SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL
ITAÚ SEGUROS S/A
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
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CG – Seguro Garantia Estendida
Processo SUSEP Nº 15414.902133/2013-51
DEFINIÇÕES.............................................................................................................................. 3
OBJETIVO DO SEGURO .......................................................................................................... 5
FORMA DE CONTRATAÇÃO ................................................................................................. 6
ÂMBITO GEOGRÁFICO .......................................................................................................... 6
BENS ELEGÍVEIS ..................................................................................................................... 6
RISCOS COBERTOS ................................................................................................................. 6
HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO ............................................................................................. 6
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO .................................................................................. 7
REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ........................................... 7
RISCOS EXCLUÍDOS ............................................................................................................... 7
PERDA DA GARANTIA DO FORNECEDOR ......................................................................... 7
ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA ...................................................................................................... 8
RENOVAÇÃO ............................................................................................................................ 8
PAGAMENTO DE PRÊMIOS ................................................................................................... 8
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS............................................................................... 9
COMUNICAÇÕES ................................................................................................................... 10
DOCUMENTOS DO SEGURO ............................................................................................... 10
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES ......................................................................................... 10
INDENIZAÇÃO ....................................................................................................................... 12
SALVADOS.............................................................................................................................. 12
SUB ROGAÇÃO ...................................................................................................................... 13
PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO ......... 13
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA ........................................................................................ 14
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO ............................................................................................ 14
PERDA DE DIREITOS ............................................................................................................ 14
DIREITO DE ARREPENDIMENTO ....................................................................................... 15
RESCISÃO E CANCELAMENTO .......................................................................................... 16
FORO ........................................................................................................................................ 16
PRESCRIÇÃO .......................................................................................................................... 17
INFORMAÇÕES ...................................................................................................................... 17
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CG – Seguro Garantia Estendida
Processo SUSEP Nº 15414.902133/2013-51
SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL
ITAÚ SEGUROS S/A
DEFINIÇÕES
ACEITAÇÃO: ato de aprovação da proposta submetida à seguradora para a
contratação de seguro.
APÓLICE INDIVIDUAL: documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo
os direitos e as obrigações da seguradora e do segurado e discriminando as garantias
contratadas.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA: empresa especializada em prestação de serviços de reparo
e/ou manutenção de bens.
AVISO DE SINISTRO: comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado, é
obrigado a fazer à seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BEM SEGURADO: é o bem segurado descrito no bilhete de seguro ou apólice
individual e comprovado por meio de documento fiscal de sua aquisição.
BILHETE DE SEGURO: documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a
aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado substitui a apólice individual e
dispensa o preenchimento de proposta.
BOA FÉ: obrigação do Segurado e da Seguradora de agirem de forma honesta e fiel
entre si e em exato cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
COBERTURA DE RISCO: é o período indicado no bilhete de seguro ou apólice
individual e seu início será o exato instante do término da garantia do fornecedor,
exceto na hipótese da cobertura de complementação da garantia, cuja vigência iniciase simultaneamente a do contrato.
CORRETOR DE SEGUROS: profissional habilitado e autorizado a angariar e promover
contratos de seguro, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
DANOS MORAIS: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade
da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento
psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da
ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são
as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu
nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DEFEITO: problema apresentado pelo produto, que causa mau funcionamento e/ou
não oferece a segurança que dele se espera.
DOLO: Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma
outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um
resultado criminoso.
EMOLUMENTOS: conjunto de despesas adicionais que a seguradora cobra do
segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
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CG – Seguro Garantia Estendida
Processo SUSEP Nº 15414.902133/2013-51
ENDOSSO: documento, emitido pela seguradora, por intermédio do qual são alterados
dados e condições de uma apólice individual, de comum acordo com o segurado.
FORNECEDOR: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
GARANTIA CONTRATUAL: é aquela dada por escrito pelo próprio fornecedor ao
consumidor no momento da compra (termo de garantia), complementar a garantia legal
de 90 (noventa) dias, por liberalidade do fornecedor e que garante o reparo dos
produtos atingidos pelos vícios descritos no termo de garantia contratual.
GARANTIA DO FORNECEDOR: a garantia legal e, se houver, a garantia contratual
originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.
GARANTIA LEGAL: é aquela fornecida pelo fornecedor, com vigência de 90 (noventa)
dias, com início no ato da entrega do bem e que cobre os vícios de qualidade e
quantidade do produto. A garantia legal independe de termo escrito, pois já está
prevista em lei, sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável.
INDENIZAÇÃO: valor que a seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em
caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): representa o valor máximo a ser indenizado
pela seguradora em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência
da cobertura de risco.
PRAZO DE RISCO A DECORRER: período entre a data do pedido de rescisão e a
data final da cobertura do seguro.
PRÊMIO: é a importância paga pelo segurado à seguradora para que esta assuma o
risco a que o segurado está exposto.
PREPOSTO DE SEGURO: pessoa física designada por único corretor de seguros,
atuando exclusivamente em seu nome e sob sua responsabilidade.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: é aquele em que a seguradora responde pelos
prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI).
PRODUTO: é o bem segurado descrito no bilhete de seguro ou apólice individual e
comprovado por meio de documento fiscal de sua aquisição.
PROPOSTA DE SEGURO: é o documento mediante o qual o proponente expressa a
intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com
as regras estabelecidas nas respectivas condições contratuais.
“PRÓ-RATA TEMPORIS”: É o método de se calcular o prêmio do seguro com base nos
dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano.
REGULAÇÃO DO SINISTRO: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de
um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com
vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
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Processo SUSEP Nº 15414.902133/2013-51
REINCIDÊNCIA: nova ocorrência, durante o período de cobertura do seguro, de um
mesmo vício já apresentado e consertado anteriormente, com um espaço de tempo
entre uma ocorrência e outra de, no máximo, 3 (três) meses.
REINTEGRAÇÃO DO LMI: recomposição do limite máximo de garantia e/ou limite
máximo de indenização da apólice individual ou bilhete de seguro relativo a uma ou
mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma
indenização ao segurado.
REPRESENTANTE DE SEGUROS: pessoa jurídica que assumir a obrigação de
promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de
contratos de seguro à conta e em nome da seguradora.
RISCO: evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da
vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
SALVADOS: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem
valor comercial, pertencentes à seguradora, mediante indenização paga ao segurado, e
que serão vendidos para minimizar os valores pagos.
SEGURADO: consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no
documento contratual.
SEGURADORA: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que,
recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SINISTRO: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do seguro.
SUB-ROGAÇÃO: direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao
segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
TROCA GARANTIDA: seguro contratado para eletroportáteis que no bilhete de seguro
ou apólice individual garantem ao segurado a reposição do bem por outro identicojá no
primeiro sinistro avisado.
VÍCIO: problema apresentado pelo produto, que pode torná-lo impróprio para utilização
ou consumo, sem prejudicar a integridade física do consumidor.
VIGÊNCIA: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de
seguro.
OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro de garantia estendida original tem como objetivo propiciar ao
segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal
da garantia do fornecedor de um bem adquirido e que apresentem exata
correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor.
O segurado é o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no
bilhete de seguro ou apólice individual e a garantia do fornecedor é a garantia legal e,
se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor.
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CG – Seguro Garantia Estendida
Processo SUSEP Nº 15414.902133/2013-51
Os eventos cobertos aqui mencionados restringem-se àqueles ocorridos ao(s) bem(ns)
segurado(s) expressamente mencionado(s) no bilhete de seguro ou apólice individual.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
O seguro de garantia estendida original será contratado mediante emissão de bilhete
ou apólice individual, sendo vedada a inclusão de coberturas pertencentes a outros
ramos de seguro.
Referido seguro será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a seguradora
responderá pelos prejuízos, limitada ao valor consignado no documento fiscal.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Este seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional.
BENS ELEGÍVEIS
Poderão ser segurados os seguintes bens:
1. Eletrodomésticos;
2. Eletro portáteis;
3. Equipamentos de informática;
4. Equipamentos de telecomunicações;
5. Ferramentas elétricas;
6. Brinquedos;
7. Relógio;
8. Esportiva;
9. Automotiva;
10. Ferramentas;
11. Fotografia;
12. Jardinagem;
13. Móveis; e
14. Estofados.
RISCOS COBERTOS
O seguro de garantia estendida original oferece a cobertura de extensão da garantia
fornecedor, cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do
fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela
mesma.
HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO
O seguro de garantia estendida original garantirá, para fins de indenização e mediante
acordo entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento
em dinheiro.
Na ocorrência de um sinistro o seguro garantirá, sempre que possível, o reparo do bem
dentro do período de vigência. Na impossibilidade de reparo a indenização ao
segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico. Neste caso, após a troca do
produto o bilhete de seguro ou apólice individual será automaticamente cancelado.
Somente na hipótese de impossibilidade do reparo e/ou reposição do bem por outro
idêntico, será dada ao segurado a opção de reposição por um bem de características
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CG – Seguro Garantia Estendida
Processo SUSEP Nº 15414.902133/2013-51
similares, limitado ao valor do documento fiscal ou devolução do valor consignado no
documento fiscal, limitado ao valor do documento fiscal.
O seguro de garantia estendida original que ofereça como indenização a troca
garantida (indicados na contratação do bilhete de seguro ou apólice individual),
garante, em caso de sinistro, a reposição do bem segurado por outro idêntico,uma
única vez, durante o período de vigência Na hipótese de impossibilidade da reposição
do bem por outro idêntico, a indenização de troca garantida será feita com reposição
por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal ou
devolução do valor consignado no documento fiscal, limitado ao valor do documento
fiscal.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização para cada bem segurado corresponderá ao valor
consignado no documento fiscal.
As peças e/ou o produto com vício trocados e todos os seus acessórios e
documentação passarão pertencer à seguradora ou a quem esta designar.
A seguradora não tem qualquer responsabilidade por eventuais vícios apresentados
durante a garantia legal e contratual do fornecedor.
REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Este seguro permite a reintegração automática do limite máximo de indenização, sem
cobrança adicional de prêmio, quando da ocorrência de sinistro coberto, exceto para os
casos em que ocorrer a substituição do produto coberto ou o pagamento da
indenização em dinheiro, ocasião em que o bilhete de seguro ou apólice individual será
automaticamente cancelado.
RISCOS EXCLUÍDOS
A relação de riscos excluídos do seguro de garantia estendida original é
exatamente a mesma relação de riscos excluídos da garantia do fornecedor do
bem segurado constante no respectivo certificado de garantia.
Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo,
praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou representante legal de um ou de
outro, também estarão excluídos.
Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo,
praticados por sócios controladores, dirigentes ou administradores, pelos
beneficiários, ou pelos respectivos representantes, em caso de seguro
contratado por pessoa jurídica, também estarão excluídos.
PERDA DA GARANTIA DO FORNECEDOR
Caso fique comprovado, mediante laudo técnico, que o segurado perdeu o direito
à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a
seguradora eximir-se-á do pagamento da indenização do seguro de garantia
estendida contratado e apresentará ao segurado, por escrito, as razões objetivas
da perda da garantia, acompanhada do respectivo laudo técnico.
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CG – Seguro Garantia Estendida
Processo SUSEP Nº 15414.902133/2013-51
ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA
A contratação deste seguro de garantia estendida original somente poderá ser
feita durante a vigência da garantia do fornecedor do bem diretamente junto à
seguradora ou aos seus representantes de seguros ou por intermédio de corretor
de seguros devidamente habilitado.
O seguro de garantia estendida original somente poderá ser contratado mediante
emissão de apólice individual ou de bilhete, observadas as legislações
específicas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, contratação por meio de
apólice coletiva.
A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita
mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por
corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de
bilhete.
Quando o seguro de garantia estendida original for contratado em momento diferente
da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de
vistoria prévia.
No caso de venda através de apólice individual, ou de emissão de o endosso, pela
seguradora, a emissão será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação
da proposta e será entregue ao segurado.
A aceitação será automática caso não haja manifestação em contrário no prazo
estabelecido.
O início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida original, para os
efeitos legais, será às 24 horas da data da assinatura da proposta, no caso de
contratação por apólice individual, ou da data da emissão do bilhete, no caso de
contratação por bilhete.
O início da cobertura do risco será no exato instante do término da garantia do
fornecedor, podendo ter vigência de até 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o
plano contratado.
O início e o término da vigência serão sempre às 24 horas da data indicada para tal.
RENOVAÇÃO
A renovação do seguro de garantia estendida original poderá ser efetuada, por igual
período, por iniciativa do segurado ou da seguradora, neste caso com a concordância
expressa do segurado, sendo vedada a renovação automática.
PAGAMENTO DE PRÊMIOS
Caso a comercialização do seguro seja mediante representante de seguros, o
pagamento do prêmio relativo à contratação do seguro de garantia estendida original
poderá ser realizado ao representante de seguros conforme estabelecido no momento
da contratação, e deverá ser repassado pelo mesmo à seguradora, até a data de
vencimento expressa no documento de cobrança.
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CG – Seguro Garantia Estendida
Processo SUSEP Nº 15414.902133/2013-51
Se a data de pagamento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o
pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver
expediente.
O documento de cobrança será encaminhado diretamente ao segurado ou ao
representante de seguros em caso da comercialização do seguro ser feita através de
representante de seguros, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes,
ao corretor de seguro, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à
data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do
prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor
adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Será garantida ao
segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o
pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional
dos juros pactuados.
Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à
primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio
efetivamente pago, tomando-se por base o valor proporcional à razão entre o valor
pago e o valor do prêmio comercial.
A seguradora deverá informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de
comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos
encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará
automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice individual ou
bilhete de seguro.
Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do
prêmio a Seguradora poderá cancelar o contrato de pleno direito.
O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de
pagamentos fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento
automático do contrato de seguro.
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer
uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará
prejudicado.
No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam
sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da
devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á
independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente
com os demais valores do contrato.
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CG – Seguro Garantia Estendida
Processo SUSEP Nº 15414.902133/2013-51
As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice
publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele
imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
No caso de extinção ou vedação do IPCA/IBGE como índice de atualização de valores,
a seguradora utilizará o índice que vier a substituí-lo.
Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em função de legislação
superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão
imediatamente enquadradas às novas disposições.
Os juros moratórios serão de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término
do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização
monetária pela variação do índice estabelecido, a partir da data em que se tornarem
exigíveis.
No caso de cancelamento do contrato, a partir da data de recebimento da solicitação
de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa
da sociedade seguradora.
No caso de recusa da proposta, a partir da data de formalização da recusa, se
ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
COMUNICAÇÕES
As comunicações do segurado para a seguradora somente serão válidas quando feitas
por escrito à seguradora, ao representante de seguros ou via Central de Atendimento.
As comunicações, da seguradora ou de seu representante de seguros para o
segurado, serão consideradas válidas quando dirigidas ao endereço de
correspondência que figure no bilhete de seguro ou apólice individual.
DOCUMENTOS DO SEGURO
São documentos deste seguro a proposta de seguro, a apólice individual ou bilhete.
Qualquer alteração nesses documentos deverá ser realizada por meio de emissão de
endosso da apólice individual ou bilhete de seguro, com a concordância expressa e
escrita do segurado ou de seu representante.
Nenhuma alteração na apólice individual ou bilhete de seguro será válido se não for
feita por escrito, mediante proposta assinada pelo segurado, seu representante legal ou
por corretor de seguros habilitado, e receber concordância de ambas as partes
contratantes.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os
mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção,
previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de
perda de direito.
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CG – Seguro Garantia Estendida
Processo SUSEP Nº 15414.902133/2013-51
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por este seguro será constituído
pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou
após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou
por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o
valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que
garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a
distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às
seguintes disposições:
I – Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo
contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias,
participações obrigatórias do segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e
cláusulas de rateio.
II – Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma
abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações
correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu
respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será
recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às
coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores
possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as
coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização
destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas
concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de
acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo
vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a
respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade
pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à
cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do
prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a
quantia estabelecida naquele inciso.
A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de
participação da sociedade seguradora na indenização paga.
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CG – Seguro Garantia Estendida
Processo SUSEP Nº 15414.902133/2013-51
Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a
maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a
quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
INDENIZAÇÃO
Serão indenizáveis, até o limite máximo de garantia fixado no contrato:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante
e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais, comprovadamente causados pelo
segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou
salvar a coisa.
Em caso de ocorrência de sinistro, a seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias
para o cumprimento das seguintes obrigações (i) reparo do bem segurado; (ii)
reposição por bem idêntico, em caso de impossibilidade de reparo; e (iii) devolução do
valor consignado no documento fiscal ou reposição por um bem de características
similares, limitado ao valor do documento fiscal, quando a reposição por bem idêntico
não for possível.
O início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias ocorrerá (i) na data da entrega do
bem na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos
previstos no bilhete de seguro ou apólice individual ou (ii) na data da comunicação do
sinistro pelo segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em
domicílio, por representante ou empresa indicada pela seguradora.
Por ocasião da retirada do bem ou o atendimento em domicílio, o segurado deverá
apresentar os documentos básicos previstos no bilhete de seguro ou apólice individual,
conforme orientação da seguradora.
A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem seguirá a orientação disposta na
garantia do fornecedor, mediante acordo entre as partes.
Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de
responsabilidade da seguradora, observada a orientação disposta na garantia do
fornecedor do bem.
Se o prazo de 30 (trinta) dias não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito à
aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término
do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de sua atualização
monetária com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos à atualização monetária e juros
moratórios a partir da data do aviso de vício até a data do efetivo pagamento, com base
na variação positiva do índice IPCA/IBGE, somente quando a seguradora não cumprir
o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
SALVADOS
No caso de sinistro indenizado, a propriedade dos bens (salvados) passa
automaticamente para a seguradora, não podendo o segurado dispor dos mesmos sem
expressa autorização desta.
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CG – Seguro Garantia Estendida
Processo SUSEP Nº 15414.902133/2013-51
O segurado deve usar todos os meios para salvar e preservar os bens segurados,
durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro.
A seguradora poderá de comum acordo com o segurado, tomar providências para o
melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que
quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão o reconhecimento da
obrigação de indenizar os danos ocorridos.
Uma vez constatada a necessidade de indenização integral, a seguradora fica
automaticamente autorizada a remover o salvado, sem prejuízo da boa guarda e
preservação do bem, feita pelo segurado.
SUB ROGAÇÃO
Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos
direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do
segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingam, em prejuízo do
segurador, os direitos a sub-rogação.
PROCEDIMENTOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro ocorrido no período de vigência deste seguro, cuja cobertura do
risco se inicia no exato instante do término da garantia do fornecedor, o segurado
deverá proceder da seguinte maneira:
1) avisar o sinistro pela Central de Atendimento imediatamente após a sua
constatação, informando o número do bilhete de seguro ou apólice individual.
2) seguir os procedimentos informados pela Central de Atendimento no momento da
abertura do sinistro.
O segurado deverá apresentar à seguradora cópias do bilhete de seguro ou apólice
individual, da Nota Fiscal de Compra do bem segurado, Cupom Fiscal ou Cupom Não
Fiscal, CPF e RG para devida liquidação do sinistro.
Na hipótese de impossibilidade do reparo e/ou reposição do bem por outro idêntico,
mediante acordo entre as partes, o valor a ser indenizado limitado ao valor do
documento fiscal será pago em dinheiro. Neste caso, é necessário apresentar além dos
documentos acima, documentos necessários à atualização cadastral do segurado,
requerida em norma específica, realizada no ato da contratação.
Telefones da Central de Atendimento:
Sinistros: Capitais e Regiões Metropolitanas 4001-9911.
Demais Localidades: 0800-554864
Atendimento 24 horas exclusivo para Sugestões e Reclamações: 0800 726 2052
Informação, dúvida, reclamação e cancelamento do seguro de garantia estendida
original, ligue para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) 0800 726 2052
disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana.
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Se desejar a reavaliação da solução apresentada, ligue para Ouvidoria: 0800 570 0011
de segunda à sexta das 09h00 às 18h00 ou Caixa Postal 67.600, CEP: 03162-971 São Paulo-SP.
Central Tecle Conosco - 0800 726 5717
Serviço exclusivo para atender pessoas com deficiência auditiva ou da fala. É
necessário utilizar telefones especiais, dotados de teclado alfanumérico e visor. O
atendimento é realizado pela troca de mensagens, permitindo que o cliente se
comunique com os atendentes da Central de Atendimento.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA
A oferta e promoção adequada de produtos de seguros, assim considerada
aquela que assegure informações corretas, claras, precisas e ostensivas com
relação ao produto comercializado e aos serviços decorrentes de sua
contratação.
A integral orientação e assistência ao segurado e seus beneficiários, na
contratação do seguro e durante toda vigência do contrato, especialmente nas
situações de ocorrência de sinistros e sua regulação.
O pagamento do prêmio ao representante de seguros considera-se feito à
sociedade seguradora, a qual fica responsável por todas as obrigações
contratuais dele decorrentes.
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O segurado obriga-se a:
a) Comunicar o sinistro / vício à seguradora imediatamente após tomar
conhecimento de sua ocorrência;
b) Conservar o produto segurado, remanescente do sinistro, até que a seguradora
termine a apuração dos danos;
c) Aguardar autorização da seguradora para dar início a qualquer conserto ou
descarte do mesmo;
d) Fornecer à seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação
sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos
necessários à apuração do mesmo;
e) Informar a seguradora através de seus canais de atendimento a substituição do
produto dentro do período de garantia do fornecedor para efetivação do endosso
de apólice individual ou bilhete de seguro objetivando a substituição do produto
segurado, a alteração da vigência de risco do seguro, bem como, eventual
ajuste de prêmio;
f) Obriga-se a solicitar atendimento ao fabricante, referente a vícios ocorridos
durante a garantia do fornecedor;
g) Na hipótese de transferência do seguro pelo segurado a um terceiro, o segurado
deverá efetuar a transferência mediante solicitação escrita e assinada, sendo
exclusivo e intransferível para o produto descrito no bilhete de seguro ou apólice
individual.
PERDA DE DIREITOS
O segurado perderá o direito à indenização se:
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 Agravar intencionalmente o risco;
 Deixar de participar o sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento, e
não adotar as providências imediatas para minorar as consequências;
 Deixar de participar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível
de agravar o risco coberto;
 Não cumprir as recomendações do manual do fornecedor quanto à
instalação, montagem, uso, conservação e manutenção periódica e
preventiva do produto, conforme as diferentes condições nele transcrita;
 Fizer declarações inexatas, ou omitir circunstâncias que possam influir na
aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito
à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do
segurado, a seguradora poderá:
I – Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela
proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro,
cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – Na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral:
Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio
originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada
proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro,
cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser
indenizado.
III – Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser
indenizado, a diferença de prêmio cabível.
 Deixar de comunicar imediatamente à seguradora, logo que saiba qualquer
fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à
indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento
do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua
decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a
cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação,
devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao
período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença
de prêmio cabível.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO
O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a
contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da
emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete. Neste caso, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título serão devolvidos, de imediato.
O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado
para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
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A seguradora, seus representantes de seguros, e o corretor de seguros habilitado,
conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da
manifestação de arrependimento.
A devolução a que se refere o primeiro parágrafo desta cláusula deverá ser realizada
de imediato da mesma forma e meio de efetivação do pagamento do prêmio, sem
prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora e expressamente aceitos
pelo segurado.
A apólice individual ou bilhete de seguro poderá ser cancelada a qualquer momento,
por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com concordância recíproca,
observadas as seguintes disposições.
RESCISÃO E CANCELAMENTO
O bilhete de seguro ou apólice individual poderá ser cancelado a qualquer momento,
por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com concordância recíproca,
observadas as seguintes disposições:
Se o cancelamento ocorrer entre a data de início de vigência do contrato de seguro de
garantia estendida original e a data de início da cobertura do risco:
a) na hipótese de rescisão a pedido da seguradora, esta devolverá ao segurado o
valor integral do prêmio comercial recebido, acrescido dos emolumentos;
b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, após o período de
arrependimento previsto em item anterior, a seguradora devolverá ao segurado o
valor integral do prêmio comercial recebido e reterá os emolumentos.
Se o cancelamento ocorrer após a data de início da cobertura do risco:
a) na hipótese de rescisão a pedido da seguradora, esta devolverá ao segurado a
parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o
prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco;
b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a seguradora devolverá, no
mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão
entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura do risco.
No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem
segurado em data anterior ao início da cobertura de risco, o seguro de garantia
estendida original poderá ser rescindido por iniciativa unilateral do segurado, ocasião
em que a seguradora devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial
recebido e reterá os emolumentos.
Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fornecedor dentro do período de
vigência da garantia do fornecedor, o seguro de garantia estendida original poderá ser
endossado, mediante acordo entre as partes.
Na hipótese de não concordância do endosso, aplicar-se-á a mesma regra se o
cancelamento ocorresse entre a data de início de vigência do contrato de seguro de
garantia estendida e a data de início da cobertura do risco, observando o disposto em
suas alíneas em relação à iniciativa.
FORO
Fica eleito o foro do domicílio do segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do
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presente contrato.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida
a eleição de foro diverso daquele previsto acima.
PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
INFORMAÇÕES
A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica,
por parte da autarquia, em incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site
www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo,
CNPJ ou CPF.
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seguro de garantia estendida eletros – versão 1