A Assessoria Jurídica do SINTECT/PB obteve vitória perante o Tribunal Superior do
Trabalho com relação às ações para reintegrar os empregados demitidos pela
empresa, sem qualquer motivo, os quais estavam trabalhando e que já haviam
adquirido a aposentadoria pelo INSS.
Um desses casos é o do Processo N° 00871.2007.001.13.00-3, no qual o TST decidiu
nos seguintes termos:
“Todavia, diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal de que à
dita empresa não se aplica o dispositivo constitucional em comento, nem a cláusula
de equiparação com as empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas
e tributárias, sujeitando-se ela ao regime de precatórios, essa col. Corte, em decisão
proferida pelo egr. Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária realizada em 6/9/2007, (ERR
1138/03-041-03-00.6, TP - Min. Aloysio Corrêa da Veiga) inseriu o item II à
mencionada Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SDI-1, nos seguintes termos: - A
validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo
tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à
execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Dessa forma, embora o funcionário da ECT esteja jungido ao regime celetista, para a
sua demissão é necessário que a autoridade fundamente a rescisão, visto que a
dispensa não pode ser efetuada sem nenhuma justificativa, como pode ocorrer no
âmbito privado, devendo-se observar a teoria dos motivos determinantes. Ainda que
se admitisse a desnecessidade, à época, de motivação do ato, a ECT ficou vinculada
aos motivos alegados. Ora, no presente caso, o motivo que levou ao desligamento
do Reclamante foi o fato de a aposentadoria espontânea ser causa extintiva do
contrato de trabalho. Assim, por força da teoria dos motivos determinantes,
parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a
improcedência do motivo em que se fundou a despedida e ainda se verificando
que a legislação trabalhista não aponta, como forma de extinção do contrato de
trabalho, a aposentadoria espontânea, é de se reconhecer a possibilidade de
reintegração do empregado.”
Assim, resta aguardar os recursos que a ECT certamente vai interpor contra a decisão
do TST, para que o trabalhador retorne à empresa, recebendo todos os salários
atrasados que são devidos durante o período em que estiver irregularmente afastado.
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