Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
7ª TURMA
VMF/lhm/sn/drs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Para o
deferimento de indenização por danos
morais é necessário violação de algum
dos valores imateriais do cidadão, como
a honra, a imagem, o nome, a intimidade
e a privacidade, que englobam os
chamados direitos da personalidade. A
referida indenização justifica-se nos
casos em que há patente ofensa a
direitos
personalíssimos
do
trabalhador no curso da relação
empregatícia ou dela decorrente. No
caso, o 2º Tribunal Regional do
Trabalho,
com
amparo
na
prova
testemunhal,
concluiu
que
restou
comprovado
nos
autos
a
conduta
desrespeitosa,
humilhante
e
discriminatória (em razão da raça e
origem) contra a autora. Recurso de
natureza extraordinária, como o recurso
de revista, não se presta a reexaminar
o conjunto fático-probatório produzido
nos autos, porquanto, nesse aspecto, os
Tribunais
Regionais
do
Trabalho
revelam-se soberanos. Inadmissível,
assim, recurso de revista em que, para
se chegar à conclusão acerca da
caracterização, ou não, de dano moral,
imprescindível o revolvimento de fatos
e provas, nos termos da Súmula nº 126 do
TST.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2688-86.2012.5.02.0048,
em que é Agravante LOJAS RENNER S.A. e Agravada KATIA CILENE BENTO DA
SILVA.
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PROCESSO Nº TST-AIRR-2688-86.2012.5.02.0048
fls.2
PROCESSO Nº TST-AIRR-2688-86.2012.5.02.0048
O 2º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento
ao recurso de revista interposto pela reclamada, com amparo na Súmula
nº 126 do TST.
A reclamada interpõe agravo de instrumento, alegando,
em síntese, que o recurso merecia regular processamento (fls. 115-123).
Apresentadas
contraminuta
a
fls.
138-140
e
contrarrazões a fls. 141-143.
Processo não submetido a parecer do Ministério Público
do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO – CERCEAMENTO DE
DEFESA
A agravante alega que a denegação do recurso de revista
pelo Tribunal Regional importa afronta aos princípios do devido processo
legal e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição
Federal.
É visível, entretanto, que a presente arguição traduz
mero inconformismo contra decisão íntegra, porém desfavorável aos
interesses da reclamada.
Isso porque o juízo de admissibilidade a quo
fundamentou-se nos requisitos de cabimento do recurso de revista (art.
896 da CLT) para afirmar a inexistência de afronta direta e literal aos
textos constitucionais erigidos no recurso denegado.
Devidamente fundamentada a decisão denegatória, não
se há de falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e da
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ampla defesa somente pelo fato de ter sido proclamado de modo contrário
aos interesses da agravante.
Ademais, a regular interposição do agravo de
instrumento finda por denotar o uso pela reclamada de todos os meios e
recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita
obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados
constitucionais.
Ressalte-se, ainda, que a competência para realizar
o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter
precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser
corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento. E, nesse
contexto, não há justificativa para alegação de nulidade da decisão
agravada por cerceamento do direito de defesa.
Logo, a decisão ora agravada não padece dos vícios a
que alude a agravante e, portanto, deve prevalecer.
Nego provimento.
2.2 – DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO
O 2º Tribunal Regional do Trabalho negou provimento
ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença a quo, que a
condenara ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$40.000,00 (quarenta mil reais). Registrou os seguintes fundamentos
delineados a fls. 90-92:
O Juízo Singular acolheu a tese inicial, deferindo a indenização por
danos morais, por entender que robustamente comprovado pela testemunha
obreira o tratamento discriminatório dispensado à autora, especialmente pela
conduta das funcionárias Vera e Cristina Nahas, declarações que se deram
nos seguintes termos:
Testemunha da reclamante: “trabalhou para a reclamada
de 03/10/2005 a 13/02/2012, como fiscal Líder; que trabalhou
com a reclamante na loja do shopping Santana durante todo o
período em que esta atuou na Empresa; que presenciou a
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costureira Vera chamando a reclamante de "lixo" e "filhote de
macaco", tendo a mesma funcionária reiterado tais xingamentos
em comentários feitos ao depoente, em cerca de 4 ou 5
oportunidades; que a gerente Cristiana Nahas chegou a
comentar com o depoente que a reclamante não perdia por
esperar e que não sabia porque ela estava ali trabalhando na
loja e não continuava trabalhando com vassouras e baldes;
que o depoente chegou a conversar com a senhora Ana Paula,
psicóloga da reclamada, no mês de dezembro, tendo narrado os
fatos ora mencionados; que presenciou a supervisora Monica
dizendo para a costureira Vera que essa deveria parar de ofender
a reclamante, devendo pedir desculpas para a mesma; que não
houve nenhuma alteração no tratamento dispensado à
reclamante; que a reclamante nunca reclamou de sua adaptação
na função” (fls. 20, grifei).
O Magistrado de 1º grau ainda concluiu que o depoimento da
testemunha patronal não elidiu o acima constatado, diante do curto período
que laborou com a reclamante e por entender que a afirmação de que a
depoente não presenciou as ofensas não afasta, por si só, a ocorrência dos
fatos narrados.
Cumpre destacar que a recorrente não contraria a tese do R. Julgado
recorrido, concentrando o seu recurso na farta transcrição de doutrina e
entendimentos jurisprudenciais acerca da conceituação do dano moral e do
nexo de causalidade nos casos particulares, mas nada discute acerca do valor
probante da prova produzida nos presentes autos, limitando-se à menção
genérica de poucas linhas de que não houve comprovação do dano e,
efetivamente, não questionado especificamente o valor probante atribuído à
prova oral produzida, mantenho, por incensurável a R. Sentença como
proferida.
4. Do valor da indenização por danos morais.
A quantia fixada para o pagamento da indenização por danos morais no
importe de R$ 40.000,00 é devida pelo sofrimento inerente ao prejuízo a que
a obreira foi obrigada a suportar, tendo sido obedecido o princípio da
razoabilidade, o caráter educativo da medida e a extensão do dano.
Oportuno registrar que a gravidade das ofensas é acentuada pela
constatação de prática discriminatória por motivo de raça e origem, tanto que
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a necessidade de coibição de tais situações ensejou a edição da Lei
9.9029/95.
Nego provimento.
Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso de revista
apontando violação dos arts. 186, 884 e 944, Parágrafo Único, do Código
Civil e 818 da CLT e 333, I, do CPC. Trouxe arestos ao confronto de teses.
Sustentou a reclamada, em suas razões recursais, que
não restaram comprovados nos autos os elementos caracterizadores do dano
moral. Alegou que a reclamante não se desincumbiu a contento do ônus de
provar os fatos constitutivos do direito vindicado. Requer, também, a
redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Com efeito, em regra, a indenização pelos danos morais
destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual
incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano.
Quando se fala em dano moral significa dizer que houve
violação de algum dos valores morais do cidadão, como a honra, a imagem,
o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os citados direitos
da personalidade.
O empregado, ao firmar o contrato de trabalho com o
seu empregador, não se despoja dos direitos inerentes à sua condição de
ser humano, que devem ser respeitados pelo tomador dos serviços, em face
dos postulados da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva (arts.
1º, IV, da Carta Magna e 422 do Código Civil de 2002).
A indenização por danos morais se justifica nos casos
em que há patente violação de direitos personalíssimos do trabalhador,
no curso da relação empregatícia ou dela decorrente.
Ressalte-se que o art. 932 do Código Civil de 2002,
estabelece expressamente que o empregador é responsável pela reparação
civil decorrente dos atos de seus empregados no exercício do trabalho
que lhes competir.
O 2º Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir o
litígio, empreendeu acurada e detalhada análise do acervo probatório para
a formação de seu convencimento – mormente a prova testemunhal - e
concluiu que restou comprovado nos autos a conduta desrespeitosa,
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humilhante e discriminatória (em razão da raça e origem) contra a autora,
assim, fazendo jus a reclamante a indenização por dano moral.
É certo que os Tribunais Regionais são soberanos na
avaliação do conjunto fático-probatório.
Os recursos de natureza extraordinária não podem
constituir sucedâneo para o revolvimento do arcabouço probante. Ao
Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação
das questões de direito.
Ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no
acórdão impugnado - conduta desrespeitosa, humilhante e discriminatória
(em razão da raça e origem) contra a autora - demandaria o reexame dos
fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita
via extraordinária.
Incide a Súmula nº 126 do TST.
De outra parte, sinale-se que de nada aproveita à ora
recorrente a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC,
pois a Corte regional não solucionou a controvérsia com base nas normas
que tratam da distribuição do ônus da prova.
Sinale-se que os dispositivos concernentes à
distribuição do ônus da prova servem para socorrer o Juiz naquelas
hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente,
já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver
as demandas que lhe são propostas.
Dessa forma, somente se vislumbra violação desses
dispositivos de lei quando, em face da ausência ou da insuficiência de
provas produzidas, o Juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório,
atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não
recaia.
Não se configura, pois, violados os dispositivos
invocados, uma vez que a Corte regional, amparada na prova produzida,
concluiu pela existência de dano moral a ser indenizado.
Em relação ao quantum fixado a título de indenização
por dano moral, é certo que essa verba deve ser arbitrada em valor justo
e razoável, levando em consideração o dano causado ao empregado, as
condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão
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aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade
psicológica e íntima. Devem, também, ser observados os princípios da
razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato
ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo
à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo).
Outrossim, a indenização fixada não deve ser irrisória, tampouco
representar enriquecimento sem causa da vítima.
No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que
fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), considerando-o proporcional à violação perpetrada, dentro
da razoabilidade e levando em consideração a conduta do empregador, conduta desrespeitosa, humilhante e discriminatória (em razão da raça
e origem) contra a autora.
Nesse sentido, tendo por norte a constatação do dano
sofrido, à estatura econômico-financeira da recorrente, mais o caráter
pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral, sobressai a
constatação de o valor arbitrado revelar-se razoável e proporcional não
se divisando por isso a pretensa violação do art. 884 do Código Civil.
Por fim, não prospera a alegação de divergência
jurisprudencial, porquanto o único aresto colacionado nas razões do apelo
revisional é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de
instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no
mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 20 de Maio de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator
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