SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR NO ÂMBITO DA SUSEP
MARÇO
2011
DE
Sanções Administrativas e PAS
O Poder de Polícia do Estado (Regulação e Supervisão)
O Processo Administrativo Sancionador
As Sanções Administrativas (Efeito Pedagógico, Repressivo e Reparatório)
A Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011 Sanções Administrativas / Inquérito Administrativo / PAS no âmbito da
SUSEP e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem
Revogadas a Resolução CNSP nº 060, de 3 de setembro de 2001, e a
Resolução CNSP nº 186, de 30 de abril de 2008
Pessoas Sujeitas ao PAS
Pessoas Naturais ou Jurídicas que tenham cometido infrações relativas à
legislação de
Seguros
Resseguros
Previdência Complementar Aberta
Capitalização
Corretagem
Bem como
Auditores Independentes
Autorreguladoras
Liquidantes
Estipulantes
As Sanções
-
-
Advertência
Infrações de menor gravidade e sem reincidência
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Aplicada sempre que a pena exclusiva de advertência for insuficiente para
cumprir com os objetivos da repressão e prevenção da pena
Será imputada somente ao agente responsável, respondendo solidariamente a
sociedade de seguro, de resseguro, de previdência complementar aberta ou de
capitalização, assegurado o direito de regresso
Pagamento com desconto de 25%, desde que se renuncie ao direito de recorrer
Inscrição no CADIN
Multa no valor igual à importância segurada ou ressegurada, no caso das
operações de seguro, cosseguro ou resseguro sem autorização
Cancelamento de registro de corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica
As Sanções
-
-
Suspensão do exercício de atividade ou profissão abrangida pela Resolução
CNSP nº 243/11, pelo prazo de trinta dias até cento e oitenta dias
Infrações graves, que gerem efetivo prejuízo à entidade ou a terceiros, sempre
que o infrator for considerado reincidente ou quando não der cumprimento à
determinação da SUSEP
Inabilitação para o exercício de cargo ou função no serviço público ou em
empresa pública, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias,
entidades de previdência complementar, sociedade de capitalização,
instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradoras, pelo
prazo de dois a dez anos
Será aplicada à pessoa natural que tiver sido punida com pena de suspensão
nos últimos cinco anos por infração da mesma natureza ou, em qualquer caso,
sempre que a infração cometida também for capitulada como crime ou, ainda,
quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com transito em julgado,
por ato praticado no exercício da profissão
As Sanções
A SUSEP poderá considerar como responsável o titular de cargo ou função
de presidente, diretor, administrador, conselheiro de administração ou
fiscal, contador, atuário, analista, gerente ou assemelhado, corretor
responsável, bem como qualquer outro que detenha ciência e poder de
decisão em relação à infração verificada (§5º do artigo 2º)
O corretor estará sujeito a multa, suspensão do exercício de atividade e
cancelamento de registro, bem como às penas fixadas pelas entidades
autorreguladoras
A Dosimetria da Pena
Na gradação das sanções administrativas serão consideradas, de forma
sucessiva:
I - as sanções administrativas cabíveis dentro dos limites mínimos e
máximos previstos nesta Resolução
- Ressalvada a hipótese de condenação pelo exercício de atividade não
autorizada pela SUSEP, nenhuma pena de multa será superior ao valor máximo
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
II – as circunstâncias administrativas da infração
- Gravidade da infração e seus efeitos, a capacidade econômica do infrator,
antecedentes e culpabilidade
- A incidência das circunstâncias administrativas não poderá conduzir a aumento
do valor de multa ou prazo de suspensão ou de inabilitação superior a cinqüenta
por cento da diferença entre o valor mínimo e máximo previstos para a
respectiva infração
A Dosimetria da Pena
III - as circunstâncias agravantes e atenuantes
Agravantes:
– Ter o infrator obtido vantagem indevida ou dissimulado a natureza ilícita da infração
– Ter a infração ocorrida em detrimento de menor de dezoito, maior de sessenta anos ou de
pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial, interditada ou não
– Deixar o infrator de atender a recomendação da SUSEP para tomar providências que evitem ou
mitiguem as conseqüências da infração
Atenuantes:
– Ter o infrator utilizado, na tentativa de resolução de conflito de interesses, de ouvidoria ou de
sistema similar reconhecido pela SUSEP
– Ter o infrator evitado ou mitigado as conseqüências da infração, até o julgamento do processo
em primeira instância
– A confissão da infração
Cada circunstância agravante ou atenuante implicará o acréscimo máximo ou a redução
de até, respectivamente, 20% da diferença entre os limites máximo e mínimo previstos
na sanção aplicável
Infração Continuada/Reincidência/Extinção de
Punibilidade/Prescrição
Infração continuada – pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave,
se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços
Reincidência – a multa é agravada até o dobro
Extinção de Punibilidade: (i) pela morte do infrator; (iii) pela prescrição
administrativa; ou III – pela retroatividade de lei que deixe de considerar
determinada conduta como infração. Hipótese genérica: Não comprovado o dolo,
o órgão encarregado pelo julgamento dos processos sancionadores no âmbito da
SUSEP, considerando a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, poderá
deixar de aplicar sanção prevista nesta Resolução quando, a seu juízo, concluir que
uma recomendação ao agente supervisionado seja suficiente ao atendimento dos
objetivos da regulação setorial, hipótese na qual dará ciência ao órgão que
instaurou o procedimento apuratório (artigo 2º, inciso VI, §4º).
Prescrição - (i) do direito de punir: 5 anos; (ii) intercorrente: 3 anos.
As Infrações
Das Operações sem Autorização
Das Infrações Contábeis
Das Infrações Societárias
Das Infrações Pertinentes aos Produtos e a sua Comercialização
Das Infrações aos Mecanismos de Supervisão
Das Infrações que Afetam a Solvência
Das Infrações Pertinentes às Intermediações
Das Infrações aos Prestadores de Serviços de Auditoria Independente e de
Avaliações Atuariais
Das Demais Infrações
Inquérito Administrativo e o PAS
Inquérito Administrativo
- Procedimento para apuração de materialidade, da autoria e da
responsabilidade por infrações administrativas
- Serve de base para a instauração do PAS
Processo Administrativo Sancionador
- Objeto
- Início do PAS: (i) auto de infração; (ii) denúncia; e (iii) representação
- Dos atos e termos do processo
- Da Comunicação dos Atos
- Instrução
- Instâncias (Remessa obrigatória para o Conselho Diretor - artigo 127)
TAC – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
A SUSEP poderá firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta com
agentes supervisionados, estabelecendo prazo razoável para sua adequação às
normas e demais exigências regulatórias, o qual terá por objeto:
I - a cessação e a correção de atos e situações considerados irregulares pela
SUSEP
II - o cumprimento de obrigações consideradas necessárias pela autarquia
III - a indenização por prejuízo causado
Natureza contratual, será firmado pelos compromissários e pelo
Superintendente da SUSEP, mediante aprovação prévia pelo Conselho Diretor
Título executivo extrajudicial.
TAC – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
O compromisso não importará confissão quanto à matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada
Deverão constar do termo de compromisso metas quantitativas ou qualitativas
em prazos definidos, cujo cumprimento será acompanhado pela SUSEP, bem
como cláusula penal para a hipótese de seu descumprimento
O descumprimento injustificado do termo de compromisso dará ensejo às
conseqüências nele previstas, sem prejuízo da abertura ou prosseguimento de
processo administrativo sancionador, bem como, se for o caso, na instauração de
regime especial
TAC NO ÂMBITO DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
A fim de estabelecer um comparativo, o TAC é um instituto utilizado há anos pela
Comissão de Valores Mobiliários – CVM no âmbito do mercado de capitais
Neste caso específico, o valor pago na celebração de um TAC deve primeiramente
cobrir o dano financeiro causado aos participantes do mercado – basicamente
acionistas minoritários que se sentiram lesados por conduta de acionistas
controladores, diretores e conselheiros de sociedades anônimas – , e, subsidiariamente,
punir a conduta ilícita que tenha sido supostamente cometida, desestimulando práticas
semelhantes
Similarmente à aplicação que será dada a este instituto pela SUSEP, o TAC firmado com
a CVM não entra no mérito da irregularidade cometida, razão pela qual assinar um TAC
não significa, necessariamente, qualquer assunção de culpa ou de prática de ato ilícito
TAC NO ÂMBITO DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Os recursos obtidos pela CVM com os TACs são geralmente utilizados para indenizar
possíveis lesados ou são direcionados para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que
foi criado pela lei que trata de ações civis públicas
Considerando-se o patamar monetário aceito pela CVM com relação aos TACs firmados
até meados de 2008, o valor usualmente aceito era entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. Tal
valores não mais se aplicam, por a CVM ter entendido, ao julgar o PAS RJ2007/8556,
que tal patamar monetário era ineficaz na sua função preventiva de desestimular a
prática de condutas semelhantes
Desde então, o valor usualmente aceito pela CVM é de R$ 200 mil – veja-se PAS
RJ2011/8580 - LLX LOGÍSTICA S/A (julgado em 24.04.2012), mas pode até como no caso
do PAS RJ2011/13837 - BRASIL TELECOM S.A. (também julgado em 24.04.2012), em que
um dos interessados se comprometeu a pagar R$ 300 mil e o outro R$ 200 mil
Sanções Administrativas e PAS
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