KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
do produto e do serviço. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 534-567, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO VÍCIO E DEFEITO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Daiane Pizzatto Kayser1
Eduardo Erivelton Campos2
SUMÁRIO
Introdução. 1 Direito do consumidor brasileiro; 1.1 Princípios básicos do Código de
Defesa do Consumidor; 1.1.1 Vulnerabilidade do consumidor; 1.1.2 Informação;
1.1.3 Segurança; 1.1.4 Equilíbrio nas relações; 1.1.5 Reparação integral; 1.1.6
Solidariedade; 1.1.7 Interpretação mais favorável ao consumidor; 1.1.8 Boa-fé
objetiva; 1.1.9 Eqüidade; 1.1.10 Acesso à Justiça; 2 Relação jurídica de consumo;
2.1 Consumidor; 2.2 Fornecedor; 2.3 Produto e Serviço; 3 Responsabilidade Civil do
fornecedor nas relações de consumo; 3.1 Conceito de Responsabilidade Civil; 3.2
Pressupostos da Responsabilidade Civil; 3.3 Espécies de Responsabilidade Civil;
3.4 Efeitos da Responsabilidade Civil; 3.5 Responsabilidade do Fornecedor pelo
Fato do Produto e do Serviço; 3.6 Responsabilidade do Fornecedor pelo Vício do
Produto e do Serviço; 3.6.1 Responsabilidade pelo Vício do Produto; 3.6.2
Responsabilidade pelo Vício de Serviço; 3.7 Excludentes de Responsabilidade.
Considerações Finais. Referência das fontes citadas.
RESUMO
O presente trabalho tem como objeto de estudo o Código de Defesa do Consumidor
positivado no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n.º 8078, de 11 de setembro
de 1.990, oportunidade em que o legislador traçou um grande marco às relações
consumeristas no país. Situa-se a norma em seu fundamento constitucional advindo
da Constituição Federal de 1988, que em seus artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V,
e artigo 48 do ADCT, pois contemplam o Direito do consumidor. Parte-se,
inicialmente, da descrição da norma infraconstitucional denominada pela doutrina
como um microssistema emanado de efeitos às relações entre fornecedores e
consumidores. Destacam-se os princípios positivados por este microssistema
normativo, relatando a sua imposição do oferecimento, pelo fornecedor, de
qualidade e segurança no oferecimento de produtos e serviços, sob pena de ser
responsabilizado civilmente, obrigando-se à composição de eventual prejuízo
causado ao consumidor, com o intuito de recompor o equilíbrio entre as partes.
Palavras-chave: Direito do consumidor. Princípios. Responsabilidade Civil. Vício e
Defeito. Produto. Serviço.
1
Acadêmica do Curso de
[email protected].
2
Especialista em Direito do Trabalho pela UNIVALI. Professor da graduação da UNIVALI. Advogado. e-mail:
[email protected].
Direito
da
Universidade
534
do
Vale
do
Itajaí
–
UNIVALI.
e-mail:
KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
do produto e do serviço. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
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2236-5044
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo geral o estudo do Código de Defesa
do Consumidor e a Responsabilidade Civil a ele relacionada. A análise pauta-se na
investigação da legislação infraconstitucional positivada no ordenamento jurídico
brasileiro pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
Constituem objetivos específicos da presente pesquisa: proceder ao estudo
dos princípios traçados pelo Código de Defesa do Consumidor, da dimensão
jurídico-política por ele envolvida, elencando-se os conceitos operacionais legais
contidos na norma, para discutir e analisar a questão que envolve a
responsabilidade civil objetiva e subjetiva.
A pesquisa tem como principal enfoque a discussão pautada nas relações
consumeristas geradoras de responsabilização civil no Estado Social de Direito.
Para tanto, examinar-se-ão as relações entre fornecedor e consumidor, já que o
ordenamento jurídico estabelece que as condutas geradoras de prejuízo nas
relações de consumo, ensejam, por certo, a responsabilidade do causador do dano,
com o fito de recompor o equilíbrio atingido pelos danos sofridos, sejam estes
patrimoniais ou extrapatrimoniais.
Os elementos necessários à sustentação da formulação geral estabelecida,
ou seja, a análise da posição doutrinária e jurisprudencial dominante acerca da
responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, assim como da
responsabilidade do fornecedor por vício do produto e do serviço segundo a Lei nº.
8.078/90 se configuram através da efetivação da própria norma, possibilitada pelos
seus próprios dispositivos protetivos.
De um modo geral, buscar-se-á proceder a uma investigação descritiva em
torno das relações de consumo, contextualizando-se brevemente a noção acerca do
surgimento do Código de Defesa do Consumidor no Brasil, demonstrando-se o seu
fundamento constitucional e descrevendo-se a principiologia trazida pelo próprio
Código, por ser ela a mola mestra da norma.
A partir de tal premissa, então, idealizou-se a consecução do presente
trabalho, levando-se em conta a seguinte pergunta de pesquisa: Qual a posição
doutrinária e jurisprudencial sobre a responsabilidade do fornecedor pelo fato do
535
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produto e do serviço e qual a responsabilidade do fornecedor por vício do produto e
do serviço, segundo a Lei nº. 8.078/90?
No caso de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do
serviço, a responsabilidade do fabricante é objetiva, independentemente de
averiguação de culpa;
Para que o problema central deste trabalho possa ser analisado em seu
contexto próprio, apresentar-se-ão, primeiramente, os fundamentos necessários à
discussão alicerçada do tema.
Na primeira parte do trabalho tratar-se-á da questão que envolve o advento
do Código de Defesa do Consumidor, contextualizando-o e caracterizando-o através
da descrição dos princípios básicos aplicáveis às relações de consumo e positivados
na Lei n.° 8.078/90.
Já na segunda, discutirá especificamente a relação jurídica de consumo,
descrevendo-se os conceitos operacionais das seguintes categorias: consumidor,
fornecedor, produto e serviço.
Por fim, a terceira parte busca tingir a questão central do estudo, discutindo
a responsabilidade civil decorrente das relações consumeristas, sob o pálio do
Código de Defesa do Consumidor.
1 DIREITO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO
A relação de consumo no Brasil teve origem, segundo Grinover3, nas
relações dos direitos básicos do consumidor trazida na Resolução 39/248, de 09 de
abril de 1985.
Assevera Grinover4 que “a maior influência sofrida pelo Código veio, sem
dúvida, do Projet de Code de la Consommation, redigido pelo sob a presidência do
3
GRINOVER, Ada Pellegrini, at atii. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto. 10 ed. Rio de janeiro: Forense Universitária. 2011. p. 07-08.
4
GRINOVER, Ada Pellegrini, at atii. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto.p. 07-08.
536
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professor Jean Calais-Auloy”. Porém, as leis gerais da Espanha, de Portugal, do
México e de Quebec, também foram de grande importância.
Neste passo, o Direito, como ciência dinâmica que é, adequou-se à nova
realidade. Aos poucos se cria a consciência de que o consumidor está desprotegido
e necessita do Estado uma resposta legal.
Com o advento da Constituição Federal de 1.988 reconhece-se o
consumidor como a parte mais fraca e desprotegida nas relações de massa com os
fornecedores, de modo que a Constituição preconiza a necessidade da instituição de
legislação específica para tutelar estas relações, quando o constituinte insere no
texto constitucional com destaque de direito fundamental, em seu inciso 5.º, inciso
XXXII: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Destaca Silva
5
que a Constituição foi tímida ao dispor sobre a proteção dos
consumidores, mas em seguida comenta:
Realça a importância, contudo, sua inserção entre os direitos
fundamentais, com o que se erigem os consumidores à categoria de
titulares de direitos constitucionais fundamentais. Conjugue-se isso
com a consideração do art. 170, V, que eleva a defesa do
consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Tudo
somado sente-se o relevante efeito de legitimar as medidas de
intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista.
A partir da vigência da lei consumerista em 11 de março de 1.991, as
relações de consumo entendidas como aquelas existentes entre fornecedores e
consumidores, passaram a ter a regência da Lei n.º 8.078/90, consoante determinou
o legislador constituinte de 1.988.
Para interpretar de forma coerente o Código de Defesa do Consumidor, o
intérprete deve se ater aos princípios por ele positivados, que se abordará a seguir.
1.1 Princípios básicos do código de defesa do consumidor
Antes de se abordar os princípios específicos do Código de Defesa do
Consumidor, tratar-se-á de conceituar brevemente a categoria princípio. A palavra
5
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p.262.
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princípio é muito utilizada em várias áreas do saber humano. Tanto a Política, a
Filosofia, a Teologia e muitas outras têm utilizado da categoria princípio para
estruturarem um sistema de conhecimento acerca do objeto sob investigação.
Sendo possível, desta forma, afirmar Espíndola6 que princípio:
Designa a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou
normas por uma idéia mestra, por um pensamento chave , por uma
baliza normativa, donde todas as demais idéias, pensamentos, ou
normas derivam, se reconduzem e se subordinam.
Na ciência jurídica a palavra princípio é utilizada por Espíndola7:
[...] ora para designar a formulação dogmática de conceitos
estruturados por sobre o direito positivo, ora para designar
determinado tipo de normas jurídicas e ora para estabelecer
postulados teóricos, as proposições jurídicas construídas
independentemente de uma ordem jurídica concreta ou de institutos
de direito ou normas legais vigentes.
Na atualidade os princípios são dotados de plena normatividade e o Código
de Defesa do Consumidor está permeado de uma série de normas principiológicas
específicas, aplicando-se também princípios mais amplos, como a razoabilidade e a
proporcionalidade.
Exemplifica-se Braga Neto8 como princípio voltado à proteção do
consumidor, a Política Nacional das relações de Consumo que :
Tem como objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo.
6
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais: elementos teóricos pra uma formulação
dogmática constitucionalmente adequada. 1. ed. São Paulo : RT, 1999. p.48.
7
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais: elementos teóricos pra uma formulação
dogmática constitucionalmente adequada. p.49.
8
BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ. 2. ed.
Salvador: Edições Juspodivm, 2007. p.39.
538
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Não se pretende aqui esgotar à questão principiológica voltada à
proteção do consumidor, por ser demasiadamente ampla, mas apenas traçar de
forma sucinta os princípios basilares voltados às relações consumeristas, iniciandose pelo princípio da vulnerabilidade do consumidor.
1.1.1 Vulnerabilidade do consumidor
Henry Ford9 CDC comentado pelos autores dos anteprojetos. “o consumidor
é a parte mais fraca da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que
seu elo mais fraco”.
O artigo 4º da Política Nacional de Relações de Consumo, trata da política
nacional das relações consumeristas e apresenta os princípios que norteiam e
fundamentam o sistema, de forma que vale transcrevê-lo para após discorrer sobre
os princípios norteadores, Nunes10:
Art. 4º A política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida,
bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor: por iniciativa direta; por incentivos à criação e
desenvolvimento de associações representativas: pela presença do
Estado no mercado de consumo; pela garantia dos produtos e
serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho;
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo
a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
9
GRINOVER, Ada Pellegrini, at atii. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto.p.45.
10
NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários código de defesa do consumidor. 2 ed. São Paulo: Saraiva,
2005. p.103.
539
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IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto
aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de
consumo; quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria
do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficazes de
controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim
como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de
consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados
no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a
utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e
nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos
aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos servi;os públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Verifica-se, então, através do inciso I, do artigo 4º, acima transcrito, que o
consumidor é considerado a parte mais fraca nas relações jurídicas consumeristas.
E como o Código de Defesa do Consumidor prima pelo equilíbrio nas relações que
normatiza, o reconhecimento desta vulnerabilidade atende ao princípio constitucional
da isonomia, entendida como a equiparação detodos que estejam submetidos a uma
dada ordem jurídica no que se refere ao respeito, ao gozo e à fruição de direitos,
assim como a sujeição a deveres.
Comenta Braga Neto11 “A vulnerabilidade do consumidor é a inspiração da
criação do Código de Defesa do Consumidor, tendo dado o norte para atingir-se a
recomposição do equilíbrio tão freqüentemente desigual entre fornecedor e
consumidor”.
A vulnerabilidade do consumidor se pauta em dois aspectos, sendo um de
ordem técnica e outro de viés econômico.
Ao comentar estes aspectos, Nunes12, destaca:
O primeiro aspecto ligado aos meios de produção, cujo
conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em
meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos
técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação
11
BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ. p.43.
12
NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários código de defesa do consumidor. p.538.
540
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de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento
fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e
de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê
daquilo que é produzido. [...] O segundo aspecto, o econômico, diz
respeito à maior capacidade econômica que, via de regra, o
fornecedor tem em relação ao consumidor. É o fato que haverá
consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes
até superior à de pequenos fornecedores. Mas esta é a exceção da
regra geral.
Esta vulnerabilidade, então, se reflete na hiposuficiência do consumidor, que
não possui o conhecimento necessário acerca do produto que adquire, assim como,
não raras vezes, é carente economicamente. Por conta disto, na interpretação dos
contratos sob a regência da lei consumerista, há que se levar em conta o princípio
sob comente, já que o consumidor muitas vezes se submete a contratos tipicamente
de adesão.
1.1.2 Informação
A informação é primordial nas relações de consumo e sua ausência ou
defeito é capaz de gerar responsabilidade ao fornecedor, que tem o dever de fazer
chegar de forma acessível ao consumidor, as informações acerca do produto ou
serviço. A omissão de informação por parte do fornecedor pode eventualmente
caracterizar publicidade enganosa.
Araújo Filho13 estabelece em seu artigo 6°, inciso III:
Que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem
como sobre os riscos que apresentam.
Comenta, Araújo Filho14 ao referir-se aos produtos e serviços colocados no
mercado de consumo, o artigo 8.° da lei em comento obriga “os fornecedores, em
qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”
13
ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito
processual. São Paulo: Saraiva, 2002. p.3.
541
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O Código de Defesa do Consumidor15 estabelece em seu artigo 30, 31 e 66:
Art. 30. Toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor
que fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrada.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos e serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em
língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informações
relevante sobre a natureza, característica, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou
serviços...
Assim, os fornecedores, em qualquer hipótese, são obrigados a dar as
informações necessárias e adequadas respeito dos produtos e serviços colocados à
venda.
1.1.3 Segurança
Compete ao fornecedor disponibilizar produtos que ofereçam plena
segurança aos consumidores, ou seja, não somente os produtos, mas também os
serviços disponibilizados devem dispor de segurança suficiente de forma a não
causar danos ao consumidor.
Nunes16 possui diversos dispositivos acerca da segurança. O primeiro,
positivado no artigo 6°, dispõe sobre os direitos basilares do consumidor abriga:
14
ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito
processual. p.27.
15
BRASIL. Código de defesa do consumidor. Lei nº 8078, 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>.
Acesso em: 10 dez. 2012.
16
NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários código de defesa do consumidor. p.141.
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KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
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Proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos e nocivos. Referido dispositivo, porém, deve ser conjugado
com o disposto no artigo 8°, que determina: os produtos e serviços
colocados no mercado de consumo não acarretarão risco à saúde ou
segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua fruição, [...]
Verifica-se, assim, a necessidade de se analisar a o que é risco normal e
previsível no que tange à natureza e fruição do produto e serviço. Este dispositivo
acaba de certa forma protegendo o fornecedor que disponibiliza ao mercado
determinados produtos que oferecem certo grau de risco se não forem utilizados de
forma adequada, ou ainda que seja nocivo à saúde, citando-se como exemplo a
comercialização cigarros, gasolina, fósforo, entre outros.
Disto resulta que a exposição a eventual risco na utilização de produtos ou
serviços está atrelada a adequada informação ao consumidor.
1.1.4 Equilíbrio nas relações
É fundamental nas relações consumeristas o equilíbrio entre as partes, pois
sua inobservância pode levar à anulação de um negócio jurídico ou de cláusula
contratual específica.
O advento do Código de Defesa do Consumidor e necessidade da existência
de equilíbrio nas relações de consumo muda substancialmente a noção de contrato.
Acerca disto, comenta Marques17:
[...] o direito contratual sofreu uma profunda renovação. As duas
transformações devem-se umas aos fatos, como, por exemplo, o
incremento da vida contratual, cada vez mais estandardizada, a
mudança de uma economia agrária em economia industrial e
capitalista, concentradora de riquezas e poder, e a criação de uma
sociedade de consumo; outras devem-se à intervenção dos poderes
públicos, chamados a corrigir e a dirigir as forças econômicas
sociais, resultando na institucionalização dos contratos e na
intervenção legislativa neste campo antes reservado à autonomia da
17
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2006. p.267.
543
KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
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vontade.Segundo a nova visão do direito, o contrato não pode mais
ser considerado somente como um campo livre e exclusivo para a
vontade criadora dos indivíduos. Hoje, a função social do contrato,
como instrumento basilar para o movimento das riquezas e para a
realização dos legítimos interesses dos indivíduos, exigem que o
contrato siga um regramento legal rigoroso. A nova teoria contratual
fornecerá o embasamento teórico para a edição de normas cogentes,
que traçarão o novo conceito e os novos limites da autonomia da
vontade, com o fim de que o contrato cumpra a sua nova função
social.
O Código de Defesa do Consumidor, como norma cogente que é, integra o
ordenamento jurídico brasileiro exatamente para dar o tom à nova teoria contratual,
cumprindo sua função social, através de uma principiologia que intenta o equilíbrio,
também denominada de equivalência, apresentando-se como um postulado
fundamental aos contratos consumeristas.
Vale ressaltar ainda, o disposto no artigo 51, inciso IV e § 1°, III, do Código
de Defesa do Consumidor, que repudia as cláusulas abusivas e incompatíveis com
os princípios da boa-fé e que
possuam o intuito de colocar o consumidor em
desvantagem na relação contratual.
Ao dispor Grinover18:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas a fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé e eqüidade.
Ensina ainda Braga Neto19 “Também denominado de princípio do equilíbrio
material entre as prestações, ou princípio da equivalência, mostra-se como um
relevante princípio da atualidade, aplicável não somente nas relações de consumo,
mas nas relações contratuais gerais”.
1.1.5 Reparação integral
18
GRINOVER, Ada Pellegrini, at atii. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto p.398.
19
BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ. p.49.
544
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O princípio da reparação integral diz respeito a eventuais danos causados
ao consumidor. Como a própria semântica da categoria sugere com o vocábulo
integral, ele abrange integralmente, ou efetivamente, a totalidade dos danos
causados.
O Código de Defesa do Consumidor prestigia o princípio da reparação
integral quando expressa, em seu artigo 6°, inciso VI: “a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Chama a atenção no dispositivo a importância dada pelo legislador à
prevenção, por ser questão de grande relevo, já que tradicionalmente o direito
centraliza a proteção na tutela repressiva e não preventiva, de suma importância à
todos os jurisdicionados.
1.1.6 Solidariedade
Outra questão de relevo a destacar-se é a solidariedade no que tange à
responsabilidade por danos causados aos consumidores, ou seja, a necessidade de
o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, importador e
fornecedor dos serviços respondem pelos vícios ou fatos concernentes ao produto
ou serviço, conforme previsto nos artigos 12 e 14 do CDC20.
Responsabilidade solidária, quer dizer, que, havendo mais de um causador,
os danos eventualmente existentes, devem ser ressarcidos por todos, de forma
solidária, competindo à vítima a opção de promover ação de reparação contra um,
ou todos os aqueles que participaram para disponibilizar o produto ou o serviço ao
mercado consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor assevera em seu artigo 7°: “Tendo mais
um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.”
20
BRASIL. Código de defesa do consumidor.
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KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
do produto e do serviço. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 534-567, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
Também em seu artigo 25, § 1 º, estatui o mesmo código: “Havendo mais de
um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela
reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”
Estatui ainda o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, que os
“fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo [...]”.
O artigo referido, no mesmo sentido, responsabiliza o fornecedor em
decorrência de informações publicitárias, em casa de haver contraste entre o
produto ou serviço disponibilizados e os anúncios a eles concernentes.
No mesmo diapasão, acerca dos vícios de qualidade, determina o artigo 19
do Código, ao dispor: “Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de
quantidade do produto [...]”
Ainda sobre a solidariedade, extrai-se do artigo 34 do Código regente: “o
fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos”.
Verifica-se, assim, que o Código de Defesa do Consumidor, visa à máxima
eficácia na aplicabilidade das normas que dispõe, ao inserir o instituto da
solidariedade em seu texto. Apesar de que a solidariedade, no direito brasileiro, em
se tratando de reparação de danos, é regra estabelecida pelo próprio Código Civil
em seus artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.
1.1.7 Interpretação mais favorável ao consumidor
Pode-se destacar como dispositivo fundamental do Código de Defesa do
Consumidor aquele positivado em seu artigo 47, que estatui: “As cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Referida vantagem direcionada ao consumidor, como já se comentou neste
trabalho, por ser o partícipe considerado vulnerável nas relações de consumo.
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Ao
comentar
acerca
da
interpretação
de
cláusulas
contratuais
consumeristas,Silva21 destaca:
Quando uma determinada cláusula contratual comportar mais de
uma interpretação, o juiz deve adotar aquela cujo sentido e alcance
forem mais favoráveis ao consumidor, independentemente do fato de
o contrato ser ou não de adesão (art. 54). Presume-se ter sido o
fornecedor, profissional e parte presumivelmente mais forte, a
pessoa quem mais influenciou na elaboração das cláusulas
contratuais e quem podia de fato ter evitado termos obscuros, haveis
a ensejar dúbias interpretações.
Através desta interpretação pró-consumidor, mesmo que este tenha anuído
conscientemente à cláusula contratual estabelecida que o coloque em desvantagem
em relação ao fornecedor, se é abusiva a estipulação e contrária às normas de
proteção ao consumidor, a autonomia não prevalecerá.
1.1.8 Boa-fé objetiva
Segundo Marques22
“A boa-fé se trata de um antigo princípio geral de
direito, advindo do direito natural, e na atualidade, é de extrema relevância no direito
contratual, por ser o verdadeiro condutor das relações consumeristas no direito
brasileiro”.
Sobre a boa fé objetiva Braga Neto23 ensina que: “é o dever imposto a quem
quer que tome parte da relação negocial, de agir com lealdade e cooperação,
abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra
parte”.
As funções do princípio da boa-fé objetiva na teoria contratual, da seguinte
forma Marques24:
21
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo p.181.
22
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. p.215.
23
BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ. p.53.
24
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. p.215.
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1) como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o
vínculo contratual, os chamados deveres anexos; 2) como causa
limitadora do exercício , antes lícito, hoje abusivo, dos direitos
subjetivos; e 3) na contração interpretação dos contratos. A primeira
função é uma função criadora , [...] seja como de novos deveres [...]
de conduta anexos aos deveres de prestação contratual, como o
dever de informar, de cuidado e de cooperação; seja como fonte de
responsabilidade por ato lícito [...], ao impor riscos profissionais
novos e agora indisponíveis por contrato. A segunda função é uma
função limitadora [...], seja reduzindo a liberdade de atuação dos
parceiros contratuais ao definir algumas condutas e cláusulas como
abusivas, seja controlando a transferência dos riscos profissionais e
libertando o devedor em face da não razoabilidade de outra conduta
[...]. A terceira é a função interpretadora, pois a melhor linha de
interpretação de um contrato ou de uma relação de consumo deve
ser a do princípio da boa-fé, que permite uma visão total e real sobre
o contrato em exame. Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta
esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais.
Agir com lealdade, então, é dever de boa-fé, sem causar lesão ou
desvantagem ao consumidor em busca do cumprimento do objetivo contratual,
direcionado na efetiva realização dos interesses das partes contratantes.
1.1.9 Eqüidade
A equidade não é, por certo, um princípio apenas voltado às relações de
consumo, embora assuma relevante feição nestas relações. Trata-se da procura
pela justiça no caso real, à busca pelo equilíbrio nas relações de consumo. O
equilíbrio necessário às tratativas consumeristas torna a equidade de suma
importância no sistema de proteção ao consumidor.
Ao tratar das cláusulas consideradas abusivas, o artigo 51 do Código de
Defesa do Consumidor apregoa: “São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativa s ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV –
estabeleçam
obrigações
consideradas
iníquas,
abusivas,
que
coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou
equidade”.
Neste dispositivo, vale dizer que o rol elencado não é exaustivo, mais
meramente exemplificativo. Isto porque o vocábulo “entre outras” empregado no
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caput deixa aberta a possibilidade de existência de inúmeras situações não
expressas nos incisos do artigo, de forma que qualquer cláusula contratual que
contrarie a principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela
própria Constituição de República, podem ser consideradas abusivas se
desrespeitarem a eqüidade.
Como já se disse anteriormente, o Código de Defesa do Consumidor traz
considerável inovação à autonomia da vontade há muito aplicada aos contratos.
Acerca da proibição de cláusulas abusivas e do princípio da eqüidade,
colhe-se da doutrina de Marques25:
O Poder Judiciário declarará a nulidade absoluta destas cláusulas, a
pedido do consumidor, de suas entidades de proteção, do Ministério
Público e mesmo, incidentalmente, ex officio. A vontade das partes
manifestada livremente no contrato não é mais o fator decisivo para o
direito, pois as normas do Código instituem novos valores superiores,
como o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Formado o
vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta por
proteger não só a vontade das partes, mas também os legítimos
interesses e expectativas dos consumidores. O princípio da
eqüidade, do equilíbrio contratual é cogente. A lei brasileira, como
veremos, não exige que a cláusula abusiva tenha sido incluída no
contrato por “ abuso do poderio econômico” do fornecedor, como
exige a lei francesa – ao contrário, o CDC sanciona e afasta apenas
o resultado, o desequilíbrio, não exige um ato reprovável do
fornecedor, se é abusiva, o resultado é contrário à ordem pública,
contrário às novas normas de ordem pública de proteção do CDC, e
a autonomia da vontade não prevalecerá.
Não se pode negar que o princípio da equidade abre de forma considerável
ao interprete o poder de beneficiar o consumidor, em busca da proteção apregoada
em todo o Código de Defesa do Consumidor brasileiro.
Nada disso seria efetivo, porém, sem que o consumidor não tivesse acesso
à ordem jurídica justa, e, por conta disto, tratar-se-á no tópico seguinte do princípio
do acesso à justiça.
1.1.10 Acesso à Justiça
25
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. p.218.
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Os ditames do Código de Defesa do Consumidor não se tratam de mera
retórica. Por isto, o seu próprio texto busca eficácia social através das normas que
impõe.
Diante disso, Silva26 preconiza em seu artigo 83: “Para a defesa dos direitos
e interesses protegidos por este código, são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em sua obra Código de Defesa do Consumidor anotado Silva27:
A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias da experiência.
A principiologia existente no Código de Defesa do Consumidor é de suma
relevância e do estudo realizado percebe-se que os princípios estão logicamente
imbricados, de forma que um decorre do outro, formando um todo harmônico.
2 RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
Por relação jurídica de consumo, pela ótica do Código de Defesa do
Consumidor, entende-se toda a relação jurídico-obrigacional que une um
consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou
da prestação de um serviço.
2.1 Consumidor
Questão de relevo a se abordar no presente trabalho e a conceituação de
consumidor, visto que esta conceituação é o verdadeiro pilar que sustenta a tutela
protetiva concebida pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, tratar-se-á de
descrever o conceito de consumidor stricto sensu, ou seja, aquele visualizado como
o destinatário final nas relações consumeristas.
26
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo p.874.
27
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo p.321.
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O legislador brasileiro tratou de expressar na própria norma o conceito de
consumidor, tratando-se, portanto, de um conceito operacional legal, constante do
artigo 2º do Código de regência que dispõe: “Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Este é o conceito objetivo de consumidor,segundo Grinover28. Vale dizer
também que o mesmo artigo, em seu parágrafo único, trata das pessoas
equiparadas a consumidor, ao asseverar: “Equipara-se a consumidor a coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.”
Destaca-se na norma consumerista um dos pressupostos necessários à
configuração de consumidor, que é verbalizado pelas expressões “destinatário final”.
Ao comentar esta questão, elucida Braga Neto29:
Percebe-se que a legislação brasileira, tendo optado por definir a
figura do consumidor, limitou sua configuração àqueles que adquirem
o produto ou serviços como destinatários finais. Não é consumidor,
assim, quem adquire o produto como etapa na cadeia de produção,
como a empresa que compra cola para inserir no processo produtivo
de calçados que fabrica. Não é fácil nem simples definir o que seja
destinatário final [...].
Nunes30 explica o problema do uso do termo “destinatário final”:
Está relacionado a um caso específico: o daquela pessoa que
adquire produto ou serviço como destinatária final. Mas que usará tal
bem como típico de produção. Por exemplo, o usineiro que compra
uma usina para a produção de álcool. Não resta dúvida de que ele
será destinatário final do produto (a usina); contudo pode ser
considerado consumidor.
Relativamente à equiparação ao consumidor trata o Código do Consumidor,
respectivamente, em seus artigos 17 e 29, ao disporem: “para efeitos desta Seção,
28
GRINOVER, Ada Pellegrini, at atii. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto. p.20.
29
BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ. p.68.
30
NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários código de defesa do consumidor. p.88.
551
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equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” e “Para os fins deste
capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”
Relevante quanto ao disposto no artigo 17 acima transcrito, Grinover31 é a
exemplificação dos autores do anteprojeto do Código em comento, senão veja-se:
PROPAGAÇÃO DO DANO – Com bastante freqüência, os danos
causados por vícios de qualidade e qualidade dos bens ou dos
serviços não afetam apenas o consumidor, mas terceiros, estranhos
à relação jurídica de consumo.
Entre os exemplos mais sugestivos de propagação dos danos
materiais ou pessoais, lembramos as hipóteses de acidente de
trânsito, do uso de agrotóxicos ou fertilizantes, coma a conseqüente
contaminação dos rios, ou da construção civil, quando há
comprometimento dos prédios vizinhos. Em todos esses casos, o
Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros
que, para todos os efeitos legais, se equiparam aos consumidores.
Destaca-se ainda que após o advento do Código de Defesa do Consumidor
duas correntes doutrinárias se firmaram que tange ao conceito de consumidor, e,
portanto, tratam do campo de incidência do próprio código.
Estas teorias são comentadas por Braga Neto32 da seguinte forma:
A partir do surgimento do CDC, e com o aprofundamento das
discussões, esboçou-se na doutrina – com reflexos jurisprudenciais –
uma disputa entre os maximalistas e os minimalistas (finalistas). Os
primeiros diziam que a aplicação do CDC deveria ser mais ampla
possível, incluindo as pessoas jurídicas e os empresários, que
deveriam se beneficiar com a nova lei de consumo. Os segundos,
também chamados finalistas, diziam que a interpretação, para
preservar o espírito do código, deveria proteger os efetivamente mais
fracos, sob pela de banalizar o CDC e esvaziar o seu alcance. Esta
segunda é considerada, digamos assim, a opção ”politicamente
correta”, e conta com o apoio de considerável parcela dos chamados
“consumeristas”.
31
GRINOVER, Ada Pellegrini, at atii. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto .p.162.
32
BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ. p.68.
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KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
do produto e do serviço. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
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O Artigo 51, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, explica sobre a
limitação da responsabilidade, nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vício de qualquer natureza dos produtos e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a
indenização poderá ser limitada. Em situação justificáveis; [...]
Entende-se então que a pessoa jurídica para ser “destinatário final”, tem que
adquirir o produto ou serviço, para seu uso próprio e não com finalidade de produzir
outros produtos ou serviços.
Porém, a teoria minimalista não possui o condão de limitar a incidência de
aplicação da lei consumerista na medida em que os operadores jurídicos têm
ampliado consideravelmente o conceito de “destinatário final” descrito pelo artigo 2º
da lei de regência.
Muito se poderia escrever acerca da categoria consumidor, mas, por conta
da longa trajetória que ainda se necessita trilhar para chegar à questão central do
presente trabalho acadêmico, encerra-se este tópico afirmando-se que o tema não
se esgota no que se destacou acima.
2.2 Fornecedor
O fornecedor também é objeto de definição do código consumerista, quando
em seu artigo 3º, estatui:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
553
KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
do produto e do serviço. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 534-567, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
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Acerca do conceito de fornecedor, destaca-se a relevância da habitualidade,
consoante escreve o doutrinador Braga Neto33. “Sem habitualidade no desempenho
da atividade dificilmente teremos a figura do fornecedor”.
Não há como negar que a lei consumerista é de fato muito abrangente ao
tipificar o fornecedor ao abarcar em sua abrangência as pessoas físicas ou jurídicas,
nacional ou estrangeira, os entes despersonalizados, abrangidos todos aqueles que
se ocupam de desenvolver atividades de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação e exportação, distribuição ou comercialização de
produtos e os prestadores de serviços.
Vale dizer, mais uma vez valendo-se da obra de Nunes34, que fornecedor é
gênero:
Do qual fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante
são espécies. Ver-se-á que quando a lei consumerista quer que
todos sejam obrigados e/ou responsabilizados, usa o termo
‘fornecedor’. Quando quer designar algum ente específico, utiliza-se
de termo designativo particular: fabricante, produtor, comerciante,
etc.
Seguindo-se a proposta que se idealizou para o presente trabalho, passa-se
no tópico a seguir, a traçar os conceitos legais de produto e serviço.
2.3 Produto e Serviço
Como as relações de consumo são relações jurídicas de interesse que
comportam dois pólos consubstanciados no consumidor e o no fornecedor, há que
se abordar o objeto destas relações que é, pela disciplina do Código, o produto ou o
serviço. Valendo dizer que estes objetos nada mais são do que bens.
O Código de Defesa do Consumidor, seguindo a lógica e coerência
adotadas ao longo do seu texto, trata também de conceituar as categorias “produto”
e “serviço”.
33
BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ.p.69.
34
NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários código de defesa do consumidor.p.104.
554
KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
do produto e do serviço. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
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Neste passo, serviço encontra-se assim conceituado no artigo 3º, § 1º:
“Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
Afirma Nunes35 sobre o conceito legal de produto que:
[...] é universal nos dias atuais e está estreitamente ligado à idéia de
bem, resultado da produção no mercado de consumo das
sociedades capitalistas contemporâneas. É vantajoso seu uso, pois o
conceito passa a valer no meio jurídico e já era usado por todos os
demais agentes do mercado (econômico, financeiro, de
comunicação, etc).
Acerca da conceituação de serviço, colhe-se também do artigo 3º do Código
de Defesa Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, que dispõe: “serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de
relações trabalhistas”.
A enumeração dos objetos abarcados pela definição de serviços é
meramente exemplificativa, segundo Nunes36 por conta do vocábulo “qualquer”,
pode-se incluir no rol, categorias de serviços não contempladas na norma.
Desta forma, segue-se o trabalho após comentarmos sobre a relação de
consumo, que une o fornecedor a um consumidor, ao fornecimento de um produto
ou prestação de serviço, veremos agora a responsabilidade do fornecedor.
3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
Em principio, toda atividade que acarreta um prejuízo gera responsabilidade
ou dever de indenizar. Haverá, às vezes, excludentes, que inviabilizam a
indenização.
35
NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários código de defesa do consumidor. p.105.
36
NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários código de defesa do consumidor.p.109.
555
KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
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O termo responsabilidade, segundo Venosa37, “é utilizado em qualquer
situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as
conseqüências de um ato, fato, ou negócio danoso”.
Para Serpa Lopes apud Diniz38, a responsabilidade civil surge:
[...] a todo instante surge o problema da responsabilidade civil, pois
cada atentado sofrido pelo homem, relativamente à sua pessoa ou
ao seu patrimônio, constitui um desequilíbrio de ordem moral ou
patrimonial, tornando imprescindível a criação de soluções ou
remédios – que nem sempre se apresentam facilmente, implicando
indagações maiores – que sanem tais lesões, pois o direito não
poderá tolerar que ofensas fiquem sem reparação. Quem deverá
ressarcir esses danos? Como se operará a recomposição do statu
quo ante e a indenização do dano? Essa é a temática da
responsabilidade civil.
Salienta-se que o estudo da responsabilidade civil compreende todo o
conjunto de princípios e normas que conduzem a obrigação de indenizar.
3.1 Conceito de Responsabilidade Civil
Entende-se que a responsabilidade não é uma obrigação, mas um dever
que decorre do não cumprimento de uma obrigação e que causou um ato danoso a
outrem.
Segundo Venosa39:
Toda atividade que acarreta um prejuízo gera responsabilidade ou
dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes, que impedem a
indenização. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer
situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com
as conseqüências de um ato, fato, ou negocio danoso. Sob essa
noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de
indenizar.
37
VENOSA, Sílvio de Sálvio. Direito civil: responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.1.
38
SERPA LOPES apud DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7 ed. São
Paulo: Saraiva, 2007, vol. 7. p.3.
39
VENOSA, Sílvio de Sálvio. Direito civil: responsabilidade civil. p.1.
556
KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
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Para Noronha apud Venosa40: “a responsabilidade civil é sempre uma
obrigação de reparar danos: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem,
ou danos causados a interesses coletivos, ou transindividuais, sejam difusos, sejam
coletivos strictu sensu”.
A responsabilidade civil é uma aplicação de medidas que obriguem uma
pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato
por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela
pertencente ou de simples imposição legal.
3.2 Pressupostos da Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil requer a existência de uma ação, comissiva ou
omissiva. Neste sentido, elucida Diniz41, à luz do Código Civil brasileiro:
Ter-se-á ato ilícito se a ação contrariar dever geral previsto no
ordenamento jurídico, integrando-se na seara da responsabilidade
extracontratual (CC,arts. 186 e 927), e se ela não cumprir obrigação
assumida, caso em que se configura a responsabilidade contratual
(CC, art. 389). Mas o dever de reparar pode deslocar-se para aquele
que procede de acordo com a lei, hipótese em que se desvincula o
ressarcimento do dano da idéia de culpa, deslocando a
responsabilidade nela fundada para o risco.
A responsabilidade civil também requer a ocorrência de um dano moral ou
patrimonial causado à vítima por ato do agente ou de terceiro por que o responde,
ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. não pode haver responsabilidade
civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo
necessária a prova real e concreta dessa lesão.
Responsabilidade não pode existir sem a relação de causalidade entre o
dano e a ação que o provocou, Diniz42:
40
NORONHA apud VENOSA, Sílvio de Sálvio. Direito civil: responsabilidade civil. p.5.
41
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p.37.
42
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p.107-108.
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O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de
modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou
como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto,
uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o
produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa.
Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas
imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o
dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não
ser a causa imediata, mas se for condição para a produção do dano
do agente responderá pela consequência.
Fixado esse entendimento, têm-se como pressupostos ou elementos básicos
da responsabilidade civil: a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade.
3.3 Espécies de Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil pode apresentar-se sob diferentes espécies: quanto
ao seu fato gerador, em relação ao seu fundamento e relativamente ao agente.
A primeira segundo Diniz43 se refere ao seu fato gerador:
Hipótese em que se terá a responsabilidade contratual, se oriunda de
inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta,
portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da
mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um
dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, por isso
decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade
para contratar.
Defende Venosa44 que a:
[...] distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, a
responsabilidade extracontratual tem maior relevância para o exame
da conduta culposa. Se há contrato, o exame da culpa inicia-se pela
verificação da conduta do agente cotejada com o que ele se obrigou
no contrato. [...] Não havendo contrato, a responsabilidade
extracontratual.
43
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p.127.
44
VENOSA, Sílvio de Sálvio. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4 ed. São
Paulo: Atlas, 2004.p.490.
558
KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
do produto e do serviço. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 534-567, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
A segunda relaciona-se ao seu fundamento, Diniz45 caso em que se
apresentará como:
(1) Responsabilidade Subjetiva, se encontrar sua justificativa na
culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa
(RT, 583:145, 591:237, 607: 117, 621:93). Desse modo, a prova da
culpa do agente será necessária para que surja o dever de reparar.
(2) Responsabilidade Objetiva, se fundada no risco, que explica essa
responsabilidade no fato de haver o agente causado a vítima ou a
seus bens (RF, 284:274; RT, 579:135, 611:275, 620:197).
É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez
que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação
do agente para que surja o dever de indenizar.
A terceira relativamente ao agente, segundo Diniz46 é:
À pessoa que pratica a ação, de forma direta, se proveniente da
própria pessoa imputada – o agente responderá, então, por ato
próprio e de maneira indireta ou complexa, se promana de ato de
terceiro (RT, 646:89, 641:132, 566:104, 494:92; RTJ, 62:108), com o
qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, de fato de
animal (RT, 535:111, 589:109) e de coisas inanimadas sob sua
guarda.
Assim, o fato gerador é uma infração a um dever estabelecido entre a
vontade das partes sendo causado por dolo ou culpa, ação ou omissão de forma
direta ou indireta.
3.4 Efeitos da Responsabilidade Civil
Se caracterizar a responsabilidade, o agente deverá ressarcir o prejuízo
experimentado pela vítima. Desse modo, fácil é perceber que o primordial efeito da
responsabilidade civil é a reparação do dano, que o ordenamento jurídico impõe ao
agente. A responsabilidade civil tem, essencialmente, uma função reparadora ou
indenizatória.
45
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p.128.
46
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p.128.
559
KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
do produto e do serviço. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 534-567, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
Os efeitos da responsabilidade civil podem ser de reparação por dano
patrimonial e por ressarcimento de dano moral.
A reparação por dano patrimonial segundo Diniz47 consiste em dois modos:
Reparação especifica ou in natura (sanção direta), que consiste em
fazer com que as coisas voltem ao estado que teriam se não
houvesse ocorrido o evento danoso: reparação por equivalente, ou
melhor, indenização (sanção indireta), entendida como remédio subrogatório, de caráter pecuniário, do interesse do atingido.
Já o dano moral, explica Diniz48 “vem a ser a lesão de interesses não
patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”.
3.5 Responsabilidade do Fornecedor pelo Fato do Produto e do Serviço
A Lei 80.078/90 na seção II do Capitulo IV, compreendida pelos artigos 12 a
14, trata dos defeitos dos produtos e dos serviços e conseqüentemente da
responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor por esses defeitos.
Tal responsabilidade, segundo Diniz49 “É objetiva, e os eventos relativos aos
danos são os chamados acidentes de consumo”.
Acerca deste tema, Friso50 acrescenta:
Entretanto, para efeito do artigo 12 do Código de Defesa do
Consumidor, dispõe da responsabilidade por danos causados aos
consumidores na utilização de produtos. Importante ressaltar que o
Código é expresso em relação a determinadas categorias de
fornecedores, quais sejam, o fabricante, o produtor, o construtor,
estes sendo nacionais ou estrangeiros, bem como o importador. [...]
O artigo 14 é semelhante ao artigo 12 quanto à relação da
responsabilização do fornecedor, porém, trata do fornecedor de
serviço especificamente.
47
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p.132-133.
48
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p.135.
49
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p.150.
50
FRISO, Gisele de Lurdes. Código de defesa do consumidor comentado. 1 ed. São Paulo: Primeira
Impressão, 2007.p.86.
560
KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
do produto e do serviço. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 534-567, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
De acordo com os artigos 12 e 14 do CDC defeito do produto é algo
extrínseco exteriorizado, com repercussão em outros bens do patrimônio do
consumidor.
Nunes51 explica que:
O defeito por sua vez pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas
não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente,
intrínseca do produto ou do serviço em si. O defeito é o vício
acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto
ou serviço, que causa dano maior que simplesmente o mau
funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda
do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao
qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano de vício, outro
ou outros danos ao patrimônio jurídico material e ou moral do
consumidor.
Conforme o artigo 12, § 1º, do CDC52 o produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que se esperava, devendo ser levado em consideração: sua
apresentação; o uso e riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que
foi colocado em circulação.
Verifica-se, portanto, a incidência da responsabilidade objetiva, ou seja,
independente de dolo ou de culpa, sendo uma das regras especiais do Código de
Defesa do Consumidor.
3.6 Responsabilidade do Fornecedor pelo Vício do Produto e do Serviço
3.6.1 Responsabilidade pelo Vício do Produto
O vício do produto acarreta prejuízo econômico ao consumidor, pois ele
acaba adquirindo ou utilizando um bem que não lhe concede a adequação que
ordinariamente se poderia esperar, causando-lhe um dano patrimonial.
Trata-se, como se pode perceber, segundo Lisboa53 “De mais uma
orientação fundamentada no principio da boa-fé objetiva, graças à adoção da teoria
da confiança contratual, por parte do legislador consumerista”.
Veja-se o que destaca Lisboa54 acerca do tema:
51
NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários código de defesa do consumidor. p. 157.
52
BRASIL. Código de defesa do consumidor.
53
LISBOA, Roberto S. Responsabilidade civil nas relações de consumo. 2 ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2006. p.218.
54
LISBOA, Roberto S. Responsabilidade civil nas relações de consumo. p. 218-219.
561
KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
do produto e do serviço. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 534-567, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
A responsabilidade pelo vicio é regulada sob o aspecto de proteção e
prevenção contra danos patrimoniais, ou seja, o fornecedor estará
incurso na imputação legal a ele atribuída nos art. 18 a 25 do CDC,
sempre que o consumidor (adquirente ou utente destinatário final)
vier a sofrer prejuízo econômico puro, ou ainda, cumulado com
ameaça de dano extrapatrimonial (se houver efetivamente o dano
extrapatrimonial, o caso será de responsabilidade pelo fato do
produto e serviço, conforme o regime jurídico dos art. 12 a 17 do
CDC).
Do caput do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se que
podem existir três formas de vício do produto: vício de qualidade, vício de
quantidade e vício de informação.
Neste passo, Lisboa55 explica os vícios do produto:
Vício de qualidade do produto é aquele que existe à época da sua
aquisição junto ao fornecedor, que torna o bem inadequado para o
fim ao qual ordinariamente se destina.
Vício de quantidade do produto é aquele que apresenta um produto,
por se encontrar com o número de unidades, peso ou medida diverso
daquele que consta na sua embalagem ou rótulo.
O vício de informação do produto, segundo Lisboa56 constitui-se uma “regra
básica de convivência social que passa a ter relevância jurídica para o
asseguramento dos demais princípios decorrentes da constituição do vinculo do
direito”.
Considera-se então que é dever do fornecedor informar ao consumidor, que
é a parte mais fraca na relação de consumo, o conhecimento de todas as
informações sobre o produto ou o serviço que a ele é oferecido de forma clara e
correta.
3.6.2 Responsabilidade pelo Vício de Serviço
O vício do serviço é aquele que apresenta uma atividade paga fornecida ao
consumidor, que cause um prejuízo. São duas as modalidades: o vicio de qualidade
e o vício de informação.
O doutrinador Lisboa57 explica as duas modalidades de vícios:
55
LISBOA, Roberto S. Responsabilidade civil nas relações de consumo. p. 220-221.
56
LISBOA, Roberto S. Responsabilidade civil nas relações de consumo. p.230.
57
LISBOA, Roberto S. Responsabilidade civil nas relações de consumo. p.237 e 246.
562
KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
do produto e do serviço. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 534-567, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
(1)O Vício de qualidade do serviço impõe sobre o fornecedor a
responsabilidade objetiva, pouco importando se ele agiu ou não
mediante culpa, por si ou através de seus empregados, prepostos ou
auxiliares de outra natureza.
(2)Vício de informação do serviço deve ser clara e adequada. A
inadequação da informação no exercício da atividade de
fornecimento de um serviço destinado ao consumidor é passível de
responsabilização.
3.7 Excludentes de Responsabilidade
No Código de Defesa do Consumidor adotou-se a teoria da responsabilidade
objetiva em relação aos danos causados aos consumidores, no entanto as causas
de exclusão de responsabilização estão previstas nos parágrafos terceiro de seus
respectivos artigos 12 e 14, Sanseverino58 cita quatro opções: “ a) a não-colocação
do produto no mercado; b) a inexistência de defeito; c) a culpa exclusiva do
consumidor; d) o fato de terceiro”.
A cláusula de exclusão diante da não colocação do produto no mercado da
apresenta
situações
fáticas
mais
complexas.
Acerca
disso,
exemplifica
Sanseverino59:
São exemplos a falsificação do produto; a sua distribuição gratuita
para testes do seu lançamento no mercado pelo fornecedor; os
testes e exames feitos previamente; os acidentes ocorridos no
transporte entre estabelecimentos fabris da mesma empresa; a
colocação de produto apreendido, antes de sua comercialização, por
ato de autoridade.
Conforme o artigo 17 do CDC, quando se trata de acidentes de consumo o
consumidor é qualquer pessoa, mesmo que tenha contratado o produto ou serviço, o
que importa é que tenha sido vítima do evento. Um exemplo comum é a amostra
grátis de shampoo ou qualquer outro produto capilar que poderia bem caracterizar
uma indenização quando, logo na primeira aplicação, todos os seus cabelos
caíssem!
Desta forma, mesmo que não tenho comprado o produto o consumidor terá
direito a reclamar pelo dano causadao Entretanto, o objetivo da amostra grátis é
58
SANSEVERINO, Paulo de T. Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do
fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p 259-260.
59
SANSEVERINO, Paulo de T. Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do
fornecedor. p 260-261.
563
KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
do produto e do serviço. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 534-567, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
fazer com que o consumidor venha adquirir o produto, podendo ser estendido a
qualquer outro serviço.
Assim,
o
dever
de
indenizar
do
fabricante
encontra-se presente,
subsidiariamente do fornecedor, pois eles assumiram o risco da comercialização do
produto.
A inexistência de defeito no produto ou no serviço mostra-se como uma das
mais importantes causas de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor,
estando expressamente prevista no artigo 12 § 3º, inciso II, e no artigo 14 § 3º,
inciso I, do CDC.
A constatação da ocorrência de um defeito em um produto ou na prestação
de um serviço exige, segundo Sanseverino60 em regra:
Prova técnica especializada. E as perícias são sabidamente provas
caras e complexas, razão por que o legislador não se limitou a
possibilitar a inversão judicial do ônus da prova, mas atribuiu ele
próprio ao fornecedor, diretamente, o encargo de demonstrar a
inexistência de defeito.
A culpa exclusiva do consumidor constitui causa de exclusão da obrigação
de indenizar do fornecedor tanto na responsabilidade pelo fato do produto (artigo 12,
§ 3º, inciso III do CDC), quanto na responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14, §
3º, inciso II do CDC).
Ao comentar essa questão, elucida Cavalcante apud Sanseverino61:
O fato exclusivamente imputável ao consumidor quebra o nexo de
causalidade entre o defeito e o evento lesivo. Isso porque a
ocorrência do dano, embora também tenha tido participação de um
produto ou serviço, teve como causa adequada exclusiva a conduta
culposa (latu sensu) da própria vítima
A responsabilidade objetiva do agente, segundo Lisboa62 é excluída:
Se a vítima agir, positivamente ou negativamente, de forma a
acarretar o dano, como conseqüência exclusiva da sua conduta.
Para tanto, torna-se indispensável a existência de culpa do ofendido,
60
SANSEVERINO, Paulo de T. Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do
fornecedor. p p.267.
61
CALVALCANTE apud SANSEVERINO, Paulo de T. Vieira. Responsabilidade civil no código do
consumidor e a defesa do fornecedor. p 271.
62
LISBOA, Roberto S. Responsabilidade civil nas relações de consumo. p.308.
564
KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
do produto e do serviço. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 534-567, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
que deve necessariamente ser demonstrada pelo explorador da
atividade, sob pena dele arcar com a reparação.
O fato de terceiro é uma atividade feita por determinada pessoa que, sem ter
qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no
processo causal e provoca com exclusividade o evento.
Explica Lisboa63 que:
À semelhança do que sucede na hipótese de culpa exclusiva da
vítima, a responsabilidade objetiva do explorador da atividade
perigosa é excluída pela culpa exclusiva de terceiro, ou seja, pela
violação do seu dever jurídico de não intervir no vínculo existente
entre o agente e a vítima.
Nestes termos, considera-se que o terceiro é culpado quando proporciona
dano à vitima, por imperícia, imprudência ou negligência, durante o exercício da
atividade perigosa do explorador, por si ou através do seu subordinado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste trabalho, não houve a preocupação de se estabelecer
conclusões, pois a pretensão foi a de buscar descrever, de forma ordenada, os
princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, as suas principais
categorias, para depois, abordar-se a questão que envolve a responsabilidade civil
diante das relações consumeristas no Brasil.
Verifica-se que os princípios positivados no Código de Defesa do
Consumidor estão todos inspirados na noção protetiva de que o consumidor é a
parte fraca da relação jurídica estabelecida entre consumidores e fornecedores.
Após o estudo podemos verificar que a legislação de consumo tem inserido
em seu texto princípios, podendo ser citado da vulnerabilidade, da informação, da
segurança, do equilíbrio nas prestações, da reparação integral, da solidariedade, da
interpretação mais favorável ao consumidor, da boa-fé objetiva, da equidade e do
acesso à justiça que a torna uma lei especial, visando não só a proteção do
consumidor, mas de igual forma buscando o equilíbrio nas relações consumeristas.
63
LISBOA, Roberto S. Responsabilidade civil nas relações de consumo. p.310.
565
KAYSER, Daiane Pizzatto; CAMPOS, Eduardo Erivelton. A responsabilidade do fornecedor pelo vício e defeito
do produto e do serviço. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 534-567, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
O advento do novo Código Civil trouxe inovação no campo de incidência da
responsabilidade civil, porquanto responsabilidade pautada na culpa passou a ser
objetiva.
No que tange às hipóteses estabelecidas nesta pesquisa, confirma-se
àquela que afirma ser objetiva a responsabilidade civil do fornecedor, com a única
exceção aos profissionais liberais conforme determina o artigo 14, § 4°, do Código
de Defesa do Consumidor.
Verificou-se, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor está
embasada no risco do proveito, de forma que aquele que aufere o bônus da
atividade, também deve arcar com os ônus dela decorrentes. Da mesma forma, temse a teoria do risco, em que o fornecedor cria um risco e deve, portanto, responder
pelos danos que dele advenham, desde haja comprovação do nexo causal.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
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Consumidor: direito processual. São Paulo: Saraiva, 2002.
BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor à luz da
jurisprudência do STJ. 2. ed. Salvador: Edições Juspodium, 2007.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil, Brasilia, DF:
Senado, 1988.
BRASIL. Código de defesa do consumidor. Lei nº 8078, 11 de setembro de 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 10 dez. 2012.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7 ed.
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ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais: elementos
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Paulo: RT, 1999.
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GRINOVER, Ada Pellegrini, at atii. Código de Defesa do Consumidor comentado
pelos autores do anteprojeto. 5 ed. Rio de janeiro: Forense Universitária. 1998.
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do produto e do serviço. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
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dos contratos. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
567
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