SEGURO DEGARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL ITAÚ SEGUROS S/A (GARANTEC)
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Agora você já pode contar com a tranquilidade proporcionada pelo Seguro de Garantia
Estendida Original da Itaú Seguros.
É um tipo de seguro utilizado para aumentar o tempo de proteção de produtos como
eletrodomésticos, eletroportáteis, eletrônicos e celulares. Sua contratação é feita no momento
em que você adquire o produto.
Protege o bem contra defeitos funcionais e passa a valer após o término da garantia do
fabricante.
É de responsabilidade da seguradora e suas coberturas exclusões podem ser conferidas nas
Condições Gerais do Seguro abaixo:
CONDIÇÕESGERAIS
DEFINIÇÕES
ACEITAÇÃO: ato de aprovação da proposta submetida à seguradora para a contratação de
seguro.
APÓLICE INDIVIDUAL: documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os
direitos e as obrigações da seguradora e do segurado e discriminando as garantias
contratadas.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA: empresa especializada em prestação de serviços de reparo e/ou
manutenção de bens.
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado, é obrigado a
fazer à seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BEM SEGURADO: é o bem segurado descrito no bilhete de seguro ou apólice individual e
comprovado por meio de documento fiscal de sua aquisição.
BILHETE DE SEGURO: documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a
aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado substitui a apólice individual e dispensa
o preenchimento de proposta.
BOA FÉ: obrigação do Segurado e da Seguradora de agirem de forma honesta e fiel entre si e
em exato cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
COBERTURA DE RISCO: é o período indicado no bilhete de seguro ou apólice individual e seu
início será o exato instante do término da garantia do fornecedor, exceto na hipótese da
cobertura de complementação da garantia, cuja vigência inicia-se simultaneamente a do
contrato.
CORRETOR DE SEGUROS: profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos
de seguro, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
DANOS MORAIS: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da
pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico,
constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de
danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não
contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da
ocorrência simultânea de outros danos.
DEFEITO: problema apresentado pelo produto, que causa mau funcionamento e/ou não
oferece a segurança que dele se espera.
DOLO: Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem
em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
EMOLUMENTOS: conjunto de despesas adicionais que a seguradora cobra do segurado,
correspondente às parcelas de origem tributária.
ENDOSSO: documento, emitido pela seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e
condições de uma apólice individual, de comum acordo com o segurado.
FORNECEDOR: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como
os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
GARANTIA CONTRATUAL: é aquela dada por escrito pelo próprio fornecedor ao consumidor
no momento da compra (termo de garantia), complementara garantia legal de 90 (noventa)
dias, por liberalidade do fornecedor e que garante o reparo dos produtos atingidos pelos vícios
descritos no termo de garantia contratual.
GARANTIA DO FORNECEDOR: a garantia legal e, se houver a garantia contratual originalmente
oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.
GARANTIA LEGAL: é aquela fornecida pelo fornecedor, com vigência de 90 (noventa) dias, com
início no ato da entrega do bem e que cobre os vícios de qualidade e quantidade do produto. A
garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei, sendo imperativa,
obrigatória, total, incondicional e inegociável.
INDENIZAÇÃO: valor que a seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de
sinistro coberto pelo contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): representa o valor máximo a ser indenizado pela
seguradora em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência da cobertura
de risco.
PRAZO DE RISCO A DECORRER: período entre a data do pedido de rescisão e a data final da
cobertura do seguro.
PRÊMIO: é a importância paga pelo segurado à seguradora para que esta assuma o risco a que
o segurado está exposto.
PREPOSTO DE SEGURO: pessoa física designada por único corretor de seguros, atuando
exclusivamente em seu nome e sob sua responsabilidade.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: é aquele em que a seguradora responde pelos prejuízos até o
montante do Limite Máximo de Indenização (LMI).
PRODUTO: é o bem segurado descrito no bilhete de seguro ou apólice individual e
comprovado por meio de documento fiscal de sua aquisição.
PROPOSTA DE SEGURO: é o documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de
contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras
estabelecidas nas respectivas condições contratuais.
“PRÓ-RATA TEMPORIS”: É o método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de
vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano.
REGULAÇÃO DO SINISTRO: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um
sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à
caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
REINCIDÊNCIA: nova ocorrência, durante o período de cobertura do seguro, de um mesmo
vício já apresentado e consertado anteriormente, com um espaço de tempo entre uma
ocorrência e outra de, no máximo, 3 (três) meses.
REINTEGRAÇÃO DO LMI: recomposição do limite máximo de garantia e/ou limite máximo de
indenização da apólice individual ou bilhete de seguro relativo a uma ou mais das coberturas
contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao segurado.
REPRESENTANTE DE SEGUROS: pessoa jurídica que assumir a obrigação de promover, em
caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à
conta e em nome da seguradora.
RISCO: evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do
segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
SALVADOS: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor
comercial, pertencentes à seguradora, mediante indenização paga ao segurado, e que serão
vendidos para minimizar os valores pagos.
SEGURADO: consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento
contratual.
SEGURADORA: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o
prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SINISTRO: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do seguro.
SUB-ROGAÇÃO: direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao segurado,
de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
TROCA GARANTIDA: seguro contratado para eletroportáteis que no bilhete de seguro ou
apólice individual garantem ao segurado a reposição do bem por outro identico já no primeiro
sinistro avisado.
VÍCIO: problema apresentado pelo produto, que pode torná-lo impróprio para utilização ou
consumo, sem prejudicar a integridade física do consumidor.
VIGÊNCIA: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro de garantia estendida original tem como objetivo propiciar ao segurado,
facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do
fornecedor de um bem adquirido e que apresentem exata correspondência com todas as
coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor.
O segurado é o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no bilhete de
seguro ou apólice individual e a garantia do fornecedor é a garantia legal e, se houver, a
garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor.
Os eventos cobertos aqui mencionados restringem-se àqueles ocorridos ao(s) bem(ns)
segurado(s) expressamente mencionado(s) no bilhete de seguro ou apólice individual.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
O seguro de garantia estendida original será contratado mediante emissão de bilhete ou
apólice individual, sendo vedada a inclusão de coberturas pertencentes a outros ramos de
seguro.
Referido seguro será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a seguradora responderá
pelos prejuízos, limitada ao valor consignado no documento fiscal.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Este seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional.
BENS ELEGÍVEIS
Poderão ser segurados os seguintes bens:
1.
Eletrodomésticos;
3.
Equipamentos de informática;
5.
Ferramentas elétricas;
7.
Relógio;
9.
Automotiva;
11.
Fotografia;
13.
Móveis; e
RISCOS COBERTOS
O seguro de garantia estendida original oferece a cobertura de extensão da garantia
fornecedor, cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e
que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela mesma.
HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO
O seguro de garantia estendida original garantirá, para fins de indenização e mediante acordo
entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro.
Na ocorrência de um sinistro o seguro garantirá, sempre que possível, o reparo dobem dentro
do período de vigência. Na impossibilidade de reparo a indenização ao segurado se dará na
forma de reposição por bem idêntico. Neste caso, após a troca do produto o bilhete de seguro
ou apólice individual será automaticamente cancelado.
Somente na hipótese de impossibilidade do reparo e/ou reposição do bem por outro idêntico,
será dada ao segurado a opção de reposição por um bem de características similares, limitado
ao valor do documento fiscal ou devolução do valor consignado no documento fiscal, limitado
ao valor do documento fiscal.
O seguro de garantia estendida original que ofereça como indenização a troca garantida
(indicados na contratação do bilhete de seguro ou apólice individual), garante, em caso de
sinistro, a reposição do bem segurado por outro idêntico, uma única vez, durante o período de
vigência Na hipótese de impossibilidade da reposição do bem por outro idêntico, a indenização
de troca garantida será feita com reposição por um bem de características similares, limitado
ao valor do documento fiscal ou devolução do valor consignado no documento fiscal, limitado
ao valor do documento fiscal.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização para cada bem segurado corresponderá ao valor consignado
no documento fiscal.
As peças e/ou o produto com vício trocados e todos os seus acessórios e documentação
passarão pertencer à seguradora ou a quem esta designar.
A seguradora não tem qualquer responsabilidade por eventuais vícios apresentados durante a
garantia legal e contratual do fornecedor.
REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Este seguro permite a reintegração automática do limite máximo de indenização, sem
cobrança adicional de prêmio, quando da ocorrência de sinistro coberto, exceto para os casos
em que ocorrer a substituição do produto coberto ou o pagamento da indenização em
dinheiro, ocasião em que o bilhete de seguro ou apólice individual será automaticamente
cancelado.
RISCOS EXCLUÍDOS
A relação de riscos excluídos do seguro de garantia estendida original é exatamente a mesma
relação de riscos excluídos da garantia do fornecedor do bem segurado constante no
respectivo certificado de garantia.
Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados
pelo segurado, pelo beneficiário ou representante legal de um ou de outro, também estarão
excluídos.
Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados
por sócios controladores, dirigentes ou administradores, pelos beneficiários, ou pelos
respectivos representantes, em caso de seguro contratado por pessoa jurídica, também
estarão excluídos.
PERDA DA GARANTIA DO FORNECEDOR
Caso fique comprovado, mediante laudo técnico, que o segurado perdeu o direito à garantia
do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a seguradora eximir-se-á do
pagamento da indenização do seguro de garantia estendida contratado e apresentará ao
segurado, por escrito, as razões objetivas da perda da garantia, acompanhada do respectivo
laudo técnico.
ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA
A contratação deste seguro de garantia estendida original somente poderá ser feita durante a
vigência da garantia do fornecedor do bem diretamente junto à seguradora ou aos seus
representantes de seguros ou por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado.
O seguro de garantia estendida original somente poderá ser contratado mediante emissão de
apólice individual ou de bilhete, observadas as legislações específicas, não se admitindo, em
nenhuma hipótese, contratação por meio de apólice coletiva.
A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante
proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros
habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
Quando o seguro de garantia estendida original for contratado em momento diferente da
aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de vistoria prévia.
No caso de venda através de apólice individual, ou de emissão de o endosso, pela seguradora,
a emissão será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta e será
entregue ao segurado.
A aceitação será automática caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido.
O início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida original, para os efeitos legais,
será às 24 horas da data da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice
individual, ou da data da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete.
O início da cobertura do risco será no exato instante do término da garantia do fornecedor,
podendo ter vigência de até 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o plano contratado.
O início e o término da vigência serão sempre às 24 horas da data indicada para tal.
RENOVAÇÃO
A renovação do seguro de garantia estendida original poderá ser efetuada, por igual período,
por iniciativa do segurado ou da seguradora, neste caso com a concordância expressa do
segurado, sendo vedada a renovação automática.
PAGAMENTO DE PRÊMIOS
Caso a comercialização do seguro seja mediante representante de seguros, o pagamento do
prêmio relativo à contratação do seguro de garantia estendida original poderá ser realizado ao
representante de seguros conforme estabelecido no momento da contratação, e deverá ser
repassado pelo mesmo à seguradora, até a data de vencimento expressa no documento de
cobrança.
Se a data de pagamento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento
do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente.
O documento de cobrança será encaminhado diretamente ao segurado ou ao representante
de seguros em caso da comercialização do seguro ser feita através de representante de
seguros, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguro, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Se o
sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o
direito à indenização não ficará prejudicado.
Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor
adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Será garantida ao segurado,
quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de
qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o
prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago,
tomando-se por base o valor proporcional à razão entre o valor pago e o valor do prêmio
comercial.
A seguradora deverá informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de
comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos
contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará
automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice individual ou bilhete de
seguro.
Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio a
Seguradora poderá cancelar o contrato de pleno direito.
O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de
pagamentos fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do
contrato de seguro. Não poderá ser estabelecido prazo superior a30 (trinta) dias, contado da
data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do
prêmio a vista ou da primeira parcela.
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista,
mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado
deixar de pagar o financiamento.
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de
suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam
sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com
base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á
independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os
demais valores do contrato.
As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado
antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data
de sua efetiva liquidação.
No caso de extinção ou vedação do IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a
seguradora utilizará o índice que vier a substituí-lo.
Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em função de legislação superveniente, fica
acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas
disposições.
Os juros moratórios serão de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do
prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela
variação do índice estabelecido, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
No caso de cancelamento do contrato, a partir da data de recebimento da solicitação de
cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da
sociedade seguradora.
No caso de recusa da proposta, a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o
prazo de 10 (dez) dias.
COMUNICAÇÕES
As comunicações do segurado para a seguradora somente serão válidas quando feitas por
escrito à seguradora, ao representante de seguros ouvia Central de Atendimento.
As comunicações, da seguradora ou de seu representante de seguros para o segurado, serão
consideradas válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure no bilhete
de seguro ou apólice individual.
DOCUMENTOS DO SEGURO
São documentos deste seguro a proposta de seguro, a apólice individual ou bilhete.
Qualquer alteração nesses documentos deverá ser realizada por meio de emissão de endosso
da apólice individual ou bilhete de seguro, com a concordância expressa e escrita do segurado
ou de seu representante.
Nenhuma alteração na apólice individual ou bilhete de seguro será válido se não for feita por
escrito, mediante proposta assinada pelo segurado, seu representante legal ou por corretor de
seguros habilitado, e receber concordância de ambas as partes contratantes.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens
e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas
as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por este seguro será constituído pela
soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a
ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por
terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do
prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os
mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de
responsabilidade entre asseguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato
fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações
obrigatórias do segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
II – Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo
indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações
correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo
limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada,
determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que
não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os
respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas
concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada
de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes
de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II
deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo
vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva
indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se
houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura
concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo
correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia
estabelecida naquele inciso.
A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação da
sociedade seguradora na indenização paga.
Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte
da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao
produto desta negociação às demais participantes.
INDENIZAÇÃO
Serão indenizáveis, até o limite máximo de garantia fixado no contrato:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou
após a ocorrência de um sinistro;
Em caso de ocorrência de sinistro, a seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para o
cumprimento das seguintes obrigações (i) reparo dobem segurado; (ii) reposição por bem
idêntico, em caso de impossibilidade de reparo; e (iii) devolução do valor consignado no
documento fiscal ou reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do
documento fiscal, quando a reposição por bem idêntico não for possível.
O início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias ocorrerá (i)na data da entrega do bem na
assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos no
bilhete de seguro ou apólice individual ou (ii) na data da comunicação do sinistro pelo
segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por
representante ou empresa indicada pela seguradora.
Por ocasião da retirada do bem ou o atendimento em domicílio, o segurado deverá apresentar
os documentos básicos previstos no bilhete de seguro ou apólice individual, conforme
orientação da seguradora.
A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem seguirá a orientação disposta na garantia
do fornecedor, mediante acordo entre as partes.
Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de
responsabilidade da seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor
do bem.
Se o prazo de 30 (trinta) dias não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito à
aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do
prazo fixado para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de sua atualização monetária
com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos à atualização monetária e juros
moratórios a partir da data do aviso de vício até a data do efetivo pagamento, com base na
variação positiva do índice I PCA/IBGE,somente quando a seguradora não cumprir o prazo de
30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
SALVADOS
No caso de sinistro indenizado, a propriedade dos bens (salvados) passa automaticamente
para a seguradora, não podendo o segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização
desta.
O segurado deve usar todos os meios para salvar e preservar os bens segurados, durante ou
após a ocorrência de qualquer sinistro.
A seguradora poderá de comum acordo com o segurado, tomar providências para o melhor
aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer
medidas tomadas pela seguradora não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar
os danos ocorridos.
Uma vez constatada a necessidade de indenização integral, a seguradora fica
automaticamente autorizada a remover o salvado, sem prejuízo da boa guarda e preservação
do bem, feita pelo segurado.
SUB ROGAÇÃO
Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e
ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus
descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os
direitos a sub-rogação.
PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro ocorrido no período de vigência deste seguro, cuja cobertura do risco se
inicia no exato instante do término da garantia do fornecedor, o segurado deverá proceder da
seguinte maneira:
1) avisar o sinistro pela Central de Atendimento imediatamente após a sua constatação,
informando o número do bilhete de seguro ou apólice individual.
2) seguir os procedimentos informados pela Central de Atendimento no momento da
aberturado sinistro.
O segurado deverá apresentar à seguradora cópias do bilhete de seguro ou apólice individual,
da Nota Fiscal de Compra do bem segurado, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal, CPF e RG para
devida liquidação do sinistro.
Na hipótese de impossibilidade do reparo e/ou reposição do bem por outro idêntico, mediante
acordo entre as partes, o valor a ser indenizado limitado ao valor do documento fiscal será
pago em dinheiro. Neste caso, é necessário apresentar além dos documentos acima,
documentos necessários à atualização cadastral do segurado, requerida em norma específica,
realizada no ato da contratação.
Telefones da Central de Atendimento:
Sinistros: Capitais e Regiões Metropolitanas 4001-9911.
Demais Localidades: 0800-554864
Atendimento 24 horas exclusivo para Sugestões e Reclamações: 0800 726 2052
Informação, dúvida, reclamação e cancelamento do seguro de garantia estendida original,
ligue para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) 0800 726 2052 disponível 24 (vinte
e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana.
Se desejar a reavaliação da solução apresentada, ligue para Ouvidoria: 0800 570 0011 de
segunda à sexta das 09h00 às 18h00 ou Caixa Postal 67.600, CEP: 03162-971 -São Paulo-SP.
Central Tecle Conosco - 0800 726 5717
Serviço exclusivo para atender pessoas com deficiência auditiva ou da fala. É necessário utilizar
telefones especiais, dotados de teclado alfanumérico e visor. O atendimento é realizado pela
troca de mensagens, permitindo que o cliente se comunique com os atendentes da Central de
Atendimento.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA
A oferta e promoção adequada de produtos de seguros, assim considerada aquela que
assegure informações corretas, claras, precisas e ostensivas com relação ao produto
comercializado e aos serviços decorrentes de sua contratação.
A integral orientação e assistência ao segurado e seus beneficiários, na contratação do seguro
e durante toda vigência do contrato, especialmente nas situações de ocorrência de sinistros e
sua regulação.
O pagamento do prêmio ao representante de seguros considera-se feito à sociedade
seguradora, a qual fica responsável por todas as obrigações contratuais dele decorrentes.
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O segurado obriga-se a:
a)
Comunicar o sinistro / vício à seguradora imediatamente após tomar conhecimento de
sua ocorrência;
c)
Aguardar autorização da seguradora para dar início a qualquer conserto ou descarte do
mesmo;
e)
Informar a seguradora através de seus canais de atendimento a substituição do produto
dentro do período de garantia do fornecedor para efetivação do endosso de apólice individual
ou bilhete de seguro objetivando a substituição do produto segurado, a alteração da vigência
de risco do seguro, bem como, eventual ajuste de prêmio;
g)
Na hipótese de transferência do seguro pelo segurado a um terceiro, o segurado deverá
efetuar a transferência mediante solicitação escrita e assinada, sendo exclusivo e intransferível
para o produto descrito no bilhete de seguro ou apólice individual.
·
Deixar de participar o sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar
as providências imediatas para minorar as consequências;
·
Não cumprir as recomendações do manual do fornecedor quanto à instalação,
montagem, uso, conservação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as
diferentes condições nele transcrita;
I – Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao
tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro,cobrando a diferença de prêmio
cabível.
II – Na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral:
Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente
pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo
decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível
ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a
diferença de prêmio cabível.
·
Deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba qualquer fato
suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar
comprovado que silenciou de má-fé.
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