1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 231 Caderno Judicial Disponibilização: 10/12/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Marcos Augusto de Sousa Daniel Paes Ribeiro João Luiz de Souza João Batista Gomes Moreira Gilda Sigmaringa Seixas Souza Prudente Jamil de Jesus Oliveira Maria do Carmo Cardoso Hercules Fajoses Francisco de Assis Betti Carlos Pires Brandão Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por RICARDO WILSON RICARDO WILSON SANTOS GUIMARAES:TR301086 SANTOS Dados: 2015.12.10 06:51:23 GUIMARAES:TR301086 -02'00' 2 Sumário Unidade Pág. 3ª Vara Cível - SJMT 3 6ª Vara JEF ¿ SJMT 14 8ª Vara Cível - SJMT 17 Turma Recursal - SJMT 21 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Diamantino 262 Vara Única JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Rondonópolis 334 1ª Vara JEF Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop 337 2ª Vara Adjunto Cível e Criminal - SJMT / SSJ de Sinop 342 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 231 Caderno Judicial 3ª Vara Cível - SJMT Disponibilização: 10/12/2015 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI : RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 11779-26.2015.4.01.3600 11779-26.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MATILDE FRANCISCA DE OLIVEIRA MT00011500 - JOAO MARTINS FILHO MT00007635 - JUAN DANIEL PERON UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre o documento de fls. 52/7. 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI : RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 10141-55.2015.4.01.3600 10141-55.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA TRABALHO MEDICO : MT00007354 - ELISA FLUMIAN PIRES DE SALES : MT0001708B - FRANCISMAR SANCHES LOPES : MT0005911B - LUCIANO DE SALES : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : .........indefiro o pedido de liminar............... Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada.....(e especificar provas)................ Numeração única: 17313-48.2015.4.01.3600 17313-48.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : LORENA SANTOS SILVA : MT00008023 - JOSE ANTONIO PAROLIN : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : .........indefiro o pedido de tutela, ..................Defiro o pedido de justiça gratuita à autora.............. Numeração única: 13743-54.2015.4.01.3600 13743-54.2015.4.01.3600 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR ADVOGADO REU : LUCINEIA PEREIRA MACEDO : MT00012343 - JOSE GRANJA DE SOUZA : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ..............indefiro o pedido de liminar................... .......emende a requerente a inicial, no prazo de 10 dias, requerendo a citação da litisconsorte passiva necessária.............no prazo de dez dias, sob pena de extinção......................... Numeração única: 17210-41.2015.4.01.3600 17210-41.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : SEBASTIANA DE SOUZA CORREA : MT00019942 - TALITA BORGES REIS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : 6 ...............determino a sua intimação (da autora) para que junte aos autos, no prazo de 05 dias, cópia legivel dos comprovantes constantes às fls. 19, antes de analisar o pedido de tutela..........Defiro o benefícios da justiça gratuita.............. Numeração única: 5520-06.2015.4.01.3603 5520-06.2015.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : LUIZ CARLOS ZATTA MT00011470 - DANIEL WINTER MT00013546 - EDUARDO ANTUNES SEGATO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ..............declinio a competencia, Diamantino/MT................... em favor da Subseção de Numeração única: 17300-49.2015.4.01.3600 17300-49.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : BURG & CIA LTDA - EPP MT00012736 - ARI FRIGERI MT00020161 - KALITA CORTIANA SEIDEL DOS SANTOS MT00007028 - REGINALDO SIQUEIRA DE FARIA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : .....................o Municipio de Brasnorte/MT pertence à jusrisdição da Subseção Judiciária de Juína/MT, esta ação deverá tramitar nessa Subseção Judiciáia ou na Seção Judiciária do Distrito Federal. ..............reconheço a incompetencia deste Juízo................................. .................intime-se o requerente para que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo qual dos foros acima indicados pretende a remessa dos autos, sob pena de extinção do feito............... ........................No mesmo prazo deverá o autor comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição....................... Numeração única: 14170-51.2015.4.01.3600 14170-51.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : R M V MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME MT00019573 - HUGO PAGOTTO REIS MT00010617 - RAPHAEL BARBOSA MEDEIROS MT00015981 - TIAGO ANDRE VIVAS DA SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00008228 - CARLOS HILDE JUSTINO MELO DA SILVA MT0008267B - EBER SARAIVA DE SOUZA MT00003486 - GAMALIEL FRAGA DUARTE MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : .................indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 dias................... Numeração única: 15855-93.2015.4.01.3600 15855-93.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU : AUTO POSTO FORMULA LTDA : MT00015056 - CARLOS HENRIQUE BARBOSA : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...............indefiro a antecipação de tutela pretendeida.............. 7 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 Numeração única: 14307-14.2007.4.01.3600 2007.36.00.014307-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : ADVOGADO ADVOGADO : : ANA DE FATIMA DE LIMA MT00005238 - FABIO SCHNEIDER MT0002152B - OSMAR SCHNEIDER MT00008117 - PAULO FERNANDO SCHNEIDER CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO ESTADO DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL SICCOB CENTRAL MT\MS COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - BANCOOB BANCO CENTRAL DO BRASIL MT00007614 - LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA SP00319455 - LILIAN MARIA DE FREITAS SOUZA MARQUES MT00005746 - MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA SP00230024 - RUBIANA APARECIDA BARBIERI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo os recursos de apelação interpostos pela Rés.................... nos efeitos devolutivos e suspensivos. Intime-se a parte Autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.............. Numeração única: 13460-12.2007.4.01.3600 2007.36.00.013460-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : ALYCIA MARIANA ANJOS DA LUZ E OUTROS MT0002152B - OSMAR SCHNEIDER BANCO CENTRAL DO BRASIL CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO ESTADO DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL SICCOB CENTRAL MT\MS BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - BANCOOB COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA MT00007614 - LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA MT00005746 - MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA DF00002560 - ROBERTO YAMASHIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Ré ................nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte Autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal................... Numeração única: 18206-49.2009.4.01.3600 2009.36.00.018211-8 EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO EMBTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EMBDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : GILVAN GOMES BARROS SP00043638 - MARIO TAKATSUKA MT00012970 - RAFAEL BERALDO BARROS MG00101668 - RAFAEL COSTA MENDES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00010309 - CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA MT00003516 - MARINA SILVIA DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo o recurso de Apelação interposto pela Embargada/Caixa........nos efeitos devolutivo e suspensivo............ Intime-se o Embargante para apresentar suas contrarrazões, pelo prazo legal e para, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas para apelar, bem como do porte de remessa e retorno dos Autos, sob pena de o recurso apresentado ser considerado deserto.............. Numeração única: 8017-85.2004.4.01.3600 2004.36.00.008016-5 AÇÃO ORDINÁRIA HABITAÇÃO (SFH) / SISTEMA FINANCEIRO DE 8 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 AUTOR ADVOGADO REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : FRANCISCO CAPELAO NETO MT00006078 - MANOEL ANTONIO DE RESENDE DAVID CAIXA SEGURADORA S/A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT0008194A - LAZARO JOSE GOMES JUNIOR MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : .................intime-se a parte devedora/ré ...................para proceder ao cumprimento espontaneo da sentença/acordão, no prazo de 15 dis, sob pena de ser acrescida multa de dez por cento ao valor devido.................bem como honorários advocatícios de dez por cento. Com relação à Caixa Seguradora, deverá se manifestar sobre os cálculos dos credores e ratificar ( ou complementar ) o deposito já realizado............... Numeração única: 17188-95.2006.4.01.3600 2006.36.00.017189-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB MT0004384B - AMARO CESAR CASTILHO MT00008638 - FABIOLA CASTILHO SOFFNER RENDOSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : ...............intime-se a parte devedora para proceder ao cumprimento espontaneo da sentença/acordão, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de dez por cento ao valor devido..........bem como honorários advocatícios de dez por cento................. Numeração única: 1673-05.2015.4.01.3600 1673-05.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA PR00039974 - CERINO LORENZETTI PR00031478 - MARCIO LUIZ BLAZIUS PR00033150 - MARCIO RODRIGO FRIZZO UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo o Recurso de Apelação interpsoto pela parte Autora....................nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se...... Numeração única: 9874-74.2001.4.01.3600 2001.36.00.009874-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : PABREULANDIA AGROPASTORIL DO BRASIL CENTRAL LTDA : SP00184018 - ANDRE ALMEIDA GARCIA : MT0005672A - ELISABETE MARTINS FERREIRA : SP00156510 - FABIO MELLO PELLICIARI : SP00164556 - JULIANA APARECIDA JACETTE : SP00121020 - LUIZ HENRIQUE DALMASO : SP00130670 - OCTAVIO LUIZ MOTTA FERRAZ : SP00130676 - PAULO DE T. DO NASCIMENTO MAGALHAES : SP00130678 - RICARDO BOCCHINO FERRARI : SP00184551 - TIAGO HENRIQUES P. LIMONGI : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM O Exmo. Sr. Juiz exarou : ..............intime-se a parte Atuora para requerer a execução nos moldes do art. 730 do CPC apresentando memoria discriminada e atualizada do cálculo da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo prescricional. Intime-se.................. Numeração única: 6903-62.2014.4.01.3600 6903-62.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS 9 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : SIND. DOS SERV. DO P. JUDIC. FEDERAL DO EST. DE MATO GROSSO-SINDJUFE/MT : MT00009271 - BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA : MT0003565B - TOMAS DE AQUINO SILVEIRA BOAVENTURA : UNIAO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo o recurso de Apelação Adesivo interposto pela parte Autora ........apenas no efeito devolutivo..................... Numeração única: 17637-43.2012.4.01.3600 17637-43.2012.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA : MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DECISÃO FLS. 276: Recebo o recurso de Apelação Adesivo interposto pela parte Ré ........nos efeitos devolutivo e suspensivo..................... Intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar suas contrarrazões, pelo prazo legal, bem como para ciencia da sentença fls. 238-244. SENTENÇA FLS. 238-244: PEDIDO........................ ......................JULGO PROCEDENTE O Numeração única: 17211-26.2015.4.01.3600 17211-26.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO REU REU REU : : : : : EDGAR HUMBERTO ALVES FILHO MT00005600 - ALESSANDRO MARCONDES ALVES UNIAO FEDERAL FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SAO PAULO - USP O Exmo. Sr. Juiz exarou : DECISÃO FLS. 41/47: ...............declaro minha suspeição para processar e julgar a presente ação................. DECISÃO FLS. 49: .............intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 10 dis, trzendo ao autos os seguintes documentos, que considero essenciais à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da exeordial: a) documento médico que demonstra a real necessidade da utilização da substãncia FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA; b) Comprovante de residencia.................... Numeração única: 9558-51.2007.4.01.3600 2007.36.00.009558-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : ANTONIO ROSA DA PENHA E OUTROS MT00005238 - FABIO SCHNEIDER MT00012866 - FERNANDO HENRIQUE MACHADO DA SILVA MT0002152B - OSMAR SCHNEIDER MT00008117 - PAULO FERNANDO SCHNEIDER CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO ESTADO DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL SICCOB CENTRAL MT\MS COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL LTDA BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - BANCOOB BANCO CENTRAL DO BRASIL DF00011709 - FREDERICO BERNARDES VASCONCELOS MT00007614 - LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA MT00005746 - MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA GO00009842 - MILTON ZANINA SCHELB 10 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Ré às fls. 2209/2242, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se. Intime-se a aprte autora para apresentar suas cotrarrazões, no prazo legal..................... 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI : RINALDO PEREIRA LOCATELLI FLORES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. CESAR AUGUSTO BEARSI AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4231-09.2013.4.01.3603 4231-09.2013.4.01.3603 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ZILMAR LUIZ POLI MT0008247B - JONAS JOSE FRANCO BERNARDES MT00005651 - RICARDO LUIZ HUCK INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NAT. RENOVAVEIS-IBAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamentom da distribuição................ Numeração única: 5963-73.2009.4.01.3600 2009.36.00.005963-0 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00007236 - JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA MT00008423 - SANDRO MARTINHO TIEGS SUELMA TELES DA SILVA MENDES MARIA LUCIA BRAUN MT00011754 - LINCOLN WALTER DECIER HUERGO BAUERMEISTER : MT0016694A - LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS : MT00008261 - WILBER NORIO OHARA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fls. 227: Defiro o pedido para devolução do prazo á parte para ciencia da sentença de fls. 222-223, pelo prazo legal, a contar da intimação deste despacho. Intime-se a Caixa. ...............................................indefiro os pedidos de flsf. 231-233. Intimem-se os Executados.......................... prossiga-se................... Numeração única: 10187-15.2013.4.01.3600 10187-15.2013.4.01.3600 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA AUTOR ADVOGADO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO : SUELI GALVAO DA SILVA NASCIMENTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido para devolução do prazo à parte para o cumprimento do quanto determinado no Ato Ordinatório de fls. 77, no prazo lá assinalado, a contar da intimação deste despacho. Numeração única: 11879-93.2006.4.01.3600 2006.36.00.011880-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 12 EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00018050 - CINTIA TASHIRO MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES COMERCIO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES POCONE LTDA - ME MT00011012 - ANDRE DE ALMEIDA VILELA MT00004493 - LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA MT00003009 - LUIZ GUTEMBERG EUBANK DE ARRUDA MT00009538 - PAULO DE ALMEIDA VILELA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte exequente para acompanhar e promover as diligencias diretamente no Juízo Deprecado, independentemente de intimação por parte deste Juízo, tendo em vista a expedição da Carta Precatoria de fls. 420, especialmente para fornecer diretamente naquele Juízo, nova memoria de cálculo atualizada. Numeração única: 7223-30.2005.4.01.3600 2005.36.00.007223-3 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT00003838 - JUEL PRUDENCIO BORGES : JOAO BOSCO PRADO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido da CEF de fls. 256, suspendo o feito pelo prazo de 180 dias..................... ..................sem manifestação .............arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional................. Numeração única: 15837-09.2014.4.01.3600 15837-09.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : GENIR ALVES DE FRANCA MT00015920 - ALISSON GONCALVES DE OLIVEIRA MT00007174 - LINDOLFO MACEDO DE CASTRO MT00012645 - MARIZA MACEDO DE CASTRO MT00018371 - TAINA ZANINI PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : .................nomeio em substituição (ao perito designado) o Sr. Aubeci Davi dos Reis, Engenheiro de Segurança do Trabalho.................... Numeração única: 5086-26.2015.4.01.3600 5086-26.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT00004238 - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO : JOSE PAULO AMARAL GHELARDI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido para devolução do prazo á parte para cumprimento do quanto determinado no Ato ordinatório de fls. 21, no prazo assinalado, a contar da intimação deste despacho............ Numeração única: 2641-21.2004.4.01.3600 2004.36.00.002640-7 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : : : : LAURA MARIA FURTADO DE ABREU E OUTROS MT0004298B - IONI FERREIRA CASTRO MT00003467 - MARLY MORBECK SILVA MODESTO FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT : MS00004142 - MANOEL LACERDA LIMA 13 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido para devolução do prazo á parte para cumprimento no item 2 do despacho de fls. 129, no prazo assinalado, a contar da intimação deste despacho............ Numeração única: 12627-47.2014.4.01.3600 12627-47.2014.4.01.3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 EMBTE EMBDO ADVOGADO ADVOGADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT : LAURA MARIA FURTADO DE ABREU : MT0004298B - IONI FERREIRA CASTRO : MT00003467 - MARLY MORBECK SILVA MODESTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido para devolução do prazo á parte para cumprimento do quanto determinado no último parágrafo do dispositivo da sentença 9fls. 39 verso), no prazo de 15 dias, a contar da intimação deste despacho............ Numeração única: 11373-39.2014.4.01.3600 11373-39.2014.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT0004238B - SEBASTIAO PEREIRA DE CASTRO : MARIA JOSE DE FIGUEIREDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro o pedido para devolução do prazo á parte para cumprimento do quanto determinado no Ato ordinatório de fls. 76, no prazo assinalado, a contar da intimação deste despacho............ Numeração única: 7649-52.1999.4.01.3600 1999.36.00.007649-9 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : PAULO CAMPOS BORGES MT00001089 - VERA LUCIA PEREIRA BRANDAO MT00001279 - WILMA DE CAMPOS BORGES FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT O Exmo. Sr. Juiz exarou : Defiro a devolução do prazo postulada a fls. 259.Intime-se. Numeração única: 1712-02.2015.4.01.3600 1712-02.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR ADVOGADO REU : EDVALDO RODRIGUES DA SILVA : MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em substituição ao perito anteriormente designado, nomeio o Sr. Aubeci Davi dos Reis, Engenheiro de Segurança do Trabalho........................ Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 14 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 231 Caderno Judicial 6ª Vara JEF ¿ SJMT Disponibilização: 10/12/2015 15 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-6ª VARA JEF Juiz Titular Dir. Secret. : DR. ROBERTO LUIS LUCHI DEMO : CLAUDIA RODRIGUES ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. ROBERTO LUIS LUCHI DEMO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 15649-65.2004.4.01.3600 2004.36.00.704156-1 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : HERCULANO CONCEICAO DO NASCIMENTO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos da Portaria nº 002/JEF/MT, publicada no Boletim de Serviços nº 18/06 desta Seccional, de ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/MT, tendo em vista a informação de que há valores depositados em favor da parte autora e ainda não levantados, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que efetue o SAQUE dos valores depositados em seu favor, conforme Ofício COREJ juntado nos autos e respectiva consulta de saldo (fls. 304/305). O levantamento poderá ser efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal - CEF, conforme o depósito informado, mediante a apresentação dos documentos pessoais do favorecido e comprovante atualizado de endereço. Cuiabá, 9 de dezembro de 2015. (ass.) CLÁUDIA RODRIGUES ALVES - Diretora de Secretaria - Mat. 28303. Numeração única: 12419-15.2004.4.01.3600 2004.36.00.700680-3 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : VILSON LOUREIRO VARGAS : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos da Portaria nº 002/JEF/MT, publicada no Boletim de Serviços nº 18/06 desta Seccional, de ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/MT, tendo em vista a informação de que há valores depositados em favor da parte autora e ainda não levantados, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO para que efetuem os SAQUES dos valores depositados em seu favores, conforme Ofícios COREJ juntados nos autos e respectivas consultas de saldo, respectivamente às fls. 233/234 e 235/236 (autor e sucumbência). Os levantamentos poderão ser efetuados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal - CEF ou do Banco do Brasil, conforme o depósito informado, mediante a apresentação dos documentos pessoais do favorecido e comprovante atualizado de endereço. Cuiabá, 9 de dezembro de 2015. (ass.) CLÁUDIA RODRIGUES ALVES Diretora de Secretaria - Mat. 28303. Numeração única: 17058-76.2004.4.01.3600 2004.36.00.705568-0 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA BENEDITA CONCEICAO DA ROCHA SILVA : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 16 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Nos termos da Portaria nº 002/JEF/MT, publicada no Boletim de Serviços nº 18/06 desta Seccional, de ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/MT, tendo em vista a informação de que há valores depositados em favor da parte autora e ainda não levantados, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO para que efetuem os SAQUES dos valores depositados em seu favores, conforme Ofícios COREJ juntados nos autos e respectivas consultas de saldo, respectivamente às fls. 214/216 e 217/218 (autor, honorários contratuais e de sucumbência). Os levantamentos poderão ser efetuados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal - CEF ou do Banco do Brasil, conforme o depósito informado, mediante a apresentação dos documentos pessoais do favorecido e comprovante atualizado de endereço. Cuiabá, 9 de dezembro de 2015. (ass.) CLÁUDIA RODRIGUES ALVES - Diretora de Secretaria - Mat. 28303. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 17 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 231 Caderno Judicial 8ª Vara Cível - SJMT Disponibilização: 10/12/2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4787-49.2015.4.01.3600 4787-49.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO ADVOGADO CLEBERSON MARQUES DA SILVA MT00018788 - JANAINA GRAZIELLI BEVILACQUA REITOR DA UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE : MT00016962 - KAMILA MICHIKO TEISCHMANN : : : : O Exmo. Sr. Juiz exarou : Complemente o FNDE, manifestação contida no evento nº 80, no prazo de 5 dias, informando expressamente o prazo que deverá providenciar a regularização do estudante junto ao SisFIES . Após, façam-se os autos conclusos. Numeração única: 1307-63.2015.4.01.3600 1307-63.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE DEF. PUB IMPDO : YASMIN PINHEIRO RIBEIRO : - DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO : DIRETOR DE ENSINO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO IFMT O Exmo. Sr. Juiz exarou : Recebo o recurso de Apelação interposto pelo impetrado no efeito devolutivo. Intime-se o Apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 18 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 19638-35.2011.4.01.3600 19638-35.2011.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI JUSSARA BARBOSA DE RAMOS& CIA LTDA ME JUSSARA BARBOSA DE RAMOS CARLOS SANTOS DA COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : À parte autora para atualizar os cálculos, acrescentando os 10% da multa aplicada, no prazo de quinze dias. Numeração única: 5027-43.2012.4.01.3600 5027-43.2012.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI : LENIRA MAGALHAES DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : À parte autora para atualizar os cálculos, acrescentando os 10% da multa aplicada, no prazo de quinze dias. Numeração única: 4726-91.2015.4.01.3600 4726-91.2015.4.01.3600 MONITORIA AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU RÉU RÉU : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00008267 - EBER SARAIVA DE SOUZA MT00012876 - RAQUEL APARECIDA PEREIRA MT0007568B - RODRIGO MISCHIATTI M DE L MACHADO LETITE COMERCIO - ME MARIA DE LOURDES MACHADO LEITE LIDIANE MACHADO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : À parte AUTORA para manifestar seu interesse na persecução do crédito advindo da sentença, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 19 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-8ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO : SIRLENE DIAS DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 EXPEDIENTE DO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1495-56.2015.4.01.3600 1495-56.2015.4.01.3600 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE DEF. PUB IMPDO ADVOGADO : SONIA MATOS LACERDA 13986392220 : - DEFENSOR PUBLICO DA UNIAO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO : MT00008093 - MAX MAGNO FERREIRA MENDES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Diante do exposto, declaro deserto o recurso de Apelação interposto pela impetrada (ocorrência 34) e deixo de recebê-lo em seus efeitos. Remetam-se os autos para reexame necessário." Numeração única: 2162-42.2015.4.01.3600 2162-42.2015.4.01.3600 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU : : : : : CLEUZA BARBOSA DA SILVA MT00017848 - ISIS GODOY INOCENCIO MT00011625 - VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA MUNICIPIO DE CUIABA-MT UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O relatório médico de fls. 128 é mera repetição do relatório juntado às fls. 16, datado de 17/11/2014. Por outro lado, o documento de fls. 130, no qual consta a informação de que “não há como determinar um prazo para o fim do tratamento da Autora”, foi assinado pelo Gerente Administrativo do ITC – INSTITUTO DE TUMORES E CUIDADOS PALIATIVOS DE CUIABÁ, e não pelo médico assistente da parte Autora. Por essas razões, indefiro, por ora, o pedido de fls. 125/125-v (determinar que a União deposite em Juízo o valor de R$ 99.963,30, correspondente a 12 meses de tratamento de quimioterapia). Intime-se a Autora para carrear aos autos, no prazo de 05 dias, Relatório Médico assinado por seu Médico Assistente, detalhando quantas sessões de quimioterapia a Autora ainda terá que realizar, bem como para impugnar a contestação apresentada pelo Município de Cuiabá às fls. 109/119, no prazo legal. Publique-se e intimem-se, com urgência." 20 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 21 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Mato Grosso Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 231 Caderno Judicial Turma Recursal - SJMT Disponibilização: 10/12/2015 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 22 JUIZ PRESIDENTE – em exercício: DRA. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Diretor do Núcleo de Apoio à Turma Recursal: HELIO BARBOSA Expediente do dia 9 de dezembro de 2015 – Boletim n. 176/2015 RESULTADOS DE JULGAMENTO ---------------------2ª Relatoria – físicos – sessão de 15.10.15 1 0013-75.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ANTONIO SEBASTIAO DE ALMEIDA JESUS ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA EM RELAÇÃO AO RETORNO À FILIAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (24/11/2010). Argumenta, em síntese, que o recorrido está apto a realizar suas atividades laborativas e que não possui qualidade de segurado. 2. Trata-se de autor com 42 anos, 2° grau completo, que exerce a profissão de mecânico. 3. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 28/30) detectou que a parte autora é portadora de seqüela de trauma em braço direito (S42.2 e S14.3), tendo concluído pela sua incapacidade de modo parcial e permanente. 4. No que se refere à qualidade de segurado, vejo que, conforme se verifica do CNIS (fls.43/46), o autor manteve vínculo empregatício até 30/04/1999 e somente refiliou junto ao RGPS após 10 anos quando recolheu, na condição de contribuinte individual, contribuições entre os meses 07/2010 a 10/2010. 5. Diante disso, percebe-se que a parte autora verteu 4 contribuições, o mínimo necessário para recuperar a qualidade de segurado e, na seqüência, requerer o benefício (24/11/2010). 6. Entretanto, em que pese ter recuperado a sua qualidade de segurado, ocorre que, o expert afirmou que a incapacidade do qual sofre a parte autora se iniciou em julho de 2004. 7. Assim sendo, resta evidente, do contexto probatório, que quando se refiliou ao RGPS em 07/2010, já se encontrava incapacitado para o trabalho. 8. Ademais, do laudo pericial não se extrai nenhuma informação de que a incapacidade decorre de qualquer progressão ou agravamento ocorrido durante o remoto período contributivo da parte autora. 9. Logo, considerando a preexistência da incapacidade, não há como ser concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que o artigo 42, § 2º, veda a concessão de tal benefício se a incapacidade resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, e, ainda, entendimento diverso atentaria contra o caráter contributivo que o art. 201 da Constituição da República atribui à Previdência Social, ferindo, também, o equilíbrio financeiro, que lhe é resguardado pelo texto constitucional. 10. Recurso do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, cessando os efeitos da antecipação de tutela. 11. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe total provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 2 0020-30.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA ANTUNES DA SILVA ADVOGADO: MT0014159B - MARCELO ANDRIGO BAIA EDUARDO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou extinto o pedido por falta de interesse de agir (não comprovou ter requerido administrativamente o benefício almejado). 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 5. A despeito de tais considerações, foi julgado o RE 631240/MG, de repercussão geral, tendo, em síntese, os seguintes entendimentos: a) Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) A exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; d) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 7. Ainda em relação ao RE 631240/MG, especificamente sobre processos ajuizados antes de 03/09/2014 que não tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses exigíveis, concluiu-se: e) Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; f) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; 1 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 23 g) As demais ações que não se enquadrem nos itens (e) e (f) ficarão sobrestadas, sendo que o autor será intimado a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. 8. Haja vista que, no caso concreto, não houve contestação nem recurso abrangendo o mérito da demanda, essa se encaixa na hipótese da letra ‘g’. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em até 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 3 0024-07.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: LUZIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que a incapacidade da parte autora é total e temporária, sendo possível sua reinserção no mercado de trabalho. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 86/91): a) Doença ou lesão constatada na perícia: parestesia (formigamento e redução de força) em dimídio direito do corpo; hipertensão; diabetes e depressão. b) Conclusão do laudo: incapacidade total e temporária desde 19/12/2010 – com chance de recuperação em 08 meses. c) Condições pessoais da parte autora: idade: 43 anos; profissão: cozinheira; escolaridade: ensino fundamental incompleto (até a quarta série). 4. De tais informações se extrai a conclusão que, ainda que consideradas suas condições pessoais e os documentos médicos trazidos com a petição inicial, seria precipitado aposentá-la por invalidez, uma vez que o perito afirmou que a incapacidade é apenas parcial, passível de recuperação com tratamento médico adequado e retorno das atividades habituais. 5. Uma vez evidenciada a presença de incapacidade laboral, em se tratando de patologias análogas às constatadas na perícia judicial (transtorno de pânico e diabetes), entendo que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o dia posterior à indevida cessação. 6. O INSS está desde já autorizado a submeter o segurado a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 7. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenar o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB: 544.068.799-4) desde o dia posterior à indevida cessação (DIB: 06/10/2012), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas ao benefício de auxílio-doença entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, deduzindo-se os valores já recebidos a título de aposentadoria por invalidez por força de antecipação de tutela (NB: 603.615118-0). 8. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 4 0052-60.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: NEUZA GOMES DE MENEZES ADVOGADO: MT00012124 - DIEGO MAYOLINO MONTECCHI RECDO: INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou extinto o pedido por falta de interesse de agir (não comprovou ter requerido administrativamente o benefício almejado). 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 5. A despeito de tais considerações, foi julgado o RE 631240/MG, de repercussão geral, tendo, em síntese, os seguintes entendimentos: a) Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) A exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 2 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 24 d) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 6. Ainda em relação ao RE 631240/MG, especificamente sobre processos ajuizados antes de 03/09/2014 que não tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses exigíveis, concluiu-se: e) Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; f) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; g) As demais ações que não se enquadrem nos itens (e) e (f) ficarão sobrestadas, sendo que o autor será intimado a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. 7. Haja vista que, no caso concreto, não houve contestação nem recurso abrangendo o mérito da demanda, essa se encaixa na hipótese da letra ‘g’. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em até 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 5 0071-69.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: FAUEZ JOSE DIAS ADVOGADO: MT00014783 - MARCOS WAGNER SANTANA VAZ EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, tanto em sede de contestação quanto recursal, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 5. A despeito de tais considerações, verifico que o juízo a quo, sem analisar essa questão, prolatou sentença de mérito. 6. Nesse contexto, foi julgado o RE 631240/MG, de repercussão geral, tendo, em síntese, os seguintes entendimentos: a) Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) A exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; d) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 7. Ainda em relação ao RE 631240/MG, especificamente sobre processos ajuizados antes de 03/09/2014 que não tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses exigíveis, concluiu-se: e) Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; f) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; g) As demais ações que não se enquadrem nos itens (e) e (f) ficarão sobrestadas, sendo que o autor será intimado a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. 8. Haja vista que, no caso concreto, não houve contestação nem recurso abrangendo o mérito da demanda, essa se encaixa na hipótese da letra ‘g’. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em até 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. 10. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 3 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 25 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. 11. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 6 0077-22.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JANAINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão auxílio-doença. Aduz, em síntese, que a parte autora não possui o requisito legal concernente à incapacidade laboral, bem como requer alteração da DIB. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso: a) Doença ou lesão constatada na perícia: ruptura do manguito rotador (CIDs: S46.0); b) Conclusão do laudo (fls. 27/33): incapacidade total e temporária; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 25 anos; profissão: auxiliar de serviços gerais; escolaridade: ensino médio completo. 4. De tais informações se extrai a conclusão que, ainda que consideradas suas condições pessoais e os documentos médicos trazidos com a petição inicial, seria precipitado aposentá-la por invalidez sem proporcionar à autarquia a chance de reinseri-la no mercado de trabalho por meio de processo de reabilitação, tendo em vista a idade relativamente baixa da autora (atualmente – 29 anos). 5. Uma vez que evidenciada a presença de incapacidade laboral, entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. 6. O INSS está desde já autorizado a submeter o segurado a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 7. No que concerne à alteração da DIB para a data da juntada do laudo, tenho que tal pretensão não deve ser acolhida, uma vez que, tendo o perito judicial detectado a presença de incapacidade anterior à perícia, o juízo a quo fixou o início do benefício na data imediatamente posterior à cessação indevida do benefício. 8. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 7 0116-48.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CUSTODIO DE SOUZA ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (07/05/2013). Aduz, em síntese, que a incapacidade da parte autora é total e temporária, sendo possível a sua recuperação no prazo de dois anos determinado pelo perito judicial. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 35): a) Doença ou lesão constatada na perícia: gonartrose (CID M17.9) em fase evolutiva. b) Conclusão do laudo: incapacidade total e temporária desde 29/03/2012 – com possibilidade de recuperação em 02 anos mediante tratamento cirúrgico; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 57 anos; profissão: vaqueiro; escolaridade: 3ª série do ensino fundamental. 4. Verifico em consulta ao PLENUS que o autor recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença, por patologias ligadas ao joelho, em 15/08/2011 a 21/10/2011 (CID M23 – transtornos internos do joelho) e 29/03/2012 a 20/04/2014 (CID M232/222 – transtornos do menisco e femuropatelar). 5. De tais informações se extrai a conclusão que, ainda que o perito tenha concluído pela incapacidade temporária, consideradas as condições pessoais do autor: baixo grau de instrução; idade relativamente avançada (59 anos atualmente); o fato de estar afastado do mercado de trabalho pela mesma patologia há 04 anos (aguardando realização de cirurgia); e que a moléstia está em fase evolutiva; concluo que se trata de incapacidade total e permanente, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 8 0148-78.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: BENEDITO AURELINO COSTA ADVOGADO: MT0007008A - CELITO LILIANO BERNARDI ADVOGADO: MT0011237A - HELTON GEORGE RAMOS RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 4 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 26 1. Recurso do autor contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença desde a data de realização do laudo pericial, 31/03/2012. Argumenta, em síntese, que a incapacidade é definitiva para qualquer tipo de labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (17/02/2012). 2. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 47/53): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondilodiscopatia degenerativa de coluna cervical e lombar (CID M51.3); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente apenas para atividades que demandem esforço físico intenso; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 54 anos; profissão: ensacador; escolaridade: 2° série do ensino fundamental. 3. Além disso, o expert foi categórico ao afirmar que é possível a reabilitação profissional, uma vez que o autor apresenta incapacidade apenas para atividade braçal extenuante, mas pode realizar trabalhos braçais mais leves em função de sua compleição física e idade (quesito 5.3 do juízo – fl. 49 e quesito 07 do autor – fl. 53). 4. Desse modo, não me parece satisfeito o requisito da incapacidade total e permanente necessário à aposentação, o que não pode ser deferido pelo só fato da idade. 5. Nesse sentido, deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de invalidez total e permanente. 6. O INSS está desde já autorizado a submeter o segurado a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 7. Recurso do autor a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa condicionada a execução da verba à prova da superveniência da capacidade de pagamento, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos da Lei n. 1060/50. Acaso não oferecidas as contrarrazões, fica afastada a condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 9 0156-52.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO: JOAQUIM PEREIRA DIAS ADVOGADO: TO00002177 - AFONSO JOSE LEAL BARBOSA ADVOGADO: GO00031290 - ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À DIB. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde 28/10/2008 (data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença – fls. 12). Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade parcial e temporária, o autor não possui os requisitos legais para tal benefício. Na hipótese da sentença ser mantida, requer que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido somente na data da sentença, porquanto somente nessa data vislumbrou-se o preenchimento dos requisitos necessários à aposentação. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 37/41): a) Doença ou lesão constatada na perícia: úlcera em membros inferiores em fase evolutiva – dor na perna esquerda que piora com deambulação e esforços físicos; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e temporária, com início em 2008 – passível de recuperação em 06 meses; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 61 anos; profissão: produtor rural; escolaridade: ensino fundamental incompleto. 4. Conforme extrato do CNIS às fls. 55 e consulta ao PLENUS/HISMED, o autor percebeu benefício de auxílio-doença entre 19/07/2005 a 27/10/2008 pela mesma patologia identificada pelo perito judicial. 5. Assim, ainda que o perito tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, sendo possível a recuperação laborativa, o histórico clínico da doença aponta de modo diverso. O autor está acometido pela moléstia há mais de 07 anos; o perito afirmou que a doença está em fase evolutiva; e analisando as condições pessoais, verifica-se que o autor é idoso, contando com 63 anos atualmente e possui baixo grau de instrução; o que levar a crer que a incapacidade seja total e permanente, de modo a preencher os requisitos necessários à aposentação. 6. Por outro lado, quanto à DIB, verifico em consulta ao PLENUS que após a cessação do benefício, em outubro/2008, o autor fez nova solicitação somente em maio/2009, porém não compareceu para realização do exame médico. Aponta-se que o autor ingressou com a presente demanda tão somente em 11/01/2012, de forma que, ainda que faça jus aos benefícios pleiteados, não parece razoável condenar a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas de quase 04 anos, com juros e correção de mora, diante da inércia do autor no período em questão. 7. Concluo que o autor faz jus à implantação de benefício de auxílio-doença desde o ingresso da demanda (11/01/2012) e a conversão em aposentadoria por invalidez na data da prolação da sentença (18/12/2013), uma vez que somente nessa data o juízo a quo, após detida análise do caso concreto, afastou a conclusão do perito judicial e entendeu que o autor preenchia os requisitos necessários à aposentação. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar benefício de auxílio-doença em favor do autor desde o ingresso da demanda (DIB: 01/11/2012) e converter o benefício em aposentadoria por invalidez na data da sentença (18/12/2013), com início de pagamento a partir do primeiro dia ao de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se os valores já percebidos até então a título de aposentadoria por invalidez (NB: 169.094.580-7). 8. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 10 0163-13.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ELSI THOMAS WERLE ADVOGADO: MT0008245B - NILZA GOMES MACHRY ADVOGADO: MT0008280B - TELMO DA ROCHA MACHRY 5 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 27 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. RECOLHIMENTOS RETROATIVOS E EXTEMPORÂNEOS DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência que restabeleceu benefício de auxílio-doença desde a cessação em 21/01/2013 e converteu em aposentadoria por invalidez desde 18/05/2013. Aduz, em síntese, que a autora se inscreveu junto ao RGPS em 10/02/2011 como contribuinte individual – vendedor ambulante – tendo recolhido todas as 13 contribuições em 17/02/2011, 05 dias antes de operar de câncer de mama, de forma que resta caracterizada que a incapacidade é preexistente à sua filiação ao RGPS. 2. Da análise dos documentos acostados aos autos pela autora (fls. 18/43) bem como pela ré (fls. 64/65), verifica-se com clareza que a autora, de fato, recolheu as competências de 01/2010 a 01/2011 em 17/02/2011, sendo todos os recolhimentos retroativos e extemporâneos. 3. É de se observar que o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, determina que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Ainda, o artigo 27 do mesmo dispositivo legal dispõe que não serão consideradas, para fins de carência, as competências recolhidas com atraso referentes a competências anteriores pelo contribuinte individual. 4. Como demonstrado nos autos, a parte autora se filiou junto ao RGPS ao 59 anos de idade, quando já sofria da patologia de câncer de mama, haja vista que tinha procedimento cirúrgico marcado para a data de 22/01/2011 (fls. 12), ou seja, apenas cinco dias depois do pagamento das contribuições. 5. Dessa forma, ainda que por erro administrativo a autora tenha logrado êxito no recebimento de auxílio-doença entre 2011 a 2013, a mesma não havia cumprido a carência quando do início da incapacidade, sendo que a filiação junto ao RGPS se deu com o único intuito de pleitear benefícios previdenciários quando já era portadora da patologia, sendo indevida a concessão de qualquer benefício. 6. Recurso do INSS provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial, cassando-se os efeitos da tutela antecipada. 7. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a). 11 0178-88.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ZENITH MACHADO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que a parte autora não possui o requisito legal concernente à incapacidade laboral para tal benefício. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso: a) Doença ou lesão constatada na perícia: poliartrose, coxartrose e lombalgia (CIDs M16, M15, M54); b) Conclusão do laudo (fls. 24/29): incapacidade total e temporária desde julho/2012 para deambular e fazer esforço físico – passível de recuperação em 06 meses; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 61 anos; profissão: professora; escolaridade: ensino superior em pedagogia. 4. Em que pese o perito ter afirmado que a incapacidade é temporária, disse também que a patologia é crônica, evolutiva, com agravamento gradativo há 10 anos e está descompensada. Dessa forma, somando-se isso às condições pessoais da autora (atualmente com 63 anos), concluo que se trata de incapacidade total e permanente, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Ainda, conforme consulta ao PLENUS, a autora percebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença entre os períodos 03/08/2012 a 20/04/2013 e 21/04/2013 a 20/02/2014 por patologias relacionada à coluna (dorsalgia) e poliartrose, tal qual identificado pelo perito judicial. 6. Desnecessária a submissão do segurado a nova perícia com fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, por possuir atualmente mais de 60 anos, nos termos do §1° do art. 101 da LBPS. 7. Sem custas e honorários, tendo em vista que a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 12 0186-59.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: NERI BUTKE ADVOGADO: MT00016619 - JOCELAINE DA SILVA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: MT00015565 - RONY PETERSON BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00016650 - TALYANE LAIS PAGLIARI EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA DIB. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença rural desde o requerimento administrativo (16/06/2006). Argumenta que a data de início do benefício deve ser fixada na data da juntada do laudo pericial (17/05/2012) e, ainda, que a parte autora deve submeter-se a revisão administrativa pelo INSS. 2. No caso em apreço, o perito (fls. 70/75) manifestou que a incapacidade do qual sofre o autor surgiu por “hernia de disco lombar” em 07/04/2006. Logo, tendo sido apresentado requerimento administrativo em 16/06/2006, é correta a fixação da DIB nesta data e não no dia da juntada do laudo pericial. Nesse sentido, invoco a súmula nº. 22 da Turma Nacional de Uniformização: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. 3. Quanto à necessidade de revisão administrativa, tenho que, como bem explanado pelo juízo a quo: “(...) eventual cessação administrativa deverá ser necessariamente antecedida de nova perícia médica no INSS, para que se verifique se continuam ou não presentes os requisitos legais para a fruição do benefício em comento (...)”. 4. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Sem custas. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 6 28 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 13 0186-90.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MANOEL DE ARRUDA NEVES ADVOGADO: MT0007008A - CELITO LILIANO BERNARDI ADVOGADO: MT0011237A - HELTON GEORGE RAMOS RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PONDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB NA DATA DA CESSACÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso da parte autora contra sentença de parcial procedência que lhe concedeu benefício de auxílio-doença desde a data da perícia médica (31/03/2012). Argumenta, em síntese, que o laudo judicial e as condições sociais do recorrente demonstram que sua incapacidade é total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo (15/06/2011). 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 64/71): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondiloartropatia degenerativa de coluna cervical e discopatia degenerativa (CIDs M50.3; M99.6; M50.1); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico intenso; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 49 anos; escolaridade: analfabeto; profissão: cortador de cana. 4. Enquanto o expert foi categórico ao afirmar que o autor não pode realizar atividades que demandem esforços físicos, de acordo com a CTPS (fls. 21/28), o autor somente laborou com serviços braçais. 5. Destarte, entendo não ser possível a reabilitação profissional do autor, pois ainda que esse seja relativamente jovem, é pouco provável que uma pessoa sem instrução – analfabeta –, com a experiência profissional que possui, consiga se reabilitar para uma atividade que não exija esforços físicos, o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Ademais, conforme se verifica do CNIS (fls. 90/91), o autor percebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença entre os anos de 2004 e 2011 (29/10/2004 a 20/04/2007; 27/07/2007 a 02/03/2008; 08/05/2008 a 30/07/2008; 03/11/2008 a 28/05/2009; 05/04/2010 a 15/06/2011) por patologias análogas às identificadas pelo perito judicial (outros transtornos de discos vertebrais – CID M51; lumbago com ciática – CID M544). 7. À vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 8. Em relação à data de início do benefício, o INSS concedeu ao recorrente o benefício de auxílio-doença no interregno de 2004 a 2011 e, de acordo com os atestados particulares e exames de fls. 41/44, não houve cessação ou interrupção da incapacidade após tal marco. Desse modo, restando comprovada a cessação indevida do benefício percebido pelo autor, deve o mesmo ser restabelecido desde a data seguinte (16/06/2011). 9. Quanto à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tenho que deva ser feita a partir de hoje, quando, após detida análise do caso concreto, concluiu-se que o autor preenche os requisitos necessários à aposentação (incapacidade total e permanente). 10. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 540.266.160-6) desde o dia seguinte à indevida cessação (DIB: 16/06/2011) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir desta data, com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês ao de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de auxíliodoença e aposentadoria por invalidez, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se os valores já recebidos a título de auxílio-doença por força de antecipação de tutela (NB 599.992.601-3). 11. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 14 0199-64.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ADEISON DE LIMA CAMPOS ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS E DEMAIS PROVAS NÃO RECOMENDAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido, concedendo-lhe o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ao invés da pretendida aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que levando em conta suas condições pessoais, possui direito à aposentadoria por invalidez. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 23/28): a) Doença ou lesão constatada na perícia: sequela de traumatismo de membro inferior e superior esquerdos com deformidade e encurtamento de membro inferior esquerdo e redução da amplitude de movimentos com o membro superior esquerdo (CID T93); b) Conclusão do laudo: incapacidade total e temporária desde 12/07/2011 para atividades que exijam esforço físico, deambular, boa amplitude de movimentos com o membro superior esquerdo – passível de recuperação no prazo de 06 meses; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 43 anos; profissão: serviços gerais; escolaridade: ensino fundamental incompleto (quinta série). 4. Cotejando o resultado da perícia médica com as condições pessoais da parte autora, sobretudo a baixa idade, e o caráter temporário da incapacidade, concluo que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 5. O INSS fica autorizado a submeter a segurada à perícias periódicas a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, segundo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 6. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 29 ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 15 0210-24.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ILONI TERESINHA BONKEICH ADVOGADO: MT00014027 - ERICA ALVES DINIZ PORFIRIO ADVOGADO: MT0004962B - RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS ADVOGADO: MT00013078 - VOLMIR RUBIN EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. FIXAÇÃO DA DIB. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença desde a data determinada no laudo (30/05/2012). Alega, em síntese, que a autora não possui os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, bem como requer a alteração da DIB. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 36/40 e 67/71): a) Doença ou lesão constatada na perícia: 1° laudo – hanseníase e fratura de quadril à esquerda, com manutenção do anel pélvico; 2° laudo – sequela de hanseníase (CID G63), neurite (CID G43) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3); b) Conclusão do laudo: 1° laudo – ausência de incapacidade; 2° laudo – incapacidade total e temporária, desde 30/05/2012, passível de recuperação em 01 ano; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 45 anos; profissão: auxiliar de serviços gerais; escolaridade: não declarada. 4. Uma vez que evidenciada a presença de incapacidade laboral, entendo que a autora faz jus à manutenção do benefício de auxílio-doença. 5. O INSS está desde já autorizado a submeter a segurada a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 6. No que concerne à alteração da DIB, tenho que tal pretensão não deve ser acolhida, uma vez que a data de início da incapacidade está plenamente definida (30/05/2012, quesito 06 do juízo – fls. 68/69), mostrando-se correta tal qual reconhecida na sentença. Ademais, o juízo a quo determinou que devem ser descontados eventuais valores já pagos administrativamente nesse período, de forma a não acarretar prejuízo à autarquia. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 16 0245-44.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: EDILSON DOS SANTOS ADVOGADO: MT00012288 - JOSE VITOR COSTA JUNIOR ADVOGADO: MT0013188B - MARCO ANTONIO DE MELLO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou extinto o pedido por falta de interesse de agir (não comprovou ter requerido administrativamente o benefício almejado). 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 5. A despeito de tais considerações, foi prolatada decisão no RE 631240/MG, de repercussão geral, tendo, em síntese, os seguintes entendimentos: a) Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) A exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; d) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 6. Ainda em relação ao RE 631240/MG, especificamente sobre processos ajuizados antes de 03/09/2014 que não tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses exigíveis, conclui-se: e) Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; f) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; 7. Haja vista que, no caso concreto, ainda que o INSS não tenha apresentado contestação de mérito; a demanda versa sobre revisão de benefício, encaixando-se na hipótese da letra ‘d’, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência, ainda que tácita, à pretensão. 8. Recurso provido. Sentença anulada para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para prosseguimento do feito e prolação de nova sentença, levando-se em conta a data do início da ação como data do requerimento administrativo para todos os efeitos legais. 9. Sem custas e honorários. 8 30 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 17 0275-19.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: SILVANA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: MT00013064 - DANIELLE BUENO F. NAVARINI ADVOGADO: MT00006697 - SIRLENE DE JESUS BUENO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS em face de sentença que concedeu à segurada benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (04/04/2006). Aduz, em síntese, que o benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial e requer seja fixada a data de cessação. 2. No caso concreto, a perícia (fls. 54/59) identificou que a autora, 36 anos, doméstica, possui incapacidade parcial e temporária em decorrência de cardiopatia reumática (com insuficiência de valvas mitral e tricúspide), que tem como solução a realização de cirurgia. A expert fixou a data de início da incapacidade na data da perícia médica (15/02/2013). 3. Em que pese a perita ter fixado o início da incapacidade na data da perícia médica, verifico em consulta ao PLENUS que a autora já havia recebido benefício de auxílio-doença (NB: 548.580.060-9) em período pretérito (25/10/2011 a 10/11/2011) por patologia cardíaca – transtorno da válvula mitral (CID I34), a qual não foi solucionada até o ingresso da presente demanda, uma vez que necessita de cirurgia para se curar. 4. Pelo exposto, mostra-se acertada a DIB tal qual reconhecida na sentença. 5. Destarte, ainda que não determinado pela sentença a necessidade de submissão da autora a avaliações periódicas a cargo da Previdência Social, estas são obrigatórias ao segurado em gozo do auxílio-doença, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/1991. 6. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 18 0308-78.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: EDNEY FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença de parcial procedência que concedeu a manutenção do benefício de auxílio-doença e negou a conversão em aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que faz jus à aposentadoria por invalidez em razão de perceber benefício previdenciário por longa data (desde 2010) e que não há possibilidade de reabilitação. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 48/53): a) Doença ou lesão constatada na perícia: lombaciatalgia (CID 54.3); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e temporária – passível de recuperação em 04 meses; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 48 anos; profissão: eletricista; escolaridade: não declarada. 4. Conforme se verifica do CNIS às fls. 66, o autor, ao ajuizar a presente demanda, percebia benefício de auxílio-doença (NB: 542.531.991-2) por patologia análoga à identificada pelo perito judicial (outros transtornos de discos vertebrais – CID M51) desde 08/09/2010 e que cessou em 20/09/2013. Em decorrência de antecipação de tutela deferida em 11/06/2013 (fls. 56), o benefício foi novamente implantado em 03/10/2013 sob o NB: 603. 567161-0 (fls. 88). 5. Em que pese o autor estar recebendo benefício de auxílio-doença até os dias atuais, ou seja, há 05 anos, o expert identificou que a incapacidade que o acomete é parcial e temporária, passível de recuperação em 04 meses com tratamento medicamentoso e fisioterapia. 6. Ademais, além de a incapacidade ser reversível, as condições pessoais do autor também são desfavoráveis à concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que é relativamente jovem, com 50 anos atualmente. 7. Assim, não me parece satisfeito o requisito da incapacidade total e permanente necessário à aposentação, não fazendo jus a tal benefício. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação caso haja agravamento da moléstia e alteração do quadro fático acima delineado. 8. O INSS está desde já autorizado a submeter a segurado a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 9. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida. 10. Sem custas e honorários, tendo em vista que a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 19 0310-08.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: LIDIA SORUBI PACHORIZ ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, tanto em sede de contestação quanto recursal, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 9 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 31 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Nesse contexto, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 4. Com relação aos Juizados Especiais Itinerantes, também se permite a flexibilização da exigência do prévio requerimento administrativo, uma vez que se prestam a garantir o acesso à justiça daqueles que residam em municípios distantes não abrangidos por Seções ou Subseções Judiciárias, independentemente da existência ou não de agência de previdência social naqueles locais. É o que prevê o Enunciado nº 80 do FONAJEF: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.” 5. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo que não está relacionado com as exceções elencadas acima, cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 6. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 7. A despeito de tais considerações, verifico que o feito teve prosseguimento por força de liminar deferida em Mandado de Segurança (fls. 17/18), tendo essa, posteriormente, sido concedida em definitivo por essa Turma Recursal antes da prolação da sentença (fls. 46/50). 8. Assim, uma vez que a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada (fls. 50), imperioso o desprovimento do recurso. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. 10. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 20 0326-27.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: DEONIZIO FERREIRA DE ARRUDA ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que restabeleceu o benefício previdenciário de auxílio-doença da parte autora (DIB: 08/03/2012) e converteu em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (08/08/2012). Alega, em síntese, que se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 24/26): a) Doença ou lesão constatada na perícia: grave espondiloartrose da coluna cervical com estenose óssea do canal medular, osteofitose marginal difusa, artrose interapofisária bilateral, osteopenia, escoliose, sequela de lesão pleuro-pulmonar bilateral (sequela de tuberculose) com distúrbio ventilatório restritivo e sequela de leishmaniose de mucosa nasal com perfuração de septo nasal; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente há 02 anos, ou seja, maio/2010; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 51 anos; profissão: operador de máquina e ajudante de carregamento de carga (pá carregadeira); escolaridade: 5ª série. 4. Conforme fls. 39/42, o autor percebeu benefício de auxílio doença, em 2006 e 2009, por leishmaniose. Já em novembro/2010, voltou a receber sucessivos benefícios de auxílio-doença por transtornos dos discos cervicais e radiculopatia, tendo tal benefício cessado em março/2012. 5. De tais informações se extrai a conclusão que, ainda que o trabalho do autor tenha, de fato, contribuído para o agravamento de seus problemas na coluna, não se trata de acidente de trabalho, decorrente de situação específica, de modo a ensejar a extinção do feito por incompetência do juízo. 6. Como bem explanado pelo juízo a quo: “Tal alegação não merece prosperar, não constando nos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho, documento hábil a caracterizar de plano o pleiteado.” 7. Com efeito, compete à Justiça Federal e não à Justiça Estadual, processar e julgar causas que envolvam benefícios previdenciários que não decorrem de acidente de trabalho, como o caso em questão. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 21 0340-17.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: JAIR RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que o autor está incapacitado para sua atividade habitual (motorista de caminhão), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a DIB do auxílio-doença (08/11/2011). 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 37/39): 10 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 32 a) Doença ou lesão constatada na perícia: perda auditiva mista bilateral (CID H90.3) corrigida com uso de prótese auditiva; b) Conclusão do laudo: não há incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 53 anos; profissão: motorista carreteiro; escolaridade: 1º grau incompleto (5ª série). 4. Conforme relatório médico particular às fls. 73, o autor apresenta problemas auditivos desde 2004, sendo que no ano de 2011 o quadro de audimetria teve piora, quando lhe foi indicado o uso de amplificador sonoro bilateral. Nesse contexto, o atestado médico particular às fls. 29, datado de setembro/2011, de fato indicou o uso de prótese auditiva. Assim, o autor percebeu benefício de auxílio-doença entre 08/11/2011 a 16/02/2012 (CNIS – fls. 45), período em que a surdez se agravou. 5. Por outro lado, o perito judicial afirmou que o autor já está fazendo uso das próteses, de modo que a perda auditiva foi corrigida. O expert disse também que o autor compareceu à perícia deambulando sem apoio, sem ajuda, apresentou boa fala e não teve dificuldades para entender o que ele falava. Aponta-se o fato que o autor apresentou na perícia carteira de habilitação que havia sido renovada 02 anos antes, período que já estava acometido pela patologia, estando habilitado para a categoria “E”. Diante disso, ainda que a moléstia que acomete o autor tenha o incapacitado em período pretérito, quando a surdez se agravou e foi indicado o uso de próteses auditivas, tendo recebido benefício de auxílio-doença, concluo que tal incapacidade não mais persiste. 6. Não há que se falar na realização de nova perícia ante a não demonstração nos autos da existência de irregularidade no laudo pericial ou de que o médico não possuía conhecimento técnico para a realização do exame, porquanto a resposta aos quesitos e os demais elementos de prova constantes dos autos foram suficientes para firmar o convencimento do julgador. 7. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão de auxílio-doença. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 8. Recurso do autor a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 22 0353-13.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: FRANCISCA MARIA DOS REIS ADVOGADO: MT0007483B - HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO EM 90 DIAS. RECURSO DO INSS E DA AUTORA DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de ambas as partes contra sentença de procedência que concedeu à autora benefício de auxílio-doença desde a DER, 14/12/2011. O INSS requer seja modificada a DIB para a data da juntada do laudo pericial (08/11/2012) e seja determinada a submissão da autora a exames periódicos a cargo da Previdência Social para a verificação de eventual permanência do estado de incapacidade. Já a autora, por sua vez, entende que preenche os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por invalidez. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 36/40 e 60/65): a) Doença ou lesão constatada na perícia: alterações degenerativas de articulações compatíveis com a faixa etária e processo inflamatório no joelho direito – teve câncer de mama no passado e já é considerada curada, sem incapacidade por essa patologia; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais em decorrência da inflamação no joelho desde dezembro/2011 – passível de recuperação em 90 dias com tratamento conservador; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 54 anos; profissão: do lar desde 1987; escolaridade: não declarada. 4. Conforme CNIS às fls. 48, trata-se de contribuinte individual que, após perder a qualidade de segurada em meados de 1988, reingressou no RGPS em 11/2003, quando contribuiu uma única vez e logrou êxito na percepção de benefício de auxílio-doença de 01/12/2003 a 28/02/2010 por neoplasia maligna na mama (cessado por decisão judicial). Após, em 07/2011, voltou a verter o número mínimo de contribuições necessárias para cumprimento da carência e pleiteou novo benefício previdenciário em 12/2011, o qual restou indeferido por ausência de incapacidade. 5. Nesse contexto, mediante exames, ficou constatado nos autos que a incapacidade se instalou em dezembro/2011, e sendo a DER em 14/12/2011, mostra-se acertada a DIB tal qual reconhecida na sentença. 6. Quanto à possível conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, entendo que a autora não preenche os requisitos necessários à aposentação. Ainda que tenha percebido por pouco mais de 06 anos benefício de auxílio-doença, a patologia que ocasionou o deferimento do benefício (neoplasia de mama) já não mais acomete a autora, nem lhe causa incapacidade laborativa. Ademais, além de a perita ter afirmado que a incapacidade atual é apenas temporária, passível de recuperação em 90 dias; verifica-se que a autora é relativamente jovem e é do lar de 1987, o que leva a crer que caso faça o tratamento médico indicado, recuperará a capacidade tal qual previsto pela expert. 7. Recurso do INSS e da autora desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. O INSS está desde já autorizado a submeter a segurada a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 23 0422-11.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JONAS SABADIN ADVOGADO: MT00016183 - WILLION MATHEUS POLTRONIERI EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS em face de sentença que concedeu ao segurado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 19/06/2012. Aduz, em síntese, que o laudo (fls. 49/54) foi expresso no sentido de prever seis meses para a recuperação da parte autora e requer seja fixada a data de cessação do benefício. 11 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 33 2. Não obstante o julgador de origem tenha reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, vale ressaltar que tal benefício tem natureza temporária, conforme previsão do artigo 59 da Lei 8.213/1991, possuindo o INSS autonomia para dar cessação ao benefício de auxílio-doença, caso haja constatação, por meio de perícia médica, de recuperação da capacidade laboral. 3. Destarte, ainda que não determinado pela sentença a necessidade de submissão da autora a tais avaliações, estas são obrigatórias ao segurado em gozo do auxílio-doença, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/1991. 4. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Sem custas. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 24 0460-29.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ZENAIDE ASSUNCAO DA SILVA DEF. PUB: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por invalidez desde a DER (15/01/2013). Alega, em síntese, que a incapacidade que acomete a autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, bem como esta realizou o recolhimento de contribuições mínimas para requerer o benefício. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 230/234): a) Doença ou lesão constatada na perícia: insuficiência cardíaca, colelitíase e cirrose (CID I50, K80 e K47); b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente, com início em março/2012, decorrente de agravamento da moléstia que se iniciou em outubro/2010, de caráter omniprofissional e insuscetível de reabilitação; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 48 anos; profissão: do lar e doméstica; escolaridade: não declarada. 4. Trata-se de contribuinte facultativa que, após perder a qualidade de segurada em meados de 1998, reingressou ao RGPS somente em setembro/2012, aos 48 anos de idade, quando verteu a contribuição mínima necessária para cumprimento da carência (CNIS – fls. 243/245) e entrou com pedido administrativo de auxílio-doença. 5. Como se vê, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho (março/2012) é anterior ao seu reingresso no RGPS (setembro/2012). 6. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito ao benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, cassando-se os efeitos da tutela antecipada. 8. Sem condenação em honorários, à míngua de recorrente vencido. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 25 0460-91.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: VERA LUCIA MELHADO ADVOGADO: MT00013292 - ANA CAROLINA RIBEIRO FURTADO BLANCO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão auxílio-doença. Aduz, em síntese, que a parte autora não possui o requisito legal concernente à incapacidade laboral, bem como requer alteração da DIB. 2. O recurso da autora, de fls. 83/87, foi inadmitido na origem, ante sua intempestividade, por decisão de fls. 96. 3. A sentença deve ser mantida. 4. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso: a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondilose cervical, protrusão discal torácica e episódios de depressão leve (CIDs: F32.0, M54.2, M54.1, M73.0); b) Conclusão do laudo (fls. 72/74): incapacidade parcial e permanente; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 47 anos; profissão: lavradora; escolaridade: ensino fundamental incompleto (até a quinta série). 5. De tais informações se extrai a conclusão que, ainda que consideradas suas condições pessoais e os documentos médicos trazidos com a petição inicial, seria precipitado aposentá-la por invalidez sem proporcionar à autarquia a chance de reinseri-la no mercado de trabalho por meio de processo de reabilitação, tendo em vista a idade relativamente baixa da autora (atualmente – 47 anos). 6. Uma vez que evidenciada a presença de incapacidade laboral, entendo que a autora faz jus à manutenção do benefício de auxílio-doença. 7. O INSS está desde já autorizado a submeter o segurado a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 8. No que concerne à alteração da DIB para a data da juntada do laudo, tenho que descabida e contraditória tal pretensão uma vez que tendo o juízo a quo fixado o início do benefício na data da citação (20/05/2011), mostra-se incabível alterá-la para a data da juntada do laudo (12/05/2011), senão para prejudicar a autarquia recorrente. 9. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 10. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 12 34 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 26 0463-15.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: MS0010429A - EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: MT0011163A - EMERSON CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: SC00029592 - JANAINA WEIS ADVOGADO: MT0016306B - LIVIA CAROLINA SOARES ARANTES EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de aposentadoria por invalidez desde a DER (08/12/2011). Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade parcial, apenas para a atividade habitual, a parte autora não possui o requisito legal para que seja concedido tal benefício. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 34/37): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondiloartrose lombar, discopatia degenerativa L4-L5, gonartrose e lesão dos meniscos lateral e medial em joelho esquerdo, em estágio evolutivo; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente, desde pelo menos seis meses antes do primeiro exame que constatou gonartrose (23/05/2011) – passível de reabilitação em atividade que não se exija movimentos repetitivos da coluna ou esforço físico, além de posturas mantidas por tempo prolongado em pé ou sentado; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 47 anos; profissão: operador de micro trator; escolaridade: 5ª série. 4. Conforme CNIS às fls. 47, verifico que o autor percebeu benefício de auxílio-doença, por breve período (19/07/2011 a 10/11/2011) por gonartrose e lumbago com ciática. 5. Consideradas as condições pessoais do autor (relativamente jovem – 50 anos atualmente) e o laudo pericial (incapacidade parcial), conclui-se que o autor faz jus tão somente ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade laboral compatível com sua incapacidade. 6. Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenar o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB: 548.249.238-5) desde a data seguinte à indevida cessação (DIB: 11/11/2011), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão, mantendo-o até a conclusão do processo de reabilitação; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas à implantação do auxílio-doença entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se os valores já recebidos até então a título de aposentadoria por invalidez (NB: 604.865.154-0). Antes da cessação do benefício, o INSS submeterá o segurado a Programa de Reabilitação, a fim de verificar a possibilidade de exercício de outra função/atividade e, se for o caso, capacitando-a para tanto, sendo que a recusa do segurado a submeter-se ao programa implicará na cessação do benefício. 7. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 27 0483-66.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ALTAIR GOMES JORGE ADVOGADO: MT0011109B - FABIANA FRIGERI JANDREY RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença de improcedência que negou benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (24/03/2011). Aduz, em síntese, que possui tempo de contribuição suficiente para gozar do período de graça de 24 meses, e, ainda que não conste no CNIS, trabalhou de 19/08/2007 a 19/10/2009 na “Fazenda Favaro”, possuindo assim, a qualidade de segurando e, consequentemente, tem direito ao benefício pleiteado. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 33/41): a) Doença ou lesão constatada na perícia: hipertrofia prostática e alterações degenerativas de coluna lombar com compressão de raízes nervosas; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente para trabalhos braçais desde 03/2011 – suscetível de reabilitação para exercer outras profissões que não exijam realizar esforço físico; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 59 anos; profissão: auxiliar de serviços gerais; escolaridade: ensino fundamental completo. 4. Quanto à qualidade de segurado, o autor juntou aos autos cópia da CTPS (fls. 16/19) e o réu extrato do CNIS (fls. 48), sendo possível observar que, após perder a qualidade de segurado em meados de 2002, o autor reingressou no RGPS em fevereiro/2011, tendo trabalhado menos de 02 meses na condição de auxiliar de serviços gerais. Após, em julho/2011, voltou a apresentar vínculo empregatício que perdurou tão somente 14 dias. 5. Haja vista que o autor realizou requerimento administrativo em 24/03/2011 (fls. 21), àquela data ele havia vertido somente 02 contribuições, número inferior ao necessário para cumprimento do requisito da carência (04 contribuições). Isso porque, de acordo com o art. 24, parágrafo único, da lei 8.213/91: “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.” 6. Ainda que o autor detivesse mais de 120 contribuições como alega, ele teria direito ao período de graça de 24 meses a partir da cessação do vínculo em julho/2001 (fls. 48), ou seja, até agosto/2003. O período em que supostamente trabalhou na “Fazenda Favaro” não restou comprovado nos autos, seja em anotação na CTPS ou no CNIS. 7. Diante disso, verifico que o recorrente não possui direito ao benefício pleiteado. 8. Recurso do autor a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas e honorários, tendo em vista que o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. 13 35 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 28 0518-26.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO: MT0009062B - MARIA CECILIA DE LIMA GONCALVES EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de concessão de auxílio-doença desde a DER, em 25/06/2012. Aduz, em síntese, que o laudo médico judicial concluiu pela ausência de incapacidade para a sua atividade habitual. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 26/28): a) Doença ou lesão constatada na perícia: outras artroses (CID 10 – M19); transtornos de sinóvias e de tendões em doenças classificadas em outra parte (CID10 – M68) – a autora relata sintoma de dor e inchaço no tornozelo esquerdo há 03 anos e dor e inchaço no joelho direito há 06 meses; b) Conclusão do laudo: não apresenta incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 56 anos; profissão: lavadeira/serviços gerais. 4. Ainda que o expert tenha concluído pela ausência de incapacidade, entendo que andou bem o juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio-doença à autora, uma vez que as patologias trazem limitações que incidem diretamente sobre o labor habitualmente realizado, pois se trata de atividade que demanda grande esforço nos membros inferiores e sobrecarregam a coluna. 5. Benefício devido. O INSS está desde já autorizado a submeter a segurada a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 29 0527-25.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: GERSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença que negou benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial. Argumenta, em síntese, que os documentos presentes nos autos são suficientes e contemporâneos para comprovar a qualidade de segurado especial. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 22/23): a) Doença ou lesão constatada na perícia: cardiopatia grave em fase evolutiva – miocardiopatia com insuficiência congestiva e hipertensão arterial; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente desde 23/03/2011 (quesito 08 – fls. 23); c) Condições pessoais da parte autora: idade: 55 anos; profissão: lavrador; instrução: 4ª série. 4. Quanto à qualidade de segurado especial, para fazer prova do mencionado requisito, o autor juntou os seguintes documentos: a) declaração da associação dos trabalhadores rurais do Vale do São Lourenço – Guiratinga/MT que o autor é morador do acampamento Retiro do Morro há 05 anos no cultivo de subsistência (fls. 12); b) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Guirantinga/MT, que o autor é domiciliado no Retiro do Morro, onde planta mandioca e cria galinhas e porco (fls. 13/14); c) guia de recolhimento rescisório de FGTS e comunicado de dispensa, demonstrando que o autor laborou em uma Fazenda denominada Kaiser entre 01/03/2003 a 11/05/2006 (fls. 15/16). 5. Entendo, entretanto, que os mencionados documentos não podem ser considerados início de prova material, pois a jurisprudência tem entendido que não servem como início de prova material do labor rural as declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, pois constituem únicas e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material (PRECEDENTE - TRF1 - AC 00190336820144019199 - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - PRIMEIRA TURMA - 04/02/2015). 6. Quanto à prova testemunhal, vejo que o autor, como bem explanado pelo juízo a quo: “(...) De fato, ele informou que, está em acampamento de “sem terra há 4 anos, e que antes disso trabalhou por 8 anos como tratorista. Em acampamentos, via de regra não se desempenha atividade rural, até pela inexistência de terra. No caso do autor, esse acampamento é nas margens de uma rodovia (...)”. Ademais, a testemunha foi categórica ao afirmar que conhece o autor há 04 anos (2009) e que esse não exerce suas atividades laborativas há 3 anos (2010). Por fim, asseverou que a esposa do recorrente é empregada doméstica. 7. Assim, o autor não tem direito ao benefício pleiteado, ante a não demonstração da qualidade de segurado especial. 8. Recurso do autor a que se nega provimento. Sentença mantida. 9. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à maioria, vencido o Juiz Frederico Pereira Martins, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 30 0527-28.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO 14 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 36 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde 01/01/2013 (data seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido). Aduz, em síntese, que a incapacidade da parte autora é temporária, sendo possível a sua recuperação no prazo estimado pelo perito judicial – 12 meses. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 36/42): a) Doença ou lesão constatada na perícia: artrite reumatóide e espondilopatias (CID M05/M49); b) Conclusão do laudo: incapacidade total e temporária há 01 ano (perícia realizada em 13/07/2012) – passível de recuperação em 12 meses; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 49 anos; profissão: auxiliar de serviços gerais. 4. Verifica-se do extrato do CNIS às fls. 54 que a autora percebeu benefício de auxílio-doença entre 17/02/2011 a 31/12/2012 em decorrência de artrite reumatóide e dorsalgia. 5. De tais informações se extrai a conclusão que, ainda que consideradas suas condições pessoais (53 anos atualmente e experiência em atividades braçais), não há como se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Isso porque além do perito afirmar que a autora apresentava bom estado geral (quesito 02), disse que a incapacidade é apenas temporária, passível de recuperação em 12 meses. Caso a recuperação não ocorra como esperado, vislumbro ainda a possibilidade de reabilitação, sendo precoce a concessão de aposentadoria sem oportunizar à autarquia, caso seja necessário, resinseri-la no mercado de trabalho para atividade diversa. 6. Com isso, ainda que a autora faça jus à manutenção do benefício de auxílio-doença, não me parece satisfeito o requisito da incapacidade total e permanente necessário à aposentação, o que não pode ser deferido pelo só fato do percebimento prévio de auxílio-doença ao longo de quase dois anos. 7. Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença à autora desde a data seguinte à indevida cessação (DIB: 01/01/2013), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão, podendo o INSS desde já convocar a parte autora para nova perícia a fim de aferir a manutenção da incapacidade; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de auxílio-doença, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se os valores já recebidos a título de aposentadoria por invalidez até então (NB: 603.581.339-2). 8. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 31 0555-50.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: SERGIO REGINO DA SILVA ADVOGADO: MT00016842 - MIZAEL DE SOUZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência que concedeu ao autor benefício de auxílio-doença desde 04/01/2008 (data do segundo requerimento administrativo – fls. 82) e converteu em aposentadoria por invalidez desde 24/06/2013 (data da realização da perícia). Aduz, em síntese, que a incapacidade somente foi constatada na data da perícia (24/06/2013) e que o autor não detinha mais a qualidade de segurado desde 15/08/2008, uma vez que a última contribuição se deu em julho/2007. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 66/70): a) Doença ou lesão constatada na perícia: sequela de poliomelite infantil em membro inferior direito; lombociatalgia crônica incapacitante (fase evolutiva) e depressão; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente, sendo impossível informar a data de início e a reabilitação profissional; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 50 anos; profissão: motorista; escolaridade: ensino fundamental incompleto. 4. Conforme documentos de fls. 75/77, verifica-se que o autor, ao cessar o último vínculo empregatício em 26/07/2007, já havia contribuído mais de 120 meses, de forma que o período de graça se manteve por 24 meses, até agosto/2009. 5. Nesse contexto, ainda que o perito médico não tenha apontado a data de início da incapacidade, há nos autos atestados médicos particulares (fls. 12/16), datados a partir de abril/2008, dando conta que àquela época o autor já sofria das patologias apontadas na perícia médica. 6. O atestado médico às fls. 12, inclusive, afirma que o autor estava em tratamento no CAPS – Centro de Atenção Psicossocial de Barra do Bugres desde 11/12/2007, de modo que a DIB foi acertadamente fixada em 04/01/2008. 7. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida. 8. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 32 0562-76.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: JOSE DAMACENO FILHO ADVOGADO: MT00012588 - ANA LUIZA ANTUNES GOMES RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de ação de concessão de benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que preenche todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 15 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 37 3. Na hipótese em exame, a perícia (fls. 69/77) detectou que o autor, 58 anos, marceneiro, é portador de insuficiência cardíaca congestiva, doença arterial coronariana, hipertensão arterial, insuficiência renal crônica, diabetes mellitus e angina instável. O expert também informa que o grau de incapacidade das patologias em questão é total e definitiva, tendo como data de início da incapacidade em março/2009. 4. Contudo, conforme CNIS de fl. 83, o autor havia contribuído menos de 12 meses até o ano de 2006, reingressando ao RGPS somente em agosto/2011. Logo, quando do início da incapacidade, em março/2009, o autor não detinha qualidade de segurado tampouco havia cumprido a carência necessária para concessão do benefício. 5. Como se vê, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho é anterior ao seu reingresso no RGPS. 6. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito ao benefício do auxílio-doença. 7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela recorrida. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 33 0586-39.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARGARIDA MACONHAO SOTO MUQUICAL ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, tanto em sede de contestação quanto recursal, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Nesse contexto, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 4. Com relação aos Juizados Especiais Itinerantes, também se permite a flexibilização da exigência do prévio requerimento administrativo, uma vez que se prestam a garantir o acesso à justiça daqueles que residam em municípios distantes não abrangidos por Seções ou Subseções Judiciárias, independentemente da existência ou não de agência de previdência social naqueles locais. É o que prevê o Enunciado nº 80 do FONAJEF: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.” 5. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo que não está relacionado com as exceções elencadas acima, cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 6. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 7. A despeito de tais considerações, o feito teve prosseguimento por força de liminar deferida em Mandado de Segurança (fls. 15/16). Ocorre, no entanto, que antes da prolação da sentença, a Medida foi denegada por essa Turma Recursal, à unanimidade, tendo, inclusive, transitado em julgado (documento anexo). 8. Sem tal informação nos autos, o juízo a quo, contrariando expressamente seu próprio entendimento quanto a esse assunto, acabou por julgar o mérito da demanda. 9. Verifica-se, portanto, que a sentença de mérito foi prolatada por equívoco, uma vez que a liminar já havia sido cassada e a questão, posteriormente, foi acobertada pelo manto da coisa julgada, havendo necessidade de prévio requerimento administrativo. 10. Recurso provido. Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. 11. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 34 0667-53.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: GO00020597 - TULIO DE ALENCAR COSTA LEITE ADVOGADO: MT0011213A - VINICIUS VARGAS LEITE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL ITINERANTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, tanto em sede de contestação quanto recursal, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. Nesse contexto, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente 16 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 38 em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Com relação aos Juizados Especiais Itinerantes, também se permite a flexibilização da exigência do prévio requerimento administrativo, uma vez que se prestam a garantir o acesso à justiça daqueles que residam em municípios distantes não abrangidos por Seções ou Subseções Judiciárias, independentemente da existência ou não de agência de previdência social naqueles locais. É o que prevê o Enunciado nº 80 do FONAJEF: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.” 6. Ademais, foi publicada decisão em 10/11/2014 do RE 631240/MG, de repercussão geral, que teve a seguinte conclusão quanto ao tema nos processos ajuizados antes de 03/09/2014: “Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito.” 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. 8. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 35 0691-53.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA ALICE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: MT00012225 - KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que lhe negou benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez em virtude da ausência de qualidade de segurada especial. Argumenta, em síntese, que a prova testemunhal corrobora a alegação do exercício de atividade campesina. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 42/43): a) Doença ou lesão constatada na perícia: aterosclerótica coronariana, que lhe causou infarto agudo do miocárdio; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico intenso; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 48 anos; profissão: do lar. 4. Quanto à qualidade de segurada especial, para fazer prova do mencionado requisito, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) prontuário de atendimento ambulatorial, em que consta como endereço a “Fazenda Três Pontos” (fls. 14/15) e profissão do lar; b) nota fiscal, datada de 29/08/2012, na qual consta que o esposo da autora reside em zona rural na “Fazenda São Jose” (fls. 16/17). 5. Contudo, os referidos documentos são inservíveis para comprovação do alegado labor campesino. Primeiramente, o prontuário médico é documento meramente declaratório da própria parte interessada, podendo o endereço, inclusive, ser inserido em momento posterior, que em nada comprova o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar; ainda quanto ao prontuário médico, de modo contrário à sua pretensão, a autora declarou ser do lar; em relação às notas fiscais às fls. 16/17, ainda que o cônjuge seja empregado rural, regido pelas leis da CLT, restou demonstrado nos autos que a autora não participa das atividades rurais. Durante a perícia judicial, ao relatar o caso, o perito informou que o esposo é funcionário rural, porém desconhece a renda e em resposta ao quesito judicial 01, a autora voltou a informar ser do lar e que desconhece sua renda média com a venda dos frangos e porcos. 6. Não bastasse isso, como bem explanado pelo juízo a quo: “(...) o INSS requereu a juntada do CNIS do marido da autora, no qual constam vínculos empregatícios, sendo que recebe salário no valor de R$ 1.934,00”. 7. Pelo exposto, ainda que a autora esteja incapacitada para o trabalho, considero que não há nos autos início razoável de prova material da qualidade de segurada especial. 8. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 9. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida. 10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 36 0705-65.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: JOAO GIACOMINI ADVOGADO: MT0010371B - SONIA MARIA PETENATTI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL OMISSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que negou benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 98/100): a) Doença ou lesão constatada na perícia: hipertensão arterial desde 2008; b) Conclusão do laudo: não há incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 60 anos; profissão: auxiliar de serviços gerais; escolaridade: 4° série do ensino fundamental. 3. No entanto, analisando os autos, vejo que o perito médico não se manifestou acerca dos problemas ortopédicos dos quais sofre a parte autora, pois, conforme se verifica das fls. 30/46, além de hipertensão arterial, o recorrente é portador de escoliose lombar; espondilose lombar; alterações vertebrais; abaulamento discais posteriores e alterações degenerativas lombares. 4. Ademais, verifico em consulta ao sistema PLENUS, que o autor percebeu benefícios de auxílio-doença no interregno de 16/07/2004 a 07/01/2005 (NB:506.203.473-2), em virtude de espondilose lombar, e, posteriormente, entre 09/02/2005 a 09/01/2009 (NB:506.742.369-9), em razão de transtornos discais. 5. Denota-se, portanto, que o perito não levou em consideração os problemas ortopédicos que ocasionaram o recebimento de auxíliodoença, razão pela qual entendo que houve omissão de informação imprescindível para o deslinde do feito. 6. Sentença anulada, de ofício, para realização de nova perícia. 7. Recurso prejudicado. 17 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 39 8. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, ficando prejudicado o recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 37 0736-28.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: EDINA BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO: MT0008143A - CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR ADVOGADO: SP00099148 - EDVALDO LUIZ FRANCISCO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECUSA EM PASSAR POR PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA DIB. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde 02/12/2010. Alega, em síntese, que a parte autora não está inválida para toda e qualquer atividade laboral e pode ser reinserida no mercado de trabalho. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 21): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondiloartrose, discopatia lombar degenerativa e gonartrose bilateral (CID M47, M51.3, M17), com deformidade nos membros inferiores; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente há 04 anos a contar da data da perícia (realizada em 15/04/2011) – insuscetível de reabilitação profissional mesmo com tratamentos adequados; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 47 anos; profissão: auxiliar de serviços gerais; escolaridade: 2º grau completo. 4. Conforme extrato do CNIS às fls. 29, a autora recebeu ininterruptamente benefícios de auxílio-doença entre 19/09/2004 a 01/12/2010 em decorrência da patologia de gonartrose, também identificada na perícia judicial. 5. Ocorre, no entanto, que da análise do documento às fls. 28, verifica-se que o beneficio foi devidamente cessado em 01/12/2010, de acordo com o art. 101 da Lei 8.213/91, uma vez que a autora se recusou a passar por programa de reabilitação profissional: “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” 6. Nesse contexto, em que pese a autora preencher os requisitos necessários à aposentação, não faz jus ao benefício desde a data seguinte à cessação do benefício anterior, porquanto restou demonstrado que a parte autora quem deu causa à referida cessação. 7. Ademais, apesar de o perito ter fixado o início da incapacidade há 04 anos, o fez com base no quanto relatado pela própria parte interessada, que disse que naquela época não conseguiu mais trabalhar profissionalmente (quesito 09). 8. Pelo exposto, entendo que deva ser concedido à parte autora benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial nos autos (19/04/2011), haja vista que somente naquela data verificou-se que, ainda que a incapacidade fosse apenas parcial, sendo possível, em tese, a reabilitação profissional; que a reabilitação não era indicada, mesmo a autora fazendo tratamento adequado como osteotemia/prótese e diminuição da sobrecarga corporal (quesito 11). 9. Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para modificar a DIB para a data da juntada do laudo pericial nos autos, 19/04/2011. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 38 0754-09.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ANA IZABEL DE MELLO ADVOGADO: MT0010371B - SONIA MARIA PETENATTI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL OMISSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que negou benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 95/97): a) Doença ou lesão constatada na perícia: hipertensão arterial, bem como arritmia cardíaca. b) Conclusão do laudo: não há incapacidade. c) Condições pessoais da parte autora: idade: 68 anos; profissão: do lar; escolaridade: 2° série do ensino fundamental. 3. No entanto, analisando os autos, vejo que o perito médico não se manifestou acerca dos problemas ortopédicos dos quais sofre a parte autora, pois, conforme se verifica das fls.27/39, além de hipertensão arterial e arritmia cardíaca, a recorrente é portadora de espondiloartrose; escoliose e lombalgia. 4. Ademais, verifico em consulta ao sistema PLENUS, que a autora percebeu diversos benefícios de auxílio-doença; 13/09/2002 a 07/05/04 (NB:126.078.290-2), em virtude de hipertensão e lombalgia; 22/06/2004 a 30/09/2004 (NB:506.172.638-0), em razão de doença cardíaca, bem como obesidade; 04/11/2004 a 12/09/2005 (NB:506.387.975-2) e de 23/03/2006 a 28/08/2006 (NB:516.090.275-5), por sofrer de espondilose; 06/02/2007 a 06/06/2007 (NB:519.456.164-0), visto que possuía espondilose e dor lombar baixa; 13/05/2008 a 13/11/2008 (NB:530.271.379-5), por motivo de artrose. 5. Denota-se, portanto, que o perito não levou em consideração os problemas ortopédicos que ocasionaram o recebimento de auxílio-doença por parte da autora, diante disso, entendo que houve omissão de informação imprescindível para o deslinde do feito. 6. Sentença anulada, de ofício, para realização de nova perícia. 7. Recurso prejudicado. 8. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, ficando prejudicado o recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 18 40 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 39 0778-69.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JULIENE DE ALMEIDA SALVADOR ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de salário-maternidade à segurada especial rural. Argumenta, em síntese, que os documentos juntados pela autora não comprovam a condição de trabalhadora rural. 2. O salário-maternidade será devido à segurada da Previdência Social, sendo excepcionalmente exigida a carência nos casos da segurada especial, em regime de economia familiar, devendo comprovar o exercício da atividade rural prevista na lei nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 25, III, Lei 8.213/91). 3. No caso concreto, para fins de comprovação de qualidade de segurada especial, a autora apresentou: a) certidão de nascimento própria (fls. 10); b) certidão de nascimento do filho em 26/05/2005 (fls. 11); c) notas fiscais em nome do sogro de 2004 a 2007 (fls. 12/20); d) contrato de comodato em nome dos sogros em 30/03/2006. 4. Os únicos documentos contemporâneos ao período de carência que deveria comprovar, confeccionados antes e próximos ao nascimento do filho, são as notas fiscais de fls. 12/18, as quais estão em nome do sogro da autora e mostram tão somente a compra de leite in natura em município diverso (Mirassol D’Oeste) e 80km distante de Cáceres. Em que pese tais documentos sugerirem que o sogro poderia ser produtor rural, não faz menção à profissão por ele desempenhada ou o endereço de residência. 5. Aponta-se que não há nenhum documento em nome da autora que demonstre que ela estava exercendo atividade campesina ao tempo que antecedeu o nascimento do filho (26/05/2005). 6. Desse modo, entendo que o acervo probatório afigura-se insuficiente a respaldar a pretensão posta nos autos. Ademais, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 7. Nesse sentido, não há como conferir legitimidade aos parcos documentos juntados aos autos para fins de início de prova material, por não conterem elementos fáticos que evidenciem o exercício do labor rural, de sorte que a prova testemunhal se esvai de valor probatório por ser exclusiva, e não confirmatória. 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da autora. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 40 0782-49.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: JANDIRA MACHADO CIRQUEIRA ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário por incapacidade. A recorrente alega, em síntese, que a conclusão do laudo foi contrária aos documentos pessoais constantes dos autos. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 33/38): a) Doença ou lesão constatada na perícia: transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e hipotireoidismo com reposição hormonal; b) Conclusão do laudo: ausência de incapacidade – houve melhora (progressão) de seu quadro clínico nos últimos anos e enquanto a patologia ortopédica encontra-se em fase residual (estabilizada), a endocrinológica está compensada; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 49 anos; profissão: trabalhadora rural; escolaridade: não declarada. 4. Em que pese a autora ter percebido benefício de auxílio-doença no passado, por breve período (10/03/2010 a 20/06/2010), pela mesma patologia ortopédica identificada na perícia judicial (CID M51.1), o expert informou que houve melhora no seu quadro clínico, sendo que atualmente a patologia não causa incapacidade laborativa. 5. Ademais, verifico em consulta ao PLENUS que, após a cessação do benefício, a autora passou por outras 03 perícias administrativas (05/08/2010; 01/02/2011 e 15/03/2012), sendo que todas concluíram pela ausência de incapacidade. 6. Não bastasse isso, em resposta ao quesito 10 da autora (fl. 38), o perito informou que essa relatou dores que ao exame físico não teve correlação com sua queixa, dando a entender que seria um quadro de simulação. 7. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. 8. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação caso haja alteração do quadro fático acima delineado. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista que recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 41 0821-46.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA NADIR MORAES SIMIAO ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE HÁ 25 ANOS. PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PREEXISTÊNCIA. RECURSO 19 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 41 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (04/03/2013). Aduz, em síntese, que consta do laudo médico de fl. 30 que a autora encontra-se incapacitada há 25 anos, sendo a doença preexistente. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 29/34): a) Doença ou lesão constatada na perícia: cegueira com atrofia de globos oculares (CID H445 e H540). b) Conclusão do laudo: Incapacidade total e permanente há 25 anos. c) Condições pessoais da parte autora: idade: 73 anos; profissão: do lar; escolaridade: analfabeta. 4. Trata-se de contribuinte individual que ingressou no RGPS em fevereiro/2012 (CNIS – fl. 46), aos 71 anos de idade, que, após completar a carência mínima de 12 meses, pleiteou administrativamente benefício de auxílio-doença (fl. 17). 5. Nesse contexto, em que pese o perito ter mencionado que houve algum agravamento no quadro clínico da autora (quesito 09 do juízo – fl. 32), afirmou também, por mais de uma vez, que a incapacidade se instalou há 25 anos (quesitos 05 e 13 do juízo – fls. 30 e 33). 6. Em consonância com o perito judicial, verifica-se à fl. 17 que o indeferimento administrativo se deu em decorrência da perícia médica da autarquia ter fixado o início da incapacidade em 1990. 7. A autora juntou aos autos tão somente um único atestado médico particular datado de 28/03/2013 (fl. 16) que declara a existência da patologia. 8. Como se vê, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho é anterior ao seu ingresso no RGPS. 9. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da filiação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito aos benefícios pleiteados. 10. Recurso do INSS provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, cassando-se os efeitos da tutela antecipada. 11. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Sra. Juíza Relatoria. 42 0822-96.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ALTAMIRO LOPES DE ARAUJO ADVOGADO: MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença de parcial procedência, que condenou o INSS a concedê-lo benefício de auxílio-doença até conclusão do processo de reabilitação. Argumenta, em síntese, que devido à doença e a sua situação socioeconômica, não seria possível reinseri-lo no mercado de trabalho, pleiteando por este motivo o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 3. No caso concreto, a perícia médica (fls. 19/22) detectou que o recorrente, 46 anos, pedreiro; sofre de lombalgia e artrose da coluna (CID M57/M47), doença crônica e degenerativa, causada por excesso de esforço ou sobrecarga da coluna. 4. O juízo a quo concluiu que, haja vista a incapacidade ser parcial e permanente, o autor tem possibilidade de reabilitação profissional. Neste contexto, ainda que o autor tenha baixo grau de instrução e só tenha experiência em trabalho que exige grande esforço físico, verificase que seria precipitado aposentá-lo por invalidez antes de oportunizar a autarquia de reinseri-lo no mercado de trabalho por meio do processo de reabilitação, sendo que o autor é relativamente jovem (50 anos atualmente). 5. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. Desse modo, ocorrendo divergências entre provas trazidas pela parte e o laudo pericial produzido pelo juízo, há que prevalecer o laudo do perito oficial, em razão do perito ser tecnicamente habilitado. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 43 0839-61.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: LORENA APARECIDA MACHADO ADVOGADO: MT00014928 - CLARISSE ODETE FACCIO FRONZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS em face de sentença que concedeu à segurada benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (08/02/2013). Aduz, em síntese, que a DIB deve ser fixada na data da juntada do laudo pericial (05/04/2013) e que seja fixado período de 06 meses para a possibilidade de revisão administrativa do benefício. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 34/38): a) Doença ou lesão constatada na perícia: diabetes (CID E10); hipertensão arterial (CID I10); anemia grave (CID D50); b) Conclusão do laudo: incapacidade total e temporária desde 30/01/2013 em decorrência do tratamento da anemia – passível de recuperação em 60 dias; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 49 anos; profissão: cozinheira. 20 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 42 4. Estando plenamente definida a data da incapacidade, a qual foi delimitada em data anterior à DER, não há que se falar na fixação da data do início do benefício no momento da apresentação do laudo pericial, conforme súmula nº. 22 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. 5. No caso concreto, o perito fixou a data do início da incapacidade em 30/01/2013 (quesito 06 do juízo – fl. 38) enquanto a DER é em 08/02/2013, mostrando acertada a DIB tal qual reconhecida pela sentença 6. Quanto à data de cessação do benefício, cabe ao INSS proceder à revisão administrativa do auxílio-doença anualmente. Tal revisão decorre de previsão legal, não tendo o trânsito em julgado da sentença ou acórdão o condão de fixar o benefício ad aeternum, visto que alterada a situação quanto à capacidade laborativa da recorrida, a avaliação periódica servirá para indicar o prosseguimento ou cessação do benefício concedido. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 44 0845-42.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: NELSON ALBERICO ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91 NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CTPS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (01/11/2010). Argumenta, em síntese, que restou comprovado à fl. 17 que possui mais de 25 anos de contribuição e que a CTPS tem presunção juris tantum de veracidade. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima: 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; b) carência: 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei 8.213/91, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91. 3. Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifico que o autor preencheu o requisito etário em 30/10/2010, tendo pleiteado no dia seguinte a aposentadoria por idade junto à autarquia. 4. Nesse contexto, de acordo com a tabela do art. 142 da lei 8.213/91, para os que implantaram o requisito etário em 2010, exige-se a comprovação de 174 meses de contribuição. 5. De fato, os vínculos trabalhistas anotados na CTPS, que não apresentam a correspondente anotação junto ao CNIS, gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. No caso concreto, no entanto, o autor não juntou aos autos cópia da CTPS e os únicos documentos colacionados com a inicial no intuito de comprovar o quanto alegado, foram simulações da contagem de tempo de contribuição às fls. 12, 13 e 17, as quais foram devidamente contestadas pelo INSS por não ter valor oficial, porquanto se tratam de meras consultas nas quais foram especuladas alguns períodos que não constam no CNIS e o autor não logrou êxito em comprová-los. 6. Da análise dos vínculos constantes no CNIS do autor, é nítido que o mesmo não possui mais de 25 anos de contribuição como alegado, tampouco a carência mínima necessária (174 meses) e não trouxe aos autos outros elementos que pudessem comprovar as alegações iniciais. 7. Por outro lado, verifico em consulta ao PLENUS que o autor conseguiu administrativamente (anos após a prolação da sentença e interposição do presente recurso), a concessão do benefício ora pleiteado com DIB em 12/03/2013, com a consequente perda parcial do objeto. 8. Quanto às parcelas retroativas, em que pese o reconhecimento por parte da autarquia do direito do autor ao benefício, no decorrer da presente demanda, entendo que esse não faz jus à retroação da DIB à data da DER (01/11/2010), haja vista que os autos não foram instruídos de maneira a formar a convicção que o autor havia, àquela época, preenchido a carência necessária. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz Relator. 45 0859-18.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOAO PEDRO DA COSTA MARQUES ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por idade a segurado especial. Alega, em síntese, que a parte autora não comprovou sua qualidade de rurícola. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. A parte autora completou a idade mínima em 29/06/2009. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2009, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 168 meses (14 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 4. O único documento juntado aos autos de modo a comprovar a qualidade de segurado especial do autor é a certidão de óbito da esposa (fls. 09), ocorrido em 14/08/2008, em que consta como profissão a de lavradora. Tal documento, no entanto, não pode ser considerado como início razoável de prova material, uma vez que não há informação acerca do exercício de atividade campesina por parte do recorrido, além do fato que a profissão da falecida decorre de declaração unilateral da pessoa que noticiou o óbito ao cartório. 5. Ainda que assim não o fosse, a referida certidão, de 2008, não é suficiente para abarcar o período de carência do autor, que são de 14 anos. Aponta-se que o endereço indicado pelo autor é na zona urbana de Cáceres. 21 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 43 6. Por fim, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 7. Nesse sentido, não há como conferir legitimidade ao único documento juntado aos autos para fins de início de prova material, por não conter elemento fático que evidencie o exercício do labor rural, de sorte que a prova testemunhal se esvai de valor probatório por ser exclusiva, e não confirmatória. 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 46 0861-22.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: SERAFIM PRESTES DA VEIGA ADVOGADO: MT0005782B - ORLANDO MARTENS RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIOACIDENTE DESDE 1985. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença de improcedência de pedido de benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. Alega, em síntese, que detém qualidade de segurado em razão de perceber benefício de auxílio-acidente desde 1985 e que os atestados médicos particulares concluem que as sequelas causam dor e perda importante da capacidade laboral. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 24/26): a) Doença ou lesão constatada na perícia: sequela de traumatismo de membro inferior (CID T93) – o autor sofreu fratura na perna esquerda em 1982; b) Conclusão do laudo: ausência de incapacidade – apresenta tão somente limitação com pouco reflexo negativo na atividade habitual; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 58 anos; profissão: serviços gerais; escolaridade: não declarada. 4. Conforme consulta ao PLENUS e fls. 18, verifica-se que o autor percebe benefício de auxílio-doença desde 1985 em decorrência de fratura na perna esquerda ocorrida em 1982 que acabou por lhe causar sequelas no referido membro, de forma que, de fato, possuía qualidade de segurado quando do ajuizamento da demanda. 5. No entanto, da cópia da CTPS às fls. 12/14, observa-se que o autor, após o acidente, laborou até 1985 como prancheiro; de 1986 a 1987 como guarda noturno; em 1987 como segurança particular; de 1988 a 1990 como porteiro; de 1993 a 1998 como auxiliar de armazém; e, por fim, em 2003 como serviços gerais. 6. Dessa forma é crível que, ainda que reduzida, o autor manteve a capacidade laborativa, tal qual foi atestado pelo perito judicial. Tanto é verdade que o autor laborou por 12 anos em diversas atividades após o acidente e conforme resposta do expert ao quesito 06 do juízo – fl. 25, o autor apresenta limitação desde a ocorrência da lesão na perna, não se tratamento, portanto, de agravamento. 7. Em que pese o autor afirmar que também sofreria de artrose no joelho e artrodese de tornozelo, tais patologias não foram devidamente comprovadas, resumindo-se tão somente à declaração emitida por médico particular às fls. 17. 8. Nesse contexto, o benefício ora percebido pelo autor se amolda com perfeição ao caso em comento, tendo em vista que o auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, o que implica dizer que, ainda que com limitações, a capacidade persiste. 9. Não tendo o autor preenchido os requisitos necessários para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não faz jus a tais benefícios. 10. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida. 11. Sem custas e honorários, tendo em vista que a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 47 0865-25.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JULIETA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por idade à segurada especial. Alega, em síntese, que a parte autora não comprovou sua qualidade de rurícola. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. A parte autora completou a idade mínima em 01/06/2006. Para tal ano, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 150 meses (12 anos e meio). 4. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou como início de prova material tão somente os seguintes documentos: a) certidão da Justiça Eleitoral, emitida em fevereiro/2010, na qual consta sua profissão como trabalhadora rural (fls. 11); b) certidão de nascimento. 5. Entretanto, entendo que os referidos documentos são demasiadamente frágeis e não podem ser considerados como início de prova material. Isso porque a certidão de nascimento não traz qualquer informação que comprove o exercício de atividade campesina, não havendo qualquer indicação nesse sentido. Quanto à certidão eleitoral, além de ter sido expedida após a implantação do requisito etário e poucos dias antes do ajuizamento da presente ação, de modo que deixa antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servir como meio de prova em ações previdenciárias, a ocupação profissional ali mencionada decorre de mera declaração da parte interessada e pode ser retificada a qualquer tempo. Não bastasse isso, a autora declara endereço na zona urbana de Cáceres. 22 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 44 6. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 7. Nesse passo, não há como conferir legitimidade aos parcos documentos juntados aos autos para fins de início de prova material no afã de qualificar a parte autora como segurado especial rural, de sorte que a prova testemunhal se esvai de valor probatório por ser exclusiva, e não confirmatória. 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 48 0877-73.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: RAIMUNDO NONATO DIAS ADVOGADO: MT00015083 - DONISETE PABLO SOUZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. DIB NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS em face de sentença que concedeu à segurada benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (22/11/2012). Aduz, em síntese, que o benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial e requer seja fixada a data de cessação em 12 meses. 2. No caso concreto, a perícia (fls. 23/27) identificou que o autor, 59 anos, vigilante, possui incapacidade total e temporária em decorrência de dor articular e gonartrose primária bilateral, com prazo estimado para recuperação em 12 meses. O expert afirmou ainda que o início da incapacidade é a partir da data do exame pericial (02/04/2013). 3. Verifico que o autor juntou aos autos atestado médico particular (fl. 20) e extrato da Central de Regulação (fl. 21) dando conta que em 30/07/2012, data anterior portanto à DER, já se encontrava incapaz, inclusive aguardando realização de cirurgia ortopédica. 4. Pelo exposto, mostra-se acertada a DIB tal qual reconhecida na sentença. 5. Quanto à data de cessação do benefício, cabe ao INSS proceder à revisão administrativa do auxílio-doença anualmente. Tal revisão decorre de previsão legal, não tendo o trânsito em julgado da sentença ou acórdão o condão de fixar o benefício ad aeternum, visto que alterada a situação quanto à capacidade laborativa do recorrido, a avaliação periódica servirá para indicar o prosseguimento ou cessação do benefício concedido. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 49 0884-65.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CELSA SERAFIM DA SILVA SILVEIRA DEF. PUB: MT00014928 - CLARISSE ODETE FACCIO FRONZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-doença desde a DER, em 20/02/2013. Alega, em síntese, que além da autora ser empresária, tem poucas contribuições, o que indica que a incapacidade é preexistente à sua filiação ao RGPS, bem como requer alteração da DIB para a data de juntada do laudo. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 25/28): a) Doença ou lesão constatada na perícia: condropatia patelar do joelho esquerdo; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e temporária – início em 26/10/2012, passível de recuperação em 60 dias; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 27 anos; profissão: cabeleireira; escolaridade: não declarada. 4. Não assiste razão à autarquia previdenciária em alegar a preexistência da incapacidade da parte autora a seu ingresso ao RGPS. Isso porque, conforme CNIS às fls. 32, a autora verteu contribuições de 05/2007 a 11/2007 e de 05/2011 a 05/2013, tendo requerido o benefício somente em 20/02/2013, após mais de 02 anos de contribuições. Uma vez que o laudo pericial foi taxativo em fixar a data de início da incapacidade em outubro/2012, período em que detinha qualidade de segurada e já havia cumprido a carência há algum tempo, não há que se falar em preexistência. 5. No que concerne à alteração da DIB, tenho que tal pretensão não deve ser acolhida, uma vez que o início da incapacidade foi definida (26/10/2012 – quesito 06 do laudo do juízo – fls. 27) em data anterior à DER (20/02/2013), mostrando-se correta a data de implantação tal qual reconhecida na sentença. 6. O INSS está desde já autorizado a submeter a segurada a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 50 0898-49.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA TAKIKO SAKAGUSHI BERNARDES ADVOGADO: MT0005782B - ORLANDO MARTENS 23 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 45 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (13/09/2012). Argumenta somente acerca da qualidade de segurada especial da autora, aduzindo que seu marido é aposentado por invalidez na condição de comerciário. 2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 26/30) detectou que a autora, 61 anos, agricultura, é portadora de insuficiência renal crônica, tendo concluído pela sua incapacidade de modo total e permanente. 3. Quanto à qualidade de segurada especial, para fazer prova do mencionado requisito, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) compromisso de compra e venda de imóvel rural, por R$ 45.000,00, em 04/07/2006, em que consta como profissão da autora a de do lar e do seu cônjuge a de mecânico (fls. 09/10); b) contrato de locação de imóvel rural – tendo a autora locado uma chácara por 6 meses em 11/04/2011 (fl.11); c) boletos de energia elétrica, com endereço na zona rural, em agosto/2011 (fl.15) e julho/2012 (fl.16); d) nota fiscal de compra ilegível e sem endereço (fl.17). 4. Contudo, o compromisso de compra de imóvel rural (fls. 09/10), assim como o contrato de locação de chácara por curto período de tempo (fl. 11), não são documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural alegado pela autora, uma vez que não há dados nesse sentido, e consta na mencionada averbação de compromisso como profissão do seu cônjuge a de mecânico. 5. Logo, sobraram como documentos hábeis os boletos de energia elétrica, bem como a nota fiscal; entretanto, entendo não serem suficientes, por si só, a comprovarem a qualidade de segurada especial da autora, tendo essa afirmado, em audiência de instrução e julgamento, que não trabalhava e dependia do marido. 6. Dentro desse contexto, conforme se verifica dos extratos do PLENUS (fls. 41/43), o esposo da autora fora proprietário do estabelecimento empresarial denominado “Oficina e Borracharia Nossa Senhora Aparecida”, cuja atividade comercial foi encerrada em 31/12/2008. Ainda, o marido recebeu auxílio-doença, na condição de comerciário, entre 24/08/2009 a 20/12/2010 e, posteriormente, teve seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez em 21/12/2010, percebendo atualmente mais de R$ 4 mil reais mensais (R$ 4.415,05). 7. Portanto, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, ante a ausência do preenchimento da qualidade de segurada especial. 8. Recurso do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da parte autora, cessando os efeitos da antecipação de tutela. 9. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 51 0916-36.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: BENEDITA AIRES SONAQUE ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, tanto em sede de contestação quanto recursal, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Nesse contexto, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 4. Com relação aos Juizados Especiais Itinerantes, também se permite a flexibilização da exigência do prévio requerimento administrativo, uma vez que se prestam a garantir o acesso à justiça daqueles que residam em municípios distantes não abrangidos por Seções ou Subseções Judiciárias, independentemente da existência ou não de agência de previdência social naqueles locais. É o que prevê o Enunciado nº 80 do FONAJEF: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.” 5. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo que não está relacionado com as exceções elencadas acima, cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 6. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 7. A despeito de tais considerações, verifico que o feito teve prosseguimento por força de liminar deferida em Mandado de Segurança (fls. 14/15), tendo essa, posteriormente, sido concedida em definitivo por essa Turma Recursal antes da prolação da sentença (fls. 26/31). 8. Assim, uma vez que a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada (fls. 31), imperioso o desprovimento do recurso. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. 10. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 52 0937-74.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ANTONIA MARIA FRANCA FONSECA ADVOGADO: MT00002376 - CELSO MARTIM SPOHR ADVOGADO: MT00006318 - JAIME RODRIGUES NETO ADVOGADO: MT0010753A - MOACIR JESUS BARBOZA ADVOGADO: GO00017934 - PABLO CARVALHO DE FREITAS RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 24 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 46 1. Recurso da autora contra sentença que negou benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da não comprovação da qualidade de segurada especial. Argumenta, em síntese, que os documentos presentes nos autos são suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial ou, ainda, seja concedido benefício de menor monta (LOAS – idoso). 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 130/137): a) Doença ou lesão constatada na perícia: hipertensão arterial crônica, diabetes mellitus, insuficiência vascular venosa e depressão – em fase evolutiva desde 2002; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente provavelmente desde 2007, quando a autora passou a tomar seis tipos de medicamentos por dia; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 57 anos; profissão: manicure. 4. Quanto à qualidade de segurada especial, para fazer prova do mencionado requisito, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) declaração da Assibarra – associação das associações rurais de Barra do Garças/MT que a autora é filiada há mais de 08 anos (fl.11); b) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Barra dos Garças/MT com validade entre 2001 a 2004 (fl.12); c) certidão da justiça eleitoral, datada de 06/12/2006, em que consta que a autora é trabalhadora rural (fl.13); d) certidão de óbito do marido, com registro em 03/09/1991 em Ubatuba/SP, com a declaração que era aposentado (fl.19); nota fiscal de compra em dezembro/2006 com endereço na zona urbana de Barra do Garças (fl. 35) 5. Contudo, os referidos documentos são inservíveis para comprovação do alegado labor campesino. Primeiramente, a declaração à fl. 11 está claramente rasurada, em uma verdadeira tentativa de fabricação de prova; a certidão eleitoral tampouco se presta a fazer prova nos autos, pois a ocupação profissional ali mencionada decorre de mera declaração da parte interessada; a certidão de óbito do marido, extemporânea ao período de carência, não faz qualquer referência à atividade campesina que ele tenha exercido ou sua esposa; por fim, a nota fiscal à fl. 35 aponta endereço na zona urbana de Barra do Garças. 6. Ademais, como bem explanado pelo juízo a quo: “(...) seja no momento da realização da perícia, seja no bojo de cópias do prontuário hospitalar de fls.138-139, a profissão declinada pela autora nada tem que ver com o meio rural: ela informou nas duas ocasiões ser manicure (...)”. 7. Assim, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, ante a não demonstração da qualidade de segurada especial. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 53 0954-22.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: DEUSVALDO ALVES DE ABREU SILVA ADVOGADO: MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 72 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo-lhe benefício de auxílio-doença desde 01/06/2013, vez que o mesmo exerceu atividade laborativa até maio/2013. O recorrente requer que a DIB seja fixada em data coincidente à DER (28/02/2012), bem como a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, ante a inviabilidade da reabilitação profissional e suas condições pessoais. 2. A sentença deve ser reformada em parte. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 20/22): a) Doença ou lesão constatada na perícia: fibrose pulmonar e esclerose sistêmica (CID J84.1 e M34.8); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente para atividades moderadas e intensas, com início há seis meses a contar da perícia (meados de outubro/2011) – suscetível de reabilitação profissional para atividades leves; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 44 anos; profissão: garimpeiro; escolaridade: 1° grau completo. 4. Em análise à primeira alegação, vejo que esta merece provimento, vez que se trata de controvérsia já pacificada no âmbito da Turma Nacional, em sua súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” 5. Em outras palavras, ante a ausência de concessão administrativa do benefício, assim também de antecipação dos efeitos da tutela, o autor, vivendo em situação de vulnerabilidade econômica, necessitou procurar meio capaz de garantir a sua subsistência. Não se pode prejudicar aquele que, sem abrigo da Seguridade Social, não possui condições de trabalho, mas, ainda assim e como todo ser humano, necessita sobreviver. Como a informação do perito é que a incapacidade acomete o autor desde período anterior à DER, esta deve ser a data de início do benefício. 6. Cotejando o resultado da perícia médica com as condições pessoais da parte autora, sobretudo a idade relativamente baixa, grau de escolaridade satisfatório, e a possibilidade de reabilitação (quesito 3.1.11 – fl. 22), concluo que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez. 7. O INSS fica autorizado a submeter o segurado a perícias periódicas a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, segundo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para fixar a DIB em 28/02/2012, data do requerimento administrativo, mantendo-se as demais disposições. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 54 0965-14.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: BENEDITA APARECIDA BATISTA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: MT00015083 - DONISETE PABLO SOUZA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que negou benefício de aposentadoria por invalidez em virtude da ausência de incapacidade. Argumenta que os documentos particulares demonstram a incapacidade. 2. A sentença deve ser mantida. 25 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 47 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 33/34): a) Doença ou lesão constatada na perícia: nenhuma – terminou tratamento de hanseníase em janeiro/2013; b) Conclusão do laudo: não há incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 57 anos; profissão: sempre foi do lar. 4. Ressalto que o receituário médico (fls.12) trazido pela autora remonta à data de novembro/2012, época em que percebia beneficio de auxílio-doença (551.696.503-5), que posteriormente foi cessado em virtude do tratamento de hanseníase ter terminado em janeiro/2013. 5. Ademais, o expert asseverou que a parte autora: “(...) apresenta agilidade de seus movimentos. Não há sequelas da patologia. Sem manchas de pele. Sem limitação funcional”. 6. Patenteada a inexistência de incapacidade, não há razão para a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 55 0985-08.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: MT00006433 - DIVINO BATISTA DE SOUZA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pleito de aposentadoria por invalidez. Procedo ao seu juízo de admissibilidade. 2. Nos termos da lei processual civil (art. 242), inicia-se o prazo recursal a partir da intimação dos advogados. Dessa maneira, tem-se que o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95) teve início para o autor no dia 21/11/2013 (quinta-feira) e expirou no dia 30/11/2013 (sábado), sendo prorrogado para o dia útil seguinte, 02/12/2013 (segunda-feira). 3. Isso porque, de acordo com a fl. 87, a sentença foi divulgada em 19/11/2013 (terça-feira) e publicada em 20/11/2013 (quarta-feira). 4. Como o recurso foi protocolado em 04/12/2013 (fl. 88), dois dias após o prazo recursal, é de se reconhecer sua intempestividade. 5. Convém apontar que o feriado da Consciência Negra (20/11/2013), de acordo com a Portaria n. 27/DIREF-MT e despacho do EA 2005/742 (fl. 1444), não suspendeu os prazos na Seção Judiciária de Mato Grosso. Ainda que assim não o fosse, em nada alteraria o prazo final, pois se iniciado em 22/11/2013 (sexta-feira), terminaria em 01/12/2013 (domingo), também sendo prorrogado para o dia útil seguinte, 02/12/2013 (segunda-feira). 6. Recurso não conhecido. 7. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 56 0994-70.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: EDITE DA CONCEICAO ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a DER (14/02/2012) ou LOAS. Alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado à autora nova perícia médica, requerendo a anulação da sentença, ou que se julgue procedente a ação. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 36/41): a) Doença ou lesão constatada na perícia: lombalgia e dorsalgia, sem alterações ao exame físico, com melhora nos últimos anos; b) Conclusão do laudo: não há incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 54 anos; profissão: do lar. 4. De acordo com a cópia da CTPS (fls. 30), trata-se de pessoa que ingressou no RGPS em março/2006, aos 46 anos de idade, laborando como cozinheira até março/2009. Após, verteu contribuições como contribuinte individual entre abril/2010 a dezembro/2010 (CNIS – fls. 25). Pleiteou um único benefício de auxílio-doença em 14/02/2012 que restou indeferido por ausência de incapacidade. 5. Nesse contexto, ainda que a perícia tenha confirmado que a autora está acometida por lombalgia e dorsalgia, o expert foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa. 6. Não há que se falar na realização de nova perícia ante a não demonstração nos autos da existência de irregularidade no laudo pericial ou de que o médico não possuía conhecimento técnico para a realização do exame, porquanto a resposta aos quesitos e os demais elementos de prova constantes dos autos foram suficientes para firmar o convencimento do julgador. 7. Ainda que assim não o fosse, uma vez que a última contribuição da autora se deu em dezembro/2010, à data da DER (14/02/2012), ela não mais detinha qualidade de segurada. Não tendo comprovado fazer jus à prorrogação do período de graça por período acima de 12 meses, a autora manteve qualidade de segurada somente até 15/01/2012. 8. Recurso da autora a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 26 48 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 57 0999-60.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: EDSON PEGO ADVOGADO: MT0012535A - EMELIN MIRELA R. DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00011413 - MICHELLE FASCINI XAVIER ADVOGADO: MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência que o condenou a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora. Argumenta, em síntese, que sendo a incapacidade da parte autora parcial e permanente, deveria o juízo a quo conceder o benefício de auxílio-doença. 2. Trata-se de autor com 43 anos, analfabeto, que exerceu a profissão de mecânico até 2005. 3. A parte recorrida alega, em sua exordial, sofrer de lesão por esmagamento de outras partes do tornozelo e do pé (CID S97.8); fraturas múltiplas do pé (CID S92.7); luxação de outras partes e das não especificadas do pé (CID S93.3) e artrose pós-traumática de outras articulações (CID M19.1). 4. A perícia médica (fl. 18) identificou que após acidente de trabalho ocorrido em 2005, o autor apresenta deformidade no pé esquerdo, como sequela de fratura luxação, artrose pós-traumática e osteomielite crônica. 5. O expert concluiu, mediante histórico clinico, exame físico pericial e exames complementares trazidos pelo autor (fl. 14), que este apresenta incapacidade total e permanente para a atividade habitual e similares e que não há condições de reabilitação para atividade braçal. 6. Uma vez que a incapacidade é apenas parcial (para a atividade antes desenvolvida – mecânico), entendo que o autor tem possibilidade de reabilitação profissional. Neste contexto, ainda que o autor tenha baixo grau de instrução e só tenha experiência em trabalho de mecânico, verifica-se que seria precipitado aposentá-lo por invalidez antes de oportunizar a autarquia de reinseri-lo no mercado de trabalho por meio do processo de reabilitação, sendo que o autor é relativamente jovem (47 anos atualmente). 7. Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenar o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB: 518.718.513-2) desde o dia posterior à indevida cessação (DIB: 07/08/2008), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão, mantendo-o até a conclusão do processo de reabilitação; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas ao benefício de auxílio-doença entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, deduzindo-se os valores já recebidos a título de aposentadoria por invalidez por força de antecipação de tutela (NB: 601.547481-9). Antes da cessação do benefício, o INSS submeterá o segurado a Programa de Reabilitação, a fim de verificar a possibilidade de exercício de outra função/atividade e, se for o caso, capacitando-a para tanto, sendo que a recusa da segurada a submeter-se ao programa implicará na cessação do benefício. 8. Sem custas e honorários (art.55 da Lei n°. 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 58 1026-75.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: NEUZA DE ASSUNCAO SATURNINO FERREIRA ADVOGADO: MT0013164B - MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo (16/04/2012). Aduz, em síntese, que ainda que a incapacidade da parte autora seja multiprofissional, de modo que abrange diversas atividades laborativas, não impede para todas, sendo possível a reabilitação para atividade compatível com seu grau de incapacidade. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 23/28): a) Doença ou lesão constatada na perícia: sequela de traumatismo de membro superior direito, o que ocasionou em encurtamento do membro e contratura articular em flexão dos dedos (CID T92 e S69.9); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente para vestir-se e carregar peso com membro superior direito; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 46 anos; profissão: crediarista. 4. Trata-se de moléstia adquirida, que teve agravamento nos últimos anos e hoje se encontra em fase residual. 5. Ainda que o expert tenha afirmado, em duas oportunidades (quesito 16 do juízo – fls. 27 e quesito 06 do autor – fls. 28), que seria difícil a reabilitação da autora por tratar-se de sequela permanente para múltiplas atividades, concluo de modo diverso. 6. Isso porque a limitação da autora, de origem ortopédica, traz limitações tão somente na mobilidade e força do braço direito, incluindo mão e punho. Considerando suas condições pessoais, verifico que a autora é bastante jovem (48 anos atualmente) e ainda que não tenha informado seu grau de escolaridade, percebe-se pela cópia da CTPS (fls. 16/17) que é uma pessoa com nível razoável de qualificação, tendo experiência em diversas atividades como demonstradora, recepcionista, operadora de caixa e crediarista. 7. Assim, evidenciada a presença de incapacidade laboral, ainda que não seja o caso de se conceder a aposentadoria por invalidez, ante a ausência dos requisitos para aposentação; é devido o benefício de auxílio-doença desde a DER, até que a segurada seja reabilitada para outra atividade laboral compatível com sua incapacidade. 8. Recurso do INSS provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenar o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença (NB: 550.990.361-5) desde a DER (DIB: 16/04/2012), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão, mantendo-o até a conclusão do processo de reabilitação; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas à implantação do auxílio-doença entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se os valores já recebidos até então a título de aposentadoria por invalidez (NB: 604.040.551-5). Antes da cessação do benefício, o INSS submeterá a segurada a Programa de Reabilitação, a fim de verificar a possibilidade de exercício de 27 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 49 outra função/atividade e, se for o caso, capacitando-a para tanto, sendo que a recusa do segurado a submeter-se ao programa implicará na cessação do benefício. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 59 1040-59.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CLAUDEMIRO RIBEIRO ADVOGADO: MT00016225 - MARCIO JOSE DA SILVA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso não comporta conhecimento, visto que suas razões não atacam os fundamentos da sentença, perdendo-se em considerações que não dizem respeito ao que foi decidido tampouco aos aspectos concretos do caso. 2. Com efeito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, concedendo benefício de auxílio-doença desde 11/11/2008. Em suas razões recursais, contudo, o recorrente se limita a argumentar que seria precoce a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. “Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ’princípio da dialeticidade’ e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão” (AC 200438000149380, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª TURMA, 15/05/2014). “De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 4. Recurso não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa condicionada e execução da verba à prova da superveniência da capacidade de pagamento, no praz de 05 (cinco) anos, nos termos da Lei n. 1060/50. Acaso não oferecidas as contrarrazões, fica afastada a coordenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 60 1054-68.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARILENE PINHEIRO TORRES DE SOUZA ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRAZO DE RECUPERAÇÃO LABORAL 120 DIAS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega em síntese que o juízo a quo julgou improcedente os pedidos do autor única e exclusivamente fundamentados no laudo pericial, sem considerar quaisquer outros elementos sociais. 2. Trata-se de auxiliar de serviços gerais, 49 anos, com grau de instrução até a 1° série do nível fundamental. 3. A parte recorrente queixa-se sofrer de distúrbios auditivos. 4. O recorrente não juntou atestados particulares. 5. Na hipótese em apreço, a perícia (fls.12/15) detectou que a parte autora sofre de transtorno psiquiátrico, depressão e síndrome do pânico. 6. O expert, concluiu, mediante analise clinica, que a autora apresenta apenas incapacidade parcial e temporária, tendo como prazo de recuperação 120 dias. 7. Desse modo, não me parece satisfeito o requisito da incapacidade total e permanente necessário à aposentação, o que não pode ser deferido pelo fato do percebimento prévio de auxílio-doença. 8. Ademais, em que pese a autora estar recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente, desde 27/08/2014, tenho que o juízo a quo andou bem ao negar o benefício pleiteado, uma vez que à época em que foi realizada a perícia (30/07/2012) a parte autora não apresentava quadro que indicava a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. 9. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela recorrida. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 61 1061-60.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: DEVANIL DIAS DA COSTA SANTANA ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido alternativo de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão de ausência de incapacidade para o trabalho. Argumenta, em síntese, que os documentos aportados aos autos demonstram que o autor está impossibilitado de exercer o labor habitual. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 22/23): a) Doença ou lesão constatada na perícia: epilepsia e hipertensão arterial leve – fase residual. b) Conclusão do laudo: não há incapacidade. c) Condições pessoais da parte autora: idade: 41 anos; profissão: auxiliar de serviços gerais; escolaridade: 4° série do nível fundamental. 28 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 50 4. De tais informações, extrai-se a conclusão que, ainda que consideradas suas condições pessoais e os documentos médicos trazidos com a petição inicial, não havendo incapacidade para o trabalho a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. 5. Ademais, deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. 6. Confirmo a sentença exarada por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 7. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa condicionada e execução da verba à prova da superveniência da capacidade de pagamento, no praz de 05 (cinco) anos, nos termos da Lei n. 1060/50. Acaso não oferecidas as contrarrazões, fica afastada a coordenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 62 1064-15.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: RUBENS MARTINS ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido alternativo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Alega em síntese que o juízo a quo levou tão somente em consideração a perícia realizada pelo expert, sem, contudo, observar todos os demais fatos demonstrados nos autos. 2. Trata-se de auxiliar de serviços gerais, 62 anos, analfabeto. 3. A parte recorrente queixa-se sofrer de câimbras. 4. O autor não apresentou atestados particulares. 5. Na hipótese em apreço, a perícia (fls.07/11) afirmou que a parte autora não possui lesão ou doença. 6. O expert, concluiu, mediante analise clinica, que o autor não apresenta incapacidade. . 7. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão de aposentadoria por invadeliz ou auxilio-doença. 8. Ademais, verifico em consulta ao PLENUS que o recorrente recebe aposentadoria por idade (NB:164.900.889-6) desde 07/05/2014. 9. Logo, não seria possível a concessão de aposentadoria por invalidez, diante da vedação de recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, conforme preceitua o Art. 124, II, da lei 8.213/91. 10. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela recorrida. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 63 1089-28.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: PORFIRIA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL ITINERANTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de amparo social ao portador de deficiência física. Alega, em síntese, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. Com relação aos Juizados Especiais Itinerantes, no entanto, permite-se a flexibilização da exigência do prévio requerimento administrativo, uma vez que se prestam a garantir o acesso à justiça daqueles que residam em municípios distantes não abrangidos por Seções ou Subseções Judiciárias, independentemente da existência ou não de agência de previdência social naqueles locais. É o que prevê o Enunciado nº 80 do FONAJEF: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.” 5. Ademais, foi publicada decisão no RE 631240/MG (10/11/2014), de repercussão geral, que teve a seguinte conclusão quanto ao tema nos processos ajuizados antes de 03/09/2014: “Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; e caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.” 6. Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso, porque não ataca os fundamentos da sentença; e, caso conhecido, pelo desprovimento. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. 8. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 64 1133-47.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: NATANAEL BARCELOS SANTOS ADVOGADO: MT00013225 - JOSIBERTO COSTA NEVES 29 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 51 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora. Alega, em síntese, que se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. 2. Com razão o recorrente. A sentença deve ser anulada. 3. Trata-se de gari, 46 anos, que, conforme relatado na inicial, quando estava trabalhando em maio/2011, o motorista do caminhão de lixo, ao confundir o que deveria ser feito (acionar o motor da plataforma para conduzir um tambor para dentro da caçamba do caminhão), em verdade acelerou o veículo, de modo que o autor tentou segurar o pesado tambor, sem sucesso, e esse veio a cair no chão junto com o autor, o que acarretou lesão à sua coluna. 4. Por sua vez, a perita judicial (fls. 88/91) constatou que a incapacidade do autor está diretamente relacionada a acidente de trabalho (quesitos 10 e 10.2 do laudo pericial – fl. 91), porquanto a lesão surgiu em razão de carregamento de peso, com sobrecarga e esforço súbito causando dor aguda em região da coluna lombar. 5. Nesse contexto, as Súmulas nº 501 do Supremo Tribunal Federal e nº 15 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõem, respectivamente: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” e “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”. 6. Com efeito, compete à Justiça Estadual e não à Justiça Federal, processar e julgar causas que envolvam benefícios previdenciários quando decorrentes de acidente de trabalho, devendo os presentes autos serem processados e julgados perante o juízo estadual competente. 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determino a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. O juiz de Direito decidirá sobre a ratificação dos atos praticados, dentre eles a manutenção da concessão de tutela antecipada. 8. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 65 1146-86.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: SEVERINO SOARES DA SILVA ADVOGADO: MT00006722 - ESTELA MARIS PIVETTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, desde 30/05/2011. Aduz, em síntese, que a parte autora não possui o requisito legal concernente à incapacidade laboral para que seja concedido tal benefício. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fl. 50/53): a) Doença ou lesão constatada na perícia: artrose em punho direito (CID M19) e hipertensão arterial (CID I10); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente, uma vez que a artrose do punho causa deformidade com perda de sua movimentação e força. Sem data do início da incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 60 anos; profissão: lavrador; escolaridade: analfabeto. 4. De tais informações se extrai a conclusão que, consideradas suas condições pessoais, conclui-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, ainda que a capacidade seja apenas parcial e permanente, sendo possível exercer atividade laboral leve, é analfabeto e possui idade avançada (70 anos atualmente), o que torna improvável sua reabilitação profissional. 5. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 66 1151-40.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: CREUZA CORDEIRO DE SOUSA ADVOGADO: MT0003560B - MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA ADVOGADO: MT0009981B - MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDAFILHO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto solicitou realização de nova perícia por médico endocrinologista; e, no mérito, que considerada suas condições pessoais e a patologia que está acometida, sua incapacitada é total e permanente, impossibilitando que ela exerça qualquer atividade laboral. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 52/54): a) Doença ou lesão constatada na perícia: diabetes mellitus (CID E10); b) Conclusão do laudo: não há incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 60 anos; profissão: do lar; escolaridade: analfabeta. 4. Afasto a preliminar de cerceamento de defesa pelas razões passo a expor. É certo que o exame técnico foi realizado por perito que não é da área de endocrinologia, especialidade médica voltada ao estudo do problema de diabetes. Tal circunstância, todavia, não justifica, de per 30 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 52 si, a nulidade do laudo pericial. Bem de ver, segundo o entendimento firmado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, somente se exige que a perícia seja efetuada por médico especialista quando se tratar de questão complexa, situação que aqui não se configura. Por outro lado, qualquer impugnação à designação do perito, qual seja, sobre a irregularidade de sua inscrição em órgão de classe, deve ser feita quando da intimação da parte sobre tal, sob pena de preclusão. Não se trata do caso, pois a autora, devidamente intimada da data da perícia bem como a profissional designada para tanto (fls. 50), somente se insurgiu contra a profissional após a apresentação de laudo desfavorável. 5. Quanto ao mérito, trata-se de contribuinte individual que ingressou no RGPS em 04/2007, aos 54 anos de idade (CNIS – fls. 63). Após cumprida a carência de 12 meses, vem tentando, sucessivamente, a concessão de benefício previdenciário: além da perícia judicial, a própria autora afirmou na inicial que já passou por 04 perícias administrativas (14/04/2008; 04/08/2010; 09/07/2012 e 30/01/2013), tendo todas concluído pela ausência de incapacidade. 6. Nesse contexto, ainda que a perícia tenha confirmado que a autora está acometida da moléstia alegada na inicial, a mesma não a incapacita para a atividade habitual. Além disso, o expert afirma que se não tratada, a patologia pode evoluir, porém não consta nos autos laudo médico ou exame complementar fazendo referência a possíveis complicações. 7. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão de auxílio-doença. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 8. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas e honorários, tendo em vista que o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 67 1154-29.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: FARAIDE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTENCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de aposentadoria por invalidez desde a DER (20/01/2012). Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade parcial, apenas para a atividade habitual, a parte autora não possui o requisito legal para que seja concedido tal benefício. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 47/48): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondiloartrose (CID M47), que há muito se instalou e se encontra estabilizada; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente, com início provável no início de 2012 – reabilitação não indicada por se tratar de doença degenerativa que se agrava com o esforço físico; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 64 anos; profissão: sempre foi do lar; escolaridade: ensino fundamental incompleto. 4. Trata-se de contribuinte individual que ingressou no RGPS em 03/2010, aos 61 anos (CNIS – fls. 54) e contribuiu até 12/2011. Em 20/01/2012, pleiteou benefício de auxílio-doença o qual foi indeferido por ausência de incapacidade (fls. 34). 5. Em que pese o perito ter informado que a incapacidade teve início provável no início de 2012, período da DER, o fez tão somente com base em atestado médico particular juntado pela autora às fls. 36. 6. Uma vez que a doença que acomete a autora é degenerativa, que há muito se instalou, estando inclusive estabilizada, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho é anterior ao seu ingresso no RGPS. Aponta-se que a autora passou a contribuir já em idade avançada, pleiteando benefício poucos meses após o cumprimento da carência. 7. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da filiação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito aos benefícios pleiteados. 8. Recurso do INSS provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, cassando-se os efeitos da tutela antecipada. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 68 1252-08.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: SIDNEI MELLO DOS SANTOS ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso não comporta conhecimento, visto que suas razões não atacam os fundamentos da sentença, perdendo-se em considerações que não dizem respeito ao que foi decidido tampouco aos aspectos concretos do caso. 2. Com efeito, o juízo a quo julgou improcedente a ação, negando o benefício de aposentadoria por invalidez rural, aduzindo que não obstante o autor ser portador de coxoartrose de quadril direito, o expert detectou, mediante perícia médica (fls. 43/47) realizada em 31/07/2012, que aquele não possui incapacidade para o trabalho. 3. Contudo, em que pese constar às fls. 54/55 que o presente recurso inominado pertence aos presentes autos, as razões recursais se limitam a descrever e detalhar processo diverso: faz menção à folhas com conteúdo diverso do relatado; informa outras patologias que o recorrente não possui; afirma que o autor é mais jovem do que a idade que realmente tem. 4. Nesse contexto, enquanto o autor na peça inicial, documentos médicos particulares e a perícia judicial fazem referência à patologia no quadril, o recorrente aduz que seria portador de hipertensão arterial sistêmica e esporão de calcâneo bilateral. 5. Ainda, o recorrente argumenta que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/10/2011, entretanto, conforme se verifica das fls. 49/50, a audiência é datada de 27/09/2012. Por fim, afirma que o autor teria 52 anos de idade, quando, em verdade, já possuía 55 anos. 6. “Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ’princípio da dialeticidade’ e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso 31 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 53 enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão” (AC 200438000149380, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª TURMA, 15/05/2014). “De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 7. Recurso não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa condicionada e execução da verba à prova da superveniência da capacidade de pagamento, no praz de 05 (cinco) anos, nos termos da Lei n. 1060/50. Acaso não oferecidas as contrarrazões, fica afastada a coordenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 69 1270-35.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: DJANIRO FERREIRA DIAS ADVOGADO: MT00011716 - JULIO ALMEIDA DE SOUZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença (19/10/2010). Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade parcial, apenas para a atividade habitual, a parte autora não possui o requisito para que seja concedido tal benefício. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 26/28): a) Doença ou lesão constatada na perícia: epilepsia (CID G40); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente – houve piora nas crises em maio/2011 – passível de reabilitação para atividades que não o exponha em risco durante uma crise epiléptica; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 48 anos; profissão: lavrador, mas atualmente extrai sua renda limpando quintais e confeccionando massa para construção civil; escolaridade: analfabeto. 4. O autor percebeu benefício de auxílio-doença entre 22/07/2010 a 19/10/2010. Em consulta ao PLENUS/HISMED, verifico que tal benefício se deu por patologia diversa à identificada pelo perito judicial – fatura do pé (CID S92) –, de modo que, ao que tudo indica, a cessação não foi indevida. 5. Por outro lado, o atestado médico particular de 30/01/2012 (fls. 13) informa que o autor sofre de epilepsia há cerca de 30 anos, com piora da frequência das crises nos últimos 08 meses, ou seja, desde maio/2011, o que lhe dá direito, a um primeiro momento, tão somente à concessão do benefício de auxílio-doença. 6. Ocorre que, consideradas suas condições pessoais e o laudo pericial, conclui-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, ainda que a capacidade seja apenas parcial, o expert afirma que a parte não deve realizar atividades laborais que o exponha a riscos de acidentes decorrentes das crises epiléticas ou dos efeitos colaterais da medicação. Diante disso, do seu histórico com trabalhos braçais, sua idade relativamente avançada (52 anos atualmente) e por ser analfabeto, seria improvável reinseri-lo no mercado de trabalho em atividade de cunho intelectual. 7. À vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 8. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 70 1283-60.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, tanto em sede de contestação quanto recursal, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Nesse contexto, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 4. Com relação aos Juizados Especiais Itinerantes, também se permite a flexibilização da exigência do prévio requerimento administrativo, uma vez que se prestam a garantir o acesso à justiça daqueles que residam em municípios distantes não abrangidos por Seções ou Subseções Judiciárias, independentemente da existência ou não de agência de previdência social naqueles locais. É o que prevê o Enunciado nº 80 do FONAJEF: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.” 5. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo que não está relacionado com as exceções elencadas acima, cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 32 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 54 6. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 7. A despeito de tais considerações, verifico que o feito teve prosseguimento por força de liminar deferida em Mandado de Segurança (fls. 24/25), tendo essa, posteriormente, sido concedida em definitivo por essa Turma Recursal antes da prolação da sentença (fls. 50/54). 8. Assim, uma vez que a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada (fls. 54), imperioso o desprovimento do recurso. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. 10. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 71 1315-36.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT0005782B - ORLANDO MARTENS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À DIB. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência que concedeu ao autor benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data que foi concedido benefício de auxílio-doença (DIB: 16/04/2007). Alega, em síntese, que em laudo complementar (fls. 57), a perita informou que o recorrido apresenta sequela de poliomelite desde a infância e que esse não citou ter sequela por acidente de trabalho, tendo direito à LOAS – portador de deficiência física – e não à aposentadoria por invalidez. Argumenta também quanto à DIB ter sido fixada em 16/04/2007, uma vez que não há nada nos autos que prove que o benefício de auxílio-doença foi concedido irregularmente àquela época, devendo ser modificada para a data da juntada do laudo pericial nos autos, 14/05/2012. 2. A sentença deve ser reformada tão somente quanto à DIB. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 37/41): a) Doença ou lesão constatada na perícia: sequela de paralisia infantil que causou deformidade, hipotrofia muscular, espasticidade e perda total da força de todo o membro superior esquerdo; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente para atividades braçais desde julho/2007, quando recebeu benefício de auxíliodoença – sem indicação de reabilitação; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 39 anos; profissão: lavrador. 4. Verifico às fls. 52/53 que o autor recebeu dois benefícios previdenciários em período pretérito: auxílio-doença por acidente de trabalho de 02/04/2007 a 16/05/2007 – dengue (CID A90); e auxílio-doença de 18/07/2007 a 30/03/2010 por patologia análoga à identificada pelo perito judicial – monoplegia de membro superior (CID G832). 5. Uma vez que a autarquia concedeu, ininterruptamente, por quase 03 anos, benefício de auxílio-doença pela incapacidade que o autor possui no membro superior esquerdo, implica dizer que outrora possuía capacidade laborativa e não a tem mais por agravamento da moléstia, fazendo jus tanto ao benefício concedido àquela época quanto ao ora pleiteado (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91). 6. À vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, além da incapacidade ser total e permanente, é multiprofissional, sem possibilidade de reabilitação. 7. Quanto à DIB (16/04/2007), verifico que o recorrente tem razão em parte. Isso porque a data foi fixada com base no benefício de auxíliodoença por acidente de trabalho em decorrência de dengue, época em que o autor estava incapaz total e temporariamente. O benefício de auxílio-doença por monoplegia de membro superior teve início tão somente em 18/07/2007 (fls. 53), mesma época identificada como o início da incapacidade pelo perito judicial. Por outro lado, estando plenamente definida a data da incapacidade, a qual foi delimitada em data anterior ao momento da apresentação do laudo pericial aos autos, não há que se falar na modificação da DIB para 14/05/2012. 8. Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença reformada para modificar a DIB para 18/07/2007. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 72 1323-10.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: VALDEMAR POOTER ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso não comporta conhecimento, visto que suas razões não atacam os fundamentos da sentença, perdendo-se em considerações que não dizem respeito ao que foi decidido tampouco aos aspectos concretos do caso. 2. Com efeito, o juízo a quo julgou improcedente a ação, negando o benefício de aposentadoria por invalidez rural em razão da não comprovação da qualidade de segurado especial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, contudo, o recorrente argumenta somente acerca da incapacidade, aduzindo que nos autos constam exames que demonstram a sua debilidade. 3. “Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ’princípio da dialeticidade’ e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão” (AC 200438000149380, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª TURMA, 15/05/2014). “De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 4. Recurso não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa condicionada e execução da verba à prova da superveniência da capacidade de pagamento, no praz de 05 (cinco) anos, nos termos da Lei n. 1060/50. Acaso não oferecidas as contrarrazões, fica afastada a coordenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos 33 55 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 73 1347-47.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ROMARIO GONCALVES DE ALENCAR ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de parcial procedência que concedeu ao autor benefício de auxílio-doença desde a DER (03/04/2012). Aduz, em síntese, que o autor parou de trabalhar em 03/2009 e a ação foi ajuizada em 15/06/2012, momento em que o autor não mais detinha a qualidade de segurado. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 25/31): a) Doença ou lesão constatada na perícia: sequela de lesão muscular e de tendão na mão esquerda (CID S66). b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e temporária desde abril/2012 – com chance de recuperação em 6 meses. c) Condições pessoais da parte autora: idade: 26 anos; profissão: serviços gerais; escolaridade: ensino fundamental completo. 4. Quanto à qualidade de segurado, para fazer prova do mencionado requisito, o autor juntou cópia da sua CTPS (fl. 10) na qual consta que trabalhou de 12/06/2007 a 08/06/2011 no estabelecimento “Coop. Agric. de Prod. Cana de Rio BCC – Matriz”. Haja vista que a parte autora realizou o requerimento administrativo no dia 03/04/2012 (fl. 19), durante o período de graça e no mesmo mês em que ficou constatado o início da incapacidade, restou demonstrada a sua qualidade de segurado. 5. Diante do exposto, tenho que não merece guarida a argumentação do recorrente, pois ainda que no CNIS (fl. 48) conste que a sua última contribuição foi em 03/2009, a sua CTPS demonstra que estava empregado em até 12 meses antes ao requerimento administrativo. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 74 1363-24.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CLAUDIANA RAMOS TOMICHA ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, tanto em sede de contestação quanto recursal, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Nesse contexto, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 4. Com relação aos Juizados Especiais Itinerantes, também se permite a flexibilização da exigência do prévio requerimento administrativo, uma vez que se prestam a garantir o acesso à justiça daqueles que residam em municípios distantes não abrangidos por Seções ou Subseções Judiciárias, independentemente da existência ou não de agência de previdência social naqueles locais. É o que prevê o Enunciado nº 80 do FONAJEF: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.” 5. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo que não está relacionado com as exceções elencadas acima, cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 6. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 7. A despeito de tais considerações, verifico que o feito teve prosseguimento por força de liminar deferida em Mandado de Segurança (fls. 24/25), tendo essa, posteriormente, sido concedida em definitivo por essa Turma Recursal antes da prolação da sentença (fls. 50/54). 8. Assim, uma vez que a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada (fls. 54), imperioso o desprovimento do recurso. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. 10. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 75 1363-86.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO: PEDRO SOUTO DA CRUZ ADVOGADO: MT00012650 - ELVIO NAVES RIBEIRO ADVOGADO: MT00013557 - JOSICARMEM VILELA GARCIA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 72 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 34 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 56 1. Recursos do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, com data de início desde a citação (06/11/2007). Alega, em síntese, a falta de qualidade de segurado do recorrido à data de início de incapacidade, bem como que o fato do autor ter voltado a trabalhar representaria a ausência de incapacidade. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 142/147): a) Doença ou lesão constatada na perícia: depressão (CID F33); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e temporária, desde 31/03/2011, passível de recuperação em 06 meses; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 50 anos; profissão: pedreiro. 4. Não assiste razão à autarquia previdenciária em alegar a perda de qualidade de segurado com base na data informada pela perícia como de início da incapacidade (31/03/2011). Isso porque, o perito informa no quesito 28 (fls. 146) que tal informação é baseada no relatório médico particular anexado ao processo em fls. 118/120. Da análise tal relatório, conclui-se que o autor é paciente do Programa Saúde da Família desde 10/07/2006; que se trata de uma patologia crônica, podendo ou não perdurar por toda a vida; que não é capaz de trabalhar com regularidade; que o autor possui incapacidade desde a data do início da patologia; e, por fim, que o tratamento mínimo é de 02 anos, com possibilidade de ser permanente. 5. Ademais, a patologia identificada na perícia judicial é análoga à que deu origem ao benefício anteriormente concedido na esfera administrativa entre 10/07/2006 a 11/11/2006 (episódios depressivos, CID F32, fls. 23/24) e, conforme CNIS às fls. 173, o autor, após a cessação do benefício, só voltou a laborar muitos anos depois, em 01/02/2011, o que corrobora com a idéia que a incapacidade do autor nunca deixou de existir, dando-lhe o direito ao restabelecimento do benefício pela indevida cessação. 6. Quanto à alegação de que inexiste incapacidade pelo fato do autor ter voltado a laborar em 2011, tal argumento não merece prosperar, vez que se trata de controvérsia já pacificada no âmbito da Turma Nacional, em sua súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” 7. Em outras palavras, ante a ausência de concessão administrativa do benefício, assim também de antecipação dos efeitos da tutela, o autor, vivendo em situação de vulnerabilidade econômica necessitou procurar meio capaz de garantir a sua subsistência. Não se pode prejudicar aquele que, sem abrigo da Seguridade Social, não possui condições de trabalho, mas, ainda assim e como todo ser humano, necessita sobreviver. Na verdade, em casos que tais, o incapacitado não terá alternativa a não ser o exercício de atividade laborativa. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 76 1365-59.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MAICON PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL ITINERANTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de amparo assistencial ao deficiente desde a data do ajuizamento da ação. Alega, em síntese, tanto em sede de contestação quanto recursal, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. Com relação aos Juizados Especiais Itinerantes, no entanto, permite-se a flexibilização da exigência do prévio requerimento administrativo, uma vez que se prestam a garantir o acesso à justiça daqueles que residam em municípios distantes não abrangidos por Seções ou Subseções Judiciárias, independentemente da existência ou não de agência de previdência social naqueles locais. É o que prevê o Enunciado nº 80 do FONAJEF: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.” 5. Ademais, foi publicada decisão no RE 631240/MG (10/11/2014), de repercussão geral, que teve a seguinte conclusão quanto ao tema nos processos ajuizados antes de 03/09/2014: “Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito.” 6. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. 8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 77 1390-81.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JULIETA DA SILVA SA ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE 2000. REINGRESSO NO RGPS EM 2010. PREEXISTENCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (03/12/2010). 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 84/89): a) Doença ou lesão constatada na perícia: Esquizofrenia (CID F20). b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente desde setembro/2000 – data do início da doença; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 57 anos; profissão: do lar. 35 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 57 4. Nesse contexto, a autora juntou atestado médico particular datado de 01/12/2003 (fl. 49) o qual afirma que a autora faz tratamento psiquiátrico desde setembro/2000 e já se encontrava total e permanentemente incapacitada para exercer atividades laborativas. 5. Trata-se de contribuinte individual que, após perder a qualidade de segurada em meados de 1997 (CNIS – fl. 100), reingressou no RGPS em julho/2010, e, após cumprida a carência mínima de 04 contribuições, pleiteou benefício de auxílio-doença (fl. 59). 6. Como se vê, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho (2000) é anterior ao seu ingresso no RGPS (2010). 7. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito aos benefícios pleiteados. 8. Recurso do INSS provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, cassando-se os efeitos da tutela antecipada. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Sra. Juíza Relatoria. 78 1399-66.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MANOEL MILITAO DA SILVA ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, tanto em sede de contestação quanto recursal, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Nesse contexto, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 4. Com relação aos Juizados Especiais Itinerantes, também se permite a flexibilização da exigência do prévio requerimento administrativo, uma vez que se prestam a garantir o acesso à justiça daqueles que residam em municípios distantes não abrangidos por Seções ou Subseções Judiciárias, independentemente da existência ou não de agência de previdência social naqueles locais. É o que prevê o Enunciado nº 80 do FONAJEF: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.” 5. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo que não está relacionado com as exceções elencadas acima, cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 6. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 7. A despeito de tais considerações, o feito teve prosseguimento por força de liminar deferida em Mandado de Segurança (fls. 16/17). Ocorre, no entanto, que antes da prolação da sentença, a Medida foi denegada por essa Turma Recursal, à unanimidade, tendo, inclusive, transitado em julgado (documento anexo). 8. Sem tal informação nos autos, o juízo a quo, contrariando expressamente seu próprio entendimento quanto a esse assunto, acabou por julgar o mérito da demanda. 9. Verifica-se, portanto, que a sentença de mérito foi prolatada por equívoco, uma vez que a liminar já havia sido cassada e a questão estava acobertada pelo manto da coisa julgada, havendo necessidade de prévio requerimento administrativo. 10. Recurso provido. Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. 11. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 79 1401-36.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: BELARMINO SALES ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, tanto em sede de contestação quanto recursal, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Nesse contexto, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 4. Com relação aos Juizados Especiais Itinerantes, também se permite a flexibilização da exigência do prévio requerimento administrativo, uma vez que se prestam a garantir o acesso à justiça daqueles que residam em municípios distantes não abrangidos por Seções ou Subseções Judiciárias, independentemente da existência ou não de agência de previdência social naqueles locais. É o que prevê o 36 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 58 Enunciado nº 80 do FONAJEF: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.” 5. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo que não está relacionado com as exceções elencadas acima, cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 6. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 7. A despeito de tais considerações, o feito teve prosseguimento por força de liminar deferida em Mandado de Segurança (fls. 16/17). Ocorre, no entanto, que antes da prolação da sentença, a Medida foi denegada por essa Turma Recursal, à unanimidade, tendo, inclusive, transitado em julgado (documento anexo). 8. Sem tal informação nos autos, o juízo a quo, contrariando expressamente seu próprio entendimento quanto a esse assunto, acabou por julgar o mérito da demanda. 9. Verifica-se, portanto, que a sentença de mérito foi prolatada por equívoco, uma vez que a liminar já havia sido cassada e a questão estava acobertada pelo manto da coisa julgada, havendo necessidade de prévio requerimento administrativo. 10. Recurso provido. Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. 11. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 80 1416-05.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARCIA SOUZA RODRIGUES IZIDORIO ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de saláriomaternidade. Alega, em síntese, tanto em sede de contestação quanto recursal, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 5. A despeito de tais considerações, verifico que o feito teve prosseguimento por força de liminar deferida em Mandado de Segurança (fls. 38/39), tendo essa, posteriormente, sido denegada por essa Turma Recursal, à unanimidade, antes mesmo da prolação da sentença. Nesse contexto, foi interposto Recurso Extraordinário pelo MPF, que restou sobrestado, conforme documento anexo, tendo em vista que aguardava julgamento do RE 631240/MG. 6. Com relação ao RE 631240/MG, de repercussão geral, esse foi julgado e teve decisão publicada em 10/11/2014, tendo, em síntese, os seguintes entendimentos: a) Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) A exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; d) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 7. Ainda em relação ao RE 631240/MG, especificamente sobre processos ajuizados antes de 03/09/2014 que não tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses exigíveis, conclui-se: e) Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; f) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; g) As demais ações que não se enquadrem nos itens (e) e (f) ficarão sobrestadas, sendo que o autor será intimado a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. 8. Haja vista que, no caso concreto, não houve contestação nem recurso abrangendo o mérito da demanda, essa se encaixa na hipótese da letra ‘g’. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega fazer jus ao benefício de salário maternidade na qualidade de segurada especial – a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em até 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 37 59 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 81 1431-14.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: LUIZ ANTONIO MARTINS ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença de improcedência de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que ficou constatada a incapacidade laborativa, que a cada dia se agrava mais, além de não terem sido consideradas suas condições pessoais. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 65/71): a) Doença ou lesão constatada na perícia: em período pretérito foi acometido por carcinoma epidermoide da conjuntiva do olho esquerdo, sendo operado por duas vezes (em 2008 e 2010) e encontra-se há 02 anos sem recidiva, ou seja, no momento não apresenta a patologia; b) Conclusão do laudo: ausência de incapacidade para a atividade habitual; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 48 anos; profissão: trabalhador rural; escolaridade: ensino fundamental incompleto. 4. Em que pese o autor ter recebido dois benefícios de auxílio-doença entre 05/11/2008 a 04/02/2009 e posteriormente entre 10/03/2010 a 21/09/2011, em decorrência de cirurgia para tratar da patologia identificada pelo perito judicial, houve melhora no quadro clínico do autor nos últimos anos, sendo que, atualmente, não está acometido pela moléstia. 5. Da análise dos atestados médicos particulares juntados às fls. 19/26, verifico que os mesmos, em sua maioria, pedem o afastamento do autor das atividades laborativas em períodos determinados (60 dias a partir de 12/03/2010; 01/09/2010 a 01/11/2010; 13/10/2010 a 11/12/2010), os quais coincidem com o período que o autor recebeu benefício (10/03/2010 a 21/09/2011). 6. Assim, ainda que, de fato, o autor tenha permanecido incapaz para as atividades habituais por certo período no passado, tal incapacidade não mais persiste, sendo que o autor, inclusive, não faz tratamento médico, mas tão somente acompanhamento ambulatorial periódico (quesito 14 do autor – fl. 71). 7. Por fim, além da perícia judicial, o autor passou por duas perícias administrativas após a cessação do benefício em setembro/2011 (19/10/2011 e 04/01/2012), sendo que todas concluíram pela ausência de incapacidade. 8. Não tendo o autor preenchido os requisitos necessários, o benefício é indevido. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação caso haja outra recidiva da moléstia e alteração do quadro fático acima delineado. 9. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 82 1451-30.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ACELIA BUCHS DA SILVA ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento, com registro em 17/04/1982, em que consta como profissão do seu cônjuge a de agricultor; b) ata de assembléia geral da associação dos pequenos produtores rurais de Jandaia D´oeste, realizada em 26/05/2006. Assim, presente início de prova material, há a possibilidade de se ampliar o espectro probatório para o período relativo à carência por meio de prova testemunhal. 3. Quanto à prova testemunhal, consta na ata de audiência (fl.23) que a prova oral foi gravada pelo sistema StepVoice e armazenada no disco rígido do computador. 4. Entretanto, ocorre que, conforme se verifica da certidão de fl. 40, a gravação da audiência dos presentes autos não foi encontrada. 5. Logo, para o julgamento do recurso, imprescindível se faz à oitiva das testemunhas para análise conjunta das provas produzidas. 6. Desse modo, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do Código de Processo Civil. 7. Por fim, mediante remessa de ofício, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo julgamento do feito, mantendo-se os efeitos da tutela antecipada. 8. Recurso do INSS prejudicado. 9. Sem custas e honorários. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 83 1465-86.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: FLORIZA APARECIDA DO CARMO ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu ao autor benefício de auxílio-doença desde a DER, em 18/04/2013. Alega, em síntese, que em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora não realizou 12 contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício pleiteado. 2. A sentença deve ser reformada. 38 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 60 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 37/41): a) Doença ou lesão constatada na perícia: lumbago com ciática (CID M54.4) – fase residual com melhora de seu quadro clínico; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e temporária, sem constatação da data de início; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 37 anos; profissão: faxineira. 4. Consta do extrato do CNIS trazido aos autos pela parte autora (fls. 30/31) e pela ré (fls. 55/56), que aquela foi segurada obrigatória do RGPS de 01/06/2005 a 23/07/2009, de modo que perdeu a qualidade de segurada em agosto/2010. 5. Não obstante as contribuições efetuadas como contribuinte individual entre 03/2013 e 07/2013; conforme se verifica do CNIS às fls. 57, as competências de 03/2013 e 04/2013 foram pagas simultaneamente em 15/04/2013, 03 dias antes da DER (18/04/2013); e as outras contribuições são posteriores ao requerimento administrativo. 6. Assim, quando a autora apresentou requerimento administrativo não havia recolhido as contribuições mínimas de modo a cumprir o período de carência, sendo forçoso reconhecer a improcedência do pedido exordial. 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, cassando-se os efeitos da tutela antecipada. 8. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 84 1475-33.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: FIRMINO VITAL DA SILVA ADVOGADO: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PASSÍVEL DE RECUPERAÇÃO EM 08 MESES. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do autor contra sentença que negou benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez em virtude da ausência da qualidade de segurado. Argumenta, em síntese, que não há que se falar em perda da qualidade de segurado, pois verteu 136 contribuições, o que prorroga o seu período de graça por 24 meses. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 24/28): a) Doença ou lesão constatada na perícia: dorsalgia (CID M54) e lesões no ombro (CID M75); b) Conclusão do laudo: incapacidade total e temporária desde a DER, 15/03/2012 – passível de recuperação em 08 meses; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 61 anos; profissão: serviços gerais. 4. Em relação à qualidade de segurado bem como à carência, tenho que restaram comprovados os mencionados requisitos, pois, conforme se verifica do extrato do CNIS (fls. 37), o autor realizou mais de 120 contribuições. Desse modo, tendo o último vínculo empregatício cessado em 20/12/2010, o recorrente manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, §1º, da lei 8.213/91, até 15/01/2013. Logo, quando realizou o requerimento administrativo, em 01/03/2012, o autor detinha qualidade de segurado. 5. No que se refere à incapacidade, restou comprovado que a patologia da qual sofre o autor, ainda que lhe cause incapacidade total, é temporária, passível de recuperação por meio de tratamento cedido pelo SUS. Em consonância com o quanto exposto, verifico em consulta ao PLENUS que o autor passou por nova perícia administrativa em 22/04/2014, tendo o benefício de auxílio-doença sido indeferido por ausência de incapacidade. Dessa forma, o autor faz jus tão somente à percepção do benefício do auxílio-doença, não lhe sendo devido a concessão de aposentadoria por invalidez ante o não preenchimento dos requisitos legais para tanto. 6. Quanto à data de início do benefício, em que pese o expert ter asseverado que a incapacidade teve início em 15/03/2012, com base no documento às fls. 07 (data do pedido de reconsideração); entendo que deve ser fixada em 01/03/2012, ou seja, data do requerimento administrativo (fls. 06), uma vez que os atestados médicos particulares e exames complementares (fls. 11/19) demonstram que nesta data o autor já se encontrava incapaz. 7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar em favor do autor benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DIB: 01/03/2012); com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão; sendo que o INSS está desde já autorizado a submeter o segurado a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas à implantação do auxílio-doença entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 8. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, assim como o periculum in mora decorrente da própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 85 1498-36.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOSE FRANCISCO HOFFMANN RECDO: NOEMIA HOFFMANN ADVOGADO: MT0005782B - ORLANDO MARTENS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL E ORAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nas demandas em que se pleiteia benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se imperiosa a oitiva da audiência de instrução e julgamento, haja vista que o início de prova material constante nos autos, que não é suficiente para demonstrar a condição de segurado especial pelo tempo necessário para a concessão do benefício, será avaliado em conjunto com a prova testemunhal colhida, que, ao serem conectadas, podem apresentar resultado fático favorável à parte. 39 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 61 2. À fl. 94, consta que a gravação de áudio e vídeo da audiência de instrução não foi localizada no servidor operacional, em virtude de problemas técnicos informatizados no referido servidor naquele período. 3. Sendo assim, diante da imprescindibilidade da apreciação da prova oral, entendo necessário o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada a audiência instrutória. 4. Sentença anulada de ofício para determinar a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova oral na instância de origem. 5. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo juízo a quo, para fins de determinar a imediata implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. 6. Recurso prejudicado. 7. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado para anular, de ofício, a sentença para reabertura da instrução probatória, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a). 86 1507-60.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: SANDRA AUXILIADORA REZENDE ADVOGADO: MT00002376 - CELSO MARTIM SPOHR ADVOGADO: MT0010753A - MOACIR JESUS BARBOZA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da autora contra sentença que negou benefício de auxílio-doença em virtude da não comprovação da qualidade de segurada especial. Argumenta, em síntese, que os documentos presentes nos autos são suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial ou, ainda, seja concedido benefício de menor monta (LOAS). 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 95/102): a) Doença ou lesão constatada na perícia: doença pulmonar obstrutiva crônica moderada (CID J44.9) com bronquite crônica e enfisema pulmonar – as moléstias tem caráter evolutivo progressivo e ainda que passíveis de controle, são incuráveis; b) Conclusão do laudo: incapacidade laboral parcial e permanente, passível de reabilitação, com restrição para trabalhos que exijam esforço físico ou em ambientes poluídos; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 33 anos; profissão: rurícola; escolaridade: não declarada. 4. A recorrente, a fim de comprovar sua qualidade de segurada especial, apresentou os seguintes documentos: a) uma fotografia (fl. 15); b) certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 12/05/2008, na qual consta a profissão de dona de casa (fl. 17); c) declaração de terceiro/associação rural que a autora seria trabalhadora rural há mais de 08 anos (fl. 18). 5. Não há como conferir legitimidade aos parcos documentos juntados aos autos para fins de início de prova material, por não conterem elementos fáticos que evidenciem o exercício do labor rural no afã de qualificar a parte autora como segurada especial. 6. Primeiramente, a declaração à fl. 18 está claramente rasurada, em uma verdadeira tentativa de fabricação de prova; a certidão eleitoral tampouco se presta a fazer prova da qualidade de rurícola, pois a profissão ali mencionada, além de decorrer de mera declaração da parte interessada, não faz qualquer referência à atividade campesina, tendo declarado ser dona de casa; por fim, uma fotografia antiga, extemporânea ao tempo de carência, por si só, não é início razoável de prova material. 7. Ademais, após a prolação de sentença, a parte juntou documentos às fls. 131/144 em nome de seu genitor, que, em sua maioria, são contratos particulares, sem reconhecimento de firma, que afasta a possibilidade de utilizá-los como prova, por não se conseguir provar a data de fabricação dos mesmos. Não bastasse isso, a autora na inicial (fl. 08) e o seu genitor (fl. 143) declaram endereço em cidades distintas e ambos na zona urbana. 8. Ressalta-se, ainda, não ser possível a demonstração do labor rural tão somente baseada na prova testemunhal, a teor da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 9. Desse modo, incabível a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou comprovada a qualidade de segurada especial. 10. Quanto ao pedido de concessão de LOAS, por se tratar de questão não pleiteada na inicial nem enfrentada na sentença, implica inovação recursal, a obstar seu conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 11. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 87 1547-85.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: RENATO FRANCISCO DE MORAES ADVOGADO: MT00011058 - SOUVENIR DAL BO JUNIOR EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de aposentadoria por invalidez desde 10/06/2011 (data do laudo pericial). Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade parcial, que impede apenas o exercício do trabalho habitual, a autora não preenche os requisitos para a aposentação, devendo a demanda ser julgada improcedente. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 36/39): a) Doença ou lesão constatada na perícia: transtorno obsessivo compulsivo (CID F42) e transtorno de humor (CID F06.3), que causam surtos psicóticos e recorrentes mesmo com uso de medicação fortes – está em tratamento psiquiátrico há 5 anos; 40 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 62 b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente, sem data de início da incapacidade, por se tratar de patologia que se apresenta em surtos, com períodos de remissão e retorno dos sintomas; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 36 anos; profissão: auxiliar de produção; escolaridade: 2º grau incompleto. 4. De acordo com consulta ao PLENUS, verifico que o autor, desde 2008, vem recebendo sucessivos benefícios de auxílio-doença por transtornos psíquicos (26/01/2008 a 13/05/2008; 28/07/2009 a 17/01/2011). Às fls. 42, em 14/11/2011, foi deferida tutela antecipada para que fosse implantado novamente benefício de auxílio-doença. 5. De tais informações se extrai a conclusão que, constatada incapacidade laborativa, ainda que o autor faça jus ao benefício de auxíliodoença; considerando suas condições pessoais, a aposentadoria por invalidez foi concedida precocemente. Isso porque, além do fato do autor ser bastante jovem, a incapacidade é apenas parcial, podendo ser reabilitado para outras atividades compatíveis com seu grau de incapacidade. Ademais, o autor possui razoável grau de instrução, o que aumenta consideravelmente as chances de êxito na tentativa de reinserção no mercado de trabalho. 6. Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar em favor do autor benefício de auxílio-doença desde a data em que a tutela antecipada foi deferida (DIB: 14/11/2011), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão, mantendo-o até a conclusão do processo de reabilitação; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas à implantação do auxílio-doença entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se os valores já recebidos até então a título de auxílio-doença (NB 550.375.050-7) e aposentadoria por invalidez (NB 164.807.285-0). Antes da cessação do benefício, o INSS submeterá o segurado a Programa de Reabilitação, a fim de verificar a possibilidade de exercício de outra função/atividade e, se for o caso, capacitando-a para tanto, sendo que a recusa da segurada a submeter-se ao programa implicará na cessação do benefício. 7. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 88 1551-91.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PONDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez. Argumenta, em síntese, que a incapacidade da autora é parcial, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 32/37): a) Doença ou lesão constatada na perícia: lombociatalgia com irradiação para ambos os membros (CID M54.4); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e temporária para qualquer atividade laborativa; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 53 anos; profissão: trabalhador rural. 3. Além disso, o expert foi categórico ao afirmar que o autor não pode realizar atividades que demandem esforços físicos e, ainda, que houve agravamento da mencionada patologia. Dentro desse contexto, vejo que, de acordo com a CTPS (fls. 25/26), a parte autora somente laborou com serviços braçais. 4. Destarte, entendo não ser possível à reabilitação profissional do autor, pois é pouco provável que uma pessoa com idade relativamente alta – atualmente com 57 anos –, com a experiência profissional que possui, consiga se reabilitar para uma atividade que não exija esforços físicos. Ademais, conforme se verifica do CNIS (fls. 49/50), o autor percebeu benefícios de auxílio-doença entre os anos de 2011 a 2012 (13/08/2011 a 29/09/2011; 14/10/2011 a 30/05/2012), o que demonstra a continuidade de sua incapacidade. 5. À vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Acaso não oferecidas as contrarrazões, fica afastada a condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 89 1586-74.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: GENESSI JOAQUIM MUDESTO ADVOGADO: MT0005782B - ORLANDO MARTENS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (04/02/2009). Argumenta, em síntese, que o recorrido não logrou êxito na comprovação de atividade rural. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso: a) Documentos juntados pelo autor: a) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Guarantã do Norte/MT em 15/09/2003 (fls. 07); b) cédula de identidade, emitida em outubro/1969, em que consta como profissão a de lavrador (fls. 07); c) cópia da CTPS com indicação que o último vínculo empregatício cessou em maio/1984 (fls. 08/10); d) certidão de nascimento (fls. 11); e) certidão emitida pelo INCRA, em 15/09/2009, que o autor é assentado no projeto de assentamento PA Braço Sul, localizado no município de Guarantã do Norte/MT, desde 15/11/1997 (fls. 12); e) documento do INCRA que ratifica as informações da certidão de fls. 12 (fls. 13/14); f) notas fiscais, a partir de 1995, que constam endereço no “Sítio São Vicente”, a compra de produtos agrícolas, bem como vacinas para gado (fls. 15/23); b) Condições pessoais: data de nascimento: 19/01/1949; idade: 61 anos ao tempo do ajuizamento da ação (26/02/2010); c) Carência: 168 meses (14 anos) - artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 41 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 63 5. Compulsando os autos, tenho que os mencionados documentos são servíveis como início razoável de prova material do alegado exercício de atividade rural. 6. Nesse contexto, a certidão de fls. 12 comprova que o autor exerceu labor campesino no interregno de 1997 a 2009. Em relação a tal documento, a jurisprudência tem entendido que constitui início de prova material certidão emitida pelo INCRA (PRECEDENTE - TRF1 - JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA - SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL – 00323954520114019199 - 08/05/2015). 7. Já as testemunhas (fls. 46/47) foram categóricas e uníssonas ao afirmarem que conhecem o recorrido desde 1988, época em que este já morava em zona rural; e que atualmente reside na Linha 31, em um sítio perto da cidade de Guarantã, no cultivo de lavoura e leite em regime de economia familiar. 8. Por fim, ponderado os fatos e provas, não há como negar o exercício de atividade campesina realizada pelo autor, pois o arcabouço probatório material é consistente em diversos documentos que remontam a diferentes períodos da sua vida, vários deles abarcando o período de carência. 9. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 90 1588-09.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO: JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO: MT00012650 - ELVIO NAVES RIBEIRO ADVOGADO: MT00013557 - JOSICARMEM VILELA GARCIA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia posterior à cessação do benefício de auxílio-doença – fls. 44 (22/11/2008). Argumenta que o perito foi enfático ao fixar a data de início da incapacidade em 01/04/2013 e que nesta data o recorrido não mais possuía qualidade de segurado do RGPS, uma vez que o seu último benefício cessou em 21/11/2008. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls.75/79): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondilodiscoartrose acentuada em fase estabilizada (CID M47.8); b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente desde 01/04/2013; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 75 anos; profissão: tratorista; escolaridade: ensino fundamental incompleto. 4. Embora o expert tenha fixado o início da incapacidade em 01/04/2013, com base no exame de Tomografia Computadorizada às fls. 80, que foi realizado naquela data; verifico às fls. 16, atestado médico particular datado de 19/11/2008 que declara que o autor àquela data já estava em tratamento para espondiloartrose e discoartrose, estando impossibilitado para o trabalho. Ademais, conforme fls. 43/44 e 90/91, o autor percebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença entre 01/07/2004 a 21/11/2008 por doenças análogas à identificada pelo perito judicial – dor lombar baixa e espondilose. 5. Dentro desse contexto, em se tratando de patologia evolutiva e análoga à que lhe deu direito ao recebimento de benefício de auxíliodoença por mais de 04 anos, que traz desgaste da coluna lombar sacra, concluo que não houve interrupção da incapacidade após a cessação do benefício no âmbito administrativo (21/11/2008), razão pela qual o autor faz jus ao benefício concedido, não havendo o que se falar na perda da qualidade de segurado. 7. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 91 1594-88.2013.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: JOSIMARIO PEREIRA DE FRANCA ADVOGADO: MT00006433 - DIVINO BATISTA DE SOUZA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pleito de aposentadoria por invalidez. Procedo ao seu juízo de admissibilidade. 2. Nos termos da lei processual civil (art. 242), inicia-se o prazo recursal a partir da intimação dos advogados. Dessa maneira, tem-se que o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95) teve início para o autor no dia 21/11/2013 (quinta-feira) e expirou no dia 30/11/2013 (sábado), sendo prorrogado para o dia útil seguinte, 02/12/2013 (segunda-feira). 3. Isso porque, de acordo com a fl. 98, a sentença foi divulgada em 19/11/2013 (terça-feira) e publicada em 20/11/2013 (quarta-feira). 4. Como o recurso foi protocolado em 04/12/2013 (fl. 99), dois dias após o prazo recursal, é de se reconhecer sua intempestividade. 5. Convém apontar que o feriado da Consciência Negra (20/11/2013), de acordo com a Portaria n. 27/DIREF-MT e despacho do EA 2005/742, não suspendeu os prazos na Seção Judiciária de Mato Grosso, conforme documento anexo. Ainda que assim não o fosse, em nada alteraria o prazo final, pois se iniciado em 22/11/2013 (sexta-feira), terminaria em 01/12/2013 (domingo), também sendo prorrogado para o dia útil seguinte, 02/12/2013 (segunda-feira). 6. Recurso não conhecido. 7. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 42 64 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 92 1623-78.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ORIVALDO FERNANDES TELLES ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença (10/04/2012). Aduz, em síntese, que a incapacidade da parte autora é total e temporária, sendo possível sua recuperação dentro de prazo previsto pelo perito judicial. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 32/37): a) Doença ou lesão constatada na perícia: lombalgia (CID M54). b) Conclusão do laudo: incapacidade total e temporária desde 06/01/2012. c) Condições pessoais da parte autora: idade: 51 anos; profissão: motorista; escolaridade: ensino fundamental incompleto. 4. De tais informações se extrai a conclusão que, ainda que consideradas suas condições pessoais e os documentos médicos trazidos com a petição inicial, seria precipitado aposentá-la por invalidez devido a sua idade relativamente baixa – atualmente 54 anos – e uma vez que o perito afirmou que a incapacidade é apenas temporária, passível de recuperação no período de seis meses. 5. Uma vez evidenciada a presença de incapacidade laboral, ainda que não seja o caso de aposentadoria por invalidez pelos motivos acima expostos, entendo que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data seguinte à indevida cessação. 6. O INSS está desde já autorizado a submeter a segurado a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 7. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenar o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB: 549.593.088-2) desde a data seguinte à indevida cessação (DIB: 11/04/2012), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas à implantação do auxílio-doença entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, deduzindo-se os valores já recebidos até então a título de aposentadoria por invalidez concedida em sentença (NB: 603.857.309-0). 8. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 93 1629-51.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: EDMILSON RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: MT00008171 - ANDREIA BOTELHO DE CARVALHO ADVOGADO: MT00007485 - EDUARDO SORTICA DE LIMA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença desde a DII apontada no laudo médico, 28/01/2013. Argumenta, em síntese, que o último benefício do autor cessou em 02/2009, tendo mantido a sua qualidade de segurado até 02/2010, de forma que, quando ajuizou a ação em 07/2013, não mais detinha tal qualidade. 2. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 26/31): a) Doença ou lesão constatada na perícia: transtorno mental (CID F412); b) Conclusão do laudo: incapacidade total e temporária desde 28/01/2013 – houve agravamento da moléstia, a qual teve início em novembro/2012; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 45 anos; profissão: borracheiro. 3. No que se refere à qualidade de segurado, vejo que essa fora efetivamente comprovada, pois, ainda que não conste no CNIS, o autor juntou prova às fls. 54/101 que contribuiu ininterruptamente no interregno de janeiro/2011 a março/2012. Logo, nos termos do art. 15, inciso II, da lei 8.213/91, o autor estava em período de graça até abril/2013. 4. Assim, quando o autor realizou o requerimento administrativo em 28/01/2013 (fl. 16), estavam presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida. 6. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor Juiz(a) Relator(a). 94 1657-13.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: TEREZA RIZZO OLIVEIRA LEITE ADVOGADO: MT00008601 - ANDRE JOANELLA ADVOGADO: MT0006416B - JEFFERSON AGULHAO SPINDOLA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB NA DER. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de auxílio-doença desde a DER (13/03/2013). Aduz, em síntese, que a doença é preexistente à nova filiação. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 54/62): 43 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 65 a) Doença ou lesão constatada na perícia: síndrome do túnel do carpo bilateral de grau moderado à esquerda e severo à direita (CID G56.0); artrose de alguns dedos das mãos – não incapacitante (CID M19.8); varizes de pequeno calibre em membros inferiores (CID I83). b) Conclusão do laudo: Incapacidade total e temporária desde 19/02/2013 com indicação cirúrgica. c) Condições pessoais da parte autora: idade: 57 anos; profissão: auxiliar de serviços gerais. 4. Acerca da suposta preexistência, tal alegação resta afastada, tendo em vista que o expert fixou a data do início da incapacidade em 19/02/2013 e a parte autora reingressou no RGPS anos antes, em fevereiro/2011 (CTPS – fl. 21; CNIS – fl. 69). 5. Quanto à data da DIB, verifico que, de fato, a jurisprudência determina que essa, em caso de não se especificar a data do início da incapacidade, seja firmada no momento da juntada do laudo pericial. Entretanto, houve delimitação da data da incapacidade em fevereiro/2013, sendo correta a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, em 13/03/2013 (fl. 23). 6. Benefício devido. O INSS está desde já autorizado a submeter a segurada a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 7. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 95 1662-35.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: SOLANGE PREVELATO ADVOGADO: MT00014769 - GUSTAVO CASTELLANI COSTI EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de concessão de benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (31/01/2013) e conversão em aposentadoria por invalidez (01/08/2013). Aduz, em síntese, que a incapacidade é apenas parcial e a autora é jovem – 42 anos de idade, sendo possível sua reabilitação. Requer a sentença seja modificada para concessão de benefício de auxílio-doença com DIB no laudo judicial e fixação de DCB. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 32/34): a) Doença ou lesão constatada na perícia: hemangiomatose (CID D18.0) – tumor benigno pelo acúmulo anormal de vasos sanguíneos na pele ou nos órgãos internos que pode ocorrer em qualquer parte do corpo. b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente pelo menos desde 23/02/2009 para a atividade habitual – limitação para atividades com esforço físico moderado e intenso. Patologia estabilizada com possibilidade de reabilitação em função que não necessite esforço físico. c) Condições pessoais da parte autora: idade: 41 anos; profissão: lavradora. 4. Verifico à fl. 06 que a autora percebeu entre 23/06/2009 a 21/12/2010 benefício de auxílio-doença por mieloma múltiplo (CID S900) e entre 25/06/2011 a 31/03/2013 por neoplasia benigna de osso e cartilagem (CID D16), patologias análogas à identificada pelo perito judicial. 5. De tais informações se extrai a conclusão que a autora recebeu benefícios de auxílio-doença por quase 04 anos; encontra-se afastada das atividades habituais desde 2009; e consideradas suas condições pessoais, ainda que a autora seja relativamente jovem com possibilidade, em tese, para reabilitação, tem experiência apenas em atividade que demanda esforço físico – tendo restrição para exercê-la, sendo muito difícil reinserí-la no mercado de trabalho em função compatível com sua incapacidade. 6. À vista de tal panorama, entendo que se trata de incapacidade total e permanente, fazendo a autora jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez. 7. Quanto à DIB, uma vez que o perito atestou o início da incapacidade em momento anterior à DER, não há que se falar em modificar a data de implantação do benefício para a data da apresentação do laudo em juízo. 8. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 96 1665-87.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: SIRLENE AURIA AFFONSO GOMES ADVOGADO: MT00008601 - ANDRE JOANELLA ADVOGADO: MT0006416B - JEFFERSON AGULHAO SPINDOLA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MODIFICAÇÃO DA DIB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS em face de sentença que concedeu à segurada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da indevida cessação, em 20/12/2012. Aduz, em síntese, que a DIB deve ser fixada na data da juntada do laudo pericial (23/03/2013) e que seja fixado o período de 03 meses para a possibilidade de revisão administrativa do benefício. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 33/35): a) Doença ou lesão constatada na perícia: psicose não orgânica (CID F29) – apresenta histórico de transtorno mental desde os 26 anos, tendo o quadro se agravado nos últimos meses, manifestado por alucinações visuais e auditivas, alteração do padrão do sono, alterações de pensamento, memória e episódios de agitação psicomotora; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e temporária desde 12/03/2013 – passível de recuperação em 03 meses; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 40 anos; profissão: auxiliar em frigorífico. 4. Quanto à data de início do benefício - DIB, ainda que a autora tenha percebido auxílio-doença entre 25/10/2012 a 20/12/2012 (CNIS – fls. 50), verifico em consulta ao HISMED/PLENUS, que as patologias que geraram o direito a tal benefício são diversas à identificada pelo perito judicial. Ao final de 2012, a autora percebeu benefício por “prolapso genital feminino” (CID N81) e “convalescença após cirurgia” (CID Z540), o que não lhe garante o restabelecimento do benefício desde a data seguinte à cessação. 44 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 66 5. Uma vez que os documentos juntados pela própria autora só comprovam a incapacidade psíquica a partir de 12/03/2013 (fls. 26/29), data posterior à DER (25/01/2013), mostra-se acertada a fixação da DIB na data da juntada do laudo médico pericial, em 25/04/2013. 6. Com relação à data de cessação do benefício, cabe ao INSS proceder à revisão administrativa do auxílio-doença anualmente. Tal revisão decorre de previsão legal, não tendo o trânsito em julgado da sentença ou acórdão o condão de fixar o benefício ad aeternum, visto que alterada a situação quanto à capacidade laborativa da recorrida, a avaliação periódica servirá para indicar o prosseguimento ou cessação do benefício concedido. 7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para fixar a DIB na data da juntada do laudo pericial nos autos (fls. 32/v), 25/04/2013. 8. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 97 1671-62.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARA RUBIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA ADVOGADO: MT0014906B - CARLA TRAVAINA BRAZ ADVOGADO: MT00015662 - CAROLINE FREIRE TEIXEIRA ADVOGADO: MT00009770 - GABRIELA COCCO BUSANELLO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DIB. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que lhe concedeu benefício de aposentadoria por invalidez desde a prolação da sentença (13/07/2012). Argumenta que a autora faz jus ao benefício desde a data do indeferimento administrativo (03/02/2010). 2. No caso em apreço, o perito (fls. 93/102) identificou que a autora foi diagnosticada portadora do vírus HIV (CID B24) em 2009, porém a incapacidade parcial e temporária, decorrente de hepatopatia crônica, só teve início, conforme exames, em outubro/2011. Conforme resposta ao quesito 04 do réu (fl. 101), o perito afirma que a própria autora relatou que a incapacidade se instalou em 2011. 3. Dessa forma, ainda que não seja o caso de retroagir a DIB na data da DER, porquanto não ficou comprovado que àquela data a autora fazia jus ao benefício, verifica-se que à data da perícia médica a autora já se encontrava incapaz, razão pela qual a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 08/11/2011 e a conversão em aposentadoria por invalidez em 13/07/2012 (data da prolação da sentença), porquanto somente naquela data, analisando o caso concreto, o juízo a quo afastou o laudo pericial e concluiu que a autora preenchia os requisitos necessários à aposentação. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para conceder à autora benefício de auxílio-doença desde a data do laudo pericial, 08/11/2011, e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez em 13/07/2012. Mantenho os demais termos da sentença. 5. Sem custas e honoráios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 98 1677-10.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JERONIMO NUNES DA SILVA ADVOGADO: MT0009714B - MIRTES GISELLA BIACCHI BELLE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PONDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data posterior à cessação do benefício no âmbito administrativo (21/08/2013). Aduz que o autor está apto a realizar atividades laborativas, uma vez que seu grau de incapacidade é parcial, sendo precoce a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 30/34): a) Doença ou lesão constatada na perícia: síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e artrose primária (CID M19.0); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente multiprofissional – com limitação para elevar o membro superior esquerdo; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 63 anos; profissão: pedreiro. 4. Conforme se verifica do CNIS (fls. 48/53), o autor percebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença no interregno de 28/11/2007 a 17/10/2011 e entre 11/06/2013 a 20/08/2013 em virtude da mesma patologia identificada na perícia judicial – artrose primária. 5. Ademais, o expert asseverou que o tratamento pode causar efeitos neurológicos e gastrintestinais; que a incapacidade é multiprofissional, trazendo limitação ao braço esquerdo e que houve agravamento nos últimos anos. 6. Assim, uma vez que o autor tem experiência com trabalhos braçais (pedreiro), possui baixa instrução, tem idade relativamente avançada (65 anos atualmente), e se encontra afastado de suas atividades laborativas por longos períodos há quase 08 anos, entendo que se trata de uma incapacidade total e permanente, fazendo jus ao benefício concedido. 7. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 99 1681-41.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA DO CARMO REIS BARBOSA ADVOGADO: MT00014928 - CLARISSE ODETE FACCIO FRONZA 45 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 67 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS em face de sentença que concedeu à segurada benefício de auxílio-doença. Aduz, em síntese, que o laudo (fls. 31/35) foi expresso no sentido de prever 120 dias para a recuperação da parte autora e requer seja determinada a submissão da requerente a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social. 2. Não obstante o julgador de origem tenha reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, vale ressaltar que tal benefício tem natureza temporária, conforme previsão do artigo 59 da Lei 8.213/1991, possuindo o INSS autonomia para dar cessação ao benefício, caso haja constatação, por meio de perícia médica, de recuperação da capacidade laboral. 3. Destarte, ainda que não determinado pela sentença a necessidade de submissão da autora a tais avaliações, estas são obrigatórias ao segurado em gozo do auxílio-doença, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/1991. 4. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Sem custas. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 100 1699-68.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOAO DA GUIA NEVES ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DII, em 24/06/2013. Aduz, em síntese, que a parte autora não contribuiu 12 parcelas individuais ininterruptas para a concessão do benefício pleiteado, não possuindo qualidade de segurado. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Trata-se de segurado obrigatório do RGPS que ao tempo da DER possuía vínculo empregatício como pedreiro, conforme CNIS às fls. 39 e cópia da CTPS às fls. 44. Ademais, diferentemente do quanto alegado pela autarquia, o segurado já havia contribuído os meses necessários para concessão de quaisquer benefícios previdenciários. 4. Benefício devido. 5. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6 Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Sra. Juíza Relatoria. 101 1717-23.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CLAUDIO IVAN QUIRINO LIMA ADVOGADO: MT00008611 - GENIA PONTES DA SILVA DE PAULA ADVOGADO: MT00012412 - POLLYANA DE PAULA E SILVA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez desde a DER (19/03/2012). Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade parcial, apenas para o trabalho habitual, a parte autora não possui o requisito legal para que seja concedido tal benefício. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 50/51): a) Doença ou lesão constatada na perícia: hipertiroidismo (CID E05.0), transtorno bipolar (CID E31.0) e lumbago (CID M54.4); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente pela alienação mental, com provável data de início em 18/03/2012; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 41 anos; profissão: torneiro, sendo sua última atividade em confecção de panelas; escolaridade: 3º série. 4. O autor percebeu benefício de auxílio-doença entre 15/03/2011 a 15/06/2011. Cessado o benefício, passou por 03 perícias administrativas (13/09/2011, 24/01/2012 e 19/03/2012) que concluíram pela ausência de incapacidade. Dessa forma, ingressou com a presente demanda solicitando o restabelecimento do benefício bem como a conversão em aposentadoria por invalidez. 5. Em consulta ao PLENUS/HISMED, no entanto, verifico que o benefício concedido em 2011 se deu em decorrência de patologia diversa das identificadas pelo perito judicial – fratura da extremidade distal do rádio e do cúbito (CID S526), de forma que, ao que tudo indica, a cessação não foi indevida. 6. Por outro lado, com base no atestado médico particular às fls. 23, o expert confirmou que o autor está acometido por transtorno bipolar desde 18/03/2012, em fase evolutiva, o que lhe dá direito à percepção de benefício de auxílio-doença. 7. Consideradas suas condições pessoais e o laudo pericial, concluo de forma diversa do juízo a quo. Ainda que o autor faça jus ao benefício de auxílio-doença, discordo que tal patologia o incapacite total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, pois pode vir a ser estabilizada com medicação e acompanhamento profissional. Ainda que tenha baixo grau de instrução, o autor é relativamente jovem e seria precipitado aposentá-lo sem oportunizar reavaliações periódicas do seu quadro de saúde para verificar a recuperação laborativa. 8. Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença reformada para conceder ao autor benefício de auxílio-doença desde a DER (19/03/2012). O INSS está desde já autorizado a submeter o segurado a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 46 68 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 102 1722-45.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA MARGARIDA RODRIGUES ALVES ADVOGADO: MT0013909B - JOIFER ALEX CARAFFINI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou extinto o pedido por falta de interesse de agir (não comprovou ter requerido administrativamente o benefício almejado). 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 5. A despeito de tais considerações, foi julgado o RE 631240/MG, de repercussão geral, tendo, em síntese, os seguintes entendimentos: a) Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) A exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; d) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 7. Ainda em relação ao RE 631240/MG, especificamente sobre processos ajuizados antes de 03/09/2014 que não tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses exigíveis, concluiu-se: e) Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; f) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; g) As demais ações que não se enquadrem nos itens (e) e (f) ficarão sobrestadas, sendo que o autor será intimado a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. 8. Haja vista que, no caso concreto, não houve contestação nem recurso abrangendo o mérito da demanda, essa se encaixa na hipótese da letra ‘g’. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em até 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 103 1754-84.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ANTONIO JOSE PEREIRA NETO ADVOGADO: MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que a parte autora não possui o requisito legal concernente à incapacidade laboral para tal benefício. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 50/52): a) Doença ou lesão constatada na perícia: artrose lombar (CID M47) com dor local e movimento doloroso, fibromialgia (CID M79.7) e osteoporose (CID M81); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente para trabalhos braçais – sem data de início específica, devido à característica crônica e degenerativa das doenças; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 51 anos; profissão: saqueiro; escolaridade: ensino fundamental incompleto (até a quarta série). 4. À vista do laudo pericial e das condições pessoais da parte autora, conclui-se que esta faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que sua situação atende aos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 5. Ainda, como consignado em sentença, o autor percebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença entre 2004 a 2011 por problemas na coluna e fibromialgia, tal qual identificado na perícia judicial (CNIS – fl. 70). 6. O INSS está desde já autorizado a submeter o segurado a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 7. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 47 69 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 104 1768-25.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: NEUSARI ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: MT00015212 - KATIA SILVA VILELA ADVOGADO: MT00016043 - MARCIA ANDREIA BRUNK DE BITTENCOURT RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, por considerar que a incapacidade que a acomete é preexistente ao seu reingresso ao RGPS. A recorrente alega, em síntese, que a incapacidade que a acomete decorreu de progressão das moléstias, bem como que possui os requisitos necessários para concessão do benefício. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 141/146): a) Doença ou lesão constatada na perícia: poliartrose degenerativa há 05 anos e pés planos desde o nascimento ou infância; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente pelas duas patologias há mais de 05 anos, ou seja, ao menos desde o início de 2008 – possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico moderado ou intenso; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 52 anos; profissão: faxineira; escolaridade: ensino fundamental incompleto (5ª série). 4. Trata-se de contribuinte facultativa que ingressou no RGPS em julho/2008, aos 47 anos de idade (CNIS – fls. 152). A data informada pela perícia como de início da sua incapacidade remonta ao início de 2008 ou anos anteriores, época em que a recorrida não possuía qualidade de segurada. 5. Aponta-se que a autora juntou exames às fls. 32/37, datados de agosto e setembro/2007, que já apontam a existência de artrose (fls. 36). Ademais, conforme consulta ao PLENUS, a autora somente começou a verter contribuições ao RGPS após seu pedido de LOAS – portador de deficiência física – ter sido indeferido em maio/2008. 6. Como se vê, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho é anterior ao seu ingresso no RGPS. Mencione-se a propósito o fato da autora apenas ingressar ao RGPS e efetuar contribuições em idade avançada, como contribuinte individual, e em período posterior ao informado pelo expert do juízo como de início da incapacidade. 7. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da filiação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito ao benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 8. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 105 1788-93.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARLI TEREZINHA KRIGER ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: SP00266589 - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON ADVOGADO: MT00010694 - LUSANDRA GRACIELA CONTE RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que negou benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurada especial, em virtude da ausência de início razoável de prova material e pelo fato de que quase todos os documentos juntados aos autos são posteriores ao início da incapacidade. Argumenta, em síntese, que as provas materiais colacionadas aos autos são absolutamente satisfatórias para demonstrar o direito à aposentadoria por invalidez desde a DER (04/08/2008). 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 42/45): a) Doença ou lesão constatada na perícia: fratura em coluna lombar – segunda vértebra (CID S32.0), o que lhe causa dor e limitação de movimento da coluna; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente desde novembro/2007, quando a autora sofreu um acidente de trânsito; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 55 anos; profissão: lavradora; escolaridade: 1° grau incompleto. 4. Quanto à qualidade de segurada especial, para fazer prova do mencionado requisito, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) declaração de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores de Guiratinga/MT, datado de 05/08/2008, que a autora foi trabalhadora rural entre 2001 a 2008 e se filiou ao mencionado sindicato em 19/01/2005 (fls.14/15); b) declaração emitida pelo presidente do sindicato dos trabalhadores rurais de Guiratinga/MT, autenticado em 05/08/2008, que a autora é trabalhadora rural há mais de 10 anos (fl.17); c) recibo de pagamento de mensalidade ao sindicato dos trabalhadores rurais, com em 05/08/2008 (fls.18/19); d) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Guiratinga/MT com data rasurada em 19/01/2005 (fl. 20); e) nota fiscal de compra de produto agropecuário em 29/10/2009 (fl. 21); f) declaração da EMPAER de 02/10/2007, na qual consta que a autora é beneficiária do programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar e que a mesma ocupa o lote 45, de 25 hectares, no Assentamento 02 Irmãos – Sítio Ribeirão Preto (fl. 22); g) declaração de faturamento de produtor rural, constando que a autora realizou cadastro junto à SEFAZ/MT em 01/02/2008 (fl. 23). 5. Para fazer jus aos benefícios pleiteados, a autora deveria comprovar atividade rural nos 12 meses anteriores ao início da incapacidade, ou seja, entre novembro/2006 a novembro/2007. Contudo, conforme se verifica, o único documento anterior a esse período é a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, a qual foi claramente rasurada (fl. 20) de forma a inserir a data de 19/01/2005. 6. Ademais, os outros documentos provenientes do sindicato ou são datados de 05/08/2008 ou foram autenticados nessa data, exatamente um dia depois da DER (04/08/2008). Neste contexto, para que os documentos sirvam como início de prova material do labor rural, devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, 48 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 70 confeccionados ao tempo do requerimento administrativo, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 7. Por fim, as demais provas, além de frágeis, são extemporâneas ao período de carência que era necessário comprovar. 8. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 9. Assim sendo, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, ante a não demonstração da qualidade de segurada especial. 10. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida. 11. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa condicionada e execução da verba à prova da superveniência da capacidade de pagamento, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos da Lei n. 1060/50. Acaso não oferecidas as contrarrazões, fica afastada a condenação em honorários advocatícios. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à maioria, vencido o Juiz Frederico Pereira Martins, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 106 1838-45.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOEL AURELIANO DA LUZ ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL ITINERANTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de aposentadoria por invalidez rural. Alega, em síntese, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. Com relação aos Juizados Especiais Itinerantes, no entanto, permite-se a flexibilização da exigência do prévio requerimento administrativo, uma vez que se prestam a garantir o acesso à justiça daqueles que residam em municípios distantes não abrangidos por Seções ou Subseções Judiciárias, independentemente da existência ou não de agência de previdência social naqueles locais. É o que prevê o Enunciado nº 80 do FONAJEF: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.” 5. Ademais, foi publicada decisão no RE 631240/MG (10/11/2014), de repercussão geral, que teve a seguinte conclusão quanto ao tema nos processos ajuizados antes de 03/09/2014: “Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; e caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.” 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. 7. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 107 1904-97.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARTA ROSA DE ALMEIDA CAETANO ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez desde 16/07/2013, data de cessação do benefício de auxílio-doença. Em síntese, alega a ausência de incapacidade total e permanente da recorrida para a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 32/37): a) Doença ou lesão constatada na perícia: lombalgia e cervicobraquialgia (CID M54.4 e M53.1); b) Conclusão do laudo: incapacidade total e temporária, com início em 10/12/2012 – passível de recuperação em 08 meses; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 49 anos; profissão: serviços gerais. 4. Cotejando o resultado da perícia médica com as condições pessoais da parte autora, sobretudo a idade relativamente baixa, o caráter temporário da incapacidade, com possibilidade de recuperação para as atividades habitualmente exercidas em oito meses, concluo que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim ao de auxílio-doença até que esteja apta a voltar ao trabalho. 5. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB: 600.103.639-3), desde a data seguinte à indevida cessação (DIB: 16/07/2013), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas com correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, com dedução dos valores já recebidos a título de aposentadoria por invalidez até então (NB: 604.560.859-7). 6. O INSS está desde já autorizado a submeter a segurada a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 7. Sem custas e honorários. 49 71 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 108 1905-10.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: OALEX EDUARDO EVANGELISTA PEREIRA ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL ITINERANTE. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de amparo social ao portador de deficiência física. Alega, em síntese, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. Com relação aos Juizados Especiais Itinerantes, no entanto, permite-se a flexibilização da exigência do prévio requerimento administrativo, uma vez que se prestam a garantir o acesso à justiça daqueles que residam em municípios distantes não abrangidos por Seções ou Subseções Judiciárias, independentemente da existência ou não de agência de previdência social naqueles locais. É o que prevê o Enunciado nº 80 do FONAJEF: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.” 5. Ademais, foi publicada decisão no RE 631240/MG (10/11/2014), de repercussão geral, que teve a seguinte conclusão quanto ao tema nos processos ajuizados antes de 03/09/2014: “Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; e caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.” 6. Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso, porque não ataca os fundamentos da sentença; e, caso conhecido, pelo desprovimento. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. 8. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 109 1913-84.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: SABINA FERREIRA DA SILVA PRADO ADVOGADO: MT00013225 - JOSIBERTO COSTA NEVES EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (07/02/2012). Argumenta, em síntese, que o perito atestou que não há incapacidade para a atividade habitual da autora, estando ela perfeitamente apta para o trabalho. 2. Trata-se de autora com 48 anos, ensino fundamental incompleto, que exerce a profissão de doméstica. 3. A parte recorrida alega, em sua exordial, estar acometida da doença denominada mialgia (CID M75.1) e artrose no joelho (M17). 4. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 65/68) detectou que a parte autora é portadora de artrite reumatoide soro negativo, bem como hipertensão arterial sistêmica e, ainda que tenha apresentado incapacidade em período pretérito (23/11/2011 a 24/01/2012); o expert concluiu, mediante histórico clinico, exame físico pericial e exames complementares trazidos pela autora (fls. 44/50), que a incapacidade não mais persiste. Disse ainda que as mencionadas patologias estão em fase residual. 5. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade, não há razão para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Em relação aos atestados trazidos pela parte autora, vejo que os de fls. 45, 46, 48 e 49 remontam a data de 06/2011 a 01/2012, ou seja, são anteriores à cessação do benefício concedido administrativamente; e quanto aos de fls. 47 e 50, são documentos que não demonstram a incapacidade, mas tão somente diagnóstico da patologia, o que inviabiliza um eventual afastamento do laudo pericial para se concluir pela manutenção da incapacidade. 7. Recurso do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedente, cessando os efeitos da antecipação da tutela. 8. Sem custas e honorários, tendo em vista que a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 110 1924-59.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: EDINIR DOS SANTOS ADVOGADO: MT0003593B - MARIA SONIA ALVES RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou extinto o pedido por falta de interesse de agir (não comprovou ter requerido administrativamente o benefício almejado). 50 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 72 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 5. A despeito de tais considerações, foi julgado o RE 631240/MG, de repercussão geral, tendo, em síntese, os seguintes entendimentos: a) Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) A exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; d) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 7. Ainda em relação ao RE 631240/MG, especificamente sobre processos ajuizados antes de 03/09/2014 que não tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses exigíveis, concluiu-se: e) Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; f) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; g) As demais ações que não se enquadrem nos itens (e) e (f) ficarão sobrestadas, sendo que o autor será intimado a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. 8. Haja vista que, no caso concreto, não houve contestação nem recurso abrangendo o mérito da demanda, essa se encaixa na hipótese da letra ‘g’. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em até 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 111 1941-92.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOEL RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PONDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença com efeitos retroativos a data do requerimento administrativo (DER: 23/03/2011) e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial (DIB/32: 21/07/2011). Argumenta que a incapacidade da qual sofre a autora é parcial, somente para sua atividade habitual. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 20/22): a) Doença ou lesão constatada na perícia: diabetes em controle medicamentoso (CID E11), vasculopatia (CID I99), lombalgia (CID M47) e cervicalgia (CID M50) com limitação de movimento e comprometimento de arquitetura óssea da coluna, que pode piorar com esforço físico; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 55 anos; profissão: servente; escolaridade: 1° grau completo. 4. Entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos. Estas foram suas conclusões, as quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “(...) A despeito da incapacidade ser apenas “parcial”, importante frisar que, embora haja o registro no laudo da possibilidade de reabilitação que não demandem esforço físico (item 3.1.11 e 4-conclusão, fl.22), entendo inviável sua recolocação no mercado de trabalho para o exercício de atividades diversas daquelas que desenvolveu ao longo do seu histórico laboral (servente), devido às limitações impostas pelas patologias apresentadas, que se agravarão com o exercício de atividades que sobrecarreguem a coluna, sua pouca instrução (ensino fundamental completo), além da sua idade avançada (57 anos de idade).” 5. Dentro desse contexto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 51 73 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 112 1971-64.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO RECTE: ADELINA ROSARIO DE SOUZA ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: SP00266589 - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA APRESENTADA PELO RELATOR (JF PEDRO FRANCISCO A SILVA – SESSÃO DE 11/07/2014): PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DA CARÊNCIA EXIGIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria rural por idade. 2.O requisito etário foi implementado em 2005, quando a autora completou 55 anos de idade. Para o ano de 2005 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 144 meses (12 anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 3.O cumprimento do tempo de serviço exigido para carência deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado da TNU (PEDILEF 05162114720084058100, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 13/04/2012.) 4.Em depoimento pessoal, a autora afirmou que trabalhou no meio rural até aproximadamente 1986, época em que foi morar na cidade de Rondonópolis/MT. 5. A autora não demonstrou o exercício de atividade rural pelo período de 12 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade(2005) ou ao requerimento administrativo(2010), pois desde 1986 não mais exerce trabalhos campesinos. 6.Incabível a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. 7. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 8 Recurso desprovido. (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região) 9. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimiade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator. 113 1989-11.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: CARLOS ALBERTO BORGES ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que negou benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Argumenta, em síntese, que faz jus aos benefícios, tendo em vista estar incapaz para retornar as atividades laborais. 2. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 29/33): a) Doença ou lesão constatada na perícia: dor lombar baixa; b) Conclusão do laudo: não há incapacidade para atividade habitual de taxista; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 54 anos; profissão: taxista. 3. O expert foi categórico ao afirmar que a parte autora esteve incapaz para atividade de borracheiro que exerceu até 2006, mas para sua atividade habitual, a de taxista, não existe incapacidade laborativa. Ademais, o perito relatou que a patologia da qual sofre a parte autora não prejudica a sua reabilitação profissional. 4. Nesse sentido, deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de invalidez. 5. De tais informações se extrai a conclusão que, ainda que consideradas suas condições pessoais e os documentos médicos trazidos com a petição inicial, não havendo incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. 7. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 114 2008-17.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ANTONINHO VIVAN ADVOGADO: MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso não comporta conhecimento, visto que suas razões não atacam os fundamentos da sentença, perdendo-se em considerações que não dizem respeito ao que foi decidido tampouco aos aspectos concretos do caso. 2. Com efeito, o juízo a quo julgou improcedente a ação, negando o benefício de aposentadoria por invalidez, por ausência de qualidade de segurado da Previdência Social. Em suas razões recursais, contudo, o recorrente alega que o laudo sócio econômico demonstra a incapacidade social, devendo ser deferido o benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência física, pedido esse que não foi objeto da presente ação em curso e não pode ser apreciado, sob pena de supressão de instância. 3. “Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ’princípio da dialeticidade’ e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão” (AC 200438000149380, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª TURMA, 15/05/2014). “De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com 52 74 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF” (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 4. Recurso não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 115 2009.36.01.701715-0 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOAO MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de pensão por morte de trabalhadora rural. Alega, em síntese, tanto em sede de contestação quanto recursal, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Nesse contexto, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 4. Com relação aos Juizados Especiais Itinerantes, também se permite a flexibilização da exigência do prévio requerimento administrativo, uma vez que se prestam a garantir o acesso à justiça daqueles que residam em municípios distantes não abrangidos por Seções ou Subseções Judiciárias, independentemente da existência ou não de agência de previdência social naqueles locais. É o que prevê o Enunciado nº 80 do FONAJEF: “Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.” 5. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo que não está relacionado com as exceções elencadas acima, cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 6. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 7. A despeito de tais considerações, verifico que o feito teve prosseguimento por força de liminar deferida em Mandado de Segurança (fls. 15/16), tendo essa, posteriormente, sido concedida em definitivo por essa Turma Recursal antes da prolação da sentença (fls. 38/43). 8. Assim, uma vez que a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada (fls. 43), imperioso o desprovimento do recurso. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. 10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o recorrido não apresentou contarrarazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 116 2009.36.02.700874-1 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO RECTE: JOEL FRAGOSO ROBES ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA APRESENTADA PELO RELATOR (JF RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO): EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCERTEZA DE RECUPERAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a manter o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente ao autor até que seja realizada a reabilitação profissional. 2. O autor, mecânico de freio de caminhões, possui ruptura do menisco medial do joelho direito em toda a sua extensão e discopatia lombar degenerativa. Segundo o laudo médico há possibilidade de reabilitação para atividades que exijam esforço físico após a realização de procedimento cirúrgico (artroscopia) para a minimização dos sintomas. 3. Das informações constantes no laudo pericial, conclui-se que a incapacidade do autor é parcial (limitada a atividades braçais) e temporária (poderá haver melhora após a realização de procedimento cirúrgico), não sendo, portanto, possível a conversão do benefício pretendida em sede recursal. 4. Ainda que não realize o procedimento cirúrgico necessário a recuperação dos movimentos do joelho, ou que a referida cirurgia não tenha resultados satisfatórios, não há impedimentos para que o autor seja reabilitado para profissões que não demandem a realização de esforço físico capaz de agravar os sintomas. O autor é pessoa relativamente jovem (51 anos atualmente), possui diversos vínculos empregatícios, e vive na zona urbana, onde há maior possibilidade de reinserir-se no mercado de trabalho. 5. Desta forma, não preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, não há que se falar em reforma da sentença que determinou a manutenção do benefício de auxílio-doença até a realização de reabilitação profissional. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. 8. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 5% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por maioria, vencido o Juiz Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator. 53 75 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 117 2009.36.02.701025-8 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: VALDETE EVANGELISTA FERREIRA ADVOGADO: MT0011045A - FERNANDO APARECIDO BALDAN ADVOGADO: MT0013088A - FERNANDO BALDAN NETO ADVOGADO: MT00009712 - THAMIS VIZZOTTO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que lhe negou benefício de aposentadoria por idade rural. Argumenta, em síntese, que a autora sempre laborou nas lides da lavoura, inclusive com seu marido que é trabalhador rural, conforme consta em sua certidão de casamento, a profissão de lavrador. 2. A parte autora completou a idade mínima em 13/02/2004. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2004, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 138 meses (11 anos e 6 meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. 3. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado em 10/04/1965, na qual consta que seu ex-marido é lavrador (fl. 11); b) boleto de serviço de água e saneamento, datado de 09/06/2008 (fl.14); c) documento do acampamento 13 de outubro, constando nome da autora (fl.13). 4. Entretanto, tenho que, os documentos juntados aos autos não podem ser considerados início de prova material. 5. O mencionado boleto não se presta a fazer prova nos autos, uma vez que não traz nenhuma informação acerca da atividade rural por parte da autora. 6. Quanto à referida certidão, vejo que restou desconstituída como início de prova material, pois a autora afirmou, em depoimento pessoal, que se separou do marido há cerca de 20 anos, logo, não é possível estender a autora a qualificação profissional do ex-marido. 7. Assim sendo, em que pese a parte autora alegar que exerceu atividade campesina de forma individual, não há nos autos documento que corrobore tal argumentação. 8. Demais disso, ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 9. Portanto, ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade campesina, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção do referido benefício. 10. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 11. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 118 2009.36.02.701119-1 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS ADVOGADO: MT00011554 - ILSON JOSE GALDINO ADVOGADO: MT00012105 - JONAS PEREIRA RODRIGUES RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de benefício de aposentadoria por invalidez. Procedo ao seu juízo de admissibilidade. 2. Nos termos da lei processual civil (art. 242), inicia-se o prazo recursal a partir da intimação dos advogados. Dessa maneira, tem-se que o prazo recursal de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95) teve início para a autora no dia 11/07/2013 (quinta-feira) e expirou no dia 22/07/2013 (segunda-feira), uma vez que, de acordo com a fl. 123, a data de divulgação no Diário da Justiça da decisão que rejeitou seus embargos de declaração foi 09/04/2012 (segunda-feira), com data de publicação em 10/07/2013. Como o recurso foi protocolado em 24/07/2013 (fl. 124), após o prazo recursal, é de se reconhecer sua intempestividade. 3. Recurso não conhecido. 4. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 119 2009.36.02.701968-6 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: WALDEZ PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO: MT00011689 - NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES ADVOGADO: MT00011832 - REGINA CELIA DE ROCCO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de auxílio-doença desde 12/11/2007 (DER). Alega, em síntese, que o autor não pode receber benefício de auxílio-doença por mais de 05 anos uma vez que a incapacidade é temporária; e que, após a data da DIB fixada na sentença, a parte exerceu atividade laboral (fls. 105/106), o que implica dizer que encontrou meios de continuar exercendo atividade que lhe assegure sustento, não havendo motivo para concessão de qualquer benefício previdenciário. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 54/59 e 80/81): a) Doença ou lesão constatada na perícia: osteoartrose de coluna lombo sacra, caracterizada como espondilose, hérnia posterior de L4 L5 e radiculopatia; 54 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 76 b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente desde 13/11/2007 para atividades estritamente braçais - passível de reabilitação; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 46 anos; profissão: lubrificador e pintor de parede; escolaridade: não declarada. 4. Trata-se de contribuinte individual que, após perder a qualidade de segurado em agosto/2006, reingressou no RGPS em 07/2007 (CNIS – fls. 70). Após verter o número mínimo de contribuições para cumprimento da carência, pleiteou benefício de auxílio-doença que restou indeferido pela constatação que a incapacidade era anterior ao reingresso no RGPS (fls. 42/45). 5. Em que pese o perito ter fixado o início da incapacidade em novembro/2007, época da DER (12/11/2007) e que o autor já teria cumprido novamente a carência, o fez tão somente com base no atestado médico particular juntado às fls. 38 pela própria parte interessada. Sobre referido atestado, verifica-se que o médico informa que o autor havia sido submetido à cirurgia de laminectomia lombar há mais ou menos 60 dias e ainda não havia recuperado as condições laborativas, de modo que sugeriu a percepção do benefício de auxílio-doença. 6. Como se vê, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho é anterior ao seu reingresso no RGPS, tendo o autor passado por cirurgia em setembro/2007, antes do cumprimento da carência, razão pela qual, quando pleiteou o benefício, dois meses depois, o mesmo foi acertadamente indeferido pelo fato do autor estar em recuperação pós-operatória. 7. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito ao benefício concedido. 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, cassando-se os efeitos da antecipação de tutela. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 120 2009.36.02.702122-0 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: CLAUDIO LEDES CORREIA ADVOGADO: MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. A perícia judicial (fls. 24/26) detectou que o autor sofre de polineuropatia alcoólica (CID G62.1), estando total e permanente incapacitado desde 12/09/2007. 3. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, o autor juntou os seguintes documentos: a) cópia da CTPS constando que laborou no estabelecimento rural denominado “Algodoeira Centro Oeste” no interregno de 25/05/1998 a 07/08/1998, bem como na fazenda “Pedro Ivo de Freitas”, cuja função era a de trabalhador agrícola, no período de 18/03/1998 a 15/04/1998 (fls. 10/11); b) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datado de 07/03/1960 (fls. 44/47), bem como documento de arrecadação de receitas federais (fl. 48), ambos em nome do avô materno; c) certidão de nascimento (fl. 50). Ademais, conforme se verifica do CNIS (fl. 35), o autor, no interregno de 1998 a 2004, exerceu atividade laborativa em diversos estabelecimentos rurais. 4. Quanto à audiência de instrução e julgamento, consta à fl. 41/verso que esta foi cancelada, tendo o juízo a quo concluído pela ausência de início de prova material. 5. Nesse contexto, tendo o autor laborado em propriedades rurais por mais de 16 anos, há de se considerar a possibilidade de tenha continuado a exercer atividade rural de modo informal após 2004. Assim, presente início razoável de prova material, deve-se oportunizar ao autor a possibilidade de se ampliar o espectro probatório para o período relativo à carência por meio de prova testemunhal. 6. Logo, para o julgamento do recurso, imprescindível se faz à oitiva das testemunhas para análise conjunta das provas produzidas. 7. Recurso prejudicado. Sentença anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do Código de Processo Civil. Determino, mediante remessa de ofício, o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo julgamento do feito. 8. Sem custas e honorários. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 121 2009.36.02.702221-8 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: DIVINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: SP00266589 - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS EMPREGADOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que negou benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da ausência de qualidade de segurada. Argumenta, em síntese, que tendo sido a última contribuição em 09/2007 e estando em situação de desemprego (art. 15, §2º, da lei 8.213/91), o período de graça se estendeu por 24 meses, até 15/11/2009, de modo que ao tempo da DER (09/07/2009) preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 41 e 64): a) Doença ou lesão constatada na perícia: artrose nodal (CID M19) e espondiloartrose (CID M47) – patologias degenerativas já instaladas há muitos anos; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente desde 10/06/2009; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 65 anos; profissão: serviços gerais; escolaridade: primário incompleto. 55 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 77 4. A autora, após perder a qualidade de segurada em meados de 1998, reingressou no RGPS em 06/2005, aos 59 anos de idade, como empregada doméstica, cessando o vínculo empregatício em setembro/2007 (CTPS – fls. 14). 5. Ainda que os recolhimentos tenham se dado em momento posterior, como contribuinte individual (CNIS – fls. 52/54), é certo que cabe ao empregador o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo se prejudicar o empregado por essa questão. 6. Nesse contexto, aponta-se que referido vínculo trabalhista anotado na CTPS da autora goza de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade, cabendo à autarquia previdenciária a produção de contraprova, fosse por meio de diligências ou perícias técnicas, o que não foi feito. 7. Com relação à qualidade de segurada quando da data do início da incapacidade (junho/2009); o vínculo empregatício da autora cessou em setembro/2007, e não tendo mais trabalhado desde então, tendo, inclusive, passado a receber benefício de amparo assistencial ao idoso – LOAS em setembro/2010; amolda-se na condição prevista no §2º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, contando com período de graça de 24 meses. Assim, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/10/2009, de modo que ao tempo do requerimento administrativo (09/07/2009) e do início da incapacidade (10/06/2009), detinha qualidade de segurada. 8. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da DER (DIB: 09/07/2009), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão; fazendo cessar o benefício percebido atualmente de amparo assistencial ao idoso – LOAS (NB: 542.725.544-4); b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatendo-se os valores já recebidos até então a título benefício de amparo assistencial ao idoso – LOAS (NB: 542.725.544-4). 9. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, bem como o periculum in mora decorrente da própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 desde o dia da determinação até o seu cumprimento. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um bem maior, a dignidade da pessoa. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 122 2010.36.01.700429-1 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIZE GONCALVES NETO VILLANOVA ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORAÇÃO DE PROVA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇAO CONJUNTA DAS PROVAS EVENTUALMENTE EXISTENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COLHEITA DE PROVA ORAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por idade rural. Argumenta, em síntese, que os documentos juntados pela autora não fazem prova da atividade rural, além de não serem capazes de comprovar a carência pelo período exigido. 2. Requisito etário e carência: O requisito da idade foi implementado em 24/04/2004, quando a autora completou 55 anos de idade. Para o ano de 2004, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 138 meses (11 anos e meio), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 3. No presente caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar a sua qualidade de segurada especial: a) certidão de casamento realizado em 1978, na qual a profissão do marido consta como lavrador (fl. 16); b) carteira de beneficiária de trabalhador rural com validade até abril/1986 (fl. 14); c) carteira de admissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cáceres em outubro/2006 (fl. 13); d) declaração emitida pelo Sindicato retro mencionado de que a autora e seu marido exercem atividade rural em regime de economia familiar, em propriedade rural de terceiros desde 1990 (fl. 17). 4. Não houve colheita de prova testemunhal, tendo o juízo a quo entendido que a documentação acostada aos autos são suficientes para o julgamento da lide sem necessidade de dilação probatória. 5. No meu entendimento, no entanto, em que pese haver início razoável de prova material, não há como ampliar o seu espectro probatório correspondente ao período de carência sem que haja a oitiva testemunhal. 6. Isso posto, anulo de ofício a sentença recorrida e determino a reabertura da instrução probatória para realização da prova oral. 7. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. 8. Recurso prejudicado. Sem custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, ficando prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Exm. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 123 2010.36.02.700383-1 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: DERVAL PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: MT00011689 - NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES ADVOGADO: MT00011832 - REGINA CELIA DE ROCCO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE REMUNERAÇÃO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR QUASE 04 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 56 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 78 1. Recurso do autor contra sentença de improcedência que negou o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que o fato de ter laborado por quase 04 anos, concomitantemente à percepção de benefício de aposentadoria por invalidez, não se deu por má-fé e que hoje se encontra impossibilitado de prover sua subsistência ou contar com a renda de seus familiares. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 27/28 e 52): a) Doença ou lesão constatada na perícia: discopatia lombar degenerativa com estreitamento do canal; lombalgia crônica e ciatalgia. b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente para a profissão de carpinteiro desde 2001. c) Condições pessoais da parte autora: idade: 64 anos; profissão: carpinteiro. 4. Trata-se de autor que percebeu benefício de auxílio-doença entre 26/01/2001 a 11/06/2001 por patologia identificada como transtornos dos discos vertebrais (CID M51) e posteriormente teve o benefício convertido em aposentadoria por invalidez em 12/06/2001, o qual cessou em 08/09/2009, sob o motivo de “recuperação total em 05 anos”. 5. Nesse contexto, conforme se verifica do CNIS às fls. 42/43, o autor, por quase 04 anos, concomitante ao tempo que percebeu benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, trabalhou para a Câmara Municipal de Rondonópolis na função de motorista (02/01/2001 a 03/01/2005), o que implica dizer que, ainda que não tivesse capacidade para as atividades habitualmente exercidas (carpinteiro), não apresentava os requisitos necessários à aposentação, haja vista que ele próprio, sem passar por processo de reabilitação junto ao INSS, encontrou atividade compatível com sua incapacidade e condições sócio-econômicas. 6. O art. 46 da Lei 8.213/91 dispõe que “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”, de forma que a cessação do benefício foi legítima, atendo-se às normas legais pertinentes ao caso. 7. Não bastasse isso, em consulta ao PLENUS, verifico que o pedido do autor esbarra no impedimento contido no art. 124, inciso II, da LBPS, porquanto, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria e o recorrente percebe atualmente benefício de aposentadoria por idade desde 17/05/2012 (NB: 158.009.858-1). 8. Em relação à possível cobrança por parte do INSS dos valores percebidos pelo autor quando este estava trabalhando, como bem apontado pelo juízo a quo, o art. 348, §2º, do Decreto 3.048/99 dispõe que “na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos”; de outro norte, quando não restar caracterizada a má-fé, mas tão somente falha do INSS, os valores recebidos não terão que ser devolvidos, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário. Tal fato, no entanto, deve ser discutido em ação própria. 9. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 124 2010.36.02.700533-1 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: CLAUDIONOR SANTOS PEREIRA ADVOGADO: MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR LABOROU POR MAIS DE 06 ANOS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM ATIVIDADE DIVERSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 72 DA TNU AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença de improcedência de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 02/09/2006 e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que após a cessação do benefício, só voltou a laborar porque não havia outra forma de garantir a subsistência, além de requerer, alternativamente, caso não seja concedido nenhum dos benefícios pretendidos, o recebimento de auxílio-acidente. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 52/53): a) Doença ou lesão constatada na perícia: osteoporose secundária (CID 81.9), espondilose dorsal (sequela de doença de Schvermann), fibrose subpleurais e nódulos pulmonares (CID D.15); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente, com início provável em 14/06/2006, relacionada à profissão de seleiro, por utilizar hidrocarbonetos aromatizantes (cola de sapateiro) – possibilidade de reabilitação para atividades que não tenham contato com cola, graxa, produtos aromatizantes e que não exija esforço físico; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 53 anos; profissão: seleiro; escolaridade: 6ª série. 4. Em consulta ao PLENUS, verifica-se que o autor recebeu um único benefício de auxílio-doença, por breve período (07/06/2006 a 02/09/2006), em decorrência de patologias ligadas à coluna (osteocondrose da coluna vertebral – CID M42 e dorsalgia – CID M54). 5. Passados mais de 04 anos da data de cessação do benefício, período em que o autor permaneceu inerte – não solicitou a prorrogação do benefício nem passou por nova perícia administrativa –, esse ingressou com a presente demanda solicitando o restabelecimento do benefício, a conversão em aposentadoria por invalidez bem como o pagamento dos valores atrasados desde 02/09/2006. 6. No entanto, conforme se verifica no extrato do CNIS às fls. 64, à época da percepção do benefício, o autor laborava concomitantemente na Selaria Pantaneira e na Câmara Municipal de Rondonópolis. Verifica-se também que, após a cessação do benefício, o autor continuou a trabalhar na Selaria até outubro/2008, enquanto o vínculo com a Câmara Municipal de Rondonópolis se estendeu até dezembro/2012. 7. Instado a se manifestar sobre tal situação, a Câmara Municipal de Rondonópolis juntou aos autos documentos de fls. 81/100 informando que o autor exerceu cargo em comissão entre janeiro/2005 a outubro/2007 na função de Assistente de Gabinete; entre novembro/2007 a fevereiro/2012 na função de Assessor Parlamentar; e desde fevereiro/2012 na função de Assessor Administrativo de Gabinete. 8. De fato, a Súmula 72 da TNU dispõe ser "possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." 9. A Súmula em questão, porém, não pode ser utilizada a favor do recorrente por várias razões. Primeiro, a despeito de o autor ter afirmado na perícia judicial (quesito 02 – fls. 52) que não estava trabalhando, de forma a induzir o juízo a erro, restou comprovado que em agosto/2011 o autor laborava para a Câmara Municipal de Rondonópolis; segundo, o benefício não foi eventualmente restabelecido pela inércia do próprio autor, que por mais de 04 anos não solicitou prorrogação/reconsideração, nem passou por nova perícia administrativa; terceiro, o princípio do benefício previdenciário é dar aos segurados do INSS remuneração no período em que se encontram incapacitados de prover o próprio sustento, o que definitivamente não foi o caso em questão, sendo que entre 2006 e 2008, em que pese a carga horária do autor ser de 40h semanais junto à Câmara Municipal, esse também laborava para a Selaria, tendo assim não só uma, mas duas fontes de renda. 10. Como bem fundamentado pelo juízo a quo, a incapacidade parcial e permanente do autor restringe-se para atividades que tenham contato com cola, graxas e produtos aromatizantes, sendo normal a capacidade para trabalhos que não envolvam tais produtos químicos. 57 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 79 Assim, as diferentes funções exercidas junto à Câmara, por mais de 06 anos após a cessação do benefício, foi plenamente dentro das condições físicas e de saúde do autor. 11. Por fim, em consulta ao CNIS, verifico que o autor reingressou no RGPS em agosto/2014, na condição de contribuinte individual, vertendo contribuições até os dias atuais em montante superior a R$ 1.000,00. 12. Não tendo o autor preenchido os requisitos necessários, os benefícios são indevidos. 13. Quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, não tendo havido o prévio requerimento administrativo, não se caracteriza a existência de uma pretensão resistida, o que afasta a efetiva existência de um interesse processual. Ainda que assim não o fosse, por se tratar de questão não pleiteada na inicial nem enfrentada na sentença, implica inovação recursal, a obstar seu conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 14. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 125 2043-83.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: VALDENIRA FIRMINO MARIANO ADVOGADO: MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO ATENDIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que confirmou a antecipação de tutela deferida às fls. 40/41, e concedeu à autora benefício de auxíliodoença desde a DER, em 25/09/2012. Aduz, em síntese, que em consulta ao CNIS (fls. 62), verifica-se que a autora não realizou 12 contribuições mensais necessárias para concessão do benefício pleiteado. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 81/85): a) Doença ou lesão constatada na perícia: ameaça de aborto; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e temporária desde junho/2012 – recuperação em 08 meses; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 40 anos; profissão: empregada doméstica. 4. Da análise da cópia da CTPS às fls. 22, a autora manteve vínculo empregatício entre 2000 a 2007, vindo a perder a qualidade de segurado em meados de 2008. Já do extrato do CNIS às fls. 63, observa-se que a autora reingressou no RGPS em 05/2012. 5. Ainda que a autora tenha realizado requerimento administrativo em 13/09/2012 (fls. 07), poucos dias após o pagamento da quarta contribuição necessária ao cumprimento do requisito da carência, o perito fixou a data de início da incapacidade em junho/2012, época em que a autora não havia cumprido a carência, sendo que voltou a verter contribuições junto ao RGPS em 08/06/2013 (fls. 66). 6. Diante disso, além da parte autora não fazer jus ao benefício pleiteado por não preencher o requisito da carência à época do início da incapacidade, resta claro que voltou a se filiar ao RGPS quando já se encontrava incapacitada, de forma que é indevido qualquer benefício previdenciário. 7. Recurso do INSS provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial, cassando-se os efeitos da tutela antecipada. 8. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 126 2058-18.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: GILBERTO SOUZA DELILO ADVOGADO: MT00013535 - MARISTELA REIS FRIZON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da ausência de incapacidade para o trabalho. Argumenta, em síntese, que os documentos aportados aos autos demonstram que o autor está impossibilitado de exercer o labor habitual. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 41/46): a) Doença ou lesão constatada na perícia: dor lombar baixa (CID M545) há 10 anos; b) Conclusão do laudo: não há incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 48 anos; profissão: produtor rural. 4. Trata-se de produtor rural que recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença por lombalgia, cervicalgia, transtornos de discos lombares e lumbago com ciática entre 13/11/2003 a 31/12/2004; 24/05/2007 a 24/11/2007; 03/09/2008 a 04/04/2009; 18/01/2010 a 19/09/2011 e 07/08/2012 a 09/07/2013. 5. Após a cessação do último benefício, em 09/07/2013 (NB: 552.642.350-2), o autor ingressou com a presente demanda para o restabelecimento do benefício bem como a conversão em aposentadoria por invalidez. 6. Em que pese o juízo a quo ter julgado improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial, de que o autor não estaria incapacitado para o trabalho; verifico em consulta ao PLENUS que, após a prolação da sentença e interposição do presente recurso, foi concedido administrativamente ao autor, em 09/01/2015, benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 171.638.104-2) com DIB em 09/07/2013 (data da cessação do último benefício), tal qual o autor pleiteava judicialmente. 7. Pelo exposto, não mais subsiste interesse processual, sendo a hipótese de perda do objeto da ação, que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. 8. Recurso prejudicado. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto da ação, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 58 80 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 127 2060-10.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA GLORIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: MT00002376 - CELSO MARTIM SPOHR ADVOGADO: MT00006318 - JAIME RODRIGUES NETO ADVOGADO: MT0010753A - MOACIR JESUS BARBOZA ADVOGADO: GO00017934 - PABLO CARVALHO DE FREITAS RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou extinto o pedido por falta de interesse de agir (não comprovou ter requerido administrativamente o benefício almejado). 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 5. A despeito de tais considerações, foi prolatada decisão no RE 631240/MG, de repercussão geral, tendo, em síntese, os seguintes entendimentos: a) Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) A exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; d) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 6. Ainda em relação ao RE 631240/MG, especificamente sobre processos ajuizados antes de 03/09/2014 que não tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses exigíveis, conclui-se: e) Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; f) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; 7. Haja vista que, no caso concreto, houve contestação de mérito pelo INSS (fls. 32/41), encaixando-se na hipótese da letra ‘f’, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. 8. Recurso provido. Sentença anulada para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para prosseguimento do feito e prolação de nova sentença, levando-se em conta a data do início da ação como data do requerimento administrativo para todos os efeitos legais. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 128 2072-36.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: IRENE SALMORIA ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, sendo possível sua reabilitação. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 35/40): a) Doença ou lesão constatada na perícia: fratura do ílio (CID S32.3). b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente. c) Condições pessoais da parte autora: idade: 78 anos; profissão: do lar. 4. De tais informações se extrai a conclusão que, consideradas suas condições pessoais (81 anos atualmente), não há como deixar de se reconhecer a invalidez, pois segundo detalhado laudo pericial, a incapacidade é multiprofissional, com dependência até para vestir-se. 5. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 59 81 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 129 2135-95.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: LEONCIA PARABA ADVOGADO: MT00011468 - CIBELI SIMOES DOS SANTOS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADOR RURAL (ART. 74 DA LEI N. 8.213.91). QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu o benefício previdenciário na modalidade pensão por morte de trabalhador rural. Alega, em síntese, que o único documento juntado aos autos com o objetivo de se comprovar o suposto labor rurícola ao tempo do evento morte é a certidão de óbito. 2. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido segurado. No caso de segurado especial, necessária a comprovação da condição de segurado especial - trabalhador rural em regime de economia familiar no momento do óbito. 3. Qualidade de dependente: À companheira é dado pleitear a pensão por morte, sendo certo que a dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91). Entendo, no entanto, que não restou comprovada a alegada união estável entre a autora e o de cujus. 4. Em que pese terem 02 filhos em comum (fls. 15/16), nascidos em 1972 e 1982, mais de uma década antes do evento morte; a certidão de casamento perante a igreja católica juntada às fls. 13 foi confeccionada em 1999, após a morte do falecido que se deu em 1997, e consta como nubente “Leonça Juarez”, nome diverso do da autora; por fim, a certidão de óbito não faz nenhuma referência à autora, tendo sido declarado que o de cujus era solteiro. Assim, a união que autoriza a concessão de pensão por morte, mantida de forma permanente e ininterrupta até o falecimento do segurado, não restou comprovada no caso em questão. 5. Ademais, os demais documentos juntados com a inicial, quais sejam, certidão de nascimento própria e do de cujus, bem como certidão de óbito em que consta que esse era lavrador, não provam de forma categórica o labor rural exercido. Isso porque, além da certidão de óbito não ser contemporânea ao fato que se deseja provar – qualidade de trabalhador rural na época do óbito – haja vista ser confeccionada em momento posterior, também decorre de declaração unilateral da pessoa que noticiou o óbito ao cartório, razões pelas quais não se presta como início razoável de prova material. 6. Dessa forma, não tendo sido comprovada a qualidade de dependente da autora e de segurado especial do de cujus, o benefício é indevido. 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 8. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 130 2139-24.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: EDUARDO JACOB DE SOUZA ADVOGADO: MT0011432A - CRISTIANO PEIXOTO DUARTE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou documentos de fls. 03/99, dentre eles, destaco: a) certidão de casamento, datado de 03/10/1964, em que consta como sua profissão a de lavrador (fl. 7); b) declaração anual de estoque de produtor (fl 11); c) documento de arrecadação da Secretaria de Fazenda (fl. 12/13); d) imposto sobre a propriedade territorial rural no exercício de 1994 (fls.23/24), 1995 (fl.22), 2001 (fls. 25/28) e 2005 (fl. 14/18); e) documento de informação e atualização cadastral (fl. 19/21); f) registro do imóvel (fl. 29); g) escritura pública (fls. 30/32); recibos de compras (fls. 33/50); h) nota fiscal de produtor (fl. 51); i) nota fiscal avulsa (fl. 52); j) certificado de isenção do serviço militar (fl. 53); l) comprovante de endereço (fl. 54). Assim, presente início de prova material, há a possibilidade de se ampliar o espectro probatório para o período relativo à carência por meio de prova testemunhal. 3. Quanto à prova testemunhal, ocorreu a audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl.117) em 20/10/2010. 4. Entretanto, ocorre que, conforme se verifica da certidão de fl. 166, a gravação da audiência dos presentes autos não foi localizada. 5. Logo, para o julgamento do recurso, imprescindível se faz à oitiva das testemunhas para análise conjunta das provas produzidas. 6. Desse modo, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do Código de Processo Civil. 7. Por fim, mediante remessa de ofício, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo julgamento do feito. 8. Recurso do INSS prejudicado. 9. Sem custas e honorários. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 131 2162-75.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON 60 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 82 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que a parte autora não possui o requisito legal concernente à incapacidade laboral para tal benefício. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso: a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondiloartrose da coluna lombar, com exuberantes proliferações arteofitérias, associado a pinçamento de espaços somáticos – hérnia de disco (CID: M47) tenossinovite de flexores de antebraço (CID: M51.3) e varizes com sequelas em perna direita (CID M77.1); b) Conclusão do laudo (fls. 51/52): incapacidade parcial e permanente; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 65 anos; profissão: pedreiro; escolaridade: ensino fundamental incompleto (até a segunda série). 4. À vista do laudo pericial e das condições pessoais da parte autora, conclui-se que esta faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que sua situação atende aos requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 5. Incidência na espécie da súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” 6. Desnecessária a submissão do segurado a nova perícia com fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, por possuir atualmente mais de 60 anos, nos termos do §1° do art. 101 da LBPS. 7. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 132 2164-14.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARCOS GARCIA DE LARA ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência, que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação (27/09/2012). Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade do autor parcial, somente para a profissão habitual, não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 34/39): a) Doença ou lesão constatada na perícia: sequela grave em punho esquerdo com artrose grave e limitação severa de movimentação do punho, e moléstia dermatológica com limitação à exposição solar; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente há dois anos (meados de 2010), com agravamento nos últimos anos – incapacidade para qualquer atividade laboral (quesito 06); c) Condições pessoais da parte autora: idade: 58 anos; profissão: trabalhador rural; escolaridade: 5º ano do primário. 4. Em pese o perito ter afirmado que a incapacidade é apenas parcial, também disse que é multiprofissional (quesito 16), para qualquer atividade laboral (quesito 06), e que não há possibilidade de reabilitação (quesito 06). De tais informações se extrai a conclusão que, consideradas ainda suas condições pessoais: idade relativamente alta – atualmente 61 anos –; baixo grau de instrução; e histórico profissional em trabalhos que demandam esforço físico intenso; mesmo que houvesse possibilidade de reabilitação, seria improvável reinserir o autor no mercado de trabalho para atividade diversa. 5. À vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 6. Diante disso, entendo que a incapacidade do autor é total e permanente, de modo que faz jus ao benefício concedido. 7. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 133 2196-19.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: JOSE CARLOS DA SILVA BORGES ADVOGADO: MT00013535 - MARISTELA REIS FRIZON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS E DEMAIS PROVAS NÃO RECOMENDAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, ao invés da pretendida aposentadoria por invalidez. Alega em síntese que, levando em conta suas condições pessoais, possui direito à aposentadoria por invalidez. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 49/54): a) Doença ou lesão constatada na perícia: AIDS desde 2005 e sequela de fratura em joelho direito com lesão de ligamento cruzado anterior desde acidente de moto em 09/07/2011 (CIDs B24 e M23); b) Conclusão do laudo: incapacidade total e temporária, decorrente da lesão de joelho em fase residual (quesitos 4.7 e 4.8 do autor) – passível de recuperação em 06 meses; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 49 anos; profissão: pedreiro e moto-taxista; escolaridade: ensino fundamental completo. 61 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 83 4. Cotejando o resultado da perícia médica com as condições pessoais da parte autora, sobretudo a idade relativamente baixa, e o caráter temporário da incapacidade, por seis meses, com possível recuperação para as atividades habitualmente exercidas, concluo que o autor não faz jus ao benefício pretendido. 5. O INSS fica autorizado a submeter o segurado a perícias periódicas a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, segundo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 6. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela recorrida. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 134 2198-20.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: JOSE ERCILIO SOARES ADVOGADO: MT00017125 - HAMILTON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: MT00014726 - SIDINEIA DELFINO LIRA FALCO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS E DEMAIS PROVAS NÃO RECOMENDAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido, concedendo-lhe tão somente a manutenção do benefício de auxílio-doença, a ser revisto semestralmente. Alega, em síntese, que levando em conta suas condições pessoais, possui direito à aposentadoria por invalidez. 2. A sentença deve ser parcialmente reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 44/46): a) Doença ou lesão constatada na perícia: trauma crânio encefálico no final de 2010, com sequela leve (CID T90.5) – crises de tontura e esquecimento; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente – restrição para operar máquinas, veículos e o trabalho habitual de pedreiro; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 44 anos; profissão: pedreiro; escolaridade: ensino fundamental incompleto (quarta série). 4. Cotejando o resultado da perícia médica com as condições pessoais da parte autora, sobretudo a baixa idade, e o caráter parcial da incapacidade, concluo que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Verifico, no entanto, que ainda que a incapacidade seja permanente, sendo que o autor não irá recuperar a capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas, o juízo a quo não concedeu o benefício de auxílio-doença até que o mesmo passe por processo de reabilitação. Entendo que a idade da parte autora e demais condições pessoais mostram-se compatíveis com eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. 6. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para manter o benefício de auxílio-doença (NB: 550.384.310-6) ao autor até a conclusão do processo de reabilitação, mantendo os demais termos da sentença. Antes da cessação do benefício, o INSS submeterá o segurado a Programa de Reabilitação, a fim de verificar a possibilidade de exercício de outra função/atividade e, se for o caso, capacitando-a para tanto, sendo que a recusa do segurado a submeter-se ao programa implicará na cessação do benefício. 7. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 135 2201-41.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: DIVA DA SILVA CRESPIM ADVOGADO: MT00013535 - MARISTELA REIS FRIZON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que lhe concedeu benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (18/11/2011). Argumenta, em síntese, que as condições pessoais, bem como as conseqüências da patologia da qual sofre, acarretam em sua invalidez permanente. 2. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 32/37): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondilose lombar em fase residual; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e temporária – com possibilidade de recuperação em três meses com tratamento de equilíbrio muscular da coxa e alongamento dos ligamentos paravertebrais; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 62 anos; profissão: do lar. 3. À vista de tal quadro, não me parece satisfeito o requisito da incapacidade total e permanente necessário à aposentação, o que não pode ser deferido pelo só fato da idade relativamente avançada. 4. Nesse sentido, deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de invalidez permanente. 5. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. 6. O INSS está desde já autorizado a submeter a segurada a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 7. Recurso da autora a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa condicionada a execução da verba à prova da superveniência da capacidade de pagamento, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos da Lei n. 1.060/50. Acaso não oferecidas as contrarrazões, fica afastada a coordenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 62 84 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 136 2234-25.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARCELO FIRMINO DE CARVALHO ADVOGADO: MT00008730 - SEBASTIAO JANN EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO AFASTADO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência que concedeu benefício de auxílio-doença ao autor desde a data da propositura da ação, em 25/04/2012. Alega, em síntese, que o laudo foi taxativo ao afirmar que o recorrido não apresenta incapacidade para a atividade a qual foi remanejado na empresa, não preenchendo, assim, os requisitos para concessão do benefício e que, caso a sentença seja mantida, a DIB deve ser fixada na data da juntada do laudo pericial. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 59/62): a) Doença ou lesão constatada na perícia: nenhuma, mas no relatório afirma que o autor apresenta diagnóstico de depressão em tratamento medicamentoso e psicológico desde março/2006. b) Conclusão do laudo: ausência de incapacidade para o trabalho de distribuição de correspondência nos Correios, atividade para a qual foi reabilitado dentro da empresa. c) Condições pessoais da parte autora: idade: 40 anos; profissão: alinhador de pneus (1997 a 2001) e carteiro dos Correios (concursado desde março/2002). 4. Em que pese a perita ter afirmado que não há incapacidade para atividade que o autor vinha exercendo dentro dos Correios, há nos autos prova material convincente que aponta o contrário (atestado de médico particular e de equipe multidisciplinar que acompanha o autor desde 2006 que declaram quadro depressivo e a necessidade do autor se afastar das atividades habituais – fls. 47, 63 e 64). 5. Ademais, em consulta ao PLENUS, verifico que o autor recebeu por duas vezes benefício de auxílio-doença por transtornos psíquicos (14/12/2004 a 08/07/2005 – transtorno de adaptação CID F432; 22/03/2006 a 31/12/2009 – transtornos dissociativos CID F44). 6. Diante do exposto, considerando que o autor apresenta incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença até que restabeleça a capacidade laborativa. 7. Quanto à DIB, os atestados médicos particulares são datados de junho/julho/2012, o que leva a crer que quando do ingresso da presente demanda, em abril/2012, o autor já se encontrava incapaz, razão pela qual mostra-se acertada a data de implantação do benefício reconhecida na sentença. 8. Com relação à data de cessação do benefício, o INSS está desde já autorizado a submeter o segurado a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 9. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 137 2236-98.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOSE CRISOSTIMO DA SILVA ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação (08/10/2012). Aduz, em síntese, que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, podendo se esperar recuperação dentro do prazo de doze meses previsto pelo expert (fl. 39), sendo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 35/40): a) Doença ou lesão constatada na perícia: bursite subacromial em ombro esquerdo (CID M77.9) e calculose renal com complicações (CID N20.0; CID N23.0; CID N28.0). b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e temporária – passível de recuperação em 12 meses; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 60 anos; profissão: operador de máquinas. 4. Ainda que o perito tenha afirmado que a incapacidade que acomete o autor é parcial e temporária, conforme extrato do CNIS à fl. 53, verifica-se que o autor recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença por mais de 07 anos (05/01/2006 a 30/06/2013) por patologias relacionadas ao rim, também detectadas pelo perito judicial. 5. De tais informações se extrai a conclusão que, consideradas suas condições pessoais – idade relativamente alta (atualmente 63 anos) e sempre ter trabalhado em atividades de esforço físico intenso –, encontrando-se afastado da atividade habitual há mais de 09 anos, trata-se de incapacidade total e permanente, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 138 2248-46.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA JOSE MARTINS LOPES ADVOGADO: MT00006433 - DIVINO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 63 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 85 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que as provas materiais são satisfatórias para a concessão do benefício. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 3. Na hipótese em exame, a perícia (fls. 34/39) detectou que a autora, 47 anos, do lar, é portadora lúpus eritematoso sistêmico (CID- M32), doença de caráter autoimune e crônico, que causou insuficiência renal crônica (CID N18). O expert também informa que o grau de incapacidade das patologias em questão é total e permanente, tendo como data de início da incapacidade o ano de 2007. 4. Trata-se de contribuinte individual que, após perder a qualidade de segurada em meados de 1985 (fl. 12), reingressou no RGPS, na qualidade de contribuinte individual, em fevereiro/2010, quando verteu quatro contribuições necessárias para cumprimento da carência (CNIS – fl. 48). 5. Como se vê, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho (2007) é anterior ao seu reingresso no RGPS (2010). 6. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito aos benefícios pleiteados. 7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela recorrida. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 139 2275-29.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: IRENE RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Aduz, em síntese, que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, sendo possível sua reabilitação. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fl. 20): a) Doença ou lesão constatada na perícia: lombalgia e dorsalgia (CID M54.5 e M54.9) b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente há um ano (outubro/2010); c) Condições pessoais da parte autora: idade: 66 anos; profissão: costureira; escolaridade: primário incompleto. 4. De tais informações se extrai a conclusão que, consideradas suas condições pessoais como idade avançada (70 anos atualmente) e baixa escolaridade, não há como deixar de se reconhecer a impossibilidade de reabilitar a autora para outra atividade (trabalha há mais de 40 anos como costureira), fazendo jus à aposentadoria por invalidez. 5. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 140 2282-78.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: SONIA MARIA ANDRADE DE ASSUNCAO ADVOGADO: MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EXTRAVIADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento, em que consta como profissão do cônjuge da autora a de lavrador, com registro em 28/08/1986; b) certidão de óbito do marido da autora, datado de 28/07/1992, na qual consta que este era agricultor; c) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Seringueiras – RO, constando como profissão da parte autora a de lavradora, emitido em 06/08/1996. Assim, presente início de prova material, há a possibilidade de se ampliar o espectro probatório para o período relativo à carência por meio de prova testemunhal. 3. Quanto à prova testemunhal, consta no termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (fl.20) que a prova oral foi registrada em meio eletrônico. 4. Entretanto, ocorre que, conforme se verifica da certidão de fl. 37, não foram encontrados arquivos de gravação da oitiva da autora e testemunhas na audiência dos presentes autos. 5. Logo, para o julgamento do recurso, imprescindível se faz à oitiva das testemunhas para análise conjunta das provas produzidas. 6. Desse modo, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do Código de Processo Civil. 64 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 86 7. Por fim, mediante remessa de ofício, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo julgamento do feito. 8. Recurso da parte autora prejudicado. 9. Sem custas e honorários. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 141 2376-69.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do réu contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez desde 24/05/2011, data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença. Alega, em síntese, que a parte recorrida não possui a qualidade de segurado, e, subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da juntada do laudo aos autos. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 29/36): a) Doença ou lesão constatada na perícia: hérnia de disco e lumbago ciático (CID M51.1 e M54.4) – de caráter degenerativo e crônico, tendo se agravado nos últimos anos e está em fase evolutiva; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente, sendo impossível estabelecer a data de seu início; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 64 anos; profissão: auxiliar de serviços gerais; escolaridade: não declarada. 4. Não obstante a informação contida nos extratos de CNIS às fls. 17/18 e 40/51, de que o benefício anterior (NB: 521.731.672-8) teria cessado em 28/02/2008, verifico, em consulta ao sistema PLENUS, que tal benefício se manteve ativo até 23/05/2011, tal qual informado pelo autor em sua peça inaugural (fls. 06). Portanto, a suposta falta de qualidade de segurado quando da entrada do requerimento (DER: 24/05/2011) alegada pelo instituto réu não há de prosperar. 5. No que tange ao pedido de alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial nos autos, pela impossibilidade de se estabelecer a data de início de incapacidade, assiste razão ao recorrente. Isso porque a incapacidade atual decorre de patologia diversa das que deram origem ao benefício anterior (tuberculose e doença pulmonar obstrutiva crônica), não podendo se falar, assim, que a cessação foi indevida e que o autor já estava incapaz àquela época pelas patologias atuais (hérnia de disco e lumbago ciático). 6. Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença reformada para implantar o benefício de aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial, ou seja, 03/02/2012. 7. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 142 2377-08.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO: CELSO LUIZ DA SILVA ADVOGADO: GO00017934 - PABLO CARVALHO DE FREITAS ADVOGADO: MT0012498B - RICARDO TIBERIO ADVOGADO: MT00015338 - RODRIGO XAVIER GUIMARAES ADVOGADO: MT00013617 - WESLEY EDUARDO DA SILVA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO LABORATIVA APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FACULDADE DA PARTE DE NÃO SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR A DIB. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação do último benefício de auxílio-doença recebido administrativamente (DIB: 11/02/2012). Argumenta que a parte autora não se encontra total e absolutamente incapaz, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e que, caso o benefício seja mantido, a DIB deve ser fixada na data da prolação da sentença (19/12/2013), pois somente nesta data foi vislumbrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 135/140): a) Doença ou lesão constatada na perícia: mucocele sinusal etmoidal à esquerda (neoplasia benigna na cavidade nasal – CID 14.0) em fase estabilizada; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e temporária desde 11/02/2010 – passível de recuperação em 06 meses se realizar corretamente o tratamento; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 61 anos; profissão: lavrador; escolaridade: pré-alfabetizado. 4. Conforme extrato do CNIS às fls. 155, o autor recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença entre 15/06/2010 a 10/02/2012 pela mesma patologia identificada pelo perito judicial. 5. O expert, em 13/04/2013, afirmou que o autor continuava incapacitado para desenvolver suas atividades laborativas e que a doença causa cefaléia e tontura. Aduziu, ainda, que houve agravamento da moléstia nos últimos anos pelo fato do autor não recebido o tratamento indicado. 6. Nesse contexto, em que pese o perito asseverar que a incapacidade seria apenas parcial e temporária, passível de recuperação em 06 meses; em consulta à internet, verifico que a patologia pode trazer ainda outros sintomas, tais quais: dor facial, obstrução nasal, diplopia (visão dupla), diminuição da acuidade visual, deslocamento do globo ocular, edema facial ou até mesmo meningite, dependendo da área anatômica comprometida. 7. Em relação a esses sintomas, o autor juntou às fls. 61 atestado médico particular que declara que o autor estaria aguardando intervenção cirúrgica em decorrência de complicações orbitárias. Já às fls. 98, observa-se que a massa benigna, que mede 3,8cm x 3,0cm, destrói as 65 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 87 paredes ósseas. Não bastasse isso, o autor possui idade relativamente avançada (64 anos atualmente) e é hipertenso, fatores que elevam o risco cirúrgico. 8. Sobre o tema, a TNU manifestou-se no sentido de que “a lei não obriga a parte a realizar a cirurgia quando esta é a única opção de cura para a incapacidade, uma vez que a este procedimento são inerentes riscos aos quais a parte autora não está compelida a enfrentar. Além disso, (...) não há certeza quanto ao êxito no tratamento cirúrgico, de modo que é correta a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a probabilidade de permanecer a sequela que a incapacita mesmo após a cirurgia”. (PEDILEF 00337804220094013300, JUÍZA FEDERAL MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 22/08/2014, PÁG. 152/266). 9. Assim, conclui-se que a incapacidade constatada, aliada às condições pessoais do recorrido, é total e permanente, o que, por sua vez, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 10. Por outro lado, quanto à DIB, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data seguinte à indevida cessação (11/02/2012), uma vez que permanecia incapaz; sendo que a conversão em aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da sentença (19/12/2013), porquanto somente naquela data, analisando o caso concreto, o juízo a quo afastou o laudo pericial e concluiu que o autor preenchia os requisitos necessários à aposentação. 11. Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença reformada para condenar o INSS ao restabelecimento do último benefício de auxíliodoença concedido administrativamente (NB: 548.654.009-0) desde o dia seguinte à indevida cessação (DIB: 11/02/2012), convertendo em aposentadoria por invalidez na data da prolação da sentença (19/12/2013). 12. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 143 2377-83.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: SINEZIO MAXIMO DA CRUZ ADVOGADO: MT00015438 - DEJANIRA JOANA SANTOS COSTA ADVOGADO: MT00013648 - PEDRO ALVES COSTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência, que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/09/2013. Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade do autor parcial, somente para a profissão habitual, não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 27/31): a) Doença ou lesão constatada na perícia: outras escolioses idiopáticas (CID M41.2) e outras deformidades congênitas do tórax (CID Q67.8) – fase residual; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente apenas para a atividade habitual; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 39 anos; profissão: tratorista. 4. Conforme extrato do CNIS às fls. 47, trata-se de pessoa que recebeu LOAS – portador de deficiência física – entre 2002 a 2008. Após, em 01/06/2012, ingressou no RGPS por vínculo empregatício como tratorista. Passado pouco mais de um ano nessa atividade, pleiteou benefício de auxílio-doença (30/09/2013), o qual foi negado por ausência de incapacidade (fls. 17). 5. Ainda que, a um primeiro momento, pareça se tratar de doença preexistente, uma vez que a deformidade da caixa torácica é congênita; o perito informou no quesito 09 (fls. 30) que a moléstia se agravou nos últimos anos, de modo a permitir a concessão de benefício nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 6. Nesse contexto, ainda que o perito tenha concluído pela incapacidade omniprofissional, ou seja, somente para a atividade habitual; afirmou também que o autor possui limitações para carregar peso, agachar, e até mesmo para calçar sapatos. Em consonância com o quanto exposto, o atestado médico particular às fls. 23 informa que o autor possui limitação de movimentos, diminuição da capacidade ventilatória e complacência pulmonar, tendo dificuldade para exercer atividades que exijam força ou destreza do tronco. Verifico, assim, que seria improvável reinserir o autor no mercado de trabalho em qualquer atividade, levando em consideração ainda a inexpressiva experiência profissional e o baixo grau de instrução. 7. À vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 8. Pelo exposto, entendo que a incapacidade do autor é total e permanente, de modo que faz jus ao benefício concedido. 9. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 144 2407-86.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: IRENE DE SOUSA BAIA ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez desde a DER (23/03/2011). Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade da autora parcial e permanente, existe a possibilidade de reabilitá-la para outra atividade laboral. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fl. 23): 66 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 88 a) Doença ou lesão constatada na perícia: sequela de poliomielite que comprometeu o membro superior esquerdo (CID B.91). b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente desde janeiro/2011 – decorrente agravamento pela idade e síndrome pós poliomelite. c) Condições pessoais da parte autora: idade: 51 anos; profissão: faxineira; escolaridade: analfabeta. 4. De tais informações se extrai a conclusão que, consideradas suas condições pessoais, ainda que a autora seja relativamente jovem, não possui instrução e o perito foi categórico ao afirmar que não há condições de reabilitação profissional (quesito 11 – fl. 23). 5. Desse modo, entendo que se trata de incapacidade total e permanente, dando-lhe o direito à aposentadoria por invalidez. 6. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 7. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 145 2476-21.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: TANCREDO FERREIRA ADVOGADO: MT00012225 - KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte ré contra sentença de procedência que a condenou à implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade (01/04/2011). Alega, em síntese, que o segurado possui incapacidade apenas parcial para o trabalho, o que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fl. 44): a) Doença ou lesão constatada na perícia: discopatia lombar degenerativa, espondiloartrose e síndrome do impacto subacromial (CIDs: M47, M51.3, M75.1); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente desde abril/2011, em decorrência das patologias que há muito se instalaram e encontram-se estabilizadas. Há limitação para elevação e abdução do ombro direito e o expert afirmou que não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito 11 – fl. 14); c) Condições pessoais da parte autora: idade: 59 anos; profissão: trabalhador braçal; escolaridade: analfabeto. 4. De tais informações se extrai a conclusão que, consideradas suas condições pessoais – idade relativamente alta (atualmente 63 anos) e o fato de sempre ter trabalhado em atividades de esforço físico intenso e baixo cunho intelectual –, trata-se de incapacidade total e permanente, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Desnecessária a submissão do segurado a nova perícia com fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, por possuir atualmente mais de 60 anos, nos termos do §1° do art. 101 da LBPS. 6. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 146 2484-58.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: VALDECIR ROQUE KUZMINSKI ADVOGADO: MT00013067 - LUIZ PIRES ROCHA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Alega em síntese que, levando em conta suas condições pessoais e os demais documentos trazidos aos autos, possui direito ao benefício pleiteado. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 66/73): a) Doença ou lesão constatada na perícia: sequela de trauma em joelho direito ocorrido em 2002, lesão de menisco, ruptura de ligamento cruzado anterior e artrose; b) Conclusão do laudo: sem incapacidade para o trabalho habitual como mecânico e sem limitações funcionais, uma vez que as patologias foram resolvidas com tratamento cirúrgico realizado em 2011 e o autor apresenta bom resultado pós-operatório; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 41 anos; profissão: mecânico; escolaridade: não declarada. 4. De tais informações se extrai a conclusão que, ainda que consideradas suas condições pessoais e os documentos médicos trazidos pelo autor, não havendo incapacidade para o trabalho a parte recorrente não faz jus ao benefício pretendido. Com efeito, não há nos autos nenhum atestado ou declaração médica que autorize conclusão diversa daquela alcançada pela perícia judicial. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. A despeito de a sentença ter sido julgada improcedente, a qual foi confirmada nessa instância, verifico em consulta ao PLENUS que até a presente data o autor percebe benefício de auxílio-doença (NB: 545.737.675-0), razão pela qual casso os efeitos da antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo em 21/09/2012 (fls. 39). 7. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela recorrida. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 67 89 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 147 2544-68.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: RAIMUNDA LIMA DE JESUS ADVOGADO: MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso da autora contra sentença de parcial procedência que lhe concedeu benefício de auxílio-doença desde a da data da concessão da tutela antecipada – fls. 42 (07/11/2011). Aduz, em síntese, que está total e permanentemente incapacitada e faz jus à aposentadoria por invalidez desde a DER (19/05/2011) diante das condições pessoais, sociais e de saúde. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 31): a) Doença ou lesão constatada na perícia: dorsalgia, cervicalgia e lombalgia discopatia cervical (CID: M54.9/M54.3/M54/M50.1), patologias que há muito se instalaram e se encontram compensadas; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente desde novembro/2010, decorrente de dor crônica que comprometeu o sistema músculo-esquelético e da sobrecarga de trabalho – possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico intenso; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 54 anos; profissão: serviços gerais em frigorífico; escolaridade: terceiro ano do primário. 4. No caso dos autos, em que pese o laudo sugerir que a limitação laboral da recorrente seria apenas parcial para as atividades habituais e pesadas, sendo possível sua reinserção no mercado de trabalho para outras atividades que não exijam esforços físicos, entendo que se trata de incapacidade total e permanente. 5. Existem outros fatores, de ordem pessoal, que devem ser considerados pelo julgador na aferição da incapacidade para fins de concessão de aposentadoria por invalidez. Dentre eles destacam-se: idade relativamente avançada (atualmente 58 anos); baixo nível de escolaridade; estando a autora acometida por patologia cervical degenerativa; e o fato que a mesma encontra-se gozando de benefício de auxílio-doença, fora do mercado de trabalho, há quase de 04 anos, o que dificulta sensivelmente a possibilidade de readaptação em outra atividade de cunho intelectual capaz de suprir suas necessidades. 6. Assim, a incapacidade constatada, aliada às condições pessoais da recorrente, é total e permanente, o que, por sua vez, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de hoje, quando, após detida análise do caso concreto, foram preenchidos os requisitos necessários à aposentação. 7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: manter o benefício de auxílio-doença (NB: 550.124.717-4) concedido judicialmente às fls. 42 (DIB: 07/11/2011) e converter o benefício em aposentadoria por invalidez a partir desta data, com início de pagamento a partir do primeiro dia ao de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, bem como o periculum in mora decorrente da própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 desde o dia da determinação até o seu cumprimento. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um bem maior, a dignidade da pessoa. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 148 2656-71.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ILDA OLIVEIRA PINA ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: SP00266589 - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS VOTO-VENCEDOR DO JF CESAR AUGUSTO BEARSI: EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. BENEFICIO DEVIDO. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao argumento de que quando do início da incapacidade, a autora não mais detinha a qualidade de segurada. 2. No atual sistema previdenciário, de natureza eminentemente contributiva, os benefícios por incapacidade são concedidos aqueles que comprovarem a presença de enfermidade incapacitante, temporária ou definitiva, contemporânea à qualidade de segurado, observados ainda os períodos de carência pré-estabelecidos. Além disso, a lei exige também, como pressuposto negativo, a inexistência de doença préexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 3. De acordo com o laudo médico, a autora, é portadora de asma brônquica, estando parcialmente incapacitada para o trabalho nos períodos de crise. Sobre a data de início da incapacidade, fixa o ano de 2001 (há 10 anos da data do exame pericial). Esclarece ainda que as atividades mencionadas pela parte (manicure, faxineira, copeira) desencadeiam, de fato, as crises. 4. Tendo o perito concluído pela incapacidade parcial, ressalto que tal requisito deve ser analisado de acordo com as condições pessoais e o contexto social da parte autora. No caso dos autos, além da incapacidade considerada em si mesma, existem outros fatores, de ordem pessoal, que não podem ser simplesmente desconsiderados pelo julgador, cabendo destacar a idade avançada da parte (59 anos atualmente) e o seu baixo grau de instrução (4ª série do 1º grau), o que torna improvável sua inserção no mercado de trabalho e reabilitação em outra atividade. 5. Conforme informações do CNIS, a autora apresentou vínculo empregatício no período de 01/07/1987 a 01/03/1990, voltando a contribuir para o RGPS na qualidade de contribuinte individual, no período de 10/2008 a 09/2009. Requisito da carência cumprido. 6. Quanto à qualidade de segurada, o perito médico estimou uma data provável para o início da incapacidade, não havendo nos autos nenhum documento que efetivamente comprove que a incapacidade se iniciou em 2001. Ressalto que a parte teve seu requerimento administrativo indeferido por parecer contrário da perícia médica, de forma que se pode concluir que, mesmo que a parte estivesse doente desde 2001, a doença não a incapacitava para o trabalho. Presente, portanto, a qualidade de segurada. 68 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 90 7. Sentença reformada para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (31/03/2010), data em que a parte estava abrangida pelo período de graça de que trata o artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, e conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (02/03/2011). Ressalto que as parcelas vencidas devem ser pagas com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 9. Recurso da parte autora conhecido e provido. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por maioria, vencida a Relatora, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Cesar Augusto Bearsi. 149 2731-05.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: CICERO MANOEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença de improcedência de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 29/33): a) Doença ou lesão constatada na perícia: artrose de coluna lombar – alterações compatíveis com a faixa etária; b) Conclusão do laudo: ausência de incapacidade para a atividade habitual; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 57 anos; profissão: motorista; escolaridade: não declarada. 4. Em que pese no cabeçalho do recurso constar o nome do autor, o número desses autos bem como fazer alguma menção ao caso concreto, como a data da DER, faz, em seqüência, referências a páginas, documentos e patologias notadamente de processo diverso. 5. Nesse contexto, além do perito judicial não constatar incapacidade laborativa para as atividades habituais, os atestados médicos particulares juntados às fls. 19/20 declaram tão somente a existência da patologia, mas nada esclarecem quanto a uma possível incapacidade. 6. Não tendo o autor preenchido os requisitos necessários, o benefício é indevido. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação caso haja agravamento da moléstia e alteração do quadro fático acima delineado. 7. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 150 2901-74.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MANUEL DE MATOS GERENTE ADVOGADO: MT00013078 - VOLMIR RUBIN RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou extinto o pedido por falta de interesse de agir (não comprovou ter requerido administrativamente o benefício almejado). 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 5. A despeito de tais considerações, foi julgado o RE 631240/MG, de repercussão geral, tendo, em síntese, os seguintes entendimentos: a) Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) A exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; d) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 7. Ainda em relação ao RE 631240/MG, especificamente sobre processos ajuizados antes de 03/09/2014 que não tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses exigíveis, concluiu-se: e) Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; f) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; g) As demais ações que não se enquadrem nos itens (e) e (f) ficarão sobrestadas, sendo que o autor será intimado a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. 8. Haja vista que, no caso concreto, não houve contestação nem recurso abrangendo o mérito da demanda, essa se encaixa na hipótese da letra ‘g’. 69 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 91 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar o autor a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em até 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 151 2907-21.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: SANDRA REGINA DE MOURA MARTINS ADVOGADO: MT00011922 - THALLES REZENDE LANGE DE PAULA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA SEGURADA NO RGPS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que negou benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz que a incapacidade foi ocasionada por agravamento de doença preexistente, fazendo jus aos benefícios. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 27/28): a) Doença ou lesão constatada na perícia: fratura de tornozelo (CID S82) e artrose pós-traumática (CID M19/1); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente desde 25/01/2000 (data do acidente) e vem se agravando até os dias de hoje; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 43 anos; profissão: serviços gerais; escolaridade: 7°ª série. 4. Conforme extrato do CNIS às fls. 34, a autora ingressou no RGPS pela primeira vez alguns anos depois do acidente, em 01/05/2003, tendo cessado vínculo empregatício em 18/04/2005. Após, reingressou na condição de contribuinte individual em junho/2008. 5. Tendo a autora laborado após o acidente, conclui-se que, de fato, houve agravamento da moléstia que ocasionou na perda da capacidade laborativa após o acidente em 2000. 6. Ocorre, no entanto, que a autora esteve em período de graça somente até maio/2006 e, em atenção ao atestado médico particular juntado às fls. 12, a autora foi submetida à intervenção cirúrgica no tornozelo esquerdo em 17/04/2008, isto é, quando já não mais possuía qualidade de segurada. Isso porque, como já dito anteriormente, o reingresso ao RGPS somente se deu em junho/2008, dois meses depois da cirurgia. 7. Assim, ponderando os fatos e provas, entendo que a autora se refiliou ao RGPS quando já se encontrava incapaz, em recuperação pósoperatória. Logo, não faz jus ao benefício pleiteado em razão da incapacidade ser preexistente. 8. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. 9. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por outros fundamentos. 10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 152 2928-31.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARLY CORREIA GODENY ADVOGADO: MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que negou benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da ausência de incapacidade. Aduz que o perito do juízo não analisou o laudo particular em que consta a incapacidade, expedido por médico especialista, e requer a designação de nova perícia médica, sob o pressuposto de que houve cerceamento de defesa. 2. É certo que o exame técnico foi realizado por perito que não é da área de Ortopedia, especialidade médica voltada ao estudo do problema de lombalgia. Tal circunstância, todavia, não justifica, de per si, a nulidade do laudo pericial. Bem de ver, segundo o entendimento firmado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, somente se exige que a perícia seja efetuada por médico especialista quando se tratar de questão complexa, situação que aqui não se configura. Ademais, qualquer impugnação à designação do perito, qual seja, sobre a irregularidade de sua inscrição em órgão de classe, deve ser feita quando da intimação da parte sobre tal, sob pena de preclusão. Não se trata do caso, pois a autora, devidamente intimada da data da perícia bem como do profissional que iria realizá-la (fls. 12), somente mostrou irresignação após apresentação de laudo desfavorável. 3. A sentença deve ser mantida. 4. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 14/16 e 29/30): a) Doença ou lesão constatada na perícia: lombalgia (CID M54); b) Conclusão do laudo: não há incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 61 anos; profissão: do lar; escolaridade: 1° grau incompleto (5° série). 5. Em laudo complementar (fls. 29/30), para análise de nova prova juntada aos autos pela autora, o perito esclareceu que lombalgia é sintoma e não doença; que a autora não apresentou exames complementares; que o médico particular declarou que a autora teria artrose de coluna, mas os exames só demonstram presença de escoliose; que ainda que a autora apresente osteoporose, tal fato não muda a conclusão anterior, pela ausência de incapacidade laborativa. 6. De tais informações se extrai a conclusão que, ainda que consideradas suas condições pessoais e os documentos médicos trazidos com a petição inicial, não havendo incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 7. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 70 92 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 153 2946-15.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA DIVINA CINTRA DE CARVALHO ADVOGADO: MT0011109A - FABIANA FRIGERI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio- doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que a autora está incapacitada para qualquer tipo de atividade física, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde a DER (18/05/2010). 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 50/53): a) Doença ou lesão constatada na perícia: hipertensão arterial sistêmica (CID I10) – estabilizada; b) Conclusão do laudo: não há incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 59 anos; profissão: do lar. 4. Na hipótese em apreço, verifico que a autora trouxe tão somente atestados médicos particulares que declaram que ela seria portadora de diversas patologias, porém, não juntou aos autos exames complementares que pudessem atestar a existência das mesmas. Assim, ainda que a perícia tenha confirmado que a autora está acometida por hipertensão arterial, a moléstia se encontra estabilizada e não a incapacita para sua atividade habitual. 5. Ademais, conforme fls. 21/24 e consulta ao PLENUS, verifico que além da perícia judicial, a autora passou por outras 05 perícias administrativas (18/05/2010; 27/07/2010; 08/04/2011; 06/06/2012 e 03/02/2015), sendo que todas concluíram pela ausência de incapacidade. 6. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 154 2948-22.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ELZA LOUBACK DE LIMA ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a DER (24/05/2011). Aduz, em síntese, que o juízo a quo entendeu que a autora já possuía a moléstia anteriormente às contribuições vertidas entre 01/2010 a 04/2011, sendo preexistente ao ingresso no RGPS; mas que, de acordo com o perito judicial, o início da incapacidade se deu em fevereiro/2011, afastando a possibilidade de preexistência. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 23): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondilose e fascite plantar (CID M47/M77.2) – patologias compensadas que há muito se instalaram; b) Conclusão do laudo: Incapacidade parcial e temporária desde fevereiro/2011 – dor crônica postural que compromete a coluna e os pés; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 58 anos; profissão: costureira há 30 anos; escolaridade: primário incompleto. 4. Trata-se de contribuinte individual que afirmou trabalhar como autônoma (costureira) há 30 anos, porém, como demonstrado nos autos (CNIS – fls. 35), somente ingressou no RGPS em 01/2010, aos 57 anos de idade. O expert, baseando-se em informação obtida com a própria autora, que essa estaria sem trabalhar desde fevereiro/2011, fixou tal data como o de início da incapacidade. 5. Assim, entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos para determinar a preexistência das patologias que acometem a parte autora. Estas foram suas conclusões, as quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “Apesar de o laudo médico ter fixado a provável data do início da incapacidade em 02.2011, verifica-se que as doenças das quais padece a autora são de natureza degenerativa, de forma que é de se concluir que a incapacidade laboral é preexistente ao seu ingresso no RGPS, ocorrido já em idade avançada, com finalidade única de experimentar a obtenção do benefício previdenciário, razão que se impõe a improcedência do pleito.” 6. Como se vê, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho é anterior ao seu ingresso no RGPS. 7. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito aos benefícios pleiteados. 8. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 71 93 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 155 2950-89.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ALONCO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor em face de sentença de parcial procedência, que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (02/03/2012). Aduz que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (18/05/2011), porquanto o recorrente já estava incapacitado. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 30/32): a) Doença ou lesão constatada na perícia: artrose lombar (CID M47) e hérnia de disco (CID M51), com dor e limitação de movimento, em fase evolutiva. b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente com data de início provável em julho/2011, com base na informação do próprio autor, que teria parado de laborar há 03 meses; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 52 anos; profissão: trabalhador rural; escolaridade: 1º grau incompleto (até a 3ª série). 4. O recorrente, poucos meses após o INSS concedê-lo benefício de auxílio-doença, ingressou com a presente demanda para conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 5. Ainda que os atestados médicos particulares às fls. 24/26 declarem que o autor já estava acometido pelas mesmas patologias identificadas na perícia judicial, não indicam que a incapacidade laborativa seria total e permanente, de forma a autorizar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER. 6. Do contrário, enquanto o atestado às fls. 24, de abril/2011, pouco antes da DER (maio/2011), pede tão somente o afastamento das atividades laborativas por 30 dias, o que leva a crer que àquele momento seu médico acreditava na recuperação laborativa; o relatório às fls. 25 informa que o autor está impossibilitado permanentemente de exercer a atividade habitual, mas nada diz sobre eventual possibilidade de reabilitação. 7. Assim, como o recorrente não logrou êxito em provar que já preenchia os requisitos necessários à aposentação quando da DER, sendo que os mesmos só foram preenchidos durante a instrução processual, mostra-se acertada a DIB tal qual reconhecida na sentença. 8. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida. 9. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 156 2955-14.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ANTONIO VITORIO ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez desde a DER (26/05/2011). Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade do autor parcial e permanente, somente para a profissão habitual, aquele não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fl. 26): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondiloartrose (CID M47); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente desde 08/2010; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 67 anos; profissão: motorista de carreta; escolaridade: 3º ano do primário. 4. De tais informações se extrai a conclusão que, consideradas suas condições pessoais, baixa escolaridade; idade relativamente alta (71 anos atualmente); e o fato de ter exercido a profissão de motorista de carreta por mais de 30 anos; seria pouco provável a reinserção no mercado de trabalho em outra atividade. Além disso, o expert relata que o autor tem dificuldade de permanecer muito tempo em pé e sente dores ao realizar esforços físicos. 5. Desse modo, entendo que se trata de incapacidade total e permanente, dando-lhe o direito à aposentadoria por invalidez. 6. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 7. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 72 94 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 157 3110-14.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARINO ANDERLE ADVOGADO: MT00008601 - ANDRE JOANELLA ADVOGADO: MT00006416 - JEFFERSON AGULHAO SPINDOLLA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial, desde a data da citação, 29/07/2011. Requer a reforma da sentença alegando que a parte não comprovou sua qualidade de segurado especial, bem como requer que a DIB seja fixada na data de juntada do laudo pericial aos autos. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 42/45): a) Doença ou lesão constatada na perícia: neoplasia maligna da conjuntiva do olho esquerdo em fase evolutiva – necessita de tratamento cirúrgico e quimioterapia tópica; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e temporária desde 24/11/2011 – passível de recuperação em 01 ano; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 57 anos; profissão: trabalhador rural. 4. Quanto à qualidade de segurado especial, concluo que a argumentação do instituto réu não merece prosperar, vez que presente início razoável de prova material: a) certidão de casamento de 1975, na qual consta a profissão do autor como agricultor (fls. 16); b) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Novo Mundo/MT em 1998 (fls. 17/18); c) certidão de nascimento de sua filha, em 1976, sendo qualificado como agricultor (fls. 28); d) contrato de compromisso de compra e venda com a Colonizadora Sinop S/A em 1979 (fls. 29). Por fim, a prova testemunhal serviu para ampliação da eficácia probatória do início de prova material. 5. O INSS pretende, ainda, a fixação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, alegando, erroneamente, que a sentença a teria fixado na data do ajuizamento da ação. 6. Ressalta-se que há no presente feito dois laudos periciais emitidos pelo mesmo profissional, em momentos distintos, sendo que o primeiro deles (datado de 13/06/2011 – fls. 32/33) restou inconclusivo, sob o fundamento de que o autor não havia trazido exames complementares imprescindíveis à análise da incapacidade. 7. Já o segundo laudo pericial (datado de 17/04/2012 – fls. 42/45), concluiu pela incapacidade parcial e temporária desde 24/11/2011, com base no atestado médico particular às fls. 41, fazendo menção, no entanto, que os sinais da lesão puderam ser identificados desde a primeira perícia. 8. Uma vez que a patologia que acomete o autor é a mesma que foi identificada, ainda que de forma rudimentar, no primeiro laudo, tenho que a pretensão recursal não deve ser acolhida, tendo sido correta a fixação da DIB na data da citação (29/07/2011), momento em que o autor já se encontrava incapaz. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 158 3159-58.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ELIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE RMI. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou extinto o pedido por falta de interesse de agir (não comprovou ter requerido administrativamente o benefício almejado). Alega, em síntese, que nas demandas sobre revisão de benefício não é necessário o prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 5. A despeito de tais considerações, foi prolatada decisão no RE 631240/MG, de repercussão geral, tendo, em síntese, os seguintes entendimentos: a) Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) A exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; d) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 6. Ainda em relação ao RE 631240/MG, especificamente sobre processos ajuizados antes de 03/09/2014 que não tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses exigíveis, conclui-se: 73 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 95 e) Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; f) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; 7. Haja vista que, no caso concreto, além da demandar versar sobre revisão de benefício, encaixando-se na hipótese da letra ‘d’; também houve contestação de mérito pelo INSS (fls. 24/30), de modo que resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. 8. Recurso provido. Sentença anulada para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para prosseguimento do feito e prolação de nova sentença, levando-se em conta a data do início da ação como data do requerimento administrativo para todos os efeitos legais. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 159 3176-94.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: FULVIO ALEXANDRE SILVA DA ROSA ADVOGADO: MT00011689 - NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES ADVOGADO: MT00011832 - REGINA CELIA DE ROCCO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À REABILITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com DIB em 06/12/2010. Aduz, em síntese, que a incapacidade da parte autora é apenas parcial, não preenchendo os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 48/51): a) Doença ou lesão constatada na perícia: epilepsia de difícil controle (CID G40), sintomas depressivos (CID F32), hipertensão arterial (CID I10) e obesidade mórbida (CID E66.0). b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente há 01 ano (meados de 2010). c) Condições pessoais da parte autora: idade: 44 anos; profissão: vigilante; escolaridade: 2º grau completo. 4. Em que pese o juízo a quo tenha interpretado que o laudo afirmou que não há possibilidade de reabilitação profissional, concluo de forma diversa, uma vez que a expert disse que a incapacidade é parcial e permanente, sendo necessária a realização de exames complementares para saber a origem e/ou causa da epilepsia e, a depender do resultado, o autor poderia vir a ser reabilitado ou não (quesitos 07 e 11 do juízo – fls. 49/50 e quesito 04 do autor – fl. 51). 5. Nesse contexto, quando o autor ingressou com a ação, ele havia percebido tão somente 05 meses de benefício de auxílio-doença (14/08/2010 a 05/12/2010; 08/02/2011 a 08/03/2011) por conta de epilepsia, tendo sido restabelecido o benefício por força de antecipação de tutela (09/03/2011 a 30/04/2013 – fl. 54) e posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez quando da prolação da sentença. 6. Da análise dos atestados médicos particulares juntados aos autos pelo autor às fls. 30/33, concluo que os pedidos de afastamento do trabalho por tempo indeterminado foram em decorrência da patologia ser de difícil controle e estar, àquela época, em fase de ajuste de dose e troca de medicamento. Assim, em que pese tenha se pedido o afastamento por tempo indeterminado, por ser uma situação em que não era possível prever quando o autor estaria com a dose e medicação adequadas, tratava-se de situação passageira e não permanente. 7. Da análise conjunta do quanto já exposto, com as condições pessoais do autor (idade relativamente baixa – 48 anos atualmente – e grau de instrução satisfatório – 2º grau completo –), concluo que seria precipitado aposentá-la por invalidez sem oportunizar à autarquia de reinseri-lo no mercado de trabalho em alguma atividade compatível com seu grau de limitação, levando-se em consideração ainda que a incapacidade é apenas parcial. 8. Uma vez evidenciada a presença de incapacidade laboral, ainda que não seja o caso de aposentadoria por invalidez pelos motivos acima expostos, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data seguinte à indevida cessação (DIB: 06/12/2010) até que seja reabilitado para outra atividade laboral compatível com sua condição de saúde. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenar o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB: 542.250.715-7) desde a data seguinte à indevida cessação (DIB: 06/12/2010), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão, mantendo-o até a conclusão do processo de reabilitação; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas à implantação do auxílio-doença entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, deduzindo-se os valores já recebidos até então a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (NB: 544.787.753-5; NB: 545.183.846-8; NB: 601.680.573-8). Antes da cessação do benefício, o INSS submeterá a segurada a Programa de Reabilitação, a fim de verificar a possibilidade de exercício de outra função/atividade e, se for o caso, capacitando-a para tanto, sendo que a recusa da segurada a submeter-se ao programa implicará na cessação do benefício. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 160 3178-27.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ANA MARIA JARDIM ADVOGADO: MT0011206B - ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO ADVOGADO: MT0014474A - JOSE RENATO SALICIO FABIANO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo (17/04/2012). Argumenta que a autora apenas ingressou no RGPS como contribuinte individual a partir de 04/2011, ou seja, quando já existia a doença e, ainda, que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial, caso a sentença seja mantida. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 53/54): 74 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 96 a) Doença ou lesão constatada na perícia: retinose pigmentar, que levou à cegueira irreversível dos dois olhos (CID H35.5/H54.0); b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente – doença genética que provavelmente começou há mais de 30 anos; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 51 anos; profissão: cabeleireira. 4. No que se refere à qualidade de segurada, conforme se verifica do CNIS (fls. 65), a parte autora verteu sua primeira contribuição ao RGPS em abril/2011, mesmo mês da DER (17/04/2012). 5. Ainda que a patologia que acomete a autora não necessite de carência, mas tão somente de qualidade de segurada, o expert foi categórico ao afirmar que mesmo sem poder indicar a data de início da incapacidade, sabe-se que é de longa data (quesito 13 – fl. 54). 6. Dentro desse contexto, ponderando os fatos e provas, entendo que a autora se filiou ao RGPS quando já não conseguia exercer suas atividades laborativas, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado. 7. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da filiação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. 8. Recurso do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da inicial, cassando-se os efeitos da antecipação de tutela. 9. Sem custas e honorários. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 161 3203-40.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: VERA LUCIA MELHADO ADVOGADO: MT0009073B - LEONARDO DIAS FERREIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que o condenou à implantação de auxílio-doença à segurada especial. Alega em síntese não haver sido comprovada a qualidade de segurada da parte autora, visto que a mesma recebeu auxílio-doença entre 2011/2012 como comerciária, além de ter sido servidora pública no município de Alta Floresta por dez anos. 2. O recurso da autora, de fls. 148/151, foi inadmitido na origem, ante seu descabimento e intempestividade, por decisão de fls. 154/155. 3. O benefício previdenciário de auxílio-doença será devido ao segurado especial, tal como definido no artigo 11, inciso VII e §1° da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores à incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 do referido diploma legal.. 4. Presente o início de prova material nos documentos trazidos pela autora a fls. 101/126, dentre eles, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, guia de informação do ITBI de referida transação, certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), notas fiscais de produtor, notas fiscais de compra de produtos agrícolas, os quais constam em nome de seu cônjuge. 5. Por fim, a prova testemunhal serviu para ampliação da eficácia probatória do início de prova material, sendo que as testemunhas afirmaram ter conhecimento acerca da atividade rural exercida pela autora durante o período de carência exigido para o benefício pleiteado. 6. Não cabe razão à autarquia previdenciária quanto à profissão constante no cadastro do benefício (NB: 547.430.147-9) da recorrida como comerciária. Isso porque, tal benefício fora implantado em virtude da sentença prolatada nos autos em apenso (460-91.2011.4.01.3603), a qual claramente qualifica a parte como segurada especial. Eventual cadastro em dissonância com o decisum decorre apenas de erro próprio da administração, o qual não pode ser utilizado em desfavor da parte contrária. 7. Ademais, o vínculo da autora com o município de Alta Floresta indicado (fl. 95) remonta à época de 1989 a 2000, período que não se insere na carência do benefício concedido. 8. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 162 3211-20.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ODILON SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: MT0012535B - EMELIN MIRELA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT0012790A - WILSON MOLINA PORTO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que devido às sequelas do acidente que sofreu, sofre de tonturas, cefaléias, vômito e perda de memória, estando incapacitado para realizar suas atividades laborativas. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 35/37): a) Doença ou lesão constatada na perícia: nenhuma; b) Conclusão do laudo: não há incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 49 anos; profissão: moto-taxi; escolaridade: 4ª série. 4. Na hipótese em apreço, o autor afirma ter sofrido acidente automobilístico em 29/02/2012, tendo, à época, traumatismo craniano leve, uma vez que não foi necessária neurocirurgia ou internação na UTI. Ainda que alegue sofrer de síndrome vertiginosa, o autor nunca fez nenhum tipo de acompanhamento com especialistas da área, nem mesmo testes provocativos que possam comprovar o alegado. Ademais, ao exame físico durante a perícia, não ficou constatado qualquer alteração em marcha, coordenação motora ou equilíbrio que pudessem justificar a diminuição da capacidade laboral. 5. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 6. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 75 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 97 7. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 163 3269-51.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOAQUIM PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO: GO0029916A - ELIANE DA SILVA MORAES ADVOGADO: MT0011271A - MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: MT00011233 - RICARDO SOUZA DUTRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação. Argumenta, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor ante a ausência de início de prova material. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. Requisito Idade: O requisito etário foi implementado em 06/01/2003, quando o autor completou a idade mínima de 60 anos. Para o ano em que o autor completou o requisito etário, a carência exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91 corresponde a 132 meses (11 anos). 4. No caso concreto, em que pese haver início de prova material (cópia da carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nortelândia/MT e recibos de pagamento de mensalidades ao sindicato nos anos de 1988 e 1989 – fls. 09/11), verifica-se que há outras provas nos autos que são contrárias às alegações do autor. 5. Primeiramente, o próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou que a propriedade rural existente é de seu genro e, na tentativa de receber, alternativamente, benefício de assistência social ao idoso, foi realizado estudo socioeconômico com sua família, quando se constatou que o autor reside no centro de Nortelândia há 50 anos com sua esposa e uma neta (fl. 39). 6. Da análise do laudo de estudo socioeconômico (fls. 39/42) também se verifica que o autor não labora há muitos anos, desde 2003, por conta de problemas de saúde (epilepsia e leishmaniose). 7. Nesse contexto, aponta-se que a esposa do autor é aposentada urbana (pedagoga). 8. Ademais, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas contradisseram o quanto afirmado pelo autor. Isso porque, enquanto esse último disse que nunca possuiu sítio, tendo realizado trabalhos manuais diversos como lavrador, garimpeiro e seringueiro; suas testemunhas, que o conhecem há 12 e 30 anos, afirmaram que o autor tinha sítio próprio, onde plantava abóbora, arroz, feijão, milho, etc., para a própria subsistência. 9. Por todo o exposto, a prova testemunhal colidida aos autos, por ser frágil e contraditória, não tem o condão de ampliar o espectro probatório do início de prova material para o período correspondente à carência. 10. Quanto ao pedido de LOAS – idoso, concluo que o autor tampouco faz jus a esse benefício, uma vez que reside em casa própria, de alvenaria, com 07 cômodos; sua esposa percebe aposentadoria de R$ 1.500,00 mensais que mostrou-se suficiente para as despesas básicas (abaixo de R$ 900,00). 10. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 11. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 164 3270-36.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JACIRA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO: GO0029916A - ELIANE DA SILVA MORAES ADVOGADO: MT0011271A - MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: MT00011233 - RICARDO SOUZA DUTRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença de procedência que concedeu à autora aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial desde a data do ajuizamento da ação. Argumenta, em síntese, que não há nos autos documentos que comprovam o labor rural por todo o período de carência; que o INCRA autorizou a autora ocupar lote no assentamento Raimundo Rocha em 2005 e que, assim, não teria exercido atividade rural pelo tempo exigido (12 anos); e que recebe desde 1982 benefício de pensão por morte de natureza urbana. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. Requisito Idade: A parte autora completou a idade mínima em 2005. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2005 exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 144 meses (12 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Compulsando os autos verifico a presença de início de prova material representado pelos seguintes documentos: a) “Autorização de Ocupação” do Projeto de Assentamento Raimundo da Rocha emitida pela unidade avançada do INCRA de Diamantino/MT em 2004 (fl. 21); b) notas fiscais referentes à compra de vacinas para animais em 2007 e 2008, em que consta o endereço no Sítio Nova Vida – PA Raimundo da Rocha (fl. 09); c) comprovante de residência, de 2011, em zona rural – Raimundo da Rocha (fl. 06). 5. Ainda que tais documentos representem início de prova material de que a parte autora exercia atividade rural, não é prova suficiente da condição de trabalhadora que exerce atividade rural em regime de economia familiar ou que tenha cumprido a carência mínima exigida para o benefício pleiteado. 6. Desta forma, os documentos acostados aos autos carecem de ampliação da eficácia probatória através da prova testemunhal, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas na solução da lide, o que não foi realizado em primeira instância. 7. Isso posto, anulo de ofício a sentença recorrida e determino a reabertura da instrução probatória para realização da prova oral. 76 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 98 8. Recurso prejudicado. Sentença anulada para fins de remessa à instância de origem para realização de audiência de instrução. 9. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. 10. Sem custas ou honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, ficando prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Exm. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 165 3271-87.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ILSE DAPPER ADVOGADO: MT00015083 - DONISETE PABLO SOUZA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA DIB. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que lhe concedeu benefício de aposentadoria por invalidez desde a data fixada pelo perito do juízo (19/04/2013). Argumenta que a DIB deve ser fixada na data da DER (27/10/2011), uma vez que há elementos suficientes nos autos que permitam a conclusão que nessa época já fazia jus à aposentação. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 35/37): a) Doença ou lesão constatada na perícia: artrose de joelhos (CID 10 – M17), artrose de quadril tratada com prótese (CID 10 – M16), e neoplasia maligna de endométrio (CID 10 - C54,9) – somente a última patologia causa incapacidade; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e temporária para tratamento de quimioterapia/radioterapia devido à recidiva de neoplasia maligna de endométrio; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 65 anos; profissão: empregada doméstica. 4. A autora esteve acometida por neoplasia maligna de endométrio entre 04/02/2008 a 23/05/2010, tendo recebido benefício de auxíliodoença nesse período. Uma vez que já não apresentava mais sinais da patologia, o benefício foi acertadamente cessado. Após, entre 01/10/2010 a 27/10/2011, recebeu auxílio-doença por patologia diversa, qual seja, artrose do quadril, a qual foi tratada com prótese e não lhe causa mais incapacidade laborativa, mostrando-se, assim, que a cessação do benefício em 27/10/2011 também foi acertada. 5. Nesse contexto, a autora ingressou com a presente demanda requerendo benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data em que o último benefício foi cessado, 27/10/2011. Ocorre que, conforme consta do laudo pericial, a autora está incapacitada atualmente pelo retorno da neoplasia maligna e não mais pela artrose do quadril, de modo que não faz jus ao benefício desde a data pretendida. 6. Por outro lado, em que pese o perito afirmar que a incapacidade atual se instalou em 19/04/2013 (relatório médico – fls. 32), data utilizada pelo juízo a quo para fixação da DIB, verifico que tal relatório faz menção à patologia ortopédica. Já às fls. 33, consta atestado médico particular – datado de 21/03/2013 – o qual declara que a autora, naquela data, já estava acometida novamente pelo câncer, no aguardo do início de tratamento. 7. Assim, ainda que não seja o caso de se restabelecer o benefício de auxílio-doença ou conceder aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do último benefício (27/11/2011), uma vez que a cessação não se mostrou indevida e foi por patologia diversa; a data de início do benefício deve ser fixada em 21/03/2013, com base em atestado médico particular que faz referência à neoplasia maligna (fls. 33). 8. Recurso do autor parcialmente provido apenas para fixar a DIB em 21/03/2013. 9. Sem custa e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 166 3337-67.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: RAIMUNDO NUNES BOTELHO ADVOGADO: MT0005421B - MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PONDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (03/07/2012). Argumenta, em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários para o benefício pleiteado, e, ainda, requer que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo. 2. Trata-se de autor com 63 anos, que exerce a profissão de carpinteiro. 3. O autor alega, em sua exordial, estar acometido das doenças denominadas gonartrose e hipertensão arterial. 4. A perícia (fls. 25/31) identificou que o autor é portador de gonartrose de joelho esquerdo, hipertensão arterial e diabetes. 5. O expert concluiu, mediante histórico clinico, exame físico pericial e exames complementares trazidos pelo autor (fls.18/21), que este apresenta incapacidade total e permanente para atividades braçais, sem possibilidade de reabilitação. A perita diz ainda que só pode afirmar com segurança o início da incapacidade a partir da avaliação física pericial. 6. Entendo que diante das atuais condições do mercado de trabalho, e, ainda, a saúde debilitada do autor, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Assim sendo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Quanto à DIB, entendo que andou bem o juízo a quo ao fixar na data da DER (03/07/2012), pois, conforme se verifica dos atestados médicos particulares juntados pela parte autora, em principal o de fl. 21, restou comprovado que à época do requerimento administrativo o autor já se encontrava incapaz. 8. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos 9. Sem custas e honorários, tendo em vista que o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 77 99 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 167 3428-34.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: HELENA PEREZ DA SILVA ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que negou benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez por entender que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso da autora no RGPS. Aduz, em síntese, que o perito foi claro ao indicar que a incapacidade decorreu do surgimento da doença e seu agravamento, não havendo que se falar em preexistência. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 25/26): a) Doença ou lesão constatada na perícia: hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e labirintite em fase evolutiva (H83); b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente com início há 06 meses a contar da data da perícia médica, ou seja, julho/2010; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 72 anos; profissão: doméstica; escolaridade: analfabeta. 4. Trata-se de contribuinte individual que, após perder a qualidade de segurada em meados de 1987, reingressou no RGPS somente em novembro/2009, quando já contava com 70 anos de idade (CTPS – fls. 14; CNIS – fls. 37). Logo após verter o número mínimo de contribuições necessárias para fins de carência, pleiteou benefício de auxílio-doença que restou indeferido por ausência de incapacidade (fls. 16). 5. Nesse contexto, ponderando os fatos e provas, em que pese o expert ter afirmado que a incapacidade laborativa teve início em julho/2010, mesma época da DER (10/06/2010), o fez tão somente com base no quanto relatado pela própria parte interessada, que afirmou ter deixado de laborar nos 06 meses anteriores a contar da data da perícia. 6. Ademais, é notória a fragilidade probatória dos autos, tendo a autora juntado tão somente um atestado médico particular às fls. 17 que declara que a mesma é hipertensa e faz controle no posto de saúde de Rondonópolis. Quantos ao laudo de exame às fls. 18 e receita de remédios às fls. 19, esses nada indicam quanto à existência de outra patologia ou mesmo sobre uma possível incapacidade laborativa. 7. Como bem explanado pelo juízo a quo: “(...) verifica-se que a doença da qual padece a requerente é crônica, de forma que sendo ela portadora de hipertensão arterial sistêmica, é de se concluir que sua incapacidade laboral é preexistente ao reingresso ocorrido já em idade avançada (...)”. 8. Como se vê, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho é anterior ao seu reingresso no RGPS, levando-se em consideração que a autora verteu o mínimo de contribuições, após 23 anos da perda da qualidade de segurada, quando já contava com idade avançada – 70 anos. 9. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito aos benefícios pleiteados. 10. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 168 3434-07.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: LUZIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PONDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência, que o condenou a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora. Argumenta, em síntese, que sendo a incapacidade da parte autora parcial e permanente, deveria o juízo a quo conceder o benefício de auxílio-doença. 2. Trata-se de autora com 52 anos, ensino fundamental incompleto, que exerce a profissão de lavadeira. 3. A parte recorrida alega, em sua exordial, estar acometida da doença denominada escoliose destra côncava dorsal, cervicalgia, dorsalgia e radiculopatia. 4. Na hipótese em apreço, a perícia médica (fls. 27/28) ratificou que a autora é portadora de referidas patologias, as quais estão em fase evolutiva desde 22/03/2011. 5. O expert concluiu mediante histórico clinico, exame físico pericial e exames complementares trazidos pela autora (fls. 18/22), que esta apresenta incapacidade parcial e permanente. 6. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 7. Assim, entendo que andou bem o juízo ao quo ao concluir que: “Considerando o histórico de trabalho braçal (fls.14), a idade avançada (53 anos – fl.11) e o fato de as patologias estarem em fase evolutiva – condições desfavoráveis à reabilitação profissional -, tal grau de incapacidade assegura à autora a concessão de aposentadoria por invalidez (...)”. 8. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas. Condeno a autarquia no pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 78 100 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 169 3472-82.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA APARECIDA FERREIRA SALES ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que ao realizar a perícia, o perito não se ateve aos exames médicos particulares, que indicam que a autora realizou o tratamento proposto e não obteve resultado positivo; que ainda que o perito tenha identificado a moléstia que acomete a autora, não dirimiu as dúvidas suscitadas em relação à incapacidade; e, por fim, que as condições pessoais levam a crer a impossibilidade de reabilitação, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou pelo menos ao de auxílio-doença. 2. A sentença deve ser anulada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 38/43): a) Doença ou lesão constatada na perícia: escoliose e osteoartrose da coluna lombar, patologias com data de início em 11/2011; b) Conclusão do laudo: não há incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 62 anos; profissão: do lar; escolaridade: primeiro grau. 4. Na hipótese em apreço, ainda que a autora tenha juntado atestado médico declarando que a mesma faz tratamento para diabetes, alergia e tireóide (fls. 22), sugerindo, ainda, que pudesse estar com quadro depressivo; o perito analisou a incapacidade laborativa tão somente do ponto de vista ortopédico. 5. Após a prolação da sentença, a autora juntou novos documentos (fls. 80, 84 e 85) com referência à diabetes (insulino-dependente descompensada), hipotireoidismo e dislipidemia. 6. Denota-se, portanto, que o laudo presente nos autos é omisso, deixando de informar se tais patologias acarretam incapacidade laborativa à autora, dado imprescindível para o deslinde do feito. 7. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao JEF de origem para realização de nova perícia para, após, ser proferida nova sentença. 8. Recurso prejudicado. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, anular a sentença, para a realização de nova perícia, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 170 3475-37.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MANOEL RODRIGUES DOURADO ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PONDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a DER (13/04/2012). Argumenta, em síntese, que a incapacidade da autora é parcial, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 31/32): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondiloartrose (CID M47) e discopatia lombar degenerativa (CID M51); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual – início em 28/02/2012 (quesito 08 – fls. 32); c) Condições pessoais da parte autora: idade: 63 anos; profissão: trabalhador rural; escolaridade: semi analfabeto. 4. Conforme se verifica do receituário médico particular às fls. 25, datado de 28/02/2012, o autor já apresentava incapacidade para suportar o ônus da atividade laboral cotidiana, em virtude da mesma patologia apontada pelo perito do juízo. 5. Ademais, o expert, além de afirmar que a incapacidade da qual sofre o autor decorre de patologia degenerativa, que compromete o esqueleto axial; também diz que a reabilitação não é recomendada, tendo em vista a idade avançada (65 anos atualmente), baixa escolaridade e dor crônica (quesito 11 – fls. 32). 6. À vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 7. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 171 3597-13.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: JACI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: MT00016050 - LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA ADVOGADO: MT00009281 - MASSAKI TARUMOTO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A recorrente alega, em síntese, que a conclusão do laudo foi contrária aos documentos pessoais constantes dos autos. 2. A sentença deve ser mantida. 79 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 101 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 43/45): a) Doença ou lesão constatada na perícia: lombalgia e espondilose lombar – fase estabilizada; b) Conclusão do laudo: ausência de incapacidade – afirmou que a recorrente se encontrava em bom estado geral; deambulando normalmente; com amplitude de movimento, força e trofismo muscular dos membros superiores e inferiores preservado, bem como coluna vertebral com mobilidade preservada; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 61 anos; profissão: diária em serviços rurais e domésticos; escolaridade: 4ª série do ensino fundamental. 4. Trata-se de contribuinte facultativa que ingressou no RGPS em outubro/2011, aos 59 anos de idade (fls. 21/32). Poucos meses após completar o período de carência, pleiteou benefício de auxílio-doença que restou indeferido por ausência de incapacidade (fls. 17). Conforme consulta ao PLENUS, desde o indeferimento, em 03/07/2013, a autora não passou por nova perícia administrativa, recebendo tão somente benefício de pensão por morte de empregado urbano desde 1991. 5. De tais informações se extrai a conclusão que, ainda que consideradas suas condições pessoais e os documentos médicos trazidos pela autora, não havendo sido reconhecida a incapacidade para o trabalho, a recorrente não faz jus ao benefício pretendido. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 6. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 172 3671-44.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOVELINA CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte ao de cessação do benefício anterior (30/09/2011). Requer que a DIB seja alterada para a data de juntada do laudo aos autos. 2. No caso concreto, a perícia (fls. 45/50) fixou a data da incapacidade decorrente de lombalgia, entesopatia e artrose de joelho esquerdo no ano de 2010, mostrando acertada a DIB tal qual reconhecida pela sentença, pois na data da cessação do benefício (29/09/2011) a parte autora ainda se encontrava incapacitada. 3. Conforme explanado pelo juízo a quo: “(...) verifico que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença desde 16/06/2011 até 29/09/2011 e, conforme a constatação realizada pela perícia médica bem como em análise aos atestados constantes nos autos, é possível a alegação de que a concessão de tal benefício se deu pela patologia a qual a autora ainda encontra-se acometida, o que leva a conclusão de a cessação do benefício ter se dado forma indevida. Nesse ínterim, entendo por bem o restabelecimento do benefício desde o dia seguinte à cessação (29/09/2011) do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido, ou seja, desde 30/09/2011.” 4. À luz do contexto fático, não merece reforma a DIB fixada pelo juízo de origem. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 173 3696-54.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ORLANDO VALERIO DOS SANTOS ADVOGADO: SP00266589 - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON ADVOGADO: MT00010694 - LUSANDRA GRACIELA CONTE RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE RMI. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou extinto o pedido por falta de interesse de agir (não comprovou ter requerido administrativamente o benefício almejado). Alega, em síntese, que nas demandas sobre revisão de benefício não é necessário o prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 5. A despeito de tais considerações, foi prolatada decisão no RE 631240/MG, de repercussão geral, tendo, em síntese, os seguintes entendimentos: a) Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) A exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; d) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender 80 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 102 da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 6. Ainda em relação ao RE 631240/MG, especificamente sobre processos ajuizados antes de 03/09/2014 que não tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses exigíveis, conclui-se: e) Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; f) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; 7. Haja vista que, no caso concreto, além da demandar versar sobre revisão de benefício, encaixando-se na hipótese da letra ‘d’; também houve contestação de mérito pelo INSS (fls. 49/58), de modo que resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. 8. Recurso provido. Sentença anulada para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para prosseguimento do feito e prolação de nova sentença, levando-se em conta a data do início da ação como data do requerimento administrativo para todos os efeitos legais. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 174 3723-03.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA DAS GRACAS NEVES ADVOGADO: MT00007250 - EDMAR PORTO SOUZA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a DER (23/05/2011). Aduz, em síntese, que de acordo com o perito judicial, o início da incapacidade se deu em julho/2009, quando já detinha qualidade de segurada. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fl. 29/31): a) Doença ou lesão constatada na perícia: osteoartrose de coluna (CID M15.9); b) Conclusão do laudo: Incapacidade parcial e permanente desde julho/2009; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 60 anos; profissão: vendedora de roupas; escolaridade: 2º ano do ensino fundamental. 4. Trata-se de contribuinte individual que, conforme CNIS às fls. 37, ingressou no RGPS em junho/2009, aos 56 anos de idade. O perito judicial fixou o início da incapacidade no mês seguinte, julho/2009, quando a autora não havia recolhido o mínimo de 12 contribuições mensais de forma a cumprir o requisito da carência (art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91). 5. Dessa forma, entendo que andou bem o Juízo a quo ao sopesar as provas carreadas aos autos para julgar improcedente o pedido autoral. Estas foram suas conclusões, as quais peço vênia para tornar parte integrante deste voto: “Em relação à qualidade de segurado, da análise das informações obtidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS – f.37), verifico que, quando da data do início da incapacidade (julho de 2010, f.29/30 – quesito 09), a parte autora verteu apenas 2 (duas) contribuições à Previdência Social, insuficientes para preencher à carência mínima de 12 (doze) meses exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios. (...) Dessa forma, a parte autora não atende ao requisito de qualidade de segurado e carência para a concessão dos benefícios pretendidos (...)”. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas. Deixo de condenar a recorrente em honorários, tendo em vista que o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 175 3767-50.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ALTAIR MESQUITA DE ALMEIDA ADVOGADO: MT00012475 - REURY CAROLLINE DE ALMEIDA E SILVA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RENDA FAMILIAR SUPERIOR À DECLARADA NA AVALIAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Recurso do autor contra sentença de improcedência de LOAS – portador de deficiência física – que concluiu que esse não vive em situação de miserabilidade. Argumenta, em síntese, que a sentença foi prolatada antes de oportunizar à parte comprovar o quanto alegado por meio de audiência de instrução; que a presente lide foi ajuizada com pedidos cumulados de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença que não foram analisados; que possui os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Não obstante o recorrido, atualmente com 52 anos de idade, auxiliar de pedreiro, apresente sequela grave de Hanseníase Multi Bacilar (CID A30/B92), que acarretou em deformidade nas mãos e pés (garras), perda de força e de habilidade manual, além dos pés terem sensibilidade diminuída e movimentos prejudicados, fato esse que lhe incapacita para o trabalho de modo parcial e permanente desde 1983 (perícia judicial às fls. 47/51), o êxito do seu pedido esbarra-se no requisito atinente à miserabilidade. 4. Do laudo socioeconômico de fls.116/122, realizado em 29/08/2012, extrai-se que o autor, juntamente com sua esposa e 01 filha, residem em imóvel próprio, de alvenaria, com seis cômodos. O autor alegou sobreviverem da quantia mensal de R$ 790,00 da esposa e R$ 600,00 da filha (salário mínimo de R$ 622,00 à época), sendo que ambas possuem ensino superior completo em Pedagogia e Administração, respectivamente. 5. Inobstante, em consulta ao CNIS em anexo, denota-se que no mês de realização da perícia social (agosto/2012), a esposa laborava tanto para o Município de Alto Paraguai quanto para o Município de Diamantino, percebendo o total de R$ 2.764,69 enquanto sua filha percebia R$ 715,00. Assim, à época, a família percebia um total de R$ 3.479,69 mensais, próximo de 02 salários mínimos per capita. 6. Aponta-se que a situação da família atualmente é ainda melhor, sendo que o total dos rendimentos da esposa em agosto/2015 foi de R$ 4.478,92 enquanto sua filha ganhou outros R$ 1.200,00. Assim, a renda per capita atual é próxima a 02 ½ salários mínimos. 7. Ainda que seja legítimo suscitar controvérsia sobre a conclusão jurídica que se tem a respeito do fato, cada parte com a interpretação e conclusão que entende ser mais correta para solução da lide com base num mesmo suporte fático, não se afigura exercício regular de direito negar fato que, de forma muito evidente, a parte sabe existir e tem condições de informar nos autos. 81 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 103 8. Ademais, como bem destacado pelo juízo a quo em sede de embargos de declaração (fl. 148), a produção de prova testemunhal bem como depoimento do autor se mostram desnecessários ao deslinde do feito, uma vez que as provas técnicas produzidas restaram suficientes para afastar a pretensão autoral. 9. Quanto aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não há como concedê-los diante do fato que a incapacidade remonta ao ano de 1983, sendo preexistente, portanto, ao ingresso ao RGPS em 2002 (CNIS – fl. 135). 10. Em conclusão, resta claro que o autor não vive em situação de miserabilidade, não havendo suporte fático que permita sua relativização, de modo que qualquer benefício previdenciário mostra-se indevido. 11. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 176 3856-16.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: VALDOMIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT0003611B - ADILA ARRUDA SAFI ADVOGADO: MT0012093B - RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou extinto o pedido por falta de interesse de agir (não comprovou ter requerido administrativamente o benefício almejado). 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 5. A despeito de tais considerações, foi julgado o RE 631240/MG, de repercussão geral, tendo, em síntese, os seguintes entendimentos: a) Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) A exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; d) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 7. Ainda em relação ao RE 631240/MG, especificamente sobre processos ajuizados antes de 03/09/2014 que não tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses exigíveis, concluiu-se: e) Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; f) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; g) As demais ações que não se enquadrem nos itens (e) e (f) ficarão sobrestadas, sendo que o autor será intimado a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. 8. Haja vista que, no caso concreto, não houve contestação nem recurso abrangendo o mérito da demanda, essa se encaixa na hipótese da letra ‘g’. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar o autor a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em até 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 177 3956-34.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ADAILDO ALEXANDRE GONCALVES ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 82 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 104 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (27/07/2011). Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade parcial, apenas para a atividade habitual, o autor não preenche os requisitos legais para tal benefício. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 24/26): a) Doença ou lesão constatada na perícia: arritmia cardíaca em bom controle medicamentoso e angina em uso de medicação e sem sintomas físicos (CIDs I48 e I20); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente, com início há um ano da data da perícia, ou seja, setembro/2010; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 60 anos; profissão: pedreiro; escolaridade: ensino fundamental incompleto (4ª série). 4. Trata-se de contribuinte individual que, após perder a qualidade de segurado em meados de 1998, reingressou no RGPS em 10/2009, aos 58 anos de idade (CNIS – fls. 45). Contribuiu poucos meses entre 10/2009 a 02/2010 e 07/2010 e 09/2010, tendo pleiteado benefício de auxílio-doença em 27/07/2011, o qual restou indeferido sob o motivo de perda da qualidade de segurado (fls. 15). 5. Ainda que o autor tivesse, de fato, qualidade de segurado ao tempo da DER, sendo equivocado o motivo que afastou sua pretensão, verifico que o autor não faz jus ao benefício por motivo diverso, qual seja, incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. 6. Isso porque, ainda que o perito tenha fixado o início da incapacidade em setembro/2010, época que o autor detinha qualidade de segurado e carência, ele o fez com base nos relatos da própria parte interessada, que afirmou que havia parado de trabalhar há 01 ano (quesitos 3.1.2 e 3.1.8 – fls. 25/26). 7. Por outro lado, o autor juntou aos autos atestado médico particular (fls. 19), datado de abril/2010, que demonstra que nessa época já estava acometido por diversas patologias, quais sejam, cardiopatia isquêmica, lesão de tronco de coronária esquerda e fibrilação atrial. 8. Como se vê, ainda que referido atestado seja posterior ao reingresso, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho é anterior ao seu reingresso no RGPS. Aponta-se que o autor havia perdido a qualidade de segurado em meados de 1998, reingressou no RGPS somente em 2009, em idade avançada e contribuiu poucos meses, somente para cumprimento mínimo da carência. 9. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito ao benefício do auxílio-doença. 10. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, cassando-se os efeitos da antecipação de tutela. 11. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 178 3968-11.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: SERGIO STAPAZOLI ADVOGADO: MT0007483B - HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DIB. REVISÃO OU CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento do pedido de reconsideração (08/02/2012). Aduz, em síntese que a DIB deve ser fixada na data da juntada do laudo pericial (23/11/2012). 2. No que se refere à data de início do benefício, o perito (fls. 64/70) fixou como início da incapacidade o dia 04/12/2003 (incapacidade parcial e temporária – sequela de acidente de carro com fratura no tornozelo esquerdo). 3. Nesse contexto, o INSS concedeu ao recorrido, de acordo com o CNIS (fl. 78), benefício de auxílio-doença no interregno de 18/03/2010 a 19/01/2012 por sequela de membro inferior (CID T938) e, conforme se verifica dos exames complementares trazidos pela parte autora (fls. 33/54), não houve cessação ou interrupção da incapacidade após tal marco. 4. Desse modo, restando comprovada a cessação indevida do benefício percebido pelo autor, deve o mesmo ser restabelecido desde aquela data. 5. Quanto à data de cessação do benefício (DCB), cabe ao INSS proceder à revisão administrativa do auxílio-doença semestralmente. Tal revisão decorre de previsão legal, não tendo o trânsito em julgado da sentença ou acórdão o condão de fixar o benefício ad aeternum, visto que alterada a situação quanto à capacidade laborativa da recorrida, a avaliação periódica servirá para indicar o prosseguimento ou cessação do benefício concedido. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 179 4211-55.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: EUNICE ALVES DA CRUZ ADVOGADO: MT00011689 - NEUZIMAR DA CRUZ MAGALHAES ADVOGADO: MT00011832 - REGINA CELIA DE ROCCO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a DER (04/08/2011). Aduz, em síntese, que a autora está incapacitada para qualquer tipo de atividade física. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 81/86): a) Doença ou lesão constatada na perícia: osteoartrose da coluna lombar (CID M19); b) Conclusão do laudo: não há incapacidade – alterações discretas ao exame físico; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 62 anos; profissão: do lar; escolaridade: primário completo. 4. Trata-se de contribuinte individual que ingressou no RGPS em 01/2007 (CNIS – fls. 96), aos 56 de idade. Em 04/08/2011, pleiteou benefício de auxílio-doença o qual foi indeferido por ausência de incapacidade. Desde então não passou por nenhuma outra perícia administrativa e não está recebendo benefício previdenciário atualmente. 83 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 105 5. Nesse contexto, ainda que a perícia tenha confirmado que a autora está acometida por osteoartrose da coluna lombar, justifica a ausência de incapacidade em virtude das alterações serem discretas ao exame físico e pelo fato da manifestação ser comum, aumentando a incidência com o decorrer da idade e atinge até 80% da população acima dos 55 anos. 6. Às fls. 83, verifica-se que a autora não levou na perícia judicial exames complementares a ensejar conclusão diversa. 7. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juiz sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Em face da natureza do benefício pleiteado, e dado que a patologia é degenerativa, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 8. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 180 4276-84.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: FABIO JUNIOR MORAIS DA ROCHA ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À DIB. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do autor contra sentença de parcial procedência que lhe concedeu benefício de auxílio-doença desde a citação válida (22/02/2012). Argumenta, em síntese, que os documentos particulares, bem como as condições pessoais demonstram a impossibilidade de reabilitação, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (10/02/2011). 2. A sentença deve ser reformada somente quanto à DIB. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 27): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondilolistese grau 02 (CID M43) – patologia degenerativa, cujos sintomas se agravam com o esforço físico; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente – provável início da incapacidade em 2011, quando o autor deixou de laborar; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 30 anos; profissão: serviços gerais; escolaridade: 1º grau completo. 4. Apesar de a incapacidade ser permanente, é apenas parcial, tendo o expert afirmado que é possível a reabilitação profissional para atividades que não demandem esforços físicos. Ainda, da análise das condições pessoais do autor, verifico que essas são desfavoráveis à pretendida aposentação. Isso porque o autor é jovem (34 anos atualmente) e possuí grau de instrução satisfatório, sendo possível sua reinserção no mercado de trabalho para atividade diversa da atual. 5. Verifico, no entanto, que o juízo a quo não concedeu o benefício de auxílio-doença até que o autor passe por processo de reabilitação, sendo medida que ora se impõe, tendo em vista que o autor não irá recuperar a capacidade para a atividade habitual. 6. No que concerne à DIB, com razão o recorrente. Isso porque o documento de fls. 23 demonstra que, ao menos desde 13/12/2010, data anterior à DER, o autor já se encontrava acometido pela mesma patologia identificada pelo perito judicial (espondilotistese verdadeira – grau II), razão pela qual a DIB deve coincidir com a data do requerimento administrativo, época em que o autor já estava incapacitado. 7. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada para alterar a DIB para 10/02/2011 e condenar o INSS, antes da cessação do benefício de auxílio-doença, a submeter o segurado a Programa de Reabilitação, a fim de verificar a possibilidade de exercício de outra função/atividade e, se for o caso, capacitando-o para tanto, sendo que a recusa do segurada a submeter-se ao programa implicará na cessação do benefício. 8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 181 4358-44.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ELIAS NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO: MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou extinto o pedido por falta de interesse de agir (não comprovou ter requerido administrativamente o benefício almejado). 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 5. A despeito de tais considerações, foi julgado o RE 631240/MG, de repercussão geral, tendo, em síntese, os seguintes entendimentos: a) Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) A exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 84 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 106 d) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 7. Ainda em relação ao RE 631240/MG, especificamente sobre processos ajuizados antes de 03/09/2014 que não tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses exigíveis, concluiu-se: e) Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; f) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; g) As demais ações que não se enquadrem nos itens (e) e (f) ficarão sobrestadas, sendo que o autor será intimado a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. 8. Haja vista que, no caso concreto, não houve contestação nem recurso abrangendo o mérito da demanda, essa se encaixa na hipótese da letra ‘g’. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar o autor a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em até 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 182 4415-33.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: GENESIO ALVES DE MORAES ADVOGADO: MT0011543B - LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA ADVOGADO: MT0011063B - RAFAEL BARION DE PAULA ADVOGADO: MT0013120A - SERGIO LUIZ DO AMARAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença homologatória de conciliação. Pugna pela nulidade da sentença, alegando que a parte autora havia rejeitado anteriormente sua proposta de acordo. Requer, subsidiariamente, a improcedência do pedido. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Ainda que o segurado tenha rejeitado a proposta a um primeiro momento (fls. 40), após nova consideração, veio a concordar com a mesma (fls. 45), o que culminou com a prolação da sentença homologatória. 4. Assim, não assiste razão à autarquia recorrente, pois, em análise à petição de proposta acordo (fls. 36/39), esta não apresenta condições para que a parte adversa a aceitasse exclusivamente no primeiro momento em que tivesse de se manifestar nos autos, bem como não apresentou termo final de vigência da proposta. 5. Diante do exposto, não verifico a nulidade alegada, e, segundo preceitua o art. 41 da lei 9.099/95, de aplicação subsidiária, não cabe o recurso de sentença homologatória de conciliação. 6. Recurso não conhecido. 7. Sem custa e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 183 4461-25.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ORILDES CASALI CORDOVA ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULAS 72 E 47 DA TNU. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recursos de ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício em janeiro/2012, vez que a segurada havia exercido atividade laborativa até dezembro/2011. A parte autora requer seja o início do benefício fixado em data coincidente à DER (26/04/2011). O INSS, por sua vez, alega que a parte não possui incapacidade em nível de ser aposentada por invalidez, bem como aduz que a mesma é preexistente. 2. A sentença deve ser reformada em parte. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 25/27): a) Doença ou lesão constatada na perícia: artrose da coluna lombar com desnivelamento dos corpos vertebrais e degeneração discal, e hipertensão arterial estágio II (CIDs M48.0, M54.4, M51.3 e I10); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente há um ano a contar da perícia judicial realizada em 09/05/2011 (maio/2010); c) Condições pessoais da parte autora: idade: 63 anos; profissão: do lar; escolaridade: quarta série do primeiro grau. 4. Não assiste razão à autarquia previdenciária em alegar a preexistência da incapacidade da parte autora ao seu ingresso ao RGPS. Isso porque, conforme CNIS à fl. 38, a autora iniciou suas contribuições em 2003, contando com seis anos de contribuições até 2011, ano em que requereu o benefício. Uma vez que o laudo pericial foi taxativo em dizer que a incapacidade decorreu de evolução das doenças e fixou a data de início da incapacidade em maio/2010, período em que a autora detinha qualidade de segurada, não há que se falar em preexistência. 85 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 107 5. Quanto à alegação de que a incapacidade apresentada é apenas parcial, desautorizando a concessão da aposentadoria por invalidez, não merece prosperar, tendo em vista o entendimento já sumulado pela TNU, n° 47, “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” 6. Em análise ao recurso autoral, vejo que este merece provimento, vez que se trata de outra controvérsia já pacificada no âmbito da Turma Nacional, em sua súmula 72: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” 7. Em outras palavras, ante a ausência de concessão administrativa do benefício, assim também de antecipação dos efeitos da tutela, a autora, vivendo em situação de vulnerabilidade econômica, necessitou procurar meio capaz de garantir a sua subsistência. Não se pode prejudicar aquele que, sem abrigo da Seguridade Social, não possui condições de trabalho, mas, ainda assim e como todo ser humano, necessita sobreviver. Na verdade, em casos como tais, o incapacitado não terá alternativa a não ser o exercício de atividade laborativa. 8. Recurso do INSS desprovido. 9. Recurso do autor provido. Sentença reformada para fixar a DIB em 26/04/2011, data do requerimento administrativo, mantendo-se as demais disposições. 10. Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso do réu, e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 184 4475-06.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CLARICE ALVES MAXIMO DOS SANTOS ADVOGADO: MT00014027 - ERICA ALVES DINIZ PORFIRIO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB FIXADA NA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa em 23/03/2011. Aduz, em síntese, que na há razão de reativação de benefício cessado há 02 anos, quando o perito foi categórico ao afirmar que a data de início da incapacidade é em 14/12/2012, requerendo seja modificada a DIB para tal data. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 76/80): a) Doença ou lesão constatada na perícia: alterações degenerativas de toda coluna vertebral com hérnia de disco cervical; b) Conclusão do laudo (fls. 76/80): incapacidade parcial e temporária – afastamento por 03 meses para se verificar a possibilidade de tratamento cirúrgico; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 50 anos; profissão: do lar; escolaridade: não declarada. 4. Uma vez evidenciada a presença de incapacidade laboral, entendo que a autora faz jus à manutenção do benefício de auxílio-doença até a recuperação para as atividades habituais. 5. No que concerne à alteração da DIB para a data da de início da incapacidade informada pela perita judicial, tenho que tal pretensão não deve ser acolhida, uma vez que a data consignada no laudo foi aquela da realização dos exames pela parte autora (14/12/2012 – fls. 70/72). Uma vez que a patologia que acomete a autora, de caráter degenerativo, é a mesma que deu origem ao benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pela autarquia em período pretérito, verifica-se que o benefício foi indevidamente cessado, sendo correta o termo fixado pelo juízo de origem. 6. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 185 4536-61.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ALEXSANDRA ROMANO DE SOUZA ADVOGADO: MT00007394 - LUCIANA DE BONA TSCHOPE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e concedeu-lhe benefício de pensão por morte. Alega, em síntese, tanto em sede de contestação quanto recursal, que o processo há de ser extinto sem resolução do mérito, por total falta de interesse processual, em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. É função institucional do Poder Executivo, por meio da autarquia competente, analisar as pretensões previdenciárias. Salvo algumas situações, ao Poder Judiciário é dado intervir tão somente quando a referida pretensão tenha sido resistida no âmbito administrativo ou, ainda, tenha excedido o prazo legal para sua análise. 3. Em outras palavras, em se tratando de direito subjetivo cujo atendimento depende da iniciativa exclusiva da parte interessada; essa deve primeiramente formular seu pedido perante a autarquia previdenciária, para, somente em caso de negativa do INSS, ingressar com o pleito no Judiciário, sob pena de inexistir interesse processual. 4. A exigência do prévio requerimento administrativo, mais do que um obstáculo ou empecilho ao livre direito de acesso ao poder judiciário, trata de racionalizar o trabalho dos juizados, reduzindo o tempo de duração do processo. 5. A despeito de tais considerações, verifico que o juízo a quo, sem analisar essa questão, prolatou sentença de mérito. 6. Nesse contexto, foi julgado o RE 631240/MG, de repercussão geral, tendo, em síntese, os seguintes entendimentos: a) Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) A exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; d) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 86 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 108 7. Ainda em relação ao RE 631240/MG, especificamente sobre processos ajuizados antes de 03/09/2014 que não tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses exigíveis, concluiu-se: e) Caso a ação tenha sido ajuizada no Juizado Especial Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; f) Caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; g) As demais ações que não se enquadrem nos itens (e) e (f) ficarão sobrestadas, sendo que o autor será intimado a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. 8. Haja vista que, no caso concreto, não houve contestação nem recurso abrangendo o mérito da demanda, essa se encaixa na hipótese da letra ‘g’. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em até 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. 10. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. 11. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 186 4553-37.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOSE DIAS DE SOUZA ROCHA ADVOGADO: SP00266589 - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVADELIZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SÚMULA 72 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez ao autor com DIB em 09/07/2010. Argumenta que o fato do autor praticar atividades laborativas após o início da incapacidade indica, inequivocamente, a inexistência de incapacidade laboral. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 59/60): a) Doença ou lesão constatada na perícia: sequelas de AVC isquêmico, hipertensão arterial e diabetes; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente desde 11/05/2007, inclusive para as atividades da vida diária; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 57 anos; profissão: pedreiro; escolaridade: 3ª série. 4. Trata-se de pessoa que percebeu benefício de auxílio-doença entre 26/05/2007 a 08/07/2010 (CNIS – fls. 45). Após a cessação do benefício, conforme fls. 46, diferentemente do quanto alegado pelo recorrente, o autor não retornou à atividade laborativa, tendo recebido a quantia de R$ 22,95 no mês de janeiro/2011 e R$ 688,40 em maio/2011, possivelmente a título de rescisão contratual. Ainda que assim não o fosse, o fato do autor ter exercido atividade laborativa após o início da incapacidade, por um único mês, decorre da necessidade de subsistência e não infirma, por si só, a conclusão do perito do juízo. 5. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já se manifestou, através de sua súmula de nº. 72, no sentido de que: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 187 4590-30.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: TEREZINHA LIMA DE JESUS ADVOGADO: MT0012466A - DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA SEGURADA NO RGPS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que lhe negou benefício de auxílio doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude de a patologia incapacitante ser preexistente ao reingresso no RGPS. Argumenta, em síntese, que a incapacidade da autora sobreveio por motivo de progressão. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 27): a) Doença ou lesão constatada na perícia: discopatia lombar degenerativa (CID M513) e espondilolistese (CID M43/1); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente desde abril/2009; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 57 anos; profissão: serviços gerais; escolaridade: semi analfabeta. 87 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 109 4. Trata-se de contribuinte individual que, após perder a qualidade de segurada em meados de 1989, reingressou no RGPS em 05/2009, aos 55 anos, tendo vertido o mínimo de contribuições necessárias para cumprimento da carência (CNIS – fls. 37). 5. À vista de tal quadro, tendo o expert fixado o início da incapacidade em abril/2009, resta comprovado que essa é preexistente à data do reingresso da autora no RGPS (maio/2009) razão pela qual a recorrente não faz jus aos benefícios pleiteados. 6. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. 7. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida. 8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 188 4603-89.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: EDUARDO MARIANO ADVOGADO: MT00013078 - VOLMIR RUBIN EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS SOBRE A DATA DA DIB. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER, 03/05/2012. Aduz, em síntese, que o laudo médico foi claro ao fixar como início da incapacidade a data da perícia, razão pela qual a DIB deve ser fixada quando da juntada do laudo nos autos, 30/11/2012. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 32/35): a) Doença ou lesão constatada na perícia: bursite de ombro esquerdo (CID M75.1), hipertensão arterial (CID I10) e lombalgia (M54.5). b) Conclusão do laudo: Incapacidade total e permanente desde fevereiro ou março de 2012 (quesito 06 do juízo – fl. 33). c) Condições pessoais da parte autora: idade: 42 anos; profissão: auxiliar de estoque. 4. Além de o perito ter fixado o início da incapacidade entre fevereiro a março de 2012, data anterior à DER (03/05/2012), verifico em consulta do extrato do CNIS à fl. 53 que o autor já vinha recebendo sucessivos benefícios de auxílio-doença entre 2010 a 2013 por patologias análogas às identificadas pelo perito judicial (dor lombar baixa; síndrome de colisão do ombro; entorse e distensão de articulação do ombro), o que corrobora com o entendimento acertado do juízo a quo em fixar a DIB tal qual reconhecida na sentença. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 189 4673-09.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOAO MARIA VIEIRA ADVOGADO: MT0007483B - HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO IMPROVÁVEL. DIB MODIFICADA PARA A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso de ambas as partes contra sentença de procedência que concedeu ao autor benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação pela via administrativa, em 15/08/2012. O INSS requer seja reformada a sentença no sentido de se conceder benefício de auxíliodoença desde a data da juntada do laudo pericial com fixação de DCB. Já o autor, por sua vez, pede a alteração da DIB para 17/04/2012, data em que foi cessado o benefício anteriormente concedido. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 27/31): a) Doença ou lesão constatada na perícia: sequela neurológica de acidente vascular cerebral, hipertensão essencial, etilismo crônico e tabagismo; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente para as atividades habituais desde 12/02/2012 – perito concluiu que a reabilitação é improvável; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 56 anos (erro material - possuía 52 anos); profissão: operador de máquina em indústria madeireira; escolaridade: não declarada. 4. Em que pese o perito sugerir que a incapacidade que acomete o autor seria tão somente para as atividades habituais, em resposta ao quesito 08 do juízo (fl. 28), afirmou que o autor apresenta sequela neurológica de acidente vascular cerebral incapacitante e permanente, sendo improvável a reabilitação profissional. Ademais, o autor possui hoje idade relativamente avançada – 55 anos –; baixo grau de instrução a julgar pela experiência profissional; e coordenação motora diminuída; de modo que se trata de incapacidade total e permanente multiprofissional, o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Quanto à DIB, conforme se verifica do CNIS às fls. 36, o autor percebeu benefício de auxílio-doença entre 23/03/2012 a 17/04/2012 pela mesma patologia identificada na perícia judicial, qual seja, acidente vascular cerebral e, de acordo com o perito, a incapacidade se instalou em 12/02/2012 (quesito 06 do juízo – fl. 28), de modo que se mostra indevida a cessação do benefício, já que a incapacidade do autor persistia e não houve modificação do seu estado de saúde desde então. 6. Recurso do INSS desprovido. 7. Recurso do autor provido. Sentença reformada tão somente para fixar a DIB em 18/04/2012, data seguinte à indevida cessação do benefício NB: 550.649.156-1. 8. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao do INSS e dar provimento ao do autor, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora 88 110 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 190 4715-61.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: RANILSON MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: MT0008143A - CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxíliodoença em 12/10/2013. Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade parcial, apenas para a atividade habitual, a parte autora não possui o requisito legal para que seja concedido tal benefício. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 37/40): a) Doença ou lesão constatada na perícia: epilepsia com controle satisfatório (CID G40), osteoporose (CID M81) e lesão em ombro esquerdo devido à crise epiléptica (CID M66); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente para atividades intensas, devido à lesão no ombro, há 06 meses (final de 2012) – passível de reabilitação para atividades sem esforço com o braço esquerdo; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 43 anos; profissão: auxiliar de padeiro; escolaridade: 2º grau completo. 4. Conforme consulta ao PLENUS e CNIS (fls. 47), verifico que o autor recebeu por poucos períodos (menos de 01 ano e meio) e intercalados, benefícios de auxílio-doença entre 2002 a 2013, em decorrência de luxação da articulação do ombro, dor articular, fratura da extremidade superior do úmero, além de sequela de luxação, entorse e distensão do membro superior. 5. Ainda que o autor apresente problemas em seu ombro esquerdo de longa data, verifica-se às fls. 15/17 que o mesmo nunca deixou de exercer a profissão de auxiliar de padeiro, o que possivelmente contribuiu para que a incapacidade laborativa chegasse ao nível atual. 6. De tais informações se extrai a conclusão que, consideradas suas condições pessoais e o laudo pericial, ainda que o autor faça jus a novo benefício de auxílio-doença, seria precipitado aposentá-lo por invalidez. Isso porque o perito afirmou ser possível reabilitar o autor para atividades sem esforço com o braço esquerdo; além do fato que esse possui grau de instrução satisfatório (2º grau completo) e idade relativamente baixa – 45 anos atualmente. 7. Assim, evidenciada a presença de incapacidade laboral, ainda que não seja o caso de se conceder a aposentadoria por invalidez, ante a ausência dos requisitos para aposentação, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data seguinte à indevida cessação (DIB: 12/10/2013), até que o segurado seja reabilitado para outra atividade laboral compatível com sua condição de saúde. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenar o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB: 601.210.990-7) desde o dia posterior à indevida cessação (DIB: 12/10/2013), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão, mantendo-o até a conclusão do processo de reabilitação; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas à implantação do auxílio-doença entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se os valores já recebidos até então a título de aposentadoria por invalidez (NB: 605.365.948-0). Antes da cessação do benefício, o INSS submeterá a segurada a Programa de Reabilitação, a fim de verificar a possibilidade de exercício de outra função/atividade e, se for o caso, capacitando-a para tanto, sendo que a recusa do segurado a submeter-se ao programa implicará na cessação do benefício. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 191 4747-63.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MT00014898 - ANDREA GIROTTO DA SILVEIRA ADVOGADO: MT0006752B - JULIANO COLACO DA SILVEIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário por incapacidade. O recorrente alega, em síntese, que a conclusão do laudo foi contrária aos documentos pessoais constantes dos autos. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 34/39): a) Doença ou lesão constatada na perícia: hipertensão arterial (CID I10), outra forma de bloqueios do ramo direito e não especificado (CID 45.1), insuficiência de válvula mitral e tricúspide leve (CID I 34.0); b) Conclusão do laudo: ausência de incapacidade laborativa – a doença do autor é controlada com o que se chama MEV (Mudança de Estilo de Vida), ou seja, alimentação correta, sem gorduras, exercícios e diminuição na ingestão de alimentos com sódio e medicamentos apropriados. Caso o autor não tenha cuidado, é que poderá piorar as condições do reflexo de sobrecarga cardíaca; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 62 anos; profissão: auxiliar de operação de máquinas em madeireira; escolaridade: não declarada. 4. Em consulta ao PLENUS, verifico que o autor logrou êxito administrativamente, desde 12/11/2014, na percepção de auxílio-doença por insuficiência cardíaca (CID I50). Ocorre que, ainda que a patologia tenha se agravado após o laudo pericial e a prolação da sentença, de modo que o benefício encontra-se ativo atualmente, não há como retroagir a DIB na DER, uma vez que as provas nos autos dão conta que aquela época o autor não preenchia os requisitos necessários para concessão do benefício. 5. A informação contida no laudo, em fevereiro/2013, é taxativa ao concluir que o autor não apresentava incapacidade, apenas necessitava adequar seus hábitos cotidianos para não agravar a doença, o que acabou de fato ocorrendo. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela recorrida. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 89 111 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 192 4996-51.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CLARICE BERNUCCI ADVOGADO: MT0010071B - DEISI VIEIRA FERREIRA ADVOGADO: MT00014573 - JULIANO DA SILVA BARBOZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu à autora benefício de auxílio-doença desde a DER (14/09/2011) e converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (13/12/2011). Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade parcial, a autora não possui os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 40/43): a) Doença ou lesão constatada na perícia: artrose da coluna lombar e de joelhos (CID M47/M17), com limitação funcional e dor ao movimentar; depressão (CID F32) em controle medicamentoso e catarata bilateral (CID H26); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente para atividades que manipulem pesos (decorrente da artrose), com início há um ano (final de 2010); c) Condições pessoais da parte autora: idade: 57 anos; profissão: auxiliar de limpeza; escolaridade: 2º grau incompleto. 4. De tais informações se extrai a conclusão que, consideradas suas condições pessoais, conclui-se que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, ainda que a capacidade seja apenas parcial, sendo possível, em tese, a reabilitação para atividade laboral leve; de acordo com a CTPS (fls. 13/14), a autora tem experiência somente em trabalhos braçais. Além disso, tem baixo grau de instrução e possui idade avançada – atualmente 61 anos –, o que torna improvável sua reinserção no mercado de trabalho para atividade de cunho intelectual. 5. À vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 6. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 193 5005-76.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA RIBAS BRANDOLI ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de ausência de incapacidade para o trabalho. Argumenta que o perito do juízo não se ateve aos exames médicos particulares, bem como as condições pessoais da autora e, requer, caso não seja constatada a incapacidade, a anulação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para realização de nova perícia. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 28/32): a) Doença ou lesão constatada na perícia: gonartrose (CID M17) e genovalgo bilateral (CID M21); b) Conclusão do laudo: não há incapacidade – não se observa ao exame físico dos joelhos evidências de incapacidade do ponto de vista traumato-ortopédico; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 64 anos; profissão: auxiliar de cozinheira; escolaridade: 1° grau incompleto. 4. Conforme se observa às fls. 18, trata-se de contribuinte individual que, após perder a qualidade de segurada em meados de 1993, reingressou no RGPS em outubro/2009, aos 61 anos de idade. 5. O expert foi categórico ao afirmar que ainda que a autora possua a patologia em questão, não significa, necessariamente, que vai estar incapacitada para o desempenho da atividade laboral declarada, possibilitando seu pleno exercício, sem limitações, dores e sofrimento. Disse ainda que é uma manifestação reumática comum, aumentando a incidência com o decorrer da idade, atingindo até 90% da população acima dos 60 anos. 6. De tais informações, extrai-se a conclusão que, ainda que consideradas suas condições pessoais e os documentos médicos trazidos com a petição inicial, não havendo incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. 7. Afasto a alegação da necessidade de realização de nova perícia, pois no que se refere aos atestados particulares (fls. 20/21) trazidos pela parte autora, vejo que, conforme se verifica no laudo pericial, foram todos devidamente analisados. Demais disso, os mencionados atestados não demonstram incapacidade, mas tão somente diagnóstico da patologia, o que inviabiliza um eventual afastamento do laudo pericial para se concluir de modo diverso do perito. 8. Não bastasse isso, verifico em consulta ao PLENUS que, após a perícia judicial, a autora passou por nova perícia administrativa (30/09/2013), a qual concluiu pela ausência de incapacidade. 9. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 90 112 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 194 5080-18.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOAQUIM SANTOS CARVALHO ADVOGADO: MT0003560B - MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez desde a DER (04/05/2012). Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade parcial, apenas para a atividade habitual, a parte autora não possui o requisito legal para que seja concedido tal benefício. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 43/44): a) Doença ou lesão constatada na perícia: cegueira unilateral (CID H54.4); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente desde 2011 – passível de reabilitação para atividades que não exijam precisão da visão; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 62 anos; profissão: lavrador, mas atualmente trabalha na Prefeitura do Município de Pedra Preta como catador de papel. 4. De tais informações se extrai a conclusão que, consideradas suas condições pessoais e o laudo pericial, conclui-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Isso porque, ainda que a incapacidade seja parcial, passível de reabilitação para atividades que não exijam precisão da visão, o expert concluiu que o autor poderá ter dificuldades que comprometem a coordenação, gerando a colisão com objetos e/ou pessoas; dificuldade para subir, descer escadas e meio-fios; cruzar ruas; dirigir; e atividades da vida diária que requerem a visão periférica. 5. Além disso, considerando seu histórico em atividades braçais e sua idade relativamente avançada – 64 anos atualmente –, torna-se improvável a reinserção do autor ao mercado de trabalho para atividades de cunho intelectual. 6. À vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 7. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 195 5221-08.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: VALDECI FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: MT0010071B - DEISI VIEIRA FERREIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 16/07/2009. Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade do autor parcial e permanente, somente para a profissão habitual, não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício, devendo a demanda ser julgada improcedente. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 41/42): a) Doença ou lesão constatada na perícia: lombociatalgia crônica (CID M51.2/ M54.4); espondilose de lombar leve associada a discopatia degenerativa; abaulamento discal posterior L5/L5; hemangiana no carpo vertebral de L2 e discopatia degenerativa L5 S1 em fase evolutiva. b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente desde 08/04/2008 – aguardando realização de cirurgia na coluna vertebral. c) Condições pessoais da parte autora: idade: 46 anos; profissão: motorista de caminhão; escolaridade: 5ª ano do primário. 4. Em consulta ao PLENUS, verifico que o autor recebeu administrativamente sucessivos benefícios de auxílio-doença por patologias ligadas à coluna entre 15/03/2008 a 30/04/2008; 16/07/2009 a 20/07/2012 e 04/08/2012 a 21/02/2013, ou seja, por 03 anos e meio. 5. De tais informações se extrai a conclusão que, consideradas suas condições pessoais, ainda que o autor seja relativamente jovem (50 anos atualmente), o mesmo possui baixo grau de instrução, tem experiência profissional em trabalhos que demandam esforço físico e está afastado do mercado de trabalho há mais de 07 anos (2008). 6. Ademais, além de a patologia necessitar da realização de cirurgia, o perito foi categórico ao afirmar que não há condições da parte autora continuar a trabalhar normalmente (quesito 05 – fls. 42), de modo que a reabilitação para outra atividade mostra-se improvável, dando-lhe o direito à aposentadoria por invalidez. 7. Á vista de tal panorama, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando-se a súmula nº. 47/TNU no sentido de que: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 8. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 196 5224-60.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ELIZA NORATO DOS SANTOS ADVOGADO: MT0010071B - DEISI VIEIRA FERREIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 91 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 113 1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a DER (24/09/2010). Aduz, em síntese, que sendo a incapacidade total e permanente, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez e que a incapacidade em 2007 seria somente parcial, tendo vindo a ficar totalmente incapacitada após o trauma ocorrido em 2010. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 29): a) Doença ou lesão constatada na perícia: síndrome dolorosa miofascial crônica e patologia do manguito rotador com limitações e dor no ombro esquerdo – patologias compensadas, com início há muitos anos, relacionadas à sobrecarga – bem como dorsalgia, cervicalgia, lombalgia e síndrome do impacto subacromial; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente com início provável em agosto/2010, após sofrer uma queda; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 55 anos; profissão: lavadeira; escolaridade: ginásio incompleto. 4. Trata-se de contribuinte individual que, após perder a qualidade de segurada em meados de 1992 (cópia da CTPS – fls. 18), reingressou no RGPS em 04/2008, aos 52 anos de idade (CNIS – fls. 37). 5. O expert, baseando-se em informação obtida com a própria autora, que teria sofrido uma queda em agosto/2010, fixou tal data como o de início da incapacidade. 6. No entanto, de acordo o atestado médico particular juntado aos autos pela própria autora às fls. 23 e exame de imagem às fls. 25, verificase que aquela, desde janeiro/2008 (data anterior ao reingresso no RGPS – abril/2008), já estava incapacitada para as atividades habituais por patologias análogas às identificadas na perícia judicial (bursite do ombro – CID M75.5 e tendinite calcificante do ombro – CID 75.3). 7. Como se vê, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho é anterior ao seu reingresso no RGPS. 8. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito aos benefícios pleiteados. 9. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 197 5284-59.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: GERALDO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO: MT00014769 - GUSTAVO CASTELLANI COSTI EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (05/12/2012). Aduz, em síntese, que a doença é preexistente e caso não seja reconhecida a preexistência, que a DIB deve ser fixada na data da juntada do laudo médico. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 30/32): a) Doença ou lesão constatada na perícia: glaucoma avançado – cegueira no olho esquerdo e visão subnormal no olho direito (CID H54.1). b) Conclusão do laudo: Incapacidade parcial e permanente pelo menos desde 16/08/2011, com possibilidade de reabilitação em função que não necessite de visão de detalhes. c) Condições pessoais da parte autora: idade: 38 anos; profissão: costurador de sacos de carvão. 4. Trata-se de pessoa que iniciou vínculo empregatício em 01/08/2011 e cessou em junho/2012 (CNIS – fl. 50), tendo o perito concluído que a incapacidade se instalou “pelo menos” desde 16/08/2011. 5. De outro lado, verifico que o atestado médico particular juntado pelo autor à fl. 11, declara em 05/12/2012 que o autor perdeu a visão do olho esquerdo há 02 anos (meados de 2010) e o olho direito teve piora há 01 ano (meados de 2011). 7. Como se vê, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho é anterior ao seu ingresso no RGPS, levando-se em consideração ainda que a patologia encontra-se em estágio avançado. 8. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito aos benefícios pleiteados. 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 198 5287-51.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA NALINI MASSON ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: SP00266589 - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADES PESADAS E AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXILÍO-DOENÇA DESDE 2007. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso da autora contra sentença de parcial procedência, que concedeu tão somente a manutenção do benefício de auxílio-doença ao invés da conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que está total e permanentemente incapacitada e faz jus à aposentadoria por invalidez desde a DIB do auxílio-doença (01/11/2007) diante das condições pessoais, sociais e de saúde. 92 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 114 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 27/30): a) Doença ou lesão constatada na perícia: depressão (CID F32) e transtorno ansioso (CIDF41.1); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial há 04 anos para atividade pesadas e em máquina, sem incapacidade, contudo, para as atividades habituais – sem possibilidade de reabilitação (quesito 3.1.11 – fls. 29); c) Condições pessoais da parte autora: idade: 50 anos; profissão: do lar; escolaridade: 2º grau incompleto (1ª série). 4. No caso dos autos, em que pese o laudo sugerir que a limitação laboral da recorrente seria apenas parcial para atividades pesadas e inexistente para as atividades habituais, verifico em consulta ao PLENUS que a autora percebe sucessivos benefícios de auxílio-doença pela mesma patologia (depressão) desde 2007. 5. Assim, existem outros fatores, de ordem pessoal, que devem ser considerados pelo julgador na aferição da incapacidade para fins de concessão de aposentadoria por invalidez. Dentre eles destacam-se: idade relativamente avançada (atualmente 54 anos); baixo nível de escolaridade; o fato de que a autora não é suscetível de reabilitação profissional; e que a mesma encontra-se gozando de benefício de auxílio-doença há mais de 08 anos. 6. Logo, conclui-se que a incapacidade constatada, aliada às condições pessoais da recorrente, é total e permanente, o que, por sua vez, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de hoje, quando, após detida análise do caso concreto, foram preenchidos os requisitos necessários à aposentação. 7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: converter o benefício de auxílio-doença (NB: 536.931.741-7) em aposentadoria por invalidez a partir desta data, com início de pagamento a partir do primeiro dia ao de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Presente o fumus boni iuris, revelado pela fundamentação acima, bem como o periculum in mora decorrente da própria matéria previdenciária, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos em que concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 desde o dia da determinação até o seu cumprimento. No caso em particular, entendo, ainda, que o periculum in mora inverso não pode prevalecer diante do direito à vida do beneficiário, devendo a preocupação financeira e/ou orçamentária ceder diante de um bem maior, a dignidade da pessoa. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 199 5296-10.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: IVERALDO SANTINI ADVOGADO: MT0009073B - LEONARDO DIAS FERREIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE REMUNERAÇÃO E AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência que concedeu ao autor benefício de auxílio-doença desde 23/11/2011 (antecipação de tutela – fl. 41) e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez em 03/05/2012. Aduz, em síntese, que o recorrido teria agido de má-fé porquanto teria trabalhado entre dezembro/2011 a fevereiro/2012 quando já estava em vigência o benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, requerendo, ao fim, sejam descontados os valores desse período caso hajam parcelas atrasadas para serem pagas. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Em 18/08/2011 foi deferido pedido de tutela antecipada e determinado ao réu que implantasse, no prazo de 20 dias, o benefício de auxíliodoença ao autor (fl. 41). Transcorrido in albis o prazo sem que o INSS o houvesse cumprido, foi determinado em 22/11/2011 a intimação pessoal do Procurador Federal do INSS em Sinop para proceder à implantação do benefício sob pena de multa diária (fls. 44/45). 4. Nesse contexto, conforme se verifica à fl. 48, o INSS somente cumpriu a determinação judicial exarada em agosto/2011 em 12/01/2012 (DDB), o que implica dizer que: ou o recorrido realmente trabalhou no período alegado pela autarquia, por razão única e exclusiva do próprio INSS, que diante da inércia no cumprimento da determinação judicial, obrigou-o a trabalhar, ainda que incapaz, para sua subsistência; ou o empregador do autor, sem querer desampará-lo enquanto a decisão judicial não fosse cumprida, continuou realizando as contribuições previdenciárias ainda que aquele estivesse afastado das atividades laborativas por incapacidade total e permanente. 5. Sobre tal fato, o recorrido se manifestou nos autos às fls. 60/62, refutando que tenha trabalhado durante o período questionado, e que o seu empregador entendeu por bem realizar as contribuições previdenciárias para que não viesse a perder a qualidade de segurado. 6. Aponta-se que o laudo pericial às fls. 113/115 concluiu que o autor está total e permanentemente incapacitado para quaisquer atividades por estar acometido por Mal de Parkinson, uma doença neurológica, sabidamente progressiva e degenerativa, sendo verossímil que o empregador tenha realizado as contribuições independentemente de contraprestação por parte do autor, já que tudo leva a crer que esse, nem se quisesse, por má-fé, teria conseguido laborar entre dezembro/2011 a fevereiro/2012. 7. Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 200 5534-66.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: JOAO BATISTA PEREIRA MUNIZ ADVOGADO: MT0003611B - ADILA ARRUDA SAFI ADVOGADO: MT0012093B - RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. REINTEGRAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença de improcedência de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, que teve por fundamento que após a cessação do benefício, em 01/05/2010, o autor retornou às atividades laborativas, o que implicaria dizer que o autor ou passou a exercer atividade compatível com seu grau de incapacidade ou a incapacidade não subsistiu. 93 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 115 2. Trata-se de autor com 42 anos, 1° grau incompleto, que exerce a profissão de açougueiro. 3. A parte autora alega, em sua exordial, estar acometida da doença denominada estenose de traquéia. 4. No que se refere à perícia médica (fls. 35/40), o expert ratificou que o recorrente é portador de estenose de traquéia por entubação traqueal prolongada desde 2007, já tendo, inclusive, passado por cirurgia. 5. O perito concluiu, mediante histórico clinico, exame físico pericial e exames complementares trazidos pelo autor (fls.15/24), que este apresenta incapacidade de modo parcial e permanente. 6. O juízo a quo, ao proferir sentença em fevereiro/2013 (fl. 57), verificou que após a cessação do benefício, em 01/05/2010, o autor voltou a laborar, razão pela qual entendeu por julgar o pleito improcedente. 7. De fato, o segurado ter retornado ao trabalho no curso da ação judicial não ilide a sua incapacidade reconhecida pela perícia judicial e administrativa, conforme preceitua a súmula 72 da TNU. 8. Contudo, verifico em consulta ao PLENUS que o autor desempenha suas atividades laborativas, ininterruptamente, desde 2010, tendo vertido contribuições entre 06/2010 a 06/2011, na condição de contribuinte individual e, posteriormente, passou a exercer a função de vigilante com vínculos junto aos estabelecimentos empresariais denominados Alfa Empreendimentos (07/2011 a 11/2013) e MJB Vigilância e Segurança (10/2014 a 07/2015). 9. Diante disso, vejo que o autor foi reintegrado ao mercado de trabalho em função compatível com seu grau de incapacidade. 10. Portanto, estando a parte autora apta a realizar função compatível com sua capacidade física e laboral, não faz jus aos benefícios pleiteados. 11. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 201 5539-88.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: EVA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO: MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. SÚMULA 72 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por invalidez desde 16/09/2011. Alega, em síntese, que além da incapacidade ser parcial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez; tendo a DIB sido fixada em 16/09/2011, a parte exerceu atividade laboral após essa data, de forma que receberia em duplicidade remuneração e benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 38): a) Doença ou lesão constatada na perícia: sequela de poliomielite, pé torto equino varo, deformidades adquiridas na primeira infância, estruturadas, que causam alterações estéticas importantes (CID: B91, Q66.0); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente, com início provável em 2006, sem condições de reabilitação para trabalho profissional na atividade de refiladeira ou similar; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 40 anos; profissão: refiladeira em frigorífico; escolaridade: oitava série. 4. Em que pese o laudo pericial ter concluído por incapacidade laborativa parcial e sugerir a possibilidade de reabilitação para outras atividades, verifica-se (fl. 99) que a autora recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença por quase 06 anos (2004 a 2011), seja por dor em membro (CID M796) seja por sinovite – inflamação do tecido que reveste a parte interior das articulações (CID M65), o que sugere que os problemas físicos da autora causam incapacidade a longo prazo e multiprofissional, o que lhe garante o direito à aposentadoria por invalidez. 5. Quanto ao fato de a autora ter laborado alguns meses após a DIB (fl. 100), não impede o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data fixada na sentença. Isso porque, o fato de a segurada trabalhar dentre o período de um benefício e outro decorre da necessidade de subsistência e não infirma, por si só, a conclusão de que a autora ou passou a exercer atividade compatível com seu grau de incapacidade ou a incapacidade não subsistiu. 6. Nesse sentido, súmula 72 da TNU: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” 7. O INSS está desde já autorizado a submeter o segurado a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso. 8. Sem custas. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 202 5600-09.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JANDIRA GAMARROS MENIN ADVOGADO: MT00013395 - GLASIELE MARY IWAKIRI ADVOGADO: MT00016134 - SILVIA RYBA DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez à segurada especial. Alega, em síntese, que a autora não comprovou satisfatoriamente sua qualidade de rurícola. 2. A sentença deve ser anulada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 47/51): a) Doença ou lesão constatada na perícia: cardiopatia grave, com insuficiência cardíaca grau III; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente, ao trabalho habitual, do lar, sendo desindicada a reabilitação profissional; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 67 anos; profissão: agricultora; escolaridade: não declarada. 94 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 116 4. A concessão de benefício previdenciário a trabalhador rural não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 5. Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial, a autora juntou aos autos os documentos de fls. 11/14, 17/32, 68/72, dentre eles escritura pública de compra e venda, certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), documento de arrecadação de receitas federais (DARF), notas fiscais de compra de produtos agrícolas, cadastro como segurado especial no CNIS, todos em nome de seu cônjuge. 6. Ainda que o cadastro de segurado especial de seu marido, bem como os demais documentos, representem início razoável de prova material da alegada atividade rural, a parte autora necessita ampliar tal eficácia probatória, comprovando sua participação pessoal nas atividades, em regime de economia familiar. 7. Desta forma, os documentos acostados aos autos carecem de ampliação da eficácia probatória através da prova testemunhal, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte, atos não realizados em primeira instância. 8. Recurso prejudicado. Sentença anulada, de ofício, para fins de remessa à instância de origem e realização de audiência de instrução. 9. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 203 5601-31.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: OSVALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: MT00007977 - FRANCIELE VALERIO SUZANO ADVOGADO: MT00010377 - ROBERTA VALERIO SUZANO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência de concessão de aposentadoria por invalidez desde 07/8/2010. Aduz, em síntese, que a incapacidade da parte autora é preexistente ao reingresso no RGPS. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 39/41): a) Doença ou lesão constatada na perícia: doença de Parkinson (CID G20) há 03 anos; insuficiência renal crônica (N18.9) há 01 ano; hipertensão (CID I10) há 02 anos e seqüela de AVC (CID I63) há 06 meses; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente há 03 anos, a contar da data da perícia judicial realizada em 09/05/2011; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 64 anos; profissão: serviços gerais; escolaridade: analfabeto. 4. O autor, após perder a qualidade de segurado em meados de 2005 (CNIS – fls. 57), foi contratado em outubro/2009 pela empresa Carrocerias Bom Retiro Ltda – ME. 5. Em agosto/2010 chegou a receber benefício de auxílio-doença (NB: 542.104.429-3), por breve período, por erisipela (infecção aguda da pele – CID A46). 6. Nesse contexto, o expert identificou que o autor está acometido por múltiplas patologias. Em consonância com o quanto identificado pelo perito, o autor juntou atestado médico particular (fls. 23), datado de 08/12/2010, que declara que aquele possui doença de Parkinson há mais de 03 anos (meados de 2007). 7. O fato de a doença ser preexistente à nova filiação do demandante ao RGPS, ocorrida em outubro/2009, não impede, no caso em comento, a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do parágrafo único do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213 /91, in verbis: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." 8. No presente caso houve agravamento da condição de saúde da parte autora, porquanto a incapacidade não foi concomitante ao diagnóstico da doença. Verifica-se que em 2009 o autor trabalhou por certo período até receber benefício de auxílio-doença por erisipela, chegando-se a conclusão que a incapacidade total e permanente em decorrência de Mal de Parkinson e sequela de AVC se deu em momento posterior. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. 10. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 204 5673-21.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: LEONICE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VEDAÇÃO À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por idade rural. Argumenta, em síntese, que os documentos juntados pela autora não fazem prova da atividade rural, além do fato de ter se filiado à Previdência Social na condição de contribuinte individual, o que descaracteriza a condição de rurícola bem como o regime de economia familiar. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 95 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 117 3. Requisito Idade: A parte autora completou a idade mínima, 55 anos, em 15/04/2006. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2006, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 150 meses (12 anos e meio), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pela autora não podem ser considerados como início de prova material. 5. Isso porque, na inicial, a própria autora afirma ser divorciada do marido, do qual pretendia a extensão da profissão de lavrador, tal qual constou na certidão de casamento lavrada em 1974 (fl. 14). Com relação à carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cáceres (fl. 15), verifica-se que a autora se filiou em 06/08/2010, após o implemento do requisito etário e menos de 02 semanas antes do pleito administrativo. Ademais, quanto ao último documento apresentado, qual seja, declaração emitida por particular em setembro/2010 que a autora labora em regime de economia familiar em seu sítio há cerca de 05 anos (fl. 16), trata-se tão somente de prova testemunhal instrumentalizada e a autora se filiou ao RGPS como contribuinte individual em fevereiro/2010 (fl. 30). 6. Dessa forma, considero que não há nos autos início razoável de prova material. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 7. Não tendo a autora preenchido os requisitos necessários, o benefício é indevido. 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 205 5687-62.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: EDVALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO: MT00013616 - WESLEY RODRIGUES ARANTES EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MENTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência que restabeleceu benefício de auxílio-doença ao autor desde a cessação, em 01/09/2010, e converteu em aposentadoria por invalidez a partir da sentença, em 13/11/2012. Alega, preliminarmente, que a sentença é ultra petita e há de ser declarada nula, posto que o recorrido pediu a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício e em nenhum momento teria solicitado o restabelecimento do auxílio-doença; e, no mérito, que não há incapacidade laborativa para trabalhos braçais, o recorrido tem apenas 52 anos e possui carteira de motorista na categoria AB, tendo condições de dirigir e trabalhar normalmente. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 128/131): a) Doença ou lesão constatada na perícia: visão monocular (cegueira em olho direito, com acuidade visual 20/400, e visão normal em olho direito) desde 1989; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente para a última atividade exercida (motorista de ônibus) e ausência de incapacidade para atividades braçais; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 52 anos; profissão: servente (1981 a 1996) e motorista de ônibus (1988 a 1989; 2002 a 2004). 4. Afasto a preliminar argüida, vez que em matéria previdenciária deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, o que não implica em julgamento ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais da benesse deferida. Precedentes. (STJ – AgRg no AREsp 493329 RJ 2014/0067582-0. 2° Turma, julgado em 22/05/2014). 5. Em que pese a perita ter afirmado que não há incapacidade para atividades braçais, em resposta ao quesito 08 do juízo (fl. 131) disse que não há indicação de reabilitação. Ademais, em consulta ao PLENUS, verifico que o autor recebeu ininterruptamente benefício de auxíliodoença por quase 06 anos (2004 a 2010) em decorrência da mesma patologia identificada pelo perito judicial (CID H541). 6. Diante do exposto, considerando as condições pessoais do recorrido: 55 anos atualmente; seu baixo grau de instrução; encontrar-se afastado do mercado de trabalho há 11 anos; não possuir o mesmo vigor físico para trabalhar de servente como outrora; e tendo a perita afirmado que não é indicado sua reabilitação; entendo tratar-se de incapacidade total e permanente, fazendo o autor jus ao benefício pleiteado. 7. O autor permanecia incapaz quando da cessação do benefício em 01/09/2010, razão pela qual mostra-se acertada a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde então e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez quando da prolação da sentença, posto que somente àquela data foram preenchidos os requisitos necessários para aposentação. 8. Recurso do INSS a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas. Condeno o recorrente em pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 206 5945-75.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: MT0008308B - VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio- doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que requereu apresentação de laudo complementar para esclarecer divergência no laudo pericial, haja vista que inicialmente o perito fixou a data do início da incapacidade em 2003 no item 03 e depois fixou em 2005 no item 08, e houve prolação da sentença sem analisar tal pedido. Requer, assim, seja decretada nula a sentença com a devolução dos autos à vara de origem para que o perito esclareça qual a data do início da incapacidade ou que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez nos termos declinados na inicial. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 17/18): 96 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 118 a) Doença ou lesão constatada na perícia: doença cardíaca (CID I13.9), doença renal (insuficiência renal crônica), hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e labirintite (CID H83.0) – patologias em fase evolutiva desde 2003; b) Conclusão do laudo: total e permanente desde 2005 pelo agravamento das patologias; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 89 anos; profissão: do lar; escolaridade: 4º ano. 4. De acordo com o CNIS às fls. 31, trata-se de contribuinte individual que, após recolher 07 contribuições em 1994, passou a receber benefícios de auxílio-doença entre 1994 a 1996 por motivo não esclarecido nos autos. Assim, após perder a qualidade de segurada em meados de 1997, reingressou no RGPS em 01/2003, vertendo o número de contribuições mínimas, até 04/2003, para cumprimento da carência. Logo, perdeu novamente a qualidade de segurada em maio/2004. Desde então não verteu novas contribuições. 5. Nesse contexto, ainda que haja irresignação por parte da recorrente quanto ao laudo pericial, não verifico a contradição apontada. Isso porque, no item 03, enquanto o perito fixou a data de início da patologia (2003); no item 08, ele fixou a data provável do início da incapacidade (2005), que são duas situações distintas e não se deram de maneira concomitante. Em resposta ao item 09 (fls. 18), o expert esclareceu que a incapacidade decorreu da evolução da patologia, logo, em momento posterior ao início da doença. 6. Desse modo, uma vez que a autora manteve qualidade de segurada somente até maio/2004 e o início da incapacidade se deu em 2005, não faz jus ao benefício pleiteado. 7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 207 7917-14.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARLENE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: MT00008730 - SEBASTIAO JANN EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência que concedeu à autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, em 30/04/2010. Alega, em síntese, que o laudo foi taxativo ao afirmar que a recorrida, ainda que tenha apresentado incapacidade laborativa em período pretérito, por 01 ano e 03 meses, não apresenta incapacidade para a atividade habitual, não preenchendo, assim, os requisitos para concessão do benefício e que, caso a sentença seja mantida, a DIB deve ser modificada. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 80/84): a) Doença ou lesão constatada na perícia: hipertensão arterial, dor os ombros, cervicalgia, lombalgia, e bursite trocantérica em período pretérito; b) Conclusão do laudo: ausência de incapacidade – ainda que a autora tenha apresentado incapacidade laborativa por bursite trocantérica no passado (por 01 ano e 03 meses a partir do diagnóstico em 22/06/2010 – fls. 46), a incapacidade não persiste, porquanto não apresenta sintomas dessa patologia; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 56 anos; profissão: zeladora/serviços gerais. 4. Nos presentes autos foram feitas duas perícias judiciais em razão que na primeira perícia (fls. 59/60) a perita teria analisado a incapacidade em relação à atividade de copeira, quando, em verdade, restou demonstrado que a recorrida laborava como zeladora/serviços gerais. Ocorre, no entanto, que em ambas as perícias, seja para a profissão de copeira ou para as profissões de zeladora/serviços gerais, a conclusão foi a mesma: ausência de incapacidade para as atividades habituais. 5. Nesse contexto, a autora percebeu benefício de auxílio-doença por bursite trocantérica entre 09/03/2010 a 30/04/2010 (NB: 539.911.9761) e restou demonstrado nos autos que em junho/2010 a patologia ainda persistia (atestado médico particular – fls. 46) e assim o foi até meados de setembro/2011 (laudo pericial – fls. 80/84), motivo pelo qual restou configurado que a autora permanecia incapaz quando da cessação do benefício, fazendo jus ao restabelecimento do mesmo. 6. No entanto, quanto à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, concluo que essa não merece prosperar. Primeiro, em que pese a multiplicidade de patologias das quais a autora padece, a perita judicial foi taxativa, por duas vezes, que a autora está capaz para as atividades habituais. E, segundo, que no decorrer da presente demanda a autora recebeu, administrativamente, benefício de auxílio-doença (10/04/2012 a 31/07/2012 – NB: 551.317.840-7) por patologia diversa às identificadas no laudo judicial (dor articular), o que implica dizer que a autora realmente encontrava-se capaz quando das perícias judiciais realizadas em 2011, haja vista que a incapacidade laborativa em momento posterior se deu por outra moléstia. 7. Nada obsta à autora, caso a incapacidade persista em decorrência da dor articular (CID M255), patologia posteriormente identificada, que ingresse com nova ação para recebimento dos benefícios cabíveis. 8. Recurso do INSS parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenar o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB: 539.911.976-1) desde a data seguinte à indevida cessação (DIB: 01/05/2010), mantendo-o até o dia 09/07/2011 (DCB), de modo que a autora irá perceber no total 01 ano e 03 meses de benefício (já considerando o período deferido administrativamente), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: com o trânsito em julgado, expeça-se RPV, deduzindo-se os valores já recebidos até então a título de auxíliodoença (NB: 544.796.564-7) e aposentadoria por invalidez (NB: 601.549.101-2). 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 208 20299-48.2010.4.01.3600 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: DOROTEIA DE JESUS BISPO ADVOGADO: MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009870 - ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ABANDONO DAS LIDES DO CAMPO HÁ 30 ANOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 97 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 119 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por idade à segurada especial. Alega, em síntese, que restou comprovado que a autora reside na cidade há mais de 30 anos. 2. A parte autora completou a idade mínima em 06/02/1986, data anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 e da vigência da Constituição de 1988, sob a égide do Decreto n. 83.080/79. Assim, sob o manto da atual Constituição Federal, que dispensa que a autora fosse “chefe” ou “arrimo” da unidade familiar para fazer jus ao benefício, passo a analisar as provas colacionadas aos autos. 3. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou: a) cópia da certidão de casamento, com registro em 30/11/1970, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador (fls. 14); b) certidão de óbito do cônjuge, em 29/08/1982, constando também como profissão a de lavrador (fls. 15). 4. A autora pleiteou o benefício em 29/09/2009 (fls. 16). Entretanto, afirmou em depoimento que passou a morar na cidade em 1982, e, desde então, trabalhou como lavadeira, não mais voltando ao labor campesino. Ademais, as testemunhas foram categóricas ao afirmarem que a autora foi para a cidade de Cáceres quando o marido ainda estava vivo. 5. Conforme entrevista realizada administrativamente (fls. 54/55), a autora há mais de 30 anos sobrevive da pensão que recebe do INSS. 6. Nesse contexto, a parte autora parou deixou de exercer atividade rural em 1982, ou seja, antes de completado o requisito etário. Tem-se que para a concessão de aposentadoria por idade rural, o art. 143 da Lei 8.213/91 prevê expressamente a necessidade de demonstração de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, o que implica dizer que, sob a legislação atual, a requerente não preencheu as condições exigidas para a concessão do benefício. 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 8. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 2ª Relatoria – físicos – sessão de 05.11.15 1 0031-87.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: EDITE TRENTINI PIVATTO ADVOGADO : MT00010361 - ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA ADVOGADO : MT0014906B - CARLA TRAVAINA BRAZ RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DA DER. RECOLHIMENTOS RETROATIVOS E EXTEMPORÂNEOS DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício previdenciário por ausência de incapacidade. 2. Na hipótese em apreço, a perícia (fls. 55/60) detectou que a autora, 69 anos, do lar, é portadora de osteoporose, hipertensão arterial, osteoartrose e dislipidemia. Porém, aduziu que as moléstias das quais sofre não causam incapacidade laborativa. 3. Trata-se de contribuinte individual que, de acordo com às fls. 32, ingressou no RGPS em 08/2008, aos 64 anos de idade, tendo parado de recolher em 05/2010. Após, supostamente reingressou no RGPS em 07/2011 e, ao recolher 04 contribuições, pleiteou benefício de auxíliodoença que restou indeferido por ausência de incapacidade (fls. 38). 4. Nesse contexto, verifica-se às fls. 33/36 que as competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2011 foram todas pagas extemporaneamente e no mesmo dia, 21/11/2011. 5. É de se observar que o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, determina que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Ainda, o artigo 27 do mesmo dispositivo legal dispõe que não serão consideradas, para fins de carência, as competências recolhidas com atraso referentes a competências anteriores pelo contribuinte individual. 6. Dessa forma, uma vez que a autora perdeu qualidade de segurada em julho/2011 e as contribuições posteriores não podem ser computadas para efeitos de carência, verifica-se que ao tempo da DER (dezembro/2011) a autora não mais detinha qualidade de segurada para concessão dos benefícios pleiteados. 7. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por outros fundamentos. 8. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 2 0051-47.2010.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: VILMA FRANCISCA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO ACERCA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA QUE FUNDAMENTARAM A SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA. CÁLCULOS RATIFICADOS E NÃO IMPUGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido, estipulando a quantia de R$ 6.535,69 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos) como devida pelo INSS a título de descontos indevidos sobre o benefício de pensão por morte. Volta-se a irresignação da autora especificamente para os valores destacados na sentença, aduzindo incorreção no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para o deslinde da controvérsia. A sentença proferida às fls. 301/302, orientada pelos cálculos fixados por parte da Contadoria (fls. 298/300), apontou o valor a que faz jus a autora. Intimada da sentença, a recorrente impugnou os cálculos, apontando inexatidão nos mesmos (fls. 306/308). Por sua vez, o INSS ofertou contrarrazãoes, asseverando, inicialmente, a intempestividade do recurso, e, no mérito, pugnou o seu desprovimento (fls. 312/316). Por conseguinte, proferiu-se decisão determinado manifestação da Contadoria acerca da divergência, e, em seguida, vistas às partes (fl. 321). Recebidos os autos pela Seção de cálculos, foram estes 98 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 120 reexaminados, e, assim, ratificados (fls. 324/329). No entanto, devidamente intimadas as partes, conforme certificado à fl. 333, estas quedaram-se inertes. 4. Cumpre destacar que a recorrente, por meio do respectivo recurso, limitou-se a impugnar os valores calculados pela Contadoria do Juízo, que serviram de fundamento para sentença recorrida. A fim de melhor esclarecer este Juízo ad quem sobre tais divergências de valores, a Contadoria reapreciou os cálculos antes efetuados, declarando a exatidão, e, por conseqüência, procedendo a devida ratificação. Oportunizada vistas e manifestação da recorrente, esta em nada se opôs, motivo pelo qual devem ser os mesmos cálculos homologados, e a sentença mantida. 5. Ressalte-se que a preliminar de intempestividade recursal suscitada pelo INSS deve ser afastada, em virtude de que o recurso inominado foi protocolado junto à agência franqueada dos Correios na data de 22/09/2010, último dia para interposição do recurso, o que se perfaz admissível, nos termos do art. 1º da Resolução 12/2007 do TRF da 1ª Região. Assim, tenho por tempestivo o recurso inominado em apreço. 6. Deste modo, não merece acolhida a pretensão recursal da autora, uma vez que os cálculos foram reelaborados e ratificados pela Contadoria, e, intimadas as partes, estas nada manifestaram. 7. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado (art. 55 da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 3 0107-77.2013.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: JUCIVAN SANTOS DE ARRUDA ADVOGADO : MT00013487 - ELIANDRO CHAVES TORRES RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PERCEPÇÃO DE SUPOSTOS ATRASADOS C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido para que o INSS pagasse valores atrasados do período em que o benefício LOAS – portador de deficiência física – teria sido suspenso indevidamente, bem como fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sendo esse último em razão dos honorários advocatícios. 2. Conforme consulta ao PLENUS, verifico que o autor percebeu benefício assistencial ao deficiente de 10/08/2000 a 01/10/2008 (NB: 106.139.786-3), tendo sido o mesmo suspenso em decorrência da renda familiar per capita ser superior ou igual a ¼ do salário mínimo. 3. Passados quase 03 anos após a cessação do benefício, tendo o autor permanecido inerte nesse período; ingressou com demanda judicial (nº 3561-36.2011.4.01.3604) para que o benefício fosse novamente implantado a partir da data do ajuizamento da ação (30/06/2011). 4. Uma vez que a referida demanda foi julgada procedente, tendo sido concedido o benefício pleiteado desde a data da prolação da sentença (21/10/2011), o autor ingressou com a presente ação a fim de receber os valores supostamente devidos entre outubro/2008 a junho/2011, período em que não recebeu o benefício. 5. Nesse contexto, nos autos nº 3561-36.2011.4.01.3604 restou comprovado que após a cessação do LOAS em outubro/2008, o pai do autor trabalhou ininterruptamente até abril/2011. Assim, ficou desempregado tão somente por 04 meses e a situação foi revertida em setembro/2011 (fls. 118/119). 6. Como bem apontado pelo MPF em seu parecer, o INSS, de forma fundamentada e garantindo a ampla defesa e o contraditório no âmbito administrativo, enviou uma carta ao autor informando previamente sobre a cessação do benefício em 2008 bem como o motivo para tanto (fls. 117). Na ocasião, foi-lhe informado sobre a possibilidade de interpor recurso junto a Previdência Social. 7. Não bastasse o quanto exposto, observa-se do documento às fls. 141 que no mês seguinte à realização do laudo socioeconômico, setembro/2011, o pai do autor foi contratado pela empresa Intercoop (CBO 7842 – alimentador de linha de produção), recebendo salários superiores ao mínimo (em média R$ 900,00); sendo que em 2013 mudou de empresa e passou a perceber entre R$ 1.142,55 a R$ 1.908,75; o que implica dizer que a família não passou por situação de miserabilidade. 8. Como já apontado, o pai do autor ficou desempregado tão somente por 04 meses e a situação foi revertida em setembro/2011 (fls. 141), de modo que, sendo a cessação do benefício em 2008 devida, esse ato não gera o direito de percepção de supostos atrasados nem danos de natureza moral ou material. 9. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. 11. Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 4 0166-74.2013.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: EROTIDES CONCEICAO DA SILVA LICA ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO AFASTADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo (20/08/2012). Argumenta que o expert foi categórico ao afirmar que a parte autora não possui incapacidade, estando apta ao trabalho. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 34/39 e 76/78): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondilose (CID M47), hipotireoidismo (CID E03), hipertensão arterial essencial (CID I10) e arritmia cardíaca (CID I49); b) Conclusão do laudo: não há incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 60 anos; profissão: do lar; escolaridade: 8ª série. 4. Em consonância com o juízo a quo, afasto a conclusão dos peritos judiciais e concluo que a autora está incapacitada para as atividades habituais. Isso porque foram realizadas duas perícias no caso em comento, por dois peritos distintos, sendo que o primeiro, em resposta ao 99 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 121 quesito 10 (fls. 36), informou que o tratamento das patologias causam reações adversas, tais quais sonolência e náuseas; já o segundo perito, em resposta ao quesito 06 (fls. 77), informou que ainda que controláveis e estabilizadas, as moléstias são degenerativas. 5. No entanto, verifico que a autora não faz jus aos benefícios pleiteados em decorrência da incapacidade ser preexistente ao ingresso no RGPS. 6. Conforme extrato do CNIS às fls. 52/55, trata-se de contribuinte individual que ingressou no RGPS em agosto/2011, aos 57 anos de idade. No dia 07/08/2012 pagou a 12ª contribuição de forma a cumprir a carência do art. 25, inciso I, da lei 8.213/91 e pleiteou benefício de auxíliodoença que restou indeferido por ausência de incapacidade (fls. 56). 7. Da análise dos laudos periciais, ainda que não se tenha fixado uma data de início da incapacidade, até porque ambos os peritos atestaram que não há incapacidade laborativa; verifica-se do quesito 09 (fls. 37) que as moléstias que acometem a autora tiveram início há cerca de 05 anos (meados de 2008) e desde então a autora faz tratamento junto ao SUS e complementa com medicamentos comprados por conta própria (quesito 09 – fls. 35). São referidos tratamentos que passaram a incapacitar a autora. Ademais, as moléstias encontram-se estabilizadas/fase residual (quesito 10 – fls. 37), levando-se a crer que realmente se instalaram há muito tempo, em período anterior ao ingresso no RGPS. 8. Não bastasse isso, foi juntada pela autora (fls. 16) conclusão de exame radiológico, datado de julho/2012, época em que ainda não havia cumprido a carência mínima, apontando que já estava acometida por osteoartrose lombo-sacra e artrose cervical. Ainda no mês de julho/2012 e até mesmo antes, em maio/2012, foram prescritos remédios para inflamação, dor e hipertensão (fls. 21/23). 9. Como se vê, o conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho é anterior ao seu ingresso no RGPS, levando-se em consideração ainda que a autora só passou a verter contribuições em idade avançada e o pleiteou benefício tão logo cumprida a carência mínima. 10. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da filiação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito aos benefícios pleiteados. 11. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, cassando-se os efeitos da antecipação da tutela. 12. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 5 0253-89.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO : MT0012114B - AL NEY DE JESUS CARDOSO ADVOGADO : MT00009690 - ANA PAULA ORTELHADO MENDES ADVOGADO : MT00007668 - LUIZA IRACEMA ANTUNES RECDO: RAFAEL MENEGILDO HONORIO DA SILVA ADVOGADO : MT00011031 - DARCY CAPISTRANO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO : MT00011569 - EDUARDO CAPISTRANO DE OLIVEIRA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. EBCT. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT – contra sentença que a condenou ao pagamento da quantia de R$ 1.734,54 a título de dano material, bem como R$ 2.000,00 a título de dano moral em favor da parte autora; em razão de extravio de correspondência (SEDEX – reverso) em que encaminhava um notebook, da marca DELL, para conserto. 2. É incontroverso o fato de a encomenda ter sido extraviada e ser o autor parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação, porquanto a própria ré reconheceu o defeito na prestação do serviço, ofertando, desse modo, a devolução administrativa do valor de R$ 320,94 ao autor, com base no mesmo motivo (fls. 19/verso). 3. Embora a ré alegue a ausência de declaração quanto ao conteúdo do objeto postado, as demais provas trazidas pelo autor confirmam as argumentações contidas na inicial, notadamente quanto à nota fiscal de compra do notebook da marca DELL no valor de R$ 1.734,54. O fato desse valor não ter sido quantificado pelo autor na postagem não exclui a responsabilidade da EBCT em reparar o prejuízo causado. 4. O dano moral também é evidente, haja vista o transtorno suportado pelo autor com as ligações que efetivou a fim de solucionar o problema ocasionado pela má-prestação do serviço pela EBCT. Entretanto, na aferição do dano moral, “o arbitramento deve operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.” (AGA 200602623771, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, 24/08/2010). 5. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que o valor do dano moral deve ser reduzido para R$ 1.000,00, estando dessa maneira proporcional ao dano causado à parte autora, refletindo, ademais, a realidade da lesão, sem ocasionar, por outro lado, enriquecimento indevido da vítima. 6. Recurso parcialmente provido. 7. Sem custos e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 6 0402-88.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ROSA JOSE DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO : MT0004877A - ELPIDIO MORETTI ESTEVAM EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurada rural da autora. 2. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 100 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 122 3. No caso em tela, a parte autora completou a idade mínima em 2006, de modo que se exige a comprovação de tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 150 meses (12 anos e meio). 4. Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) contrato de compra e venda de 1982 (fls. 12); b) notas fiscais de compra de produtos agrícolas (fls. 14, 26 e 40); c) certidão de casamento, na qual consta a profissão do nubente como lavrador (fls. 38); d) certidão emitida pelo INCRA da participação da parte autora em projeto de reforma agrária (fls. 39). 5. Ainda que tais documentos representem início de prova material de que a parte autora exerceu atividade rural, não faz prova suficiente da condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar e nos anos exatos necessários para cumprimento da carência, o que poderia ser suprido pela prova testemunhal. 6. No entanto, conforme ofício às fls. 97, o juizado de origem informa que, em virtude de problemas técnicos no servidor no período em que ocorreu a audiência de instrução e julgamento, o arquivo não se encontra armazenado no servidor operacional destinado a cópias de segurança de arquivos dessa natureza. 7. Desta forma, os documentos acostados aos autos carecem de ampliação da eficácia probatória através da prova testemunhal, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte. Uma vez que o arquivo da audiência foi extraviado, a sentença recorrida deve ser anulada, de ofício, com a reabertura da instrução probatória. 8. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício para fins de remessa à instância de origem e realização de audiência de instrução. 9. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. 10. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade e de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, mantendo-se os efeitos da antecipação de tutela, ficando prejudicado o recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 7 0665-18.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: AILTON SOUZA PEREIRA ADVOGADO : MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DIB. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido e concedeu aposentadoria por invalidez desde a data da citação (24/09/2009). Argumenta que o perito indicou como data de início da incapacidade como sendo em março/2007, de modo que o benefício deve ser concedido desde então. Apontou que há nos autos documentos médicos particulares contemporâneos que demonstram que o autor já estava acometido pela mesma patologia identificada pelo perito judicial e consequentemente havia incapacidade laborativa. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 60/64): a) Doença ou lesão constatada na perícia: sequela de “legg perthes” na coxa direita e osteartrose de coluna lombro-sacra; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente para atividades de serviços gerais e construção civil; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 49 anos; profissão: servente; escolaridade: ensino fundamental incompleto. 4. Ainda que o expert tenha concluído que o autor estava incapaz desde março/2007, com base em documento médico às fls. 29; o recorrente não realizou o prévio requerimento administrativo junto ao INSS. 5. Quanto solicitado o requerimento, o autor informou que havia recebido um benefício em 2001, o qual havia sido cessado arbitrariamente (fls. 36/39). 6. Diante disso, entendo que andou bem o juízo a quo ao fixar a DIB na data da citação, pois somente nessa data a autarquia tomou ciência da situação do autor e não havia, à época, discordado em lhe conceder quaisquer benefícios. 7. A questão, inclusive, já foi decidida pela 1ª turma do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação." (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 8. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 8 0697-23.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: BELARMINO JOSE RIBEIRO ADVOGADO : MT0006752B - JULIANO COLACO DA SILVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurada rural da autora. 2. A concessão do benefício de a aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. No caso em tela, a parte autora completou a idade mínima em 2009, de modo que se exige tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 168 meses (14 anos). 101 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 123 4. Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 1977, na qual consta sua profissão como lavrador (fls. 20); b) escritura pública de compra e venda (fls. 24/26); c) nota de crédito rural (fls. 27/30); d) certidão do INCRA (fls. 32); e) notas fiscais (fls. 33/38); f) termo de verificação para fins de dispensa de inscrição estadual para micro produtor (fls. 39); g) declaração da EMPAER-MT (fls. 40); h) declaração de faturamento de produtor rural (fls. 41). 5. Ainda que tais documentos representem início de prova material de que a parte autora exerceu atividade rural, não faz prova suficiente da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar e nos anos exatos necessários para cumprimento da carência, o que poderia ser suprido pela prova testemunhal. 6. No entanto, conforme ofício às fls. 118, o juizado de origem informa que, em virtude de problemas técnicos no servidor no período em que ocorreu a audiência de instrução e julgamento, o arquivo não se encontra armazenado no servidor operacional destinado a cópias de segurança de arquivos dessa natureza. 7. Desta forma, os documentos acostados aos autos carecem de ampliação da eficácia probatória através da prova testemunhal, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte. Uma vez que o arquivo da audiência foi extraviado, a sentença recorrida deve ser anulada, de ofício, com a reabertura da instrução probatória. 8. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício para fins de remessa à instância de origem e realização de audiência de instrução. 9. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. 10. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade e de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, mantendo-se os efeitos da antecipação de tutela, ficando prejudicado o recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 9 0905-12.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MATEUS NETO ELOI ADVOGADO : MT00012769 - GILSON APARECIDO ROSSETO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que a o recorrido não comprovou satisfatoriamente sua qualidade de segurado especial. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. O requisito idade foi implementado em 2009, quando o autor completou 60 anos de idade, de modo que se exige a comprovação de tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 168 meses (14 anos). 4. A comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar), exige prova documental plena, ou início de prova material combinada com prova testemunhal, sendo vedada a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91). 5. No caso concreto, para fins de comprovação de qualidade de segurado especial, o autor apresentou os seguintes documentos: a) declaração do sindicato rural que o autor teria exercido atividades campesinas de 1994 a 2011 em duas localidades (fls. 06); b) cópia da CTPS, na qual consta um vínculo de natureza rural por três meses em 2008 (fls. 11); c) declaração de terceiros com firma reconhecida (fls. 12/13); d) contratos de comodato de lote rural (fls. 14/15). 6. Verifico que os documentos juntados pelo autor não estão aptos a provar a sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, bem como atividade campesina individualmente. 7. Apesar dos contratos de comodato cobrirem um período de 16 anos (1994 a 2010), exatamente no período de carência que o autor deseja comprovar, e neles constarem a data de assinatura no início de sua vigência; não possuem reconhecimento de firma dos signatários, e ainda que tenham sido confeccionados, em tese, o primeiro em 1994 e o segundo em 2003, são idênticos, com a mesma formatação, de modo a presumir que, em verdade, tenham sido confeccionados em momento posterior, na mesma oportunidade. 8. Nesse contexto, ante as disposições contidas no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, os documentos, para que sirvam como início de prova material do labor rural, devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao pedido administrativo, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 9. Ademais, as declarações de terceiro constituem nada mais que prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade do início de prova material; a declaração do sindicato rural foi elaborada levando em consideração os documentos analisados anteriormente; a carteira de trabalho conta com apenas um vínculo rural, por ínfimo período de três meses, pouco antes do preenchimento do requisito etário; e, por fim, a certidão de casamento consta qualificação como militar. 10. Pelo exposto, tenho que não há início de prova material razoável de labor rural correspondente ao período de carência exigido por lei no período anterior ao requerimento administrativo (14 anos), sendo incabível a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. 11. Em relação ao ofício às fls. 111, em que o juizado de origem informa que, em virtude de problemas técnicos no servidor no período em que ocorreu a audiência de instrução e julgamento, o arquivo não se encontra armazenado no servidor operacional destinado a cópias de segurança de arquivos dessa natureza; no caso concreto a prova testemunhal é desnecessária, uma vez que, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 12. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do autor, cassando-se os efeitos da tutela antecipada. 13. Sem condenação em honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 102 124 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 10 0949-31.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: DIRCE CAITAROSSI CRESCENCIO ADVOGADO : MT0011277B - DANIELE DE MELO BAISE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença de parcial procedência de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurada rural da autora. 2. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. No caso em tela, a parte autora completou a idade mínima em 2005, de modo que se exige a comprovação de tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 144 meses (12 anos). 4. Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 1973, na qual consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (fls. 12); b) certidões de nascimento dos filhos, nas quais também consta a profissão do marido da autora como lavrador/agricultor (fls. 26/33); c) contrato de empreitada de 1980 (fls. 21); d) contrato de compromisso de compra e venda de 1994 (fls. 22). 5. Ainda que tais documentos representem início de prova material de que a parte autora exerceu atividade rural, não faz prova suficiente da condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar e nos anos exatos necessários para cumprimento da carência, o que poderia ser suprido pela prova testemunhal. 6. No entanto, conforme ofício às fls. 110, o juizado de origem informa que, em virtude de problemas técnicos no servidor no período em que ocorreu a audiência de instrução e julgamento, o arquivo não se encontra armazenado no servidor operacional destinado a cópias de segurança de arquivos dessa natureza. 7. Desta forma, os documentos acostados aos autos carecem de ampliação da eficácia probatória através da prova testemunhal, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte. Uma vez que o arquivo da audiência foi extraviado, a sentença recorrida deve ser anulada, de ofício, com a reabertura da instrução probatória. 8. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício para fins de remessa à instância de origem e realização de audiência de instrução. 9. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. 10. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade e de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, mantendo-se os efeitos da antecipação de tutela, ficando prejudicado o recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 11 1041-75.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: FAZENDA NACIONAL RECDO: LUZIA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MT0009947B - CIBELE SILVA PRIETCH FALCA PAGNO EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE IRRF SOBRE RENDIMENTO RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM ÚNICA PARCELA. INCIDÊNCIA SOBRE OS MONTANTES MENSALMENTE DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, uma vez que entendeu ser ilegítima a incidência do IRRF sobre a verba remuneratória recebida extemporaneamente, e em única parcela, pela(s) parte(s) autora(s), em decorrência de ação judicial. Alega a aplicabilidade da sistemática legal vigente à época do fato - art. 12 da Lei 7.713/88. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Versa a lide sobre a tributação da renda e rendimentos percebidos por pessoas físicas, em decorrência de verba recebida acumuladamente por força de decisão judicial. Dito isto, adentro ao mérito da causa. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram sob o tema em regime de repercussão geral e de incidente de unificação de controvérsias, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 614.406/RS, declarou, nos termos da divergência aberta pelo Min. Marco Aurélio, a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/881, mantendo o acórdão recorrido, o qual determinava que o cálculo do IR deveria observar a alíquota aplicável no caso de o valor ter sido pago no tempo devido. 5. Nesse julgamento vieram à tona os conceitos, de origem contábil, do regime de caixa e de regime de competência, que se referem, no caso dos tributos, ao momento da ocorrência do fato gerador. O fato gerador pode se dar ou quando do efetivo acréscimo patrimonial – disponibilidade econômica – ou quando esse acréscimo passa a ser juridicamente devido – disponibilidade jurídica. No regime de caixa o relevante é a disponibilidade econômica; no regime de competência, é a disponibilidade jurídica que prevalece. 6. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 prestigiou o regime de caixa. Já no REsp e RE mencionados acima, tendo sido afastada a aplicabilidade desse artigo, decidiu-se pela prevalência do regime de competência. 1 Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 103 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 125 7. O art. 12-A, trazido para a Lei nº 7.713/88 pela Lei nº 12.350/2010, por sua vez, estabelece um regime especial para o cálculo do imposto de renda, que se aproxima do regime de competência, mas não o observa estritamente. O art. 12-A – mais especificamente o seu § 1º2 –, estabelece que o imposto de renda deverá ser calculado conforme uma tabela progressiva encontrada pela multiplicação do número de meses a que se referem os rendimentos acumulados pela tabela progressiva do IR vigente no mês do pagamento destes. A forma especial de tributação estabelecida pelo art. 12-A, contudo, não leva em conta os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte no ano-calendário em que ele deveria ter recebido os valores que somente vieram a lhe ser pagos depois, acumuladamente. Assim, o imposto de renda calculado sob o art. 12-A poderá ter valor menor que aquele que seria devido se fossem considerados os valores recebidos no anocalendário em que eles deveriam ter sido pagos. 8. O art. 12-A, portanto, inova na forma de cálculo do imposto de renda. Sendo assim, a teor do art. 105 do Código Tributário Nacional, não deve ser aplicado aos RRA correspondentes a anos-calendário anteriores ao de 2010 (§ 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88). 9. Considerando que os rendimentos objeto da presente ação foram recebidos antes de 2010, não há que se falar em aplicação retroativa do artigo 12-A da Lei nº 7713/88. 10. Por outro lado, cabível a aplicação as tabelas e alíquotas da época a que o rendimento acumulado corresponde, atualizados com a taxa SELIC desde o seu recolhimento, observando-se a mesma sistemática da declaração anual de ajuste, pois o imposto de renda tem fato gerador complexo, onde as retenções na fonte são meras antecipações de pagamento do imposto presumivelmente devido, conforme disposto na sentença. 12. Recurso da União desprovido. 11. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 12 1110-44.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARIA DO CARMO GOMES NETO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE APOSENTADO COMO EMPRESÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade à trabalhadora rural. Argumenta em síntese, que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural por parte da autora. 2. A parte autora completou a idade mínima em 16/05/2010, de modo que se exige a comprovação de tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 174 meses (14 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. 3. Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado em 1972, na qual consta que o marido é lavrador (fls. 06); b) certidão de nascimento do filho em 1976, constando novamente que o cônjuge é lavrador (fls. 07); c) ficha de matrícula do filho na escola de Alto Araguaia/MT, em 1985 e 1986, com a qualificação de lavradores (fls. 08/09); d) contrato particular de arrendamento de terras para exploração pecuária entre 2001 a 2011 (fls. 10); e) declaração do INDEA/MT que o marido da autora é pecuarista e tem vacinado regularmente o gado entre 2003 a 2009 (fls. 11); f) declaração de empresa de laticínios que o cônjuge é fornecedor de leite desde 2004 (fls. 12); g) cadastro de produtor rural junto à SEFAZ/MT em 1988 (fls. 13/14); h) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Ponte Branca/MT em 2009 (fls. 15); i) notas fiscais de produtor rural em 1986, 1987, 1992, 1993 (fls. 17/19, 21/25); j) declarações de pecuarista junto à SEFAZ/MT constando ser proprietário 114 cabeças de rebanho em 1985, 134 cabeças em 1986; 200 cabeças em 1987 e 233 cabeças em 1991 (fls. 26/32); k) cadastro junto à SEFAZ/MT em 1997 de que é arrendatário de propriedade rural de 1.005 hectares (fls. 34); l) contribuição sindical rural em 2009 e 2010 com base de cálculo sobre R$ 25.000,00 (fls. 39/40). 4. Ainda que haja prova material de que o marido da autora se dedicou às lides rurais por diversos períodos, tal fato, por si só, não lhe confere a qualidade de segurado especial, de modo a estender tal qualificação para a autora; visto que a condição de segurado especial exige atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos termos do art. 11, inciso VII da lei 8.213/91. 5. Quanto a esse fato, o INSS juntou aos autos extrato do CNIS do marido da autora (fls. 64/65) demonstrando que esse verteu contribuições como empresário de 1996 a 2006, no interregno da carência, quando passou a receber beneficio de aposentadoria por invalidez como trabalhador urbano. 6. Ao que tudo indica, o marido da autora era empresário pecuarista, sendo que em 1991 já contava com expressivo número de rebanho (233 cabeças), de modo a descaracterizar a alegada condição de segurado especial. Não bastasse isso, com exceção de alguns poucos documentos que fazem referência à Fazenda, todos constam endereço na zona urbana de Ponte Branca (Rua Presidente Vargas, nº 485). 7. Os parcos documentos em nome da autora a qualificam como doméstica (fls. 06/07); o documento de fls. 09 foi claramente rasurado de forma a inserir a qualificação de lavradora posteriormente; e, por fim, a filiação ao sindicato dos trabalhadores se deu pouco antes da implantação do requisito etário, de modo que deixa antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servir como meio de prova em ações previdenciárias. 8. Pelo exposto, entendo que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, eis que não preenchido requisito indispensável à sua concessão, qual seja, a caracterização da qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. 9. Recurso do INSS provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, cassando-se os efeitos da tutela antecipada. 10. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 13 1144-05.2014.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ALQUIMINO MODESTO DA SILVA ADVOGADO : MT0019078A - GILVANIA TELES DE ARAUJO ALVES RECDO: FUNAI 2 § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) 104 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 126 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DA MOEDA. CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAL DE 11,98% INAPLICÁVEL AOS SEVIDORES VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do(a)(s) autor(a)(es) contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento que os servidores do Poder Executivo não foram prejudicados pelo advento das Medida Provisória 434/94 e suas posteriores reedições, bem como da Lei 8.880/94. Aduz(em) direito à incorporação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre a respectiva remuneração, em decorrência das perdas inflacionária da conversão de cruzeiro real para URV. 2. A sentença deve ser mantida. 3. A controvérsia em apreço gira em torno das eventuais perdas salariais decorrentes da conversão cruzeiro real em Unidade Real de Valor (URV). Dito isto, adentro ao mérito da causa. 4. A Medida Provisória - MP nº 434/1994, editada pelo Governo Federal, dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e sobre o Sistema Monetário Nacional, instituindo a URV para servir de padrão de valor monetário. Esta MP foi reeditada duas vezes (MP nº 457/1994 e MP nº 482/1994), sendo, por fim, convertida na Lei Federal nº 8.880/1994. De sua vez, a Lei nº 8.880/1994 estabeleceu que os valores das tabelas de vencimentos, salários e gratificações dos servidores públicos seriam convertidos em URV em 1º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com os valores da URV para um desses dias, independentemente da data do pagamento. Essa sistemática de conversão adotada pela legislação referida, efetivamente, prejudicou alguns servidores, notadamente quando se convertia o salário pela URV do último dia do mês em comparação com a conversão pelo dia 20 do mês. 5. Sobre o tema, acolhendo jurisprudência reiterada do STJ, o STF sufragou entendimento no RE 561836, com repercussão geral, de que apenas os servidores que recebem antes do final do mês, ou seja, cujo vencimento tem por base o dia 20 de cada mês, conforme previsão do art. 168 da CF/88, sofreram inquestionável perdas salariais, fazendo, assim, jus ao o percentual de 11,98%, a partir de março de 1994, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. 6. Todavia, O art. 168 da Carta Política de 1988, com redação anterior à EC. nº 45/2004, só se refere aos servidores vinculados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e membro do Ministério Público Federal. Decorre disto que servidores públicos vinculados ao Poder Executivo não possuem direito à reposição do resíduo de 11,98% decorrente da conversão para URV em março de 1994, uma vez que não possuem data de pagamento estabelecida. Neste sentido tem se posicionado a TNU (pedido de uniformização nº 000037551.2006.4.03.6311) e o STJ ((AGRESP 201300771541, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/08/2013). 7. Deste modo, não merece prosperar o pleito recursal do(a)(s) autor(a)(es), pois constitui-se servidor público vinculado ao Poder Executivo Federal. 8. Recurso do(a)(s) autor(a)(es) desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou, não havendo condenação, sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos caso a parte tenha obtido o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 7º da Lei 1.060/50). Não havendo contrarrazões nos autos, fica a parte dispensada dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 14 1145-87.2014.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: FRANCISCO TELES SOBRINHO ADVOGADO : MT0019078A - GILVANIA TELES DE ARAUJO ALVES RECDO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO-FUNAI/MT EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DA MOEDA. CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAL DE 11,98% INAPLICÁVEL AOS SEVIDORES VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do(a)(s) autor(a)(es) contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento que os servidores do Poder Executivo não foram prejudicados pelo advento das Medida Provisória 434/94 e suas posteriores reedições, bem como da Lei 8.880/94. Aduz(em) direito à incorporação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre a respectiva remuneração, em decorrência das perdas inflacionária da conversão de cruzeiro real para URV. 2. A sentença deve ser mantida. 3. A controvérsia em apreço gira em torno das eventuais perdas salariais decorrentes da conversão cruzeiro real em Unidade Real de Valor (URV). Dito isto, adentro ao mérito da causa. 4. A Medida Provisória - MP nº 434/1994, editada pelo Governo Federal, dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e sobre o Sistema Monetário Nacional, instituindo a URV para servir de padrão de valor monetário. Esta MP foi reeditada duas vezes (MP nº 457/1994 e MP nº 482/1994), sendo, por fim, convertida na Lei Federal nº 8.880/1994. De sua vez, a Lei nº 8.880/1994 estabeleceu que os valores das tabelas de vencimentos, salários e gratificações dos servidores públicos seriam convertidos em URV em 1º de março de 1994, dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com os valores da URV para um desses dias, independentemente da data do pagamento. Essa sistemática de conversão adotada pela legislação referida, efetivamente, prejudicou alguns servidores, notadamente quando se convertia o salário pela URV do último dia do mês em comparação com a conversão pelo dia 20 do mês. 5. Sobre o tema, acolhendo jurisprudência reiterada do STJ, o STF sufragou entendimento no RE 561.836, com repercussão geral, de que apenas os servidores que recebem antes do final do mês, ou seja, cujo vencimento tem por base o dia 20 de cada mês, conforme previsão do art. 168 da CF/88, sofreram inquestionável perdas salariais, fazendo, assim, jus ao o percentual de 11,98%, a partir de março de 1994, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. 6. Todavia, O art. 168 da Carta Política de 1988, com redação anterior à EC. nº 45/2004, só se refere aos servidores vinculados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e membro do Ministério Público Federal. Decorre disto que servidores públicos vinculados ao Poder Executivo não possuem direito à reposição do resíduo de 11,98% decorrente da conversão para URV em março de 1994, uma vez que não possuem data de pagamento estabelecida. Neste sentido tem se posicionado a TNU (pedido de uniformização nº 000037551.2006.4.03.6311) e o STJ ((AGRESP 201300771541, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/08/2013). 7. Deste modo, não merece prosperar o pleito recursal do(a)(s) autor(a)(es), pois constitui-se servidor público vinculado ao Poder Executivo Federal. 8. Recurso do(a)(s) autor(a)(es) desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou, não havendo condenação, sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos caso a parte tenha obtido o benefício da 105 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 127 assistência judiciária gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 7º da Lei 1.060/50). Não havendo contrarrazões nos autos, fica a parte dispensada dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 15 1268-65.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: FAZENDA NACIONAL RECDO: MARIA IZABEL DO CARMO ADVOGADO : MT0009947B - CIBELE SILVA PRIETCH FALCA PAGNO EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE IRRF SOBRE RENDIMENTO RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM ÚNICA PARCELA. INCIDÊNCIA SOBRE OS MONTANTES MENSALMENTE DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, uma vez que entendeu ser ilegítima a incidência do IRRF sobre a verba remuneratória recebida extemporaneamente, e em única parcela, pela(s) parte(s) autora(s), em decorrência de ação judicial. Alega a aplicabilidade da sistemática legal vigente à época do fato - art. 12 da Lei 7.713/88. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Versa a lide sobre a tributação da renda e rendimentos percebidos por pessoas físicas, em decorrência de verba recebida acumuladamente por força de decisão judicial. Dito isto, adentro ao mérito da causa. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram sob o tema em regime de repercussão geral e de incidente de unificação de controvérsias, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 614.406/RS, declarou, nos termos da divergência aberta pelo Min. Marco Aurélio, a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/883, mantendo o acórdão recorrido, o qual determinava que o cálculo do IR deveria observar a alíquota aplicável no caso de o valor ter sido pago no tempo devido. 5. Nesse julgamento vieram à tona os conceitos, de origem contábil, do regime de caixa e de regime de competência, que se referem, no caso dos tributos, ao momento da ocorrência do fato gerador. O fato gerador pode se dar ou quando do efetivo acréscimo patrimonial – disponibilidade econômica – ou quando esse acréscimo passa a ser juridicamente devido – disponibilidade jurídica. No regime de caixa o relevante é a disponibilidade econômica; no regime de competência, é a disponibilidade jurídica que prevalece. 6. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 prestigiou o regime de caixa. Já no REsp e RE mencionados acima, tendo sido afastada a aplicabilidade desse artigo, decidiu-se pela prevalência do regime de competência. 7. O art. 12-A, trazido para a Lei nº 7.713/88 pela Lei nº 12.350/2010, por sua vez, estabelece um regime especial para o cálculo do imposto de renda, que se aproxima do regime de competência, mas não o observa estritamente. O art. 12-A – mais especificamente o seu § 1º4 –, estabelece que o imposto de renda deverá ser calculado conforme uma tabela progressiva encontrada pela multiplicação do número de meses a que se referem os rendimentos acumulados pela tabela progressiva do IR vigente no mês do pagamento destes. A forma especial de tributação estabelecida pelo art. 12-A, contudo, não leva em conta os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte no ano-calendário em que ele deveria ter recebido os valores que somente vieram a lhe ser pagos depois, acumuladamente. Assim, o imposto de renda calculado sob o art. 12-A poderá ter valor menor que aquele que seria devido se fossem considerados os valores recebidos no anocalendário em que eles deveriam ter sido pagos. 8. O art. 12-A, portanto, inova na forma de cálculo do imposto de renda. Sendo assim, a teor do art. 105 do Código Tributário Nacional, não deve ser aplicado aos RRA correspondentes a anos-calendário anteriores ao de 2010 (§ 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88). 9. Considerando que os rendimentos objeto da presente ação foram recebidos antes de 2010, não há que se falar em aplicação retroativa do artigo 12-A da Lei nº 7713/88. 10. Por outro lado, cabível a aplicação as tabelas e alíquotas da época a que o rendimento acumulado corresponde, atualizados com a taxa SELIC desde o seu recolhimento, observando-se a mesma sistemática da declaração anual de ajuste, pois o imposto de renda tem fato gerador complexo, onde as retenções na fonte são meras antecipações de pagamento do imposto presumivelmente devido, conforme disposto na sentença. 12. Recurso da União desprovido. 11. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 16 1312-24.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: SILDENIO VIEIRA NEVES ADVOGADO : MT00015514 - ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI ADVOGADO : MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES ADVOGADO : MT0014075A - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA ADVOGADO : MT0008973B - JULIANO MARQUES RIBEIRO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA FUNDAMENTADA NO MERO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECARIEDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. 3 Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 4 § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) 106 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 128 1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença de parcial procedência de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, a qual levou em consideração sentença trabalhista como início de prova para o reconhecimento da qualidade de segurado. Argumenta, em síntese, que quando da DER o autor já havia perdido, há alguns anos, sua qualidade de segurado; que eventual reconhecimento de vínculo empregatício em momento posterior, em reclamatória trabalhista, só faz coisa julgada entre as partes, não podendo prejudicar terceiros estranhos à lide, situação na qual se insere a autarquia. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Consta da informação obtida originalmente da CTPS do autor (fls. 11) e do extrato do CNIS (fls. 32) que esse teve cessado o último vínculo empregatício em 30/11/2006 e recolheu como contribuinte individual de 02/2010 a 01/2011 (fls. 32). No entanto, conforme se verifica às fls. 61, muitas das contribuições foram recolhidas extemporaneamente, o que inviabiliza considerá-las para fins de carência. 4. Sem pleitear benefício na via administrativa, o autor ingressou com a presente demanda em 31/03/2011. 5. Durante audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 58), o autor informou que havia ingressado com reclamação trabalhista, tendo sido reconhecido no bojo daqueles autos vínculo empregatício de 02/02/2009 a 30/03/2011 (fls. 69/70), sendo necessário a retificação da CTPS, bem como o pagamento retroativo e extemporâneo das contribuições previdenciárias desse período. 6. Ocorre que tal vínculo empregatício foi reconhecido por meio de acordo celebrado entre o empregador e o autor em processo distinto, não tendo se baseado em elementos probatórios, os quais também ausentes nesta ação, mas tão somente no reconhecimento do pedido por parte do empregador. 7. A jurisprudência do egrégio STJ é pacífica no sentido de considerar a sentença trabalhista como início razoável de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, ainda que não tenha integrado a lide o INSS, desde que fundamentada em elementos caracterizadores da existência do vínculo empregatício que se almeja ver reconhecido (STJ, AGARESP 1386640, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, decisão de 27/08/2013; STJ, AGARESP 133760, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão de 25/06/2013). 8. Assim, como apontado, nos autos trabalhistas, bem como nesta via judicial, não restou produzido qualquer outro meio de prova a indicar o efetivo exercício de atividade profissional pelo autor, a exemplo de ficha de registro de empregado, livro de ponto, recibo de pagamento de salário ou testemunhas; razão pela qual o autor não mais possuía qualidade de segurado quando do ingresso desta demanda. 9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, cassando-se os efeitos da tutela antecipada. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 17 1407-43.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : MT00012013 - ARILDO PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO : MT0009578B - RERISON RODRIGO BABORA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91). QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR INCAPACIDADE. PREJUÍZO AO BENEFICIÁRIO. EQUIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE BENEFICIO DIVERSO DO PLEITEADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 2. Requisito Idade: O INSS não se insurge quanto ao cumprimento da idade mínima para a concessão do benefício. 3. Carência e qualidade de segurado: A parte autora completou a idade mínima em 15/02/2009, de modo que se exige a comprovação de tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 168 meses (14 anos). 4. A parte autora apresentou o seguinte documento a fim de comprovar a sua qualidade de segurado especial: certidão de casamento com registro em 08/09/1973, constando a profissão do autor como lavrador. 5. Destarte, em atenção à jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU nas Súmulas nsº 65 e 146, reconheço como início contemporâneo de prova material a certidão de casamento da parte autora, para fins de comprovação do labor rural. 6. Quanto à alegação de o autor estar em gozo de benefício assistencial ao deficiente desde 2003, tenho que essa questão, por si só, não é empecilho à concessão do benefício previdenciário. 7. Veja-se que o início da prova material (certidão de casamento) reporta-se ao ano de 1973. Assim, considerando que de 1973 até o ano de 2003, quando o recorrido passou a receber LOAS – deficiente, tem-se como exercício de trabalho rural um período de 30 anos, tempo muito maior do que o exigido para o cumprimento da carência (14 anos). 8. No entanto, o autor não fazia jus ao benefício da aposentadoria por idade rural naquela época por não preencher o requisito quanto à idade (60 anos), que só implementou no ano de 2009. 9. O INSS tem a obrigação de oferecer ao segurado o melhor benefício (art. 621 da Instrução Normativa do INSS nº 45, de 06 de agosto de 2010: “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido)”. O que ocorre é que a parte geralmente desinformada, de baixa instrução, postula um benefício genérico e o INSS, tendo todas as informações disponíveis no CNIS, acaba protocolando e até concedendo um benefício menos vantajoso. 10. É assente na jurisprudência do STJ a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade. Desse modo, entendo que o autor poderia ser beneficiário da aposentadoria rural por invalidez à época da concessão do LOAS, por preencher os requisitos quanto à incapacidade. Entretanto, o INSS, por mais favorável a este, concedeu-lhe LOAS – deficiente, que não dá direito ao 13º salário, nem repasse aos dependentes. 11. Dessa forma, a concessão do LOAS – deficiente – pelo INSS no ano de 2003, mostrou-se, a princípio, medida adequada; entretanto, o caso aqui delineado mostra o contrário, uma vez que se presume que no período de recebimento de LOAS o autor, trabalhador rural, não 5 Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (DJ DATA:25/09/2003, PG:00493). 6 Súmula 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (DJ DATA:24.05.2004, PG:00459). 107 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 129 exerceu atividade campesina, prejudicando eventual direito à aposentadoria rural por idade. 12. A prova testemunhal foi categórica e uníssona no sentido de que a parte autora sempre exerceu atividade rurícola. 13. Dessa maneira, considerando a situação peculiar do caso posto e, atendidos os requisitos legais em face da questão relevante que envolve a matéria, à luz de precedentes do STJ, tanto mais quando há incontestável indicação do legislador, no âmbito dos Juizados Especiais, de utilização da eqüidade na solução dos conflitos, tenho bem, ao apreciar as provas que instruem os autos, conceder de ofício o benefício previdenciário de aposentadoria rural por invalidez. 14. Recurso desprovido. Sentença alterada para, diante do exposto, CONCEDER DE OFÍCIO o benefício de aposentadoria rural por invalidez, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar, o benefício de aposentadoria rural por invalidez, com renda mensal de um salário mínimo, desde a data da prolação da sentença a quo (DIB: 24/01/2011), com início de pagamento a partir do dia seguinte a intimação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas, compensando-se os valores recebidos a título de LOAS - deficiente, no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 15. Presentes os requisitos legais, quanto ao fumus boni iuris (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício nos termos deste voto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$1.000,00, desde o dia da determinação até o seu cumprimento. 16. Sem custas ou honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conceder de ofício o benefício de aposentadoria rural por invalidez, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 18 1565-12.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO Juiz Relator: ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA RECTE/RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO/RECDO : MARINA IZABEL VELASCO POCHE ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recursos do INSS contra sentença que, julgando conjuntamente dois feitos, concedeu à parte autora os benefícios previdenciários de pensão por morte de segurado especial e aposentadoria por idade rural. 2. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido segurado. No caso de segurado especial, necessária a comprovação da condição de segurado especial - trabalhador rural em regime de economia familiar no momento do óbito. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 4. O requisito etário foi implementado em 2001, quando a autora completou 55 anos de idade. Para o ano de 2001, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 120 meses (10 anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 5. A parte autora apresentou os seguintes documentos, com a finalidade de comprovar a qualidade de segurados especiais sua e de seu falecido cônjuge: certidão de casamento, de 1980, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (fls. 11) e título eleitoral do cônjuge, expedido em 1982, onde também consta sua profissão como lavrador. 6. Nos termos da súmula 14 da TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. 7. Por fim, a prova testemunhal serviu para corroborar o entendimento que a parte autora e seu falecido marido sempre exerceram lides rurais no sítio denominado Campina, pelo tempo necessário à carência do benefício, sem haver trabalhado em ambiente urbano. 8. A qualidade de dependente da autora em relação ao marido é legalmente presumida, nos termos do inc. I e § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. 9. A alegação da autarquia recorrente quanto à percepção de benefício assistencial não merece prosperar, visto que este era destinado ao idoso, e não ao deficiente (incapaz para o trabalho). Ademais, quando da implantação do LOAS, já possuía o beneficiário os requisitos necessários para sua própria aposentação por idade rural. 10. Quanto à alegação de estar residindo e trabalhando em meio urbano há sete anos, em seu depoimento a autora afirma apenas que necessitou ir à cidade para tratar de problemas de saúde de seu cônjuge, não abandonando o campo, ao contrário do afirmado pelo INSS. 11. Recursos aos quais se negam provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Tendo em vista o presente acórdão julgar simultaneamente os dois feitos, junte-se cópia nos autos em apenso. 13. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 19 1597-06.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: DIONISIO PRUDENCIO DA SILVA ADVOGADO : MT0005782B - ORLANDO MARTENS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de averbação de tempo de serviço/contribuição como segurado especial. Alega, em síntese, que ao contrário das provas carreadas aos autos, o juiz sentenciante considerou apenas os períodos de 05/09/1963 a 22/12/1975, 21/05/1976 a 15/08/1978, deixando de reconhecer o período entre 04/02/1983 a 30/02/1995. 2. A averbação de tempo de serviço não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 108 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 130 3. Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 22/47, 69/76 e 93. Os primeiros documentos vieram anexados à exordial. Já os de fls. 69/76, ainda que tenham sido protocolados em 02/04/2011, data anterior à realização da audiência de instrução e julgamento, somente foram juntados aos autos após a prolação da sentença, em 18/05/2011; e de fls. 93 foi juntado somente após a interposição do recurso inominado, tendo o autor justificado a demora em razão da espera de atendimento de seu requerimento junto ao INCRA no Paraná. 4. Ainda que tais documentos representem início de prova material de que a parte autora exerceu atividade rural, não faz prova suficiente da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, o que poderia ser suprido pela prova testemunhal. 5. No entanto, conforme ofício às fls. 111, o juizado de origem informa que, em virtude de problemas técnicos no servidor no período em que ocorreu a audiência de instrução e julgamento, o arquivo não se encontra armazenado no servidor operacional destinado a cópias de segurança de arquivos dessa natureza. 6. Desta forma, os documentos acostados aos autos carecem de ampliação da eficácia probatória através da prova testemunhal, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte. Uma vez que o arquivo da audiência foi extraviado, a sentença recorrida deve ser anulada, de ofício, com a reabertura da instrução probatória. 7. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício para fins de remessa à instância de origem e realização de audiência de instrução. 8. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade e de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, ficando prejudicado o recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 20 1670-12.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: IRACEMA TATSCH ADVOGADO : MT0013619B - BRUNO PINHEIRO ALENCAR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Argumenta que não houve a valoração correta dos fatos e das provas, pois os documentos trazidos aos autos demonstram a incapacidade por parte da autora. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 36/38): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondilose (CID M47), cervicalgia (CID M54.2), lombalgia (CID M54.5), protusão discal (CID M51.9) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10); b) Conclusão do laudo: não há incapacidade – patologias se encontram estabilizadas (quesito 09 – fls. 38); c) Condições pessoais da parte autora: idade: 54 anos; profissão: doméstica. 4. Conforme extrato do CNIS às fls. 42, a autora percebeu benefício de auxílio-doença por breve período entre 07/01/2013 a 31/03/2013 em decorrência de transtornos de discos lombares (CID M510). 5. Em consulta ao PLENUS, verifico que a autora, após a prolação da sentença, percebeu novo benefício de auxílio-doença (NB 606.619.356-6) de 11/06/2014 a 10/09/2014 por razões diversas, quais sejam, fratura da extremidade distal do rádio (CID S525) e convalescença após cirurgia (CID Z540). 6. Assim, além do expert ter sido categórico ao afirmar que não há incapacidade laborativa e que as moléstias estão estabilizadas; a percepção do outro benefício se deu por patologia adquirida em momento posterior, o que leva a crer que a cessação do benefício em 2013 foi devida. 7. Nesse sentido, deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 8. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 21 1843-44.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: NILCE AMELIA DO AMARAL MELLO ADVOGADO : MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA SEGURADA NO RGPS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que negou benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz que o perito judicial foi claro ao datar o início da incapacidade em 08/11/2007 e que a autora realiza tratamento psiquiátrico há 13 anos, mas que somente na data da DER (21/09/2007) realmente estava incapaz para o trabalho. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso: - 1ª perícia realizada em 25/01/2011 (fls. 30/36): a) Doença ou lesão constatada na perícia: distúrbio bipolar em fase estabilizada; b) Conclusão do laudo: ausência de incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 57 anos; profissão: professora – desempregada há 10 anos; escolaridade: ensino superior incompleto (História). - 2ª perícia realizada em 24/04/2012 (fls. 102/103): a) Doença ou lesão constatada na perícia: distúrbio bipolar e transtorno ezquisoafetivo do tipo depressivo; b) Conclusão do laudo: parcial e permanente desde 08/11/2007; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 59 anos; profissão: comerciante; escolaridade: ensino superior incompleto. 4. Trata-se de contribuinte individual que, após perder a qualidade de segurada em meados de 1992, reingressou no RGPS somente em abril/2007, aos 54 anos de idade (CNIS – fls. 45/47). Logo após verter o número mínimo de contribuições necessárias para fins de carência, 109 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 131 pleiteou benefício de auxílio-doença (DER: 21/09/2007) que restou indeferido pelo fato da incapacidade ser anterior ao reingresso ao RGPS (fls. 17). 5. Observa-se que, após a conclusão desfavorável do primeiro laudo, em que a autora afirmou ser professora e que estaria desempregada há 10 anos; disse, posteriormente, ao segundo perito, que seria comerciante e teria parado de trabalhar 02 meses após o cumprimento da carência. O perito, levando em consideração o quanto relatado pela própria parte interessada, que teria parado de trabalhar em 08/11/2007, concluiu pela incapacidade desde essa data por ela indicada. 6. Às fls. 25/26, há atestados médicos particulares datados de setembro/2007 atestando que a autora faz tratamento psiquiátrico de longa data, há 13 anos, inclusive com várias internações em clínicas; que faz uso constante de medicação antipsicótica e estabilizadora de humor; que a doença é de difícil controle; que é dependente de terceiros e é incapaz para o trabalho. 7. Nesse contexto, ponderando os fatos e provas, entendo que a autora, como bem explanado pelo juízo a quo: “(...) após quase 15 (quinze) longos anos, tendo perdido a qualidade de segurada, reingressou em 04.2007 e recolheu apenas quatro prestações (até 07.2007), ou seja, a quantidade mínima de contribuições exatamente para experimentar a obtenção do benefício previdenciário (...). Com efeito, apesar de o laudo médico pericial ter indicado a provável data de início da incapacidade em 08.11.2007 (fl.103), baseando-se evidentemente no atestado de fl.29, verifica-se que esse documento é claro ao informar que a autora ``encontra-se em tratamento psiquiátrico de longa data...``, o que permite a conclusão de que ao reingressar no RGPS em 04.2007, ela já estava incapacitada para o trabalho”. 8. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. 9. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por outros fundamentos. 10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por maioria, vencido o Juiz Frederico Pereira Martins, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 22 1893-96.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO : MT0014428B - JULIANO DOS SANTOS CEZAR ADVOGADO : MT0014430A - LUIS AUGUSTO CUISSI EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEQUELAS PERMANENTES. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que concedeu benefício de auxílio-doença ao autor desde a data do indeferimento administrativo (22/08/2011) e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença (27/09/2013). Argumenta, em síntese, que o laudo pericial foi cristalino ao afirmar que o recorrido não apresenta incapacidade para o trabalho, devendo a demanda ser julgada improcedente; e, caso a sentença seja mantida, que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial nos autos. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 30/33 e fls. 48): a) Doença ou lesão constatada na perícia: seqüelas de traumatismo ao nível do punho e da mão direita, com amputação do primeiro dedo dessa mão desde 05/05/2011, em fase estabilizada; b) Conclusão do laudo: não há incapacidade – há tão somente leve redução na capacidade funcional para a atividade habitual em virtude de limitação de grau leve na amplitude de movimento do punho esquerdo; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 42 anos; profissão: serviços gerais na pecuária. 4. De tais informações, extrai-se a conclusão que, ainda que consideradas suas condições pessoais e os documentos médicos trazidos com a petição inicial, não havendo incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença. Ademais, deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. 5. No entanto, o expert foi categórico ao afirmar que, pela ausência do primeiro dedo (polegar) da mão direita, o autor: ”(...) apresenta limitação com leve reflexo negativo na atividade habitual uma vez que a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia (...)”. 6. Assim, ainda que não haja incapacidade, há redução permanente na capacidade funcional, de modo que o caso do autor se amolda ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” 7. Em relação à DIB, tenho que deve ser fixada na DER, uma vez que nessa época o autor já apresentava redução da capacidade laborativa. 8. Por fim, ressalto que a concessão ex officio de benefício previdenciário diverso do pleiteado, não configura decisão extra petita em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente (Precedente STJ). 9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar benefício de auxílio-acidente ao autor desde a DER (DIB: 22/08/2011), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês ao de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de auxílio-acidente no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo-se os valores já recebidos por força de antecipação de tutela a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (NB: 605.127.214-7). 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 23 1964-04.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ALZIRA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO : MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO : MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 110 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 132 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. A recorrente alega, em síntese, que a conclusão do laudo pericial não levou em consideração os exames e atestados médicos juntados aos autos e nem as condições sociais. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 20/21): a) Doença ou lesão constatada na perícia: perda do hálux (dedão do pé) direito por amputação traumática ainda na infância e artrose nos pés (doença que há muito se instalou); b) Conclusão do laudo: não há incapacidade para o trabalho habitual de dona de casa – as patologias estão estruturadas; a autora deambula normalmente; não apresenta alterações no joelho e a perda do hálux não dificulta a sobrecarga; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 62 anos; profissão: dona de casa; escolaridade: 4ª série. 4. Conforme extrato do CNIS às fls. 27, trata-se de contribuinte facultativa que ingressou no RGPS em 05/2007, aos 57 anos de idade, tendo vertido à época somente duas contribuições. Após, em 07/2010, quando contava com 60 anos, reingressou no RGPS vertendo pouco mais que os 12 meses necessários para cumprimento da carência. Em 12/03/2012 pleiteou benefício de auxílio-doença o qual foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa (fls. 13). 5. De tais informações se extrai a conclusão que, ainda que consideradas suas condições pessoais e os documentos médicos trazidos pela autora, não havendo incapacidade para o trabalho habitual, não faz jus ao benefício pretendido. Com efeito, não há nos autos nenhum atestado ou declaração médica que autorize conclusão diversa daquela alcançada pela perícia judicial. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 24 2000-43.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MAGDA ELIAS DA CUNHA ADVOGADO : MT00013395 - GLASIELE MARY IWAKIRI EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que, julgando procedente o pedido da autoral, determinou a implantação do benefício de auxílio-doença desde 01.12.2011 (DER). Asseverou, em síntese, que a autora não preenche os requisitos para percepção de auxílio doença, uma vez que não constatada sua incapacidade por meio de laudo pericial. 2. A sentença merece ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 35/38 e 54): a) Doença ou lesão constatada na perícia: Atrofia e encurtamento do membro inferior esquerdo (CID: 10 – B91), decorrentes de Paralisia Infantil; Lombalgia (CID 10 – M54.5), e Cervicalgia (CID 10 M54.2), alterações degenerativas compatíveis com a idade. b) Conclusão do laudo: ausência de incapacidade para o exercício do seu trabalho habitual ou qualquer atividade remunerada; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 45 anos; empregada doméstica; 4. Trata-se de segurada que, sob o fundamento de estar acometida por sequelas de poliomielite, associada a espondilose lombo sacra e atropatia degenerativa, requereu, junto ao INSS, a concessão de benefício de auxílio doença (NB nº. 549.097.481-4), sob o argumento de que tais circunstâncias a impedem de exercer sua atividade habitual de doméstica. Aduzindo incapacidade laborativa, o INSS indeferiu o pleito (decisão documentada à fl. 16). Entretanto, por meio de sentença proferida na presente ação, obteve a concessão do auxílio doença almejado, com DIB em 01.12.2011 (fls. 58/59). Irresignado, portanto, o INSS interpôs recurso inominado (fl. 61/73). 5. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do que prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 6. Na hipótese em apreço, o relatório pericial (fls. 35/38 e 54) verificou que a autora apresenta histórico de Paralisia Infantil, bem como lombalgia e cervicalgia. Através da perícia, constatou-se que a paralisia acarretou como sequela a diminuição do membro inferior esquerdo, com redução de força deste mesmo membro, e, ainda, que a lombalgia e cervicalgia não decorreram de agravamento da paralisia, a qual, inclusive, se encontra estável. O perito do Juízo foi conclusivo no sentido de que, em que pese a possibilidade da sequela de “pé-caído” gerar/agravar o sintoma de dor lombar e cervical, as patologias acima referidas não incapacitam a autora para o exercício de qualquer labor, apenas implicando limitação com reflexo negativo na atividade habitual, o que torna necessário o dispêndio de mais energia para efetuar suas atividades. 7. Deste modo, não vislumbro impedimento para que a autora possa exercer seu labor habitual, posto que, o laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade leva a crer que as enfermidades que possui não são incompatíveis com a atividade de doméstica. Não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, visto que o auxílio doença exige, como pré-requisito, a incapacidade, seja parcial, seja total, dispensando-se a simples limitação. 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, cassando-se os efeitos da tutela. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 25 2008.36.03.700063-4 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: LOURDES MENDES CORREA PRACHEDES RECDO: MARIA HELENA MOREIRA ADVOGADO : MT0005395B - EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS ADVOGADO : MT0007483B - HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. DIB. SENTENÇA JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício previdenciário de pensão por morte na proporção de 50% desde a data do requerimento administrativo (16/10/2006). Argumenta, em síntese, que o benefício já havia sido implantado em favor da 111 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 133 parte autora, não havendo o que se falar em parcelas atrasadas a serem pagas e, caso não seja esse o entendimento, requer seja a ré Lourdes Mendes Correa Prachedes condenada a ressarcir à parte autora os valores recebidos em relação aos quais ela teria direito. 2. A parte entrou com ação de reconhecimento de concubinato, tendo sido prolatada sentença de reconhecimento da união estável com o de cujus no período de 1989 a 2003 (trânsito em julgado em 27/06/2006). Munida de tal documento, a autora entrou com requerimento administrativo para recebimento de pensão por morte em 16/10/2006, o qual foi indeferido sob o argumento que os documentos apresentados não comprovaram a união estável em relação ao segurado instituidor. 3. O benefício foi implantado, em decorrência de antecipação de tutela, em 28/03/2008, conforme fls. 42; época em que a ré Lourdes Prachedes, que também vivia em união estável com o de cujus e vinha recebimento o benefício desde 07/07/2004, passou a perceber o benefício pela metade (fls. 44/45). 4. Na vigência do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, o termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, ou na data em que ocorreu o requerimento, quando requerida após aquele prazo. 5. Restando comprovado que à época do requerimento administrativo já havia prova da união estável entre a parte autora e o de cujus, aquela já fazia jus ao benefício desde essa data, mostrando acertada a DIB tal qual reconhecida pela sentença. Ademais, uma vez que a ré Lourdes Prachedes vinha recebendo integralmente e de boa-fé o benefício em questão desde 2004, e o acordo entre as partes de receberem a pensão na proporção de 50% cada uma só foi assinado em 2010 (fls. 89/90), não há que se falar em ressarcimento dos valores recebidos entre 2006 a 2008, cabendo à autarquia o ônus do pagamento dos valores retroativos à autora. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação a título de parcelas vencidas. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 26 2009.36.00.702406-0 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: DALTIVA MARIA DO CARMO ADVOGADO : MT0011283A - ARNALDO DE SOUZA EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO À TNU. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA À TURMA RECURSAL PARA MANUTENÇÃO OU ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CASO DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais remeteu o presente processo a esta Turma Recursal, diante de processo análogo submetido anteriormente a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. O colendo Tribunal da Cidadania, ao apreciar a matéria, decidiu que “se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a carência, não fará jus à aposentação rural (...)” (Pet. 7.476/PR, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. para acórdão min. Jorge Mussi, jul. 13/12/2010). 3. Uma vez proferida a decisão no leading case, os autos foram devolvidos à Turma Recursal para manutenção ou adequação do processo com o acórdão originário (art. 15, § 3º, do RITNU, Resolução nº 22/08). 4. No caso dos autos, verifica-se, por meio do início de prova material conjugado com a prova testemunhal, que ao tempo que a parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 1999, já havia cumprido a carência necessária (108 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Assim, a despeito da autora de ter se mudado para a cidade em meados de 2000, àquele tempo a autora já havia preenchido todos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. 5. Pelo exposto, ainda que a autora já que não exercesse atividade rural ao tempo da DER, uma vez preenchida atingida a carência mínima quando do implemento do requisito etário, a parte faz jus ao benefício. 6. Acórdão recorrido mantido. 7. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 27 2009.36.02.701243-0 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: LIDIA FILIPAK ADVOGADO : MT00011551 - JOAO RICARDO FILIPAK RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MANEJO DE TRÊS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROTELAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA ART. 538 DO CPC. 1. A parte autora opõe seu segundo recurso de embargos declaratórios em face de acórdão que negou provimento aos primeiros embargos interpostos, aduzindo, como sempre, cerceamento de defesa pela ausência de intimação da pauta de julgamento do recurso por esta Turma Recursal, e alegando, ainda, a existência de erros materiais que ensejariam a nulidade do julgamento. 2. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que, havendo julgamento em prazo razoável, não configura cerceamento de defesa a ausência de nova intimação de inclusão em pauta para julgamento de processo já adiado. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ADIADO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA MENOS DE UM MÊS DEPOIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso especial em que o Município recorrente discorre sobre a ofensa ao artigo 552 do CPC, argumentando, em síntese, que não houve realização de nova intimação das partes acerca da inclusão em pauta de julgamento da apelação cível (ocorrida quase 1 (um) mês após a pauta originalmente prevista), o que impediu a parte sucumbente de apresentar memoriais, acompanhar a sessão de julgamento e realizar a sustentação oral. Além disso, aponta haver dissídio jurisprudencial a ser sanado. 2. Pacificou-se o entendimento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é necessária nova publicação dos processos adiados na pauta, desde que o julgamento ocorra em tempo razoável. (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 884083 / PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJe 01/08/2011) 3. No caso em análise, transcorreu-se menos de um mês entre a data original do julgamento (ocasião em que o processo foi adiado por indicação do relator) e a data do efetivo julgamento em sessão. Ademais, constou da própria intimação a observação de que ‘os feitos que não fossem julgados naquela data o seriam nas terçasfeiras subsequentes’. Não se evidencia, portanto, o cerceamento de defesa capaz de gerar nulidade do acórdão de apelação. 4. Recurso especial não provido” (RESP 201201150909, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). 112 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 134 3. Os meros erros materiais apontados pela embargante (datas incorretas indicadas em certidões ou acórdão, inversão da parte recorrente no cabeçalho do acórdão, etc.) não configuram nulidades a serem sanadas, muito menos têm o condão de causar a nulidade do julgamento, pois, além de irrisórios neste caso, não basta a existência de irregularidade processual para que se caracterize a nulidade, sendo necessário que se verifique prejuízo, considerando que o Código de Processo Civil adotou o princípio pás de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). In casu, tal qual no precedente citado, o julgamento do feito se deu na segunda sessão imediatamente posterior à de sua inclusão em pauta, ou seja, cerca de um mês depois. Não houve qualquer prejuízo ao autor a simples menção de que o feito correspondia a pauta de 18/01/2013. O que importa no mundo jurídico é que a parte recorrente foi devidamente intimada, na data de 28/01/2013 (f. 446), da inclusão do presente feito para julgamento na pauta de 01/02/2013, e que, por decisão colegiada (f. 447), o julgamento do feito foi adiado naquela ocasião, tendo sido o processo julgado em 08/03/2013. 4. A matéria suscitada nos terceiros embargos declaratórios já havia sido suficientemente examinada no julgamento dos anteriores. Os vícios apontados claramente não lhe causaram qualquer prejuízo. Na verdade, à leitura da peça recursal, denota-se nítida pretensão de reexame da matéria decidida, o que é vedado, conforme já enfatizado à recorrente, não restando alternativa senão reconhecer a interposição de embargos manifestamente protelatórios, a ensejar a aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos rejeitados. 6. Condeno a embargante ao pagamento, ante a interposição de embargos manifestamente protelatórios, de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Incabível a suspensão do pagamento em razão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento sedimentado no STJ: “o prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. O fato de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita não retira a obrigatoriedade do pagamento da multa, porquanto esta tem natureza de penalidade processual" (AgRg nos EREsp 765.878/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22/5/2012). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 28 2009.36.02.701811-5 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: BRUNO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO : MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE (ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91). ÓBITO EM 12.08.1995, ANTERIOR À LEI Nº 9.528/97. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHO MENOR. PARCELAS. PRESCRIÇÃO CONTRA MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de percepção de valores atrasados de pensão por morte de 1995 a 2004; que teve sob fundamento que, ainda que o óbito tenha ocorrido em 1995, quando o autor era menor impúbere, o requerimento administrativo só se deu em 2009, quando o autor já não mais o era, sendo correta a decisão da autarquia em pagar somente os valores retroativos a cinco anos anteriores à DER, tendo ocorrido a prescrição quanto aos valores de 1995 a 2004. Argumenta, em síntese, que quando do fato gerador da pensão, que ocorreu com o óbito da genitora em 12/08/1995, contava apenas com 05 anos de idade, não se cogitando da prescrição quinquenal em se tratando de direito de incapaz, razão pela qual faz jus aos valores atrasados desde a data do óbito até o dia anterior ao pagamento feito na seara administrativa (26/07/2004). 2. Não obstante a Lei nº 8.213/91 tenha sofrido alterações com a nova redação dada pela Lei 9.528/97, tenho que é o caso de se aplicar a Lei vigente na data do óbito, em cumprimento ao princípio tempus regit actum. 3. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 era devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Verifica-se, assim, que não havia a obrigatoriedade de requerimento administrativo e muito menos que esse se desse em até 30 dias da data do óbito para que o benefício fosse concedido desde essa data; sendo que o inciso II do art. 74 da referida lei só foi incluído em momento posterior, pela Lei 9.528/97. 4. No presente caso, o autor era menor impúbere na época do óbito, contando com apenas 05 anos de idade, pelo que se aplica a ele a regra prevista no art. 198 do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213//91, não correndo prazo prescricional contra o mesmo. 5. Ainda que não fosse absolutamente incapaz quando da DER, por já contar com mais de 16 anos, o autor ainda era relativamente incapaz, tendo realizado o pedido aos 17 anos de idade. Convém apontar que o art. 206, § 3º, inciso II do Código Civil dispõe que a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias prescreve em 03 anos. Logo, tal hipótese somente ocorreria após a maioria pelo autor, o que não ocorreu no caso em questão. 6. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de pensão por morte no período fixado entre a data do óbito (DIB: 12/08/1995) e até o dia anterior ao período inicial reconhecido pelo INSS (26/07/2004), com correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 29 2010.36.02.700098-7 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ANATALIO MANOEL BRANDAO ADVOGADO : MT00003060 - JOAO PERON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. DESCARTE DOS 20% MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO CORRETO PELO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença de improcedência de pedido de revisão de benefício previdenciário, na forma do art. 29, I, da Lei 8213/1991. 2. O benefício de aposentadoria por idade (NB 136.381.414-9) foi implantado administrativamente em favor da parte autora em 09/04/2008. 3. O artigo 3°, da Lei 9.876/99, determinou a forma de cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação do citado diploma legal, considerando, para tanto, a média aritmética simples dos maiores salários-de- 113 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 135 contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. 4. O valor da RMI foi calculada conforme se vê à fls. 14, desconsiderando-se os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, observando-se, portanto, exatamente o disposto no art. 29, I da Lei 8.213/91. 5. Recurso desprovido (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 6. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 30 2078-77.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: TEONIS ARAUJO DA SILVA ADVOGADO : MT00014325 - JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1 – A parte autora opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso, nos termos do voto do relator. Pugna, em síntese, que seja sanada omissão e obscuridade no julgado, no sentido de reconhecer o direito do embargante em submeter-se a uma nova perícia médica. 2 – Conheço dos embargos, uma vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. 3 - Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão. São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não têm o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, muito menos se presta ao efeito prequestionatório (STJ EDcl no AREsp: 645359 GO 2014/0343831-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2015). 4 – No caso em apreço, foram analisadas as questões postas na lide de forma direta e expressa, utilizando-se fundamentação suficiente para resolvê-las, pelo que não cabe falar em omissão ou contradição. Foram levados em consideração no julgado todos os fatos alegados pela parte embargante, porém o resultado do julgamento foi diverso do por ela pretendido. 5 – Verifico que a parte recorrente pleiteia, com os embargos, clara tentativa de reexame dos fundamentos da decisão atacada, cujo meio idôneo não é o presente recurso. Discordando do conteúdo do acórdão, deve a parte buscar, por meio do instrumento processual adequado, a modificação daquilo que lhe foi desfavorável. 6 – Ressalto, entretanto, que eventual agravamento da moléstia alegada na inicial pode dar ensejo a um novo pedido administrativo, por parte da recorrente, em razão da alteração fática presente quando do primeiro requerimento. Por outro lado, entendo juridicamente impossível que em sede de embargos seja analisada situação fática superveniente à prolação da sentença e do acórdão. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, para no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 31 2172-14.2011.4.01.9360 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: SETEMBRINO GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO : MT0011109A - FABIANA FRIGERI ADVOGADO : MT00007429 - ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de averbação de tempo de serviço/contribuição como segurado especial. Alega, em síntese, que ao contrário das provas carreadas aos autos, o juiz sentenciante considerou apenas os períodos de 05/09/1963 a 22/12/1975, 21/05/1976 a 15/08/1978, deixando de reconhecer o período entre 04/02/1983 a 30/02/1995. 2. A averbação de tempo de serviço não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 3. Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 22/47, 69/76 e 93. Os primeiros documentos vieram anexados à exordial. Já os de fls. 69/76, ainda que tenham sido protocolados em 02/04/2011, data anterior à realização da audiência de instrução e julgamento, somente foram juntados aos autos após a prolação da sentença, em 18/05/2011; e de fls. 93 foi juntado somente após a interposição do recurso inominado, tendo o autor justificado a demora em razão da espera de atendimento de seu requerimento junto ao INCRA no Paraná. 4. Ainda que tais documentos representem início de prova material de que a parte autora exerceu atividade rural, não faz prova suficiente da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, o que poderia ser suprido pela prova testemunhal. 5. No entanto, conforme ofício às fls. 111, o juizado de origem informa que, em virtude de problemas técnicos no servidor no período em que ocorreu a audiência de instrução e julgamento, o arquivo não se encontra armazenado no servidor operacional destinado a cópias de segurança de arquivos dessa natureza. 6. Desta forma, os documentos acostados aos autos carecem de ampliação da eficácia probatória através da prova testemunhal, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte. Uma vez que o arquivo da audiência foi extraviado, a sentença recorrida deve ser anulada, de ofício, com a reabertura da instrução probatória. 7. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício para fins de remessa à instância de origem e realização de audiência de instrução. 8. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade e de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, ficando prejudicado o recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 114 136 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 32 2307-91.2012.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: VALDENIR DA SILVA GERONIMO ADVOGADO : MT00009766 - KADD HAEG MACIEL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício de aposentadoria por invalidez e, alternativamente, de amparo assistencial ao portador de deficiência física. Alega, em síntese, que possui os requisitos legais para concessão do benefício de amparo assistencial. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 37/39 e 49/53): a) Doença ou lesão constatada na perícia: 1° laudo – reumatismo; 2° laudo – miocardiopatia dilatada, uso de prótese valvar metálica com uso de anticoagulante (caráter progressivo, houve agravamento da lesão nos últimos anos e está em fase evolutiva); b) Conclusão do laudo: 1° laudo – ausência de incapacidade; 2° laudo – incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para exercício de outra profissão; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 30 anos; profissão: serviços gerais/trabalhador braçal; escolaridade: ensino médio completo. 4. No caso em tela, o segurado, ao não preencher os requisitos necessários para a obtenção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (incapacidade preexistente), requer seja concedido o benefício assistencial. 5. No entanto, das informações contidas nos autos se extrai a conclusão que o autor não pode ser considerado pessoa com deficiência, nos termos do §2° do art. 20 da LOAS, não fazendo jus ao benefício pleiteado. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. 7. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por maioria, vencido o Juiz Fábio Henrique, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 33 2367-10.2011.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARINA IZABEL VELASCO POCHE ADVOGADO : MT00012981 - ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI ADVOGADO : MT00009309 - JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA Ementa / Súmula de Julgamento contida no item 20 (autos 1565-12.2011.4.01.3601) ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 34 2407-52.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: EDSON GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO : MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. MÉDICO PERITO INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DO PARÁ. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência de seu pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por ausência de incapacidade. Alega, em síntese, que o perito que atuou no presente feito não está regularizado junto ao conselho regional de medicina do estado de Mato Grosso, de forma que atuou de forma irregular e o laudo deve ser declarado nulo; que o perito também não é especialista em Ortopedia; que o laudo apresenta respostas infundadas; bem como não foram levadas em conta suas condições pessoais. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 43/47): a) Doença ou lesão constatada na perícia: escoliose; b) Conclusão do laudo: ausência de incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 42 anos; profissão: serviços gerais na zona rural; grau de instrução: analfabeto. 4. Trata-se de contribuinte individual que, após perder a qualidade de segurado em meados de 2006 (CNIS - fls. 38), reingressou ao RGPS em julho/2011, aos 41 anos de idade. Pouco após o cumprimento da carência, pleiteou benefício de auxílio-doença o qual foi indeferido por ausência de incapacidade (fls. 16). 5. Verifico que os autos foram deficientemente instruídos, o que inviabiliza um eventual afastamento do laudo pericial para se concluir de modo diverso do perito. O autor apresentou tão somente o resultado de um exame de rx que aponta a presença de escoliose (fls. 17), sem, contudo, evidenciar outra patologia ou indicar a incapacidade laborativa; e atestado de médico particular que apontam patologias diferentes das identificadas pelo perito judicial, e que o autor não logrou êxito em comprovar. 6. Nos termos do artigo 145, §1º, do CPC, exige-se para a realização de perícia o conhecimento técnico, formação universitária e inscrição no órgão de classe, requisitos incontroversamente preenchidos pelo perito judicial. Ainda que o perito não esteja inscrito no CRM/MT, está devidamente inscrito junto ao conselho de classe do Estado do Pará (CRM/PA), o que não o impossibilita de atuar no Mato Grosso ou em qualquer outro estado; tampouco o impede de atuar no feito, porque a lei processual civil não toma por requisito estar esse profissional registrado no mesmo órgão de classe do Estado da Federação em que executada a perícia. 7. Qualquer impugnação à designação do perito, qual seja, sobre a irregularidade de sua inscrição em órgão de classe, deve ser feita quando da intimação da parte sobre tal, sob pena de preclusão. Não se trata do caso, pois o autor, devidamente intimado da data da perícia (fls. 39), somente o fez após apresentação de laudo desfavorável. 8. Ainda que o perito não seja especialista em Ortopedia-Traumatologia, especialidade médica voltada ao estudo do problema de escoliose, não justifica, de per si, a nulidade do laudo pericial. Segundo o entendimento firmado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, 115 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 137 somente se exige que a perícia seja efetuada por médico especialista quando se tratar de questão complexa, situação que aqui não se configura. 9. Quanto à irresignação sobre a conclusão do laudo médico prevalecer sobre a conclusão do laudo fisioterápico, aponta-se que, conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 938/1969, o profissional fisioterapeuta está habilitado apenas para "executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente", o que não pode ser confundido com diagnosticar doenças físicas ou estabelecer conclusões quanto à incapacidade laborativa. 10. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 11. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pelo recorrido. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 35 2471-53.2012.4.01.3605 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO: MARIA DO CARMO PEREIRA ADVOGADO : MT00002376 - CELSO MARTIM SPOHR ADVOGADO : GO00025292 - LUIZ CAMARGO DE BRUM ADVOGADO : MT0010753A - MOACIR JESUS BARBOZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido do autor e condenou ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 10/08/2011 (DII). Aduz, em síntese, que foi condenado a manter o benefício até que a autora passe por processo de reabilitação, apesar de o laudo pericial ter configurado a incapacidade como temporária, com prazo de recuperação em 12 meses. Requer ainda seja fixada data para DCB em 13/04/2014. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 62/66): a) Doença ou lesão constatada na perícia: artrite reumatoide não especificada (CID M06.9); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e temporária, com início em 10/08/2011 – passível de recuperação em doze meses; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 62 anos; profissão: lavradora; escolaridade: pré-alfabetizada. 4. A sentença (fls. 97/v) fez menção que a autarquia mantenha o auxílio-doença “até que sobrevenha a efetiva reabilitação para o labor”. No caso, a palavra reabilitação foi usada como sinônimo de recuperação, tendo em vista que a incapacidade é temporária, não que a autora seja submetida a processo de reabilitação profissional. 5. Assim, sendo constatada a incapacidade laborativa temporária, passível de recuperação, acertada a decisão de se conceder benefício de auxílio-doença até que a parte autora se recupere para as atividades habituais. 6. Ainda que não seja o caso de se fixar uma data específica para a cessação do benefício, tendo em vista que o prazo de recuperação é apenas uma estimativa, que pode vir ou não a ter êxito, aponta-se que o INSS está desde já autorizado a submeter a segurada a nova perícia a fim de avaliar a persistência do quadro de incapacidade, seguindo as normas legais e administrativas aplicáveis ao caso (art. 101 da Lei 8.213/91). 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. 8. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 36 2550-15.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARINO PEDROSO DA SILVA ADVOGADO : MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1 – A parte autora opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma Recursal que concedeu provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator. Pugna, em síntese, que seja sanada omissão e obscuridade no julgado, no sentido de reconhecer o exame apresentado como apto a configurar a sua incapacidade laboral, bem como o reconhecimento tácito desta incapacidade pela parte embargada, ao indeferir o pedido por falta de carência mínima para obtenção do benefício. 2 – Conheço dos embargos, uma vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. 3 - Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão. São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não têm o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, muito menos se presta ao efeito prequestionatório (EDcl no AgRg nos EREsp 1129382/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 18/06/2014). 4 – No caso em apreço, foram analisadas as questões postas na lide de forma direta e expressa, utilizando-se fundamentação suficiente para resolvê-las, pelo que não cabe falar em omissão ou contradição. Foram levados em consideração no julgado todos os fatos alegados pela parte embargante, porém o resultado do julgamento foi diverso do por ela pretendido. Na esteira da jurisprudência consolidada de nossos tribunais, o juiz não está obrigado a analisar todos os argumentos dos litigantes. O que lhe impõe a lei é esclarecer os motivos que o levaram a dar, a cada um dos temas controvertidos, a solução que lhe parecia mais justa, e isto foi feito. 5 - Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois, clara tentativa de reexame dos fundamentos da decisão atacada, cujo meio idôneo não é o presente recurso. Discordando do conteúdo do acórdão, deve a parte buscar, por meio do instrumento processual adequado, a modificação daquilo que lhe foi desfavorável. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, para no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 116 138 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 37 2651-41.2013.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: UNIAO FEDERAL RECDO: ASCOBEM - ASSOCIACAO EM PROL DA COMUNICACAO COMUNITARIA DE BOA ESPERANCA DO NORTE/MT ADVOGADO : MT00008196 - LARISSA INA GRAMKOW ADVOGADO : MT00008317 - MARLON ZANELLA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1 – A parte autora opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma Recursal que concedeu provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator. Pugna, em síntese, que seja sanada contradição e obscuridade no julgado, bem como que lhe seja atribuído efeito de prequestionamento. 2 – Conheço dos embargos, uma vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. 3 - Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão. São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não têm o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, muito menos se presta ao efeito prequestionatório (STJ EDcl no AREsp: 645359 GO 2014/0343831-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2015). 4 – No caso em apreço, o acórdão embargado foi claro ao declarar a imprescindibilidade da citação da autarquia especial ANATEL para integrar o feito, e, por esta razão, anular a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem. Assim, não cabe falar em omissão ou contradição. Foi apreciada no julgado, de início, a preliminar de nulidade de sentença, invocada pela União, a qual restou acolhida, fato este, que impediu a análise das demais questões suscitas no recurso especial e nas respectivas contrarrazões. Ademais, vale acrescentar que a liminar concedida foi mantida na decisão do acórdão, não havendo mais que se deliberar a respeito. Assim, não se vislumbra no acórdão vergastado qualquer irregularidade alegada pela embargante. 5 - Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois, clara tentativa de reexame dos fundamentos da decisão atacada, cujo meio idôneo não é o presente recurso. Discordando do conteúdo do acórdão, deve a parte buscar, por meio do instrumento processual adequado, a modificação daquilo que lhe foi desfavorável. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, para no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 38 2671-69.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO : MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. MÉDICO PERITO INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DO PARÁ. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência de seu pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por ausência de incapacidade. Alega, em síntese, que o perito que atuou no presente feito não está regularizado junto ao conselho regional de medicina do estado de Mato Grosso, de forma que atuou de forma irregular e o laudo deve ser declarado nulo; que o perito também não é especialista em Ortopedia; que o laudo apresenta respostas infundadas; bem como não foram levadas em conta suas condições pessoais. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 43/47): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondilose da coluna lombar – exame clínico-físico apresenta tão somente discreta alterações; b) Conclusão do laudo: ausência de incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 56 anos; profissão: do lar; grau de instrução: 1º grau incompleto. 4. Trata-se de contribuinte individual que, após perder a qualidade de segurada em meados de 2004 (CTPS - fls. 16), reingressou ao RGPS em julho/2011 (CNIS – fls. 17), aos 54 anos de idade. Pouco após o cumprimento da carência, pleiteou benefício de auxílio-doença o qual foi indeferido por ausência de incapacidade (fls. 19). 5. O expert afirmou que a autora não apresenta incapacidade laborativa para a atividade declarada bem como para o desempenho de quaisquer atividades laborais que lhe garanta a subsistência, pois “a autora pode possuir a patologia em questão e não necessariamente vai estar incapacitada para o desempenho de sua atividade laboral declarada, possibilitando seu pleno exercício, sem limitações, dores e sofrimento”. 6. Nos termos do artigo 145, §1º, do CPC, exige-se para a realização de perícia o conhecimento técnico, formação universitária e inscrição no órgão de classe, requisitos incontroversamente preenchidos pelo perito judicial. Ainda que o perito não esteja inscrito no CRM/MT, está devidamente inscrito junto ao conselho de classe do Estado do Pará (CRM/PA), o que não o impossibilita de atuar no Mato Grosso ou em qualquer outro estado; tampouco o impede de atuar no feito, porque a lei processual civil não toma por requisito estar esse profissional registrado no mesmo órgão de classe do Estado da Federação em que executada a perícia. 7. Qualquer impugnação à designação do perito, qual seja, sobre a irregularidade de sua inscrição em órgão de classe, deve ser feita quando da intimação da parte sobre tal, sob pena de preclusão. Não se trata do caso, pois a autora, devidamente intimada da data da perícia (fls. 41), somente o fez após apresentação de laudo desfavorável. 8. Ainda que o perito não seja especialista em Ortopedia-Traumatologia, especialidade médica voltada ao estudo do problema da espondilose de coluna lombar, não justifica, de per si, a nulidade do laudo pericial. Segundo o entendimento firmado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, somente se exige que a perícia seja efetuada por médico especialista quando se tratar de questão complexa, situação que aqui não se configura. 9. Quanto à irresignação sobre a conclusão do laudo médico prevalecer sobre a conclusão do laudo fisioterápico, aponta-se que, conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 938/1969, o profissional fisioterapeuta está habilitado apenas para "executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente", o que não pode ser confundido com diagnosticar doenças físicas ou estabelecer conclusões quanto à incapacidade laborativa. 10. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 117 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 139 11. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pela recorrida. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 39 2681-16.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: RAIMUNDO DA CUNHA MESQUITA ADVOGADO : MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO–DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. MÉDICO PERITO INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DO PARÁ. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência de seu pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por ausência de incapacidade. Alega, em síntese, que o perito que atuou no presente feito não está regularizado junto ao conselho regional de medicina do estado de Mato Grosso, de forma que atuou de forma irregular e o laudo deve ser declarado nulo; que o perito também não é especialista em Ortopedia; que o laudo apresenta respostas infundadas; bem como não foram levadas em conta suas condições pessoais. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 43/47): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondiloartrose da coluna lombar e gonartrose do joelho esquerdo; b) Conclusão do laudo: ausência de incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 65 anos; profissão: vendedor ambulante; grau de instrução: 1º grau completo. 4. Trata-se de contribuinte individual que, após perder a qualidade de segurado em meados de 1991 (CNIS - fls. 16), reingressou ao RGPS em setembro/2011, aos 64 anos de idade. Pouco após o cumprimento da carência, pleiteou benefício de auxílio-doença o qual foi indeferido por ausência de incapacidade (fls. 14). 5. O expert afirmou que o autor não apresenta incapacidade laborativa para a atividade declarada, pois “o autor pode possuir as patologias em questão e não necessariamente vai estar incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais habituais, possibilitando seu pleno exercício, sem limitações, dores e sofrimento”. 6. Em razão da atividade declarada (vendedor ambulante) e da natureza degenerativa das patologias ortopédicas identificadas, concluo de forma diversa do perito: pela incapacidade total e permanente para as atividades habituais, uma vez que as moléstias, aliadas à avançada idade do autor, o impossibilita de percorrer a pé longas distâncias sem prejuízo da estrutura da coluna lombar e joelho. 7. No entanto, a parte autora não terá direito aos benefícios pleiteados por motivo diverso, qual seja, incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. Em que pese o perito ter fixado o início das moléstias em março/2012, época em que o autor já teria recuperado sua qualidade de segurado, o fez com base nos parcos documentos apresentados pela própria parte interessada, que juntou exames dessa data em diante. 8. O conjunto probatório existente nos autos nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho se deu em momento anterior ao reingresso no RGPS, haja vista que as patologias são degenerativas e estão em fase de evolução; que o autor, após perder a qualidade de segurado em 1991, reingressou no RGPS somente em 2011, quando já contava com idade avançada (64 anos); e ter vertido poucas contribuições antes de pleitear benefício previdenciário. 9. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da refiliação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito aos benefícios pleiteados. 10. Nos termos do artigo 145, §1º, do CPC, exige-se para a realização de perícia o conhecimento técnico, formação universitária e inscrição no órgão de classe, requisitos incontroversamente preenchidos pelo perito judicial. Ainda que o perito não esteja inscrito no CRM/MT, está devidamente inscrito junto ao conselho de classe do Estado do Pará (CRM/PA), o que não o impossibilita de atuar no Mato Grosso ou em qualquer outro estado; tampouco o impede de atuar no feito, porque a lei processual civil não toma por requisito estar esse profissional registrado no mesmo órgão de classe do Estado da Federação em que executada a perícia. 11. Qualquer impugnação à designação do perito, qual seja, sobre a irregularidade de sua inscrição em órgão de classe, deve ser feita quando da intimação da parte sobre tal, sob pena de preclusão. Não se trata do caso, pois o autor, devidamente intimado da data da perícia (fls. 40), somente o fez após apresentação de laudo desfavorável. 12. Ainda que o perito não seja especialista em Ortopedia-Traumatologia, especialidade médica voltada ao estudo do problema da espondiloartrose e gonartrose, não justifica, de per si, a nulidade do laudo pericial. Segundo o entendimento firmado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, somente se exige que a perícia seja efetuada por médico especialista quando se tratar de questão complexa, situação que aqui não se configura. 13. Quanto à irresignação sobre a conclusão do laudo médico prevalecer sobre a conclusão do laudo fisioterápico, aponta-se que, conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 938/1969, o profissional fisioterapeuta está habilitado apenas para "executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente", o que não pode ser confundido com diagnosticar doenças físicas ou estabelecer conclusões quanto à incapacidade laborativa. 14. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por outros fundamentos. 15. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pelo recorrido. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 40 2857-60.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: EXPEDITA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : MT0009062B - MARIA CECILIA DE LIMA GONCALVES EMENTA: AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que determinou a implantação de benefício de auxílio doença, com DIB em 25/04/2011. Aduziu, em síntese, equívoco na sentença recorrida, por ter apreciado pedido objeto de desistência expressa pela autora, bem como ausência de incapacidade laboral. 118 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 140 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 44/45 e 62): a) Doença ou lesão constatada na perícia: Vitligo, Tendinopatia dos ombros, e Transtorno Articular nos Joelhos. b) Conclusão do laudo: ausência de incapacidade para o trabalho e vida independente. c) Condições pessoais da parte autora: idade: 46 anos; profissão: Do lar, tendo exercido em momento pretérito atividades de ajudante geral e operária safrista; escolaridade: ensino médio completo. 4. Primeiramente, cumpre relatar que a autora interpôs ação, indicando como pedido inicial, o benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, em razão de que, efetuado anterior requerimento administrativo, este foi indeferido. No entanto, o Juízo a quo, após vistas da decisão documentada à fl. 21, verificou que tal requerimento administrativo tratou de benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoal com deficiência, o qual foi negado, sob argumento de que “não há incapacidade para vida independente e para o trabalho, conforme disposto no §2º, do art. 20 da Lei 8.742/93”. Neste contexto, foi oportunizado à autora emendar a inicial, com o fim compatibilizar o respectivo pedido com o requerimento feito perante o INSS (fl. 74). Assim, a ora recorrida peticionou a alteração do seu pleito para benefício previsto na LOAS (75/76). 5. Por sua vez, a sentença recorrida (fl. 97/98), não se atentando à emenda exordial, limitou-se à apreciar o pedido de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, julgando-o procedente. O INSS, apontando contradição no julgado, opôs embargos declaratórios (101/102), aos quais restou negado provimento sob fundamento de rediscussão da matéria já apreciada (fl. 103). Irresignado, o INSS apresentou recurso inominado (fls. 104/114). 6. Vale destacar que foi produzido nos autos laudo social (fl. 88), com parecer no sentido de que a situação sócio-econômica da segurada atende os requisitos para concessão do benefício LOAS, posto que renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 7. Pois bem. Decerto, equivocou-se a sentença quando deixou de apreciar o pedido de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoal com Deficiência (LOAS), desconsiderando que o autor alterou seu pleito, desistindo do auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez. 8. Deste modo, tendo em vista que a sentença recorrida não apreciou o pedido assistencial previsto na LOAS, e, estando o processo apto para julgamento, passo a adentrar ao mérito propriamente dito, com fundamento na teoria da causa madura prevista no art. 515, §3º, do CPC. 9. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, reza que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Na sequência, os §§ 2º e 3º dispõem que, “para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, e, que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. 10. Com efeito, para que a autora possa fazer jus ao benefício assistencial, deve atender os requisitos autorizadores, quais sejam, a incapacidade laboral e o estado de miserabilidade. 11. O laudo elaborado pelo perito judicial foi categórico em afirmar que o vitiligo que assola a segurada, assim como a tendinopatia dos ombros e o transtorno articular não impedem o exercício de atividade remunerada, nem de vida independente. Consoante o mesmo laudo, tais patologias, entretanto, acarretam apenas limitações, com possibilidade de recuperação total, que, se adotado os devidos cuidados, por ex., proteção da exposição solar, e evitar atividades que exijam esforços das articulações de ombro e joelho, pode a autora prover o próprio sustento em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, constatou-se, igualmente, que o cálculo renal não é apto a geral incapacidade laboral. 12. No que tange ao requisito da miserabilidade da segurada, o STF tem se pronunciado no sentido de que o critério de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e sua família. Com o advento da Lei n. 12.435/2011, compreende-se que, no caso de ausência de companheiro/cônjuge, os irmãos solteiros que vivam sob o mesmo teto contam para fins de cálculo de renda per capta, ainda que a segurada esteja desempregada. Neste passo, o laudo social constatou que a autora mora com sua filha e seu irmão solteiro, na residência do seu irmão, o qual possui renda mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e sua filha recebe pensão alimentícia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 13. Depreende-se do laudo que as despesas fixas da família, como medicação e alimentos, são comportadas pela renda familiar mensal, e que a casa que habitam atende as respectivas necessidades de espaço, com móveis e utensílios domésticos em bom estado de conservação. Assim, em que pese o parecer emitido pela Assistente Social, que não considerou a situação econômica do irmão da segurada, não reconheço configurada a miserabilidade da autora. 14. Ademais, não configurada a incapacidade laborativa da autora, entendo possível seu retorno ao trabalho, o que consequentemente trará melhoras na situação econômica familiar. 15. Vale destacar que foi produzida nos autos uma nova perícia que resultou na mesma conclusão da primeira, no sentido de que a autora possui restrições, mas não incapacidade laborativa. 16. Portanto, não configurada a deficiência ou miserabilidade que justifique o deferimento do amparo social, mostra-se indevido o benefício requerido. 17. Ressalto que, a par do que dispõe o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, descarto também as hipóteses de cabimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude que não constatada a incapacidade laboral. 18. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. 19. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 41 3090-26.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MARCIO ESTEVAM MAIA ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONCESSÃO PREMATURA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença que, julgando procedente o pedido exordial, concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor com DIB em 15/08/2011 (data do laudo pericial). Alega que a incapacidade laboral do autor não se revela irreversível para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. 2. A sentença merece ser reformada. 119 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 141 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 51/54): a) Doença ou lesão constatada na perícia: sequelas de traumatismo craniano que lhe causam esquecimento e cefaléia (CID T90.5/S06.7) e comprometimento da visão no olho direito, em decorrência de acidente de trânsito; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente desde a data do acidente – 19/02/2010 (fls. 37) – passível de reabilitação a depender da melhora do quadro neurológico; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 35 anos; profissão: trabalhador rural; escolaridade: 1º grau completo. 4. Trata-se de trabalhador rural que, após sofrer acidente de moto em 19/02/2010, logrou êxito no recebimento de benefício de auxíliodoença em 24/09/2010 e que tinha data de cessação agendada para 31/05/2012. 5. Antes que o benefício fosse cessado, o autor ingressou com a presente demanda pleiteando a manutenção do mesmo bem como a conversão em aposentadoria por invalidez. 6. Ocorre, no entanto, que além do perito ter afirmado que a incapacidade seria apenas parcial, para as atividades habituais; em resposta ao quesito 3.1.11 (fls. 53), não excluiu a possibilidade de reabilitação, que viria a depender de melhora no quadro neurológico, sendo necessário aguardar avaliações posteriores. Ademais, afirmou que apesar do laudo médico particular falar em perda de visão do olho direito, o autor somente se queixou de visão dupla. 7. Do laudo pericial ainda se verifica que o autor leva uma vida independente - sem auxílio de terceiros, e compareceu no local designado para perícia deambulando sem apoio ou ajuda. 8. Assim, analisando a conclusão do perito judicial conjuntamente com as condições pessoais do autor (idade baixa – 39 anos atualmente, grau de instrução satisfatório – 1º grau completo), e, principalmente o fato da incapacidade ser apenas parcial, passível de reabilitação futura, concluo ser prematuro o diagnóstico de irreversibilidade de modo a autorizar a concessão da aposentadoria por invalidez. 9. Ainda que de fato exista incapacidade laborativa, fazendo jus à manutenção do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pela autarquia; há possibilidade de recuperação das sequelas da lesão (esquecimento e cefaléia), de modo que o autor poderá ser readaptado para exercer trabalho que assegure a sua subsistência e a de sua família. 10. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: manter o benefício de auxílio-doença (NB 542.804.471-0), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão, mantendo-o até a conclusão do processo de reabilitação; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas à implantação do auxílio-doença entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, deduzindo-se os valores já recebidos a título de aposentadoria por invalidez implantado em 19/09/2013 com DIB em 15/08/2011 (NB 603.381603-3). Antes da cessação do benefício, o INSS submeterá o segurado a Programa de Reabilitação, a fim de verificar a possibilidade de exercício de outra função/atividade e, se for o caso, capacitando-o para tanto, sendo que a recusa do segurado a submeter-se ao programa implicará na cessação do benefício. 11. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 42 3561-36.2011.4.01.3604 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JUCIVAN SANTOS DE ARRUDA ADVOGADO : MT00013487 - ELIANDRO CHAVES TORRES EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de benefício de prestação continuada ao deficiente desde a data da sentença (21/10/2011). A autarquia federal insurge-se somente contra o requisito da miserabilidade. 2. Conforme consulta ao PLENUS, verifico que o autor percebeu benefício assistencial ao deficiente de 10/08/2000 a 01/10/2008 (NB: 106.139.786-3), tendo sido o mesmo suspenso em decorrência da renda familiar per capita ser superior ou igual a ¼ do salário mínimo (fls. 09). 3. Segundo o laudo socioeconômico (fls. 21/30), o núcleo familiar é composto pelo autor (17 anos; portador de atraso mental), sua mãe (53 anos; do lar; ensino fundamental incompleto), seu pai (53 anos; servente de pedreiro; ensino fundamental incompleto) e o irmão (18 anos; torneiro mecânico; ensino fundamental completo). 4. A família reside em casa de alvenaria, com 04 cômodos, cedida por meio do programa habitacional “Projeto Tô Feliz”; e os membros afirmaram que a renda advém do salário recebido pelo irmão do autor, no valor de 01 (um) salário mínimo. 5. Apesar de o pai do autor estar desempregado por ocasião da perícia socioeconômica realizada em agosto/2011; observa-se do CNIS às fls. 118/119 que no mês seguinte, setembro/2011, aquele foi contratado pela empresa Intercoop (CBO 7842 – alimentador de linha de produção), recebendo salários superiores ao mínimo (em média R$ 900,00); sendo que em 2013 mudou de empresa e passou a perceber entre R$ 1.142,55 a R$ 1.908,75; o que implica dizer que a família não vive em situação de miserabilidade. 6. Ademais, o documento de fls. 17 comprova que após a cessação do LOAS em outubro/2008, o pai do autor trabalhou ininterruptamente até abril/2011. Assim, ficou desempregado tão somente por 04 meses e a situação foi revertida em setembro/2011 (fls. 118/119). 7. Ainda que o autor seja portador de deficiência, não tendo logrado êxito na comprovação da vulnerabilidade social, o benefício é indevido. 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, cassando-se os efeitos da tutela antecipada. 9. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 43 3711-60.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: CRISTINA APARECIDA CHAROPA ESPINOSA ADVOGADO : MT00009898 - MARCO ANTONIO CORBELINO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 120 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 142 1. Na hipótese em apreço, o recorrente se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, tomando como início de prova os documentos trazidos com a exordial, juntamente com a prova testemunhal produzida. Alega em síntese que os documentos juntados pela parte recorrida são inservíveis para início de prova material. 2. O benefício previdenciário de auxílio-doença será devido ao segurado especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores à incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Entretanto, uma vez demonstrada a incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n. 8.213/91. 3. A parte recorrida apresentou, com a finalidade de comprovar sua qualidade de segurada especial, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento na comunidade Corixa (fls. 23); b) termo de permissão de uso em nome de sua mãe (fls. 25); c) folha de informação rural; d) ficha de entrevista; e) requerimento de benefício; f) termo de responsabilidade em nome de seus pais (fls. 28/31), sendo estes componentes de sua unidade familiar. 4. Por fim, a prova testemunhal serviu para ampliação da eficácia probatória do início de prova material, sendo que as testemunhas afirmaram ter conhecimento acerca da atividade rural exercida pela autora durante o período de carência exigido para o benefício pleiteado. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 44 4010-37.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: ANTONIO ROSA ADVOGADO : MT00007807 - SOLANGE HELENA SVERSUTH PEREIRA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural pela descaracterização do regime de economia familiar. 2. Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2007, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 156 meses (13 anos), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial, autor juntou os seguintes documentos: a) 2ª via de certidão de casamento ocorrido em 29/09/1969, na qual consta a qualificação de lavrador; b) escritura pública da compra de imóvel rural, com extensão de 314,6 hectares, no município de Curvelândia/MT em 1997 – Fazenda Santa Rita de Cássia (fls. 10/12); c) ITR do ano de 2009, referente à fazenda adquirida em 1997; d) notas fiscais de produtos agrícolas e de leite in natura dos anos de 2007 a 2010, na maioria em nome do genro do autor (fls. 14/24). 4. O fato de a parte autora exercer atividade rural, não lhe confere, por si só, o direito ao benefício pleiteado, visto que a condição de segurado especial exige atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente nos precisos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91. 5. Conforme consta nos autos, ainda que, de fato, o autor não seja proprietário de dois imóveis rurais, uma vez que a Fazenda Santa Rita de Cássia e a Fazenda Santo Antonio se tratam da mesma propriedade, que veio a ter o nome modificado após a aquisição; verifico do documento às fls. 13 que o autor declarou residência na zona urbana de Cáceres ao pagar o ITR em 2009. Logo, tanto é proprietário de uma Fazenda com extensão de mais de 300 hectares de terra, como de uma casa na zona urbana. 6. Não bastasse isso, o valor estimado da Fazenda em 1999, o qual pertence única e exclusivamente ao autor, era próximo aos R$ 87.000,00 (fls. 13). Tal montante corrigido monetariamente para a data de hoje perfaz o valor de R$ 127.000,00. 7. Assim, as provas nos autos não levam a crer que o autor seja aquele trabalhador que exerce atividade rural em regime de economia familiar, em que os membros da família são indispensáveis à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração. O legislador quis amparar o trabalhador rural hipossuficiente; que tenda renda próxima ao valor do salário mínimo; que não possui múltiplos bens; de modo que resta descaracterizada a qualidade de segurado especial do autor. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida por outros fundamentos. 9. Sem custas e honorários, uma vez que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por maioria, vencido o Juiz Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 45 4053-68.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: ADENEVALDO MACHADO CARRIJO ADVOGADO : MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. ÁREA DE SERRA. MONTANHOSA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 2. Qualidade de segurado: Para aqueles que implementaram o requisito idade em 2008, exige-se tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 162 meses (13 anos e meio), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3. Compulsando os autos, verifico a presença de início de prova material representado por diversos documentos que comprovam o efetivo exercício de atividade rural, tais como: certidão de matrícula de imóvel rural em nome do autor com uma área remanescente de 333,35 has denominada de Fazenda Três Irmãos; notas fiscais de produtos agropecuários como vacinas, arame, sal, uréia, pesticidas, bem com leite, garrotes e cabeças de gado, etc. 4. O fato de a parte autora exercer atividade rural, não lhe confere, por si só, o direito ao benefício pleiteado, visto que a condição de segurado especial exige atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente nos precisos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 121 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 143 5. Conforme consta nos autos, o autor é proprietário de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais para a região (5,5 módulos). Naquele local produz de leite – 60 litros por dia –, planta banana e possui algumas vacas (em torno de 40). 6. Em que pese a discordância quanto ao regime de economia familiar desenvolvido pela parte autora, vejo que as provas nos autos são suficientes e convergentes com a categoria de trabalhador rural comum, que exerce atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados. Ademais, conforme esclarecido pelo autor e pelas testemunhas, a propriedade fica na região da Serra da Petrovina, área de difícil cultivo por ser rochosa e montanhosa, sendo economicamente viável apenas 30% da área. 7. Nesse passo, entendo caracterizada a qualidade de segurado especial da parte autora, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora. 46 4169-06.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: IRENE PERSCH ADVOGADO : MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO : MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de transformação de benefício previdenciário de auxíliodoença em aposentadoria por invalidez. A recorrente alega, em síntese, que se ela tem ruptura total do ombro, encontra-se incapacitada para exercer a função habitual de cozinheira; e que o perito judicial não se ateve aos exames e atestados médicos particulares emitidos por seu ortopedista que a acompanha desde o início da enfermidade. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 25/26): a) Doença ou lesão constatada na perícia: tendinopatia do manguito rotador que, de acordo com relato da autora, agravou-se após uma queda (CID M75.1); b) Conclusão do laudo: não há incapacidade para o trabalho habitual – o exame clínico descarta presença de ruptura do manguito; a moléstia provavelmente estava presente há anos e se encontra compensada; a autora não faz uso recente de analgésicos e antiinflamatórios; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 59 anos; profissão: dona de casa (há anos não trabalha profissionalmente como cozinheira); escolaridade: 8ª série. 4. Conforme cópia da CTPS às fls. 17, a autora laborou como cozinheira pouco menos de 02 anos e meio (agosto/2002 a janeiro/2004; junho/2007 a abril/2008). Após, reingressou no RGPS em 07/2011, na condição de contribuinte facultativa, contribuindo o mínimo necessário para readquirir a carência (CNIS – fls. 35). 5. Em junho/2012, a autora logrou êxito no recebimento de benefício por auxílio-doença, por breve período de 03 meses, pela mesma patologia identificada pelo perito judicial – lesões no ombro. 6. O perito médico, especialista em Ortopedia, ainda que tenha observado os atestados e exames médicos juntados pela autora, posto que fez menção aos mesmos e suas conclusões; afirmou que o exame clínico descarta a alegada ruptura do manguito. Ademais, informou que há movimentação passiva e ativa do ombro direito. 7. Quanto aos parcos documentos juntados pela autora, aponta-se o atestado médico de junho/2012 (fls. 20), época em que a autora percebeu benefício de auxílio-doença, afirma que havia incapacidade parcial e temporária, uma vez que a autora deveria se manter afastada de atividades de esforço por aproximadamente 05 meses. Assim, ao que tudo indica, ainda que tenha havido incapacidade laborativa em período pretérito, tal incapacidade não mais persiste, sendo indevido qualquer benefício. 8. Ainda, quanto à alegada incapacidade para exercer a atividade habitual de cozinheira, verifica-se que na perícia médica realizada em 2012, a autora afirmou que não trabalha profissionalmente há muitos anos e faz tão somente serviços de dona de casa. 9. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 10. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 47 4173-43.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MARIA IZABEL PRUDENCIO ADVOGADO : MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO : MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que negou a percepção de benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Argumenta que o perito do juízo não se ateve aos exames médicos particulares, bem como as condições pessoais da autora e, requer, caso não seja constatada a incapacidade, a anulação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para realização de nova perícia. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 27/32): a) Doença ou lesão constatada na perícia: artrose discreta da coluna lombar (CID M19); b) Conclusão do laudo: não há incapacidade; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 71 anos; profissão: costureira (desempregada há aproximadamente 10 anos); escolaridade: primário incompleto. 122 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 144 4. Conforme extrato do CNIS às fls. 41, a autora possuiu sucessivos vínculos empregatícios entre 1994 a 2001. Após, na condição de contribuinte individual, reingressou no RGPS em 05/2004, tendo feito algumas contribuições, não sucessivas, até 11/2006. Passados quase 05 anos, ingressou novamente no RGPS em 08/2011, aos 69 anos de idade, tendo pleiteado benefício de auxílio-doença poucos meses após cumprida a carência, que restou indeferido por ausência de incapacidade (fls. 13). 5. Nesse contexto, o expert foi categórico ao afirmar que: “(...) a autora é portadora de artrose discreta da coluna lombar, não conferindo incapacidade para o desempenho de sua atividade laboral declarada como costureira e também para o desempenho de quaisquer atividades laborais que lhe garanta a sua subsistência”. Disse ainda que é uma manifestação reumática comum, aumentando a incidência com o decorrer da idade, atingindo até 80% da população acima dos 55 anos. 6. Afasto a alegação da necessidade de realização de nova perícia, pois no que se refere aos atestados e exames particulares (fls. 17/20) trazidos pela parte autora, conforme se verifica no laudo pericial, foram todos devidamente analisados. Demais disso, os mencionados atestados não demonstram incapacidade, mas tão somente diagnóstico da patologia, o que inviabiliza um eventual afastamento do laudo pericial para se concluir de modo diverso do perito. 7. Ainda, da análise dos parcos documentos particulares juntados pela autora às fls. 17/20, verifica-se que os raios-x realizados em abril/2012 e julho/2012 concluíram que a coluna dorsal apresenta eixo normal, espaços intervertebrais conservados e pedículos íntegros, apresentando alteração tão somente com relação à presença de “osteofitos marginais em corpos vertebrais lombares”, que, conforme o perito judicial, é uma alteração discreta e comum, não causando incapacidade laborativa no caso concreto. 8. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 48 4341-79.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: FAZENDA NACIONAL RECDO: GILDEMAR LOPES ADVOGADO : MT0009947B - CIBELE SILVA PRIETCH FALCA PAGNO EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE IRRF SOBRE RENDIMENTO RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM ÚNICA PARCELA. INCIDÊNCIA SOBRE OS MONTANTES MENSALMENTE DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, uma vez que entendeu ser ilegítima a incidência do IRRF sobre a verba remuneratória recebida extemporaneamente, e em única parcela, pela(s) parte(s) autora(s), em decorrência de ação judicial. Alega a aplicabilidade da sistemática legal vigente à época do fato - art. 12 da Lei 7.713/88. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Versa a lide sobre a tributação da renda e rendimentos percebidos por pessoas físicas, em decorrência de verba recebida acumuladamente por força de decisão judicial. Dito isto, adentro ao mérito da causa. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram sob o tema em regime de repercussão geral e de incidente de unificação de controvérsias, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 614.406/RS, declarou, nos termos da divergência aberta pelo Min. Marco Aurélio, a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/887, mantendo o acórdão recorrido, o qual determinava que o cálculo do IR deveria observar a alíquota aplicável no caso de o valor ter sido pago no tempo devido. 5. Nesse julgamento vieram à tona os conceitos, de origem contábil, do regime de caixa e de regime de competência, que se referem, no caso dos tributos, ao momento da ocorrência do fato gerador. O fato gerador pode se dar ou quando do efetivo acréscimo patrimonial – disponibilidade econômica – ou quando esse acréscimo passa a ser juridicamente devido – disponibilidade jurídica. No regime de caixa o relevante é a disponibilidade econômica; no regime de competência, é a disponibilidade jurídica que prevalece. 6. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 prestigiou o regime de caixa. Já no REsp e RE mencionados acima, tendo sido afastada a aplicabilidade desse artigo, decidiu-se pela prevalência do regime de competência. 7. O art. 12-A, trazido para a Lei nº 7.713/88 pela Lei nº 12.350/2010, por sua vez, estabelece um regime especial para o cálculo do imposto de renda, que se aproxima do regime de competência, mas não o observa estritamente. O art. 12-A – mais especificamente o seu § 1º8 –, estabelece que o imposto de renda deverá ser calculado conforme uma tabela progressiva encontrada pela multiplicação do número de meses a que se referem os rendimentos acumulados pela tabela progressiva do IR vigente no mês do pagamento destes. A forma especial de tributação estabelecida pelo art. 12-A, contudo, não leva em conta os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte no ano-calendário em que ele deveria ter recebido os valores que somente vieram a lhe ser pagos depois, acumuladamente. Assim, o imposto de renda calculado sob o art. 12-A poderá ter valor menor que aquele que seria devido se fossem considerados os valores recebidos no anocalendário em que eles deveriam ter sido pagos. 8. O art. 12-A, portanto, inova na forma de cálculo do imposto de renda. Sendo assim, a teor do art. 105 do Código Tributário Nacional, não deve ser aplicado aos RRA correspondentes a anos-calendário anteriores ao de 2010 (§ 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88). 9. Considerando que os rendimentos objeto da presente ação foram recebidos antes de 2010, não há que se falar em aplicação retroativa do artigo 12-A da Lei nº 7713/88. 10. Por outro lado, cabível a aplicação as tabelas e alíquotas da época a que o rendimento acumulado corresponde, atualizados com a taxa SELIC desde o seu recolhimento, observando-se a mesma sistemática da declaração anual de ajuste, pois o imposto de renda tem fato gerador complexo, onde as retenções na fonte são meras antecipações de pagamento do imposto presumivelmente devido, conforme disposto na sentença. 7 Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 8 § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) 123 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 145 12. Recurso da União desprovido. 11. Sem custas. Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 49 5075-93.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: VALDEMAR DA SILVA ADVOGADO : MT00015854 - RINALDO DO AMARAL LEAL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz que a perícia judicial deve ser desconsiderada devido à falta de coerência na avaliação dos quesitos e que neste julgamento sejam considerados os exames e laudos médicos juntados na peça inicial. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 95/101): a) Doença ou lesão constatada na perícia: espondilodiscoartrose da coluna vertebral e tendinopatia no ombro esquerdo; b) Conclusão do laudo: não há incapacidade – ao exame clínico-físico, a coluna e o ombro esquerdo apresentaram tão somente discretas alterações; o autor trabalha em regime de economia familiar, o que lhe possibilita executar tarefas com variação de ritmo e freqüência para realização de esforços físicos; as patologias se encontram estabilizadas; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 55 anos; profissão: lavrador; escolaridade: primário incompleto. 4. Não há como se considerar somente os documentos particulares trazidos pela própria parte interessada em detrimento da conclusão do perito judicial, ante a não demonstração da existência de irregularidade no laudo ou de que o médico não possuía conhecimento técnico para a realização do exame, porquanto a resposta aos quesitos e os demais elementos de prova constantes dos autos foram suficientes para firmar o convencimento do julgador. Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, especialista em ortopedia e pós-graduado em perícia, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício. 5. O expert foi categórico ao afirmar que o autor “pode possuir as patologias em questão e não necessariamente vai estar incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais habituais, possibilitando seu pleno exercício, sem limitações, dores e sofrimento”. 6. Em consulta ao PLENUS, verifico que após a prolação da sentença o INSS concedeu administrativamente ao autor benefício de auxílio doença entre 04/04/2014 a 18/06/2015, porém por patologia diversa à identificada nos autos – episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, o que leva a crer que as moléstias identificadas pelo perito judicial realmente não acarretavam incapacidade laborativa. 7. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida. 8. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 50 5339-47.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: LIDIA MARIA VERISSIMO ADVOGADO : MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO : MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO : MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO : MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO : MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a qual teve por fundamento que à data do início da incapacidade a requerente não era detentora da carência mínima necessária à concessão do almejado benefício. Aduz que, ainda que as moléstias sejam preexistentes, são degenerativas e houve agravamento em momento posterior ao cumprimento da carência. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 24/27): a) Doença ou lesão constatada na perícia: hipertensão arterial associada com arritmia cardíaca há 11 anos (controle insatisfatório com medicamento); diabetes há 01 ano; catarata bilateral com comprometimento da visão e artrose lombar com escoliose que causam limitação funcional; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente há 01 ano (dezembro/2010); c) Condições pessoais da parte autora: idade: 64 anos; profissão: do lar; escolaridade: 1ª série. 4. Conforme CNIS às fls. 35, trata-se de contribuinte individual que verteu a primeira contribuição ao RGPS em 12/2009, aos 61 anos de idade. Voltou a verter contribuições em 05/2010, tendo cumprido a carência (12 meses) em março/2011. A autora pleiteou administrativamente benefício de auxílio-doença em agosto/2011, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade (fls. 16). 5. Nesse contexto, o perito afirmou, com base no depoimento da própria parte interessada, que afirmou que já não estaria trabalhando há 01 ano (resposta ao quesito 3.1.2 – fls. 25), que a incapacidade tinha iniciado desde então (dezembro/2010), época em que a autora ainda não havia vertido as 12 contribuições mínimas necessárias para o cumprimento da carência. 6. Como as patologias ortopédicas são de natureza degenerativa, o perito, de fato, afirmou que houve agravamento nos últimos anos, fato esse crível; porém o conjunto probatório e o depoimento da parte nos leva a concluir, com razoável segurança, que a alegada incapacidade para o trabalho é anterior ao seu ingresso no RGPS. 7. Aponta-se que a autora é portadora de hipertensão arterial associada com arritmia cardíaca há 11 anos; confessou na perícia judicial que já não tinha condições de trabalhar em período anterior ao cumprimento da carência; começou a contribuir em idade avançada e pleiteou benefício tão logo vertido o número mínimo de contribuições. 8. Em caso de existência de dúvidas fundadas quanto à preexistência da incapacidade laboral, cumpre à parte autora evidenciar nos autos que ainda estava capaz para as atividades habituais quando da filiação e do cumprimento da carência, sob pena de ser indeferido o benefício pela não comprovação do fato constitutivo de seu direito. Logo, a parte não possui direito ao benefício pleiteado. 124 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 146 9. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas. Deixo de condenar a parte em honorários sucumbenciais, tendo em vista a não apresentação de contrarrazões pelo recorrido. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 51 5365-76.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: MELCHIOR ANTONIO VOSNIAK ADVOGADO : MT0011289A - MARCELO DA PIEVE RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/95 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA DER. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, que teve por fundamento a ausência de qualidade de segurado ao tempo da DER. Argumenta, em síntese, que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por período de 12 meses em virtude de males incapacitantes, e uma vez que restou comprovado que ainda está incapacitado para o trabalho, faz jus aos benefícios pleiteados. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 77/79): a) Doença ou lesão constatada na perícia: epilepsia; b) Conclusão do laudo: incapacidade total e permanente há 05 anos, após trauma craniano (meados de 2005); c) Condições pessoais da parte autora: idade: 48 anos; profissão: auxiliar de escritório. 4. Trata-se de contribuinte individual que, após perder a qualidade de segurado em meados de 1990 (CNIS – fls. 89), reingressou no RGPS em 04/2002. Tão logo cumprida a carência, pleiteou e gozou de benefício de auxílio-doença, quase que ininterruptamente, entre 2002 a 2008 por epilepsia. 5. Quando cessado o benefício em 2008, o autor ingressou com ação judicial que tramitou junto ao 2º JEF de Sinop/MT (2008.36.03.7021450), o qual anuiu com o laudo pericial e concluiu pela ausência de incapacidade à época, tendo julgado improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A sentença transitou em julgado em 08/07/2009. 6. Diante do exposto, o autor pleiteou, administrativamente, novo benefício em 19/01/2010, o qual foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado (fls. 90). 7. Ainda que o direito ao restabelecimento do benefício cessado em 2008 já tenha sido apreciado anteriormente, não podendo se rediscutir tal fato, haja vista ter sido alcançado pela coisa julgada; aponta-se o fato de que a perícia judicial realizada no presente feito concluiu pela incapacidade total e permanente há 05 anos, abarcando período em que o autor ainda gozava de benefício previdenciário. 8. Nesse contexto, a jurisprudência é no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho. 9. Ademais, tendo o benefício sido cessado em 16/08/2008, o autor teria, a princípio, mantido a qualidade de segurado até outubro/2009. Uma vez que a sentença proferida nos autos nº 2008.36.03.702145-0 transitou em julgado em 08/07/2009, é de se concluir que no dia imediatamente posterior, 09/08/2009, o autor detinha qualidade de segurado, e restando comprovado que estava incapaz para o trabalho, a qualidade de segurado se manteve até a DER em 19/01/2010. 10. Pelo exposto, tendo o autor cumprido com os requisitos legais ao tempo da DER, quais sejam, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, faz jus à aposentadoria por invalidez desde então. 11. Recurso provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenando o INSS nos seguintes termos: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a DER (DIB: 19/01/2010), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas retroativas relativas à implantação do auxílio-doença entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações decorrentes da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, deduzindo-se os valores eventualmente recebidos administrativamente no período em questão. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 52 5618-70.2010.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: CRISTOVAO DIOGO DE ARRUDA ADVOGADO : MT00000DPU - DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. O INSS opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma Recursal que concedeu provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. Aduz, em síntese, que o decisório impugnado não apreciou questões suscitadas, tais como qualidade do segurado, carência, e preexistência da incapacidade. Acrescentou que a contrariedade diz respeito à conclusão do magistrado acerca da qualidade de segurado. Pugna que seja sanada contradição e omissão no julgado, bem como que lhe seja atribuído efeito de prequestionamento. 2. Conheço dos embargos, uma vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. No mérito, entretanto, devem ser rejeitados. 3. Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão. São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não têm o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, muito menos se presta ao efeito prequestionatório (EDcl no AgRg nos EREsp 1129382/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 18/06/2014). 4. No caso em apreço, observa-se que o INSS, em sede de contrarrazões, e em petição extremamente sucinta, questionou apenas sobre os assuntos qualidade de segurado e carência. Tais pontos foram clara e objetivamente tratados no item III do acórdão (fl. 72). 125 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 147 5. Ressalte-se que a preexistência da incapacidade refere-se a tema não abordado nas contrarrazões do INSS, e, portanto, não analisado do acórdão vergastado. 6. Não se vislumbra in casu qualquer irregularidade alegada pela embargante. Foram levados em consideração no julgado todos os fatos alegados pela parte embargante, porém o resultado do julgamento foi diverso do por ela pretendido. 7. Na esteira da jurisprudência consolidada de nossos tribunais, o juiz não está obrigado a analisar todos os argumentos dos litigantes. O que lhe impõe a lei é esclarecer os motivos que o levaram a dar, a cada um dos temas controvertidos, a solução que lhe parecia mais justa, e isto foi feito. 8. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois, clara tentativa de reexame dos fundamentos da decisão atacada, cujo meio idôneo não é o presente recurso. Discordando do conteúdo do acórdão, deve a parte buscar, por meio do instrumento processual adequado, a modificação daquilo que lhe foi desfavorável. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, para no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 53 5660-79.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO : MT0007483B - HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO POSTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença (DIB: 01/07/2011). Aduz, em síntese, que a doença é preexistente e que a DIB deve ser fixada na data da juntada do laudo. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 73/78): a) Doença ou lesão constatada na perícia: insuficiência renal por nefroesclerose hipertensiva, litíase renal à direita, hipertensão arterial descompensada, diabetes mellitus e cardiopatia coronariana obstrutiva controladas com medicamentos; b) Conclusão do laudo: Incapacidade total e permanente desde outubro/2006; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 63 anos; profissão: alfaiate. 4. Conforme extrato do CNIS às fls. 98, o autor, após perder a qualidade de segurado em meados de 1995, reingressou no RGPS em junho/2006. Verifica-se também que em 06/10/2006 passou a receber benefício de auxílio-doença, o qual perdurou, de acordo com o PLENUS, até 30/05/2013. 5. Ainda que, a um primeiro momento, possa parecer que o caso se trata de preexistência; o perito foi taxativo ao afirmar que a incapacidade laborativa se deu em momento posterior ao reingresso do autor no RGPS, em outubro/2006, em virtude de complicações e sequelas do transplante renal realizado poucos meses antes. Às fls. 29, de 01/10/2011, observa-se relatório do quadro clínico do autor que declara que esse necessitou de tratamento de intercorrência pós-transplante de órgão. 6. Ademais, a patologia da qual sofre o autor, qual seja, nefropatia grave, está elencada na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 dentre as moléstias que excluem a exigência de carência para a concessão de benefícios previdenciários. 7. Aponta-se o fato que o INSS, administrativamente, concedeu sucessivos benefícios de auxílio-doença ao autor por mais de 05 anos, de modo que, ao deferir o benefício em 2006, por óbvio concluiu pelo agravamento da patologia e não por sua preexistência. 8. Em relação à DIB, tendo o perito fixado a incapacidade desde outubro/2006, momento anterior à data de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez estabelecida em sentença, não há que se falar em modificação desta. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exmª. Senhora Juíza Relatora. 54 6813-84.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MECER SANTANA DA SILVA ADVOGADO : MT0006752B - JULIANO COLACO DA SILVEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença de procedência de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por morte de segurado especial. Alega, em síntese, que as testemunhas e a recorrida afirmaram em audiência que o de cujus trabalhava em uma madeireira, de modo que não se enquadrava na condição de segurado especial ao tempo do evento morte. 2. O benefício da pensão por morte previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 é devido ao conjunto dos dependentes do falecido segurado. No caso de segurado especial, necessária a comprovação da condição de segurado especial – trabalhador rural em regime de economia familiar – no momento do óbito. 3. Quanto à concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial, tenho que a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar não prescinde do início de prova documental (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal, para fins de comprovação daquela qualidade. 4. Para fazer prova da qualidade de segurado especial do de cujus, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito de 2001, na qual consta a profissão do falecido como lavrador (fls. 14); e certidão de casamento de 1979, em que também consta a profissão do nubente como lavrador (fls. 15). 5. Ainda que a certidão de casamento represente início de prova material, não faz prova suficiente de que o falecido continuava nas lides rurais ao tempo do óbito, o que poderia ser suprido pela prova testemunhal. 6. No entanto, conforme ofício às fls. 77, o juizado de origem informa que, em virtude de problemas técnicos no servidor no período em que ocorreu a audiência de instrução e julgamento, o arquivo não se encontra armazenado no servidor operacional destinado a cópias de segurança de arquivos dessa natureza. 7. Desta forma, os documentos acostados aos autos carecem de ampliação da eficácia probatória através da prova testemunhal, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte. Uma vez que o arquivo da audiência foi extraviado, a sentença recorrida deve ser anulada, de ofício, com a reabertura da instrução probatória. 126 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 148 8. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício para fins de remessa à instância de origem e realização de audiência de instrução. 9. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. 10. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade e de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, mantendo-se os efeitos da antecipação de tutela, ficando prejudicado o recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 55 7574-81.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: CLEUZINEIDE DOS SANTOS ADVOGADO : MT0007156B - CLAUDIA MARIA CARNEIRO BUSTAMANTE SANTANA RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício auxílio-doença desde a data seguinte à cessação. Argumenta, em síntese, que o nobre julgador não levou em considerações os documentos particulares que demonstram a incapacidade e requer, caso não constatada a incapacidade, a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica com especialista em Psiquiatria. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Convém fazer um breve relato do caso em comento. Conforme a petição inicial e cópia da CTPS às fls. 19/20, a autora ingressou no RGPS em 02/02/2009, aos 38 anos de idade. Após 02 meses na ocupação de ajudante de cozinha, argumenta que passou a apresentar sintomas alucinatórios e alteração de comportamento. Uma vez que o INSS não reconheceu a incapacidade laborativa no âmbito administrativo àquela época, ingressou com ação previdenciária na justiça Federal sob o nº 2009.36.03.701348-7, que acabou por reconhecer a incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual e concedeu-lhe benefício de auxílio-doença entre 22/04/2009 a 01/11/2010 (fls. 64 e 66). 4. Nesse contexto, a autora pleiteou novo benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 11/05/2011, que restou indeferido por ausência de incapacidade laborativa (fls. 65), razão pela qual ajuizou a presente demanda para que o benefício anterior fosse restabelecido ou fosse implantado novo benefício desde a DER, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 5. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso: - 1ª perícia realizada em junho/2012 (fls. 46/49): a) Doença ou lesão constatada na perícia: ansiedade e alteração do humor; b) Conclusão do laudo: não há incapacidade – as patologias estão sendo tratadas desde 14/04/2009 e a incapacidade perdurou apenas dois meses somente para a adaptação dos medicamentos (quesito 02 – fls. 47); c) Condições pessoais da parte autora: idade: 40 anos; profissão: ajudante de cozinha. - 2ª perícia realizada em abril/2013 (fls. 82/85): a) Doença ou lesão constatada na perícia: transtorno bipolar, cervicalgia e lombalgia – estabilizadas; b) Conclusão do laudo: não há incapacidade. 6. A recorrente passou por duas perícias judiciais, com dois peritos distintos, em um intervalo razoável de tempo (10 meses), os quais tiveram a mesma conclusão: ausência de incapacidade. 7. Assim, o fato da autora não ter sido avaliada por médico psiquiatra, não justifica, de per si, a nulidade dos laudos periciais. Segundo o entendimento firmado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, somente se exige que a perícia seja efetuada por médico especialista quando se tratar de questão complexa, situação que aqui não se configura. Por outro lado, qualquer impugnação à designação do perito, qual seja, sobre a irregularidade de sua inscrição em órgão de classe, deve ser feita quando da intimação da parte sobre tal, sob pena de preclusão. Não se trata do caso, pois a autora, devidamente intimada das perícias (fls. 44 e 81), somente o fez após apresentação dos laudos desfavoráveis. 7. A primeira perita (fls. 46/49), além de afirmar que os exames de tomografia e eletroencefalograma demonstraram resultados normais; disse também que a autora chegou na perícia sozinha, narrou todo o histórico da patologia com riqueza de vocabulário e detalhes; que apresentou vaidade, boa higiene pessoal, comportamento adequado; bem como mostrou-se emocionalmente estável, com equilíbrio da afetividade. 8. Quanto ao segundo perito (fls. 82/85), esse disse que o transtorno bipolar é uma doença crônica, mas que a autora encontra-se em fase estabilizada da doença, não havendo incapacidade. 9. De tais informações, extrai-se a conclusão que, ainda que consideradas suas condições pessoais (a autora é relativamente jovem – 45 anos atualmente) e os documentos médicos trazidos com a petição inicial, não havendo incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos. 10. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Sem custas e honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 56 8064-40.2010.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 2ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: MAURO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MT00014725 - JEAN ROHLING DUPIM CARVALHO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença de parcial procedência de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurada rural da autora. 127 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 149 2. A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural exige o cumprimento de três requisitos: 1º) implementação da idade, 60 anos, se homem, e 55, se mulher (art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91); 2°) carência (art. 142 da Lei n° 8.213/91); 3°) qualidade de segurado especial. (art. 48, §2° da Lei n° 8.213/91). 3. No caso em tela, a parte autora completou a idade mínima em 2010, de modo que se exige a comprovação de tempo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 174 meses (14 anos e meio). 4. Para fazer prova da sua qualidade de segurado especial, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 1972, na qual consta sua profissão como lavrador (fls. 12); b) nota fiscal pela venda de feijão em 1991 e 1996 (fls. 21/22), e pela venda de leite entre 2007/2009 (fls. 24/26); c) recibo de entrega de declaração do ITR (fls. 23); d) escritura pública de compra e venda (fls. 27). 5. Ainda que tais documentos representem início de prova material de que a parte autora exerceu atividade rural, não faz prova suficiente da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar e nos anos exatos necessários para cumprimento da carência, o que poderia ser suprido pela prova testemunhal. 6. No entanto, conforme ofício às fls. 100, o juizado de origem informa que, em virtude de problemas técnicos no servidor no período em que ocorreu a audiência de instrução e julgamento, o arquivo não se encontra armazenado no servidor operacional destinado a cópias de segurança de arquivos dessa natureza. 7. Desta forma, os documentos acostados aos autos carecem de ampliação da eficácia probatória através da prova testemunhal, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte. Uma vez que o arquivo da audiência foi extraviado, a sentença recorrida deve ser anulada, de ofício, com a reabertura da instrução probatória. 8. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício para fins de remessa à instância de origem e realização de audiência de instrução. 9. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata implantação do benefício. Por essa razão, em consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da antecipação de tutela concedida (art. 4º da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. 10. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade e de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, mantendo-se os efeitos da antecipação de tutela, ficando prejudicado o recurso, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. Processos com pedido de vista – devolvidos na sessão de 05.11.15 1 0068-10.2015.4.01.9360 HABEAS CORPUS/TR 3ª Relatoria - físico IMPTE: JOAO VICTOR GOMES DE SIQUEIRA PACIENTE : SILVIO VALDIR ODORIZZI ADVOGADO : MT00012246 - JOAO VICTOR GOMES DE SIQUEIRA IMPDO: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL/MT Súmula do Relator (Juiz Régis de Souza Araújo): VOTO/EMENTA (SÚMULA DE JULGAMENTO): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de impetração de Habeas Corpus contra ato do JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO, por meio do qual busca o impetrante o trancamento da proposta de transação penal nº 825-18.2015.4.01.3600, sob alegação de total ausência de tipicidade. Aduz que o paciente compareceu ao INCRA na condição de cidadão, com o objetivo de denunciar fatos que envolviam prática de atos ilícitos, mas tais fatos foram direcionados para a abertura de inquérito policial, em seu desfavor, pela prática do crime de desacato. 2. Primeiramente, cabe observar que o remédio constitucional do habeas corpus é direcionado à preservação da liberdade do cidadão. Sua tutela se faz presente sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. 3. De plano, o impetrante não logrou êxito em demonstrar tais circunstâncias, o que impossibilita a concessão da medida requerida. Com efeito, somente se configura o constrangimento ilegal na hipótese de inexistência de justa causa, por falta de indícios mínimos de autoria ou atipicidade da conduta. A propósito, transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL, DESACATO E PICHAÇÃO DE MONUMENTO HISTÓRICO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A manifestação do Ministério Público sobre as matérias apresentadas na resposta à acusação, não constitui nulidade processual. Precedentes do STF e do STJ. 3. Prevalece o entendimento de que o trancamento da ação, por meio de habeas corpus, é medida excepcional, que somente deve ser adotada nos casos de absoluta ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria do crime, evidente atipicidade da conduta e existência de causa de extinção da punibilidade. Precedentes. 4. Na espécie, a denúncia individualiza a conduta dos acusados, descrevendo os fatos, de forma clara, com suporte nas provas existentes nos autos, suficiente para deflagrar a ação penal, consoante dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a descrição fática permite o efetivo enquadramento da conduta praticada nas figuras tipificadas no art. 129, caput, e art. 331, ambos do Código Penal, e no art. 65, § 1º, da Lei n.º 9.605/1998, bem como o efetivo exercício do direito de defesa, não havendo motivos para a interrupção prematura da persecução penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 201403446035, HC - HABEAS CORPUS – 313039, Relator: LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Sigla do órgão STJ, Órgão julgador: QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:13/05/2015 – g.n.) 4. Com efeito, o rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar, de plano, a ilegalidade do procedimento, em face do rito célere e cognição sumária, mormente quando se objetiva, como no caso, o trancamento do processo. 5.Os fatos foram detalhadamente descritos na Proposta de Transação Penal, não se vislumbrando, de logo, qualquer irregularidade na peça, a impedir seu regular processamento. Por outro lado, verificar se a conduta foi dolosa ou não, depende de eventual ação penal e regular instrução probatória. 6. Ordem denegada. 128 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 150 ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 2 0538-57.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: LUCIDIO AGUILARA ADVOGADO: MT00015514 - ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI ADVOGADO: MT00008969 - JAIR ROBERTO MARQUES ADVOGADO: MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES ADVOGADO: MT0014075A - JOSE CARLOS PIRES ORTEGA ADVOGADO: MT00008973 - JULIANO MARQUES RIBEIRO ADVOGADO: MT00015325 - PAMELA CRISTINA CRIADO EMENTA DO JF RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (Relator): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido concessão de auxílio-doença, ao argumento de que o autor não possui doze contribuições seguidas, portanto ausente sua qualidade de segurado. Manifestou-se, ainda, contrário à data fixada para implantação do benefício, afirmando que o correto seria na data do laudo pericial. 2. Segundo o laudo pericial (fls. 36/42), o autor, serviços gerais, 38 anos atualmente é portador de mialgia e dor lombar baixa (M79.1 e M 54.5). Possui incapacidade parcial e temporária por três meses e fixou data de início da incapacidade na data da perícia (13/07/2012). Porém, existem documentos médicos, de fls. 12 e 21, que permitem concluir que a decisão do magistrado de origem foi correta ao fixar a DIB na data da propositura da ação (28/03/2012). 3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e carência necessária para as contribuições, constata-se, em consulta ao CNIS (fls. 54/55), que o autor possui inúmeras contribuições que datam desde 01/04/1998 a 06/1998, 01/12/1999 a 31/12/1999, 17/08/2005 a 10/10/2005, 26/12/2005 a 01/2006, 19/04/2006 a 02/10/2006 01/02/2007 a 20/04/2007, 01/12/2007 a 06/04/2008, 01/07/2009 a 12/2009, 08/02/2010 a 13/05/2010, 01/07/2010 a 09/2010 e, posteriormente, entre 01/11/2010 até 26/05/2011. Assim, possuía qualidade de segurado e contribuições mais do que necessárias para a comprovação da carência, que exige, no mínimo, 12 contribuições mensais, sem, no entanto, afirmar que estas precisam ser seguidas. Desse modo, conclui-se que o autor preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. 6. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o entendimento constante na Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 3 1473-31.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MT00009416 - ANDREIA ALVES ADVOGADO: MT0014268B - DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS ADVOGADO: MT00013621 - FERNANDA MAMEDE BECK ADVOGADO: MT00005646 - JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: MT00010637 - LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS VOTO DA JF ANA LYA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO AFASTADO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso do autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido e concedeu benefício de auxílio-doença a ser revisto semestralmente. Argumenta, em síntese, que deveria ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez tendo em vista a gravidade da doença que o acomete. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 49/52): a) Doença ou lesão constatada na perícia: hiperplasia da próstata (CID N40) com prostatite (CID N41.1); b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e temporária há 03 anos (meados de 2008); c) Condições pessoais da parte autora: idade: 46 anos; profissão: motorista; escolaridade: 1º grau incompleto (7ª série). 4. Conforme se verifica do extrato do CNIS às fls. 20, trata-se de segurado obrigatório que manteve sucessivos vínculos empregatícios entre 1990 a 2008 em diferentes empresas de transportes. Ao pleitear benefício de auxílio-doença em 22/02/2011, teve o pedido indeferido por ausência de incapacidade (fls. 19). 5. O expert afirmou que a hiperplasia da próstata, por si só, não causaria incapacidade, porém a inflamação da próstata causa dores fortes que não cede com analgésicos. Nesse sentido, o autor juntou robusta prova material, com exames diversos e atestados médicos particulares que relatam que aquele faz tratamento com analgésicos potentes e mantém uma dor pélvica e sacral que o impossibilita de realizar qualquer atividade profissional. 6. Ademais, ainda que o perito tenha concluído pela incapacidade temporária, disse também que o é desde que se consiga controle da dor e não há previsão para recuperação. 7. Diante do relatado, concluo, primeiramente, tendo em vista que o autor sente fortes dores que não cessam com uso de medicamentos, que a incapacidade é total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; segundo, que a despeito de a incapacidade ser supostamente temporária, não há previsão de alta nem está se conseguindo o efetivo controle da dor. 8. Aponta-se que a perícia médica indicou que a incapacidade se instalou em meados de 2008 e o autor apresentou atestados médicos de 2009/2011 informando que a situação inflamatória persistia, de modo que, passados mais de 07 anos desde os primeiros sintomas da doença, concluo que a incapacidade é permanente, fazendo o autor jus à almejada aposentadoria por invalidez. 129 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 151 9. Quanto à data de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, entendo que deva ser a partir de hoje, quando, após detida análise do caso concreto, afastou-se a conclusão do laudo pericial e foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentação. 10. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para converter o benefício de auxílio-doença (NB: 550.389.359-6) em aposentadoria por invalidez desde a presente data, com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão, mantendo-se as demais partes do dispositivo da sentença. 11. Sem custas e honorários. Ante o exposto, divergindo do ilustre Relator, e voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por maioria, vencido o Relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira. 4 1953-69.2012.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 1ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: SANDRA IZOLDA GOMES PEREIRA ADVOGADO: MT00013064 - DANIELLE BUENO F. NAVARINI ADVOGADO: MT00006697 - SIRLENE DE JESUS BUENO EMENTA DO JF FÁBIO HENRIQUE R. DE M. FIORENZA (Relator) EMENTA: PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge em verificar se na data do óbito do de cujus, o mesmo detinha qualidade de segurado. 2. O juiz de origem entendeu com base no a Ata de Audiência realizada na Justiça do Trabalho (fls.18-20) que o de cujus se manteve na qualidade de segurado até a data de seu óbito ocorrido em 03/04/2009 conforme se verifica na certidão de óbito de fl.17. 3. Na referida audiência, foi reconhecido o vínculo empregatício do instituidor da pensão por morte no período de 01/02/2009 a 03/04/2009 (fl.18), o qual sendo considerado, mantém sua qualidade de segurado proporcionando o deferimento do benefício previdenciário. 4. Embora, Ata de Audiência Trabalhista tenha reconhecido o vínculo empregatício, a mesma estipulou conforme vontade das partes o caráter indenizatório das parcelas devidas homologando, assim o acordo, não estipulando as contribuições previdenciárias. 5. Em analise ao conteúdo probatório, constata-se que não houve o recolhimento de contribuições a previdência em nome do de cujus, desse modo, não regularizando sua qualidade de segurado, impossibilitando o direito ao benefício de pensão por morte que seria devido à parte autora. 6. Veja que apesar de termos uma sentença trabalhista reconhecendo um período de vínculo urbano do de cujus, este por si só não se torna suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado do mesmo diante da ausência de recolhimentos ao RGPS. 7. Recurso provido. Antecipação de tutela revogada. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 5 2061-38.2011.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: ALICE MARIA DA SILVA AMORIM ADVOGADO: MT0008877B - TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA DO JF RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (Relator): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que restou clara sua incapacidade assim como a qualidade de segurada, além da ausência de comprovação da efetiva preexistência da incapacidade. 2. Conforme o laudo pericial de fls.31/32, a autora, 68 anos atualmente, lavadeira, primeiro grau incompleto, é portadora de espondiloartrose do ombro esquerdo e espondiloartrose degenerativa de coluna dorso lombar. Apresenta incapacidade parcial e permanente, que decorre do surgimento da doença e da sua evolução. Fixou o perito, ainda, o início da incapacidade em 09/02/2011. 3. No que tange ao requisito da qualidade de segurada e carência necessária para a concessão do benefício, constata-se que a autora passou a contribuir, já aos 60 (sessenta) anos, de 09/2007 a 10/2008. Após, perder a qualidade de segurada, reingressou ao RGPS em 09/2010, com 63 (sessenta e três) anos de idade e recolheu a quantidade mínima de contribuições exigidas para ter direito ao benefício. Assim, verifica-se que, apesar do perito fixar a data de início da incapacidade em 02/2011, em razão da idade avançada da autora e da natureza degenerativa das doenças, conclui-se que a incapacidade é preexistente ao reinício das contribuições. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de referida condenação na forma do art. 12 da Lei 1.050/60. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 6 2532-23.2012.4.01.3601 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: HELIO LEITE DA SILVA ADVOGADO: MT00005403 - ADRIANO COLLEGIO ALVES ADVOGADO: MT00005793 - ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS VOTO DA JF ANA LYA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO AFASTADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 130 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 152 1. Recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, a qual teve por fundamento que a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso (fls. 58/63): a) Doença ou lesão constatada na perícia: cegueira em olho direito e cefaléia crônica pós-traumática desde 12/10/2005; b) Conclusão do laudo: ausência de incapacidade – limitação para dirigir automóveis; c) Condições pessoais da parte autora: idade: 32 anos; profissão: lavrador. 4. Conforme consulta ao PLENUS, o autor percebeu benefício de auxílio-doença entre 23/01/2007 a 12/07/2007 por fratura da abóboda do crânio e cegueira de um olho. 5. De tais informações, extrai-se a conclusão que, ainda que consideradas suas condições pessoais e os documentos médicos trazidos com a petição inicial, não havendo incapacidade para o trabalho, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença. 6. No entanto, o expert foi categórico ao afirmar que o autor apresenta sequela definitiva com cegueira em olho direito desde 12/10/2005, sem possibilidade de tratamento e a qual traz limitações em sua vida, tal qual, dirigir automóveis. 7. Assim, ainda que não haja incapacidade, há redução permanente na capacidade funcional, de modo que o caso do autor se amolda ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” 8. Em relação à DIB, uma vez que não houve pedido administrativo em momento recente, sendo o último datado de agosto/2007; tenho que deva ser fixada na data da citação da autarquia (15/02/2013 – fls. 69/verso), haja vista o perito ter afirmado que houve agravamento nos últimos anos e somente nessa data o INSS tomou ciência da atual situação do autor, o qual passou a apresentar redução da capacidade laborativa. 9. Por fim, ressalto que a concessão ex officio de benefício previdenciário diverso do pleiteado, não configura decisão extra petita em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente (Precedente STJ). 10. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para, diante do exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar benefício de auxílio-acidente ao autor desde a data de citação do INSS (DIB: 15/02/2013), com início de pagamento a partir do primeiro dia do mês ao de prolação deste acórdão; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: as parcelas devidas referentes ao benefício de auxílio-acidente no período fixado entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Sem custas e honorários. Ante o exposto, divergindo do ilustre Relator, e voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por maioria, vencido o Relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira. 7 3783-44.2010.4.01.3602 RECURSO INOMINADO 3ª Relatoria - físico RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RECDO: VILSON FRANCISCO DENARDI ADVOGADO: MT00012412 - POLLYANA DE PAULA E SILVA ADVOGADO: MT00005141 - SANDRA REGINA BOMBONATO EMENTA DO JF RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (Relator): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. O INSS insurge-se contra o requisito da incapacidade, alegando a preexistência desta ao reingresso no RGPS. 2. O autor, tratorista (com atividades em lavoura), 63 anos atualmente, é portador de neoplasia maligna do estômago (CID C16) – câncer gástrico. De acordo com o laudo médico, a perícia concluiu pela incapacidade total e permanente, informando que, muito embora o autor tenha o pleno acesso a tratamentos, não há possibilidade de que este continue trabalhando normalmente. Ademais, informou, ainda, que o autor é incapaz para a vida independente, dependendo de sua esposa, bem como que a data provável do início da incapacidade se deu em 20/01/2010. 3. Ocorre que, em análise aos documentos aportados às fls. 17/21 dos autos, constata-se que, de fato, o recorrido já havia sido diagnosticado com carcinoma gástrico desde a data de 25/06/2009, quando foi atendido no ONCOSUS. Posteriormente, em 22/07/2009, procedeu-se à sua gastrectomia total (extração do estômago). Dessa forma, tendo em vista que o recorrido reingressou no sistema RGPS em 08/2009 e requereu o benefício por incapacidade em 22/10/2009, resta evidente que a sua incapacidade é preexistente, motivo pelo qual deve ser a sentença a quo reformada em sua integralidade. 4. Recurso do INSS totalmente provido, para reformar a sentença a quo, determinando-se ao INSS que proceda à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da prolação do presente Acórdão. 5. Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/1995). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por maioria, vencida a Juíza Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 8 4292-35.2011.4.01.3603 RECURSO INOMINADO 1ª Relatoria - físico RECTE: CARLOS REINALDO ADVOGADO : MT00014027 - ERICA ALVES DINIZ PORFIRIO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA DO JF FÁBIO HENRIQUE R. DE M. FIORENZA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA FUNDAMENTADA NO MERO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECARIEDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença em face do não cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Consta do CNIS que o recorrente manteve vínculo empregatício de 01º/12/2009 a 29/08/2010. A mesma informação constava 131 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 153 originalmente de sua CTPS. Seu empregador, contudo, reviu essa anotação fazendo constar na parte da CTPS acerca das “anotações gerais” que o vínculo teria tido início, em verdade, em 01º/09/2009 – exatamente o mês em que o vínculo deveria ter início para que o recorrente completasse os doze meses de carência. Essa iniciativa do empregador decorreu de acordo celebrado entre ele e o recorrente no bojo de reclamação trabalhista, a qual não foi baseada em elementos probatórios, estes também ausentes nesta ação. 4. A jurisprudência do egrégio STJ é pacífica no sentido de considerar a sentença trabalhista como início razoável de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, ainda que não tenha integrado a lide o INSS, desde que fundamentada em elementos caracterizadores da existência do vínculo empregatício que se almeja ver reconhecido (STJ, AGARESP 1386640, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, decisão de 27/08/2013; STJ, AGARESP 133760, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão de 25/06/2013). 5. Ocorre que, no caso dos autos, mesmo nesta via judicial, não restou produzido qualquer outro meio de prova a indicar o exercício de atividade profissional pelo autor, a exemplo de ficha de registro de empregado, livro de ponto, recibo de pagamento de salário ou testemunhas. 6. Diante do exposto, o recurso não merece provimento. 7. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade da condenação em custas e honorários pelo prazo e condições do art. 12 da Lei 1.060/50. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 1ª Relatoria – virtuais – sessão de 01.10.15 1 0019661-83.2008.4.01.3600 200836009001764 Recurso Inominado - 1ª Relatoria - virtual Recdo: QUITO WOLKER Advg.: MT0006814B - LUCIANO LUIS BRESCOVICI Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com o cancelamento da Súmula 32/TNU, em virtude do decidido na PET 9059/STJ, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, decidiu que a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum. 2. uniformizou-se o entendimento no sentido de que, até a edição do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, considera-se como especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64); na vigência do Decreto n. 2.172 de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 dB; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 de 18/11/2003, reduz-se o limite de tolerância para 85 dB. decidiu que a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum. 3. No caso em apreço, extrai-se da sentença que a sujeição da parte recorrida ao agente físico ruído, por meio do exercício da atividade de motorista, se deu nas seguintes intensidades: • Vínculo de trabalho: 19/04/1986 a 30/07/1989 - 86 dB; • Vínculo de trabalho: 02/01/1990 a 05/10/1994 - 87 dB; • Vínculo de trabalho: 06/03/1995 a 30/11/2006 – 93,3 dB. 4. Destarte, denota-se que a exposição ao referido agente nocivo se dava em níveis superiores ao limite de tolerância previsto na norma de regência da época. 5. Recurso NÃO provido. ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e a ele NEGOU provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 2 0022210-37.2006.4.01.3600 200636009004207 Recurso Inominado - 1ª Relatoria - virtual Recte: ERNESTO STEHLGENS Advg.: MT00008349 - NILSON MORAES COSTA Advg.: MT00008375 - WELTON RICALDES DA SILVA Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante o disposto na sentença, houve reconhecimento pelo juízo de origem da especialidade atividade de motorista desenvolvida até o advento da Lei n. 9.032/95. Deste modo, havendo pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, atribui-se a contagem diferenciada (fator de conversão 1,4) aos períodos de trabalho desenvolvidos nessa atividade. 2. Submetido os autos à contadoria do juízo, com o fim de efetuar o cálculo do tempo de contribuição nos moldes do estabelecido na sentença, apurou-se tempo de contribuição equivalente a 37 anos, 3 meses e 24 dias, de modo que seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL merece acolhimento. 3. Recurso provido. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL devido. DIB na DER. Antecipação de tutela concedida. Acórdão: Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator. 3 0022229-72.2008.4.01.3600 200836009027887 Recurso Inominado - 1ª Relatoria - virtual Recte: JOSE CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Advg.: MT00003650 - JUSSARA BEATRIZ OLIVEIRA DE OLIVEIRA Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS 132 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 154 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VÍNCULOS NÃO CONSTANTES NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao pedido de inclusão no CNIS dos períodos de trabalho constantes na CTPS entre 1974 e 1978, o §2º, do art. 29-A, da Lei n. 8.213/91 é claro ao dispor que: Art. 29-A. (...) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. 2. Denota-se, portanto, que o que se pede na presente é atendido na esfera administrativa. Em analogia à exigência de prévio requerimento nas demandas previdenciárias, inexiste prova da resistência da autarquia recorrida ao pedido de inclusão de vínculos, de modo que não há o que determinar, sob pena de supressão da função típica do INSS. 3. Em relação ao pleito de conversão do tempo especial em comum, aplicando-se o fator 1,4, poderia a parte autora ter obtido seu intento pela oposição de embargos de declaração no tempo oportuno, já que houve menção, ainda que superficial, na peça inaugural (página 3, último parágrafo). 4. Nada obstante, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, postulados que regem as relações jurídicas instituidas no âmbito dos Juizados Especiais, da ausência de prejuízo e da ponderação dos interesses envolvidos, é de se converter em comum o tempo especial reconhecido na sentença, equivalente a 13 anos, 2 meses e 16 dias, atribuindo-se a contagem diferenciada (fator de conversão 1,4), resultando em 18 ANOS, 5 MESES E 25 DIAS de tempo de contribuição COMUM. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso decide, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele DAR parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. 2ª Relatoria – virtuais – sessão de 03.12.15 1 0000664-13.2012.4.01.3600 201236009137977 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recte: APARECIDA ALVES DE ALMEIDA Advg.: MT00007956 - LUCILENE CARNEIRO XAVIER Recdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS EM NOME PRÓPRIO E DO CÔNJUGE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural desde a DER (01/07/2011). Argumenta, em síntese, que restou demonstrado em depoimento pessoal a sua qualidade de segurada especial e que os vínculos urbanos em nome de seu esposo não a descaracteriza como trabalhadora rural. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso: a) Documento juntado pela parte autora: a) certidão de casamento celebrado em 1970, na qual consta a qualificação do marido como lavrador; b) declaração de exercício de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Nova Brasilândia – filiação em 2010; c) ficha de consulta do SUS em 2011, no município de Nova Brasilândia, com a declaração que é lavradora; d) ficha de matrícula escolar dos filhos – 1983/1986 – com a declaração de lavradora (letra nitidamente diferente); e) escritura pública de imóvel rural em nome de terceiros, Vicente Castilho Rodrigues, e declaração do mesmo que a autora residiu em sua fazenda 03 corações de 1991/1995 e 1999 até a presente data; b) Condições pessoais: a) data de nascimento: 03/03/1954; idade: 57 anos ao tempo da DER (01/07/2011); c) Carência: 168 meses (14 anos) – artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Ainda que o marido da autora tenha se declarado lavrador quando da celebração do casamento em 1970, verifica-se, por meio do extrato do CNIS, que esse passou a exercer atividade urbana em 1993, possuindo sucessivos vínculos desde então como vigia, porteiro, açougueiro, servente, e, por último, ajudante de carga/descarga, dentro do período de carência, demonstrando que, ainda que possa ter havido labor campesino em período pretérito, o casal abandonou as lides dos campo há muitos anos. 5. O CNIS da autora, por sua vez, aponta vínculos urbanos entre 1994/1996 em um supermercado e entre 1997/1999 em uma associação localizada em Cuiabá. 6. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a qualificação de rurícola do marido não se estende à esposa, quando comprovado que o cônjuge, posteriormente, passou a exercer atividade urbana, por tempo suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação, conforme precedente do STJ - AGARESP 201402268900, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 12/11/2014. 7. Em relação ao documento emitido pelo sindicato de trabalhadores rurais, além de, primeiramente, a autora ter se filiado aquela instituição somente em 2010, após o implemento do requisito etário; a declaração foi confeccionada em momento próximo à DER e ao ajuizamento da ação, o que deixa antever sua obtenção com a finalidade precípua de servir como prova em ações previdenciárias e se baseia em informações prestadas pela parte interessada. 8. Já a declaração particular de terceiro, constitui exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo, portanto, a indispensabilidade de início de prova material. 9. Ainda, ficha de consulta médica; prontuários médicos, entre outros desse contexto, não são aptos à comprovação do efetivo exercício da atividade rural (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 8334720134019199 MG - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO - PRIMEIRA TURMA - 09/07/2013). 10. Por fim, quando a autora deu entrada em sua CTPS no ano de 1995, indicou endereço na zona urbana de Nova Brasilândia. 11. À vista de tal quadro, em que pese a parte autora alegar que exerce atividade rural individualmente, não há nos autos prova material que corrobore tal argumentação. Ressalto que a prova testemunhal, de forma isolada, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149/STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. 12. Pelo exposto, entendo que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, ante não demonstração da qualidade de segurada especial. 13. Recurso da autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Sem honorários, tendo em vista que o INSS não apresentou contrarrazões. 133 155 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmº. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 2 0000753-65.2014.4.01.3600 201436000003865 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: JOSE DA SILVA LUZ Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE HORA EXTRA. PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de 1/3 (terço) de férias e de serviço extraordinário, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre 1/3 (terço) de férias e horas extras, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser parcialmente reformada. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, referentes a verbas por estes recebidas, in casu, adicional de 1/3 (terço) constitucional de férias e de horas extras. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre as verbas acima destacadas, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.688/2012. 5. O STF e o STJ firmaram o posicionamento de que o 1/3 (terço) constitucional de férias tem natureza compensatória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, e que sobre eles não deve incidir a contribuição aludida. O terço de férias não constitui ganho habitual do servidor, servindo, apenas, de reforço financeiro para custeio das despesas extraordinárias inerentes às férias. Neste sentido: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14. 6. Ressalte-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 possui previsão legal no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao adicional concernente às férias gozadas, também possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, motivo pelo qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015). 7. Por sua vez, as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, assim, à incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, que em dezembro de 2011 foi criada a Medida Provisória nº 556, que alterou o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04, para ampliar a lista de determinadas verbas a serem excluídas da base de calculo do PSS. Tal regra passou a ter vigência em julho de 2012, após a conversão desta MP na Lei 12.668/2012. A partir de então, restou expressamente consignado que sobre as horas extras não incidem contribuição previdenciária. Logo, sobre as horas extras e seus adicionais recebidos antes da vigência da Lei 12.688/12 incide a contribuição ora tratada. Já para os valores a título hora extra, percebidos em data posterior ao advento da Lei referida, sobre eles não deve incidir a contribuição. 8. Deste modo, merece prosperar apenas em parte o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza remuneratória que integra as horas extras e seu adicional, sobre elas deve incidir contribuição previdenciária ao PSS até o momento da vigência da Lei 12.668/2012. No que toca ao adicional de hora extra recebido após a previsão legal de exclusão de incidência, bem como ao adicional de 1/3 (terço) de férias, não há incidência de contribuição, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 9. Recurso da União parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias ao PSS sobre o adicional de hora extra recebido até a vigência da Lei 12.688/2012, mantendo-se os demais capítulos, consoante seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 3 0000971-93.2014.4.01.3600 201436000004990 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: JOAO CARLOS FERNANDES Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de 1/3 (terço) de férias, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre 1/3 (terço) de férias, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, em relação às verbas por estes recebidas, in casu, 1/3 (terço) constitucional de férias. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre a verba acima destacada, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. Dito isto, passo a apreciar o mérito da causa. 134 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 156 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.618/2012. 5. O STF e o STJ, firmaram o posicionamento de que o 1/3 (terço) constitucional de férias tem natureza compensatória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, e que sobre eles não deve incidir a contribuição aludida. O terço de férias não constitui ganho habitual do servidor, servindo, apenas, de reforço financeiro para custeio das despesas extraordinárias inerentes às férias. Neste sentido: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14. 6. Ressalte-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 possui previsão legal no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao adicional concernente às férias gozadas, também possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, motivo pelo qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015). 7. Deste modo, não merece prosperar o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza indenizatória que possui a verba aqui tratada, sobre ela não incide contribuição previdenciária ao PSS, independente do que prescreveu a Lei 10.887/2004, e do advento da Lei 12.688/2012. 8. Recurso da União desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor a ser restituído, devidamente atualizado (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo contrarrazões nos autos, fica a parte dispensada dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 4 0001050-72.2014.4.01.3600 201436000005379 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: ANTONIO GOMES DE SOUZA Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE HORA EXTRA. PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de 1/3 (terço) de férias e de serviço extraordinário, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre 1/3 (terço) de férias e horas extras, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve parcialmente reformada. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, referentes a verbas por estes recebidas, in casu, adicional de 1/3 (terço) constitucional de férias e de horas extras. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre as verbas acima destacadas, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.688/2012. 5. O STF e o STJ firmaram o posicionamento de que o 1/3 (terço) constitucional de férias tem natureza compensatória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, e que sobre eles não deve incidir a contribuição aludida. O terço de férias não constitui ganho habitual do servidor, servindo, apenas, de reforço financeiro para custeio das despesas extraordinárias inerentes às férias. Neste sentido: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14. 6. Ressalte-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 possui previsão legal no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao adicional concernente às férias gozadas, também possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, motivo pelo qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015). 7. Por sua vez, as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, assim, à incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, que em dezembro de 2011 foi criada a Medida Provisória nº 556, que alterou o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04, para ampliar a lista de determinadas verbas a serem excluídas da base de calculo do PSS. Tal regra passou a ter vigência em julho de 2012, após a conversão desta MP na Lei 12.668/2012. A partir de então, restou expressamente consignado que sobre as horas extras não incidem contribuição previdenciária. Logo, sobre as horas extras e seus adicionais recebidos antes da vigência da Lei 12.688/12 incide a contribuição ora tratada. Já para os valores a título hora extra, percebidos em data posterior ao advento da Lei referida, sobre eles não deve incidir a contribuição. 8. Deste modo, merece prosperar apenas em parte o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza remuneratória que integra as horas extras e seu adicional, sobre elas deve incidir contribuição previdenciária ao PSS até o momento da vigência da Lei 12.668/2012. No que toca ao adicional de hora extra recebido após a previsão legal de exclusão de incidência, bem como ao adicional de 1/3 (terço) de férias, não há incidência de contribuição, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 9. Recurso da União parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias ao PSS sobre o adicional de hora extra recebido até a vigência da Lei 12.688/2012, mantendo-se os demais capítulos, consoante seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 135 157 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 5 0001343-42.2014.4.01.3600 201436000006809 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: LIONOR SILVA SANTOS Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE HORA EXTRA. PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de 1/3 (terço) de férias e de serviço extraordinário, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre 1/3 (terço) de férias e horas extras, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser parcialmente reformada. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, referentes a verbas por estes recebidas, in casu, adicional de 1/3 (terço) constitucional de férias e de horas extras. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre as verbas acima destacadas, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.688/2012. 5. O STF e o STJ firmaram o posicionamento de que o 1/3 (terço) constitucional de férias tem natureza compensatória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, e que sobre eles não deve incidir a contribuição aludida. O terço de férias não constitui ganho habitual do servidor, servindo, apenas, de reforço financeiro para custeio das despesas extraordinárias inerentes às férias. Neste sentido: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14. 6. Ressalte-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 possui previsão legal no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao adicional concernente às férias gozadas, também possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, motivo pelo qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015). 7. Por sua vez, as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, assim, à incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, que em dezembro de 2011 foi criada a Medida Provisória nº 556, que alterou o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04, para ampliar a lista de determinadas verbas a serem excluídas da base de calculo do PSS. Tal regra passou a ter vigência em julho de 2012, após a conversão desta MP na Lei 12.668/2012. A partir de então, restou expressamente consignado que sobre as horas extras não incidem contribuição previdenciária. Logo, sobre as horas extras e seus adicionais recebidos antes da vigência da Lei 12.688/12 incide a contribuição ora tratada. Já para os valores a título hora extra, percebidos em data posterior ao advento da Lei referida, sobre eles não deve incidir a contribuição. 8. Deste modo, merece prosperar apenas em parte o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza remuneratória que integra as horas extras e seu adicional, sobre elas deve incidir contribuição previdenciária ao PSS até o momento da vigência da Lei 12.668/2012. No que toca ao adicional de hora extra recebido após a previsão legal de exclusão de incidência, bem como ao adicional de 1/3 (terço) de férias, não há incidência de contribuição, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 9. Recurso da União parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias ao PSS sobre o adicional de hora extra recebido até a vigência da Lei 12.688/2012, mantendo-se os demais capítulos, consoante seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 6 0002347-17.2014.4.01.3600 201436000013136 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: JOSEFINA JACINTO DA MOTA Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE ADICIONAL DE HORA EXTRA NÃO OCORRIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de serviço extraordinário, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a ausência de interesse de agir do autor, bem como a legalidade dos descontos previdenciários sobre o adicional de serviço extraordinário, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, referentes a verbas por estes recebidas. Ao proferir a sentença, o Magistrado de origem extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de não incidência sobre o 1/3 (terço) de férias, pois, verificando a existência de outra ação em trâmite na Turma Recursal desta Seção Judiciária (autos nº 0006630-25.2010. 4.01.3600), acolheu a preliminar de litispendência. Entendeu, ainda, o ilustre Magistrado inexistente o interesse de agir em relação às verbas sobre as quais já não incidia contribuição previdenciária por força do disposto no art. 4º, da Lei 10.887/04: salário-família; auxílio-creche; auxílio-alimentação; indenização 136 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 158 de transporte; cargo em comissão e função de confiança. Desta maneira, o feito prosseguiu apenas para apreciar o pedido sobre o adicional por serviço extraordinário, o qual foi parcialmente provido. 4. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, para suscitar preliminar de ausência de interesse de agir do autor, alegando que nas fichas financeiras documentadas nos autos não consta qualquer desconto sobre adicional de horas extras, requerendo, por consequencia, a extinção do processo. No mérito, defendeu a legitimidade da incidência mencionada sobre a verba acima destacada, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. 5. Pois bem. Analisando as mencionadas fichas financeiras, bem como o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, o qual serviu de base para sentença, constato que assiste razão à União, uma vez que não houve qualquer desconto de contribuição previdenciário sobre adicional de hora extra, e, ainda, que os cálculos não fazem menção a esta verba. Neste eito, deve ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir também no que se refere ao adicional por serviço extraordinário. 6. Recurso da União parcialmente provido. Sentença reformada para acolher preliminar de ausência de interesse de agir, extinguindo o feito sem julgamento mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 7. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 7 0002861-38.2012.4.01.3600 201236009143388 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: JANDIRA DA SILVA BRAMBILLA Advg.: MT00006069 - GISELDA NATALIA DE SOUZA WINCK ROCHA Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos em nome próprio e do marido: a) certidão de casamento celebrado em 01/10/1974, na qual consta que os nubentes são lavradores; b) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Mirassol D’Oeste em 25/04/1978; c) recibos de mensalidade ao sindicato em 2010/2011; d) notas fiscais de compra de produtos rurais entre 1998/2003; e) alvarás de licença de feirantes, eventuais e ambulantes emitidos pela Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, entre 1995/2000. 3. Assim, presente início de prova material, há a possibilidade de se ampliar o espectro probatório para o período relativo à carência por meio de prova testemunhal. 4. Quanto à prova testemunhal, consta na fundamentação da sentença que a audiência não fora realizada em virtude da orientação normativa n°01 editada pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1° Região, Juiz Federal Dr. Tourinho Neto, a qual orientou a incluir em pauta apenas os processos cuja matéria realmente necessite de realização de audiências. 5. Entretanto, para o julgamento do recurso, que versa sobre aposentadoria por idade de segurada especial, imprescindível se faz à oitiva das testemunhas para análise conjunta das provas produzidas; verificar o exercício de atividade campesina; bem como o período de carência. Entretanto é entendimento majoritário, ao qual esta Magistrada se filia, acerca da necessidade da produção de prova testemunhal nos processos relacionados à aposentadoria rural. 6. Desse modo, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do Código de Processo Civil. 7. Por fim, mediante remessa de ofício, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo julgamento do feito. 8. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata implantação do benefício. Por essa razão, e consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art.5°, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da antecipação de tutela concedida (art.4° da Lei 10.259/2001 e art. 273 do CPC), diante da verossimilhança retratada na própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. 9. Recurso do INSS prejudicado. 10. Sem custas e honorários. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado para anular a sentença de ofício e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 8 0003124-07.2011.4.01.3600 201136009076647 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recte: PAULO DREYER NETO Advg.: MT00008056 - DIOGO GALVAN Advg.: MT00008414 - RICARDO NIGRO Recdo: FAZENDA NACIONAL SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/85 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI N. 8.212/91, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DA LEI N. 10.256/01. INEXIGIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso proposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, proposta por produtor rural, em desfavor da FAZENDA NACIONAL, pretendendo a declaração de inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a sua receita bruta, prevista no art. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n.º 8.540/92, n.º 8.870/94 e n.º 9.528/97 e nº 10.256/01 e por conseqüência, a restituição dos valores indevidamente pagos. 2. A sentença deve ser reformada. 137 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 159 3. A fim de subsidiar a concessão dos de benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais, foram instituídas contribuições, visando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar n.º 11/71. 4. A lei n.º 8.540/91, alterando o artigo 25 da lei n.º 8.212/90 estabeleceu uma nova contribuição a ser paga pelos produtores rurais, cuja base de cálculo seria a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, nos termos do inciso I. 5. No RE n.º 363.852/MG o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de todo o artigo 1.º da lei n.º 8.540/91 até a redação dada pela lei n.º 9.528/97, até que a legislação nova, fundamentada na EC n.º 20/98 dessa nova redação ao dispositivo. Assim, quando o § 2.º do artigo 25 da Lei 8870/94 cria contribuição social incidente sobre o valor estimado da produção agrícola, está inovando dentre as possibilidades de hipótese de incidência tributárias prevista na Constituição Federal e assim fazendo, deveria esta ser introduzida no ordenamento através de Lei complementar, conforme exigido pelo artigo 195, § 4.º da CR/88. 6. No caso do produtor rural pessoa física a nova contribuição sobre a seguridade social incidente sobre os valores decorrentes da comercialização da produção deveriam ser introduzida no ordenamento através de lei complementar. Não sendo este o veiculo introdutor, tem-se por reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1.º da Lei n.º 8.540/92, com redação atualizada até a lei n.º 9.528/97. 7. A Lei n.º 10256/2001, posterior à EC 20/98 trouxe nova disciplina ao assunto. A União justifica a legitimação da cobrança sob o prisma do novo dispositivo, vez que posterior à EC 20/98 que inseriu a hipótese da receita bruta como hipótese de base de cálculo das contribuições para seguridade social. Ocorre que a lei n.º 10.251/2001 apenas deu NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do artigo 25, não havendo nova previsão legal dos incisos I e II, que disciplinavam a base de cálculo e a alíquota do Funrural. 8. Assim, uma vez declarada à inconstitucionalidade do artigo 1.º da Lei n.º 8540/92, com redação atualizada até a lei n.º 9528/97, abrangendo o caput E SEUS INCISOS, pela teoria adotada no Brasil de que lei inconstitucional é nula e deve ser retirada em sua integralidade do ordenamento, resta ausente de exeqüibilidade a atual redação do caput do artigo 25, haja vista que nada disciplina. Há a previsão de uma contribuição, sem contudo, estabelecer base de cálculo ou alíquota, tornando vazia qualquer pretensão de cobrança. 9. Para ser completa e conseqüentemente legitimar a cobrança de um tributo, a regra matiz de incidência tributária (norma geral e abstrata) deve apresentar a hipótese de incidência do tributo, o sujeito a quem se deve pagar o tributo, o sujeito que deve pagar o tributo (critério pessoal), o local onde o fato gerador deve ocorrer (critério espacial), a base de cálculo e a alíquota (critério quantitativo). Faltando um destes elementos, não há que se falar em exigência do tributo. 10. Analisando previsão legal do FUNRURAL, nos termos do disciplinado pela Lei n.º 10.251/2001, constata-se a ausência de base de cálculo e alíquota do tributo em questão, caracterizando a deficiência na regra matriz de incidência tributária do tributo. Assim, diante da ausência de base de cálculo resta impraticável a exigência da contribuição em questão. 11. Recurso a que se confere provimento para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade da contribuição prevista no art. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n.º 8.540/92, n.º 8.870/94 e n.º 9.528/97 e Lei n.º 10.251/2001 e DETERMINAR a restituição dos valores pagos, observando-se a prescrição qüinqüenal, devidamente atualizados com a taxa SELIC. 12. Uma vez presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do tributo. 13. Sem custas. Honorários devidos sobre 10% dos valores restituídos. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por maioria, vencida a Juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 9 0003184-38.2015.4.01.3600 201536000013860 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recte: ANTONIO MARIA COLETO DA CUNHA Advg.: RN00006792 - JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR Advg.: RN00005291 - JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Recdo: UNIAO FEDERAL EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS EM COMPARAÇÃO AOS SERVIDORES DO TCU. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCOMPETÊNCIA DE LEGISLAR DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA EQUIPARAÇÃO PLEITEADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação do auxílio-alimentação da parte recorrente com aquele pago aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas da União, com base no princípio da isonomia. 2. A sentença deve ser mantida. 3. A controvérsia em apreço diz respeito à equiparação do valor do auxílio-alimentação recebido pelos servidores do quadro do Poder Executivo, em relação ao valor recebido pelo pessoal do quadro do Tribunal de Contas da União. Em suma, invoca o recorrente o princípio da isonomia. 4. Inicialmente, cumpre anotar que o auxílio alimentação tem previsão na Lei 8.460/92, e regulamentação pelo Decreto nº. 387/2001. Constitui-se um direito com caráter indenizatório, ou seja, não se incorpora à remuneração/subsídio do servidor. No âmbito do Poder Executivo, consoante disposição do art. 3º. do Decreto nº. 3887/2001, cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixar o valor mensal do auxílio alimentação dos servidores que lhes são vinculados. Este comando normativo revela margem de discricionariedade da Administração nessa atribuição, o que impede a intervenção do Poder Judiciário, em razão do princípio da Separação de Poderes, salvo comprovada a ilegalidade. As despesas com benefícios pagos em caráter indenizatório aos servidores, dentre eles, o auxílio alimentação, é de responsabilidade de cada órgão da Administração, não havendo respaldo legal para que os valores pagos aos servidores do TCU sejam estendidos aos servidores de outro órgão do Poder Executivo. 5. Nos termos da jurisprudência dominante, não cabe ao Poder Judiciário, o qual não possui função legislativa, ainda que com base no argumento de isonomia, majorar o valor do auxílio-alimentação auferido pelos servidores públicos do executivo em referência àqueles recebidos pelos servidores do TCU. Neste sentido se posicionou a TNU em decisão recente, proferida em fevereiro deste ano (PREDILEF 050426305201348013). Orientado pelo art. 37, XIII, da CF/88, e pela Súmula nº. 339 do STF, também o STF tem se posicionado neste sentido (STF, ARE 800676 AGR/RS, Relator: Min. Carmen Lúcia, DJ 22/04/2014, Segunda Turma). 6. No julgado do STF acima referido, a Min. Cármen Lúcia ressalvou que “a isonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei n. 8112/90, referese tão somente aos vencimentos, 'retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei' (art. 40, caput, da Lei n. 8112/90), sem pertinência à indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa, e custeada pelo 'órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício' (art. 22, § 4º da Lei 8460/92)”. A ilustre Ministra considerou importante anotar, ainda, que a matéria discutida nos presentes autos não tem identidade com a tratada no Recurso Extraordinário n. 710.293/SC, no qual o Relator o Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, afastou a incidência da Súmula nº. 339 do STF. 138 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 160 7. Além disto, não obstante a existência deste Recurso Extraordinário (n. 710.293/SC), inexiste qualquer decisão determinando o sobrestamento dos processos que versem sobre matéria idêntica. Assim, não há que se falar em suspensão do feito, tampouco em vinculação ao julgado objeto daquele RE. 8. Deste modo, não merece prosperar o pleito recursal do(a)(s) autor(a)(es), vez que incabível a equiparação do auxílio alimentação nos termos pugnados. 9. Recurso do(a)(s) autor(a)(es) desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou, não havendo condenação, sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos caso a parte tenha obtido o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 7º da Lei 1.060/50). Não havendo contrarrazões nos autos, fica a parte dispensada dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 10 0003944-89.2012.4.01.3600 201236009145796 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: PATRICIA BORGES DE ABREU Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de 1/3 (terço) de férias, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre 1/3 (terço) de férias, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, em relação às verbas por estes recebidas, in casu, 1/3 (terço) constitucional de férias. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre a verba acima destacada, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. Dito isto, passo a apreciar o mérito da causa. 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.618/2012. 5. O STF e o STJ, firmaram o posicionamento de que o 1/3 (terço) constitucional de férias tem natureza compensatória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, e que sobre eles não deve incidir a contribuição aludida. O terço de férias não constitui ganho habitual do servidor, servindo, apenas, de reforço financeiro para custeio das despesas extraordinárias inerentes às férias. Neste sentido: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14. 6. Ressalte-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 possui previsão legal no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao adicional concernente às férias gozadas, também possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, motivo pelo qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015). 7. Deste modo, não merece prosperar o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza indenizatória que possui a verba aqui tratada, sobre ela não incide contribuição previdenciária ao PSS, independente do que prescreveu a Lei 10.887/2004, e do advento da Lei 12.688/2012. 8. Recurso da União desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor a ser restituído, devidamente atualizado (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo contrarrazões nos autos, fica a parte dispensada dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 11 0004170-26.2014.4.01.3600 201436000024440 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: JOAO BATISTA DA COSTA Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE HORA EXTRA. PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de serviço extraordinário, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre o adicional por hora extra, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser parcialmente reformada. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, referentes a verbas por estes recebidas, in casu, adicional de horas extras. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre a verba acima destacada, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. 139 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 161 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.688/2012. 5. Por sua vez, as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, assim, à incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, que em dezembro de 2011 foi criada a Medida Provisória nº 556, que alterou o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04, para ampliar a lista de determinadas verbas a serem excluídas da base de calculo do PSS. Tal regra passou a ter vigência em julho de 2012, após a conversão desta MP na Lei 12.668/2012. A partir de então, restou expressamente consignado que sobre as horas extras não incidem contribuição previdenciária. Logo, sobre as horas extras e seus adicionais recebidos antes da vigência da Lei 12.688/12 incide a contribuição ora tratada. Já para os valores a título hora extra, percebidos em data posterior ao advento da Lei referida, sobre eles não deve incidir a contribuição. 6. Deste modo, merece prosperar apenas em parte o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza remuneratória que integra as horas extras e seu adicional, sobre elas deve incidir contribuição previdenciária ao PSS até o momento da vigência da Lei 12.668/2012. No que toca ao adicional de hora extra recebido após a previsão legal de exclusão, não há incidência de contribuição, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 7. Recurso da União parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias do PSS sobre o adicional de hora extra recebido até a vigência da Lei 12.688/2012, mantendo-se os demais capítulos, consoante seus próprios fundamentos. 8. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 12 0004172-93.2014.4.01.3600 201436000024468 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: ROBSON LUIZ RIBEIRO JAMBEIRO Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: UNIAO FEDERAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE HORA EXTRA. PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de 1/3 (terço) de férias e de serviço extraordinário, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre 1/3 (terço) de férias e horas extras, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser parcialmente reformada. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, referentes a verbas por estes recebidas, in casu, adicional de 1/3 (terço) constitucional de férias e de horas extras. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre as verbas acima destacadas, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.688/2012. 5. O STF e o STJ firmaram o posicionamento de que o 1/3 (terço) constitucional de férias tem natureza compensatória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, e que sobre eles não deve incidir a contribuição aludida. O terço de férias não constitui ganho habitual do servidor, servindo, apenas, de reforço financeiro para custeio das despesas extraordinárias inerentes às férias. Neste sentido: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14. 6. Ressalte-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 possui previsão legal no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao adicional concernente às férias gozadas, também possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, motivo pelo qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015). 7. Por sua vez, as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, assim, à incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, que em dezembro de 2011 foi criada a Medida Provisória nº 556, que alterou o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04, para ampliar a lista de determinadas verbas a serem excluídas da base de calculo do PSS. Tal regra passou a ter vigência em julho de 2012, após a conversão desta MP na Lei 12.668/2012. A partir de então, restou expressamente consignado que sobre as horas extras não incidem contribuição previdenciária. Logo, sobre as horas extras e seus adicionais recebidos antes da vigência da Lei 12.688/12 incide a contribuição ora tratada. Já para os valores a título hora extra, percebidos em data posterior ao advento da Lei referida, sobre eles não deve incidir a contribuição. 8. Deste modo, merece prosperar apenas em parte o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza remuneratória que integra as horas extras e seu adicional, sobre elas deve incidir contribuição previdenciária ao PSS até o momento da vigência da Lei 12.668/2012. No que toca ao adicional de hora extra recebido após a previsão legal de exclusão de incidência, bem como ao adicional de 1/3 (terço) de férias, não há incidência de contribuição, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 9. Recurso da União parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias ao PSS sobre o adicional de hora extra recebido até a vigência da Lei 12.688/2012, mantendo-se os demais capítulos, consoante seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 140 162 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 13 0004184-10.2014.4.01.3600 201436000024588 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: BENEDITO RODRIGUES NOGUEIRA Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE HORA EXTRA. PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de serviço extraordinário, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre o adicional de serviço extraordinário, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser parcialmente reformada. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, referentes a verbas por estes recebidas, in casu, adicional de horas extras. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre a verba acima destacada, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.688/2012. 5. Por sua vez, as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, assim, à incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, que em dezembro de 2011 foi criada a Medida Provisória nº 556, que alterou o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04, para ampliar a lista de determinadas verbas a serem excluídas da base de calculo do PSS. Tal regra passou a ter vigência em julho de 2012, após a conversão desta MP na Lei 12.668/2012. A partir de então, restou expressamente consignado que sobre as horas extras não incidem contribuição previdenciária. Logo, sobre as horas extras e seus adicionais recebidos antes da vigência da Lei 12.688/12 incide a contribuição ora tratada. Já para os valores a título hora extra, percebidos em data posterior ao advento da Lei referida, sobre eles não deve incidir a contribuição. 6. Deste modo, merece prosperar apenas em parte o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza remuneratória que integra as horas extras e seu adicional, sobre elas deve incidir contribuição previdenciária ao PSS até o momento da vigência da Lei 12.668/2012. No que toca ao adicional de hora extra recebido após a previsão legal de exclusão, não há incidência de contribuição, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 7. Recurso da União parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias do PSS sobre o adicional de hora extra recebido até a vigência da Lei 12.688/2012, mantendo-se os demais capítulos, consoante seus próprios fundamentos. 8. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 14 0005264-14.2011.4.01.3600 201136009081920 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: SOLANGE DOS SANTOS Advg.: MT00009333 - MARIA LUIZA ALAMINO BELLINCANTA Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PREEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso do INSS contra sentença de parcial procedência que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e negou a conversão em aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, que faz jus à aposentadoria por invalidez em razão de perceber benefício previdenciário por longa data (desde 2010) e que não há possibilidade de reabilitação. 2. A sentença deve ser reformada. 3. Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso: a) Doença ou lesão constatada na perícia: seqüela de paralisia infantil (membro inferior esquerdo é 4,5cm mais curto e mais fino) e doença degenerativa na coluna lombar; b) Conclusão do laudo: incapacidade parcial e permanente - restrições para atividades que exigem permanência prolongada em pé, trabalhar em postura inadequada e esforços físicos intensos, mas não há impedimento de realizar atividades compatíveis com seu estado de saúde e respeitando a sua limitação; c) Condições pessoais: idade: 38 anos; profissão: empacotadora; escolaridade: não declarada. 4. Conforme se verifica do CNIS, a autora recebeu benefício auxílio-doença no período entre 2010 e 2011, concedido administrativamente. 5. Contudo, analisando o laudo pericial, verifico que a incapacidade da autora remonta à sua infância e não resulta de agravamento. O perito também afirmou que a sequela em seu membro inferior, ainda que traga algumas restrições à autora, não a incapacita para o trabalho. 6. Considerando o disposto no laudo, que a incapacidade advêm desde os três meses de vida da autora, é de se reconhecer sua preexistência. Conseqüentemente o benefício, no caso, é indevido. Não houve agravamento ou qualquer tipo de piora no quadro clínico da recorrente. 7. Saliento que, a despeito do INSS ter reconhecido administrativamente o benefício, esta decisão não vincula o Magistrado em nenhum aspecto, haja vista que as decisões judiciais devem obedecer o princípio do livre convencimento motivado do Juiz. Havendo o laudo pericial não afastado por qualquer documento médico apresentado pela autora indicando eventual agravamento da patologia, é de se afastar o reconhecimento administrativo de qualidade de segurada quando da concessão do benefício. 8. No caso concreto, há um laudo pericial concluindo taxativamente que a patologia advêm da infância, sendo preexistente ao ingresso da autora no RGPS. Não havendo qualidade de segurada quando do início da incapacidade, o benefício é indevido. 141 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 163 9. Recurso do INSS provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, cassando-se os efeitos da tutela antecipada. 10. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 15 0005728-33.2014.4.01.3600 201436000032290 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recte: FRANCISCO EDVALDO DA SILVA LIMA Advg.: MT00010128 - RUI EDUARDO SANO LAURINDO Advg.: MT00013293 - THIAGO RIBEIRO Advg.: MT00014526 - CARLOS JOSE DE CAMPOS Recdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PENDÊNCIA FINANCEIRA AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO QUE LEGITIMARIA A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra julgamento de improcedência de pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Em suas razões recursais, sustenta que o dano moral mostra-se configurado, uma vez que o pagamento das parcelas em atraso deu-se em 24.03.2014 e no momento da propositura da ação (abril de 2014) o nome da autora ainda não tinha sido retirado do cadastro dos inadimplentes pelos débios em questão. 2. O recurso não merece prosperar. 3. Consoante exposto pela sentença impugnada “o documento anexado à inicial (EPROC CONSULTA SERASA NOVA), em 10/02/2014, portanto, antes de quitados os débitos inscritos pela Ré, o Autor foi negativado pelo Banco do Brasil em decorrência de débito de cartão de crédito. Desta forma, impõe-se observar que ainda que o erro da Ré não tivesse ocorrido, persistiria a negativação por outra ocorrência, de maneira que o fato narrado na inicial não se mostra apto, por si só, a causar-lhe dano moral. Ressalto, por oportuno, que na consulta ao SIPES, anexada aos autos pela Ré em 25/08/2014, observa-se que a parte autora possui restrições referente a débito com outra instituição financeira, o que demonstra tratar-se de devedor contumaz.” 4. Assim, cabe a aplicação analógica da súmula n. 385 do STJ, que assim dispõe: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Precedente: AgRg no Ag. 1302159/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ de 05.03.2014. 5. Deste modo, é possível concluir que, com a inscrição indevida, a parte recorrente não experimentou qualquer sentimento vexatório ou humilhante, haja vista que a situação não lhe seria incomum. 6. A despeito da parte autora ter alegado em suas razões recursais que o extrato SIPES foi produzido unilateralmente pela CEF, ressalto que junto com a inicial foi juntado pela própria autora uma consulta ao SERASA onde consta pendência junto ao Banco do Brasil negativada em 10.02.2014, data posterior à negativação com a CEF, demonstrando que a negativação objeto dos autos não seria a única existente no momento da propositura da ação. 7. Para a configuração do dano moral, necessário a existência de três elementos: conduta, dano e nexo causal. Uma vez que a recorrente possui outras negativações em seu nome, não verifico a existência de nexo causal entre a negativação indevida narrada nos presentes autos e eventual dano causado à autora. 8. Existindo outro motivo legítimo para a inscrição em cadastro de inadimplentes, este se sobrepõe à anotação irregular, não havendo que se falar em indenização por dano moral, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. 9. Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95 c/c art. 26 do RITRJEF da 1ª Região). 10. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (art. 55 da Lei 9.099/95). Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, fica suspensa a exigibilidade da condenação em custas e honorários (art. 12 da Lei 1.060/50). ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 16 0005830-89.2013.4.01.3600 201336000004774 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recte: BENEDITA CACILDA DA CONCEICAO Recdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE DÉBITO. TRANSAÇÃO EFETUADA ATRAVÉS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL ANTES DA COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO. DANO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de dano material e moral por saques não autorizados efetuados com seu cartão de crédito. A sentença julgou o pedido improcedente sob o fundamento de a demora em comunicar o furto, ainda que involuntária, acabou por isentar a Ré de qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que viesse a sofrer por conta da utilização de seu cartão antes da solicitação de bloqueio do cartão pelo correntista 2. A sentença merece ser mantida. 3. Ressalto, primeiramente, que são fatos incontroversos nos autos: a) o registro do extravio do cartão de crédito da autora através de boletim de ocorrência realizado em 19/11/2012; b) ligação efetuada para CEF por meio do protocolo 118768901 no dia 18.11.2012 às 12:21h, solicitando o bloqueio do cartão. Verifico também que foi ressarcido pela CEF o valor de R$ 2.342,15 referentes a saques identificados como “passíveis de fraude” pelo banco, mas que a autora alega ter sofrido um prejuízo material de aproximadamente R$ 6.000,00 a mais que o valor ressarcido. 4. Dentre os documentos juntados no recurso, consta o parecer técnico emitido pela CEF indicando que o valor contestado foi de R$ 8.247,39 e o identificado como suspeito/fraudulento, foi de R$ 2.238,79. A justificativa para a verificação de indícios de fraude foi a comunicação feita pela autora. 5. A despeito das transações objeto do recurso terem ocorrido aproximadamente uma hora antes da comunicação ao banco, entendo que há vários elementos que afastam a responsabilidade da CEF no caso concreto: a) o boletim de ocorrência somente foi feito no dia seguinte, em 19.11.2012; b) as transações efetuadas antes da comunicação foram realizadas mediante identificação pessoal, o que a princípio indica a realização pelo proprietário do cartão (ou alguém que possua sua senha pessoal); c) a autora não juntou aos autos o destinatário da 142 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 164 transferência realizada (informação que poderia ser utilizada para identificar o destino dos valores e, conseqüentemente, seu vínculo ou não com a autora); d) a alegação desprovida de fidedignidade pela autora, que os valores objeto deste recurso foram sacados/utilizados após a comunicação ao banco, quando na realidade ocorreram ANTES deste ato. 6. Percebe-se que a autora induz em erro aquele que analisa o recurso, pois informa que TODOS os movimentos bancários fraudulentos teriam ocorrido em momento posterior à comunicação à CEF. Neste caso, seria inquestionável a responsabilidade do banco. 7. Contudo, nos termos da documentação apresentada nos autos, inclusive pela parte autora, verifica-se que as movimentações contestadas ocorreram uma hora antes da comunicação realizada à CEF. E, em nenhum momento a autora trouxe elementos que permitissem a conclusão que, naquela hora anterior, o cartão já tinha sido extraviado. 8. Logo, não havendo prova do dano, tampouco nexo causal entre a conduta da CEF e as movimentações financeiras realizadas, não há que se falar em indenização devida. 9. Recurso a que se nega provimento. 10. Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 17 0006283-50.2014.4.01.3600 201436000035577 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: LUIZ LORENCO DE MIRANDA Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE HORA EXTRA. PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de 1/3 (terço) de férias e de serviço extraordinário, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre 1/3 (terço) de férias e horas extras, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser parcialmente reformada. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, referentes a verbas por estes recebidas, in casu, adicional de 1/3 (terço) constitucional de férias e de horas extras. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre as verbas acima destacadas, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.688/2012. 5. O STF e o STJ firmaram o posicionamento de que o 1/3 (terço) constitucional de férias tem natureza compensatória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, e que sobre eles não deve incidir a contribuição aludida. O terço de férias não constitui ganho habitual do servidor, servindo, apenas, de reforço financeiro para custeio das despesas extraordinárias inerentes às férias. Neste sentido: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14. 6. Ressalte-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 possui previsão legal no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao adicional concernente às férias gozadas, também possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, motivo pelo qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015). 7. Por sua vez, as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, assim, à incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, que em dezembro de 2011 foi criada a Medida Provisória nº 556, que alterou o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04, para ampliar a lista de determinadas verbas a serem excluídas da base de calculo do PSS. Tal regra passou a ter vigência em julho de 2012, após a conversão desta MP na Lei 12.668/2012. A partir de então, restou expressamente consignado que sobre as horas extras não incidem contribuição previdenciária. Logo, sobre as horas extras e seus adicionais recebidos antes da vigência da Lei 12.688/12 incide a contribuição ora tratada. Já para os valores a título hora extra, percebidos em data posterior ao advento da Lei referida, sobre eles não deve incidir a contribuição. 8. Deste modo, merece prosperar apenas em parte o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza remuneratória que integra as horas extras e seu adicional, sobre elas deve incidir contribuição previdenciária ao PSS até o momento da vigência da Lei 12.668/2012. No que toca ao adicional de hora extra recebido após a previsão legal de exclusão de incidência, bem como ao adicional de 1/3 (terço) de férias, não há incidência de contribuição, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 9. Recurso da União parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias ao PSS sobre o adicional de hora extra recebido até a vigência da Lei 12.688/2012, mantendo-se os demais capítulos, consoante seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 18 0007158-88.2012.4.01.3600 201236009153673 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recte: KELCIO NICARETTA Advg.: MT00007065 - JAQUELINE SANTOS DAMACENO DE FACCIO ALVES Advg.: MT0008187B - PEDRO GARCIA TATIM Advg.: MT00011585 - ADRIANI CARPINE FAVINI Recdo: FAZENDA NACIONAL 143 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 165 SÚMULA DE JULGAMENTO – ART. 46 DA LEI 9.099/85 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI N. 8.212/91, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DA LEI N. 10.256/01. INEXIGIBILIDADE. 1.Trata-se de recurso proposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, proposta por KELCIO NICARETTA, produtor rural, em desfavor da FAZENDA NACIONAL, pretendendo a declaração de inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a sua receita bruta, prevista no art. 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92, n.º 8.870/94 , n.º 9.528/97 e n.º 10.251/2001 e por conseqüência, a restituição dos valores indevidamente pagos. 2.A sentença deve ser reformada. 3.A fim de subsidiar a concessão dos de benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais, foram instituídas contribuições, visando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar n.º 11/71. 4. A lei n.º 8.540/91, alterando o artigo 25 da lei n.º 8.212/90 estabeleceu uma nova contribuição a ser paga pelos produtores rurais, cuja base de cálculo seria a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, nos termos do inciso I. 5. No RE n.º 363.852/MG o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de todo o artigo 1.º da lei n.º 8.540/91 até a redação dada pela lei n.º 9.528/97, até que a legislação nova, fundamentada na EC n.º 20/98 dessa nova redação ao dispositivo. Assim, quando o § 2.º do artigo 25 da Lei 8870/94 cria contribuição social incidente sobre o valor estimado da produção agrícola, está inovando dentre as possibilidades de hipótese de incidência tributárias prevista na Constituição Federal e assim fazendo, deveria esta ser introduzida no ordenamento através de Lei complementar, conforme exigido pelo artigo 195, § 4.º da CR/88. 6. No caso do produtor rural pessoa física a nova contribuição sobre a seguridade social incidente sobre os valores decorrentes da comercialização da produção deveriam ser introduzida no ordenamento através de lei complementar. Não sendo este o veiculo introdutor, tem-se por reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1.º da Lei n.º 8.540/92, com redação atualizada até a lei n.º 9.528/97. 7. a Lei n.º 10256/2001, posterior à EC 20/98 trouxe nova disciplina ao assunto. A União justifica a legitimação da cobrança sob o prisma do novo dispositivo, vez que posterior à EC 20/98 que inseriu a hipótese da receita bruta como hipótese de base de cálculo das contribuições para seguridade social.Ocorre que a lei n.º 10.251/2001 apenas deu NOVA REDAÇÃO AO CAPUT do artigo 25, não havendo nova previsão legal dos incisos I e II, que disciplinavam a base de cálculo e a alíquota do Funrural. 8. Assim, uma vez declarada à inconstitucionalidade do artigo 1.º da Lei n.º 8540/92, com redação atualizada até a lei n.º 9528/97, abrangendo o caput E SEUS INCISOS, pela teoria adotada no Brasil de que lei inconstitucional é nula e deve ser retirada em sua integralidade do ordenamento, resta ausente de exeqüibilidade a atual redação do caput do artigo 25, haja vista que nada disciplina. Há a previsão de uma contribuição, sem contudo, estabelecer base de cálculo ou alíquota, tornando vazia qualquer pretensão de cobrança. 9. Para ser completa e conseqüentemente legitimar a cobrança de um tributo, a regra matiz de incidência tributária (norma geral e abstrata) deve apresentar a hipótese de incidência do tributo, o sujeito a quem se deve pagar o tributo, o sujeito que deve pagar o tributo (critério pessoal), o local onde o fato gerador deve ocorrer (critério espacial), a base de cálculo e a alíquota (critério quantitativo). Faltando um destes elementos, não há que se falar em exigência do tributo. 10. Analisando previsão legal do FUNRURAL, nos termos do disciplinado pela Lei n.º 10.251/2001, constata-se a ausência de base de cálculo e alíquota do tributo em questão, caracterizando a deficiência na regra matriz de incidência tributária do tributo. Assim, diante da ausência de base de cálculo resta impraticável a exigência da contribuição em questão. 11. Recurso a que se confere provimento para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade da contribuição prevista no artigo 25, incisos I e II da Lei n.º 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92, n.º 8.870/94 , n.º 9.528/97 e n.º 10.251/2001 e DETERMINAR a restituição dos valores pagos, observando-se a prescrição qüinqüenal, devidamente atualizados com a taxa SELIC. 12. Sem custas. Honorários devidos sobre 10% dos valores restituídos. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por maioria, vencida a Juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 19 0007286-74.2013.4.01.3600 201336000009115 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: NILTO DE FREITAS PEREIRA Advg.: MT00003653 - ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE Advg.: SC00015975 - MEETABEL ANDRADE SILVA Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACP. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À REVISÃO E CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA ACP 0002320-59.2012.4.03.6183. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra sentença que condenou o INSS a revisar e pagar os valores atrasados em razão da revisão do benefício da parte autora pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Alega o INSS que a questão já teria sido decidida em sede de Ação Civil Pública9, na qual foi homologada transação celebrada entre o MPF e o INSS, em que este último se comprometeu a fazer a revisão da RMI em janeiro de 2013 e pagamento 10 de atrasados conforme cronograma de pagamentos. 2. A partir do julgamento do REsp nº 1.110.549 as ações civis públicas terão, na prática, o mesmo tratamento dado aos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Ainda com fulcro nesse julgamento, a faculdade de decidir pela suspensão da ação individual não cabe mais ao seu autor – que poderia fazê-lo caso quisesse se submeter à decisão da ação coletiva – mas ao juízo onde ela se processa. 3. Quando o segurado/autor se enquadra na hipótese de revisão relativa ao art. 29, II da Lei 8.213/91 e o INSS se recusa a efetuar a revisão e, em conseqüência, não o inclui no cronograma de pagamento das verbas em atraso, sob alegação de ocorrência da prescrição, há evidente resistência ao cumprimento do comando judicial. Não se trata de novo processo de conhecimento, uma vez que o título executivo judicial já existe, conferindo direito à revisão aos segurados que se enquadrem na situação tratada na mencionada Ação Civil Pública (revisão relativa ao art. 29, II). Trata-se de conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. A não realização da revisão, por parte da Autarquia, sob alegação de prescrição ou ausência de requerimento administrativo, deve ser compreendida como forma de resistência à execução. 4. Dessa forma, a parte autora deverá se submeter aos termos do acordo celebrado na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183. 9 Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, processada perante a 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP. Esse cronograma prioriza benefícios ativos e devidos a pessoas em situação digna de especial atenção e em que o último pagamento se dará em maio de 2022. 10 144 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 166 5. Recurso do INSS parcialmente provido, determinando-se a sujeição da parte autora ao cronograma de pagamentos estipulado na Ação Civil Pública n. 00023205920124036183 – 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, cabendo ao INSS adotar as medidas necessárias para inclusão na lista de pagamentos, conforme lista de prazos (cronograma). Uma vez demonstrado que o INSS vem cumprindo os termos do acordo homologado judicialmente, no que se refere à revisão e o cronograma de pagamento das parcelas em atraso, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC em razão da falta de interesse de agir. 6. Sem custas e honorários, posto que vencido o recorrido. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 20 0007604-57.2013.4.01.3600 201336000010209 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: JOAO VALERIO DA CONCEICAO Advg.: MT00014889 - SANTIANY ALMEIDA DE SIQUEIRA RANGEL Advg.: SC00027747 - ANDRE GOEDE E SILVA Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. ACP. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso contra sentença que condenou o INSS a revisar e pagar os valores atrasados em razão da revisão do benefício da parte autora pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Alega o INSS prescrição quanto às parcelas referentes ao NB 515.321.320-6 2. No que tange à prescrição das parcelas em atraso, a TNU consolidou entendimento nos seguintes termos, vinculantes para as demais Turmas Recursais: “Esta Turma Nacional consolidou o entendimento segundo o qual o dies a quo da prescrição do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29 , II , da Lei nº 8.213 /91, é a publicação do MemorandoCircular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010. Até cinco anos após a publicação desse instrumento normativo, é possível requerer a revisão da RMI, administrativa ou judicialmente, retroagindo os efeitos financeiros daí resultantes à data da concessão do benefício”. (PEDILEF 50000472320134047100). 3. No sentido da decisão mencionada, a publicação do Memorando interrompeu a prescrição para cobrança dos valores atrasados relativos à Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29 , II , da Lei nº 8.213 /91, conforme disposto no artigo 202, VI do Código Civil, vez que através do Memorando houve ato inequívoco de reconhecimento do direito por parte do devedor. Logo, uma vez que o prazo prescricional estivesse em curso quando da publicação do memorando, restou interrompido com este, possibilitando ao segurado o requerimento dos valores atrasados em ate cinco anos contados de 15.04.2010. 4. A prescrição é norma jurídica que prevê, em seu antecedente, o decurso de tempo qualificado pela inércia do titular de um direito e, em seu conseqüente, a perda da pretensão a um direito. A prescrição extintiva é norma que disciplina o prazo para o exercício do direito do credor, perante o Estado Juiz. Logo, uma vez ocorrido a interrupção em 15.04.2010, todo e qualquer pedido para recebimento dos atrasados formulado após 15.04.2015 deve ter o reconhecimento da prescrição. 5. Uma vez que o autor recebeu o benefício NB 515.321.320-6 até 01/12/2005, o direito não estava prescrito na data de publicação do Memorando. Logo, com a interrupção do prazo o autor tem direito a pleitear a revisão do benefício até 15.04.2010, não havendo que se falar em prescrição no presente caso. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. 7. Sem custas e honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 21 0008020-25.2013.4.01.3600 201336000011379 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: MARIA RUBIA ENORE Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE HORA EXTRA. PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de 1/3 (terço) de férias e de serviço extraordinário, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre 1/3 (terço) de férias e horas extras, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser parcialmente reformada. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, referentes a verbas por estes recebidas, in casu, adicional de 1/3 (terço) constitucional de férias e de horas extras. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre as verbas acima destacadas, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.688/2012. 5. O STF e o STJ firmaram o posicionamento de que o 1/3 (terço) constitucional de férias tem natureza compensatória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, e que sobre eles não deve incidir a contribuição aludida. O terço de férias não constitui ganho habitual do servidor, servindo, apenas, de reforço financeiro para custeio das despesas extraordinárias inerentes às férias. Neste sentido: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14. 6. Ressalte-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 possui previsão legal no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao adicional concernente às férias gozadas, também possui natureza 145 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 167 indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, motivo pelo qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015). 7. Por sua vez, as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, assim, à incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, que em dezembro de 2011 foi criada a Medida Provisória nº 556, que alterou o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04, para ampliar a lista de determinadas verbas a serem excluídas da base de calculo do PSS. Tal regra passou a ter vigência em julho de 2012, após a conversão desta MP na Lei 12.668/2012. A partir de então, restou expressamente consignado que sobre as horas extras não incidem contribuição previdenciária. Logo, sobre as horas extras e seus adicionais recebidos antes da vigência da Lei 12.688/12 incide a contribuição ora tratada. Já para os valores a título hora extra, percebidos em data posterior ao advento da Lei referida, sobre eles não deve incidir a contribuição. 8. Deste modo, merece prosperar apenas em parte o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza remuneratória que integra as horas extras e seu adicional, sobre elas deve incidir contribuição previdenciária ao PSS até o momento da vigência da Lei 12.668/2012. No que toca ao adicional de hora extra recebido após a previsão legal de exclusão de incidência, bem como ao adicional de 1/3 (terço) de férias, não há incidência de contribuição, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 9. Recurso da União parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias ao PSS sobre o adicional de hora extra recebido até a vigência da Lei 12.688/2012, mantendo-se os demais capítulos, consoante seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 22 0008023-77.2013.4.01.3600 201336000011406 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE HORA EXTRA. PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de 1/3 (terço) de férias e de serviço extraordinário, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre 1/3 (terço) de férias e horas extras, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser parcialmente reformada. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, referentes a verbas por estes recebidas, in casu, adicional de 1/3 (terço) constitucional de férias e de horas extras. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre as verbas acima destacadas, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.688/2012. 5. O STF e o STJ firmaram o posicionamento de que o 1/3 (terço) constitucional de férias tem natureza compensatória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, e que sobre eles não deve incidir a contribuição aludida. O terço de férias não constitui ganho habitual do servidor, servindo, apenas, de reforço financeiro para custeio das despesas extraordinárias inerentes às férias. Neste sentido: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14. 6. Ressalte-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 possui previsão legal no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao adicional concernente às férias gozadas, também possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, motivo pelo qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015). 7. Por sua vez, as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, assim, à incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, que em dezembro de 2011 foi criada a Medida Provisória nº 556, que alterou o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04, para ampliar a lista de determinadas verbas a serem excluídas da base de calculo do PSS. Tal regra passou a ter vigência em julho de 2012, após a conversão desta MP na Lei 12.668/2012. A partir de então, restou expressamente consignado que sobre as horas extras não incidem contribuição previdenciária. Logo, sobre as horas extras e seus adicionais recebidos antes da vigência da Lei 12.688/12 incide a contribuição ora tratada. Já para os valores a título hora extra, percebidos em data posterior ao advento da Lei referida, sobre eles não deve incidir a contribuição. 8. Deste modo, merece prosperar apenas em parte o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza remuneratória que integra as horas extras e seu adicional, sobre elas deve incidir contribuição previdenciária ao PSS até o momento da vigência da Lei 12.668/2012. No que toca ao adicional de hora extra recebido após a previsão legal de exclusão de incidência, bem como ao adicional de 1/3 (terço) de férias, não há incidência de contribuição, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 9. Recurso da União parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias ao PSS sobre o adicional de hora extra recebido até a vigência da Lei 12.688/2012, mantendo-se os demais capítulos, consoante seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 146 168 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 23 0008027-17.2013.4.01.3600 201336000011440 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: IRACEMA BENEDITA RIBEIRO Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE HORA EXTRA. PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de 1/3 (terço) de férias e de serviço extraordinário, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre 1/3 (terço) de férias e horas extras, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser parcialmente reformada. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, referentes a verbas por estes recebidas, in casu, adicional de 1/3 (terço) constitucional de férias e de horas extras. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre as verbas acima destacadas, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.688/2012. 5. O STF e o STJ firmaram o posicionamento de que o 1/3 (terço) constitucional de férias tem natureza compensatória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, e que sobre eles não deve incidir a contribuição aludida. O terço de férias não constitui ganho habitual do servidor, servindo, apenas, de reforço financeiro para custeio das despesas extraordinárias inerentes às férias. Neste sentido: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14. 6. Ressalte-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 possui previsão legal no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao adicional concernente às férias gozadas, também possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, motivo pelo qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015). 7. Por sua vez, as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, assim, à incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, que em dezembro de 2011 foi criada a Medida Provisória nº 556, que alterou o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04, para ampliar a lista de determinadas verbas a serem excluídas da base de calculo do PSS. Tal regra passou a ter vigência em julho de 2012, após a conversão desta MP na Lei 12.668/2012. A partir de então, restou expressamente consignado que sobre as horas extras não incidem contribuição previdenciária. Logo, sobre as horas extras e seus adicionais recebidos antes da vigência da Lei 12.688/12 incide a contribuição ora tratada. Já para os valores a título hora extra, percebidos em data posterior ao advento da Lei referida, sobre eles não deve incidir a contribuição. 8. Deste modo, merece prosperar apenas em parte o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza remuneratória que integra as horas extras e seu adicional, sobre elas deve incidir contribuição previdenciária ao PSS até o momento da vigência da Lei 12.668/2012. No que toca ao adicional de hora extra recebido após a previsão legal de exclusão de incidência, bem como ao adicional de 1/3 (terço) de férias, não há incidência de contribuição, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 9. Recurso da União parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias ao PSS sobre o adicional de hora extra recebido até a vigência da Lei 12.688/2012, mantendo-se os demais capítulos, consoante seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 24 0008032-39.2013.4.01.3600 201336000011499 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: JOSE TAQUES DA SILVA FILHO Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE HORA EXTRA. PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de 1/3 (terço) de férias e de serviço extraordinário, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre 1/3 (terço) de férias e horas extras, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser parcialmente reformada. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, referentes a verbas por estes recebidas, in casu, adicional de 1/3 (terço) constitucional de férias e de horas extras. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre as verbas acima destacadas, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. 147 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 169 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.688/2012. 5. O STF e o STJ firmaram o posicionamento de que o 1/3 (terço) constitucional de férias tem natureza compensatória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, e que sobre eles não deve incidir a contribuição aludida. O terço de férias não constitui ganho habitual do servidor, servindo, apenas, de reforço financeiro para custeio das despesas extraordinárias inerentes às férias. Neste sentido: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14. 6. Ressalte-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 possui previsão legal no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao adicional concernente às férias gozadas, também possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, motivo pelo qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015). 7. Por sua vez, as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, assim, à incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, que em dezembro de 2011 foi criada a Medida Provisória nº 556, que alterou o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04, para ampliar a lista de determinadas verbas a serem excluídas da base de calculo do PSS. Tal regra passou a ter vigência em julho de 2012, após a conversão desta MP na Lei 12.668/2012. A partir de então, restou expressamente consignado que sobre as horas extras não incidem contribuição previdenciária. Logo, sobre as horas extras e seus adicionais recebidos antes da vigência da Lei 12.688/12 incide a contribuição ora tratada. Já para os valores a título hora extra, percebidos em data posterior ao advento da Lei referida, sobre eles não deve incidir a contribuição. 8. Deste modo, merece prosperar apenas em parte o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza remuneratória que integra as horas extras e seu adicional, sobre elas deve incidir contribuição previdenciária ao PSS até o momento da vigência da Lei 12.668/2012. No que toca ao adicional de hora extra recebido após a previsão legal de exclusão de incidência, bem como ao adicional de 1/3 (terço) de férias, não há incidência de contribuição, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 9. Recurso da União parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias ao PSS sobre o adicional de hora extra recebido até a vigência da Lei 12.688/2012, mantendo-se os demais capítulos, consoante seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 25 0008034-09.2013.4.01.3600 201336000011512 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: NEUILTON NERES DE OLIVEIRA Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE HORA EXTRA. PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de 1/3 (terço) de férias e de serviço extraordinário, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre 1/3 (terço) de férias e horas extras, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser parcialmente reformada. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, referentes a verbas por estes recebidas, in casu, adicional de 1/3 (terço) constitucional de férias e de horas extras. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre as verbas acima destacadas, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.688/2012. 5. O STF e o STJ firmaram o posicionamento de que o 1/3 (terço) constitucional de férias tem natureza compensatória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, e que sobre eles não deve incidir a contribuição aludida. O terço de férias não constitui ganho habitual do servidor, servindo, apenas, de reforço financeiro para custeio das despesas extraordinárias inerentes às férias. Neste sentido: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14. 6. Ressalte-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 possui previsão legal no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao adicional concernente às férias gozadas, também possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, motivo pelo qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015). 7. Por sua vez, as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, assim, à incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, que em dezembro de 2011 foi criada a Medida Provisória nº 556, que alterou o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04, para ampliar a lista de determinadas verbas a serem excluídas da base de calculo do PSS. Tal regra passou a ter vigência em julho de 2012, após a conversão desta MP na Lei 12.668/2012. A partir de então, restou expressamente consignado que sobre as horas extras não incidem contribuição previdenciária. Logo, sobre as horas extras e seus adicionais recebidos antes da vigência da Lei 12.688/12 incide a contribuição ora tratada. Já para os valores a título hora extra, percebidos em data posterior ao advento da Lei referida, sobre eles não deve incidir a contribuição. 8. Deste modo, merece prosperar apenas em parte o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza remuneratória que integra as horas extras e seu adicional, sobre elas deve incidir contribuição previdenciária ao PSS até o momento da vigência da Lei 12.668/2012. No que toca ao adicional de hora extra recebido após a previsão legal de exclusão de incidência, bem como ao adicional de 1/3 (terço) de férias, não há incidência de contribuição, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 9. Recurso da União parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias ao PSS sobre o adicional de hora extra recebido até a vigência da Lei 12.688/2012, mantendo-se os demais capítulos, consoante seus próprios fundamentos. 148 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 170 10. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 26 0008475-87.2013.4.01.3600 201336000013341 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: EDVAL NUNES DA SILVA Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de 1/3 (terço) de férias, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre 1/3 (terço) de férias, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser mantida. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, em relação às verbas por estes recebidas, in casu, 1/3 (terço) constitucional de férias. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre a verba acima destacada, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. Dito isto, passo a apreciar o mérito da causa. 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.618/2012. 5. O STF e o STJ, firmaram o posicionamento de que o 1/3 (terço) constitucional de férias tem natureza compensatória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, e que sobre eles não deve incidir a contribuição aludida. O terço de férias não constitui ganho habitual do servidor, servindo, apenas, de reforço financeiro para custeio das despesas extraordinárias inerentes às férias. Neste sentido: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14. 6. Ressalte-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 possui previsão legal no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao adicional concernente às férias gozadas, também possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, motivo pelo qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015). 7. Deste modo, não merece prosperar o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza indenizatória que possui a verba aqui tratada, sobre ela não incide contribuição previdenciária ao PSS, independente do que prescreveu a Lei 10.887/2004, e do advento da Lei 12.688/2012. 8. Recurso da União desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Sem custas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor a ser restituído, devidamente atualizado (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo contrarrazões nos autos, fica a parte dispensada dos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 27 0008481-31.2012.4.01.3600 201236009158775 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: MARIA MESSIAS DA SILVA Recte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Para fazer prova da qualidade de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos em nome próprio e do marido: a) certidão de casamento celebrado em 01/10/1974, na qual consta que os nubentes são lavradores; b) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Mirassol D’Oeste em 25/04/1978; c) recibos de mensalidade ao sindicato em 2010/2011; d) notas fiscais de compra de produtos rurais entre 1998/2003; e) alvarás de licença de feirantes, eventuais e ambulantes emitidos pela Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, entre 1995/2000. 3. Assim, presente início de prova material, há a possibilidade de se ampliar o espectro probatório para o período relativo à carência por meio de prova testemunhal. 4. Quanto à prova testemunhal, consta na fundamentação da sentença que a audiência não fora realizada em virtude da orientação normativa n°01 editada pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1° Região, Juiz Federal Dr. Tourinho Neto, a qual orientou a incluir em pauta apenas os processos cuja matéria realmente necessite de realização de audiências. 5. Entretanto é entendimento majoritário, ao qual esta Magistrada se filia, acerca da necessidade da produção de prova testemunhal nos processos relacionados à aposentadoria rural. 6. Desse modo, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 4° do art. 515 do Código de Processo Civil. 7. Por fim, mediante remessa de ofício, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para colheita de prova oral e novo julgamento do feito. 8. Não obstante, verifico que houve a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo, para fins de determinar a imediata implantação do benefício. Por essa razão, e consonância com direitos fundamentais e constitucionais de efetividade na prestação da tutela jurisdicional, razoável duração do processo e a utilização de meios que assegurem a celeridade de sua tramitação (art.5°, LXXVII, da CRFB), garantidos aos jurisdicionados, entendo que seja o caso de MANTER os efeitos da antecipação de tutela concedida (art.4° da Lei 10.259/2001 e art. 273 149 171 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 do CPC), diante da verossimilhança retratada na própria fundamentação da sentença e perigo da demora da prestação jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício. 9. Recurso do INSS prejudicado. 10. Sem custas e honorários. ACORDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, à unanimidade, conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem, nos termos do voto da Exmª. Senhor(a) Juiz(a) Relator(a). 28 0008584-38.2012.4.01.3600 201236009159105 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: EDILBERTO OJEDA DE ALMEIDA FILHO Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A União opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma Recursal que manteve a sentença de 1º grau, a qual julgou procedente o pleito inicial, no sentido de que sobre as verbas que não se incorporam à remuneração dos servidores, não incide contribuição previdenciária. Aponta omissão no acórdão embargado, uma vez que não se manifestou quanto ao julgamento extra petita argumentado no respectivo recurso inominado. 2. Conheço dos embargos, uma vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. No mérito, merece ser-lhe dado provimento, pois o decisório impugnado deve ser esclarecido, a fim de afastar a omissão alegada. 3. Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão. São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não têm o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, muito menos se presta ao efeito prequestionatório (STJ EDcl no AREsp: 645359 GO 2014/0343831-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2015). 4. Decerto, sobre as verbas que possuem natureza indenizatória, ou seja, que não se incorporam à remuneração ou provento dos servidores, não incide contribuição previdenciária ao PSS, conforme perfeitamente colocado no acórdão embargado. Contudo, reconhece-se que o decisório desta Turma foi omisso em não apreciar o argumento da União de julgamento extra petita, contido no respectivo recurso. 5. No caso em apreço, o pleito inicial do autor/recorrido foi no sentido de obter declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre verba recebida a título de 1/3 de férias, bem como ser ressarcidos dos valores indevidamente retidos e recolhidos. No entanto, a sentença de 1º grau ultrapassou os limites do pedido autoral, impondo o ressarcimento dos descontos das contribuições previdenciárias indevidas sobre “sobre as parcelas da remuneração da parte autora que não se incorporam aos seus proventos de aposentadoria”, afrontando, diretamente, as disposições contidas no art. 460 do CPC. 6. Ressalto que esta decisão apenas corrige erro material de julgamento que extrapolou os próprios limites do pedido formulado na inicial. 7. Deste modo, os presentes embargos declaratórios deve ser acolhidos para dar provimento ao recurso inominado da União, a fim de suprir omissão na sentença se 1º grau. Assim, onde leu-se “sobre as parcelas da remuneração da parte autora que não se incorporam aos seus proventos de aposentadoria”, na parte dispositiva da sentença, leia-se “sobre as parcelas da remuneração da parte autora percebidas a título de terço constitucional de férias.” ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, para no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Exm° Juiz(a) Relator(a). 29 0009239-73.2013.4.01.3600 201336000016467 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: NILO ARAUJO DE ALMEIDA Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE HORA EXTRA. PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de 1/3 (terço) de férias e de serviço extraordinário, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre 1/3 (terço) de férias e horas extras, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser parcialmente reformada. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, referentes a verbas por estes recebidas, in casu, adicional de 1/3 (terço) constitucional de férias e de horas extras. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre as verbas acima destacadas, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.688/2012. 5. O STF e o STJ firmaram o posicionamento de que o 1/3 (terço) constitucional de férias tem natureza compensatória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, e que sobre eles não deve incidir a contribuição aludida. O terço de férias não constitui ganho habitual do servidor, servindo, apenas, de reforço financeiro para custeio das despesas extraordinárias inerentes às férias. Neste sentido: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14. 6. Ressalte-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 possui previsão legal no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao adicional concernente às férias gozadas, também possui natureza 150 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MT - Ano VII N. 231 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 10/12/2015 172 indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, motivo pelo qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015). 7. Por sua vez, as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, assim, à incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, que em dezembro de 2011 foi criada a Medida Provisória nº 556, que alterou o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04, para ampliar a lista de determinadas verbas a serem excluídas da base de calculo do PSS. Tal regra passou a ter vigência em julho de 2012, após a conversão desta MP na Lei 12.668/2012. A partir de então, restou expressamente consignado que sobre as horas extras não incidem contribuição previdenciária. Logo, sobre as horas extras e seus adicionais recebidos antes da vigência da Lei 12.688/12 incide a contribuição ora tratada. Já para os valores a título hora extra, percebidos em data posterior ao advento da Lei referida, sobre eles não deve incidir a contribuição. 8. Deste modo, merece prosperar apenas em parte o pleito recursal da União, pois, em virtude da natureza remuneratória que integra as horas extras e seu adicional, sobre elas deve incidir contribuição previdenciária ao PSS até o momento da vigência da Lei 12.668/2012. No que toca ao adicional de hora extra recebido após a previsão legal de exclusão de incidência, bem como ao adicional de 1/3 (terço) de férias, não há incidência de contribuição, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 9. Recurso da União parcialmente provido. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de não incidência das contribuições previdenciárias ao PSS sobre o adicional de hora extra recebido até a vigência da Lei 12.688/2012, mantendo-se os demais capítulos, consoante seus próprios fundamentos. 10. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma. Senhora Juíza Relatora. 30 0009326-92.2014.4.01.3600 201436000052049 Recurso Inominado - 2ª Relatoria- virtual Recdo: ELIANE MARIA DE BARROS ABIDO Advg.: MT0015813A - CLAUDIA FREIBERG Recte: FAZENDA NACIONAL EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PSS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE HORA EXTRA. PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre as parcelas da remuneração da parte autora referente ao adicional de 1/3 (terço) de férias e de serviço extraordinário, condenando-a, assim, a restituir, os valores indevidamente retidos e recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Aduz a legalidade dos descontos previdenciários sobre 1/3 (terço) de férias e horas extras, em relação aos momentos pretéritos à edição da Lei 12.688/2012. 2. A sentença deve ser parcialmente reformada. 3. Tratam os vertentes autos acerca da incidência da contribuição previdenciária do Plano de Seguridade Social (PSS) dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, referentes a verbas por estes recebidas, in casu, adicional de 1/3 (terço) constitucional de férias e de horas extras. Inconformada com a sentença proferida, a União interpôs recurso inominado, defendendo a legitimidade da incidência mencionada sobre as verbas acima destacadas, em observância à Lei 10.887/2004, vigente para o caso até março de 2012. Invoca a recorrente o art. 156 do CTN, o qual reza a aplicação irretroativa da lei tributária. 4. A par do que prescreveu a Lei 10.887/2004, os Tribunais Superiores têm exposado a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou compensatória. Em outras palavras, somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor são passíveis de contribuição previdenciárias, independente do advento da Lei 12.688/2012. 5. O STF e o STJ firmaram o posicionamento de que o 1/3 (terço) constitucional de férias tem natureza compensatória e indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, e que sobre eles não deve incidir a contribuição aludida. O terço de férias não constitui ganho habitual do servidor, servindo, apenas, de reforço financeiro para custeio das despesas extraordinárias inerentes às férias. Neste sentido: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14. 6. Ressalte-se que a não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 possui previsão legal no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Quanto ao adicional concernente às férias gozadas, também possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, motivo pelo qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. (STJ, AgRg no REsp 1415775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/03/2015). 7. Por sua vez, as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se, assim, à incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, que em dezembro de 2011 foi criada a Medida Provisória nº 556, que alterou o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/04, para ampliar a lista de determinadas verbas a serem exclu