Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu Denúncia em face de Rodrigo Luiz Gomes de Almeida, brasileiro, na época solteiro, advogado, CPF 046.079.716-69, portador de identidade 11.404.873 SSP – MG, com endereço na Rua Barão de Camargos, 91 – Centro – Mariana, alegando, em síntese, que em 28 de maio de 2008, a vítima Lois Geraldine Kanigan, com 80 anos de idade, proprietária do imóvel na Rua Conde de Bobadela, 132 – Centro – nesta Comarca procurou a Delegacia de Polícia registrando boletim de ocorrência uma vez que recebeu no mês de abril do referido ano cobrança do IPTU do imóvel de sua propriedade, no entanto, o citado documento apontava o nome do acusado como proprietário. Alegou a vítima que o Acusado teria falsificado sua assinatura e lavrado escritura pública de compra e venda do imóvel localizado na Rua Conde de Bobadela, 132 – Centro – Ouro Preto; que a escritura foi lavrada no cartório de registro civil e notas da localidade de Piedade do Paraopeba, em Brumadinho – MG. Afirmou a vítima que não esteve no Cartório citado para efetuar a suposta transação comercial e lavrar a escritura de Compra e Venda. Narra, ainda, a Denúncia que o Réu alega ter celebrado contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel e que teria pago no ato da assinatura o valor correspondente a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em joias e pedras preciosas, não havendo, contudo, qualquer prova do referido pagamento. Alegou, também, o Réu que teria sido a própria vítima quem declinou o Cartório de Piedade do Paraopeba para a lavratura da Escritura de Compra e Venda do Imóvel. Finalmente, narra a denúncia que o denunciado afirma que a vítima teria sido autora de denunciação caluniosa e que o Contrato de Compra e Venda e Escritura são verídicos. Destaca, ainda, a peça Acusatória o laudo pericial 19470/08 – perícia grafotécnica – afirmando que a assinatura da vítima é falsa, já que os espécimes da assinatura questionados não partiram do punho escritor da titular Lois Geraldine Kanigan, face às divergências constatadas. Às fls. 07/327 – Inquérito Policial com indiciamento– Oitiva da Vítima (fls.09/10 e fls.12/31). Cópia de Certidão do Cartório de Piedade do Paraopeba (fls.40/41). Cópia da guia do IPTU de 2008 em nome da vítima (fls.42). Cópia da Escritura original do imóvel (fls.57/61). Averbação da Escritura de compra Venda lavrada na Comarca de Paraopeba (fls.67) . Cópia de Contrato Particular de Promessa de compra e Venda (fls.337), datado de 19 de abril de 2007 em nome de LOUIS GERALDINE KANIGAN, com firma reconhecida pelo Cartório de Registro Civil e Notas de Furquim na Comarca de Mariana e selo de reconhecimento de firma, com indicação de testemunhas presenciais ao ato (fls.337). Manifestação de Rodrigo Luiz Gomes de Almeida no Inquerito (fls.354/356) em 23 de março de 2009. Denúncia recebida em 15 de julho de 2009. Citação em 11 de setembro de 2009. Manifestação da defesa (fls.429/449). Manifestação do Ministério Público (fls.443/445) Decisão (fls.446/449). Testemunhas ouvidas (fls.490/494), em 09 de setembro de 2010. Cópia de Exceção de Suspeição do Juízo Deprecado e demais documentos. Audiência realizada (fls.723/730). Despacho (fls.741). Demais testemunhas não foram localizadas. Dispensa das testemunhas (fls.823/824) Manifestação do Mp (fls.826/830). Despacho (fls.918). Certidão (fls.922). Documentos juntados (fls.925/1136). Audiência realizada (fls.1145/1148). Doc. Juntados (fls.1151/1630). Despacho (fls.1631) Manifestação da defesa (fls.1633/1634 e 1637). Manifestação da defesa (fls.1640) Audiência realizada (fls. 1642) ausente o Réu no interrogatório. Documentos juntados referentes a perícia particular contratada pelo Réu (fls.1644/1677). Manifestação do MP (fls.1678/1634). Alegações Finais do MP (fls.1696/1709) Doc. Juntados (fls.1710). Alegações da defesa (fls.1789/1839) e doc. juntados. Em sede de alegações finais, o Ministério Público postulou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Em apenso – Cópia de Pedido de Providência – Proteção ao Idoso com pedido Liminar. RELATADOS, DECIDO. Quanto as alegações finais da defesa: A defesa repete, ipsis litteris, suas alegações preliminares arguindo a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da ação; a insubsistência do delito de uso de documento falso; a inépcia da denúncia quanto a não inclusão de agente que necessariamente teria que integrar a ação, a imprestabilidade do laudo e, finalmente, pugna pela absolvição por ausência de comprovação da autoria. Todas as questões preliminares que não se confundiam com o mérito foram rechaçadas na decisão de fls. 446/449, proferida em 21 de maio de 2010, totalmente inatacada e, consequentemente, inabalada nos autos. Não há violação ao princípio da indivisibilidade da Ação Penal, mesmo porque este subsiste nas Ações Penais Privadas, não sendo o caso dos autos. Por outro lado não há violação ao princípio da obrigatoriedade; não se trata de crime de concurso necessário. No entanto, impende registrar que trouxe a defesa em suas alegações finais algo novo nos autos – o surpreendente argumento fundamentado em perícia particular, contratada pelo Réu, de que sua assinatura – a assinatura do réu – na escritura elaborada em Piedade de Paraopeba – também seria falsa!!! Não teria sido produzida pelo punho do subscritor. No mesmo laudo aponta que a única assinatura verdadeira vem a ser a do Tabelião. Vale registrar que a assinatura do Tabelião não foi submetida à perícia no laudo oficial que se limitou à analise da assinatura da vítima. O laudo pericial contratado pelo Réu foi juntado aos autos após a audiência designada para interrogatório do mesmo – quando foi apresentada petição assinada por seu advogado e por ele próprio – afirmando que não tinha interesse em ser ouvido mesmo ciente de se tratar o interrogatório de “ ato de autodefesa, do qual expressamente abre mão” . No mesmo ato pugnou pela suspensão do feito, afirmando a necessidade de nova perícia visando ratificar a perícia particular realizada, informando, ainda, ser sua pretensão promover notícia crime na Comarca de Brumadinho. Sobre esse ponto manifestou-se o Ministério Público (fls.1678 e 1684). Ratificando o afirmado pelo Ministério Público e declarando a finalização da instrução criminal consta, às fls.1.691, decisão proferida por esta Magistrada totalmente inatacada e, consequentemente, inabalada nos autos. A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO Mais uma vez, alega a defesa à incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da Ação, afirmando que o crime de falsidade restou consumado na Comarca de Brumadinho – onde está sediado o Cartório de Notas do Distrito de Paraopeba – local onde teria sido lavrada a Escritura de Compra e Venda de imóvel, contendo assinatura FALSA da vítima – e agora afirma o Réu, que tal Escritura contém, também, a sua própria assinatura falsa. Esquece, no entanto, de mencionar que o documento – escritura lavrada no Cartório de Notas do Distrito de Piedade de Paraopeba -com assinatura FALSA da vítima – foi utilizado pelo Réu, confortavelmente, sem qualquer escrúpulo, inclusive com o recolhimento dos impostos devidos, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Ouro Preto – quando TRANSFERIU o imóvel para o seu nome. Portanto, mais uma vez, esta Magistrada reafirma a competência deste juízo para o processamento e julgamento da ação. Sobre o assunto insta trazer à baila as considerações de ROGÉRIO GRECO: “Ocorre a consumação quando o agente, efetivamente, se utiliza, ou seja, faz uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal.” A Jurisprudência aponta para o mesmo sentido: “... EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ANÁLISE DO MOMENTO CONSUMATIVO. USO EFETIVO DO DOCUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. - A consumação do crime tipificado no art. 304, do Código Penal, ocorre no momento e no local em que o agente efetivamente se utiliza do documento falso, apresentando-o a quem se pretendia enganar, sendo competente para julgamento e processamento da referida ação penal o Juízo da comarca em que o documento foi utilizado. Conflito de Jurisdição Nº 1.0000.12.081798-6/000 - COMARCA DE Itajubá - Suscitante: JD V CR INF JUV COMARCA ITAJUBA - Suscitado: JD V CR INQUÉRITOS POLICIAIS COMARCA BELO HORIZONTE - Interessado: AREOSTE ESPEDITO SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS...” O mesmo posicionamento é abraçado no Superior Tribunal de Justiça. “... CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (...) Quanto ao momento consumativo, esta Corte tem entendido que o crime de uso de documento falso se consuma na ocasião e lugar em que o agente efetivamente utiliza o documento, consciente da falsidade, não tendo relevância o local onde se deu a falsificação. (...)” (Conflito de Competência 106631/SP; Relator Min. Og Fernandes; J. 23/06/2010).grifei...” QUANTO AO NOVO ARGUMENTO DE FALSIDADE, TAMBÉM, DA ASSINATURA DO RÉU NA ESCRITURA LAVRADA EM PIEDADE DE PARAOPEBA. Desde 22 de junho de 2009, quando ofereceu Denúncia, o Ministério Público vem afirmando que o Réu se utilizou de documento falso, contendo assinatura falsa da vítima para transferir imóvel de propriedade da vítima para o seu nome. O réu, por sua vez, ao longo de quase cinco anos vem contestando o laudo pericial, afirmando que a própria vítima foi quem escolheu o Cartório para a lavratura da Escritura; que celebrou inclusive um Contrato Particular de Compra e Venda em seu escritório, em Mariana, onde a vítima compareceu assinou e recebeu o valor correspondente à venda – valor este pago em joias e pedras preciosas alcançando o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); que, ainda, indignado com a postura da vítima, apresentou notícia crime na Delegacia de Polícia de Ouro Preto postulando providências quando alegou ser vítima de denunciação caluniosa; requereu o acompanhamento do Ministério Público no inquérito 262/2008, já que a vítima estaria lhe imputando crime que de o sabia inocente.Disse mais que “ as assinaturas constantes no Contrato de Compra e Venda e na Escritura Pública “são a olho nu, semelhantes às assinaturas apostas por ela” em documentos citados nos autos. Esqueceu, também, o Réu que, em 06 de abril de 2009, quando citado a se manifestar no Pedido de Providências de Proteção ao Idoso – autos 046109057707-7, apresentou petição e documentos (fls.7 e seguintes), quando arrolou (fls.76) testemunhas, indicando, inclusive, o Tabelião de Piedade de Paraopeba - José Ricardo do Nascimento Feitosa. Agiu da mesma forma em petição dirigida à Promotoria de Justiça Criminal e ao Delegado de Polícia – em 23 de março de 2009 - quando pugnou por abertura de Inquérito em face da vítima ( fls. 78/81 – Pedido de Providências) indicando como testemunha o mesmo Tabelião. A petição original se encontra acostada às fls. 354 e 357 do 2º Vol). Ressalto que na defesa prévia o Réu não arrolou o Tabelião como testemunha. Arrolou, no entanto, a pessoa de Marco Aurélio – genitor do Tabelião (fls. 479v) e oficial substituto junto ao Cartório onde foi lavrada a escritura - que foi ouvido por precatória (fls.481) quando confirmou ter conhecido o Réu no Cartório, quando atendeu a ele e uma mulher idosa. Vale registrar, ainda, que a Busca e Apreensão da famigerada Escritura foi realizada no dia 17 de setembro de 2008 (fls. 275/278 – 1º Vol) sendo, inclusive, ouvido na Delegacia de Polícia o Tabelião de Piedade de Paraopeba. Salta aos olhos a procuração juntada na folha seguinte (fls.279) outorgada pelo Réu Rodrigo a advogado militante na Comarca de Mariana, apontando a data de 29 de setembro de 2008. Forçoso concluir, portanto, que o Réu Rodrigo tomou conhecimento dos fatos envolvendo a Escritura desde quando a mesma foi objeto de busca e apreensão. Mas não parou por aí, foi o Réu mais além contestando na área cível a ação para anulação da Escritura, o incidente de falsidade do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e, ainda, postulou por Imissão na Posse do Imóvel – em face da Curadora nomeada na Arrecadação de Bens -recentemente julgada em grau recursal e, por certo, NEGADA pelos judiciosos membros do Egrégio TJMG. Vale transcrever: “Des. Rogério Medeiros (RELATOR) Noutro norte, a própria alegada propriedade de tal imóvel por parte do autor, ora apelante, é, no mínimo, discutível, conforme atesta a denúncia penal de fls. 88/90. Na realidade, a questão debatida nestes autos precisa ser melhor esclarecida, a começar da própria questão da propriedade do bem imóvel em comento. Dessarte, pelas razões acima alinhavadas, mantendo a r. sentença monocrática de fls. 61/62 por seus próprios fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO APELO DE FLS. 67/76.” “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 1.046 DO CPC – EMBARGOS DE TERCEIROS – RECURSO NÃO-PROVIDO – SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.Na conformidade do disposto no art. 1.046 do CPC, estando o bem objeto da lide arrolado sob inventário, deve o terceiro interessado na imissão da posse do mesmo manejar a ação de embargos de terceiros para a obtenção da tutela judicial por ele colimada”. Apelação Cível Nº 1.0461.12.007292-5/001 COMARCA DE Ouro Preto - Apelante(s): RODRIGO LUIZ MELO FRANCO GOMES DE ALMEIDA Em causa própria - Apelado(a)(s): MARILDA ANTÔNIA DE PADUA, SHIRLEY DAS GRACAS XAVIEr Agora vem o Réu afirmar que a sua Assinatura na Escritura lavrada no Cartório do Distrito de Piedade de Paraopeba também é falsa!!! É de estarrecer qualquer aplicador do direito. Importante que se registre, ainda, ter o Réu obtido cópias de oitivas vinculadas a processo administrativo. Anexou o Réu a estes autos cópia da oitiva do Tabelião de Brumadinho (fls.1072 e seg.), cópia da oitiva do oficial substituto e, principalmente, cópia da oitiva do “atento” Tabelião de Furquim – Comarca de Mariana - todos ouvidos na esfera administrativa. Ainda e, principalmente,cópia de sua própria oitiva (fls.1.050 a 1.051), onde afirma com todas as letras e vírgulas que foi ao Cartório de Piedade de Paraopeba assinar a Escritura; “que foi apenas uma única vez ao Cartório”. E realmente foi o Réu ouvido no procedimento administrativo. Inclusive, requereu vista dos autos – que lhe foi negada – o que redundou in Agravo em Mandado de Segurança. Vale transcrever: “Desta forma, tendo em vista que o agravante apenas participou do processo administrativo disciplinar nº 05/2009 como testemunha, não há razão para ser concedida a vista dos autos, uma vez que este tem caráter sigiloso.” EMENTA: AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR INDEFERIDA – REQUISITOS AUSENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Não havendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, resta caracterizada a impossibilidade do deferimento da liminar. Agravo Interno Cv Nº 1.0000.12.114867-0/001 COMARCA DE Brumadinho - Agravante(s): RODRIGO LUIZ MELO FRANCO GOMES DE ALMEIDA Agravado(a)(s): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BRUMADINHO” Quanto à perícia contratada pelo réu– seis anos após os fatos no apagar das luzes, manifestou-se o Ministério Público às fls.1.680/1.624, ofertando parecer, o que ora ratifico e, ainda, acrescento que o Réu na época dos fatos usava nome de solteiro – Rodrigo Luiz Gomes de Almeida. No entanto, quando da realização da perícia combatida (fls. 1.806/1.839) salta aos olhos no item - Peças Padrão (fls. 1.812)– cópia da identidade com o nome – Rodrigo Luiz Melo Franco Gomes de Almeida. O mesmo acréscimo do nome passou a usar junto à OAB. Logo, os novos padrões de assinatura colhidos – com modificação e acréscimo do nome – são absolutamente imprestáveis para efeito de comparação com as alegadas peças motivo, d.m.v.. Finalmente, vale o registro do contido às fls.1.807,apontando como solicitante da perícia “Rodrigo Luiz Gomes de Almeida” quando, na verdade, já usa o nome de casado “ Rodrigo Luiz Melo Franco Gomes de Almeida”. QUANTO AO CITADO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. (fls.360/361) Como acima exposto o Réu vem há anos afirmando a veracidade da Escritura e, também, da mesma forma, vem há anos afirmando ter celebrado um Contrato de Promessa de Compra e Venda com a vítima. Menciona que pagou o valor correspondente a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em joias e pedras preciosas. Tudo feito na presença de testemunhas e de um Tabelião. Negócio celebrado em seu escritório na Comarca de Mariana, tendo lá comparecido o Tabelião do Distrito de Furquim – Comarca de Mariana - para reconhecer a firma da vendedora e do comprador. Afirma que o pagamento foi feito no ato da assinatura e a vendedora – idosa com 80 anos – deu plena quitação. O Tabelião do Distrito de Furquim prontamente teria feito o reconhecimento da firma da idosa. Curiosamente, o nome da idosa vendedora no citado documento está grafado de forma incorreta e, consequentemente, o “atento e diligente” tabelião reconheceu a sua firma, também, de forma incorreta, quando visava, assim, conferir plena autenticidade ao documento. Salta aos olhos a grafia LOUIS Geraldine Kanigan e logo acima a assinatura “Gerey Kanigan” . Ao lado o carimbo de reconhecimento da firma com o manuscrito apontando o nome LOUISGeraldine Kanigan. O nome da idosa vítima era LOIS Geraldine Kanigan. Mas os absurdos não param nesse momento. As testemunhas citadas no mencionado documento foram ouvidas por precatória e em juízo afirmaram que NÃO presenciaram a assinatura do documento pela vítima; que assinaram posteriormente o famigerado documento (fls.727 – 3º Vol e fls.1053 – 4º Volume). Por sua vez, o “atento e observador” tabelião de Furquim Waldir José Rolim Ferreira - ao ser ouvido em juízo, arriscou fornecer as características físicas da vítima, dizendo que a mesma era idosa, que seus cabelos não eram nem lisos, nem encaracolados e que a idosa não falava português. Disse, ainda que não pegou nenhum documento da idosa para o reconhecimento da firma pois os dados já estavam no papel. (fls.726- Vol 3º). Até as pedras sabão de Ouro Preto podem afirmar que a vítima possuía os cabelos lisos – completamente lisos – e que falava fluentemente a nossa língua. Não podemos esquecer que o Réu tem formação no Curso de Direito, é advogado militante na Comarca de Mariana e devia saber pelo menos quais as cautelas que deveria tomar na realização de um negócio de tamanha monta: Um imóvel no Centro Histórico de Ouro Preto no valor informado de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por um punhado de pedras ou joias sem qualquer discriminação, identificação, peso, avaliação, origem, imagens, nada! E, ainda,o fato de estar “negociando” com uma senhora de 80 (oitenta) anos que se deslocou de Ouro Preto até Mariana para realizar o “brilhante negócio”, no próprio escritório do Réu, sem a presença de testemunhas!!!! - vender sua própria residência, receber o preço em (joias e pedras ditas preciosas)!!!! Mas a disposta idosa ainda teria declinado – conforme o Réu afirma - o Cartório do distrito de Piedade de Paraopeba, localizado na Comarca de Brumadinho onde desejava que a Escritura fosse lavrada, ou seja, distante de sua residência - mais de 100 kms – local onde era uma pessoa absolutamente desconhecida!!!! Mas, apesar da afirmação do Tabelião de Furquim que a vítima não falava português, salta aos olhos a documentação acostada aos autos numa verdadeira retrospectiva da vida da Sra. Lois Geraldine Kanigan – Gerey Kanigan- com anotações de próprio punho em Português. Conforme documentação acostada a vítima não somente falava fluentemente o português como também escrevia. Residia em Ouro Preto há mais de 40 anos, além de ser especialista em línguas eslavas, diplomada pela Sorbonne, em Paris e pela British Columbia do Canadá, era pianista e exímia amazona. Em Ouro Preto, no ano de 1965, inaugurou no porão da sua residência na Rua Direita o “ Calabouço” que se tornou um espaço cultural e gastronômico de referência, frequentado por Autoridades e pessoas de renome. A documentação acostada aos autos aponta registros no Jornal do Brasil; Diário de São Paulo; Jornal o Globo e menções em diversas colunas sociais, entrevistas etc. Foi ouvida na Delegacia, por várias vezes, sem necessidade de tradutor/intérprete, haja vista que por ser idosa e sozinha e sem herdeiros sempre virou cobiça de malfeitores. Em 09 de setembro de 2010 a vítima em juízo (fls.491/492 – 2º Vol)ratificou todas as suas declarações, reafirmando que não celebrou Contrato com o Réu e que não esteve na Comarca de Brumadinho, sendo falsa a sua assinatura. Disse, ainda, que “ jamais receberia joias como pagamento de um imóvel; que se alguém tivesse oferecido 20 cavalos árabes puro sangue, eu poderia até pensar...” A testemunha Ana Eloisa do Amaral, ouvida em juízo às fls.493 – 2º Vol – afirmou que nada sabia acerca dos fatos narrados na Denúncia “ somente comentários” ; que sequer sabe quem é o Denunciado e nunca foi procurada pelo mesmo. Com relação à testemunha Ana Eloisa vale registrar ter o Réu afirmado em uma de suas petições que a mesma estava acompanhando a vítima no dia da assinatura do famigerado Contrato de Promessa de Compra e Venda em Mariana. Por sua vez, o “atento” tabelião de Furquim que reconheceu a firma da assinatura da vítima fez constar em audiência que a vítima estava acompanhada de uma pessoa de nome Ana. Curiosamente, esqueceram de listar - fazer constar a presença da citada pessoa como testemunha da assinatura do Contrato e entrega das pedras e joias. O Réu, por sua vez, preferiu ficar calado ao ser ouvido no inquérito (fls.1120/1122) – e em Juízo preferiu não comparecer – como se estivesse “fugindo da cruz”, conforme o dito popular. Preferiu juntar petições e uma papelada desnecessária vinculada a processos que tramitaram em Comarca diversa sem qualquer vinculação com o presente feito. Por várias vezes anexou cópias de peças dos próprios autos. Nenhuma prova exsurge dos autos apontando que a vítima – Lois Geraldine Kanigan – esteve no Cartório do Distrito de Piedade de Paraopeba. Da mesma forma, não há prova hábil apontando que a vítima esteve no escritório do Réu. O Oficial de Brumadinho - responsável pela Escritura - foi contundente em reconhecer o Réu – afirmando que o mesmo esteve em seu cartório, mas quanto à vítima afirmou ser uma senhora idosa, sem maiores detalhes. Por sua vez, a constatação da falsificação da assinatura nos leva a concluir que se lá esteve uma senhora não foi por certo Lois Geraldine Kanigan. O réu, por sua vez, confirma que lá esteve ao ser ouvido no procedimento administrativo. Portanto, afirmar agora que sua assinatura na Escritura lavrada no Cartório do Distrito de Piedade de Paraopeba também é falsa vem a ser um descalabro. QUANTO AO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CONTRA A VÍTIMA POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Restou estampada a postura do Réu. Ingressou com pedido na Delegacia de Polícia; Fls. 354 – sob o título “Notícia de crime conecta ao Inquérito Policial 262/2008 – cadastrado na Vara Criminal sob o número 0461.08.054.285-9) “ pugnou pelo acompanhamento do Ministério Público – fls.354 a 356 tomando todas as providências a fim de imputar à vítima a prática do crime de denunciação caluniosa. Por mais de uma vez, usou da postulação como argumento, tanto nos processos cíveis quanto no criminal. Tinha plena ciência da inocência da vítima e não hesitou em utilizar a máquina estatal para alcançar o seu intento final. Em momento nenhum retirou suas postulações, muito ao contrário, juntou as peças em todos os procedimentos e afirmou ao ser ouvido no procedimento administrativo que estava sendo vítima de Estelionato. Autoria e materialidade comprovada às escâncaras. Impende registrar que o Réu buscou incessantemente tornar elástica a instrução criminal, tumultuar o processo com juntadas de cópias de peças dos próprios autos, além de várias outras sem interesse direcionado a estes autos. Atuou em causa própria – por várias vezes – permanecendo com os autos em seu poder além do prazo legal. Foi um custo para o oficial proceder às intimações devidas. Chegou a arguir suspeições infundadas – tudo por certo visando alcançar o instituto da prescrição. QUANTO A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS. (fls.149/150 – Autos do Pedido de Proteção ao Idoso) – MATERIALIDADE. O documento submetido à perícia grafotécnica foi objeto de busca e apreensão determinada por esta Magistrada. Em seguida o documento foi encaminhado à perícia grafotécnica junto ao Instituto de Criminalística. Realizada a perícia, ainda, no Inquérito, o laudo foi encaminhando a este juízo, acompanhado das peças objeto de análise e, consequentemente do documento original que foi submetido à perícia. Por certo que esta Magistrada não cometeria o desatino de determinar a juntada aos autos do documento original – mesmo que já tivesse sido submetido à perícia. Da mesma forma, não determinaria a juntada dos padrões de assinatura colhidos da vítima. No entanto, o laudo anexado aponta que tal providência restou tomada – sendo desnecessário dizer que por se tratar de perícia grafotécnica tal providência era imprescindível, d.m.v. Portanto, a permanência em cofre forte deste Juízo era medida que se fazia necessária.(Certidão – fls.1149)Evidentemente, que cópia do documento periciado restou anexada aos autos, juntamente com o resultado da perícia. A alegação de que o documento original da Escritura estava desaparecido não encontra respaldo nos autos, não havendo qualquer manifestação do juízo nesse sentido. Ledo engano do Réu ao imaginar que a documentação original periciada deveria ter sido acostada aos autos. Por outro lado, quando restou postulado pela defesa a apresentação do mesmo, esta Magistrada tomou as providências cabíveis, realizando a audiência de apresentação, tudo conforme requerido. Finalmente, vale dizer que a perícia particular contratada pelo Réu, em nenhum momento, contrariou o laudo oficial quanto à falsidade da assinatura da vítima, pelo contrário, ratificou (fls.1662primeiro parágrafo) a conclusão do mesmo. A materialidade, destarte, está estampada nos autos. DA AUTORIA Salta aos olhos que toda a saga delituosa tinha um principal objetivo: a transferência do imóvel para o nome do Réu, alcançando a plenitude do domínio sobre o mesmo - que foi efetivamente feito. Para alcançar o seu intento cuidou o Réu de elaborar, na Comarca de Mariana, um Contrato Particular de Compra e Venda, conforme mencionado anteriormente, e que aponta as incongruências citadas. A vítima, negou terminantemente que tenha estado com o Réu acompanhada da testemunha Ana, ou mesmo sozinha. A testemunha Ana corrobora o afirmado pela vítima. As testemunhas que assinaram o tal Contrato afirmaram que não presenciaram a assinatura. O reconhecimento da assinatura feito pelo Tabelião não oferece credibilidade, assim como suas alegações acima mencionadas. Em prosseguimento para alcançar o intento criminoso surge a Escritura lavrada no Distrito de Piedade de Paraopeba – Comarca de Brumadinho, e da mesma forma afirma a vítima que não esteve no citado Cartório, sendo sua assinatura falsa. O laudo pericial oficial nº 19470/08 (fls.404/405) corrobora as alegações da vítima e reconhece a falsidade. O Tabelião substituto de Piedade de Paraopeba reconhece o Réu como sendo a pessoa que teria comparecido ao Cartório. O Réu confirma que esteve no Cartório. A polícia apreendeu no Cartório uma minuta contendo os dados da vítima. Na Escritura é apontado como valor do imóvel o mesmo indicado no Contrato Particular elaborado na Cidade de Mariana. O mês fixado para a entrega do bem corresponde ao mesmo prazo citado no “documento” particular. A vítima alegou que somente descobriu o fato ao receber o IPTU e constatar que o imóvel estaria em nome de terceira pessoa. A documentação fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Ouro Preto comprova a transferência do imóvel com recolhimento de impostos devidos ( ITBI R$ 16.000,00 – fls.13 – autos 046109060812-0)Há, ainda, documentação comprovando a transferência do nome do proprietário na guia do IPTU junto ao Município. Ao ser citado no procedimento de proteção ao idoso veio “inconformado” pugnar por providências criminais contra a Vítima junto à Autoridade Policial, invocar o acompanhamento do Ministério Público, afirmando ser vítima de Denunciação Caluniosa, visando, por certo, assegurar a impunidade das condutas perpetradas. Agora, seis anos depois de transferir o imóvel para o seu nome, contestar as ações e testemunhar no processo instaurado para apurar a conduta do Tabelião, o Réu vem afirmar que a sua assinatura na Escritura também é falsa, demonstrando interesse em processar o Tabelião, pretendendo assumir a posição de vítima - como se nunca tivesse tomado conhecimento da escritura lavrada em Piedade de Paraopeba que veio a lhe conferir – como presente dos “Deuses” – um imóvel localizado no Centro Histórico de Ouro Preto. Esqueceu, no entanto, completamente, que no meio da papelada que anexou aos autos, juntou, também, sua própria oitiva em juízo, afirmando que esteve no Cartório de Piedade de Paraopeba para lavrar a Escritura. A Autoria é cristalina! DO DIREITO Estabelece o Código Penal – Parte Especial - nos artigos 297, 304 e 339 o seguinte: “... Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa...” “... Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração...” “... Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa...” Estabelece, ainda, o Código Penal – Parte Geral – o seguinte: “... Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. II - ter o agente cometido o crime: b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;...” Concurso material “... Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela...” Todas as condutas e circunstâncias acima foram descritas na peça acusatória. CRIME-MEIO e CRIME-FIM. Não resta nenhuma dúvida nos autos da prática de crime de falsidade de documento público e uso sequencial do mesmo. Não resta dúvida nos autos ser o Réu o arquiteto dessa obra delinquente. As cláusulas constantes da Escritura lavrada em Brumadinho repetem o constante no chamado “documento particular”, lavrado em Mariana e anexado pelo próprio Réu aos autos.Tal “documento”, é destituído de qualquer força probante, qualquer conteúdo de veracidade. A assinatura na Escritura não é da vítima, conforme atesta o laudo e pouco importa, nesse momento, de quem foi o punho utilizado na empreitada criminosa. Embora se faça intensa a presença do dolo nas condutas praticadas na Comarca de Mariana e Brumadinho, resultando na falsidade documental, é inegável que o direcionamento do mesmo como objetivo final - seria a utilização do documento falso visando alcançar a transferência do bem imóvel – o que foi efetivamente feito, junto ao Cartório de Registro de Imóveis em Ouro Preto. Portanto, na espécie a falsificação é crime-meio, absorvido pelo uso, crime-fim. No caso sub judice não se pode entender o uso como mero exaurimento do crime de falso – mas de finalidade a ser alcançada com a conduta inicial consistente na confecção do documento falso. A falsidade documental é mero pressuposto lógico para atingir o objetivo. Inquestionavelmente, o objetivo final se efetivou nesta Comarca com a transferência da propriedade. Destarte, o crime meio é absorvido pelo crime fim, assumindo a falsidade a condição de antefactum impunível RTRF 4ª. Reg. 24/289) A propósito, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao discorrer sobre o concurso entre os crimes de falsificação e uso de documento falso, esclarece: "… A prática dos dois delitos pelo mesmo agente implica no reconhecimento de um autêntico crime progressivo, ou seja, falsifica-se algo para depois usar (crime meio e crime fim). Deve o sujeito responder somente pelo uso de documento falso."(Código PenalComentado, 6ª ed., RT, 2006, p. 976. Afasto, portanto, a incidência do Concurso Material sob esse aspecto, incidindo, apenas o crime de uso de documento falso. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. Inquestionavelmente praticou o Réu crimes em face de pessoa idosa e, com relação ao crime de denunciação caluniosa resta absolutamente comprovado que assim agiu visando assegurar a impunidade da conduta anterior. Destarte, a incidência das duas agravantes na segunda conduta é medida que se impõe conforme amplamente comprovado nos autos. Há nos autos plena comprovação da idade da vítima. PRESENÇA DE CONCURSO MATERIAL . CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Conforme prova colhida nos autos resta patente a existência das duas condutas delituosas e, considerando ter o Réu agido mediante mais de uma ação, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, na forma do disposto no artigo 59 do Código Penal. ISTO POSTO, e por tudo o que dos autos consta, julgo procedente a ação intentada contra, RODRIGO LUIZ MELO FRANCO GOMES DE ALMEIDA, entendendo, no entanto, que a conduta prevista no artigo 297 do CP restou absorvida pela conduta de uso prevista no artigo 304 do CP. Consequentemente, passo a dosar a pena imposta ao Réu por violação ao artigo 304 c/c com o artigo 61, inciso II – letra “h” (contra pessoa idosa) e, ainda por violação ao artigo 339 c/c artigo 61, inciso II – letras “b” (para assegurar a impunidade)e “h” (contra pessoa idosa) – c/c ainda com o artigo 69 todos do Código Penal. QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. A culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta, apresenta-se em grau elevado, altamente desfavorável, haja vista que o Réu usando de seus conhecimentos jurídicos como bacharel em direito e experiência como advogado militante se valeu de expediente falso e ardiloso, atuando de forma intensa e coordenada em todas as fases de sua caminhada delituosa; há registro de maus antecedentes, conforme CAC e FAC; não existem dados concretos acerca de sua conduta social e personalidade, não podendo esta ser presumida; o motivo do crime foi visando adquirir o domínio da propriedade do imóvel da Sra. Lois Geraldine Kanigan com a transferência para seu nome, plenamente ciente de que a vítima era pessoa sozinha, sem herdeiros; as circunstâncias se mostram desfavoráveis, por certo; as consequências do ilícito são próprias da espécie delitiva sob enfoque. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Com fulcro, portanto, nos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Por força da agravante – crime contra pessoa idosa - aumento a pena para em 3 (TRES) ANOS e 4 (QUATRO) meses de reclusão e 40(quarenta) dias-multa, tornando a pena definitiva nesse patamar. Fixo o diamulta em 01 (um) salário mínimo, vigente à época do fato, considerando a situação econômica do Réu que exerce a advocacia, mantendo escritório na Comarca de Mariana. O regime é o aberto, considerando-se a pena de forma isolada. QUANTO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. A culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta, apresenta-se, da mesma forma, em grau elevado, nada inibia o seu instinto delituoso; há registro de maus antecedentes, conforme CAC e FAC; não existem dados concretos acerca de sua conduta social e personalidade, que não pode ser presumida; o motivo do crime foi a descoberta de seus atos delituosos; as circunstâncias se mostram desfavoráveis; as consequências do ilícito são próprias da espécie delitiva sob enfoque. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Com fulcro, portanto, nos artigos 59 e 68 do Código Penal, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Por força de duas agravantes – crime contra pessoa idosa – e para assegurar a impunidade aumento a pena para 3 (TRES) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40(quarenta) dias-multa, tornando a pena definitiva nesse patamar. Fixo o dia-multa em 01 (um) salário mínimo, vigente à época do fato, considerando a situação econômica do Réu que exerce a advocacia, mantendo escritório na Comarca de Mariana. O regime é o aberto, considerando-se a pena de forma isolada. DO CONCURSO MATERIAL – Art. 69 do Código Penal. No entanto, exsurge dos autos a incidência de concurso material. Consequentemente aplico, cumulativamente, as penas impostas para condenar o Réu, em definitivo, às penas de 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 80 (OITENTA) dias-multa à razão de 01 (um) salário mínimo por dia-multa. Fixo para início do cumprimento das penas, aplicadas cumulativamente, o REGIME SEMI-ABERTO, por força do disposto no artigo 33, parágrafo segundo, letra “b”, do Código Penal, eis que as penas aplicadas cumulativamente não excedem a sete anos e o Réu não é reincidente. Face ao quantum fixado incabível a suspensão ou substituição das penas impostas (art. 44 e 77, do CP). Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais na forma da lei. Finalmente, concedo ao Réu o benefício de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, desta sentença: a) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) expeça-se o competente Mandado de Prisão, com validade que estabeleço em doze anos (art. 109, III, CP), em atendimento à Resolução 137, do CNJ; c) Comunique-se à OAB-MG; d) Oficie-se ao Cartório Eleitoral nos termos do art. 15 III da CF/88; Ouro Preto, 18 de março de 2013. Lúcia de Fátima Magalhães Albuquerque Silva