Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O (8ª Turma) DCJGTS/APPC/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO POR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. O Ministério Público do Trabalho não detém a titularidade dos direitos tutelados coletivamente por meio do TAC, os quais continuam pertencendo aos trabalhadores. Assim, não tem validade a pactuação firmada entre o Órgão Ministerial e a empresa reclamada que flexibiliza o disposto no artigo 253 da CLT, o qual estabelece o direito do empregado, que labora em ambiente artificialmente frio, ao intervalo diário de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo. A finalidade dos intervalos previstos no artigo 253 da CLT é promover a recuperação da temperatura corporal, minimizar o contato com o frio, o que acarreta reações químicas e biológicas prejudiciais ao ser humano. Evidente, portanto, que o artigo 253 da CLT trata de matéria de ordem pública, afeta à medicina e segurança do trabalho, sendo infensa à flexibilização, ainda que por meio de termo de ajuste de conduta. Os arestos transcritos não preenchem os requisitos do artigo 896, “a” da CLT, da OJ 111, da SDI-1, do C. TST e também da Súmula 296, I, do C. TST. Incólumes os artigos 253 da CLT e 334, II, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1291-87.2013.5.24.0001, Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D65887B8942947. PROCESSO Nº TST-AIRR-1291-87.2013.5.24.0001 fls.2 PROCESSO Nº TST-AIRR-1291-87.2013.5.24.0001 em que é Agravante SEARA ALIMENTOS LTDA. e Agravada DAIANE APARECIDA SANTOS SOUZA. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, pela decisão de fls. 187/190, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, SEARA ALIMENTOS LTDA. Inconformada, a recorrente interpõe agravo de instrumento às fls. 209/224, por meio do qual procura desconstituir o fundamento consignado na decisão denegatória do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 232/234. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho (artigo 83 do Regimento Interno do TST). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 192 e 209), subscrito por advogado habilitado (fl. 76) e devidamente preparado nos termos do artigo 899, § 7º, da CLT, uma vez que o depósito recursal atingiu o valor da condenação (fl. 116), razão pela qual dele conheço. 2. MÉRITO De saída, é imperioso salientar que a agravante se conformou com o teor do r. despacho denegatório quanto ao tópico alusivo ao adicional de insalubridade, uma vez que a propalada insurgência não foi renovada no bojo do agravo de instrumento. Assim, tal matéria não comporta análise por esta Corte Superior. No mais, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em exame primeiro de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela agravante, aos seguintes fundamentos: Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D65887B8942947. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-1291-87.2013.5.24.0001 DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - violação aos arts. 253 da CLT; 262 e 334, II e III, do CPC; NR 36. - divergência jurisprudencial. Sustenta ser indevida a condenação ao pagamento como hora extra o intervalo previsto no artigo 253 da CLT por todo o período contratual, sob o argumento de que a partir de janeiro de 2013 passou a conceder 5 pausas de 10 minutos para os empregados que possuem jornada de 7h20min e 6 pausas de 10 minutos aos que se ativam por 8h48minutos, em cumprimento às obrigações por ela assumidas no Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Pública do Trabalho. Acrescenta que menos admissível ainda é o entendimento da Turma quanto à ausência de comprovação das pausas estabelecidas no referido TAC, tendo em vista que a recorrida não impugnou a efetiva percepção de pausas para reposição térmica a partir de 1.1.2013, alegada pela recorrente, limitando-se a questionar a validade jurídica do acordo em sede recursal. Alega que também é inaceitável a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o período laborado pela recorrida, sob o argumento de que as pausas regulares a partir de 1.1.2013, aliadas à regular utilização de EPI's, neutralizaram a exposição da obreira ao agente frio, afastando a insalubridade. Consta do v. acórdão: (...) Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma veiculada em Portaria (NR 36) como requisito para a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D65887B8942947. fls.3 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-1291-87.2013.5.24.0001 Leis do Trabalho, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. Aresto proveniente de Turma do TST, como o colacionado à f. 488, revela-se inservível ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDLI/TST). Também são inservíveis ao confronto de teses os arestos colacionados às f 486-v/487, oriundos do TRT da 10º Região, porquanto não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337/I/TST). Inespecíficos os demais arestos colacionados (f 487/487-v), provenientes dos TRT's da 23ª e 3ª Regiões, por não tratarem da mesma hipótese dos autos, uma vez que o primeiro versa sobre a competência do MPT para firmar TAC e a da Justiça do Trabalho para sua execução, e o segundo sobre a legitimidade ativa do MPT para ajuizar Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais homogêneos (Súmula 296/TST). Inviável, portanto, o seguimento do recurso ante a conclusão da Turma no sentido de que o intervalo do art. 253 da CLT constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de caráter imperativo, não sendo possível a sua flexibilização e negociação de forma, aparentemente menos benéfica que a lei. No que diz respeito ao adicional de insalubridade, a recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tido como violados, o que a atrai a incidência da Súmula 221 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Por fim, quanto à alegação de ausência de impugnação da percepção dos intervalos pela recorrida, também se mostra inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D65887B8942947. fls.4 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-1291-87.2013.5.24.0001 Inconformada, insurge-se a reclamada, sustentando que o v. acórdão regional, ao ampliar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, atentou contra a literalidade do próprio dispositivo consolidado, bem como do artigo 334, II, do CPC, pois foram cumpridas todas as tratativas constantes do termo de ajuste de conduta celebrado junto ao Ministério Público do Trabalho, o qual não poderia ter sido considerado inválido. Invoca, ainda, a existência de dissenso pretoriano entre os Tribunais pátrios acerca do tema. Sem razão. O E. Regional reformou a r. sentença primígena, no particular, aos seguintes fundamentos: 2.2.1 - DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 253 DA CLT - ASSINATURA DE TAC COM O MPT “Recorre a reclamante, pretendendo seja excluída a delimitação da condenação ao adicional de insalubridade e à indenização do intervalo do art. 253 da CLT que fora determinada até a data de 31.12.2012 em razão de que concessão de intervalos nos moldes previstos no TAC 554/2012 firmado entre a reclamada e o Ministério Público do Trabalho com vigência a partir de 1º.01.2013, aduzindo a impossibilidade de ser feita essa delimitação com base no referido acordo”. Com razão. Por meio do TAC 554/2012 a empresa comprometeu-se a conceder, a partir de 1º.1.2013, 5 ou 6 intervalos de 10 minutos para recuperação térmica dos trabalhadores com atividades em ambiente artificialmente frio (com temperatura inferior a 12ºC). Embora louvável a atuação do MPT na tentativa de solucionar os atuais entraves entre as grandes empresas como a ora Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D65887B8942947. fls.5 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-1291-87.2013.5.24.0001 reclamada e seus empregados, na busca da garantia do cumprimento dos direitos trabalhistas, o fato é que, no caso, a concessão dos intervalos para recuperação térmica, da forma como transacionada, certamente não atende à finalidade da norma legal. Isso porque a CLT preconiza a necessidade de intervalos de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, ao passo que o TAC previu intervalos de dez minutos, com limitação de 60 minutos de trabalho contínuo. Considerando que referido intervalo constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de caráter imperativo, inaceitável sua flexibilização e negociação de forma, aparentemente, menos benéfica que a lei. Destarte, reputo impossível a prevalência do avençado em TAC sobre a norma legal, razão pela qual não deve ser considerado no tocante aos intervalos para recuperação térmica. Cito precedentes da Eg. 2ª Turma deste Tribunal acerca da questão: 0000265-39.2013.5.24.0006 - Rel. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona - DEJT N.º 1288 de 13.8.2013 e 0000685-44.2013.5.24.0006 - Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima - DEJT N. 1371 de 11.12.2013. Assim, dou provimento ao recurso para acolher o pleito obreiro, desconsiderando o ajustado no TAC n. 554/2012. Defiro os intervalos de recuperação térmica, nos moldes previstos no art. 253 da CLT, como labor extraordinário, bem como o adicional de insalubridade em grau médio (20%) a partir de 1º.1.2013. Por habituais, defiro seus reflexos em RSRs e, de ambos, em décimo terceiro salário, férias + 1/3 e FGTS. Com efeito, consta do v. acórdão regional que a reclamada firmou um termo de ajuste de conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho, por meio do qual passou a conceder, a partir de janeiro de 2013, 5 pausas diárias de 10 minutos, durante a jornada de Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D65887B8942947. fls.6 fls.7 PROCESSO Nº TST-AIRR-1291-87.2013.5.24.0001 trabalho, aos empregados que se ativavam em ambiente artificialmente frio e possuíam jornada contratual de 7h20, bem como 6 pausas de 10 minutos, durante a jornada de trabalho, àqueles que laboravam 8h48 diárias. O ordenamento jurídico passou a autorizar a atuação do Ministério Público do Trabalho na defesa coletiva dos trabalhadores, o que, no âmbito extrajudicial, é feito por meio de termo de ajuste de conduta (TAC), instrumento jurídico previsto no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85. Não há dúvida, portanto, quanto à legitimidade do órgão ministerial para desempenhar essa função, dado que a Constituição Federal e leis infraconstitucionais lhe conferiram a incumbência de defender a ordem jurídica trabalhista e os direitos metaindividuais dos trabalhadores (artigos 127 e 129, III e IX, da CF; 84, II e V, da Lei Complementar 75/93, 5º, I e 21 da Lei 7.347/85, e 82, I, 83 e 92 do CDC). Também é certo que o termo de ajuste de conduta tem natureza jurídica de ato administrativo negocial e eficácia de título executivo extrajudicial. Por meio dele, o Ministério Público do Trabalho ou outro órgão público legitimado (compromissário) toma do investigado (compromitente) o compromisso de regularizar sua conduta no que toca a direitos metaindividuais, mediante o cumprimento de determinadas obrigações (de fazer, não fazer ou dar – incluídas nestas as de pagar) em certo prazo. É cominada sanção para o caso de descumprimento, que poderá ser executada na Justiça do Trabalho (artigo 876, CLT). Sob a ótica estrutural das instituições, o TAC contribui para reduzir a sobrecarga de litigiosidade no Poder Judiciário, na medida em que previne o ajuizamento das ações coletivas e mesmo de inúmeras ações individuais, o que vai ao encontro do interesse público e contribui para a melhoria da aplicação dos recursos humanos e materiais à disposição da Justiça. Entretanto, o Ministério Público do Trabalho não detém a titularidade dos direitos tutelados coletivamente por meio do TAC, os quais continuam pertencendo aos trabalhadores substituídos. Desse modo, Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D65887B8942947. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.8 PROCESSO Nº TST-AIRR-1291-87.2013.5.24.0001 o Órgão Ministerial, além de não poder dispor do interesse público (artigo 127 da Constituição Federal), não tem legitimidade para renunciar ou transacionar o próprio direito material dos trabalhadores (artigos 213, 840 e 841 do Código Civil), cabendo-lhe somente ajustar a conduta do infrator às exigências do ordenamento jurídico positivado. Nesse contexto, é pacífico nesta C. Corte o entendimento de que a renúncia é inadmissível durante a vigência do contrato de trabalho, pois, além de o Direito do Trabalho possuir uma gama de normas de ordem pública que tutela direitos indisponíveis, que visam garantir um patamar civilizatório mínimo ao empregado, é certo que, em razão da hipossuficiência do trabalhador, de seu estado de subordinação, bem como dos princípios protetivos que regem a matéria e da mitigação da autonomia privada, não pode o empregado despojar-se de seus direitos durante a vigência do contrato, sob pena de nulidade do ato (artigo 9º da CLT). Diante de todo o acima exposto, resta evidente que, no caso em exame, a pactuação entre o Órgão Ministerial e a empresa reclamada violou frontalmente o disposto no artigo 253 da CLT, o qual estabelece o direito do empregado, que labora em ambiente artificialmente frio, ao intervalo diário de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo. Cumpre aqui lembrar que o artigo 253 da CLT prevê o direito ao intervalo de recuperação térmica quando houver trabalho no interior de câmaras frigoríficas e na movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A proteção do trabalhador em face do agente frio decorre da variação térmica a que ele se submete em razão da exposição do seu organismo a sucessivos resfriamentos – repetição do ato de entrar e sair de um local frio –, os quais trazem, como conseqüência, a diminuição de suas defesas biológicas. Ademais, a finalidade dos intervalos previstos no artigo 253 da CLT é promover a recuperação da temperatura corporal, minimizar o contato com o frio, o que acarreta reações químicas e biológicas prejudiciais ao ser humano. Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D65887B8942947. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-1291-87.2013.5.24.0001 Evidente, portanto, que o artigo 253 da CLT trata de matéria de ordem pública, afeta à medicina e segurança do trabalho, sendo infensa à flexibilização, ainda que por meio de termo de ajuste de conduta. Não há, assim, qualquer afronta ao referido dispositivo, tampouco ao artigo 334, II, do CPC. Nesse sentido, já precedentes envolvendo a reclamada: decidiu esta C. Corte, em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MPT. O Regional consignou que, como a CLT preconiza a necessidade de intervalos de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambientes artificialmente frios, não é aceitável que o TAC preveja a concessão de -intervalos de 10 minutos, com limitação de 60 minutos de trabalho contínuo-, sendo impossível a prevalência do avençado, pois se trata de preceito imperativo, relacionado a medidas de Saúde, higiene e segurança dos trabalhadores. Referido entendimento não caracteriza violação, mas a efetiva aplicação do disposto no art. 253 da CLT. Afasta-se, ainda, a invocada violação do art. 334, III, do CPC, ante a ausência de prequestionamento. Arestos inservíveis, nos termos da Súmula 337, I, -a-, do TST e do art. 896, -a-, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR - 24271-25.2013.5.24.0002 Data de Julgamento: 17/12/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 253 DA CLT - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Não demonstrada violação literal de dispositivo de lei ou da Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D65887B8942947. fls.9 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-1291-87.2013.5.24.0001 Constituição Federal, nem divergência jurisprudencial, não há como reformar a decisão regional em que se desconsiderou o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho e reconheceu o direito da reclamante ao intervalo intrajornada nos termos do art. 253 da CLT. Agravo de instrumento desprovido (AIRR - 24141-38.2013.5.24.0001 Data de Julgamento: 25/11/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada (AIRR - 24322-21.2013.5.24.0007 Data de Julgamento: 26/11/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014) Os arestos transcritos, proveniente de Turmas deste C. Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se inservíveis ao confronto de teses, ante o teor da OJ 111, da SDI-I, do C. TST. Também são imprestáveis ao confronto de teses as ementas oriundas dos E. Regionais, pois inespecíficas, extraídas de contextos fáticos e jurídicos díspares, em desatenção à Súmula 296, I, do C. TST. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de Fevereiro de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D65887B8942947. fls.10 fls.11 PROCESSO Nº TST-AIRR-1291-87.2013.5.24.0001 JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA Desembargadora Convocada Relatora Firmado por assinatura digital em 11/02/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D65887B8942947. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho