SEGURO DEGARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL ITAÚ SEGUROS S/A (GARANTEC) CONDIÇÕES CONTRATUAIS Agora você já pode contar com a tranquilidade proporcionada pelo Seguro de Garantia Estendida Original da Itaú Seguros. É um tipo de seguro utilizado para aumentar o tempo de proteção de produtos como eletrodomésticos, eletroportáteis, eletrônicos e celulares. Sua contratação é feita no momento em que você adquire o produto. Protege o bem contra defeitos funcionais e passa a valer após o término da garantia do fabricante. É de responsabilidade da seguradora e suas coberturas exclusões podem ser conferidas nas Condições Gerais do Seguro abaixo: CONDIÇÕESGERAIS DEFINIÇÕES ACEITAÇÃO: ato de aprovação da proposta submetida à seguradora para a contratação de seguro. APÓLICE INDIVIDUAL: documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas. ASSISTÊNCIA TÉCNICA: empresa especializada em prestação de serviços de reparo e/ou manutenção de bens. AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado, é obrigado a fazer à seguradora, assim que dele tenha conhecimento. BEM SEGURADO: é o bem segurado descrito no bilhete de seguro ou apólice individual e comprovado por meio de documento fiscal de sua aquisição. BILHETE DE SEGURO: documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta. BOA FÉ: obrigação do Segurado e da Seguradora de agirem de forma honesta e fiel entre si e em exato cumprimento às leis e ao contrato de seguro. COBERTURA DE RISCO: é o período indicado no bilhete de seguro ou apólice individual e seu início será o exato instante do término da garantia do fornecedor, exceto na hipótese da cobertura de complementação da garantia, cuja vigência inicia-se simultaneamente a do contrato. CORRETOR DE SEGUROS: profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguro, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas. DANOS MORAIS: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos. DEFEITO: problema apresentado pelo produto, que causa mau funcionamento e/ou não oferece a segurança que dele se espera. DOLO: Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. EMOLUMENTOS: conjunto de despesas adicionais que a seguradora cobra do segurado, correspondente às parcelas de origem tributária. ENDOSSO: documento, emitido pela seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice individual, de comum acordo com o segurado. FORNECEDOR: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. GARANTIA CONTRATUAL: é aquela dada por escrito pelo próprio fornecedor ao consumidor no momento da compra (termo de garantia), complementara garantia legal de 90 (noventa) dias, por liberalidade do fornecedor e que garante o reparo dos produtos atingidos pelos vícios descritos no termo de garantia contratual. GARANTIA DO FORNECEDOR: a garantia legal e, se houver a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei. GARANTIA LEGAL: é aquela fornecida pelo fornecedor, com vigência de 90 (noventa) dias, com início no ato da entrega do bem e que cobre os vícios de qualidade e quantidade do produto. A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei, sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável. INDENIZAÇÃO: valor que a seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): representa o valor máximo a ser indenizado pela seguradora em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência da cobertura de risco. PRAZO DE RISCO A DECORRER: período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro. PRÊMIO: é a importância paga pelo segurado à seguradora para que esta assuma o risco a que o segurado está exposto. PREPOSTO DE SEGURO: pessoa física designada por único corretor de seguros, atuando exclusivamente em seu nome e sob sua responsabilidade. PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: é aquele em que a seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI). PRODUTO: é o bem segurado descrito no bilhete de seguro ou apólice individual e comprovado por meio de documento fiscal de sua aquisição. PROPOSTA DE SEGURO: é o documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas condições contratuais. “PRÓ-RATA TEMPORIS”: É o método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano. REGULAÇÃO DO SINISTRO: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro. REINCIDÊNCIA: nova ocorrência, durante o período de cobertura do seguro, de um mesmo vício já apresentado e consertado anteriormente, com um espaço de tempo entre uma ocorrência e outra de, no máximo, 3 (três) meses. REINTEGRAÇÃO DO LMI: recomposição do limite máximo de garantia e/ou limite máximo de indenização da apólice individual ou bilhete de seguro relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao segurado. REPRESENTANTE DE SEGUROS: pessoa jurídica que assumir a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da seguradora. RISCO: evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica. SALVADOS: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial, pertencentes à seguradora, mediante indenização paga ao segurado, e que serão vendidos para minimizar os valores pagos. SEGURADO: consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual. SEGURADORA: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro. SINISTRO: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do seguro. SUB-ROGAÇÃO: direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos. TROCA GARANTIDA: seguro contratado para eletroportáteis que no bilhete de seguro ou apólice individual garantem ao segurado a reposição do bem por outro identico já no primeiro sinistro avisado. VÍCIO: problema apresentado pelo produto, que pode torná-lo impróprio para utilização ou consumo, sem prejudicar a integridade física do consumidor. VIGÊNCIA: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro. OBJETIVO DO SEGURO O presente seguro de garantia estendida original tem como objetivo propiciar ao segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido e que apresentem exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor. O segurado é o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no bilhete de seguro ou apólice individual e a garantia do fornecedor é a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor. Os eventos cobertos aqui mencionados restringem-se àqueles ocorridos ao(s) bem(ns) segurado(s) expressamente mencionado(s) no bilhete de seguro ou apólice individual. FORMA DE CONTRATAÇÃO O seguro de garantia estendida original será contratado mediante emissão de bilhete ou apólice individual, sendo vedada a inclusão de coberturas pertencentes a outros ramos de seguro. Referido seguro será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a seguradora responderá pelos prejuízos, limitada ao valor consignado no documento fiscal. ÂMBITO GEOGRÁFICO Este seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional. BENS ELEGÍVEIS Poderão ser segurados os seguintes bens: 1. Eletrodomésticos; 3. Equipamentos de informática; 5. Ferramentas elétricas; 7. Relógio; 9. Automotiva; 11. Fotografia; 13. Móveis; e RISCOS COBERTOS O seguro de garantia estendida original oferece a cobertura de extensão da garantia fornecedor, cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela mesma. HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO O seguro de garantia estendida original garantirá, para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro. Na ocorrência de um sinistro o seguro garantirá, sempre que possível, o reparo dobem dentro do período de vigência. Na impossibilidade de reparo a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico. Neste caso, após a troca do produto o bilhete de seguro ou apólice individual será automaticamente cancelado. Somente na hipótese de impossibilidade do reparo e/ou reposição do bem por outro idêntico, será dada ao segurado a opção de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal ou devolução do valor consignado no documento fiscal, limitado ao valor do documento fiscal. O seguro de garantia estendida original que ofereça como indenização a troca garantida (indicados na contratação do bilhete de seguro ou apólice individual), garante, em caso de sinistro, a reposição do bem segurado por outro idêntico, uma única vez, durante o período de vigência Na hipótese de impossibilidade da reposição do bem por outro idêntico, a indenização de troca garantida será feita com reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal ou devolução do valor consignado no documento fiscal, limitado ao valor do documento fiscal. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO O limite máximo de indenização para cada bem segurado corresponderá ao valor consignado no documento fiscal. As peças e/ou o produto com vício trocados e todos os seus acessórios e documentação passarão pertencer à seguradora ou a quem esta designar. A seguradora não tem qualquer responsabilidade por eventuais vícios apresentados durante a garantia legal e contratual do fornecedor. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO Este seguro permite a reintegração automática do limite máximo de indenização, sem cobrança adicional de prêmio, quando da ocorrência de sinistro coberto, exceto para os casos em que ocorrer a substituição do produto coberto ou o pagamento da indenização em dinheiro, ocasião em que o bilhete de seguro ou apólice individual será automaticamente cancelado. RISCOS EXCLUÍDOS A relação de riscos excluídos do seguro de garantia estendida original é exatamente a mesma relação de riscos excluídos da garantia do fornecedor do bem segurado constante no respectivo certificado de garantia. Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou representante legal de um ou de outro, também estarão excluídos. Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados por sócios controladores, dirigentes ou administradores, pelos beneficiários, ou pelos respectivos representantes, em caso de seguro contratado por pessoa jurídica, também estarão excluídos. PERDA DA GARANTIA DO FORNECEDOR Caso fique comprovado, mediante laudo técnico, que o segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a seguradora eximir-se-á do pagamento da indenização do seguro de garantia estendida contratado e apresentará ao segurado, por escrito, as razões objetivas da perda da garantia, acompanhada do respectivo laudo técnico. ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA A contratação deste seguro de garantia estendida original somente poderá ser feita durante a vigência da garantia do fornecedor do bem diretamente junto à seguradora ou aos seus representantes de seguros ou por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado. O seguro de garantia estendida original somente poderá ser contratado mediante emissão de apólice individual ou de bilhete, observadas as legislações específicas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, contratação por meio de apólice coletiva. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. Quando o seguro de garantia estendida original for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de vistoria prévia. No caso de venda através de apólice individual, ou de emissão de o endosso, pela seguradora, a emissão será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta e será entregue ao segurado. A aceitação será automática caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido. O início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida original, para os efeitos legais, será às 24 horas da data da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da data da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete. O início da cobertura do risco será no exato instante do término da garantia do fornecedor, podendo ter vigência de até 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o plano contratado. O início e o término da vigência serão sempre às 24 horas da data indicada para tal. RENOVAÇÃO A renovação do seguro de garantia estendida original poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do segurado ou da seguradora, neste caso com a concordância expressa do segurado, sendo vedada a renovação automática. PAGAMENTO DE PRÊMIOS Caso a comercialização do seguro seja mediante representante de seguros, o pagamento do prêmio relativo à contratação do seguro de garantia estendida original poderá ser realizado ao representante de seguros conforme estabelecido no momento da contratação, e deverá ser repassado pelo mesmo à seguradora, até a data de vencimento expressa no documento de cobrança. Se a data de pagamento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente. O documento de cobrança será encaminhado diretamente ao segurado ou ao representante de seguros em caso da comercialização do seguro ser feita através de representante de seguros, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguro, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Será garantida ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base o valor proporcional à razão entre o valor pago e o valor do prêmio comercial. A seguradora deverá informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice individual ou bilhete de seguro. Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio a Seguradora poderá cancelar o contrato de pleno direito. O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de pagamentos fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro. Não poderá ser estabelecido prazo superior a30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio a vista ou da primeira parcela. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. No caso de extinção ou vedação do IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a seguradora utilizará o índice que vier a substituí-lo. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições. Os juros moratórios serão de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para o cumprimento da obrigação. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido, a partir da data em que se tornarem exigíveis. No caso de cancelamento do contrato, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora. No caso de recusa da proposta, a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. COMUNICAÇÕES As comunicações do segurado para a seguradora somente serão válidas quando feitas por escrito à seguradora, ao representante de seguros ouvia Central de Atendimento. As comunicações, da seguradora ou de seu representante de seguros para o segurado, serão consideradas válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure no bilhete de seguro ou apólice individual. DOCUMENTOS DO SEGURO São documentos deste seguro a proposta de seguro, a apólice individual ou bilhete. Qualquer alteração nesses documentos deverá ser realizada por meio de emissão de endosso da apólice individual ou bilhete de seguro, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante. Nenhuma alteração na apólice individual ou bilhete de seguro será válido se não for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, e receber concordância de ambas as partes contratantes. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por este seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) Danos sofridos pelos bens segurados. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre asseguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I – Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio. II – Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas. b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação da sociedade seguradora na indenização paga. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes. INDENIZAÇÃO Serão indenizáveis, até o limite máximo de garantia fixado no contrato: a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; Em caso de ocorrência de sinistro, a seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento das seguintes obrigações (i) reparo dobem segurado; (ii) reposição por bem idêntico, em caso de impossibilidade de reparo; e (iii) devolução do valor consignado no documento fiscal ou reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal, quando a reposição por bem idêntico não for possível. O início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias ocorrerá (i)na data da entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos no bilhete de seguro ou apólice individual ou (ii) na data da comunicação do sinistro pelo segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela seguradora. Por ocasião da retirada do bem ou o atendimento em domicílio, o segurado deverá apresentar os documentos básicos previstos no bilhete de seguro ou apólice individual, conforme orientação da seguradora. A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem seguirá a orientação disposta na garantia do fornecedor, mediante acordo entre as partes. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem. Se o prazo de 30 (trinta) dias não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito à aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de sua atualização monetária com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE. Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos à atualização monetária e juros moratórios a partir da data do aviso de vício até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice I PCA/IBGE,somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. SALVADOS No caso de sinistro indenizado, a propriedade dos bens (salvados) passa automaticamente para a seguradora, não podendo o segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta. O segurado deve usar todos os meios para salvar e preservar os bens segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro. A seguradora poderá de comum acordo com o segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos. Uma vez constatada a necessidade de indenização integral, a seguradora fica automaticamente autorizada a remover o salvado, sem prejuízo da boa guarda e preservação do bem, feita pelo segurado. SUB ROGAÇÃO Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do segurador, os direitos a sub-rogação. PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO Em caso de sinistro ocorrido no período de vigência deste seguro, cuja cobertura do risco se inicia no exato instante do término da garantia do fornecedor, o segurado deverá proceder da seguinte maneira: 1) avisar o sinistro pela Central de Atendimento imediatamente após a sua constatação, informando o número do bilhete de seguro ou apólice individual. 2) seguir os procedimentos informados pela Central de Atendimento no momento da aberturado sinistro. O segurado deverá apresentar à seguradora cópias do bilhete de seguro ou apólice individual, da Nota Fiscal de Compra do bem segurado, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal, CPF e RG para devida liquidação do sinistro. Na hipótese de impossibilidade do reparo e/ou reposição do bem por outro idêntico, mediante acordo entre as partes, o valor a ser indenizado limitado ao valor do documento fiscal será pago em dinheiro. Neste caso, é necessário apresentar além dos documentos acima, documentos necessários à atualização cadastral do segurado, requerida em norma específica, realizada no ato da contratação. Telefones da Central de Atendimento: Sinistros: Capitais e Regiões Metropolitanas 4001-9911. Demais Localidades: 0800-554864 Atendimento 24 horas exclusivo para Sugestões e Reclamações: 0800 726 2052 Informação, dúvida, reclamação e cancelamento do seguro de garantia estendida original, ligue para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) 0800 726 2052 disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana. Se desejar a reavaliação da solução apresentada, ligue para Ouvidoria: 0800 570 0011 de segunda à sexta das 09h00 às 18h00 ou Caixa Postal 67.600, CEP: 03162-971 -São Paulo-SP. Central Tecle Conosco - 0800 726 5717 Serviço exclusivo para atender pessoas com deficiência auditiva ou da fala. É necessário utilizar telefones especiais, dotados de teclado alfanumérico e visor. O atendimento é realizado pela troca de mensagens, permitindo que o cliente se comunique com os atendentes da Central de Atendimento. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA A oferta e promoção adequada de produtos de seguros, assim considerada aquela que assegure informações corretas, claras, precisas e ostensivas com relação ao produto comercializado e aos serviços decorrentes de sua contratação. A integral orientação e assistência ao segurado e seus beneficiários, na contratação do seguro e durante toda vigência do contrato, especialmente nas situações de ocorrência de sinistros e sua regulação. O pagamento do prêmio ao representante de seguros considera-se feito à sociedade seguradora, a qual fica responsável por todas as obrigações contratuais dele decorrentes. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO O segurado obriga-se a: a) Comunicar o sinistro / vício à seguradora imediatamente após tomar conhecimento de sua ocorrência; c) Aguardar autorização da seguradora para dar início a qualquer conserto ou descarte do mesmo; e) Informar a seguradora através de seus canais de atendimento a substituição do produto dentro do período de garantia do fornecedor para efetivação do endosso de apólice individual ou bilhete de seguro objetivando a substituição do produto segurado, a alteração da vigência de risco do seguro, bem como, eventual ajuste de prêmio; g) Na hipótese de transferência do seguro pelo segurado a um terceiro, o segurado deverá efetuar a transferência mediante solicitação escrita e assinada, sendo exclusivo e intransferível para o produto descrito no bilhete de seguro ou apólice individual. · Deixar de participar o sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar as consequências; · Não cumprir as recomendações do manual do fornecedor quanto à instalação, montagem, uso, conservação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições nele transcrita; I – Na hipótese de não ocorrência de sinistro: Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro,cobrando a diferença de prêmio cabível. II – Na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral: Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. III – Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. · Deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.