Direitos humanos e pessoa privada de liberdade VII - Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa do sujeito; VIII - Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - Entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - Visita do Cônjuge, da companheira, de parentes, e amigos em dias determinados; XI - Chamamento nominal; XII - Igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - Audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - Contato com o mundo externo, por meio de correspondência, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes (Lei de Execução Penal nº 7.210/84, p. 37). Como vimos acima, a pessoa que se encontra privada de sua liberdade, não deixa de ser um cidadão de direitos e deveres, até porque está privada da liberdade de ir e vir e ao direito de votar e não dos demais direitos fundamentais, enquanto exercício da cidadania. Acontece, no entanto que os direitos e deveres são reconhecidos na legislação, porém violados na prática, o que falta é a efetividade dos mesmos. O Sistema Penitenciário Brasileiro, ainda permanece com certos resquícios de discriminação e falta de humanização, o que impede o processo de preparo do sujeito para sua integração na sociedade. Devemos nos despir de certas visões preconceituosas e discriminatórias e ao invés de punir com toda vingança e violência, acolher de forma a possibilitar uma nova cultura, capaz de entender a pessoa privada de liberdade como alguém que pode construir família, filhos, amigos, que estuda, trabalha, se qualifica profissionalmente, possui qualidades e defeitos e que talvez por não encontrar na sociedade, rígida e preconceituosa, melhores condições de vida, acaba recorrendo ao mundo da criminalidade, esta sim, sempre estará com as portas abertas. Com essa colocação não pretendo Programa de Pós-graduação em Direito Curso de Mestrado em Direitos Humanos 701