SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA SUSEP MARÇO 2011 DE Sanções Administrativas e PAS O Poder de Polícia do Estado (Regulação e Supervisão) O Processo Administrativo Sancionador As Sanções Administrativas (Efeito Pedagógico, Repressivo e Reparatório) A Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011 Sanções Administrativas / Inquérito Administrativo / PAS no âmbito da SUSEP e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem Revogadas a Resolução CNSP nº 060, de 3 de setembro de 2001, e a Resolução CNSP nº 186, de 30 de abril de 2008 Pessoas Sujeitas ao PAS Pessoas Naturais ou Jurídicas que tenham cometido infrações relativas à legislação de Seguros Resseguros Previdência Complementar Aberta Capitalização Corretagem Bem como Auditores Independentes Autorreguladoras Liquidantes Estipulantes As Sanções - - Advertência Infrações de menor gravidade e sem reincidência Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) Aplicada sempre que a pena exclusiva de advertência for insuficiente para cumprir com os objetivos da repressão e prevenção da pena Será imputada somente ao agente responsável, respondendo solidariamente a sociedade de seguro, de resseguro, de previdência complementar aberta ou de capitalização, assegurado o direito de regresso Pagamento com desconto de 25%, desde que se renuncie ao direito de recorrer Inscrição no CADIN Multa no valor igual à importância segurada ou ressegurada, no caso das operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem autorização Cancelamento de registro de corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica As Sanções - - Suspensão do exercício de atividade ou profissão abrangida pela Resolução CNSP nº 243/11, pelo prazo de trinta dias até cento e oitenta dias Infrações graves, que gerem efetivo prejuízo à entidade ou a terceiros, sempre que o infrator for considerado reincidente ou quando não der cumprimento à determinação da SUSEP Inabilitação para o exercício de cargo ou função no serviço público ou em empresa pública, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedade de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradoras, pelo prazo de dois a dez anos Será aplicada à pessoa natural que tiver sido punida com pena de suspensão nos últimos cinco anos por infração da mesma natureza ou, em qualquer caso, sempre que a infração cometida também for capitulada como crime ou, ainda, quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com transito em julgado, por ato praticado no exercício da profissão As Sanções A SUSEP poderá considerar como responsável o titular de cargo ou função de presidente, diretor, administrador, conselheiro de administração ou fiscal, contador, atuário, analista, gerente ou assemelhado, corretor responsável, bem como qualquer outro que detenha ciência e poder de decisão em relação à infração verificada (§5º do artigo 2º) O corretor estará sujeito a multa, suspensão do exercício de atividade e cancelamento de registro, bem como às penas fixadas pelas entidades autorreguladoras A Dosimetria da Pena Na gradação das sanções administrativas serão consideradas, de forma sucessiva: I - as sanções administrativas cabíveis dentro dos limites mínimos e máximos previstos nesta Resolução - Ressalvada a hipótese de condenação pelo exercício de atividade não autorizada pela SUSEP, nenhuma pena de multa será superior ao valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) II – as circunstâncias administrativas da infração - Gravidade da infração e seus efeitos, a capacidade econômica do infrator, antecedentes e culpabilidade - A incidência das circunstâncias administrativas não poderá conduzir a aumento do valor de multa ou prazo de suspensão ou de inabilitação superior a cinqüenta por cento da diferença entre o valor mínimo e máximo previstos para a respectiva infração A Dosimetria da Pena III - as circunstâncias agravantes e atenuantes Agravantes: – Ter o infrator obtido vantagem indevida ou dissimulado a natureza ilícita da infração – Ter a infração ocorrida em detrimento de menor de dezoito, maior de sessenta anos ou de pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, interditada ou não – Deixar o infrator de atender a recomendação da SUSEP para tomar providências que evitem ou mitiguem as conseqüências da infração Atenuantes: – Ter o infrator utilizado, na tentativa de resolução de conflito de interesses, de ouvidoria ou de sistema similar reconhecido pela SUSEP – Ter o infrator evitado ou mitigado as conseqüências da infração, até o julgamento do processo em primeira instância – A confissão da infração Cada circunstância agravante ou atenuante implicará o acréscimo máximo ou a redução de até, respectivamente, 20% da diferença entre os limites máximo e mínimo previstos na sanção aplicável Infração Continuada/Reincidência/Extinção de Punibilidade/Prescrição Infração continuada – pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços Reincidência – a multa é agravada até o dobro Extinção de Punibilidade: (i) pela morte do infrator; (iii) pela prescrição administrativa; ou III – pela retroatividade de lei que deixe de considerar determinada conduta como infração. Hipótese genérica: Não comprovado o dolo, o órgão encarregado pelo julgamento dos processos sancionadores no âmbito da SUSEP, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderá deixar de aplicar sanção prevista nesta Resolução quando, a seu juízo, concluir que uma recomendação ao agente supervisionado seja suficiente ao atendimento dos objetivos da regulação setorial, hipótese na qual dará ciência ao órgão que instaurou o procedimento apuratório (artigo 2º, inciso VI, §4º). Prescrição - (i) do direito de punir: 5 anos; (ii) intercorrente: 3 anos. As Infrações Das Operações sem Autorização Das Infrações Contábeis Das Infrações Societárias Das Infrações Pertinentes aos Produtos e a sua Comercialização Das Infrações aos Mecanismos de Supervisão Das Infrações que Afetam a Solvência Das Infrações Pertinentes às Intermediações Das Infrações aos Prestadores de Serviços de Auditoria Independente e de Avaliações Atuariais Das Demais Infrações Inquérito Administrativo e o PAS Inquérito Administrativo - Procedimento para apuração de materialidade, da autoria e da responsabilidade por infrações administrativas - Serve de base para a instauração do PAS Processo Administrativo Sancionador - Objeto - Início do PAS: (i) auto de infração; (ii) denúncia; e (iii) representação - Dos atos e termos do processo - Da Comunicação dos Atos - Instrução - Instâncias (Remessa obrigatória para o Conselho Diretor - artigo 127) TAC – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta A SUSEP poderá firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta com agentes supervisionados, estabelecendo prazo razoável para sua adequação às normas e demais exigências regulatórias, o qual terá por objeto: I - a cessação e a correção de atos e situações considerados irregulares pela SUSEP II - o cumprimento de obrigações consideradas necessárias pela autarquia III - a indenização por prejuízo causado Natureza contratual, será firmado pelos compromissários e pelo Superintendente da SUSEP, mediante aprovação prévia pelo Conselho Diretor Título executivo extrajudicial. TAC – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta O compromisso não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada Deverão constar do termo de compromisso metas quantitativas ou qualitativas em prazos definidos, cujo cumprimento será acompanhado pela SUSEP, bem como cláusula penal para a hipótese de seu descumprimento O descumprimento injustificado do termo de compromisso dará ensejo às conseqüências nele previstas, sem prejuízo da abertura ou prosseguimento de processo administrativo sancionador, bem como, se for o caso, na instauração de regime especial TAC NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM A fim de estabelecer um comparativo, o TAC é um instituto utilizado há anos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM no âmbito do mercado de capitais Neste caso específico, o valor pago na celebração de um TAC deve primeiramente cobrir o dano financeiro causado aos participantes do mercado – basicamente acionistas minoritários que se sentiram lesados por conduta de acionistas controladores, diretores e conselheiros de sociedades anônimas – , e, subsidiariamente, punir a conduta ilícita que tenha sido supostamente cometida, desestimulando práticas semelhantes Similarmente à aplicação que será dada a este instituto pela SUSEP, o TAC firmado com a CVM não entra no mérito da irregularidade cometida, razão pela qual assinar um TAC não significa, necessariamente, qualquer assunção de culpa ou de prática de ato ilícito TAC NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM Os recursos obtidos pela CVM com os TACs são geralmente utilizados para indenizar possíveis lesados ou são direcionados para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que foi criado pela lei que trata de ações civis públicas Considerando-se o patamar monetário aceito pela CVM com relação aos TACs firmados até meados de 2008, o valor usualmente aceito era entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. Tal valores não mais se aplicam, por a CVM ter entendido, ao julgar o PAS RJ2007/8556, que tal patamar monetário era ineficaz na sua função preventiva de desestimular a prática de condutas semelhantes Desde então, o valor usualmente aceito pela CVM é de R$ 200 mil – veja-se PAS RJ2011/8580 - LLX LOGÍSTICA S/A (julgado em 24.04.2012), mas pode até como no caso do PAS RJ2011/13837 - BRASIL TELECOM S.A. (também julgado em 24.04.2012), em que um dos interessados se comprometeu a pagar R$ 300 mil e o outro R$ 200 mil Sanções Administrativas e PAS Obrigado!