2030 Pag.: 1 15a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG PROCESSO 0002171-85.2014.503.0015 Aos 24 dias do mês de setembro de 2015, às 11:34 horas, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: 1- RELATÓRIO DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada na Inicial, propôs contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AÇÃO TRABALHISTA expondo, em síntese, que, admitida em 08/01/2003, foi imotivadamente dispensada em 25/04/2014. Afirmou que sempre percebeu salário-base inferior aos de seus colegas de trabalho. Requereu, então, com fulcro no princípio da isonomia, as diferenças e os reflexos que considera cabíveis a tal título. Solicitou, também, o pagamento da parcela denominada Gratificação Especial. Pleiteou, ainda, a manutenção do seguro de vida e da assistência médica pelo período de um ano após o termo do direito assegurado nas Convenções Coletivas da categoria. Além disso, vindicou a integração do salário variável à remuneração para efeito de quitação das repercussões pertinentes. Solicitou, por fim, a retificação de sua CTPS, tendo em vista a projeção do aviso prévio e as alterações oriundas da presente decisão, bem como a repercussão, ao caso vertente, do disposto no artigo 475-J do CPC. Rol de pedidos às fls. 06/08. Juntou documentos e procuração (fls. 09/460). Deu à causa o valor de R$ 40.000,00. O Reclamado apresentou defesa escrita. Nos termos das razões veiculadas às fls. 463/495, impugnou as alegações brandidas pela Autora, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Aduziu também preliminar e invocou a prescrição. Com a contestação vieram documentos, sobre os quais a Reclamante se manifestou regularmente. Ausentes às partes à assentada em prosseguimento. Encerrou-se, então, a instrução processual. Tentativas de conciliação frustradas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS 2.1-Carência de ação - Impossibilidade jurídica do pedido - Ausência de interesse de agir Eriça o BANCO a preliminar em epígrafe, buscando a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, incisos I, IV e VI, do CPC (defesa, fl. 464). Não logra êxito, todavia. A possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada sob a ótica do pedido imediato (tutela jurisdicional). In casu, não se observa qualquer empecilho legal a que a lide seja trazida a juízo. Com efeito, a pertinência ou não do pleito de integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras deferidas no feito 0000306-15.2014.5.03.0019 é matéria adstrita ao meritum causae, sede onde será analisada, não se confundindo com o direito de ação. Também o trinômio necessidade, utilidade e adequação se faz presente, o que afasta a alegação de falta de interesse de agir. Observam-se, pois, presentes as condições da ação (interesse de agir, Documento autenticado por login e senha em 24/09/2015 12:03hs por Dulcinéia Coelho Guimarães. Doc.: Doc.: Pag.: 2030 2 possibilidade jurídica do pedido e legitimidade de parte). 2.2- Prescrição Oportunamente arguida (TST, Súmula 153), acolho a prescrição quinquenal (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX) em relação a eventuais créditos trabalhistas anteriores a 17/12/2009, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (17/12/2014, fl. 02). Frise-se que a perda parcial do direito de ação aqui declarada abrangerá, também, os depósitos reflexos do FGTS contemplados neste decisum (TST, Súmula 206). 2.3.1- Isonomia salarial Alega a Autora que teria sido vítima de discriminação. Assevera que diversos colegas de trabalho auferiam salário-base superior àquele por ela percebido. Postula, então, as diferenças que considera pertinentes. Contudo, não se desincumbiu a Requerente do encargo de provar a veracidade de suas assertivas (CLT, artigo 818; CPC, artigo 333, I). Muito pelo contrário. A farta documentação acostada aos autos revela, sem sombra de dúvidas, que os empregados apontados como parâmetros para a pretensa discriminação sequer ocupavam o mesmo cargo da Reclamante (cito, por amostragem, o Sr. José Fonseca Neto - Gerente Geral Agência, fl. 158/170; o Sr. Gilmar José Pedra - Gerente Neg Reestr Crédito II, fl. 150; o Sr. Geraldo Ernesto de Figueiredo Supte Coml Business, fls. 201/205, o Sr. Marco Aurélio de Lima Morais - Gerente Regional Atendimento I, fls. 176/185; os Srs. Jey Ferreira Lobato Jr. e João Batista Lara - Ger Operações II, fls. 190/191 e 186/189, respectivamente; e a Sra. Flávia Lúcia Valadares - Gerente Atendimento II, fls. 171/175). Noutro giro, nada se observa que possa corroborar as ponderações contidas na peça vestibular, no sentido de que teria sido ajustado que todos os funcionários do Réu, desde escriturário-caixa até o superintendente (Inicial, fl. 03), receberiam o mesmo salário-base. Registre-se que o fato de o preposto do Requerido ter afirmado, nos autos do Processo 00791.2010.108.03.00.0, que todos os empregados do Banco recebem idêntico salário-base, não tem o condão de conduzir o pleito à procedência. A uma, porque a obreira sequer pugnou pela utilização do referido depoimento como prova emprestada. A duas, porque, ainda que se assim o admitisse, caberia à Reclamante demonstrar, de forma robusta e insofismável, que fora acordado entre as partes litigantes, que também o seu salário-base seria equivalente ao percebido pelo superintendente. E assim não procedeu a ex-empregada. Reitero, ainda, que a documentação acostada juntamente com a própria peça de ingresso, por si só, rechaça o argumento em apreço. Ora, é por demais sabido que o princípio da isonomia traz como pressuposto basilar a retribuição pecuniária equivalente para funções que sejam também semelhantes. No caso em tela, todavia, salta aos olhos a diversidade de tarefas exercidas e de responsabilidades imputadas. Assim, sendo inteiramente díspares as atividades desempenhadas, é absolutamente curial que sejam elas retribuídas com salários-base também distintos. É dizer: não há como se acolher a tese de que a mera distinção entre os valores-base pagos a cada um dos empregados possa configurar ofensa ao princípio da isonomia. Forçoso concluir, dessarte, que as circunstâncias descritas nos autos não ensejam a repercussão do contido nos artigos 5o da CLT; 5o, caput e inciso I; 7o, inciso XXX, da Constituição. Como mero corolário, são obviamente incabíveis as diferenças salariais Documento autenticado por login e senha em 24/09/2015 12:03hs por Dulcinéia Coelho Guimarães. 2.3- Dos pedidos formulados Doc.: Pag.: 2030 3 2.3.2- Gratificação Especial - Isonomia Requer a Autora, também com fulcro no princípio da isonomia, o pagamento da verba intitulada Gratificação Especial conferida, segundo narra, a inúmeros funcionários por ocasião das rupturas contratuais. Pelos mesmos motivos, pugna, ainda, pela manutenção do benefício do seguro de vida e assistência médica que mantinha para seus empregados até 1 (um) ano após o termo do direito assegurado nas convenções coletivas do trabalho dos bancários (fl. 04). O Réu, por sua vez, não nega o pagamento da referida gratificação e a extensão do seguro de vida e da assistência médica para alguns empregados. Afirma, contudo, que a reclamante e os modelos não podem ser considerados iguais, conforme se constata de sua Fichas Funcionais em anexo, e os próprios TRCTs juntados pela autora verifica-se que além da diferença de funções, lotações, cargos, há uma extrema diferença do tempo de trabalho no conglomerado de cada um dos nomes mencionados pela Reclamante que manteve-se no reclamado por 20 (vinte) anos (sic; fl. 472). Acrescenta, em seguida, que, se quitou a gratificação especial ou se manteve o seguro de vida e o plano de saúde após a rescisão contratual, fê-lo por (...) mera liberalidade (...), eventualmente exercida em razão de condições especiais e personalíssimas, inexistindo qualquer norma interna nesse sentido (fls. 475 e 479; destaques existentes). Em que pese o esforço do SANTANDER em justificar o deferimento de benesses para uma parcela de funcionários em detrimento dos demais, deflui claramente do acervo probatório que os benefícios em apreço eram ofertados, na realidade, sem quaisquer critérios objetivos. Se não, vejamos. Os documentos de fls. 272, 277, 280 e 285, por exemplo, afastam integralmente a tese defensiva de que a duração do pacto teria influência no deferimento do pagamento da gratificação especial, bem como no montante a ser recebido. Note-se que o Sr. Geraldo Ernesto de Figueiredo, admitido em 03/04/2003 e dispensado 21/07/2010, auferiu a quantia de R$ 51.538,44 a título de gratificação especial (fl. 280, cópia à fl. 662). Já o Sr. Francisco Gonçalves Soares, contratado em 01/10/1984 e dispensado em 05/12/2012, percebeu a referida gratificação no importe de R$ 58.165,20 (fl. 285, cópia à fl. 678). Da mesma forma, o Sr. Vitor Alves Abreu, admitido em 08/08/1977 e dispensado em 08/02/2012 percebeu R$ 36.192,48 a tal título (fl. 272, cópia às fls. 611/612), enquanto a Sra. Corina Matoso, contratada em 03/03/1997 e dispensada em 14/05/2009 auferiu R$ 30.672,95 (fl. 277, cópia à fl. 648). Também não prosperam as alegações de que os modelos indicados exerceriam tarefas diversas das desempenhadas pela Requerente. A grande gama de funções/cargos/lotações que autorizaram o pagamento da gratificação especial (Exemplos: GTE Atendimento III, Agência Mateus Leme, fls. 283/284; Coord Atendimento, PV Afonso Pena, fls. 285/286; GTE Relac Van Gogh II, Ag Sete Lagoas, fls. 290/291; GTE Reg Atendimento II, Reg BH Savassi, fls. 293/294; Gte Geral de Agência, Ag BH Prudente Morais, fls. 290/291; GTE Reestr Crédito Regional I, Reg BH Industrial, fls. 299/300; GTE Reestr Crédito Regional II, Reg BH Centro Rua R G do Norte, fls. 310/311 e 548/549, respectivamente; GTE Reestr Crédito Regional I, Contagem Big Shopping, fls. 551/552) somente reforça a ideia de que a benesse era concedida de forma absolutamente aleatória, em flagrante afronta aos artigos 5° e 7º, XXX, da Constituição Federal. Por fim, vale lembrar que não trouxe o Requerido nenhum argumento hábil a justificar a manutenção do benefício do seguro de Documento autenticado por login e senha em 24/09/2015 12:03hs por Dulcinéia Coelho Guimarães. e os reflexos perseguidos. Improcedentes (itens a.1 e a.2, fls. 06/07). 2.3.3- Sistema de Remuneração Variável (SRV) - Integração - Redução salarial Pleiteia a Reclamante, ainda, a integração do salário variável (composto pelas rubricas sistema remuneração variável, programa próprio específico, comissão de seguros, comissão de capitalização, premiação medalha e campanha) à remuneração (causa de pedir, fl. 05). O Reclamado, por sua vez, contesta o pedido, afirmando que () sem imposição legal, por mera liberalidade e em legitimo exercício do poder discricionário, o Banco reclamado paga aos funcionários gratificação de produtividade de suas agências, mediante Sistema de Remuneração Variável (fl. 482; destaques existentes; grifos nossos). Acrescenta, mais à frente, que (...) não há falar em integração das verbas, na forma pretendida pela Reclamante, eis que a remuneração variável em questão, não é salário, eis que não se trata de parcela com origem na legislação trabalhista ou em instrumentos normativos, mas exclusivamente em sucessivas circulares internas da empresa (sic; fls. 482/483). Pois bem. A teor da lição do professor Maurício Godinho Delgado as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a Documento autenticado por login e senha em 24/09/2015 12:03hs por Dulcinéia Coelho Guimarães. Doc.: 2030 Pag.: 4 vida e assistência médica por 01 (um) ano após a rescisão contratual para apenas alguns colaboradores (vide, por exemplo, documentos de fls. 275 e 278). Frise-se que, diversamente do que pretende fazer crer o SANTANDER à fl. 480, não se está a discutir aqui o cumprimento ou não da cláusula referente a Assistência Médica e Hospitalar (vide cláusula 43 da CCT 2013/2014, fl. 429) e sim, reitero, a concessão arbitrária de benesses para parte de seus funcionários. Pelo exposto, condeno o Réu a pagar, em favor da Autora, a gratificação especial, bem como a manter seu seguro de vida e sua assistência médica pelo prazo de um ano após o término do contrato de trabalho, nos moldes concedidos aos demais empregados. À míngua de critérios objetivos de apuração, bem como tendo em mente a diversidade de importâncias quitadas a diversos ex-colaboradores, arbitro a gratificação pleiteada na média dos montantes discriminados a tal título às fls. 268/312, 544/553, 566/568, 581/586, 599/600, 611/613, 625, 636, 648/650, 662, 675/683, 697/699, 714/716 e 730/735, a ser devidamente apurada em liquidação de sentença. Esclareça-se ser incabível a fixação da verba em comento com base nos maiores valores pagos, conforme pretende a Requerente (veja considerações veiculadas à fl. 05), tendo em vista os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Da mesma forma, não há falar em quitação proporcional ao tempo de serviço prestado (requerimento empresário de fl. 476), porquanto, conforme já ressaltado alhures, não há nenhuma relação entre tal critério e os montantes quitados (reveja, por exemplo, documentos de fls. 611 e 648, bem como de fls. 662 e 678). Incabíveis, ainda, os reflexos vindicados (veja pedido constante no tópico b do rol de fls. 06/07, parte final), ante a natureza indenizatória da parcela. O Requerido deverá, tão logo seja intimado para tanto, o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, disponibilizar a assistência médica e o seguro de vida ao Reclamante, pelo prazo de 01 ano, nos mesmos moldes concedidos aos demais empregados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Procedente, em parte (tópico b, fl. 07). Documento autenticado por login e senha em 24/09/2015 12:03hs por Dulcinéia Coelho Guimarães. Doc.: 2030 Pag.: 5 essa produção. Já os prêmios são parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por fim, no tocante à PLR, o Autor assevera, na mesma obra que: Não sendo salário, a verba participatória pode deixar de ser paga nos exercícios negativos apresentados pela empresa, (...). É inquestionável, porém, que apenas a real participação nos lucros é que se desveste de natureza salarial (in Curso de Direito do Trabalho, Ed. Ltr; 8ª edição; grifos nossos). No caso em tela, a partir da leitura das próprias alegações do BANCO, é possível verificar o nítido o cunho remuneratório das parcelas em apreço. Vale, inclusive, transcrever outro trecho da Defesa apresentada: Não são comissões, pois não decorrem do desempenho individual ou por unidade vendida, mas pelo alcance de metas de todo o setor da agência, conforme sinalada pelo própria Reclamante (fl. 482; grifos existentes; negritos nossos). Em relação ao Programa Próprio Específico - PPE -, especificamente, ressalto que a análise acurada dos documentos de fls. 1.008/1.062 fulmina a tese empresária de que tal parcela teria a natureza de PLR (leia defesa, fl. 482). Vide, por exemplo, que o objetivo do PPE é o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos; fls. 1.008, 1.016, 1.024, 1.031, 1.039, 1.047 e 1.055). Ora, se as parcelas que compõem a remuneração variável tinham por base o cumprimento de metas coletivas estabelecidas pelo regulamento empresário, impossível, por certo, caracterizá-las como meramente indenizatórias. Muito pelo contrário. São nítidas suas vertentes salariais. Nessa senda, cabia ao Requerido demonstrar de forma inequívoca, a integração à remuneração dos montantes saldados a tais títulos nos demonstrativos de pagamento acostados às fls. 520/530, encargo do qual não se desincumbiu (CLT, artigo 464). Por todo o exposto, reconheço o caráter salarial dos montantes pagos a título de Sistema Remuneração Variável, Programa Próprio Específico, Comissão de Seguros, Comissão de Capitalização, Premiação Medalha e Campanha. Como mero corolário, defiro os reflexos vindicados, durante o período não acobertado pela prescrição, sobre repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados; quando os instrumentos normativos assim o prevejam - Ex.: cláusula 8ª, parágrafo 1º, da CCT 2011/2012, fl. 389 - e apenas domingos no período restante; CLT, artigo 457, § 1º; TST, Súmula 27, de aplicação analógica) e, a partir de então, sobre férias com 1/3, 13os salários, aviso prévio e todos esses sobre o FGTS+40%. Integrarão, ainda, a base de cálculo das horas extras deferidas nos autos do Processo 000306-15.2014.503.0019, consoante determinado no tópico 2.3.4, infra. Afasto, contudo, as repercussões sobre participação nos lucros (PLRs e adicionais de PLRs), já que a benesse em questão tem por base de apuração apenas o salário base acrescido das verbas fixas (PLR) ou o lucro líquido (adicional PLR) (leia normas coletivas, fls. 364-v/368, 382/386, 399-v/403, 417/421, 436/440 e 456/460). Indevidas, ainda, as incidências sobre abono único e gratificações semestrais, tendo em vista que inexiste nos autos comprovação de que tenha a Requerente auferido tais verbas (reveja TRCT, fls. 515/516, bem como demonstrativos de pagamento, fls. 520/530). A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, determino a dedução das integrações porventura já realizadas no curso do contrato de trabalho (Ex.: rubrica 1370- MD Comissões 13º Sal, fl. 524). Procedente, em parte (letra c, fl. 07). Doc.: 2030 Pag.: 6 2.3.4- Horas extras - Diferenças - Alteração da base de cálculo Consoante já ressaltado no tópico 2.3.3, ante o reconhecimento da natureza salarial das parcelas saldadas a título de Sistema Remuneração Variável, Programa Próprio Específico, Comissão de Seguros, Comissão de Capitalização, Premiação Medalha e Campanha, deverão elas integrar a base de cálculo das horas extras deferidas nos autos do Processo 000306-15.2014.503.0019 (TST, Súmula 264). A fim de se evitar decisões díspares, os demais parâmetros para apuração das horas extras (adicional, divisor, etc.) serão os mesmos já declinados no feito 000306-15.2014.503.0019. Calha reproduzir o seguinte trecho da decisão em comento: Pelo exposto, não há falar, evidentemente, em enquadramento da Autora no artigo 224, § 2º, da CLT (vide contestação, alínea a, fl. 490). Por serem habituais, as horas extras deferidas produzirão reflexos sobre repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados; quando os instrumentos normativos assim o prevejam - Ex.: cláusula 8ª, parágrafo 1º, da CCT 2012/2013, fl. 406 - e apenas domingos no período restante) e, a partir de então, sobre férias com 1/3, 13os salários, aviso prévio e todos esses sobre o FGTS+40%. Mencione-se que o fato de a obreira ser mensalista não impede a repercussão sobre os repousos. O valor da remuneração da verba em apreço já integrada ao salário mensal (vide artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49) considera apenas a jornada legal. Nesse contexto, comprovada a existência de trabalho extra em caráter habitual, impõe-se sua incidência reflexa sobre os repousos, nos exatos termos preconizados na Súmula 172 do TST, não havendo falar em repercussão, ao caso em tela, do disposto na Orientação Jurisprudencial número 394 da SDI-1 do TST (releia contestação, fls. 486 e 490). Indefiro, contudo, as repercussões sobre participação nos lucros (PLRs e adicionais de PLRs), abono único e gratificações semestrais pelos mesmos motivos já expostos no tópico 2.3.3, retro. Procedentes, em parte (alíneas d.1 e d.2, fl. 07) 2.3.5- Retificação da CTPS Deverá o Reclamado proceder à retificação na CTPS da Autora, consignando a saída em 23/04/2014 - e não 25/04, como postulado à fl. 02 - em face da projeção do aviso prévio de 90 dias (reveja cláusula 50 da CCT 2013/2014, fls. 430/430-v). Considerando que as horas extras e a remuneração variável - únicas parcelas acolhidas que poderiam repercutir no valor da remuneração mensal auferida - representam salário-condição, não havendo obrigatoriedade de sua especificação na CTPS, indefiro o pleito de retificação em virtude de alterações salariais (pedido contido à fl. 07). A anotação ora determinada será efetuada após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º). Em função do aqui decidido, torna-se despicienda a fixação Documento autenticado por login e senha em 24/09/2015 12:03hs por Dulcinéia Coelho Guimarães. Deverão ser observados no cálculo das horas extras deferidas: o adicional convencional, ou na sua falta, o de 50%; o divisor 150 (Súmula 124 do TST, visto que as CCTs incluem o sábado como RSR); os dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto; evolução salarial e a efetiva remuneração percebida mensalmente, considerando-se todas as parcelas salariais, inclusive aquelas reconhecidas nesta demanda, aplicando-se o disposto na Súmula 264 do TST; dedução das parcelas quitadas a idêntico título, com base nos comprovantes de pagamento trazidos aos autos, durante o período imprescrito do contrato de trabalho (parâmetros fixados nos autos 000306-15.2014.503.0019). Doc.: 2030 Pag.: 7 de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Procedente em parte (causa de pedir, fl. 02). Improcedente (fl. 07). RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO - MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL - O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC (Processo: RR - 668/2006-005-13-40.6, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ: 28/03/2008). Note-se, ainda, por ser absolutamente relevante, que a Lei 11.457, de 16/03/2007, que deu nova redação ao artigo 880 da CLT, é posterior à Lei 11.232, de 22/12/2005, que instituiu o artigo 475-J do CPC. Daí deflui que, tivesse o legislador a efetiva intenção de estender a aplicação da penalidade em comento também ao Processo do Trabalho, certamente o teria feito. O silêncio é eloquente. Convém salientar, por fim, que a Súmula 30 do Egrégio TRT da 3ª Região, que asseverava haver compatibilidade entre o artigo 475-J do CPC e a CLT, foi cancelada pela Resolução Administrativa SETPOE n.162/2015 (Disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/07/2015, 17/07/2015 e 20/07/2015). Prevalece, pois, atualmente, no âmbito do nosso Regional, a seguinte tese jurídica: TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 1 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC EXECUÇÃO TRABALHISTA - Em face do disposto nos arts. 769 e 880 da CLT, a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução trabalhista (RA 123/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22/05/2015, 25/05/2015 e 26/05/2015). Em resumo: sob qualquer ângulo que se pretensão veiculada não tem como prosperar. analise a questão, a Documento autenticado por login e senha em 24/09/2015 12:03hs por Dulcinéia Coelho Guimarães. 2.3.6- Artigo 475-J do CPC Logo de plano, deve-se mencionar que, tendo em vista o disposto no OFÍCIO CIRCULAR CR/VCR/13/2015, da Corregedoria Regional do TRT da 3ª Região, não cabe cogitar de sobrestamento de julgamento do feito. Pois bem. A aplicação subsidiária das normas processuais civis ao Processo do Trabalho depende da conjugação de dois pressupostos, a saber: omissão e compatibilidade (CLT, artigo 769). Nesse comenos, não há como se fazer incidir, ao caso vertente, o disposto no artigo 475-J do CPC. Isso porque o artigo 880 da CLT já estabelece a sanção a ser observada em caso de não quitação. É dizer: far-se-á o pagamento em 48 horas, sob pena de penhora. Não se verifica, portanto, qualquer omissão. Nesse sentido é o entendimento do TST: Doc.: 2030 Pag.: 8 Razões pelas quais, indefiro a pretensão da Reclamante de fazer repercutir à espécie o disposto no artigo 475-J do CPC. Improcedente (fl. 08). 2.4- Juros e Correção Monetária Os juros serão apurados na forma da Súmula 200 do TST e do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e a correção monetária em consonância com o disposto na Súmula 381 do TST. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (Orientação Jurisprudencial número 302 da SDI-1 do TST). Importante ressaltar, finalmente, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial número 400 da SDI-1 do TST). 2.5- Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei 8.212/91 (TST, Súmula 368). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza indenizatória, para efeitos previdenciários, são as deferidas nos tópicos precedentes que constam do artigo 28, § 9o, da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. 2.6- Compensação/Dedução Oportunamente arguida (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), a compensação/dedução de verbas pagas a idêntico título. defiro 3- CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Processo (0002171-85.2014.503.0015): julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, para condenar Reclamado a pagar à Autora as seguintes parcelas, observada prescrição quinquenal acolhida: o a Documento autenticado por login e senha em 24/09/2015 12:03hs por Dulcinéia Coelho Guimarães. 2.3.7- Justiça Gratuita Concedo à obreira os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza constante na Inicial, não elidida por qualquer prova constante dos autos (Lei 5.584/70, artigo 14; Lei 1.060/50, Lei 7.115/83; CLT, artigo 790-A da CLT, caput, com a nova redação dada pela Lei 10.537, de 27/08/2002; Orientações Jurisprudenciais números 269 e 331 da SDI-1 do TST). Tendo em vista os dispositivos legais acima declinados, mostram-se sem qualquer fundamento as assertivas tecidas pelo SANTANDER em sentido contrário às fls. 491/494. Registre-se ainda que a mera circunstância de a Reclamante constituir advogado particular não obsta o deferimento da Justiça Gratuita (Orientação Jurisprudencial número 8 das Turmas do TRT da 3a Região). Doc.: Pag.: 2030 9 a)gratificação especial, em conformidade com o disposto no tópico 2.3.2, supra; b)reflexos advindos da integração do salário variável à remuneração (item 2.3.3); c)diferenças de horas extras deferidas nos autos do Processo 000306-15.2014.503.0019, decorrentes da integração da remuneração variável na base de cálculo do labor extraordinário (tópico 2.3.4). As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao da prestação de serviços. O Requerido providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pelo Réu, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. Gastão Fabiano Piazza Júnior Juiz do Trabalho Documento autenticado por login e senha em 24/09/2015 12:03hs por Dulcinéia Coelho Guimarães. Procederá o Reclamado à retificação na CTPS da Autora, consignando a saída em 23/04/2014, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Deverá, ainda, tão logo seja intimado para tanto, o que ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, disponibilizar a assistência médica e o seguro de vida à Requerente, pelo prazo de 01 (um) ano, nos mesmos moldes concedidos aos demais empregados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedo à obreira os benefícios da Justiça Gratuita. Autorizo a compensação e/ou dedução (itens 2.3.3, 2.3.4 e 2.6, supra). Tudo conforme item 2, FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum.