ACÓRDÃO (4ª Turma – 7ª Câmara) RECURSO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Processo TRT 15ª Região nº 0000085-50.2011.5.15.0133 Recorrente: PAULO CÉSAR FERREIRA DA COSTA Recorrido: IRMA REGINA DO AMARAL Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz Sentenciante: CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. CONFIGURAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA TRÊS VEZES POR SEMANA. Comprovada a prestação contínua de serviços de limpeza três vezes por semana, assim como o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos pelo Texto Consolidado (onerosidade, pessoalidade e subordinação), torna-se imperioso o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico. RELATÓRIO O recorrente (reclamado), às fls. 47/51, pugna pela reforma da sentença de fls. 43/45, que julgou parcialmente procedente a reclamatória. Insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 26/06/2009 a 12/04/2010, sustentando que os serviços de faxina eram prestados entre uma e três vezes na semana, sem a fixação dos dias de trabalho e conforme a necessidade. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão às fls. 55-verso. O processo não foi remetido à D. Procuradoria (artigo 110 do Regimento Interno deste Regional e 895, parágrafo 1º, incisos II e III, da CLT). É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário, porquanto tempestivo, estando regular a representação processual (fls. 16). Preparo comprovado (fls. 53). 1 Processo TRT 15ª Região nº 0000085-50.2011.5.15.0133, Firmado por assinatura digital em 05/10/2011 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040821.0915.809301 Vínculo Empregatício / Empregada Doméstica O reclamado, apontando incorreta valoração da prova, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício de 26/06/2009 a 12/04/2010, sustentando que neste período os serviços de faxina eram prestados entre uma e três vezes na semana, sem a fixação dos dias de trabalho e conforme a necessidade. Razão não lhe assiste. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida pelo reclamado para laborar três vezes por semana na limpeza da residência, ativando-se sempre às segundas, quartas e sextas-feiras (fls. 04). Ao contestar o feito, o acionado alegou que a prestação de serviços, como diarista autônoma, se dava entre uma e três vezes por semana, conforme a sua necessidade (fls. 19). No que tange à distribuição do ônus da prova, cumpre definir que, tendo a parte reclamada confirmado a prestação de serviços (fato constitutivo), opôs fato impeditivo à pretensão obreira, qual seja, o trabalho autônomo da autora como faxineira diarista. Assim, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, atraiu para si o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos definidores da relação de emprego, do qual não se desvencilhou a contento. A distinção entre a empregada doméstica e a diarista deve ser feita caso a caso, atentando-se às peculiaridades de cada relação. No caso da doméstica, para a configuração do vínculo, não basta que o trabalho seja prestado de maneira não eventual, sendo necessário que o seja de maneira contínua, conforme prevê o artigo 1° da Lei nº 5.859/72 (“Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”). A reclamante trouxe prova testemunhal em amparo à sua tese, qual seja, o depoimento de sua vizinha, que a via sair para o trabalho três a quatro vezes na semana. Não bastasse isso, o próprio reclamado, embora tenha indicado que esta frequência variava, admitiu a prestação de serviços pela reclamante em três dias por semana. E a prova documental que acostou à contestação milita em desfavor da tese defensiva, pois revela pagamento de faxinas habituais, em média de três a cada semana. Confira-se, por exemplo, os recibos de fls. 27/28, que consignam o pagamento de três diárias semanais, nos dias 08/01, 15/01, 22/01 e 29/01/2010). Ora, a prestação de serviços habitualmente em três dias da semana, ao longo de 10 (dez) meses consecutivos, além de não eventual, atende ao requisito da continuidade exigido pela Lei nº 5.859/72. Vale pontuar, inclusive, que no período posterior a 13/04/2010 o vínculo foi formalmente reconhecido pelo acionado, que efetivou o registro na CTPS da autora (fls. 10). Portanto, correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Nada a reformar. 2 Processo TRT 15ª Região nº 0000085-50.2011.5.15.0133, Firmado por assinatura digital em 05/10/2011 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040821.0915.809301 Do exposto, decido conhecer do recurso de PAULO CÉSAR FERREIRA DA COSTA e o desprover, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, permanecem os valores arbitrados na origem. LUIZ ROBERTO NUNES Relator 3 Processo TRT 15ª Região nº 0000085-50.2011.5.15.0133, Firmado por assinatura digital em 05/10/2011 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040821.0915.809301