INTENSIVO
Disciplina: Direito Civil
Tema: Teoria Geral dos Contratos - Introdução
Prof.: Pablo Stolze Gagliano
Data: 21 e 23/11/2006
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Introdução (aula 01)
1. Visão Geral dos Contratos no novo CC
O Código Civil de 2002 disciplinou os contratos da seguinte forma:
a)
Título V – Dos contratos em Geral, subdividido em dois Capítulos (Capítulo I - “Das Disposições
Gerais” - e Capítulo 2 - “Da Extinção do Contrato”). Tais capítulos são ainda estruturados em Seções, que
versam sobre aspectos gerais da matéria contratual;
b)
Título VI – Das Várias Espécies de Contratos, subdividido em 20 capítulos, compartimentados em
várias outras Seções, cuidando dos Contratos em Espécie.
Nota-se, no estudo dessa disciplina, que o codificador inovou, ao tratar de temas não regulados pelo
Código anterior, a exemplo do contrato preliminar, do contrato com pessoa a declarar, da resolução por
onerosidade excessiva (aplicação da teoria da imprevisão), da venda com reserva de domínio, da venda
sobre documentos e do contrato estimatório.
Além disso, disciplinou contratos novos, como a comissão, a agência/distribuição, a corretagem e o
contrato de transporte, deixando de fazer referencia a alguns outros institutos, como, por exemplo, a
cláusula comissória na compra e venda (art. 1163 do CC-16).
Perdeu-se, todavia, a oportunidade de se regular, pondo fim a infindáveis dúvidas, algumas importantes
modalidades contratuais já de uso corrente, como o leasing, o franchising, o factoring, o consórcio, os
contratos bancários e os contratos eletrônicos.
Apesar dessas omissões, entretanto, devemos reconhecer que, no geral, o trabalho do codificador, na
seara contratual, foi razoavelmente bem desempenhado, sobretudo por haver realçado a necessidade de
imprimir sociabilidade à noção de contrato.
2. Principais Princípios do Direito Contratual
a)
b)
c)
d)
e)
2.1.
o
o
o
o
o
princípio
princípio
princípio
princípio
princípio
da
da
da
da
da
autonomia da vontade ou do consensualismo;
força obrigatória do contrato;
relatividade subjetiva dos efeitos do contrato;
função social do contrato;
boa fé objetiva;
Observações acerca do princípio da função social do contrato
Devemos, de logo, ressaltar que a função social do contrato traduz conceito sobremaneira aberto e
indeterminado, impossível de se delimitar aprioristicamente.
HUMBERTO THEODORO JR., citando o competente professor curitibano PAULO NALIN, na busca por
delimitar as suas bases de intelecção, lembra-nos, com acerto, que a função social manifestar-se-ia em
dois níveis1:
a)
intrínseco – o contrato visto como relação jurídica entre as partes negociais, impondo-se o respeito
à lealdade negocial e à boa fé objetiva, buscando-se uma equivalência material entre os contratantes;
1
THEODORO JR., Humberto. O Contrato e sua Função Social. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pág. 43.
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b)
extrínseco – o contrato em face da coletividade, ou seja, visto sob o aspecto de seu impacto
eficacial na sociedade em que fora celebrado.
2.2.
Observações acerca do princípio da boa-fé objetiva
Além das finalidades interpretativa, integradora e delimitadora de direitos subjetivos, o princípio
da boa-fé objetiva ainda tem a função constitutiva (normativa) de deveres anexos ou de proteção,
implícitos em qualquer contrato.
CONTRATO VÁLIDO ------------------------ RELAÇÃO OBRIGACIONAL:
(FONTE PRIMORDIAL DE OBRIGAÇÕES)
a)
dever jurídico principal: prestação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER;
b)
deveres jurídicos anexos ou satelitários (decorrentes da BOA-FÉ OBJETIVA): lealdade e confiança,
assistência, informação, confidencialidade ou sigilo etc.
A boa-fé objetiva, pois, é o principio ou norma reguladora desses deveres, cuja enumeração não pode ser
considerada taxativa2.
ANEXOS
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NO DIREITO DO TRABALHO
“ Quebra da boa-fé objetiva e violação positiva do contrato”
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. O conteúdo contratual é composto por pelo menos duas espécies de deveres, os deveres de prestação e os deveres de proteção. Os primeiros dizem respeito à prestação que caracteriza o tipo contratual,
constituindo, no contrato de trabalho, a prestação de serviços, pelo empregado, e a paga de salário, pelo
empregador. Os segundos dizem respeito a deveres de conduta, dentre eles os deveres de proteção à legítima confiança, de não defraudar imotivadamente a confiança legitimamente despertada na parte contrária, sob pena de inadimplemento obrigacional na modalidade conhecida como violação positiva do contrato. Hipótese em que o Banco, ao declarar que não mais editaria propostas semelhantes, induziu os seus
2
“Entre os deveres com tais características encontram-se, exemplificativamente: a) os deveres de cuidado,
previdência e segurança, como o dever do depositário de não apenas guardar a coisa, mas também de bem
acondicionar o objeto deixado em depósito; b) os deveres de aviso e esclarecimento, como o do advogado, de
aconselhar o seu cliente acerca das melhores possibilidades de cada via judicial passível de escolha para a satisfação
de seu desideratum, o do consultor financeiro, de avisar a contraparte sobre os riscos que corre, ou o do médico, de
esclarecer ao paciente sobre a relação custo/benefício do tratamento escolhido, ou dos efeitos colaterais do
medicamento indicado, ou ainda, na fase pré-contratual, o do sujeito que entra em negociações, de avisar o futuro
contratante sobre os fatos que podem ter relevo na formação da declaração negocial; c) os deveres de informação, de
exponencial relevância no âmbito das relações jurídicas de consumo, seja por expressa disposição legal (CDC, arts.12,
in fine, 14, 18, 20, 30 e 31, entre outros), seja em atenção ao mandamento da boa-fé objetiva; d) o dever de prestar
contas, que incumbe aos gestores e mandatários, em sentido amplo; e) os deveres de colaboração e cooperação,
como o de colaborar para o correto adimplemento da prestação principal, ao qual se liga, pela negativa, o de não
dificultar o pagamento, por parte do devedor; f) os deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da
contraparte, v.g., o dever do proprietário de uma sala de espetáculos ou de um estabelecimento comercial de planejar
arquitetonicamente o prédio, a fim de diminuir os riscos de acidentes; g) os deveres de omissão e de segredo, como o
dever de guardar sigilo sobre atos ou fatos dos quais se teve conhecimento em razão do contrat ou de negociação
preliminares, pagamento, por parte do devedor etc” (COSTA, Judith Martins-. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo:
RT, 1999, p.439).
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empregados - e, particularmente, o reclamante - a aderir ao PAI-50.
Declarando-a, assumiu a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou pelos danos advindos da violação da
promessa geradora de confiança. Apelo provido.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz
da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrente JORGE EDUARDO VIEIRA e recorrido BANCO DO
BRASIL S.A..
Inconformado com a sentença de fls. 113/115, que indeferiu o pedido de pagamento de indenização, em
razão da quebra dos deveres da boa-fé objetiva no contrato, interpõe o reclamante Recurso Ordinário,
pelas razões de fls.119/134.
Com contra-razões (fls. 138/145), vêm os autos conclusos.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. INDENIZAÇÃO - DANO DECORRENTE DA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA
Não se conforma o recorrente com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização equivalente às diferenças entre os benefícios estabelecidos pelo PAI - 50 - Plano de Afastamento Incentivado e
os estabelecidos pelo PEA - Plano de Estímulo ao Afastamento, em razão do descumprimento, pelo recorrido, dos deveres da boa-fé objetiva no negócio jurídico realizado. Busca a reforma da decisão.
Com razão o recorrente.
O conteúdo contratual é composto por pelo menos duas espécies de deveres, os deveres de prestação e
os deveres de proteção. Os primeiros dizem respeito à prestação que caracteriza o tipo contratual, constituindo, no contrato de trabalho, a prestação de serviços, pelo empregado, e a paga de salário, pelo empregador (deveres primários de prestação). Os deveres de prestação, correspondentes ao direito à prestação, não esgotam, contudo, o conteúdo da relação obrigacional, sintetizando Judith Martins-Costa:
"A relação obrigacional (...) não concretiza, tão-somente, o "direito a pretender uma prestação" (como o
dever principal de prestação), mas engloba, finalisticamente coligados, também deveres de prestação colaterais e outros deveres de conduta, incluso os deveres de proteção, deveres instrumentais (anexos à
obrigação principal ou autônomos) além de poderes formativos (ou "direitos potestativos"), ônus, expectativas legítimas que não se confundem com direitos adquiridos e meras legitimações a receber atos jurídicos de uma certa relevância"1.
Assim defluem do contrato, por conta dos princípios da boa-fé objetiva e a proteção à legítima confiança,
deveres de proteção, entre os quais o dever de não defraudar imotivadamente a confiança legitimamente
despertada na contraparte, como assegura Mário Júlio de Almeida Costa, em seu livro tantas vezes citado
como repositório da doutrina européia mais atualizada:
"As exigências pragmáticas do tráfico jurídico e uma legítima aspiração a um direito objectivamente justo
postulam que não se atenda apenas à intenção ou vontade do declarante, mas também à sua conduta e à
confiança do destinatário".2
No plano dogmático, pela expressão "princípio da confiança", diz a doutrina, "se está hoje a indicar a fonte
produtora de deveres jurídicos e o limite ao exercício de direitos e poderes formativos, tendo em vista a
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satisfação das legítimas expectativas criadas, no alter, pela própria conduta".
Com efeito, tendo em vista a dimensão social e econômica alcançada pelas relações obrigacionais, esperase das partes cooperação e confiança na realização dos negócios jurídicos. Atuam aí os princípios da proteção da boa-fé objetiva - criando deveres de cooperação, informação e lealdade - e, fundamentalmente,
da confiança - vinculando as partes à não frustrar imotivadamente as expectativas legítimas criadas por
sua conduta.
Explica a doutrina:
"Considerados individualmente, pode-se dizer que os deveres de lealdade constringem as partes a não
praticar atos (comissivos ou omissivos), anteriormente à conclusão do contrato, durante a vigência dele
ou até após a sua extinção, que venham frustrar as legítimas expectativas encerradas no ajuste, ou dele
legitimamente deduzidas.3
Assim, tais deveres vedam ao contratante obstaculizar a execução do contrato, proibindo este, por exemplo, de prevalecer-se de uma situação que contribuíra para criar, em prejuízo do parceiro contratual, ou
de uma condição que ajudara a não-implementar "auxiliando o acaso", como, ironicamente, refere a doutrina francesa a propósito do art. 1178 do Code Civil" 4.
Há, assim, instrumentalmente voltados para a proteção da legitima confiança, o nascimento de deveres de
proteção, que devem ser observados pelos contratantes, sob pena de inadimplemento obrigacional na
modalidade conhecida como violação positiva do contrato. Os deveres de proteção mais se impõem quanto maior é a assimetria entre os contratantes, encontrando expressão manifesta no Direito do Trabalho.
Com efeito, se por um lado a confiança é um dos fundamentos dos negócios jurídicos, por outro a constituição de uma relação de confiança se realça quando vinculada a uma declaração negocial, assinalandose:
"Nenhuma ordem jurídica poderia tolerar que os negócios jurídicos fossem atos de leviandade, mutáveis
segundo o arbítrio exclusivo de uma das partes, sem nenhuma consideração aos legítimos interesses do
alter. Pelo contrário, os negócios jurídicos pressupõem declarações marcadas pela seriedade, sendo, como
são, dotados de conseqüências jurídicas, uma vez que as declarações negociais são, por sua própria função, especialmente capazes de gerar um qualificado grau de certeza - e, portanto, de confiança - sobre os
significados da conduta da contraparte. A manifestação negocial, assim, constitui a confiança legítima, ao
mesmo tempo em que o negócio jurídico se fundamenta na confiança"5.
Na espécie, a legitima expectativa do reclamante derivou de declaração unilateral do reclamado, quando
do período de adesões ao PAI-50 (de dezembro de 2003 a fevereiro de 2004), no sentido de que não haveria edição de proposta semelhante no futuro. O documento de fl. 38, não impugnado pelo Banco, trata
de informações prestadas pelo empregador acerca da adesão ao PAI-50: "Os funcionários de Brasília puderam esclarecer, ontem, 10, dúvidas sobre o Plano de Afastamento Incentivado - PAI 50 com representantes da Unidade de Responsabilidade Socioambiental do Banco do Brasil. No encontro, realizado na sede
do sindicado do DF, o gerente executivo da RSA, Joel Bueno, reiterou que não haverá a edição de uma
proposta semelhante no futuro e que o prazo para adesão não será prorrogado, encerrando-se às 19 horas da próxima sexta-feira, 13..."(grifei).
Por essa declaração, dotada de inegável eficácia negocial, declarou o Banco que não mais editaria propostas semelhantes, induzindo os seus empregados - e, particularmente, o reclamante - a aderir ao PAI 50.
Não fosse essa declaração, nenhum compromisso poderia ser imputado ao Banco. Declarando-a, assumiu
a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou pelos danos advindos da violação da promessa geradora de
confiança6.
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Sabe-se que as declarações unilaterais receptícias, uma vez recebidas pelos
destinatários, vinculam obrigacionalmente, constituindo verdadeira fonte obrigacional. Essa vinculação se
dá porque mesmo os negócios unilaterais, registrando Menezes Cordeiro:
"O Direito tutela (e cristaliza) o negócio jurídico pela necessidade de proteger a confiança que ele suscita
nos destinatários e, em geral, nos participantes da comunidade jurídica. Tendo, voluntariamente, dado
azo ao negócio, o declarante não pode deixar de ser responsabilizado por ele"7.
Há, assim, estreita ligação entre eficácia de vinculação das promessas e demais negócios unilaterais e o
princípio da confiança. Observe-se a doutrina:
"Trata-se, evidentemente, de uma confiança adjetivada - a confiança legítima (também dita "expectativa
legítima"). O qualificativo "legítima", aposto à idéia de confiança ou de expectativa confere objetividade ao
princípio, afastando-o das puras especulações psicológicas. (...) Assim objetivada e dotada que é de conteúdo moral e de relevância econômica, a confiança acaba por compor o núcleo do Direito das Obrigações
atual e, vinculada que é à boa-fé objetiva, transforma-se em fonte de eficácia jurídica, servindo, também
como fundamento da vinculabilidade dos negócios jurídicos"8.
Tal declaração unilateral, criando uma expectativa legítima na parte contrária, vincula juridicamente o
sujeito que as produziu. O rompimento da conduta declarada, que pautou o comportamento alheio, se
constitui, portanto, em verdadeiro inadimplemento negocial.
A propósito, nesse sentido, a lição de Jorge Cesa Ferreira da Silva:
"Aplicada sobre a relação obrigacional, portanto, a boa-fé - incluindo-se nela a idéia de confiança - desenvolve uma eficácia que se inicia com os primeiros contatos negociais entre as partes, passa pelo desenvolvimento do vínculo e sua interpretação e atinge os deveres posteriores à prestação" 9 .
Resta claro, portanto, que o Banco produziu, efetivamente, uma declaração negocial, com conteúdo hábil
a definir a decisão do empregado de vinculação ao negócio jurídico, qual seja, a adesão ao PAI-50.
Os programas de afastamento lançados pelo empregador, como, inclusive, admite o banco em sua defesa,
têm o intuito de operar uma redução no seu quadro de pessoal, oferecendo aos empregados determinados
benefícios que constituam incentivo para seu afastamento do posto de trabalho, através de distrato.
Não atingido o percentual de adesões esperado com o plano antigo, lançou o empregador, após menos de
quatro meses, novo plano, com os mesmos requisitos, estabelecendo, no entanto, maiores incentivos. É
manifesto o descumprimento do dever de proteção por parte do empregador, pelo rompimento da conduta
a que se vinculara mediante a declaração negocial e que condicionou a adesão do empregado, o que se
traduz em verdadeiro inadimplemento obrigacional gerador de danos ao reclamante. Houve, ademais,
induzimento errôneo à adesão em plano menos benéfico, do que decorreu, objetivamente, o dano.
Frente aos prejuízos sofridos em decorrência da adesão ao plano menos benéfico, ante a quebra da confiança pelo empregador, faz jus o trabalhador ao pagamento de indenização correspondente.
Não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito, uma vez que a realização do negócio não observou
"a lei vigente ao tempo em que se efetuou", na forma do art. 6º,
§1º da Lei de Introdução ao Código Civil, porquanto afronta ao estabelecido no art. 422 do Código Civil.
Dou provimento ao apelo, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante indenização correspondente
a um salário bruto e à indenização mensal no valor de R$456,74 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e
setenta e quatro centavos), até a data em que adquirir condições temporais para a aposentadoria, inde-5Meus Documentos/Noemy/site
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pendente de sua concessão, ou até a data da efetiva aposentadoria pelo INSS, o que ocorrer primeiro, nos
termos estabelecidos na cláusula 02, item "a", I e IV, respectivamente, do Livro de Instruções Codificadas
de fls. 46/50, que dispõe sobre o PEA.
Ante o exposto,
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos,
em dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização correspondente a um salário bruto e à indenização mensal no valor de R$456,74 (quatrocentos
e cinqüenta e seis reais e setenta e quatro centavos), até a data em que adquirir condições temporais
para a aposentadoria, independente de sua concessão, ou até a data da efetiva aposentadoria pelo INSS,
o que ocorrer primeiro, nos termos estabelecidos na cláusula 02, item "a", I e IV, respectivamente, do
Livro de Instruções Codificadas de fls. 46/50, que dispõe sobre o PEA. Valor da condenação que se arbitra
em R$20.000,00, para todos os efeitos legais. Custas de R$400,00 revertidas ao reclamado.
Intimem-se.
Porto Alegre, 6 de setembro de 2006 (quarta-feira).
RICARDO MARTINS COSTA - Juiz Relator
1 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. Vol. V, Tomo I, 2 ed, 2005, pp. 2739 e 4550
2 ALMEIDA COSTA, Mario Júlio, Responsabilidade civil pela ruptura das negociações preparatórias de um
contrato, Coimbra, 1984, p 48, grifei. No mesmo sentido, MENEZES CORDEIRO, Antonio Manuel. Tratado
de Direito Civil Português. Parte Geral. Tomo I, 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2000, p. 305, apud MARTINS-COSTA, Judith. Parecer, assim ementado: "OFERTA PÚBLICA PARA A AQUISIÇÃO DE AÇÕES (OPA),
seguida, em poucos meses, da incorporação da empresa. Promessa, publicamente feita, de que a adquirente de ações tinha a intenção de manter o capital social aberto, com liquidez imediata de suas ações em
Bolsa de Valores. Declaração negocial que integrou a base subjetiva da decisão relativa à permanência de
preferencialistas na empresa. Posterior fechamento do capital.
"Intenção consubstanciada na declaração". TEORIA DA CONFIANÇA. Sua dupla formulação, como fonte de
obrigações e como fundamento da vinculabilidade dos negócios jurídicos. Os acionistas não-controladores
e o princípio da boa-fé. DEVERES DE PROTECAO VIOLADOS. A Violação Positiva. A DISCIPLINA INFORMATIVA e o Mercado de Capitais. Amplitude e substancialidade dos deveres informativos. Responsabilidade
pela informação lacunosa, inverídica ou não dotada de suficiente seriedade.
RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA. Caracterização da ilicitude. Ilicitude de fins e no modo do exercício do Direito. Culpa. Violação de dever jurídico pré-existente. ABUSO DO PODER DE CONTROLE pela prática do squeeze out e economic duress. Danos derivados da conduta abusiva. O valor do reembolso. Quitação. Extensão da quitação". No prelo.:
3 FERREIRA DA SILVA, Jorge Cesa. A Boa-Fé e a Violação Positiva do Contrato. Rio de Janeiro: Renovar,
2002, p. 112; MENEZES CORDEIRO, A. M. Da Boa-Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 1986, pp. 606607.
4 MARTINS-COSTA, Judith. Parecer acima citado.
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5 MARTINS-COSTA, J. Parecer citado.
6 Cf. CARNEIRO DA FRADA, Manuel Antonio de Castro Portugal. Teoria da Confiança e Responsabilidade
Civil. Coimbra: Almedina, 2004, p. 31 e ss.
7 MENEZES CORDEIRO, Antonio Manuel.Tratado de Direito Civil Português. Parte Geral. Tomo I, 2ª edição.
Coimbra: Almedina: 2000, p. 305, grifou-se.
8 MARTINS-COSTA, Judith, Parecer citado.
9 FERREIRA DA SILVA, Jorge Cesa, A boa-fé e a Violação Positiva do Contrato. Rio de Janeiro: Renovar,
2002, p. 52.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
00010-2006-104-04-00-0 RO Fl.
Firmado por assinatura digital em 06/09/2006 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme
MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 073.893.820.060.906-6
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. O conteúdo contratual é composto por pelo menos duas espécies de
deveres, os deveres de prestação e os deveres de proteção. Os primeiros dizem respeito à prestação que
caracteriza o tipo contratual, constituindo, no contrato de trabalho, a prestação de serviços, pelo empregado, e a paga de salário, pelo empregador. Os segundos dizem respeito a deveres de conduta, dentre
eles os deveres de proteção à legítima confiança, de não defraudar imotivadamente a confiança legitimamente despertada na parte contrária, sob pena de inadimplemento obrigacional na modalidade conhecida
como violação positiva do contrato. Hipótese em que o Banco, ao declarar que não mais editaria propostas
semelhantes, induziu os seus empregados e, particularmente, o reclamante a aderir ao PAI-50. Declarando-a, assumiu a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou pelos danos advindos da violação da promessa geradora de confiança. Apelo provido.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz
da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrente JORGE EDUARDO VIEIRA e recorrido BANCO DO
BRASIL S.A..
Inconformado com a sentença de fls. 113/115, que indeferiu o pedido de pagamento de indenização, em
razão da quebra dos deveres da boa-fé objetiva no contrato, interpõe o reclamante Recurso Ordinário,
pelas razões de fls.119/134.
Com contra-razões (fls. 138/145), vêm os autos conclusos.
É o relatório.
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1. INDENIZAÇÃO DANO DECORRENTE DA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA
Não se conforma o recorrente com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização equivalente às diferenças entre os benefícios estabelecidos pelo PAI - 50 Plano de Afastamento Incentivado e os
estabelecidos pelo PEA Plano de Estímulo ao
Afastamento, em razão do descumprimento, pelo recorrido, dos deveres da boa-fé objetiva no negócio
jurídico realizado. Busca a reforma da decisão.
Com razão o recorrente.
O conteúdo contratual é composto por pelo menos duas espécies de deveres, os deveres de prestação e
os deveres de proteção. Os primeiros dizem respeito à prestação que caracteriza o tipo contratual, constituindo, no contrato de trabalho, a prestação de serviços, pelo empregado, e a paga de salário, pelo empregador (deveres primários de prestação). Os deveres de prestação, correspondentes ao direito à prestação, não esgotam, contudo, o conteúdo da relação obrigacional, sintetizando Judith Martins-Costa:
“A relação obrigacional (...) não concretiza, tão-somente, o “direito a pretender uma prestação” (como o
dever principal de prestação), mas engloba, finalisticamente coligados, também deveres de prestação colaterais e outros deveres de conduta, incluso os deveres de proteção, deveres instrumentais (anexos à
obrigação principal ou autônomos) além de poderes formativos (ou “direitos potestativos”), ônus, expectativas legítimas que não se confundem com direitos adquiridos e meras legitimações a receber atos jurídicos de uma certa relevância” MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. Vol. V, Tomo
I, 2 ed, 2005, pp. 2739 e 45-50.
Assim defluem do contrato, por conta dos princípios da boa-fé objetiva e a proteção à legítima confiança,
deveres de proteção, entre os quais o dever de não defraudar imotivadamente a confiança legitimamente
despertada na contraparte, como assegura Mário Júlio de Almeida Costa, em seu livro tantas vezes citado
como repositório da doutrina européia mais atualizada:
“As exigências pragmáticas do tráfico jurídico e uma legítima aspiração a um direito objectivamente justo
postulam que não se atenda apenas à intenção ou vontade do declarante, mas também à sua conduta e à
confiança do destinatário”. ALMEIDA COSTA, Mario Júlio, Responsabilidade civil pela ruptura das negociações preparatórias de um contrato, Coimbra, 1984, p 48, grifei. No mesmo sentido, MENEZES CORDEIRO,
Antonio Manuel. Tratado de Direito Civil Português. Parte Geral. Tomo I, 2ª edição. Coimbra: Almedina,
2000, p. 305, apud MARTINS-COSTA, Judith. Parecer, assim ementado: “OFERTA PÚBLICA PARA A AQUISIÇÃO DE AÇÕES (OPA), seguida, em poucos meses, da incorporação da empresa. Promessa, publicamente feita, de que a adquirente de ações tinha a intenção de manter o capital social aberto, com liquidez imediata de suas ações em Bolsa de Valores. Declaração negocial que integrou a base subjetiva da decisão
relativa à permanência de preferencialistas na empresa. Posterior fechamento do capital.
“Intenção consubstanciada na declaração”. TEORIA DA CONFIANÇA. Sua dupla formulação, como fonte de
obrigações e como fundamento da vinculabilidade dos negócios jurídicos. Os acionistas não-controladores
e o princípio da boa-fé. DEVERES DE PROTECAO VIOLADOS. A Violação Positiva. A DISCIPLINA INFORMATIVA e o Mercado de Capitais. Amplitude e substancialidade dos deveres informativos. Responsabilidade
pela informação lacunosa, inverídica ou não dotada de suficiente seriedade.
RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA. Caracterização da ilicitude. Ilicitude de fins e no modo do exercício do Direito. Culpa. Violação de dever jurídico pré-existente. ABUSO DO PODER DE CONTROLE pela prática do squeeze out e economic duress. Danos derivados da conduta abusiva. O valor do reembolso. Quitação. Extensão da quitação”. No prelo.:
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No plano dogmático, pela expressão “princípio da confiança”, diz a doutrina, “se está hoje a indicar a fonte
produtora de deveres jurídicos e o limite ao exercício de direitos e poderes formativos, tendo em vista a
satisfação das legítimas expectativas criadas, no alter, pela própria conduta”.
Com efeito, tendo em vista a dimensão social e econômica alcançada pelas relações obrigacionais, esperase das partes cooperação e confiança na realização dos negócios jurídicos. Atuam aí os princípios da proteção da boa-fé objetiva criando deveres de cooperação, informação e lealdade e, fundamentalmente, da
confiança vinculando as partes à não frustrar imotivadamente as expectativas legítimas criadas por sua
conduta.
Explica a doutrina:
“Considerados individualmente, pode-se dizer que os deveres de lealdade constringem as partes a não
praticar atos (comissivos ou omissivos), anteriormente à conclusão do contrato, durante a vigência dele
ou até após a sua extinção, que venham frustrar as legítimas expectativas encerradas no ajuste, ou dele
legitimamente deduzidas. FERREIRA DA SILVA, Jorge Cesa. A Boa-Fé e a Violação Positiva do Contrato.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 112; MENEZES CORDEIRO, A. M. Da Boa-Fé no Direito Civil. Coimbra:
Almedina, 1986, pp. 606-607.
Assim, tais deveres vedam ao contratante obstaculizar a execução do contrato, proibindo este, por exemplo, de prevalecer-se de uma situação que contribuíra para criar, em prejuízo do parceiro contratual, ou
de uma condição que ajudara a não-implementar “auxiliando o acaso”, como, ironicamente, refere a doutrina francesa a propósito do art. 1178 do Code Civil” MARTINS-COSTA, Judith. Parecer acima citado..
Há, assim, instrumentalmente voltados para a proteção da legitima confiança, o nascimento de deveres de
proteção, que devem ser observados pelos contratantes, sob pena de inadimplemento obrigacional na
modalidade conhecida como violação positiva do contrato. Os deveres de proteção mais se impõem quanto maior é a assimetria entre os contratantes, encontrando expressão manifesta no Direito do Trabalho.
Com efeito, se por um lado a confiança é um dos fundamentos dos negócios jurídicos, por outro a constituição de uma relação de confiança se realça quando vinculada a uma declaração negocial, assinalandose:
“Nenhuma ordem jurídica poderia tolerar que os negócios jurídicos fossem atos de leviandade, mutáveis
segundo o arbítrio exclusivo de uma das partes, sem nenhuma consideração aos legítimos interesses do
alter. Pelo contrário, os negócios jurídicos pressupõem declarações marcadas pela seriedade, sendo, como
são, dotados de conseqüências jurídicas, uma vez que as declarações negociais são, por sua própria função, especialmente capazes de gerar um qualificado grau de certeza e, portanto, de confiança sobre os
significados da conduta da contraparte. A manifestação negocial, assim, constitui a confiança legítima, ao
mesmo tempo em que o negócio jurídico se fundamenta na confiança” MARTINS-COSTA, J. Parecer citado..
Na espécie, a legitima expectativa do reclamante derivou de declaração unilateral do reclamado, quando
do período de adesões ao PAI-50 (de dezembro de 2003 a fevereiro de 2004), no sentido de que não haveria edição de proposta semelhante no futuro. O documento de fl. 38, não impugnado pelo Banco, trata
de informações prestadas pelo empregador acerca da adesão ao PAI-50: “Os funcionários de Brasília puderam esclarecer, ontem, 10, dúvidas sobre o Plano de Afastamento Incentivado PAI 50 com representantes da Unidade de Responsabilidade Socioambiental do Banco do Brasil. No encontro, realizado na sede do
sindicado do DF, o gerente executivo da RSA, Joel Bueno, reiterou que não haverá a edição de uma proposta semelhante no futuro e que o prazo para adesão não será prorrogado, encerrando-se às 19 horas
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da próxima sexta-feira, 13...”(grifei).
Por essa declaração, dotada de inegável eficácia negocial, declarou o Banco que não mais editaria propostas semelhantes, induzindo os seus empregados e, particularmente, o reclamante a aderir ao PAI 50. Não
fosse essa declaração, nenhum compromisso poderia ser imputado ao Banco. Declarando-a, assumiu a
responsabilidade pelo seu cumprimento, ou pelos danos advindos da violação da promessa geradora de
confiança Cf. CARNEIRO DA FRADA, Manuel Antonio de Castro Portugal. Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil. Coimbra: Almedina, 2004, p. 31 e ss. .
Sabe-se que as declarações unilaterais receptícias, uma vez recebidas pelos destinatários, vinculam obrigacionalmente, constituindo verdadeira fonte obrigacional.
Essa vinculação se dá porque mesmo os negócios unilaterais, registrando Menezes Cordeiro:
“O Direito tutela (e cristaliza) o negócio jurídico pela necessidade de proteger a confiança que ele suscita
nos destinatários e, em geral, nos participantes da comunidade jurídica.
Tendo, voluntariamente, dado azo ao negócio, o declarante não pode deixar de ser responsabilizado por
ele” MENEZES CORDEIRO, Antonio Manuel.Tratado de Direito Civil Português. Parte Geral. Tomo I, 2ª edição. Coimbra: Almedina: 2000, p. 305, grifou-se..
Há, assim, estreita ligação entre eficácia de vinculação das promessas e demais negócios unilaterais e o
princípio da confiança. Observe-se a doutrina:
“Trata-se, evidentemente, de uma confiança adjetivada a confiança legítima (também dita “expectativa
legítima”). O qualificativo “legítima”, aposto à idéia de confiança ou de expectativa confere objetividade ao
princípio, afastando-o das puras especulações psicológicas. (...) Assim objetivada e dotada que é de conteúdo moral e de relevância econômica, a confiança acaba por compor o núcleo do Direito das Obrigações
atual e, vinculada que é à boa-fé objetiva, transforma-se em fonte de eficácia jurídica, servindo, também
como fundamento da vinculabilidade dos negócios jurídicos” MARTINS-COSTA, Judith, Parecer citado..
Tal declaração unilateral, criando uma expectativa legítima na parte contrária, vincula juridicamente o
sujeito que as produziu. O rompimento da conduta declarada, que pautou o comportamento alheio, se
constitui, portanto, em verdadeiro inadimplemento negocial.
A propósito, nesse sentido, a lição de Jorge Cesa Ferreira da Silva:
“Aplicada sobre a relação obrigacional, portanto, a boa-fé incluindo-se nela a idéia de confiança desenvolve uma eficácia que se inicia com os primeiros contatos negociais entre as partes, passa pelo desenvolvimento do vínculo e sua interpretação e atinge os deveres posteriores à prestação” FERREIRA DA SILVA,
Jorge Cesa, A boa-fé e a Violação Positiva do Contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 52. .
Resta claro, portanto, que o Banco produziu, efetivamente, uma declaração negocial, com conteúdo hábil
a definir a decisão do empregado de vinculação ao negócio jurídico, qual seja, a adesão ao PAI-50.
Os programas de afastamento lançados pelo empregador, como, inclusive, admite o banco em sua defesa,
têm o intuito de operar uma redução no seu quadro de pessoal, oferecendo aos empregados determinados
benefícios que constituam incentivo para seu afastamento do posto de trabalho, através de distrato.
Não atingido o percentual de adesões esperado com o plano antigo, lançou o empregador, após menos de
quatro meses, novo plano, com os mesmos requisitos, estabelecendo, no entanto, maiores incentivos. É
manifesto o descumprimento do dever de proteção por parte do empregador, pelo rompimento da conduta
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a que se vinculara mediante a declaração negocial e que condicionou a adesão do empregado, o que se
traduz em verdadeiro inadimplemento obrigacional gerador de danos ao reclamante. Houve, ademais,
induzimento errôneo à adesão em plano menos benéfico, do que decorreu, objetivamente, o dano.
Frente aos prejuízos sofridos em decorrência da adesão ao plano menos benéfico, ante a quebra da confiança pelo empregador, faz jus o trabalhador ao pagamento de indenização correspondente.
Não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito, uma vez que a realização do negócio não observou
“a lei vigente ao tempo em que se efetuou”, na forma do art. 6º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil,
porquanto afronta ao estabelecido no art. 422 do Código Civil.
Dou provimento ao apelo, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante indenização correspondente
a um salário bruto e à indenização mensal no valor de R$456,74 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e
setenta e quatro centavos), até a data em que adquirir condições temporais para a aposentadoria, independente de sua concessão, ou até a data da efetiva aposentadoria pelo INSS, o que ocorrer primeiro, nos
termos estabelecidos na cláusula 02, item “a”, I e IV, respectivamente, do Livro de Instruções Codificadas
de fls. 46/50, que dispõe sobre o PEA.
Ante o exposto,
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos,
em dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização correspondente a um salário bruto e à indenização mensal no valor de R$456,74 (quatrocentos
e cinqüenta e seis reais e setenta e quatro centavos), até a data em que adquirir condições temporais
para a aposentadoria, independente de sua concessão, ou até a data da efetiva aposentadoria pelo INSS,
o que ocorrer primeiro, nos termos estabelecidos na cláusula 02, item “a”, I e IV, respectivamente, do
Livro de Instruções Codificadas de fls. 46/50, que dispõe sobre o PEA. Valor da condenação que se arbitra
em R$20.000,00, para todos os efeitos legais.
Custas de R$400,00 revertidas ao reclamado.
Intimem-se.
Porto Alegre, 6 de setembro de 2006 (quarta-feira).
RICARDO MARTINS COSTA - Juiz Relator
Fonte: Novo Curso de Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos – vol. IV, tomo 01. Pablo Stolze
Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Saraiva) ([email protected])
Mensagem
“Quando idealizamos um projeto do bem, que contribua com o nosso crescimento e o da
humanidade, o universo conspira a favor!”.
Um grande abraço, amigos!
Pablo.
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