PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000 A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMALB/grm/AB/ps RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 649 DO CPC. CARÁTER ALIMENTAR. 1. Nos termos do art. 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). 2. Por sua vez, a teor do inciso VI do mesmo dispositivo, tem-se por protegido da penhora o seguro de vida. 3. Constatada a compatibilidade da norma processual comum com os princípios que orientam o Processo do Trabalho (tanto que editada a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST), impõe-se a aplicação subsidiária da norma sob foco. 4. O legislador, ao instituir e delimitar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (CF, arts. 5º, “caput”, e 6º). 5. Por outro lado, o regime de previdência privada visa a complementar a ação do Estado em matéria previdenciária, lastreando-se na constituição de capital para a concessão dos benefícios. Em tal senda, quando alguém realiza investimentos para o futuro, através Firmado por assinatura digital em 08/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.2 PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000 de plano de previdência, está, em verdade, pretendendo benefício previdenciário e não mera aplicação financeira. 6. O ordenamento jurídico já se havia apegado à alusão aos institutos de previdência, como aludia a versão primeva do preceito em destaque. 7. De toda sorte, se o Código de Processo Civil assegura proteção ao salário e aos proventos de aposentadoria (art. 649, IV), bem como ao seguro de vida (art. 649, VI), com razão a extensão da impenhorabilidade a plano de previdência privada, valor ao qual também se pode atribuir caráter alimentar. 8. Assim, partindo de interpretação sistemática do art. 649 do CPC, não se autoriza a penhora de plano de previdência privada. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000, em que é Recorrente GUILHERME GONÇALVES BARBARISI, Recorridos DANIEL DOS SANTOS, MS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, METOSEG METROPOLITANA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 81/82, denegou a segurança, por entender incabível o mandamus, com base no art. 5°, II, da Lei nº 12.016/2009, na OJ n° 92/SBDI-2/TST e na Súmula 267/STF, mantendo a penhora sobre plano de previdência complementar de titularidade do impetrante. Guilherme Gonçalves Barbarisi interpôs recurso ordinário (fls. 83/85), sustentando a existência de direito líquido e certo à impenhorabilidade do plano de previdência privada, fazendo-o com respaldo no art. 649, IV, do CPC. Defende o cabimento Firmado por assinatura digital em 08/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.3 PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000 da ação mandamental. Renova os argumentos explicitados na petição inicial do writ. O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 87. Sem contrarrazões. Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO. Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fls. 82 e 83), regular a representação (fl. 10) e recolhidas as custas processuais (fl. 85v), conheço do recurso ordinário. II - MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 649 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR. O Regional denegou a segurança, por reputar incabível o mandamus, com base no art. 5°, II, da Lei nº 12.016/2009, na OJ n° 92/SBDI-2/TST e na Súmula 267/STF, mantendo a penhora de plano de previdência complementar de titularidade do impetrante. Eis os fundamentos adotados (fls. 81/82): “Descabida a presente medida. Prevê o artigo 5o, inciso II, da Lei 12.016/2009 que: ‘Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;’. Firmado por assinatura digital em 08/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.4 PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000 No presente caso, o impetrante teve penhorados os créditos realizados junto ao Banco do Brasil para o custeio de plano de previdência privada. Mas tal decisão era passível de reanálise através de embargos à penhora e de agravo de petição (artigo 897 da CLT). Isto torna incabível o presente mandado de segurança. Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do C. TST.: ‘MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.’ Por conseguinte, a decisão judicial era impugnável por meio de recurso próprio. E, neste sentido, o efeito suspensivo poderia ser alcançado por meio de medida cautelar. Neste sentido, tem decidido o C. TST.: ‘RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO INSTAURADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.016/2009. EXECUÇÃO. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414, I, DO TST. PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O mandado de segurança jamais foi visto como substitutivo de recurso, de modo que pudesse o litigante, ante ato judicial determinado, servir-se de um ou de outro, a seu critério e gosto. 2. Não há e não pode haver, ante a distinção das salvaguardas constitucionais, fungibilidade entre os institutos. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao proibir a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), não inovou o ordenamento jurídico até então vigente, na medida em que tanto o sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 558, parágrafo único) quanto o trabalhista (CLT, art. 899; Súmula 414, item I, do TST) admitem a concessão de efeito suspensivo aos recursos dele desprovido, ainda que excepcionalmente. 4. Portanto, mesmo sob a égide da Lei nº 12.016/2009, subsiste a convicção depositada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da Firmado por assinatura digital em 08/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.5 PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000 SBDI-2 do TST, no sentido do descabimento de -mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido-, pois, na Justiça do Trabalho, admite-se a concessão de efeito suspensivo aos recursos dele desprovido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.’ (TST, acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais nos autos do Recurso Ordinário 80006.2011.5.15.0000, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 22.06.2012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira). Por estas razões, então, não há que se conceder a segurança pretendida pelo impetrante. Pelo exposto, DENEGO a segurança pretendida. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa.” Cumpre, de início, ressaltar que, embora, na hipótese, fosse cabível o manejo de embargos à execução e de agravo de petição, tais remédios processuais não teriam a força de desconstituir, de imediato, a constrição indevida, podendo ensejar prejuízo de difícil reparação. Assim, plenamente cabível o mandamus, como já decidiu esta Corte para caso análogo, no julgamento do ROAG983/2002-000-01-00.9, em que foi relator o Ministro Renato de Lacerda Paiva, cujas razões merecem transcrição: “Registre-se que a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, abrandando o rigor do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, tem se firmado no sentido de admitir o mandado de segurança mesmo quando a decisão for passível de recurso, se este não possuir efeito suspensivo ou se o ato combatido puder ensejar ao impetrante dano irreparável ou de difícil reparação. Vide, a respeito, a Súmula nº 267/STF. Por seu turno, o Tribunal Superior do Trabalho endossa amplamente tal pensamento, quando a impetrante, na propositura da segurança, como na hipótese vertente, se encontra na iminência de sofrer prejuízos dificilmente reparáveis, a merecer o exercício de medida urgente, ainda que se considere que, de outra parte, o ato impugnado poderia ter sido alvejado por recurso próprio (lato sensu), a tanto previsto na legislação processual em vigor”. Firmado por assinatura digital em 08/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.6 PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000 A Lei nº 11.382/2006, além de reformular a execução de títulos extrajudiciais, promoveu importante modificação nas regras que tratam da impenhorabilidade de bens. Nesse contexto, o inciso IV do art. 649 do CPC passou a ter a seguinte redação: “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.” Pelo referido dispositivo legal, os salários e os proventos de aposentadoria estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade, não sendo possível cogitar-se de constrição judicial em tal situação. Por sua vez, a teor do inciso VI do mesmo dispositivo, tem-se por protegido da penhora o seguro de vida. Instituída a norma processual comum, compete investigar se a CLT é omissa quanto à salvaguarda patrimonial do devedor, para, posteriormente, pesquisar-se a compatibilidade do preceito com os princípios que orientam o Processo do Trabalho. Dispõe o art. 769 do Texto Consolidado: “Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Já os arts. 883 e 889 estão assim redigidos: “Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo Firmado por assinatura digital em 08/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.7 PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000 estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. [...] Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem os processos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.” quanto às Indene de dúvidas que o texto da CLT é omisso regras processuais que cuidam da impenhorabilidade absoluta de bens. Contudo, não se tolera, com todas as vênias, os argumentos daqueles que rejeitam a aplicação subsidiária do art. 649 do CPC, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e do incentivo à inadimplência das obrigações, uma vez que o caráter protetivo da norma processual comum firma suas raízes no princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Vê-se, a toda evidência, que o legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (CF, arts. 5º, caput, e 6º). Transcrevo as observações de Cândido Rangel Dinamarco sobre o tema: “O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. [...] são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional – esses, sim, direitos da personalidade. A execução visa à satisfação de um credor mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um Firmado por assinatura digital em 08/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.8 PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000 devedor.” (Instituições de direito processual civil, 3ª ed., Malheiros Editores Ltda., 2009, p. 380) Não é outra a lição do eminente Juiz do Trabalho na 13ª Região Wolney de Macedo Cordeiro: “A Lei nº 11.382/2006 trouxe algumas alterações pontuais acerca das regras de impenhorabilidade preconizadas pelo direito processual civil. Essa normatização aplica-se integralmente ao direito processual do trabalho. Com efeito, a norma trabalhista sempre foi omissa em relação ao tema da blindagem patrimonial assegurada ao devedor. Por mais protecionista que seja o processo laboral, não é possível afastar a incidência das regras de proteção patrimonial do devedor, que são construídas também sob o fundamento da proteção sócio-econômica. Garante a impenhorabilidade absoluta, preconizada pelo CPC, art. 649, o mínimo para a sobrevivência e manutenção da dignidade do devedor. [...] A hipótese em questão deve ser aplicada ao direito processual do trabalho. Mesmo se concebendo o caráter privilegiadíssimo do crédito trabalhista, não há fundamentos dogmáticos para afastar a incidência dessa norma de impenhorabilidade do processo laboral.” (Manual de execução trabalhista: aplicação ao processo do trabalho das Leis nºs 11.232/2005 Cumprimento da sentença - e 11.382/2006 - Execução de títulos extrajudiciais -, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.192 e 194) [grifei] José Frederico Marques, sem divergir, acrescenta que o instituto da impenhorabilidade encontra lastro nos princípios da solidariedade humana e da assistência social, razão pela qual “não é absoluto, portanto, o princípio de que todos os bens do devedor respondem por suas obrigações; e casos há, assim, em que o Estado, para ‘cumprir a sua obrigação positiva de assegurar o desenvolvimento da solidariedade social’, faz com que prevaleça o interesse do devedor sobre o do credor” (Instituições de direito processual civil, Campinas: Millennium, 1999, v. 5, p. 172). Essa é a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 desta Casa, cuja redação é a seguinte: Firmado por assinatura digital em 08/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.9 PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000 “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.” Avive-se o disposto no art. 202 da Constituição Federal: “O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” O regime de previdência privada visa a complementar a ação do Estado em matéria previdenciária, lastreandose na constituição de capital para a concessão do benefício. Em tal senda, quando alguém realiza investimentos para o futuro, através de plano de previdência, está, em verdade, pretendendo os benefícios previdenciários e não mera aplicação financeira. O capital constituído pelo segurado é destinado à geração de aposentadoria. Está afetado a essa finalidade, não obstante, eventualmente, possa ser objeto de resgate. Não se deve, portanto, confundir ou equiparar os planos de previdência complementar com as aplicações financeiras comuns. Nesse sentido, está posta a lição Professor Jorge Franklin Alves Felipe, quando adverte: do eminente Firmado por assinatura digital em 08/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.10 PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000 “Admitir a penhora dos valores vertidos a plano de previdência privada complementar equivaleria a impor ao cidadão devedor uma restrição incompatível com a ordem constitucional e o princípio da igualdade, privando-o do direito, que a constituição confere a todos, de participarem dos planos privados de previdência privada, principalmente quando se sabe que a providência pública do regime geral possui teto manifestamente insatisfatório para a preservação de nível de vida e mesmo de uma sobrevivência compatível. E não se pode olvidar que tanto o salário quanto os benefícios da previdência, pública ou privada, não protegem apenas o segurado, mas também seus dependentes e familiares. Sustentamos, pois, que os depósitos em previdência complementar são impenhoráveis. Muito mais razões existem para garantir essa impenhorabilidade quando os depósitos efetivados são provenientes de rendimentos de salário ou atividade autônoma que, por força de lei, são impenhoráveis.” (A Impenhorabilidade dos Depósitos Efetuados em Plano de Previdência Complementar, artigo publicado na Biblioteca Eletrônica da Associação Mineira do Ministério Público – AMMP. Disponível em .ammp.org.br/inst/artigo/Artigo-7.pdf) De toda sorte, se o Código de Processo Civil assegura proteção ao salário e aos proventos de aposentadoria (art. 649, IV), bem como ao seguro de vida (art. 649, VI), com razão a extensão da impenhorabilidade a plano de previdência privada, verba que também possui nítido caráter alimentar. A redação primeva do preceito em destaque já aludia aos institutos de previdência. Assim, partindo de interpretação sistemática do art. 649 do CPC, não se autoriza a penhora de plano de previdência privada, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do devedor. Reporto-me, ainda, a recente acórdão, proferido pela Eg. 17ª Turma do TRT da 2ª Região, nos autos do agravo de petição n° 0101400-51.1998.5.02.0065, publicado em 16.8.2013, de que Firmado por assinatura digital em 08/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.11 PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000 foi relatora a Exma. Desembargadora Soraya Galassi Lambert, cujas razões merecem transcrição: “Inicialmente, incumbe esclarecer que o artigo 649 do CPC elenca o rol de bens absolutamente impenhoráveis, sendo que o inciso IV enumera que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidades de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, entre outros. O inciso VI, por sua vez, traz a impenhorabilidade do seguro de vida, e o inciso X trata da impenhorabilidade da caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Em que pese não haver expressa previsão acerca dos planos de previdência privada, a análise sistemática das disposições do art. 640 do diploma processual civil leva à conclusão de que os saldos existentes em tais planos possuem o caráter de subsistência do devedor e de sua família, ainda que futuramente. Ora, se o seguro de vida, que visa gerar auxílio financeiro em caso de fatalidades, e se as aplicações em poupança de pequeno valor, que possuem caráter de subsistência, não podem ser penhoradas, os créditos que futuramente constituirão proventos e aposentadoria destinadas ao sustento são igualmente impenhoráveis. Referidos valores de previdência privada podem se traduzir na única fonte de recursos do devedor em idade avançada – justamente quando mais for necessário – restando claro o caráter alimentício dos valores. Nesse sentido, o fundo de previdência privada, enquanto mantida essa qualidade, deve receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão, a aposentadoria e afins, incidindo à espécie a impenhorabilidade de que trata o artigo 649, inciso IV, do CPC. Destaque-se que o C. STJ já se manifestou sobre a matéria, in verbis: ‘(...) Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a ‘vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por Firmado por assinatura digital em 08/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.12 PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000 liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)’. (STJ – 3.ª Turma – Resp n.º 1012915-PR – Ministra Nancy Andrighi – DJ: 03/02/2009). Logo, ainda que encontrados valores depositados em planos de previdência privada, a constrição daqueles saldos seria inviável, uma vez que resta clara a impenhorabilidade dos saldos existentes em plano de previdência privada.” Nesse sentir, diante da intangibilidade do plano de previdência privada de titularidade do impetrante, revela-se impossível a manutenção da ordem de penhora que recai sobre os referidos ativos financeiros. À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança, inclusive com a devolução ao impetrante dos valores cujo bloqueio foi mantido pelo Egrégio Tribunal Regional. Transmita-se, com urgência, à Presidência do Eg. TRT da 2ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP o inteiro teor desta decisão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para conceder integralmente a segurança, nos termos da fundamentação, vencido o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que juntará justificativa de voto vencido. Transmita-se, com urgência, à Presidência do Eg. TRT da 2ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP o inteiro teor desta decisão. Brasília, 08 de outubro de 2013. Firmado por assinatura digital em 08/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. fls.13 PROCESSO Nº TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000 Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA Ministro Relator Firmado por assinatura digital em 08/10/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.