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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000696642
ACÓRDÃO
ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE
FERREIRA (Presidente), ANTONIO NASCIMENTO E BONILHA FILHO.
São Paulo, 29 de outubro de 2014.
FELIPE FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por REINALDO FELIPE FERREIRA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001513-61.2014.8.26.0562 e o código E1D483.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1001513-61.2014.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante KARINA
DANIELA BRASILEIRO DOS SANTOS SENA, é apelado FINANCEIRA
ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
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26ª CÂMARA
Apelação com Revisão Nº 1001513-61.2014.8.26.0562
(Processo Digital)
VOTO Nº 30.314
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. 1. Não há que se falar em purgação da
mora em ação de busca e apreensão decorrente de
contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária, sendo facultado ao devedor pagar a
integralidade da dívida nos cinco dias subsequentes ao
cumprimento da liminar. Matéria decidida em sede de
recurso repetitivo no REsp 1.418.593/MS nos termos do
art. 543-C do CPC. 2. Após ser devidamente comprovada
a mora do devedor, conforme art. 3º, c.c. art. 2º, § 2º, do
Decreto-lei nº 911/69, estão presentes os requisitos legais
para a procedência do pedido de desapossamento do
bem. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Trata-se de recurso de apelação contra a
respeitável sentença de fls. 269/273 que julgou procedente o pedido, para
declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando nas
mãos da autora o domínio e a posse do bem, cuja apreensão liminar
tornou definitiva. Ante a sucumbência, deverá a ré arcar com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor atribuído à causa, observados os limites estabelecidos no artigo 12,
da Lei nº 1.060/50.
Interpostos embargos de declaração pela ré
(fls. 279/284) foram estes rejeitados pela decisão de fls. 285.
Pleiteia a apelante a reforma do julgado
alegando que a ausência de pagamento das parcelas vencidas entre
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Comarca: Santos – 2ª Vara Cível
Apte. : Karina Daniela Brasileiro dos Santos Sena
Apdo. : Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Juiz de 1º Grau: Cláudio Teixeira Villar
Distribuído(a) ao Relator Des. Felipe Ferreira em: 10/09/2014
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26ª CÂMARA
outubro de 2013 e janeiro de 2014 ocorreu por circunstâncias alheias à
sua vontade. Sustenta que em fevereiro de 2014 purgou a mora,
depositando judicialmente as parcelas vencidas, com acréscimo de juros
moratórios de 1% ao mês, além da correção pela Tabela Prática do
Egrégio Tribunal de Justiça. Enfatiza que o entendimento jurisprudencial
está consolidado no sentido de para a purgação da mora basta o
pagamento das parcelas em aberto. Aduz que violando o seu direito de
defesa, pois sem ao menos designar audiência de tentativa de
conciliação, o magistrado de primeiro grau sentenciou o feito julgando
procedente o pedido. Discorda, ainda, do débito apontado como devido,
uma vez que não houve amortização das parcelas pagas e do crédito
existente em seu favor.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os
autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, para evitar alegação de omissão
no julgamento, não houve cerceamento de defesa no feito, pois como
observou o juízo sentenciante:
“A alienação fiduciária em garantia é um contrato acessório
e formal, cuja finalidade é a de garantir o cumprimento de
uma convenção. Em outras palavras, o financiado, ou
devedor fiduciante, dá em alienação fiduciária o bem ao
credor fiduciário, que se torna proprietário e possuidor
indireto da coisa, ficando o devedor fiduciante com a posse
direta, na qualidade de usuário e depositário. Essa
transferência, porém, é apenas em garantia, tornando-se
sem efeito, automaticamente, logo que paga a última
prestação.
(...)
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Apelação com Revisão Nº 1001513-61.2014.8.26.0562
(Processo Digital)
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26ª CÂMARA
Apelação com Revisão Nº 1001513-61.2014.8.26.0562
(Processo Digital)
Nesse passo, analisando os autos, observo que o pedido
acha-se devidamente instruído.
Impossível pretender-se que a credora exerça o seu direito
de crédito, por meio do singelo depósito de pouco mais de
R$ 3.000,00, vez que, segundo a inicial, ela pagou tão só as
três primeiras parcelas do ajuste de 48 parcelas, já deixando
de pagar a que se venceu em 24 de outubro de 2013.
Houve o vencimento antecipado da dívida e nada obstava a
credora exercer o seu direito de crédito”. (fls. 271/272)
Dessa forma, descabida a assertiva de
nulidade no julgamento, pois pela análise detida dos autos, observa-se
que a requerida firmou com o banco autor contrato de financiamento com
cláusula de alienação fiduciária, cujo pagamento do valor financiado se
daria em 48 (quarenta e oito) parcelas (fls. 08/11), estando plenamente
ciente das condições contratuais e do número de parcelas que deveria
adimplir.
É certo, ainda, que a ré também estava ciente
de que, em caso de inadimplemento de uma das parcelas do
financiamento, poderia o credor intentar ação de busca e apreensão a fim
de retomar o bem alienado fiduciariamente.
Assim, uma vez plenamente ciente do dever
assumido no contrato, não pode o devedor pretender que, com o
pagamento de apenas parte da dívida, seja reconhecido o adimplemento
substancial, bem como sejam afastadas as consequências oriundas do
inadimplemento.
Ademais, no REsp 1.418.593/MS houve o
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Verifica-se pela documentação que acompanhou a inicial, a
relação jurídica existente entre as partes e o inadimplemento
da ré, aliás, por ela confessado.
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26ª CÂMARA
Apelação com Revisão Nº 1001513-61.2014.8.26.0562
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“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA
PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS
APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art.
543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos
firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao
devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da
liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial -,
sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial
provido.” (STJ, REsp 1.418.593/MS, Quarta Turma, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 14.05.2014)”
Assim, decidida a questão em sede de recurso
repetitivo no sentido de afastar a possibilidade da purgação da mora pelo
pagamento das parcelas vencidas, forçoso reconhecer a impossibilidade
de purgação da mora, mas somente quitação integral do contrato, de
modo que não se pode acolher a irresignação da apelante no sentido de
que inviabilidade da retomada do bem pelo adimplemento da dívida em
atraso.
E, como já dito anteriormente, comprovado
documentalmente nos autos que a ré firmou o contrato de financiamento
com garantia de alienação fiduciária, bem como o inadimplemento
consoante dos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual é
imperioso o reconhecimento da procedência da ação de busca e
apreensão.
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reconhecimento da existência de controvérsia repetitiva sobre discussão
acerca da possibilidade de purgação da mora em ação de busca e
apreensão decorrente de contrato de financiamento com cláusula de
alienação fiduciária, restando decidido:
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Apelação com Revisão Nº 1001513-61.2014.8.26.0562
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Sobre o tema preleciona o eminente Professor
e Ministro Moreira Alves (“Da Alienação Fiduciária em Garantia”, Ed.
Saraiva, 1973, p. 182/183), que:
“...a mora poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título, a critério do
credor. Qual o sentido dessa norma? Em outras
palavras: se o credor, ocorrida a mora do devedor (e ela,
por ser 'ex re', verifica-se independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial), não a comprovar
por carta registrada expedida por intermédio de Cartório
de Títulos e Documentos ou por protesto de título, qual
a consequência jurídica dessa omissão?
Orlando Gomes, ao examinar essa matéria, acentua
que, não obstante a mora resulte do simples
inadimplemento da obrigação pelo devedor, e, portanto,
sem que se faça necessária qualquer interpelação, a
expedição da carta registrada por meio do Cartório de
Títulos e Documentos ou protesto de título fornecem ao
credor o documento hábil para que ele possa propor a
ação de busca e apreensão da coisa alienada
fiduciariamente, embora seja certo que, para a
utilização de outros meios pelos quais poderá alcançar
a satisfação do crédito, não se exija tal comprovação.
Por essa tese, o § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69
se vincula à parte final do art. 3º, do mesmo Diploma, o
qual reza:
'O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer
contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do
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Com efeito, nos termos do art. 2º, §2º, do
Decreto-Lei 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor."
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Apelação com Revisão Nº 1001513-61.2014.8.26.0562
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A nosso ver, é correta essa interpretação, apesar de, à
primeira vista, poder parecer demasiado rígida, não só
em face da expressão 'poderá ser comprovada' que se
encontra no § 2º, do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69,
como também do fato de que outras provas há - como
confissão, por escrito, da 'mora debitores' - de valor
pelo menos igual ao da expedição da carta registrada
por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
A restrição, porém, se explica, porque, dessa prova,
dependerá a concessão liminar da busca e apreensão, à
semelhança do que sucede, em se tratando de compra e
venda com reserva de domínio, como se vê do 'caput'
do art. 344 do Código de Processo Civil:
'Em caso de mora de pagamento imputável ao
comprador e desde logo provada com o título e
respectivo instrumento de protesto, o vendedor poderá
requerer previamente a apreensão e depósito judicial da
coisa vendida, independentemente de audiência do
comprador'.
Para todos os outros efeitos, a mora do devedor - que é
'ex re' - pode ser demonstrada por qualquer meio
probatório, sendo que o credor, exceção feita à busca e
apreensão disciplinada no Decreto-lei nº 911/69, pode
intentar outra ação, com a simples alegação da
ocorrência da mora.” (g.n.).
Portanto, buscando reintegrar-se na posse do
bem, por mora do devedor, é suficiente a demonstração da mora daquele,
quer pelo instrumento do protesto ou com a remessa de notificação para
o domicílio que este declinou no contrato.
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bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, desde que comprovada a mora ou o
inadimplemento do devedor'.
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E, constatada a falta de pagamento das
prestações avençadas, configurado está o esbulho, sendo de rigor a
apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ante o exposto, nos exatos termos supra, nega-
FELIPE FERREIRA
Relator
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