Contribuinte pode substituir carta de fiança bancária durante processo
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01/09/2015 - 05:00
Contribuinte pode substituir carta de fiança
bancária durante processo
Por Adriana Aguiar
Marcelo Saldanha Rohenkohl: HSBC tem autorização de
funcionamento e não há restrição à emissão de carta
A Justiça Federal concedeu uma decisão importante a favor das empresas que pretendem substituir as
garantias oferecidas em ações de cobrança de tributos pelo Fisco, as chamadas execuções fiscais. O
desembargador Joel Ilan Pacionirk, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no Sul do país,
entendeu que não cabe à Justiça fazer o questionamento sobre idoneidade da instituição financeira que
ofereceu a garantia, se Banco Central não fez nenhuma ressalva. Com isso, o magistrado derrubou
empecilho apresentado pela Fazenda para rejeitar uma troca de carta de fiança.
O caso envolve uma cooperativa do Sistema Unimed que pediu a substituição de uma carta de fiança do
Banco Itaú por outra carta de fiança do HSBC. A Fazenda Nacional havia alegado no processo que o
HSBC estaria envolvido no caso Swissleaks, investigação segundo a qual teria ajudado clientes de alta
renda a sonegar impostos e a ocultar recursos depositados na Suíça. Na avaliação da Fazenda, o
envolvimento poderia abalar financeiramente a instituição. O valor total a ser garantido é de cerca de R$
12 milhões.
De acordo com a decisão, se não há ressalva do Banco Central quanto ao funcionamento do banco, não
caberia à Justiça promover a medida.
Para a cooperativa, o custo anual da fiança concedida pelo Itaú seria de 4% calculado sobre o valor
atualizado da dívida. O percentual seria o dobro do acordado com o HSBC (agora Bradesco), que
equivaleria a 2%. Os advogados da cooperativa Marcelo Saldanha Rohenkohl e Deise Galvan Boessio, do
Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, pediram a substituição da fiança bancária, já que a taxa
de administração seria bem menor.
A defesa ainda argumentou que a Fazenda não poderia se recusar a substituir a garantia, pois o próprio
Banco Central forneceu certidão no sentido de que o HSBC possui autorização de funcionamento, não
havendo qualquer restrição à emissão de uma carta de fiança. "Ainda alegamos que a fiança bancária
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apresentada pelo HSBC preenche todos os requisitos exigidos pela Portaria da PGFN nº 1.378, de 2009",
diz Rohenkohl. Para Deise, "a Fazenda não poderia se opor, com fundamentos descabidos, pela
substituição da carta de fiança, o que está previsto na Lei de Execuções Fiscais".
Em primeira instância, o juiz aceitou os argumentos da Fazenda. Contudo a empresa recorreu ao TRF da
4ª Região. Segundo decisão do desembargador Joel Ilan Pacionirk, "se o Banco Central não fez ressalvas
quanto ao HSBC, não cabe ao exequente ou ao juízo fazê-lo".
Para o desembargador, apesar de o HSBC estar envolvido na operação Swissleaks "as investigações
perpetradas, em que pesem sua gravidade, ainda não ensejaram qualquer determinação de que o HSBC
não possa exercer normalmente suas atividades, inclusive fiança bancária". Por fim, ainda ressalta que
"o próprio Banco Central certifica que, neste momento, a instituição financeira está apta a exercer suas
atividades". Pacionirk ainda considerou que deve prevalecer o meio menos oneroso para a companhia
garantir a discussão dos débitos.
A decisão, monocrática, foi concedida no dia 27 de julho, data em que o HSBC Brasil estava na iminência
de ser vendido. No início de agosto, ele foi incorporado pelo Bradesco.
Para os advogados da cooperativa, a decisão pode servir de precedente para outras empresas que
enfrentam dificuldade na substituição de cartas de fiança ou de seguros-garantia, com a alegação de que
as instituições não seriam idôneas. Isso porque Pacionirk considerou que seria da competência dos
órgãos reguladores, como o Banco Central ou a Superitendência de Seguros Privados (Susep), em fazer
essa fiscalização e não do Judiciário.
O advogado Pedro Souza, do escritório SABZ Advogados, também concorda. "A decisão é novidade e traz
uma mensagem interessante sobre o papel dos órgãos reguladores, ao dizer que se não há ressalvas, não
cabe ao juiz fazê-las", diz. Para o advogado Maurício Faro, do Barbosa Müssnich Aragão (BM&A), "o
fundamento da decisão é ótimo. O Fisco não pode pautar suas recusas em meras ilações", diz.
Procurada pelo Valor, a PGFN informou por nota que não vai se manifestar sobre o julgamento.
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