Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
DCJGTS/APPC/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO
253 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO POR TERMO DE
AJUSTE DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA. O Ministério
Público do Trabalho não detém a
titularidade dos direitos tutelados
coletivamente por meio do TAC, os quais
continuam
pertencendo
aos
trabalhadores. Assim, não tem validade
a pactuação firmada entre o Órgão
Ministerial e a empresa reclamada que
flexibiliza o disposto no artigo 253 da
CLT, o qual estabelece o direito do
empregado, que labora em ambiente
artificialmente frio, ao intervalo
diário de 20 minutos a cada 1h40 de
trabalho contínuo. A finalidade dos
intervalos previstos no artigo 253 da
CLT é promover a recuperação da
temperatura corporal, minimizar o
contato com o frio, o que acarreta
reações
químicas
e
biológicas
prejudiciais ao ser humano. Evidente,
portanto, que o artigo 253 da CLT trata
de matéria de ordem pública, afeta à
medicina e segurança do trabalho, sendo
infensa à flexibilização, ainda que por
meio de termo de ajuste de conduta. Os
arestos transcritos não preenchem os
requisitos do artigo 896, “a” da CLT, da
OJ 111, da SDI-1, do C. TST e também da
Súmula 296, I, do C. TST. Incólumes os
artigos 253 da CLT e 334, II, do CPC.
Agravo de Instrumento conhecido e não
provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1291-87.2013.5.24.0001,
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PROCESSO Nº TST-AIRR-1291-87.2013.5.24.0001
fls.2
PROCESSO Nº TST-AIRR-1291-87.2013.5.24.0001
em que é Agravante SEARA ALIMENTOS LTDA. e Agravada DAIANE APARECIDA
SANTOS SOUZA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, pela
decisão de fls. 187/190, denegou seguimento ao recurso de revista da
reclamada, SEARA ALIMENTOS LTDA.
Inconformada, a recorrente interpõe agravo de
instrumento às fls. 209/224, por meio do qual procura desconstituir o
fundamento consignado na decisão denegatória do recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às
fls. 232/234.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral
do Trabalho (artigo 83 do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 192 e 209),
subscrito por advogado habilitado (fl. 76) e devidamente preparado nos
termos do artigo 899, § 7º, da CLT, uma vez que o depósito recursal atingiu
o valor da condenação (fl. 116), razão pela qual dele conheço.
2. MÉRITO
De saída, é imperioso salientar que a agravante se
conformou com o teor do r. despacho denegatório quanto ao tópico alusivo
ao adicional de insalubridade, uma vez que a propalada insurgência não
foi renovada no bojo do agravo de instrumento. Assim, tal matéria não
comporta análise por esta Corte Superior.
No mais, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região,
em exame primeiro de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de
revista interposto pela agravante, aos seguintes fundamentos:
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DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO,
VERBAS
INDENIZATÓRIAS
E
BENEFÍCIOS
/
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegação(ões):
- violação aos arts. 253 da CLT; 262 e 334, II e III, do
CPC; NR 36.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta ser indevida a condenação ao pagamento como hora
extra o intervalo previsto no artigo 253 da CLT por todo
o período contratual, sob o argumento de que a partir de
janeiro de 2013 passou a conceder 5 pausas de 10 minutos
para os empregados que possuem jornada de 7h20min e 6 pausas
de 10 minutos aos que se ativam por 8h48minutos, em
cumprimento às obrigações por ela assumidas no Termo de
Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Pública do
Trabalho.
Acrescenta que menos admissível ainda é o entendimento da
Turma
quanto
à
ausência
de
comprovação
das
pausas
estabelecidas no referido TAC, tendo em vista que a
recorrida não impugnou a efetiva percepção de pausas para
reposição térmica a partir de 1.1.2013, alegada pela
recorrente, limitando-se a questionar a validade jurídica
do acordo em sede recursal.
Alega que também é inaceitável a condenação ao pagamento
de adicional de insalubridade por todo o período laborado
pela recorrida, sob o argumento de que as pausas regulares
a partir de 1.1.2013, aliadas à regular utilização de
EPI's, neutralizaram a exposição da obreira ao agente frio,
afastando a insalubridade.
Consta do v. acórdão:
(...)
Rejeita-se, de plano, a alegação de violação a norma
veiculada em Portaria (NR 36) como requisito para a
admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese
não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das
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Leis do Trabalho, cuja alínea "c" exige que a violação se
dê em relação a preceito de lei
federal ou à Constituição da República.
Aresto proveniente de Turma do TST, como o colacionado à
f. 488, revela-se inservível ao confronto de teses (CLT,
art. 896 e OJ 111/SDLI/TST).
Também são inservíveis ao confronto de teses os arestos
colacionados às f 486-v/487, oriundos do TRT da 10º Região,
porquanto
não
citam
a
fonte
oficial
ou
repositório
autorizado em que foram publicados (Súmula 337/I/TST).
Inespecíficos
os
demais
arestos
colacionados
(f
487/487-v), provenientes dos TRT's da 23ª e 3ª Regiões, por
não tratarem da mesma hipótese dos autos, uma vez que o
primeiro versa sobre a competência do MPT para firmar TAC
e a da Justiça do Trabalho para sua execução, e o segundo
sobre a legitimidade ativa do MPT para ajuizar Ação Civil
Pública na defesa de interesses
individuais homogêneos (Súmula 296/TST).
Inviável,
portanto,
o
seguimento
do
recurso
ante
a
conclusão da Turma no sentido de que o intervalo do art.
253 da CLT constitui norma de saúde, higiene e segurança
do trabalho, de caráter imperativo, não sendo possível a
sua flexibilização e negociação de forma, aparentemente
menos benéfica que a lei.
No que diz respeito ao adicional de insalubridade, a
recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei
tido como violados, o que a atrai a incidência da Súmula
221 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
Por fim, quanto à alegação de ausência de impugnação da
percepção dos intervalos pela recorrida, também se mostra
inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não
adotou tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos
invocados pela recorrente. Ausente o prequestionamento,
incide a Súmula 297/TST.
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Inconformada, insurge-se a reclamada, sustentando que
o v. acórdão regional, ao ampliar a condenação ao pagamento do intervalo
previsto no artigo 253 da CLT, atentou contra a literalidade do próprio
dispositivo consolidado, bem como do artigo 334, II, do CPC, pois foram
cumpridas todas as tratativas constantes do termo de ajuste de conduta
celebrado junto ao Ministério Público do Trabalho, o qual não poderia
ter sido considerado inválido. Invoca, ainda, a existência de dissenso
pretoriano entre os Tribunais pátrios acerca do tema.
Sem razão.
O E. Regional reformou a r. sentença primígena, no
particular, aos seguintes fundamentos:
2.2.1
-
DELIMITAÇÃO
DA
CONDENAÇÃO
-
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE e INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 253 DA CLT
- ASSINATURA DE TAC COM O MPT
“Recorre
a
reclamante,
pretendendo
seja
excluída
a
delimitação da condenação ao adicional de insalubridade e
à indenização do intervalo do art. 253 da CLT que fora
determinada até a data de 31.12.2012 em razão de que
concessão de intervalos nos moldes previstos no TAC
554/2012 firmado entre a reclamada e o Ministério Público
do Trabalho com vigência a partir de 1º.01.2013, aduzindo
a impossibilidade de ser feita essa delimitação com base
no referido acordo”.
Com razão.
Por meio do TAC 554/2012 a empresa comprometeu-se a
conceder, a partir de 1º.1.2013, 5 ou 6 intervalos de 10
minutos para recuperação térmica dos trabalhadores com
atividades
em
ambiente
artificialmente
frio
(com
temperatura inferior a 12ºC).
Embora louvável a atuação do MPT na tentativa de solucionar
os atuais entraves entre as grandes empresas como a ora
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reclamada e seus empregados, na busca da garantia do
cumprimento dos direitos trabalhistas, o fato é que, no
caso, a concessão dos intervalos para recuperação térmica,
da forma como transacionada, certamente não atende à
finalidade da norma legal.
Isso porque a CLT preconiza a necessidade de intervalos de
20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo,
ao passo que o TAC previu intervalos de dez minutos, com
limitação de 60 minutos de trabalho contínuo.
Considerando que referido intervalo constitui norma de
saúde,
higiene
e
segurança
do
trabalho,
de
caráter
imperativo, inaceitável sua flexibilização e negociação de
forma, aparentemente, menos benéfica que a lei.
Destarte, reputo impossível a prevalência do avençado em
TAC sobre a norma legal, razão pela qual não deve ser
considerado no tocante aos intervalos para recuperação
térmica.
Cito precedentes da Eg. 2ª Turma deste Tribunal acerca da
questão: 0000265-39.2013.5.24.0006 - Rel. Des. Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona - DEJT N.º 1288 de 13.8.2013 e
0000685-44.2013.5.24.0006 - Rel. Des. Nicanor de Araújo
Lima - DEJT N. 1371 de 11.12.2013.
Assim, dou provimento ao recurso para acolher o pleito
obreiro, desconsiderando o ajustado no TAC n. 554/2012.
Defiro os intervalos de recuperação térmica, nos moldes
previstos no art. 253 da CLT, como labor extraordinário,
bem como o adicional de insalubridade em grau médio (20%)
a partir de 1º.1.2013. Por habituais, defiro seus reflexos
em RSRs e, de ambos, em décimo terceiro salário, férias +
1/3 e FGTS.
Com efeito, consta do v. acórdão regional que a
reclamada firmou um termo de ajuste de conduta (TAC) junto ao Ministério
Público do Trabalho, por meio do qual passou a conceder, a partir de
janeiro de 2013, 5 pausas diárias de 10 minutos, durante a jornada de
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trabalho, aos empregados que se ativavam em ambiente artificialmente frio
e possuíam jornada contratual de 7h20, bem como 6 pausas de 10 minutos,
durante a jornada de trabalho, àqueles que laboravam 8h48 diárias.
O ordenamento jurídico passou a autorizar a atuação
do Ministério Público do Trabalho na defesa coletiva dos trabalhadores,
o que, no âmbito extrajudicial, é feito por meio de termo de ajuste de
conduta (TAC), instrumento jurídico previsto no art. 5º, § 6º, da Lei
7.347/85. Não há dúvida, portanto, quanto à legitimidade do órgão
ministerial para desempenhar essa função, dado que a Constituição Federal
e leis infraconstitucionais lhe conferiram a incumbência de defender a
ordem jurídica trabalhista e os direitos metaindividuais dos
trabalhadores (artigos 127 e 129, III e IX, da CF; 84, II e V, da Lei
Complementar 75/93, 5º, I e 21 da Lei 7.347/85, e 82, I, 83 e 92 do CDC).
Também é certo que o termo de ajuste de conduta tem
natureza jurídica de ato administrativo negocial e eficácia de título
executivo extrajudicial. Por meio dele, o Ministério Público do Trabalho
ou outro órgão público legitimado (compromissário) toma do investigado
(compromitente) o compromisso de regularizar sua conduta no que toca a
direitos metaindividuais, mediante o cumprimento de determinadas
obrigações (de fazer, não fazer ou dar – incluídas nestas as de pagar)
em certo prazo. É cominada sanção para o caso de descumprimento, que
poderá ser executada na Justiça do Trabalho (artigo 876, CLT).
Sob a ótica estrutural das instituições, o TAC
contribui para reduzir a sobrecarga de litigiosidade no Poder Judiciário,
na medida em que previne o ajuizamento das ações coletivas e mesmo de
inúmeras ações individuais, o que vai ao encontro do interesse público
e contribui para a melhoria da aplicação dos recursos humanos e materiais
à disposição da Justiça.
Entretanto, o Ministério Público do Trabalho não detém
a titularidade dos direitos tutelados coletivamente por meio do TAC, os
quais continuam pertencendo aos trabalhadores substituídos. Desse modo,
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o Órgão Ministerial, além de não poder dispor do interesse público (artigo
127 da Constituição Federal), não tem legitimidade para renunciar ou
transacionar o próprio direito material dos trabalhadores (artigos 213,
840 e 841 do Código Civil), cabendo-lhe somente ajustar a conduta do
infrator às exigências do ordenamento jurídico positivado.
Nesse contexto, é pacífico nesta C. Corte o
entendimento de que a renúncia é inadmissível durante a vigência do
contrato de trabalho, pois, além de o Direito do Trabalho possuir uma
gama de normas de ordem pública que tutela direitos indisponíveis, que
visam garantir um patamar civilizatório mínimo ao empregado, é certo que,
em razão da hipossuficiência do trabalhador, de seu estado de
subordinação, bem como dos princípios protetivos que regem a matéria e
da mitigação da autonomia privada, não pode o empregado despojar-se de
seus direitos durante a vigência do contrato, sob pena de nulidade do
ato (artigo 9º da CLT).
Diante de todo o acima exposto, resta evidente que,
no caso em exame, a pactuação entre o Órgão Ministerial e a empresa
reclamada violou frontalmente o disposto no artigo 253 da CLT, o qual
estabelece o direito do empregado, que labora em ambiente artificialmente
frio, ao intervalo diário de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo.
Cumpre aqui lembrar que o artigo 253 da CLT prevê o
direito ao intervalo de recuperação térmica quando houver trabalho no
interior de câmaras frigoríficas e na movimentação de mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A proteção do
trabalhador em face do agente frio decorre da variação térmica a que ele
se submete em razão da exposição do seu organismo a sucessivos
resfriamentos – repetição do ato de entrar e sair de um local frio –,
os quais trazem, como conseqüência, a diminuição de suas defesas
biológicas. Ademais, a finalidade dos intervalos previstos no artigo 253
da CLT é promover a recuperação da temperatura corporal, minimizar o
contato com o frio, o que acarreta reações químicas e biológicas
prejudiciais ao ser humano.
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Evidente, portanto, que o artigo 253 da CLT trata de
matéria de ordem pública, afeta à medicina e segurança do trabalho, sendo
infensa à flexibilização, ainda que por meio de termo de ajuste de
conduta. Não há, assim, qualquer afronta ao referido dispositivo,
tampouco ao artigo 334, II, do CPC.
Nesse sentido, já
precedentes envolvendo a reclamada:
decidiu
esta
C.
Corte,
em
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MPT. O Regional
consignou que, como a CLT preconiza a necessidade de
intervalos de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de
trabalho contínuo em ambientes artificialmente frios, não
é aceitável que o TAC preveja a concessão de -intervalos
de 10 minutos, com limitação de 60 minutos de trabalho
contínuo-, sendo impossível a prevalência do avençado,
pois se trata de preceito imperativo, relacionado a medidas
de Saúde, higiene e segurança dos trabalhadores. Referido
entendimento não caracteriza violação, mas a efetiva
aplicação do disposto no art. 253 da CLT. Afasta-se, ainda,
a invocada violação do art. 334, III, do CPC, ante a
ausência de prequestionamento. Arestos inservíveis, nos
termos da Súmula 337, I, -a-, do TST e do art. 896, -a-,
da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR
- 24271-25.2013.5.24.0002 Data de Julgamento: 17/12/2014,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/12/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO
INTRAJORNADA - ART. 253 DA CLT - TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Não
demonstrada violação literal de dispositivo de lei ou da
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Constituição Federal, nem divergência jurisprudencial,
não
há
como
reformar
a
decisão
regional
em
que
se
desconsiderou o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com
o Ministério Público do Trabalho e reconheceu o direito da
reclamante ao intervalo intrajornada nos termos do art. 253
da
CLT.
Agravo
de
instrumento
desprovido
(AIRR
-
24141-38.2013.5.24.0001 Data de Julgamento: 25/11/2014,
Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO
ARTIGO 253 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO
DA CONDENAÇÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento
por meio do qual a parte não consegue desconstituir os
fundamentos
da
decisão
agravada
(AIRR
-
24322-21.2013.5.24.0007 Data de Julgamento: 26/11/2014,
Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 28/11/2014)
Os arestos transcritos, proveniente de Turmas deste
C. Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se inservíveis ao confronto
de teses, ante o teor da OJ 111, da SDI-I, do C. TST. Também são
imprestáveis ao confronto de teses as ementas oriundas dos E. Regionais,
pois inespecíficas, extraídas de contextos fáticos e jurídicos díspares,
em desatenção à Súmula 296, I, do C. TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento
ao agravo de instrumento.
Brasília, 11 de Fevereiro de 2015.
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fls.11
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JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Desembargadora Convocada Relatora
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