1- O QUE É CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR? É uma lei de ordem pública (que não pode ser contrariada por acordo entre as partes) e interesse social, com a finalidade de evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo. 2- QUEM SÃO OS CONSUMIDORES? Art. 1º e 2º do CDC Pode ser uma pessoa ou grupo (condomínios, associações, etc), ou pessoa jurídica (as empresas), que adquire e utiliza o produto ou serviço como destinatário final (para seu uso). 3- E OS FORNECEDORES, QUEM SÃO? Art. 3 do CDC Fornecedor é: a pessoa física a pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira o ente despersonalizado ( sociedade de fato, camelô, etc) OBS.: para ser considerado um fornecedor, a pessoa deve desenvolver qualquer atividade ligada a produtos ou ainda, à prestação de serviços. 4- O QUE É PRODUTO? Art. 3º § 1º É qualquer bem colocado no mercado de consumo móvel ou imóvel, material ou imaterial. São exemplos: carro, torneira, eletrodomésticos, casa, sofá, terreno, apartamento, entre outros. 5- O QUE É SERVIÇO? Art. 3º §2º É qualquer trabalho prestado, pago, como: consertos, reformas, inclusive serviços públicos, bancários, financeiros, de crédito e de seguros. 6- O QUE É RELAÇÃO DE CONSUMO? Para alguém vender é preciso ter pessoa interessadas em comprar. Ou, ao contrário, para alguém comprar um produto é preciso ter alguém para vender. Essa troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o consumidor, é uma relação de consumo. Portanto, não integram as relações de consumo, por exemplo, as questões: # trabalhistas, tributárias (impostos, taxas, etc), de família, de trânsito (multas) 7- QUAIS SÃO OS DIREITOS CONSUMIDOR? Art. 6º e seus incisos BÁSICOS DO # Direito à vida, saúde, segurança contra riscos provocados pro produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; # Direitos à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; # Direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam; # Direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; ATENÇÃO: # Você não deve comprar: -# produtos com prazo de validade vencido, observando com atenção os prazos indicados na embalagem de alimentos e remédios; -# produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas; - # produtos com suspeita de falsificação; # produtos que não atendam sua real finalidade.Ex: Chuveiro elétrico ou ferro de passam que não aqueçam. # Você não deve contratar: - # profissionais que não tenham condições de realizar o serviço ou que façam de sua residência um local para experiências (contrate um profissional recomendado); # qualquer serviço sem que antes seja feito um orçamento, que é direito do consumidor e só pode aprová-lo autorizando o serviço. # Também não contrate sem saber: # a forma de pagamento; - # o tempo de execução do serviço; - # o tipo de material a ser usado; # detalhes do serviço a ser executado; . 8- AS OPÇÕES DO CONSUMIDOR: Quando houver defeito de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigir o defeito. Depois deste prazo quem escolhe é o consumidor, que poderá exigir:Art. 18, §1º, I,II e III: - # a troca do produto; - # ou o abatimento proporcional do preço; # ou o dinheiro de volta, corrigido monetariamente; Quando houver defeito na prestação do serviço o consumidor poderá exigir: Art. 20, I,IiI e III: - # que seja refeito, sem qualquer custo; # ou o abatimento proporcional do preço; -# ou a devolução do valor pago, em dinheiro, corrigido monetariamente. Se o problema é a quantidade do produto, o consumidor poderá exigir: Art. 19, I,II, III e IV: - # a troca do produto, - # ou o abatimento proporcional do preço; - # ou pedir que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo ou solicitada pelo consumidor; # ou o dinheiro de volta, corrigido monetariamente; 9- OS PRAZOS PARA RECLAMAR: Art.26, I, II; §1º, §3º O prazo para reclamar do defeito do produto ou serviço é: - # 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável. Ex.: alimentos. - # 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Ex.: eletrodomésticos, ou enquanto durar a garantia dada pelo fabricante. Estes prazos são contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento. 10- COBRANÇA DE DÍVIDAS: ATENÇÃO: O consumidor que não paga tem que ser cobrado. Mas existe forma correta de cobrança. O Código de Defesa do Consumidor não permite que o fornecedor tenha qualquer atitude que exponha o consumidor a constrangimentos, especialmente em seu trabalho ou lazer. Quando o fornecedor ameaça de negativação no SPC, de protesto ou ação judicial não se trata de atitude ilícita mas plenamente legal, pois é o exercício de seu direito. Art. 42. COMO RECLAMAR: Em primeiro lugar, é bom saber que para fazer valer seus direitos (pleno exercício da cidadania), você não precisa de um advogado. O atendimento no Programa Municipal de defesa do Consumidor PROCON/Santiago é gratuito. O PROCON / Santiago funciona de segunda a sexta, no prédio da Prefeitura Municipal, no seguinte horário: Turno único: 8h as 14h Endereço: Tito Beccon, 1754 Fone: 55 3249-7512 Email: [email protected]