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CONTMA -
JUDO O. MENDES
GLAUCYA A. R. MENDES FRUTUOSO
ADVOGADOS
.
Av. Bosque da Saúde, 2173, Id Saúde, São Paulo - SP - CEP 04142-092 - Forte/Fax: 11-5061-0022
•
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA
a
VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL.
DALUZ OLIVEIRA GOMES, brasileira,
viúva, aposentada, nascida aos 01/11/1947, filha de Maria das Dores
Oliveira, portadora da cédula de identidade RG n° 12.907.088 9 e do
-
CPF/MF sob o n° 689.645.368-00, titular da Carteira de Trabalho e
Previdência Social n° 068078, série 280/SP, inscrita no PIS sob o n°
10438967744, residente e domiciliada no Município de São Bernardo do
Campo, Estado de São Paulo, na Rua dos Vianas, n° 790, apto. 3, Baeta
Neves — CEP. 09760-001,vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seus advogados que esta subscrevem, mandato anexo
(doc. 01), propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra SÃO PAULO GOVERNO DO ESTADO, inscrito no CNPJ/MF sob o
n° 46.379.400/0001-50, estabelecido nesta Capital do Estado de São
Paulo, na Av. Morumbi, n° 4500 — CEP 05650-000 e/ou Rua Pamplona
n° 227, CEP 01405-902 e/ou na Rua Conselheiro Crispiniano, n° 20, 11°
andar, Centro
—
CEP 01037 000, requerendo o processamento da
-
presente no RITO COMUM ORDINÁRIO, pelos motivos de fato e de direito
a seguir expostos:
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I. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar a presente reclamação trabalhista em virtude de a
reclamante pleitear direitos decorrentes da relação empregaticia sob o
regime celetista havida com o reclamado, fundamentando seus pedidos no
artigo 114 da Constituição Federal e artigos 2°e 3° e 457 da CLT.
II. DA CONCIUAÇÃ O PRÉVIA.
Esclarece a reclamante que não intenciona
conciliar-se com o reclamado diante da comissão prévia, sem a presença
do Juiz Federal competente para analisar o que entende por seu direito.
Assim, considerando que não há obrigação e sim faculdade, e que a
passagem pela comissão prévia não gera ânus tampouco sanção, aguarda
o conhecimento e processamento desta reclamação perante esta Vara
especializada, baseada ainda na jurisprudência:
"Comissão de Conciliação — O credor não é obrigado a se
conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor a
negociação extrajudicial não é cominado; se o comparecimento
é uma faculdade (a ausência não está cominada), o
endereçamento da demanda à comissão não pode
corresponder a uma obrigatoriedade°.
(TRT — 2° Reg. — 6° T., RO em Rito Sumaríssimo n.
20010019795, ac. N. 20010022150; Rel. Juiz Rafael E.
Pugliese Ribeiro, j. 30/01/2001;v.u.).
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.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
Esclarece a reclamante que é pessoa pobre
na acepção jurídica do termo, posto ser aposentada, não estando em
condições de demandar sem sacrifício próprio e familiar, motivo pelo qual
requer que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da Justiça
Gratuita, previstas na Lei n° 1060/50, com redação que lhe deu a Lei n°
7510/86, juntando para tal fim a inclusa declaração que trata a Lei n°
7115/83 (doc. 05).
"ACESSO CONSTITUCIONAL À JUSTIÇA — ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA LEI 1.060 DE 1.950 — CF ARTIGO 5°, LXXIV.
Assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, não revogou a de assistência
judiciária gratuita da Lei 1.060 de 1950, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta a declaração, feita pelo próprio
interessado, de que a sua situação económica não permite vir
a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua familia.
Essa norma infra Constitucional põe-se, ademais, dentro do
espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o
acesso a todos à justiça (CF, art. 5°, )00(V)".
(STF — RE 205.029-6, 2° T, Rei. Min. Carlos Venoso, DJU
07.03.97, "in" síntese Trabalhista, ST — 94 — abr/97, verbete
9997, pg. 74).
IV.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante foi admitida, na condição de
servidora celetista, aos serviços do Governo do Estado de São Paulo,
Secretaria da Saúde, em 27 de junho de 1989 (27/06/89), para exercer a
função de auxiliar de serviços, tendo sido demitida sem justa causa em
04/01/2008, em virtude da sua aposentadoria. (docs. 04 e 06/10).
rà
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Ocorre que, em maio de 1990, com a
implantação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde — SUDS, a
reclamante, cedida pelo Governo do Estado, ora reclamado, passou a
executar seus serviços para a Prefeitura do Município de São Bernardo do
Campo, convénio este que se renova e ainda está vigente, conforme
comprova cópia do Termo de Convênio anexo. (doc. 11)
A reclamante, após o início da execução de
serviços para a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, em
maio/1990, passou a perceber mensalmente desta, por meio do repasse
de valores pelo Governo do Estado de São Paulo, a diferença do que é
pago aos servidores do Município em relação ao que é recebido pelos
servidores do Estado, sob o título de gratificação, fundamentado no que
dispõe o Termo de Convênio celebrado entre Estado e Municipio (docs.
11/12).
Contudo, em 11 de dezembro de 2007
(11/12/2007), a reclamante teve por encerrada a execução de serviços, por
ato unilateral da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo,
sendo, assim, declarada pelo Município á disposição do Governo do
Estado de São Paulo, conforme pode se verificar do recibo de pagamento
referente a dezembro/2007, onde constam os termos "saldo de salário",
e "férias proporcionais" e da "Declaração" emitida pela Prefeitura do
Município de São Bernardo do Campo, passando, a partir da data supra, a
laborar diretamente para o Governo do Estado, ora reclamado (docs. 13 e
121).
Dessa forma, a partir de dezembro/2007 a
reclamante teve seus vencimentos abruptamente reduzidos, pela
interrupção dos pagamentos das referidas gratificações, pagas mensal e
habitualmente por mais de 17 anos, impondo-se, assim, a integração de
tais valores aos salários vencidos e vincendos (docs.14/121).
V.
DAS GRATIFICAÇÕES -- INTEGRAÇÃO.
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Pois bem. Pacifico é que, no caso da
reclamante, servidora celetista, as aratificacões pastas pela Prefeitura
do Município de São Bernardo do Campo por mais de dezessete Mn
anos, por meio do repasse dos valores pelo reclamado, de forma
habitual, uniforme e periódica, integram o salário para todos os fins, de
acordo com o disposto no artigo 457, § 1° da CLT:
"art. 457, § 1°. Integram o salário, não só a importância fixa
estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos
pelo empregador."
Esse é o entendimento da jurisprudência
dominante:
"Gratificação SUDS. Natureza jurídica. Sendo a gratificação
SUDS paga de forma habitual e o seu propósito promover a
isonomia salarial entre os trabalhadores das diversas
instituições que compõem o sistema SUDS, a sua natureza é
de gratificação ajustada e, por essa razão, a teor do § 1° do art.
475, I, da CLT, impõe-se a sua integração ao salário." (RR
201.351/95.9, Ac. 5s T. 11455197). Fernando Eizo Ono — TST.
"A verba denominada `complementação SUDS' teve origem
com o convénio firmado entre o Estado, INAMPS, SUCAM,
MEC com o objetivo de os profissionais da saúde pública do
Estado e os do INAMPS passarem a trabalhar conjuntamente,
passando todos os profissionais da saúde a laborar de forma
integrada. Assim, ainda que fruto de repasse de verbas, a
complementação era paga pelo Estado como contraprestação
de serviço a este prestado, sendo, portanto, considerada
salário."
(TST, Ag. — RR 83.554/93.5, Milton de Moura França, Ac. SBDI
—1 978/97).
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Percebida a gratificação por dez ou mais anos pelo obreiro,
esta se incorpora em definitivo em seu salário, peio que deve
continuar a ser paga, ainda que o laborista seja exonerado de
seu cargo de confiança e retome ao cargo efetivo. Tal se impõe
para que não seja consagrado um abuso de direito por parte do
empregador."
(RR 243587/1996.7). Vantuil Abdala TST.
Dessa forma, ante o acima exposto,
requer a reclamante que os valores referentes às verbas pagas a título de
gratificações do período de maio/90 a dezembro/2007 sejam incorporadas
aos salários, com as devidas anotações na CTPS, para serem computados
quando do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
VI.
DA CONCESSÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
-
A reclamante, servidora pública estadual,
admitida pelo regime celetista em 2710611989, estava ligada à
Administração Pública Estadual, mediante relação de trabalho de natureza
profissional para lhe prestar serviços e é detentora dos direitos e
obrigações inerentes a função desempenhada por titular de cargo público.
Dispõe o art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional de tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte
dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição."
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Em virtude do principio da supremacia das
normas constitucionais, é obrigatória a observância, pelas normas
infraconstitucionais, daquilo que está expresso na Constituição. Assim, a
correta interpretação de uma lei infraconstitucional é aquela que esteja em
consonância com o disposto na Lei Fundamental.
Dessa forma, ao se extrair a interpretação
de servidor público empregado pela Constituição, obrigatório é o
entendimento que se coadune com o princípio da isonomia, inscrito, em
especial, no art. 5°, da Carta Magna.
Portanto, a expressão "servidor público"
constante nas Constituições Federal e Estadual Paulista tem sentido amplo
e genérico e é empregada para se referir ao servidor, seja ele estatutário
ou celetista.
Em razão disso, o art. 209 da Lei n°
10.261/68 deve ser aplicado com base na Constituição, nos capítulos que
tratam dos servidores públicos. O art. 209 da referida lei estadual assim
estabelece:
"O funcionário terá direito, com prêmio de assiduidade, à
licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos
de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer
penalidade administrativa."
Tal norma jurídica visa premiar o servidor
público por sua assiduidade e probidade, não tendo qualquer relação com
o regime a que esteja submetido.
A reclamante, no exercício da sua função
publica, não respondeu a nenhum processo administrativo e não sofreu
nenhuma penalidade.
-42
fls. 8
Portanto, em consonância com o disposto
no art. 5°, caput, da Constituição Federal, art. 129 da Constituição Estadual
Paulista e art. 209 da Lei n° 10.261/68, faz jus a reclamante a concessão
ao beneficio da licença-prêmio, pois tal concessão independe do regime a
que está submetido o servidor público.
Neste sentido cumpre citar o v. acórdão do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como relator o ilustre
Desembargador Lourenço Abbá Filho, ficou consignado que "à
semelhança da Carta Constitucional Federal, a expressão 'servidor público'
utilizada na Constituição Estadual tem sentido amplo, e, mantendo o autor
regime de trabalho com vinculo assemelhado ao de titular de cargo
público, indiscutivelmente, faz ele jus ao benefício da licença-prêmio"
Destarte, incontestável a conclusão de
que, por extensão, a reclamante, servidora pública admitida pelo regime
celetista tem direito à licença-prêmio prevista no art. 209 da Lei n°
10.261/68.
Ante o acima exposto, fazendo jus a
reclamante à concessão da licença prêmio e sendo ela aposentada, como
-
comprovam a Carta de Concessão/Memória de Cálculo emitida pelo INSS
e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho anexos, requer a
conversão da licença-prêmio não gozada durante o contrato de trabalho
em pecúnia. Nesse sentido é o entendimento majoritário dos nossos
Tribunais:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE
LICENÇA-PRÉMIO EM PECÚNIA. Se o servidor deixou de
gozar o período de licença-prêmio a que fazia jus, faz-se
devida a sua conversão em pecúnia à época da sua
aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração, que se beneficiou com o trabalho do servidor
quando este poderia estar usufruindo dias de descanso". (Des.
Getulio Moraes Oliveira - APC 1999.01.1.092174-8 DJ
14/08/2002)
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"Malgrado inexistente dispositivo legal expresso a deferir
indenização pela licença prêmio não gozada antes da
aposentadoria, o certo é que, não desfrutando o benefício
alcançado pelo servidor, com a anuência da administração, que
resulta de não instar àquele ao gozo, não se pode permitir o
locupletamento da última. Não deferir o pagamento em pecúnia
da licença prêmio que não pode ser gozada em face da
aposentadoria por invalidez, equivale a se admitir o
enriquecimento ilícito da administração, o que repugna ao
ordenamento jurídico. Afinal, trabalhou o servidor em período
que deveria gozar a licença prêmio". (Des. Mário Machado Embargos Infringentes n° 46679/99).
Assim, a Administração deve pagar pelo
período de licença não gozado, sob pena de locupletamento indevido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. A decisão judicial que considera
desnecessária produção de provas, julgando antecipadamente
a lide, não configura cerceamento de defesa. A licença-prêmio
não gozada por servidor deve ser convertida em pecúnia, no
momento da aposentação, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração. Os valores devidos devem ser atualizados
por ocasião da liquidação da sentença. Precedentes do
Tribunal. Recurso conhecido e desprovido". (REsp 198.838/SC;
Rel. Min. Gilson Dipp; DJ 15/03/1999)
"ADMINISTRATIVO_ APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO
NÃO GOZADA. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SUM. 7/STJ.
1 - Nega-se provimento a agravo regimental se o acórdão
recorrido, estando harmonia com o entendimento da Corte,
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defere o pagamento em pecúnia referente a licença-prêmio não
gozada por servidor aposentado, ainda mais quando a
pretensa violação de lei federal funda-se no reexame de
provas, incabível em sede especial, a teor do disposto na Sum.
7/STJ. 2 - Agravo regimental improvido". (AGA 118.185/SC;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; DJ 19/0511997)
"RESP - ADMINISTRATIVO - LICENÇA PRÊMIO NÃO
GOZADA - PAGAMENTO EM PECUNIA - Se o funcionário não
gozar o período de licença prêmio, com a anuência da
administração, o trabalho no respectivo prazo deve ser
compensado. Caso contrário, haverá enriquecimento sem justa
causa". (REsp 66.536/SC; ReI. Min. Luiz Vicente Cemicchiaro;
DJ 20/11/1995)
"APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. HONORÁRIOS. MONTANTE.
1 - O período de licença-prémio não gozado em virtude de
aposentadoria deve ser convertido em pecúnia, pena de
enriquecimento ilícito da Administração. 2 — Honorários
advocatícios fixados em patamar elevado, não condizente com
a singeleza da causa, devem ser reduzidos, em atenção ao
disposto no art. 20, § 4° do CPC. 3 - Apelação e remessa de
ofício providas em parte". (APC/RMO 2004.01.1.036051-7, Rel.
Des. Jair Soares, DJ de 17/03/05)
"ADMINISTRATIVO — SERVIDOR
PÚBLICO —
APOSENTADORIA — CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
NÃO USUFRUIDA EM PECÚNIA — POSSIBILIDADE. O
servidor público aposentado que não usufruiu licença- prêmio
quando em atividade tem direito a convertê-la em pecúnia, sob
pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
Recurso improvido. Unânime". (APC/RMO 2002.01.1.114677-6,
ReI. Des. Otávio Augusto, DJ de 03/03/05)
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Requer-se, ante o acima exposto, a
conversão da licença-prêmio devida, correspondente a 270 (duzentos e
sessenta) dias, em pecúnia e que sela pago diretamente à reclamante
Co valor de R$ 8.096.22, em virtude da extinção do contrato de trabalho em
04/01/2008, pela concessão da aposentadoria da reclamante, já que não é
mais possível o gozo da mesma (Súmula 186/TST), com as conseqüentes
anotações no prontuário da autora.
VII. DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Esclarece, ainda, a reclamante que
requereu junto ao Departamento Pessoal da Secretaria da Saúde do
Governo do Estado, por meio de Requerimento Administrativo, os direitos
e verbas ora pleiteadas, mas, conforme se verifica da resposta
apresentada pelo reclamado, tais pedidos foram negados sem qualquer
fundamento ou amparo legal, não restando outra alternativa senão a
propositura da presente reclamação trabalhista. (doc. 122)
VIII — DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
A reclamante, por motivos alheios a sua
vontade, não possui em seu poder os recibos de pagamentos emitidos
pelo Município de São Bernardo do Campo, referentes aos períodos de \,
maio/1990 a dezembro/1990, 13'11990, janeiro e 13'71991, janeiro/1992 a
dezembro/1998, 13'1/1998, janeiro/1999 a novembro/1999, 13°11999,
13°/2000, 13°/2001, 13°12002, 13°/2003, 13'12004, 13G/2005 e 13°12006, i
motivo pelo qual não carreou as cópias dos mesmos à presente.
O reclamado, por dever legal, detém em seu
banco de dados os originais dos referenciados recibos de pagamento da
reclamante, bem como, os relatórios de folha de pagamentos dos
servidores municipalizados.
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Dessa forma, requer-se que esse r. Juizo
determine que o reclamado exiba os recibos de pagamentos ou, então, os
relatórios de folha de pagamento referente a reclamante, relativos aos
períodos de maio/1990 a dezembro/1990, 13°/1990, janeiro e 13°/1991,
janeiro/1992 a dezembro/1998, 13°/1998, janeiro/1999 a novembro/1999,
13°/1999, 13°/2000, 13°/2001, 13'72002, 13°/2003, 13°12004, 13°/2005 e
13°12006, de acordo com o disposto nos arts. 355 a 363 do Código de
Processo Civil, aqui aplicados subsidiariamente, já que o conteúdo de tais
documentos é comum às partes ora demandantes.
Tal pedido de exibição tem por objetivo que
os valores sejam apurados quando da execução de sentença e que os
mesmos sejam acrescidos ao valor da condenação. No caso do reclamado
não exibir tais recibos ou os relatórios de folha de pagamento do período
supra requeridos sem justificativa, tomar-se-ão como verdadeiros os fatos
narrados na presente exordial.
IX.
DO PEDIDO
Ante ao exposto, requer a reclamante:
1) Concessão da Justiça Gratuita, conforme acima exposto;
2) Integração dos valores referentes às verbas pagas a título de
gratificações do período de maio/90 a dezembro/2007 aos salários da
reclamante, com as devidas anotações na CTPS, para serem computados
quando do pedido de revisão da a
3) Concessão de licen
sentadoria
111)
r tempo de serviço;
rêmio devida que, até a presente data,
correspondente a 270 (duzentos e setenta) dias, convertida em pecúnia e
_____—_,_ --96,22, em
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virtude da extinção do contrato de trabalho em 04/01/2008, pela concessão
da aposentadoria da r,, .. •• - • =, -:. ....
9 • .vel o gozo da
■
mesma (Súmula 186ITST), com as conseqüentes anotações no prontuário
da autora.
fls. 13
4) Determinação da exibicão pela reclamada dos recibos de Danamento ou
relatórios de folha de pagamento da reclamante referente ao período de
maio/1990 a dezembro/1990, 13°/1990, janeiro e 13°/1991, janeiro/1992 a
dezembro/1998, 13°/1998, janeiro/1999 a novembro/1999, 13°/1999,
13°/2000, 13°12001, 13°/2002, 13°/2003, 13°12004, 13'12005 e 13°/2006,
de acordo com o disposto nos arts. 355 a 363 do CPC.
Total de verbas líquidas devidas
R$ 8.096,22.
Vem, pois, postular a condenação do
reclamado a pagar a reclamante as verbas supra, acrescidas de juros e
correção monetária, na forma da Lei.
Pleiteia, também, que as verbas reclamadas
de natureza alimentar, sejam qualificadas de natureza jurídica
indenizatória, para todos os fins de direito, uma vez que, não tendo sido
pagas nas épocas próprias, perderam, de muito, sua imediata finalidade
satisfativa.
Face ao exposto, é a presente Reclamação
Trabalhista proposta com fundamento no artigo 838 e 841 da CLT, para
que se digne Vossa Excelência determinar a notificação do reclamado, na
pessoa de seu representante legal, para que, querendo, manifeste-se
sobre os termos da presente ação, ou venha conciliar se com a reclamante
-
em audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão quanto a
matéria de fato acompanhando-a até final decisão, que deverá julgá-la
TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando o reclamado ao pagamento
das verbas pleiteadas, acrescidas de juros e correção monetária, bem
como, a satisfazer as custas e demais cominações de estilo.
Protesta provar o alegado por todos os
gêneros de provas em direito admitidos, notadamente depoimento pessoal
do representante legal do reclamado, sob pena de confesso, oitiva de
testemunhas, perícias e outras que se fizerem necessários para elucidação
da causa.
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Anexa também a presente reclamatória, a
título de fundamentação e por tratar de casos análogos ao da
reclamante, cópias das r. sentenças proferidas pelas 14° e 76' Varas
do. Trabalho de São Paulo, Processos n° 546/2009 e n° 222612008,
respectivamente, em que se condenou a Fazenda do Estado de São
Paulo a pagar diretamente àquelas autoras os valores da mesma
forma pleiteados na presente ação (doca. 123f124).
Dá-se a presente causa o valor de R$
8.096,22 (oito mil e noventa e seis reais e vinte e dois centavos).
Recebem os procuradores desta suas
notificações na Av. Bosque da Saúde, n° 2173, Jardim da Saúde, São
Paulo — SP. — CEP. 04142-092.
N. Termos
P. Deferimento
São Paulo, 26 de outubro de 2009.
MENDES
OAB/SP 56.535
GLAUC
R. ENDES FRUTUOSO
OAB/SP 166.064
fis. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
10a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo n.° 2413/2009
Aos dois dias do mês de julho ano de dois mil e dez às
16h3Omin na sala de audiência desta Vara, por ordem da Dra.
CRISTINA DE CARVALHO SANTOS, MM. Juíza do Trabalho,
apregoados os litigantes:
DALUZ OLIVEIRA GOMES, reclamante.
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, reclamada.
Ausentes as partes.
Conciliação final prejudicada.
Submetido o feito a julgamento, proferiu-se a seguinte:
SENTENÇA
DALUZ OLIVEIRA GOMES contende com FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO visando a integração das gratificações
percebidas de maio de 1990 a dezembro de 2007 com as devidas
anotações na Carteira de Trabalho e P revidência Social;
recebimento da licença prêmio convertida em pecúnia
apostilando-se no prontuário.
Dá à causa o valor de R$8.096,22.
Responde a reclamada invocando prescrição. Invoca a
inépcia da inicial. A gratificação concedida pela
administração pública não se integra o salário. Culmina pela
improcedência.
Sem êxito as tentativas de conciliação.
As
partes
juntaram documentos,
encerrando-se
a
instrução processual.
Prejudicada a renovação da proposta conciliatória.
É o relatório.
DECIDE-S E:
A exordial preenche os requisitos previstos no artigo
840, parágrafo 1° da CLT, uma vez que propiciou direito à
ampla defesa e ao contraditório. Afasta-se a preliminar de
indeferimento da petição inicial.
Argüida a prescrição, aplicando-se o artigo 7°, inciso
XXIX, da Constituição Federal de 1988, em vista da data da
propositura da reclamação, é passível de apreciação por este
juízo eventual lesão de direito perpetrada após 27 de outubro
de 2004.
(Pág. 1/3)
fls 2
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2' Região
10a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
A admissão da autora deu-se a 27 de junho de 1.989, nas
funções de auxiliar de serviços, sendo dispensada sem justa
causa em 04 de janeiro' de 2008, em virtude de sua
aposentadoria (fl. 5). 41
Pretende a autora a integração salarial da parcela sob
o título gratificação, paga a partir de maio de 1990,
enquanto cedida para o Município de São Bernardo do Campo,
nos termos do convênio celebrado entre o Estado e o Município
(doc. 12. fls. 35/36). Alega que o referido título foi pago
por mais de 17 anos (doc. 13 a fls. 17).
A reclamada impugna a pretensão alegando que a referida
gratificação é de caráter transitório e que há vedação
expressa de que incorporá-lo aos vencimentos dos servidores
na Carta Maior.
Lei Municipal n° 3.473/1990 instituiu o pagamento da
verba "gratificação de serviço" aos servidores estaduais que
efetifivamente estivessem prestando serviços no município em
virtude da implantação do sistema Unificado e Descentralizado
de Saúde, conforme convênio firmado com Estado de São Paulo
(doc. 11).
A própria lei, em seu artigo 2° estabelece: "Cessado
por qualquer motivo a efetiva prestação de serviço do
servidor do Estado, no convênio SUDS - SP, também cessará o
pagamento da gratificação referida no caput deste artigo".
Pelo teor do texto legal retro mencionado, claro está
que a gratificação não incorpora a remuneração e não se
vincula aos salários para qualquer fim, pois tem como escopo
assegurar a isonomia entre os servidos estaduais cedidos e os
municipais que exerçam funções e cargos idênticos ou
assemelhados.
Logo, o fato gerador do direito à gratificação para os
"empregados públicos" cedidos não é a norma celetista, mas a
própria Lei Municipal n° 3.473/1990, a qual estabeleceu o seu
caráter "transitório" se e enquanto durar a cessão.
Como se observa própria lei prevê a precariedade do
benefício, deste modo, inaplicável o disposto no artigo 457
da CLT, pois não se trata de gratificação de função, mas de
isonomia.
O que constitui óbice para a sua integração não é a sua
habitualidade com que foi paga, mas sim o caráter precário da
verba atribuído pela instituidora.
Como narrou a própria inicial, a que cessão ao
(Pág. 2/3)
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2' Região
10a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
município encerrou-se em 21 de dezembro de 2007,
logo, o beneficio cessou concomitantemente.
Improcedente a integração postulada no item 2 (fls.
14).
Persegue o direito ao benefício da licença-prêmio
prevista no artigo 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos
do Estado (Lei 10.261/68).
Tratando-se de parcelas sucessivas a prescrição é
parcial, a teor da súmula 294 do TST:
"Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição
é total, exceto quando o direito à parcela esteja também
assegurado por preceito de lei".
Os servidores públicos contratados sob o regime
celetista não têm direito à licença prêmio uma vez que não
existe lei a amparar a pretensão. A verba vem descrita na Lei
10.261/68, ou seja, o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de São Paulo que dispõe ser direito do
funcionário, como prêmio assiduidade, a licença de noventa
dias, em cada período de cinco anos de exercício
ininterrupto, em que não haja sofrido sanção administrativa.
Portanto, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de
São Paulo somente se aplica aos estatutários já que os
celetistas são regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho. Há que se observar o princípio da legalidade
administrativa, nos termos do artigo 39 da Constituição
Federal. A Lei 200/74 revogou as leis que estendiam aos
celetistas vantagens dos funcionários estatutários.
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita, nos
termos da Lei 7.115/83.
POSTO ISSO, decide a 10' Vara do Trabalho de São Paulo
JULGAR'IMpROCEDENTE a ação para absolver a reclamada FAZENDA
PÚBLICA DO"""ESTADO DE SÃO PAULO dos termos da presente e
condenar a reclamante DALUZ OLIVEIRA GOMES no pagamento das
custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R
$8.096,22, no importe de R$161,92, das quais ficam isentas na
forma da lei.
Intimem-se. Nada mais.
CRISTINA DE CARVALHO SANTOS
JUÍZA DO TRABALHO
(Pág. 3/3)
fls 1
1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
Processo n° 02413.2009.010.02.00-1
RECURSO ORDINÁRIO DA 10" VT/ SÃO PAULO
RECORRENTE: DALUZ OLIVEIRA GOMES
RECORRIDO: SÃO PAULO GOVERNO DO ESTADO.
Recurso ordinário da Reclamante às fls. 240/249
contra a r. sentença de fls. 235/237, cujo relatório adoto e que julgou
IMPROCEENTE a reclamatória.
A Reclamante insurge-se contra a decisão na qual se
indeferiu o seu pedido de incorporação da gratificação SUDS/SUS para
fins de cálculo de aposentadoria e de pagamento da licença prêmio.
O Reclamado apresentou contra-razões às fls.
253/267.
Parecer da D. Procuradoria do Trabalho às fls.
269/270.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Conheço, eis que presentes os pressupostos legais de
admissibilidade.
A Reclamante trabalhou no
Reclamado de
27/06/1989 até 04/01/2008, exercendo a função de auxiliar de serviços.
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fls. 2
2
1. Integração das gratificações.
Insurge-se a Recorrente contra a decisão na qual se
indeferiu o seu pedido de integração da gratificação intitulada SUDS/SUS
para fins de cálculo de sua aposentadoria. Sustenta que referida verba foi
recebida por mais de 15 (quinze) anos, razão pela qual a mesma integra o
seu salário, devendo ser considerada para todos os fins, inclusive para o
cálculo de aposentadoria.
Assiste razão à Recorrente.
Depreende-se dos autos que a Recorrente era
empregada do Governo do Estado de São Paulo, sendo que, através de um
convênio entre os entes públicos, ela passou a executar os seus serviços
para a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo. Em razão do
convênio, a Recorrente passou a receber a gratificação SUDS/SUS, que,
por sua vez, foi suprimida quando ela deixou de prestar serviços para a
mencionada prefeitura.
Não obstante, nos termos do parágrafo 1. do art. 457
as gratificações integram o salário para todos os efeitos legais. Neste
sentido, inclusive, a SDI1 do TST editou a OJ Transitória 43, que, muito
embora se refira ao convênio firmado entre Estado e União, pode ser
aplicada analogicamente, nos seguintes termos:
0J-SDI1T-43 SUDS. GRATIFICAÇÃO. CONVÊNIO
DA UNIÃO COM ESTADO. NATUREZA SALARIAL
ENQUANTO PAGA (conversão da Orientação
Jurisprudencial n." 168 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005.
A parcela denominada "Complementação SUDS"
paga aos servidores em virtude de convênio entre o
Estado e a União Federal tem natureza salarial,
enquanto paga, pelo que repercute nos demais
créditos trabalhistas do empregado. (ex-OJ n.° 168
da SBDI-1 - inserida em 26.03.99) (g.n.).
Assim sendo, é devida a integração da
gratificação SUDS/SUS na remuneração da empregada, no período em
que a mesma foi percebida (de Maio de 1990 até Agosto de 2007), para
fins de cálculo de aposentadoria, pelo que merece reforma decisão de
base, neste particular.
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1..)
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fis. 3
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Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
Processo n° 02413.2009.010.02.00-1
2. Licença-prêmio.
A Reclamante pretende a concessão da licençaprêmio (em gozo ou em pecúnia) alegando que, embora tenha sido
admitido pelo regime da CLT, tem os mesmos direitos do funcionário
estatutário.
Improcede o apelo.
Os servidores contratados sob o regime da CLT
não fazem jus ao benefício da licença-prêmio por falta de expressa
disposição de lei estadual nesse sentido.
O artigo 209 da Lei 10.261/68 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - prevê que o
referido benefício aplica-se somente aos servidores estatutários (em
sentido estrito) e não aos servidores públicos (sentido amplo, que
engloba os estatutários e os celetistas).
Assim, incabível o celetista pleitear vantagens
exclusivas do estatutário sem que haja, repita-se, expressa disposição
legal nesse sentido.
Ademais, a Reclamante foi admitido sob o
regime da CLT após a vigência da Lei 200 de 13/95/74, que revogou,
expressamente, todas as disposições, gerais ou especiais, que
concediam vantagens de qualquer natureza, pelo Estado, aos
empregados admitidos sob a égide trabalhista. Aliás, ressalvou
apenas os direitos dos empregados admitidos até a data da vigência
da referida Lei, o que não é o caso dos autos, na medida em que o
autor ingressou em Junho de 1989.
Deflui daí que o autor só teria direito à
percepção da licença-prêmio se a sua admissão tivesse ocorrido em
período anterior à Lei que suprimiu esse benefício aos celetistas.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"Recurso de Revista. Licença-prêmio. Extensão
aos Servidores Celetistas. Violação dos artigos
5°, caput e 7°, inciso XXXII da Constituição.
Não ocorrência. I — Tendo por norte o fato
incontroverso, extraído do acórdão impugnado,
de que a licença-prêmio fora instituída apenas
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fls. 4
4
para os servidores estatutários, enquanto o
recorrente fora admitido pelo regime celetista,
cujas regras comuns a cada um deles os colocam
em situação de antagonismo jurídico, não se
visualiza, na decisão que não o contemplara com
a referida vantagem, a pretensa violação do
princípio da isonomia do artigo 5°, caput, da
Constituição, sendo de todo imprópria a
insinuação de tratamento discriminatório entre
trabalhadores estatutários e celetistas, deduzida
de equivocada interpretação da norma do inciso
XXXII do artigo 7° do Texto Constitucional. 11.
Recurso não conhecido. Ministro Relator Barros
Levenhagen, RR 126900-43.2007.5.15.0130,
publ. DEJT 17/12/2010.
Recurso
de
Revista.
Licença-prêmio.
Empregado Público. Unicamp. O entendimento
desta Corte é de que a licença-prêmio, beneficio
previsto na Lei Estadual n° 10.261/68, é devida
somente aos servidores estatutários, razão pela
qual a reclamante não lhe faz jus, em face do
caráter celetista de sua contratação. Recurso de
revista a que se dá provimento. Ministra
Relatora Kátia Magalhães Arruda. RR.16740088.2006.5.15.0130, publ. DEJT 11/02/2011.
Diante de tais circunstâncias, o deferimento da
licença-prêmio à Reclamante padece de qualquer fundamento legal, )c
motivo pelo qual não há como se acolher a pretensão.
Mantenho.
ACORDAM os Magistrados da 9a Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da r Região, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso ordinário da Reclamante para determinar a
integração da gratificação intitulada SUDS/SUS na remuneração da
empregada, no período em que a mesma foi percebida (de Maio de 1990
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5
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Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
Processo n° 02413.2009.010.02.00-1
até Agosto de 2007), para fins de cálculo de aposentadoria, nos termos
do quanto pleiteado no item "2" do rol de pedidos da inicial. Mantém-se
o valor da condenação.
Vilma Mazzei Capatto
Desembargadora Relatora
HF
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fls. 1
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Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
PROCESSO TRT/SP N° 0241300-34.2009.5.02.0010 - 9' TURMA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EMBARGANTES: DALUZ OLIVEIRA GOMES e FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO n° 20110830665 da 9' TURMA
Embargos declaratórios opostos pelo Reclamante às
fls. 276/277 e pelo Reclamado às fls. 278/281, alegando a existência de
contradição e omissão nas matérias relativas à gratificação SUDS/SUS, a
inépcia do pedido e à prescrição.
É o relatório.
VOTO
Conheço, eis que presentes os pressupostos legais
de admissibilidade.
MÉRITO
EMBARGOS DO RECLAMANTE.
O Embargante alega a existência de erro material
no aresto, na medida em que o período no qual ela recebeu a gratificação
SUDS/SUS foi de Maio de 1990 até Dezembro de 2007, a e não até agosto
de 2007, como afirmado no aresto embargado.
Assiste razão ao Embargante, pelo que deve ser
sanado o erro material apontado.
De fato, os documentos trazidos pelo Reclamante
evidenciam que a gratificação foi paga até Dezembro de 2007, razão pela
qual a integração deferida deve se estender até a referida data.
EMBARGOS DO RECLAMADO.
1
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fls. 2
Alega o Embargante que há omissão no aresto,
na medida em que este Juízo ad quem olvidou-se de apreciar as matérias
relativas à inépcia do pedido de gratificação e a ocorrência da prescrição,
trazida em suas contrarrazões.
Assiste razão ao Embargante, pelo que
passamos a sanar as omissões apontadas.
Primeiramente, em relação à inépcia do pedido
de gratificação, não merece guarida a tese do Reclamado. Os requisitos
legais estão preenchidos em observância ao artigo 840, parágrafo 1° da
CLT c/c artigo 282 do CPC com a exposição de motivos na causa de
pedir, regularmente consubstanciados no pedido, possibilitando aos
reclamados, destarte, a apresentação de uma ampla defesa de mérito.
Por outro lado, em relação à alegação da
prescrição, assiste razão ao Reclamado, tendo em vista que deve ser
observada a prescrição quinquenal, declarando-se prescritos todos os
pleitos relativos ao período anteriores a 27 de Outubro de 2004.
Ante exposto, ACORDAM os Magistrados da 9'
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região em DAR
PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do Reclamante para_corrigir
os erros materiais apontados, de tal sorte que nas fls. 271/verso e 273/274
do voto prolatado, onde se lê "de Maio de 1990 até Agosto de 2007", leiase "de Maio de 1990 até Dezembro de 2007", nos termos da
fundamentação; DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de
Declaração do Reclamado, conferindo-lhe efeito modificativo para declarar
prescritos os pleitos relativos ao período anterior a 27 de Outubro de 2004,
nos termos da fundamentação.
Vilma Mazzei Capatto
Desembargadora Relatora
HF
2
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Justiça cio Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
PROCESSO TRT/SP N° 0241300-34.2009.5.02.0010 - 9' TURMA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO n° 20120177255 da 9' TURMA
Embargos declaratórios opostos pela Reclamada às
fls. 294/296, alegando a existência de omissão no julgado na apreciação das
matéria relativa à integração da gratificação.
É o relatório.
VOTO
Conheço, eis que presentes os pressupostos legais
de admissibilidade.
MÉRITO
Alega a Embargante que há omissão no julgado
na matéria relativa à integração da gratificação intitulada SUDS/SUS .
Assiste razão à Embargante, pelo que passamos a
sanar a omissão apontada, o que, entretanto, em nada altera a conclusão do
julgado.
A tese da Embargante é no sentido de que a Lei
Municipal 3.473/90 veda a integração da gratificação intitulada
SUDS/SUS. Ocorre, entretanto, que o deferimento do pedido fundamentouse no art. 457 da CLT, e em Jurisprudência do TST. Não há como se
olvidar, portanto, que prevalece na hipótese o texto celetista, que não pode
ser alterada por lei municipal, sobretudo para provocar evidente prejuízo ao
empregado.
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Ante exposto, ACORDAM os Magistrados da 9'
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região em: DAR
PROVIMENTO os embargos declaratórios opostos pela Reclamada para,
sanado a omissão apontada, adir fundamentação ao julgado sem, entretanto,
alterar a sua conclusão.
Vilma Mazzei Capatto
Desembargadora Relatora
HF
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PODER;iUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
T.
r Rj4GIÃO
It0-0241300-34,21 3.02.Ó01
1111111111111111111111111111111111111111111111
CURSO DE REVISTA
Recorrem e(s):
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE S CP PAULO
Advogado(a)(s):
MARIA SILVIA DE A.GOLIVEA GOULART. ($
90285-D)
Recorrido( ai)(s):
DALUZ OLIVEIRA COMES
Advogado(a)(s):
JULIO OLIVA MENDES (SP 56538--D
PRESSUPOSTOS EXTRINSEOS
Teinpestivo o recurso (decisão publicada etn 1.8/09/2012 , f1;299;
recurso apresentado em 19/09/2012 - fl. 300).
Regular a representação processual nos termos
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69;11ft.
PRESSUPOSTOS INTRiNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS lix/DENIZAlibitf.A
I3ENEFICIOS í GRATIFICAÇO0.
Alegação(Ôes):
- violação do(s) art(s). 5", II, 37 X, 6 § , iknt
.
e11,daCF.
divergêneiá jurisprudencial.
Insurge-se contra o v. Acórdão que deferiu a rate
ao salário
do reclamante da "gratificação de serviço" instituida pela Lei Municipal no
3.473190.
Corista do v. Acórdão:
fts.1
tona DelfrliafrM'
Pfsexm;
JOidis4 ofit 09/1112012.414*
i t 410400
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
::JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2- REGIÃO
. Integração das grátific
Inst~se a Recorrente contra a decidia, qual se
pedido de integra da grpifficação'iraitulatta
fins de cálculo de sura aposentadoria. Sustentitiiu
i recebida por mais de (quinze) anos,- r
mesma integra o seu salárien'devenda ser coras'
osfins, inclusive para o calculo de aposentada
'
Assiste razão à Recorrente.
Depreende-se dos autos que a 'Reeorrente era entpregadj, do
Governo do Estado de Sap Paulo, sendo que eisaie de um
convénio entre os entes públiCos, ela. pássou « exeCutár os ,seus
serviços para a Prefeittaa. da Munielpro de . São,?;ftertiodo do
Campo. Em razão do com. évia;' RecOrrente~ a receber à
gratifix. ação SUDSJSUS, que* por suavez,'fbi sttprtmídaletando ela
deixou de prestar serviços para a mencionada prefeitura
Não obstante, nos termos do parágrafo lo do art. 457 as
gratificações integram o salário para todos os efeitos legais...Neste
sentido, inclusive, a SDI 1 do TST editou a al Transitória 43. que,
muita embora se refira ao convênio lirmado.éntre EstOdo e UniãO,
pode ser aplicada analogieamente, nos seguintaf tennaS:
al-SDI I T-43 SUDS GRATIFICel('10. CONVÊNIO DA UNIR'
COM ESTADO. NATUREZA SALARIAL. ENQUANTO PAGA
(conversão da Orientação Jurisprudeitcial Pl;')168 da $.8D1.1
2004.2005. A parcela denominada "Completitentação,$(.1,a51 ,pa
aos servidores em virtude de ciOnvénio entre o Estado e a. un
Federal tem natureza salarial, enquanto paga, pelo..que repte=
nos demais créditos trabaMistas do empregado. (ex-OJ fl." 168
SWD1-_1 - inserida em 26.03.99) (g.p.),
Assim sendo, é devida a integraç4o,4 gpíttlikeição SrlDSASZIS na
remuneração da empregadà, no. Período em que à :mesma fo i.
percebida (de Makrde 1991 até Agosto de 2007),;ppra Pu de'
cálcido de aposentadoria, pelo que merece re rmtz4 . decig9
base;'rteste particular.
•
•
• •
Consta do v. Acórdão dos Entbargos.dp .p
-
Ale a a Embargante que há omissão no ju ► o na matéria
relativa a integração da gratificoção intitulada S DS/SUS
Assiste razt9 à Embargante. pelo que passamos a sanar a Omissão
apontada o que, entretanta, em nada altera a conclusão'
tls.2
,
~aí
Prte►idetThs JudICMLtern 0901/012 (Ui 11,419~)
,
fls. 3
PODER JUDIO
JUSTIÇA DO TRARALII
TRT 2* REGIÃOjulgada
tese da .Embargaste é no ,sgniido de que a
473/90 veda a integração da grittOrie
ire, entretanto, que o deferttnenitt
o art 457 da CLT, e em Jurisprtglència ao
portanto, que prevalece na h4otfitese
serão pode seralterada por leLmunicipal, sabr
lkvideste prefidzo ao etpprega
Verifica-se que a decisão atacada esta em perf
hatual, Iterativa e .notória jurisprudência :da e. Cat',te Su
Jurispnidencial Transitória , n° 43, -::;da SDIi, do C. TST
admissibilidade do apelo nos termos da Stimtila n° 333 do Ttibutt
robalho e do $ 4" do artigo 896 da CLT.
Ressalte-se que, catando o v,
o're
entação Jarisprudencial da C: corte Supetinr, tem-se
- unítbrülizadora jà foi cumprida na pacificação da''.ocetrovértia, itt
refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicáveis ã
n' 336. do C. Tribunal Superior do;Trabalho), não se constatsndô
contrariados outros dispositivos constitucionais não citados: no.
jurisprudencial que embasou o julgado,..o que inviabilizo a admisaibti
também por violações-nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT
Desfará:, ficam;., fastadas as alegoVies de existãncia de.
jurisprudencial e violação dos artigos 5', II. 37p X, .61, §, 1°, 11, "a", "b't;
e II, da Constittiiçã,o ,Federal como aptas a ensejarem a admissão
reexame.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após,o publicação, decorrido:Á prazo lá
sem. ..m
ctirso, os auto retornarão à Vara de'origeni, fiCandqJli,s
certidão de trânsito em julgado, .nos'térinos do sitig0146
Normas da Corrisedoria Regional Proyimentà GPICR n°112
-
tls.3
,Oea~ mime
fls. 1
Tribunal Superior do Trabalho
GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUR,
DE REVISTA
ED-AIRR - 241300-34.2009.5.02.0010
02413003420095020010
mentos
Apensos
~Umes
o
L
ila Turma
Rektor: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro
Tramitação Eletrônica
Assunto :
Gratificação
L.da Autuado: 10/03/2014
recesso TRT:
AIRR-241300-34.2009.5.02.0010
Partes:
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SISO PAULO
Procurador: Nilton Carlos de A. Coutinho
Procurador: Maria. Silvia de A. Gouvéa Goulart
CIMPARGADO(A): DALUZ OLIVEIRA GOMES
dvogadó: Julio Oliva Mendes
n/!
ED-AIRR • 241300-34.2009.5.02.0010
*024130034200950
I
*0241300342009502001Q*
14
ED-Al RR - 241300-34.2009.5.02.00102949214
fls. 2
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
b Tribunal Superior do Trabalho
.
v
PROCESSO N° TST-AIRR-241300-34.2009.5.02.001(
ACÓRDÃO
(Er Turma)
GMMEA/mmp/acnv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO D/
REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO GRATIFICAÇÃO "SUDS". NATUREZ2
SALARIAL. ART.' 896, "C", DA CLT E SÚMUIJ
297, I E II, DO TST. Nega-se prpvimentc
ao Agravo de Instrumento que não logre
desconstituir os fundamentos dc
despacho que denegou seguimento a(
Recurso de Revista. Agravo dE
Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes áutos de Agrave
de Instrumento em Recurso de Revista n'
TST-AIRR-241300-34.2009.5.02.0010, em que é Agravante FAZENDA PÚBLIC2
DO ESTADO DE SÃO PAULO e Agravada DALUZ OLIVEIRA GOMES.
A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (fls
323/337 - seq. 1) contra o despacho de fls. 317/320 (seq. 1), do TRT dé
2a Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso d(
Revista.
Contraminuta e contrarrazões às fls. 371/376
378/383, respectivamente.
O Ministério Público do Trabalho opinou pele
conhecimento e não provimento do apelo (seq. 3).
o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos o
pressupostos legais de admissibilidade.
Firmado pDr assinatura digital em 14/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos d
Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
fls. 3
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls . 2
, PROCESSO N° TST—AIRR-241300-34.2009.5.02.0010
2 — MÉRITO
De início, cabe ressaltar que a decisão que nega ou
autoriza seguimento ao Recurso de Revista, proferida pelo TRT no
exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este juízo
ad quem, de modo que, por inexistir prejuízo à parte, passa-se à análise
da viabilidade do destrancamento do referido apelo.
GRATIFICAÇÃO "SUDS". NATUREZA SALARIAL
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista
por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT.,
A Reclamada insurge-se contra o despacho denegatório,
insistindo na tese de ser indevida a integração da parcela em epígrafe.
Sustenta que tal verba possui natureza precária e transitória, conforme
expressamente previsto na lei que a criou - Lei Estadual n° 3.473/90 -,
a qual obstou a incidência de reflexos da aludida gratificação em
quaisquer outras vantagens pecuniárias. Reitera suas alegações de
violação dos artigos 2°, 5°, II, 18, 25 a 28,. 37, caput e X, 61, § 1°,
II, "a" e "b", e 169, § 1°, 1 e II, da Constituição da República e 24,
§ 2°, 47, XII, 115, I, e 128 da Constituição do Estado de São Paulo. Apc '"\
também como violados os artigos 4° da Lei Estadual n° 8.975/94 e 97 da
Constituição Federal e como contrariada a Súmula 10 do STF, trazendo
arestos para o confronto de teses.
Sem razão.
O Regional, em relação ao tema, assim se manifestou:
"Depreende-se dos autos que a Recorrente era empregada do Governo
do Estado de São Paulo, sendo que, através de um convênio entre os entes
públicos, ela passou a executar os seus serviços para a Prefeitura do
Município de São Bernardo do Campo. Em razão do convênio, a Recorrente
passou a receber a gratificação SUDS/SUS, que, por sua vez, foi suprimida
quando ela deixou de prestar serviços para a mencionada prefeitura.
Não obstante, nos termos do parágrafo I° do art. 457 as gratificações
integram o salário para todos os efeitos legais. Neste sentido, inclusive, a
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Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
fis. 4
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.:
PROCESSO N° TST-AIRR-241300-34.2009.5.02.001(
SDII do TST editou a OJ Transitória 43, que, muito embora se refira ac
convênio firmado entre Estado e União, pode ser aplicada analogicamente
nos seguintes termos:
(...)
Assim sendo, é devida a integração da gratificação SUDS/SUS
remuneração da empregada, no período em que a mesma foi percebida (d1
Maio de 1990 até Agosto de 2007), para fins de cálculo de aposentadoria
pelo que merece reforma a decisão de base, neste particular" ( f 1 s . 278
-
seq. 1) .
Destaque-se, inicialmente, que as alegações d(
contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF e de ofensa aos artigo;
4° da Lei Estadual n° 8.975/94 e 97 da Constituição Federal, como tambér
Os arestos transcritos às fls. 331/332 e 332/333 não serão objeto df
exame, visto não constarem das razões do Recurso de Revista, constituindo
vedada inovação recUrsal.,
Em prosseguimento, verifica-se que o Regional nã(
analisou a questão pela perspectiva dos artigos 2°, 18, 25 a 28, 37., capuz
e X, 61, § 1°, II, "a" e "b", e 169, § 1° , I e II, da Constituição
República, nem foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração,
o que atrai a aplicação da Súmula 297, I e II, do TST sobre à hipótesE
vertente.
Não se divisa, ademais, a suposta afronta ao artigo
5°, , 1I, da Constituição Federal, pois o postulado da legalidade,
insculpido no referido preceito, corresponde a principio geral d(
ordenamento jurídico pátrio, razão por que sua eventual violação, er
regra e no caso dos autos, não seria direta e literal, como exigido pele
alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Por fim, frise-se que a denúncia de ofensa aos artigo;
24, § 2°, 47, XII, 115, I, e 128 da Constituição do Estado de São Paul(
não tem o condão de impulsionar o processamento do Recurso de Revista,
visto não se enquadrar no artigo 896 da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
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Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
fls. 5
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls . 4
PROCESSO N° TST-AIRR-241300-34.2009.5.02.0010
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao A ravo de
Instrumento.
Brasília, 14 de maio de 2014.
Firmado ?or assinatura digital (Lei n° 11.419/2006(
MARCIO EURICO VITRAL AMARO
Ministro Relator
Firmado por assinatura digital em 14/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas RÉasileira.
fls. 6
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST -AIRR -241300-34.2009.5.02.0010 - FASE ATUAL: Et
ACÓRDÃO
(8a Turma)
GMMEA/lf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' EM AGRAVO D/
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .Mero
PROCESSO ELETRÔNICO.
inconformismo com o teor da decisão
embargada, sem comprovação de omissão,
,contradição, obscuridade ou manifeste
equívoco no exame dos pressuposto:
extrínsecos do recurso não é compatível
embargo:
a natureza dos
COM
Declaração
Embargos
de
declaratórios.
rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargo:
de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n'
TST7ED-AIRR-241300-34.2009.5.02 . 0010, em que é Embargante FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Embargada DALUZ OLIVEIRA GOMES.
Inconformada com o acórdão (seq. 06), mediante o qua
a Oitava Turma do TST negou provimento ao Agravo de Instrumento,
Reclamada opõe Embargos de Declaração (seq. 09), com fulcro no artigo
897-A da CLT.
A Embargante sustenta que a Oitava Turma incorreu el
contradição no que se refere ao tema "GRATIFICAÇÃO 'SUDS'. NATUREZJ
SALARIAL", na medida afastou a alegada violação ao art. 37, X, cL
Constituição da República pela aplicação da Súmula 297, I, do TST
enquanto que a determinação de pagamento da mencionada gratificação
acarreta inequívoca alteração na remuneração dos servidores públicos
o que, nós termos do artigo 37, X, da Constituição da República soment(
poderá ocorrer por lei específica. Aduz, ainda, que a decisão viola
art. 97 da Constituição da República e contraria à Súmula Vinculante 11
do STF.
É o relatório.
Vistos, em mesa, na forma regimental.
,
V () T C>
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fls. 7
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.2
PROCESSO N° TST-AIRR-241300-34.2009.5.02.0010 - FASE ATUAL: ED
1 CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração porque atendidos
os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A Embargante sustenta que a Oitava Turma incorreu 1.(1
contradição no que se refee ao tema "GRATIFICAÇÃO 'SUDS'.. NATUREZA
SALARIAL", na medida afastou a alegada violação ao art. 37, X, da
Constituição da República pela aplicação da Súmula 297, I, do TST,
enquanto que a determinação de pagamento da mencionada gratificação
acarreta inequívoca alteração na remuneração dos servidores públicos,
o que, nos termos do artigo 37,"X, da Constituição da República somente
poderá ocorrer por lei específica. Aduz, ainda, que a decisão viola o
art. 97 da Constituição da República e contraria à Súmula Vinculante 10
do STF.
Sem razão.
Esta Turma consignou expressamente que as alegações
de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e de ofensa ao artigc
da Constituição da República não seriam objeto de exame, visto não
constarem das razões do Recurso de Revista, constituindo vedada inovação
recursal.
Em prosseguimento, esclareceu que o Regional nãoanalisou a questão pela perspectiva do artigo 37, "X", da Constituição
da República, nem foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de
declaração, o que atrai a aplicação da Súmula 297, I e II, do TST sobre
a hipótese em análise.
Logo, fica evidente a pretensão de revisão do julgado,
o que revela a. utilização dos Embargos de Declaração para fim diverso
do previsto em lei.
Rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
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Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
fls. 8
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.
PROCESSO N° TST-AIRR-241300-34.2009.5.02.0010 - FASE ATUAL: E
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribuna
Superior -do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos d.
/
Declaração.
-
Brasília, 17 de setembro de 2014.
Firmado gor assinatura digital (Lei n° 11.419/2006)
MARCIO EURICO VITRAL AMARO
Ministro Relator
Firmado pdr assinatura digital em 17/09/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos d
Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
fls. 9
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Certidão de Publicação de Acórdão
ACÓRDÃO DA 8a TURMA
Processo n° ED-AIRR - 241300-34.2009.5.02.0010
Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no
processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 18/09/2014, sendo consideradas publicadas em 19/09/2014, nos
termos da Lei n° 11.419/2006.
Brasília, 19 de Setembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica
HELDJOLFSSON CARVALHO TENFUSS CAMPBELL
Supervisor - Setor de Acórdãos
cin 1,i.: 1.0.20:1 pd,v) 1111 1).11)1..f'SS1 )N C:AR\ MAI()
\ 11..SS C.V.111311 Super-51,w'. SeRw dAcordaw.
pot filei() dt , SKICifia
111!,,l'!”.:1c1-1C.111:ticiárias.11,1,(erni,V., da Lei 1,'. I 1.119 :2006.
c icirómej
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2° Região
10° Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Processo n° 2413/2009
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os autos ao (à) MM Juiz(a) do Trabalho, diante do
retorno do E.TRT., tendo sido reformada a sentença proferida em 1° grau. À
consideração de V..Exa.
São Paulo, 06/03/15
Maria Clara Tavares de Oliveira
Analista Judiciário
Vistos etc.
Intime-se a reclamada para a implementação dos efeitos da coisa
julgada, em relação à determinação para integrar a gratificação SUDS/SUS na
remuneração da empregada, no período disposto em julgamento de embargos de
verso, para
ar os valores Wci~a—titiilbd
aposen a•oria, no prazo e 30 dias.
Cumpra-se via oficial de justiça, expendindo-se competente
mandado de intimação.
SP, data supra.
CRISTINA DE CARVALHO SANTOS
Juíza do Trabalho
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos lermos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no sete www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3345630
Data da assinatura: 06/03/2015. 07:09 PM.Assinado por. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS
PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ///
PROCURADORIA JUDICIAL
trânsito pelo GPJ.
São Paulo, 26 de março de 2015.
ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO
Procuradora do Estado
PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ri
PROCURADORIA JUDICIAL
REF. OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE
INTERESSADA: Daluz Oliveira Gomes
PROCESSO: 0241300-34.2009.5.02.0010
10a VARA DO TRABALHO DA CAPITAL
Ao SAP,
Represento no sentido de ser providenciado cumprimento
de obrigação de fazer decorrente da reclamação trabalhista em epígrafe,
consistente na implementação em relação à determinação para integrar a
gratificação SUDS/SUS em folha de pagamento da interessada, no
período de maio de 1990 até dezembro de 2007, para recalcular os valores
devidos a título de proventos de aposentadoria.
Diante do exposto, requer-se o encaminhamento do
presente expediente à Secretaria da Fazenda para elaboração da fórmula de
cálculo, com a máxima urgência possível.
Devido ao curto prazo de implementação e a multa por
atraso, solicito o encaminhamento imediato do presente processo, tendo em
vista que já houve o trânsito em julgado da sentença.
Elaborada a fórmula de cálculo, remeta-se à
Secretaria da Saúde para cumprimento da obrigação de fazer, com a
máxima urgência.
Cumprida a obrigação de fazer, retorne o presente
expediente a esta Procuradoria Judicial, para comprovação do atendimento à
determinação judicial.
Encaminhe-se à Secretaria da Fazenda, com prévio
27/5/2015
Tribunal Reg ional do Trabalho da 2' Reg ião / Acompanhamento Processual em 1a Instância
Acompanhamento Processual em 1a Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
Processo
: São Paulo - Capital
Vara: 010 - 02413003420095020010
Distribuído em 27/10/2009
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor
: Daluz Oliveira Gomes
Advogado
: JULIO OLIVA MENDES
Éu
: São Paulo Governo do Estado
Solução
: Improcedência de
Solução
: Alt. Sol.: Procedência em parte de
Ação
em 07/07/2010
Ação
Data(s)
Trâmite(s)
27/03/2015
Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
em 06/03/2015
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 27/03/2015 - São Paulo Governo do Estado
26/03/2015
Protocolo de Petição de Pedido de prorrogação de prazo
Número do Protocolo:
24051
Nome: São Paulo Governo do Estado
20/03/2015
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
São Paulo Governo do Estado-Réu
e (0000 )0, São Paulo-SP
09/03/2015
Expedição de Notificação Ciência Despacho
Doc : 02294/2015
Re1:00001/2015
Envio: EM MÃOS
Nome: São Paulo Governo do Estado
06/03/2015
Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
sentença reformada pela 2' Instância
06/03/2015
Procedência em parte de Ação
06/10/2014
Trânsito em Julgado
Em: 06/10/14
01/09/2010
Recebimento -2' Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
http://apl icacoes5.trtsp.j us.br/consul tas php/publ ic/i ndexphp/pri mei rai nstanci a
1 /3
27/5/2015
Tribunal Reg ional do Trabalho da 2a Reg ião / Acompanhamento Processual em 1a Instância
Nome: Daluz Oliveira Gomes
10/02/2010
Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es)
04/02/2010
Ed.N° 1832 Sol.N°
8700
Protocolo de Petição de Alteração de dados cadastrais
Número do Protocolo:
28222
Nome: São Paulo Governo do Estado
12/01/2010
Certidão positiva de Mandado de Citação - Audiência
Doc.
:
2420/2009
Oficial de Justica
15/12/2009
Distribuição de Mandado de Citação - Audiência
Doc.
:
2420/2009
Oficial de Justica
23/11/2009
Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência
Para o(s) Autor(es)
Ed.N° 1790 Sol.N°
280
Audiência Julgamento: 02/07/2010 às 16:30 hs
18/11/2009
Expedição de Mandado de Citação - Audiência
Doc.
18/11/2009
: 02420/2009 Envio: Oficial de Justiça
Remarcação de Audiência de Julgamento
de: 13/04/2010 / 11:00 - Una
para: 02/07/2010 / 16:30 - Julgamento
27/10/2009
Distribuído com marcação de audiência
13/04/2010 / 11:00 - Una
Nova Consulta
Cadastrar acompanhamento via e-mail
Clique aqui para consultar sua Lista de Processos Cadastrados por E-mail
Fale com o TRT
http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/indexphp/primeirainstancia
3/3
cr
O
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z
cL
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RESCI SAO DE CONTRA
05/00 1 - RESC.CONE TRABALHO-POR PEDIDO DISPENSA
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N
O
(caso: 14- 124829)
■
Quantidade de Autores: 1
Data Fa lec.
0241300-34.2009.5.02.00 10 - 10'
VT
DALUZ OLIVEIRA GONIES
o
In ício Exerc.
DALUZ OLIVEIRA DOMES
PROCESSON°:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
689.645.368- 00
Rol de Autores - Dados Funcionais
liA Orgão DSD
rt
o
z
O
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F
PROCESSO N.°
INTERESSADO
ASSUNTO
1136/2010
0241300-34.2009.5.02.0010 - 10a VT
DALUZ OLIVEIRA GOMES
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por DALUZ OLIVEIRA GOMES, visando sobretudo
a implementação em relação à determinação para integrar a gratificação
SUDS/SUS em folha de pagamento da interessada , no período de maio de
1990 até dezembro de 2007, para recalcular os valores devidos à título de
proventos de aposentadoria.
Conforme consta às fls. 40/41, o presente foi
encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a
respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o
artigo 7° do Decreto n° 28.055/87.
O ajuizamento da ação ocorreu em 27/10/2015.
Não obstante esse fato, "in casu" não existe
apresentação de fórmula de cálculo, competindo exclusivamente ao órgão de
pessoal da Secretaria da Saúde o apostilamento do título da autora na forma e
modo traçados pela Procuradora encarregada do presente feito judicial.
Salientamos ainda que consta em nossos
assentamentos a rescisão de contrato em 06/01/2008.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d.
Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do
Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 28 de maio de 2015.
ERVANDO A ONIO A SILVA JUNIOR
Di etár Técnico de
a Fazenda Estadual
À
P.J.
PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA JUDICIAL
REF. OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE
INTERESSADO(S): Daluz Oliveira Gomes
PROCESSO: 0241300-34.2009.5.02.0010
10a VARA DO TRABALHO DA CAPITAL
Ao SAP,
Requeiro o encaminhamento do presente expediente à
Secretaria da SAÚDE, com a máxima urgência possível.
Cumprida a obrigação de fazer, retorne o presente
expediente a esta Procuradoria Judicial, para comprovação do atendimento à
determinação judicial.
São Paulo, 15 de junho de 2015
ISABELLE MARIA VERZA PE CASTRO
Procuradora do Estado
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
C
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta,
apensamos ao processo 001/0941/001.136/2010 o processo de n° 001/0001/002.759/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se à unidade supra.
k'
Maria da Gloriei Garcia Saraiva
Diretor I
24/06/2015
(
MGGS/Inhi
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 49
N° DO PROCESSO 001/0941/001.136/2010
DATA DE ENTRADA: 01/ 07 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a):
Nuhad
EM 01/07_12015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/001.136/2010 (Apenso 001/0001/002.759/2015)
Interessado: DALUZ OLIVEIRA GOMES
(Reclamação Trabalhista n° 0241300-34.2009.5.02.0010 da 10a Vara do
Trabalho/SP — Banca: 71-C).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 01 de julho de 2015.
NUHAD SAID OLIVER
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/001.136/2010
(AP N°. 001/0001/002.759 /2015)
INTERESSADO:
DALUZ OLIVEIRA GOMES
ASSUNTO:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Fls. 51
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 024130034.2009.5.02.0010 (10a Vara do Trabalho/SP), PJ/F N.° 2010.01.001136 e AP N.°
001/0001/002.759/2015, em nome de DALUZ OLIVEIRA GOMES, que a interessada
(contracapa) faz jus à "integração da gratificação SUDS/SUS na remuneração da
empregada, no período em que a mesma foi percebida de maio de 1990 até dezembro de
2007, para fins de cálculo de aposentadoria".
CLP, em 13 de julho de 2015.
ORLANDO Dykupo FERNANDES
DiRErOR TÉCNICO II
JA4
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