fls. 384 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2014.0000696642 ACÓRDÃO ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente), ANTONIO NASCIMENTO E BONILHA FILHO. São Paulo, 29 de outubro de 2014. FELIPE FERREIRA RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por REINALDO FELIPE FERREIRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001513-61.2014.8.26.0562 e o código E1D483. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1001513-61.2014.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante KARINA DANIELA BRASILEIRO DOS SANTOS SENA, é apelado FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. fls. 385 PODER JUDICIÁRIO 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA Apelação com Revisão Nº 1001513-61.2014.8.26.0562 (Processo Digital) VOTO Nº 30.314 EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. 1. Não há que se falar em purgação da mora em ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, sendo facultado ao devedor pagar a integralidade da dívida nos cinco dias subsequentes ao cumprimento da liminar. Matéria decidida em sede de recurso repetitivo no REsp 1.418.593/MS nos termos do art. 543-C do CPC. 2. Após ser devidamente comprovada a mora do devedor, conforme art. 3º, c.c. art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, estão presentes os requisitos legais para a procedência do pedido de desapossamento do bem. Sentença mantida. Recurso desprovido. Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 269/273 que julgou procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse do bem, cuja apreensão liminar tornou definitiva. Ante a sucumbência, deverá a ré arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observados os limites estabelecidos no artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Interpostos embargos de declaração pela ré (fls. 279/284) foram estes rejeitados pela decisão de fls. 285. Pleiteia a apelante a reforma do julgado alegando que a ausência de pagamento das parcelas vencidas entre Este documento foi assinado digitalmente por REINALDO FELIPE FERREIRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001513-61.2014.8.26.0562 e o código E1D483. Comarca: Santos – 2ª Vara Cível Apte. : Karina Daniela Brasileiro dos Santos Sena Apdo. : Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Juiz de 1º Grau: Cláudio Teixeira Villar Distribuído(a) ao Relator Des. Felipe Ferreira em: 10/09/2014 fls. 386 PODER JUDICIÁRIO 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA outubro de 2013 e janeiro de 2014 ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. Sustenta que em fevereiro de 2014 purgou a mora, depositando judicialmente as parcelas vencidas, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, além da correção pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça. Enfatiza que o entendimento jurisprudencial está consolidado no sentido de para a purgação da mora basta o pagamento das parcelas em aberto. Aduz que violando o seu direito de defesa, pois sem ao menos designar audiência de tentativa de conciliação, o magistrado de primeiro grau sentenciou o feito julgando procedente o pedido. Discorda, ainda, do débito apontado como devido, uma vez que não houve amortização das parcelas pagas e do crédito existente em seu favor. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, para evitar alegação de omissão no julgamento, não houve cerceamento de defesa no feito, pois como observou o juízo sentenciante: “A alienação fiduciária em garantia é um contrato acessório e formal, cuja finalidade é a de garantir o cumprimento de uma convenção. Em outras palavras, o financiado, ou devedor fiduciante, dá em alienação fiduciária o bem ao credor fiduciário, que se torna proprietário e possuidor indireto da coisa, ficando o devedor fiduciante com a posse direta, na qualidade de usuário e depositário. Essa transferência, porém, é apenas em garantia, tornando-se sem efeito, automaticamente, logo que paga a última prestação. (...) Este documento foi assinado digitalmente por REINALDO FELIPE FERREIRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001513-61.2014.8.26.0562 e o código E1D483. Apelação com Revisão Nº 1001513-61.2014.8.26.0562 (Processo Digital) fls. 387 PODER JUDICIÁRIO 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA Apelação com Revisão Nº 1001513-61.2014.8.26.0562 (Processo Digital) Nesse passo, analisando os autos, observo que o pedido acha-se devidamente instruído. Impossível pretender-se que a credora exerça o seu direito de crédito, por meio do singelo depósito de pouco mais de R$ 3.000,00, vez que, segundo a inicial, ela pagou tão só as três primeiras parcelas do ajuste de 48 parcelas, já deixando de pagar a que se venceu em 24 de outubro de 2013. Houve o vencimento antecipado da dívida e nada obstava a credora exercer o seu direito de crédito”. (fls. 271/272) Dessa forma, descabida a assertiva de nulidade no julgamento, pois pela análise detida dos autos, observa-se que a requerida firmou com o banco autor contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, cujo pagamento do valor financiado se daria em 48 (quarenta e oito) parcelas (fls. 08/11), estando plenamente ciente das condições contratuais e do número de parcelas que deveria adimplir. É certo, ainda, que a ré também estava ciente de que, em caso de inadimplemento de uma das parcelas do financiamento, poderia o credor intentar ação de busca e apreensão a fim de retomar o bem alienado fiduciariamente. Assim, uma vez plenamente ciente do dever assumido no contrato, não pode o devedor pretender que, com o pagamento de apenas parte da dívida, seja reconhecido o adimplemento substancial, bem como sejam afastadas as consequências oriundas do inadimplemento. Ademais, no REsp 1.418.593/MS houve o Este documento foi assinado digitalmente por REINALDO FELIPE FERREIRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001513-61.2014.8.26.0562 e o código E1D483. Verifica-se pela documentação que acompanhou a inicial, a relação jurídica existente entre as partes e o inadimplemento da ré, aliás, por ela confessado. fls. 388 PODER JUDICIÁRIO 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA Apelação com Revisão Nº 1001513-61.2014.8.26.0562 (Processo Digital) “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1.418.593/MS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 14.05.2014)” Assim, decidida a questão em sede de recurso repetitivo no sentido de afastar a possibilidade da purgação da mora pelo pagamento das parcelas vencidas, forçoso reconhecer a impossibilidade de purgação da mora, mas somente quitação integral do contrato, de modo que não se pode acolher a irresignação da apelante no sentido de que inviabilidade da retomada do bem pelo adimplemento da dívida em atraso. E, como já dito anteriormente, comprovado documentalmente nos autos que a ré firmou o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem como o inadimplemento consoante dos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual é imperioso o reconhecimento da procedência da ação de busca e apreensão. Este documento foi assinado digitalmente por REINALDO FELIPE FERREIRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001513-61.2014.8.26.0562 e o código E1D483. reconhecimento da existência de controvérsia repetitiva sobre discussão acerca da possibilidade de purgação da mora em ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, restando decidido: fls. 389 PODER JUDICIÁRIO 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA Apelação com Revisão Nº 1001513-61.2014.8.26.0562 (Processo Digital) Sobre o tema preleciona o eminente Professor e Ministro Moreira Alves (“Da Alienação Fiduciária em Garantia”, Ed. Saraiva, 1973, p. 182/183), que: “...a mora poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Qual o sentido dessa norma? Em outras palavras: se o credor, ocorrida a mora do devedor (e ela, por ser 'ex re', verifica-se independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial), não a comprovar por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou por protesto de título, qual a consequência jurídica dessa omissão? Orlando Gomes, ao examinar essa matéria, acentua que, não obstante a mora resulte do simples inadimplemento da obrigação pelo devedor, e, portanto, sem que se faça necessária qualquer interpelação, a expedição da carta registrada por meio do Cartório de Títulos e Documentos ou protesto de título fornecem ao credor o documento hábil para que ele possa propor a ação de busca e apreensão da coisa alienada fiduciariamente, embora seja certo que, para a utilização de outros meios pelos quais poderá alcançar a satisfação do crédito, não se exija tal comprovação. Por essa tese, o § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 se vincula à parte final do art. 3º, do mesmo Diploma, o qual reza: 'O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do Este documento foi assinado digitalmente por REINALDO FELIPE FERREIRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001513-61.2014.8.26.0562 e o código E1D483. Com efeito, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." fls. 390 PODER JUDICIÁRIO 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA Apelação com Revisão Nº 1001513-61.2014.8.26.0562 (Processo Digital) A nosso ver, é correta essa interpretação, apesar de, à primeira vista, poder parecer demasiado rígida, não só em face da expressão 'poderá ser comprovada' que se encontra no § 2º, do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, como também do fato de que outras provas há - como confissão, por escrito, da 'mora debitores' - de valor pelo menos igual ao da expedição da carta registrada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. A restrição, porém, se explica, porque, dessa prova, dependerá a concessão liminar da busca e apreensão, à semelhança do que sucede, em se tratando de compra e venda com reserva de domínio, como se vê do 'caput' do art. 344 do Código de Processo Civil: 'Em caso de mora de pagamento imputável ao comprador e desde logo provada com o título e respectivo instrumento de protesto, o vendedor poderá requerer previamente a apreensão e depósito judicial da coisa vendida, independentemente de audiência do comprador'. Para todos os outros efeitos, a mora do devedor - que é 'ex re' - pode ser demonstrada por qualquer meio probatório, sendo que o credor, exceção feita à busca e apreensão disciplinada no Decreto-lei nº 911/69, pode intentar outra ação, com a simples alegação da ocorrência da mora.” (g.n.). Portanto, buscando reintegrar-se na posse do bem, por mora do devedor, é suficiente a demonstração da mora daquele, quer pelo instrumento do protesto ou com a remessa de notificação para o domicílio que este declinou no contrato. Este documento foi assinado digitalmente por REINALDO FELIPE FERREIRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001513-61.2014.8.26.0562 e o código E1D483. bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor'. fls. 391 PODER JUDICIÁRIO 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA Apelação com Revisão Nº 1001513-61.2014.8.26.0562 (Processo Digital) E, constatada a falta de pagamento das prestações avençadas, configurado está o esbulho, sendo de rigor a apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ante o exposto, nos exatos termos supra, nega- FELIPE FERREIRA Relator Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por REINALDO FELIPE FERREIRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001513-61.2014.8.26.0562 e o código E1D483. se provimento ao recurso.