PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000
A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMALB/grm/AB/ps
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
PENHORA
DE
PLANO
DE
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
ILEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 649
DO CPC. CARÁTER ALIMENTAR. 1. Nos
termos do art. 649, IV, do CPC, são
absolutamente
impenhoráveis
“os
vencimentos,
subsídios,
soldos,
salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e
os
honorários
de
profissional
liberal”, salvo para pagamento de
prestação alimentícia (§ 2º). 2. Por
sua vez, a teor do inciso VI do mesmo
dispositivo, tem-se por protegido da
penhora
o
seguro
de
vida.
3.
Constatada a compatibilidade da norma
processual comum com os princípios
que orientam o Processo do Trabalho
(tanto que editada a
Orientação
Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do
TST),
impõe-se
a
aplicação
subsidiária da norma sob foco. 4. O
legislador, ao instituir e delimitar
a
impenhorabilidade
absoluta,
enaltece a proteção ao ser humano,
seja em atenção à sobrevivência digna
e com saúde do devedor e de sua
família, seja sob o foco da segurança
e da liberdade no conviver social dos
homens (CF, arts. 5º, “caput”, e 6º).
5. Por outro lado, o regime de
previdência
privada
visa
a
complementar a ação do Estado em
matéria previdenciária, lastreando-se
na constituição de capital para a
concessão dos benefícios. Em tal
senda,
quando
alguém
realiza
investimentos para o futuro, através
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fls.2
PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000
de plano de previdência, está, em
verdade,
pretendendo
benefício
previdenciário e não mera aplicação
financeira. 6. O ordenamento jurídico
já se havia apegado à alusão aos
institutos
de
previdência,
como
aludia a versão primeva do preceito
em destaque. 7. De toda sorte, se o
Código de Processo Civil assegura
proteção ao salário e aos proventos
de aposentadoria (art. 649, IV), bem
como ao seguro de vida (art. 649,
VI),
com
razão
a
extensão
da
impenhorabilidade
a
plano
de
previdência privada, valor ao qual
também se pode
atribuir
caráter
alimentar. 8. Assim, partindo de
interpretação sistemática do art. 649
do CPC, não se autoriza a penhora de
plano de previdência privada. Recurso
ordinário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso Ordinário n° TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000, em que é
Recorrente GUILHERME GONÇALVES BARBARISI, Recorridos DANIEL DOS
SANTOS, MS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, METOSEG METROPOLITANA
SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 3ª
VARA DO TRABALHO DE SANTOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo
acórdão de fls. 81/82, denegou a segurança, por entender incabível o
mandamus, com base no art. 5°, II, da Lei nº 12.016/2009, na OJ n°
92/SBDI-2/TST e na Súmula 267/STF, mantendo a penhora sobre plano de
previdência complementar de titularidade do impetrante.
Guilherme Gonçalves Barbarisi interpôs recurso
ordinário (fls. 83/85), sustentando a existência de direito líquido
e certo à impenhorabilidade do plano de previdência privada,
fazendo-o com respaldo no art. 649, IV, do CPC. Defende o cabimento
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fls.3
PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000
da ação mandamental. Renova os argumentos explicitados na petição
inicial do writ.
O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 87.
Sem contrarrazões.
Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho
pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO.
Presentes
os
requisitos
extrínsecos
de
admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fls. 82 e 83), regular a
representação (fl. 10) e recolhidas as custas processuais (fl. 85v), conheço do recurso ordinário.
II - MÉRITO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
PENHORA
DE
PLANO
DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART.
649 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR.
O Regional denegou a segurança, por reputar
incabível o mandamus, com base no art. 5°, II, da Lei nº
12.016/2009, na OJ n° 92/SBDI-2/TST e na Súmula 267/STF, mantendo a
penhora de plano de previdência complementar de titularidade do
impetrante.
Eis os fundamentos adotados (fls. 81/82):
“Descabida a presente medida.
Prevê o artigo 5o, inciso II, da Lei 12.016/2009 que:
‘Não se concederá mandado de segurança quando se
tratar:
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo;’.
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fls.4
PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000
No presente caso, o impetrante teve penhorados os créditos realizados
junto ao Banco do Brasil para o custeio de plano de previdência privada.
Mas tal decisão era passível de reanálise através de embargos à penhora e
de agravo de petição (artigo 897 da CLT). Isto torna incabível o presente
mandado de segurança.
Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do C. TST.:
‘MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE
RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio,
ainda que com efeito diferido.’
Por conseguinte, a decisão judicial era impugnável por meio de
recurso próprio. E, neste sentido, o efeito suspensivo poderia ser alcançado
por meio de medida cautelar.
Neste sentido, tem decidido o C. TST.:
‘RECURSO
ORDINÁRIO
EM
AGRAVO
REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO INSTAURADO SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 12.016/2009. EXECUÇÃO. DESIGNAÇÃO DE HASTA
PÚBLICA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE
REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 414, I, DO TST. PREVALÊNCIA DA
CONVICÇÃO
DEPOSITADA
NA
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O
mandado de segurança jamais foi visto como substitutivo de
recurso, de modo que pudesse o litigante, ante ato judicial
determinado, servir-se de um ou de outro, a seu critério e gosto.
2. Não há e não pode haver, ante a distinção das salvaguardas
constitucionais, fungibilidade entre os institutos. 3. A Lei nº
12.016/2009, ao proibir a impetração de mandado de segurança
contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo (art. 5º, II), não inovou o ordenamento jurídico até
então vigente, na medida em que tanto o sistema recursal
inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 558,
parágrafo único) quanto o trabalhista (CLT, art. 899; Súmula
414, item I, do TST) admitem a concessão de efeito suspensivo
aos recursos dele desprovido, ainda que excepcionalmente. 4.
Portanto, mesmo sob a égide da Lei nº 12.016/2009, subsiste a
convicção depositada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da
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fls.5
PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000
SBDI-2 do TST, no sentido do descabimento de -mandado de
segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante
recurso próprio, ainda que com efeito diferido-, pois, na Justiça
do Trabalho, admite-se a concessão de efeito suspensivo aos
recursos dele desprovido. Recurso ordinário conhecido e
desprovido.’ (TST, acórdão da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais nos autos do Recurso Ordinário 80006.2011.5.15.0000, publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho de 22.06.2012, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira).
Por estas razões, então, não há que se conceder a segurança
pretendida pelo impetrante.
Pelo exposto, DENEGO a segurança pretendida. Custas pelo
impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa.”
Cumpre,
de
início,
ressaltar
que,
embora,
na
hipótese, fosse cabível o manejo de embargos à execução e de agravo
de petição, tais remédios processuais não teriam a força de
desconstituir, de imediato, a constrição indevida, podendo ensejar
prejuízo de difícil reparação.
Assim, plenamente cabível o mandamus, como já
decidiu esta Corte para caso análogo, no julgamento do ROAG983/2002-000-01-00.9, em que foi relator o Ministro Renato de
Lacerda Paiva, cujas razões merecem transcrição:
“Registre-se que a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal
Federal, abrandando o rigor do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, tem
se firmado no sentido de admitir o mandado de segurança mesmo quando a
decisão for passível de recurso, se este não possuir efeito suspensivo ou se
o ato combatido puder ensejar ao impetrante dano irreparável ou de difícil
reparação. Vide, a respeito, a Súmula nº 267/STF. Por seu turno, o Tribunal
Superior do Trabalho endossa amplamente tal pensamento, quando a
impetrante, na propositura da segurança, como na hipótese vertente, se
encontra na iminência de sofrer prejuízos dificilmente reparáveis, a merecer
o exercício de medida urgente, ainda que se considere que, de outra parte, o
ato impugnado poderia ter sido alvejado por recurso próprio (lato sensu), a
tanto previsto na legislação processual em vigor”.
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fls.6
PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000
A Lei nº 11.382/2006, além de reformular a
execução de títulos extrajudiciais, promoveu importante modificação
nas regras que tratam da impenhorabilidade de bens. Nesse contexto,
o inciso IV do art. 649 do CPC passou a ter a seguinte redação:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[…]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.”
Pelo referido dispositivo legal, os salários e os
proventos
de
aposentadoria
estão
protegidos
pelo
manto
da
impenhorabilidade, não sendo possível cogitar-se de constrição
judicial em tal situação.
Por sua vez, a teor do inciso VI do mesmo
dispositivo, tem-se por protegido da penhora o seguro de vida.
Instituída a norma processual comum, compete
investigar se a CLT é omissa quanto à salvaguarda patrimonial do
devedor, para, posteriormente, pesquisar-se a compatibilidade do
preceito com os princípios que orientam o Processo do Trabalho.
Dispõe o art. 769 do Texto Consolidado:
“Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste Título”.
Já os arts. 883 e 889 estão assim redigidos:
“Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução,
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da
importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo
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fls.7
PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000
estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclamação inicial.
[...]
Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo de execução são
aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os
preceitos que regem os processos executivos fiscais para a cobrança judicial
da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”
quanto
às
Indene de dúvidas que o texto da CLT é omisso
regras processuais que cuidam da impenhorabilidade
absoluta de bens.
Contudo, não se tolera, com todas as vênias, os
argumentos daqueles que rejeitam a aplicação subsidiária do art. 649
do CPC, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e do
incentivo à inadimplência das obrigações, uma vez que o caráter
protetivo da norma processual comum firma suas raízes no princípio
da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Vê-se, a toda evidência, que o legislador, ao
fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser
humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor
e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no
conviver social dos homens (CF, arts. 5º, caput, e 6º).
Transcrevo
as
observações
de
Cândido
Rangel
Dinamarco sobre o tema:
“O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a
impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial
indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem
os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. [...] são declarados
impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como
satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde,
educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional
– esses, sim, direitos da personalidade. A execução visa à satisfação de um
credor mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um
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fls.8
PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000
devedor.” (Instituições de direito processual civil, 3ª ed., Malheiros
Editores Ltda., 2009, p. 380)
Não é outra a lição do eminente Juiz do Trabalho
na 13ª Região Wolney de Macedo Cordeiro:
“A Lei nº 11.382/2006 trouxe algumas alterações pontuais acerca das
regras de impenhorabilidade preconizadas pelo direito processual civil.
Essa normatização aplica-se integralmente ao direito processual do
trabalho. Com efeito, a norma trabalhista sempre foi omissa em relação ao
tema da blindagem patrimonial assegurada ao devedor. Por mais
protecionista que seja o processo laboral, não é possível afastar a incidência
das regras de proteção patrimonial do devedor, que são construídas também
sob o fundamento da proteção sócio-econômica. Garante a
impenhorabilidade absoluta, preconizada pelo CPC, art. 649, o mínimo para
a sobrevivência e manutenção da dignidade do devedor.
[...]
A hipótese em questão deve ser aplicada ao direito processual do
trabalho. Mesmo se concebendo o caráter privilegiadíssimo do crédito
trabalhista, não há fundamentos dogmáticos para afastar a incidência dessa
norma de impenhorabilidade do processo laboral.” (Manual de execução
trabalhista: aplicação ao processo do trabalho das Leis nºs 11.232/2005 Cumprimento da sentença - e 11.382/2006 - Execução de títulos
extrajudiciais -, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.192 e 194) [grifei]
José Frederico Marques, sem divergir, acrescenta
que o instituto da impenhorabilidade encontra lastro nos princípios
da solidariedade humana e da assistência social, razão pela qual “não
é absoluto, portanto, o princípio de que todos os bens do devedor respondem por suas obrigações; e
casos há, assim, em que o Estado, para ‘cumprir a sua obrigação positiva de assegurar o
desenvolvimento da solidariedade social’, faz com que prevaleça o interesse do devedor sobre o do
credor”
(Instituições
de
direito
processual
civil,
Campinas:
Millennium, 1999, v. 5, p. 172).
Essa é a diretriz que se extrai da Orientação
Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Casa, cuja redação é a seguinte:
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fls.9
PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000
“MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE
PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo
decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário,
para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado
percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de
aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma
imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção
prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de
natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.”
Avive-se o disposto no art. 202 da Constituição
Federal:
“O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei complementar.”
O
regime
de
previdência
privada
visa
a
complementar a ação do Estado em matéria previdenciária, lastreandose na constituição de capital para a concessão do benefício.
Em tal senda, quando alguém realiza investimentos
para o futuro, através de plano de previdência, está, em verdade,
pretendendo os benefícios previdenciários e não mera aplicação
financeira.
O capital constituído pelo segurado é destinado à
geração de aposentadoria. Está afetado a essa finalidade, não
obstante, eventualmente, possa ser objeto de resgate.
Não se deve, portanto, confundir ou equiparar os
planos de previdência complementar com as aplicações financeiras
comuns.
Nesse sentido, está posta a lição
Professor Jorge Franklin Alves Felipe, quando adverte:
do
eminente
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fls.10
PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000
“Admitir a penhora dos valores vertidos a plano de previdência
privada complementar equivaleria a impor ao cidadão devedor uma
restrição incompatível com a ordem constitucional e o princípio da
igualdade, privando-o do direito, que a constituição confere a todos, de
participarem dos planos privados de previdência privada, principalmente
quando se sabe que a providência pública do regime geral possui teto
manifestamente insatisfatório para a preservação de nível de vida e mesmo
de uma sobrevivência compatível.
E não se pode olvidar que tanto o salário quanto os benefícios da
previdência, pública ou privada, não protegem apenas o segurado, mas
também seus dependentes e familiares.
Sustentamos, pois, que os depósitos em previdência complementar
são impenhoráveis. Muito mais razões existem para garantir essa
impenhorabilidade quando os depósitos efetivados são provenientes de
rendimentos de salário ou atividade autônoma que, por força de lei, são
impenhoráveis.” (A Impenhorabilidade dos Depósitos Efetuados em Plano
de Previdência Complementar, artigo publicado na Biblioteca Eletrônica da
Associação Mineira do Ministério Público – AMMP. Disponível em
.ammp.org.br/inst/artigo/Artigo-7.pdf)
De toda sorte, se o Código de Processo Civil
assegura proteção ao salário e aos proventos de aposentadoria (art.
649, IV), bem como ao seguro de vida (art. 649, VI), com razão a
extensão da impenhorabilidade a plano de previdência privada, verba
que também possui nítido caráter alimentar.
A redação primeva do preceito em destaque já
aludia aos institutos de previdência.
Assim, partindo de interpretação sistemática do
art. 649 do CPC, não se autoriza a penhora de plano de previdência
privada, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do devedor.
Reporto-me, ainda, a recente acórdão, proferido
pela Eg. 17ª Turma do TRT da 2ª Região, nos autos do agravo de
petição n° 0101400-51.1998.5.02.0065, publicado em 16.8.2013, de que
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fls.11
PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000
foi relatora a Exma. Desembargadora Soraya Galassi Lambert, cujas
razões merecem transcrição:
“Inicialmente, incumbe esclarecer que o artigo 649 do CPC elenca o
rol de bens absolutamente impenhoráveis, sendo que o inciso IV enumera
que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidades de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, entre outros. O inciso VI, por sua vez, traz a impenhorabilidade
do seguro de vida, e o inciso X trata da impenhorabilidade da caderneta de
poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Em que pese não haver expressa previsão acerca dos planos de
previdência privada, a análise sistemática das disposições do art. 640 do
diploma processual civil leva à conclusão de que os saldos existentes em
tais planos possuem o caráter de subsistência do devedor e de sua família,
ainda que futuramente.
Ora, se o seguro de vida, que visa gerar auxílio financeiro em caso de
fatalidades, e se as aplicações em poupança de pequeno valor, que possuem
caráter de subsistência, não podem ser penhoradas, os créditos que
futuramente constituirão proventos e aposentadoria destinadas ao sustento
são igualmente impenhoráveis.
Referidos valores de previdência privada podem se traduzir na única
fonte de recursos do devedor em idade avançada – justamente quando mais
for necessário – restando claro o caráter alimentício dos valores.
Nesse sentido, o fundo de previdência privada, enquanto mantida essa
qualidade, deve receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão, a
aposentadoria e afins, incidindo à espécie a impenhorabilidade de que trata
o artigo 649, inciso IV, do CPC.
Destaque-se que o C. STJ já se manifestou sobre a matéria, in verbis:
‘(...) Os proventos advindos de aposentadoria privada de
caráter complementar têm natureza remuneratória e se
encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649,
IV, CPC, que assegura proteção a ‘vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
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liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal (...)’. (STJ – 3.ª Turma – Resp n.º
1012915-PR – Ministra Nancy Andrighi – DJ: 03/02/2009).
Logo, ainda que encontrados valores depositados em planos de
previdência privada, a constrição daqueles saldos seria inviável, uma vez
que resta clara a impenhorabilidade dos saldos existentes em plano de
previdência privada.”
Nesse sentir, diante da intangibilidade do plano
de previdência privada de titularidade do impetrante, revela-se
impossível a manutenção da ordem de penhora que recai sobre os
referidos ativos financeiros.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso
ordinário, para conceder a segurança, inclusive com a devolução ao
impetrante dos valores cujo bloqueio foi mantido pelo Egrégio
Tribunal Regional.
Transmita-se, com urgência, à Presidência do Eg.
TRT da 2ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no
exercício da Titularidade) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP o
inteiro teor desta decisão.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por
maioria,
dar-lhe
provimento,
para
conceder
integralmente
a
segurança, nos termos da fundamentação, vencido o Exmo. Ministro
Cláudio Mascarenhas Brandão, que juntará justificativa de voto
vencido. Transmita-se, com urgência, à Presidência do Eg. TRT da 2ª
Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da
Titularidade) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP o inteiro teor
desta decisão.
Brasília, 08 de outubro de 2013.
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ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator
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Íntegra do Acórdão - J. Franklin Advocacia