Acórdão Inteiro Teor ORIGEM Tipo: RR Número: 699630 Ano: 2000 PROC. Nº TST-RR-699.630/00.4 A C Ó R D Ã O - 4ª Turma CARTÕES DE PONTO EXIBIÇÃO JUDICIAL INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES QUANTO AO INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA ÔNUS DA PROVA . Quando o empregador, para opor-se ao pedido de horas extras, traz aos autos cartões de ponto que não apontam nenhum início e término da jornada, por isso mesmo írritos de eficácia jurídica, inaceitável juridicamente, ante referido contexto jurídico-processual, que se atribua ao empregado o ônus de demonstrar que referida prova documental, que não lhe pertence e não foi por ele produzida, seja incompatível ou impeditiva do direito constitutivo às horas extras postuladas. Quando assim decide, o julgado afronta literal e diretam ente os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista provido. istos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-699.630/00.4 , em que é recorrente XXXX e recorrido BANCO YYYY . Contra o r. despacho de fls. 239/240, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro nos Enunciados nºs 126, 221 e 296 do TST, agrava de instrumento o reclamante. Em sua minuta de fls. 2/6, insurge-se contra aludidos fundamentos e sustenta a violação do art. 333, I e II, do CPC, a contrariedade ao Enunciado nº 338 do TST e a divergência jurisprudencial válida e específica. Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 245. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho. Relatados. VOTO O agravo é tempestivo (fls. 241 e 2) e está subscrito por advogados habilitados nos autos (fl. 10). CONHEÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO O e. Regional, nos termos do v. acórdão de fls. 188/193, complementado a fls. 203/205, 217/218 e 227/228, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada de trabalho declinado na inicial, mantendo a r. sentença que indeferiu seu pedido de horas e x tras. Em suas razões de revista (fls. 231/237), alega o reclamante que a documentação, exibida pelo reclamado, foi devidamente impugnada por se tratar de fotocópias sem autenticação, pelo que dev e ria ter sido considerada verdadeira a jornada de trabalho que declinou na inicial, nos termos do art. 359, I, do CPC. Indica violação do art. 333, I e II, do CPC, argumentando que o e. Regional admite que a ausência do preenchimento pode realmente violar, na esfera formal, o art. 74, § 2º, da CLT, e divergência jurisprudencial. Assiste-lhe razão. O Regional esclarece que, atendendo à ordem judicial, o reclamado trouxe as folhas de controle horário do autor, Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 8/2002 justificando a ausência de registros manuais e mecânicos, em virtude de o empr e g a do ocupar cargo de gerência (fl. 191). A Corte regional, ao responder aos declaratórios opostos pelo reclamante, esclareceu, igualmente, que das referidas folhas de controle não consta nenhuma anotação sua quanto ao início e término da jornada de trabalho (fl. 298). Não obstante o registro de tal premissa fática, ma n teve a conclusão anterior, sintetizada na ementa do v. acórdão embargado (fl. 188), no sentido de que o ônus da prova, quanto à prestação de trabalho suplementar, recai sobre o autor, pelo fato ser constit u tivo do direito à percepção de horas extraordinárias e, não satisfeito o encargo, indevida é a parcela. Acrescentou, ainda, que, se o conteúdo dos referidos documentos era inverossímil, o encargo da prova também era do empregado, ao teor do artigo 389, I, do CPC. E concluiu pelo indeferimento da pretensão, na falta de suporte fático a embasá-la, tendo em vista o fato de que nenhum elemento do processo retifica a jornada declinada na inicial, afastando, em conseqüência, as viol a ções indicadas dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, bem como a contr a riedade ao Enun ciado nº 338 do TST (fls. 190/192). Registre-se, por relevante, que, ao responder aos declaratórios, o Regional reafirmou a tese de que incumbe ao empregado a prova da jornada extraordinária (fl. 218). Acrescentou, então, que os usos e costumes do setor econômico, revelam que os gerentes-bancários, ainda que enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, não registram sua jornada em controles escritos, fator evidenciado nos autos e que pode realmente violar, na esfera formal, as disposições do artigo 74, § 2º, da CLT, mas, nem por isso, comprovam a elastecida jornada indicada na petição inicial (fl.204). Como se vê, ficou expressamente consignado pelo Regional que o reclamado, regularmente intimado para trazer aos autos os cartões de ponto, o fez no prazo legal. Igualmente certo, segundo aquela Corte, que os cartões apresentados não contêm nenhum registro quanto ao início e término da jornada de trabalho. Nesse contexto, em que se entendeu de atribuir o ônus da prova da sobrejornada ao reclamante, há possível afronta aos arts. 818 da CLT, c/c o 333, II, do CPC. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO I.1 HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA O e. Regional, nos termos do v. acórdão de fls. 188/193, complementado a fls. 203/205, 217/218 e 227/228, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada de trabalho declinada na inicial, mantendo a r. sentença que indeferiu o seu pedido de horas extras. Em suas razões de revista (fls. 231/237), alega o reclamante que a documentação exibida pelo reclamado foi oportunamente impugnada a fls. 45/46, por não possuir nenhum valor probatório, por que apócrifa, unilateral e em fotocópia sem autenticação. Assim, não cumprida a contento a determinação legal de fl. 32, pelo que deveria ter sido considerada verdadeira a jornada de trabalho que declinou na inicial, nos termos do art. 359, I, do CPC. Indica violação do art. 333, I e II, do CPC, pois o e. Regional admite que a ausência do pr e enchimento pode realmente violar, na esfera formal, o art. 74, § 2º, da CLT, e divergência jurisprudenc ial. Assiste-lhe razão. O Regional esclarece que, atendendo à ordem judicial, o reclamado trouxe as folhas de controle de horário, justificando a ausência de registros manuais e mecânicos em virtude de o reclamante ocupar cargo de gerência (fl. 191). Não obstante o registro de tal premissa fática, entretanto, manteve a conclusão anterior, sintetizada na ementa do v. acórdão embargado (fl. 188), no sentido de que o ônus da prova, quanto à prestação de trabalho suplementar, recai sobre Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 8/2002 o reclamante, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias, e que, não satisfeito o encargo, indevida é a parcela. Acrescentou, ainda, que, se o conteúdo dos referidos documentos era inverossímil, o encargo da prova também era do reclamante, ao teor do artigo 389, I, do CPC. E concluiu pelo indeferimento da pretensão, na falta de supo r te fático a embasá-la, tendo em vista o fato de que nenhum elemento do processo ratifica a jornada declinada na inicial, afastando, em cons e qüência, as violações indicadas dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, bem como a contrariedade ao Enunciado nº 338 do TST (fls. 190/192). Registre-se, por relevante, que ao responder os declaratórios, o Regional reafirmou a tese de que incumbe ao reclamante a prova da jornada extraordinária (fl. 218). Acrescentou, que os usos e costumes do setor econômico, revelam que os gerentes-bancários, ai n da que enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, não registram sua jorn a da em controles escritos, fatos evidenciados nos autos e que podem r e almente violar, na esfera formal, as disposições do artigo 74, § 2º, da CLT, mas nem por isso comprovam a elastecida jornada indicada na petição inic i al (fl. 204). Diante desse quadro, dispondo o reclamado de prova material pré-constituída e trazendo-a em Juízo, por certo que deveria cumprir, para obter a sua plena eficácia, não só o ônus de apresentá-la formal como materialmente válida. Como ressaltado pelo Regional, não há um único regi s tro nos cartões de ponto capaz de se opor ao pedido inicial de horas extras, daí por que se revela inaceitável a inversão do ônus da prova, tal como entendeu o Regional. Com efeito, oposto pelo reclamado um fato impeditivo e/ou modificativo do direito pleiteado, fato esse írrito de qualquer eficácia probatória, na medida em que seu conteúdo material não aponta nenhuma jornada de trabalho, é inadmissível que ainda se atribuísse ao reclamante a prova supletiva de uma documentação que não lhe pertence, a pretexto ou fundamento de que não ficara provado o fato constitutivo do direito pleiteado. O equívoco é, portanto, manifesto. Quando a parte tem o ônus de exibir a contraprova legal, em oposição ao pedido, e não o faz, e, quando o faz, descumpre obrigação legal, qual seja, anotação dos horários nos cartões de ponto, como ocorre na hipótese, deve s u portar as conseqüências jurídicas da irregularidade. Com estes fundamentos, CONHEÇO da revista por viol a ção do art. 333, II, do CPC. II MÉRITO II.1 HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA Conhecida a revista por violação do art. 333, II, do CPC, a conseqüência natural e lógica é o seu provimento. DOU, pois, PROVIMENTO ao recurso de revista do recl a mante para deferir o pleito de horas extras, em montante a ser apurado em regular liquidação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de in s trumento. Conhecer do recurso de revista por violação do art. 333, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito de horas extras, em montante a ser apurado em regular liquidação. Brasília, 30 de abril de 2002. ________________________________ MILTON DE MOURA FRANÇA Relator Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 8/2002