Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O 7ª TURMA VMF/lhm/sn/drs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Para o deferimento de indenização por danos morais é necessário violação de algum dos valores imateriais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. A referida indenização justifica-se nos casos em que há patente ofensa a direitos personalíssimos do trabalhador no curso da relação empregatícia ou dela decorrente. No caso, o 2º Tribunal Regional do Trabalho, com amparo na prova testemunhal, concluiu que restou comprovado nos autos a conduta desrespeitosa, humilhante e discriminatória (em razão da raça e origem) contra a autora. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão acerca da caracterização, ou não, de dano moral, imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2688-86.2012.5.02.0048, em que é Agravante LOJAS RENNER S.A. e Agravada KATIA CILENE BENTO DA SILVA. Firmado por assinatura digital em 20/05/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000EC45200026C96B. PROCESSO Nº TST-AIRR-2688-86.2012.5.02.0048 fls.2 PROCESSO Nº TST-AIRR-2688-86.2012.5.02.0048 O 2º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com amparo na Súmula nº 126 do TST. A reclamada interpõe agravo de instrumento, alegando, em síntese, que o recurso merecia regular processamento (fls. 115-123). Apresentadas contraminuta a fls. 138-140 e contrarrazões a fls. 141-143. Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO – CERCEAMENTO DE DEFESA A agravante alega que a denegação do recurso de revista pelo Tribunal Regional importa afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. É visível, entretanto, que a presente arguição traduz mero inconformismo contra decisão íntegra, porém desfavorável aos interesses da reclamada. Isso porque o juízo de admissibilidade a quo fundamentou-se nos requisitos de cabimento do recurso de revista (art. 896 da CLT) para afirmar a inexistência de afronta direta e literal aos textos constitucionais erigidos no recurso denegado. Devidamente fundamentada a decisão denegatória, não se há de falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e da Firmado por assinatura digital em 20/05/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000EC45200026C96B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-AIRR-2688-86.2012.5.02.0048 ampla defesa somente pelo fato de ter sido proclamado de modo contrário aos interesses da agravante. Ademais, a regular interposição do agravo de instrumento finda por denotar o uso pela reclamada de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. Ressalte-se, ainda, que a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento. E, nesse contexto, não há justificativa para alegação de nulidade da decisão agravada por cerceamento do direito de defesa. Logo, a decisão ora agravada não padece dos vícios a que alude a agravante e, portanto, deve prevalecer. Nego provimento. 2.2 – DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO O 2º Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença a quo, que a condenara ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Registrou os seguintes fundamentos delineados a fls. 90-92: O Juízo Singular acolheu a tese inicial, deferindo a indenização por danos morais, por entender que robustamente comprovado pela testemunha obreira o tratamento discriminatório dispensado à autora, especialmente pela conduta das funcionárias Vera e Cristina Nahas, declarações que se deram nos seguintes termos: Testemunha da reclamante: “trabalhou para a reclamada de 03/10/2005 a 13/02/2012, como fiscal Líder; que trabalhou com a reclamante na loja do shopping Santana durante todo o período em que esta atuou na Empresa; que presenciou a Firmado por assinatura digital em 20/05/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000EC45200026C96B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-AIRR-2688-86.2012.5.02.0048 costureira Vera chamando a reclamante de "lixo" e "filhote de macaco", tendo a mesma funcionária reiterado tais xingamentos em comentários feitos ao depoente, em cerca de 4 ou 5 oportunidades; que a gerente Cristiana Nahas chegou a comentar com o depoente que a reclamante não perdia por esperar e que não sabia porque ela estava ali trabalhando na loja e não continuava trabalhando com vassouras e baldes; que o depoente chegou a conversar com a senhora Ana Paula, psicóloga da reclamada, no mês de dezembro, tendo narrado os fatos ora mencionados; que presenciou a supervisora Monica dizendo para a costureira Vera que essa deveria parar de ofender a reclamante, devendo pedir desculpas para a mesma; que não houve nenhuma alteração no tratamento dispensado à reclamante; que a reclamante nunca reclamou de sua adaptação na função” (fls. 20, grifei). O Magistrado de 1º grau ainda concluiu que o depoimento da testemunha patronal não elidiu o acima constatado, diante do curto período que laborou com a reclamante e por entender que a afirmação de que a depoente não presenciou as ofensas não afasta, por si só, a ocorrência dos fatos narrados. Cumpre destacar que a recorrente não contraria a tese do R. Julgado recorrido, concentrando o seu recurso na farta transcrição de doutrina e entendimentos jurisprudenciais acerca da conceituação do dano moral e do nexo de causalidade nos casos particulares, mas nada discute acerca do valor probante da prova produzida nos presentes autos, limitando-se à menção genérica de poucas linhas de que não houve comprovação do dano e, efetivamente, não questionado especificamente o valor probante atribuído à prova oral produzida, mantenho, por incensurável a R. Sentença como proferida. 4. Do valor da indenização por danos morais. A quantia fixada para o pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 é devida pelo sofrimento inerente ao prejuízo a que a obreira foi obrigada a suportar, tendo sido obedecido o princípio da razoabilidade, o caráter educativo da medida e a extensão do dano. Oportuno registrar que a gravidade das ofensas é acentuada pela constatação de prática discriminatória por motivo de raça e origem, tanto que Firmado por assinatura digital em 20/05/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000EC45200026C96B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-AIRR-2688-86.2012.5.02.0048 a necessidade de coibição de tais situações ensejou a edição da Lei 9.9029/95. Nego provimento. Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso de revista apontando violação dos arts. 186, 884 e 944, Parágrafo Único, do Código Civil e 818 da CLT e 333, I, do CPC. Trouxe arestos ao confronto de teses. Sustentou a reclamada, em suas razões recursais, que não restaram comprovados nos autos os elementos caracterizadores do dano moral. Alegou que a reclamante não se desincumbiu a contento do ônus de provar os fatos constitutivos do direito vindicado. Requer, também, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Com efeito, em regra, a indenização pelos danos morais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano. Quando se fala em dano moral significa dizer que houve violação de algum dos valores morais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os citados direitos da personalidade. O empregado, ao firmar o contrato de trabalho com o seu empregador, não se despoja dos direitos inerentes à sua condição de ser humano, que devem ser respeitados pelo tomador dos serviços, em face dos postulados da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva (arts. 1º, IV, da Carta Magna e 422 do Código Civil de 2002). A indenização por danos morais se justifica nos casos em que há patente violação de direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente. Ressalte-se que o art. 932 do Código Civil de 2002, estabelece expressamente que o empregador é responsável pela reparação civil decorrente dos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir. O 2º Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir o litígio, empreendeu acurada e detalhada análise do acervo probatório para a formação de seu convencimento – mormente a prova testemunhal - e concluiu que restou comprovado nos autos a conduta desrespeitosa, Firmado por assinatura digital em 20/05/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000EC45200026C96B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.6 PROCESSO Nº TST-AIRR-2688-86.2012.5.02.0048 humilhante e discriminatória (em razão da raça e origem) contra a autora, assim, fazendo jus a reclamante a indenização por dano moral. É certo que os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório. Os recursos de natureza extraordinária não podem constituir sucedâneo para o revolvimento do arcabouço probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão impugnado - conduta desrespeitosa, humilhante e discriminatória (em razão da raça e origem) contra a autora - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula nº 126 do TST. De outra parte, sinale-se que de nada aproveita à ora recorrente a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois a Corte regional não solucionou a controvérsia com base nas normas que tratam da distribuição do ônus da prova. Sinale-se que os dispositivos concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o Juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente, já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são propostas. Dessa forma, somente se vislumbra violação desses dispositivos de lei quando, em face da ausência ou da insuficiência de provas produzidas, o Juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não recaia. Não se configura, pois, violados os dispositivos invocados, uma vez que a Corte regional, amparada na prova produzida, concluiu pela existência de dano moral a ser indenizado. Em relação ao quantum fixado a título de indenização por dano moral, é certo que essa verba deve ser arbitrada em valor justo e razoável, levando em consideração o dano causado ao empregado, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão Firmado por assinatura digital em 20/05/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000EC45200026C96B. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-2688-86.2012.5.02.0048 aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima. Devem, também, ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). Outrossim, a indenização fixada não deve ser irrisória, tampouco representar enriquecimento sem causa da vítima. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando-o proporcional à violação perpetrada, dentro da razoabilidade e levando em consideração a conduta do empregador, conduta desrespeitosa, humilhante e discriminatória (em razão da raça e origem) contra a autora. Nesse sentido, tendo por norte a constatação do dano sofrido, à estatura econômico-financeira da recorrente, mais o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a constatação de o valor arbitrado revelar-se razoável e proporcional não se divisando por isso a pretensa violação do art. 884 do Código Civil. Por fim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, porquanto o único aresto colacionado nas razões do apelo revisional é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de Maio de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO Relator Firmado por assinatura digital em 20/05/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000EC45200026C96B. fls.7