fls. 166
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MANAUS
Processo nº 0210062-13.2012.8.04.0001
Caução
Requerente:Petroleo Brasileiro S/A
RequeridoEstado Amazonas
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc ...
Trata-se de ação cautelar impetrada por Petróleo Brasileiro S/A
contra Estado do Amazonas.
O requerente vem solicitar que lhe seja antecipada a nomeação
dos bens à penhora, com vistas a garantir o juízo da futura execução
fiscal a ser proposta pelo Estado do Amazonas, além de garantir que
seja expedida certidão positiva com efeitos de negativa.
Em contestação a Fazenda vem alegar que não há garantia legal
para o aceite de seguro garantia ofertado pela devedora, requer que
seja apresentada carta de fiança bancária e que seja reconsiderada a
decisão interlocutória de fls. 122/123.
É o breve relatório
DECIDO
O seguro garantia é regulamentado no §2º do art. 656 do CPC
com a seguinte redação:
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
§2º A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou
seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito
constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)
Ocorre que a modalidade de seguro garantia não vem
contemplada pela Lei 6.830/80 como uma das hipóteses nas quais se
admite a substituição da penhora a pedido do executado uma vez que
dispõe o art. 15, I da Lei 6.830/80:
Art. 15 – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo
Juiz:
I – ao executado, a substituição da penhora por depósito
em dinheiro ou fiança bancária; e
Este documento foi assinado digitalmente por Airton Luis Correa Gentil.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0210062-13.2012.8.04.0001 e o código A8F3D1.
1ª Vara da Dívida Ativa Estadual
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No mesmo pensamento vem o rol taxativo do art. 9º do mesmo
ordenamento:
Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida,
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão
de Dívida Ativa, o executado poderá;
I – Efetuar o depósito em dinheiro, à ordem do juízo em
estabelecimento oficial de crédito, que assegure a
correção monetária;
II – oferecer fiança bancária;
III – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e
aceitos pela Fazenda Pública.
Em julgado pela primeira turma em 23/04/2009 pelo Rel. Ministro
Francisco Falcão se manifestou sobre o tema:
AÇÃO
CAUTELAR.
GARANTIA
DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO ANTERIOR À EXECUÇÃO. SEGURO
GARANTIA JUDICIAL. NOVA MODALIDADE CAUÇÃO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA COM A
FIANÇA BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA.
I - Conforme restou pacificado pela 1ª Seção desta Egrégia
Corte no julgamento dos EREsp nº 815.629/RS, Rel. p/
acórdão Min. ELIANA CALMON, e dos EREsp nº
710.421/SC, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO MEIRA, é
possível ao contribuinte, após o vencimento da sua
obrigação e antes da propositura da execução, garantir o
juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão
positiva com efeitos de negativa. Precedentes: REsp nº
933.184/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de
18/12/2008; REsp nº 746.789/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJe de 24/11/2008.
II - No caso em tela, a garantia ofertada foi o Seguro
Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada
pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por
meio da Circular nº 232/2003. Ocorre que a referida
caução não está inserida na ordem legal de garantias
que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos
do art. 9º da Lei 6.830/80. Considerando que o citado
diploma legal é a norma especial que regula o processo
executivo fiscal, resta inadmissível a garantia oferecida.
III - Outrossim, apenas a fiança bancária que garanta o
valor integral da execução e com validade até a
extinção do processo executivo pode ser aceita como
forma de garantia da dívida tributária.
IV - Logo, mesmo que essa nova caução pudesse se
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equivaler à fiança bancária, ela não tem o condão de
garantir a dívida, em decorrência de condições
estabelecidas na apólice, quais sejam, prazo de validade
que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas
das obrigações do Tomador referente à ação cautelar
2006.51.01.015866-2 (fl. 285).
V - Recurso especial provido
Além da questão sobre a não previsão legal, cabe destacar que
após o lapso temporal previsto na apólice de seguro, o crédito não
estará mais segurado, deixando a Fazenda Pública sem garantia.
Isto posto, e com fundamento no que preceitua o art. 807 CPC,
revogo a liminar concedida de fls. 122-123, tornando-a sem efeito.
Intime-se o requerente para se manifestar sobre o teor da
contestação de fls. 133-144.
Intime-se, Cumpra-se.
Manaus, 10 de abril de 2012.
Airton Luís Corrêa Gentil
Juiz de Direito
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