Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Autor : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogada: Dra. Ane Carolina de Medeiros Rios Advogada: Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de Souza Réu : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES D E S P A C H O Trata-se de Ação Cautelar Inominada ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, preparatória de Dissídio Coletivo de Greve. Alega que as entidades sindicais representativas dos trabalhadores deliberaram pela deflagração do estado de greve a partir do dia 29/01/2014. Argui que o movimento grevista é abusivo ante a sentença normativa proferida por esta Corte no ano de 2013. Sustenta que não ocorreu o motivo alegado para a deflagração do estado de greve, qual seja, o não cumprimento da cláusula da sentença normativa relativa ao plano de saúde da ECT. Alega que não houve alteração substancial no plano de saúde, mas apenas mudança na sua forma de gestão. Dispõe que não foi observado o lapso de 72 horas entre a notificação do empregador sobre o movimento grevista e a sua deflagração. Relata que se encontra em tramitação Ação de Cumprimento perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília em que se alega o descumprimento da mencionada cláusula sobre o plano de saúde da ECT. Alega inda que o magistrado de primeiro grau não acolheu o pedido liminar nessa Ação de Cumprimento. Pleiteia a Requerida que se declare, de forma liminar e sem a oitiva da parte contrária, nula e abusiva a greve, autorizando o desconto dos dias parados de todos os trabalhadores que participaram do movimento paredista. À análise. Nos termos do art. 35, XXX, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, é atribuição do Presidente desta Corte “decidir, durante as férias e feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em ação cautelar e sobre outras medidas que reclamem urgência”. A matéria submetida à apreciação nesta Ação Cautelar preparatória de Dissídio Coletivo de Greve demanda não apenas a Firmado por assinatura eletrônica em 31/01/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100098682139EC4C6D. PROCESSO Nº TST-CauInom-1053-06.2014.5.00.0000 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 interpretação do que foi decidido em sentença normativa de âmbito nacional, como também o exame de matéria fática, consubstanciada nas alterações realizadas no plano de saúde dos trabalhadores da ECT. As mencionadas questões possuem evidente complexidade e também pressupõe a análise de elementos fáticos, características que desaconselham a concessão, inaudita altera parte, da medida liminar pleiteada pela ECT. Indefiro o pedido liminar e determino que a presente Ação Cautelar Inominada seja distribuída no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se. Publique-se. Brasília, 31 de janeiro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Ministro Presidente do TST Firmado por assinatura eletrônica em 31/01/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100098682139EC4C6D. PROCESSO Nº TST-CauInom-1053-06.2014.5.00.0000