Olá Cristina Leão e listeiros. Sobre dúvida apresentada , as decisões abaixo do Tribunal Superior do Trabalho. Cristina Velani A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMDMC/Acb/Iao/js/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MONITORA DE CRECHE. CARACTERIZAÇÃO. A manutenção da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade está fundamentada no conjunto fáticoprobatório dos autos, de forma que a pretensão das agravantes em ver desconstituída a referida decisão esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, em face da impossibilidade do reexame do conjunto probatório dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-11820016.2007.5.15.0086, em que é Agravante EVA AGOSTIN CASSIANO E OUTRAS e é Agravado MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE. O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do despacho de fl. 725, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamantes. Inconformadas, as reclamantes interpõem o presente agravo de instrumento, às fls. 727/751, insistindo na admissibilidade da revista. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certidão de fl. 757. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo (fls. 726 e 727), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 24, 26, 28, 30 e 32) e o preparo é dispensado. Observado o traslado das peças essenciais, na forma do artigo 897, § 5º, I, da CLT e da Instrução Normativa nº 16/1999 do TST, razões pelas quais dele conheço. II - MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MONITORA DE CRECHE. CARACTERIZAÇÃO. Sobre o tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos: -Adicional de insalubridade Alegam as recorrentes que no exercício de suas funções, ficavam expostas, durante toda a jornada de trabalho, de forma ininterrupta, a agentes biológicos agressivos à saúde e à integridade física, como fezes, urina, secreções, vômitos, espirros, etc., além de manterem contato diretamente com crianças portadoras de viroses, diarréias, gripe, tosse, resfriados, pneumonia, meningite, conjuntivite, entre outras doenças infectocontagiosas. E que, desta forma, é devido a elas o adicional de insalubridade em grau máximo, como concluiu o perito. Em que pesem os argumentos das recorrentes, assim como o posicionamento do perito, entendo que indevido o adicional postulado, como também concluiu a origem. Vejamos. As reclamantes são funcionárias da creche municipal e, de acordo com as informações do Sr. Perito, atendem crianças com menos de um ano (berçário), com mais de um ano (maternal) e com mais de dois (maternal II), sendo um grupo de 15 crianças por turno, e que cada funcionária é responsável por 5 crianças (fls. 225/226). Ainda segundo o laudo pericial, as atividades das reclamante consistem em acompanhamento diário das crianças em suas necessidades higiênicas e de saúde, tais como, dar mamadeira ou merenda (dependendo da idade); trocar fraudas, administrar remédios, dar banhos, escovação de dentes, realizar pequenos curativos de cortes e arranhões (fls. 225/226). E, também, que segundo informações das reclamantes, quando as crianças ficam doentes, são entregues a seus pais, sendo afastadas quando há possibilidade de contágios, só retornando após apresentação de atestado médico, porém a creche pode administrar remédios com receita médica (fl. 226). Após a análise de todas as atividades desenvolvidas pela autoras, bem como dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo reclamado - luvas de procedimento, avental plástico e máscara respiratória - (fl. 227), o perito entendeu que a creche onde trabalham as autoras equipara-se a um hospital ou clínica médica pediátrica, concluindo que as reclamantes trabalham dentro da área de risco a agentes biológicos. E que suas atividades como monitoras de creches devem ser consideradas como previstas no Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78, insalubres, portanto, em grau máximo (fl. 231). Constatou ainda a insalubridade em grau médio, pelo agente umidade, até 30/05/2007, já que a partir dessa data passou a ser fornecido avental impermeável, por entender que ao dar banho nas crianças não havia proteção do abdômen, 'e há crianças que brincam durante o banho, espirrando água na trabalhadora, molhando partes do corpo ou da roupa' (fl. 232). Ao sentenciar, no entanto, a origem não acolheu o laudo pericial, e após uma brilhante análise sobre todos os pontos levantados pelo expert, decretou a improcedência da ação. Como a origem, também entendo que não se aplica às reclamantes o Anexo 14 da NR 15, o qual dispõe sobre a caracterização da insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterelizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e detos de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). Ou seja, além de não verificados no ambiente de trabalho das autoras nenhuma dessas hipóteses, referida Norma Regulamentadora exige para a caracterização da insalubridade em grau máximo, o contato permanente, que também não existe. Outro ponto destacado pelo Juízo 'a quo', e que também concordo plenamente, referese à analogia entre o trabalho das reclamantes e aquele desenvolvido em uma clínica pediátrica: '...olvidando-se da necessária distinção entre a natureza de público-alvo (crianças preponderantemente saudáveis na primeira e crianças preponderantemente com alguma patologia na segunda)' (fl. 260). 'A diferenciação apontada inviabiliza o silogismo analógico efetuado no laudo, uma vez que não pode ser aplicada a mesma solução jurídica para situações fáticas com elementos marcadamente distintos', como bem asseverado a r. sentença, à fl. 260. É importante ressaltar que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, principalmente quando nesse caso, observa-se que bebês de menos de um ano de idade e crianças de até dois, foram equiparadas a sujeitos transmissores de doenças infectocontagiosas. E até possível que uma ou outra criança apresente uma patologia desse tipo. Porém, as próprias autoras afirmaram ao perito que quando isso ocorria, os pais eram chamados e a eles eram entregues as crianças, e que somente retornavam à creche mediante um testado médico (fl. 226). Aliás, a chance de qualquer mãe adquirir do filho uma doença infecto-contagiosa é grande. Assim como todos nós que trabalhamos e convivemos com pessoas. E nem por isso entendemos ter direito ao adicional de insalubridade. E em grau máximo. Diante disso, mantenho a r. sentença, que cuidadosamente analisou todas as questões levantadas pelas reclamantes e pelo perito e, com o uso da experiência, bom senso e justiça, concluiu pela improcedência da ação.- (fls. 691/694 - grifos no original) Instado por meio de embargos de declaração, o Regional consignou: -Conheço dos embargos, pois tempestivos. Não há no v. Acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar embargos declaratórios, nos estritos termos do artigo 535 do CPC. Esta Relatora, expressamente, fundamentou seu posicionamento em relação à inexistência de insalubridade no local de trabalho das autoras. Quanto ao agente umidade, realmente o Acórdão não se manifestou, haja vista que não existe qualquer pedido a respeito. Somente nas razões recursais é que as reclamantes aventaram a hipótese do pedido alternativo por tal agente. Tanto é que o perito sequer analisou tal questão, nem tampouco, é obvio, a sentença. O que se observa, é a claríssima intenção das embargantes de, novamente, ver discutida a matéria já analisada no Acórdão em questão. Se o resultado do julgamento não as satisfez, este não é o remédio processual adequado. Da mesma forma, estes embargos também não se prestam ao propósito de préquestionamento, porquanto não ocorreu qualquer violação a princípios ou dispositivos constitucionais, legais ou jurisprudenciais. Ressalto que, para a validade do julgamento, desnecessário o pronunciamento do julgador sobre todos os argumentos expedidos pela parte, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar sua convicção. Nesse sentido, a ementa de jurisprudência a seguir transcrita: 'Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam a obter a fundamentação acerca de todos os argumentos lançados em grau de recurso, porquanto o Juízo não está obrigado a sustentar seu entendimento relativo a cada argumento expedido em razões recursais. Ac. (unânime) TRT 12ª Reg. 1ª T. (ED 1630/95), Rel Juiz Antônio Carlos F. Chedid, DJ/SC, 21/06/96, p. 129, in Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos e Cristina K. Stamato, 27ª Edição, Editora Edições Trabalhistas.' Diante do exposto, decido: Conhecer dos Embargos de Declaração apresentados por EVA AGOSTIN CASSIANO E OUTROS e OS DESPROVER, observada a fundamentação supra.-(fls. 709/710 - grifos no original) As reclamantes, às fls. 715/723 do recurso de revista, sustentam ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo ante a exposição a agentes insalubres no local de trabalho. Aduzem que o laudo pericial concluiu que as atividades desenvolvidas na creche, envolvendo alimentação e higiene de crianças, são consideradas insalubres em grau máximo. Alegam que o reclamado só passou a fornecer EPI a partir de 31/05/2007 e que o laudo técnico comprovou que o uso do equipamento oferecido não é capaz de eliminar por completo os agentes insalubres aos quais estão expostas. Afirmam que o Juízo não observou o laudo pericial e que interpretou restritivamente as provas, reduzindo direitos. Alternativamente, requerem o pagamento de adicional de insalubridade por umidade em grau médio, conforme conclusão da perícia. Apontam violação dos arts. 7º, XXIII, da CF, 189, 192 da CLT e 335 do CPC, contrariedade à Súmula nº 293 do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. A negativa do Tribunal Regional em deferir o adicional de insalubridade está fundamentada no conjunto fáticoprobatório dos autos, de forma que a pretensão das agravantes em ver desconstituída a referida decisão esbarra no óbice do Enunciado nº 126 desta Corte, em face da impossibilidade do reexame do conjunto probatório dos autos. Nesse passo, por óbice da súmula de jurisprudência supracitada afasta-se as violações aos arts. 7º, XXIII, da CF, 189, 192 da CLT e a discrepância pretoriana apresentada. Quanto à alegada ofensa ao art. 335 do CPC, em decorrência da não observância do laudo pericial, melhor sorte não socorre as reclamantes, uma vez que o Regional não analisou a controvérsia com base apenas em regras de experiência, mas com fundamento na livre apreciação das provas trazidas aos autos (art. 131 do CPC), inclusive do laudo pericial, procedendo ao enquadramento jurídico dos fatos constatados. Por fim, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 293 desta Corte, uma vez que o Regional registrou que o perito não analisou a existência de insalubridade pelo contato com umidade. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que esse agente insalubre foi comprovado nos autos, somente com o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal (Súmula nº 126). Com esses fundamentos, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 19 de outubro de 2011. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Dora Maria da Costa Ministra Relatora fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-118200-16.2007.5.15.0086 Firmado por assinatura digital em 19/10/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Funcionária de creche não tem direito a adicional Funcionária de creche que mantém contato direto com crianças, dando banho e lavando fraldas, por exemplo, não tem direito de receber adicional por insalubridade. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, o benefício a ex-trabalhadora de uma creche do Município de Pirassununga (SP). Em apoio ao pedido da empregada, laudo pericial confirmou que o seu trabalho era desenvolvido em ambiente insalubre. Alegou que era exposta a agentes infectocontagiosos ao lavar fraldas sujas das crianças e, muitas vezes, cuidar de outras doentes. Além do mais, observou o perito, a empregada era exposta à umidade excessiva ao dar banho nas crianças em chuveiro convencional. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o Município foi condenado a pagar o adicional de insalubridade e reflexos à ex-empregada. Mas a 6ª Turma do TST reformou essa decisão por concluir que não havia previsão normativa para a concessão do benefício e somente o Ministério do Trabalho poderia aprovar a lista de atividades consideradas insalubres. Para a Turma, o Anexo 10 da NR 15 do MTE, mencionado pela trabalhadora, trata de atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Já o Anexo 14 relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, caracterizada pelo contato permanente com pacientes em tratamento de doenças infectocontagiosas e seus objetos não esterilizados ou com lixo urbano. Portanto, o colegiado excluiu da condenação o pagamento do adicional e reflexos. Na SDI-1, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou ter a mesma opinião da Turma em relação à matéria. Destacou que o contato da trabalhadora com crianças acometidas de doenças típicas da idade não se compara com o contato permanente com materiais e pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, descrito na norma regulamentadora. Da mesma forma, a tarefa de higienização de crianças não se equivale ao trabalho em galerias de esgoto e tanques. Para a ministra, a trabalhadora alegou que tinha direito ao adicional de insalubridade porque as atividades exercidas na creche municipal estavam inseridas entre aquelas passíveis de pagamento, previstas nos Anexos 10 e 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Embora exista laudo pericial que reconhece as condições insalubres do ambiente de trabalho na creche, a relatora esclareceu que não é possível a concessão do adicional para atividades não previstas no regulamento. Ainda de acordo com a ministra, a Turma agiu bem ao aplicar à hipótese a Orientação Jurisprudencial 4, I, da SDI-1. O dispositivo diz que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional respectivo, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre em lista oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR-7100-03.2007.5.15.0136 http://www.conjur.com.br/2010-nov-24/funcionaria-creche-nao-direito-adicionalinsalubridade