Olá Cristina Leão e listeiros.
Sobre dúvida apresentada , as decisões abaixo do Tribunal Superior do Trabalho.
Cristina Velani
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Acb/Iao/js/sr
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. MONITORA DE CRECHE. CARACTERIZAÇÃO. A
manutenção da sentença que indeferiu o adicional de
insalubridade está fundamentada no conjunto fáticoprobatório dos autos, de forma que a pretensão das
agravantes em ver desconstituída a referida decisão
esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, em face da
impossibilidade do reexame do conjunto probatório dos
autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-11820016.2007.5.15.0086, em que é Agravante EVA AGOSTIN CASSIANO
E OUTRAS e é Agravado MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, por meio do despacho de fl. 725, denegou
seguimento ao recurso de revista interposto pelas
reclamantes.
Inconformadas, as reclamantes interpõem o presente agravo
de instrumento, às fls. 727/751, insistindo na
admissibilidade da revista.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões,
conforme certidão de fl. 757.
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo
conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 726 e 727), está subscrito por
advogado regularmente habilitado (fls. 24, 26, 28, 30 e
32) e o preparo é dispensado. Observado o traslado das
peças essenciais, na forma do artigo 897, § 5º, I, da CLT
e da Instrução Normativa nº 16/1999 do TST, razões pelas
quais dele conheço.
II - MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MONITORA DE CRECHE.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes
termos:
-Adicional de insalubridade
Alegam as recorrentes que no exercício de suas funções, ficavam expostas, durante
toda a jornada de trabalho, de forma ininterrupta, a agentes biológicos agressivos à
saúde e à integridade física, como fezes, urina, secreções, vômitos, espirros, etc., além
de manterem contato diretamente com crianças portadoras de viroses, diarréias, gripe,
tosse, resfriados, pneumonia, meningite, conjuntivite, entre outras doenças infectocontagiosas. E que, desta forma, é devido a elas o adicional de insalubridade em grau
máximo, como concluiu o perito.
Em que pesem os argumentos das recorrentes, assim como o posicionamento do perito,
entendo que indevido o adicional postulado, como também concluiu a origem.
Vejamos.
As reclamantes são funcionárias da creche municipal e, de acordo com as informações
do Sr. Perito, atendem crianças com menos de um ano (berçário), com mais de um ano
(maternal) e com mais de dois (maternal II), sendo um grupo de 15 crianças por turno,
e que cada funcionária é responsável por 5 crianças (fls. 225/226).
Ainda segundo o laudo pericial, as atividades das reclamante consistem em
acompanhamento diário das crianças em suas necessidades higiênicas e de saúde, tais
como, dar mamadeira ou merenda (dependendo da idade); trocar fraudas, administrar
remédios, dar banhos, escovação de dentes, realizar pequenos curativos de cortes e
arranhões (fls. 225/226).
E, também, que segundo informações das reclamantes, quando as crianças ficam
doentes, são entregues a seus pais, sendo afastadas quando há possibilidade de
contágios, só retornando após apresentação de atestado médico, porém a creche pode
administrar remédios com receita médica (fl. 226).
Após a análise de todas as atividades desenvolvidas pela autoras, bem como dos
equipamentos de proteção individual fornecidos pelo reclamado - luvas de
procedimento, avental plástico e máscara respiratória - (fl. 227), o perito entendeu que
a creche onde trabalham as autoras equipara-se a um hospital ou clínica médica
pediátrica, concluindo que as reclamantes trabalham dentro da área de risco a agentes
biológicos. E que suas atividades como monitoras de creches devem ser consideradas
como previstas no Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78, insalubres, portanto, em
grau máximo (fl. 231).
Constatou ainda a insalubridade em grau médio, pelo agente umidade, até 30/05/2007,
já que a partir dessa data passou a ser fornecido avental impermeável, por entender que
ao dar banho nas crianças não havia proteção do abdômen, 'e há crianças que brincam
durante o banho, espirrando água na trabalhadora, molhando partes do corpo ou da
roupa' (fl. 232).
Ao sentenciar, no entanto, a origem não acolheu o laudo pericial, e após uma brilhante
análise sobre todos os pontos levantados pelo expert, decretou a improcedência da
ação.
Como a origem, também entendo que não se aplica às reclamantes o Anexo 14 da NR
15, o qual dispõe sobre a caracterização da insalubridade em grau máximo, por
exposição a agentes biológicos, trabalho ou operações, em contato permanente com:
pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu
uso, não previamente esterelizados;
carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e detos de animais portadores
de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
esgotos (galerias e tanques); e
lixo urbano (coleta e industrialização).
Ou seja, além de não verificados no ambiente de trabalho das autoras nenhuma dessas
hipóteses, referida Norma Regulamentadora exige para a caracterização da
insalubridade em grau máximo, o contato permanente, que também não existe.
Outro ponto destacado pelo Juízo 'a quo', e que também concordo plenamente, referese à analogia entre o trabalho das reclamantes e aquele desenvolvido em uma clínica
pediátrica:
'...olvidando-se da necessária distinção entre a natureza de público-alvo (crianças
preponderantemente saudáveis na primeira e crianças preponderantemente com
alguma patologia na segunda)' (fl. 260).
'A diferenciação apontada inviabiliza o silogismo analógico efetuado no laudo, uma
vez que não pode ser aplicada a mesma solução jurídica para situações fáticas com
elementos marcadamente distintos', como bem asseverado a r. sentença, à fl. 260.
É importante ressaltar que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial,
principalmente quando nesse caso, observa-se que bebês de menos de um ano de idade
e crianças de até dois, foram equiparadas a sujeitos transmissores de doenças infectocontagiosas.
E até possível que uma ou outra criança apresente uma patologia desse tipo. Porém, as
próprias autoras afirmaram ao perito que quando isso ocorria, os pais eram chamados e
a eles eram entregues as crianças, e que somente retornavam à creche mediante um
testado médico (fl. 226).
Aliás, a chance de qualquer mãe adquirir do filho uma doença infecto-contagiosa é
grande. Assim como todos nós que trabalhamos e convivemos com pessoas. E nem por
isso entendemos ter direito ao adicional de insalubridade. E em grau máximo.
Diante disso, mantenho a r. sentença, que cuidadosamente analisou todas as questões
levantadas pelas reclamantes e pelo perito e, com o uso da experiência, bom senso e
justiça, concluiu pela improcedência da ação.- (fls. 691/694 - grifos no original)
Instado por meio de embargos de declaração, o Regional
consignou:
-Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Não há no v. Acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a
ensejar embargos declaratórios, nos estritos termos do artigo 535 do CPC.
Esta Relatora, expressamente, fundamentou seu posicionamento em relação à
inexistência de insalubridade no local de trabalho das autoras.
Quanto ao agente umidade, realmente o Acórdão não se manifestou, haja vista que não
existe qualquer pedido a respeito. Somente nas razões recursais é que as reclamantes
aventaram a hipótese do pedido alternativo por tal agente. Tanto é que o perito sequer
analisou tal questão, nem tampouco, é obvio, a sentença.
O que se observa, é a claríssima intenção das embargantes de, novamente, ver discutida
a matéria já analisada no Acórdão em questão. Se o resultado do julgamento não as
satisfez, este não é o remédio processual adequado.
Da mesma forma, estes embargos também não se prestam ao propósito de préquestionamento, porquanto não ocorreu qualquer violação a princípios ou dispositivos
constitucionais, legais ou jurisprudenciais.
Ressalto que, para a validade do julgamento, desnecessário o pronunciamento do
julgador sobre todos os argumentos expedidos pela parte, quando já tenha encontrado
fundamento suficiente para formar sua convicção. Nesse sentido, a ementa de
jurisprudência a seguir transcrita:
'Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Devem ser rejeitados os embargos
declaratórios que visam a obter a fundamentação acerca de todos os argumentos
lançados em grau de recurso, porquanto o Juízo não está obrigado a sustentar seu
entendimento relativo a cada argumento expedido em razões recursais. Ac. (unânime)
TRT 12ª Reg. 1ª T. (ED 1630/95), Rel Juiz Antônio Carlos F. Chedid, DJ/SC,
21/06/96, p. 129, in Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. Calheiros Bomfim,
Silvério dos Santos e Cristina K. Stamato, 27ª Edição, Editora Edições Trabalhistas.'
Diante do exposto, decido: Conhecer dos Embargos de Declaração apresentados por
EVA AGOSTIN CASSIANO E OUTROS e OS DESPROVER, observada a
fundamentação supra.-(fls. 709/710 - grifos no original)
As reclamantes, às fls. 715/723 do recurso de revista,
sustentam ser devido o adicional de insalubridade em grau
máximo ante a exposição a agentes insalubres no local de
trabalho. Aduzem que o laudo pericial concluiu que as
atividades desenvolvidas na creche, envolvendo alimentação
e higiene de crianças, são consideradas insalubres em grau
máximo.
Alegam que o reclamado só passou a fornecer EPI a partir
de 31/05/2007 e que o laudo técnico comprovou que o uso do
equipamento oferecido não é capaz de eliminar por completo
os agentes insalubres aos quais estão expostas. Afirmam
que o Juízo não observou o laudo pericial e que
interpretou restritivamente as provas, reduzindo direitos.
Alternativamente, requerem o pagamento de adicional de
insalubridade por umidade em grau médio, conforme
conclusão da perícia.
Apontam violação dos arts. 7º, XXIII, da CF, 189, 192 da
CLT e 335 do CPC, contrariedade à Súmula nº 293 do TST e
divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A negativa do Tribunal Regional em deferir o adicional de
insalubridade está fundamentada no conjunto fáticoprobatório dos autos, de forma que a pretensão das
agravantes em ver desconstituída a referida decisão
esbarra no óbice do Enunciado nº 126 desta Corte, em face
da impossibilidade do reexame do conjunto probatório dos
autos.
Nesse passo, por óbice da súmula de jurisprudência
supracitada afasta-se as violações aos arts. 7º, XXIII, da
CF, 189, 192 da CLT e a discrepância pretoriana
apresentada.
Quanto à alegada ofensa ao art. 335 do CPC, em decorrência
da não observância do laudo pericial, melhor sorte não
socorre as reclamantes, uma vez que o Regional não analisou
a controvérsia com base apenas em regras de experiência,
mas com fundamento na livre apreciação das provas trazidas
aos autos (art. 131 do CPC), inclusive do laudo pericial,
procedendo ao enquadramento jurídico dos fatos
constatados.
Por fim, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 293
desta Corte, uma vez que o Regional registrou que o perito
não analisou a existência de insalubridade pelo contato
com umidade. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido
de que esse agente insalubre foi comprovado nos autos,
somente com o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado nesta instância recursal (Súmula nº 126).
Com esses fundamentos, conheço do agravo de instrumento e
nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de outubro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-118200-16.2007.5.15.0086
Firmado por assinatura digital em 19/10/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho,
conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Funcionária de creche não tem direito a adicional
Funcionária de creche que mantém contato direto com crianças, dando banho e lavando fraldas,
por exemplo, não tem direito de receber adicional por insalubridade. Com esse entendimento, a
Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou, por
unanimidade, o benefício a ex-trabalhadora de uma creche do Município de Pirassununga (SP).
Em apoio ao pedido da empregada, laudo pericial confirmou que o seu trabalho era desenvolvido
em ambiente insalubre. Alegou que era exposta a agentes infectocontagiosos ao lavar fraldas
sujas das crianças e, muitas vezes, cuidar de outras doentes. Além do mais, observou o perito, a
empregada era exposta à umidade excessiva ao dar banho nas crianças em chuveiro
convencional.
No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o Município foi condenado a pagar o adicional
de insalubridade e reflexos à ex-empregada. Mas a 6ª Turma do TST reformou essa decisão por
concluir que não havia previsão normativa para a concessão do benefício e somente o Ministério
do Trabalho poderia aprovar a lista de atividades consideradas insalubres.
Para a Turma, o Anexo 10 da NR 15 do MTE, mencionado pela trabalhadora, trata de atividades
ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de
produzir danos à saúde dos trabalhadores. Já o Anexo 14 relaciona as atividades que envolvem
agentes biológicos, caracterizada pelo contato permanente com pacientes em tratamento de
doenças infectocontagiosas e seus objetos não esterilizados ou com lixo urbano. Portanto, o
colegiado excluiu da condenação o pagamento do adicional e reflexos.
Na SDI-1, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou ter a mesma opinião da Turma
em relação à matéria. Destacou que o contato da trabalhadora com crianças acometidas de
doenças típicas da idade não se compara com o contato permanente com materiais e pacientes
em isolamento por doenças infectocontagiosas, descrito na norma regulamentadora. Da mesma
forma, a tarefa de higienização de crianças não se equivale ao trabalho em galerias de esgoto e
tanques.
Para a ministra, a trabalhadora alegou que tinha direito ao adicional de insalubridade porque as
atividades exercidas na creche municipal estavam inseridas entre aquelas passíveis de
pagamento, previstas nos Anexos 10 e 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Embora exista laudo pericial que reconhece as condições insalubres do ambiente de trabalho na
creche, a relatora esclareceu que não é possível a concessão do adicional para atividades não
previstas no regulamento. Ainda de acordo com a ministra, a Turma agiu bem ao aplicar à
hipótese a Orientação Jurisprudencial 4, I, da SDI-1. O dispositivo diz que não basta a
constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao
adicional respectivo, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre em lista oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-7100-03.2007.5.15.0136
http://www.conjur.com.br/2010-nov-24/funcionaria-creche-nao-direito-adicionalinsalubridade
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