fls. 166 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MANAUS Processo nº 0210062-13.2012.8.04.0001 Caução Requerente:Petroleo Brasileiro S/A RequeridoEstado Amazonas DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc ... Trata-se de ação cautelar impetrada por Petróleo Brasileiro S/A contra Estado do Amazonas. O requerente vem solicitar que lhe seja antecipada a nomeação dos bens à penhora, com vistas a garantir o juízo da futura execução fiscal a ser proposta pelo Estado do Amazonas, além de garantir que seja expedida certidão positiva com efeitos de negativa. Em contestação a Fazenda vem alegar que não há garantia legal para o aceite de seguro garantia ofertado pela devedora, requer que seja apresentada carta de fiança bancária e que seja reconsiderada a decisão interlocutória de fls. 122/123. É o breve relatório DECIDO O seguro garantia é regulamentado no §2º do art. 656 do CPC com a seguinte redação: Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: §2º A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento) Ocorre que a modalidade de seguro garantia não vem contemplada pela Lei 6.830/80 como uma das hipóteses nas quais se admite a substituição da penhora a pedido do executado uma vez que dispõe o art. 15, I da Lei 6.830/80: Art. 15 – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e Este documento foi assinado digitalmente por Airton Luis Correa Gentil. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0210062-13.2012.8.04.0001 e o código A8F3D1. 1ª Vara da Dívida Ativa Estadual fls. 167 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MANAUS No mesmo pensamento vem o rol taxativo do art. 9º do mesmo ordenamento: Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá; I – Efetuar o depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure a correção monetária; II – oferecer fiança bancária; III – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Em julgado pela primeira turma em 23/04/2009 pelo Rel. Ministro Francisco Falcão se manifestou sobre o tema: AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NOVA MODALIDADE CAUÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA COM A FIANÇA BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. I - Conforme restou pacificado pela 1ª Seção desta Egrégia Corte no julgamento dos EREsp nº 815.629/RS, Rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, e dos EREsp nº 710.421/SC, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO MEIRA, é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes: REsp nº 933.184/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 18/12/2008; REsp nº 746.789/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 24/11/2008. II - No caso em tela, a garantia ofertada foi o Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular nº 232/2003. Ocorre que a referida caução não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. Considerando que o citado diploma legal é a norma especial que regula o processo executivo fiscal, resta inadmissível a garantia oferecida. III - Outrossim, apenas a fiança bancária que garanta o valor integral da execução e com validade até a extinção do processo executivo pode ser aceita como forma de garantia da dívida tributária. IV - Logo, mesmo que essa nova caução pudesse se Este documento foi assinado digitalmente por Airton Luis Correa Gentil. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0210062-13.2012.8.04.0001 e o código A8F3D1. 1ª Vara da Dívida Ativa Estadual fls. 168 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MANAUS equivaler à fiança bancária, ela não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais sejam, prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das obrigações do Tomador referente à ação cautelar 2006.51.01.015866-2 (fl. 285). V - Recurso especial provido Além da questão sobre a não previsão legal, cabe destacar que após o lapso temporal previsto na apólice de seguro, o crédito não estará mais segurado, deixando a Fazenda Pública sem garantia. Isto posto, e com fundamento no que preceitua o art. 807 CPC, revogo a liminar concedida de fls. 122-123, tornando-a sem efeito. Intime-se o requerente para se manifestar sobre o teor da contestação de fls. 133-144. Intime-se, Cumpra-se. Manaus, 10 de abril de 2012. Airton Luís Corrêa Gentil Juiz de Direito Este documento foi assinado digitalmente por Airton Luis Correa Gentil. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0210062-13.2012.8.04.0001 e o código A8F3D1. 1ª Vara da Dívida Ativa Estadual