ACÓRDÃO
(4ª Turma – 7ª Câmara)
RECURSO ORDINÁRIO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Processo TRT 15ª Região nº 0000085-50.2011.5.15.0133
Recorrente: PAULO CÉSAR FERREIRA DA COSTA
Recorrido: IRMA REGINA DO AMARAL
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Juiz Sentenciante: CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. CONFIGURAÇÃO.
SERVIÇOS DE LIMPEZA TRÊS VEZES POR SEMANA.
Comprovada a prestação contínua de serviços de limpeza três vezes por
semana, assim como o preenchimento dos demais requisitos
estabelecidos pelo Texto Consolidado (onerosidade, pessoalidade e
subordinação), torna-se imperioso o reconhecimento de vínculo
empregatício doméstico.
RELATÓRIO
O recorrente (reclamado), às fls. 47/51, pugna pela reforma da sentença de fls.
43/45, que julgou parcialmente procedente a reclamatória. Insurge-se contra o
reconhecimento do vínculo empregatício no período de 26/06/2009 a 12/04/2010,
sustentando que os serviços de faxina eram prestados entre uma e três vezes na semana,
sem a fixação dos dias de trabalho e conforme a necessidade.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão às fls. 55-verso.
O processo não foi remetido à D. Procuradoria (artigo 110 do Regimento Interno
deste Regional e 895, parágrafo 1º, incisos II e III, da CLT).
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso ordinário, porquanto tempestivo, estando regular a
representação processual (fls. 16). Preparo comprovado (fls. 53).
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Firmado por assinatura digital em 05/10/2011 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040821.0915.809301
Vínculo Empregatício / Empregada Doméstica
O reclamado, apontando incorreta valoração da prova, insurge-se contra o
reconhecimento do vínculo empregatício de 26/06/2009 a 12/04/2010, sustentando que
neste período os serviços de faxina eram prestados entre uma e três vezes na semana,
sem a fixação dos dias de trabalho e conforme a necessidade.
Razão não lhe assiste.
Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida pelo reclamado para laborar três
vezes por semana na limpeza da residência, ativando-se sempre às segundas, quartas e
sextas-feiras (fls. 04). Ao contestar o feito, o acionado alegou que a prestação de
serviços, como diarista autônoma, se dava entre uma e três vezes por semana, conforme
a sua necessidade (fls. 19).
No que tange à distribuição do ônus da prova, cumpre definir que, tendo a parte
reclamada confirmado a prestação de serviços (fato constitutivo), opôs fato impeditivo à
pretensão obreira, qual seja, o trabalho autônomo da autora como faxineira diarista.
Assim, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, atraiu para si o ônus de demonstrar a
inexistência dos requisitos definidores da relação de emprego, do qual não se
desvencilhou a contento.
A distinção entre a empregada doméstica e a diarista deve ser feita caso a caso,
atentando-se às peculiaridades de cada relação.
No caso da doméstica, para a configuração do vínculo, não basta que o trabalho
seja prestado de maneira não eventual, sendo necessário que o seja de maneira contínua,
conforme prevê o artigo 1° da Lei nº 5.859/72 (“Ao empregado doméstico, assim
considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta
lei”).
A reclamante trouxe prova testemunhal em amparo à sua tese, qual seja, o
depoimento de sua vizinha, que a via sair para o trabalho três a quatro vezes na semana.
Não bastasse isso, o próprio reclamado, embora tenha indicado que esta
frequência variava, admitiu a prestação de serviços pela reclamante em três dias por
semana. E a prova documental que acostou à contestação milita em desfavor da tese
defensiva, pois revela pagamento de faxinas habituais, em média de três a cada semana.
Confira-se, por exemplo, os recibos de fls. 27/28, que consignam o pagamento de três
diárias semanais, nos dias 08/01, 15/01, 22/01 e 29/01/2010).
Ora, a prestação de serviços habitualmente em três dias da semana, ao longo de
10 (dez) meses consecutivos, além de não eventual, atende ao requisito da continuidade
exigido pela Lei nº 5.859/72.
Vale pontuar, inclusive, que no período posterior a 13/04/2010 o vínculo foi
formalmente reconhecido pelo acionado, que efetivou o registro na CTPS da autora (fls.
10).
Portanto, correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as
partes. Nada a reformar.
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Do exposto, decido conhecer do recurso de PAULO CÉSAR FERREIRA DA
COSTA e o desprover, nos termos da fundamentação.
Para fins recursais, permanecem os valores arbitrados na origem.
LUIZ ROBERTO NUNES
Relator
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