A Assessoria Jurídica do SINTECT/PB obteve vitória perante o Tribunal Superior do Trabalho com relação às ações para reintegrar os empregados demitidos pela empresa, sem qualquer motivo, os quais estavam trabalhando e que já haviam adquirido a aposentadoria pelo INSS. Um desses casos é o do Processo N° 00871.2007.001.13.00-3, no qual o TST decidiu nos seguintes termos: “Todavia, diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal de que à dita empresa não se aplica o dispositivo constitucional em comento, nem a cláusula de equiparação com as empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, sujeitando-se ela ao regime de precatórios, essa col. Corte, em decisão proferida pelo egr. Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária realizada em 6/9/2007, (ERR 1138/03-041-03-00.6, TP - Min. Aloysio Corrêa da Veiga) inseriu o item II à mencionada Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SDI-1, nos seguintes termos: - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Dessa forma, embora o funcionário da ECT esteja jungido ao regime celetista, para a sua demissão é necessário que a autoridade fundamente a rescisão, visto que a dispensa não pode ser efetuada sem nenhuma justificativa, como pode ocorrer no âmbito privado, devendo-se observar a teoria dos motivos determinantes. Ainda que se admitisse a desnecessidade, à época, de motivação do ato, a ECT ficou vinculada aos motivos alegados. Ora, no presente caso, o motivo que levou ao desligamento do Reclamante foi o fato de a aposentadoria espontânea ser causa extintiva do contrato de trabalho. Assim, por força da teoria dos motivos determinantes, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência do motivo em que se fundou a despedida e ainda se verificando que a legislação trabalhista não aponta, como forma de extinção do contrato de trabalho, a aposentadoria espontânea, é de se reconhecer a possibilidade de reintegração do empregado.” Assim, resta aguardar os recursos que a ECT certamente vai interpor contra a decisão do TST, para que o trabalhador retorne à empresa, recebendo todos os salários atrasados que são devidos durante o período em que estiver irregularmente afastado.