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15a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG
PROCESSO 0002171-85.2014.503.0015
Aos 24 dias do mês de setembro de 2015, às 11:34 horas, o DR. GASTÃO
FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO
DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA
ajuizada por DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.:
1- RELATÓRIO
DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada na Inicial, propôs contra
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AÇÃO TRABALHISTA expondo, em síntese,
que, admitida em 08/01/2003, foi imotivadamente
dispensada
em
25/04/2014. Afirmou que sempre percebeu salário-base inferior aos de
seus colegas de trabalho. Requereu, então, com fulcro no princípio da
isonomia, as diferenças e os reflexos que considera cabíveis a tal
título. Solicitou, também, o pagamento da
parcela
denominada
Gratificação Especial. Pleiteou, ainda, a manutenção do seguro de vida
e da assistência médica pelo período de um ano após o termo do direito
assegurado nas Convenções Coletivas da categoria. Além disso, vindicou
a integração do salário variável à remuneração para efeito de quitação
das repercussões pertinentes. Solicitou, por fim, a retificação de sua
CTPS, tendo em vista a projeção do aviso prévio e as alterações
oriundas da presente decisão, bem como a repercussão, ao
caso
vertente, do disposto no artigo 475-J do CPC.
Rol de pedidos às fls. 06/08.
Juntou documentos e procuração (fls. 09/460).
Deu à causa o valor de R$ 40.000,00.
O Reclamado apresentou defesa escrita. Nos termos
das
razões
veiculadas às fls. 463/495, impugnou as alegações brandidas pela
Autora, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Aduziu
também preliminar e invocou a prescrição.
Com a contestação vieram documentos, sobre os quais a Reclamante se
manifestou regularmente.
Ausentes às partes à assentada em prosseguimento.
Encerrou-se, então, a instrução processual.
Tentativas de conciliação frustradas.
É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado.
2- FUNDAMENTOS
2.1-Carência de ação - Impossibilidade jurídica do pedido - Ausência
de interesse de agir
Eriça o BANCO a preliminar em epígrafe, buscando a extinção do
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, incisos
I, IV e VI, do CPC (defesa, fl. 464).
Não logra êxito, todavia.
A possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada sob a ótica do
pedido imediato (tutela jurisdicional). In casu, não se observa
qualquer empecilho legal a que a lide seja trazida a juízo. Com
efeito, a pertinência ou não do pleito de integração da remuneração
variável na base de cálculo das horas extras deferidas no feito
0000306-15.2014.5.03.0019 é matéria adstrita ao meritum causae, sede
onde será analisada, não se confundindo com o direito de ação.
Também o trinômio necessidade, utilidade e adequação se faz presente,
o que afasta a alegação de falta de interesse de agir.
Observam-se, pois, presentes as condições da ação (interesse de agir,
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possibilidade jurídica do pedido e legitimidade de parte).
2.2- Prescrição
Oportunamente arguida (TST, Súmula 153), acolho
a
prescrição
quinquenal (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX) em relação a
eventuais créditos trabalhistas anteriores a 17/12/2009, tendo em
vista a data de ajuizamento da ação (17/12/2014, fl. 02).
Frise-se que a perda parcial do direito de ação aqui declarada
abrangerá, também, os depósitos reflexos do FGTS contemplados neste
decisum (TST, Súmula 206).
2.3.1- Isonomia salarial
Alega a Autora que teria sido vítima de discriminação. Assevera que
diversos colegas de trabalho auferiam salário-base superior àquele por
ela percebido. Postula, então, as
diferenças
que
considera
pertinentes.
Contudo, não se desincumbiu a Requerente do encargo de provar a
veracidade de suas assertivas (CLT, artigo 818; CPC, artigo 333, I).
Muito pelo contrário. A farta documentação acostada aos autos revela,
sem sombra de dúvidas, que os empregados apontados como parâmetros
para a pretensa discriminação sequer ocupavam o mesmo cargo
da
Reclamante (cito, por amostragem, o Sr. José Fonseca Neto - Gerente
Geral Agência, fl. 158/170; o Sr. Gilmar José Pedra - Gerente Neg
Reestr Crédito II, fl. 150; o Sr. Geraldo Ernesto de Figueiredo Supte Coml Business, fls. 201/205, o Sr. Marco Aurélio de Lima Morais
- Gerente Regional Atendimento I, fls. 176/185; os Srs. Jey Ferreira
Lobato Jr. e João Batista Lara - Ger Operações II, fls. 190/191 e
186/189, respectivamente; e a Sra. Flávia Lúcia Valadares - Gerente
Atendimento II, fls. 171/175).
Noutro giro, nada se observa que possa corroborar as ponderações
contidas na peça vestibular, no sentido de que teria sido ajustado que
todos os funcionários do Réu, desde escriturário-caixa
até
o
superintendente (Inicial, fl. 03), receberiam o mesmo salário-base.
Registre-se que o fato de o preposto do Requerido ter afirmado, nos
autos do Processo 00791.2010.108.03.00.0, que todos os empregados do
Banco recebem idêntico salário-base, não tem o condão de conduzir o
pleito à procedência. A uma, porque a obreira sequer pugnou pela
utilização do referido depoimento como prova emprestada. A duas,
porque, ainda que se assim o admitisse, caberia à
Reclamante
demonstrar, de forma robusta e insofismável, que fora acordado entre
as partes litigantes, que também o seu salário-base seria equivalente
ao percebido pelo superintendente. E
assim
não
procedeu
a
ex-empregada. Reitero, ainda, que a documentação acostada juntamente
com a própria peça de ingresso, por si só, rechaça o argumento em
apreço.
Ora, é por demais sabido que o princípio da isonomia traz como
pressuposto basilar a retribuição pecuniária equivalente para funções
que sejam também semelhantes. No caso em tela, todavia, salta aos
olhos a diversidade de tarefas exercidas e de
responsabilidades
imputadas. Assim, sendo inteiramente
díspares
as
atividades
desempenhadas, é absolutamente curial que sejam elas retribuídas com
salários-base também distintos. É dizer: não há como se acolher a tese
de que a mera distinção entre os valores-base pagos a cada um dos
empregados possa configurar ofensa ao princípio da isonomia.
Forçoso concluir, dessarte, que as circunstâncias descritas nos autos
não ensejam a repercussão do contido nos artigos 5o da CLT; 5o, caput
e inciso I; 7o, inciso XXX, da Constituição.
Como mero corolário, são obviamente incabíveis as diferenças salariais
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2.3- Dos pedidos formulados
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2.3.2- Gratificação Especial - Isonomia
Requer a Autora, também com fulcro no princípio da isonomia, o
pagamento da verba intitulada Gratificação Especial
conferida,
segundo narra, a inúmeros funcionários por ocasião das rupturas
contratuais. Pelos mesmos motivos, pugna, ainda, pela manutenção do
benefício do seguro de vida e assistência médica que mantinha para
seus empregados até 1 (um) ano após o termo do direito assegurado nas
convenções coletivas do trabalho dos bancários (fl. 04).
O Réu, por sua vez, não nega o pagamento da
referida
gratificação e a extensão do seguro de vida e da assistência médica
para alguns empregados. Afirma, contudo, que a reclamante e os
modelos não podem ser considerados iguais, conforme se constata de sua
Fichas Funcionais em anexo, e os próprios TRCTs juntados pela autora
verifica-se que além da diferença de funções, lotações, cargos, há uma
extrema diferença do tempo de trabalho no conglomerado de cada um dos
nomes mencionados pela Reclamante que manteve-se no reclamado por 20
(vinte) anos (sic; fl. 472). Acrescenta, em seguida, que, se quitou
a gratificação especial ou se manteve o seguro de vida e o plano de
saúde após a rescisão contratual, fê-lo por (...) mera liberalidade
(...), eventualmente exercida em razão de condições especiais e
personalíssimas, inexistindo qualquer norma interna nesse sentido
(fls. 475 e 479; destaques existentes).
Em que pese o esforço do SANTANDER em justificar o deferimento
de benesses para uma parcela de funcionários em detrimento dos demais,
deflui claramente do acervo probatório que os benefícios em apreço
eram ofertados, na realidade, sem quaisquer critérios objetivos. Se
não, vejamos. Os documentos de fls. 272, 277, 280 e 285, por exemplo,
afastam integralmente a tese defensiva de que a duração do pacto teria
influência no deferimento do pagamento da gratificação especial, bem
como no montante a ser recebido. Note-se que o Sr. Geraldo Ernesto de
Figueiredo, admitido em 03/04/2003 e dispensado 21/07/2010, auferiu a
quantia de R$ 51.538,44 a título de gratificação especial (fl. 280,
cópia à fl. 662). Já o Sr. Francisco Gonçalves Soares, contratado em
01/10/1984 e dispensado em
05/12/2012,
percebeu
a
referida
gratificação no importe de R$ 58.165,20 (fl. 285, cópia à fl. 678). Da
mesma forma, o Sr. Vitor Alves Abreu, admitido em 08/08/1977 e
dispensado em 08/02/2012 percebeu R$ 36.192,48 a tal título (fl. 272,
cópia às fls. 611/612), enquanto a Sra. Corina Matoso, contratada em
03/03/1997 e dispensada em 14/05/2009 auferiu R$ 30.672,95 (fl. 277,
cópia à fl. 648).
Também não prosperam as alegações de que os modelos indicados
exerceriam tarefas diversas das desempenhadas pela Requerente. A
grande gama de funções/cargos/lotações que autorizaram o pagamento da
gratificação especial (Exemplos: GTE Atendimento III, Agência Mateus
Leme, fls. 283/284; Coord Atendimento, PV Afonso Pena, fls. 285/286;
GTE Relac Van Gogh II, Ag Sete Lagoas, fls. 290/291; GTE
Reg
Atendimento II, Reg BH Savassi, fls. 293/294; Gte Geral de Agência, Ag
BH Prudente Morais, fls. 290/291; GTE Reestr Crédito Regional I, Reg
BH Industrial, fls. 299/300; GTE Reestr Crédito Regional II, Reg BH
Centro Rua R G do Norte, fls. 310/311 e 548/549, respectivamente; GTE
Reestr Crédito Regional I, Contagem Big Shopping, fls. 551/552)
somente reforça a ideia de que a benesse era concedida de forma
absolutamente aleatória, em flagrante afronta aos artigos 5° e 7º,
XXX, da Constituição Federal.
Por fim, vale lembrar que não trouxe o Requerido nenhum
argumento hábil a justificar a manutenção do benefício do seguro de
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e os reflexos perseguidos.
Improcedentes (itens a.1 e a.2, fls. 06/07).
2.3.3- Sistema de Remuneração Variável (SRV) - Integração - Redução
salarial
Pleiteia a Reclamante, ainda, a integração do salário
variável
(composto pelas rubricas sistema remuneração variável,
programa
próprio específico, comissão de seguros, comissão de capitalização,
premiação medalha e campanha) à remuneração (causa de pedir, fl. 05).
O Reclamado, por sua vez, contesta o pedido, afirmando que () sem
imposição legal, por mera liberalidade e em legitimo exercício do
poder discricionário, o Banco reclamado paga
aos
funcionários
gratificação de produtividade de suas agências, mediante Sistema de
Remuneração Variável (fl. 482; destaques existentes; grifos nossos).
Acrescenta, mais à frente, que (...) não há falar em integração das
verbas, na forma pretendida pela Reclamante, eis que a remuneração
variável em questão, não é salário, eis que não se trata de parcela
com origem na legislação trabalhista ou em instrumentos normativos,
mas exclusivamente em sucessivas circulares internas da empresa (sic;
fls. 482/483).
Pois bem.
A teor da lição do professor Maurício Godinho Delgado as comissões
consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador
ao
empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no
contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a
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vida e assistência médica por 01 (um) ano após a rescisão contratual
para apenas alguns colaboradores (vide, por exemplo, documentos de
fls. 275 e 278). Frise-se que, diversamente do que pretende fazer crer
o SANTANDER à fl. 480, não se está a discutir aqui o cumprimento ou
não da cláusula referente a Assistência Médica e Hospitalar (vide
cláusula 43 da CCT 2013/2014, fl. 429) e sim, reitero, a concessão
arbitrária de benesses para parte de seus funcionários.
Pelo exposto, condeno o Réu a pagar, em favor da Autora, a
gratificação especial, bem como a manter seu seguro de vida e sua
assistência médica pelo prazo de um ano após o término do contrato de
trabalho, nos moldes concedidos aos demais empregados.
À míngua de critérios objetivos de apuração, bem como tendo em
mente a diversidade
de
importâncias
quitadas
a
diversos
ex-colaboradores, arbitro a gratificação pleiteada na média dos
montantes discriminados a tal título às fls. 268/312,
544/553,
566/568, 581/586, 599/600, 611/613, 625, 636, 648/650, 662, 675/683,
697/699, 714/716 e 730/735, a ser devidamente apurada em liquidação de
sentença.
Esclareça-se ser incabível a fixação da verba em comento com
base nos maiores valores pagos, conforme pretende a Requerente (veja
considerações veiculadas à fl. 05), tendo em vista os princípios da
razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Da mesma
forma, não há falar em quitação proporcional ao tempo de serviço
prestado (requerimento empresário de fl. 476), porquanto, conforme já
ressaltado alhures, não há nenhuma relação entre tal critério e os
montantes quitados (reveja, por exemplo, documentos de fls. 611 e 648,
bem como de fls. 662 e 678).
Incabíveis, ainda, os reflexos vindicados (veja pedido constante no
tópico b do rol de fls. 06/07, parte final), ante a natureza
indenizatória da parcela.
O Requerido deverá, tão logo seja intimado para tanto, o que
ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, disponibilizar a
assistência médica e o seguro de vida ao Reclamante, pelo prazo de 01
ano, nos mesmos moldes concedidos aos demais empregados, sob pena de
multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Procedente, em parte (tópico b, fl. 07).
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essa produção. Já os prêmios são parcelas contraprestativas pagas
pelo empregador ao empregado em decorrência de um
evento
ou
circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à
conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores
da
empresa. Por fim, no tocante à PLR, o Autor assevera, na mesma obra
que: Não sendo salário, a verba participatória pode deixar de ser
paga nos exercícios negativos apresentados pela empresa, (...). É
inquestionável, porém, que apenas a real participação nos lucros é que
se desveste de natureza salarial (in Curso de Direito do Trabalho,
Ed. Ltr; 8ª edição; grifos nossos).
No caso em tela, a partir da leitura das próprias alegações do BANCO,
é possível verificar o nítido o cunho remuneratório das parcelas em
apreço. Vale, inclusive, transcrever outro
trecho
da
Defesa
apresentada: Não são comissões, pois não decorrem do desempenho
individual ou por unidade vendida, mas pelo alcance de metas de todo o
setor da agência, conforme sinalada pelo própria Reclamante (fl. 482;
grifos existentes; negritos nossos).
Em relação ao Programa Próprio
Específico - PPE -, especificamente, ressalto que a análise acurada
dos documentos de fls. 1.008/1.062 fulmina a tese empresária de que
tal parcela teria a natureza de PLR (leia defesa, fl. 482). Vide, por
exemplo, que o objetivo do PPE é o engajamento dos funcionários e
respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de
negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos;
fls. 1.008, 1.016, 1.024, 1.031, 1.039, 1.047 e 1.055). Ora, se as
parcelas que compõem a remuneração variável tinham por base
o
cumprimento de metas coletivas estabelecidas
pelo
regulamento
empresário, impossível, por certo, caracterizá-las como meramente
indenizatórias. Muito pelo contrário. São nítidas suas vertentes
salariais.
Nessa senda, cabia ao Requerido demonstrar de forma inequívoca, a
integração à remuneração dos montantes saldados a tais títulos nos
demonstrativos de pagamento acostados às fls. 520/530, encargo do qual
não se desincumbiu (CLT, artigo 464).
Por todo o exposto, reconheço o caráter salarial dos montantes pagos a
título de Sistema Remuneração Variável, Programa Próprio Específico,
Comissão de Seguros, Comissão de Capitalização, Premiação Medalha e
Campanha. Como mero corolário, defiro os reflexos vindicados, durante
o período não acobertado pela prescrição, sobre repousos semanais
remunerados (sábados, domingos e feriados; quando os instrumentos
normativos assim o prevejam - Ex.: cláusula 8ª, parágrafo 1º, da CCT
2011/2012, fl. 389 - e apenas domingos no período restante; CLT,
artigo 457, § 1º; TST, Súmula 27, de aplicação analógica) e, a partir
de então, sobre férias com 1/3, 13os salários, aviso prévio e todos
esses sobre o FGTS+40%. Integrarão, ainda, a base de cálculo das
horas extras deferidas nos autos do Processo 000306-15.2014.503.0019,
consoante determinado no tópico 2.3.4, infra.
Afasto, contudo, as repercussões sobre participação nos lucros (PLRs e
adicionais de PLRs), já que a benesse em questão tem por base de
apuração apenas o salário base acrescido das verbas fixas (PLR) ou o
lucro líquido (adicional PLR) (leia normas coletivas, fls. 364-v/368,
382/386, 399-v/403, 417/421, 436/440 e 456/460). Indevidas, ainda, as
incidências sobre abono único e gratificações semestrais, tendo em
vista que inexiste nos autos comprovação de que tenha a Requerente
auferido tais verbas (reveja TRCT, fls.
515/516,
bem
como
demonstrativos de pagamento, fls. 520/530).
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, determino a dedução das
integrações porventura já realizadas no curso do contrato de trabalho
(Ex.: rubrica 1370- MD Comissões 13º Sal, fl. 524).
Procedente, em parte (letra c, fl. 07).
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2.3.4- Horas extras - Diferenças - Alteração da base de cálculo
Consoante já ressaltado no tópico 2.3.3, ante o reconhecimento da
natureza salarial das parcelas saldadas a título
de
Sistema
Remuneração Variável, Programa Próprio Específico,
Comissão
de
Seguros, Comissão de Capitalização, Premiação Medalha e Campanha,
deverão elas integrar a base de cálculo das horas extras deferidas nos
autos do Processo 000306-15.2014.503.0019 (TST, Súmula 264).
A fim de se evitar decisões díspares, os demais parâmetros
para
apuração das horas extras (adicional, divisor, etc.) serão os mesmos
já declinados no feito 000306-15.2014.503.0019. Calha reproduzir o
seguinte trecho da decisão em comento:
Pelo exposto, não há falar, evidentemente, em enquadramento da Autora
no artigo 224, § 2º, da CLT (vide contestação, alínea a, fl. 490).
Por serem habituais, as horas extras deferidas produzirão reflexos
sobre repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados;
quando os instrumentos normativos assim o prevejam - Ex.: cláusula 8ª,
parágrafo 1º, da CCT 2012/2013, fl. 406 - e apenas domingos no período
restante) e, a partir de então, sobre férias com 1/3, 13os salários,
aviso prévio e todos esses sobre o FGTS+40%.
Mencione-se que o fato de a obreira ser mensalista não impede a
repercussão sobre os repousos. O valor da remuneração da verba em
apreço já integrada ao salário mensal (vide artigo 7º, § 2º, da Lei
605/49) considera apenas a jornada legal. Nesse contexto, comprovada a
existência de trabalho extra em caráter habitual, impõe-se
sua
incidência reflexa sobre os repousos, nos exatos termos preconizados
na Súmula 172 do TST, não havendo falar em repercussão, ao caso em
tela, do disposto na Orientação Jurisprudencial número 394 da SDI-1 do
TST (releia contestação, fls. 486 e 490).
Indefiro, contudo, as repercussões sobre participação nos lucros (PLRs
e adicionais de PLRs), abono único e gratificações semestrais pelos
mesmos motivos já expostos no tópico 2.3.3, retro.
Procedentes, em parte (alíneas d.1 e d.2, fl. 07)
2.3.5- Retificação da CTPS
Deverá o Reclamado proceder à retificação na CTPS
da
Autora,
consignando a saída em 23/04/2014 - e não 25/04, como postulado à fl.
02 - em face da projeção do aviso prévio de 90 dias (reveja cláusula
50 da CCT 2013/2014, fls. 430/430-v).
Considerando que as horas extras e a remuneração variável - únicas
parcelas acolhidas que poderiam repercutir no valor da remuneração
mensal auferida - representam
salário-condição,
não
havendo
obrigatoriedade de sua especificação na CTPS, indefiro o pleito de
retificação em virtude de alterações salariais (pedido contido à fl.
07).
A anotação ora determinada será efetuada após o trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo
39, § 1º). Em função do aqui decidido, torna-se despicienda a fixação
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Deverão ser observados no cálculo das horas extras deferidas: o
adicional convencional, ou na sua falta, o de 50%; o divisor 150
(Súmula 124 do TST, visto que as CCTs incluem o sábado como RSR); os
dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto; evolução
salarial e a efetiva
remuneração
percebida
mensalmente,
considerando-se todas as parcelas salariais, inclusive
aquelas
reconhecidas nesta demanda, aplicando-se o disposto na Súmula 264 do
TST; dedução das parcelas quitadas a idêntico título, com base nos
comprovantes de pagamento trazidos aos autos, durante o período
imprescrito do contrato de trabalho (parâmetros fixados nos autos
000306-15.2014.503.0019).
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de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.
Procedente em parte (causa de pedir, fl. 02).
Improcedente (fl. 07).
RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INCOMPATIBILIDADE
COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO - MEDIDA
COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL - O
art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze
dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa
de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado
de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa
do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da
CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente,
apenas é possível quando houver
omissão
da
CLT,
seguindo,
primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para
apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a
regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do
art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no
prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em
48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista
conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC
(Processo: RR - 668/2006-005-13-40.6, Relator: Ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, DJ: 28/03/2008).
Note-se, ainda, por ser absolutamente relevante, que a Lei
11.457, de 16/03/2007, que deu nova redação ao artigo 880 da CLT, é
posterior à Lei 11.232, de 22/12/2005, que instituiu o artigo 475-J do
CPC. Daí deflui que, tivesse o legislador a efetiva intenção de
estender a aplicação da penalidade em comento também ao Processo do
Trabalho, certamente o teria feito. O silêncio é eloquente.
Convém salientar, por fim, que a Súmula 30 do Egrégio TRT da 3ª
Região, que asseverava haver compatibilidade entre o artigo 475-J do
CPC e a CLT, foi cancelada pela Resolução Administrativa
SETPOE
n.162/2015 (Disponibilização:
DEJT/TRT3/Cad.
Jud.
16/07/2015,
17/07/2015 e 20/07/2015). Prevalece, pois, atualmente, no âmbito do
nosso Regional, a seguinte tese jurídica:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 1 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC EXECUÇÃO TRABALHISTA - Em face do disposto nos arts. 769 e 880 da CLT,
a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução
trabalhista (RA 123/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad.
Jud.
22/05/2015, 25/05/2015 e 26/05/2015).
Em resumo: sob qualquer ângulo que se
pretensão veiculada não tem como prosperar.
analise
a
questão,
a
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2.3.6- Artigo 475-J do CPC
Logo de plano, deve-se mencionar que, tendo em vista o disposto no
OFÍCIO CIRCULAR CR/VCR/13/2015, da Corregedoria Regional do TRT da 3ª
Região, não cabe cogitar de sobrestamento de julgamento do feito.
Pois bem.
A aplicação subsidiária das normas processuais civis ao Processo do
Trabalho depende da conjugação de dois pressupostos, a saber: omissão
e compatibilidade (CLT, artigo 769).
Nesse comenos, não há como se fazer incidir, ao caso vertente,
o disposto no artigo 475-J do CPC. Isso porque o artigo 880 da CLT já
estabelece a sanção a ser observada em caso de não quitação. É dizer:
far-se-á o pagamento em 48 horas, sob pena de penhora. Não se
verifica, portanto, qualquer omissão.
Nesse sentido é o entendimento do TST:
Doc.: 2030
Pag.:
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Razões pelas quais, indefiro a pretensão da Reclamante de
fazer repercutir à espécie o disposto no artigo 475-J do CPC.
Improcedente (fl. 08).
2.4- Juros e Correção Monetária
Os juros serão apurados na forma da Súmula 200 do TST e do artigo 39,
§ 1º, da Lei 8.177/91 e a correção monetária em consonância com o
disposto na Súmula 381 do TST.
Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em
juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora
deferidas (Orientação Jurisprudencial número 302 da SDI-1 do TST).
Importante ressaltar, finalmente, que a jurisprudência já se firmou no
sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do
Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial número 400 da SDI-1 do
TST).
2.5- Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária
Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto
de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com
o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em
especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o artigo 12-A da Lei 7.713/88,
com a redação dada pela Lei 12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127,
de 07/02/2011, assim como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de
06/05/1999, que regulamenta a Lei 8.212/91 (TST, Súmula 368).
Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação
da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza indenizatória,
para efeitos previdenciários, são as deferidas nos tópicos precedentes
que constam do artigo 28, § 9o, da Lei 8.212/91. As demais têm
natureza remuneratória, devendo haver incidência da
contribuição
social.
2.6- Compensação/Dedução
Oportunamente arguida (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48),
a compensação/dedução de verbas pagas a idêntico título.
defiro
3- CONCLUSÃO
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui,
decide o Juízo da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE,
MG, na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por DANIELA RODRIGUES DOS
SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A.
Processo
(0002171-85.2014.503.0015):
julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, para condenar
Reclamado a pagar à Autora as seguintes parcelas, observada
prescrição quinquenal acolhida:
o
a
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2.3.7- Justiça Gratuita
Concedo à obreira os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a
declaração de pobreza constante na Inicial, não elidida por qualquer
prova constante dos autos (Lei 5.584/70, artigo 14; Lei 1.060/50, Lei
7.115/83; CLT, artigo 790-A da CLT, caput, com a nova redação dada
pela Lei 10.537, de 27/08/2002; Orientações Jurisprudenciais números
269 e 331 da SDI-1 do TST).
Tendo em vista os dispositivos legais acima declinados, mostram-se sem
qualquer fundamento as assertivas tecidas pelo SANTANDER em sentido
contrário às fls. 491/494.
Registre-se ainda que a mera circunstância de a Reclamante constituir
advogado particular não obsta o deferimento da Justiça Gratuita
(Orientação Jurisprudencial número 8 das Turmas do TRT da 3a Região).
Doc.:
Pag.:
2030
9
a)gratificação especial, em conformidade com o disposto no tópico
2.3.2, supra;
b)reflexos advindos da integração do salário variável à remuneração
(item 2.3.3);
c)diferenças de horas extras deferidas nos autos
do
Processo
000306-15.2014.503.0019, decorrentes da integração da remuneração
variável na base de cálculo do labor extraordinário (tópico 2.3.4).
As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os
descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária,
observando-se quanto a esta o índice de correção do mês subsequente ao
da prestação de serviços.
O Requerido providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis na
forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob
pena de execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de
renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal.
Custas pelo Réu, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$
50.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos
legais
cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Encerrou-se.
Gastão Fabiano Piazza Júnior
Juiz do Trabalho
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Procederá o Reclamado à retificação na CTPS da Autora,
consignando a saída em 23/04/2014, após o trânsito em julgado desta
decisão, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo.
Deverá, ainda, tão logo seja intimado para tanto, o que
ocorrerá após o trânsito em julgado desta decisão, disponibilizar a
assistência médica e o seguro de vida à Requerente, pelo prazo de 01
(um) ano, nos mesmos moldes concedidos aos demais empregados, sob pena
de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Concedo à obreira os benefícios da Justiça Gratuita.
Autorizo a compensação e/ou dedução (itens 2.3.3, 2.3.4 e 2.6, supra).
Tudo conforme item 2, FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste
decisum.
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