Acórdão Inteiro Teor
ORIGEM
Tipo: RR Número: 699630 Ano: 2000
PROC. Nº TST-RR-699.630/00.4
A C Ó R D Ã O - 4ª Turma
CARTÕES DE PONTO EXIBIÇÃO JUDICIAL INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES QUANTO AO INÍCIO E
TÉRMINO DA JORNADA ÔNUS DA PROVA .
Quando o empregador, para opor-se ao pedido de horas extras, traz aos autos cartões de ponto que não apontam nenhum
início e término da jornada, por isso mesmo írritos de eficácia jurídica, inaceitável juridicamente, ante referido contexto
jurídico-processual, que se atribua ao empregado o ônus de demonstrar que referida prova documental, que não lhe
pertence e não foi por ele produzida, seja incompatível ou impeditiva do direito constitutivo às horas extras postuladas.
Quando assim decide, o julgado afronta literal e diretam ente os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Recurso de revista provido.
istos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-699.630/00.4 , em que é recorrente XXXX
e recorrido BANCO YYYY .
Contra o r. despacho de fls. 239/240, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro nos Enunciados nºs
126, 221 e 296 do TST, agrava de instrumento o reclamante.
Em sua minuta de fls. 2/6, insurge-se contra aludidos fundamentos e sustenta a violação do art. 333, I e II, do CPC, a
contrariedade ao Enunciado nº 338 do TST e a divergência jurisprudencial válida e específica.
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 245.
Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho.
Relatados.
VOTO
O agravo é tempestivo (fls. 241 e 2) e está subscrito por advogados habilitados nos autos (fl. 10).
CONHEÇO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
O e. Regional, nos termos do v. acórdão de fls. 188/193, complementado a fls. 203/205, 217/218 e 227/228, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de comprovar a
jornada de trabalho declinado na inicial, mantendo a r. sentença que indeferiu seu pedido de horas e x tras.
Em suas razões de revista (fls. 231/237), alega o reclamante que a documentação, exibida pelo reclamado, foi
devidamente impugnada por se tratar de fotocópias sem autenticação, pelo que dev e ria ter sido considerada verdadeira
a jornada de trabalho que declinou na inicial, nos termos do art. 359, I, do CPC. Indica violação do art. 333, I e II, do
CPC, argumentando que o e. Regional admite que a ausência do preenchimento pode realmente violar, na esfera formal,
o art. 74, § 2º, da CLT, e divergência jurisprudencial.
Assiste-lhe razão.
O Regional esclarece que, atendendo à ordem judicial, o reclamado trouxe as folhas de controle horário do autor,
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 8/2002
justificando a ausência de registros manuais e mecânicos, em virtude de o empr e g a do ocupar cargo de gerência (fl.
191).
A Corte regional, ao responder aos declaratórios opostos pelo reclamante, esclareceu, igualmente, que das referidas
folhas de controle não consta nenhuma anotação sua quanto ao início e término da jornada de trabalho (fl. 298).
Não obstante o registro de tal premissa fática, ma n teve a conclusão anterior, sintetizada na ementa do v. acórdão embargado (fl. 188), no sentido de que o ônus da prova, quanto à prestação de trabalho suplementar, recai sobre o autor, pelo
fato ser constit u tivo do direito à percepção de horas extraordinárias e, não satisfeito o encargo, indevida é a parcela.
Acrescentou, ainda, que, se o conteúdo dos referidos documentos era inverossímil, o encargo da prova também era do
empregado, ao teor do artigo 389, I, do CPC. E concluiu pelo indeferimento da pretensão, na falta de suporte fático a
embasá-la, tendo em vista o fato de que nenhum elemento do processo retifica a jornada declinada na inicial, afastando,
em conseqüência, as viol a ções indicadas dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, bem como a contr a riedade ao Enun
ciado nº 338 do TST (fls. 190/192).
Registre-se, por relevante, que, ao responder aos declaratórios, o Regional reafirmou a tese de que incumbe ao
empregado a prova da jornada extraordinária (fl. 218). Acrescentou, então, que os usos e costumes do setor econômico,
revelam que os gerentes-bancários, ainda que enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, não registram sua jornada em
controles escritos, fator evidenciado nos autos e que pode realmente violar, na esfera formal, as disposições do artigo
74, § 2º, da CLT, mas, nem por isso, comprovam a elastecida jornada indicada na petição inicial (fl.204).
Como se vê, ficou expressamente consignado pelo Regional que o reclamado, regularmente intimado para trazer aos
autos os cartões de ponto, o fez no prazo legal.
Igualmente certo, segundo aquela Corte, que os cartões apresentados não contêm nenhum registro quanto ao início e
término da jornada de trabalho.
Nesse contexto, em que se entendeu de atribuir o ônus da prova da sobrejornada ao reclamante, há possível afronta aos
arts. 818 da CLT, c/c o 333, II, do CPC.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista.
RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
I.1
HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA
O e. Regional, nos termos do v. acórdão de fls. 188/193, complementado a fls. 203/205, 217/218 e 227/228, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de comprovar a
jornada de trabalho declinada na inicial, mantendo a r. sentença que indeferiu o seu pedido de horas extras.
Em suas razões de revista (fls. 231/237), alega o reclamante que a documentação exibida pelo reclamado foi
oportunamente impugnada a fls. 45/46, por não possuir nenhum valor probatório, por que apócrifa, unilateral e em
fotocópia sem autenticação. Assim, não cumprida a contento a determinação legal de fl. 32, pelo que deveria ter sido
considerada verdadeira a jornada de trabalho que declinou na inicial, nos termos do art. 359, I, do CPC. Indica violação
do art. 333, I e II, do CPC, pois o e. Regional admite que a ausência do pr e enchimento pode realmente violar, na esfera
formal, o art. 74, § 2º, da CLT, e divergência jurisprudenc ial.
Assiste-lhe razão.
O Regional esclarece que, atendendo à ordem judicial, o reclamado trouxe as folhas de controle de horário, justificando
a ausência de registros manuais e mecânicos em virtude de o reclamante ocupar cargo de gerência (fl. 191).
Não obstante o registro de tal premissa fática, entretanto, manteve a conclusão anterior, sintetizada na ementa do v.
acórdão embargado (fl. 188), no sentido de que o ônus da prova, quanto à prestação de trabalho suplementar, recai sobre
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o reclamante, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias, e que, não satisfeito o encargo,
indevida é a parcela. Acrescentou, ainda, que, se o conteúdo dos referidos documentos era inverossímil, o encargo da
prova também era do reclamante, ao teor do artigo 389, I, do CPC. E concluiu pelo indeferimento da pretensão, na falta
de supo r te fático a embasá-la, tendo em vista o fato de que nenhum elemento do processo ratifica a jornada declinada
na inicial, afastando, em cons e qüência, as violações indicadas dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, bem como a
contrariedade ao Enunciado nº 338 do TST (fls. 190/192).
Registre-se, por relevante, que ao responder os declaratórios, o Regional reafirmou a tese de que incumbe ao reclamante
a prova da jornada extraordinária (fl. 218). Acrescentou, que os usos e costumes do setor econômico, revelam que os
gerentes-bancários, ai n da que enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, não registram sua jorn a da em controles escritos,
fatos evidenciados nos autos e que podem r e almente violar, na esfera formal, as disposições do artigo 74, § 2º, da CLT,
mas nem por isso comprovam a elastecida jornada indicada na petição inic i al (fl. 204).
Diante desse quadro, dispondo o reclamado de prova material pré-constituída e trazendo-a em Juízo, por certo que
deveria cumprir, para obter a sua plena eficácia, não só o ônus de apresentá-la formal como materialmente válida.
Como ressaltado pelo Regional, não há um único regi s tro nos cartões de ponto capaz de se opor ao pedido inicial de
horas extras, daí por que se revela inaceitável a inversão do ônus da prova, tal como entendeu o Regional.
Com efeito, oposto pelo reclamado um fato impeditivo e/ou modificativo do direito pleiteado, fato esse írrito de
qualquer eficácia probatória, na medida em que seu conteúdo material não aponta nenhuma jornada de trabalho, é
inadmissível que ainda se atribuísse ao reclamante a prova supletiva de uma documentação que não lhe pertence, a
pretexto ou fundamento de que não ficara provado o fato constitutivo do direito pleiteado.
O equívoco é, portanto, manifesto. Quando a parte tem o ônus de exibir a contraprova legal, em oposição ao pedido, e
não o faz, e, quando o faz, descumpre obrigação legal, qual seja, anotação dos horários nos cartões de ponto, como
ocorre na hipótese, deve s u portar as conseqüências jurídicas da irregularidade.
Com estes fundamentos, CONHEÇO da revista por viol a ção do art. 333, II, do CPC.
II MÉRITO
II.1 HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA
Conhecida a revista por violação do art. 333, II, do CPC, a conseqüência natural e lógica é o seu provimento.
DOU, pois, PROVIMENTO ao recurso de revista do recl a mante para deferir o pleito de horas extras, em montante a
ser apurado em regular liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de in s trumento.
Conhecer do recurso de revista por violação do art. 333, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o
pleito de horas extras, em montante a ser apurado em regular liquidação.
Brasília, 30 de abril de 2002.
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MILTON DE MOURA FRANÇA
Relator
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 8/2002
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Tipo: RR Número: 699630 Ano: 2000