Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Autor
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogada: Dra. Ane Carolina de Medeiros Rios
Advogada: Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de Souza
Réu
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS CORREIOS
TELEGRAFOS E SIMILARES
D E S P A C H O
Trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, preparatória de Dissídio
Coletivo de Greve.
Alega que as entidades sindicais representativas dos
trabalhadores deliberaram pela deflagração do estado de greve a partir
do dia 29/01/2014. Argui que o movimento grevista é abusivo ante a
sentença normativa proferida por esta Corte no ano de 2013. Sustenta que
não ocorreu o motivo alegado para a deflagração do estado de greve, qual
seja, o não cumprimento da cláusula da sentença normativa relativa ao
plano de saúde da ECT. Alega que não houve alteração substancial no plano
de saúde, mas apenas mudança na sua forma de gestão. Dispõe que não foi
observado o lapso de 72 horas entre a notificação do empregador sobre
o movimento grevista e a sua deflagração. Relata que se encontra em
tramitação Ação de Cumprimento perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília
em que se alega o descumprimento da mencionada cláusula sobre o plano
de saúde da ECT. Alega inda que o magistrado de primeiro grau não acolheu
o pedido liminar nessa Ação de Cumprimento. Pleiteia a Requerida que se
declare, de forma liminar e sem a oitiva da parte contrária, nula e abusiva
a greve, autorizando o desconto dos dias parados de todos os trabalhadores
que participaram do movimento paredista.
À análise.
Nos termos do art. 35, XXX, do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho, é atribuição do Presidente desta Corte “decidir,
durante as férias e feriados, os pedidos de liminar em mandado de
segurança, em ação cautelar e sobre outras medidas que reclamem
urgência”.
A matéria submetida à apreciação nesta Ação Cautelar
preparatória de Dissídio Coletivo de Greve demanda não apenas a
Firmado por assinatura eletrônica em 31/01/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100098682139EC4C6D.
PROCESSO Nº TST-CauInom-1053-06.2014.5.00.0000
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fls.2
interpretação do que foi decidido em sentença normativa de âmbito
nacional, como também o exame de matéria fática, consubstanciada nas
alterações realizadas no plano de saúde dos trabalhadores da ECT.
As mencionadas questões possuem evidente complexidade e também
pressupõe a análise de elementos fáticos, características que
desaconselham a concessão, inaudita altera parte, da medida liminar
pleiteada pela ECT.
Indefiro o pedido liminar e determino que a presente Ação
Cautelar Inominada seja distribuída no âmbito da Seção Especializada em
Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Ministro Presidente do TST
Firmado por assinatura eletrônica em 31/01/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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