L fls. 1 CONTMA - JUDO O. MENDES GLAUCYA A. R. MENDES FRUTUOSO ADVOGADOS . Av. Bosque da Saúde, 2173, Id Saúde, São Paulo - SP - CEP 04142-092 - Forte/Fax: 11-5061-0022 • EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA a VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO - CAPITAL. DALUZ OLIVEIRA GOMES, brasileira, viúva, aposentada, nascida aos 01/11/1947, filha de Maria das Dores Oliveira, portadora da cédula de identidade RG n° 12.907.088 9 e do - CPF/MF sob o n° 689.645.368-00, titular da Carteira de Trabalho e Previdência Social n° 068078, série 280/SP, inscrita no PIS sob o n° 10438967744, residente e domiciliada no Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, na Rua dos Vianas, n° 790, apto. 3, Baeta Neves — CEP. 09760-001,vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que esta subscrevem, mandato anexo (doc. 01), propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra SÃO PAULO GOVERNO DO ESTADO, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 46.379.400/0001-50, estabelecido nesta Capital do Estado de São Paulo, na Av. Morumbi, n° 4500 — CEP 05650-000 e/ou Rua Pamplona n° 227, CEP 01405-902 e/ou na Rua Conselheiro Crispiniano, n° 20, 11° andar, Centro — CEP 01037 000, requerendo o processamento da - presente no RITO COMUM ORDINÁRIO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: fls. 2 I. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente reclamação trabalhista em virtude de a reclamante pleitear direitos decorrentes da relação empregaticia sob o regime celetista havida com o reclamado, fundamentando seus pedidos no artigo 114 da Constituição Federal e artigos 2°e 3° e 457 da CLT. II. DA CONCIUAÇÃ O PRÉVIA. Esclarece a reclamante que não intenciona conciliar-se com o reclamado diante da comissão prévia, sem a presença do Juiz Federal competente para analisar o que entende por seu direito. Assim, considerando que não há obrigação e sim faculdade, e que a passagem pela comissão prévia não gera ânus tampouco sanção, aguarda o conhecimento e processamento desta reclamação perante esta Vara especializada, baseada ainda na jurisprudência: "Comissão de Conciliação — O credor não é obrigado a se conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor a negociação extrajudicial não é cominado; se o comparecimento é uma faculdade (a ausência não está cominada), o endereçamento da demanda à comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade°. (TRT — 2° Reg. — 6° T., RO em Rito Sumaríssimo n. 20010019795, ac. N. 20010022150; Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, j. 30/01/2001;v.u.). fls. 3 . DA JUSTIÇA GRATUITA. Esclarece a reclamante que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, posto ser aposentada, não estando em condições de demandar sem sacrifício próprio e familiar, motivo pelo qual requer que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da Justiça Gratuita, previstas na Lei n° 1060/50, com redação que lhe deu a Lei n° 7510/86, juntando para tal fim a inclusa declaração que trata a Lei n° 7115/83 (doc. 05). "ACESSO CONSTITUCIONAL À JUSTIÇA — ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEI 1.060 DE 1.950 — CF ARTIGO 5°, LXXIV. Assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060 de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação económica não permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua familia. Essa norma infra Constitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso a todos à justiça (CF, art. 5°, )00(V)". (STF — RE 205.029-6, 2° T, Rei. Min. Carlos Venoso, DJU 07.03.97, "in" síntese Trabalhista, ST — 94 — abr/97, verbete 9997, pg. 74). IV. DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante foi admitida, na condição de servidora celetista, aos serviços do Governo do Estado de São Paulo, Secretaria da Saúde, em 27 de junho de 1989 (27/06/89), para exercer a função de auxiliar de serviços, tendo sido demitida sem justa causa em 04/01/2008, em virtude da sua aposentadoria. (docs. 04 e 06/10). rà fls. 4 Ocorre que, em maio de 1990, com a implantação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde — SUDS, a reclamante, cedida pelo Governo do Estado, ora reclamado, passou a executar seus serviços para a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, convénio este que se renova e ainda está vigente, conforme comprova cópia do Termo de Convênio anexo. (doc. 11) A reclamante, após o início da execução de serviços para a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, em maio/1990, passou a perceber mensalmente desta, por meio do repasse de valores pelo Governo do Estado de São Paulo, a diferença do que é pago aos servidores do Município em relação ao que é recebido pelos servidores do Estado, sob o título de gratificação, fundamentado no que dispõe o Termo de Convênio celebrado entre Estado e Municipio (docs. 11/12). Contudo, em 11 de dezembro de 2007 (11/12/2007), a reclamante teve por encerrada a execução de serviços, por ato unilateral da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, sendo, assim, declarada pelo Município á disposição do Governo do Estado de São Paulo, conforme pode se verificar do recibo de pagamento referente a dezembro/2007, onde constam os termos "saldo de salário", e "férias proporcionais" e da "Declaração" emitida pela Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo, passando, a partir da data supra, a laborar diretamente para o Governo do Estado, ora reclamado (docs. 13 e 121). Dessa forma, a partir de dezembro/2007 a reclamante teve seus vencimentos abruptamente reduzidos, pela interrupção dos pagamentos das referidas gratificações, pagas mensal e habitualmente por mais de 17 anos, impondo-se, assim, a integração de tais valores aos salários vencidos e vincendos (docs.14/121). V. DAS GRATIFICAÇÕES -- INTEGRAÇÃO. fls. 5 Pois bem. Pacifico é que, no caso da reclamante, servidora celetista, as aratificacões pastas pela Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo por mais de dezessete Mn anos, por meio do repasse dos valores pelo reclamado, de forma habitual, uniforme e periódica, integram o salário para todos os fins, de acordo com o disposto no artigo 457, § 1° da CLT: "art. 457, § 1°. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." Esse é o entendimento da jurisprudência dominante: "Gratificação SUDS. Natureza jurídica. Sendo a gratificação SUDS paga de forma habitual e o seu propósito promover a isonomia salarial entre os trabalhadores das diversas instituições que compõem o sistema SUDS, a sua natureza é de gratificação ajustada e, por essa razão, a teor do § 1° do art. 475, I, da CLT, impõe-se a sua integração ao salário." (RR 201.351/95.9, Ac. 5s T. 11455197). Fernando Eizo Ono — TST. "A verba denominada `complementação SUDS' teve origem com o convénio firmado entre o Estado, INAMPS, SUCAM, MEC com o objetivo de os profissionais da saúde pública do Estado e os do INAMPS passarem a trabalhar conjuntamente, passando todos os profissionais da saúde a laborar de forma integrada. Assim, ainda que fruto de repasse de verbas, a complementação era paga pelo Estado como contraprestação de serviço a este prestado, sendo, portanto, considerada salário." (TST, Ag. — RR 83.554/93.5, Milton de Moura França, Ac. SBDI —1 978/97). fls. 6 Percebida a gratificação por dez ou mais anos pelo obreiro, esta se incorpora em definitivo em seu salário, peio que deve continuar a ser paga, ainda que o laborista seja exonerado de seu cargo de confiança e retome ao cargo efetivo. Tal se impõe para que não seja consagrado um abuso de direito por parte do empregador." (RR 243587/1996.7). Vantuil Abdala TST. Dessa forma, ante o acima exposto, requer a reclamante que os valores referentes às verbas pagas a título de gratificações do período de maio/90 a dezembro/2007 sejam incorporadas aos salários, com as devidas anotações na CTPS, para serem computados quando do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço. VI. DA CONCESSÃO DA LICENÇA PRÊMIO. - A reclamante, servidora pública estadual, admitida pelo regime celetista em 2710611989, estava ligada à Administração Pública Estadual, mediante relação de trabalho de natureza profissional para lhe prestar serviços e é detentora dos direitos e obrigações inerentes a função desempenhada por titular de cargo público. Dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional de tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." fls. 7 Em virtude do principio da supremacia das normas constitucionais, é obrigatória a observância, pelas normas infraconstitucionais, daquilo que está expresso na Constituição. Assim, a correta interpretação de uma lei infraconstitucional é aquela que esteja em consonância com o disposto na Lei Fundamental. Dessa forma, ao se extrair a interpretação de servidor público empregado pela Constituição, obrigatório é o entendimento que se coadune com o princípio da isonomia, inscrito, em especial, no art. 5°, da Carta Magna. Portanto, a expressão "servidor público" constante nas Constituições Federal e Estadual Paulista tem sentido amplo e genérico e é empregada para se referir ao servidor, seja ele estatutário ou celetista. Em razão disso, o art. 209 da Lei n° 10.261/68 deve ser aplicado com base na Constituição, nos capítulos que tratam dos servidores públicos. O art. 209 da referida lei estadual assim estabelece: "O funcionário terá direito, com prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa." Tal norma jurídica visa premiar o servidor público por sua assiduidade e probidade, não tendo qualquer relação com o regime a que esteja submetido. A reclamante, no exercício da sua função publica, não respondeu a nenhum processo administrativo e não sofreu nenhuma penalidade. -42 fls. 8 Portanto, em consonância com o disposto no art. 5°, caput, da Constituição Federal, art. 129 da Constituição Estadual Paulista e art. 209 da Lei n° 10.261/68, faz jus a reclamante a concessão ao beneficio da licença-prêmio, pois tal concessão independe do regime a que está submetido o servidor público. Neste sentido cumpre citar o v. acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como relator o ilustre Desembargador Lourenço Abbá Filho, ficou consignado que "à semelhança da Carta Constitucional Federal, a expressão 'servidor público' utilizada na Constituição Estadual tem sentido amplo, e, mantendo o autor regime de trabalho com vinculo assemelhado ao de titular de cargo público, indiscutivelmente, faz ele jus ao benefício da licença-prêmio" Destarte, incontestável a conclusão de que, por extensão, a reclamante, servidora pública admitida pelo regime celetista tem direito à licença-prêmio prevista no art. 209 da Lei n° 10.261/68. Ante o acima exposto, fazendo jus a reclamante à concessão da licença prêmio e sendo ela aposentada, como - comprovam a Carta de Concessão/Memória de Cálculo emitida pelo INSS e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho anexos, requer a conversão da licença-prêmio não gozada durante o contrato de trabalho em pecúnia. Nesse sentido é o entendimento majoritário dos nossos Tribunais: "ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÉMIO EM PECÚNIA. Se o servidor deixou de gozar o período de licença-prêmio a que fazia jus, faz-se devida a sua conversão em pecúnia à época da sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou com o trabalho do servidor quando este poderia estar usufruindo dias de descanso". (Des. Getulio Moraes Oliveira - APC 1999.01.1.092174-8 DJ 14/08/2002) fls. 9 "Malgrado inexistente dispositivo legal expresso a deferir indenização pela licença prêmio não gozada antes da aposentadoria, o certo é que, não desfrutando o benefício alcançado pelo servidor, com a anuência da administração, que resulta de não instar àquele ao gozo, não se pode permitir o locupletamento da última. Não deferir o pagamento em pecúnia da licença prêmio que não pode ser gozada em face da aposentadoria por invalidez, equivale a se admitir o enriquecimento ilícito da administração, o que repugna ao ordenamento jurídico. Afinal, trabalhou o servidor em período que deveria gozar a licença prêmio". (Des. Mário Machado Embargos Infringentes n° 46679/99). Assim, a Administração deve pagar pelo período de licença não gozado, sob pena de locupletamento indevido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. A decisão judicial que considera desnecessária produção de provas, julgando antecipadamente a lide, não configura cerceamento de defesa. A licença-prêmio não gozada por servidor deve ser convertida em pecúnia, no momento da aposentação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Os valores devidos devem ser atualizados por ocasião da liquidação da sentença. Precedentes do Tribunal. Recurso conhecido e desprovido". (REsp 198.838/SC; Rel. Min. Gilson Dipp; DJ 15/03/1999) "ADMINISTRATIVO_ APOSENTADORIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SUM. 7/STJ. 1 - Nega-se provimento a agravo regimental se o acórdão recorrido, estando harmonia com o entendimento da Corte, fls. 10 defere o pagamento em pecúnia referente a licença-prêmio não gozada por servidor aposentado, ainda mais quando a pretensa violação de lei federal funda-se no reexame de provas, incabível em sede especial, a teor do disposto na Sum. 7/STJ. 2 - Agravo regimental improvido". (AGA 118.185/SC; Rel. Min. Fernando Gonçalves; DJ 19/0511997) "RESP - ADMINISTRATIVO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - PAGAMENTO EM PECUNIA - Se o funcionário não gozar o período de licença prêmio, com a anuência da administração, o trabalho no respectivo prazo deve ser compensado. Caso contrário, haverá enriquecimento sem justa causa". (REsp 66.536/SC; ReI. Min. Luiz Vicente Cemicchiaro; DJ 20/11/1995) "APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. HONORÁRIOS. MONTANTE. 1 - O período de licença-prémio não gozado em virtude de aposentadoria deve ser convertido em pecúnia, pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2 — Honorários advocatícios fixados em patamar elevado, não condizente com a singeleza da causa, devem ser reduzidos, em atenção ao disposto no art. 20, § 4° do CPC. 3 - Apelação e remessa de ofício providas em parte". (APC/RMO 2004.01.1.036051-7, Rel. Des. Jair Soares, DJ de 17/03/05) "ADMINISTRATIVO — SERVIDOR PÚBLICO — APOSENTADORIA — CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUIDA EM PECÚNIA — POSSIBILIDADE. O servidor público aposentado que não usufruiu licença- prêmio quando em atividade tem direito a convertê-la em pecúnia, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. Recurso improvido. Unânime". (APC/RMO 2002.01.1.114677-6, ReI. Des. Otávio Augusto, DJ de 03/03/05) fls. 11 Requer-se, ante o acima exposto, a conversão da licença-prêmio devida, correspondente a 270 (duzentos e sessenta) dias, em pecúnia e que sela pago diretamente à reclamante Co valor de R$ 8.096.22, em virtude da extinção do contrato de trabalho em 04/01/2008, pela concessão da aposentadoria da reclamante, já que não é mais possível o gozo da mesma (Súmula 186/TST), com as conseqüentes anotações no prontuário da autora. VII. DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Esclarece, ainda, a reclamante que requereu junto ao Departamento Pessoal da Secretaria da Saúde do Governo do Estado, por meio de Requerimento Administrativo, os direitos e verbas ora pleiteadas, mas, conforme se verifica da resposta apresentada pelo reclamado, tais pedidos foram negados sem qualquer fundamento ou amparo legal, não restando outra alternativa senão a propositura da presente reclamação trabalhista. (doc. 122) VIII — DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A reclamante, por motivos alheios a sua vontade, não possui em seu poder os recibos de pagamentos emitidos pelo Município de São Bernardo do Campo, referentes aos períodos de \, maio/1990 a dezembro/1990, 13'11990, janeiro e 13'71991, janeiro/1992 a dezembro/1998, 13'1/1998, janeiro/1999 a novembro/1999, 13°11999, 13°/2000, 13°/2001, 13°12002, 13°/2003, 13'12004, 13G/2005 e 13°12006, i motivo pelo qual não carreou as cópias dos mesmos à presente. O reclamado, por dever legal, detém em seu banco de dados os originais dos referenciados recibos de pagamento da reclamante, bem como, os relatórios de folha de pagamentos dos servidores municipalizados. -fls. 12 Dessa forma, requer-se que esse r. Juizo determine que o reclamado exiba os recibos de pagamentos ou, então, os relatórios de folha de pagamento referente a reclamante, relativos aos períodos de maio/1990 a dezembro/1990, 13°/1990, janeiro e 13°/1991, janeiro/1992 a dezembro/1998, 13°/1998, janeiro/1999 a novembro/1999, 13°/1999, 13°/2000, 13°/2001, 13'72002, 13°/2003, 13°12004, 13°/2005 e 13°12006, de acordo com o disposto nos arts. 355 a 363 do Código de Processo Civil, aqui aplicados subsidiariamente, já que o conteúdo de tais documentos é comum às partes ora demandantes. Tal pedido de exibição tem por objetivo que os valores sejam apurados quando da execução de sentença e que os mesmos sejam acrescidos ao valor da condenação. No caso do reclamado não exibir tais recibos ou os relatórios de folha de pagamento do período supra requeridos sem justificativa, tomar-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na presente exordial. IX. DO PEDIDO Ante ao exposto, requer a reclamante: 1) Concessão da Justiça Gratuita, conforme acima exposto; 2) Integração dos valores referentes às verbas pagas a título de gratificações do período de maio/90 a dezembro/2007 aos salários da reclamante, com as devidas anotações na CTPS, para serem computados quando do pedido de revisão da a 3) Concessão de licen sentadoria 111) r tempo de serviço; rêmio devida que, até a presente data, correspondente a 270 (duzentos e setenta) dias, convertida em pecúnia e _____—_,_ --96,22, em o dir -gc 1e se a virtude da extinção do contrato de trabalho em 04/01/2008, pela concessão da aposentadoria da r,, .. •• - • =, -:. .... 9 • .vel o gozo da ■ mesma (Súmula 186ITST), com as conseqüentes anotações no prontuário da autora. fls. 13 4) Determinação da exibicão pela reclamada dos recibos de Danamento ou relatórios de folha de pagamento da reclamante referente ao período de maio/1990 a dezembro/1990, 13°/1990, janeiro e 13°/1991, janeiro/1992 a dezembro/1998, 13°/1998, janeiro/1999 a novembro/1999, 13°/1999, 13°/2000, 13°12001, 13°/2002, 13°/2003, 13°12004, 13'12005 e 13°/2006, de acordo com o disposto nos arts. 355 a 363 do CPC. Total de verbas líquidas devidas R$ 8.096,22. Vem, pois, postular a condenação do reclamado a pagar a reclamante as verbas supra, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da Lei. Pleiteia, também, que as verbas reclamadas de natureza alimentar, sejam qualificadas de natureza jurídica indenizatória, para todos os fins de direito, uma vez que, não tendo sido pagas nas épocas próprias, perderam, de muito, sua imediata finalidade satisfativa. Face ao exposto, é a presente Reclamação Trabalhista proposta com fundamento no artigo 838 e 841 da CLT, para que se digne Vossa Excelência determinar a notificação do reclamado, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, manifeste-se sobre os termos da presente ação, ou venha conciliar se com a reclamante - em audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato acompanhando-a até final decisão, que deverá julgá-la TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando o reclamado ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como, a satisfazer as custas e demais cominações de estilo. Protesta provar o alegado por todos os gêneros de provas em direito admitidos, notadamente depoimento pessoal do representante legal do reclamado, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, perícias e outras que se fizerem necessários para elucidação da causa. fls. 14 Anexa também a presente reclamatória, a título de fundamentação e por tratar de casos análogos ao da reclamante, cópias das r. sentenças proferidas pelas 14° e 76' Varas do. Trabalho de São Paulo, Processos n° 546/2009 e n° 222612008, respectivamente, em que se condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar diretamente àquelas autoras os valores da mesma forma pleiteados na presente ação (doca. 123f124). Dá-se a presente causa o valor de R$ 8.096,22 (oito mil e noventa e seis reais e vinte e dois centavos). Recebem os procuradores desta suas notificações na Av. Bosque da Saúde, n° 2173, Jardim da Saúde, São Paulo — SP. — CEP. 04142-092. N. Termos P. Deferimento São Paulo, 26 de outubro de 2009. MENDES OAB/SP 56.535 GLAUC R. ENDES FRUTUOSO OAB/SP 166.064 fis. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 10a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.° 2413/2009 Aos dois dias do mês de julho ano de dois mil e dez às 16h3Omin na sala de audiência desta Vara, por ordem da Dra. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS, MM. Juíza do Trabalho, apregoados os litigantes: DALUZ OLIVEIRA GOMES, reclamante. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação final prejudicada. Submetido o feito a julgamento, proferiu-se a seguinte: SENTENÇA DALUZ OLIVEIRA GOMES contende com FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando a integração das gratificações percebidas de maio de 1990 a dezembro de 2007 com as devidas anotações na Carteira de Trabalho e P revidência Social; recebimento da licença prêmio convertida em pecúnia apostilando-se no prontuário. Dá à causa o valor de R$8.096,22. Responde a reclamada invocando prescrição. Invoca a inépcia da inicial. A gratificação concedida pela administração pública não se integra o salário. Culmina pela improcedência. Sem êxito as tentativas de conciliação. As partes juntaram documentos, encerrando-se a instrução processual. Prejudicada a renovação da proposta conciliatória. É o relatório. DECIDE-S E: A exordial preenche os requisitos previstos no artigo 840, parágrafo 1° da CLT, uma vez que propiciou direito à ampla defesa e ao contraditório. Afasta-se a preliminar de indeferimento da petição inicial. Argüida a prescrição, aplicando-se o artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, em vista da data da propositura da reclamação, é passível de apreciação por este juízo eventual lesão de direito perpetrada após 27 de outubro de 2004. (Pág. 1/3) fls 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região 10a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO A admissão da autora deu-se a 27 de junho de 1.989, nas funções de auxiliar de serviços, sendo dispensada sem justa causa em 04 de janeiro' de 2008, em virtude de sua aposentadoria (fl. 5). 41 Pretende a autora a integração salarial da parcela sob o título gratificação, paga a partir de maio de 1990, enquanto cedida para o Município de São Bernardo do Campo, nos termos do convênio celebrado entre o Estado e o Município (doc. 12. fls. 35/36). Alega que o referido título foi pago por mais de 17 anos (doc. 13 a fls. 17). A reclamada impugna a pretensão alegando que a referida gratificação é de caráter transitório e que há vedação expressa de que incorporá-lo aos vencimentos dos servidores na Carta Maior. Lei Municipal n° 3.473/1990 instituiu o pagamento da verba "gratificação de serviço" aos servidores estaduais que efetifivamente estivessem prestando serviços no município em virtude da implantação do sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, conforme convênio firmado com Estado de São Paulo (doc. 11). A própria lei, em seu artigo 2° estabelece: "Cessado por qualquer motivo a efetiva prestação de serviço do servidor do Estado, no convênio SUDS - SP, também cessará o pagamento da gratificação referida no caput deste artigo". Pelo teor do texto legal retro mencionado, claro está que a gratificação não incorpora a remuneração e não se vincula aos salários para qualquer fim, pois tem como escopo assegurar a isonomia entre os servidos estaduais cedidos e os municipais que exerçam funções e cargos idênticos ou assemelhados. Logo, o fato gerador do direito à gratificação para os "empregados públicos" cedidos não é a norma celetista, mas a própria Lei Municipal n° 3.473/1990, a qual estabeleceu o seu caráter "transitório" se e enquanto durar a cessão. Como se observa própria lei prevê a precariedade do benefício, deste modo, inaplicável o disposto no artigo 457 da CLT, pois não se trata de gratificação de função, mas de isonomia. O que constitui óbice para a sua integração não é a sua habitualidade com que foi paga, mas sim o caráter precário da verba atribuído pela instituidora. Como narrou a própria inicial, a que cessão ao (Pág. 2/3) fls. 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região 10a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO município encerrou-se em 21 de dezembro de 2007, logo, o beneficio cessou concomitantemente. Improcedente a integração postulada no item 2 (fls. 14). Persegue o direito ao benefício da licença-prêmio prevista no artigo 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado (Lei 10.261/68). Tratando-se de parcelas sucessivas a prescrição é parcial, a teor da súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Os servidores públicos contratados sob o regime celetista não têm direito à licença prêmio uma vez que não existe lei a amparar a pretensão. A verba vem descrita na Lei 10.261/68, ou seja, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo que dispõe ser direito do funcionário, como prêmio assiduidade, a licença de noventa dias, em cada período de cinco anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido sanção administrativa. Portanto, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo somente se aplica aos estatutários já que os celetistas são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Há que se observar o princípio da legalidade administrativa, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal. A Lei 200/74 revogou as leis que estendiam aos celetistas vantagens dos funcionários estatutários. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 7.115/83. POSTO ISSO, decide a 10' Vara do Trabalho de São Paulo JULGAR'IMpROCEDENTE a ação para absolver a reclamada FAZENDA PÚBLICA DO"""ESTADO DE SÃO PAULO dos termos da presente e condenar a reclamante DALUZ OLIVEIRA GOMES no pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R $8.096,22, no importe de R$161,92, das quais ficam isentas na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS JUÍZA DO TRABALHO (Pág. 3/3) fls 1 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO Processo n° 02413.2009.010.02.00-1 RECURSO ORDINÁRIO DA 10" VT/ SÃO PAULO RECORRENTE: DALUZ OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: SÃO PAULO GOVERNO DO ESTADO. Recurso ordinário da Reclamante às fls. 240/249 contra a r. sentença de fls. 235/237, cujo relatório adoto e que julgou IMPROCEENTE a reclamatória. A Reclamante insurge-se contra a decisão na qual se indeferiu o seu pedido de incorporação da gratificação SUDS/SUS para fins de cálculo de aposentadoria e de pagamento da licença prêmio. O Reclamado apresentou contra-razões às fls. 253/267. Parecer da D. Procuradoria do Trabalho às fls. 269/270. É O RELATÓRIO. VOTO Conheço, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. A Reclamante trabalhou no Reclamado de 27/06/1989 até 04/01/2008, exercendo a função de auxiliar de serviços. Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: fls. 2 2 1. Integração das gratificações. Insurge-se a Recorrente contra a decisão na qual se indeferiu o seu pedido de integração da gratificação intitulada SUDS/SUS para fins de cálculo de sua aposentadoria. Sustenta que referida verba foi recebida por mais de 15 (quinze) anos, razão pela qual a mesma integra o seu salário, devendo ser considerada para todos os fins, inclusive para o cálculo de aposentadoria. Assiste razão à Recorrente. Depreende-se dos autos que a Recorrente era empregada do Governo do Estado de São Paulo, sendo que, através de um convênio entre os entes públicos, ela passou a executar os seus serviços para a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo. Em razão do convênio, a Recorrente passou a receber a gratificação SUDS/SUS, que, por sua vez, foi suprimida quando ela deixou de prestar serviços para a mencionada prefeitura. Não obstante, nos termos do parágrafo 1. do art. 457 as gratificações integram o salário para todos os efeitos legais. Neste sentido, inclusive, a SDI1 do TST editou a OJ Transitória 43, que, muito embora se refira ao convênio firmado entre Estado e União, pode ser aplicada analogicamente, nos seguintes termos: 0J-SDI1T-43 SUDS. GRATIFICAÇÃO. CONVÊNIO DA UNIÃO COM ESTADO. NATUREZA SALARIAL ENQUANTO PAGA (conversão da Orientação Jurisprudencial n." 168 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005. A parcela denominada "Complementação SUDS" paga aos servidores em virtude de convênio entre o Estado e a União Federal tem natureza salarial, enquanto paga, pelo que repercute nos demais créditos trabalhistas do empregado. (ex-OJ n.° 168 da SBDI-1 - inserida em 26.03.99) (g.n.). Assim sendo, é devida a integração da gratificação SUDS/SUS na remuneração da empregada, no período em que a mesma foi percebida (de Maio de 1990 até Agosto de 2007), para fins de cálculo de aposentadoria, pelo que merece reforma decisão de base, neste particular. Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: 1..) 1 fis. 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO Processo n° 02413.2009.010.02.00-1 2. Licença-prêmio. A Reclamante pretende a concessão da licençaprêmio (em gozo ou em pecúnia) alegando que, embora tenha sido admitido pelo regime da CLT, tem os mesmos direitos do funcionário estatutário. Improcede o apelo. Os servidores contratados sob o regime da CLT não fazem jus ao benefício da licença-prêmio por falta de expressa disposição de lei estadual nesse sentido. O artigo 209 da Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - prevê que o referido benefício aplica-se somente aos servidores estatutários (em sentido estrito) e não aos servidores públicos (sentido amplo, que engloba os estatutários e os celetistas). Assim, incabível o celetista pleitear vantagens exclusivas do estatutário sem que haja, repita-se, expressa disposição legal nesse sentido. Ademais, a Reclamante foi admitido sob o regime da CLT após a vigência da Lei 200 de 13/95/74, que revogou, expressamente, todas as disposições, gerais ou especiais, que concediam vantagens de qualquer natureza, pelo Estado, aos empregados admitidos sob a égide trabalhista. Aliás, ressalvou apenas os direitos dos empregados admitidos até a data da vigência da referida Lei, o que não é o caso dos autos, na medida em que o autor ingressou em Junho de 1989. Deflui daí que o autor só teria direito à percepção da licença-prêmio se a sua admissão tivesse ocorrido em período anterior à Lei que suprimiu esse benefício aos celetistas. Nesse sentido, a jurisprudência: "Recurso de Revista. Licença-prêmio. Extensão aos Servidores Celetistas. Violação dos artigos 5°, caput e 7°, inciso XXXII da Constituição. Não ocorrência. I — Tendo por norte o fato incontroverso, extraído do acórdão impugnado, de que a licença-prêmio fora instituída apenas Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: fls. 4 4 para os servidores estatutários, enquanto o recorrente fora admitido pelo regime celetista, cujas regras comuns a cada um deles os colocam em situação de antagonismo jurídico, não se visualiza, na decisão que não o contemplara com a referida vantagem, a pretensa violação do princípio da isonomia do artigo 5°, caput, da Constituição, sendo de todo imprópria a insinuação de tratamento discriminatório entre trabalhadores estatutários e celetistas, deduzida de equivocada interpretação da norma do inciso XXXII do artigo 7° do Texto Constitucional. 11. Recurso não conhecido. Ministro Relator Barros Levenhagen, RR 126900-43.2007.5.15.0130, publ. DEJT 17/12/2010. Recurso de Revista. Licença-prêmio. Empregado Público. Unicamp. O entendimento desta Corte é de que a licença-prêmio, beneficio previsto na Lei Estadual n° 10.261/68, é devida somente aos servidores estatutários, razão pela qual a reclamante não lhe faz jus, em face do caráter celetista de sua contratação. Recurso de revista a que se dá provimento. Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda. RR.16740088.2006.5.15.0130, publ. DEJT 11/02/2011. Diante de tais circunstâncias, o deferimento da licença-prêmio à Reclamante padece de qualquer fundamento legal, )c motivo pelo qual não há como se acolher a pretensão. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 9a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da r Região, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da Reclamante para determinar a integração da gratificação intitulada SUDS/SUS na remuneração da empregada, no período em que a mesma foi percebida (de Maio de 1990 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsijus.br informando: fls. 5 5 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO Processo n° 02413.2009.010.02.00-1 até Agosto de 2007), para fins de cálculo de aposentadoria, nos termos do quanto pleiteado no item "2" do rol de pedidos da inicial. Mantém-se o valor da condenação. Vilma Mazzei Capatto Desembargadora Relatora HF Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: fls. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO PROCESSO TRT/SP N° 0241300-34.2009.5.02.0010 - 9' TURMA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES: DALUZ OLIVEIRA GOMES e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMBARGADO : V. ACÓRDÃO n° 20110830665 da 9' TURMA Embargos declaratórios opostos pelo Reclamante às fls. 276/277 e pelo Reclamado às fls. 278/281, alegando a existência de contradição e omissão nas matérias relativas à gratificação SUDS/SUS, a inépcia do pedido e à prescrição. É o relatório. VOTO Conheço, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DO RECLAMANTE. O Embargante alega a existência de erro material no aresto, na medida em que o período no qual ela recebeu a gratificação SUDS/SUS foi de Maio de 1990 até Dezembro de 2007, a e não até agosto de 2007, como afirmado no aresto embargado. Assiste razão ao Embargante, pelo que deve ser sanado o erro material apontado. De fato, os documentos trazidos pelo Reclamante evidenciam que a gratificação foi paga até Dezembro de 2007, razão pela qual a integração deferida deve se estender até a referida data. EMBARGOS DO RECLAMADO. 1 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: fls. 2 Alega o Embargante que há omissão no aresto, na medida em que este Juízo ad quem olvidou-se de apreciar as matérias relativas à inépcia do pedido de gratificação e a ocorrência da prescrição, trazida em suas contrarrazões. Assiste razão ao Embargante, pelo que passamos a sanar as omissões apontadas. Primeiramente, em relação à inépcia do pedido de gratificação, não merece guarida a tese do Reclamado. Os requisitos legais estão preenchidos em observância ao artigo 840, parágrafo 1° da CLT c/c artigo 282 do CPC com a exposição de motivos na causa de pedir, regularmente consubstanciados no pedido, possibilitando aos reclamados, destarte, a apresentação de uma ampla defesa de mérito. Por outro lado, em relação à alegação da prescrição, assiste razão ao Reclamado, tendo em vista que deve ser observada a prescrição quinquenal, declarando-se prescritos todos os pleitos relativos ao período anteriores a 27 de Outubro de 2004. Ante exposto, ACORDAM os Magistrados da 9' Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região em DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do Reclamante para_corrigir os erros materiais apontados, de tal sorte que nas fls. 271/verso e 273/274 do voto prolatado, onde se lê "de Maio de 1990 até Agosto de 2007", leiase "de Maio de 1990 até Dezembro de 2007", nos termos da fundamentação; DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração do Reclamado, conferindo-lhe efeito modificativo para declarar prescritos os pleitos relativos ao período anterior a 27 de Outubro de 2004, nos termos da fundamentação. Vilma Mazzei Capatto Desembargadora Relatora HF 2 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: fls. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça cio Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO PROCESSO TRT/SP N° 0241300-34.2009.5.02.0010 - 9' TURMA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMBARGADO : V. ACÓRDÃO n° 20120177255 da 9' TURMA Embargos declaratórios opostos pela Reclamada às fls. 294/296, alegando a existência de omissão no julgado na apreciação das matéria relativa à integração da gratificação. É o relatório. VOTO Conheço, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Alega a Embargante que há omissão no julgado na matéria relativa à integração da gratificação intitulada SUDS/SUS . Assiste razão à Embargante, pelo que passamos a sanar a omissão apontada, o que, entretanto, em nada altera a conclusão do julgado. A tese da Embargante é no sentido de que a Lei Municipal 3.473/90 veda a integração da gratificação intitulada SUDS/SUS. Ocorre, entretanto, que o deferimento do pedido fundamentouse no art. 457 da CLT, e em Jurisprudência do TST. Não há como se olvidar, portanto, que prevalece na hipótese o texto celetista, que não pode ser alterada por lei municipal, sobretudo para provocar evidente prejuízo ao empregado. 1 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: fls. 2 Ante exposto, ACORDAM os Magistrados da 9' Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região em: DAR PROVIMENTO os embargos declaratórios opostos pela Reclamada para, sanado a omissão apontada, adir fundamentação ao julgado sem, entretanto, alterar a sua conclusão. Vilma Mazzei Capatto Desembargadora Relatora HF 2 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: fls. 1 PODER;iUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T. r Rj4GIÃO It0-0241300-34,21 3.02.Ó01 1111111111111111111111111111111111111111111111 CURSO DE REVISTA Recorrem e(s): FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE S CP PAULO Advogado(a)(s): MARIA SILVIA DE A.GOLIVEA GOULART. ($ 90285-D) Recorrido( ai)(s): DALUZ OLIVEIRA COMES Advogado(a)(s): JULIO OLIVA MENDES (SP 56538--D PRESSUPOSTOS EXTRINSEOS Teinpestivo o recurso (decisão publicada etn 1.8/09/2012 , f1;299; recurso apresentado em 19/09/2012 - fl. 300). Regular a representação processual nos termos 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69;11ft. PRESSUPOSTOS INTRiNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS lix/DENIZAlibitf.A I3ENEFICIOS í GRATIFICAÇO0. Alegação(Ôes): - violação do(s) art(s). 5", II, 37 X, 6 § , iknt . e11,daCF. divergêneiá jurisprudencial. Insurge-se contra o v. Acórdão que deferiu a rate ao salário do reclamante da "gratificação de serviço" instituida pela Lei Municipal no 3.473190. Corista do v. Acórdão: fts.1 tona DelfrliafrM' Pfsexm; JOidis4 ofit 09/1112012.414* i t 410400 fls. 2 PODER JUDICIÁRIO ::JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2- REGIÃO . Integração das grátific Inst~se a Recorrente contra a decidia, qual se pedido de integra da grpifficação'iraitulatta fins de cálculo de sura aposentadoria. Sustentitiiu i recebida por mais de (quinze) anos,- r mesma integra o seu salárien'devenda ser coras' osfins, inclusive para o calculo de aposentada ' Assiste razão à Recorrente. Depreende-se dos autos que a 'Reeorrente era entpregadj, do Governo do Estado de Sap Paulo, sendo que eisaie de um convénio entre os entes públiCos, ela. pássou « exeCutár os ,seus serviços para a Prefeittaa. da Munielpro de . São,?;ftertiodo do Campo. Em razão do com. évia;' RecOrrente~ a receber à gratifix. ação SUDSJSUS, que* por suavez,'fbi sttprtmídaletando ela deixou de prestar serviços para a mencionada prefeitura Não obstante, nos termos do parágrafo lo do art. 457 as gratificações integram o salário para todos os efeitos legais...Neste sentido, inclusive, a SDI 1 do TST editou a al Transitória 43. que, muita embora se refira ao convênio lirmado.éntre EstOdo e UniãO, pode ser aplicada analogieamente, nos seguintaf tennaS: al-SDI I T-43 SUDS GRATIFICel('10. CONVÊNIO DA UNIR' COM ESTADO. NATUREZA SALARIAL. ENQUANTO PAGA (conversão da Orientação Jurisprudeitcial Pl;')168 da $.8D1.1 2004.2005. A parcela denominada "Completitentação,$(.1,a51 ,pa aos servidores em virtude de ciOnvénio entre o Estado e a. un Federal tem natureza salarial, enquanto paga, pelo..que repte= nos demais créditos trabaMistas do empregado. (ex-OJ fl." 168 SWD1-_1 - inserida em 26.03.99) (g.p.), Assim sendo, é devida a integraç4o,4 gpíttlikeição SrlDSASZIS na remuneração da empregadà, no. Período em que à :mesma fo i. percebida (de Makrde 1991 até Agosto de 2007),;ppra Pu de' cálcido de aposentadoria, pelo que merece re rmtz4 . decig9 base;'rteste particular. • • • • Consta do v. Acórdão dos Entbargos.dp .p - Ale a a Embargante que há omissão no ju ► o na matéria relativa a integração da gratificoção intitulada S DS/SUS Assiste razt9 à Embargante. pelo que passamos a sanar a Omissão apontada o que, entretanta, em nada altera a conclusão' tls.2 , ~aí Prte►idetThs JudICMLtern 0901/012 (Ui 11,419~) , fls. 3 PODER JUDIO JUSTIÇA DO TRARALII TRT 2* REGIÃOjulgada tese da .Embargaste é no ,sgniido de que a 473/90 veda a integração da grittOrie ire, entretanto, que o deferttnenitt o art 457 da CLT, e em Jurisprtglència ao portanto, que prevalece na h4otfitese serão pode seralterada por leLmunicipal, sabr lkvideste prefidzo ao etpprega Verifica-se que a decisão atacada esta em perf hatual, Iterativa e .notória jurisprudência :da e. Cat',te Su Jurispnidencial Transitória , n° 43, -::;da SDIi, do C. TST admissibilidade do apelo nos termos da Stimtila n° 333 do Ttibutt robalho e do $ 4" do artigo 896 da CLT. Ressalte-se que, catando o v, o're entação Jarisprudencial da C: corte Supetinr, tem-se - unítbrülizadora jà foi cumprida na pacificação da''.ocetrovértia, itt refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicáveis ã n' 336. do C. Tribunal Superior do;Trabalho), não se constatsndô contrariados outros dispositivos constitucionais não citados: no. jurisprudencial que embasou o julgado,..o que inviabilizo a admisaibti também por violações-nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT Desfará:, ficam;., fastadas as alegoVies de existãncia de. jurisprudencial e violação dos artigos 5', II. 37p X, .61, §, 1°, 11, "a", "b't; e II, da Constittiiçã,o ,Federal como aptas a ensejarem a admissão reexame. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Após,o publicação, decorrido:Á prazo lá sem. ..m ctirso, os auto retornarão à Vara de'origeni, fiCandqJli,s certidão de trânsito em julgado, .nos'térinos do sitig0146 Normas da Corrisedoria Regional Proyimentà GPICR n°112 - tls.3 ,Oea~ mime fls. 1 Tribunal Superior do Trabalho GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUR, DE REVISTA ED-AIRR - 241300-34.2009.5.02.0010 02413003420095020010 mentos Apensos ~Umes o L ila Turma Rektor: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro Tramitação Eletrônica Assunto : Gratificação L.da Autuado: 10/03/2014 recesso TRT: AIRR-241300-34.2009.5.02.0010 Partes: EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SISO PAULO Procurador: Nilton Carlos de A. Coutinho Procurador: Maria. Silvia de A. Gouvéa Goulart CIMPARGADO(A): DALUZ OLIVEIRA GOMES dvogadó: Julio Oliva Mendes n/! ED-AIRR • 241300-34.2009.5.02.0010 *024130034200950 I *0241300342009502001Q* 14 ED-Al RR - 241300-34.2009.5.02.00102949214 fls. 2 Poder Judiciário Justiça do Trabalho b Tribunal Superior do Trabalho . v PROCESSO N° TST-AIRR-241300-34.2009.5.02.001( ACÓRDÃO (Er Turma) GMMEA/mmp/acnv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO D/ REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO GRATIFICAÇÃO "SUDS". NATUREZ2 SALARIAL. ART.' 896, "C", DA CLT E SÚMUIJ 297, I E II, DO TST. Nega-se prpvimentc ao Agravo de Instrumento que não logre desconstituir os fundamentos dc despacho que denegou seguimento a( Recurso de Revista. Agravo dE Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes áutos de Agrave de Instrumento em Recurso de Revista n' TST-AIRR-241300-34.2009.5.02.0010, em que é Agravante FAZENDA PÚBLIC2 DO ESTADO DE SÃO PAULO e Agravada DALUZ OLIVEIRA GOMES. A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (fls 323/337 - seq. 1) contra o despacho de fls. 317/320 (seq. 1), do TRT dé 2a Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso d( Revista. Contraminuta e contrarrazões às fls. 371/376 378/383, respectivamente. O Ministério Público do Trabalho opinou pele conhecimento e não provimento do apelo (seq. 3). o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos o pressupostos legais de admissibilidade. Firmado pDr assinatura digital em 14/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos d Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls. 3 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls . 2 , PROCESSO N° TST—AIRR-241300-34.2009.5.02.0010 2 — MÉRITO De início, cabe ressaltar que a decisão que nega ou autoriza seguimento ao Recurso de Revista, proferida pelo TRT no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este juízo ad quem, de modo que, por inexistir prejuízo à parte, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do referido apelo. GRATIFICAÇÃO "SUDS". NATUREZA SALARIAL O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT., A Reclamada insurge-se contra o despacho denegatório, insistindo na tese de ser indevida a integração da parcela em epígrafe. Sustenta que tal verba possui natureza precária e transitória, conforme expressamente previsto na lei que a criou - Lei Estadual n° 3.473/90 -, a qual obstou a incidência de reflexos da aludida gratificação em quaisquer outras vantagens pecuniárias. Reitera suas alegações de violação dos artigos 2°, 5°, II, 18, 25 a 28,. 37, caput e X, 61, § 1°, II, "a" e "b", e 169, § 1°, 1 e II, da Constituição da República e 24, § 2°, 47, XII, 115, I, e 128 da Constituição do Estado de São Paulo. Apc '"\ também como violados os artigos 4° da Lei Estadual n° 8.975/94 e 97 da Constituição Federal e como contrariada a Súmula 10 do STF, trazendo arestos para o confronto de teses. Sem razão. O Regional, em relação ao tema, assim se manifestou: "Depreende-se dos autos que a Recorrente era empregada do Governo do Estado de São Paulo, sendo que, através de um convênio entre os entes públicos, ela passou a executar os seus serviços para a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo. Em razão do convênio, a Recorrente passou a receber a gratificação SUDS/SUS, que, por sua vez, foi suprimida quando ela deixou de prestar serviços para a mencionada prefeitura. Não obstante, nos termos do parágrafo I° do art. 457 as gratificações integram o salário para todos os efeitos legais. Neste sentido, inclusive, a Firmado por assinatura digital em 14/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fis. 4 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.: PROCESSO N° TST-AIRR-241300-34.2009.5.02.001( SDII do TST editou a OJ Transitória 43, que, muito embora se refira ac convênio firmado entre Estado e União, pode ser aplicada analogicamente nos seguintes termos: (...) Assim sendo, é devida a integração da gratificação SUDS/SUS remuneração da empregada, no período em que a mesma foi percebida (d1 Maio de 1990 até Agosto de 2007), para fins de cálculo de aposentadoria pelo que merece reforma a decisão de base, neste particular" ( f 1 s . 278 - seq. 1) . Destaque-se, inicialmente, que as alegações d( contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF e de ofensa aos artigo; 4° da Lei Estadual n° 8.975/94 e 97 da Constituição Federal, como tambér Os arestos transcritos às fls. 331/332 e 332/333 não serão objeto df exame, visto não constarem das razões do Recurso de Revista, constituindo vedada inovação recUrsal., Em prosseguimento, verifica-se que o Regional nã( analisou a questão pela perspectiva dos artigos 2°, 18, 25 a 28, 37., capuz e X, 61, § 1°, II, "a" e "b", e 169, § 1° , I e II, da Constituição República, nem foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que atrai a aplicação da Súmula 297, I e II, do TST sobre à hipótesE vertente. Não se divisa, ademais, a suposta afronta ao artigo 5°, , 1I, da Constituição Federal, pois o postulado da legalidade, insculpido no referido preceito, corresponde a principio geral d( ordenamento jurídico pátrio, razão por que sua eventual violação, er regra e no caso dos autos, não seria direta e literal, como exigido pele alínea "c" do artigo 896 da CLT. Por fim, frise-se que a denúncia de ofensa aos artigo; 24, § 2°, 47, XII, 115, I, e 128 da Constituição do Estado de São Paul( não tem o condão de impulsionar o processamento do Recurso de Revista, visto não se enquadrar no artigo 896 da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO Firmado per assinatura digital em 14/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos d Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls. 5 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls . 4 PROCESSO N° TST-AIRR-241300-34.2009.5.02.0010 ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao A ravo de Instrumento. Brasília, 14 de maio de 2014. Firmado ?or assinatura digital (Lei n° 11.419/2006( MARCIO EURICO VITRAL AMARO Ministro Relator Firmado por assinatura digital em 14/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas RÉasileira. fls. 6 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO N° TST -AIRR -241300-34.2009.5.02.0010 - FASE ATUAL: Et ACÓRDÃO (8a Turma) GMMEA/lf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' EM AGRAVO D/ INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .Mero PROCESSO ELETRÔNICO. inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, ,contradição, obscuridade ou manifeste equívoco no exame dos pressuposto: extrínsecos do recurso não é compatível embargo: a natureza dos COM Declaração Embargos de declaratórios. rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargo: de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n' TST7ED-AIRR-241300-34.2009.5.02 . 0010, em que é Embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Embargada DALUZ OLIVEIRA GOMES. Inconformada com o acórdão (seq. 06), mediante o qua a Oitava Turma do TST negou provimento ao Agravo de Instrumento, Reclamada opõe Embargos de Declaração (seq. 09), com fulcro no artigo 897-A da CLT. A Embargante sustenta que a Oitava Turma incorreu el contradição no que se refere ao tema "GRATIFICAÇÃO 'SUDS'. NATUREZJ SALARIAL", na medida afastou a alegada violação ao art. 37, X, cL Constituição da República pela aplicação da Súmula 297, I, do TST enquanto que a determinação de pagamento da mencionada gratificação acarreta inequívoca alteração na remuneração dos servidores públicos o que, nós termos do artigo 37, X, da Constituição da República soment( poderá ocorrer por lei específica. Aduz, ainda, que a decisão viola art. 97 da Constituição da República e contraria à Súmula Vinculante 11 do STF. É o relatório. Vistos, em mesa, na forma regimental. , V () T C> Firmado por assinatura digital em 17/09/2014 pelo sistema AssineJus,da Justiça do Trabalho, nos termos d Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls. 7 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO N° TST-AIRR-241300-34.2009.5.02.0010 - FASE ATUAL: ED 1 CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO A Embargante sustenta que a Oitava Turma incorreu 1.(1 contradição no que se refee ao tema "GRATIFICAÇÃO 'SUDS'.. NATUREZA SALARIAL", na medida afastou a alegada violação ao art. 37, X, da Constituição da República pela aplicação da Súmula 297, I, do TST, enquanto que a determinação de pagamento da mencionada gratificação acarreta inequívoca alteração na remuneração dos servidores públicos, o que, nos termos do artigo 37,"X, da Constituição da República somente poderá ocorrer por lei específica. Aduz, ainda, que a decisão viola o art. 97 da Constituição da República e contraria à Súmula Vinculante 10 do STF. Sem razão. Esta Turma consignou expressamente que as alegações de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e de ofensa ao artigc da Constituição da República não seriam objeto de exame, visto não constarem das razões do Recurso de Revista, constituindo vedada inovação recursal. Em prosseguimento, esclareceu que o Regional nãoanalisou a questão pela perspectiva do artigo 37, "X", da Constituição da República, nem foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que atrai a aplicação da Súmula 297, I e II, do TST sobre a hipótese em análise. Logo, fica evidente a pretensão de revisão do julgado, o que revela a. utilização dos Embargos de Declaração para fim diverso do previsto em lei. Rejeito os Embargos de Declaração. ISTO POSTO Firmado por assinatura digital em 17/09/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls. 8 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls. PROCESSO N° TST-AIRR-241300-34.2009.5.02.0010 - FASE ATUAL: E ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribuna Superior -do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos d. / Declaração. - Brasília, 17 de setembro de 2014. Firmado gor assinatura digital (Lei n° 11.419/2006) MARCIO EURICO VITRAL AMARO Ministro Relator Firmado pdr assinatura digital em 17/09/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos d Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls. 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Certidão de Publicação de Acórdão ACÓRDÃO DA 8a TURMA Processo n° ED-AIRR - 241300-34.2009.5.02.0010 Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18/09/2014, sendo consideradas publicadas em 19/09/2014, nos termos da Lei n° 11.419/2006. Brasília, 19 de Setembro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica HELDJOLFSSON CARVALHO TENFUSS CAMPBELL Supervisor - Setor de Acórdãos cin 1,i.: 1.0.20:1 pd,v) 1111 1).11)1..f'SS1 )N C:AR\ MAI() \ 11..SS C.V.111311 Super-51,w'. SeRw dAcordaw. pot filei() dt , SKICifia 111!,,l'!”.:1c1-1C.111:ticiárias.11,1,(erni,V., da Lei 1,'. I 1.119 :2006. c icirómej fls. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2° Região 10° Vara do Trabalho de São Paulo - Capital Processo n° 2413/2009 CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao (à) MM Juiz(a) do Trabalho, diante do retorno do E.TRT., tendo sido reformada a sentença proferida em 1° grau. À consideração de V..Exa. São Paulo, 06/03/15 Maria Clara Tavares de Oliveira Analista Judiciário Vistos etc. Intime-se a reclamada para a implementação dos efeitos da coisa julgada, em relação à determinação para integrar a gratificação SUDS/SUS na remuneração da empregada, no período disposto em julgamento de embargos de verso, para ar os valores Wci~a—titiilbd aposen a•oria, no prazo e 30 dias. Cumpra-se via oficial de justiça, expendindo-se competente mandado de intimação. SP, data supra. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos lermos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no sete www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3345630 Data da assinatura: 06/03/2015. 07:09 PM.Assinado por. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO /// PROCURADORIA JUDICIAL trânsito pelo GPJ. São Paulo, 26 de março de 2015. ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO Procuradora do Estado PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ri PROCURADORIA JUDICIAL REF. OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE INTERESSADA: Daluz Oliveira Gomes PROCESSO: 0241300-34.2009.5.02.0010 10a VARA DO TRABALHO DA CAPITAL Ao SAP, Represento no sentido de ser providenciado cumprimento de obrigação de fazer decorrente da reclamação trabalhista em epígrafe, consistente na implementação em relação à determinação para integrar a gratificação SUDS/SUS em folha de pagamento da interessada, no período de maio de 1990 até dezembro de 2007, para recalcular os valores devidos a título de proventos de aposentadoria. Diante do exposto, requer-se o encaminhamento do presente expediente à Secretaria da Fazenda para elaboração da fórmula de cálculo, com a máxima urgência possível. Devido ao curto prazo de implementação e a multa por atraso, solicito o encaminhamento imediato do presente processo, tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da sentença. Elaborada a fórmula de cálculo, remeta-se à Secretaria da Saúde para cumprimento da obrigação de fazer, com a máxima urgência. Cumprida a obrigação de fazer, retorne o presente expediente a esta Procuradoria Judicial, para comprovação do atendimento à determinação judicial. Encaminhe-se à Secretaria da Fazenda, com prévio 27/5/2015 Tribunal Reg ional do Trabalho da 2' Reg ião / Acompanhamento Processual em 1a Instância Acompanhamento Processual em 1a Instância PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Processo : São Paulo - Capital Vara: 010 - 02413003420095020010 Distribuído em 27/10/2009 AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Autor : Daluz Oliveira Gomes Advogado : JULIO OLIVA MENDES Éu : São Paulo Governo do Estado Solução : Improcedência de Solução : Alt. Sol.: Procedência em parte de Ação em 07/07/2010 Ação Data(s) Trâmite(s) 27/03/2015 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) em 06/03/2015 Por devolução em razão de carga/vista Prevista: 27/03/2015 - São Paulo Governo do Estado 26/03/2015 Protocolo de Petição de Pedido de prorrogação de prazo Número do Protocolo: 24051 Nome: São Paulo Governo do Estado 20/03/2015 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) São Paulo Governo do Estado-Réu e (0000 )0, São Paulo-SP 09/03/2015 Expedição de Notificação Ciência Despacho Doc : 02294/2015 Re1:00001/2015 Envio: EM MÃOS Nome: São Paulo Governo do Estado 06/03/2015 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) sentença reformada pela 2' Instância 06/03/2015 Procedência em parte de Ação 06/10/2014 Trânsito em Julgado Em: 06/10/14 01/09/2010 Recebimento -2' Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) http://apl icacoes5.trtsp.j us.br/consul tas php/publ ic/i ndexphp/pri mei rai nstanci a 1 /3 27/5/2015 Tribunal Reg ional do Trabalho da 2a Reg ião / Acompanhamento Processual em 1a Instância Nome: Daluz Oliveira Gomes 10/02/2010 Publicação de Notificação Ciência Despacho Para o(s) Autor(es) 04/02/2010 Ed.N° 1832 Sol.N° 8700 Protocolo de Petição de Alteração de dados cadastrais Número do Protocolo: 28222 Nome: São Paulo Governo do Estado 12/01/2010 Certidão positiva de Mandado de Citação - Audiência Doc. : 2420/2009 Oficial de Justica 15/12/2009 Distribuição de Mandado de Citação - Audiência Doc. : 2420/2009 Oficial de Justica 23/11/2009 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1790 Sol.N° 280 Audiência Julgamento: 02/07/2010 às 16:30 hs 18/11/2009 Expedição de Mandado de Citação - Audiência Doc. 18/11/2009 : 02420/2009 Envio: Oficial de Justiça Remarcação de Audiência de Julgamento de: 13/04/2010 / 11:00 - Una para: 02/07/2010 / 16:30 - Julgamento 27/10/2009 Distribuído com marcação de audiência 13/04/2010 / 11:00 - Una Nova Consulta Cadastrar acompanhamento via e-mail Clique aqui para consultar sua Lista de Processos Cadastrados por E-mail Fale com o TRT http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/indexphp/primeirainstancia 3/3 cr O < z cL o cn o RESCI SAO DE CONTRA 05/00 1 - RESC.CONE TRABALHO-POR PEDIDO DISPENSA o N O (caso: 14- 124829) ■ Quantidade de Autores: 1 Data Fa lec. 0241300-34.2009.5.02.00 10 - 10' VT DALUZ OLIVEIRA GONIES o In ício Exerc. DALUZ OLIVEIRA DOMES PROCESSON°: INTERESSADO: ASSUNTO: 689.645.368- 00 Rol de Autores - Dados Funcionais liA Orgão DSD rt o z O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO 1136/2010 0241300-34.2009.5.02.0010 - 10a VT DALUZ OLIVEIRA GOMES OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por DALUZ OLIVEIRA GOMES, visando sobretudo a implementação em relação à determinação para integrar a gratificação SUDS/SUS em folha de pagamento da interessada , no período de maio de 1990 até dezembro de 2007, para recalcular os valores devidos à título de proventos de aposentadoria. Conforme consta às fls. 40/41, o presente foi encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o artigo 7° do Decreto n° 28.055/87. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/10/2015. Não obstante esse fato, "in casu" não existe apresentação de fórmula de cálculo, competindo exclusivamente ao órgão de pessoal da Secretaria da Saúde o apostilamento do título da autora na forma e modo traçados pela Procuradora encarregada do presente feito judicial. Salientamos ainda que consta em nossos assentamentos a rescisão de contrato em 06/01/2008. Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis. DDP/CIPJ, em 28 de maio de 2015. ERVANDO A ONIO A SILVA JUNIOR Di etár Técnico de a Fazenda Estadual À P.J. PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL REF. OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE INTERESSADO(S): Daluz Oliveira Gomes PROCESSO: 0241300-34.2009.5.02.0010 10a VARA DO TRABALHO DA CAPITAL Ao SAP, Requeiro o encaminhamento do presente expediente à Secretaria da SAÚDE, com a máxima urgência possível. Cumprida a obrigação de fazer, retorne o presente expediente a esta Procuradoria Judicial, para comprovação do atendimento à determinação judicial. São Paulo, 15 de junho de 2015 ISABELLE MARIA VERZA PE CASTRO Procuradora do Estado GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO C SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO TERMO DE APENSAMENTO Nesta data, atendendo solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo 001/0941/001.136/2010 o processo de n° 001/0001/002.759/2015. Devidamente providenciado, encaminhe-se à unidade supra. k' Maria da Gloriei Garcia Saraiva Diretor I 24/06/2015 ( MGGS/Inhi SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Fls 49 N° DO PROCESSO 001/0941/001.136/2010 DATA DE ENTRADA: 01/ 07 /2015 DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad EM 01/07_12015_ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n° 001/0941/001.136/2010 (Apenso 001/0001/002.759/2015) Interessado: DALUZ OLIVEIRA GOMES (Reclamação Trabalhista n° 0241300-34.2009.5.02.0010 da 10a Vara do Trabalho/SP — Banca: 71-C). Ao GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 01 de julho de 2015. NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica sb SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/001.136/2010 (AP N°. 001/0001/002.759 /2015) INTERESSADO: DALUZ OLIVEIRA GOMES ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Fls. 51 Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 024130034.2009.5.02.0010 (10a Vara do Trabalho/SP), PJ/F N.° 2010.01.001136 e AP N.° 001/0001/002.759/2015, em nome de DALUZ OLIVEIRA GOMES, que a interessada (contracapa) faz jus à "integração da gratificação SUDS/SUS na remuneração da empregada, no período em que a mesma foi percebida de maio de 1990 até dezembro de 2007, para fins de cálculo de aposentadoria". CLP, em 13 de julho de 2015. ORLANDO Dykupo FERNANDES DiRErOR TÉCNICO II JA4