DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
N°: 43/2014
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Publicação: quarta-feira, 05 de março de 2014
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Praça dos Três Poderes
Brasília - DF
CEP: 70175-900
Telefone: (61) 3217-3000
www.stf.jus.br
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
Ministro Ricardo Lewandowski
Vice-Presidente
Miguel Augusto Fonseca de Campos
Diretor-Geral
©2014
PRESIDÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Quarta Distribuição realizada em 27 de
fevereiro de 2014.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
AÇÃO CAUTELAR 2.654
(1)
ORIGEM
: AC - 2654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JÚNIOR
ADV.(A/S)
: MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO E
OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AÇÃO CAUTELAR 3.539
(2)
ORIGEM
: RE - 640466 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JÚNIOR
ADV.(A/S)
: GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO
RÉU(É)(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AÇÃO CAUTELAR 3.566
(3)
ORIGEM
: ARE - 789796 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR(A/S)(ES) : ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE
DE SÃO PAULO S/A
ADV.(A/S)
: LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S)
: MUNICÍPIO DE JANDIRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JANDIRA
AÇÃO CAUTELAR 3.567
ORIGEM
: RMS - 32645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) : ERIC FERREIRA BRAGA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RÉU(É)(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(4)
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.358
(5)
ORIGEM
: ACO - 2358 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RÉU(É)(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.359
(6)
ORIGEM
: PROC - 201332782 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO AMAZONAS
PROCED.
: AMAZONAS
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAZONAS
RÉU(É)(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AÇÃO ORIGINÁRIA 1.873
(7)
ORIGEM
: PP - 0003844120102000000 - CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. TEORI ZAVASCKI
AUTOR(A/S)(ES) : EUFICIO FREIRE DE SOUSA FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RAFAEL JOSE DA COSTA E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S)
: UNIÃO
RÉU(É)(S)
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
AÇÃO RESCISÓRIA 2.388
(8)
ORIGEM
: ARE - 659824 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
REVISORA
:MIN. ROSA WEBER
AUTOR(A/S)(ES) : ARIVANDO JOSÉ DE CARVALHO
ADV.(A/S)
: MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S)
: PAOLA JARDIM ANDRADE DE SOUZA AMARAL
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RÉU(É)(S)
: DANNIEL SOUZA ANDRADE
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.322
(9)
ORIGEM
: AC - 72435137 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV.(A/S)
: CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: JOSÉ ROBERTO GONÇALVES DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: ELIANE IZILDA FERNANDES VIEIRA E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO 859.150
(10)
ORIGEM
: PROC - 200138000419680 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S)
: MINERAÇÃO J MENDES LTDA
ADV.(A/S)
: JANIR ADIR MOREIRA E OUTRO(A/S)
REDISTRIBUÍDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 859.913
(11)
ORIGEM
: PROC - 5871505601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S)
: AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
REDISTRIBUÍDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 860.456
(12)
ORIGEM
: APCRIM - 20100023982 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: RONY SPINOLA BARBOSA
ADV.(A/S)
: JUAREZ JOSÉ VEIGA
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 677.548
(13)
ORIGEM
: AC - 2009202894 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SERGIPE
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S)
: ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
EMBDO.(A/S)
: JOSÉ ALOÍSIO OLIVEIRA SANTANA
ADV.(A/S)
: JOAQUIM JOSÉ LAFAYETTE DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 681.817
(14)
ORIGEM
: AR - 2006611860 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SERGIPE
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S)
: ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
EMBDO.(A/S)
: PEDRO MAURICIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JOÃO ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 686.028
(15)
ORIGEM
: AC - 2007210128 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SERGIPE
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S)
: ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
EMBDO.(A/S)
: ANTONIO VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JOAQUIM JOSÉ LAFAYETTE DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
HABEAS CORPUS 121.485
(16)
ORIGEM
: HC - 00119055120138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S)
: ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
IMPTE.(S)
: ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
HABEAS CORPUS 121.493
(17)
ORIGEM
: HC - 262369 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: GONÇALO CHAVES LEITE NETO
IMPTE.(S)
: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO E
OUTRO(A/S)
Publicação: quarta-feira, 05 de março
2
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 121.497
(18)
ORIGEM
: HC - 288015 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)
:F J M
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 288015 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 121.498
(19)
ORIGEM
: HC - 288275 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S)
: J DA S C
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 288.275 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 121.499
(20)
ORIGEM
: RESP - 409386 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S)
: MÁRCIO MALAMUD
IMPTE.(S)
: FERNANDO TONISSI
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº 409.386 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 121.500
(21)
ORIGEM
: HC - 288602 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S)
: JEAN CARLOS MOTA
IMPTE.(S)
: JULIO CESAR TADEU PARMA
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 288.602 SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 121.501
(22)
ORIGEM
: HC - 288452 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S)
: CRISTIANO MARCELO DA SILVA
IMPTE.(S)
: MÁRCIO MENDES MORAES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 288452 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 121.502
(23)
ORIGEM
: HC - 283968 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S)
: GRACE KELLY DIOGO CHANDERE
IMPTE.(S)
: RAFAEL AUGUSTO GRADIZ MOURA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 283968 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 121.503
(24)
ORIGEM
: HC - 281866 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S)
: FRANCISLAINE ALCANTARA DOS SANTOS OLIVEIRA
IMPTE.(S)
: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 121.504
(25)
ORIGEM
: RHC - 42615 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: PIAUÍ
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S)
: JOSÉ AILTON BARBOSA MARTINS
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS 121.505
(26)
ORIGEM
: HC - 287812 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S)
: AGNALDO RODRIGUES FERREIRA
IMPTE.(S)
: ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 287.812 NO SUPERIOR
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INQUÉRITO 3.830
(27)
ORIGEM
: PROC - 413919520134013400 - MINISTÉRIO PUBLICO
FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S)
: KÁTIA REGINA DE ABREU
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INQUÉRITO 3.831
ORIGEM
PROCED.
RELATORA
AUTOR(A/S)(ES)
ADV.(A/S)
INVEST.(A/S)
ADV.(A/S)
(28)
: INQ - 3831 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
: DISTRITO FEDERAL
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA
: GUSTAVO DO VALE ROCHA E OUTRO(A/S)
: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE
OLIVEIRA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
3
: RICARDO MOREIRA DA SILVA
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO 6.221
ORIGEM
: MI - 6221 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
IMPTE.(S)
: ROSSANA CECÍLIA GARAMBONE PESSÔA
ZANOVELLO AFFONSO
ADV.(A/S)
: CLAUDIA CARON NAZARETH
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(35)
MANDADO DE SEGURANÇA 32.816
(36)
ORIGEM
: MS - 32816 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
IMPTE.(S)
: DALMO DE ASSIS PEREIRA
ADV.(A/S)
: JADER FREITAS SILVA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO 6.215
(29)
ORIGEM
: MI - 6215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
IMPTE.(S)
: JOÃO BATISTA JÚNIOR
ADV.(A/S)
: THIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
MANDADO DE INJUNÇÃO 6.216
ORIGEM
: MI - 6216 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE.(S)
: CORINA FERREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: MARCOS ANDRE RIBEIRO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação: quarta-feira, 05 de março
(30)
RECLAMAÇÃO 17.337
(37)
ORIGEM
: RMS - 35296 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECLDO.(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: ADEMAR ALVES RABELO JÚNIOR
ADV.(A/S)
: JANE DE OLIVEIRA RABELO DE ALMEIDA
RECLAMAÇÃO 17.339
(38)
ORIGEM
: AI - 574058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
:MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S)
: MARIA ANGÉLICA ALMEIDA RESENDE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FABIANOALMEIDA RESENDE
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO 6.217
ORIGEM
: MI - 6217 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
IMPTE.(S)
: LUCIANO PETTEFFI
ADV.(A/S)
: LUIZ MARCELO TASSINARI E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(31)
MANDADO DE INJUNÇÃO 6.218
ORIGEM
: MI - 6218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE.(S)
: ANDERSON EDUARDO PRÓSPERO
ADV.(A/S)
: HUGO LEONARDO DE ANDRADE JUNQUEIRA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(32)
MANDADO DE INJUNÇÃO 6.219
ORIGEM
: MI - 6219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
IMPTE.(S)
: GEOVANE JOAQUIM DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: OSVALDO MARQUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(33)
MANDADO DE INJUNÇÃO 6.220
ORIGEM
: MI - 6220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)
: NILSON DOS SANTOS SILVA
(34)
RECLAMAÇÃO 17.340
(39)
ORIGEM
: ADI - 01985248920138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S)
: CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FELIPE DE LEMOS SAMPAIO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: RELATOR DA ADI Nº 0198524-89.2013.8.26.0000 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO 17.341
(40)
ORIGEM
: MS - 592182013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MATO GROSSO
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: ALESSANDRA DE CAMPOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO PAULO ZAMBRIM MENDONÇA
INTDO.(A/S)
: ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RECLAMAÇÃO 17.342
(41)
ORIGEM
: PROC - 70057673600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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STF - DJe nº 43/2014
PROC.(A/S)(ES)
RECLDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: IVONNE MARIA GASSEN
: TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA
RECLAMAÇÃO 17.343
(42)
ORIGEM
: AC - 70057567620 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: RITA TESSARO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MAURÍCIO DAL AGNOL E OUTRO(A/S)
RECLAMAÇÃO 17.344
(43)
ORIGEM
: AI - 50146993920124040000 - TRF4 - RS - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: ROLANDO HACKBARTH
ADV.(A/S)
: RICHART JOSE JENNRICH
RECLAMAÇÃO 17.345
(44)
ORIGEM
: APC - 70057990384 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: IARA DE FÁTIMA DA SILVA
ADV.(A/S)
: EDUARDO AVILA GOMES E OUTRO(A/S)
RECLAMAÇÃO 17.346
(45)
ORIGEM
: PROC - 70057999831 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECLTE.(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: EVA TRINDADE ALVES
ADV.(A/S)
: MARCOS LAGUNA PEREIRA
RECLAMAÇÃO 17.347
(46)
ORIGEM
: PROC - 00361006020075050222 - JUIZ DO TRABALHO
DA 5º REGIÃO
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS
ADV.(A/S)
: JOAO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
ALAGOINHAS
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: PEDRO JOSÉ DA CRUZ
ADV.(A/S)
: MIGUEL GONÇALVES DIAS
RECLAMAÇÃO 17.348
(47)
ORIGEM
: PROC - 00005840720105040511 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S)
: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BENTO
GONÇALVES
Publicação: quarta-feira, 05 de março
RECLDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
4
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: PAULO DA SILVA
: NILO MOROSINI MORÉ
: COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES
AUTÔNOMOS DO ALTO URUGUAI - COOMTAAU
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECLAMAÇÃO 17.349
(48)
ORIGEM
: PROC - 00412347620108260562 - TJSP - COLÉGIO
RECURSAL - SANTOS
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S)
: LUIZ GUSTAVO ROMERO
ADV.(A/S)
: DONIZETE DOS SANTOS PRATA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: JUÍZA PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DE
SANTOS
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: CARREFOUR S/A
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECLAMAÇÃO 17.350
(49)
ORIGEM
: PROC - 00558405620124013800 - JUIZ FEDERAL DA 1º
REGIÃO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECLDO.(A/S)
: JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: MARIA MAMEDE DA COSTA MAGALHÃES
ADV.(A/S)
: ROSÂNGELA MUNIZ DE SOUZA MAGALHÃES
RECLAMAÇÃO 17.351
(50)
ORIGEM
: RMS - 21719 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECLTE.(S)
: MAURÍCIO GOMES DE LEMOS
ADV.(A/S)
: JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECLAMAÇÃO 17.352
(51)
ORIGEM
: RO - 00004871620135180251 - TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18º REGIÃO
PROCED.
: GOIÁS
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECLTE.(S)
: MUNICIPIO DE PORANGATU
ADV.(A/S)
: WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: IZABEL BATISTA FERREIRA
ADV.(A/S)
: DIEGO RAMON NEIVA LUZ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 640.466
(52)
ORIGEM
: AC - 20060113116 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUIZ CARLOS NEMETZ
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
INTDO.(A/S)
: MUNICIPIO DE POMERODE
ADV.(A/S)
: DARLI BAHR BERNARDINO
INTDO.(A/S)
: HENRIQUE DREWS FILHO
ADV.(A/S)
: RONEI DANIELLI
REDISTRIBUÍDO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 674.270
ORIGEM
: AC - 200534000007146 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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(53)
STF - DJe nº 43/2014
RELATORA
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: MIN. ROSA WEBER
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: UNACON - UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E
TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE
: ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(A/S)
REDISTRIBUÍDO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 736.092
(54)
ORIGEM
: PROC - 201071580093692 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: GERALDO SINÉSIO WOLF
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO LUÍS WUTTKE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 772.003
(55)
ORIGEM
: PROC - 4323120124019410 - TRF1 - RO - 2ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: RONDÔNIA
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: MARCONDES NONATO BENTO DA SILVA
ADV.(A/S)
: VINICIUS DE ASSIS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.054
(56)
ORIGEM
: AC - 50088117220114047001 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S)
: CIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL
ADV.(A/S)
: ELIANA KARSTEN ANCELES E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.463
(57)
ORIGEM
: ADIN - 00679593720138260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE ILHABELA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE ILHABELA
INTDO.(A/S)
: CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
ILHABELA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DA CÂMARA DO MUNICÍPIO
DE ESTÂNCIA BALNEÁRIA ILHABELA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.769
(58)
ORIGEM
: AC - 01059224720088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S)
: DENISE LEVY TREDLER
ADV.(A/S)
: SERGIO BERMUDES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.209
(59)
ORIGEM
: AC - 287716260088090072 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
PROCED.
: GOIÁS
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE INHUMAS
ADV.(A/S)
: MANOEL DE OLIVEIRA MOTA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A
ADV.(A/S)
: SÁVIO LANES DE SILVA BARROS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MARCO ANTÔNIO BERNARDES DE OLIVEIRA
Publicação: quarta-feira, 05 de março
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.286
ORIGEM
: AC - 200001000910103 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: CÍCERO FERNANDES
ADV.(A/S)
: LUIZ RENATO BETTIOL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
5
(60)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.404
(61)
ORIGEM
: MS - 06588489 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ
PROCED.
: PARANÁ
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RECDO.(A/S)
: ELCY SABOIA ZAPPIA
ADV.(A/S)
: LINCOLN EDUARDO ALBUQUERQUE DE CAMARGO
FILHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.749
(62)
ORIGEM
: AI - 05268100920108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO
ANDRÉ
RECDO.(A/S)
: KATIA CILENE VERGARI
ADV.(A/S)
: ANITA ELIZA GUAZZELLI MODES E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.967
(63)
ORIGEM
: AI - 00064713420104040000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADV.(A/S)
: LEANDRO BARATA SILVA BRASIL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: EVA ROSA DA SILVA
ADV.(A/S)
: CARLOS ALBERTO VIANNA CALEGARI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.991
(64)
ORIGEM
: AI - 01197103420118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
GUARULHOS
RECDO.(A/S)
: SOCIEDADE IMOBILIÁRIA JUREMA LTDA
ADV.(A/S)
: ELIANE ROSA FELIPE E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 796.996
(65)
ORIGEM
: AC - 200884000027973 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 5A. REGIAO
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: IZAIAS PEREIRA GUIMARAES
ADV.(A/S)
: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.032
(66)
ORIGEM
: AI - 00137930820104040000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADV.(A/S)
: LEANDRO BARATA SILVA BRASIL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA DUARTE
ADV.(A/S)
: FABIANA FRANCO TRINDADE E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.379
ORIGEM
: MS - 17656 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: UNIÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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(67)
STF - DJe nº 43/2014
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: MARIO CESAR DE SOUZA CHAVES
: SOLANGE NASCIMENTO VELLOSO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.431
(68)
ORIGEM
: MS - 00771015720128060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECDO.(A/S)
: MARIA DE SOUSA LIMA PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: PAULO TELES DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.584
(69)
ORIGEM
: PROC - 00348403620124013400 - TJDFT - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: RAPHAEL SILVA E CASTRO
ADV.(A/S)
: RAPHAEL SILVA E CASTRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.660
(70)
ORIGEM
: AC - 50004451720114047204 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: RENATO VIEIRA
ADV.(A/S)
: DIRCEU MACHADO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.681
(71)
ORIGEM
: AC - 20110110941602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S)
: ANGÉLICA ALVES DA SILVA COSTA E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
RECDO.(A/S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.877
(72)
ORIGEM
: AC - 00038839320084025104 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: ALINE FERREIRA DE ABREU LIMA
ADV.(A/S)
: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.891
(73)
ORIGEM
: PROC - 7933 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE
TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
ADV.(A/S)
: PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO
DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF
ADV.(A/S)
: JEAN PAULO RUZZARIN E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.892
(74)
ORIGEM
: AC - 2007209171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SERGIPE
PROCED.
: SERGIPE
RELATOR
: MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S)
: ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
RECDO.(A/S)
: MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO
ADV.(A/S)
: HILDON OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.899
(75)
ORIGEM
: AC - 50088041620124047205 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Publicação: quarta-feira, 05 de março
PROCED.
RELATOR
RECTE.(S)
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
6
: RIO GRANDE DO SUL
:MIN. ROBERTO BARROSO
: TECELAGEM ATLÂNTICA LTDA
: FIAÇÃO BOTUVERÁ LTDA
: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT E OUTRO(A/S)
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.905
(76)
ORIGEM
: PROC - 2013110037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SERGIPE
PROCED.
: SERGIPE
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: ESTADO DE SERGIPE
RECTE.(S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE SERGIPE - SERGIPEPREVIDÊNCIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
RECDO.(A/S)
: ANA LUIZA BARRETO PINHEIRO
ADV.(A/S)
: EMERSON EVERSON EVERTON MANOEL PAULINO
LIMA GOMES DE CALADO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.926
(77)
ORIGEM
: AC - 200983000094848 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 5A. REGIAO
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO
ADV.(A/S)
: MOACIR ALFREDO GUIMARÃES NETO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 797.945
(78)
ORIGEM
: AC - 200883000110138 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 5A. REGIAO
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE
ADV.(A/S)
: MOACIR ALFREDO GUIMARÃES NETO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 798.037
(79)
ORIGEM
: AC - 50026530420114047000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: PAULO MACULAN VICENTINI
ADV.(A/S)
: ZENIMARA RUTHES CARDOSO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 798.039
(80)
ORIGEM
: REsp - 200570090000481 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: CECILIA DE SOUZA EDUARDO
ADV.(A/S)
: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS
INTDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 798.053
(81)
ORIGEM
: APCRIM - 200670000078558 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
:P G M
ADV.(A/S)
: RENÉ ARIEL DOTTI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)
:R E T
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 798.216
(82)
ORIGEM
: EIAPCRIM - 200272030009501 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: ILTON SACCHETTI
ADV.(A/S)
: CAIO ANTONIETTO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 798.308
(83)
ORIGEM
: AC - 200882000004142 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 5A. REGIAO
PROCED.
: PARAÍBA
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S)
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA
13ª REGIÃO - AMATRA 13
ADV.(A/S)
: HERMANO GADELHA DE SÁ
ADV.(A/S)
: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 798.509
(84)
ORIGEM
: AC - 00317235020084047100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO R G S
ADV.(A/S)
: MAURO BORGES LOCH E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 798.517
(85)
ORIGEM
: AC - 20080034311 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE NATAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECDO.(A/S)
: ELIANA RENOVATO DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JOSÉ ARNO GALVÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 755.233
ORIGEM
: AC - 200534000007698 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: JOSÉ NOGUEIRA LEOPOLDINO
ADV.(A/S)
: MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM E OUTRO(A/S)
(86)
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 775.691
(87)
ORIGEM
: PROC - 50020692220114047004 - TRF4 - PR - 3ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: MARIA DO CARMO PIRES NOGUEIRA
ADV.(A/S)
: LUIZ CARLOS FERNANDES DOMINGUES
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 775.732
(88)
ORIGEM
: PROC - 50042197920114047002 - TRF4 - PR - 1ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: ARTIDOR DA ROSA
ADV.(A/S)
: ALSÍDINEI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 789.830
(89)
ORIGEM
: PROC - 918 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: CAVENAGHI CAVENAGHI & CIA LTDA
ADV.(A/S)
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: GUIDOSIMPLEX SOCIETÁ IN NOME COLLETIVO DI
GIANCARLO VENTURINI EC
ADV.(A/S)
: JOSÉ FRANCISCO GOMES MACHADO E OUTRO(A/S)
REDISTRIBUÍDO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 790.158
(90)
ORIGEM
: RR - 520002420075240006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
Publicação: quarta-feira, 05 de março
PROCED.
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
7
TRABALHO
: DISTRITO FEDERAL
:MIN. DIAS TOFFOLI
: OI S/A, NOVA DENOMINAÇÃO DE BRASIL TELECOM
S/A
: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
: ANDRÉIA ROLON BATISTA
: JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO E OUTRO(A/S)
: SPCC - SÃO PAULO CONTACT CENTER LTDA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 791.211
(91)
ORIGEM
: MS - 20110020133682 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S)
: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S)
: ALVARO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E
OUTRO(A/S)
REDISTRIBUÍDO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.752
(92)
ORIGEM
: PROC - 50085611220114047107 - TRF4 - RS - 3ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: MARIA PORCINA DA ROSA
ADV.(A/S)
: RAUL ANTONIO SCHMITZ E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.773
(93)
ORIGEM
: AMS - 50183317920134047100 - TRF4 - RS - 3ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: ERNESTO OSORIO BEHRENSDORF
ADV.(A/S)
: MARCELO LIPERT E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.785
(94)
ORIGEM
: AMS - 50198067020134047100 - TRF4 - RS - 2ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: ADELIA COSTA
ADV.(A/S)
: GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.792
(95)
ORIGEM
: AMS - 50180043720134047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: JOAL ANTONIO LEONETTI
ADV.(A/S)
: GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 795.188
(96)
ORIGEM
: AC - 20130102562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
RECDO.(A/S)
: FRANCISCO CANINDÉ CAMPOS DE SOUZA
ADV.(A/S)
: SYLVIA VIRGÍNIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 795.436
(97)
ORIGEM
: AC - 02221125420128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
: BIANCA MENEZES SOARES
: PAULO ROBERTO VIEIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 795.551
(98)
ORIGEM
: PROC - 05003229420114058311 - TRF5 - PE - 2ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: MARIA EUNICE DA SILVA
ADV.(A/S)
: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 795.673
(99)
ORIGEM
: PROC - 70056314180 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECDO.(A/S)
: CÉSAR ROUSSOS
ADV.(A/S)
: VANESSA ROHR E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 795.757
(100)
ORIGEM
: AC - 20080110397572 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S)
: PATRÍCIA PIERRE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JURACI PEREZ MAGALHÃES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 795.964
(101)
ORIGEM
: AC - 10024102038288002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
RECDO.(A/S)
: JORGE LÚCIO TURCI
ADV.(A/S)
: MARCELE FERNANDES DIAS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.082
(102)
ORIGEM
: MS - 201200010051150 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ
PROCED.
: PIAUÍ
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RECDO.(A/S)
: ANTONIETA SOUSA BORGES DE ALMEIDA
ADV.(A/S)
: LUIS CINÉAS DE CASTRO NOGUEIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.192
(103)
ORIGEM
: AC - 01272743220068190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S)
: DEISE BARROS BASTOS
ADV.(A/S)
: ALEXANDRE DA SILVA VERLY E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.194
(104)
ORIGEM
: AC - 02934719820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S)
: CELITA DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUZEVIR RODRIGUES DA SILVA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.199
(105)
ORIGEM
: AI - 00004699220128269001 - TJSP - 2º COLÉGIO
Publicação: quarta-feira, 05 de março
PROCED.
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
8
RECURSAL DE SÃO PAULO
: SÃO PAULO
:MIN. ROBERTO BARROSO
: LIFE SPA & FITNESS
: GUSTAVO CAMPOS MAURÍCIO E OUTRO(A/S)
: FLÁVIO FERREIRA DE MELLO
: DANIELLA CASTRO REVOREDO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.473
(106)
ORIGEM
: AI - 70053250379 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARIO FERNANDO FONSECA
ADV.(A/S)
: AUREA HELENA COELHO DOURADO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.634
ORIGEM
: AC - 200333010025464 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S)
: ANA ANGÉLICA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARILENE DE SOUZA PEREIRA
ADV.(A/S)
: ENIO FELIPE DAUD LIMA E OUTRO(A/S)
(107)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.724
ORIGEM
: PROC - 06222707220108260016 - COLÉGIO
RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
ADV.(A/S)
: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
(108)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.739
(109)
ORIGEM
: PROC - 00341919220128260053 - COLÉGIO
RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES FERRAREZI
ADV.(A/S)
: CARLOS SANCHES BAENA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.745
(110)
ORIGEM
: AC - 994040307115 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
: EDITORA CARAS S/A
ADV.(A/S)
: FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
ADV.(A/S)
: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.755
(111)
ORIGEM
: PROC - 994092440526 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO
ANDRÉ
RECDO.(A/S)
: MIRIAM DINIZ DE SOUZA
ADV.(A/S)
: RODRIGO PUPIM ANTHERO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.777
(112)
ORIGEM
: AC - 9059795712006826000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
PAULO
: PROVÍNCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS
: CAROLINA CARLA SANTA MARIA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.779
(113)
ORIGEM
: AC - 4852415600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO
RECDO.(A/S)
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADV.(A/S)
: RICARDO MALACHIAS CICONELO
ADV.(A/S)
: WILLIAN MARCONDES SANTANA
ADV.(A/S)
: SANDRA REGINA MIRANDA DOS SANTOS E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.786
(114)
ORIGEM
: PROC - 00237216620088260562 - TJSP - 5º COLÉGIO
RECURSAL DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: VIVO S/A
ADV.(A/S)
: ALESSANDRA FRANCISCO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ALESSANDRA QUARESMA PIRES
ADV.(A/S)
: TATIANA PROKOPENKO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.812
(115)
ORIGEM
: AC - 00002045420118220007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCED.
: RONDÔNIA
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: ANDERSON LUIZ POCAHY
ADV.(A/S)
: JULIANO RAFAEL TEIXEIRA ENOMOTO
RECDO.(A/S)
: LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO
ADV.(A/S)
: IVONE FERREIRA MAGALHÃES OLIVEIRA
RECDO.(A/S)
: FERNANDA PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S)
: FERNANDA PEREIRA DA SILVA
INTDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE CACOAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.824
(116)
ORIGEM
: PROC - 00162943520108120110 - TJMS - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CASSEMS
ADV.(A/S)
: FLÁVIA CRISTINA ROBERT PROENÇA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: LÁZARA DE ARAUJO BUENO
ADV.(A/S)
: KATIUCE DE ARAUJO XAVIER
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.956
(117)
ORIGEM
: PROC - 3572192008 - TJBA - 2ª TURMA RECURSAL
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S)
: EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOSENILDA MACHADO DA SILVA MAIA
ADV.(A/S)
: HELDER LOPES GIBARA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.959
ORIGEM
: MS - 1315632007 - TJBA - 3ª TURMA RECURSAL
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S)
: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: BRAULINO DOS REIS
ADV.(A/S)
: CAROLINE LEAL SILVA E OUTRO(A/S)
Publicação: quarta-feira, 05 de março
9
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.983
(120)
ORIGEM
: AC - 00088559420118260191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: ANDRÉIA ALMEIDA DE SOUZA
ADV.(A/S)
: MARIA DALVA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SUELY BRKOCA SENO
ADV.(A/S)
: ELIANE DOS SANTOS ITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.985
(121)
ORIGEM
: PROC - 11593802006 - TJBA - 4ª TURMA RECURSAL
PROCED.
: BAHIA
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADV.(A/S)
: EDUARDO MOTA VALENÇA FILHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: NELSON RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
ADV.(A/S)
: RUBEM MARQUES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.008
(122)
ORIGEM
: AC - 200881000071360 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 5A. REGIAO
PROCED.
: CEARÁ
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: CARBOMIL S/A MINERAÇÃO E INDÚSTRIA
ADV.(A/S)
: HEBER QUINDERÉ JÚNIOR
ADV.(A/S)
: ALFRAN PEIXOTO
ADV.(A/S)
: MÔNICA BARBOSA DE MARTINS MELLO E OUTRO(A/
S)
RECDO.(A/S)
: CVM - COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.026
ORIGEM
: AC - 70035125194 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DO RIO GRANDE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO
GRANDE
RECDO.(A/S)
: VANESSA DIAS SANTIAGO
ADV.(A/S)
: ELIZETE ACOSTA OLIVEIRA
(123)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.052
(124)
ORIGEM
: AC - 03035371920098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: AVELINO VIEIRA SALES
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO CARLOS LOPES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.057
(125)
ORIGEM
: AI - 70053706370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: AVELINO LODI MATIELLO
ADV.(A/S)
: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN E OUTRO(A/S)
(118)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.972
(119)
ORIGEM
: AI - 00701100520128190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADV.(A/S)
: JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS E OUTRO(A/
S)
RECDO.(A/S)
: ANGELO AFONSO MODESTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JOÃO TANCREDO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.063
(126)
ORIGEM
: MS - 00017878920128030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO AMAPÁ
PROCED.
: AMAPÁ
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: ESTADO DO AMAPÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
RECDO.(A/S)
: FRANCISCO JUNIOR CARNEIRO DE SOUZA
ADV.(A/S)
: ULISSES TRÄSEL E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.139
(127)
ORIGEM
: PROC - 50008708620124047211 - TRF4 - SC - 2ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: ANTONIO SZCZOTKA
ADV.(A/S)
: DARCÍSIO ANTONIO MULLER E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.307
(128)
ORIGEM
: AC - 09335648 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: PATRICIA FONTANA WEFFORT E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FERNANDO RIBAS
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.448
(129)
ORIGEM
: ARESP - 2776 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: MARCIO RICARDO AMORIM JUNIOR
ADV.(A/S)
: MARCELO GONZAGA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)
: LUIZ CARLOS WENZKE JÚNIOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.476
(130)
ORIGEM
: AC - 994071899516 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: VALDOMIRO SALVIONE
ADV.(A/S)
: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.518
(131)
ORIGEM
: PROC - 00408208420128260602 - TJSP - COLÉGIO
RECURSAL - SOROCABA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: KELLY REGIANE ROSADO DE ALMEIDA
ADV.(A/S)
: EDSON PEREIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: DENIS FERNANDO SILVA
ADV.(A/S)
: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.568
(132)
ORIGEM
: PROC - 11295 - TJSP - TURMA RECURSAL - 13ª CJ ARARAQUARA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: MAURÍCIO RODRIGUES MERGULHÃO
ADV.(A/S)
: JOSÉ CARLOS BENEDITO MARQUES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA ESGOTO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - SAAE
ADV.(A/S)
: BRUNO RODRIGUES RAPOSO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.575
(133)
ORIGEM
: PROC - 00628970620084013400 - TJDFT - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: MARISA ALMEIDA DEL'ISOLA E DINIZ
ADV.(A/S)
: PATRÍCIA PLAISANT DUARTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.576
(134)
ORIGEM
: PROC - 00117896420104013400 - TJDFT - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: EZAUR DA VEIGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.578
(135)
ORIGEM
: PROC - 00257674020124013400 - TJDFT - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: LIDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADV.(A/S)
: FREDERICO SOARES ARAÚJO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.579
(136)
ORIGEM
: PROC - 00594068820084013400 - TJDFT - 1ª TURMA
Publicação: quarta-feira, 05 de março
PROCED.
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
10
RECURSAL
: DISTRITO FEDERAL
:MIN. GILMAR MENDES
: SANTANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
: FREDERICO SOARES ARAÚJO E OUTRO(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.588
(137)
ORIGEM
: PROC - 00226610720114013400 - TRF1 - DF - 1ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: MÁRIO PADILHA
ADV.(A/S)
: FREDERICO SOARES ARAÚJO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.595
(138)
ORIGEM
: PROC - 00603898220114013400 - TRF1 - DF - 1ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: CAROLINA MARIBEL CRUZ MACKLIFF
ADV.(A/S)
: FREDERICO SOARES ARAÚJO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.634
(139)
ORIGEM
: AI - 00076548220138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: JORGE LUIZ MENDES ABREU E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: SERGIO SENDER E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ROBERTO LUIZ DOS SANTOS CARIELLO
ADV.(A/S)
: MARTHA CHRISTINA MARIOTTI CLARO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.672
ORIGEM
: AC - 200539000000065 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED.
: PARÁ
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: EDIELSON TEIXEIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
(140)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.677
(141)
ORIGEM
: MS - 20110020131899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S)
: SONIA MOURA DE FARIAS
ADV.(A/S)
: ALVARO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.685
(142)
ORIGEM
: AC - 20110111924936 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: JOANA DARC MENDONCA
RECTE.(S)
: GIANE RODRIGUES MARTINS
RECTE.(S)
: SABRINA LOPES CALIXTO DA MOTA
RECTE.(S)
: EDILZA MAIA DE SOUSA
RECTE.(S)
: MARIA JOSE GUIMARAES DOS SANTOS
RECTE.(S)
: NEWTON ALVES GOMES
RECTE.(S)
: LUCIA DE AZEVEDO MOREIRA LIMA
RECTE.(S)
: IVONE DE FREITAS CAMPOS
RECTE.(S)
: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA FILHO
RECTE.(S)
: SALOMAO JOSE DE FREITAS
ADV.(A/S)
: GIANCARLO MACHADO GOMES
ADV.(A/S)
: RAUL CANAL
RECDO.(A/S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.687
(143)
ORIGEM
: AC - 2262018020118090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
PROCED.
: GOIÁS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: MIN. DIAS TOFFOLI
: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
: JOELMA MARIA ALVES
: THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA
: MARIANA PEREIRA DE SÁ E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.766
(144)
ORIGEM
: AC - 10702120250072001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA
RECDO.(A/S)
: JOÃO BATISTA PEREIRA SILVEIRA
ADV.(A/S)
: LILIAN SANTOS PEREIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.803
(145)
ORIGEM
: AC - 01858106020118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO
MOTTA
ADV.(A/S)
: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO
ADV.(A/S)
: ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: DIEGO LUIZ DESIMONE GOMES
ADV.(A/S)
: ALESSANDRA SOARES DA COSTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.814
(146)
ORIGEM
: MS - 20130013533 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
RECDO.(A/S)
: SOLANGE LEITE DE ARAÚJO
ADV.(A/S)
: MYLENA FERNANDES LEITE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.837
(147)
ORIGEM
: MS - 20130017603 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
RECDO.(A/S)
: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO DE
MENEZES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS REGO E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.848
(148)
ORIGEM
: AC - 20100289669 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S)
: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A
ADV.(A/S)
: ROBSON IVAN STIVAL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: IRMAOS AMPESSAN E COMPANHIA LTDA
ADV.(A/S)
: PAULO RENÊ LENZ DA SILVA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.849
(149)
ORIGEM
: AC - 10024073869935002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: SEMPRE EDITORA LTDA
ADV.(A/S)
: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RAMOS
ADV.(A/S)
: CLEBER ANDRADE DA SILVA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.850
(150)
ORIGEM
: AC - 70051782472 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO
ALEGRE
Publicação: quarta-feira, 05 de março
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
11
: RONI MARQUES DUARTE
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.852
(151)
ORIGEM
: AC - 70042523688 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV.(A/S)
: MARÍLIA ZANELLA PRATES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.855
(152)
ORIGEM
: AC - 10024060866506001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S)
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: HORIZONTINA PENA CRUZ
ADV.(A/S)
: BRENDA PEIXOTO LUCAS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.857
(153)
ORIGEM
: PROC - 00105644820118110009 - TJMT - TURMA
RECURSAL ÚNICA
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: AIR CANADA
ADV.(A/S)
: RAFAELA POSSER
RECDO.(A/S)
: ALINE DE MORAES OLMEDO CORREA
ADV.(A/S)
: MARILEI SCHUSTER E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.859
(154)
ORIGEM
: AI - 50029978620104047204 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
:A C A M
ADV.(A/S)
: CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER
RECDO.(A/S)
: ANNY CAROLYNI AURELIO MACIEL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.860
(155)
ORIGEM
: AC - 00416453520058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: CARLOS EDUARDO PEDROSO FENERICH
ADV.(A/S)
: WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIMED JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADV.(A/S)
: HENRIQUE FURQUIM PAIVA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.862
(156)
ORIGEM
: AI - 20080020056300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: CORILA MAIA CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.867
(157)
ORIGEM
: AC - 00095240820078190087 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE
FORA RIO
ADV.(A/S)
: GUILHERME PACCOLA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: IRIS GARCIA RANGEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: PAULO ARAUJO DO MONTE E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.869
(158)
ORIGEM
: AI - 00058215720104050000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 5A. REGIAO
PROCED.
: CEARÁ
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: MIN. DIAS TOFFOLI
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS
SECAS - DNOCS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: FRANCISCO ADONAI DE SOUSA E OUTRO(A/S)
: ALBERTO FERNANDES DE FARIAS NETO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.871
(159)
ORIGEM
: AREsp - 337853 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: RENILSON RAMOS DA SILVA
ADV.(A/S)
: ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.873
(160)
ORIGEM
: AC - 00060694520108260019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: OSVALDO RIBEIRO
ADV.(A/S)
: MAURICIO MUELAS EVANGELISTA CASADO E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.875
(161)
ORIGEM
: AC - 01556716720078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S)
: OSMAR GOMES RIBEIRO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.876
ORIGEM
: AC - 70043357979 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADV.(A/S)
: SILVIA AURÉLIO BALDISSERA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: QUIRINO DOS SANTOS MORAIS
ADV.(A/S)
: RITA DE CÁSSIA DA SILVA E OUTRO(A/S)
(162)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.879
(163)
ORIGEM
: AC - 00766984320068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: MÉLIA BRASIL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA E
COMERCIAL LTDA
ADV.(A/S)
: SERGIO CARREIRO DE TEVES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: FRANCISCO DE ASSIS MOLLO JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CAIO HENRIQUE KONISH E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.881
(164)
ORIGEM
: AC - 00083750920068190023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S)
: LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA
ADV.(A/S)
: ANA CATARINA FERNANDES UYEMA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ALAN MARTINHO DE SOUZA VIANA
ADV.(A/S)
: MAURO MAKLUF E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.888
ORIGEM
: AC - 20100245818 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ZENAIDE VENDRAMIN
ADV.(A/S)
: MICHEL KURSANCEW E OUTRO(A/S)
(165)
Publicação: quarta-feira, 05 de março
12
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.894
(166)
ORIGEM
: AC - 91724611020098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S)
: ETELVINO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE CAIO CARDOSO DE ALMEIDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CLÁUDIO LOPES CARTEIRO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.900
(167)
ORIGEM
: AC - 200551020010870 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: JOSÉ JORGE DA COSTA LIMA
ADV.(A/S)
: ROSANA DOS SANTOS MENEZES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S)
: LUIZ FERNANDO PADILHA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: COOHASGON - COOPERATIVA HABITACIONAL DE
SÃO GONÇALO LTDA
ADV.(A/S)
: ARIANE RIBEIRO MEIRELES LIMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.901
(168)
ORIGEM
: AI - 10024095050555002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: ADILSON LIMA LEITÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: REBECA CAMPOS CARDOSO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOSÉ FRANCISCO DE VARGAS
ADV.(A/S)
: HAMILTON BASILIO VALADARES E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.902
(169)
ORIGEM
: AC - 00021543320048190038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: LINAVE TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S)
: FABIANA LOBO SEGHETTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: VICENTE IORIO ARRUZZO
RECDO.(A/S)
: JAIR SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: VAGNER RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.906
(170)
ORIGEM
: PROC - 70038522298 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
RECDO.(A/S)
: EDERSON MORAES CAMPOS
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.908
(171)
ORIGEM
: AC - 02592180820088220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCED.
: RONDÔNIA
RELATOR
:MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S)
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADV.(A/S)
: BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA
RECDO.(A/S)
: RAIMUNDA CAMPOS PRESTES
ADV.(A/S)
: ALAN ROGÉIRO FERREIRA RIÇA E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.929
ORIGEM
: AC - 200438000371640 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: DARCY DUARTE DE FIGUEIREDO
RECTE.(S)
: ALCIDES DIAMANTINO FILHO
RECTE.(S)
: JOSEFINA BRUZZI DE ANDRADE AYRES
RECTE.(S)
: ZACHARIAS DA SILVA
RECTE.(S)
: AFFONSO DE SOUZA
(172)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.931
(173)
ORIGEM
: PROC - 05005224620114058200 - TRF5 - PB - TURMA
RECURSAL ÚNICA
PROCED.
: PARAÍBA
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: SEVERINO MANOEL DO NASCIMENTO
ADV.(A/S)
: HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.932
(174)
ORIGEM
: PROC - 200970570029708 - TRF4 - PR - 2ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATORA
: MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S)
: ZELIA PAGNONCELLI
ADV.(A/S)
: MATEUS FERREIRA LEITE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.938
(175)
ORIGEM
: AR - 0452012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: AELSON DE AQUINO
ADV.(A/S)
: TOMAZ KIYOMU KURASHIMA JÚNIOR
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 797.943
(176)
ORIGEM
: AI - 00158019120114050000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 5A. REGIAO
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S)
: JOÃO COELHO & CIA LTDA
ADV.(A/S)
: PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 798.035
(177)
ORIGEM
: APCRIM - 6749206 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: IRTON MENINO DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: GABRIEL BERTIN DE ALMEIDA
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 798.124
(178)
ORIGEM
: PROC - 00253074420098260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: MARCIO LUIZ CURSI NARDY
ADV.(A/S)
: MARCELO AUGUSTO CUSTÓDIO ERBELLA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 798.135
(179)
ORIGEM
: AIAPCRIM - 70045857521 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: FERNANDO SCHMIDT
ADV.(A/S)
: JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S)
: JOSÉ LUIS FLACH
INTDO.(A/S)
: VALTER FELAU
INTDO.(A/S)
: LUCIANO URNAUER
Publicação: quarta-feira, 05 de março
13
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 798.151
(180)
ORIGEM
: APCRIM - 993060843664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: A Y Y V REPRESENTADA POR L Y W Y
ADV.(A/S)
: ELAINE ANGEL DIAS CARDOSO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
:N J M V
ADV.(A/S)
: SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 798.210
(181)
ORIGEM
: APCRIM - 8506734 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
:D L
ADV.(A/S)
: VANESSA DAS NEVES PICOUTO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 798.215
(182)
ORIGEM
: ARESP - 391442 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S)
: LUIZ SATTIM
ADV.(A/S)
: GERÔNIMO CLÉZIO DOS REIS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 798.291
(183)
ORIGEM
: APCRIM - 06022788919984036105 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: MARIA APARECIDA PEREIRA BATISTA
ADV.(A/S)
: ANA CECÍLIA HUNE DA COSTA FERREIRA DA SILVA E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 798.309
(184)
ORIGEM
: AI - 165720126260306 - TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS
TRABALHADORES DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S)
: ANDRÉIA MARIA TEIXEIRA VARELLA MARIANO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: AIDAN ANTÔNIO RAVIN
RECDO.(A/S)
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S)
: PAULA SILVA MONTEIRO E OUTRO(A/S)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 121.477
(185)
ORIGEM
: HC - 246314 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: MARCOS ANTONIO MENDES
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 121.478
(186)
ORIGEM
: RHC - 40456 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: JOSE LEITE DA SILVA JUNIOR
ADV.(A/S)
: AMÓS DA FONSECA FREZ
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 121.479
(187)
ORIGEM
: RHC - 41362 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: HELIO HELENO ZAIRE
ADV.(A/S)
: ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
RECTE.(S)
: REGINALDO PEREIRA DE SOUZA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
MINISTRO
DISTR
REDIST
TOT
MIN. CELSO DE MELLO
18
0
18
MIN. MARCO AURÉLIO
13
1
14
MIN. GILMAR MENDES
19
2
21
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
20
1
21
MIN. CÁRMEN LÚCIA
18
0
18
MIN. DIAS TOFFOLI
26
1
27
MIN. LUIZ FUX
10
1
11
MIN. ROSA WEBER
16
2
18
MIN. TEORI ZAVASCKI
11
0
11
MIN. ROBERTO BARROSO
TOTAL
25
3
28
176
11
187
Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial,
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
DECISÕES E DESPACHOS
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 718.430
(188)
ORIGEM
: AC - 20110426992 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: REINALDO RAMOS FERNANDES
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
No mesmo sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009); ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012); ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012); ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013); ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013); AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011); ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011); ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013); ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Nos termos do art. 543-B, §
4º, do Código de Processo Civil, apenas nos casos em que o Tribunal a quo,
motivadamente, não se retratar de acórdão contrário a referido entendimento,
caberá a remessa do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
Publicação: quarta-feira, 05 de março
14
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro,
sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso
como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Plenário, DJe de 13.09.2011); Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.08.2010); ARE 741.867-AgR (rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013); ARE 655.926 (rel. min.
Joaquim Barbosa, DJe de 12.12.2011); Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia,
DJe de 03.10.2013); Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de
27.09.2013); ARE 755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013); ARE
768.243 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013); ARE 640.066
(rel. min. Ellen Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de
Mello, DJe de 27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 723.876
(189)
ORIGEM
: AC - 20100717443 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CLÉIA REGINA BOEING
ADV.(A/S)
: JOÃO BATISTA DEMÉTRIO
Despacho: Idêntico ao de nº 188
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 724.926
(190)
ORIGEM
: AC - 20110218319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: PAULO CESAR DA SILVA MACHADO
ADV.(A/S)
: RENATO PEREIRA GOMES E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 188
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.240
(191)
ORIGEM
: AC - 20110318365 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANISIO PERASSA
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 188
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.260
(192)
ORIGEM
: AC - 20110034933 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: VERA BEATRIZ GOMES IIZUKA
ADV.(A/S)
: José Geraldo Ramos Virmond E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 188
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.626
(193)
ORIGEM
: AC - 20110331363 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ROGERIO CONTE
ADV.(A/S)
: JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 188
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.786
(194)
ORIGEM
: AC - 20100341701 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: MARCOS ANDREY DE SOUSA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: LEOMAR DE SOUZA PAIVA
ADV.(A/S)
: WILSON VIEIRA
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Despacho: Idêntico ao de nº 188
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 722.956
(195)
ORIGEM
: AC - 20110657346 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: BALDUINO LORENZETT
ADV.(A/S)
: ENIO DA SILVA BARRETO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
No mesmo sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009); ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012); ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012); ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013); ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013); AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011); ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011); ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013); ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Nos termos do art. 543-B, §
4º, do Código de Processo Civil, apenas nos casos em que o Tribunal a quo,
motivadamente, não se retratar de acórdão contrário a referido entendimento,
caberá a remessa do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro,
sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso
como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Plenário, DJe de 13.09.2011); Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.08.2010); ARE 741.867-AgR (rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013); ARE 655.926 (rel. min.
Joaquim Barbosa, DJe de 12.12.2011); Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia,
DJe de 03.10.2013); Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de
27.09.2013); ARE 755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013); ARE
768.243 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013); ARE 640.066
(rel. min. Ellen Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de
Mello, DJe de 27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 723.526
(196)
ORIGEM
: AC - 20110330835 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ELZEVIR TRISOTTO
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 195
Publicação: quarta-feira, 05 de março
15
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 723.530
(197)
ORIGEM
: AC - 20110601026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ARTUR PANDINI
ADV.(A/S)
: NICÁCIO GONÇALVES FILHO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 195
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 723.420
(198)
ORIGEM
: AC - 20110948151 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: EGON SACHS
ADV.(A/S)
: ERALDO LACERDA JUNIOR
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 726.556
(199)
ORIGEM
: AC - 20110361270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
REGISTRADO
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: MINISTRO PRESIDENTE
: BRASIL TELECOM S/A
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
: VIRGILIO STEFFENS
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.236
(200)
ORIGEM
: AC - 20100873954 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CUSTODIA LIMA GASPAR
ADV.(A/S)
: ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO
Publicação: quarta-feira, 05 de março
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
16
: PATRÍCIA RIBEIRO POZZI DE CARVALHO FREITAS E
OUTRO(A/S)
: MARCOS FRANCISCO MAFRA
: MARIA ELIZABETH JACOB
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.666
(202)
ORIGEM
: AC - 20110027529 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: Marcos Andrey de Sousa E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SILVIO BRAGA
ADV.(A/S)
: WILSON VIEIRA
Despacho: Idêntico ao de nº 201
Despacho: Idêntico ao de nº 199
Processos com Despachos Idênticos:
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.046
(201)
ORIGEM
: AC - 5932218 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
ADV.(A/S)
: MARCUS VINÍCIUS BOSSA GRASSANO E OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.156
(203)
ORIGEM
: AC - 20110474876 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: FRANCISCO NICOLAU RODRIGUES
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: PRISCILA SOARES BAUMER
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica, na origem, o entendimento firmado por esta Corte em
leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse
sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI
760.358-QO (relator-presidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
No mesmo sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009); ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012); ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012); ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013); ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013); AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011); ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011); ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013); ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Nos termos do art. 543-B, §
4º, do Código de Processo Civil, apenas nos casos em que o Tribunal a quo,
motivadamente, não se retratar de acórdão contrário a referido entendimento,
caberá a remessa do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro,
sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso
como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Plenário, DJe de 13.09.2011); Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.08.2010); ARE 741.867-AgR (rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013); ARE 655.926 (rel. min.
Joaquim Barbosa, DJe de 12.12.2011); Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia,
DJe de 03.10.2013); Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de
27.09.2013); ARE 755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013); ARE
768.243 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013); ARE 640.066
(rel. min. Ellen Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de
Mello, DJe de 27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.966
(204)
ORIGEM
: AC - 20100657721 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: GUILHERME WERNER JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: DJALMA PORCIÚNCULA
Publicação: quarta-feira, 05 de março
17
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.736
(206)
ORIGEM
: AC - 20100821797 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: EVERALDO LUÍS RESTANHO
ADV.(A/S)
: MARCOS ANDREY DE SOUSA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SELMIRA FRANKE
ADV.(A/S)
: FRANCISCO TELMO VENTURELLI FILHO
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
No mesmo sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009); ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012); ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012); ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013); ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013); AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011); ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011); ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013); ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Nos termos do art. 543-B, §
4º, do Código de Processo Civil, apenas nos casos em que o Tribunal a quo,
motivadamente, não se retratar de acórdão contrário a referido entendimento,
caberá a remessa do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro,
sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso
como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Plenário, DJe de 13.09.2011); Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.08.2010); ARE 741.867-AgR (rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013); ARE 655.926 (rel. min.
Joaquim Barbosa, DJe de 12.12.2011); Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia,
DJe de 03.10.2013); Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de
27.09.2013); ARE 755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013); ARE
768.243 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013); ARE 640.066
(rel. min. Ellen Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de
Mello, DJe de 27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Processos com Despachos Idênticos:
Despacho: Idêntico ao de nº 203
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.506
(205)
ORIGEM
: AC - 20110326489 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOSÉ AGUIAR DA SILVA JÚNIOR
ADV.(A/S)
: MARISTELA LEHMERT
Despacho: Idêntico ao de nº 203
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.616
(207)
ORIGEM
: AC - 20110207622 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ELIZETE REGINA SILVERIO
ADV.(A/S)
: JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira-
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.626
(208)
ORIGEM
: AC - 20090704404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CIRIO CARDOSO
ADV.(A/S)
: GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTRO(A/S)
Publicação: quarta-feira, 05 de março
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
18
: SOLANGE RACHEL CHAZAN BRIONES E OUTRO(A/S)
: VÍRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA E OUTRO(A/
S)
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUZANA MARIA
: NOCHEM SKITNEVSKY E OUTRO(A/S)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Despacho: Idêntico ao de nº 207
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 729.596
(209)
ORIGEM
: AC - 20110386430 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ADRIANA REINERT PEREIRA
ADV.(A/S)
: PRISCILA SOARES BAUMER
Despacho: Idêntico ao de nº 207
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.746
ORIGEM
: AI - 990102423360 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
(210)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.556
(211)
ORIGEM
: AC - 10024096921499001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: CHRISTIAN THOMPSON DE ANDRADE
ADV.(A/S)
: FELISBERTO EGG DE RESENDE
RECDO.(A/S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.936
(212)
ORIGEM
: AC - 200234000030813 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADV.(A/S)
: LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: BENEFICIO DE FERROS INDUSTRIA E COMERCIO
BENFICO LTDA
ADV.(A/S)
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(A/S)
Publicação: quarta-feira, 05 de março
19
Plenário no AI 760.358-QO (relator-presidente min. Gilmar Mendes, DJe de
19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.076
(214)
ORIGEM
: AC - 20080710264604 - TJDFT - 2ª TURMA RECURSAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADV.(A/S)
: SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: RITA ALVES DE SOUZA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Despacho: Idêntico ao de nº 211
Despacho: Idêntico ao de nº 213
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 742.046
(213)
ORIGEM
: AI - 10024120636808001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: MARGARETH APARECIDA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica, aos processos sobrestados, o entendimento firmado
nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B
do CPC. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 744.056
(215)
ORIGEM
: MS - 05000409120124059840 - TRF5 - RN - TURMA
RECURSAL ÚNICA
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: ARLINDO BARBOSA
ADV.(A/S)
: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 746.456
(216)
ORIGEM
: AC - 20100381042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: PAULO OSNI ARRUDA CORREA
ADV.(A/S)
: MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica, aos processos sobrestados, o entendimento firmado
nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B
do CPC. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo
Plenário no AI 760.358-QO (relator-presidente min. Gilmar Mendes, DJe de
19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
Publicação: quarta-feira, 05 de março
20
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 755.538
(217)
ORIGEM
: MS - 200971950030267 - TRF4 - RS - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: SELOMAR BUJES DA SILVA
ADV.(A/S)
: IMÍLIA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S)
: JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE CANOAS
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 770.956
(218)
ORIGEM
: AREsp - 20110950747000201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: JOÃO ARI DA CONCEIÇÃO
ADV.(A/S)
: PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO(A/S)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
No mesmo sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009); ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012); ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012); ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013); ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013); AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011); ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011); ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013); ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Nos termos do art. 543-B, §
4º, do Código de Processo Civil, apenas nos casos em que o Tribunal a quo,
motivadamente, não se retratar de acórdão contrário a referido entendimento,
caberá a remessa do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro,
sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso
como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Plenário, DJe de 13.09.2011); Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.08.2010); ARE 741.867-AgR (rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013); ARE 655.926 (rel. min.
Publicação: quarta-feira, 05 de março
21
Joaquim Barbosa, DJe de 12.12.2011); Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia,
DJe de 03.10.2013); Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de
27.09.2013); ARE 755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013); ARE
768.243 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013); ARE 640.066
(rel. min. Ellen Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de
Mello, DJe de 27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 775.470
ORIGEM
: AC - 20100620614 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ELZA POSSIDONIO DE LIMA
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
(219)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 776.776
(220)
ORIGEM
: AC - 20110501458 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MAURO LASKOSKY
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 219
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 777.160
ORIGEM
: AC - 20110733529 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: OSVALDO JOSÉ FERREIRA
ADV.(A/S)
: ANDERSON JASKI SANTOS E OUTRO(A/S)
(221)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Publicação: quarta-feira, 05 de março
22
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 781.466
(222)
ORIGEM
: PROC - 00282423920124036301 - TRF3 - SP - 3ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: SÃO PAULO
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: FRIMA FEDER GAMMERMAN
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO CARLOS NUNES JÚNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
No mesmo sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009); ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012); ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012); ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013); ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013); AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011); ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011); ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013); ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Nos termos do art. 543-B, §
4º, do Código de Processo Civil, apenas nos casos em que o Tribunal a quo,
motivadamente, não se retratar de acórdão contrário a referido entendimento,
caberá a remessa do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro,
sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso
como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Plenário, DJe de 13.09.2011); Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.08.2010); ARE 741.867-AgR (rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013); ARE 655.926 (rel. min.
Joaquim Barbosa, DJe de 12.12.2011); Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia,
DJe de 03.10.2013); Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de
27.09.2013); ARE 755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013); ARE
768.243 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013); ARE 640.066
(rel. min. Ellen Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de
Mello, DJe de 27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 749
ORIGEM
: SLS - 1844 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
:MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: FLÁVIO PASCOA TELES DE MENEZES
ADV.(A/S)
: REGIS EDUARDO TORTORELLA
AGDO.(A/S)
: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S)
: ANTONIA COSTA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: COMUNIDADE INDÍGENA PORTO LINDO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S)
: UNIÃO
(223)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: Abra-se vista à agravada para apresentação
contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Documento assinado digitalmente
de
AGRAVO DE INSTRUMENTO 860.392
(224)
ORIGEM
: AC - 20080410093705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S)
: JOÃO ANTÔNIO DE FREITAS
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
AGDO.(A/S)
: MEHTA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADV.(A/S)
: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo de
instrumento e deu provimento ao recurso especial, que visava ao mesmo fim a
que visa o recurso extraordinário ao qual se vincula o presente agravo. Tal
decisão já transitou em julgado. Portanto, julgo prejudicado o presente agravo,
por perda de seu objeto.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 711.889
(225)
ORIGEM
: AC - 20100112210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: TERESA CANI
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
Publicação: quarta-feira, 05 de março
23
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 722.065
(226)
ORIGEM
: AC - 20110385744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ORLANDO SECONDINO LEMOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FÁBIO EDUARDO SALLES MURAT
Despacho: Idêntico ao de nº 225
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 722.137
(227)
ORIGEM
: AC - 20110781142 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: LADI POMPILIO NASCIMENTO
ADV.(A/S)
: TIAGO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 225
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 722.277
(228)
ORIGEM
: AC - 70027161165 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ÂNGELA IBANEZ LEAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MARTHA IBANEZ LEAL E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: OMAR CORREA DA SILVEIRA
ADV.(A/S)
: DIETER CHARLES PÖTTER E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 225
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 722.469
(229)
ORIGEM
: PROC - 200771500323287 - TRF4 - RS - 4ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: ZILA TABORDA DA SILVA
ADV.(A/S)
: ÁGIS CARAÍBA DOS SANTOS
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 225
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 723.527
(230)
ORIGEM
: PROC - 2010025053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: QUIRINO JUVENCIO LEAL
ADV.(A/S)
: JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 225
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 716.131
(231)
ORIGEM
: AC - 20110627556 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
: MAURINO FURTADO
: RAFAELA GAZZANA DE ALMEIDA HESPANHOL
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
No mesmo sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009); ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012); ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012); ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013); ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013); AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011); ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011); ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013); ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Nos termos do art. 543-B, §
4º, do Código de Processo Civil, apenas nos casos em que o Tribunal a quo,
motivadamente, não se retratar de acórdão contrário a referido entendimento,
caberá a remessa do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro,
sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso
como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Plenário, DJe de 13.09.2011); Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.08.2010); ARE 741.867-AgR (rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013); ARE 655.926 (rel. min.
Joaquim Barbosa, DJe de 12.12.2011); Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia,
DJe de 03.10.2013); Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de
27.09.2013); ARE 755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013); ARE
768.243 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013); ARE 640.066
(rel. min. Ellen Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de
Mello, DJe de 27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 718.435
(232)
ORIGEM
: AC - 20110150251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INACIO SILVEIRA NETO
ADV.(A/S)
: RAFAEL VIEIRA DOMINGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 718.458
(233)
ORIGEM
: AC - 20110000877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: DANIEL MARINO MUNHOZ
ADV.(A/S)
: DAIANA DELAMAR AGOSTINHO
Despacho: Idêntico ao de nº 231
Publicação: quarta-feira, 05 de março
24
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 718.688
(234)
ORIGEM
: AC - 20110618825 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOAO CANDIDO DA SILVA
ADV.(A/S)
: WOLMIR KREMER
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 718.695
(235)
ORIGEM
: AC - 20110118930 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOAO ACACIO DOMBROWIZC
ADV.(A/S)
: JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 718.705
(236)
ORIGEM
: AC - 20090712779 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: OSVALDA MARIA LIMA
ADV.(A/S)
: DARCIO JOSÉ KRIECK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 718.707
(237)
ORIGEM
: AC - 20110268242 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECTE.(S)
: PAULO HENRIQUE LISBOA DE CORDOVA E OUTRO(A/
S)
ADV.(A/S)
: MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 722.138
(238)
ORIGEM
: AC - 20100855516 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ADEMIR MAFFEI
ADV.(A/S)
: ADALTO GREGÓRIO OSSOWSKY
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 722.295
(239)
ORIGEM
: AC - 20110246693 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: OCIMAR DO AMARAL
ADV.(A/S)
: HERCÍLIO SCHMIDT E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 723.635
(240)
ORIGEM
: AC - 20110088747 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ACILDO TROMM
ADV.(A/S)
: FERNANDO STAZACK RAPOSO JUNIOR E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 723.719
(241)
ORIGEM
: AC - 20110231795 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
PROCED.
REGISTRADO
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: SANTA CATARINA
: MINISTRO PRESIDENTE
: BRASIL TELECOM S/A
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
: PASCASIO DA ROSA
: JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 724.161
(242)
ORIGEM
: AC - 20100720457 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: HERIBERTO COSTA
ADV.(A/S)
: LENIR BORGES VALVASSORI
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 724.435
(243)
ORIGEM
: AC - 20100683276 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: VALDIR FRIEDEMANN
ADV.(A/S)
: ERALDO LACERDA JÚNIOR
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 724.711
(244)
ORIGEM
: AC - 20110253966 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: DANIEL MEURER
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.035
(245)
ORIGEM
: AC - 20110200752 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: EVALDO SILVEIRA DA COSTA
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.021
(246)
ORIGEM
: AC - 20110166711 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
RECDO.(A/S)
: MARIA LÚCIA BRESSANINI DE SOUZA
ADV.(A/S)
: HERCÍLIO SCHMIDT E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.075
(247)
ORIGEM
: AC - 20110035904 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: PAULO JORGE DE FIGUEIREDO
ADV.(A/S)
: JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.115
(248)
ORIGEM
: AC - 20110300571 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
Publicação: quarta-feira, 05 de março
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
25
: WALTRUDES GOMES DE OLIVEIRA ROSA
: PRISCILA SOARES BAUMER
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.251
(249)
ORIGEM
: AC - 20110265284 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARIA JUCELIA LUSSOLI DA SILVA
ADV.(A/S)
: FERNANDO STAZACK RAPOSO JUNIOR E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.361
(250)
ORIGEM
: AC - 20110137071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOSE VIGANDO FLEITH
ADV.(A/S)
: GEISA CRISTIANE KUSTER E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.655
(251)
ORIGEM
: AC - 20110635522 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: JOSE FELIX
ADV.(A/S)
: PRISCILA SOARES BAUMER
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.828
(252)
ORIGEM
: PROC - 20110666998 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: PEDRO TABORDA DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: ROSANA HORST BEULKE
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.028
(253)
ORIGEM
: AC - 20110395893 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CELSO MARIO MACEDO
ADV.(A/S)
: JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.087
(254)
ORIGEM
: AC - 20110460987 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARIA MADALENA VIEIRA
ADV.(A/S)
: PRISCILA SOARES BAUMER
Despacho: Idêntico ao de nº 231
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.228
(255)
ORIGEM
: AC - 20090434174 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
RECDO.(A/S)
: GERTRUDES DAS GRACAS DA SILVA PEREIRA
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Despacho: Idêntico ao de nº 231
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 722.987
(256)
ORIGEM
: AC - 20110884008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARIA DA GRACA BONATELLI
ADV.(A/S)
: SISLAINE SALETE VANZELLA
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
No mesmo sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009); ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012); ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012); ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013); ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013); AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011); ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011); ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013); ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Nos termos do art. 543-B, §
4º, do Código de Processo Civil, apenas nos casos em que o Tribunal a quo,
motivadamente, não se retratar de acórdão contrário a referido entendimento,
caberá a remessa do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro,
sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso
como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Plenário, DJe de 13.09.2011); Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.08.2010); ARE 741.867-AgR (rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013); ARE 655.926 (rel. min.
Joaquim Barbosa, DJe de 12.12.2011); Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia,
DJe de 03.10.2013); Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de
27.09.2013); ARE 755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013); ARE
768.243 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013); ARE 640.066
(rel. min. Ellen Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de
Mello, DJe de 27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 723.641
(257)
ORIGEM
: AC - 20110808424 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ANA CARMINATTI CARDOSO
ADV.(A/S)
: FERNANDO STAZACK RAPOSO JUNIOR E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 256
Publicação: quarta-feira, 05 de março
26
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 723.945
(258)
ORIGEM
: AC - 20100026256 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: MARCOS ANDREY DE SOUSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: FULVIO WESTPHAL
ADV.(A/S)
: EVILÁZIO SILVEIRA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 256
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 723.981
(259)
ORIGEM
: AC - 20120133674 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: LIDOVINO MANOEL BONECHER
ADV.(A/S)
: CRISTIANE DE LORENZI CANCELIER E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 256
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 724.218
(260)
ORIGEM
: AC - 20110035643 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CELIO PEREIRA RAMOS
ADV.(A/S)
: ERALDO LACERDA JÚNIOR
Despacho: Idêntico ao de nº 256
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.269
(261)
ORIGEM
: AC - 20110906548 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ARGOS GUMBOWSKY
ADV.(A/S)
: ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 256
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 726.097
(262)
ORIGEM
: AC - 20110876793 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: LAUDEMIRA TOMAZ DA SILVA
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 256
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 723.836
(263)
ORIGEM
: AMS - 200751020030841 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S)
: CASA DE SAUDE SANTA RITA DE CASSIA S/C LTDA
ADV.(A/S)
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 726.376
(264)
ORIGEM
: PROC - 05049220620114058200 - TRF5 - PB - TURMA
RECURSAL ÚNICA
PROCED.
: PARAÍBA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: ROSANGELA CARVALHO GUERRA
ADV.(A/S)
: FERNNANDO FERNANDES MANO
Despacho: Idêntico ao de nº 263
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 724.077
(265)
ORIGEM
: PROC - 201171590003382 - TRF4 - RS - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO
DP
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
Publicação: quarta-feira, 05 de março
27
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.038
(266)
ORIGEM
: AC - 20110427004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
RECDO.(A/S)
: NEEMIAS CECILIO
ADV.(A/S)
: PRISCILA SOARES BAUMER
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.157
(267)
ORIGEM
: AC - 20100018905 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SALETE TEREZINHA ROSSETTI CAVA
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 266
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.659
(268)
ORIGEM
: AC - 20110570642 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
RECDO.(A/S)
: ROLANDO FEY
ADV.(A/S)
: NICÁCIO GONÇALVES FILHO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 266
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.707
(269)
ORIGEM
: AC - 20100748118 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SEBASTIÃO PEDRO GODINHO
ADV.(A/S)
: CRISTIANO DE SOUZA
Despacho: Idêntico ao de nº 266
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.818
(270)
ORIGEM
: AC - 20110537446 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SANTO ZUCHI
ADV.(A/S)
: JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 266
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.061
(271)
ORIGEM
: AC - 20090586851 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
Publicação: quarta-feira, 05 de março
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
28
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
: CLAUDIONOR SILVA DOS SANTOS
: DIEGO SILVEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica, na origem, o entendimento firmado por esta Corte em
leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse
sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI
760.358-QO (relator-presidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
No mesmo sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009); ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012); ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012); ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013); ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013); AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011); ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011); ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013); ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Nos termos do art. 543-B, §
4º, do Código de Processo Civil, apenas nos casos em que o Tribunal a quo,
motivadamente, não se retratar de acórdão contrário a referido entendimento,
caberá a remessa do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro,
sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso
como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Plenário, DJe de 13.09.2011); Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.08.2010); ARE 741.867-AgR (rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013); ARE 655.926 (rel. min.
Joaquim Barbosa, DJe de 12.12.2011); Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia,
DJe de 03.10.2013); Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de
27.09.2013); ARE 755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013); ARE
768.243 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013); ARE 640.066
(rel. min. Ellen Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de
Mello, DJe de 27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.628
(272)
ORIGEM
: AC - 20110088321 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: DARCI HOFFMANN ZAPELINI
ADV.(A/S)
: JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 271
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 732.719
(273)
ORIGEM
: AC - 20100667492 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARIA ROSELANGE DA COSTA ROSLINDO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JONAS ANTÔNIO WERNER E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Despacho: Idêntico ao de nº 271
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.428
ORIGEM
: AC - 20110356303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ADILSON REIGOTO BUZE
ADV.(A/S)
: MARCOS VINICIUS PRUDENTE E OUTRO(A/S)
(274)
Despacho: Idêntico ao de nº 271
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.519
(275)
ORIGEM
: AC - 20110463110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: DJONES DE FREITAS
ADV.(A/S)
: FERNANDO STAZACK RAPOSO JUNIOR E
OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 271
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.527
(276)
ORIGEM
: AC - 20110260820 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: FRANCISCO XAVIER NAZARIO
ADV.(A/S)
: PRISCILA SOARES BAUMER
Despacho: Idêntico ao de nº 271
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.828
ORIGEM
: AC - 20110246686 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: PAULO ROBERTO BOHUN CARDOZO
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
(277)
Despacho: Idêntico ao de nº 271
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.855
(278)
ORIGEM
: AC - 20110601033 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: TANIA REGINA MONEIRO PENHA
ADV.(A/S)
: TIAGO TADEU TELLES ERNST E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 271
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 737.105
ORIGEM
: AC - 20090428786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARCIA MARIA MAES
ADV.(A/S)
: DAÍRA ANDRÉA DE JESUS E OUTRO(A/S)
(279)
Despacho: Idêntico ao de nº 271
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.738
(280)
ORIGEM
: AC - 20100769686 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
Publicação: quarta-feira, 05 de março
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
29
: EVERALDO LUÍS RESTANHO
: MARCOS ANDREY DE SOUSA E OUTRO(A/S)
: MAURO VITOR DOS SANTOS
: JULIANO SCHWINDEN LÜCKMANN E OUTRO(A/S)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.031
(281)
ORIGEM
: AC - 20100767974 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: EVERALDO LUIS RESTANHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: HARI LOCKSTEIN
ADV.(A/S)
: BENO BACALTCHUK
Despacho: Idêntico ao de nº 280
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.271
(282)
ORIGEM
: AC - 20110624945 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: SATORNO MANOEL VITORIO
ADV.(A/S)
: WILSON VIEIRA
ADV.(A/S)
: EZAIR MEURER
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Despacho: Idêntico ao de nº 280
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.649
(283)
ORIGEM
: AC - 20110551185 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ROMARIO PEDRO CACHOEIRA
ADV.(A/S)
: JANETE SALETE LISBÔA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 280
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.979
(284)
ORIGEM
: AC - 20110808974 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: GERALDA ANTUNES
ADV.(A/S)
: SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
Despacho: Idêntico ao de nº 280
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 729.565
(285)
ORIGEM
: AC - 20110637681 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: VALDA AGUIAR DE SOUZA
ADV.(A/S)
: DJALMA PORCIÚNCULA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 280
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.375
(286)
ORIGEM
: AC - 20110162122 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOSUE DA SILVA
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
No mesmo sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009); ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012); ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012); ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013); ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013); AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011); ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011); ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013); ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Nos termos do art. 543-B, §
Publicação: quarta-feira, 05 de março
30
4º, do Código de Processo Civil, apenas nos casos em que o Tribunal a quo,
motivadamente, não se retratar de acórdão contrário a referido entendimento,
caberá a remessa do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro,
sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso
como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Plenário, DJe de 13.09.2011); Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.08.2010); ARE 741.867-AgR (rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013); ARE 655.926 (rel. min.
Joaquim Barbosa, DJe de 12.12.2011); Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia,
DJe de 03.10.2013); Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de
27.09.2013); ARE 755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013); ARE
768.243 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013); ARE 640.066
(rel. min. Ellen Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de
Mello, DJe de 27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.665
(287)
ORIGEM
: AC - 20100165242 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
RECDO.(A/S)
: BERNADETE BAESSO BECKER
ADV.(A/S)
: GISELE MENDES BECKER E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 286
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.697
(288)
ORIGEM
: AC - 20110065945 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CUSTÓDIA CAROLINA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: THIAGO RISSO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 286
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.748
(289)
ORIGEM
: AC - 20110205408 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: LORIVAL NASS
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 286
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 729.547
(290)
ORIGEM
: AC - 20110061930 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA
RECDO.(A/S)
: IDIOMAR SIMAS DA SILVA
ADV.(A/S)
: FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 286
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 729.561
(291)
ORIGEM
: AC - 20110201572 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ALFREDO BRUHMULLER
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 286
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.585
(292)
ORIGEM
: AC - 20100279053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: LAUDELINO MORAES DE SOUZA
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 729.549
(293)
ORIGEM
: AC - 20100776708 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARA GAERTNER
ADV.(A/S)
: FERNANDA FARIA LAUS E OUTRO(A/S)
Publicação: quarta-feira, 05 de março
31
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 729.889
(294)
ORIGEM
: PROC - 50058928920114047105 - TRF4 - RS - 2ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: SONIA MARIA DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: JOSÉ DELMAR MATZENBACKER E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 742.899
(295)
ORIGEM
: PROC - 50175851720134047100 - TJRS - 1ª TURMA
RECURSAL CÍVEL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: NEURA BELINDA DA COSTA
ADV.(A/S)
: RENATO KLIEMANN PAESE E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 294
Despacho: Idêntico ao de nº 292
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 744.677
ORIGEM
: PROC - 50186115020134047100 - TRF4 - RS - 1ª
TURMA RECURSAL
(296)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
PROCED.
REGISTRADO
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: RIO GRANDE DO SUL
: MINISTRO PRESIDENTE
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: JUSSANE MALTA GUESCHWIND
: GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA
Despacho: Idêntico ao de nº 294
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 744.999
(297)
ORIGEM
: PROC - 50185769020134047100 - TRF4 - RS - 1ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: TANIA FRIEDRICH
ADV.(A/S)
: GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 294
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 731.108
(298)
ORIGEM
: PROC - 50005380620134047108 - TRF4 - RS - 3ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: LAURI SANGER
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO LUIS WUTTKE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: Compulsando os autos, verifico a intempestividade do
presente agravo, porquanto interposto em 06.06.2012, ao passo que a
intimação da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário ocorreu em
11.01.2012.
Cumpre observar que os embargos de declaração opostos da
decisão do presidente do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso
extraordinário, por manifestamente incabíveis, não suspendem ou
interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. Nesse sentido: AI
602.116-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 26.10.2007), AI
733.719-AgR (rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 11.12.2009), AI
777.476-AgR (relator-presidente min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de
07.05.2010), AI 779.295-AgR-ED-ED-EDv (rel. min. Rosa Weber, DJe de
06.03.2012) AI 839.995 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 04.06.2012), ARE
663.031-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
15.03.2012), ARE 686.112-ED (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
de 14.09.2012), ARE 688.273 (rel. min. Luiz Fux, Dje de 28.09.2012) e ARE
704.027 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 21.08.2012).
Do exposto, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Processos com Despachos Idênticos:
Publicação: quarta-feira, 05 de março
32
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.867
(300)
ORIGEM
: AI - 10024120311212001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: CLEIDE HELENA MACHALA
ADV.(A/S)
: EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
Despacho: Idêntico ao de nº 299
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.661
(299)
ORIGEM
: AC - 6284 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: ALAOR LOPES TORRES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTOS DE RIBEIRAO
PRETO
ADV.(A/S)
: PATRÍCIA DE CARVALHO BRANDÃO BROCHETTO E
OUTRO(A/S)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.908
(301)
ORIGEM
: PROC - 200871500183524 - TRF4 - RS - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: JOSE VANDERLEI PORTELA
ADV.(A/S)
: GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
Processos com Despachos Idênticos:
Despacho: Idêntico ao de nº 299
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 738.827
(302)
ORIGEM
: AI - 10024113292148001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: JOÃO EUSTAQUIO TORQUATO
ADV.(A/S)
: EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confira-
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.907
(303)
ORIGEM
: AC - 661960320078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL PREVI
ADV.(A/S)
: FELIPPE ZERAIK E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: RENATO BERTONI DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: GILBERTO CAMPOS TIRADO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 302
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 740.598
(304)
ORIGEM
: PROC - 201071610049602 - TRF4 - RS - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA - CREA/RS
ADV.(A/S)
: LEONARDO LAMACHIA
RECDO.(A/S)
: INARCIO TATSCH
ADV.(A/S)
: ANDRÉ FRONZA
Despacho: Idêntico ao de nº 302
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 793.255
(305)
ORIGEM
: PROC - 200970500063582 - TRF4 - PR - 2ª TURMA
RECURSAL
Publicação: quarta-feira, 05 de março
PROCED.
REGISTRADO
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
33
: PARANÁ
:MINISTRO PRESIDENTE
: JOSE URIAS PINTO
: GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTRO(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 302
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.047
(306)
ORIGEM
: PROC - 50078117320124047107 - TRF4 - RS - 4ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: ENIO FERMIANO DA LUZ
ADV.(A/S)
: MAURÍCIO CESCON NIEDERAUER E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 302
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 739.518
(307)
ORIGEM
: AI - 10672110145923001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: FERREDSON LTDA - ME E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV.(A/S)
: BERNARDO FONSECA MOREIRA LAGE E OUTRO(A/S)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 741.785
(308)
ORIGEM
: PROC - 50123429220134047100 - TRF4 - RS - 1ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA LOPES
ADV.(A/S)
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
Despacho: Idêntico ao de nº 307
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 742.745
(309)
ORIGEM
: MS - 50175644120134047100 - TRF4 - RS - 2ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: JUIZO FED. DA 01A V JEF CIVEL DE PORTO ALEGRE
Despacho: Idêntico ao de nº 307
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.111
(310)
ORIGEM
: PROC - 201171630018070 - TRF4 - RS - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: LOURDES GUARDA TONATTO
ADV.(A/S)
: SUSANE FOGALI MARIN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 307
34
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 740.661
ORIGEM
: PROC - 50006817120134047115 - TRF4 - RS - 3ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: EDNOR DA MOTTA PIMENTA
ADV.(A/S)
: CARLOS FRANCISCO BÜTTENBENDER E
OUTRO(A/S)
(312)
Despacho: Idêntico ao de nº 311
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 740.641
ORIGEM
: PROC - 2010771560003740 - TJRS - 1ª TURMA
RECURSAL CÍVEL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA - CREA/RS
ADV.(A/S)
: SUELEN WALTZER TIMM E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JULIANO BINOTTO CORDERO
ADV.(A/S)
: ANDRÉ FRONZA
Publicação: quarta-feira, 05 de março
(311)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 740.938
(313)
ORIGEM
: AMS - 201171500135826 - TRF4 - RS - 2ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)
: MIRIAM KERN WINCK
ADV.(A/S)
: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 311
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 741.388
(314)
ORIGEM
: PROC - 5001457072134047104 - TRF4 - RS - 4ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA - CREA/RS
ADV.(A/S)
: LEONARDO LAMACHIA
RECDO.(A/S)
: SIDNEI JOSE BUZATTO
ADV.(A/S)
: ANDRÉ FRONZA
Despacho: Idêntico ao de nº 311
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 793.056
(315)
ORIGEM
: PROC - 50094048320114047104 - TRF4 - RS - 4ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: ALINE DIAS CASTRO
ADV.(A/S)
: LAURENCE FASOLIN TOMM E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO
GRANDE DO SUL - CRO/RS
ADV.(A/S)
: RICARDO MARTINS LIMONGI
Despacho: Idêntico ao de nº 311
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.029
(316)
ORIGEM
: PROC - 50019280320114047101 - TRF4 - RS - 3ª
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
PROCED.
REGISTRADO
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
TURMA RECURSAL
: RIO GRANDE DO SUL
: MINISTRO PRESIDENTE
: EDGAR NUNES DA ROSA FILHO
: PEDRO HENRIQUE AZAREDO PINHO E OUTRO(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 311
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 741.686
(317)
ORIGEM
: PROC - 50123454720134047100 - TRF4 - RS - 4ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: ANTONIO ZIZI DE LIMA
ADV.(A/S)
: FRANCIS CAMPOS BORDAS
RECDO.(A/S)
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS
DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica, aos processos sobrestados, o entendimento firmado
nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B
do CPC. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo
Plenário no AI 760.358-QO (relator-presidente min. Gilmar Mendes, DJe de
19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 747.026
ORIGEM
: PROC - 50034389720114047118 - TRF4 - RS - 2ª
(318)
Publicação: quarta-feira, 05 de março
PROCED.
REGISTRADO
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
35
TURMA RECURSAL
: RIO GRANDE DO SUL
:MINISTRO PRESIDENTE
: LUCIA REGINA PINOV
: EDMILSON MICHELON E OUTRO(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica, aos processos sobrestados, o entendimento firmado
nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B
do CPC. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo
Plenário no AI 760.358-QO (relator-presidente min. Gilmar Mendes, DJe de
19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 749.365
(319)
ORIGEM
: AC - 20100720505 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JUÇARA GARCIA
ADV.(A/S)
: JANE PICKLER GARCIA MATOS
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 749.455
(320)
ORIGEM
: AC - 20100120705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MIRIAN DE SOUZA
ADV.(A/S)
: KARINA LOPES NATAL E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 319
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 749.609
(321)
ORIGEM
: PROC - 201071500346973 - TRF4 - RS - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: VICTOR HUGO MOCELLIN
ADV.(A/S)
: CYRO CARLOS CHAGAS PESTANA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 319
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 749.639
ORIGEM
: AC - 20120290929 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
(322)
Publicação: quarta-feira, 05 de março
PROCED.
REGISTRADO
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
36
: SANTA CATARINA
:MINISTRO PRESIDENTE
: BRASIL TELECOM S/A
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
: AVANI COELHO SENABIO
: BÁRBARA BEATRIZ LIMA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 319
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 749.655
(323)
ORIGEM
: AC - 20110676401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: EVENTIL DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: PRISCILA SOARES BAUMER
Despacho: Idêntico ao de nº 319
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 749.928
(324)
ORIGEM
: AREsp - 00322096220128240000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: NILTON LUDGERO CABRAL
ADV.(A/S)
: JAIR PEREIRA E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 319
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 774.511
(325)
ORIGEM
: AC - 20110850935 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESPÓLIO DE MARLENE SCHUBERT
ADV.(A/S)
: PRISCILA SOARES BAUMER
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 775.411
(326)
ORIGEM
: AC - 20110749632 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: JOÃO MARIA FIDENCIO DE MORAIS
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 325
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 776.411
(327)
ORIGEM
: AC - 20110627532 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARIA TERESINHA LAURINDO
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 325
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 776.791
(328)
ORIGEM
: AC - 20110060220 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MARIZETE FILOMENA PEREIRA COSTA
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
37
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
No mesmo sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009); ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012); ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012); ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013); ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013); AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011); ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011); ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013); ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Nos termos do art. 543-B, §
4º, do Código de Processo Civil, apenas nos casos em que o Tribunal a quo,
motivadamente, não se retratar de acórdão contrário a referido entendimento,
caberá a remessa do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro,
sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso
como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Plenário, DJe de 13.09.2011); Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.08.2010); ARE 741.867-AgR (rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013); ARE 655.926 (rel. min.
Joaquim Barbosa, DJe de 12.12.2011); Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia,
DJe de 03.10.2013); Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de
27.09.2013); ARE 755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013); ARE
768.243 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013); ARE 640.066
(rel. min. Ellen Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de
Mello, DJe de 27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 775.406
(330)
ORIGEM
: AC - 20110633559 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: VALÉRIA SANDRA FRANCESCHI
ADV.(A/S)
: PRISCILA SOARES BAUMER
Despacho: Idêntico ao de nº 329
Despacho: Idêntico ao de nº 325
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 774.646
ORIGEM
: AC - 20110685053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ESEQUIEL TOMAZ
ADV.(A/S)
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Publicação: quarta-feira, 05 de março
(329)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 777.046
(331)
ORIGEM
: AC - 20110687583 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: ADOLFO BACK
ADV.(A/S)
: VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 329
Processos com Despachos Idênticos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 776.697
(332)
ORIGEM
: AC - 20100782471 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
: ARNOLDO VOGEL (REPRESENTADO POR ANGELITA
MARIA DELFINA VOGEL)
: GIOVANA ABREU DA SILVA SEGER
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 776.721
ORIGEM
: AC - 20110585904 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: EDSON ROBERTO MENSLIN
ADV.(A/S)
: PRISCILA SOARES BAUMER
(333)
Despacho: Idêntico ao de nº 332
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 777.029
ORIGEM
: AC - 20110654096 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
(334)
Publicação: quarta-feira, 05 de março
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
38
: RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
: PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
: EUCLERES BONIFACIO BERALDO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(A/S)
Despacho: Idêntico ao de nº 332
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 777.129
ORIGEM
: AC - 20110792293 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: CARMEN MARIA MERSS
ADV.(A/S)
: PEDRO ROBERTO DONEL E OUTRO(A/S)
(335)
Despacho: Idêntico ao de nº 332
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 777.187
ORIGEM
: AC - 20110354361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED.
: SANTA CATARINA
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S)
: RENATO MARCONDES BRINCAS
ADV.(A/S)
: KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: VICENTE LOPES
ADV.(A/S)
: DAVID ALEXANDRE BARBOSA LAMIN
(336)
Despacho: Idêntico ao de nº 332
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 785.956
ORIGEM
: AI - 990102791203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: OLGA TAMAYOSE
ADV.(A/S)
: CRISTIANE MARQUES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MANUEL DIAS FERNANDES
ADV.(A/S)
: FERNANDO MOROMIZATO JUNIOR
(337)
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 792.606
(338)
ORIGEM
: PROC - 0000767512011801000150000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PROCED.
: ACRE
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADV.(A/S)
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/
S)
RECDO.(A/S)
: DAVI PAIVA DA SILVA
ADV.(A/S)
: ANTONIO BATISTA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
AI 664.567-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, estabeleceu que “(...) a
exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário
da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide
quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007,
data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ
de 06.09.2007).
Verifico que a intimação do recorrente ocorreu após 3.5.2007 e a
interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida
demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o
que inviabiliza o apelo extraordinário.
Nesse sentido: ARE 667.043-AgR (relator-presidente min. Ayres
Britto, Plenário, DJe de 09.08.2012), ARE 692.735-AgR (rel. min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe de 24.08.2012), AI 821.305-AgR (rel. min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.08.2011), AI 780.477-AgR (de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe de 08.03.2012), ARE 654.250-ED (rel. min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011), AI 853.702AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13.03.2012), RE
629.255-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.10.2012), RE
614.223-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15.09.2011), ARE
683.660-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.09.2012) e
ARE 654.243 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.10.2011).
Do exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 795.236
(339)
ORIGEM
: PROC - 50076793520114047112 - TRF4 - RS - 1ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
: EVA SILVEIRA CANDIDO
ADV.(A/S)
: SELMA NUNES ESTEVES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: De acordo com a orientação firmada no Supremo Tribunal
Federal, não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de
repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC. Nesse sentido, confirase a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO (relatorpresidente min. Gilmar Mendes, DJe de 19.02.2010):
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
Publicação: quarta-feira, 05 de março
39
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem.”
Nesse sentido, confiram-se: Rcl 7.569 (rel. min. Ellen Gracie,
Plenário, DJe de 11.12.2009), ARE 694.491 (relator-presidente min. Ayres
Britto, DJe de 19.12.2012), ARE 674.019 (relator-presidente min. Cezar
Peluso, DJe de 20.04.2012), ARE 763.484 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
21.08.2013), ARE 739.022 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 22.08.2013), AI 820.365
(rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.05.2011), ARE 641.914 (rel. min. Marco
Aurélio, DJe de 25.08.2011), ARE 760.390 (rel. min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 06.08.2013), ARE 760.564 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de
07.08.2013) e ARE 734.010 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 01.08.2013).
Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em
exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão
recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que
o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento
de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição
do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro, sendo
inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como
agravo interno. Nesse sentido: Rcl 11.633-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 13.09.2011), Rcl 9.471-AgR (rel. min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13.08.2010), ARE 741.867-AgR (rel. min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 15.08.2013), ARE 655.926 (rel. min. Joaquim
Barbosa, DJe de 12.12.2011), Rcl 16.356 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de
03.10.2013), Rcl 16.237 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27.09.2013), ARE
755.955 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 18.09.2013), ARE 768.243 (rel. min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.09.2013), ARE 640.066 (rel. min. Ellen
Gracie, DJe de 10.08.2011) e ARE 769.350 (rel. min. Celso de Mello, DJe de
27.09.2013).
Do exposto, não conheço do presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.887
(340)
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: JAMIR BRIZZANTE
ADV.(A/S)
: THIAGO CARNEIRO ALVES
ADV.(A/S)
: THIAGO DURANTE DA COSTA
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado
pelo Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
daquela unidade da Federação no julgamento da apelação em mandado de
segurança 0041383-47.2010.8.26.0053.
O acórdão afastou a possibilidade de incidência do limite previsto no
teto remuneratório sobre a base de cálculo de licença-prêmio paga em
pecúnia a agente fiscal de rendas.
Considerando o risco de adoção de entendimento análogo por
decisões futuras, o Estado de São Paulo sustenta que o caso representa
grave ameaça de lesão à ordem e à economia pública, circunstância que
justificaria a suspensão pleiteada.
É o relatório.
Decido.
No caso concreto em análise, discute-se a incidência do teto sobre a
base de cálculo do pagamento em pecúnia de licença-prêmio não usufruída
pelo servidor aposentado.
O mandado de segurança aponta suposta inconstitucionalidade do §
2º do art. 43 da LC estadual 1.059/2008, na redação da LC estadual
1.122/2010, o qual determina a incidência do teto constitucional sobre a
remuneração utilizada como base para o cálculo do valor da licença-prêmio. A
inconstitucionalidade teria origem no desrespeito ao caráter indenizatório da
parcela (§ 11 do art. 37 da Constituição – redação da emenda 47/2005).
Ocorre, contudo, que o que se pode cogitar excluir do teto é o valor
final da indenização, não a remuneração que lhe serve de base. Reconhecer
a isenção pretendida seria excluir do teto proventos recebidos no período em
que servirem como base de cálculo, violando de maneira expressa o inc. XI do
art. 37 da Constituição – redação da emenda 41/2003.
A possibilidade de execução imediata e o potencial multiplicador são
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
circunstâncias que afirmam a presença dos requisitos autorizadores da
medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução do
acórdão proferido na apelação 0041383-47.2010.8.26.0053 até o trânsito em
julgado do processo.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Documento assinado digitalmente
PRIMEIRA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 5/2014 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 11 de março de 2014,
contendo os seguintes processos:
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.365
(341)
ORIGEM
: MS - 200938000045797 - JUIZ FEDERAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR(A/S)(ES) : INSTITUTO DE TERRAS DE MINAS GERAIS - ITER
ADV.(A/S)
: PAULO CÉLIO ABREU JÚNIOR
RÉU(É)(S)
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELO HORIZONTE
RÉU(É)(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Regime Previdenciário
MANDADO DE SEGURANÇA 28.465
(342)
ORIGEM
: MS - 28465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS
DE REFEIÇÕES COLETIVAS DE CONVÊNIO E A
BORDO DE AERONÁVES DE BRASÍLIA E GOIÁS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA
IMPDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Organização Sindical
Contribuição Sindical
MANDADO DE SEGURANÇA 31.306
(343)
ORIGEM
: PROC - 000000000768201063 - CONSELHO NACIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)
: SIDNEY PESSOA DA SILVA MADRUGA
ADV.(A/S)
: JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS
IMPDO.(A/S)
: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPDO.(A/S)
: CORREGEDORA NACIONAL DO CONSELHO
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Agentes Políticos
Ministério Público
Processo Disciplinar / Sindicância
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 766.589
(344)
ORIGEM
: RESP - 200913519802 - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTICA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação: quarta-feira, 05 de março
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
40
: BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR
: PATRICE GILLES PAIM LYARD E OUTRO(A/S)
: VICUNHA SIDERURGIA S/A
: FRANCISCO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH E
OUTRO(A/S)
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Competência
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
ACÓRDÃOS
Vigésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(345)
703.785
ORIGEM
: PROC - 157921220105040000 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: JOSE JOSEMAR DO AMARAL
ADV.(A/S)
: LUIZ ROTTENFUSSER E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA –
ADEQUAÇÃO. Quando em questão controvérsia sobre cabimento de recurso
da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso extraordinário
apenas é aberta se no acórdão prolatado constar premissa contrária à
Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia
equacionada sob o ângulo estritamente legal.
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
MULTA. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
716.440
ORIGEM
: PROC - 20110283581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
AGDO.(A/S)
: CELESTE VIEIRA PINTO
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO APARECIDO RODRIGUES
(346)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(347)
733.377
ORIGEM
: AC - 990103197194 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: EDINALDO RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S)
: ELIANA LUCIA FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(348)
738.813
ORIGEM
: AC - 00752623420098220007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCED.
: RONDÔNIA
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE CACOAL
ADV.(A/S)
: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
AGDO.(A/S)
: MARIA INES RAGNINI MUNIZ
ADV.(A/S)
: GISLAINE MAIRA MANTOVANI MAGALHÃES
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
MULTA. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(349)
741.661
ORIGEM
: RESP - 1193261 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: UNIMED PORTO ALEGRE - SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADV.(A/S)
: MARCELO CORRÊA DA SILVA
ADV.(A/S)
: GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA
ADV.(A/S)
: EDUARDO DUMONCEL MARTINS E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
MULTA. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(350)
745.404
ORIGEM
: AC - 00086092820098260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: ANDRESSA SANTOS DA SILVA
ADV.(A/S)
: IDELCI CAETANO ALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: JOSÉ RAIMUNDO DE MATOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: VANIA FERNANDES FORNI E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(351)
746.709
ORIGEM
: AC - 10702100546879001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S)
: LUCIANA MENEZES (REPRESENTADA POR TELMA
MARIA DOS SANTOS)
ADV.(A/S)
: THAÍS RESENDE MARTINS E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RESERVA DE PLENÁRIO.
Descabe confundir reserva de Plenário – artigo 97 da Constituição Federal –
Publicação: quarta-feira, 05 de março
41
com interpretação de normas legais.
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(352)
748.960
ORIGEM
: MS - 00276353320098190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE NITERÓI
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
AGDO.(A/S)
: GUILHERME CHAPETA AMOY DE BARROS
ADV.(A/S)
: MARLON JOSÉ DA FONSECA E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO –
CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja,
emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se
diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional.
COMPETÊNCIA – AGRAVO – SUBIDA DE EXTRAORDINÁRIO.
Conforme os artigos 544 e 545 do Código de Processo Civil, incumbe ao
relator do agravo apreciá-lo, conhecendo-o, ou não, provendo-o, ou não.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(353)
759.523
ORIGEM
: AC - 199151020573887 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: BRUNA NICOELLO MAIA OLIVEIRA REPRESENTADA
POR MARIA EDILEUSA OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: NEWTON DA ROCHA E SILVA FILHO
AGDO.(A/S)
: ANA DA GRAÇA GERALDO DO ROSARIO E OUTRO(A/
S)
ADV.(A/S)
: JOSÉ JUARES VIANA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO –
CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja,
emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se
diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional.
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
MULTA. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
(354)
AGRAVO 761.432
ORIGEM
: AC - 200234000133849 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: HÉLIO BORGES DE OLIVEIRA PASSOS
ADV.(A/S)
: ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
AGRAVO – OBJETO. Visando o agravo a fulminar certa decisão, as
razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio quanto aos
fundamentos consignados é capaz, por si só, de levar à manutenção do que
assentado.
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
770.531
ORIGEM
: MS - 3703052007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AGDO.(A/S)
: ESTER CÂNDIDA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA E
OUTRO(A/S)
(355)
PROCED.
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(356)
771.905
ORIGEM
: AMS - 200980000023239 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 5A. REGIAO
PROCED.
: ALAGOAS
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S)
: GUSTAVO MADEIRO DA SILVA
ADV.(A/S)
: SÉRGIO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(357)
772.188
ORIGEM
: AC - 2486553520038090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: DENISE MOREIRA DE PAULA
ADV.(A/S)
: PRISCILA LOPES MOURA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(358)
776.377
ORIGEM
: PROC - 70042846832 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
AGDO.(A/S)
: ITACIR ZAPPANI
AGDO.(A/S)
: IVANI SALETE ZAPPANI
ADV.(A/S)
: RICARDO LUIS PASQUALOTTO E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se
enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro,
descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
777.656
ORIGEM
: AC - 002399406200480500010 - TRIBUNAL DE
Publicação: quarta-feira, 05 de março
(359)
42
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
: BAHIA
:MIN. MARCO AURÉLIO
: ESTADO DA BAHIA
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
: ANA CAROLINA BRANDAO MACIEIRA FREIRE
MAGNAVITA E OUTRO(A/S)
: JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR E OUTRO(A/S)
: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
AGRAVO – OBJETO. Visando o agravo a fulminar certa decisão, a
minuta deve estar direcionada de modo a infirmá-la. O silêncio quanto aos
fundamentos consignados é capaz, por si só, de levar à manutenção do que
assentado.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(360)
779.345
ORIGEM
: AC - 70040489908 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
AGDO.(A/S)
: JOÃO ESTEVAN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: EDSON LUIZ PARISI E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se
enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro,
descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(361)
758.645
ORIGEM
: AC - 200802010206018 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S)
: VERA REGINA DE ALBUQUERQUE
ADV.(A/S)
: LEONARDO DA SILVA ARAUJO
EMBDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
(362)
AGRAVO 694.688
ORIGEM
: AREsp - 5139 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S)
: SERGIO SOARES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
SEGUNDOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO
(363)
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 744.249
ORIGEM
: APCRIM - 00881416420088260050 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S)
: GIRLENO DE CARVALHO RODRIGUES
EMBTE.(S)
: JOSIVAN ALBUQUERQUE ALVES
ADV.(A/S)
: ANDRÉA ELIZABETH DE LEÃO RODRIGUES
EMBDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
(364)
AGRAVO 760.389
ORIGEM
: RS - 50026282420124047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S)
: RENI ANTONIO BERTIN
ADV.(A/S)
: ELYTHO ANTONIO CESCON
ADV.(A/S)
: MAURICIO CESCON NIEDERAUER
EMBDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 11.2.2014.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos
SEGUNDA TURMA
ACÓRDÃOS
Vigésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 17.000
(365)
ORIGEM
: PET - 3128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: NAIR ASSIS FERREIRA DE SOUZA
ADV.(A/S)
: ALCINETE NASCIMENTO DE SOUZA
AGDO.(A/S)
: RELATORA DO RMS Nº 26.191, AC Nº 1.202, PET Nº
3.128 E AC Nº 3.401 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 11.02.2014.
E M E N T A: RECLAMAÇÃO – AÇÃO AJUIZADA CONTRA ATO
JUDICIAL EMANADO DE MINISTRA DESTA CORTE – INADMISSIBILIDADE
– PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Não se revela cabível reclamação quando ajuizada (como sucede
na espécie), contra atos ou omissões imputados aos próprios magistrados
integrantes deste Supremo Tribunal Federal.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 730.709
(366)
ORIGEM
: AC - 00078303920084047000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: PARANÁ
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: JORGE ANTÔNIO ROMÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADV.(A/S)
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
Publicação: quarta-feira, 05 de março
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
43
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 18.02.2014.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
REAJUSTE
REMUNERATÓRIO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F
DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N.
11.960/2009. JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 741.155
(367)
ORIGEM
: AC - 10079084313190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE CONTAGEM
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE
CONTAGEM
AGDO.(A/S)
: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADV.(A/S)
: IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA E OUTRO(A/
S)
ADV.(A/S)
: WILLIAM BATISTA NÉSIO
ADV.(A/S)
: GRAZIELA RESENDE CARVALHO SACRAMENTO
FRANÇA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 18.02.2014.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO – IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA: APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 765.462
(368)
ORIGEM
: REsp - 200771000342153 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: WILMA AZEVEDO DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: MARCELO LIPERT E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 18.02.2014.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS COM BASE
NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI
N. 11.960/2009. JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 780.489
(369)
ORIGEM
: AC - 50014078320104047007 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: PARANÁ
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: SILVANE TEREZINHA SONDA CELUPP
ADV.(A/S)
: NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
AGDO.(A/S)
: FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU VIZIVALI
ADV.(A/S)
: GIOVANI MARCELO RIOS
AGDO.(A/S)
: CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL
DOM CARLOS - CPEA
ADV.(A/S)
: GIOVANI MARCELO RIOS E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Turma, 18.02.2014.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DESLOCAMENTO
DE
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO DA UNIÃO, DE AUTARQUIA OU DE EMPRESA PÚBLICA
PARA INTEGRAR A LIDE. MERA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE UM DESSES ENTES. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 781.048
(370)
ORIGEM
: PROC - 200882000036052 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 5A. REGIAO
PROCED.
: PARAÍBA
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: MARIA DUARTE DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RODRIGO AUTRAN SPENCER DE HOLANDA E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 18.02.2014.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES
PÚBLICOS
FEDERAIS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI. REAJUSTE DE
REMUNERAÇÃO COM BASE NA LEI N. 10.698/2003. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA
CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 781.823
(371)
ORIGEM
: AI - 50070225520124040000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: ORGELO MUNIZ DE MATOS
ADV.(A/S)
: DAISSON PORTANOVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 18.02.2014.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(372)
700.649
ORIGEM
: AIRR - 1605400720085220001 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: PIAUÍ
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO PIAUÍ - CEPISA
ADV.(A/S)
: BRUNO DE CARVALHO GALIANO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: CLEMILTON DA SILVA OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: ALZÍMIDIO PIRES DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: CONSUPLAN CONSULTORIA LTDA
ADV.(A/S)
: FÁBIO DE OLIVEIRA BRAGA E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 18.02.2014.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INCABÍVEL O
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(373)
730.323
ORIGEM
: PROC - 50384006920124047100 - TRF4 - RS - 1ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: NOELIO TREHER DA SILVA
ADV.(A/S)
: DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Publicação: quarta-feira, 05 de março
44
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 18.02.2014.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A Justiça do Trabalho é competente para a execução de contribuições
previdenciárias decorrentes de sentenças ou acordos por ela proferidos e
homologados.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(374)
776.463
ORIGEM
: APCRIM - 20091210005666 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGDO.(A/S)
: JOAO SANTOS DA COSTA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
INTDO.(A/S)
: GRACILEI PEREIRA MACEDO
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 18.02.2014.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(375)
785.148
ORIGEM
: AC - 200103990180878 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S)
: TOSHIBA DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 18.02.2014.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS.
INJUSTIFICADA OPOSIÇÃO DO FISCO. CABIMENTO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(376)
787.886
ORIGEM
: AC - 70048139877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: METALGRIN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA
ADV.(A/S)
: RICARDO BARONI SUSIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 18.02.2014.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. 1. Ausência de
prequestionamento: Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Suspensão de exigibilidade de crédito tributário. Necessidade de análise da
legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. O Tribunal a
quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição. Inadmissibilidade pela alínea c do inc. III do art. 102 da
Constituição da República (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal). 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(377)
790.400
ORIGEM
: AC - 00682403420038190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADV.(A/S)
: RICARDO FONSECA MURONI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: JACQUELINE ARAUJO DE MORAIS
ADV.(A/S)
: WELLINGTON CORRÊA PEROBA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: MASSA FALIDA DE HOSPITAL RENAUD LAMBERT
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 18.02.2014.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(378)
792.534
ORIGEM
: AC - 07027830920078080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCED.
: ESPÍRITO SANTO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: ZIRLENE LOPES CALLAGARI
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES
ADV.(A/S)
: DILSON CARVALHO E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 18.02.2014.
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME
DA
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 538.877 (379)
ORIGEM
: PROC - 23267042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S)
: BPL AUTO POSTO LTDA
ADV.(A/S)
: RODOLFO ZALCMAN
EMBDO.(A/S)
: BANCO CACIQUE S/A
ADV.(A/S)
: ÂNGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E
OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.02.2014.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(380)
600.891
ORIGEM
: AMS - 200770000155703 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S)
: SONITEC- DIAGNÓSTICO MÉDICO POR IMAGEM S/S
LTDA
ADV.(A/S)
: ROSELI CACHOEIRA SESTREM E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.02.2014.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
Publicação: quarta-feira, 05 de março
45
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(381)
765.810
ORIGEM
: AC - 10079100275787001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S)
: MUNICÍPIO DE CONTAGEM
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE
CONTAGEM
EMBDO.(A/S)
: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADV.(A/S)
: ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.02.2014.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(382)
769.526
ORIGEM
: AC - 445207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.
REGIAO
PROCED.
: PARAÍBA
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S)
: MARIA DE FÁTIMA SOARES DE MESQUITA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JESSICA SILVESTRE MARTINS DA VEIGA E OUTRO(A/
S)
EMBDO.(A/S)
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.02.2014.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO 682.574
ORIGEM
: AP - 266 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: RONDÔNIA
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S)
: NATANAEL JOSÉ DA SILVA
ADV.(A/S)
: ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES
EMBDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)
: EVANILDO ABREU DE MELO
ADV.(A/S)
: JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO
INTDO.(A/S)
: FRANCISCO DE OLIVEIRA PORDEUS
(383)
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e determinou a baixa imediata dos autos, independentemente de
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 18.02.2014.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil.
II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III – Embargos de declaração rejeitados. Dado o caráter protelatório
do recurso, declaro o trânsito em julgado da decisão e determino a imediata
baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
(384)
AGRAVO 682.664
ORIGEM
: APCRIM - 993070735910 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S)
: TATIANA TORRES FRANKLIN DE SOUZA
ADV.(A/S)
: PEDRO EMILIO MAY E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTDO.(A/S)
: ANDRÉ DIAS SALES
ADV.(A/S)
: ARTHUR FIRMINO CRUZ
INTDO.(A/S)
: CRISTIANO DE ALMEIDA
ADV.(A/S)
: JOSÉ GERALDO NOGUEIRA
INTDO.(A/S)
: MARCELO ALEXANDRE DA COSTA FERRAZ RIBEIRO
ADV.(A/S)
: CINTHIA RIBEIRO DO AMARAL
INTDO.(A/S)
: RENATO RAFAEL DE MIRANDA MELLO
ADV.(A/S)
: RODRIGO FORTES CHICARINO VARAJÃO
INTDO.(A/S)
: LAÉRCIO JOSÉ PEREIRA
ADV.(A/S)
: NILTON DA ROCHA
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.02.2014.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
JULGADO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
(385)
AGRAVO 730.496
ORIGEM
: ARESP - 152543 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S)
: OTAVIO SEMENÇATO NETO
ADV.(A/S)
: ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI
EMBDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)
: GILBERTO DOS SANTOS MANZINI
INTDO.(A/S)
: CARLA SEMENÇATO
INTDO.(A/S)
: OSVALDO SOARES DA SILVA
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.02.2014.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO 770.936
ORIGEM
: PROC - 50125563320114047107 - TRF4 - RS - 2ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S)
: ANTONIO LUIZ CARRARO
ADV.(A/S)
: ELIANE PATRICIA BOFF
EMBDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(386)
Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.02.2014.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.195
(387)
ORIGEM
: AC - 5155885000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S)
: SANTINA DE ABREU
ADV.(A/S)
: WILLIAM LIMA CABRAL
EMBDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação: quarta-feira, 05 de março
46
Decisão: A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do
voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.02.2014.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO
ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE
À SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(388)
792.387
ORIGEM
: PROC - 50156756220124047108 - TRF4 - RS - 2ª
TURMA RECURSAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S)
: GERMANO JOSE FUHR
ADV.(A/S)
: CARLOS ALBERTO BORRÉ E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do
voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.02.2014.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
COM
AGRAVO.
EFEITOS
INFRINGENTES.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. TEMA
SEM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
AÇÃO CAUTELAR 2.654
(389)
ORIGEM
: AC - 2654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JÚNIOR
ADV.(A/S)
: MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO E
OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DESPACHO: O ministro Teori Zavascki remeteu os autos à Presidência,
nos seguintes termos:
“Considerando a relação de acessoriedade existente entre esta ação
cautelar e o RE 640.466, declaro meu impedimento neste processo, nos
termos dos arts. 134, III, e 137 do Código de Processo Civil.
À Presidência, para redistribuição.”
É caso de redistribuição.
Com efeito, verifico que esta ação cautelar visa dar efeito suspensivo
ao RE 640.466, em cujos autos determinei a redistribuição, também em razão
do impedimento do ministro Teori Zavascki.
Do exposto, determino a redistribuição desta ação cautelar ao
ministro que vier a ser sorteado como relator do RE 640.466, nos termos do
art. 69, caput, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Documento assinado digitalmente
AÇÃO CAUTELAR 2.812
ORIGEM
: RE - 519778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
(390)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
RÉU(É)(S)
: MUNICÍPIO DE NATAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
DECISÃO:
Ementa: AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE DAR EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. 1. O desprovimento superveniente do recurso extraordinário
descaracteriza a plausibilidade das alegações necessárias à manutenção da
tutela cautelar. 2. Liminar revogada. 3. Pedido julgado improcedente.
1.Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, em que se pretende
dar efeito suspensivo ao RE 519.778. Naquele recurso, impugna-se acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que
julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade estadual e declarou
a validade da Lei nº 228/2004, do Município de Natal.
2.O Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, deferiu a
medida liminar, em razão dos possíveis impactos ambientais que decorreriam
da aplicação da lei declarada constitucional.
3.É o relatório. Decido.
4.Na data de hoje, neguei provimento monocraticamente ao RE
519.778, em decisão que recebeu a seguinte ementa:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI MUNICIPAL QUE ALTERA
REGIME DE OCUPAÇÃO DO SOLO DE ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
1. O art. 225, § 1º, III, da Constituição prevê a necessidade de lei para
redução ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como
forma de reforçar a proteção institucional do meio ambiente, direito
fundamental de caráter intergeracional e essencial à sadia qualidade de vida.
2. Todavia, a validade abstrata de leis dessa espécie não depende da
elaboração de prévio estudo técnico. 3. O mero risco potencial de danos
ambientais, em regra, não serve, por si só, para impedir completamente o
desempenho de atividades econômicas. A defesa do meio ambiente não é o
único princípio da ordem econômica (art. 170 da Constituição). 4. O princípio
da precaução pode ser satisfeito com o controle concreto dos licenciamentos
ambientais, não impedindo a alteração de regime de ocupação do solo por lei.
5. As complexidades técnicas relativas à análise ambiental da área, aliadas à
presunção de constitucionalidade das leis, recomendam postura de
autocontenção judicial. 6. Ausência de vícios formais no acórdão. 7. Recurso a
que se nega seguimento.”
5.Não sendo, portanto, procedentes as razões invocadas pelo
recorrente, descaracteriza-se a plausibilidade necessária para sustentar a
manutenção da medida liminar inicialmente deferida nestes autos.
6.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, revogo a
medida liminar e nego seguimento ao pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 3.552
ORIGEM
: AC - 3552 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: PIAUÍ
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RÉU(É)(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RÉU(É)(S)
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
(391)
Vistos.
Cuida-se de ação cautelar preparatória, com pedido de liminar,
proposta pelo Estado do Piauí, em face da União, com objetivo de
“determinar à União e ao FNDE que procedam à baixa do nome do
Estado do Piauí no SIAFI/CAUC ou de qualquer outro cadastro de
inadimplentes de responsabilidade da requerida, em virtude do Convênio
SIAFI nº 488723, vedando à União/FNDE de exigir, para transferências
voluntárias de recursos para essa unidade federativa, prova de regularidade
dos convênios citados na exordial.”
Aduz em apertada síntese que se encontra inscrito no Sistema
Integrado de Administração Financeira – SIAFI, por irregularidade na
execução financeira do Convênio SIAFI 488723, firmado com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, no ano de 2003.
Afirma que sua inscrição no CAUC/SIAFI causará prejuízos
irreparáveis ou de difícil reparação à população do Estado do Piauí, razão
pela qual requer concessão de provimento judicial que assegure o resultado
prático da ação ordinária que proporá “com o escopo de compelir a requerida
a proceder à imediata instauração da Tomada de Contas Especial”.
Defende que apesar da IN/STN nº 01, de 15/01/1997 prever, em seu
Publicação: quarta-feira, 05 de março
47
art. 5º, § 2º, que é devida a suspensão de inadimplência (quando os gestores
faltosos não mais se encontrarem à frente da administração do órgão e
quando for instaurada Tomada de Contas Especial em face daqueles), a
União, passados mais de 10 anos do fim da vigência do aludido convênio,
jamais promoveu a instauração da TCE, tendo remetido ofício indicando
irregularidades na prestação de contas apenas no ano de 2013. Argui, por
essa razão, violação ao devido processo legal.
Assevera a ilegalidade da inclusão no SIAFI/CADIN antes do
julgamento da tomada de contas especial, por contrariedade aos arts. 5º, II e
37, caput, da CF/88, art. 2º, caput e incisos VII, VIII, IX e X, da Lei nº 9784/99
e instruções normativas nº1/97 (da Secretaria do Tesouro Nacional) e
nº35/2000 (do Tribunal de Contas da União).
Defende, ainda, a aplicação do princípio da intranscendência
subjetiva das medidas restritivas de direito, para que as sanções e restrições
de ordem jurídica não superem a dimensão estritamente pessoal do infrator.
Por fim, caracteriza o perigo da demora na “cessação abrupta de
inúmeras ações administrativas nas áreas de saúde, educação, segurança
pública e infraestrutura atualmente desenvolvidas pelo requerente”, em caso
de solução de continuidade no aporte de recursos conveniados.
É o relatório. Decido.
Reconheço, preliminarmente, nos termos do art. 102, I, “f”, da
Constituição da República, a competência originária deste Supremo Tribunal
Federal para conhecer da presente ação cautelar preparatória.
Conforme decidido, não poucas vezes, por esta Corte:
“[existe] conflito federativo em situações nas quais a União, valendose de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado
da Administração Financeira - Siafi e no Cadastro de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal - Cadin, impossibilita sejam firmados acordos de
cooperação, convênios e operações de crédito entre Estados e entidades
federais. 2. O registro da entidade federada por suposta inadimplência nesses
cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos
para a transferência de recursos” (AC nº 2.200/MT-MC, Tribunal Pleno,
Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJe-038 27/02/09).
Adentro, desse modo, na apreciação do requerimento de liminar,
salientando – no que respeita ao periculum in mora – que é evidente que
eventual inscrição no CADIN e no CAUC implicaria prejuízo imediato ao autor,
inclusive com possível suspensão de linhas de crédito, citada na exordial. É o
que tem reconhecido esta Corte. Vide:
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO
NO CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS - CAUC. ÓBICE AO REPASSE DE VERBAS E À
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA
DO ESTADO DE ALAGOAS. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE
INADIMPLÊNCIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de
conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de
supostas inadimplências dos Estados no Cadastro Único de Exigências para
Transferências Voluntárias – CAUC, impossibilita o repasse de verbas
federais.
2. O registro da entidade federada, por suposta inadimplência, nesse
cadastro federal pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para
a transferência de recursos. 3. Em cognição primária e precária, estão
presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
4. Medida liminar referendada.
(AC 2973 MC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe-047
de 7/3/2012)
Do mesmo precedente extrai-se a posição desta Corte, adotada
reiteradamente, em sede de cautelar, quanto à presença da fumaça do bom
direito para concessão da ordem, uma vez que as vedações decorrentes da
inadimplência não podem prejudicar a esfera de incolumidade jurídica dos
Estados e do Distrito Federal.
Tem ademais esta Corte se pronunciado no sentido de que a
aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial não pode
inviabilizar a celebração de novos ajustes. Vide:
“EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO
NO SIAFI. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX-GESTORES.
APARENTE DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR
DEFERIDA. REFERENDO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de
conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de
supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração
Financeira - Siafi e no CAUC - Cadastro Único de Exigências para
Transferências Voluntárias, impossibilita sejam firmados acordos de
cooperação, convênios e operações de crédito entre eles e entidades
federais.
2. A aparente demora na instauração de Tomada de Contas
Especial, atribuída ao Convenente responsável pela apuração de
eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não
deve inviabilizar a celebração de novos ajustes.
3. Medida liminar referendada.”
(AC 1896 MC, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,
DJe-142 de 1/8/2008)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Ante o exposto, nos termos dos precedentes desta Corte, defiro o
pedido de liminar, para determinar à União que proceda à retirada do nome
do Estado do Piauí do SIAFI/CAUC ou de qualquer outro cadastro de
inadimplência de sua responsabilidade, em virtude do Convênio SIAFI nº
488723, ficando vedada à União de exigir, para transferências voluntárias de
recursos para o Estado do Piauí, prova de regularidade do convênio em
questão.
Publique-se. Intime-se.
Cite-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.176
(392)
ORIGEM
: PROC - 200336000084957 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RÉU(É)(S)
: ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RÉU(É)(S)
: AFONSO RODRIGUES MENDONÇA
RÉU(É)(S)
: ZULEICA DE ASSIS DE LIMA MENDONÇA
RÉU(É)(S)
: MARISA MALDONADO FONTES
RÉU(É)(S)
: LÚCIA HELENA MALDONADO FONTES
RÉU(É)(S)
: LEILA REGINA MALDONADO FONTES AZEVEDO
RÉU(É)(S)
: FERNANDO TADEU SILVA AZEVEDO
LIT.PAS.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO:
Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO
FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. Disputa sobre imóvel envolvendo o INCRA, de um lado, e
Estado-membro, de outro, não caracteriza a hipótese do art. 102, I, f, da
Constituição, ainda que a União ingresse no feito como assistente
litisconsorcial da autarquia. 2. Causa de caráter meramente patrimonial,
incapaz de abalar o equilíbrio federativo. 3. Devolução dos autos à Vara de
origem.
1.Trata-se de ação civil pública, proposta originalmente na primeira
instância da Justiça Federal mato-grossense, movida pelo INCRA em face de
particulares e do Estado de Mato Grosso. Pretende o autor, em síntese, a
declaração de nulidade de título de propriedade expedido pelo Estado-réu,
referente ao imóvel “Gleba Providência – III”, de cerca de dois mil hectares,
por violação às regras constitucionais e legais sobre concessão de terras
devolutas em faixas de fronteira.
2.O MM. Juízo Federal de primeiro grau deferiu medida liminar, a fim
de bloquear títulos da dívida agrária depositados nos autos de processo de
desapropriação da referida área (fls. 126-128).
3.O Estado do Mato Grosso apresentou contestação em que suscitou
a competência originária do STF para o feito (fls. 137-149). Às fls. 201/218, há
réplica do INCRA à contestação.
4.Foram proferidos despachos no juízo de origem, no sentido de
regularizar a representação processual dos réus e de incluir mais um
particular no polo passivo da lide (fls. 233/234 e 248-249).
5.Juntou-se contestação de um dos réus às fls. 262-289, bem como a
respectiva réplica do INCRA, em que o autor refutou a preliminar de
competência originária do STF (fls. 298-336).
7.Na decisão de fls. 339-341, o MM. Juízo Federal a quo acolheu a
alegação de competência originária do Supremo Tribunal Federal e remeteu
os autos a esta Corte, com base no art. 102, I, f, da CF.
8.O feito foi distribuído originalmente ao Min. Joaquim Barbosa, que
ratificou a medida liminar de fls. 126-128 e determinou a intimação da União
(fls. 354), que manifestou seu interesse em intervir no feito, na qualidade de
assistente litisconsorcial do INCRA (Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 2º, e Lei nº
9.469/1997, art. 5º).
9.O INCRA se manifestou às fls. 379-394, nas quais disse:
“Embora, na presente ACO, tenha sido reconhecida a competência
deste col. STF nos limites do art. 102, I, f, da Constituição, reconhecido o
conflito entre entidades federativas, é de se atentar que, conforme narram as
diversas peças dos autos, são centenas e centenas de processos judiciais
sobre essa questão, envolvendo desapropriações e, quando necessário,
ações em apartado para a discussão de domínio, tais como ações civis
públicas e ações declaratórias de nulidade e que, hoje, tramitam em todas as
instâncias do Judiciário Federal” (fls. 394 – destaques no original)
10.O MM. Juízo Federal de origem solicitou a esta Corte informações
sobre o andamento do processo às fls. 373 e 396.
11.Substituí o Min. Joaquim Barbosa na relatoria (fls. 478).
12.Às fls. 485-487 e 492-494, constam manifestações de particulares
que solicitam o desbloqueio parcial de valores bloqueados.
Publicação: quarta-feira, 05 de março
48
13.Deferi o ingresso da União no feito e determinei o envio dos autos
à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal
(CCAF/AGU), reservando-me para apreciar os pedidos de fls. 485-487 e
492-494 depois do retorno dos autos daquele órgão.
14.A União manifestou interesse em submeter o feito à referida
Câmara de Conciliação (fls. 508). Determinei a intimação dos réus para falar a
respeito (fls. 513), mas as diligências de intimação postal restaram negativas
(fls. 521-530). Em seguida, os autos vieram conclusos.
15.É o relatório. Decido.
16.Chamo o feito à ordem.
17.Não é caso de competência originária do Supremo Tribunal
Federal. Isto porque, nos termos da jurisprudência da Corte, a caracterização
da hipótese do art. 102, I, f, da Constituição exige a ocorrência de verdadeiro
conflito federativo, sendo insuficiente para tanto a simples existência de
disputa patrimonial. Neste sentido:
“3. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo:
enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial
promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da
participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial
desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de
magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional
restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto
Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo municípios como
ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da
Corte. Precedente.” (ACO 1.295 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli)
“A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a
posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, ‘f’), atribuindo, a
esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias,
que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por
antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função
jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar
pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso
das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação
brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, ‘f’, da Constituição
estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar
os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso
ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.” (ACO
1.048-QO, Rel. Min. Celso de Mello)
18.No caso, a inexistência de conflito federativo é bem demonstrada
pela constatação de que há “centenas e centenas de processos judiciais
sobre essa questão, envolvendo desapropriações e, quando necessário,
ações em apartado para a discussão de domínio, tais como ações civis
públicas e ações declaratórias de nulidade e que, hoje, tramitam em todas as
instâncias do Judiciário Federal” (fls. 394). Isso demonstra que não há
excepcionalidade a justificar a competência originária desta Corte para decidir
disputas repetitivas de terras. Do contrário, restaria inviabilizado o papel
reservado pela Constituição a esta Corte, na qualidade de Tribunal da
Federação.
19.Ao apreciar hipótese bastante semelhante, também envolvendo o
Estado de Mato Grosso, assim decidiu este Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONFLITO ENTRE AUTARQUIA FEDERAL E
ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE RISCO AO PACTO FEDERATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 102, I, "F", DA CB/88. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que a competência originária que lhe é atribuída pelo artigo 102, I,
‘f’, da Constituição do Brasil, tem caráter de absoluta excepcionalidade,
restringindo-se a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade
ofensiva revele-se apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo.
Precedentes. 2. Incompetência deste Supremo Tribunal para processar e
julgar, originariamente, causas entre Estado-membro e autarquia federal com
sede ou estrutura regional de representação no território estadual respectivo.
Competência da Justiça Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (RE 512.468-AgR, Rel. Min. Eros Grau)
20.Portanto, a simples presença da União no feito não enseja a
competência originária do STF, se não houver conflito federativo.
21.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF,
reconheço a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para
julgar a causa.
22.Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à 1ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, para prosseguimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.339
(393)
ORIGEM
: PROC - 200872000087196 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 4A. REGIAO - RS
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
RÉU(É)(S)
ADV.(A/S)
RÉU(É)(S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO:
Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO
FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. Ação tributária movida por Estado em face da União e do INSS,
não na qualidade de ente político, mas de simples tomador de serviços. 2.
Causa de caráter meramente patrimonial, incapaz de abalar o equilíbrio
federativo. 3. Devolução dos autos à Vara de origem.
1.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídicotributária, que corre sob o rito ordinário, proposta pelo Estado de Santa
Catarina em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social, e
distribuída originariamente para a 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC.
2.Narra o autor que firmou contrato de prestação de serviços com
cooperativa de trabalho médico (UNIMED/SC), e, nessa qualidade, foi
autuado por falta de recolhimento das contribuições previstas no art. 22, IV, da
Lei nº 8.212/1991. Afirma que o referido dispositivo é inconstitucional, por
ofensa aos arts. 154, I; 195, I, a, e § 4º, da Constituição. Requereu o depósito
dos valores controvertidos e pediu liminarmente a suspensão de sua
exigibilidade. O depósito foi facultado pelo juiz de primeiro grau (fls. 125) e
efetuado pelo autor (fls. 127-133).
3.Citados, os réus contestaram (fls. 139-141 e 143-152).
4.O juiz que conduzia o feito, então, declinou a competência para o
STF, com base no art. 102, I, f, da Constituição (fls. 154-156).
5.Nesta Corte, os autos foram inicialmente distribuídos ao Min.
Menezes Direito, que determinou a manifestação do Estado de Santa Catarina
sobre a contestação da União, o que foi atendido (fls. 169-171). As partes não
requereram outras provas (fls. 185 e 189).
6.A Procuradoria-Geral da República ofertou parecer no sentido da
improcedência do pedido (fls. 196-199).
7.Em atendimento a despacho do Min. Joaquim Barbosa, que
assumiu a relatoria do feito, as partes não manifestaram interesse na
conciliação (fls. 211 e 217). Foi certificada ainda a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário em função do depósito (fls. 227).
8.Substituí o Min. Joaquim Barbosa na relatoria (fls. 264).
9.Há impugnação ao valor da causa apensa e não decidida.
10.É o relatório. Decido.
11. Não é caso de competência originária do Supremo Tribunal
Federal. Isto porque, nos termos da jurisprudência da Corte, a caracterização
da hipótese do art. 102, I, f, da Constituição exige a ocorrência de verdadeiro
conflito federativo, sendo insuficiente para tanto a simples existência de
disputa patrimonial. Neste sentido:
“3. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo:
enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial
promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da
participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial
desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de
magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional
restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto
Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo municípios como
ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da
Corte. Precedente.” (ACO 1.295 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli)
“A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a
posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, ‘f’), atribuindo, a
esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias,
que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por
antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função
jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar
pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso
das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação
brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição
estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar
os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso
ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.” (ACO
1.048-QO, Rel. Min. Celso de Mello)
12.No caso em questão, trata-se de disputa tributária que não
envolve qualquer dimensão político-federativa. Não está em causa, por
exemplo, a interpretação de normas de imunidade tributária recíproca, nem há
registro de que os valores envolvidos pudessem inviabilizar as finanças do
Estado ou a prestação de serviços públicos. A insurgência do Estado de Santa
Catarina quanto à tributação questionada não ocorre na qualidade de ente
político, mas de simples tomador de serviços.
13.Tanto é que o mesmo assunto em exame teve a repercussão geral
reconhecida no RE 595.838, Rel. Min. Menezes Direito, interposto por
entidade privada, tomadora de serviços prestados por cooperativa. Idêntica
discussão é objeto da ADI 2.594, Rel. Min. Teori Zavascki.
14.Note-se ainda que, ao declinar a competência, sem provocação
das partes, o MM. Juízo Federal a quo não motivou concretamente a
excepcionalidade que justificaria a remessa dos autos ao STF, embora tenha
citado jurisprudência nesse sentido.
15.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF,
Publicação: quarta-feira, 05 de março
49
reconheço a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para
julgar a causa.
16.Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à 4ª
Vara Federal de Florianópolis/SC, para prosseguimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.365
(394)
ORIGEM
: MS - 200938000045797 - JUIZ FEDERAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR(A/S)(ES) : INSTITUTO DE TERRAS DE MINAS GERAIS - ITER
ADV.(A/S)
: PAULO CÉLIO ABREU JÚNIOR
RÉU(É)(S)
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELO HORIZONTE
RÉU(É)(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – RETIFICAÇÃO – AUTUAÇÃO.
1. Retifiquem a autuação para constar a União como parte ré.
2. Publiquem.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.568
ORIGEM
: ACO - 1568 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RÉU(É)(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(395)
Trata-se de ação cível originária, com pedido de antecipação da
tutela, ajuizada pelo ESTADO DO MATO GROSSO contra a UNIÃO
FEDERAL, cujo objeto é o reconhecimento judicial da nulidade da decisão
administrativa proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do
Ministério da Fazenda no Procedimento Administrativo 10183.004973/2002-41
(fls. 168-173). A referida decisão denegou pedido de restituição de valores
relativos ao PIS/PASEP.
A antecipação dos efeitos da tutela foi negada, porquanto ausentes
os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil (fls. 202-203).
Em contestação, a requerida ressalta, em síntese, que ocorreu a
prescrição da pretensão anulatória, já que a demanda foi ajuizada em
20/5/2010, ou seja, mais de dois anos após a prolação da decisão
administrativa que denegara o pedido de restituição, datada de 6/5/2008.
Aduz, ainda, a constitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar
118/2005 e a prescrição do pedido de restituição, uma vez que, embora
relativo a pagamentos efetuados no período de 1992 a 1995, o pedido
administrativo só foi apresentado em 21/11/2002, mais de sete anos depois
(fls. 191-200).
Réplica às fls. 207-211.
Declarada encerrada a instrução (fl. 229), as partes apresentaram as
suas alegações finais (fls. 234-239 e 243).
O Procurador-Geral da República opinou pela procedência do pedido
(fls. 351-356).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, registre-se inicialmente que a intimação
da decisão administrativa objeto do feito ocorreu em 14/4/2009 (fl. 177) e que
a presente demanda foi ajuizada em 20/5/2010 (fl. 2), não se operando os
efeitos da prescrição, já que atendido o prazo bienal.
Quanto à matéria de fundo, deve-se ponderar que o Supremo
Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade da aplicação dos arts. 3º e
4º da LC 118/2005 às situações anteriores a 9/6/2005, data em que a norma
entrou em vigor.
A propósito do tema, reproduzo abaixo ementa de julgado que, por si
só, é autoexplicativa:
“DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO –
VIOLAÇÃO
À
SEGURANÇA JURÍDICA –
NECESSIDADE
DE
OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS
PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do
advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do
STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada
dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se
auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do
pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova
no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei
expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao
controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação
retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de
indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões
deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a
aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da
publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam
ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da
confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações
inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se
a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a
vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no
enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo,
mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC
118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível,
descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a
inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se
válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido” (RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie).
Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação somente pode ser aplicado para as demandas
ajuizadas a partir de 9/6/2005, e não retroativamente à data de sua vigência.
Nesse diapasão, para as ações ajuizadas antes da data em apreço, a
prescrição deve obedecer ao previsto no regime anterior, que fixava em 10
(dez) anos o prazo para a repetição, a contar do fato gerador, considerandose a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
Vide, ainda, o teor do enunciado da Súmula 445 deste Supremo
Tribunal Federal, que trata de questão similar.
“A LEI 2437, DE 7/3/1955, QUE REDUZ PRAZO PRESCRICIONAL,
É APLICÁVEL ÀS PRESCRIÇÕES EM CURSO NA DATA DE SUA VIGÊNCIA
(1º/1/1956), SALVO QUANTO AOS PROCESSOS ENTÃO PENDENTES”.
Transportando-se o raciocínio acima para o caso concreto, o
Procurador-Geral da República assevera:
“No caso em exame, a postulação administrativa, cuja decisão
definitiva é objeto da presente ação anulatória, foi protocolada em 21/11/2002,
de forma que a prescrição da referida pretensão, conforme interpretação
pretoriana da legislação específica à época referendada pelo julgamento do
RE 566.621/RS, era decenal. Assim sendo, o pedido de restituição de valores
pagos a título de PIS/PASEP, referentes ao período de 21/11/1992 a
31/12/1995 (não atingido pela prescrição decenal), deve ser analisado pela
Fazenda Pública Federal”.
Diante desse cenário, de rigor, pois, o acolhimento do pedido,
determinando-se que seja apreciada pela autoridade competente a pretensão
de restituição objeto dos autos.
Ressalto, finalmente, a competência do Relator para o julgamento
monocrático de pedido que veicule pretensão incompatível com a
jurisprudência consolidada desta Corte, ou seja, manifestamente inadmissível.
Isso posto, julgo procedente o pedido, para o fim de anular o Acórdão
02-03.177, da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da
Fazenda, constante do Procedimento Administrativo 10183.004973/2002-41,
para que, afastada a prescrição quinquenal, proceda-se à análise do pedido
de restituição de indébito tributário.
Fixo os honorários advocatícios em 1% do valor da causa, com
fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.822
(396)
ORIGEM
: ACO - 1822 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR(A/S)(ES) : FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE
PERNAMBUCO - HEMOPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
RÉU(É)(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: Trata-se de ação cível originária que, ajuizada pela
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE contra
a União Federal, tem por objetivo:
“2. A procedência da Ação para CANCELAR DEFINITIVAMENTE A
INSCRIÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO AUTOR NO SISTEMA INTEGRADO
DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI E
Publicação: quarta-feira, 05 de março
50
DEMAIS CADASTROS CORRELATOS, notadamente o CAUC – CADASTRO
ÚNICO DE CONVENENTES, cuja inscrição decorreu do Convênio nº
2884/1998 (SIAFI 355789) garantindo as transferências voluntárias dos
recursos federais e as operações de crédito, impedindo ainda a Requerida de
promover novas inscrições decorrentes do referido Convênio;
3. A procedência da presente ação para determinar à ré que se
abstenha definitivamente de inscrever o Autor no registro de
inadimplência do SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal, e demais cadastros correlatos, notadamente o
CAUC e o CADIN, decorrente do Convênio nº 2884/1998 (SIAFI 355789)
impedindo a Requerida de promover novas inscrições decorrentes do referido
Convênio;” (grifei)
Observo que as partes são legítimas e se acham adequadamente
representadas nesta sede processual (CPC, art. 12, I).
A contestação deduzida pela União Federal foi produzida no prazo
assinalado, sendo certo que não foram suscitadas questões preliminares.
A parte autora não manifestou-se, oportunamente, sobre os
documentos produzidos pela União Federal em sua contestação.
Este processo, por estar formalmente em ordem e ante a
inexistência de provas a produzir, permite o julgamento antecipado da lide
(CPC, art. 330, I).
Reconhecida a regularidade formal da presente ação, determino,
desse modo, pronunciem-se as partes (Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE e União Federal), sucessivamente,
no prazo de 05 (cinco) dias (RISTF, art. 249), em alegações finais.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.972
(397)
ORIGEM
: ACO - 1972 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: ALAGOAS
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RÉU(É)(S)
: ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Diante do anunciado no documento eletrônico 37 e da possível falha
do sistema SIOPS, que não permite a inserção das declarações relativas aos
exercícios financeiros de 2011, 2012 e 2013 do requerente em consonância
com a liminar que lhe foi concedida (documento eletrônico 7), determino que a
requerida se manifeste, no prazo de 10 dias, a fim de que a questão seja
dirimida no plano administrativo, evitando-se, por via transversa, a suspensão
das transferências constitucionais objeto destes autos.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro Ricardo Lewandowski
- Relator AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.089
(398)
ORIGEM
: EMBARGOS - 00224720520104036182 - JUIZ FEDERAL
DA 3º REGIÃO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES) : ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
ADV.(A/S)
: FERNANDO PINHEIRO GAMITO
RÉU(É)(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. ICMS SOBRE TRANSPORTE DE
ENCOMENDAS. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Embargos à Execução Fiscal, com requerimento de medida liminar,
autuados como Ação Cível Originária, opostos pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos contra o Estado de São Paulo, objetivando o
cancelamento da Certidão de Dívida Ativa n. 1.005.917.941.
2. Em 16.1.2014, reconheci a competência deste Supremo Tribunal
Federal para julgar os presentes embargos à execução, com fundamento no
art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, mantive o deferimento
da medida liminar e determinei a intimação do Estado de São Paulo para
manifestar-se sobre os embargos.
3. Em 19.2.2014, o Estado de São Paulo apresentou impugnação aos
embargos (fls. 908-935).
4. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestaremse sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e
justificando-as (art. 332 do Código de Processo Civil e art. 113 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.131
ORIGEM
: ACO - 2131 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RÉU(É)(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(399)
DESPACHO: Trata-se de “ação cível originária” ajuizada pelo Estado
de Mato Grosso, com o objetivo de “(...) determinar à Ré uma obrigação de
não fazer, que a impeça de inscrever o Autor no CAUC/SIAFI, ou para
determinar uma obrigação de fazer, que determine a retirada de eventual
restrição em nome do Autor do CAUC/SIAFI, ‘caso já efetivada’, relativamente
ao Convênio nº 67/2000-MMA (404318-SIAFI), até a instauração e
julgamento, pelo Tribunal de Contas da União, de Tomada de Contas
Especial”.
Observo que as partes são legítimas e se acham adequadamente
representadas nesta sede processual (CPC, art. 12, I).
A contestação deduzida pela União Federal foi produzida no prazo
assinalado, sendo certo que não foram suscitadas questões preliminares.
Este processo, por estar formalmente em ordem e ante a
inexistência de provas a produzir, permite o julgamento antecipado da lide
(CPC, art. 330, I).
Reconhecida a regularidade formal da presente ação, determino,
desse modo, pronunciem-se as partes (Estado de Mato Grosso e União
Federal), sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias (RISTF, art. 249), em
alegações finais.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.133
(400)
ORIGEM
: PROC - 365074820124013500 - CÂMARA DE
CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADM. FEDERALCCAF/AGU
PROCED.
: GOIÁS
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - ECT
ADV.(A/S)
: GUSTAVO ESPERANÇA VIEIRA E OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S)
: ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. MONOPÓLIO POSTAL. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1. Ação Ordinária, com requerimento de antecipação de tutela,
ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o
Estado de Goiás, objetivando anular os processos de licitação dos Pregões n.
006/2012 e 017/2012 e futuras licitações cujo objeto seja a entrega de
correspondência a ser executada por empresa que não seja a Autora.
O caso
2. Em 13.11.2012, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
ajuizou, no juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás a Ação Ordinária n.
36507-48.2012.4.01.3500, com requerimento de antecipação de tutela, contra
a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento de Goiás.
Argumentou que “os objetos dos Pregões Eletrônicos n. 006/2012 e
017/2012 “represent[ariam] grave afronta ao monopólio postal exercido em
regime de exclusividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
vez que trata[riam] do ‘recebimento, expedição, transporte e entrega de
objetos de correspondência” (fl. 4).
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela “com a determinação
judicial de que a Ré suspenda a realização dos Pregões Eletrônicos n
006/2012 e 017/2012, suspendendo os procedimentos de licitação em curso
ou qualquer outra licitação com o mesmo objeto, bem como que a
contratação/execução do serviço seja suspensa imediatamente em razão da
ilegalidade de objeto, sobe pena de aplicação de multa diária” (fls. 25-26).
No mérito, pediu a procedência da ação para: “a) anular os
procedimentos de licitação dos Pregões Eletrônicos n. 006/2012 e 017/2012,
ou o contrato, caso a contratação tenha sido efetivada ao tempo da decisão;
b) determinar que o Réu se abstenha de continuar com os procedimentos de
licitação ou contratação que tenham por objeto a entrega de correspondência
a ser executado por empresa que não seja a ECT; e c) que seja estabelecida
multa diária no caso de descumprimento de qualquer dos pontos da sentença”
(fl. 26).
4. Em 7.1.2013, o Estado de Goiás apresentou contestação e
Publicação: quarta-feira, 05 de março
51
sustentou que “as licitações oras contestadas não abranger[iam] a entrega de
correspondências e cartas (serviços postais), monopólio da empresa de
Correios e Telégrafos, e sim a tramitação de documentos e processos
internos dos órgãos da Administração Pública Estadual” e “esse tipo de
movimentação de documentos de um órgão para outro não configura[ria]
entrega de cartas ou correspondências” (fls. 129-133).
5. Em 18.2.2013, o juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás
declinou de sua competência para conhecer da ação, com fundamento no art.
102, inc. I, alínea f, da Constituição da República e ponderou estar em
discussão “os próprios limites da autonomia do Estado de Goiás para
contratar serviços de entrega e transporte” (fl. 173).
6. Em 14.1.2014, determinei informasse a Autora sobre o desfecho
dos Pregões Presenciais n. 006/2012 e 017/2012 e sobre seu interesse no
prosseguimento da presente ação.
7. Em 21.2.2014, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
ECT informou que o procedimento licitatório referente ao Pregão n. 0006/2012
teria sido encerrado com a desistência da licitante vencedora enquanto o
Pregão n. 017/2012 teria sido concluído e a formalização do contrato teria
ocorrido em 9.10.2012, “tendo como contratada a empresa V4 Locações Ltda
– ME” (fl. 183).
8. Cite-se o Estado de Goiás para oferecer nova contestação ou,
querendo, ratificar os termos da contestação antes apresentada (art. 297
c/c o art. 188 do Código de Processo Civil e art. 247, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.174
(401)
ORIGEM
: PEÇAS DE INFORMAÇÃO - 111001000232201007 MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
PROCED.
: ALAGOAS
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
ALAGOAS
Trata-se de conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público
Federal e o Ministério Público do Estado de Alagoas, com o fim de se apurar
suposta retenção indevida de cartões do programa bolsa família e cartões
emitidos para saque de benefícios previdenciários, como forma de garantia de
dívida.
O Ministério Público Estadual, ressaltando que “a origem e
fiscalização de tais benefícios é de interesse direto da União”, encaminhou as
representações das vítimas ao Ministério Público Federal (fls. 7-8).
Por outro lado, a Procuradoria da República local, sustentou que
“nenhum fato ou circunstância que atraia a atribuição do MPF,
consoante o regramento legal que especifica quando e onde atuar, e
estabelece limites às suas atribuições. Nas descrições das condutas
eventualmente ilícitas contidas nas declarações feitas pelas pessoas que
representaram, percebe-se nitidamente tratar-se de direito individual
disponível” (fl. 48).
O Procurador-Geral da República requereu a instauração do presente
conflito, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da atribuição do Ministério
Público do Estado de Alagoas (fls. 2-4).
É o relatório. Passo a decidir.
Bem examinados os autos, reconheço inicialmente a competência
deste Supremo Tribunal para o julgamento do presente conflito negativo de
atribuição, na esteira do disposto no art. 102, I, f, da Constituição Federal.
No que se refere à matéria de fundo, deve-se prestigiar a
manifestação do Procurador-Geral da República. Cumpre asseverar que há
diversos precedentes desta Corte no sentido de delimitar a competência da
Justiça Federal para julgamento de ações, com fundamento no art. 109 da
Constituição da República, apenas quando houver interesse direto, e não
reflexo, da União, mediante demonstração de efetiva lesão a bens, serviços
ou direitos da própria União ou de suas autarquias ou empresas públicas.
Na hipótese dos autos, a descrição dos fatos (fls. 10-18), por si só,
deixa estreme de dúvida que os benefícios foram concedidos regularmente e
que, portanto, já estavam na esfera patrimonial das vítimas, as quais tiveram
seus cartões retidos.
Assim, não houve prejuízo direto à União, porquanto os benefícios
eram de fato devidos.
Nesse sentido, conforme ressaltou a Procuradoria-Geral da
República,
“(...) não há qualquer documento que aponte, por exemplo, a possível
ocorrência de irregularidades na concessão de benefício previdenciário ou de
fraude na obtenção do Bolsa Família, em prejuízo aos cofres públicos“ (fl. 3).
Dessa maneira, não havendo interesse direto da União, a atribuição
para atuar é do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Isso posto, conheço do conflito e declaro a atribuição do Ministério
Público do Estado de Alagoas, órgão para o qual os autos deverão ser
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
remetidos.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro Ricardo Lewandowski
- Relator –
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.283
(402)
ORIGEM
: PP - 00003844120102000000 - CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AUTOR(A/S)(ES) : ALISON EUROPEU DE LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/
S)
RÉU(É)(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Cuida-se de ação cível originária ajuizada por ALISON
EUROPEU DE LIMA e outros em face da União Federal, em razão de ato do
Corregedor Nacional de Justiça que determinou a aplicação do teto
remuneratório do serviço público aos autores, interinos de cartórios
extrajudiciais no Estado de Goiás.
Sustentam, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução nº 80 do CNJ
à situação dos autores, nos termos de seu art. 8°, a, uma vez que a
desconstituição de vacância das referidas serventias estão sub judice no
âmbito do MS 27.415, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, em curso nesta
Corte.
Além disso, os autores afirmam que o concurso para ingresso e
remoção nos serviços notariais no Estado de Goiás está suspenso em razão
da medida liminar concedida nos autos do MS 28.375, de relatoria da Min.
Rosa Weber.
Nessa linha, pleiteiam a concessão de medida cautelar, alegando a
existência da fumaça do bom direito e do perigo na demora.
Decido.
Reconheço a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal.
Ao reapreciar o pedido de medida liminar no MS 29.039, assim me
pronunciei a respeito da aplicação do teto remuneratório do serviço público
aos interinos de cartórios extrajudiciais:
“Apesar do claro comando constitucional, as informações atualizadas
oferecidas pelo Conselho Nacional de Justiça demonstram o verdadeiro abuso
na substituição sem concurso público de serventias extrajudiciais.
Com efeito, ainda estão vagas mais de 4.700 serventias extrajudiciais
apesar dos esforços do próprio CNJ em declarar a vacância há mais de 4
anos. Em pelo menos 15 unidades da Federação não se realizou sequer um
certame para preenchimento dessas vagas, em verdadeiro desprezo ao prazo
constitucionalmente consignado e desprestígio da regra do concurso público.
Na realidade, a eternização da situação irregular indica o periculum in
mora inverso na concessão da medida cautelar, rechaçado pela jurisprudência
desta Corte (AC-MC 1657, Redator para o acórdão Min. Cezar Peluso, Pleno,
DJe 31.8.2007; ADI-MC 2435, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe 31.10.2003)
e alegado no agravo regimental da União, dada a difícil, se não impossível,
reversibilidade dos efeitos da medida cautelar.
Por outro lado, a aplicação do teto remuneratório do serviço público
não implica violação à dignidade da pessoa humana, nem risco relevante à
subsistência dos atingidos, razão pela qual entendo afastado o indispensável
periculum in mora.” (MS 29.039, de minha relatoria, DJe 4.6.2013)
Nesse mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões
monocráticas: MS-MC 29.332/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 1.12.2010;
MS-MC 29.192/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.9.2013; MS-MC-AgR 28.815/
DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.8.2013.
Por outro lado, não há qualquer demonstração de que os autores
submeteram ao Conselho Nacional de Justiça a incidência da alegada
exceção prevista no art. 8º, a, da Resolução nº 80/CNJ. Ademais, a ausência
de concessão de medida liminar no MS 27.415 afasta o indispensável fumus
boni juris.
Além disso, em 4.12.2013, o Plenário do STF denegou a segurança e
cassou a medida cautelar concedida no MS 28.375, Rel. Min. Rosa Weber,
razão pela qual não subsiste qualquer impedimento ao provimento dos
cartórios extrajudiciais por meio do concurso público já realizado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida cautelar, ante a
ausência do fumus boni juris e do periculum in mora.
Solicitem-se informações ao Conselho Nacional de Justiça e ao
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito do provimento das
vacâncias de cartórios extrajudiciais no Estado de Goiás e da atual situação
dos autores.
Cite-se a União.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Publicação: quarta-feira, 05 de março
52
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.340
(403)
ORIGEM
: PROC - 6104920104014301 - JUIZ FEDERAL DA 1º
REGIÃO
PROCED.
: TOCANTINS
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : FRANCISCO RODRIGUES CANÊDO
ADV.(A/S)
: SÉRGIO WACHELESKI
RÉU(É)(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RÉU(É)(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA - INCRA
ADV.(A/S)
: PPROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO:
Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO
FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. Disputa sobre imóvel envolvendo particular, de um lado, e União
e INCRA, de outro, não caracteriza a hipótese do art. 102, I, f, da Constituição,
ainda que dela possam advir efeitos reflexos desfavoráveis ao Estadomembro que expediu o título de propriedade. 2. Causa de caráter meramente
patrimonial, incapaz de abalar o equilíbrio federativo. 3. Devolução dos autos
à Vara de origem.
1.Trata-se de ação pelo rito ordinário, proposta originalmente na
primeira instância da Justiça Federal do Tocantins, movida por particular em
face da União e do INCRA, e que versa sobre imóvel de cerca de 1.150 (mil
cento e cinquenta) hectares. Pretende o autor, em síntese, a declaração de
validade de título de propriedade, expedido pelo Instituto de Terras do
Tocantins – ITERTINS, bem como o cancelamento da restrição averbada na
matrícula pelo INCRA, a fim de que possa transferir o imóvel. A referida
restrição decorreria de uma vistoria agronômica para aferição da
produtividade da terra, a qual ainda não teria sido levantada porque a área
supostamente pertenceria à União.
2.No curso do processo, o Estado do Tocantins noticiou a extinção do
ITERTINS e requereu seu ingresso na lide, o que foi deferido. No mesmo ato,
o juiz de primeiro grau entendeu que haveria um pedido “implícito” de
declaração da nulidade do registro da terra em nome da União, de modo que
o Estado do Tocantins poderá vir a ser responsabilizado pelo título expedido
em favor do autor, caso seja nulo.
3.Por esta razão, foi declinada a competência para o Supremo
Tribunal Federal, com base no art. 102, I, f, da Constituição.
4.É o relatório. Decido.
5.Não é caso de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Isto porque, nos termos da jurisprudência da Corte, a caracterização da
hipótese do art. 102, I, f, da Constituição exige a ocorrência de verdadeiro
conflito federativo, sendo insuficiente para tanto a simples existência de
disputa patrimonial. Neste sentido:
“3. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo:
enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial
promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da
participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial
desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de
magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional
restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto
Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo municípios como
ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da
Corte. Precedente.” (ACO 1.295 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli)
“A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a
posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"), atribuindo, a
esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias,
que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por
antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função
jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar
pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso
das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação
brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, "f", da Constituição
estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar
os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso
ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.” (ACO
1.048-QO, Rel. Min. Celso de Mello)
6.No caso em questão, sequer há conflito direto entre entes da
federação. A possibilidade de responsabilização do Estado do Tocantins,
aventada pelo MM. Juízo a quo, é matéria atinente à relação entre o particular
e o referido Estado-membro, e não entre este e a União. Ao apreciar hipótese
bastante semelhante, assim decidiu este Tribunal:
“DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM. CABIMENTO APÓS O
ADVENTO DO ART. 456 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO FEDERATIVO. CAUSA DE NATUREZA ESTRITAMENTE
PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. A admissibilidade da
denunciação da lide per saltum ao Estado-membro apontado como alienante
originário do terreno disputado entre particular e a FUNAI não atrai a
competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, f, da
Constituição. 3. A competência do Pretório Excelso para processar e julgar
causas que possam importar em conflito federativo exige efetivo risco de
abalo ao pacto federativo, não se configurando quando a causa versa sobre
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
questão meramente patrimonial, sem cunho institucional ou político.
Precedentes (ACO 359 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal
Pleno, julgado em 04/08/1993, DJ 11-03-1994 PP-04110 EMENT
VOL-01736-01 PP-00034; ACO 1295 AgR-segundo, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-233 DIVULG
01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00013 RT v. 100,
n. 905, 2011, p. 173-177). 4. In casu: (i) particulares propuseram,
originalmente, ação de manutenção de posse contra a FUNAI e a União,
a fim de evitar a invasão, por indígenas, das terras das quais se julgam
proprietários; (ii) paralelamente, a União e a FUNAI ajuizaram Ação
Declaratória de Nulidade de Título de Propriedade cumulada com
Reintegração de Posse e Perdas e Danos em desfavor daqueles
particulares, os quais requereram a denunciação da lide ao alienante
originário, qual seja, o Estado do Mato Grosso do Sul; (iii) em virtude da
presença do ente estadual e da União como partes do mesmo processo,
o juízo de primeiro grau remeteu o processo ao Supremo Tribunal
Federal, por entender configurada a hipótese do art. 102, I, f, da CRFB;
(iv) A União e a FUNAI se manifestaram, ressaltando a não configuração
de lide entre a União e os Estados-membros litisdenunciados, pugnando
pela competência jurisdicional da instância ordinária. 5. O caso sub
judice, assim, não tem conteúdo institucional ou político, e sequer a
disputa patrimonial se instaura diretamente entre Estado-membro e
União, pois existem, fundamentalmente, duas lides: a primeira
consistente na demanda promovida pela União e a FUNAI em face dos
particulares, a fim de definir a propriedade das terras; e a segunda entre
os mesmos particulares e o Estado do Mato Grosso do Sul, veiculada
por meio da denunciação da lide, voltada à satisfação do direito que de
eventual evicção resultará. 6. Agravo desprovido.” (ACO 1.551-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux – destaques acrescentados)
7.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF,
reconheço a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para
julgar a causa.
8.Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à Vara
Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, para prosseguimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.347
(404)
ORIGEM
: ACO - 2347 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO AMAPÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
RÉU(É)(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão deduzida nesta
demanda representa inegável desdobramento do que determinado nos autos
da AC 3.299/AP, ajuizada pelo Estado do Amapá, em 23/1/2013, contra a
União, com o objetivo de suspender os efeitos da inscrição dessa unidade da
Federação como inadimplente no Sistema Integrado de Administração
Financeira (SIAFI), no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal (CADIN) e no Cadastro Único de Convênios (CAUC).
Naquela demanda, a Relatora, Ministra Cármen Lúcia, deferiu medida
liminar para suspender a inscrição de inadimplência do Estado do Amapá no
SIAFI, no CAUC e no CADIN relativamente aos convênios ali listados.
Em 19/3/2013, a Ministra Relatora realizou audiência com o
Governador do Estado do Amapá e seus procuradores e o Advogado-Geral da
União,
“tendo este afirmado ter autorizado abertura de processo
administrativo no âmbito da Advocacia Geral da União, a permitir a lavratura
de termo de ajustamento de conduta, objetivando a regularização de todos
os convênios assinados pelo Estado do Amapá” (grifos nossos).
Finalmente, em 22/3/2013, a União encaminhou o documento
correspondente, anuindo com a instauração daquele procedimento, conforme
ressaltou a Ministra Carmén Lúcia em decisão proferida naqueles autos,
datada de 25/3/2013.
Ora, no presente feito, o autor requer, justamente a procedência do
pedido
“para o fim de suspender, até o julgamento definitivo da ação
principal, e para o resguardo desta, os efeitos da indevida inscrição do Autor
nos sistemas CAUC/SIAFI/CADIN e em todo e qualquer sistema utilizado pela
União, em relação aos convênios sobreditos e supostas pendências acima
referenciadas, em especial, nas fls. 06-14 supra, garantindo que seja
considerado apto ao recebimento de transferências de recursos federais, à
celebração de operações de crédito, bem como ao recebimento de garantia
da União, e assegurar o contraditório e a ampla defesa previamente a
qualquer inscrição no CAUC, em relação a eventual pendência própria, na
forma preconizada pelo art. 8º da Lei nº 11.945, de 2009 e pelo § 2º, do art.
2º, da Lei nº 10.522/02, bem como a observância das causas suspensivas da
exigibilidade de crédito a teor do contido no art. 151 do CTN e do art. 7º da Lei
10.552/02 e, a final, que os 283 (duzentos e oitenta e três) convênios
Publicação: quarta-feira, 05 de março
53
submetidos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal
(CCAF), não constituam óbices à regularidade obrigacional do Autor, até o
final da resolução pela via da conciliação.” (P´gas. 30-31 do documento
eletrônico 2).
Com efeito, somente neste gabinete estão em curso diversas
demandas propostas pelo Estado autor versando a mesma matéria, fatiandose, assim, a solução da questão em diversas ações com objetos
artificialmente reduzidos, quando plenamente possível a aglutinação dos
pedidos, com a regularização de todos os convênios assinados pelo Estado
do Amapá, para o recebimento de recursos oriundos da União.
A propósito, cumpre salientar que na AC 3.521/AP, proposta pelo
autor contra a União, o Ministro Presidente asseverou que:
“A despeito da ampla envergadura do pedido, ele está contido nos
esforços de conciliação e de mediação que estão ocorrendo nos autos da AC
3.299, segundo a narrativa do Ministro Ricardo Lewandowski. De fato, buscase na AC 3.299 permitir a lavratura de termo de ajustamento de conduta,
objetivando a regularização de todos os convênios assinados pelo Estado do
Amapá. Do exposto, acolho a proposta do ministro Ricardo Lewandowski e
determino a redistribuição desta ação cautelar à ministra Cármen Lúcia, nos
termos do art. 69, caput , do RISTF”
Diante desse cenário e até mesmo para que se faculte ao requerente
a oportunidade de concentrar esforços em uma única demanda - o que, a
rigor, já deveria ter ocorrido -, determino o sobrestamento do presente feito
pelo prazo de 180 dias.
O requerente deverá prestar informações, independentemente de
nova intimação sobre o andamento da Ação Cautelar 3.299/AP, ao final do
prazo assinalado acima, sem prejuízo de noticiar, a qualquer momento,
eventual assinatura do referido termo de ajustamento de conduta.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
AÇÃO ORIGINÁRIA 1.581
(405)
ORIGEM
: AO - 1581 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: ALAGOAS
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES) : ANA FLORINDA MENDONÇA DA SILVA DANTAS E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA JUNIOR
RÉU(É)(S)
: ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
AÇÃO ORDINÁRIA. MAGISTRADOS DO ESTADO DE ALAGOAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
SOBRE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Relatório
1. Ação Ordinária de Cobrança ajuizada, em 3.12.2003, por Ana
Florinda Mendonça da Silva Dantas e outros magistrados contra o Estado de
Alagoas objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias no período
entre fevereiro de 2000 a dezembro de 2002.
O caso
2. Em 27.2.2000, este Supremo Tribunal Federal, por meio da
Resolução n. 195, fixou a remuneração de seus Ministros em R$ 11.000,00
(onze mil reais).
Em decorrência dessa decisão, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em
sessão ordinária de 5.9.2000, com fundamento no art. 153 do Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado, concedeu aumento à
magistratura alagoana válido a partir de 27.2.2000.
Os vencimentos foram ajustados da seguinte forma: R$ 11 mil para o
cargo de Desembargador; R$ 9,9 mil para o cargo de Juiz de Direito de 3ª
entrância; R$ 8,9 mil para o cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância; R$ 8 mil
para o cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância e de Juiz Substituto.
Aquele Tribunal estadual deliberou ainda que “considerando a
precária situação financeira que este ano atravessa o Poder Judiciário
Alagoano, o início do pagamento mensal e consecutivo de tais vencimentos
dar-se[ia] a partir de 27 de fevereiro de 2001” (fl. 24).
3. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas e outros magistrados
estaduais ajuízam a presente ação de cobrança contra o Estado de Alagoas.
Relatam que “só a partir do mês de janeiro do ano de 2003 é que
foram incorporados aos vencimentos dos Magistrados, os valores
estabelecidos em face da Resolução n. 195 do Supremo Tribunal Federal e da
Deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas” (fl. 5).
Pedem “seja solicitado à Direção de Departamento Central de
Administração Financeira de Pessoal, do Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, que informe qual era o cargo ocupado por cada um dos requerentes
no mês de fevereiro do ano de 2000, bem como a relação dos que foram
promovidos no período compreendido entre o mês de fevereiro do ano de
2000 a dezembro do ano de 2002, com as respectivas datas” (fl. 6).
Pedem, ainda, “a condenação do Estado de Alagoas ao pagamento
das mencionadas diferenças, acrescidas de suas repercussões legais e da
devida correção monetária, no período compreendido entre fevereiro de 2000
a dezembro de 2002, nos termos do que foi deliberado pelo Tribunal de
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Justiça do Estado de Alagoas” (fl. 6).
4. Em 10.3.2010, o Estado de Alagoas apresentou contestação (fls.
96-106).
Ressaltou que “o art. 153 do Código de Organização Judiciária
alagoano não estabelece[ria], em absoluto, que a remuneração dos
desembargadores de justiça do Tribunal local t[eriam] a mesma remuneração
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (até porque dita vinculação seria
materialmente inconstitucional, nos termos do art. 37, XIII)” (fl. 99).
Salientou estabelecer, referido Código, apenas “parâmetros, limites
máximos e mínimos para a remuneração dos membros do Tribunal de Justiça”
(fl. 99).
Argumentou atenar “a fixação de remuneração por ato normativo
autônomo de órgão do Poder Judiciário estadual (...) contra a norma contida
no próprio art. 2º da Constituição Federal” (fl. 99).
Sustentou que “a partir da Emenda Constitucional n. 19, publicada
em 1998, o texto constitucional [teria] pass[ado] a exigir a edição de lei (...)
para fixação ou para a elevação das remunerações ou subsídios dos
magistrados estaduais”, motivo pelo qual o Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas não poderia conceder aumento de vencimentos por meio de ato
administrativo (fl. 100).
5. Em 11.3.2010, declarei saneado o processo e dei vista sucessiva
aos Autores e ao Réu para apresentação de razões (fls. 108-109).
6. Em 25.3.2010, Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas e outros
apresentaram suas razões finais (fls. 111-113).
Argumentaram que “a deliberação administrativa tomada pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na sessão Ordinária n. 26/2000 não
[seria] inconstitucional e nem fer[iria] as regras orçamentárias, uma vez que
foi fundamentada na Resolução 195/00 do Supremo Tribunal Federal e no art.
153 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Alagoas”
(fl. 113).
Pugnaram pela improcedência do pedido.
7. Em 5.4.2010, o Estado apresentou suas razões finais (fls. 115-117).
8. Em 9.12.2013, o Procurador-Geral da República opinou pela
improcedência da presente ação originária (fls. 121-127).
9. A presente ação foi ajuizada em 2003. O decurso do tempo e a
possibilidade de que as diferenças remuneratórias estejam sendo recebidas
administrativamente recomendam a intimação dos Autores para informarem
sobre eventual satisfação do pleito e manutenção, ou não, da manutenção do
interesse jurídico.
10. Pelo exposto, informem os Autores, no prazo máximo de
cinco dias, sobre o seu interesse no prosseguimento da ação.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AÇÃO ORIGINÁRIA 1.670
ORIGEM
: RES - 80 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AUTOR(A/S)(ES) : JORGE LUIZ FANTONI
ADV.(A/S)
: ELIETE DEPONTI MULAZZANI
RÉU(É)(S)
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(406)
Declaro encerrada a instrução.
Vista sucessiva às partes, por vinte dias, para oferecimento de razões
finais.
Após, manifeste-se o Procurador-Geral da República (art. 249 do
RISTF).
Publique-se. Intime-se
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro Ricardo Lewandowski
- Relator AÇÃO PENAL 651
(407)
ORIGEM
: PROC - 200442000002548 - JUIZ FEDERAL DA 1º
REGIÃO
PROCED.
: RORAIMA
RELATOR
: MIN. TEORI ZAVASCKI
REVISOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S)
: PAULO CÉSAR JUSTO QUARTIERO
ADV.(A/S)
: TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
DESPACHO:
1. Considerando a informação de fl. 927 (Petição 7587/2014), intimese a testemunha Gélio Augusto Barbosa no endereço apontado da
designação contida no item 9 de fl. 899, nos termos ali previstos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014
Márcio Schiefler Fontes
Publicação: quarta-feira, 05 de março
54
Juiz Instrutor
Documento assinado digitalmente
AÇÃO PENAL 688
(408)
ORIGEM
: PROC - 00018941020098050154 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
REVISOR
:MIN. LUIZ FUX
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
RÉU(É)(S)
: OZIEL ALVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: MARCELO ANTONIO ÁLVARES SILVA
ADV.(A/S)
: OTAVIO HENRIQUE MENEZES DE NORONHA
ADV.(A/S)
: ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA
ADV.(A/S)
: LEANDRO BEMFICA RODRIGUES
DESPACHO: Aprovo o relatório de fls. 2.270/2.320
Peço dia para julgamento (art. 25, III, c/c art. 243, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro LUIZ FUX
Revisor
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 17.015
(409)
ORIGEM
:
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: ALEXANDRE ARNOLD
ADV.(A/S)
: PABLO DRESCHER DE CASTRO
Ouça-se a Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
(410)
120.562
ORIGEM
: HC - 221452 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: RICARDO ALTEVER CARVALHO LESSA
ADV.(A/S)
: ALBERTO ZACHARIAS TORON
ADV.(A/S)
: RENATO MARQUES MARTINS
AGDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso ordinário em habeas corpus em razão da
intempestividade.
O agravante alega, em suma, que o recurso ordinário foi interposto no
prazo legal transcorrido após a intimação do julgamento do agravo regimental
no HC 221.452/SP no Superior Tribunal de Justiça, portanto tempestivamente.
É o breve relatório. Decido.
Bem reexaminada a questão, verifico que o julgado merece reforma.
Assim, reconsidero a decisão por meio da qual neguei seguimento a este
recurso ordinário.
À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Após, voltem-me os autos conclusos para a análise do recurso
ordinário.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.869
(411)
ORIGEM
: PROC - 1101007920095210007 - TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 21º REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
SUSTE.(S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSDO.(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: NECICLÉIA FONSECA DA SILVA
ADV.(A/S)
: WALTER PEREIRA DE LIMA
INTDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE NATAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: FLÁVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
DECISÃO:
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Não há conflito negativo de competência entre o STJ e
o TRT da 21ª Região, quando aquele Tribunal, ao exercer sua competência
para resolver outro conflito negativo, declara a competência deste último. 2. O
conflito de competência não serve como sucedâneo recursal, nem para
veicular inconformismo do suscitante em relação à decisão superior que o
declarou competente. 3. Conflito não conhecido.
1.Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRT da
21ª Região, com base no art. 102, I, o, da Constituição, em face de decisão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao resolver conflito negativo de competência
entre o ora suscitante e a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, declarou a
competência da Justiça do Trabalho.
2.Alega o suscitante que a orientação do Superior Tribunal de Justiça
estaria em desacordo com as decisões proferidas por este Supremo Tribunal
Federal na ADI 3.395-MC e na ADI 2.135-MC.
3.É o relatório. Decido.
4.O caso comporta solução de plano, na forma do art. 120, parágrafo
único, do CPC, e do art. 21, § 1º, do RI/STF.
5.Isto porque não há verdadeiramente um conflito negativo de
competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o TRT da 21ª Região.
Aquela Corte Superior exerceu sua competência ao decidir o conflito e
determinar o prosseguimento do feito na Justiça do Trabalho.
6.O que se tem, no caso, é uma manifestação de inconformismo do
Tribunal ora suscitante quanto à decisão tomada pelo Superior Tribunal de
Justiça. No entanto, o conflito de competência não serve como sucedâneo
recursal, como assentado pela jurisprudência:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 102, INC. I, ALÍNEA O, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFLITO ENTRE TRIBUNAL
SUPERIOR E OUTROS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que seja
instaurada a competência do Supremo Tribunal Federal, é indispensável que
esteja em conflito a competência de Tribunal Superior, para o julgamento da
ação a ser examinada, nos termos do art. 102, inc. I, alínea o, da Constituição
da República. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça exerceu sua
jurisdição constitucional ao examinar conflito de competência lá ajuizado. Não
está em discussão a competência de qualquer outro órgão judiciário para
fazê-lo. 3. Conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (CC 7.730 AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia)
“DIREITO
CONSTITUCIONAL,
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRABALHISTA. 1. Conflito de competência, entre Juiz Federal e Junta de
Conciliação e Julgamento, já dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, com
base no art. 102, I, ‘d’, da C.F. 2. Em tal circunstância, não pode o Tribunal
Regional do Trabalho ressuscitar o conflito contra a decisão do S.T.J., perante
o S.T.F. 3. Conflito não conhecido, determinando-se o retorno dos autos ao
T.R.T, para prosseguir no julgamento, como de direito.” (CC 7.065, Rel. Min.
Sydney Sanches)
“Tendo sido dirimido, pela instância constitucional competente
(Superior Tribunal de Justiça), o conflito de competência entre a Justiça do
Trabalho e a comum, não cabia ao Tribunal Regional do Trabalho pretender
renová-lo perante o Supremo Tribunal Federal. Conflito de que, em
conseqüência, não se conhece, restituídos os autos à Corte suscitante, para
que prossiga no julgamento do feito.” (CC 7.039, Rel. Min. Octavio Gallotti)
7.Diante do exposto, não conheço do conflito de competência e
determino a devolução dos autos para o TRT da 21ª Região, para que o
feito prossiga como de direito.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA 1.710
(412)
ORIGEM
: PROCESSO - 199939000059180 - JUIZ FEDERAL DA 1º
REGIÃO
PROCED.
: PARÁ
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S)
: ÁLVARO ELPÍDIO VIEIRA AMAZONAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ANDRÉ LEÃO ROCHA
ADV.(A/S)
: LEONARDO MARTINS MAIA
DESPACHO
AÇÃO ORIGINÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÓDIGO
DE RECOLHIMENTO.
1. Intimem a União para informar o código a ser utilizado para o
depósito, por meio da Guia de Recolhimento da União, dos honorários de
sucumbência.
2. Publiquem.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Publicação: quarta-feira, 05 de março
55
Relator
EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.164
ORIGEM
: ACO - 2164 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S)
: SIDNEI CLAUDIO BUENO
ADV.(A/S)
: RAQUEL MERCEDES MOTTA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(413)
Não conheço dos embargos de declaração, já que não tratam de
omissão, contradição ou obscuridade, mas de novo pedido, cumprindo-se
salientar que cabe à parte, após o trânsito em julgado da decisão atacada,
direcionar o feito ao juízo de primeiro grau que entender competente, de
acordo com as normas de organização judiciária locais.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 115.766
(414)
ORIGEM
: RESP - 1245476 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S)
: RIVELINO RODRIGUES ARCANJO
ADV.(A/S)
: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES
EMBDO.(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 16.836
(415)
ORIGEM
: RO - 00011092920105020063 - TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2º REGIÃO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S)
: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
- CPTM
PROC.(A/S)(ES) : RAFAEL SALLES SANTOS BARCIA
EMBDO.(A/S)
: NAPOLEÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS
INTDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: PERSONAL SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA
ADV.(A/S)
: MAURICE FERRARI
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos – Cptm, em face de decisão monocrática de
minha relatoria, com a qual dei procedência à espécie, fazendo constar o
seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a
decisão reclamada, na parte em que afirma a responsabilidade subsidiária da
União. Na linha dos precedentes desta Corte (Reclamações nºs 7.517/DFAgR e 8.150/SP-AgR) determino que outra decisão seja proferida como
entender de direito. Julgo prejudicado o pedido liminar.”
A embargante argumenta que há erro material no referido dispositivo,
vez que deveria ter constado no texto a expressão “na parte em que afirma a
responsabilidade subsidiária da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
– Cptm” ao invés de “na parte em que afirma a responsabilidade subsidiária
da União”.
Postula a reconsideração da decisão para a correção do erro material
apontado.
É breve o relatório.
Com razão a embargante.
A presente reclamação foi ajuizada pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.
O Juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo afastou as alegações
da empresa e reconheceu sua responsabilidade subsidiária pela totalidade
dos créditos devidos ao então autor, Napoleão Rodrigues de Oliveira.
Interposto recurso ordinário perante o e. TRT 2ª Região, este teve seu
provimento negado, afastando expressamente a aplicabilidade do artigo 71 da
Lei nº 8.666/93 e mantendo a responsabilização subsidiária da CPTM a partir
de uma culpa presumida, pelo mero inadimplemento.
Nessa conformidade, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes
provimento para, mantendo a fundamentação da decisão monocrática de
10/12/13, alterar apenas seu dispositivo, que passará a ter a seguinte
redação:
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
“Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a
decisão reclamada, na parte em que afirma a responsabilidade subsidiária da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – Cptm. Na linha dos
precedentes desta Corte (Reclamações nºs 7.517/DF-AgR e 8.150/SP-AgR)
determino que outra decisão seja proferida como entender de direito. Julgo
prejudicado o pedido liminar.”
Publique-se. Int..
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 87.916
ORIGEM
: HC - 11874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: DEUSLENE JOSÉ DA SILVA BARBOSA
IMPTE.(S)
: AUGUSTO CESAR CAPUTO DE OLIVEIRA
(416)
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o
Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de
29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa,
para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de
“habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ”
em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”
(RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de
atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de
celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar
princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º;
Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a
decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já
definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ
181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica dessa orientação decorre da circunstância
de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor
de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo
assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal,
ao apreciar questão de ordem no HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, reafirmou a possibilidade processual do julgamento
monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus”, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação
dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame
ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o
litígio em questão.
Passo, desse modo, a examinar o pedido ora formulado nesta sede
processual. E, ao fazê-lo, acolho, integralmente, o substancioso e
fundamentado pronunciamento do Ministério Público Federal, da lavra do
ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. WAGNER GONÇALVES, que
opinou pela denegação da ordem de “habeas corpus”, em parecer assim
ementado (fls. 136):
“PROCESSO
PENAL.
‘HABEAS
CORPUS’.
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ADVOGADO
ESPECÍFICO PARA RECEBER INTIMAÇÕES.
1. Considerando que o substabelecimento conferido ao
impetrante não registrou poderes específicos para acompanhar o
processo em sede recursal, assim como não houve pedido para que
publicações e intimações fossem direcionadas exclusivamente àquele
causídico, não cabe falar em nulidade da intimação feita em nome de um
outro advogado, previamente constituído.
2. Nos termos do art. 565 do CPP, ‘nenhuma das partes poderá
arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido’. Logo,
se a parte não diligenciou no sentido de formalizar em nome de quem
deveriam ser expedidas as intimações, é ela a responsável pelo eventual
prejuízo advindo de tal omissão.
3. Pelo indeferimento da ordem.” (grifei)
Ao adotar, como razão de decidir, os fundamentos em que se apoia
a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me da
técnica da motivação “per relationem”, cuja legitimidade
jurídicoconstitucional tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Suprema
Corte (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP, Rel.
Publicação: quarta-feira, 05 de março
56
Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a
propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão,
reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da
Constituição da República (AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO
– ARE 657.355-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):
“Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a
utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’,
que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da
República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente,
aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior
decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a
informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio
apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a
que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.”
(AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Observo, de outro lado, por relevante, que essa manifestação do
Ministério Público Federal ajusta-se, com absoluta fidelidade, no que
concerne ao tema de fundo, à diretriz jurisprudencial que o Supremo
Tribunal Federal consagrou na apreciação de controvérsia idêntica à ora
em análise (AI 777.562-AgR/GO, Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 694.757-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 662.059-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX – RHC 118.132/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“‘HABEAS CORPUS’. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM
RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO.
Quando a parte tem mais de um advogado, basta que a intimação
seja realizada em nome de um deles.
Se o advogado, ao outorgar o substabelecimento com reserva de
poderes, não o faz para o substabelecido acompanhar especificamente a
tramitação do processo na superior instância e nem, tampouco, requer que o
nome dele figure nas publicações, inclusive para efeito de intimação,
pertinentes ao julgamento da causa, reputa-se inocorrente a invalidade da
intimação.
Precedentes da Corte.
‘Habeas Corpus’ indeferido.”
(HC 79.592/MT, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifei)
“‘HABEAS CORPUS’. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE
PODERES. PUBLICAÇÃO APENAS EM NOME DA SUBSTABELECENTE.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
O substabelecimento a que se refere o impetrante não foi
outorgado ao advogado substabelecido sem reserva dos poderes
conferidos à advogada substabelecente. Assim, o paciente passou a ser
representado tanto pelo substabelecido, quanto pela substabelecente. Logo, a
intimação do paciente podia ocorrer em nome de qualquer um deles
(substabelecente ou substabelecido), a menos que houvesse pedido expresso
para que a publicação se desse em nome de todos os advogados ou de
apenas um deles, o que não é o caso. Precedentes (Ext-ED 913, rel. min.
Carlos Velloso, DJ de 26.11.2004, p. 6; e RHC 81.454, rel. min. Ilmar Galvão,
DJ de 22.2.2002).
Ordem denegada.”
(HC 96.070/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)
Em suma: tenho para mim que os fundamentos subjacentes à
presente impetração divergem dos critérios que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal consagrou na matéria ora em exame.
Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer
da douta Procuradoria-Geral da República, indefiro o pedido de “habeas
corpus”.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 93.902
(417)
ORIGEM
: HC - 23918 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: JOSÉ MADEIRA DA SILVA OU JOSÉ MADEIRA SILVA
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o
Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de
29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa,
para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de
“habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ”
em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”
(RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de
atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de
celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar
princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º;
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a
decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já
definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ
181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica dessa orientação decorre da circunstância
de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor
de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo
assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal,
ao apreciar questão de ordem, em decisão (HC 96.821/SP, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 14/04/2010), reafirmou a possibilidade
processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de
“habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos no art.
192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame
ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o
litígio em questão.
Passo, desse modo, a examinar o pedido ora formulado nesta sede
processual. E, ao fazê-lo, acolho, integralmente, o substancioso e
fundamentado parecer do Ministério Público Federal, da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República Dr. MARIO JOSÉ GISI, que opinou pela
denegação da ordem de “habeas corpus”, em parecer assim ementado (fls.
15/16):
“PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. DECISÃO DA CORTE
ESTADUAL PELA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO
JÚRI CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DE DELITO ANTERIORMENTE
AFASTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, QUANDO DA
APRECIAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. TESE JURÍDICA NÃO AVENTADA EXPLICITAMENTE
NA CORTE ‘A QUO’. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU. NECESSIDADE DE ANÁLISE
APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESTREITA DO ‘HABEAS CORPUS’.” (grifei)
Ao adotar, como razão de decidir, os fundamentos em que se apoia
a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me da
técnica da motivação “per relationem”, cuja legitimidade
jurídicoconstitucional tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Suprema
Corte (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a
propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão,
reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da
Constituição da República (AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO
– ARE 657.355-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):
“Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a
utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’,
que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da
República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente,
aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior
decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a
informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio
apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a
que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.”
(AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Observo, de outro lado, por relevante, que essa manifestação do
Ministério Público Federal ajusta-se, com absoluta fidelidade, no que
concerne ao tema de fundo, à diretriz jurisprudencial que o Supremo
Tribunal Federal consagrou na apreciação de controvérsia idêntica à ora
em análise.
Não se desconhece que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal – desde que ausente situação de certeza objetiva quanto aos fatos –
tem assinalado não se revelar compatível com o âmbito estreito do “habeas
corpus” a apreciação jurisdicional que importe em indagação probatória, ou
em análise aprofundada de matéria fática, ou, ainda, em exame valorativo dos
elementos de prova (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 – RTJ 163/650-651 – RTJ
165/877-878 – RTJ 168/863-865 – RTJ 186/237, v.g.).
Com efeito, a pretensão do ora impetrante, tal como deduzida,
implicaria irrecusável análise da prova e importaria em aprofundada
investigação dos fatos subjacentes à causa principal, o que se revela
inadmissível – como anteriormente assinalado – na via angusta e
Publicação: quarta-feira, 05 de março
57
sumaríssima do “habeas corpus” (RTJ 140/893, Rel. Min. CELSO DE MELLO
– HC 66.381/SP, Rel. Min. DJACI FALCÃO – HC 65.887/SP, Rel. Min.
OCTAVIO GALLOTTI – HC 96.820/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.):
“A ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual
inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da
prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente
produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de
proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo
penal de conhecimento. Precedentes.”
(RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Em suma: tenho para mim que os fundamentos subjacentes à
decisão ora impugnada ajustam-se aos estritos critérios que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria ora em exame.
Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer
da douta Procuradoria-Geral da República, indefiro o pedido de “habeas
corpus”.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 102.904
(418)
ORIGEM
: HC - 102904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S)
: CLAUDIOMAR PIRES DE MELLO
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº 859847 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
1.Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática
do Ministro Nilson Naves do Superior Tribunal de Justiça (Resp 859.847/RS).
2.A parte impetrante postula, em síntese, o redimensionamento da
pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, condenado a 6 anos e 8
meses de reclusão pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e
pelo concurso de agentes.
3.A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da
ordem.
Decido
4.Não há como deixar de reconhecer o prejuízo da impetração, tendo
em vista que as informações prestadas pelo Juízo da Vara das Execuções
Penais de Novo Hamburgo/RS dão conta da extinção da punibilidade do
agente.
5.Nessas condições, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90 e no art.
21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o pedido formulado neste habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 103.109
(419)
ORIGEM
: HC - 103109 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: GILMAR IGNEZ DE SOUZA OU GILMAR INGNEZ DE
SOUZA
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 138146 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o
Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de
29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa,
para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de
“habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ”
em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”
(RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de
atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de
celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar
princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º;
Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a
decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já
definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ
181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica dessa orientação decorre da circunstância
de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor
de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo
assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal,
ao apreciar questão de ordem no (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI), reafirmou a possibilidade processual do julgamento
monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus”, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação
dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame
ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o
litígio em questão.
Passo, desse modo, a examinar o pedido ora formulado nesta sede
processual. E, ao fazê-lo, acolho, integralmente, o substancioso e
fundamentado pronunciamento do Ministério Público Federal, da lavra do
ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE
ALMEIDA, que opinou pela denegação da ordem de “habeas corpus”, assim
se manifestando:
“Também não há lugar para a pretendida compensação entre a
reincidência e a alegada confissão espontânea. Apesar de o paciente, ao ser
interrogado em juízo (fls. 74/75 do apenso), haver negado a autoria, a
confissão extrajudicial foi valorada contra ele na sentença e no acórdão da
apelação. Mesmo assim, descabe a crítica lançada pela impetração,
cumprindo seguir o disposto no art. 67 do Código Penal, no que determina a
preponderância da agravante da reincidência. Bem concluiu o acórdão do
Superior Tribunal de Justiça: ‘a agravante da reincidência, nos termos do art.
67 do Código Penal, prevalece sobre a confissão espontânea no momento da
fixação da pena’.” (grifei)
Ao adotar, como razão de decidir, os fundamentos em que se apoia
a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me da
técnica da motivação “per relationem”, cuja legitimidade
jurídicoconstitucional tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Suprema
Corte (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a
propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão,
reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da
Constituição da República (AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO
– ARE 657.355-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):
“Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a
utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’,
que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da
República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente,
aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior
decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a
informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio
apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a
que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.”
(AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Observo, de outro lado, por relevante, que essa manifestação do
Ministério Público Federal ajusta-se, com absoluta fidelidade, no que
concerne ao tema de fundo, à diretriz jurisprudencial que o Supremo
Tribunal Federal consagrou na apreciação de controvérsia idêntica à ora
em análise (HC 96.061/MS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 108.138/MS,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RHC 102.957/DF, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, v.g.):
“(…) II – Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de
atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes. No caso sob exame, a agravante da
reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea,
razão pela qual é inviável a compensação pleiteada. Precedentes.
…...................................................................................................
V – Ordem denegada.”
(HC 112.774/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
“(...) 1. O artigo 67 do Código de Processo Penal dispõe que ‘No
concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais, as
que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do
agente e da reincidência’.
2. Deveras, a reincidência revela que a condenação transitada em
julgado restou ineficaz como efeito preventivo no agente, por isso merece
maior carga de reprovação e, por conseguinte, deve preponderar sobre a
circunstância atenuante da confissão espontânea.
3. ‘In casu’, o Juiz ao afirmar que ‘A circunstância de ser o réu
Publicação: quarta-feira, 05 de março
58
reincidente, já tendo sido condenado várias vezes, prepondera sobre a
confissão espontânea’, nada mais fez do que aplicar o citado artigo 67 do
Código Penal, que trata especificamente do concurso entre circunstâncias
agravantes e atenuantes; aliás, na linha da jurisprudência desta Corte: HC
96.063/MS, 1ª Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 08/09/2011; RHC
106.514/MS, 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
17/02/2011; e HC 106.172/MS, 2ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe
de 11/03/2011.
4. Recurso ordinário em ‘habeas corpus’ ao qual se nega
provimento.”
(RHC 111.454/MS, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)
“(...) 2. A reincidência é circunstância agravante que prepondera
sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos
determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o
caso da confissão espontânea. Precedentes.
3. A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do
crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o
interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do
processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos
motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente.
…...................................................................................................
6. Recurso ao qual se nega provimento.”
(RHC 115.994/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
Em suma: tenho para mim que os fundamentos subjacentes à
decisão ora impugnada ajustam-se aos estritos critérios que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria ora em exame.
Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer
da douta Procuradoria-Geral da República, indefiro o pedido de “habeas
corpus”.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 106.741
(420)
ORIGEM
: RESP - 1176259 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: RODRIGO DE LIMA
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o
Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de
29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa,
para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de
“habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ”
em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”
(RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de
atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de
celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar
princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º;
Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a
decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já
definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ
181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica dessa orientação decorre da circunstância
de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor
de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo
assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal,
ao apreciar questão de ordem no HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, reafirmou a possibilidade processual do julgamento
monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus”, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação
dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame
ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o
litígio em questão.
Passo, desse modo, a examinar o pedido ora formulado nesta sede
processual. E, ao fazê-lo, acolho, integralmente, o substancioso e
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
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fundamentado pronunciamento do Ministério Público Federal, da lavra da
ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO
MARQUES, que opinou pela denegação da ordem de “habeas corpus”, em
parecer assim ementado:
“PENAL.
‘HABEAS
CORPUS’.
PREPONDERÂNCIA
DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS,
JUSTIFICADO PELO FATO DE QUE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA
REVELA UMA PERSONALIDADE MAIS AJUSTADA DO AGENTE DO
CRIME, SENDO ESTA (PERSONALIDADE DO AGENTE) TAMBÉM UMA
CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP.
PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (grifei)
Ao adotar, como razão de decidir, os fundamentos em que se apoia
a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me da
técnica da motivação “per relationem”, cuja legitimidade
jurídicoconstitucional tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Suprema
Corte (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a
propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão,
reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da
Constituição da República (AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO
– ARE 657.355-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):
“Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a
utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’,
que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da
República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente,
aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior
decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a
informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio
apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a
que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.”
(AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Observo, de outro lado, por relevante, que essa manifestação do
Ministério Público Federal ajusta-se, com absoluta fidelidade, no que
concerne ao tema de fundo, à diretriz jurisprudencial que o Supremo
Tribunal Federal consagrou na apreciação de controvérsia idêntica à ora
em análise (HC 96.061/MS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 108.138/MS,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RHC 102.957/DF, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, v.g.):
“(…) II – Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de
atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes. No caso sob exame, a agravante da
reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea,
razão pela qual é inviável a compensação pleiteada. Precedentes.
…...................................................................................................
V – Ordem denegada.”
(HC 112.774/MS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
“(...) 1. O artigo 67 do Código de Processo Penal dispõe que ‘No
concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais, as
que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do
agente e da reincidência’.
2. Deveras, a reincidência revela que a condenação transitada em
julgado restou ineficaz como efeito preventivo no agente, por isso merece
maior carga de reprovação e, por conseguinte, deve preponderar sobre a
circunstância atenuante da confissão espontânea.
3. ‘In casu’, o Juiz ao afirmar que ‘A circunstância de ser o réu
reincidente, já tendo sido condenado várias vezes, prepondera sobre a
confissão espontânea’, nada mais fez do que aplicar o citado artigo 67 do
Código Penal, que trata especificamente do concurso entre circunstâncias
agravantes e atenuantes; aliás, na linha da jurisprudência desta Corte: HC
96.063/MS, 1ª Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 08/09/2011; RHC
106.514/MS, 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
17/02/2011; e HC 106.172/MS, 2ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe
de 11/03/2011.
4. Recurso ordinário em ‘habeas corpus’ ao qual se nega
provimento.”
(RHC 111.454/MS, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)
“(...) 2. A reincidência é circunstância agravante que prepondera
sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos
determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o
caso da confissão espontânea. Precedentes.
3. A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do
crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o
interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do
processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos
motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente.
…...................................................................................................
6. Recurso ao qual se nega provimento.”
(RHC 115.994/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
Em suma: tenho para mim que os fundamentos subjacentes à
decisão ora impugnada ajustam-se aos estritos critérios que a jurisprudência
Publicação: quarta-feira, 05 de março
59
do Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria ora em exame.
Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer
da douta Procuradoria-Geral da República, indefiro o pedido de “habeas
corpus”.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 108.810
(421)
ORIGEM
: HC - 76098 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: DILERMANDO SALVADOR DE SOUZA
IMPTE.(S)
: EDUARDO TRINDADE E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o
Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de
29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa,
para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de
“habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ”
em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”
(RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de
atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de
celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar
princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º;
Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a
decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já
definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ
181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da
circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes
processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente,
o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa
condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948),
valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em
decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), reafirmou a
possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da
ação de “habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos
no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame
ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o
litígio em questão.
Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão que,
emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. DENÚNCIA
QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO ESTREITO DO
‘WRIT’. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. ORDEM
DENEGADA.
1. O trancamento de ação penal em sede de ‘habeas corpus’
reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de
absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui
crime. Isso porque a estreita via eleita não se presta como instrumento
processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com
incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do
conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o
encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do
devido processo legal.
2. Não se configura inepta a denúncia que descreve, de forma
pormenorizada, a conduta do paciente, bem como narra o ‘modus operandi’
utilizado com o intuito de matar a vítima, que se amolda às figuras do tipo
penal de homicídio.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se
exige, na primeira fase da ‘persecutio criminis’, que a autoria e a materialidade
da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a
verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de
probabilidade, e não de certeza.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
4. Havendo estrita observância dos requisitos legais previstos
no art. 41 do Código Processo Penal, quais sejam, a exposição do fato
criminoso, narrando todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e
a tipificação dos delitos por ele cometidos, não há falar em inépcia da peça
acusatória.
5. Ordem denegada.”
(HC 69.610/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – grifei)
Busca-se, em síntese, na presente sede processual, “(...) seja
deferida a ordem, trancando-se a ação penal, em curso na 1ª Vara Criminal
da Comarca de Divinópolis/MG”.
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES,
opinou pela denegação deste “habeas corpus”, em parecer assim ementado:
“‘HABEAS CORPUS’. PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PACIENTE DENUNCIADO
COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTS. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V E
288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ‘WRIT’ DA
DEFESA NO TJ/MG PLEITEANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA. ‘MANDAMUS’ NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA REQUERENDO NOVAMENTE A EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. ‘HABEAS CORPUS’
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BUSCANDO O ESTANCAMENTO DA
PERSECUÇÃO PENAL E REPISANDO O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA EM PLENA HARMONIA
COM OS PRECEITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA
DEMONSTRADA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.”
Sendo esse o contexto, passo a examinar a causa ora em
julgamento. E, ao fazê-lo, entendo não assistir razão ao impetrante.
É que, como se sabe, a denúncia que contiver todos os elementos
essenciais à adequada configuração típica do delito e que atender,
integralmente, às exigências de ordem formal impostas pelo art. 41 do CPP
não apresentará o vício da inépcia, pois permitirá, ao réu, a exata
compreensão dos fatos expostos na peça acusatória, sem qualquer
comprometimento ou limitação ao pleno exercício do direito de defesa.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse
ponto específico da impetração, deixou evidenciado, sem qualquer dúvida,
que a peça acusatória ora questionada contém os elementos mínimos
exigidos pelo art. 41 do CP.
Na realidade, a análise da peça acusatória revela que a denúncia
ora questionada mostra-se processualmente apta e juridicamente idônea.
Isso significa que a inicial acusatória em causa ajusta-se ao
magistério jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte
(HC
83.266/MT, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA – RHC 90.376/RJ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“1. Não é inepta a denúncia que, apesar de sucinta, descreve fatos
enquadráveis no artigo 14 da Lei n. 6.368/76, atendendo a forma
estabelecida no artigo 41 do Código Penal, além de estar instruída com
documentos, tudo a possibilitar a ampla defesa.”
(HC 86.755/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)
De outro lado, cabe destacar, ainda, que o reconhecimento da
ausência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede
de “habeas corpus”, reveste-se de caráter excepcional. É que, para que tal
se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou
de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal.
No caso, o E. Superior Tribunal de Justiça, no acórdão ora
impugnado, destacou, precisamente, a ausência da necessária liquidez dos
fatos essenciais à corroboração das alegações deduzidas na impetração:
“1. O ‘habeas corpus’ não comporta dilação probatória apta a
aduzir a presença ou não da responsabilidade penal, razão por que a via
eleita se mostra imprópria ao exame da negativa de autoria.” (grifei)
Não se pode desconhecer, consideradas as razões expostas pelo
Superior Tribunal de Justiça, que a ocorrência de iliquidez quanto aos fatos
alegados na impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização
adequada da ação de “habeas corpus”, que constitui remédio processual
que não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de
matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova
produzidos no curso do processo penal de conhecimento (RTJ 110/555 –
RTJ 129/1199 – RTJ 136/1221 – RTJ 163/650-651 – RTJ 165/877-878 – RTJ
186/237, v.g.):
“A ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual
inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da
prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente
produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de
proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo
penal de conhecimento. Precedentes.”
(RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Impende assinalar, ainda, na linha de reiterados pronunciamentos
desta Suprema Corte (RT 594/458 – RT 747/597 – RT 749/565 – RT
753/507), que, “Em sede de ‘habeas corpus’, só é possível trancar ação
penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e
inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado não constitui crime,
sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a
instrução criminal para a constatação de tais fatos (...)” (RT 742/533, Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei).
Publicação: quarta-feira, 05 de março
60
Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso
beneplácito de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal
Interpretado”, p. 1.426/1.427, 7ª ed., 2000, Atlas), cuja autorizada lição, no
tema, adverte:
“Também somente se justifica a concessão de ‘habeas corpus’,
por falta de justa causa para a ação penal, quando é ela evidente, ou seja,
quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos, com o
reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de
qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação (...). Há
constrangimento ilegal quando o fato imputado não constitui, em tese, ilícito
penal, ou quando há elementos inequívocos, sem discrepâncias, de que o
agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude. Não se pode, todavia,
pela via estreita do ‘mandamus’, trancar ação penal quando seu
reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da prova dos
autos.” (grifei)
Em suma: os fundamentos em que se apoia esta impetração não
comportam exame na via sumaríssima do “habeas corpus”, que não se
revela compatível com a análise de matéria de fato, necessária, na espécie,
à verificação das alegações deduzidas em favor do ora paciente.
Sendo assim, e pelas razões expostas, indefiro este pedido de
“habeas corpus”.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 109.535
(422)
ORIGEM
: HC - 189048 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: FERNANDO SARMENTO LEITE BARCELLOS
IMPTE.(S)
: FERNANDO SARMENTO LEITE BARCELLOS
PACTE.(S)
: RELATOR DO HC 189.048 NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO: Não obstante as razões apontadas pela parte impetrante
(petição eletrônica nº 7859/2014), indefiro o pedido de reconsideração,
apoiando-me, para tanto, nos próprios fundamentos que dão suporte à
decisão proferida em 19/02/2014.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 113.743
(423)
ORIGEM
: HC - 65441 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: GERALDO KARAM WESTPHALEN JUNIOR
IMPTE.(S)
: ACACIO MARCEL MARCAL SARDA
IMPTE.(S)
: HÉLIO DE MELO MOSIMANN
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o
Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de
29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa,
para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de
“habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ”
em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”
(RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de
atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de
celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar
princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º;
Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a
decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já
definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ
181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica dessa orientação decorre da circunstância
de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor
de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo
assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal,
ao apreciar questão de ordem, em decisão (HC 96.821/SP, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 14/04/2010), reafirmou a possibilidade
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de
“habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos no art.
192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame
ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o
litígio em questão.
Passo, desse modo, a examinar o pedido ora formulado nesta sede
processual. E, ao fazê-lo, acolho, integralmente, o substancioso e
fundamentado parecer do Ministério Público Federal, da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES,
que opinou pela denegação da ordem de “habeas corpus”.
Ao adotar, como razão de decidir, os fundamentos em que se apoia
a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me da
técnica da motivação “per relationem”, cuja legitimidade
jurídicoconstitucional tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Suprema
Corte (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a
propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão,
reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da
Constituição da República (AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO
– ARE 657.355-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):
“Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a
utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’,
que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da
República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente,
aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior
decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a
informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio
apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a
que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.”
(AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Observo, de outro lado, por relevante, que essa manifestação do
Ministério Público Federal ajusta-se, com absoluta fidelidade, no que
concerne ao tema de fundo, à diretriz jurisprudencial que o Supremo
Tribunal Federal consagrou na apreciação de controvérsia idêntica à ora
em análise (HC 83.266/MT, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA –
RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“1. Não é inepta a denúncia que, apesar de sucinta, descreve fatos
enquadráveis no artigo 14 da Lei n. 6.368/76, atendendo a forma
estabelecida no artigo 41 do Código Penal, além de estar instruída com
documentos, tudo a possibilitar a ampla defesa.”
(HC 86.755/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)
Impende assinalar, ainda, no que concerne a redução das penas de
multa e de prestação pecuniária, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal – desde que ausente situação de certeza objetiva quanto aos fatos –
tem assinalado não se revelar compatível com o âmbito estreito do “habeas
corpus” a apreciação jurisdicional que importe em indagação probatória, ou
em análise aprofundada de matéria fática, ou, ainda, em exame valorativo
dos elementos de prova (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 – RTJ 163/650-651 –
RTJ 165/877-878 – RTJ 168/863-865 – RTJ 186/237, v.g.).
Com efeito, a pretensão do ora impetrante implicaria irrecusável
análise da prova e importaria em aprofundada investigação dos fatos
subjacentes à causa principal, o que se revela inadmissível – como
anteriormente assinalado – na via angusta e sumaríssima do “habeas corpus”
(RTJ 140/893, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 66.381/SP, Rel. Min. DJACI
FALCÃO – HC 65.887/SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 96.820/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.):
“A ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual
inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da
prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente
produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de
proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo
penal de conhecimento. Precedentes.”
(RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Em suma: tenho para mim que os fundamentos subjacentes à
decisão ora impugnada ajustam-se aos estritos critérios que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria ora em exame.
Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer
da douta Procuradoria-Geral da República, indefiro o pedido de “habeas
corpus”.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 118.218
(424)
ORIGEM
: HC - 269453 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: PARAÍBA
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
Publicação: quarta-feira, 05 de março
61
PACTE.(S)
: DAMIÃO BARBOSA DE LIMA
IMPTE.(S)
: JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 269453 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA DECISÃO DE RELATOR, DO STJ, QUE INDEFERIU LIMINAR EM
IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO
MÉRITO DO WRIT MANEJADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. PERDA DE
OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra ato do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça que
indeferiu medida cautelar em idêntica via processual.
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos
crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, não conhecido. Irresignada, impetrou novo writ no Superior Tribunal
de Justiça, cuja medida liminar foi indeferida pelo Ministro Jorge Mussi.
Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo
da segregação cautelar.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar a fim de assegurar
ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de
eventual sentença condenatória. No mérito, pleiteia confirmação da cautelar.
A medida liminar foi indeferida em decisão assim ementada, verbis:
“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO
DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA ASSEGURAR AO PACIENTE O
DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NO
MÉRITO, A CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
NATUREZA SATISFATIVA DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA.
LIMINAR INDEFERIDA.”
O Ministério Público Federal manifesta-se pela prejudicialidade da
impetração.
É o relatório. DECIDO.
Conforme afirmou o Ministério Público Federal:
“(...) verifica-se no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça que,
no dia 01.8.2013, foi negado seguimento ao HC nº 269.453-PB:
Em relação à DAMIÃO, verifica-se que as alegações de inocência
do acusado, sob a tese de não restar comprovada sua participação nos
delitos objeto da denúncia, bem como de excesso de prazo para a
prolação da sentença, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, que
não conheceu do mandamus lá impetrado por tratar-se de reiteração de
writ anterior, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de
incidir-se na indevida supressão de instância.
[...]
Não fosse isso, certo é que a alegação de excesso de prazo para a
prolação de sentença será analisada nos autos do Habeas Corpus nº
271.727/PB, impetrado em favor de DAMIÃO BARBOSA DE LIMA, o qual se
encontra pendente de julgamento.
E o HC nº 271.727-PB, mencionado na decisão supra, não foi
conhecido pela Quinta Turma (06.8.2013), conforme os trechos destacados da
ementa:
[...]
2. Na hipótese, evidenciado que o intervalo entre a conclusão dos
autos para a prolação de sentença até o presente momento encontra-se
dentro dos critérios da razoabilidade, não há constrangimento a ser sanado.
3. Tratando-se de ação penal em que se apura a ocorrência dos
crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico
envolvendo 61 (sessenta e um) réus, vários deles foragidos, com
particularidades que exigiram um maior tempo para a solução da causa,
razoável o tempo decorrido para a sua conclusão.
[...]
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se
em indevida supressão de instância, da tese de inocência do paciente,
ao argumento de que não teria restado comprovada sua participação nos
delitos objeto da denúncia, tendo em vista que tal matéria não foi analisada
pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
(...)”.
Ex positis, acolhendo o parecer ministerial, julgo prejudicado o writ,
por perda de seu objeto, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 118.772
(425)
ORIGEM
: PROCESSO - 00017076420168040000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
PROCED.
: AMAZONAS
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S)
:M AA P
IMPTE.(S)
: ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTA DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO - EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
DESPACHO:
Manifeste-se o impetrante no prazo de cinco dias quanto ao interesse
no prosseguimento da presente ação mandamental.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 118.896
(426)
ORIGEM
: HC - 243541 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: AMAZONAS
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)
: JOZO RADOS
IMPTE.(S)
: OSWALDO MACHADO NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
por Oswaldo Machado Neto e outros, em favor de JOZO RADOS, contra
decisão da Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE),
que não conheceu do pedido formulado no HC 243.541/AM, no Superior
Tribunal de Justiça.
Os impetrantes informam, de início, que, em 5/5/2011, o paciente foi
preso temporariamente com fulcro no art. 1º, I e III, da Lei 7.960/1989.
Dizem, também, que, em 30/5/2011, foi solicitada a prorrogação da
prisão temporária por mais 30 dias, que foi deferida pelo juízo de primeiro
grau. Acrescenta que, posteriormente, por ocasião do oferecimento da
denúncia, o Parquet federal requereu a prisão preventiva do acusado,
igualmente deferida pelo juízo processante.
Afirmam, mais adiante, que o Juízo Federal da Seção Judiciária do
Amazonas se pronunciou pela competência da Seção Judiciária de São Paulo
para o processamento e julgamento da ação penal, razão pela qual suscitou
conflito de competência no STJ. Em 3/9/2012, a Corte Superior declarou a
competência por prevenção da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo.
Infere-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, onde a ordem foi denegada, dando ensejo a
nova impetração, desta vez no Superior Tribunal de Justiça – HC 243.541/AM,
distribuído à Ministra Marilza Maynard. A medida liminar foi indeferida e, por
ocasião do julgamento do mérito, a Quinta Turma daquela Corte não
conheceu do writ.
A inicial desta impetração volta-se contra os fundamentos desse
último acórdão.
Os impetrantes asseveram que o paciente encontra-se preso
preventivamente há 822 (oitocentos e vinte e dois) dias e, até a presente data,
ainda não restou concluída a instrução processual. Aduzem que o lapso
temporal de prisão transcorrido não se coaduna com a razoabilidade, nem
com o princípio da célere entrega da prestação jurisdicional, não sendo
possível imputar à defesa do paciente a demora no julgamento do Processocrime 000.3498-54.2009.403.6181, em curso no Juízo da 4ª Vara Federal da
Seção Judiciária de São Paulo, no qual o paciente fora denunciado como
incurso no art. 33, combinado com o art. 40, I, em concurso material com o
art. 35 (três vezes) e o art. 36, todos da Lei 11.343/2006.
Asseveram que, nesse contexto, o excesso de prazo viola o princípio
da presunção de inocência, pois demonstra declarada antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional penal pela constrição da liberdade do indivíduo, bem
como revela ofensa primária não apenas à dignidade da pessoa humana, mas
também aos preceitos das garantias fundamentais e do direito individual de
todo cidadão à liberdade.
Pedem a concessão de medida liminar, para assegurar ao paciente o
direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo-crime. No mérito,
pleiteiam o deferimento da ordem, tendo em conta o excesso de prazo na
prisão sem a formação da culpa, fazendo cessar, incontinente, o flagrante
constrangimento ilegal ao qual o denunciado está submetido.
Em 20/8/2013, indeferi a medida liminar requerida e solicitei
informações ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo. Determinei, ainda, fosse ouvido o Procurador-Geral da República.
As informações do juízo processante foram recebidas nesta Corte em
3/9/2013 e o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pela
prejudicialidade do writ.
É o breve relatório. Decido.
Assiste razão ao ilustre representante do Parquet Federal. Esta
impetração perdeu seu objeto.
Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, verifico que, em 18/2/2014, o Juízo da 4ª Vara Federal
Publicação: quarta-feira, 05 de março
62
da Seção Judiciária do Estado de São Paulo proferiu sentença na Ação Penal
0006560-34.2011.403.6181, condenando o ora paciente à pena total de 23
(vinte e três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
ao pagamento de 1.700 (mil e setecentos) dias-multa, pela prática dos delitos
previstos no art. 33, caput, em concurso material com o art. 33, caput,
combinado com o art. 40, I, e em concurso material com o art. 35, combinado
com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006. Na ocasião, foi negado ao paciente
o direito de apelar em liberdade.
Desse modo, a superveniência da sentença condenatória emanada
do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo
constitui novo título judicial – que não foi examinado pelas instâncias a quo –
a justificar a medida constritiva de liberdade do paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus (art. 38 da
Lei 8.038/1990 e art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 120.940
(427)
ORIGEM
: RESP - 1416534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: ROGERIO MARTINS AQUINO
IMPTE.(S)
: LUIZ GUSTAVO MARTINS ARAUJO LAZZARI
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº1416534 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça.
Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na
espécie, da presente ação de “habeas corpus”. E, ao fazê-lo, devo observar
que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no
sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando
impetrado, como sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida
por Ministro de Tribunal Superior da União (HC 115.817/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI
– HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.212/MG,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
…................................................................................................
III – ‘Writ’ não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, em
respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus”, prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida
liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 121.017
(428)
ORIGEM
: ARESP - 393523 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S)
: MARCOS FREDERICO BRAGA DA SILVA
IMPTE.(S)
: MARCOS FREDERICO BRAGA DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARESP 393.523 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em
que o Relator do ARESP n. 393.253, interposto no Superior Tribunal de
Justiça, é apontado como autoridade coatora.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e,
após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 121.068
(429)
ORIGEM
: HC - 210961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)
: NILTON VITAL DOS SANTOS
IMPTE.(S)
: MARIA VICTÓRIA DE BARROS CAMPOS
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 210961 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo em favor de Nilton Vital dos Santos,
apontando como autoridade coatora o Ministro Haroldo Rodrigues, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 210.961/SP,
impetrado àquela Corte.
Inicialmente sustenta a impetrante que o caso concreto autoriza o
afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.
No mais, alega, em síntese, que as circunstâncias do caso concreto
justificariam a substituição da medida de segurança de internação imposta ao
paciente por tratamento ambulatorial, por ser mais adequada à sua condição
psicológica, atestada pelo Centro de Atenção Psicossocial.
No mais, assevera o excesso de prazo no julgamento do habeas
corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para colocar o paciente
em liberdade ou que seja determinada a sua transferência para Centro de
Atenção Psicossocial III em Itaim Bibi/SP.
O Presidente em exercício da Corte, Ministro Ricardo Lewandowski,
solicitou, no período de férias forenses, informações à autoridade coatora, que
foram devidamente prestadas (Petição/STF nº 7.572/14).
Examinados os autos, decido.
Das informações prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça, colhese a notícia de que a Sexta Turma, em 18/2/14, julgou o HC nº 210.961/SP e
dele não conheceu.
Com efeito, sobrevindo o julgamento do referido habeas corpus pelo
órgão colegiado no Superior Tribunal de Justiça não pode subsistir o writ
impetrado nesta Suprema Corte. O acórdão proferido, nesses casos, inclusive
substitui a decisão precária que o precedeu e, por isso, não pode mais
produzir efeitos jurídicos.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC nº
101.986/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/11/10; HC nº
104.656/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/11/10; HC nº
104.591/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9/11/10; e HC
nº 104.484/RS, de minha relatoria, DJe de 19/10/10.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF e 38 da
Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 121.226
(430)
ORIGEM
: RHC - 41593 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: ESPÍRITO SANTO
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)
: ALESSANDRO RODRIGUES DURUTÉIA
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do
Estado do Espírito Santo, em favor de ALESSANDRO RODRIGUES
DURUTÉIA, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que negou provimento ao RHC 41.593/ES, Rel. Min. Jorge Mussi.
A defesa narra que o paciente teve a prisão preventiva decretada,
em 18/2/2003 – tendo o mandado de prisão sido cumprido apenas em
9/5/2012 –, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do
Código Penal.
Irresignada, impetrou habeas corpus no TJES sustentando o excesso
de prazo no julgamento. A Corte estadual, entretanto, denegou a ordem.
Contra esse acórdão recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que
assim se manifestou:
“Pronunciado o acusado, resta superada eventual delonga em sua
prisão decorrente de alegado excesso de prazo na finalização da primeira
etapa do processo afeto ao Júri (Súmula 21 deste STJ).
(…) Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de
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Justiça, da questão referente à ausência dos requisitos contidos no art. 312
do CPP a embasar a segregação antecipada do recorrente, tendo em vista
que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal Estadual no aresto
impetrado, dada a incompetência deste STJ para tanto e sob pena de incidirse na indevida supressão de instância” (página 1 do documento eletrônico 3).
É contra o acórdão da Corte Superior que se insurge a impetrante.
Alega, em síntese, que o paciente tem o direito público subjetivo de
ser julgado dentro de um prazo razoável.
Ressalta que é injustificável a prisão cautelar do paciente, pois ele se
encontra “detido desde o início do ano de 2012, sem um sinal concreto de
julgamento pelo Tribunal do Júri de Barra de São Francisco/ES” (página 3 do
documento eletrônico 1). Destaca também que não existe nenhuma
particularidade no processo capaz de justificar tamanha demora no
julgamento.
Afirma, por fim, o que segue:
“(...) o paciente foi pronunciado em 20 de maio de 2013, não
tendo sido o seu processo incluído em pauta de julgamento até a
presente data.
Em inúmeras oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça superou a
Súmula 21, tendo determinado o relaxamento de prisões, sobretudo em casos
de atrasos injustificados, como o relatado nos autos (...)” (página 4 do
documento eletrônico 1 – grifos no original).
Requer, ao final, que seja concedida liminar
“(1.1) para relaxar de imediato a prisão imposta ao paciente, até o
julgamento final deste writ, ou, não sendo esse o entendimento em sede de
juízo monocrático, (1.2) para determinar (ou até mesmo recomendar), ainda in
limine litis, que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra de São
Francisco/ES imprima a necessária celeridade ao julgamento do paciente
(processo nº 0000905-17.2002.8.08.0008)” (página 7 do documento eletrônico
1).
É o relatório.
Bem examinados os autos, tenho que o caso é de indeferimento da
liminar pleiteada.
É cediço que o deferimento de medida liminar em habeas corpus se
dá de forma excepcional, desde que presentes, de plano, os requisitos
autorizadores da medida, os quais, em um exame perfunctório destes autos,
tenho como ausentes.
A própria narrativa dos fatos conduz à conclusão de que a questão
posta no writ demanda análise mais detida dos autos, o que não condiz com o
pedido de medida cautelar.
Ademais, no caso concreto, a liminar pleiteada confunde-se, em
parte, com o próprio mérito da impetração, que será oportunamente
examinado pela Turma julgadora.
Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Barra de São Francisco/ES a respeito dos fatos alegados na
inicial e do atual estágio da Ação Penal 0000905-17.2002.8.08.0008.
Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 121.286
(431)
ORIGEM
: HC - 287788 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)
: TIAGO ROCHA DE MELO
PACTE.(S)
: CLÁUDIO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO
IMPTE.(S)
: WELLINGTON BARBOSA GARRETT FILHO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 287788 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
por Wellington Barbosa Garrett Filho, em favor de TIAGO ROCHA DE MELO e
CLÁUDIO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO, em que se aponta como
autoridade coatora a Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 287.788/PE.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em
25/11/2013, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. Em 6/12/2013, o Juízo da 1ª Vara Criminal dos Feitos Relativos
a Entorpecentes de Recife/PE negou o pedido de liberdade provisória e
converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da garantia
da ordem pública.
Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, ocasião em que o Desembargador Relator
indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar os requisitos autorizadores da
medida de urgência.
Inconformada, a defesa manejou novo writ no Superior Tribunal de
Justiça, o qual foi indeferido liminarmente pela Ministra Relatora.
É contra o referido ato que se insurge o impetrante.
Alega, preliminarmente, que o caso sob exame autoriza a superação
do óbice da Súmula 691 desta Corte.
Diz que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
não demonstrou concretamente a necessidade da custódia cautelar, pois a
garantia da ordem pública estaria fundamentada especialmente na gravidade
em abstrato do delito de tráfico de drogas.
Afirma, ainda, que os pacientes são primários, tem residência fixa e
“nunca se envolveram em ilícitos, embora, em tese, tenham praticado
crime grave, tráfico de entorpecentes, tudo indica tratar-se de um fato isolado,
nada levando à presunção de que em liberdade dificultarão a busca da
verdade real ou a correta aplicação da lei penal” (página 27 da petição inicial).
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para que os
pacientes permaneçam em liberdade até o fim da Ação Penal
0097554-30.2013.8.17.0001, em trâmite na 1ª Vara Criminal dos Feitos
Relativos a Entorpecentes de Recife/PE. No mérito, pleiteia a concessão
definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
Como tenho reiteradamente decidido, a superação da Súmula 691 do
STF constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão
atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva.
No caso sob exame, verifico que a situação é excepcional, apta a
superar o entendimento sumular, diante do aparente constrangimento ilegal a
que está submetido o paciente.
Passo, então, ao exame da medida cautelar.
A concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais, nos
quais se verifique, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na
análise que se faz possível nesta fase processual, entendo estarem presentes
tais requisitos.
Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juiz de Direito da
1ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes de Recife/PE expôs os
seguintes fundamentos:
“1 – Ciente da prisão em flagrante Delito. Em princípio, cuido em
dizer que o flagrante está perfeito.
Embora seja o status libertatis uma garantia constitucional para o
cidadão assegurar a inviolabilidade da sua liberdade pessoal, esse
instrumento não pode se sobrepor aos interesses do Estado, que tem a
primazia e o dever de manter inatacável a segurança, o bem estar e a
convivência salutar de seus cidadãos, quando o exercício da liberdade
extrapola os limites da individualidade.
Cabe registrar que o crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06
foi apontado pelo legislador como sendo de extrema gravidade, em face
das suas nefastas consequências à saúde pública, sendo um delito
assemelhado aos Hediondos (Lei nº 8.072/90).
Com o(a)(s) autuado(a)(s) Tiago Rocha de Melo, Claudio Barbosa de
Almeida Filho e Carlos Felipe Barbosa da Silva soltos existirá, sempre, a real
possibilidade de ele(a)s disseminarem drogas ilícitas de poder ofensivo
comprovado no seio da sociedade. Com efeito, essa possibilidade representa
uma ameaça para a ordem pública.
'A ordem pública resta ofendida quando a conduta provoca acentuado
impacto na sociedade, dado ofender significativamente os valores
reclamados, traduzindo vilania do comportamento' (STJ - RHC 3169-5 — Rei.
Min. Vicente Cernicchiaro - DJU 15/05/95, p. 13446), tal como ocorre no caso
em tela.
O caso requer, sem sombra de dúvida, a custódia preventiva, para
garantia da ordem pública. Segundo narra o APFD foram apreendidos 158,05
gramas de maconha. O autuado Carlos Felipe Barbosa da Silva, segundo
consulta no sistema JUDWIN e no site da SDS, responde a um processo
criminal na vara de Camaragibe- PE.
Destarte, justifica-se, nesta fase, a manutenção da prisão,
relativamente ao(s) autuado(s). A prisão preventiva é medida que se impõe.
Assim sendo, por entender presentes os requisitos norteadores contidos no
artigo 312 e 313 do CPP e, à guisa do que dispõe o art. 310, II, do CPP,
converto a prisão em flagrante do(a)(s) autuado(a)(s) Tiago Rocha de Melo,
Cláudio Barbosa de Almeida Filho e Carlos Felipe Barbosa da Silva em prisão
preventiva e, via de consequência, indefiro os pleitos de liberdade provisória
formulados em favor dos autuados Tiago Rocha de Melo e Cláudio Barbosa
de Almeida Filho.
Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva.
Aguarde-se o inquérito policial com as providências do Representante
do Ministério Público.
2 – Outrossim, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Camaragibe-PE, informando que o autuado Carlos Felipe
Barbosa da Silva fora preso em flagrante por este processo, tendo sua prisão
convertida em prisão preventiva” (páginas 8 e 9 do documento eletrônico 4 –
grifos meus).
Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, não basta a
gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à
sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar.
Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na
gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular
dele decorrente.
Ademais, o Plenário desta Corte, ao apreciar o HC 104.339/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes, assentou que a proibição abstrata de concessão de
liberdade provisória aos acusados pela prática do crime de tráfico é
incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência e
do devido processo legal, entre outros.
Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores da custódia
Publicação: quarta-feira, 05 de março
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cautelar, revela-se patente o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Isso posto, defiro a medida liminar para assegurar aos pacientes o
direito de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo deste writ,
relativamente à Ação Penal 0097554-30.2013.8.17.0001, em trâmite na 1ª
Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes de Recife/PE, sem
prejuízo da fixação, pelo juízo processante, de uma ou mais de uma das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso
entenda necessário.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a
Entorpecentes de Recife/PE para que preste informações sobre o andamento
atualizado da ação penal movida contra os pacientes.
Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
HABEAS CORPUS 121.288
(432)
ORIGEM
: RESP - 1378067 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S)
: JOSÉ QUINTINO DA SILVA
IMPTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria
Pública da União em favor de José Quintino da Silva, apontando como
autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no REsp nº
1.378.067/RS, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.
Sustenta a impetrante, em síntese, a aplicação do princípio da
insignificância ao delito tipificado no art. 334, caput, do Código Penal,
supostamente praticado pelo paciente, uma vez que o débito tributário
relacionado (R$ 11.115,09 - onze mil cento e quinze reais e nove centavos)
seria inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, estipulado pelo art.
20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nºs 75 e 130/12 do
Ministério da Fazenda.
Requer o deferimento da liminar para suspender o andamento do
processo criminal ao qual reponde o paciente e, no mérito, pede a concessão
da ordem “para que seja aplicado o Princípio da Insignificância para
reconhecer a atipicidade da conduta do paciente, mantendo a decisão
singular que acolheu a denúncia e absolveu o paciente à luz do contido na
Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda” (fl. 7 da inicial).
Indeferi a liminar requerida e, por estar a impetração devidamente
instruída com os documentos necessários à perfeita compreensão da
controvérsia, dispensei o pedido de informações.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República Dra. Deborah Duprat, opinou pela
denegação da ordem.
Examinados os autos, decido.
Narra a impetrante, na inicial, que:
“O paciente foi denunciado como incurso nas penas previstas no art.
334, caput, do Código Penal; contudo, acertadamente, o Juízo de 1º grau
absolveu sumariamente o réu, com base no art. 397, inciso III, do Código de
Processo Penal, fato que resultou na interposição de recurso de apelação
pelo Ministério Público Federal.
Por sua vez, a e. Sétima Turma do Tribunal Regional da Quarta
Região deu provimento ao recurso, anulando a sentença. Irresignada com o
decisum a Defesa interpôs Recurso Especial, sustentando, em suma, a
possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao caso, que foi
negado seguimento.
Não se conformando com a decisão a defesa Agravou, mas restou
improvido (…)” (fls. 1/2 da inicial).
Transcrevo a ementa do julgado em questão
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL.
CRIMINAL.
DESCAMINHO.
CONTRABANDO.
QUANTUM
SUPERIOR A R$ 10.000,00. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES DO STJ
E DO STF.
1. A Terceira Seção deste Tribunal entende aplicável o princípio da
insignificância ao crime de descaminho quando o débito tributário não
ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no
art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
2. No caso, o tributo iludido ultrapassou a importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), a afastar o instituto bagatelar, consoante
precedentes deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões
reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado
na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido” (fl. 672 – anexo 5).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Sexta
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Turma, em julgado assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. DESCAMINHO.
CONTRABANDO. QUANTUM SUPERIOR A R$ 10.000,00. NÃO INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração de julgado
que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619
do CPP).
2. A Terceira Seção deste Tribunal entende aplicável o princípio da
insignificância ao crime de descaminho quando o débito tributário não
ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no
art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
3. No caso, o tributo iludido ultrapassou a importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), a afastar o instituto bagatelar, consoante
precedentes deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal.
4. O deslinde da controvérsia se contrapôs à pretensão da parte
embargante, assim, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos
contornos infringentes, postula-se novo julgamento da demanda e,
consequentemente, a inversão do decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados” (fl. 690 – anexo 5).
Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ.
Pelo que se tem no julgado proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
Pelo contrário, a decisão emanada daquela Corte de Justiça encontra-se
suficientemente fundamentada, restando, assim, justificado o convencimento
formado.
Ademais, embora a expressividade financeira do tributo, em tese,
sonegado pelo paciente em decorrência da prática delituosa seja inferior ao
patamar estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02 - atualizado pelas
Portarias nºs 75 e 130/12 do Ministério da Fazenda -, entendo não ser
possível acatar a tese de irrelevância material da conduta por ele praticada,
tendo em vista a notícia constante nos autos de que teria ocorrido
contrabando de cigarros estrangeiros (fl. 18 - anexo 3).
Assim, o caso não escapa à jurisprudência da Corte no sentido da
“impossibilidade de incidência, no contrabando de cigarros estrangeiros, do
princípio da insignificância” (HC nº 118.513/PR, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 22/11/13).
Perfilhando esse entendimento, destaco julgados de ambas as
Turmas: HC nº 120.550/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe de 13/2/14; HC nº 118.359/PR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/11/13; e HC nº 119.171/PR, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 30/10/13, entre outros.
No mesmo sentido, concluiu o Parquet Federal, verbis:
“De mais a mais, consta dos autos que, entre as mercadorias
apreendidas, havia cigarros, que se submetem a uma proibição relativa, tendo
em vista as restrições promovidas por órgãos de saúde do Brasil.1 Assim, a
par da sonegação de tributos, os fatos imputados ao paciente amoldam-se à
figura típica do contrabando.
O bem jurídico tutelado pelo crime de contrabando não se esgota na
proteção do Erário contra a evasão tributária, mas contempla outros valores,
como a saúde e segurança públicas. Portanto, o desvalor da conduta é maior,
afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Nesse sentido é o entendimento dessa Corte (...)”.
Conclui-se, portanto, que o tema trazido à balha é objeto de
jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, razão pela qual, nos termos
do art. 192 do Regimento Interno - atualizado pela Emenda Regimental nº
30/09, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 121.322
(433)
ORIGEM
: ARESP - 309386 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)
: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA
PACTE.(S)
: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S)
: NICOLAS PETRIK PABIS BACIUK
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
por Nícolas Pétrik Pabis Baciúk, em favor de RAUL FERNANDO DE
OLIVEIRA e ALEXSANDRO DE OLIVEIRA, contra acórdão da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Regimental
no Agravo em Recurso Especial 309.386/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa.
O impetrante narra, de início, que os pacientes foram denunciados
pela suposta prática do crime previsto no art. 334, § 1º, d, do Código Penal
(contrabando ou descaminho).
Diz, mais, que o juízo sentenciante verificou ser o caso hipótese de
absolvição sumária, por entender que o valor dos tributos devidos era inferior
Publicação: quarta-feira, 05 de março
65
ao disposto pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de
2012 (DOU, Seção 1, de 26/03/2012, pg. 22-23), que estabeleceu o montante
mínimo de vinte mil reais para cobrança judicial de débitos tributários, valor
este anteriormente fixado em dez mil, conforme jurisprudência dos Tribunais
Superiores e TRF da 4ª Região. Assim, entendendo ser atípica a conduta
descrita na denúncia, absolveu sumariamente os pacientes, com base no art.
397, III, do Código de Processo Penal.
Relata, em seguida, que o Ministério Público Federal apelou,
alegando inaplicabilidade da referida Portaria, para o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso.
Irresignado, o Parquet interpôs recurso especial, este sendo negado
em juízo de admissibilidade que alegou o disposto no art. 543-C com relação
ao princípio da insignificância, dando ensejo à interposição de agravo. O
recurso foi provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro
grau, determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da
ação penal.
Estando inconformada com a referida decisão, a defesa interpôs
agravo regimental, que foi improvido pela Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI
N. 10.522/02. VALOR ELIDIDO SUPERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PORTARIA N. 75/2012, DO MINISTERIO DA FAZENDA. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
I. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, apreciando a
questão da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
1.112.748/TO, sedimentou o entendimento segundo o qual somente e cabível
o reconhecimento do delito de bagatela aos débitos tributários que não
ultrapassem o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o
art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da
Fazenda, não conduz à conclusão diversa. Se a execução fiscal pode
prosseguir por valor inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), consoante a
disciplina legal, então tal montante não pode ser considerado insignificante.
III. In casu, o valor do tributo devido é da ordem de R$ 10.523,67 (dez
mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), superior,
portanto ao patamar fixado por esta Corte Superior.
IV. Agravo regimental improvido”.
É contra esse julgado que se insurge o impetrante.
Sustenta, inicialmente, que há constrangimento ilegal aos pacientes
se não restar empregado o princípio da insignificância, por estarem os valores
devidos em acordo com a Portaria 75 do Ministério da Fazenda, aplicada em
primeira instância, o que excluiria a tipicidade no caso. Menciona que os
pacientes sequer foram inscritos na divida ativa.
Aduz, quanto ao mérito, que o acórdão do STJ viola os princípios que
regem o direito penal, mencionando os da subsidiariedade, intervenção
mínima e fragmentariedade. Cita a decisão do TRF em sede de apelação,
que bem pontuou a questão ante a ausência de grave violação ao bem
juridicamente tutelado.
Afirma, também, que a Lei Federal 7.799/89 possibilitou ao Ministro
da Fazenda dispensar o ajuizamento, inscrição e constituição dos créditos
tributários de qualquer natureza, bem como determinar o cancelamento de
seus débitos. Assim, baseado na já referida portaria e nesta lei, seria
irrelevante o ajuizamento de ações inferiores a vinte mil reais.
Alega, em seguida, que os pacientes foram indevidamente
constrangidos ao valor estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/02, que fixava
anteriormente o montante de dez mil reais como valor mínimo relevante para
ajuizamento de ações fiscais, defendendo a aplicação da Portaria posterior,
por ser lei superveniente, conforme preceitua o art. 5º, XL da CF/88, que traz
o princípio da retroação da lei penal mais benéfica.
Argumenta, outrossim, que a jurisprudência desta Suprema Corte e
do STJ são conflitantes sobre o assunto.
Requer, ao final, liminarmente, que determine-se a suspensão dos
efeitos do AREsp 309.386/PR, de modo a obstar o início da persecução
criminal, até decisão final no mérito do presente writ. No mérito, pede que
seja concedida a ordem, restabelecendo-se as decisões das instâncias
ordinárias, aplicando-se o princípio da insignificância ao presente caso.
É o relatório suficiente. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma
excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada
a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da
medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos.
Como se sabe, a configuração do delito de bagatela, conforme têm
entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma
concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente
ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.
Desse modo, tenho que os argumentos do impetrante não são
suficientes para, a priori, justificar a suspensão da ação penal, devendo ser
melhor analisados pelo Colegiado no julgamento de mérito da impetração.
Diante de tal quadro, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado
por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar.
Estando bem instruídos os autos, dispenso as informações e
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
determino a remessa ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator HABEAS CORPUS 121.327
ORIGEM
:
PROCED.
: PARAÍBA
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)
: RICARDO VILAR WANDERLEY NÓBREGA
IMPTE.(S)
: GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR
IMPTE.(S)
: ANDRÉ ARAÚJO CAVALCANTI
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 280.992 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(434)
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
por George Suetonio Ramalho Júnior e André Araújo Cavalcanti, em favor de
RICARDO VILAR WANDERLEY NOBREGA, contra decisão do Ministro Jorge
Mussi, que indeferiu a liminar nos autos do HC 280.992/PB, no Superior
Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, os impetrantes sustentam que o caso concreto
configura situação capaz de superar o óbice da Súmula 691 deste Supremo
Tribunal Federal, ante a iminência do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.
Narram, de início, que o paciente foi denunciado pela suposta prática
dos crimes previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal, e nos arts. 19 e 20
da Lei 7.492/86.
Relatam que o juízo sentenciante condenou o paciente por fraudar
documentos que serviram de sustentação para o aumento de capital da
empresa da qual era sócio, SAMPA S.A – MARIA PAZ AGRO-PASTORIL.
Esse acréscimo teria objetivado a liberação de recursos provenientes do
FINOR (Fundo de Investimentos do Nordeste).
Após o depósito do capital, “Os referidos recursos liberados do
FINOR, que, por disposição legal, têm por destinação a cobertura de
investimentos fixos, em consonância com os objetivos do projeto aprovado,
foram aplicados em finalidade diversa (...)” (documento eletrônico 2, grifos
no original).
Dizem, mais, que a defesa apelou, devolvendo a matéria ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao recurso. Dessa
decisão foram opostos embargos declaratórios, rejeitados, contudo.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, que teve o
seguimento negado pela presidência do TRF, em juízo de admissibilidade.
Ainda inconformada, manejou habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, no qual o Ministro Relator indeferiu o pedido de medida liminar, por
entender ausente o periculum in mora.
É contra esse decisum que ora se insurge.
Assevera que a ameaça de lesão grave se dá pela proximidade do
trânsito em julgado da sentença condenatória, em função da apreciação por
esta Corte dos embargos de declaração no ARE 728.091.
Argumenta, mais, que há, na espécie, conflito aparente de normas e
que, pelo princípio da especialidade, deveria ocorrer a desclassificação do
delito para o de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/90. Aduz
que esta vem sendo a jurisprudência adotada por Ministros do STJ, em
recentes decisões.
Sustenta, em seguida, que, nos processos administrativos movidos
contra o paciente na SUDENE e no Ministério da Integração Nacional,
entendeu-se que não houve desvio dos recursos, não havendo razão para a
persecução penal. Tais procedimentos teriam sido afastados na primeira
instância porque considerados insignificantes ao deslinde do processo judicial,
que trata de crime contra o sistema financeiro.
Ressalta, outrossim, que se realocada a tipificação do delito para o da
lei dos crimes contra ordem tributária, haveria a prescrição da pretensão
punitiva, pelo transcurso de mais de onze anos entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença.
Requer, ao final, que seja suspensa a execução da pena até decisão
final no mérito do presente writ ou, sucessivamente, que seja concedida de
ofício a ordem liminar em favor do paciente.
É o relatório suficiente. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o caso não comporta
seguimento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica no caso de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não encontro no decisum as
hipóteses mencionadas, aptas a justificar a superação do referido verbete.
Verifica-se que o Relator da impetração no STJ apreciou tão somente
os requisitos autorizadores da concessão daquela excepcional medida e
concluiu pela inexistência deles.
Não há, nesse ato, nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso
de poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nessa fase processual, que
o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva, ou não, ser
concedida. Se os argumentos do impetrante não foram suficientes para, a
Publicação: quarta-feira, 05 de março
66
priori, formar o convencimento daquele magistrado, caberá ao Colegiado
respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob
exame, não havendo nesse procedimento nenhum constrangimento ilegal.
Ademais, registre-se que o julgamento dos embargos de declaração
no ARE 728.091 já ocorreu, e os mesmos restaram rejeitados, afastando
assim este argumento.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º,
do RISTF, nego seguimento a este writ. Prejudicado o exame da medida
liminar.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
HABEAS CORPUS 121.351
(435)
ORIGEM
: HC - 286964 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S)
: REGINALDO FERNANDO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S)
: ALVARO DOS SANTOS FERNANDES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR HC Nº 286964 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
por Álvaro dos Santos Fernandes, em favor de REGINALDO FERNANDO DE
OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Ministro Presidente
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar pleiteada no HC
286.964/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela 3ª Vara Criminal
da Comarca de Araçatuba/SP à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em
regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime
previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Em sede de apelação, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, ocasião em que o Ministro Presidente, no período de férias forenses,
indeferiu o pedido liminar.
É contra essa decisão que se insurge o impetrante.
Alega, preliminarmente, que o caso sob exame autoriza a superação
do óbice da Súmula 691 desta Corte.
Sustenta, nesse contexto, a ocorrência de constrangimento ilegal na
dosimetria da pena, uma vez que:
“O nobre magistrado não poderia valer-se da reincidência para
aumentar a pena-base fixada em desfavor do paciente.
(…)
No que se refere à reincidência, tratando-se de agravante, a questão
da proporcionalidade e aplicação do aumento de pena deveria ser resolvida
na segunda fase” (página 6 da petição inicial).
Diz, ademais, ser desproporcional a imposição de regime semiaberto:
“Uma vez que, considerada apenas a questão atinente a reincidência,
o magistrado na primeira instância fixou como regime inicial de cumprimento
de pena, o semiaberto, sendo certo, que se analisado o preceituado no artigo
59 do Código Penal, ficaria constatado diversas circunstâncias favoráveis ao
paciente que evidenciaria a completa desnecessidade da aplicação do regime
intermediário semiaberto para o início do cumprimento de pena” (página 7 da
petição inicial).
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para “que seja
determinada a imediata expedição do contramandado de prisão” (página 12
da petição inicial).
No mérito, pleiteia não apenas a anulação da sentença condenatória
prolatada pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP mas também de
todos os atos processuais posteriormente praticados.
É o relatório. Decido.
Eis o teor da decisão ora questionada:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de REGINALDO FERNANDO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de
apelação defensivo, mantendo a sentença condenatória por seus próprios
fundamentos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos e
08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito
descrito no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
No presente writ, a defesa sustenta a existência de incorreções na
dosimetria da pena aplicada ao réu, por não ter sido observado o sistema
trifásico, bem como por terem sido ofendidos os princípios da individualização
da pena e da proporcionalidade, ressaltando que a reincidência do réu não
deve justificar a majoração da pena base, tampouco a fixação do regime
intermediário.
Pugna, liminarmente, pela expedição de contramandado de prisão, a
fim de evitar que o paciente inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta
indevidamente no regime semiaberto.
Entretanto, não se pode acolher a pretensão liminar, pois não se
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
verifica, em princípio, ilegalidade flagrante no acórdão atacado, fazendo-se
ausentes os requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade Coatora.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer.
Após, façam-se os autos conclusos ao Relator.
Publique-se” (documento eletrônico 6).
A jurisprudência do Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica no caso de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não encontro no decisum
transcrito as hipóteses mencionadas, aptas a justificar a superação do referido
verbete.
Verifica-se que o então Relator da impetração no STJ apreciou tão
somente os requisitos autorizadores da concessão daquela excepcional
medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se os argumentos do impetrante não foram suficientes para, a
priori, formar o convencimento daquele magistrado, caberá ao Colegiado
respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob
exame, não havendo nesse procedimento nenhum constrangimento ilegal.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º,
do RISTF, nego seguimento a este writ. Prejudicado o exame da medida
liminar.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
HABEAS CORPUS 121.411
(436)
ORIGEM
: HC - 288374 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: AMAZONAS
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S)
:A J R
IMPTE.(S)
: CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 288374 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra
decisão que indeferiu a cautelar requerida no HC 288.374, em tramitação no
Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta
prática do crime de favorecimento à prostituição, na forma do art. 218-B, § 2º,
I, do Código Penal.
Admitida a acusação pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça para o fim de trancar a ação penal.
A Ministra Assusete Magalhães, Relatora do HC 288.374, indeferiu a
liminar por não identificar situação de flagrante ilegalidade na instauração de
ação penal contra o paciente.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a inépcia da denúncia e
a ausência de justa causa para a ação penal. Requer, assim, o trancamento
da ação penal em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória
de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, a aplicação do
enunciado sumular vem sendo atenuada nos casos de evidente ilegalidade ou
abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas.
A situação retratada neste habeas corpus não se enquadra em
nenhuma das hipóteses que permitem a superação do óbice estabelecido na
Súmula 691/STF. A orientação jurisprudencial do Tribunal é no sentido de que
o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas,
de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente
ausência de justa causa, o que não se verifica no caso.
Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c o art.
21, §1º, do RI/STF, não conheço do presente habeas corpus e determino o
arquivamento dos autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 121.444
(437)
ORIGEM
: PROC - 347126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Publicação: quarta-feira, 05 de março
67
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)
: RODRIGO FRANCISCO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S)
: RODRIGO FRANCISCO DE OLIVEIRA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO: Intime-se a Defensoria Pública da União (DPU) para a
assistência cabível, devendo promover a escorreita instrução do writ, no prazo
de 10 (dez) dias.
Após, analisarei o pedido de concessão de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
HABEAS CORPUS 121.463
(438)
ORIGEM
: HC - 285884 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S)
: LUCAS DA SILVA PEREIRA
IMPTE.(S)
: DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 285.884 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR:
PRESSUPOSTOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO e ORLANDO MACHADO DA
SILVA JÚNIOR, advogados, em benefício de LUCAS DA SILVA PEREIRA,
contra ato da Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça,
que, em 10.2.2014, indeferiu medida liminar no habeas corpus n. 285.884-SP,
requisitou informações e determinou vista ao Ministério Público Federal.
2. Tem-se, nos autos, que, em 14.11.2012, o Paciente e outra pessoa
foram presos em flagrante como incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da
Lei 11.343/06, por “terem sido surpreendidos na RUA FAUSTINO DIAS
PAIÃO, 271, DEFRONTE – VILA NOVA – PARAGUAÇU PAULISTA – SP, na
posse de uma certa quantidade de maconha - ‘canabis sativa L’, que na
balança do Plantão Policial acusou peso bruto aproximado de 486,60 g., peso
esse sujeito a alteração, sem autorização legal e em desacordo com a
legislação em vigor, embalada nos moldes de comércio, num local onde havia
denúncias anônimas de tráfico de entorpecentes” (Evento 4, fl. 6, destaques
do original).
3. Em 15.11.2012, a prisão em flagrante do Paciente foi convertida
em prisão preventiva:
“Vistos.
Na esteira da cota do Ministério Público, observo que se está diante
de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, pelo cometimento, em tese, do delito
de tráfico ilícito de entorpecentes.
Para o crime de tráfico de entorpecentes, a lei comina a pena máxima
de quinze anos, situação que permite a conversão do flagrante em prisão
preventiva, nos termos do artigo 312 e 313, inciso I, do Código de Processo
Penal.
Ademais, o artigo 323, inciso II, do mesmo diploma legal, veda
expressamente a concessão de fiança ao crime de tráfico ilícito de
entorpecentes. É necessário acrescentar que a natureza do crime aqui
envolvido justifica a conversão como garantia da ordem pública. Bem por isso,
afiguram-se inadequadas e insuficientes a eventual concessão de medidas
cautelar diversas da prisão.
Portanto, CONVERTO a prisão em flagrante de LUCAS DA SILVA
PEREIRA e WELLINGTON BORBOREMA em prisão preventiva, nos termos
do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
(...)” (Evento 3, fl. 4, destaques do original).
4. A defesa do Paciente formulou pedidos de liberdade provisória e
revogação da prisão preventiva (Evento 3, fls. 5-9 e 23-25), indeferidos pelo
Juízo de primeiro grau:
“Tendo em vista que a Defesa não trouxe novos elementos capazes
de infirmar a prisão processual (fls. 40/55), INDEFIRO o pleito liberatório e
MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão que converteu a
prisão em flagrante delito em prisão preventiva” (Evento 3, fl. 22, destaques
do original).
“Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por
Lucas da Silva Pereira, que alega, em síntese, preencher os requisitos
necessários à obtenção da soltura pleiteada (fls. 60/62).
O Ministério Público ofertou parecer desfavorável ao requerimento
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
(fls. 64/65).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pleito liberatório não merece guarida, já que não sobreveio
qualquer fato ou elemento novo capaz de infirmar as razões que deram
ensejo à prisão preventiva do requerente.
Além disso, a instrução processual ainda não se findou porque os
autos aguardam a vinda de carta precatória expedida para oitiva de
testemunha arrolada pela própria Defesa (fls. 166 dos autos principais).
Por isso, de rigor manutenção da constrição cautelar. Ante o exposto,
INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva” (Evento 3, fl.
29, destaques do original).
5. Impetrou-se então, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o habeas
corpus n. 0148883-35.2013.8.26.0000 e, em 22.10.2013, a 4ª Câmara de
Direito Criminal denegou a ordem:
“HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas - Relaxamento da prisão Carta precatória expedida para outra Comarca para oitiva de testemunha
arrolada pela Defesa - Processo dentro do prazo de razoabilidade Revogação da prisão preventiva - Presentes os requisitos ensejadores da
manutenção da prisão - Necessidade da manutenção da ordem pública Ordem denegada” (Evento 7, fl. 2).
6. Contra essa decisão foi impetrado, no Superior Tribunal de Justiça,
o habeas corpus n. 285.884-SP. Em 5.12.2013, a Ministra Assusete
Magalhães indeferiu a medida liminar, requisitou informações e determinou
vista ao Ministério Público Federal:
“Trata-se de habeas corpus, substitutivo de Recurso Ordinário, com
pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA SILVA PEREIRA,
apontando, como autoridade coatora, a 4ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo
(HC
0148883-35.2013.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em
14/11/2012, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela
suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, ambos da
Lei 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus, perante o Tribunal de origem, foi a ordem
denegada (fls. 11/16e).
Alegam os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal,
em razão da ilegalidade da prisão por excesso de prazo na formação da
culpa, tendo em vista que se encontra cautelarmente segregado há mais de 1
(um) ano e 1 (mês).
Aduzem, ainda, ilegalidade da necessidade de segregação cautelar,
por inobservância, no caso, dos requisitos legais, previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, eis que está carente de fundamentação idônea
para a manutenção da custódia cautelar, pois embasada em "meras citações
à gravidade genérica do delito, à hediondez da acusação, bem como o
levantamento de hipóteses de presunções de fuga do distrito da culpa, sem
bases concretas não são elementos idôneos para se amparar um decreto de
prisão processual" (fl. 2e).
Asseveram, ainda, que o paciente é primário e sem qualquer
antecedente criminal.
Requerem, nesse contexto, a concessão da liminar, para que se
determine a expedição de alvará de soltura, permitindo-lhe aguardar solto o
julgamento da impetração. No mérito, a confirmação da liminar, revogando-se
a prisão preventiva, ou subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares do
art. 319 do Código Processo Penal, diversas da prisão cautelar.
A liminar, em habeas corpus, não possui previsão legal,
caracterizando-se como uma construção doutrinária e jurisprudencial, que
depende da demonstração clara da presença de seus dois requisitos, quais
sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária e em princípio,
não se detecta manifesta ilegalidade, apta a ensejar o deferimento da medida
de urgência, devendo a matéria ser deslindada após prestadas as
informações e processado o feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao
Juízo de 1º Grau, especialmente com cópia do decreto prisional.
Após, à PGR, para parecer.
I.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2014” (Evento 8, destaques do
original).
7. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual os
Impetrantes reiteram as questões suscitadas no Superior Tribunal de Justiça,
requerendo a flexibilização da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Sustentam “que a prisão em flagrante foi convertida em prisão
preventiva, que perdura até a presente data, através de um despacho por
demais empobrecido de fundamento, o que não se coaduna com os
princípios e garantias constitucionais que norteiam o processo penal” (Evento
2, fl. 3, destaques do original).
Afirmam que “[m]eras citações à gravidade genérica do delito, à
hediondez da acusação, bem como o levantamento de hipóteses de
presunções de fuga do distrito da culpa, sem bases concretas não são
elementos idôneos para se amparar um decreto de prisão processual” (Evento
2, fl. 3).
Ponderam a inidoneidade dos fundamentos das decisões que
Publicação: quarta-feira, 05 de março
68
decretou a prisão preventiva e indeferiu o pedido de liberdade provisória,
ressaltando que o Paciente “É PRIMÁRIO, tem 25 anos de idade, endereço
fixo, cuidador de sua mãe aposentada, querido por todos, sem qualquer
antecedente criminal que o desabone, de família simples, mas tradicional
na comunidade e muito honesta” (Evento 2, fl. 5, destaques do original).
Aduzem excesso de prazo para formação da culpa, porque o
“Paciente se encontra custodiado por prazo superior aos limites da
razoabilidade e proporcionalidade. Já que a prisão processual se arrasta
por mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses. Demorou-se muito, por erro do
judiciário para se findar a instrução: Importante ressaltar, que a inquirição
de testemunha, não se realizou em razão de deficiência no sistema da
Comarca de Itu/SP” (Evento 2, fl. 16, destaques do original).
Concluem os Impetrantes que “o pleito reclama a revogação da
prisão preventiva do Paciente, eis que a mesma encontra-se eivada de
ilegalidade” (Evento 2, fl. 22).
8. Este o teor dos pedidos:
“Isto posto, é a presente para requerer:
Que o eminente Ministro Relator que vier a ser sorteado, CONCEDA
a MEDIDA LIMINAR para revogar a prisão preventiva do Paciente,
expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA, por estarem presentes os
pressupostos autorizadores da concessão da medida initio litis.
Que, no mérito, vindas as informações que se fizerem necessárias, e
após a oitiva da douta Procuradoria Geral da República, se CONCEDA A
ORDEM em definitivo para convalidar a liminar ou, caso ela não seja
concedida, se revogar a prisão do paciente, ainda que, mediante as
circunstâncias noticiadas e comprovadas pela documentação constante nos
autos, se aplique as medidas cautelares do artigo 319 do Código de
Processo Penal, a critério do justo a ser decidido pela colenda câmara,
expedindo-se Alvará de Soltura, levando-se em conta ainda, o excesso
de prazo da custódia cautelar” (Evento 2, fls. 25-26, destaques do original).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
9. A presente ação não oferece fundamentação jurídica que possibilite
o seu regular prosseguimento no Supremo Tribunal Federal, pelo menos na
fase em que está a outra idêntica ação de habeas corpus, pendente de
julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
A decisão questionada é monocrática e tem natureza precária,
desprovida de conteúdo definitivo. Nela, a Ministra Assusete Magalhães, do
Superior Tribunal de Justiça, apenas indeferiu a liminar requerida, por
considerar ausentes os requisitos para o acolhimento do pedido, requisitou
informações e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público
Federal, a fim de que, instruído o feito, houvesse o regular prosseguimento do
habeas corpus até o seu julgamento, na forma pedida pela parte.
O que se pediu naquele Superior Tribunal ainda não se exauriu em
seu exame e em sua conclusão. A jurisdição ali pedida está em tramitação.
Inequívoca é a incidência, portanto, da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar”) na espécie vertente.
10. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e
em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação daquela
súmula. Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se
patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou
legais na decisão questionada, o que não se tem na espécie vertente.
11. Ressaltou-se, na decisão prolatada no Superior Tribunal de
Justiça, que, “em sede de cognição sumária e em princípio, não se detecta
manifesta ilegalidade, apta a ensejar o deferimento da medida de urgência,
devendo a matéria ser deslindada após prestadas as informações e
processado o feito” (Evento 8, fl. 2).
A requisição de informações pela Ministra Assusete Magalhães, do
Superior Tribunal de Justiça, mostra a deficiência do pedido ali apresentado,
fundamento suficiente para o reconhecimento de haver razões jurídicas para o
indeferimento de medida liminar e o seguimento regular da ação naquele
órgão judicial.
Sem adentrar no mérito da impetração, mas apenas para afastar a
alegação de se estar diante de caso excepcional, é de se anotar que este
Supremo Tribunal Federal considera a deficiência instrutória da impetração,
pela ausência de comprovação do constrangimento alegado, fundamento
suficiente para se indeferir liminar. Nesse sentido, o HC 71.254, Relator o
Ministro Sydney Sanches, DJ 24.2.1995; HC 91899, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Dje 14.11.2007 e Medida Cautelar no HC 118027, de
minha relatoria, Dje 24.6.2013.
12. Ademais, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva
e indeferir os pedidos de liberdade provisória e revogação de prisão,
fundamentou-se o Juízo de primeiro grau nos requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal, notadamente a materialidade delitiva, indícios de autoria,
comprometimento da ordem pública, ressaltando a dualidade de réus, que
teriam se reunido para prática de crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, e a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (Evento
3, fls. 4, 22 e 29), indicando a gravidade concreta dos fatos investigados.
Da mesma forma, no voto condutor do habeas corpus n.
0148883-35.2013.8.26.0000, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo reconheceu a presença dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal:
“(…) O paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, e
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, porque
juntamente com Welligntom Borborema, trazia consigo 492,13g gramas de
Cannabis Sativa L, que seria entregue para o adolescente Eduardo Moura
Rodrigues.
Alega o impetrante que não há requisitos para a prisão preventiva,
sendo o paciente primário e com bons antecedentes.
O crime imputado ao paciente é grave, e punível com pena privativa
de liberdade máxima superior a 4 anos. Portanto, in casu, está o paciente
enquadrado na condição do inciso I do art. 313 do CPP.
Saliente-se, ainda, que o fato do paciente ser primário, não é causa
que impede a decretação da prisão preventiva, e nem tem força para alcançar
a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando
presentes os motivos autorizadores da prisão, como no caso em tela.
Ora, tais condições, não têm o condão de, por si sós, garantir a
concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção da custódia” (Evento 7, fl. 3).
É de se anotar que este Supremo Tribunal Federal considera que as
circunstâncias do caso concreto relativas à ameaça à ordem pública podem
ser suficientes para a manutenção da custódia cautelar:
“HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SÚMULA 691/STF. 1.
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar
por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691.
Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Prisão preventiva
decretada em razão do risco à ordem pública, pois as circunstâncias
concretas do crime indicam o envolvimento do paciente na atividade de
tráfico, do que se depreende risco de reiteração delitiva. 3. Inexistência de
ilegalidade ou teratologia a autorizar a supressão de duas instâncias. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC 117107 AgR, Relatora a
Ministra Rosa Weber, Dje 24.9.2013).
“Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de
entorpecentes. Pedido de liberdade provisória. Alegação de ausência dos
requisitos da prisão preventiva. 3. Manutenção da custódia cautelar justificada
na necessidade de garantir a ordem pública. 4. Ausência de constrangimento
ilegal. Recurso a que se nega provimento” (RHC 115453, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, Dje 24.4.2013).
No mesmo sentido, entre outros, os Habeas Corpus ns. 108.049,
Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 4.4.2013; 114.298 e 115462, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 8.4.2013; 113310, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Dje 16.4.2013; 104859, Relatora a Ministra Rosa Weber; e 114278,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 18.12.2012).
13. Ainda que o Paciente fosse primário, tivesse residência e
trabalhos fixos e bons antecedentes, é da jurisprudência deste Supremo
Tribunal que as “condições subjetivas favoráveis (…) não obstam a
segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a
recomendar sua manutenção” (HC 96.182, Relator o Ministro Menezes Direito,
DJe 20.3.2009).
14. Quanto ao alegado excesso de prazo para formação da culpa,
tem-se, nos autos, que a demora da conclusão do processo decorreu da
existência de dois réus e a necessidade de oitiva de testemunhas da defesa
através de cartas precatórias, conforme ressaltado pelo Juízo de primeiro
grau:
“(...) a instrução processual ainda não se findou porque os autos
aguardam a vinda de carta precatória expedida para oitiva de testemunha
arrolada pela própria Defesa (fls. 166 dos autos principais).
(...)” (Evento 3, fl. 29).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal considera não
“procede(r) a alegação de excesso de prazo quando a demora na conclusão
da instrução processual se dá em razão da complexidade do processo” (HC
88.399, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 13.4.2007).
Nesse sentido, dentre outros, o HC 89.761, Relator o Ministro Cezar
Peluso, DJ 8.6.2007; o HC 88.905, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ
13.10.2006; o HC 88.740, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 1º.12.2006; o
HC 88.952, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 8.6.2007; o HC 90.540, Relator
o Ministro Cezar Peluso, DJ 8.6.2007; e o HC 81.819, Relator o Ministro
Nelson Jobim, DJ 14.2.2003.
15. Além disso, consta no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo
que o Juízo de primeiro grau, em 14.1.2014, encerrou a instrução processual:
“Vistos.
1. Fls. 179: Tendo em vista que a Defesa não se manifestou acerca
da testemunha Carlos Vicente Ferreira, não localizada pelo oficial de justiça
(fls. 175, 177, 178 e 179), declaro preclusa a prova. Anote-se.
2. Não mais havendo provas a serem produzidas em audiência,
declaro encerrada a instrução.
3. Concedo às partes o prazo sucessivo e individual de 05 dias para
apresentação de memoriais.
4. Por fim, tornem conclusos para sentença.
Int.
Paraguaçu Paulista, 14 de janeiro de 2014” (www.tjsp.jus.br).
Encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de
excesso de prazo para formação da culpa. Nesse sentido: HC 108426-SP,
Relator o Ministro Luiz Fux, Dje 7.8.2012; 107629-PB, Relator o Ministro
Marco Aurélio, Dje 15.32012; 101027-I, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje
17.9.2010, entre outros.
Publicação: quarta-feira, 05 de março
69
16. As circunstâncias expostas na inicial e os documentos juntados
comprovam ser imprescindível prudência na análise e na conclusão do que se
contém no pleito, porque não se pode permitir, sem qualquer fundamentação,
a supressão da instância a quo.
17. A decisão liminar e precária proferida pela Ministra Assusete
Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, não exaure o quanto posto a
exame, estando a ação, ali em curso, a aguardar julgamento definitivo, tal
como pedido pela parte.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza
precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a
existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula
691 deste Supremo Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’). Precedentes.
2. Agravo regimental não provido” (HC 90.716-AgR, de minha
relatoria, DJ 1º.6.2007).
E
“HABEAS CORPUS - OBJETO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM
IDÊNTICA MEDIDA - VERBETE N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO.
A Súmula do Supremo revela, como regra, o não-cabimento do
habeas contra ato de relator que, em idêntica medida, haja implicado o
indeferimento de liminar” (HC 90.602, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ
22.6.2007).
Confiram-se, ainda, entre outros: HC 89.970, de minha relatoria, DJ
22.6.2007; HC 90.232, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 2.3.2007; e
HC 89.675-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 2.2.2007.
18. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
(art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 38 da
Lei 8038/90), ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
HABEAS CORPUS 121.469
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S)
: SERGIO WESLEI DA CUNHA
IMPTE.(S)
: SERGIO WESLEI DA CUNHA
COATOR(A/S)(ES) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(439)
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
INVIABILIDADE JURÍDICA.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Sérgio Weslei da Cunha, em benefício próprio, tendo como objeto o
Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 115.133, que teve
trâmite neste Supremo Tribunal Federal, Relator o Ministro Luiz Fux.
2. Tem-se nos autos que o Impetrante/Paciente foi condenado à pena
de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de quadrilha
armada, previsto no art. 288, § 1º, do Código Penal.
Alega, em síntese, nulidade da ação penal pelo cerceamento de
defesa, tendo o juízo de 1º grau indeferido, de forma indevida, “a oitiva das
principais testemunhas da defesa” (Evento 2, fl. 2).
3. Informa ter impetrado “Habeas Corpus no TJSP e RHC junto ao
STJ” (Evento 2, fl. 2), não tendo obtido êxito.
4. Contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi interposto o
Recurso em Habeas Corpus n. 115.133, tendo a Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, Relator o Ministro Luiz Fux, a ele negado provimento em
9.4.2013:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA RHC. NÃO CABIMENTO. QUADRILHA
OU BANDO ARMADO – ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
PENAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO – CPP,
ART. 400, § 1º. NULIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
1. O § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao Juiz o indeferimento das
provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde,
obviamente, que o faça de forma fundamentada (HC 106.734, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 04/05/20110; HC 108.961, Rel. Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 08/08/2012; AI nº 741.442/SP-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; AI nº 794.090/SPAgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/2/11; e AI nº
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
617.818/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/11/10).
2. In casu, o recorrente foi condenado pela prática do crime de bando
ou quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP), (a) em face de
robusta prova demonstrando a sua significativa posição de liderança na
organização criminosa chamada de PCC, (b) autora de projeto delinquencial
objetivando ao homicídio do Secretário Adjunto do Sistema Penitenciário de
São Paulo no interior do Fórum de Barra Funda, na Capital, (c) tendo o
recorrente recebido R$ 100.000,00 pela empreitada criminosa, sendo certo
que o magistrado, considerando os elementos de provas coligidos nos autos,
indeferiu a produção de prova testemunhal motivando sua decisão na
ausência de identificação das testemunhas arroladas pela defesa e na
impertinência e relevância de suas oitivas para o caso, não cabendo a esta
Corte imiscuir-se no juízo de conveniência do magistrado para avaliar a
pertinência e a relevância de tal prova na busca da verdade real; por isso que
descabe aludir à violação do princípio da ampla defesa, consoante
entendimento pacificado nesta Corte, verbis: “É firme a jurisprudência da
Corte no sentido de que “não há falar em cerceamento ao direito de defesa
quando o magistrado, de forma fundamentada, lastreado nos elementos de
convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que
repute impertinente, desnecessária ou protelatória, não sendo possível se
afirmar o acerto ou desacerto dessa decisão nesta via processual” (HC nº
106.734/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
4/5/11).
3. O recurso ordinário em habeas corpus interposto de acórdão
proferido em recurso ordinário em habeas corpus é inadmissível, posto
cabível, em tese, o recurso extraordinário.
4. Deveras, a matéria não comporta concessão ex officio, porquanto
é cediço na Corte que o princípio do convencimento racional, previsto no § 1º
do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (www.stf.jus.br)
5. Contra esse acórdão foi interposto agravo regimental, ao qual o
Ministro Luiz Fux negou seguimento, em 26.8.2013, pela inadmissibilidade.
6. Interpôs-se então agravo de instrumento, não tendo sido ele
conhecido pelo Ministro Relator:
“O recorrente protocolou “agravo de instrumento” contra a decisão em
que neguei seguimento ao agravo regimental interposto contra acórdão da
Primeira Turma desta Corte, por ser manifestamente inadmissível.
O presente pedido não comporta seguimento, em razão de ser mais
uma vez flagrante a inadequação da medida processual adotada, sem
qualquer previsão no ordenamento jurídico.
Com efeito, ao apresentar petição manifestamente incabível, o
requerente incidiu em erro grosseiro, circunstância que desautoriza eventual
invocação do princípio da fungibilidade recursal. É que, conforme orientação
sedimentada nesta Corte (AI 134.518-AgR/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão e AI
284.950-AgR/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, entre outros), embora admitindo a
subsistência do princípio da fungibilidade do sistema processual em vigor,
exclui a hipótese do erro grosseiro, admitindo-o apenas em casos de fundada
dúvida e desde que satisfeitos os demais requisitos formais do recurso cabível
à espécie, situação na qual não se enquadra o pedido ora sob exame.
Deveras, o pedido apresentado carece de fundamentação legal,
devendo ser observado o princípio da taxatividade dos recursos.
Isso posto, não conheço do pedido, com fundamento no art. 21, §1º,
do RISTF, e determino a imediata baixa dos autos, independentemente da
publicação desta decisão.
Publique-se.” (Evento 21, fl. 1)
7. Esse é o objeto do presente habeas corpus, ressaltando o
Impetrante/Paciente que “[t]entou peticionar eletronicamente nos autos, mas
foi barrado pelo sistema, que deu como dado baixa definitiva no processo
RHC 115.133” (Evento 2, fl. 3).
Este o teor dos pedidos:
“Requer, o impetrante pela concessão da MEDIDA LIMINAR, até
mesmo ex officio, para que seja revogada a decisão monocrática nos autos
do Agravo Regimental decretada pelo MM. Ministro Luiz Fux em desfavor de
Sergio Weslei da Cunha, ora paciente, diante da teratologia da decisão
monocrática da autoridade coatora deste Tribunal, e seja PROVIDO O
AGRAVO REGIMENTAL ou REMETIDA A QUESTÃO PARA APRECIAÇÃO
DO PLENO DA CORTE MAIOR, em qualquer das hipóteses, para os fins de
ANULAR O FEITO DESDE A NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE
DEFESA ARRROLADAS TEMPESTIVAMENTE PELO RECORRENTE, na
oportunidade réu preso, e, ao final, que seja confirmada a liminar e concedido
definitivamente o writ.” (Evento 2, fl. 3)
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
8. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o
prosseguimento desta ação neste Supremo Tribunal.
9. Conforme o art. 102, inc. I, al. i, da Constituição Federal, compete
ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, “habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal”.
Não se admite a impetração de habeas corpus neste Supremo
Tribunal contra ato de Ministro ou de órgão fracionário do próprio Supremo
Tribunal Federal, incidindo, na espécie, a Súmula 606 desta Casa.
Nesse sentido:
Publicação: quarta-feira, 05 de março
70
“Habeas corpus. Impetração contra ato da Segunda Turma que
negou seguimento a agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Súmula nº
606/STF. Habeas corpus não conhecido. 1. O habeas corpus não tem
passagem quando impugna ato emanado por órgão fracionário deste
Supremo Tribunal. Incidência do enunciado da Súmula nº 606 desta Suprema
Corte. 2. Writ não conhecido.” (HC 96.851, Redator p/ Acórdão o Ministro Dias
Toffoli, DJ 11.6.2010) (grifos nossos)
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CUMPRIMENTO, AINDA QUE EM CARÁTER PROVISÓRIO, DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA
ACÓRDÃO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 695 E 606. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT . DUPLA
FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Nos termos da Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe habeas
corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. 2. De mais a mais,
este Excelso Pretório firmou a orientação do não-cabimento da impetração de
habeas corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de
Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão
haver sido proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de
recursos em geral. (Cf. Súmula 606; HC 100.738/RJ, Tribunal Pleno, redatora
para o acórdão a ministra Cármen Lúcia, DJ 01/07/2010; HC 101.432/MG,
Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli, DJ 16/04/2010;
HC 88.247-AgR-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de
Mello, DJ 20/11/2009; HC 91.020-AgR/MG, Tribunal Pleno, da relatoria do
ministro Celso de Mello, DJ 03/04/2009; HC 86.548/SP, Tribunal Pleno, da
relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 19/12/2008) 3. Agravo regimental
desprovido.” (HC 96.954-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 12.5.2011)
(grifos nossos)
“HABEAS CORPUS. Ação de competência originária. Impetração
contra ato de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão
fracionário da Corte. Não conhecimento. HC não conhecido Aplicação
analógica da súmula 606. Precedentes. Voto vencido. Não cabe pedido de
habeas corpus originário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro
órgão fracionário da Corte.” (HC 86.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ
19.12.2008) (grifos nossos)
Na mesma linha, o HC 97.250-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie,
DJ 7.8.2009; o HC 95.166, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 3.4.2009; e
o HC 91.551, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 27.2.2009; o HC 93.846,
Relator o Ministro Eros Grau, DJ 29.8.2008.
10. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
(art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 38 da
Lei n. 8.038/1990).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
HABEAS CORPUS 121.470
(440)
ORIGEM
: RHC - 109978 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S)
: SERGIO WESLEI DA CUNHA
IMPTE.(S)
: SERGIO WESLEI DA CUNHA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 109.978 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
INVIABILIDADE JURÍDICA.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Sérgio Weslei da Cunha, em benefício próprio, tendo como objeto o
Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 109.978, que tramitou
neste Supremo Tribunal Federal, Relator o Ministro Luiz Fux.
2. Consta dos autos ter sido o Impetrante/Paciente denunciado, na
Comarca de Presidente Venceslau/SP, pela prática de crime previsto no art.
288 do Código Penal.
Sustenta, em síntese, ter respondido ao processo preso, deixando o
Poder Público de providenciar a sua condução a audiência de oitiva de
testemunhas por carta precatória na 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
3. Foram impetrados habeas corpus no Tribunal de Justiça de São
Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, alegando configurar a ausência do
Impetrante/Paciente no ato instrutório realizado no juízo deprecado nulidade
absoluta. Em nenhum deles, o Impetrante/Paciente obteve êxito.
4. Contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi interposto o
Recurso em Habeas Corpus n. 109.978, tendo a Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, Relator o Ministro Luiz Fux, a ele negado provimento em
18.6.2013:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP).
AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA NO JUÍZO
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
DEPRECADO. PACIENTE SOB CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da
demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo
563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência
às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá
implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade
estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 68.436,
Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 27.03.92; HC
95.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15.10.10;
HC 84.442, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 25.02.05;
HC 75.225, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
19.12.97; RHC 110.056, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de
09.05.12.
2. A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui
vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se
de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração
de prejuízo à defesa.
3. In casu, o paciente encontra-se sob custódia e o Juízo deprecante
deixou de requisitá-lo para participar de audiência de oitiva de testemunhas
no Juízo deprecado, em razão de dificuldades enfrentadas pelo Estado de
São Paulo em “promover o transporte e a devida escolta de presos”,
assegurando, todavia, a presença de seu defensor no ato.
4. O defensor do paciente compareceu ao ato processual, tendo,
inclusive, formulado reperguntas, comprovando a inexistência de prejuízo
para a defesa (“pas de nullités sans grief”).
5. A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma
expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), pois
“nemo tenetur se deterege”.
6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.”
(www.stf.jus.br)
5. Contra esse acórdão foi interposto agravo regimental, ao qual o
Ministro Luiz Fux negou seguimento, em 26.8.2013, pela inadmissibilidade.
6. Interpôs-se então agravo de instrumento, não tendo sido ele
conhecido pelo Ministro Relator:
“O recorrente protocolou “agravo de instrumento” contra a decisão em
que neguei seguimento ao agravo regimental interposto contra acórdão da
Primeira Turma desta Corte, por ser manifestamente inadmissível.
O presente pedido não comporta seguimento, em razão de ser mais
uma vez flagrante a inadequação da medida processual adotada, sem
qualquer previsão no ordenamento jurídico.
Com efeito, ao apresentar petição manifestamente incabível, o
requerente incidiu em erro grosseiro, circunstância que desautoriza eventual
invocação do princípio da fungibilidade recursal. É que, conforme orientação
sedimentada nesta Corte (AI 134.518-AgR/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão e AI
284.950-AgR/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, entre outros), embora admitindo a
subsistência do princípio da fungibilidade do sistema processual em vigor,
exclui a hipótese do erro grosseiro, admitindo-o apenas em casos de fundada
dúvida e desde que satisfeitos os demais requisitos formais do recurso cabível
à espécie, situação na qual não se enquadra o pedido ora sob exame.
Deveras, o pedido apresentado carece de fundamentação legal,
devendo ser observado o princípio da taxatividade dos recursos.
Isso posto, não conheço do pedido, com fundamento no art. 21, §1º,
do RISTF, e determino a imediata baixa dos autos, independentemente da
publicação desta decisão.
Publique-se.” (Evento 19, fl. 1)
7. Esse é o objeto do presente habeas corpus, ressaltando o
Impetrante/Paciente:
“No caso em tela ocorreram (03) três nulidades: a não requisição do
preso; a não apresentação do réu e a não intimação do acusado que
advogava também em causa própria poderia subsidiar as reperguntas da
brilhante defesa técnica, que apesar de participar das audiências, sempre
deixou bem claro a nulidade e abuso que estavam ocorrendo no processo.
Das 04 (quatro) audiências ocorridas durante a instrução criminal, 03
(três) se deram na mesma comarca em que estava custodiado o paciente
(São Paulo/SP). A única autoridade “de fora”, era o juiz (não natural) e
incompetente.
Se o Estado de São Paulo que é o mais rico da nação brasileira não
têm condições de apresentar o preso em audiência, obrigação aliás da
usurpada e falida Secretaria de Adm. Penitenciária, como o próprio juiz NÃO
natural justificou, se antecipando e falando pelo Estado de São Paulo, quem
dirá outro estado brasileiro mais pobre.” (Evento 2, fls. 24/25)
Este o teor dos pedidos:
“Pelo exposto, considerando que a matéria em discussão encontra
amplo respaldo ao teor do respeitável voto vencido do eminente Minº MARCO
AURÉLIO, requer seja DEFERIDA A LIMINAR E O AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO ou REMETIDA A QUESTÃO PARA APRECIAÇÃO DO PLENO DA
CORTE MAIOR, em qualquer das hipóteses, para os fins de ANULAR O
FEITO DESDE AS AUDIÊNCIAS REALIZADAS SEM A REQUISIÇÃO E
PRESENÇA DO PACIENTE - na oportunidade réu preso.” (Evento 2, fl. 23)
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
8. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o
prosseguimento desta ação neste Supremo Tribunal.
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9. Conforme o art. 102, inc. I, al. i, da Constituição Federal, compete
ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, “habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal”.
Não se admite a impetração de habeas corpus neste Supremo
Tribunal contra ato de Ministro ou de órgão fracionário do próprio Supremo
Tribunal Federal, incidindo, na espécie, a Súmula 606 desta Casa.
Nesse sentido:
“Habeas corpus. Impetração contra ato da Segunda Turma que
negou seguimento a agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Súmula nº
606/STF. Habeas corpus não conhecido. 1. O habeas corpus não tem
passagem quando impugna ato emanado por órgão fracionário deste
Supremo Tribunal. Incidência do enunciado da Súmula nº 606 desta Suprema
Corte. 2. Writ não conhecido.” (HC 96.851, Redator p/ Acórdão o Ministro Dias
Toffoli, DJ 11.6.2010) (grifos nossos)
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CUMPRIMENTO, AINDA QUE EM CARÁTER PROVISÓRIO, DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA
ACÓRDÃO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 695 E 606. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT . DUPLA
FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Nos termos da Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe habeas
corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. 2. De mais a mais,
este Excelso Pretório firmou a orientação do não-cabimento da impetração de
habeas corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de
Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão
haver sido proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de
recursos em geral. (Cf. Súmula 606; HC 100.738/RJ, Tribunal Pleno, redatora
para o acórdão a ministra Cármen Lúcia, DJ 01/07/2010; HC 101.432/MG,
Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli, DJ 16/04/2010;
HC 88.247-AgR-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de
Mello, DJ 20/11/2009; HC 91.020-AgR/MG, Tribunal Pleno, da relatoria do
ministro Celso de Mello, DJ 03/04/2009; HC 86.548/SP, Tribunal Pleno, da
relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 19/12/2008) 3. Agravo regimental
desprovido.” (HC 96.954-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 12.5.2011)
(grifos nossos)
“HABEAS CORPUS. Ação de competência originária. Impetração
contra ato de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão
fracionário da Corte. Não conhecimento. HC não conhecido Aplicação
analógica da súmula 606. Precedentes. Voto vencido. Não cabe pedido de
habeas corpus originário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro
órgão fracionário da Corte.” (HC 86.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ
19.12.2008) (grifos nossos)
Na mesma linha, o HC 97.250-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie,
DJ 7.8.2009; o HC 95.166, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 3.4.2009; e
o HC 91.551, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 27.2.2009; o HC 93.846,
Relator o Ministro Eros Grau, DJ 29.8.2008.
10. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
(art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 38 da
Lei n. 8.038/1990).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 121.484
(441)
ORIGEM
: REsp - 988999 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: FERNANDO SARMENTO LEITE BARCELLOS
IMPTE.(S)
: GERSON SALUSSE BORGES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº 988.999 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão
monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de
Justiça.
Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na
espécie, da presente ação de “habeas corpus”. E, ao fazê-lo, devo observar
que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no
sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando
impetrado, como sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida
por Ministro de Tribunal Superior da União (HC 115.817/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI
– HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.212/MG,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
I - (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
…................................................................................................
III – ‘Writ’ não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, em
respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
INQUÉRITO 3.727
(442)
ORIGEM
: PROC - 100000017697201163 - MINISTÉRIO PUBLICO
FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S)
: WASHINGTON REIS OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO: O Ministério Público Federal requer vista dos autos para
manifestar-se a respeito do pedido de prorrogação de prazo formulado pela
autoridade policial.
Requisitem-se os autos à Corregedoria-Geral do Departamento de
Polícia Federal a fim de que sejam encaminhados, incontinenti, ao Parquet
Federal.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
INQUÉRITO 3.814
ORIGEM
PROCED.
RELATORA
AUTOR(A/S)(ES)
ADV.(A/S)
INVEST.(A/S)
ADV.(A/S)
(443)
: INQ - 3814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
: DISTRITO FEDERAL
: MIN. ROSA WEBER
: JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR
: BRUNO RODRIGUES
: FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI
: CARLOS AUGUSTO VALENZA DINIZ E OUTRO(A/S)
Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber (fl. 28).
Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90 abro vista
dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ricardo Rachid de Oliveira
Juiz Federal - Magistrado Instrutor
MANDADO DE INJUNÇÃO 2.752
(444)
ORIGEM
: MI - 2752 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
IMPTE.(S)
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO - SINDIJUFE
ADV.(A/S)
: BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO:
Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. APOSENTADORIA
ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
1. Mandado de injunção impetrado com base no art. 40, § 4º, I, da
Constituição, que assegura o direito à aposentadoria especial aos servidores
portadores de deficiência. 2. Embora ausente comprovação de indeferimento
de pedido administrativo, há interesse de agir quando se contesta o mérito da
pretensão deduzida na inicial. 3. Deferimento da ordem, nos termos da
jurisprudência estabelecida pelo Plenário do STF, para se reconhecer o direito
dos substituídos processuais à apreciação de seus pedidos de aposentadoria
na via administrativa, com aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/1991
Publicação: quarta-feira, 05 de março
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(com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC nº 142/2013), e do
disposto na referida Lei Complementar, no que se refere ao período posterior
ao início de sua vigência.
1.Trata-se de mandado de injunção coletivo no qual se aponta
omissão na edição da lei complementar prevista no art. 40, § 4°, I, da
Constituição, que deveria regulamentar o direito à aposentadoria especial de
servidores portadores de deficiência. Na inicial, pede-se a concessão da
ordem para tornar viável o exercício do referido direito, com base no art. 57 da
Lei 8.213/1991.
2.A parte impetrante é representante sindical dos servidores do Poder
Judiciário Federal do Mato Grosso, entre os quais há pessoas portadoras de
deficiência. Informa que a Administração tem negado aos seus substituídos o
direito à aposentadoria especial, em razão da inexistência de norma
regulamentadora do dispositivo constitucional.
3.Nas informações prestadas pelo eminente Advogado-Geral da
União, a Presidência da República argui sua ilegitimidade passiva, por já ter
encaminhado Projetos de Lei Complementar que visam à regulamentação da
aposentadoria especial dos servidores públicos. Nesta linha, sustenta ainda
que não há caracterização do estado de mora, de modo que faltaria à parte
interesse em agir.
4.A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência parcial
do pedido, apenas para reconhecer a mora na regulamentação do art. 40, §
4º, I, da Constituição.
5.É o relatório. Decido.
6.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito
inscrito no art. 40, § 4º, da Magna Carta tem eficácia condicionada à
regulamentação por meio de norma de caráter nacional, de iniciativa do
Presidente da República. Nesta linha, está sedimentado o entendimento
quanto à legitimidade passiva do Chefe do Poder Executivo Federal, à
consequente competência do Supremo Tribunal Federal e à prescindibilidade
da participação de outros órgãos públicos no feito. Precedentes: MI 345-AgR,
Rel. Min. Octavio Galloti; MI 1.336-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; MI 1.320-AgR, rel.
Min. Teori Zavascki.
7.Conforme atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o
mandado de injunção destina-se a suprir, de forma transitória, eventual
omissão do Poder Público no atendimento a um dever de legislar imposto pela
Constituição, com a consequente restrição ao exercício de direitos nela
previstos.
8.É justamente essa a situação dos autos, nos quais se discute a
recusa em se reconhecer à parte impetrante a possibilidade de exercer direito
previsto na Constituição, por força da inércia do Poder Público na sua
regulamentação.
9.Embora não haja prova nos autos de indeferimento de pedido na
via administrativa, caracteriza-se o interesse de agir a partir da resistência à
pretensão apresentada em juízo pelo ente público. Neste sentido: MI 1.263,
Rel. Min. Teori Zavascki.
10. No mérito, o Plenário desta Corte entendeu caracterizada a
omissão na regulamentação da aposentadoria especial do servidor submetido
a condições insalubres (art. 40, § 4º, III, da Constituição). Naquela hipótese, a
fim de superar o obstáculo ao exercício do direito, o Tribunal tem determinado
à autoridade administrativa competente que examine o pedido formulado pelo
servidor, com aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (MI 721, Rel.
Min. Marco Aurélio).
12.Solução análoga foi adotada pelo Tribunal em relação à
aposentadoria especial do servidor portador de deficiência. Em face da
inexistência de legislação específica no Regime Geral de Previdência Social,
concluiu-se que integração deveria ser realizada também com base no art. 57
da Lei nº 8.213/1991 (MI 1.967-AgR, Rel. Min. Celso de Mello):
“MANDADO DE INJUNÇÃO – MAGISTRADO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA
ESPECIAL (CF , ART. 40, § 4º, I) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO
EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA
OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E
O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E
DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO
DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA
CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS : UMA
PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS
INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI
FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE
OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR
PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICONORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO
PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS
PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES , O
RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA
INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI - PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE
RECORRENTE (CPC , ART. 17 E 18, C/C O ART. 557, § 2º) - AUSÊNCIA DE
INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO – RECORRENTE QUE
NÃO AGE COMO IMPROBUS LITIGATOR - ATITUDE MALICIOSA QUE
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NÃO SE PRESUME – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”
13.Posteriormente, entrou em vigor a Lei Complementar nº 142/2013,
que regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal no tocante à
aposentadoria da pessoa portadora de deficiência no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social. Frente à especialidade da nova Lei Complementar,
deve ela incidir nas hipóteses de integração do inciso I do § 4º do art. 40 da
Constituição a partir de sua entrada em vigor. Esta nova situação também já
foi apreciada pelo Plenário da Corte: MI 4.153-AgR-Segundo e MI 4.428-AgRSegundo, ambos relatados pelo Min. Luiz Fux.
14.Diante do exposto, com base no art. 24, parágrafo único, da Lei
8.038/1990 c/c art. 205, caput, do RI/STF, concedo parcialmente a ordem,
para declarar a mora legislativa e determinar à autoridade administrativa
competente que verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão
da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4°, I, da Constituição. Para
tal fim, quanto ao tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor da LC
nº 142/2013, deverá ser utilizado o art. 57 da Lei nº 8.213/1991; e, quanto ao
período posterior à entrada em vigor da LC nº 142/2013, aplica-se o disposto
na referida Lei Complementar.
15.Encaminhe-se cópia desta decisão ao Presidente do Congresso
Nacional.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
MANDADO DE INJUNÇÃO 5.539
(445)
ORIGEM
: MI - 5539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
IMPTE.(S)
: ENEIDA ROCHA
ADV.(A/S)
: ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
INTDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS
INTDO.(A/S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-SP
Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Eneida Rocha,
servidora pública municipal, contra a alegada omissão na elaboração da
norma regulamentadora prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal.
A impetração fundamenta-se na premissa de que, durante todo o
período trabalhado pela impetrante na qualidade de médica, foi exercida
atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Requer a concessão da ordem injuncional, para que se reconheça e
declare a omissão legislativa e determine a aplicação das regras da
aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/1991.
A Presidente da República, valendo-se de peça elaborada pela
Advocacia-Geral da União, prestou informações em que pugna pelo não
conhecimento da impetração e, no mérito, pela sua denegação.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal manifestaram-se
informando a tramitação, no Congresso Nacional, de projetos de lei
complementar sobre o tema em questão e entendendo aplicável, ao caso sob
exame, o art. 57 da Lei 8.213/1991.
O Instituto de Previdência do Servidor Municipal – IPSM,
manifestando-se na condição de interessado, pugnou pelo improvimento da
pretensão deduzida no mandamus.
O Município de São José dos Campos/SP, embora devidamente
citado para ingressar no feito como ente interessado, não apresentou
contestação, conforme certificado pela Secretaria em 26/2/2014 (documento
eletrônico 35).
É o relatório necessário. Decido.
Consigno, inicialmente, que deixei de ouvir a Procuradoria Geral da
República, uma vez que, em inúmeros outros casos que versavam sobre a
mesma questão constitucional, manifestou-se o Parquet pelo deferimento
parcial do mandamus, em razão da ausência de regulamentação do art. 40, §
4º, III, da Carta Magna. Nesse sentido, cito, entre outros, os seguintes
processos: Mandados de Injunção 928/DF, 895/DF e 865/DF, todos de minha
relatoria.
Considero, também, que a via do mandado de injunção é adequada
para dirimir a questão sob comento: saber qual a lei a ser aplicada a fim de
assegurar, na espécie, o direito à aposentadoria especial, em razão do
exercício de atividade exercida exclusivamente sob condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, prevista no § 4º, III, do art. 40 da
Constituição federal, verbis:
“Art. 40 (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores:
(...)
Publicação: quarta-feira, 05 de março
73
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física” (grifos meus).
Com efeito, nos termos do artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal:
“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania”.
Conforme assente na jurisprudência da Corte, ainda não existe lei
regulamentadora do direito à aposentadoria especial em razão de atividade
exercida exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, prevista no § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
Assim, afigura-se correto o remédio constitucional escolhido, pois não
há, à falta de previsão legal, direito líquido e certo amparável por meio do
mandado de segurança.
No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após o
julgamento dos Mandados de Injunção 721/DF e 758/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio, passou a adotar a tese que essa garantia constitucional destina-se à
concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado,
assentando, ainda, que com ele não se objetiva apenas declarar a omissão
legislativa, dada a sua natureza nitidamente mandamental.
Transcrevo a ementa do MI 758/DF citado:
“MANDADO DE INJUNÇÃO NATUREZA. Conforme disposto no
inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de
injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de
omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa de
ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO DECISÃO BALIZAS. Tratando-se de
processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica
nele revelada.
APOSENTADORIA TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor,
impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.
Referido entendimento foi reafirmado nos julgamentos dos Mandados
de Injunção 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998,
788, 796, 808, 815 e 825, conforme se observa da notícia publicada em
15/4/2009, no sítio eletrônico do STF, abaixo transcrita:
“Nesta quarta-feira (15), o Supremo Tribunal federal (STF) permitiu
que pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em
situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos de acordo
com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria
especial de celetistas. Os pedidos devem ser analisados caso a caso e
dependem de o interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos
para a concessão do benefício.
A decisão seguiu precedente (MI 721) do Plenário que, em agosto de
2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde. Ela
teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo
constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho
insalubre e de atividades de risco.
A regra está disposta no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição
federal, mas depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria
feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração.
Para garantir a concessão do benefício, o Supremo está permitindo a
aplicação da Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão de benefícios da
Previdência Social.
Ao todo, foram julgados 18 processos de servidores, todos mandados
de injunção, instrumento jurídico apropriado para garantir o direito de alguém
prejudicado diante da omissão legislativa na regulamentação de normas da
Constituição. Nesta tarde, os ministros decretaram a omissão legislativa do
presidente da República em propor lei que trate da matéria, que está sem
regulamentação há mais de 10 anos.
A Corte também determinou que os ministros poderão aplicar
monocraticamente essa decisão aos processos que se encontram em
seus gabinetes, sem necessidade de levar cada caso para o Plenário”
(grifei).
Dessa forma, a postulação pela concessão de aposentadoria aos
servidores públicos em razão do exercício de atividade exercida
exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade
física deve ser analisada mediante a aplicação integrativa do art. 57 da Lei
8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,
assim redigido:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta
Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a
da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
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§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente
ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho
exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
n o 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze,
nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide
exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições
especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que
o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta
Lei”.
Ocorre, todavia, que a contagem de tempo, com todas as suas
intercorrências, somente pode ser aferida, de forma concreta, pela
Administração Pública, à luz dos dados constantes do prontuário do servidor,
razão pela qual o pleito não pode ser provido, desde logo, de forma integral.
Vale ressaltar, ademais, que, enquanto não editada a lei a que se
refere o art. 40, § 4º, III, da Constituição, o parâmetro a ser utilizado é apenas
a Lei 8.213/1991, não podendo ocorrer combinação de regimes, conforme
decidiu este Tribunal por ocasião do julgamento do MI 758-ED/DF, Rel. Min.
Marco Aurélio, cujo acórdão foi assim ementado:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do
órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros
alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo
texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo
mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima”.
Registro que esse entendimento aplica-se a todos os servidores
públicos, independentemente da esfera da Federação ao qual pertençam,
conforme assentado pelo Plenário desta Corte no julgamento do MI 1832AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, e, mais recentemente, do MI 1.943-AgR/DF,
Rel. Min. Joaquim Barbosa. A ementa desse último julgado está assim
lavrada:
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.
DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO
FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO
REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA
LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência
concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não
afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter
nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a
legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de
mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes.
Agravo regimental desprovido” (grifos meus).
Consigno, por fim, que o Plenário desta Casa assentou a inviabilidade
do mandado de injunção quando pretendida a mera contagem diferenciada e
subsequente averbação de tempo de serviço prestado em condições
especiais, conforme se observa da leitura dos acórdãos prolatados no MI
1.477-ED/DF e no MI 3.712-AgR/DF, ambos de relatoria da Ministra Cármen
Lúcia, assim respectivamente ementados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL
DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. CONTAGEM E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA
FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INVIABILIDADE DA
IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO”. (grifos meus)
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO
DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE .
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1. O art. 40, § 4º, da Constituição da República não assegura a
contagem de prazo diferenciado ao servidor público, mas a
aposentadoria especial dos servidores: I) portadores de deficiência; II) que
exerçam atividades de risco; e III) cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos
termos a serem definidos por leis complementares. Precedentes.
2. A inexistência do direito constitucional pleiteado evidencia o
não cabimento do mandado de injunção.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (grifos meus).
Esse entendimento, no sentido de que o art. 40, § 4º, da Carta Magna
não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público,
mas, tão somente, o efetivo gozo da própria aposentadoria, foi recentemente
reafirmado pelo Plenário desta Corte com o encerramento, na sessão de
6/3/2013, do julgamento conjunto de agravos regimentais e embargos
declaratórios interpostos nos seguintes Mandados de Injunção: 2.123/DF,
2.370/DF, 2.394/DF, 2.508/DF, 2.591/DF, 2.801/DF, 2.809/DF, 2.847/DF, 2.914/
DF, 2.965/DF e 2.967/DF, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli; 1.208/DF,
de minha relatoria; e 2.140/DF, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux.
Destaco, nesse sentido, a notícia veiculada no Informativo STF 697:
“Não se extrai da norma contida no art. 40, § 4º, III, da CF ('Art. 40.
... § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos
de servidores: ... III - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física') a existência de
dever constitucional de legislar acerca do reconhecimento à contagem
diferenciada e da averbação de tempo de serviço prestado por
servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física . Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento
a agravo regimental interposto, pela União, de decisão do Min. Marco Aurélio,
em mandado de injunção do qual relator. Na ocasião, este assentara o direito
do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em
condições insalubres, com observância do sistema do regime geral de
previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), para fins da aposentadoria de que
cogitaria o § 4º do art. 40 da CF, cabendo ao órgão a que integrado o exame
do atendimento ao requisito 'tempo de serviço' v. Informativo 633. Destacouse que a jurisprudência da Corte limitar-se-ia à pronúncia do direito à
aposentadoria especial dos servidores públicos. (…) Com base nas
razões acima expendidas, o Plenário, por maioria, deu provimento a agravos
regimentais, julgados em conjunto, nos quais se discutia a possibilidade, ou
não, de contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em decorrência
de atividades exercidas em trabalho especial” (grifos meus).
Recentemente, o Plenário desta Casa voltou a prolatar diversos
acórdãos nesse mesmo sentido, entre os quais aponto o MI 1.596-AgR/DF,
Rel. Min. Teori Zavascki, e o MI 1.481-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, que,
julgados respectivamente em 16/5/2013 e 23/5/2013, estão assim ementados:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na
regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a
aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei
8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos
especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial
mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
(…)
2. Agravo regimental improvido” (MI 1.596-AgR/DF – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO DO
IMPETRANTE. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE ASSEGURAR A
CONTAGEM E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA.
Pressuposto do writ previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição da
República é a existência de omissão legislativa que torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.
A conversão de períodos especiais em comuns, para fins de
contagem diferenciada e averbação nos assentamentos funcionais de
servidor público, não constitui pretensão passível de tutela por mandado de
injunção, à míngua de dever constitucional de legislar sobre a matéria.
Precedentes: MI 2140 AgR/DF, MI 2123 AgR/DF, MI 2370 AgR/DF e MI 2508
AgR/DF.
Agravo Regimental conhecido e não provido” (MI 1.481-AgR/DF –
grifei).
Isso posto, considerada a falta do diploma regulamentador a que se
refere o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, concedo em parte a ordem
injuncional, apenas e tão somente para que o pedido de aposentadoria
especial da servidora pública municipal ora impetrante, após a devida
formalização, possa ser concretamente analisado pela autoridade
administrativa, a quem competirá a verificação do preenchimento ou não dos
requisitos legais, em especial os do art. 57 da Lei 8.213/1991, no que couber.
Não cabe, no mandado de injunção, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990,
combinado com o art. 25 da Lei 12.016/2009).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
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Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
MANDADO DE INJUNÇÃO 5.718
ORIGEM
: MI - 5718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE.(S)
: MONICA MARIA SILVA DA ROCHA
ADV.(A/S)
: ROBERTA GOIS DE ANDRADE MENDONCA
IMPDO.(A/S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: SENADO FEDERAL
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(446)
DECISÃO: A impetração em causa encontra-se insuficientemente
instruída, eis que a parte impetrante deixou de produzir, nestes autos, cópia
de ato que teria indeferido anterior pedido de concessão do benefício da
aposentadoria especial formulado perante a Administração.
Cumpre ter presente, neste ponto, que se impõe ao autor do “writ”
injuncional que objetive garantir o direito à aposentadoria especial a que se
refere o art. 40, § 4º, da Constituição o dever de instruir a petição inicial
com a prova da recusa da Administração em deferir-lhe tal benefício,
motivada pela ausência de regulamentação normativa do preceito em
referência.
Impende registrar, por oportuno, que essa exigência – não
atendida, na espécie, pela parte ora impetrante – encontra pleno suporte
na jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte
(MI
2.903/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – MI 3.583-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – MI 3.702/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 4.279/DF, Rel. Min.
GILMAR MENDES – MI 4.556/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 4.736-EDED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 5.607/DF, Rel. Min. ROSA WEBER –
MI 5.631/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – MI 5.691/DF, Rel. Min. ROSA
WEBER – MI 5.741/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 40, § 4º, INC.
III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
…...................................................................................................
2. Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade
administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria
especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma
regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(MI 4.842-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
Desse modo, a ora impetrante deverá instruir, adequadamente, a
presente postulação, produzindo, nos autos, a faltante e indispensável
prova documental anteriormente referida, eis que indispensável à
demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida.
Assino à parte impetrante o prazo de 10 (dez) dias, para cumprir
este despacho, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 284).
2. Defiro o pretendido benefício de gratuidade, tendo em vista a
afirmação feita pela parte impetrante nos termos e para os fins a que se
refere o art. 4º da Lei nº 1.060/50, na redação dada pela Lei nº 7.510/86, c/c
o art. 21, XIX, do RISTF.
3. Dê-se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União (Lei
Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art. 7º, II, da Lei nº
12.016/2009, e o art. 6º, “caput”, da Lei nº 9.028/95).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MANDADO DE INJUNÇÃO 6.194
ORIGEM
: MI - 6194 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE.(S)
: ARISTEU DARCI DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: PAULO CESAR DIAS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
PARAGUAÇU
(447)
DECISÃO: Registro, preliminarmente, que o Supremo Tribunal
Federal, apreciando questão de ordem suscitada, em sessão plenária, no
MI 795/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, reconheceu assistir, ao Relator da
causa, competência para julgar, monocraticamente, em caráter definitivo,
Publicação: quarta-feira, 05 de março
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os mandados de injunção que objetivem garantir, ao impetrante, o direito
à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição da
República.
O caso em exame ajusta-se aos pressupostos que, estabelecidos
na questão de ordem ora referida, legitimam a atuação monocrática do
Relator da causa.
Trata-se de mandado de injunção que objetiva a colmatação de
alegada omissão estatal no adimplemento de prestação legislativa
determinada no art. 40, § 4º, da Constituição da República.
A parte ora impetrante enfatiza o caráter lesivo da omissão
imputada à Senhora Presidente da República, assinalando que a lacuna
normativa existente, passível de integração mediante edição da faltante lei
complementar, tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da
aposentadoria especial.
Sendo esse o contexto, cabe verificar se se revela admissível, ou
não, na espécie, o remédio constitucional do mandado de injunção.
Como se sabe, o “writ” injuncional tem por função processual
específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas
diretamente outorgados pela própria Constituição da República, em
ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de
situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto constitucional.
Na realidade, o retardamento abusivo na regulamentação legislativa
do texto constitucional qualifica-se – presente o contexto temporal em causa
– como requisito autorizador do ajuizamento da ação de mandado de
injunção (RTJ 158/375, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE),
pois, sem que se configure esse estado de mora legislativa – caracterizado
pela superação excessiva de prazo razoável –, não haverá como
reconhecer-se ocorrente, na espécie, o próprio interesse de agir em sede
injuncional, como esta Suprema Corte tem advertido em sucessivas
decisões:
“MANDADO
DE
INJUNÇÃO.
(…).
PRESSUPOSTOS
CONSTITUCIONAIS DO MANDADO DE INJUNÇÃO (RTJ 131/963 – RTJ
186/20-21). DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO/DEVER ESTATAL DE
LEGISLAR (RTJ 183/818-819). NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE
MORA LEGISLATIVA (RTJ 180/442). CRITÉRIO DE CONFIGURAÇÃO DO
ESTADO DE INÉRCIA LEGIFERANTE: SUPERAÇÃO EXCESSIVA DE
PRAZO RAZOÁVEL (RTJ 158/375). (…).”
(MI 715/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº
378, de 2005)
Essa omissão inconstitucional, derivada do inaceitável
inadimplemento do dever estatal de emanar regramentos normativos –
encargo jurídico que não foi cumprido na espécie –, encontra, neste “writ”
injuncional, um poderoso fator de neutralização da inércia legiferante e da
abstenção normatizadora do Estado.
O mandado de injunção, desse modo, deve traduzir significativa
reação jurisdicional autorizada pela Carta Política, que, nesse “writ”
processual, forjou o instrumento destinado a impedir o desprestígio da
própria Constituição, consideradas as graves consequências que decorrem
do desrespeito ao texto da Lei Fundamental, seja por ação do Estado, seja,
como no caso, por omissão – e prolongada inércia – do Poder Público.
Isso significa, portanto, que o mandado de injunção deve ser visto
e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas
constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do
Poder Público, impedindo-se, desse modo, que se degrade, a Constituição,
à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade
ordinária do legislador comum.
Na verdade, o mandado de injunção busca neutralizar as
consequências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação
normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja
incidência – necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles
diretamente fundados – depende, essencialmente, da intervenção
concretizadora do legislador.
É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser
invocado pelo interessado, quando também existir – simultaneamente
imposta pelo próprio texto constitucional – a previsão do dever estatal
de emanar normas legais. Isso significa, portanto, que o direito individual à
atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas
hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de
exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável
imposta ao Poder Público, consoante adverte o magistério jurisprudencial
desta Suprema Corte (MI 633/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Desse modo, e para que possa atuar a norma pertinente ao instituto
do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a
necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um
lado, e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à
legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídicoconstitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível
imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à
via injuncional (MI 463/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 542/SP, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – MI 642/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
O exame dos elementos constantes deste processo, no entanto,
evidencia que existe, na espécie, o necessário vínculo de causalidade entre
o direito subjetivo à legislação, invocado pela parte impetrante, e o dever do
Poder Público de editar a lei complementar a que alude o art. 40, § 4º, da
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Carta da República, em contexto que torna plenamente admissível a
utilização do “writ” injuncional.
Registro, ainda, por necessário, que não se legitima a intervenção,
neste processo injuncional, de qualquer dos entes federados regionais
(Estados-membros e Distrito Federal) ou locais (Municípios), na condição
de pessoas estatais interessadas, ou, quando for o caso, das respectivas
autarquias e empresas governamentais, pelo fato – constitucionalmente
relevante – de que a colmatação da omissão normativa, considerada a
natureza da matéria a ser regulamentada (regime de aposentadoria especial),
compete, exclusivamente, a instituições estruturadas no âmbito da União
Federal (a Presidência da República e o Congresso Nacional), como tem
acentuado, em inúmeras decisões, a propósito da questão pertinente à
legitimação passiva “ad causam” nas ações de mandado de injunção, o
Plenário desta Suprema Corte:
“Mandado de Injunção. (…). Natureza do mandado de injunção.
Firmou-se, no STF, o entendimento segundo o qual o mandado de injunção
há de dirigir-se contra o Poder, órgão, entidade ou autoridade que tem o
dever de regulamentar a norma constitucional, não se legitimando ‘ad
causam’, passivamente, em princípio, quem não estiver obrigado a editar a
regulamentação respectiva. (…). Mandado de injunção não conhecido.”
(MI 352-QO/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever de
regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva ‘ad
causam’ no mandado de injunção.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(MI 1.525-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
“AGRAVO
REGIMENTAL.
MANDADO
DE
INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º,
III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI
8.213/1991. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever
de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva ‘ad
causam’ no mandado de injunção. Precedentes.
.......................................................................................................
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”
(MI 2.814-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Passo, desse modo, a analisar a pretensão injuncional em causa.
Cumpre assinalar, nesse contexto, que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar ação injuncional em que também se pretendia a
concessão de aposentadoria especial, não só reconheceu a mora do
Presidente da República (“mora agendi”) na apresentação de projeto de lei
dispondo sobre a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, como,
ainda, determinou a aplicação analógica do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
com o objetivo de colmatar a lacuna normativa existente:
“(...) APOSENTADORIA – TRABALHO EM
CONDIÇÕES
ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE
LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor,
impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”
(MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – grifei)
Registro, ainda, que esta Suprema Corte, em sucessivas decisões,
reafirmou essa orientação (MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – MI
796/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – MI 809/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA –
MI 824/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MI 834/DF, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – MI 874/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 912/DF, Rel.
Min. CEZAR PELUSO – MI 970/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – MI 1.001/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 1.059/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
MI 1.967-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), garantindo, em
consequência, aos servidores públicos que se enquadrem nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e III do § 4º do art. 40 da Constituição (pessoa
portadora de deficiência, exercício de atividades de risco ou execução de
trabalhos em ambientes insalubres), o direito à aposentadoria especial:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL.
§ 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR.
MORA LEGISLATIVA.
REGIME
GERAL
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei
complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta,
impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.
2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio.
3. Mandado de injunção deferido nesses termos.”
(MI 788/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)
“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A
Publicação: quarta-feira, 05 de março
76
MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de
São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de
periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei
complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria
especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar
a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber,
do art. 57 da Lei n. 8.213/91.”
(MI 795/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
“MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO – LEGITIMIDADE DA
UTILIZAÇÃO, POR ENTIDADES DE CLASSE E/OU ORGANISMOS
SINDICAIS, DE REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA –
PRECEDENTES (RTJ 166/751-752, v.g.) – SERVIDOR PÚBLICO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À
APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, I) – INJUSTA
FRUSTRAÇÃO
DESSE
DIREITO
EM
DECORRÊNCIA
DE
INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A
ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL – CORRELAÇÃO ENTRE A
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO
DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO
FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA – A INÉRCIA DO PODER
PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL
AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO – OMISSÕES
NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL
QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA
AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO – A
COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS:
UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À
SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA – A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO –
LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA
(DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE
SUPLEMENTAÇÃO DA ‘INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI’ –
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSOS DE
AGRAVO IMPROVIDOS.”
(MI 3.322-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Vale referir, em face da pertinência de que se reveste, fragmento da
decisão que o eminente Ministro EROS GRAU proferiu no julgamento do MI
1.034/DF, de que foi Relator:
“31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma.
Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão
aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma
tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a
ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de
passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a
ser interpretado/aplicado.
.......................................................................................................
34. A este Tribunal incumbirá – permito-me repetir – se concedida
a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma
adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto
normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.
35. No caso, o impetrante solicita seja julgada procedente a ação e,
declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da
lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da
Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de
servidores públicos.
.......................................................................................................
37. No mandado de injunção, o Poder Judiciário não define norma
de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no
caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à
aposentadoria especial.
38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova
orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado
no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora
legislativa. Decidiu-se no sentido
de suprir a falta da norma
regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil,
aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 57 da Lei n.
8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento,
nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de
31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10.08, e o
MI n. 715, DJU de 4.3.05.” (grifei)
Cabe assinalar, de outro lado, que a douta Procuradoria-Geral da
República, ao pronunciar-se pela parcial procedência do pedido formulado
no MI 1.001/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, reportou-se à manifestação
que ofereceu no MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em cujo âmbito foi
suscitada controvérsia idêntica à ora veiculada nesta causa, formulando,
então, parecer assim ementado:
“MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, §
4°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR EXERCENTE DE ATIVIDADE INSALUBRE. EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL. MI N° 721. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
LEGISLATIVA. SUPRIMENTO DA MORA COM A DETERMINAÇÃO DE
APLICAÇÃO DO SISTEMA REVELADO PELO
REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL, PREVISTO
NA LEI Nº 8.213/91, ATÉ QUE
SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO PRETENDIDA. PARECER PELA
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.” (grifei)
Cumpre ressaltar, finalmente, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em diversos precedentes firmados sobre a matéria (MI 1.115-ED/
DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 1.125-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA
– MI 1.189-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.), salientou que,
efetivada a integração normativa
necessária ao exercício de direito
pendente de disciplinação
normativa, exaure-se a função jurídicoconstitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional
do mandado de injunção, como se vê de decisão consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL
DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido
de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o
preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no
ordenamento jurídico vigente.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(MI 1.286-ED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno – grifei)
Isso significa, portanto, que não cabe deferir, nesta sede
injuncional, como reiteradamente acentuado por esta Suprema Corte (MI
1.312/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 1.316/DF, Rel. Min. ELLEN
GRACIE – MI 1.451/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), “a especificação
dos exatos critérios fáticos e jurídicos que deverão ser observados na
análise dos pedidos concretos de aposentadoria especial, tarefa que caberá,
exclusivamente, à autoridade administrativa competente ao se valer do
que previsto no art. 57 da Lei 8.213/91 e nas demais normas de
aposentação dos servidores públicos” (MI 1.277/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE
– grifei).
Sendo assim, em face das razões expostas e tendo em vista, ainda,
os pareceres favoráveis que a douta Procuradoria-Geral da República tem
formulado a respeito da mesma questão ora veiculada nesta decisão,
concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora
legislativa, garantir, à parte impetrante, o direito de ter o seu pedido
administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela
autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Defiro o pretendido benefício de gratuidade, tendo em vista a
afirmação feita pela parte impetrante nos termos e para os fins a que se
refere o art. 4º da Lei nº 1.060/50, na redação dada pela Lei nº 7.510/86, c/c
o art. 21, XIX, do RISTF.
3. Dê-se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União (Lei
Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art. 6º, “caput”, da Lei nº
9.028/95).
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MANDADO DE INJUNÇÃO 6.199
ORIGEM
: MI - 6199 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S)
: ANYOTAN CRUZ DO NASCIMENTO
ADV.(A/S)
: LUIZ APARECIDO SARTORI E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: PREFEITO MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
(448)
DESPACHO: Notifiquem-se as autoridades impetradas, inclusive os
litisconsortes passivos, para que prestem informações no prazo legal (art. 7º,
I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90).
Após, ouça-se o representante do Ministério Público Federal (art. 12
da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
TUTELA ANTECIPADA NO MANDADO DE INJUNÇÃO 6.212
ORIGEM
: MI - 6212 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(449)
Publicação: quarta-feira, 05 de março
PROCED.
RELATORA
IMPTE.(S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
77
: DISTRITO FEDERAL
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
: VICEMAR FRANCO DE SOUZA
: JUAREZ RIBEIRO DE MATOS
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS
PROCESSUAIS.
Relatório
1. Mandado de injunção, com requerimento de antecipação de tutela,
impetrado por Vicemar Franco de Souza, em 25.2.2014, contra pretensa
omissão legislativa imputada ao Presidente da República, ao Presidente do
Senado Federal e ao Presidente da Câmara dos Deputados.
2. O Impetrante afirma-se “ocupante do cargo público de Auxiliar
Administrativo III da Prefeitura Municipal de Cordeiro – RJ, matricula n.
10084183, efetivo desde 01/06/1984, regido pela Lei Municipal 1495/2010 e
subsidiariamente pela Lei n. 8.112, de 1990, Lei complementar 142, decreto
regulamentador 8145 de 03/12/2013, é portador de sequelas de poliomielite
nos membros inferiores, com plegia completa no lado esquerdo e parcial a
direita. Necessita de um par de muletas para locomoção o que tem acarretado
escoliose lombar crônica” (fl. 1).
Sustenta que “o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal julgou
o Mandado de Injunção n. 721, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Marco
Aurélio, oportunidade que acolheu pedido formulado por servidora pública
federal contra a Presidência da República para, de forma mandamental,
adotar o sistema do Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213/1991,
artigo 57), assentando o direito à aposentadoria especial de que trata o § 4º
do artigo 40 da Constituição” (fl. 10).
Requer “antecipação de tutela na forma do art. 273 do CPC para
determinar que o IPAMC (Instituto de Pensão, Aposentadoria e Benefícios do
Município de Cordeiro-RJ) com endereço na Rua Abel Ventura Ribeiro de
Moraes, 406, Centro, Cordeiro-RJ, realize a contagem de tempo de serviço do
impetrante nos termos da lei complementar n. 142/2013 c/c Decreto
regulamentador n. 8145 de 03/12/2013” (fl. 17).
Pede, “no mérito, a concessão da ordem para, reconhecendo a falta
de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores
públicos portadores de deficiência, remover o obstáculo criado pela omissão
legislativa e, supletivamente, viabilizar o exercício do direito estabelecido no
artigo 40, § 4°, I, da Constituição, determinar que o IPAMC (Instituto de
Pensão, Aposentadoria e Benefícios do Município de Cordeiro-RJ) com
endereço na Rua Abel Ventura Ribeiro de Moraes, 406, Centro, Cordeiro-RJ
conceda aposentadoria ao impetrante nos termos da lei complementar n.
142/2013 c/c Decreto regulamentador n. 8145 de 03/12/2013” (fl. 18).
3. O Impetrante comprovou ter sido seu pedido de aposentadoria
especial indeferido com fundamento na ausência da norma regulamentadora
do art. 40, § 4º, da Constituição da República (doc. 3).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. “Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a
impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção Mandados de Injunção n. 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos
ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa,
Ellen Gracie e por mim, respectivamente” (AC 124-AgR, Relator o Ministro
Marco Aurélio, Plenário, DJ 12.11.2004), razão pela qual indefiro a
antecipação de tutela pleiteada.
5. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante,
exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a
soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos
por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da
República).
Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional
dependente da regulamentação por outra norma de categoria inferior na
hierarquia dos tipos normativos.
6. Na espécie vertente, o Impetrante alega ausência da norma
regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. I, da Constituição da República a
inviabilizar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, pois os termos
para sua aposentação deveriam ser definidos por lei complementar.
7. Notifiquem-se os Impetrados para, querendo, prestarem
informações no prazo de dez dias (art. 24, parágrafo único, da Lei n.
8.038/1990 c/c art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 e art. 203 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
8. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (arts. 52,
inc. IX, e 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 103, §
1º, da Constituição da República).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Relatora
MANDADO DE INJUNÇÃO 6.213
ORIGEM
: MI - 6213 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
IMPTE.(S)
: VALDITH ALCANTARA DA CRUZ
ADV.(A/S)
: VALTER BERTANHA VALADAO
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação: quarta-feira, 05 de março
78
Relator
(450)
DECISÃO: A presente impetração encontra-se insuficientemente
instruída, eis que a parte impetrante deixou de produzir, nestes autos, cópia
de ato que teria indeferido anterior pedido de concessão do benefício da
aposentadoria especial formulado perante a Administração.
Cumpre ter presente, neste ponto, que se impõe ao autor do “writ”
injuncional o dever de instruir a petição inicial com a prova da recusa da
Administração em deferir-lhe tal benefício motivada pela ausência de
regulamentação normativa do preceito constitucional em referência.
Impende registrar, por oportuno, que essa exigência – não
atendida, na espécie, pela parte ora impetrante – encontra pleno suporte
na jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte
(MI
2.903/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – MI 3.583-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – MI 3.702/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 4.279/DF, Rel. Min.
GILMAR MENDES – MI 4.556/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 4.736-EDED/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 5.607/DF, Rel. Min. ROSA WEBER –
MI 5.631/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – MI 5.691/DF, Rel. Min. ROSA
WEBER – MI 5.741/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 40, § 4º, INC.
III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
…...................................................................................................
2. Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade
administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria
especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma
regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(MI 4.842-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
Desse modo, a ilustre impetrante deverá instruir, adequadamente, a
presente impetração, produzindo, nos autos, a faltante e indispensável
prova documental anteriormente referida, eis que indispensável à
demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida.
Assino, à impetrante, o prazo de 10 (dez) dias para cumprir o
despacho, sob pena de extinção deste processo (CPC, art. 284).
2. Defiro o pretendido benefício de gratuidade, tendo em vista a
afirmação feita pela impetrante, nos termos e para os fins a que se refere o
art. 4º da Lei nº 1.060/50, na redação dada pela Lei nº 7.510/86, c/c o art.
21, XIX, do RISTF.
3. Dê-se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União (Lei
Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art. 7º, II, da Lei nº
12.016/2009, e o art. 6º, “caput”, da Lei nº 9.028/95).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 29.400
(451)
ORIGEM
: RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: ABADIA DE PAULA LUCAS
ADV.(A/S)
: GUSTAVO DE SOUZA CAMPOS LEAO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Petição/STF nº 7.138/2014 (eletrônica)
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSORTE PASSIVO –
CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE – CIÊNCIA.
1. A União, presentes os termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/09, requer o ingresso no processo e a intimação pessoal dos atos
processuais, consoante dispõem os artigos 38 da Lei Complementar nº 73/93,
e 6º, cabeça, da Lei nº 9.028/95.
No mencionado mandado de segurança, o impetrante insurge-se
contra o ato praticado pelo Tribunal de Contas da União.
2. Admito a União como parte passiva.
3. Consertem a autuação.
4. Deem ciência ao Advogado-Geral da União nos termos requeridos.
5. Publiquem.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
MANDADO DE SEGURANÇA 30.016
(452)
ORIGEM
: PP - 200910000058267 - CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
IMPTE.(S)
: ADRIANA DE NAZARE NASCIMENTO FRASAO
CAVALEIRO DE MACEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUIZ NETO
IMPDO.(A/S)
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO:
Vistos.
Junta a União petição (nº 9102/2013), apontando litispendência entre
esta demanda e o MS nº 29.270 e conexão do presente writ com o MS nº
30.014, o MS nº 30.018 e a Rcl nº 15.078.
Instados a se manifestarem, os impetrantes defenderam:
“a) no caso da Reclamação, havia precedentes do STF determinando
a competência da Justiça Federal de 1º grau para processamento e
julgamento dos pedidos ordinários de anulação de atos do CNJ, razão porque
tal tema deve ser considerado por V. Exa. na apreciação de dita Reclamação
15.078, da qual não houve qualquer intimação aos ora Impetrantes;
b) indeferimento do pleito de litispendência ante a inocorrência da
exigência legal da identidade das partes, na forma do art. 301, V, §§ 2º e 3º,
do CPC;
c) nada a opor acerca da reunião das ações mandamentais.”
Aprecio.
Quanto ao reconhecimento de litispendência entre o MS nº 29.270
(proposta em 23/09/2010) e a presente demanda (intentada em 24/11/2010),
consoante já salientado nos autos daquele mandamus, tenho que,
relativamente aos autores Antonina Catarina Rodrigues Pontes, Márcia
Cristina Lobo Santos, Verônica de Jesus Monteiro da Silva e Victor Eduardo
Silva Leão, há, de fato, identidade de partes, de objeto e de causa de pedir,
razão pela qual, exclusivamente em relação a esses impetrantes, cabível a
extinção do presente mandado de segurança (MS nº 30016), sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
É de se rememorar que embora as impetrantes Márcia Cristina Lobo
Santos e Verônica de Jesus Monteiro da Silva tenham requerido desistência
do MS nº 29.270, o requerimento foi indeferido naqueles autos, em face da
ausência de poderes para tanto na procuração ali juntada.
Relativamente ao impetrante Eduardo Alexandre da Silva Malcher,
conquanto seu nome conste da inicial de ambas demandas, não foi juntada,
ao MS nº 29.270, a necessária procuração para representação de seus
interesses, de modo que não sendo impetrante daquela demanda, resta
prejudicado o reconhecimento de litispendência em relação a ele. Insta
consignar que, por esse fato, determinei, nos autos do MS nº 29.270, a
exclusão de seu nome do rol de impetrantes.
Por fim, no que concerne à alegada conexão desta demanda com o
MS nº 30.014, o MS nº 30.018 e a Rcl nº 15.078, tenho que, relativamente a
esta última, o instrumento da conexão não se mostraria adequado, posto que
além de as demandas se encontrarem em fases distintas, resta naturalmente
ausente a identidade de objeto, bem assim de causa de pedir.
Já no que respeita aos mandados de segurança apontados, em que
pese se vislumbrar identidade de causa de pedir – uma vez que se insurgem
contra os mesmos atos do CNJ, que atingiram igualmente as esferas jurídicas
dos impetrantes – a reunião dos feitos não guardaria efeito prático benéfico.
A uma porque as lides citadas tramitam junto ao mesmo juízo, o que
as ressalva do julgamento conflitante, conforme, inclusive, já se pôde observar
pelas decisões monocráticas exaradas em tais feitos. A duas – e já
considerando o primeiro apontamento – porque a reunião dos processos em
nada contribuiria à celeridade dos feitos, na medida em que as razões de
recurso em face da decisão monocrática proferida em cada processo não
guardam absoluta identidade.
Desse modo, acato, em parte, a petição da União, para reconhecer a
litispendência deste feito com o MS 29.270, apenas em relação aos autores
Antonina Catarina Rodrigues Pontes, Márcia Cristina Lobo Santos, Verônica
de Jesus Monteiro da Silva e Victor Eduardo Silva Leão.
Determino, desse modo, exclusivamente em relação aos autores
apontados, a extinção do presente mandado de segurança (MS nº 30016),
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.295
(453)
ORIGEM
: PROC - 20582013 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
RELATOR
IMPTE.(S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: MIN. CELSO DE MELLO
: VIRGILINA GUIMARÃES FAHEL
: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH E OUTRO(A/
S)
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: Manifeste-se, querendo, a parte impetrante sobre os
esclarecimentos produzidos pela União na petição protocolada
eletronicamente sob o nº 6751/2014, tendo em vista o teor do despacho por
mim proferido em 27/12/2013. Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 32.705
(454)
ORIGEM
: TC - 02932820110 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
IMPTE.(S)
: GIL WEBES CARLOS PINHEIRO
ADV.(A/S)
: REINALDO CÉSAR DA CRUZ E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por Gil Webes Carlos Pinheiro contra ato ilegal supostamente
praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas da União.
Narra o impetrante, pensionista de Cícero Simplício Pinheiro, que, em
8/10/2013, quase sete anos após a concessão da pensão, foi surpreendido
pela Carta Circular 05/2013 do Ministério da Fazenda, com a informação de
que a pensão temporária instituída em seu favor havia sido considerada ilegal,
pois o TCU considerara que o ora impetrante não teria comprovado que sua
invalidez preexistia à data do óbito do instituidor da pensão.
Sustenta que tal entendimento não merece prevalecer, pois teriam
sido cumpridas todas as exigências para a concessão da pensão.
Acrescenta que
“apresentou Laudo Médico onde declara a preexistência da invalidez
e também apresentou Laudo Pericial emitido por Junta Médica Oficial que
atestou sua invalidez, cumprindo integralmente os requisitos essenciais para
concessão da pensão”.
Aponta como ato coator o Acórdão 5426/2012 do TCU, “o qual tem
como objeto a revisão dos procedimentos da concessão de pensão ao
impetrante”.
Aduz que o entendimento é uníssono no sentido de que o filho maior
inválido faz jus à pensão por morte.
Defende que, no caso,
“está plenamente demonstrado que o impetrante foi acometido da
doença muito antes do óbito do instituidor, conforme Laudos apresentados à
época e ainda a confirmação pela JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DO
ACRE”.
Acrescenta que a dependência econômica é presumida, nos termos
do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Nessa linha, sustenta que
“estão plenamente atendidos os requisitos para manutenção da
pensão concedida ao impetrante haja vista que o mesmo já era acometido de
Cardiopatia Grave bem antes do óbito de seu genitor, conforme a farta
documentação que segue em anexo ao mandamus, devendo ser suspenso os
efeitos do decisum do Acórdão 5426/2012, mantendo a concessão de pensão
ao impetrante” [sic].
Pugna, por essas razões, pela concessão de medida liminar,
“determinando-se a imediata suspensão dos efeitos da determinação do
Acórdão do TCU 5426/2012”, bem como o restabelecimento do pagamento da
pensão.
No mérito, pede que seja confirmada a medida liminar e que seja
declarada a nulidade do ato reclamado.
Em 3/1/2014, o pedido de medida liminar foi indeferido pelo
Presidente desta Corte, Ministro Joaquim Barbosa (art. 13, VIII, do RISTF).
Solicitadas informações, prestou-as o Presidente do Tribunal de
Contas da União, Ministro Augusto Nardes, por meio de manifestação
elaborada por sua Consultoria Jurídica, assim ementada:
“Mandado de Segurança, com pedido de liminar (já indeferido),
impetrado por Gil Webes Carlos Pinheiro contra os termos do Acórdão nº
5426/2012-TCU-1ª Câmara, que determinou à Superintendência de
Administração do Ministério da Fazenda – SAMF/AC a apresentação de plano
de ação com o objetivo de efetuar a revisão de todos os atos concessórios de
pensão a beneficiários habilitados na condição de filho maior inválido e/ou
menor sob guarda, nos últimos cinco exercícios, haja vista irregularidades
detectadas em pensões concedidas pelo mencionado órgão sem o
cumprimento dos respectivos requisitos legais.
1.Preliminar: ilegitimidade do TCU para figurar no polo passivo da
Publicação: quarta-feira, 05 de março
79
ação mandamental de que se cuida e, por conseguinte, incompetência
absoluta do Supremo Tribunal Federal, devendo ser negado seguimento ao
presente mandamus, uma vez que a decisão da Corte de Contas não
alcançou nenhuma situação particular, tampouco atingiu diretamente a esfera
subjetiva do impetrante.
2. Preliminar: não cabimento de mandado de segurança contra lei em
tese (MS 30.054 e 30.326). A impetração volta-se contra o Acórdão nº
5426/2012-TCU-1ªCâmara, o qual possui caráter genérico, não tendo nele
sido apreciada a situação concreta do impetrante.
3. Competência constitucional do TCU de analisar, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão (art. 71, III, da CF/88) ainda não
exercida no caso concreto, tendo em vista que o ato de concessão de pensão
do impetrante ainda não foi julgado pelo TCU. Documentação apresentada
pelo impetrante ainda não valorada por esta Corte de Contas na análise e
julgamento do ato de pensão, impedindo considerações sobre a preexistência
da invalidez do impetrante.
4. Não-cabimento da liminar, ante a ausência do fumus boni juris e do
periculum in mora.
5. Parecer pela denegação da segurança pleiteada”.
A União requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da
Lei 12.016/2009.
É o relatório necessário.
Decido.
Defiro, inicialmente, o pedido de assistência judiciária gratuita
formulado, nos termos da Lei 1.060/1950 (art. 21, XIX, do RISTF).
Defiro, também, o ingresso da União no feito, conforme requerido. À
Secretaria para as providências necessárias.
Bem examinados os autos, verifico a existência de óbice
intransponível ao conhecimento deste mandado de segurança.
É que esta Corte já decidiu que “o Tribunal de Contas da União é
parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, quando
a decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo” (MS 24.001/DF, Rel.
Min. Maurício Corrêa).
Com efeito, após detida análise dos autos, constato que o Acórdão
5426/2012, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, foi prolatado em
processo no qual não houve o exame específico da situação jurídica
concretamente ostentada pelo pensionista impetrante. Tratou-se, ao contrário,
de processo de Prestação de Contas da Superintendência de Administração
do Ministério da Fazenda no Acre – SAMF/AC, referente ao exercício de 2010,
no qual deliberou-se firmar, em caráter genérico, determinação dirigida ao
referido órgão do Ministério da Fazenda para que apresentasse ao TCU, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão,
“plano de ação com o objetivo de efetuar a revisão de todos os
procedimentos de concessão de pensão a beneficiários habilitados na
condição de filho(a) maior inválido e/ou menor sob guarda nos últimos cinco
exercícios, tendo em vista ter sido recorrente a detecção de pensões
concedidas pela SAMF/AC a estes tipos de beneficiários sem que estejam
devidamente demonstrados os respectivos requisitos legais, pois a indevida
manutenção desses benefícios afronta a Lei 8.112/90 e, em decorrência do
simples decurso do tempo, pode ocasionar prejuízo irreversível ao erário”.
Além disso, conforme informado pelo impetrado, o ato inicial de
concessão de pensão ao ora impetrante, objeto do Processo
TC-007.531/2013-3, ainda não foi apreciado pelo TCU.
Portanto, esta impetração se volta especificamente contra o ato da
Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do
Acre que, no exercício do controle revisional de seus próprios atos, teria
promovido o cancelamento da pensão do ora impetrante.
Com efeito, por meio do Ofício 528/2013/DIGEP/SAMF-AC, esse
órgão comunicou ao advogado do ora impetrante o resultado da análise do
recurso administrativo por ele interposto, informando que o pleito nele contido
não poderia ser acatado porque, conforme jurisprudência do TCU, o
interessado não havia comprovado que sua invalidez preexistia à data do
óbito de seu genitor, ocorrido em 15/3/2000, e que o pagamento do benefício
não poderia ser mantido, cessando a partir do mês de outubro de 2013.
Esta circunstância conduz à inevitável conclusão de que, não tendo
sido o ato coator efetivamente praticado pelo Tribunal de Contas da União, o
Presidente dessa Corte de Contas não possui legitimidade para figurar no
polo passivo deste mandamus.
Assim, é caso de se extinguir o processo, sem resolução de mérito,
uma vez configurada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora (art. 267,
VI, do CPC).
Isso posto, denego este mandado de segurança (art. 6º, § 5º, da Lei
12.016/2009, combinado com o art. 267, VI, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 32.724
ORIGEM
: PROC - 00023674120112000000 - CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
IMPTE.(S)
: A V DE C
(455)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: ALEXANDRE DE MORAES
: CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO:
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por A V de C em face
do Corregedor Nacional de Justiça, com o objetivo de anular decisão
administrativa
proferida
nos
autos
do
Procedimento
nº
0002367-41.2011.2.00.0000.
Em 23/1/14, o Presidente em exercício, Ministro Ricardo
Lewandowski, deferiu a liminar no sentido de “suspender a tramitação da
Reclamação Disciplinar 0002367-41.2011.2.00.0000”.
Da decisão que deferiu a liminar, a União interpôs agravo regimental,
através do qual pugna pela reconsideração da decisão.
É o relatório.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no
prazo de lei.
Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da
República para manifestação como custos legis, em relação ao agravo e ao
mérito.
Ciência à Advocacia-Geral da União, na forma da lei.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.753
(456)
ORIGEM
: MS - 32753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
IMPTE.(S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO em face do TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, com o objetivo de anular o Acórdão nº 2.880/2013, no qual
se determinou aos “Analistas Judiciários, Especialidade Medicina” o
cumprimento de jornada da trabalho de 7 (sete) horas diárias.
O impetrante narra que o ato impugnado decorre de auditoria
realizada pela Corte de Contas da União sobre a administração do TRT da 10ª
Região, do qual foi notificado em 6/11/13, sendo tempestiva a impetração.
Defende-se a competência originária do STF para conhecer o
mandamus impetrado contra ato do TCU (art. 102, I, d, da CF/88), bem como
a “competência da Advocacia-Geral da União para representar judicialmente o
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região”, estando esse último
entendimento em consonância com o julgado na Rcl nº 8.025/SP.
Em capítulo da peça vestibular denominado “Do direito líquido e
certo. Jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal”, o impetrante aduz
que:
a) “desde 1961, com o advento da Lei nº 3.999 (artigo 8ª, a), os
médicos brasileiros são contemplados com jornada especial de 4 (quatro)
horas diárias”;
b) o Decreto-Lei nº 1.445/76, a Lei nº 9.436/97 e a Lei nº 12.702/12
“estabelece[m] a jornada de trabalho de 20 horas semanais”, tendo o
entendimento sido sufragado pelo Plenário do STF no julgamento do MS nº
25.027/DF e reproduzido em diversas decisão monocráticas sobre o tema;
c) “o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região vinha aplicando a
jornada reduzida de 20 (vinte) horas semanais para os Analistas Judiciários,
Especialidade Medicina – à exceção daqueles ocupantes de função
comissionada – em atendimento à Resolução nº 127, de 26 de abril de 2013,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho”, editado de acordo com o
entendimento firmado no CNJ no Pedido de Providências nº
200810000022694;
d) “o direito à jornada de 20 (vinte) horas semanais para os médicos
do Poder Judiciário alinha-se à vontade do legislador constituinte, tendo em
vista que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, alínea ‘c’,
permite a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.”
Requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender os
efeitos do Acórdão nº 2.880/2013, presente o periculum in mora ante a
iminência do esgotamento do prazo de 90 (noventa) dias para o e. TRT da 10ª
Região adequar-se às determinações.
No mérito, postula que seja concedida a ordem para cassar, em
definitivo, o ato impugnado.
É o relatório.
Inicialmente, teço algumas considerações acerca da legitimidade ad
causam do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para impetrar o
presente mandamus.
O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à defesa
Publicação: quarta-feira, 05 de março
80
de direitos contra abusos cometidos por autoridades públicas ou equiparadas,
previsto nas modalidades individual e coletiva, encontrando-se o rol de
legitimados ativos para essa última espécie devidamente registrado no texto
constitucional (art. 5º, inciso LXX), in verbis:
“LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;”
No caso dos autos, o impetrante não constitui “partido político com
representação no Congresso Nacional”, nem “organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano”. Não se trata, portanto, de mandado de segurança coletivo,
mas de mandado de segurança individual.
Ao escrever sobre o direito que autoriza a impetração de mandado de
segurança individual, ensina a doutrina:
“Direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que
pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou
associação de classe. É direito próprio do impetrante. Somente este direito
legitima a impetração.” (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar
Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª Edição, São
Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 33)
Também esta Suprema Corte afirma que “a legitimidade ad causam
no mandado de segurança pressupõe que o impetrante se afirme titular de um
direito subjetivo próprio, violado ou ameaçado por ato de autoridade” (MS nº
21.239/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de
23/4/93).
Ainda nesse sentido, vide:
“AGRAVO
REGIMENTAL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
IMPETRADO POR DEPUTADOS FEDERAIS CONTRA ATO OMISSIVO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ACORDO INTERNACIONAL ASSINADO
POR MINISTRO DE ESTADO. OMISSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
EM SUBMETER O ATO AO CONGRESSO NACIONAL. DIREITO SUBJETIVO
INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Não tem legitimidade ativa ad causam
para impetrar mandado de segurança o parlamentar que pretende defender
prerrogativa do Congresso Nacional, visto que ‘direito individual, para fins de
mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas à
sua categoria, corporação ou associação de classe’ (Hely Lopes Meirelles, in
"Mandado de Segurança e Ação Popular", 18ª ed., Malh. Edit. 1997, p. 34). 2.
O mandado de segurança não é meio idôneo para a defesa de mero
interesse reflexo de norma objetiva, dado que se destina à proteção de
direito subjetivo. (...)” (MS nº 23.914/DF-AgR, Relator o Ministro Maurício
Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01).
No caso dos autos, a Corte de Contas da União realizou auditoria no
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, tendo concluído pela existência
de irregularidades, dentre elas a jornada de trabalho reduzida para “analistas
judiciários da área de medicina”, in verbis:
“110.A questão vertente se resume ao regime jurídico ao qual o
servidor está submetido.
111.O art. 19 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estipula
que: ‘os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima
do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e
máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente.’
112.Essa mesma lei, alinhada com os princípios elementares de
hermenêutica, estabelece que a lei especial prevalece em relação à lei geral,
ao estatuir no § 2º, do art. 19, que: ‘o disposto neste artigo não se aplica a
duração de trabalho estabelecida em leis especiais.’
113.Ocorre, como tem sido sustentado há tempos por esta Corte de
Contas, que os normativos aludidos pelos responsáveis, quais sejam, o
Decreto-Lei no 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e a Lei no 9.436, de 5 de
fevereiro de 1997, destinam-se apenas aos servidores médicos do Executivo,
e não aos do Judiciário.
114.Nessa senda, também deve ser destacado que os servidores do
Poder Judiciário são regidos pela Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006,
que, a propósito, não cria exceções em relação aos servidores de que cuida.
115.Em resumo, os servidores do Poder Judiciário são regidos por lei
específica, não havendo se falar, assim, em regime híbrido para os seus
servidores, médicos ou não, que pudesse abarcar a jornada reduzida prevista
pela Lei no 9.436, de 1997, com a remuneração integral estipulada na lei que
rege a categoria.”
Quanto ao tema, o TCU procedeu á determinação ao TRT da 10ª
Região, a ser cumprida no prazo de 90 (noventa) dias, no sentido de
“exi[gir] que os Analistas Judiciários – Área Apoio Especializado –
Especialidade Medicina do órgão passem a cumprir a jornada de trabalho de
sete horas diárias, legalmente exigida a todos os demais servidores do Poder
Judiciário, nos termos do Regulamento Geral da Secretaria do TRT, alterado
pela Resolução Administrativa no 7, de 2010, e da jurisprudência desta Corte
de Contas (Seção VI do Voto)
A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de
“reconhec[er] a capacidade ou ‘personalidade judiciária’ de órgãos coletivos
não personalizados e a propriedade do mandado de segurança para a defesa
do exercício de suas competências e do gozo de suas prerrogativas” (MS nº
21.239/DF, DJ de 234/93).
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
É indubitável a participação do TRT da 10ª Região no procedimento
administrativo, tendo afetada a gestão de seu pessoal por determinação da
Corte de Contas ora impugnada, razão pela qual concluo pela presença de
legitimidade ativa ad causam do órgão no presente mandamus.
O impetrante defende que, diferentemente do alegado pela Corte de
Contas da União, as normas que regulamentam a redução de jornada para
servidores ocupantes de cargos da categoria médica alcançam também os
órgãos do Poder Judiciário, não estando sua abrangência limitada ao Poder
Executivo.
Registro que não está em discussão nos presentes autos a
necessidade de servidores ocupantes de cargo em comissão e função
comissionada, ainda que ocupante de cargo de analista judiciário especialidade medicina, respeitar a jornada diária de trabalho integral, tendo o
TRT da 10ª Região afirmado que
“vinha aplicando a jornada reduzida de 20 (vinte) horas semanais
para os Analistas Judiciários, Especialidade Medicina – à exceção daqueles
ocupantes de função comissionada – em atendimento à Resolução nº 127, de
26 de abril de 2013, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho”.
A tese neste writ está fundamentada no Decreto-Lei nº 1.445/76, na
Lei nº 9.436/97, na Lei nº 12.702/12 e no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, da
CF/88, corroborada pelo entendimento firmado na jurisprudência do STF, bem
como em decisões administrativas do CNJ e na Resolução nº 127/2013 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Os dispositivos legais e constitucionais especificamente citados pelo
impetrante são abaixo transcritos:
“Art. 14 - Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da
Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de
trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer,
cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no
mesmo órgão ou entidade” (Decreto-Lei nº 1.445/76).
“Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores
ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de
Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário,
de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e
das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos
fixados na tabela constante do anexo a esta Lei” (Lei nº 9.436/97).
“Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico,
Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, MédicoProfissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico
Cirurgião, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes
dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte)
horas semanais” (Lei nº 12.702/12).
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI:
(…)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;” (Constituição Federal de 1988).
Há precedente específico do STF acerca da jornada diária de
trabalho de servidor do Poder Judiciário ocupante de cargo de médico estar
regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1.445/76 e pela Lei nº 9.436/97, não tendo
o § 2º do art. 19 da Lei nº 8.112/90 o condão de revogar norma específica
sobre a jornada de trabalho de servidores ocupantes da carreira de médico.
Vide:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS: JORNADA
DIÁRIA DE TRABALHO. D.L. 1.445/76, art. 14. Lei 9.436, de 05.02.97, art. 1º.
Lei 8.112, de 11.12.90, art. 19, § 2º. I. - A jornada diária de trabalho do médico
servidor público é de 4 (quatro) horas. Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei
9.436/97, art. 1º. II. - Normas gerais que hajam disposto a respeito da
remuneração dos servidores públicos, sem especificar a respeito da jornada
de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial, por isso que a
norma especial afasta a norma geral, ou a norma geral não revoga nem
modifica a norma especial. III. - Mandado de segurança deferido” (MS nº
25.027/DF, relator o Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 1º/7/05).
Embora a Lei nº 9.436/97 tenha sido revogada pela Lei nº 12.702/12,
o art. 41 dessa última é expresso no sentido de que
“[a] jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico
de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, MédicoProfissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico
Cirurgião, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes
dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte)
horas semanais”.
Ao menos nesse juízo sumário, o entendimento firmado no MS nº
25.027/DF permanece adequado à solução da demanda, havendo
plausibilidade jurídica na tese jurídica defendida neste writ.
Há, ainda, periculum in mora, ante o esgotamento do prazo
conferido pelo TCU ao TRT da 10ª Região para adequar-se às suas
determinações, não havendo que se falar em em prejuízo da análise da
liminar por esse motivo uma vez que a decisão da Corte de Contas produz
Publicação: quarta-feira, 05 de março
81
seus efeitos de forma continuada.
Assinalo, ademais, a existência de decisões monocráticas, em sede
de pedido liminar, nesse sentido: MS nº 25.875/DF-MC, MS nº 25.918/DF-MC
e MS nº 31.200/DF-MC.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos
do Acórdão nº 2.880/2013, mantendo vigente os parâmetros adotados no
âmbito do TRT da 10ª Região quanto à jornada de trabalho diária reduzida
para ocupantes de cargos de analista judiciário - especialidade medicina que
não ocupem função de confiança ou cargo em comissão.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no
prazo de lei.
Comunique-se aos órgãos responsáveis pelo cumprimento desta
decisão.
Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da
República para manifestação como custos legis.
Ciência à Advocacia-Geral da União, na forma da lei.
Publique-se. Int..
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MANDADO DE SEGURANÇA 32.774
(457)
ORIGEM
: PROC - 21422013 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: GENTIL SBARDELOTTO
ADV.(A/S)
: DICLA BARROS BORBA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA – SANEAMENTO.
1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do Processo nº
126.775/2013, no qual proferido o ato apontado como coator.
Providencie o impetrante as peças para regularizar a instrução do
processo.
2. Publiquem.
Brasília, dia 24 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 32.775
ORIGEM
: MS - 32775 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: FATIMA MARIA DE FREITAS MOSQUEIRA
ADV.(A/S)
: DICLA BARROS BORBA
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(458)
DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA – SANEAMENTO.
1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do Processo nº
126.775/2013, no qual proferido o ato apontado como coator.
Providencie o impetrante as peças para regularizar a instrução do
processo.
2. Publiquem.
Brasília, dia 24 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 32.778
ORIGEM
: MS - 32778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: HENRIQUE KENUP SATHLER
ADV.(A/S)
: RIAMA ALVES DE VASCONCELOS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
(459)
DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA – SANEAMENTO.
1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do Processo nº
126.775/2013, no qual proferido o ato apontado como coator.
Providencie o impetrante as peças para regularizar a instrução do
processo.
2. Publiquem.
Brasília, dia 24 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 32.779
ORIGEM
: MS - 32779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(460)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
PROCED.
RELATOR
IMPTE.(S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: DISTRITO FEDERAL
: MIN. MARCO AURÉLIO
: EDIVALDO CUNHA PIMENTA
: RIAMA ALVES DE VASCONCELOS
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
ADV.(A/S)
DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA – SANEAMENTO.
1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do Processo nº
126.775/2013, no qual proferido o ato apontado como coator.
Providencie o impetrante as peças para regularizar a instrução do
processo.
2. Publiquem.
Brasília, dia 24 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 32.781
(461)
ORIGEM
: ACÓRDÃO - 21422013 - TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: DIVINA BEATRIZ DE ASSIS BITES LEÃO
ADV.(A/S)
: RIAMA ALVES DE VASCONCELOS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA – SANEAMENTO.
1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do Processo nº
126.775/2013, no qual proferido o ato apontado como coator.
Providencie o impetrante as peças para regularizar a instrução do
processo.
2. Publiquem.
Brasília, dia 24 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 32.782
ORIGEM
: MS - 32782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: RENATO BIANCO ABREU
ADV.(A/S)
: RIAMA ALVES DE VASCONCELOS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
(462)
DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA – SANEAMENTO.
1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do Processo nº
126.775/2013, no qual proferido o ato apontado como coator.
Providencie o impetrante as peças para regularizar a instrução do
processo.
2. Publiquem.
Brasília, dia 24 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 32.783
(463)
ORIGEM
: PROC - 21422013 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: EURICO PEREZ GARCIA
ADV.(A/S)
: RIAMA ALVES DE VASCONCELOS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA – SANEAMENTO.
1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do Processo nº
126.775/2013, no qual proferido o ato apontado como coator.
Providencie o impetrante as peças para regularizar a instrução do
processo.
2. Publiquem.
Brasília, dia 24 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 32.784
ORIGEM
: MS - 32784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: ALICE MARIA COSTA BOTELHO GARCIA
Publicação: quarta-feira, 05 de março
(464)
82
: RIAMA ALVES DE VASCONCELOS
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA – SANEAMENTO.
1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do Processo nº
126.775/2013, no qual proferido o ato apontado como coator.
Providencie o impetrante as peças para regularizar a instrução do
processo.
2. Publiquem.
Brasília, dia 24 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA 32.785
(465)
ORIGEM
: ACÓRDÃO - 21412013 - TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S)
: FLAVIO GOMES DE MESQUITA
ADV.(A/S)
: RIAMA ALVES DE VASCONCELOS
IMPDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA – SANEAMENTO.
1. Noto a ausência de juntada do inteiro teor do Processo nº
126.775/2013, no qual proferido o ato apontado como coator.
Providencie o impetrante as peças para regularizar a instrução do
processo.
2. Publiquem.
Brasília, dia 24 de fevereiro de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
PETIÇÃO 5.132
ORIGEM
PROCED.
RELATOR
REQTE.(S)
REQTE.(S)
REQTE.(S)
ADV.(A/S)
REQDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
(466)
: APCRIM - 10647070811425001 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
: MINAS GERAIS
:MIN. GILMAR MENDES
: RUBENS GOMES BARBOSA
: VILSON EDGAR DE MORAIS
: EDMILSON SILVÉRIO DE SOUZA
: MÁRCIO FIDELIS MARQUES
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Cuida-se de recurso ordinário interposto com fundamento no
art. 105, II, da Constituição Federal em face de decisão monocrática da lavra
do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que negou
provimento a agravo em recurso especial ante o descumprimento de seus
pressupostos de admissibilidade.
Decido.
Consiste erro grosseiro a interposição de recurso ordinário para o
Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática proferida pelo STJ em
sede de agravo em recurso especial.
Ressalte-se que sequer é possível a aplicação do princípio da
fungibilidade para conhecer da petição de fls. 441/442 como recurso
extraordinário ou habeas corpus, dada sua manifesta inviabilidade e
improcedência.
Ante o exposto, nego seguimento à presente petição (RISTF, art. 21,
§1º)
Publique-se. Int..
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 708
(467)
ORIGEM
: PPE - 708 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S)
: GOVERNO DO URUGUAI
EXTDO.(A/S)
: JORGE ADRIAN AZAR DE LOS SANTOS OU JORGE
ADRIAN AZAR DE LOSA SANTOS
ADV.(A/S)
: LUIS EDUARDO DE LA ROSA D'AVILA
DESPACHO: A Interpol requereu a prisão preventiva ADRIAN AZAR DE
LOSA SANTOS para extradição, com fundamento no § 2º do art. 82 da Lei n.
6.815, com a redação dada pela Lei n. 12.878/2013, a fim de que responda a
ação penal no Uruguai pelo suposto crime de tráfico internacional de
entorpecentes.
O pedido foi deferido em 06/02/2013, sendo certo que o extraditando
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
já se encontrava preso na Penitenciária de Santana do Livramento/RS, em
razão de crimes praticados no Brasil (arts. 14, da Lei n. 10.826/2003, e 180 e
299, do Código Penal - porte ilegal de arma de fogo, receptação e falsidade
ideológica).
A defesa do extraditando peticionou às fls. 40/43 requerendo sua
permanência na referida Penitenciária, sustentando, para tanto, que o preso
provisório tem o mesmo direito assegurado ao preso preventivo, devendo, por
essa razão, ficar custodiado “próximo do seu meio social e familiar, como
forma de garantir a manutenção de suas relações familiares e de sua própria
afirmação e apoio para o seu completo e pronto retorno ao convívio com o
meio social”.
O Ministério Público Federal manifestou-se nestes termos:
“1. Cuida-se de requerimento formulado por Jorge Adrian Azar de Los
Santos – preso por ordem de Vossa Excelência para fins de extradição –
pedindo para ser mantido na Penitenciária de Santana do Livramento, local
próximo onde reside sua família.
2. O requerente afirma que é primário, tem residência no Brasil, em
Santana do Livramento, onde possui família constituída, trabalho fixo, não
havendo razão para que a sua custódia seja mantida em local distante de
onde estão os seus familiares.
3. Consta dos documentos encaminhados pela INTERPOL que o
requerente está preso na Penitenciária Estadual de Santana do Livramento
desde dezembro de 2013, em razão de flagrante por porte ilegal de arma.
Consta, ainda, que a ordem de sua prisão decretada no Uruguai, expedida por
autoridade judiciária, decorreu do fato de dedicar-se ao tráfico de drogas na
cidade de Rivera durante os anos de junho de 2010 e a março de 2013.
4. Em regra, a custódia do extraditando é mantida em local adequado
em uma das Superintendências da Polícia Federal, à disposição do Supremo
Tribunal Federal. Não há razão para que essa regra não seja observada em
relação ao extraditando, não sendo suficiente para tanto o fato de o
requerente ser primário, ter residência fixa e família constituída.
5. Ainda mais considerando que Santana do Livramento situa-se
próximo à cidade de Rivera – onde o requerente exercia a sua atividade ilícita
-, separadas apenas por linhas imaginárias.
6. Ressalte-se que o Presídio de Santana do Livramento não tem
estrutura de segurança adequada para o abrigo de presos extraditandos,
havendo registro recente de fugas, como aconteceu em janeiro último, em que
dois detentos em regime fechado fugiram pulando o muro situado próximo a
uma guarita (notícia extraída do Google).
7. Assim, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo
indeferimento do pedido.”
É o relatório.
DECIDO.
O art. 41, inciso X, Lei n. 7.210/1984 prevê, entre os direitos dos
presos, definitivos ou provisórios, “visita do cônjuge, da companheira, de
parentes e amigos em dias determinados”.
In casu, o Ministério Público Federal vislumbrou peculiaridades que
recomendam a transferência do extraditando para a Superintendência
Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul: a proximidade da cidade
de Rivera – Uruguai – onde supostamente exercia, ou exerce, sua atividade
ilícita e a segurança precária da Penitenciária de Santana de Livramento.
As circunstâncias apontadas no parecer ministerial recomendam a
imediata transferência do extraditando para a Superintendência Regional da
Polícia Federal, onde deverá permanecer à disposição do Supremo Tribunal
Federal para fins de extradição.
Ex positis, indefiro o pedido de permanência na Penitenciária de
Santana do Livramento.
Comunique-se ao Ministério da Justiça, à Interpol e ao Estado
Requerente, pela via diplomática.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 1.731
(468)
ORIGEM
: RCL - 104842 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
RECLTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S)
: JUÍZA FEDERAL DA 16ª VARA CÍVEL FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
RECLDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS E OUTRO
ADV.(A/S)
: HOMAR CAIS E OUTRA
DECISÃO:
Ementa: RECLAMAÇÃO. AÇÃO POPULAR CUJO PEDIDO
PRINCIPAL CONSISTE NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE DISPOSITIVOS LEGAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. O
controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais por via
principal é de competência originária do STF (art. 102, I, a, da Constituição).
Publicação: quarta-feira, 05 de março
83
2. Cabe ação direta de inconstitucionalidade ainda que se trate de lei de
efeitos concretos (precedente: ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3.
Usurpa a competência do STF o trâmite de ação popular em primeiro grau
cujo pedido principal equivale à declaração de inconstitucionalidade dos arts.
35 a 50 e 56 a 68 da MP nº 2.048-28/2000. 4. Pedido procedente.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta contra
decisões proferidas pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de
São Paulo e pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
teriam usurpado a competência deste Tribunal.
2.Na origem, cuida-se de ação popular em que formulado o seguinte
pedido principal (fls. 30):
“48 – Uma vez procedidas as citações, decorrido o prazo para a
defesa e intimado o digno representante do Ministério Público Federal,
requererem os Autores a procedência da ação, declarando por sentença a
nulidade da criação e do provimento dos cargos de Procurador Federal
pela Medida Provisória nº 2.048, em sua 28ª edição de 28.8.2000,
publicada em 29.8.2000 ou de Medidas Provisórias que venham a ser
reeditadas com o mesmo objeto, de tal sorte que não produzam qualquer
efeito a criação e a transposição de cargos versadas em seus arts. 35 a
50, inclusive, bem como dos dispositivos constantes nos artigos 56 a 68
que sejam aplicáveis aos servidores cujos cargos foram transformados e
transferidos para a Advocacia-Geral da União, assim como dos anexos
que a tais dispositivos se reportam da MP nº 2.048/28 em sua edição de
28.8.2000, publicada em 29.8.2000, relativos à criação e à transposição
de cargos de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública
Federal, nas respectivas autarquias e fundações, com a condenação dos
responsáveis pela prática do ato e seus beneficiários ao pagamento de
perdas e danos que tiverem ocasionado, bem como em honorários
advocatícios, custas e despesas judiciais e extrajudiciais, na forma dos
arts. 11 e 12 da Lei 4.717/65.” (destaques no original)
3.Alegam os autores populares que os dispositivos da referida
Medida Provisória violariam os arts. 37, II e XIX; 62; 131, caput e § 2º, todos
da Constituição de 1988, bem como o art. 19 do ADCT.
4.O juízo deferiu medida liminar para “determinar a suspensão dos
efeitos dos artigos 35 a 40 da Medida Provisória 2048/2000, bem como dos
artigos 56 a 68 que sejam aplicáveis aos servidores cujos cargos foram
transformados e transferidos para a Advocacia-Geral da União, bem como
das demais medidas provisórias que venham a ser reeditadas com o
mesmo objeto” (fls. 36/37 – destaques do original).
5.O pedido de suspensão da referida medida liminar foi indeferido
pelo Presidente do TRF da 3ª Região (fls. 88-98).
6.Daí o ajuizamento da presente reclamação, em que se alega a
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Isto porque a
eficácia erga omnes da sentença a ser proferida na ação popular (Lei nº
4.717/1965, art. 18) teria o mesmo efeito prático do julgamento de
procedência do pedido numa ação direta de inconstitucionalidade, para a qual
os autores não possuem legitimidade ativa. Requer-se, assim, que a
reclamação seja julgada procedente, de modo a extinguir a ação popular.
7.A medida liminar foi deferida pelo Min. Ilmar Galvão, relator
originário do feito, para suspender os efeitos das decisões impugnadas até o
julgamento final da presente reclamação (fls. 101).
8.As autoridades reclamadas prestaram informações (fls. 116-126 e
141-144), em que sustentam não ter havido usurpação de competência deste
Tribunal, mas apenas anulação de atos lesivos ao patrimônio público e à
moralidade administrativa, o que pode ser feito em sede de ação popular (art.
1º da Lei nº 4.717/1965).
9.Os autores populares se manifestaram, na qualidade de
interessados, pela improcedência do pedido (fls. 131-133).
10.A Procuradoria-Geral da República também opinou pela
improcedência do pedido, uma vez que os dispositivos impugnados não
teriam caráter geral e abstrato, e, assim, não poderiam ser questionados em
ação direta de inconstitucionalidade neste Tribunal (fls. 146-151).
11.Consta dos autos que o trâmite do processo de origem foi
suspenso para aguardar a decisão desta reclamação (fls. 220).
12.O feito chegou a ser pautado para julgamento no Plenário, mas foi
retirado da pauta em razão da aposentadoria do Min. Ayres Britto, meu
antecessor na relatoria do feito (fls. 230).
13.É o relatório. Decido.
14.O caso comporta solução monocrática, na forma do art. 161,
parágrafo único, do RI/STF.
15.Isto porque o entendimento deste Tribunal está consolidado no
sentido de que os juízes e tribunais em geral podem realizar controle de
constitucionalidade de leis – desde que de modo incidental, e não principal –,
mesmo em ações que produzam efeitos erga omnes, como as ações
populares e as ações civis públicas. Neste sentido:
“1. Contrato bancário. Juros. Capitalização em período inferior a um
ano. Inadmissibilidade. Art. 5º da MP 2.087-29/2001, editada como MP
2.140-34. Inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente. Controle difuso
de constitucionalidade, exercido em ação civil pública. Não usurpação de
competência do Supremo. Reclamação julgada improcedente. Agravo
improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, “a”, da CF. Não usurpa
competência do Supremo Tribunal Federal, decisão que, em ação civil
pública de natureza condenatória, declara incidentalmente a
inconstitucionalidade de norma jurídica. 2. RECURSO. Agravo regimental.
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Reclamação. Inconsistente. Inexistência de razões novas. Rejeição. É de
rejeitar agravo regimental que não apresenta razões novas capazes de ditar
reforma da decisão agravada.” (Rcl 1.897 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso –
destaques acrescentados)
16.Como se depreende do pedido transcrito mais acima, os autores
populares impugnam uma série de dispositivos da Medida Provisória nº
2.048-28/2000. Depois de sucessivas reedições, os preceitos impugnados
estão hoje previstos na Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, cujos
efeitos perduram por fora do art. 2º da EC nº 32/2001.
17.A pretensão dos autores populares, portanto, não é simplesmente
afastar de um caso concreto a aplicação de uma lei, com base na sua suposta
inconstitucionalidade: o requerimento equivale à retirada dos dispositivos
impugnados do ordenamento jurídico, já que deixariam de produzir efeitos de
forma definitiva. Nesse contexto, o pedido de condenação por perdas e danos
é meramente acessório e incapaz de encobrir a evidência de que se trata de
processo de controle abstrato, promovido por autor que não possui
legitimidade para tal.
18.A medida liminar concedida em primeira instância, e mantida pelo
TRF da 3ª Região, expressamente determinou “a suspensão dos artigos 35 a
40 da Medida Provisória 2048/2000, bem como dos artigos 56 a 68 que sejam
aplicáveis aos servidores cujos cargos foram transformados e transferidos
para a Advocacia-Geral da União, bem como das demais medidas
provisórias que venham a ser reeditadas com o mesmo objeto” (fls. 36/37
– destaques do original). É inegável a usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal (art. 102, I, a, da Constituição) já que a medida equivale à
concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade (arts. 10
e 11 da Lei nº 9.868/1999).
19.A tese sustentada no parecer da Procuradoria-Geral da República,
no sentido de que não caberia ação direta de inconstitucionalidade por se
tratar de lei de efeitos concretos, já foi superada pela jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal:
“MEDIDA
CAUTELAR
EM
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007.
ABERTURA
DE
CRÉDITO
EXTRAORDINÁRIO.
LIMITES
CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO
PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. (…) II.
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS
ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal
Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um
tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato,
independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu
objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle
abstrato de constitucionalidade. III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À
ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA
EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO
EXTRAORDINÁRIO. (...) A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e
da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos
abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão
qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n°
405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros
constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura
de créditos extraordinários. IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspensão
da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de
abril de 2008.” (ADI 4.048 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes – destaques
acrescentados)
20.Assim, pouco importa a alegada falta de generalidade e abstração
da lei, bastando que se suscite um tema constitucional em tese. Assim fizeram
os autores populares, ao alegar, e.g., que os dispositivos impugnados
violariam as normas relativas à necessidade de concurso público e de lei
complementar para a disciplina da advocacia pública, e ainda os requisitos de
relevância e urgência das Medidas Provisórias.
21.Independentemente da discussão sobre o grau de abstração das
normas questionadas, verifica-se que este Tribunal
tem conhecido
rotineiramente de ações diretas de inconstitucionalidade acerca de leis que
têm por efeito a criação e a transposição de cargos públicos, o que prova não
haver óbice ao seu exame em sede de controle concentrado. Vejam-se,
exemplificativamente, alguns precedentes:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO
DO
CEARÁ.
PROVIMENTO
DERIVADO
DE
CARGOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - São inconstitucionais os artigos da Lei
13.778/2006, do Estado do Ceará que, a pretexto de reorganizar as carreiras
de Auditor Adjunto do Tesouro Nacional, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal
do Tesouro Estadual, ensejaram o provimento derivado de cargos. II Dispositivos legais impugnados que afrontam o comando do art. 37, II, da
Constituição Federal, o qual exige a realização de concurso público para
provimento de cargos na Administração estatal. III - Embora sob o rótulo de
reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda, procedeu-se, na
realidade, à instituição de cargos públicos, cujo provimento deve obedecer
aos ditames constitucionais. IV - Ação julgada procedente.” (ADI 3.857, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI
N. 8.032/03 DO ESTADO DO MARANHÃO. CARGO PÚBLICO.
Publicação: quarta-feira, 05 de março
84
INVESTIDURA POR TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O
texto constitucional em vigor estabelece que a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É
inconstitucional a chamada investidura por transposição. 2. Pedido de
declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.” (ADI 3.332, Rel. Min.
Eros Grau)
22.Deste modo, em razão dos efeitos erga omnes da ação popular
(art. 18 da Lei nº 4.717/1965), o julgamento de procedência do pedido teria a
mesma eficácia de uma decisão proferida em controle abstrato de
constitucionalidade, para o que são necessários votos de ao menos seis
Ministros do STF (art. 23 da Lei nº 9.868/1999).
23.Em situação semelhante, assim já decidiu o Plenário:
“Reclamação: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, l):
ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de provimento
mandamental formulado, configura hipótese reservada à ação direta de
inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas, de privativa
competência originária do Supremo Tribunal: procedência.” (Rcl 1.017, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence)
24.Considerando que os autores populares não possuem legitimidade
ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (CRFB/1988,
art. 103), impõe-se a extinção da ação popular sem resolução de mérito.
25.Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar as decisões reclamadas e
determinar a baixa e o arquivamento da ação popular.
Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECLAMAÇÃO 2.283
(469)
ORIGEM
: RCL - 26150 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
:MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S)
: FUNDAÇÃO LEÃO XIII
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECLDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO
INTDO.(A/S)
: JOÃO MONIZ BARRETO DE ARAGÃO
ADV.(A/S)
: LUCIA B. BETHENCOURT DA SILVA MONIZ DE
ARAGÃO
DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato
judicial ora questionado – emanado da Presidência do E. Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região – teria desrespeitado a autoridade da decisão que
o Supremo Tribunal Federal proferiu, com efeito vinculante, no julgamento da
ADI 1.662/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA.
A Fundação Leão XIII, para justificar, na espécie, o alegado
desrespeito à autoridade decisória do julgamento proferido nos autos da
referida ADI 1.662/SP, sustenta, em síntese, que “o sequestro, com base no
parágrafo 4º do art. 78 do ADCT, só é concebível para garantir o pagamento
de créditos submetidos ao parcelamento ali previsto, do qual se exclui,
obviamente, o crédito exequendo” (fls. 05 – grifei), que, no caso, é de
natureza trabalhista.
Sendo esse o contexto, cabe assinalar, preliminarmente, que o
exame dos fundamentos subjacentes à presente causa e a análise das
informações produzidas pela autoridade judiciária ora reclamada levam-me a
reconhecer a inexistência, na espécie, de situação caracterizadora de
desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da ADI 1.662/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA.
É que inocorreu, na espécie ora em análise, a hipótese a que aludia
o item n. III da Instrução Normativa/TST nº 11/97 (não inclusão, no
orçamento, de verba necessária ao pagamento de débito constante de
precatório alimentar), cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo
Plenário desta Suprema Corte, quando examinou, por ocasião do
julgamento da ADI 1.662/SP, a Resolução TST nº 67/97, que havia
aprovado a referida Instrução Normativa nº 11/97.
Com efeito, o conteúdo do ato de que ora se reclama revela que
este não guarda pertinência com o paradigma invocado, na espécie, pela
parte reclamante, como resulta claro da análise de referido ato, que está
assim fundamentado (fls. 03):
“4. Não se submetendo o crédito alimentar trabalhista ao
parcelamento de que cogita o ‘caput’ do art. 78 do ADCT, tenho por
preenchidos todos os requisitos para a concessão da medida requerida.
Assim sendo, defiro o requerimento de sequestro de recursos financeiros
da entidade executada, suficientes à satisfação do crédito exequendo.
5. Baixem os autos do Precatório à Vara de origem para o
cometimento do ato de constrição deferido, expedindo-se o competente
mandato.” (grifei)
Na realidade, como anteriormente ressaltado, inexiste qualquer
relação de identidade entre a matéria versada na presente reclamação (que
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
se insurge contra ato fundado no art. 78, § 4º, do ADCT) e aquela
examinada, pelo Supremo Tribunal Federal, no acórdão proferido na ADI
1.662/SP, circunstância essa que torna evidente a falta de pertinência na
invocação, como paradigma, do julgamento plenário em questão.
Essa observação mostra-se relevante (e necessária), eis que o
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.662/SP, sequer discutiu a
questão pertinente ao art. 78 do ADCT, na redação dada pela EC nº
30/2000, pois o objeto de mencionado processo de fiscalização abstrata
cingiu-se ao exame de matéria completamente diversa daquela veiculada
na referida norma transitória.
Vale referir, em face da pertinência de que se reveste, fragmento do
parecer oferecido pelo Ministério Público Federal no âmbito da Rcl 3.376-AgR/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, da lavra do então
Subprocurador-Geral da República Dr. ROBERTO MONTEIRO GURGEL
SANTOS:
“8. O tema debatido na decisão da ADI 1662-7/SP versou sobre o
procedimento precatório, que tem seu regime ditado no artigo 100 da
Constituição Federal, em especial o pedido de sequestro tratado no seu
parágrafo 2º.
9. Cingindo-se a essa realidade, o voto proferido pelo Eminente
Ministro MAURÍCIO CORRÊA expressamente limita-se a tratar da norma
inserta no mencionado artigo 100, parágrafo 2º, pois boa parte do regime
constitucional do procedimento precatório havia sido alterado com a edição da
Emenda Constitucional 30/2000. Consigna o voto de Sua Excelência: ‘com
relação aos precatórios originários de débitos alimentares e a outros não
incluídos no preceito transitório [referia-se ao art. 78 do ADCT], a única
hipótese de sequestro constitucionalmente admissível continua sendo a
pertinente à quebra da precedência (CF, artigo 100, § 2º), que não foi objeto
de alteração da EC 30/00’. Ou seja, a ADI 1662-7/SP teve um espectro
singular e diminuto, centrado no sequestro ditado no artigo 100, parágrafo 2º,
da Carta Federal (...).” (grifei)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em reiterados
pronunciamentos sobre essa questão, tem reafirmado esse entendimento
(Rcl 2.899/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 3.084/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – Rcl 3.197/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 3.293AgR-SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 4.059- -AgR/MG, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.):
“(...) - No julgamento da ADI 1.662, este Supremo Tribunal Federal
tratou, especificamente, dos precatórios e dos pedidos de sequestro que
têm o seu regime jurídico previsto no artigo 100 da Constituição Federal de
1988. Naquela oportunidade, esta Suprema Corte não examinou a
possibilidade de ocorrer o deferimento de pedido de sequestro com base no
§ 4º do artigo 78 do ADCT.
- Por outro lado, no precedente invocado pelo reclamante, o que
se discutiu foi a constitucionalidade de um ato normativo que disciplinava a
expedição de precatórios de caráter alimentar. No caso em foco, porém, o
débito da Fazenda Pública Municipal não possui natureza alimentícia.
- Reclamação julgada improcedente.”
(Rcl 2.607/RN, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)
Todas as considerações que venho de fazer evidenciam que as
razões de decidir invocadas pela autoridade judiciária que ora figura como
reclamada revelam-se substancialmente diversas daquelas que deram
suporte ao acórdão proferido no julgamento da ADI 1.662/SP, o que basta
para afastar, por inocorrente, a alegação de desrespeito à autoridade
daquele pronunciamento decisório do Supremo Tribunal Federal,
inviabilizando-se, desse modo, o acesso à via reclamatória.
É importante ressaltar, bem por isso, precisamente por se tratar de
caso em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo
Tribunal Federal, que os atos questionados na reclamação, considerado o
respectivo contexto, hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos
julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto,
em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da
conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação aos
parâmetros de controle emanados deste Tribunal (ADI 1.662/SP, no caso),
como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte:
“(...) - Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos
em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo
Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos
julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de
confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da
conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao
parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes. (...).”
(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Cabe assinalar, ainda, considerada a ausência, na espécie, dos
pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, que este
remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível)
atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente
pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema
Corte.
É que a reclamação – constitucionalmente vocacionada a cumprir a
dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033) –
Publicação: quarta-feira, 05 de março
85
não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento
viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade
revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa
medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal:
“(...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser
utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir,
por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do
litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...).”
(Rcl 6.534-AgR/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO
NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos
autos da decisão de mérito.
.......................................................................................................
III - Reclamação improcedente.
IV - Agravo regimental improvido.”
(Rcl 5.684-AgR/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
“EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
RECLAMAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
…...................................................................................................
3. O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso
específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado
irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’.
.......................................................................................................
5. Agravo regimental não provido.”
(Rcl 5.465-ED/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: NÃO É
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.
I. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso ou de ação rescisória.
II. - Reclamação não conhecida.”
(RTJ 168/718, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei)
“Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro
Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo
Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando
de controvérsias de porte constitucional.
Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização
de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não
utilizados tempestivamente pelas partes.”
(Rcl 724-AgR/ES, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Pleno – grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO
PROFERIDA NA ADI 1662-SP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE
DADA PELO TRIBUNAL.
.......................................................................................................
A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição
financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na
Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente
ação. A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou
ações cabíveis.”
(Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei)
“O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do
Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais
suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de
segurança. Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a
decisão da Corte Maior não cuida da matéria.
.......................................................................................................
A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações
cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.Rg 1852, relator Maurício
Correa e Rcl Ag.Rg. 724, rel. Min. Octávio Gallotti. (...).”
(Rcl 1.591/RN, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
Em conclusão, não se acham presentes, na espécie, as situações
legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório.
Sendo assim, pelas razões expostas, nego seguimento à presente
reclamação, tornando sem efeito, em consequência, a medida cautelar
anteriormente deferida (fls. 35/36).
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente
decisão à Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(Precatório TRT nº 445/97).
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECLAMAÇÃO 9.390
ORIGEM
: RCL - 9390 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
(470)
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STF - DJe nº 43/2014
RECLTE.(S)
ADV.(A/S)
RECLDO.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBIO
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: LISIANE BECKER
: RICARDO ATHANASIO FELINTO DE OLIVEIRA
DECISÃO:
Ementa: RECLAMAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência
de sentença torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra
decisão liminar anteriormente proferida. 2. Por consequência, a reclamação
que questiona decisão tomada no agravo de instrumento também perde o seu
objeto. 3. Reclamação julgada prejudicada.
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em que se impugna
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a
alegação de violação da Súmula Vinculante nº 10. O acórdão reclamado foi
proferido em sede de agravo de instrumento, interposto contra decisão
interlocutória que deferira, em parte, medida liminar.
2.O Min. Joaquim Barbosa, relator originário desta reclamação,
deferiu medida liminar a fim de suspender a tramitação do agravo de
instrumento até julgamento final (fls. 12/13).
3.A autoridade reclamada prestou informações (fls. 27/28).
4.A Procuradoria-Geral da República opinou pela perda de objeto da
reclamação, em razão da superveniência de sentença proferida no processo
de origem (fls. 181-185).
5.É o relatório. Decido.
6.Com razão o parecer da Procuradoria-Geral da República.
7.O MM. Juízo Federal de primeira instância proferiu decisão
interlocutória que deferiu parcialmente medida liminar em 12.01.2009 (fls.
76-88v). Foi interposto agravo de instrumento desta decisão, ao qual foi
negado provimento pelo acórdão ora reclamado, datado de 17.06.2009 (fls.
96-100). No entanto, as informações constantes da internet sobre o
andamento do processo de origem revelam que o juiz de primeiro grau
proferiu sentença em 02.03.2012.
8.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em
tais hipóteses, a sentença substitui a decisão liminar anterior, o que torna
prejudicados os recursos interpostos contra esta última. Veja-se:
“Agravo Regimental em Reclamação. 2. Matéria previdenciária.
Concessão de tutela antecipada para que proventos de aposentadoria fossem
calculados conforme os valores estabelecidos pela Lei nº 10.474/02. 3. Não
incidência da decisão proferida na ADC 4/DF à matéria previdenciária. 4.
Perda superveniente do objeto da reclamação que tem por parâmetro a
ADC 4/DF, quando a decisão que concedeu tutela antecipada for
substituída por sentença de mérito. 5. Agravo regimental improvido.” (Rcl
2.457 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes – destaques acrescentados)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CAUSA DANO NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO
PROCESSO PRINCÍPAL. PERDA DO OBJETO. 1. A prolação de sentença
no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão
interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela
oriundo. 2. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o
recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de
mérito, verbis: “(...)” (AI 811826 – AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 04/03/11). 3. In casu, os recorrentes impugnam acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou
alguns dos réus do pólo passivo de ação civil pública. Conforme consignado
na decisão agravada, em consulta realizada na internet, observa-se que o
mérito da citada ação já foi julgado, circunstância que enseja a
prejudicialidade do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (RE 599922 AgR-terceiro, Rel. Min. Luiz Fux)
9.Assim, prejudicado o agravo de instrumento, também perde o
objeto a reclamação ajuizada contra a decisão nele proferida.
10.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, julgo
prejudicada a presente reclamação, por perda de objeto, cessando, em
consequência, os efeitos da medida liminar anteriormente deferida.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECLAMAÇÃO 14.435
ORIGEM
:
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S)
: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
PROC.(A/S)(ES) : RICARDO FRAGA NAPOLI E OUTRO(A/S)
(471)
Publicação: quarta-feira, 05 de março
RECLDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
86
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: LUCIANA SOUSA DE OLIVEIRA
: JAMIL APARECIDO MILANI E OUTRO(A/S)
: PERSONAL SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA
: MAURICE FERRARI
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela
Universidade de São Paulo em face de decisão proferida pela 1ª Câmara da
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do
processo nº 0000632-79.2010.5.15.0051.
Por meio da Petição 44122/2012, a parte reclamante solicitou a
homologação de desistência da presente reclamação.
A partir de análise da base de dados processuais desta Corte, verifico
que o ora reclamante ajuizou, anteriormente ao presente feito, a Rcl. 13.456
(Petição 13694/2012), também de minha relatoria.
Ressalte-se que as petições de ambas as reclamações são idênticas,
de modo que acolher a desistência deste processo não acarretará qualquer
prejuízo à parte.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o
processo, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Arquive-se
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 14.580
(472)
ORIGEM
: AIRR - 00006031020105040512 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S)
: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BENTO
GONÇALVES
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
: MARIA DE BARROS DE SOUZA
ADV.(A/S)
: KÁTIA MICHELE SCHULZ E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES
AUTÔNOMOS DO ALTO URUGUAI - COOMTAAU
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES em face do TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO, cuja decisão teria afrontado a autoridade deste Supremo Tribunal
Federal e a eficácia do que decidido na ADC nº 16/DF, bem como negado
aplicação à Súmula Vinculante nº 10.
Utilizo-me do relatório da decisão de 24/10/12, pela qual deferi a
liminar pleiteada:
“Alega o reclamante, na peça vestibular:
a) a decisão reclamada foi proferida em sede de agravo de
instrumento em recurso de revista nos autos do processo nº TSTAIRR-0000603-10.2010.5.04.0512, em que se pleiteia o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária do Município de Bento Gonçalves no pagamento
de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada após processo
licitatório;
b) a 2ª Turma do TST desproveu o recurso interposto pela ora
reclamante, responsabilizando-o subsidiariamente, em afronta ao art. 71, §1º
da Lei nº 8.666 e ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento da
ADC nº 16/DF, bem como na súmula vinculante nº 10;
c) no julgamento da ADC nº 16/DF, o STF declarou constitucional o
art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93, tendo afirmado que a mera inadimplência do
contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo
pagamento de encargos, devendo a responsabilização decorrer do
reconhecimento de culpa nas condutas dos agentes públicos analiticamente
consideradas na decisão da Justiça do trabalho;
Requer a concessão de medida liminar para suspender o curso do
processo e, no mérito, seja julgada procedente a presente reclamação para
cassar a decisão reclamada.”
Devidamente intimada, a autoridade reclamada apresentou as
informações solicitadas, nas quais conclui que “o v. acórdão proferido pela Eg.
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao fundamentar-se na atual
redação da diretriz firmada na Súmula nº 331 desta Corte [TST], não
contrariou em momento algum o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal”.
A douta Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência
da reclamação, em parecer assim ementado:
“Reclamação. Responsabilidade subsidiária do Poder Público por
débitos trabalhistas. Culpa ‘in vigilando’. Não configurada ofensa à decisão
proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e ao enunciado
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
de Súmula Vinculante nº 10/STF. Parecer pela improcedência da reclamação.”
É o relatório.
Inicialmente, no tocante à Súmula Vinculante nº 10, destaco que o
enunciado foi editado a fim de fazer prevalecer a chamada “cláusula de
reserva de plenário”, inscrita no art. 97 da Constituição Federal, que deve ser
respeitada pelos tribunais quando, no exercício da jurisdição, precisem
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Vide:
“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
Após o julgamento da ADC nº 16/DF, em que se afirmou a
constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não há possibilidade
que os demais órgãos do Poder Judiciário decidam de forma contrária, ou
seja, nem mesmo órgão especial ou plenário de outros tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, sob pena de afronta à ADC nº
16/DF.
Aponta-se como desrespeitada, também, a eficácia da decisão
proferida na ADC nº 16/DF, proferida no sentido de declarar a
constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, cuja ementa restou
assim redigida:
“RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a
administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei
federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação
direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº
8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995” (ADC nº 16/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJE
de 9/9/2011).
O Plenário desta Corte, em 24/11/2010, no julgamento da ADC nº 16/
DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do § 1º
do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, tendo observado que eventual
responsabilização do poder público no pagamento de encargos trabalhistas
não decorre de responsabilidade objetiva; antes, deve vir fundamentada no
descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração
pública, devidamente comprovada no caso concreto.
Quando do julgamento da ADC nº 16/DF, ponderou-se acerca de
inúmeras causas trabalhistas em que o Poder Público era responsabilizado,
deixando-se de aplicar o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas que não eram
conhecidas no STF sob o fundamento de se tratar de matéria
infraconstitucional, por versar sobre aplicação de súmula de jurisprudência de
outro tribunal.
Assim, restou superado o óbice inicialmente levantado pelo Relator,
Ministro Cezar Peluso, acerca do requisito da “existência de controvérsia
judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória”
(art. 14, inciso III, da Lei 9.868/99), julgando-se procedente a ação para
afirmar a constitucionalidade do dispositivo.
Mais uma vez, ressalto que não foi afastada a possibilidade de o
poder público ser condenado ao pagamento de verbas decorrentes da
prestação do serviço ao trabalhador, quando demonstrado, no caso concreto,
o descumprimento das obrigações do contrato.
Destarte, fixou-se a necessidade de o juízo, quando na análise de
demanda proposta por empregado de empresa contratada pelo Poder Público
após licitação, enfrente a questão relativa à presença do elemento subjetivo
do ato ilícito que seja imputável ao Poder Público, a fim de evidenciar a
responsabilidade civil subjetiva da administração pública no caso concreto a
dar ensejo à condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo
empregador.
No tocante à responsabilidade subjetiva, discorrendo sobre o
elemento culpa, ensina Humberto Theodoro Júnior:
“A conduta voluntária é ponto de partida para configuração do ato
ilícito stricto sensu, mas não é suficiente. Além do nexo causal entre ela e o
resultado danoso é indispensável que o agente tenha se conduzido com culpa
no evento. Não é necessário, porém, que o agente tenha querido lesar. A
voluntariedade refere-se ao atributo genérico da ação de que resultou o
prejuízo da vítima. A conduta, para chegar à responsabilidade civil, deve ter
sido controlada pela vontade, ainda que o resultado final não tenha entrado na
linha de intenção do agente. Bastará, para tê-la como voluntária, que os atos
de exteriorização do comportamento, (ação ou omissão) tenha sido originados
de uma vontade livre e consciente.
A noção de culpa se dá no momento em que, querendo ou não o
dano, o agente voluntariamente adota um comportamento contrário aos
padrões exigidos pelo Direito e, em consequência disso, provoca um dano
injusto a alguém” (TEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade Civil: Noções
Gerais. Responsabilidade Objetiva e Subjetiva. In: RODRIGUES JUNIOR, Otavio
Luiz et al (coord.). Responsabilidade Civil Contemporânea. São Paulo:
Editora Atlas S.A, 2011. pp. 23 e 24).
O acórdão objeto da presente reclamação foi proferido no autos do
AIRR nº 0000603-10.2010.5.04.0512, pela 2ª Turma do e. TST, no sentido do
reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos
seguintes fundamentos:
Publicação: quarta-feira, 05 de março
87
“Na hipótese dos autos, além de não constar, do acórdão regional,
nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os
atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das
obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados (o que é
suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado
nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa
in vigilando), verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto
probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que igualmente seria
suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder,
de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da
condenação.
Tudo o até aqui afirmado, aliás, acabou de ser consagrado pelo Pleno
deste Tribunal Superior do Trabalho ao revisar sua Súmula nº 331, em sua
sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova
redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e
expressivos termos:
‘SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual
e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da
Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.’ (destacou-se).
Intacto, portanto, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco
houve contrariedade à Súmula nº 331 desta Corte.
Não se constata, também, violação do artigo 442, parágrafo único, da
CLT, porquanto não houve reconhecimento de vínculo entre os integrantes da
cooperativa e o Município. O que se erigiu neste caso foi apenas a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas
trabalhistas da reclamante em decorrência de sua conduta culposa na
fiscalização da execução do contrato.
A Súmula nº 363 desta Corte não se aplica ao caso dos autos, pois
não houve contratação de mão de obra sem concurso público pelo Município
reclamado, mas sim reconhecimento da responsabilidade subsidiária deste
pelas verbas trabalhistas da reclamante, em virtude do inadimplemento da
prestadora de serviços.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória,
reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada no item V da Súmula nº 331, esgotada se encontra a função
uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual
configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da
Súmula nº 333 do TST e § 4º do artigo 896 da CLT.
(...)
Assim, diante o exposto, a decisão agravada deve ser mantida, razão
pela qual nego provimento ao agravo de instrumento.”
A autoridade reclamada não expõe a conduta culposa imputável ao
ente público, na condução do contrato, que teria contribuído para o resultado
danoso ao empregado da empresa a que foi adjudicado o objeto da licitação,
decorrendo a responsabilidade subsidiária do Município, ora reclamante,
como consequência automática do inadimplemento das obrigações pela
empresa contratada, da qual se deduz a culpa in vigilando.
A adoção, em sentença ou acórdão, de fundamentos dotados de
caráter de generalidade pela Justiça do Trabalho evidenciam, em última
instância, a inversão do ônus da prova não como fase do processo em curso
na Justiça especializada, a fim de se compreender as especificidades do caso
concreto e justificar a condenação do Poder Público, o que vai de encontro ao
entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente a reclamação
para cassar a decisão reclamada, na parte em que afirma a responsabilidade
subsidiária do Município. Na linha dos precedentes desta Corte (Reclamações
nºs 7.517/DF-AgR e 8.150/SP-AgR) determino que outra decisão seja
proferida como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 16.108
ORIGEM
: TC-E - 0134672011 - TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL
PROCED.
: PIAUÍ
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S)
: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A
ADV.(A/S)
: GUSTAVO DE MEDEIROS MELO E OUTRO(A/S)
(473)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
RECLDO.(A/S)
RECLDO.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO PIAUÍ
: RELATOR DO TC-E Nº 13.476/11 DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por Sustentare Serviços Ambientais S/a em face do Presidente do
Tribunal de Contas do Estado do Piauí e do Relator do Tc-e Nº 13.476/11 do
Tribunal de Contas do Estado do Piauí, cuja decisão estaria afrontando a
autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº
3.
Monocraticamente, foi negado seguimento à espécie (DJe de
26/8/13) e interposto agravo regimental pelo reclamante (2/9/13).
É sucinto o relatório.
Por intermédio da Petição/STF nº 48526/2013, recebida em 27/9/13,
o reclamante formula pedido de desistência da ação.
A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer, opinou
favoravelmente ao pedido de desistência.
Diante desse quadro, homologo o pedido de desistência formulado
(art. 21, inciso VIII, do RISTF), prejudicada a análise do agravo regimental.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 16.340
(474)
ORIGEM
: Execução Penal - 1063312 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S)
: MARILAINE DE ARAÚJO FRANÇA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECLDO.(A/S)
: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE JUNDIAÍ
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DESPACHO: Solicitem-se informações, via fac-símile, ao Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP (Processo 1110/2013) sobre a atual
situação prisional da reclamante, devendo esclarecer a data em que ocorreu a
sua prisão, se já houve progressão de regime, e, ainda, a data prevista para o
cumprimento da pena.
As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de 48
horas.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
RECLAMAÇÃO 16.347
(475)
ORIGEM
: PROC - 00170360820138260032 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S)
: GENÉSIO LÚCIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: LUCIANO NITATORI E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
ARAÇATUBA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO:
Vistos.
A pretensão deduzida na presente reclamação consiste em cassar
decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araçatuba,
a qual determinou o sobrestamento do processo de cumprimento de sentença
nº 0017036-08.2013.8.26.0032, do qual o reclamante é requerente, até o
julgamento em definitivo, por este Supremo Tribunal Federal, do RE nº
626.307/SP.
Nas informações prestadas pela autoridade reclamada, datada de
13/12/13, a Exma. Sra. Juíza fez constar que da decisão de sobrestamento
houve agravo de instrumento, que foi provido para determinar-se o
prosseguimento do processo.
Assim, o Juízo reviu o posicionamento, determinando “o
prosseguimento das execuções de cumprimento de sentença em hipóteses
Publicação: quarta-feira, 05 de março
88
idênticas”.
Ante o exposto, solicitem-se informações aos reclamantes, no prazo
de 10 (dez) dias, para que esclareçam se subsiste o interesse no julgamento
da presente reclamação, frente a possibilidade de perda superveniente do
objeto da ação.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 16.389
(476)
ORIGEM
: PROC - 200603810564 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
:MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S)
: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
ADV.(A/S)
: MÔNICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO
RECLDO.(A/S)
: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
APARECIDA DE GOIÂNIA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: SANDRO ANTÔNIO SCODRO
ADV.(A/S)
: WALTER MARQUES SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de antecipação de
tutela, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Aparecida de Goiânia/GO, no sentido de condenar a ora reclamante (a) ao
pagamento de duzentos mil reais de indenização por dano moral decorrente
de publicação de matéria jornalística sobre fatos referentes a Sandro Antônio
Scodro; e (b) à publicação de retratação pública, com o mesmo destaque
conferido ao texto ofensivo.
Alega a reclamante, em síntese, que a sentença desrespeitaria a
autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADPF 130
(Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 06/11/2009). Isso porque, nos termos do
acórdão paradigma, a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) fora declarada
incompatível materialmente com a Constituição da República. Sustenta a
reclamante, entretanto, ter sido condenada a publicar a sentença condenatória
no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir do trânsito em julgado, medida
que teria como fundamento jurídico o art. 75 do diploma não-recepcionado.
Aduz haver distinção entre os institutos do direito de resposta e de
publicação de sentença, porquanto este seria incompatível com a
Constituição, enquanto o primeiro “(...) possui raízes constitucionais, com
previsão expressa no Art. 5º, V, CF” (pág. 9 da inicial). Foi requerida a
procedência da presente reclamação, com a cassação da sentença e
determinação de que outra seja proferida, com obediência aos termos da
ADPF 130.
2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para
garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art.
103-A, § 3º, CF/88).
Os termos da sentença impugnada, entretanto, não permitem a
constatação do alegado desrespeito à ADPF 130. Isso porque foi afirmado
constar da sentença determinação para que “(...) veicule esta sentença, como
forma de retratação pública, no prazo de 72 horas a partir do trânsito em
julgado.” (pág. 3 da inicial). Conforme sustenta a reclamante, referida
condenação somente encontraria fundamento jurídico no art. 75 da Lei
5.250/1967, declarado incompatível com a Constituição da República, in
verbis:
Art. 75. A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em
julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da
parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de
real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.
Consta da norma que a publicação da sentença será decretada pela
autoridade competente, “a pedido da parte prejudicada”. Importa recorrer à
petição inicial da “ação de reparação de danos morais”, para cotejar a norma
não-recepcionada com os pedidos do autor:
4.2) Seja deferido ao Requerente, como parte da reparação pelos
danos morais, o direito de ver publicado no jornal Folha de São Paulo
uma retratação à acusação a ele formulada, através de publicação no
mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu
causa, inclusive com fotografia. (pág. 14 do arquivo eletrônico “Documentos
comprobatórios 1”)
Mas a leitura do ato impugnado, conforme as peças processuais
juntadas pela reclamante (arquivo eletrônico “Decisão ou ato reclamado 1”),
revela que a condenação foi apenas de retratação, sem nenhuma referência à
reprodução da sentença, conforme determinava o art. 75 da Lei de Imprensa.
Cumpre a transcrição do dispositivo da sentença, para esclarecimento da
questão:
Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
DO AUTOR para determinar que a empresa requerida veicule retratação
pública, no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da sentença, em
seu periódico e às suas expensas, com o mesmo destaque conferido ao texto
ofensivo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
do art. 461 do Código de Processo Civil, bem como para CONDENAR os
requeridos solidariamente, consoante o disposto na súmula 221 do STJ, ao
pagamento a título de dano moral do valor correspondente a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação
da sentença, incidindo juros de 1% do mês a partir do evento danoso, ou seja,
03/11/2006.
Verifica-se, pois, que as razões alegadas pela reclamante destoam
dos elementos constantes dos autos, porquanto o autor da ação na origem
requereu, “como parte da reparação pelos danos morais”, a publicação de
retratação às acusações a ele formuladas, consideradas indevidas pela
sentença ora reclamada, não de “publicação da sentença”. Há, assim,
ausência de aderência estrita entre os atos confrontados, o que não admite a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
(...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que
se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal
hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta
Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a
permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da
deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado
deste Tribunal. (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de
17.10.2008 Ementário 2337-1. No mesmo sentido: Rcl 10.092-AgR, de minha
relatoria, Pleno, DJe de 14/06/2013).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 16.602
(477)
ORIGEM
: PROCESSO - 00567328620088260562 - JUIZ DE
DIREITO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S)
: ANA MARIA ALIPIO DA SILVA
ADV.(A/S)
: DANIELLA FERNANDES APA
RECLDO.(A/S)
: 4ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE SANTOS
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV.(A/S)
: JOSÉ QUAGLIOTTI SALAMONE
ADV.(A/S)
: NILTON IVAN CAMARGO FERREIRA
DESPACHO:
Vistos.
Notifique-se a digna autoridade reclamada, a fim de que preste as
informações, no prazo de lei.
Decorrido o prazo legal, com ou sem informações, remetam-se os
autos à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação como
custos legis.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 16.804
(478)
ORIGEM
: PROC - 00121201249129 - JUIZ DE DIREITO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
RECLTE.(S)
: RODRIGO REIS GONÇALVES
ADV.(A/S)
: RODRIGO REIS GONÇALVES
RECLDO.(A/S)
: JUÍZA DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE PORTO ALEGRE
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO:
Considerando que o pedido de liminar foi apreciado pelo Presidente
desta Corte e que as informações do juízo reclamado foram prestadas (cf.
Petição 63.664/2013), dê-se vista ao MPF para que possa se manifestar.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 16.818
(479)
ORIGEM
: RESP - 1388444 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
Publicação: quarta-feira, 05 de março
RECLTE.(S)
ADV.(A/S)
RECLDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
89
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: RELATOR DO HC Nº 1.388.444 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: LADISLAU MOREIRA TEIXEIRA
: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
DESPACHO:
Vistos.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral da República para
manifestação como custos legis.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 16.858
(480)
ORIGEM
: RESP - 1393843 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: EVA DIVA CORREA BICCA
ADV.(A/S)
: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
DESPACHO:
Vistos.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral da República para
manifestação como custos legis.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 16.892
(481)
ORIGEM
: PROC - 01503366520138260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S)
: PAMELA APARECIDA FONSECA DA SILVA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
liminar, ajuizada por Pamela Aparecida Fonseca da Silva contra decisão da 3ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ/SP),
nos
autos
do
Agravo
em
Execução
Penal
n.
0150336-65.2013.8.26.0000, que, ao manter o indeferimento do Juízo das
Execuções do pedido de indulto de multa, com base no Decreto 7.873/2012,
teria violado a Súmula Vinculante n. 10.
Na espécie, a reclamante foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses
de reclusão e ao pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
A pena privativa de liberdade foi cumprida integralmente em 6.4.2012,
motivo pelo qual a defesa pleiteou o indulto de multa, com base no art. 1º,
inciso IX, c/c art. 8º, § 1º e art. 10, § 2º, todos do Decreto 7.873/2012.
O pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais
da Comarca de São José dos Campos/SP.
A defesa, então, interpôs agravo em execução, ao qual foi negado
provimento pela 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP.
Na reclamação, sustenta-se, em síntese, violação ao art. 97 da
Constituição Federal, bem como inobservância ao enunciado contido na
Súmula Vinculante 10 desta Corte, ao argumento de que o TJ/SP, mediante
órgão fracionário, teria deixado de aplicar o disposto no Decreto 7.873/2012,
em virtude de sua inconstitucionalidade.
Assim, busca-se a reforma do v. acórdão reclamado, por entender
que faz jus ao indulto de multa, haja vista que a pena privativa de liberdade foi
cumprida integralmente antes de 25 de dezembro de 2012.
É o breve relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52,
parágrafo único, RISTF).
Passo a decidir.
No caso, a reclamante aduz que a 3ª Câmara de Direito Criminal do
TJ/SP teria deixado de conceder-lhe o indulto da multa previsto no Decreto
7.873/2012, em virtude da sua inconstitucionalidade.
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Colhe-se dos autos que o TJSP negou-lhe o benefício por entender
que a reclamante não preenchia os requisitos necessários para sua obtenção,
apenas mencionando que, acaso não fosse esse o entendimento, a
concessão seria inconstitucional.
A esse propósito, confira-se trecho do voto condutor:
“(...) A defesa do agravante aduz que o referido decreto possibilitou a
concessão do indulto de multa aos praticantes de tráfico de drogas, nos
termos do parágrafo único, do art. 1º, inciso IX, do Decreto 7.873/2012.
Ocorre que, o parágrafo único, do art. 8º, do Decreto 7.873/2012,
aduz que:
‘Art. 8º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas
condenadas por:
I – crime de tortura ou terrorismo ;
II – crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do caput e § 1º do
art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006’.
Assim, o inciso IX, do art. 1º, do referido decreto reza:
‘Art. 1º É concedido indulto às pessoas:
(...) IX - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada,
independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada
cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de
dezembro de 2012’;
Assim, incabível a concessão do indulto de multa, com base no
Decreto 7.873/2012, por expressa vedação, por se tratar da prática de tráfico
de drogas.
(…) Mais uma vez, como asseverado pelo Ministério Público, o termo
graça deve ser interpretado em sentido amplo, onde se inclui o instituto do
indulto individual, de modo que o constituinte ao mencionar graça, o fez, em
sentido amplo (indulto individual e coletivo), pois se assim não fosse, a
vedação seria inócua.
Nesse sentido, vale dizer que não houve preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício”.
Assim, observo que a não aplicação do indulto da multa à reclamante
se deu, de fato, em virtude da inaplicabilidade do Decreto 7.873/2012 ao caso
concreto e não pela sua inconstitucionalidade.
Nesses termos, não vislumbro violação ao princípio da reserva de
plenário (Súmula Vinculante n. 10), haja vista que o fundamento da
inconstitucionalidade não foi determinante para o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado
o pedido liminar (RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
RECLAMAÇÃO 16.909
(482)
ORIGEM
: Açao de Cobrança - 201000950306 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PROCED.
: GOIÁS
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S)
: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE
RECLDO.(A/S)
: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE RIO VERDE
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: ROGERIO MACEDO BARBOSA
ADV.(A/S)
: ANA ROSA LOPES LORENZONI
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
liminar, ajuizada pelo Município de Rio Verde em face de ato da Vara de
Fazendas Públicas da Comarca de Rio Verde/GO (Processo 201000950306),
com fundamento no art. 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, defende-se, em síntese, violação a Súmula
Vinculante nº 4, uma vez que a sentença, proferida nos autos da ação
ordinária, transitada em julgado, condenou o município de Rio Verde ao
pagamento de 20% (vinte porcento) do salário percebido, a título de Adicional
de insalubridade.
Requer-se,
liminarmente,
a
suspensão
da
sentença
e
consequentemente o impedimento do prosseguimento da Processo de
Execução Contra a Fazenda Pública (autos nº 201301144538) e, no mérito, a
procedência da reclamação para que seja anulada a decisão no que se refere
à condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade,
aplicando-se como base de cálculo o valor percebido pelo autor na ação de
cobrança.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52,
parágrafo único, RISTF).
Decido.
A reclamação não merece prosperar.
Isso porque o reclamante reconhece o trânsito em julgado da
sentença que supostamente violou a Súmula Vinculante nº 4, conforme
consta da petição inicial e dos documentos juntados aos autos (eDOC 2 e
eDOC 9, p. 25), o que faz incidir o óbice do Enunciado 734 da Súmula desta
Publicação: quarta-feira, 05 de março
90
Corte, “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal”.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, por ser
manifestamente incabível. Fica prejudicada a análise do pedido de medida
liminar. (art. 21, § 1º, RI-STF).
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
RECLAMAÇÃO 16.925
(483)
ORIGEM
: MS - 18991 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S)
: MANOEL ANTONIO DIAS
ADV.(A/S)
: HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
RECLDO.(A/S)
: RELATOR DO MS Nº 18.991 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: AMIRALDO DA SILVA FAVACHO
ADV.(A/S)
: HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO
INTDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
medida liminar, ajuizada por Manoel Antônio Dias contra ato do Ministro Gilson
Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 18.991, por suposta
afronta à autoridade da decisão do STF proferida no MS 31.368/AP.
No caso, o reclamante e outros foram denunciados pelo Ministério
Público Federal, o que deu origem à Ação Penal n. 702/AP perante o STJ.
A Corte Especial do STJ determinou o afastamento cautelar do
reclamante de suas funções (Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do
Amapá) e o proibiu de ingressar nas dependências da Corte de Contas, até o
julgamento da denúncia.
Em face da referida decisão, a defesa impetrou o MS 31.368, perante
o STF, que, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou o
encaminhamento dos autos ao STJ para apreciação do writ, nos seguintes
termos:
“(...) Em razão da taxatividade da competência desta Corte em sede
de mandado de segurança, ‘não assiste ao Supremo Tribunal Federal
competência originária para processar e julgar mandado de segurança
impetrado contra ato que emanou de outro órgão estatal absolutamente
estranho ao rol exaustivo inscrito, em ‘numerus clausus’, no art. 102, I, d, da
CF’ (MS 27.498-AgR, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18.9.2009),
entendimento este, inclusive, cristalizado no enunciado da Súmula n. 624
deste Tribunal.
No mesmo sentido: MS 26.836-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Plenário,
DJE de 13.3.2009; MS 24.858-AgR, rel. min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de
21.9.2007; MS 26.244-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de
23.2.2007; MS 25.087-ED, rel. min. Ayres Britto, Plenário, DJ de 11.5.2007.
Ao mesmo passo, a competência do Superior Tribunal de Justiça para
julgar mandado de segurança é determinada constitucionalmente em razão da
autoridade coatora (art. 105, inc. I, alínea ‘b’, da Constituição Federal),
incluindo-se nesse rol a atribuição daquela Corte Superior para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal.
Por todo o exposto, reconsidero a decisão em que indeferi o pedido
de liminar, cassando-a, e considerando a absoluta falta de competência
originária desta Corte, determino o encaminhamento dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça, órgão judiciário competente para apreciar a causa
mandamental”.
Ao chegar ao STJ, o referido mandamus recebeu o n. 18.991 e foi
distribuído à relatoria do Min. Gilson Dipp, que negou seguimento ao pedido,
por entender que não competiria à Corte Especial apreciar mandamus
impetrado contra decisão proferida por ela mesma, bem como não caberia
mandado de segurança contra decisão judicial, exceto em situações de
patente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificaria no caso dos
autos. Confira-se o teor da decisão:
“O ato impugnado no presente ‘writ’ é decisão proferida pela Corte
Especial deste Tribunal - em questão de ordem, nos autos da Ação Penal nº
702/AP - determinando o afastamento cautelar dos impetrantes do exercício
de suas funções (até o julgamento da denúncia) e os proibiu de ingressar nas
dependências do referido Tribunal de Contas.
Primeiramente, cumpre destacar que o presente ‘writ’ mostra-se
incabível, tendo em vista a impossibilidade de a Corte Especial julgar ato por
ela mesmo proferido, gerando uma situação do referido Órgão Colegiado ser
ao mesmo tempo autoridade coatora e órgão julgador. Neste sentido:
(...)
Ademais, nos termos do art. 105, I, ‘b’, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os
mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, sendo certo que
referida competência refere-se aos atos de ordem administrativa, e não aos
atos judiciais.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Não obstante, o STJ tem se manifestado no sentido de que
excepcionalmente o ato judicial - de órgão fracionário desta Corte - pode ser
atacado por meio de mandado de segurança, desde que haja a necessária a
coexistência de dois pressupostos: a) flagrante ilegalidade ou teratologia da
decisão; e b) perigo de lesão irreversível. Neste sentido:
(...)
Na hipótese dos autos, não há qualquer vício no julgado objeto do
‘writ’ que viesse a maculá-lo como teratológico, consoante se verifica no
seguinte excerto da decisão apontada como coatora:
‘Ademais, considerando que as investigações foram concluídas e que
o Ministério Público entendeu que ocorreram as práticas criminosas, tendo
destacado eventuais autorias de outros conselheiros e servidores, é
necessária não só a prorrogação do afastamento de José Júlio, mas também
a decretação do afastamento dos demais denunciados de suas funções, tendo
em vista a gravidade dos crimes de que são acusados.
Observe-se a conclusão da denúncia ofertada:
7. Das imputações criminosas
7.1. Convém ressaltar que há, no autos do inquérito, provas dos fatos
relatados, que caracterizam graves infrações penais de ação pública
incondicionada. Dessa forma, afirma-se que:
(...)
6) AMIRALDO DA SILVA FAVACHO, MANOEL ANTÔNIO DIAS, LUIZ
FERNANDO PINTO GARCIA, REGILDO WANDERLEY SALOMÃO,
MARGARETE SALOMÃO DE SANTANA e MARIA DO SOCORRO
MILHOMEM MONTEIRO cometeram o delito de peculato, de forma
continuada, por receberem a título de ajuda de custo, valores indevidos, e
sem amparo legal, pagos 'por fora'. Devem, destarte, responder na forma do
artigo 312, do CP, e por formação de quadrilha (CP, art. 288, caput).
Daí o porquê de o Ministério Público ter requerido o afastamento dos
denunciados pelo prazo de 360 dias, mesmo antes da análise da denúncia.
Diante desses fatos, entendo que os denunciados devem ser
afastados de suas funções, mas até a apreciação da denúncia por esta Corte,
quando a prorrogação poderá ser renovada ou cessada, conforme o que este
colegiado entender sobre a acusação do órgão ministerial.
A medida se justifica, pois o desvio de verbas daquele Tribunal é
vultoso. Os réus são acusados de crimes de natureza grave, mormente se
considerado o fato de que compõem uma Corte responsável pela tomada de
contas do Estado. O prazo também se justifica, porquanto são 12
denunciados e, provavelmente, haverá dificuldades quanto à notificação para
defesa preliminar e atos correlatos.
Ademais, não se pode olvidar que há um interesse maior a fomentar
tudo isso: o interesse público, que precisa ser resguardado. Para tanto,
entendo que deve ser aplicado à espécie, de forma análoga, já que não há
norma específica que atenda à questão, o art. 27, § 3º, da LOMAN, que
dispõe seguinte: O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que
ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o
magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e
das vantagens, até a decisão final.
Note-se que mesmo em tais hipóteses, a impetração somente pode
ser admitida quando o ato judicial impugnado for oriundo de relator ou de
órgão fracionário do Tribunal, hipótese em que o mandado de segurança será
julgado pela Corte Especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII do RISTJ, nego
seguimento ao pedido”.
Daí a presente reclamação, que foi ajuizada ao argumento de que
teria sido violada a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento
do MS 31.368/AP.
O reclamante aduz o seguinte:
“Destarte, não poderia o em. Ministro Gilson Dipp, sob nenhum
argumento, sustentar ser incabível a Segurança, pois o Exmo. Sr. Ministro
Joaquim Barbosa já a dissera ser de competência do Superior Tribunal de
Justiça, a despeito das argumentações do Reclamante”.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52,
parágrafo único, RISTF).
Decido.
No caso, o reclamante contesta decisão proferida pelo Min. Gilson
Dipp (MS n. 18.991), que, ao negar seguimento ao mandamus, teria violado a
decisão proferida pelo STF no MS 31.368, que reconheceu a competência do
STJ para julgamento do feito.
Em detida análise dos autos, verifico que, não obstante o fato de o
Min. Gilson Dipp ter contrariado, de certa forma, a decisão proferida pelo STF
nos autos do MS 31.368, ele também analisou o mérito da questão, negandolhe seguimento, ao fundamento de que não caberia mandado de segurança
contra decisão judicial, exceto quando configuradas situações teratológicas, o
que não seria o caso dos autos.
Acrescente-se que este entendimento está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO DIREITO DO IMPETRANTE À SUPENSÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
Publicação: quarta-feira, 05 de março
91
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO”. (RMS 30.989/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe 11.4.2013)
“Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de
segurança. Ato da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ato de
índole jurisdicional. Inadmissibilidade de mandado de segurança.
Inexistência de decisão teratológica que cause ofensa a direito líquido e
certo. Inexistência de obstáculo judicial. Agravo regimental a que se
nega provimento.
1. Inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança contra
ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso próprio.
Precedentes. O ato questionado consiste em ato de índole jurisdicional
passível de recurso. Deixou-se de interpôr o respectivo recurso extraordinário,
transitando em julgado a ação.
2. Não há particularidades no caso que apontariam para uma decisão
teratológica. A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
amplamente fundamentada na legislação aplicável à situação e na
jurisprudência dominante daquele Tribunal, bastando uma rápida pesquisa em
seu sítio na internet para que se verifique a necessidade da identificação do
número do processo quando do preparo, sob pena de ser o recurso
considerado deserto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RMS-AgR
31.214/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14.12.2012)
Assim, tendo em vista que a determinação do STF foi no sentido de
que o STJ julgasse o mandado de segurança, e levando em consideração que
o relator da causa decidiu-a de acordo com sua convicção, não vislumbro
situação que possa ensejar o provimento da reclamação.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
RECLAMAÇÃO 16.943
(484)
ORIGEM
: PROC - 00008925720135050431 - TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 5º REGIÃO
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S)
: MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA
ADV.(A/S)
: LUÍS MARCOS DOS SANTOS
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: MARLI FERREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA em face do TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 5ª REGIÃO, cuja decisão proferida nos autos da Reclamatória
Trabalhista nº 0000892-57.2013.5.05.0431, teria afrontado a autoridade do
Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI nº 3.395/DFMC.
Utilizo-me do relatório da decisão de 16/12/13, pela qual deferi a
liminar pleiteada:
“Na peça vestibular, o reclamante narra que:
a) é demandado na referida ação trabalhista por servidora que,
embora tenha ingressado no serviço público por meio de seleção pública,
regida por contrato em regime especial de direito administrativo, elegeu a
Justiça do Trabalho para pleitear o pagamento de verbas decorrentes do
vínculo de trabalho estabelecido com o Poder Público;
b) apresentou contestação nos autos originários, em que defende a
incompetência da Justiça especializada para dirimir controvérsia que envolve
vínculo jurídico administrativo entre o Poder Público e a servidora;
c) a decisão proferida pela Justiça do Trabalho foi no sentido da
inexistência de prova, nos autos, que a servidora tivesse prestado concurso
público;
d) a contratação da servidora, em 20/11/98, deu-se por meio de
contrato em regime especial de direito administrativo, em caráter temporário,
nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal combinado com as Leis
Municipais nº 80/1997 e 207/2007, vinculado por regime estatutário;
e) em 2008, a servidora foi empossada no cargo efetivo de agente
comunitário de saúde, em respeito ao disposto no art. 2º, parágrafo único da
Emenda Constitucional nº 51/2006 e no art. 9º, parágrafo único da Lei nº
11.350/2006.
Requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender os
efeitos das decisões reclamadas, presente o periculum in mora ante a
iminência do Poder Público ser compelido a cumprir decisão proferida por
autoridade judiciária incompetente, com prejuízo ao erário.
No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para
anular a decisão reclamada.”
Determinei a emenda à inicial por ausência de indicação do valor da
causa (arts. 258 e 259 do CPC), cumprida através de petição de manifestação
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
de 3/2/14.
Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela
parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são
suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de
requisitar informações à autoridade impetrada.
Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o
caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF).
É o relatório. Decido.
Defende-se, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a ação de nº 0000892-57.2013.5.05.0431, ao
argumento de se tratar de relação oriunda de vínculo jurídico-administrativo,
estabelecida entre o poder público e a servidora do Município de Nilo
Peçanha.
O acórdão reclamado, que confirmou a decisão proferida pela Vara do
Trabalho de Valença/BA, foi no sentido do reconhecimento da competência da
justiça do trabalho, pelos seguintes fundamentos:
“Sem razão o pleito. Posto que o obreiro não se submeteu ao
certame público, condição única para o acesso a emprego ou cargo público de
provimento efetivo após o advento da Constituição Federal de 1988. Aplicação
da súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ressalte-se que, em seu recurso, o Município de Nilo Peçanha
afirma, sem contudo provar, que a Recorrida teria feito concurso público.
Nesta senda, não se vislumbrando qualquer vínculo de natureza
administrativa, precipuamente ante a ausência dos elementos formais
essenciais para a constituição do vínculo jurídico-administrativo, a
competência para apreciar e julgar o feito incumbe à Justiça Laboral.
Destarte, não restam dúvidas de que o vínculo mantido com a
municipalidade é celetista, e atrai a competência desta Especializada para
processar e julgar o feito, relativamente ao vínculo laboral dos
Reclamantes/Recorrentes.”
Embora a decisão acima relatada tenha sido tomada com fundamento
na ausência de provas da realização do concurso público e, portanto, na
inexistência de vínculo de natureza administrativa, concluindo-se pela
competência da Justiça do Trabalho, da leitura dos documentos trazidos aos
autos, extrai-se que a pretensão deduzida perante a Justiça do Trabalho
decorre de contrato de trabalho celebrado pelo Poder Público a fim de suprir
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Conforme argumentos expendidos na inicial da reclamação, o vínculo
temporário entre o reclamante da ação originária e o Poder Público teria sido
firmado com fundamento na Constituição Federal, cujo art. 37, IX determina
que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Assim, quando da apreciação do recurso ordinário, o Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região entendeu pela nulidade da
contratação.
Bem delineada a moldura fático jurídica objeto da presente ação, é
pacífica a jurisprudência desta Corte de que a relação de trabalho firmada por
contrato temporário entre o Poder Público e seus servidores configura relação
jurídico-administrativa, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para dirimir
conflitos dela existentes, ainda quando se discuta eventual nulidade do
acordo. Cito precedente:
“RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
MEDIDA
CAUTELAR
NA
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE: ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR
RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o
julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam
vinculados a ele por relação jurídico-administrativa.
2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o
exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa
estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do
Trabalho. 3. Reclamação julgada procedente” (Rcl nº 4.464/GO, Tribunal
Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21/8/09).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO
PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A
Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas
que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por
contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídicoadministrativa. 2. Ainda que possa ter ocorrido desvirtuamento da contratação
temporária para o exercício de função pública, não cabe à Justiça do Trabalho
analisar a nulidade desse contrato. 3. Existência de precedentes desta Corte
nesse sentido. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (Rcl nº
7.028/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de
16/10/09).
Publicação: quarta-feira, 05 de março
92
Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que compete à
Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das
relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídicoadministrativo. Cito precedente:
“(...)
2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a
existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não
sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o
exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo.
3. Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão
deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o
reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido
vício na relação administrativa a descaracterizá-la” (Rcl nº 8.110/PI-AgR,
Relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora p/ acórdão a Ministra Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/09, DJe-27 divulgado em 11/2/10,
publicado em 12/2/10).
No mesmo sentido: Rcl nº 5.924/CE-AgR, Relator o Ministro Eros
Grau, Tribunal Pleno, julgado em 23/9/09, DJe de 23/10/09.
A situação debatida nos autos ajusta-se à ADI nº 3.395/DF-MC, cuja
ementa restou assim redigida:
“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder
Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de
relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da
Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC
45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico-estatutária.”
Em torno do acórdão da ADI nº 3.395/DF-MC, surgiu um “grupo de
casos” relativos à sua não observância por juízos e tribunais, cujas premissas
podem ser resumidas nos tópicos abaixo:
1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público
fundadas em vínculo jurídico-administrativo. “2. Apesar de ser da
competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo
empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça
comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões
relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Antes de se tratar de um
problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do
direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o
juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a
descaracterizá-la” (Rcl nº 8.110/PI-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio,
redatora do acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de
12/2/10). No mesmo sentido: Rcl nº 5.924/CE-AgR, Relator o Ministro Eros
Grau, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/09.
2. Não compete à Justiça do Trabalho o exame de litígios
baseados em contratação temporária para exercício de função pública,
ainda que com prazo excedido. “1. A Justiça do Trabalho não detém
competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e
servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo
excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa” (Rcl nº 7.028/MGAgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/09).
Nesse sentido: “Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não
altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece
originalmente” (Rcl nº 4.824/MS-AgR, Relator o Ministro Menezes Direito,
Tribunal Pleno, DJe de 30/4/09).
3. É irrelevante a existência de pedidos fundados em verbas
trabalhistas para descaracterizar a competência da Justiça comum. “Se,
apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação
suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento
comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a
questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o
reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido
vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há
qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua
permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações
4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o
acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 6. Agravo regimental a que se dá
provimento e reclamação julgada procedente” (Rcl nº 7.208/ES-AgR, Relator o
Ministro Marco Aurélio, redatora do acórdão a Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, DJe de 27/11/09).
4. O desvirtuamento da relação jurídico-administrativa não atrai a
competência da Justiça do Trabalho. “1. Incompetência da Justiça
Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o
Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídicoadministrativa. 2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o
exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa
estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do
Trabalho. 3. Reclamação julgada procedente” (Rcl nº 4.464/GO, Relator o
Ministro Ayres Britto, redatora do acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe de 21/8/09).
5. Pedido de pagamento de verba do FGTS não atrai a
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
competência da Justiça do Trabalho.
“A existência de pedido de
condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da
ação” (Rcl nº 7.039/MG-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe de 8/5/09).
6. Não cabe ao STF, em reclamação, examinar argumentos
relativos à nulidade do vínculo entre o servidor e o poder público. “Não
compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio
da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal
das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações
temporárias realizadas pelo Poder Público” (Rcl nº 4.785/SE-MC-AgR, Relator
o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 14/3/08).
A partir da premissa de que esta ação reclamatória não se presta a
analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos
efetivos realizadas pelo Poder Público, entendo que situação debatida nos
presentes autos contraria o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente a reclamação e
declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
reclamação trabalhista nº 0000892-57.2013.5.05.0431, devendo o feito ser
remetido à Justiça comum.
Publique-se. Int..
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 17.019
(485)
ORIGEM
:
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
RECLDO.(A/S)
: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: JAIRO SOARES CANHIZARES
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO: Intime-se o reclamante para juntar ao autos o inteiro teor do
ato reclamado.
Solicitem-se informações à Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Primavera do Leste/MT acerca do alegado na petição inicial.
Após, apreciarei o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
RECLAMAÇÃO 17.240
(486)
ORIGEM
:
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S)
: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BENTO
GONÇALVES
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
: DARCI ANTÔNIO CORTI
ADV.(A/S)
: JANETE C MEZZOMO ZONATTO
INTDO.(A/S)
: COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES
AUTÔNOMOS DO ALTO URUGUAI - COOMTAAU
ADV.(A/S)
: GRASIELA DE OLIVEIRA
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES em face do Tribunal Superior do
Trabalho cuja decisão teria afrontado a autoridade deste Supremo Tribunal
Federal e a eficácia do que decidido na ADC nº 16/DF, bem como negado
aplicação à Súmula Vinculante nº 10.
Na peça vestibular, alega o impetrante:
a) na origem, cuida-se de Reclamação Trabalhista nº
150800-11.2009.5.04.0512, ajuizada por Darci Antônio Corti em face da
Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai Ltda. e do
Município de Bento Gonçalves, com o objetivo de receber verbas rescisórias
decorrentes de ausência de seu pagamento pela citada empresa;
b) o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves julgou
parcialmente procedentes os pedidos de Darci Antônio Corti, condenando o
Município a responder subsidiariamente pelo adimplemento das verbas
deferidas;
Publicação: quarta-feira, 05 de março
93
c) o e. TRT da 4ª Região manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Bento Gonçalves, na qual foi reconhecido o vínculo de emprego
entre a reclamante e a Cooperativa, bem como a condenação de forma
subsidiária do Município, com fundamento na Súmula TST nº 331;
d) o e. TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento no Recurso de Revista nº TST-AIRR-150800-11.2009.5.04.0512,
em que é agravante o Município de Bento Gonçalves e agravados Darci
Antônio Corti e Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto
Uruguai - COOMTAAU.
Nesse contexto, requer a concessão de medida liminar para
suspender
os
efeitos
do
acórdão
proferido
no
TSTAIRR-150800-11.2009.5.04.0512, pela 1ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, e, no mérito, postula que seja julgada procedente a presente
reclamação para cassar a decisão reclamada.
Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela
parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são
suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de
requisitar informações à autoridade impetrada.
Dispenso a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter
iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF).
É o relatório.
Inicialmente, no tocante à Súmula Vinculante nº 10, destaco que o
enunciado foi editado a fim de fazer prevalecer a chamada “cláusula de
reserva de plenário”, inscrita no art. 97 da Constituição Federal, que deve ser
respeitada pelos tribunais quando, no exercício da jurisdição, precisem
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Vide:
“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
Após o julgamento da ADC nº 16/DF, em que se afirmou a
constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, não há possibilidade
que os demais órgãos do Poder Judiciário decidam de forma contrária, ou
seja, nem mesmo órgão especial ou plenário de outros tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, sob pena de afronta à ADC nº
16/DF.
Aponta-se como desrespeitada, também, a eficácia da decisão
proferida na ADC nº 16/DF, proferida no sentido de declarar a
constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, cuja ementa restou
assim redigida:
“RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a
administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei
federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação
direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº
8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995” (ADC nº 16/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJE
de 9/9/2011).
O Plenário desta Corte, em 24/11/2010, no julgamento da ADC nº 16/
DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do § 1º
do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, tendo observado que eventual
responsabilização do poder público no pagamento de encargos trabalhistas
não decorre de responsabilidade objetiva; antes, deve vir fundamentada no
descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração
pública, devidamente comprovada no caso concreto.
Quando do julgamento da ADC nº 16/DF, ponderou-se acerca de
inúmeras causas trabalhistas em que o Poder Público era responsabilizado,
deixando-se de aplicar o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas que não eram
conhecidas no STF sob o fundamento de se tratar de matéria
infraconstitucional, por versar sobre aplicação de súmula de jurisprudência de
outro tribunal.
Assim, restou superado o óbice inicialmente levantado pelo Relator,
Ministro Cezar Peluso, acerca do requisito da “existência de controvérsia
judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória”
(art. 14, inciso III, da Lei 9.868/99), julgando-se procedente a ação para
afirmar a constitucionalidade do dispositivo.
Mais uma vez, ressalto que não foi afastada a possibilidade de o
poder público ser condenado ao pagamento de verbas decorrentes da
prestação do serviço ao trabalhador, quando demonstrado, no caso concreto,
o descumprimento das obrigações do contrato.
Destarte, fixou-se a necessidade de o juízo, quando na análise de
demanda proposta por empregado de empresa contratada pelo Poder Público
após licitação, enfrente a questão relativa à presença do elemento subjetivo
do ato ilícito que seja imputável ao Poder Público, a fim de evidenciar a
responsabilidade civil subjetiva da administração pública no caso concreto a
dar ensejo à condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo
empregador.
No tocante à responsabilidade subjetiva, discorrendo sobre o
elemento culpa, ensina Humberto Theodoro Júnior:
“A conduta voluntária é ponto de partida para configuração do ato
ilícito stricto sensu, mas não é suficiente. Além do nexo causal entre ela e o
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
resultado danoso é indispensável que o agente tenha se conduzido com culpa
no evento. Não é necessário, porém, que o agente tenha querido lesar. A
voluntariedade refere-se ao atributo genérico da ação de que resultou o
prejuízo da vítima. A conduta, para chegar à responsabilidade civil, deve ter
sido controlada pela vontade, ainda que o resultado final não tenha entrado na
linha de intenção do agente. Bastará, para tê-la como voluntária, que os atos
de exteriorização do comportamento, (ação ou omissão) tenha sido originados
de uma vontade livre e consciente.
A noção de culpa se dá no momento em que, querendo ou não o
dano, o agente voluntariamente adota um comportamento contrário aos
padrões exigidos pelo Direito e, em consequência disso, provoca um dano
injusto a alguém” (Responsabilidade Civil: Noções Gerais. Responsabilidade
Objetiva e Subjetiva. In: RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz et al (coord.).
Responsabilidade Civil Contemporânea. São Paulo: Editora Atlas S.A,
2011. pp. 23 e 24).
O acórdão objeto da presente reclamação foi proferido pela 1ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº
TST-AIRR-150800-11.2009.5.04.0512, no sentido do reconhecimento da
responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos:
“Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a
responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de
serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
ADC 16. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em
fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da
empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Com efeito, restou
consignado na decisão recorrida que:
‘Nada obstante, o recorrente em momento algum provou ter
efetuado a fiscalização nos moldes propostos, descumprindo não só a
obrigação contratual, como também, fundamentalmente, a obrigação
legal. Nesse particular, o ônus da prova, evidentemente, era da
recorrente e não do recorrido, porque quem contrata e tem o dever de
fiscalizar a execução do contrato é que tem os meios hábeis a
comprovar o cumprimento da obrigação. Desse encargo, porém, não se
desincumbiu o recorrente.’ (Fl. 657)
Acresço que para se concluir de maneira diversa, seria necessário o
revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância
extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte.
(…)
Sinalo, à demasia, que a hipótese dos autos diz com a
arregimentação de mão-de-obra fornecida por cooperativa, com qual, por
sinal, houve reconhecimento de vínculo empregatício, a evidenciar, ainda
mais, a responsabilidade da ora agravante pelos efeitos da condenação, uma
vez omissa quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, não havendo
que se falar em violação do art. 422, parágrafo único da CLT.” (grifei)
A autoridade reclamada não expõe a conduta culposa imputável ao
ente público, na condução do contrato, que teria contribuído para o resultado
danoso ao empregado da empresa a que foi adjudicado o objeto da licitação,
decorrendo a responsabilidade subsidiária do Município, ora reclamante,
como consequência automática do inadimplemento das obrigações pela
.empresa contratada, da qual se deduz a culpa in vigilando
A adoção, em sentença ou acórdão, de fundamentos dotados de
caráter de generalidade pela Justiça do Trabalho evidenciam, em última
instância, a inversão do ônus da prova não como fase do processo em curso
na Justiça especializada, a fim de se compreender as especificidades do caso
concreto e justificar a condenação do Poder Público, o que vai de encontro ao
entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a
decisão reclamada, na parte em que afirma a responsabilidade subsidiária do
Município. Na linha dos precedentes desta Corte (Reclamações nºs 7.517/DFAgR e 8.150/SP-AgR) determino que outra decisão seja proferida como
entender de direito. Julgo prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 17.251
(487)
ORIGEM
:
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECLDO.(A/S)
: PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: ELEONORA ALEXOPOULOS
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
Publicação: quarta-feira, 05 de março
94
ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face do PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, cuja decisão estaria afrontando a autoridade do
Supremo Tribunal Federal e a eficácia da decisão nas ADIs nº 4.425/DF e
4.357/DF.
A reclamante narra que a decisão reclamada foi proferida na Ação
Ordinária nº 2013.01.1.157710-4, na qual o 1º Juizado Especial da Fazenda
Pública do Distrito Federal, nos termos da ADI 4.357/DF, “determinou a
aplicação do IPCA como índice de correção monetária dos débitos devidos
pelo Distrito Federal”.
Alega que o entendimento do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
do Distrito Federal vai de encontro à decisão cautelar do Ministro Luiz Fux,
nos autos das ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, proferida no sentido de manter o
pagamento de precatórios de acordo com a sistemática vigente antes da
decisão de mérito na ação paradigma até que esta Suprema Corte se
manifeste sobre eventual modulação de seus efeitos.
Requer que seja deferido pedido de cautelar para suspender os
efeitos da decisão reclamada e sobrestado o curso do Processo nº
2013.01.1.157710-4.
No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para
cassar a decisão reclamada e afastar a incidência do IPCA na atualização
monetária da dívida do poder público.
É o relatório.
Aponta-se como paradigmas de confronto na presente reclamação as
ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, cujo julgamento (conjunto) foi concluído nas
sessões plenárias dessa Suprema Corte ocorridas em 13/3/13 e 14/3/13.
A ADI nº 4.425/DF foi julgada parcialmente procedente, estando o
entendimento assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA
FAZENDA
PÚBLICA
MEDIANTE
PRECATÓRIO.
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL
MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI
MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE
“SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS
QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE.
INVALIDADE
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
DA
LIMITAÇÃO
DA
PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE
DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV),
DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI),
OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À
ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C
ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE
DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE
MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR
DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM
PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICOTRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA
ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT).
INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO.
OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF,
ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART.
2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO
ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF,
ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART.
5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A Constituição
Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos
de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 62,
§2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do
grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência
judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos
agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que
prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à
Constituição brasileira. 2. O pagamento prioritário, até certo limite, de
precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença
grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art.
1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem
de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel
preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A
expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no art. 100, §2º, da
CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a
aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art.
5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que
discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a
idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim
posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4.
O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em
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STF - DJe nº 43/2014
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precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal,
incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º,
XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a
Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder
Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado
Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. A atualização monetária dos
débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de
propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz
de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação,
fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de
captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador
constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover
o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos
juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o
princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos
estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte
processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde
pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi
do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem
redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art.
100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos
precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora
incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da
EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de
créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade
que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional
por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime
“especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela
EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da
Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim,
viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o
princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF,
art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional
(CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte”
(ADI nº 4.425/DF, Relator o Ministro Ayres Brito, Redator p/ acórdão o
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/13).
A ADI nº 4.357/DF igualmente julgada parcialmente procedente,
estando o entendimento firmado assim sintetizado no Informativo nº 698/STF:
“Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente
procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional
das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão
‘na data de expedição do precatório’, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos
§§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão ‘índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do
art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do
fraseado ‘independentemente de sua natureza’, inserido no § 12 do art. 100
da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os
mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por
arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e
de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º,
9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) —
v. Informativos 631, 643 e 697.”
Especificamente quanto ao índice aplicado para atualização de
valores de requisitórios, previsto no § 12 do art. 100 da CF/88 (incluído pela
EC nº 62/09), está no Informativo nº 698/STF a seguinte notícia:
“Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art.
100 da CF (‘A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a
atualização de valores requisitórios, após sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, e para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de
juros compensatórios’), no que diz respeito à expressão ‘índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança’, bem como do inciso II do §
1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT. Realçou-se que essa atualização
monetária dos débitos inscritos em precatório deveria corresponder ao índice
de desvalorização da moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já
consagrara não estar refletida, no índice estabelecido na emenda
questionada, a perda de poder aquisitivo da moeda. Dessa maneira, afirmouse a afronta à garantia da coisa julgada e, reflexamente, ao postulado da
separação dos Poderes.”
As atas de julgamento das aludidas sessões plenárias foram
publicadas no DJe de 25/3/13 e 2/4/13, respectivamente.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que as
decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade
são válidas a partir da data de publicação no Diário da Justiça da ata da
sessão de julgamento, sendo independente da publicação do acórdão a
obrigação da Administração Pública e demais órgãos do Poder Judiciário de
cumprirem o quanto decidido pelo STF.
Publicação: quarta-feira, 05 de março
95
Nesse sentido, vide precedente:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito
em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja
cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade
- ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida
em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de
constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta
Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a
decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação
no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de
embargos de declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do
prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a
implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento
de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do
julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente” (Rcl nº 2.576/SC, relator
a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 20/8/04, grifei).
Nessa perspetiva, poder-se-ia concluir que a decisão proferida pelo
STF nas ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF é de observância obrigatória pelos
demais órgãos do Poder Judiciário desde 2/4/13, que é data da publicação da
ata da sessão plenária de 14/3/13, em que concluído o julgamento.
Entretanto, após petição protocolada pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava “a paralisação do
pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País,
determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425”, o Ministro Luiz Fux, redator para
acórdão das ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, determinou, em 11/04/13:
“A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando
a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do
Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo,
até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua
decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos
direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a
paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço.
Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de
todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos
pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013,
segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de
receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.”
(grifei)
A determinação acima referida foi ratificada pelo Plenário desta Corte
na sessão de 24/10/13.
A decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito
Federal apontada como ato reclamado contem em seu dispositivo:
“JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito
Federal a pagar à Autora a quantia de R$ 6.480,97. Os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a
correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos do
RESP 1270439/PR. ”
Por sua vez, o acórdão do STJ no REsp 1270439/PR, publicado em
2/8/13, tem o seguinte fundamento, na parte de interesse:
“VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO
1º-F
DA
LEI
9.494/97.
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/
DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei
11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e
juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua
vigência.
13. ‘Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a
Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar
os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados,
enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios
deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente’ (REsp
1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel.
Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão
‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ contida
no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de
remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e,
portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser
aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão
"independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários
ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de
dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como
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Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio
da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito
tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09,
praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo
declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo
legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do
art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias
deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a
ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de
poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de
poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as
quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não
especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.
Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando
Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se
adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é
de natureza tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de
quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro
de 2001 –, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” (grifei)
Em juízo de cognição sumária, entendo existir plausibilidade jurídica
da tese defendida pela autora na presente reclamação, uma vez que o 1º
Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao estabelecer
índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), teria
descumprido determinação do Ministro Luiz Fux, referendada pelo Plenário
desta Suprema Corte.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, suspendendo-se os
efeitos da decisão reclamada até decisão final desta reclamação.
Comuniquem-se as autoridades competentes para cumprimento
desta decisão.
Notifique-se a autoridade reclamada para que preste as informações
no prazo de lei.
Verifico que a petição inicial não apresenta o valor da causa, em
ofensa direta aos artigos 258 e 259, CPC. Para o regular prosseguimento do
feito, determino a emenda da inicial, no prazo de dez dias, sob pena de ter
cassada a liminar e extinta a ação, sem julgamento do mérito.
Publique-se. Int..
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 17.329
(488)
ORIGEM
: RT - 00010401720135220101 - JUIZ DO TRABALHO DA
22º REGIÃO
PROCED.
: PIAUÍ
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECLTE.(S)
: MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS
ADV.(A/S)
: JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S)
: JUÍZA DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE
PARNAÍBA
RECLDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 22ª REGIÃO
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO
PIAUÍ
ADV.(A/S)
: MARIANO LOPES SANTOS
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
formulada com o objetivo de fazer preservar a autoridade de decisão que,
referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395- -MC/DF,
Rel. Min. CEZAR PELUSO), suspendeu, cautelarmente, qualquer
interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal (na redação dada pela
EC nº 45/2004) “(...) que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a
‘(...) apreciação (…) de causas que (…) sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’” (grifei).
A parte ora reclamante alega que o órgão judiciário reclamado (RT nº
0001040-17.2013.5.22.0101) – ao reconhecer-se competente para apreciar
litígio alcançado pelos efeitos da providência cautelar emanada desta
Suprema Corte – teria desrespeitado a eficácia vinculante que é inerente
aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização
Publicação: quarta-feira, 05 de março
96
normativa abstrata (ADI 3.395/DF), comprometendo, desse modo, a
integridade de tal ato decisório.
O Supremo Tribunal Federal tem enfatizado, em sucessivas
decisões, que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual,
quando utilizada, como na espécie, com o objetivo de fazer prevalecer a
autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente
quando impregnados de eficácia vinculante, como sucede com aqueles que
deferem provimentos cautelares em sede de fiscalização normativa abstrata
(RTJ 169/383-384 – RTJ 183/1173-1174):
“O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE
DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O
USO DA RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de
decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação
declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória,
também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e
a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a
autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus
atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO
(Pleno).”
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Cabe examinar, de outro lado, se terceiros – que não intervieram
no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem, ou não, de
legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo
Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o
“imperium” inerente às decisões emanadas desta Corte proferidas em sede
de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal questão,
ao analisar o alcance da norma inscrita no art. 28 da Lei nº 9.868/99 (Rcl
1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), firmou orientação que
reconhece, a terceiros, qualidade para agir, em sede reclamatória, quando
necessário se torne assegurar o efetivo respeito aos julgamentos desta
Suprema Corte, proferidos no âmbito de processos de controle normativo
abstrato:
“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE
DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.
- Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele –
particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por
decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao
entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato
instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de
inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade.
Precedente. (…).”
(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Vê-se, portanto, que assiste, à parte ora reclamante, plena
legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar este processo
reclamatório.
Cumpre verificar, agora, se a situação exposta na presente
reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade do
julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu, com eficácia
vinculante, em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 3.395/DF).
Ao proceder a tal indagação, devo registrar que Juízes desta
Suprema Corte, em contexto análogo ao que emerge do presente processo,
têm vislumbrado, em sucessivos julgamentos, a ocorrência de transgressão
à autoridade da decisão que esta Suprema Corte proferiu, em sede cautelar,
na ADI 3.395/DF (Rcl 15.727-MC/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl
16.213/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Rcl 16.387- -MC/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – Rcl 16.686-MC/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g.).
Assinalo, por relevante, que o Ministério Público Federal, ao
pronunciar-se em causas assemelhadas à que ora se examina (Rcl
9.369/PA, Rcl 11.361/MA, Rcl 11.397/SP, v.g., das quais fui Relator), tem-se
manifestado pela procedência dos pedidos formulados pelas partes
reclamantes, como se vê, p. ex., de parecer que, produzido na Rcl
7.777/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, está assim ementado:
“RECLAMAÇÃO.
AÇÃO
TRABALHISTA AJUIZADA
POR
SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICOADMINISTRATIVA. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N.º 3.395/DF.
- Parecer pela procedência da reclamação.” (grifei)
Observo, finalmente, que o Plenário desta Suprema Corte veio de
reafirmar esse mesmo entendimento:
“Agravo regimental – Reclamação – Administrativo e Processual
Civil – Dissídio entre servidor e poder público – ADI nº 3.395/DF-MC –
Incompetência da Justiça do Trabalho.
1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público,
fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de
que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu prazo
inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou
função gratificada.
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais
dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos
de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito
à própria natureza da relação jurídico- -administrativa, visto que desvirtuada
ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de
concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do
STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica.
3. O perfil constitucional da reclamação (art. 102, inciso I, alínea ‘l’,
CF/1988) é o que confere a ela a função de preservar a competência e
garantir a autoridade das decisões deste Tribunal. Em torno desses dois
conceitos, a jurisprudência da Corte estabeleceu parâmetros para a utilização
dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto
do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.
4. A reclamação constitucional não é a via processual adequada
para discutir a validade de cláusula de eleição de foro em contrato temporário
de excepcional interesse público, a qual deve ser decidida nas instâncias
ordinárias.
5. Agravo regimental não provido.”
(Rcl 4.626-AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)
“Agravo regimental em reclamação. 2. Competência. Ação para
complementação de aposentadoria de servidor aposentado da Rede
Ferroviária Federal S/A. 3. Alegação de competência da Justiça do
Trabalho. Inconsistência. ADI-MC 3.395. 4. Agravo Regimental a que se
nega provimento.”
(Rcl 11.230-AgR/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
“RECLAMAÇÃO – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –
DISSÍDIO ENTRE
SERVIDORES E O PODER PÚBLICO – RE Nº
121.111/SP E ADI Nº 3.395/DF-MC – CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO –
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Admissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à
autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processos de índole
subjetiva quando a parte reclamante figurou como sujeito processual nos
casos concretos versados no paradigma.
2. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do
Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste
de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é
utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o
conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395-MC/DF.
3. O caráter estatutário do vínculo dos antigos ferroviários e
pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA não autoriza o exercício
da competência da Justiça especializada.
4. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público,
fundadas em vínculo estatutário.
5. Reclamação julgada procedente.”
(Rcl 4.803/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)
Sendo assim, em face das razões expostas e em juízo de estrita
delibação, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender,
cautelarmente, a tramitação do RO nº 0001040-17.2013.5.22.0101, ora em
curso perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente
decisão ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (RO nº 00010402-17.2013.5.22.0101) e ao Juízo da Vara Única do Trabalho de Parnaíba/PI
(RT nº 0001040-17.2013.5.22.0101).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.339
(489)
ORIGEM
: MS - 16593 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S)
: ACLAIR BRAZ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO: Ante o requerido na Petição 6.909/2014, certifique-se o
trânsito em julgado da decisão proferida em 13/02/2014 (DJe de 17/02/2014).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.574
(490)
ORIGEM
: MS - 19897 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S)
: JOSE MARIA DA SILVA
ADV.(A/S)
: JOSÉ ANDRELINO DE FREITAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação: quarta-feira, 05 de março
97
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto
por Jose Maria da Silva, contra o acórdão prolatado, em 26/6/2013, pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do MS 19.897/DF,
Rel. Min. Sérgio Kukina, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ATO DE REVISÃO DA
PORTARIA CONCESSÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A redação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 não proíbe – antes,
impõe – à administração o dever de rever seus próprios atos. Logo, nula seria
uma eventual decisão no sentido de cercear a legítima atividade
administrativa revisora, nas hipóteses – como a ora examinada – em que não
existe um ato concreto capaz de causar efetiva lesão a direito adquirido.
2. O direito sujeito à decadência, por força do que dispõe essa
norma, é o de anulação de atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os
administrados de boa fé, mas não o direito-dever de instaurar o procedimento
administrativo de revisão que, acaso obstado, impediria até mesmo a eventual
comprovação da má-fé a que se refere o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999.
3. Não há direito líquido e certo, a ser protegido pela via
mandamental, o que afasta, de imediato, a incidência do art. 1º da Lei
12.016/2009, impondo-se, em decorrência, a denegação da segurança”.
O recorrente sustenta, em síntese, que o ato administrativo
impugnado, consubstanciado na autorização para a abertura de processo
administrativo de revisão de ofício de anistia anteriormente concedida, violaria
direito líquido e certo seu por ferir “os princípios da confiança, segurança
jurídica, da razoabilidade e a plena efetividade das normas”.
Alega, nessa direção, que a Administração Pública não poderia, sob
pena de violação ao art. 54 da Lei 9.784/1999, rever seus atos de concessão
de anistia política depois de decorrido o prazo de cinco anos contados do
primeiro recebimento. Defende, nessa linha, que eventuais mudanças nas
regras para a concessão da anistia “deveria prevalecer para os futuros
requerimentos ou até mesmo àqueles atingidos dentro do prazo decadencial”.
Argumenta que o repasse de eventuais desacertos no
estabelecimento dos critérios exigidos àqueles que já se encontram anistiados
estaria “na contramão do interesse público e dos princípios constitucionais já
mencionados, o que reforça o entendimento pelo direito líquido e certo
aperfeiçoado pela decadência administrativa do artigo 54 da Lei 9874/99”.
A União, em contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento do
recurso.
A Procuradoria Geral da República, em parecer subscrito pelo
Subprocurador-Geral Paulo Gustavo Gonet Branco, opinou pelo não
provimento do recurso. A manifestação do Parquet federal está assim
sintetizada:
“Recurso ordinário em mandado de segurança. Abertura de processo
administrativo para anulação de ato de concessão de anistia política.
Precedentes. Parecer pelo desprovimento do recurso”.
É o relatório necessário. Decido.
Bem examinados os autos, entendo que a decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça não merece reforma.
Note-se, de início, que o ato impetrado determina tão somente a
abertura de procedimento administrativo em que será concretamente avaliada
– com a devida observância do contraditório e da ampla defesa – a eventual
existência de nulidade na concessão da anistia, bem como, no caso de
transcurso do prazo decadencial de cinco anos, a eventual ocorrência de
comprovada má-fé da parte interessada.
Além disso, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de
que o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 não diz
respeito ao ato de revisão porventura praticado pela Administração, mas sim à
efetiva anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os destinatários, ressalvados os casos em que for comprovada a má-fé.
Portanto, o ato ora contestado representou legítima manifestação do
poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública, o qual lhe confere
a prerrogativa institucional de rever o ato administrativo e concluir por sua
revogação ou invalidação, conforme o caso.
Destaco, nesse sentido, as decisões da Primeira Turma desta Corte
nos Recursos em Mandado de Segurança 30.973/DF e 30.975/DF, ambos de
relatoria da Ministra Cármen Lúcia, a respeito dos quais transcrevo a notícia
veiculada no Informativo STF 656:
“Revisão de anistia política e decadência - 1
A 1ª Turma, por maioria, desproveu recursos ordinários em
mandados de segurança nos quais alegado direito líquido e certo de que não
fosse iniciado procedimento de revisão de ato que concedera anistia política,
com as consequentes reparações econômicas. Na espécie, o STJ denegara o
writ preventivo lá impetrado sob fundamento de que o ato coator — portaria
interministerial que deflagrara a criação de grupo de trabalho para realização
de estudos preliminares acerca de anistiados — não teria atingido qualquer
direito individual. Sustentava-se decadência do reexame da concessão de
anistia, porquanto este se submeteria à fluência do prazo decadencial de
cinco anos. De início, entendeu-se que a portaria impugnada não teria
anulado a anistia concedida, tampouco suspendido o seu pagamento, visto
que apenas permitiria a instauração de procedimento preliminar de revisão
para apurar eventuais ilegalidades. Nesse contexto, salientou-se o poderdever da Administração Pública de rever seus atos, nos termos do Enunciado
473 da Súmula do STF ('A Administração pode anular seus próprios atos,
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial').
Revisão de anistia política e decadência - 2
Em seguida, anotou-se que o art. 54 da Lei 9.784/99 não
estabeleceria o prazo decadencial de cinco anos para que a
Administração revisse seus atos, mas sim para a anulação de atos
administrativos dos quais decorressem efeitos favoráveis para os
destinatários, salvo comprovada má-fé. Ademais, sublinhou-se que,
condicionada à prática de outros atos administrativos, a portaria em questão
não se prestaria a produzir lesão ou justo receio que obstasse sua
consecução. Esclareceu-se que, no caso, não caberia analisar se teria
havido a decadência, uma vez que esta poderia ser afastada diante da
má-fé do administrado, elemento a ser apurado em procedimento
anulatório, respeitados o contraditório e a ampla defesa. O Min. Luiz Fux
acrescentou que se o mandado de segurança fosse provido como preventivo,
engessaria a Administração Pública da sua autotutela. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que, ao assentar a adequação da via eleita, provia o recurso para que
o STJ prosseguisse na apreciação dos mandados de segurança como
preventivos, ante eventual lesão já perpetrada ou ameaça a esta” (grifos
meus).
Anoto, outrossim, que a Segunda Turma desta Casa, ao apreciar
caso análogo ao que ora se examina, também posicionou-se pelo não
provimento da pretensão recursal ora tratada. Refiro-me, especificamente, ao
RMS 31.111-AgR/DF, de minha relatoria, julgado na sessão realizada em
20/3/2012.
Ressalto, por fim, que esta Casa, por suas Turmas, já reafirmou a
competência do Relator para negar seguimento, por meio de decisão
monocrática, a recursos ordinários em mandado de segurança quando
inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão
incompatível com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal
Federal. É o que se observa, por exemplo, na seguinte ementa:
“(...) JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. O Relator, na direção dos processos em
curso perante a Suprema Corte, dispõe de competência plena para, em
decisão monocrática, julgar recurso ordinário em mandado de segurança,
desde que - sem prejuízo das demais hipóteses previstas no ordenamento
positivo (CPC, art. 557) - a pretensão deduzida em sede recursal esteja em
confronto com Súmula ou em desacordo com a jurisprudência predominante
no Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (RMS 27.953-MC-AgR-AgR/DF,
Rel. Min. Celso de Mello).
Isso posto, nego seguimento a este recurso ordinário (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 115.082
(491)
ORIGEM
: HC - 190726 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PACTE.(S)
: CLEUSA NOGUEIRA
PACTE.(S)
: LEONEL CAPITANI
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o
Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de
29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa,
para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de
“habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ”
em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”
(RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009, e art. 312 –
Recurso em “habeas corpus”).
Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de
atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de
celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar
princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º;
Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a
decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já
definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.
Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ
181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da
circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes
Publicação: quarta-feira, 05 de março
98
processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente,
o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa
condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948),
valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em
decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), reafirmou a
possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da
ação de “habeas corpus” ou do recurso ordinário em “habeas corpus”, desde
que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 e no art. 312 do
RISTF.
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame
ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o
litígio em questão.
Passo, desse modo, a examinar o pedido ora formulado nesta sede
processual. E, ao fazê-lo, acolho, integralmente, o substancioso e
fundamentado pronunciamento do Ministério Público Federal, da lavra da
ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO
MARQUES, que opinou pelo improvimento do presente recurso ordinário, em
parecer assim ementado:
“PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’.
CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM. INAPLICABILIDADE. OUTROS ELEMENTOS A SEREM
SOPESADOS.
INEXPRESSIVIDADE
PENAL
DO
FATO.
NÃO
CONFIGURAÇÃO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.”
(grifei)
Ao adotar, como razão de decidir, os fundamentos em que se apoia
a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, valho-me da
técnica da motivação “per relationem”, cuja legitimidade
jurídicoconstitucional tem sido reconhecida pela jurisprudência desta Suprema
Corte (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a
propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão,
reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da
Constituição da República (AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO
– ARE 657.355-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):
“Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a
utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’,
que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da
República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente,
aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior
decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a
informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio
apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a
que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.”
(AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Observo, de outro lado, por relevante, que essa manifestação do
Ministério Público Federal ajusta-se, com absoluta fidelidade, no que
concerne ao tema de fundo, à diretriz jurisprudencial que o Supremo
Tribunal Federal consagrou na apreciação de controvérsia idêntica à ora
em análise (RHC 111.489/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES –
RHC
115.490/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RHC 115.505/MG, Rel.
Min. LUIZ FUX, v.g.), valendo referir, por expressivo desse entendimento, o
seguinte julgado:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. FURTO
QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I). PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Código Penal, no artigo 155, § 2º, ao se referir ao pequeno
valor da coisa furtada, disciplina critério de fixação da pena – e não de
exclusão da tipicidade –, quando se tratar de furto simples.
2. O princípio da insignificância não há de ter como parâmetro
tão só o valor da ‘res furtiva’, devendo ser analisadas as circunstâncias do
fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se
sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela.
3. O legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada,
apontou o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente
entre o texto e o contexto (círculo hermenêutico) não pode conduzir o
intérprete à inserção de uma norma não abrangida pelos signos do texto
legal.
4. ‘In casu’, o paciente, mediante rompimento de obstáculo,
subtraiu o para-brisa de um veículo, avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta
reais). Esse valor é equivalente a 47% (quarenta e sete por cento) do salário
mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) vigente à época do fato –
agosto de 2007 –, razão por que foi denunciado pela prática do crime de furto
qualificado.
4.1. Consectariamente, a conduta imputada ao agente não pode ser
considerada como inexpressiva ou de menor afetação social, para fins penais,
adotando-se a tese de atipicidade da conduta em razão do valor do bem
subtraído – mesmo na hipótese de furto qualificado.
5. Ordem denegada.”
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
(HC 113.264/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)
Em suma: tenho para mim que os fundamentos subjacentes à
presente impetração divergem dos critérios que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal consagrou na matéria ora em exame.
Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer
da douta Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente
recurso em “habeas corpus”.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 116.005
(492)
ORIGEM
: HC - 164746 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: JOSE AIRTON GONCALVES
ADV.(A/S)
: WALTER BORGES CARNEIRO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus”
impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“‘HABEAS CORPUS’. DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO
FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXAR DE OBSERVAR
AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE
(ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE MANIFESTA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A impetração de ‘habeas corpus’ deve ser compreendida
dentro dos limites da racionalidade recursal para que não se percam as
razões lógica e sistemática dos recursos ordinários, até mesmo dos
excepcionais.
2. O ‘habeas corpus’ não pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando o pleito prescindir
de revolvimento de provas e a ilegalidade for manifesta.
3. ‘Writ’ não conhecido.”
(HC 164.746/PR, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU,
Desembargador Convocado do TJ/RJ – grifei)
Busca-se, em síntese, na presente sede processual, “em grau de
reexame da causa dentro da amplitude consagrada pela via do recurso
ordinário, conceda o ‘habeas corpus’ como medida de legalidade e Justiça,
liberando o paciente do intolerável constrangimento a que está sendo
submetido, pois evidente a hipótese de inexigibildade de licitação, bem como
a ausência de dolo no que tange à dispensa”.
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES,
opinou pelo improvimento do presente recurso ordinário, em parecer assim
ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES
LEGAIS. ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93. PLEITO DE CASSAÇÃO DA
CONDENAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR AUSÊNCIA DE
DOLO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREVALÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE
DE
REVOLVIMENTO
FÁTICO-PRÓBATÓRIO.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (grifei)
Entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República,
quando opina, no caso ora em exame, pelo improvimento deste recurso
ordinário, eis que os fundamentos em que se apoia sua douta manifestação
ajustam-se, com integral fidelidade, à orientação jurisprudencial firmada por
esta Suprema Corte na matéria ora em análise.
No caso, a verificação da procedência, ou não, das alegações
deduzidas pela parte ora recorrente implicará necessário reexame de fatos,
o que não se admite nesta sede excepcional.
Impõe-se observar, por relevante, que eventuais divergências no
exame do conjunto probatório produzido no âmbito do processo penal de
conhecimento não se mostram suscetíveis de apreciação na esfera deste
“writ” constitucional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – desde que
ausente situação de certeza objetiva quanto aos fatos – tem assinalado
não se revelar compatível, com o âmbito estreito do “habeas corpus”, a
apreciação jurisdicional que importe em indagação probatória, ou em
análise aprofundada de matéria fática ou, ainda, em exame valorativo dos
elementos de prova (RTJ 165/877-878, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
168/863-865, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Com efeito, a pretensão do ora impetrante, tal como deduzida,
implicaria irrecusável análise da prova e importaria em aprofundada
investigação dos fatos subjacentes à acusação penal, o que se revela
inadmissível – como anteriormente assinalado – na via angusta e
sumaríssima do “habeas corpus” (RTJ 140/893, Rel. Min. CELSO DE MELLO
– HC 66.381/SP, Rel. Min. DJACI FALCÃO – HC 65.887/SP, Rel. Min.
OCTAVIO GALLOTTI – HC 96.820/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.):
Publicação: quarta-feira, 05 de março
99
“‘HABEAS CORPUS’. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I – A discussão exaustiva a respeito da autoria de crime doloso
contra a vida situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal
do Júri.
II - Na fase de pronúncia não se exige juízo de certeza, bastando
indícios suficientes sobre a autoria ou participação do agente, conforme ficou
demostrado na decisão impugnada.
III – Para se chegar a conclusão contrária à adotada pelas
instâncias ordinárias e confirmada pelo STJ, seria necessário o reexame de
fatos e provas, providência incabível em ‘habeas corpus’, por se tratar de
instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não
admite dilação probatória.
IV – ‘Habeas corpus’ denegado.”
(HC 112.507/PI, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
“‘HABEAS CORPUS’ – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO DE HOMICÍDIO, EM SUA MODALIDADE TENTADA, PARA O CRIME
DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – CONTROVÉRSIA QUE
IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE
DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO ‘HABEAS CORPUS’ –
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – EXCESSO DE
LINGUAGEM DO MAGISTRADO PRONUNCIANTE – INOCORRÊNCIA –
PEDIDO INDEFERIDO.”
(HC 72.222/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“‘HABEAS CORPUS’. PACIENTES PRONUNCIADOS POR
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO DE PESSOAS
(INCISO IV DO § 2º DO ART. 121, COMBINADO COM OS ARTS. 29 E 14,
INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA
CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129
DO CP) E, ALTERNATIVAMENTE, DE RECONHECIMENTO DA
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ (ART. 15
DO CP). INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O ‘habeas corpus’ é garantia constitucional que pressupõe,
para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão
flagrante que se revele de plano; isto é, sem a necessidade de minucioso
exame das provas contidas nos autos (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88).
2. Impossibilidade de reexame das provas produzidas na origem
(interrogatório dos acusados; laudos periciais; prova testemunhal; entre
outras) para dar pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio
para o crime de lesão corporal. Inviável, em sede da ação constitucional do
‘habeas corpus’, o pedido de reconhecimento da desistência voluntária, bem
assim do alegado arrependimento eficaz. Precedentes: HCs 90.017, da
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 86.205, da minha relatoria.
3. ‘Habeas corpus’ indeferido.”
(HC 100.067/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)
“RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’. MOEDA FALSA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE
A FALSIFICAÇÃO SERIA GROSSEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL,
PORQUE NÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DEFESA
PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.
A alegação de que o crime de moeda falsa deveria ser
desclassificado para estelionato e, por conseguinte, ser julgado pela
Justiça estadual, sob o argumento de que a falsificação do papel moeda seria
grosseira, demanda o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito
da via eleita.
.......................................................................................................
Recurso ordinário em ‘habeas corpus’ não provido.”
(RHC 99.388/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)
Como se sabe, a ocorrência de iliquidez quanto aos fatos alegados
na impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada da
ação de “habeas corpus”, que constitui remédio processual que não admite
qualquer dilação probatória (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 –
RTJ
163/650-651 – RTJ 186/237, v.g.):
“A ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual
inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da
prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente
produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de
proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo
penal de conhecimento. Precedentes.”
(RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
A análise da controvérsia, na perspectiva sugerida pela parte
recorrente, torna necessária a interpretação do conjunto probatório
emergente do processo penal de conhecimento, o que constitui matéria préexcluída da via estreita do “habeas corpus” (RTJ 136/1221 – RTJ 137/198).
Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer
da douta Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente
recurso ordinário em “habeas corpus”.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 117.163
(493)
ORIGEM
: HC - 258482 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: CARLOS FREDERICO SÁ FREIRE DE WERNECK
ADV.(A/S)
: MÁRCIO WELSON GONÇALVES DE CASTRO E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Trata-se de recurso impetrado contra decisão
monocrática emanada de eminente Ministra do E. Superior Tribunal de
Justiça.
Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na
espécie, da presente ação de “habeas corpus”. E, ao fazê-lo, devo observar
que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no
sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando
impetrado, como sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida
por Ministro de Tribunal Superior da União (HC 115.817/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI
– HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.212/MG,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
…................................................................................................
III – ‘Writ’ não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, em
respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço do presente recurso ordinário em
“habeas corpus”.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 118.244
(494)
ORIGEM
: HC - 238589 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PACTE.(S)
: ELIZEU PINHEIRO DOS SANTOS
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
de medida liminar, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), em
favor de Elizeu Pinheiro dos Santos, contra decisão monocrática proferida
pela Ministra Marilza Maynard, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
negou seguimento ao HC 238.589/MG.
Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crimes previstos
no art. 157, § 2º, inciso I [roubo majorado pelo emprego de arma (faca), por
duas vezes], e no art. 147 (ameaça), na forma do art. 69 (concurso material),
todos do CP, à pena de 13 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e mais 43 dias-multa.
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ/MG), que negou provimento ao recurso, nos
termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - TESTEMUNHAS - INQUIRIÇÃO
REGULAR - CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO RECONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO - ART. 226 CPP FORMALIDADES NÃO ATENDIDAS - VALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA VALOR PROBANTE - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO POSSIBILIDADE - CRIME DE AMEAÇA - TIPO PENAL CARACTERIZADO CONDENAÇÃO
MANTIDA
CONTINUIDADE
DELITIVA
RECONHECIMENTO OBSTADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Publicação: quarta-feira, 05 de março
100
- Extrai-se da ata de audiência que o juiz singular solicitou às
testemunhas a confirmação do que declararam no Inquérito policial, bem
como as inquiriu sobre os fatos envolventes dos delitos, além de oferecer
oportunidades às partes inquirirem tais testemunhas, resulta patente a
regularidade da coleta de tal prova, o que afasta a alegada nulidade por
suposta ofensa ao princípio do devido processo legal. Válido é o
reconhecimento do acusado pela vítima, ainda que não atendidas as
formalidades do art. 226 do CPP, principalmente se tal reconhecimento é
confirmado em juízo. A palavra da vítima possui especial relevo na prova da
autoria do roubo, porque tais delitos ocorrem na clandestinidade. A análise
desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP viabiliza a fixação
da pena-base do acusado acima do mínimo legal. Provado que o acusado
ameaçou de morte a vítima, a qual se sentiu intimidada ao ponto de temer por
sua integridade física, resta configurada a conduta prevista no art. 147 do CP,
a exigir a responsabilização penal do acusado. Inaplicável é o Instituto da
continuidade delitiva quando se patenteia que o acusado faz da prática de
crimes, meio de vida, pois nesse caso se caracteriza a habitualidade delituosa
incompatível com a continuidade”.
No STJ, a defesa pleiteou “a revisão da dosimetria da reprimenda,
afirmando que o decreto condenatório não utilizou fundamentação idônea
para elevar a pena-base acima do mínimo legal”. A Ministra relatora, Marilza
Maynard, negou seguimento ao writ.
No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa reitera os
argumentos suscitados nas instâncias antecedentes, inovando quanto à
alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Em 13.6.2013, neguei seguimento ao recurso, com relação à alegada
ausência de fundamentação na manutenção da prisão cautelar, por considerar
que a apreciação de tal pedido, não suscitado nas instâncias antecedentes,
implicaria a indevida supressão de instância.
No que se refere ao pedido de revisão da dosimetria, indeferi a
liminar pretendida.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
provimento do recurso, in verbis:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO, POR DUAS VEZES. AMEAÇA. REGIME FECHADO
CONDIZENTE COM O QUANTUM TOTAL FIXADO NA SENTENÇA, BEM
COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PENA-BASE.
FIXAÇÃO ACIMA DO MINIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA
DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Parecer pelo improvimento do recurso”.
É o relatório.
Decido.
No caso, destaco que a decisão impugnada do STJ é monocrática e
não houve a interposição de agravo regimental contra o referido decisum.
No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente
com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de
conhecimento do habeas corpus em casos idênticos.
Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski,
sessão de 6.11.2013), com fundamento na carência de exaurimento da
jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art.
102, inciso II, a, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012 e
RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011.
Contudo, ressalte-se que, em obediência ao princípio da proteção
judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento
jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a
justificar excepcional conhecimento deste RHC.
Conforme se observa da sentença, o aumento da pena-base foi
adequadamente justificado, tendo em vista a valoração negativa da
culpabilidade e dos antecedentes do sentenciado.
A jurisprudência do STF é no sentido de que inexiste constrangimento
ilegal a ser sanado em habeas corpus, se a decisão que fixa a pena-base
acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo julgador,
consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nesse sentido: HC
118.744/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 21.10.2013; RHC
115.989/MS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.12.2013 e RHC
113.590/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3.12.2013.
Feitas essas considerações, ressalvo a minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer deste RHC.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em
habeas corpus, por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
(495)
CORPUS 119.964
ORIGEM
: HC - 238261 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S)
: EMMANUEL MOISÉS DE OLIVEIRA LUCENA
ADV.(A/S)
: EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus”, com
pedido de medida liminar, interposto contra decisão que, emanada do E.
Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“‘HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA
DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE
TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
PERICULOSIDADE DA RÉU. AMEAÇA AS TESTEMUNHAS. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESAFORAMENTO.
EXCESSO
DE
PRAZO
JUSTIFICADO.
NECESSIDADE
DE
IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO POPULAR. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE
ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ‘HABEAS CORPUS’
NÃO CONHECIDO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes
pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo
penal, ao inadmitir o ‘habeas corpus’ substitutivo do recurso ordinário.
Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli,
respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC
114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).
2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo
Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, ‘no tocante a ‘habeas’ já
formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não
ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder,
se for o caso, a ordem de ofício.’
3. O decreto de prisão preventiva do Paciente foi analisado nos
autos do HC n.º 197.951/PE, tendo a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça entendido que o ‘decreto de prisão preventiva está devidamente
fundamentado na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do
caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a
periculosidade do agente, demonstrada, sobretudo, pelo ‘modus operandi’ do
delito’ (Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 17/09/2012.).
4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior,
caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar,
desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação
da sentença de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos a
justificar a revogação da medida constritiva.
5. O pedido de desaforamento, requerido pelo Ministério Público
Estadual, não dá ensejo ao alegado constrangimento ilegal por excesso de
prazo, mormente porque objetivou preservar a imparcialidade do julgamento
popular. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o
excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não
ocorreu na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução
criminal não extrapola os limites da razoabilidade.
6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse
a concessão da ordem de ofício.
7. ‘Habeas corpus’ não conhecido. Recomendação de celeridade
no solução do desaforamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.”
(HC 238.261/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ – grifei)
Busca-se, em sede cautelar, a concessão de provimento liminar,
com o objetivo de obter “a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor
do recorrente”.
O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a
plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria,
quando do julgamento final do presente recurso constitucional, indefiro o
pedido de medida liminar.
2. Com o objetivo de propiciar elementos necessários ao pleno
Publicação: quarta-feira, 05 de março
101
esclarecimento da controvérsia, solicitem-se, em caráter complementar,
informações adicionais ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
especialmente sobre a fase em que se encontra, presentemente, o
Processo-crime nº 516-58.2010.8.17.0830, no qual o ora recorrente figura
como réu, bem assim a respeito de eventual julgamento do pedido de
desaforamento requerido pelo Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 120.564
(496)
ORIGEM
: HC - 279019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: ANTONIO RICARDO BONATO
ADV.(A/S)
: JOSÉ GILBERTO BROCHADO
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto de decisão
monocrática que negou seguimento ao HC 279.019, do Superior Tribunal de
Justiça.
O recorrente narra que foi condenado, na forma do art. 69 do Código
Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, pela prática de tráfico e
associação para o tráfico de drogas (Lei nº 6.368/1976, arts. 12, 14 e 18,
incisos II e IV). Em grau de apelação, ainda segundo o recorrente, o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pedido do Ministério Público e
aumentou a pena para 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Desse acórdão foi impetrado o HC 212.333, havendo a Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, em abril de 2013, concedido parcialmente a
ordem para reduzir a pena ao patamar de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão.
Após o trânsito em julgado da decisão, o ora recorrente deduziu novo
pedido de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, alegando “omissão”
da Turma julgadora quanto à derrogação do preceito secundário do art. 14 da
Lei n º 6.368/1976. A relatora do HC 279.019, Ministra Laurita Vaz, negou
seguimento à impetração por entender que a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça figuraria, na verdade, como autoridade impetrada.
Neste recurso ordinário, o recorrente afirma que a pena imposta pelo
delito de associação para o tráfico de drogas deixou de observar o limite de 6
(anos), definido pelo art. 8º da Lei nº 8.072/1990. Ainda segundo o recorrente,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é pacífica, de
modo que a relatora do HC 279.019 poderia ter concedido a ordem de ofício.
Requer, assim, o realinhamento da pena e a expedição de alvará de soltura.
Decido.
A orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus
interposto de decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal
de Justiça (v.g RHC 115.492, Rel. Min. Dias Toffoli, RHC 108.807, Rel.ª Min.ª
Cármen Lúcia, e RHC 111.935, Rel. Min. Luiz Fux).
Ademais, apesar de o Supremo Tribunal Federal entender que o art.
8º, caput, da Lei nº 8.072/1990 derrogou a pena cominada ao delito de
associação para o tráfico pelo art. 14 da Lei 6.368/1976 (HC 68.793, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, HC 72.862, Rel. Min. Néri da Silveira, e HC 83.017, Rel.
Min. Ayres Britto), não há nos autos documentos capazes de demonstrar que
essa orientação não foi observada pelas instâncias precedentes. A ausência
da sentença, do acórdão estadual e de outras peças relevantes da ação penal
inviabiliza até mesmo eventual concessão da ordem de ofício.
A afirmação de que a pena definitiva ultrapassa 6 (seis) anos não é
suficiente para comprovar a inobservância da pena prevista no art. 8º da Lei
nº 8.072/1990, tendo em vista que as causas de aumento de pena (no caso,
duas) podem ensejar a fixação da sanção acima do máximo abstratamente
cominado.
Assim, considero que a questão deve ser submetida ao exame do
Tribunal estadual pela via de revisão criminal ou mesmo do Supremo Tribunal
Federal, em processo devidamente instruído.
Nessas condições, com base no art. 38 da Lei n º 8.038/1990, c/c o
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSOS
AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 298.279
(497)
ORIGEM
: AMS - 97030307388 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: FABRIMA MÁQUINAS AUTOMÁTICAS LTDA
ADV.(A/S)
: FERNANDO LOESER E OUTRO(A/S)
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO:
Petição nº 0006207/2014: O agravante informa que aderiu ao
Programa de Parcelamento Incentivado de Débito (REFIS) de que tratam os
arts. 17, da Lei nº 12.865/2013, e 2º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
7/2013.
Requer, portanto, a desistência do presente recurso extraordinário,
em razão da perda de seu objeto. Pleiteia, ainda, a homologação da renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação, com extinção do processo nos termos
do artigo 269, V, do Código de Processo Civil.
Verifico, todavia, que o patrono signatário do substabelecimento de
fls. 560, o qual conferiu poderes aos advogados subscritores da presente
petição de renúncia, detém poderes apenas para (fls. 28/29) “confessar,
desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação,
agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta
em outrem, com ou sem reservas de poderes”. Não se vislumbra, portanto, a
existência de poderes específicos para renunciar ao direito referente ao litígio
em questão.
Em face do exposto, intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez)
dias, regularizar a representação processual com relação ao fim pretendido
com o requerimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
(498)
AGRAVO 784.607
ORIGEM
: AC - 00541564720118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S)
: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
AGDO.(A/S)
: LUIZ CARLOS LUBE GUIMARÃES
ADV.(A/S)
: CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Tendo em vista a certidão exarada pela Seção de
Agravos desta Suprema Corte (fls. 413), torno sem efeito a decisão de fls.
410/411, ficando prejudicado, em consequência, o exame do recurso de
agravo deduzido a fls. 415/416.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Após, voltemme conclusos os presentes autos para julgamento do agravo interposto a fls.
406/408.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.480
(499)
ORIGEM
: PROC - 10000120040050393 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RONDÔNIA
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : EDER LUIZ GUARNIERI
AGDO.(A/S)
: MARIA SONJA SALDANHA E OUTROS
ADV.(A/S)
: ARCELINO LEON E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática do
Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que determinou a
devolução dos autos à origem, pelos seguintes fundamentos (fls. 238):
“’O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de
“determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários
que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).
Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de
Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos
publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em
que a repercussão geral tenha sido reconhecida.
No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (inclusão
de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a EC 41/2003)
em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 606.358-RG, rel. min. Ellen Gracie).
Do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para
admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na
redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos
presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no
Publicação: quarta-feira, 05 de março
102
art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.”
A parte agravante sustenta a não vinculação dos autos ao RE
606.358-RG. Alega que “não se discute nestes autos apenas a cumulação
devida ou indevida de cargos, mas também a aplicação do teto remuneratório,
em vista de cumularem vencimentos de cargos públicos civil e militar, e a
soma dos valores percebidos ultrapassar o limite remuneratório máximo
fixado por lei estadual, conforme ditames constitucionais” (fls. 246).
Reconsidero a decisão de fls. 238.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral das
duas questões debatidas nos autos: (i) A primeira questão, relativa à
“possibilidade de acumulação de dois cargos de médico, sendo um militar e
ou civil” (RE 658.999-RG, sob relatoria do Ministro Luiz Fux) e; (ii) a segunda
questão, sobre a “aplicabilidade do teto remuneratório estabelecido no artigo
37, inciso XI, da Carta Federal, com redação conferida pela Emenda
Constitucional n° 41/03, sobre parcelas de aposentadorias percebidas
cumulativamente” (RE 612.975-RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio).
Vale ressaltar, ainda, que esta Corte entendeu que o regime de que
trata o art. 543-B do Código de Processo Civil é aplicável inclusive aos
recursos extraordinários interpostos contra acórdãos cuja intimação houver
ocorrido antes de 03.05.2007 (Questão de Ordem no RE 540.410, Rel. Min.
Cezar Peluso).
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento
ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no
art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem,
a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC, julgando
prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.566
(500)
ORIGEM
: AC - 5447585400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S)
: MARIA THEREZA PALADINI DE ARAÚJO
ADV.(A/S)
: VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E
OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática do
Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que determinou a
devolução dos autos à origem, pelos seguintes fundamentos (fls. 279):
“’O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de
“determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários
que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).
Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de
Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos
publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em
que a repercussão geral tenha sido reconhecida.
No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (inclusão
de vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a EC 41/2003)
em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 606.358-RG, rel. min. Ellen Gracie).
Do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para
admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na
redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos
presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no
art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.”
A parte agravante sustenta a não vinculação dos autos ao RE
606.358-RG. Alega que, “enquanto no precedente a questão é a inclusão das
vantagens pessoais no teto remuneratório após a Emenda Constitucional
41/03, no presente é a aplicação deste mesmo teto aos valores percebidos
pela autora, proventos de aposentadoria e pensão” (fls. 283).
Reconsidero a decisão de fls. 279.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
questão debatida nos autos, relativa à “possibilidade de, ante o mesmo
credor, existir distinção do que recebido, para efeito de teto remuneratório,
presentes as rubricas proventos e pensão, a teor do artigo 37, inciso XI, da
Carta da República e dos artigos 8° e 9° da Emenda Constitucional n°
41/2003” (RE 602.584-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio).
Vale ressaltar que esta Corte entendeu que o regime de que trata o
art. 543-B do Código de Processo Civil é aplicável inclusive aos recursos
extraordinários interpostos contra acórdãos cuja intimação houver ocorrido
antes de 03.05.2007 (Questão de Ordem no RE 540.410, Rel. Min. Cezar
Peluso).
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento
ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no
art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem,
a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC, julgando
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.868
(501)
ORIGEM
: AC - 200472080034561 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: SANTA CATARINA
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: MARIA ROSA CORDEIRO DA SILVA
ADV.(A/S)
: ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão proferida pelo
Ministro Joaquim Barbosa (fls. 190/191), que negou seguimento ao agravo de
instrumento, este interposto contra decisão que não admitira recurso
extraordinário apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
A parte agravante informa que a causa em exame já foi
definitivamente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial
provimento ao recurso especial, motivo pelo qual o recurso extraordinário
deve ser julgado prejudicado.
Assiste razão à agravante. O recurso extraordinário de fato está
prejudicado, ante o provimento parcial do recurso especial simultaneamente
interposto ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no
art. 557, caput, do CPC e no art. 21, IX do RI/STF, julgo prejudicado o recurso.
Ante a reconsideração da decisão agravada, fica prejudicado o agravo
regimental.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.398
(502)
ORIGEM
: AC - 200700167578 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: LÚCIA HELENA SANTANA BALDUINO BORGATTE
ADV.(A/S)
: ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática do
Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, pelos seguintes fundamentos (fls.
244):
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de
determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que
versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do
CPC (Informativo 516, de 27.08.2008).
Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de
Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos
publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em
que a repercussão geral tenha sido reconhecida.
No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema
(responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação
carcerária) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal ( RE 580.252-RG , rel. min. Ayres Britto, Tema nº 365 ).
Do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para
admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na
redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos
presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no
art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.”
A parte agravante alega que “o recurso que deu origem ao presente
agravo não possui a necessária identidade fática com o julgado no qual a
decisão agravada se baseia para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de
origem a sua subsunção às regras constantes do art. 543-B, do CPC. Tratase, data maxima venia, de grave equívoco cuja reparação se impõe através
do provimento deste agravo” (fls. 257).
A hipótese dos autos diz respeito a ação de indenização por danos
morais ajuizada por esposa e filhos de agente penitenciário que foi morto, em
razão de tiro de escopeta efetuado por detento, dentro da unidade prisional
em que trabalhava – Casa de Custódia de Benfica.
Por sua vez, o processo apontado como paradigma pelo Ministro
Joaquim Barbosa, meu antecessor, refere-se a ação de reparação de danos
Publicação: quarta-feira, 05 de março
103
morais ajuizada pelo próprio detento, em decorrência de superlotação
carcerária e de falta de condições mínimas de saúde e higiene no
estabelecimento penal.
Desse modo, não vislumbro, data venia, a similitude necessária entre
os recursos para a aplicação do disposto no art. 543-B do CPC. Reconsidero,
portanto, a decisão ora agravada e passo à análise do presente recurso.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, que negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio de
Janeiro e deu parcial provimento ao recurso dos autores da ação de
indenização, foi ementado nos seguintes termos:
“Apelação cível. Ação de indenização por dano moral.
Responsabilidade civil. Agente penitenciário morto em rebelião. Omissão do
Estado. Majoração do valor do dano moral e dos honorários de sucumbência.
Fixação do termo inicial dos juros na data do evento morte. Provimento parcial
do recurso dos autores. Desprovimento do recurso do réu.”
Naquele assentada restou consignado que “não resta dúvida da
omissão específica do Estado no caso dos autos, por força da constatação da
acentuada deficiência do sistema de segurança da Casa de Custódia de
Benfica ensejando tal omissão a causalidade do acontecimento que vitimou
fatalmente o servidor público que ali exercia a sua função” (fls. 231).
Verifica-se que, independentemente da discussão relativa à natureza
da responsabilidade do ente público na hipótese, para chegar a conclusão
diversa do Tribunal de origem quanto à existência de elementos para a
responsabilização do agravado, seria necessária a análise do material
probatório dos autos, providência inviável neste momento processual. Nessas
condições, incide a Súmula 279/STF, in verbis:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo
alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva.
Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas
jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que
causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que
demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas
dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos
necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado.
3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e
provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
4. Agravo regimental não provido.”(ARE 754.778-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli)
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.571
(503)
ORIGEM
: AC - 4273382004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: BAHIA
RELATORA
:MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S)
: ALBERTO DE AGUIAR NUNES
ADV.(A/S)
: ERICA DINIZ GONÇALVES JASMIN
AGDO.(A/S)
: BANCO BANDEIRANTES S/A
ADV.(A/S)
: ISABEL COELHO DA COSTA
Vistos, etc.
Noticia o agravante que há recurso especial aguardando julgamento
no Superior Tribunal de Justiça (fl. 232) e requer o sobrestamento deste
agravo regimental.
Verifico que o agravo de instrumento 975.584 restou provido,
destrancando-se o recurso especial interposto concomitantemente ao recurso
extraordinário, cujo trânsito é perseguido no presente agravo de instrumento.
Pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça o recurso
especial nº 1.162.597, determino o sobrestamento do presente feito até que
transite em julgado o recurso especial.
Publique-se.
Aguardem os autos na Secretaria Judiciária.
Brasília, 19 de fevereiro de 2014.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.498
(504)
ORIGEM
: RESP - 694932 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: MATO GROSSO
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: MARIA DURVALINA FERNANDES BASTOS
ADV.(A/S)
: ANDRÉ FONSECA ROLLER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: LIOSA GOMES TAVARES
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: JOSÉ LUIZ DE AGUIAR BOJIKIAN
DESPACHO:
Declaro minha suspeição, nos termos do art. 135, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e do art. 277, caput, do RI/STF. À Presidência, para
redistribuição.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.827
(505)
ORIGEM
: PROC - 13709 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO
ADV.(A/S)
: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO
AGDO.(A/S)
: MARCELA PEREIRA E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Por meio do Ofício nº 0005663/2013, o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo noticia a homologação de acordo realizado entre as partes.
Dessa forma, o presente processo perdeu o respectivo objeto.
Diante do exposto, e com base no art. 557, caput, do CPC e no art.
21, IX do RI/STF, julgo prejudicado o agravo regimental em agravo de
instrumento e determino o retorno dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 859.446
(506)
ORIGEM
: AI - 20060020046712 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: JOSÉ GERALDO DE BARROS BRANCO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: ANA GARCIA FILHA E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática que
negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o acórdão
recorrido que assentou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a
presente demanda.
A parte agravante sustenta que “deve ser adotado o atual
entendimento exposto no RE 586.453, que teve repercussão geral
reconhecida” (fls. 86)
Decido.
Reconsidero a decisão agravada.
Passo à análise do agravo de instrumento.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios assentou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
causas relativas à complementação de aposentadoria. Veja-se a ementa (fls.
16):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA –
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
01. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas
relativas à cobrança de verbas de complementação de aposentadoria
decorrente de contrato de trabalho. Precedentes do STJ.
02. Recurso desprovido. Unânime.”
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
competência, na hipótese, é da Justiça comum.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento conjunto do RE
583.050 e do RE 586.453. Naquela assentada, a maioria do Plenário desta
Corte definiu que o § 2º do art. 202 da Constituição Federal autonomizou,
expressamente, a previdência complementar relativamente ao contrato de
trabalho.
Em outras palavras, firmou-se o entendimento de que o parágrafo
segundo do art. 202 da Constituição Federal seria a fonte normativa evidente
da existência de dois regimes de previdência: um, o do regime geral, que
alcançaria todos os trabalhadores do setor privado; e outro, complementar, de
previdência privada, inteiramente dissociado das relações trabalhistas e de
tudo que dela decorrer – inclusive em matéria de previdência. Ou seja, o
contrato de previdência complementar bastaria em si mesmo, seria um pacto
de natureza totalmente distinta, sem qualquer vinculação com as relações
trabalhistas.
Assim, não há que se falar, como faz crer a instituição financeira, em
competência da Justiça especializada, quando a ação se voltar
exclusivamente contra o ex-empregador, uma vez que a definição da
competência jurisdicional foi posta, pelo Supremo Tribunal Federal, em razão
da natureza autônoma da previdência complementar, ainda que o surgimento
Publicação: quarta-feira, 05 de março
104
do contrato de previdência complementar pressuponha a existência de um
vínculo trabalhista subjacente.
Vale ressaltar, para reforçar esse entendimento, que o sujeito ativo
do RE 583.050, julgado naquela ocasião, em que também constava instituição
financeira na qualidade de empresa empregadora.
O acórdão recorrido dissentiu desse entendimento.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no
art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao
recurso extraordinário, reconhecendo a competência da Justiça Comum.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 265.612
(507)
ORIGEM
: AC - 9704010613 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: LUIZ FERNANDO RODRIGUEZ
ADV.(A/S)
: FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER E OUTRO(A/
S)
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática do
Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que negou seguimento
ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos (fls. 248):
“Trata-se de recurso extraordinário (art.102, III, a, da Constituição
federal) em que se pretende seja concedida sua aposentadoria com base no
piso de vinte salários mínimos, mantendo-se a equivalência com o salário de
contribuição.
O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o
preceito do art. 5º, XXXVI, versa questão constitucional não ventilada na
decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matéria estranha à controvérsia,
incidindo no óbice das Súmulas 282 e 356.
Do exposto, nego seguimento ao recurso.”
A parte agravante sustenta que “merece reforma o r. despacho
atacado, pois inexiste a apontada ausência de prequestionamento, em razão
de que a questão constitucional encontra-se expressa no acórdão recorrido”
(fls. 253).
Assiste razão ao agravante, uma vez que houve emissão de juízo,
pelo Tribunal de origem, sobre o tema. Veja-se trecho do acórdão recorrido:
“(…)
Inexiste dúvidas do direito adquirido ao benefício de aposentadoria
por tempo de serviço quando completados o tempo de serviço e a carência
necessários, segundo a legislação vigente à época. Todavia, a lei que rege o
cálculo do benefício, para fins de fixação de seu valor inicial, é aquela vigente
na data do requerimento administrativo ou contada da data do afastamento da
atividade, como determina o art. 49 da Lei nº 8.213/91” (fls. 174)
Reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso
extraordinário.
O recurso extraordinário, com fundamento do art. 102, III, a, da
Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA CONSIDERANDO O TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INOCORRÊNCIA. LEI QUE
REGE O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 49 DA LEI Nº 8.213/91
1. A lei que rege o cálculo do benefício é aquela vigente à época do
requerimento administrativo ou afastamento da atividade, como determina o
art. 49 da Lei nº 8.213/91.
2. Sentença reformada e julgado improcedente o pedido. Invertida a
sucumbência e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa, corrigido.
3. Apelação do INSS provida. Apelação dos Autores prejudicada, face
a improcedência do pedido inicial.”
O recorrente alega que a decisão teria violado o disposto no art. 5º,
XXXVI, da Constituição.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu ter o segurado da
previdência social direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial com
base nas regras vigentes quando preenchidos os requisitos necessários para
sua aposentação (RE 630.501, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen
Gracie).
A Ministra Ellen Gracie afirmou em seu voto que:
“(...)
uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do
segurado, sua permanência na ativa não pode prejudicá-lo. Efetivamente, ao
não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto,
o segurando deixa de perceber o benefício mensal desde já e ainda
prossegue contribuindo para o sistema. Não faz sentido que, ao requerer o
mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua renda
mensal inicial seja inferior àquela que já poderia ter obtido.
(...)”
No mesmo sentido: RE 771.854, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, e ARE
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
748.925, Rel. Min. Marco Aurélio.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no
art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para,
reformando a decisão recorrida, restabelecer a sentença.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 436.352
(508)
ORIGEM
: MS - 20020020002220 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGDO.(A/S)
: FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES BELO
ADV.(A/S)
: RONILDO LOPES DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental contra decisão do Ministro Joaquim
Barbosa, relator originário do feito, que negou seguimento ao recurso
extraordinário.
Reconsidero a decisão agravada, tendo em vista que o recurso
extraordinário está prejudicado por perda superveniente de seu objeto.
Com efeito, analisando o sítio eletrônico do TJDFT, verifica-se que
transitou em julgado o mandado de segurança em que se discutia o direito do
recorrido à participação no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares
(APC 5018998 ou 0050189-84.1998.8.07.0000/DF – Res. 65 – CNJ) .
Ao se pronunciar no recurso extraordinário interposto naquele caso, o
Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que “não viola o
princípio da presunção da inocência o afastamento do certame, de candidato
condenando e cuja punibilidade foi extinta em razão do cumprimento da
proposta de pena e que a participação em curso da Academia de Polícia
Militar assegurada por força de antecipação de tutela, não é apta a
caracterizar o direito líquido e certo à nomeação” ( RE 356.282-AgR, Rel.ª
Min.ª Ellen Gracie). Ou seja, restou confirmada, por este Tribunal, a sentença
que denegara a segurança, considerando a ausência de ilegalidade no ato
que excluira do certame o ora recorrido.
O resultado desse julgamento repercute diretamente nos presentes
autos, uma vez que se discute, na hipótese, o direito líquido e certo do
recorrido em ser promovido ao posto de segundo-tenente, da carreira da
Polícia Militar.
O recorrido nem sequer teve reconhecido o seu direito ao ingresso no
Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, portanto resta inócua a
discussão a propósito da sua promoção ao posto de segundo-tenente no
Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, motivo pelo qual o
presente mandamus perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 458 e, com base
no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso extraordinário, ante a
perda de objeto do mandado de segurança.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509.811
(509)
ORIGEM
: AMS - 200001000054582 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: PARÁ
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: DILERMANDO GUEDES CABRAL
ADV.(A/S)
: EDUARDO CORRÊA PINTO KLAUTAU
ADV.(A/S)
: LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL FEDERAL
DECISÃO:
Petição nº 0001244: o agravante solicita “a desistência do Mandado
de Segurança, que deu azo ao presente Recurso Extraordinário, para
que seja declarada extinta a presente Ação Mandamental, sem
julgamento do mérito” (fls. 504).
Por meio da petição de fls. 512/513, o patrono do requerente juntou
aos autos o instrumento de mandato com poderes especiais, no qual lhe
foram outorgados poderes para desistir.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
669.367-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento no
sentido de ser desnecessária, em sede de mandado de segurança, a
anuência da parte contrária quanto ao pedido de desistência da ação pelo
autor, mesmo que já tenha havido decisão de mérito nos autos.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação e
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267,
VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Publicação: quarta-feira, 05 de março
105
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 700.936
(510)
ORIGEM
: AC - 50019726220104047002 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: PARANÁ
RELATORA
:MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU VIZIVALI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: WILLY COSTA DOLINSKI
INTDO.(A/S)
: WALKIRIA DE FATIMA FERREIRA BARROS VARGAS
ADV.(A/S)
: WILLY COSTA DOLINSKI
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SISTEMA FEDERAL DE
ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONSIDERAÇÃO
DA
DECISÃO
AGRAVADA.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Relatório
1. Em 17.12.2012, neguei seguimento ao recurso extraordinário
interposto pelo Estado do Paraná contra julgado do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, que decidiu não ter a Justiça Federal competência para o
julgamento da causa, pela ausência de interesse da União.
Publicada essa decisão no DJe de 4.2.2013, interpõe o Estado do
Paraná, tempestivamente, em 14.2.2013, agravo regimental.
2. O Agravante afirma que, no caso vertente, “cuida-se, em essência,
da não possibilidade de, uma vez concluído o curso, registrar o diploma
expedido, frente à negativa do Conselho Nacional de Educação, que não
concedeu autorização para o funcionamento do curso, o que era necessário
segundo o disposto no artigo 80, Lei Federal nº 9.394/96”.
E argumenta: “desta forma, resta claro, que está a incidir na demanda
uma atividade que é prerrogativa da União, através do Conselho Nacional de
Educação, único órgão apto a legitimar, através do competente registro, os
diplomas expedidos pelas entidades de ensino, no caso a Vizivali, não sendo
aplicável à espécie o precedente citado, onde se discute a matrícula de aluno
em entidade de ensino particular. Importa, portanto, a manutenção da União
no polo passivo da demanda, com a consequente jurisdição da Justiça
Federal, como competente para decidir a causa”.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do
recurso.
3. Houve erro material na decisão agravada, razão pela qual
reconsidero essa decisão, prejudicadas as razões do agravo regimental.
Examino, desde logo, o recurso extraordinário.
4. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:
“AGRAVO. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE.
1. ‘Para que ocorra a necessidade da União participar do feito, como
litisconsorte passivo, mister que haja, ao menos, uma comunhão de direitos e
obrigações relativamente à lide, ou seja, interesse jurídico que justifique sua
presença como parte, consoante deflui dos arts. 3º e 47, ambos do Código de
Processo Civil. No caso, conforme já mencionado, trata-se de requerimento
de entrega de diploma de curso superior registrado, e danos decorrentes da
ausência do referido certificado de conclusão. Frente a esses pedidos, a
União não pode ser destinatária de qualquer ordem ou condenação nesse
processo, pois não cabe a ela fornecer o diploma requerido pela parte autora,
tampouco arcar com eventuais danos decorrentes do descumprimento da
relação material advinda do contrato de ensino celebrado’.
2. Inexiste qualquer pedido contra a União, não estando demonstrada
minimamente a participação da União nos atos atacados, os quais emanam
exclusivamente dos órgãos diretivos da educação no Estado do Paraná. A
União Federal, portanto, não compõe o polo passivo desta ação”.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
5. O Recorrente afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os
arts. 22, inc. XIV, 109 e 209 da Constituição da República.
Assevera que “no caso em comento, o interesse da União é evidente,
vez que o ente é o único capaz de resolver a controvérsia (seja por meio do
devido registro do diploma ou por reconhecimento da impossibilidade da sua
expedição). A União tem o dever de intervir na causa seja para efetivar sua
competência privativa e proceder com o devido registro dos diplomas ou
ainda para sancionar a atuação do Conselho Estadual de Educação,
invalidando o curso e consequentemente, reconhecendo a impossibilidade do
registro”.
Pondera que “o ingresso da ação ordinária em questão não almejava
a mera expedição do diploma de conclusão de curso – tal procedimento
poderia ser resolvido rapidamente pela VIZIVALI e o IESDE, dispensando,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
inclusive, a participação da União e do Estado no polo passivo da lide – mas
sim, a efetivação do registro válido” e que “a competência para o registro do
diploma é exclusiva da União. A prática de tal ato por outro ente, restará
inválida. Sem a participação do ente federal na demanda, torna-se impossível
o alcance do resultado prático pretendido pela autora, qual seja, o registro do
diploma de conclusão de curso válido”.
E conclui: “sendo assim, a Justiça Federal não pode deixar de julgar
a demanda excluindo a União, tem que enfrentar a controvérsia apresentada,
qual seja, o registro do diploma”.
Requer o provimento do recurso “para ser devolvido à instância
pertinente para o julgamento do mérito obstado pela exclusão da União
Federal”.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
6. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
7. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu a mesma
controvérsia no sentido de que as instituições de ensino superior, mesmo
privadas, integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996). No caso vertente, a
Vizivali integra o Sistema Federal de Educação, logo há interesse da União e
a competência para julgar é da Justiça Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. DEMORA NA
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS,
INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é
presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido
reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou
a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. As
instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema
Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação (Lei 9.394/96). Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de
que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3. O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina
que “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho”. 4. In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do
Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a
existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e
processar o feito é da justiça federal. 5. O acórdão originalmente recorrido
assentou que: “ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. EXPEDIÇÃO
DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA
FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Agravos improvidos.” 6. Agravo regimental a
que se nega provimento” (RE 698.440-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 2.10.2012).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE
750.186, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 6.9.2013; RE 762.119,
Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 4.9.2013; RE 692.456, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º.7.2013; e RE 687.361, Relator o
Ministro Dias Toffoli, DJe 26.4.2013.
8. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário,
determinando o envio dos autos à Justiça Federal para que julgue como
de direito (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(511)
684.660
ORIGEM
: AC - 20080213735 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
AGDO.(A/S)
: WASHINGTON BRITO FERNANDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MIRGON EBERHARDT E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental na qual se questiona ato que
determinou a remessa dos autos à origem, com base no tema 375 da
sistemática da repercussão geral cujo paradigma é o RE-RG 633.244, de
minha relatoria, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC.
Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de
mero inconformismo com o procedimento adotado por este Tribunal.
Ressalte-se que o ato que determina a remessa dos autos à origem
para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero
expediente e, por isso, não desafia impugnação.
Publicação: quarta-feira, 05 de março
106
O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o
Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão
geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de
minha relatoria, DJe 18.2.2010:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do
STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem”. (grifei)
Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática
por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório.
Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel.
Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008.
Transcrevo esta última decisão:
“O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC
não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera
consequência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo
Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE
540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento
da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional
suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em
exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância
de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão
geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se’ (CPC, art. 543-B, § 3º –
grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da
circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não
consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a
ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão
incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do
seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC,
art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a
irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução
dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins
do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo
assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente
recurso de agravo”. (grifei)
No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551,
DJe 13.5.2010:
“Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e
cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato
jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem
examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma
ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso.
Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda
Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil
e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a
racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus
Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional.
Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris para concessão da medida
liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (grifei)
Ante o exposto, não conheço do presente por incabível.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(512)
770.517
ORIGEM
: AC - 525968 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A.
REGIAO
PROCED.
: PARAÍBA
RELATOR
:MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)
: OZÉAS FERREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S)
: JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Trata-se
de
Petição
eletrônica
de
nº
61289/2013,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
denominada Agravo, interposta pela União, em face de decisão por mim
proferida, que determinou o retorno dos autos para aplicação, ao caso, do
tema 153 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE
597.154, Rel. Min. Presidente, DJe 29.5.2009.
Nas razões da petição, a requerente alega que a matéria discutida no
recurso extraordinário não se refere à controvérsia contida no paradigma,
porquanto o caso trata de tema diverso, relacionado ao enquadramento dos
servidores inativos do extinto DNER ao plano de cargos do DNIT. (eDOC 6,
FLS. 5).
Inicialmente, cumpre destacar que o ato que determina a remessa
dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é
ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação.
Assim, quanto ao recurso de agravo interposto, nada há a deferir.
Todavia, após detida análise das razões contidas na petição
interposta, observo que, de fato, a matéria discutida no recurso não é
abarcada pela controvérsia tratada no paradigma RE 597.154, tema 153 –
RG.
É que a matéria constitucional em debate no paradigma da
repercussão geral pelo qual o recurso foi devolvido é a extensão, aos
servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA e da GDASST
estabelecidos para os servidores em atividade. No presente caso, pugna-se
pela não extensão, aos servidores aposentados e pensionistas do extinto
DNER, das vantagens instituídas aos servidores ativos do DNIT.
Reconsidero, portanto, a decisão constante do eDOC 3 para assentar
que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 602 da
sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 677.730, de minha
relatoria, DJe 25.10.2013. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem,
para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(513)
771.799
ORIGEM
: REsp - 1346160 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADV.(A/S)
: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ANDERSON HERANCE E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se
questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base nos
temas 339, 641 e 688 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas
são, respectivamente, o AI 791292 QO-QO, de minha relatoria, o ARE-RG
699.362, de relatoria do Min. Dias Toffoli, e o RE 756915, de minha relatoria,
para os fins do disposto no art. 543-B do CPC.
Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à
origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero
expediente e, por isso, não desafia impugnação.
O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o
Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão
geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de
minha relatoria, DJe 18.2.2010:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do
STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem” (grifei).
Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática
por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório.
Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel.
Min. Eros Grau; DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie; DJe
19.11.2008 e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008.
Transcrevo essa última decisão:
“O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC
não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera
Publicação: quarta-feira, 05 de março
107
conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo
Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE
540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento
da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional
suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em
exame.
A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância
de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão
geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se’ (CPC, art. 543-B, § 3o –
grifei).
A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da
circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não
consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a
ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão
incidente.
Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do
seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC,
art. 162, § 1o) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2o), resulta evidente a
irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução
dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins
do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006).
Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível,
do presente recurso de agravo.” (destaquei)
No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551,
DJe 13.5.2010:
“Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e
cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato
jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem
examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma
ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso.
Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda
Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil
e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a
racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus
Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional.
Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris para concessão da
medida liminar pleiteada.
Indefiro o pedido de liminar” (grifei).
Assim, nada há a deferir.
Determino a imediata baixa dos autos.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(514)
786.892
ORIGEM
: PROC - 00225886820128260361 - TJSP - COLÉGIO
RECURSAL - MOGI DAS CRUZES
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADV.(A/S)
: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: WAGNER JUNGI NONAKA
ADV.(A/S)
: RAFAEL MARQUES MARQUES CORRÊA
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário com agravo sob o fundamento de que a preliminar
de repercussão geral não foi adequadamente fundamentada, bem como de
que não houve o necessário prequestionamento da matéria constitucional
suscitada no recurso extraordinário.
Bem examinados os autos, verifico que o presente recurso foi
interposto intempestivamente.
Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 4/2/2014, porém o
agravo regimental foi interposto apenas em 11/2/2014, após o decurso do
prazo legal de 5 dias previsto nos arts. 545 do CPC e 317 do RISTF.
Intempestivo, portanto, o recurso, tendo em vista o trânsito em julgado da
decisão agravada, ocorrido em 10/2/2014.
Isso posto, não conheço do agravo regimental (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Certifique a Secretaria Judiciária desta Corte o trânsito em julgado da
decisão de 17/12/2013.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
(515)
787.808
ORIGEM
: PROC - 70056555170 - TJRS - 2ª TURMA RECURSAL
CÍVEL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S)
: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
ADV.(A/S)
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: PAULO KREITCHMANN JUNIOR
ADV.(A/S)
: PAULO KREITCHMANN JUNIOR
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao agravo.
Bem examinados os autos, verifico que este agravo regimental foi
interposto intempestivamente.
Com efeito, a decisão recorrida foi publicada em 7/2/2014, e o agravo
regimental foi protocolado nesta Corte, via fax, em 11/2/2014, dentro do prazo
legal de 5 dias estipulado no art. 317 do Regimento Interno desta Corte.
Entretanto, a agravante não apresentou a petição original do recurso até
19/2/2014. Assim, a decisão agravada transitou em julgado em 14/2/2014,
conforme certidão de fl. 497.
Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é
intempestivo ou inexistente o recurso quando, interposto por fax no prazo
legal, a petição original não é apresentada dentro do prazo adicional de cinco
dias instituído pelo art. 2º da Lei 9.800/1999. Nesse sentido, menciono as
seguintes decisões, entre outras: RE 598.337-AgR/RJ e ARE 655.967AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 837.380-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; AI
758.314-AgR/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 366.044-AgR-AgR/RJ, Rel.
Min. Gilmar Mendes; RE 664.314-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; AI 830.931AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber; AI 310.992-AgR/SP, Rel. Min. Moreira Alves;
AI 703.629-AgR/SP e AI 800.399-AgR/CE, de minha relatoria.
Ademais, ainda que a agravante houvesse apresentado a petição
dentro do prazo, verifica-se que os originais da petição de agravo regimental
foram interpostos, por engano, no Superior Tribunal Justiça, tendo sido
enviados a esta Corte por meio do Ofício 250/CPIP e recebidos em 20/2/2014.
Assim, também por esse motivo, constata-se que o regimental foi interposto
fora do prazo legal, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que é intempestivo o recurso protocolado por
equívoco em tribunal diverso e recebido somente após o trânsito em julgado
da decisão recorrida. Isso porque o protocolo efetivamente considerado para
efeito de verificação do prazo é o da Secretaria desta Casa (AI 456.015-AgR/
SP e AI 347.186-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e RE 276.835-AgR/SE, Rel.
Min. Néri da Silveira).
Isso posto, não conheço do agravo regimental (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 548.581
(516)
ORIGEM
: EIAC - 70008148520 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A
ADV.(A/S)
: FRANCISCO ROSITO
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Primeiro
Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em sede
de embargos infringentes, assim ementado (fl. 263):
“TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS POR HOSPITAL.
PESSOA JURÍDICA NÃO COMERCIANTE. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO.
Tendo a incidência do ICMS na importação de mercadoria como fato
gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada é inexigível quando
se tratar de bem importado por pessoa física ou jurídica que não seja
comerciante dele. Exegese anterior à Emenda Constitucional nº 33/01.
Precedentes do STF.
Embargos infringentes conhecidos em parte e parcialmente providos.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 155, II e § 2º,
I e IX, a, da Carta.
Sustenta, em síntese, que, mesmo após a superveniência da EC nº
33/2001, inexiste a relação jurídico tributária que dê sustentação à
exigibilidade do ICMS nas importações realizadas por contribuinte não
habitual. Aduz que a limitação temporal adotada pelo acórdão recorrido
deveria ser superada. Requer, ainda, a declaração de que a importação
realizada durante o trâmite da ação e previamente à edição da EC nº 33/2001
Publicação: quarta-feira, 05 de março
108
não se sujeita ao ICMS.
A decisão agravada (fl. 381) negou seguimento ao recurso sob o
fundamento de que “mostra-se evidente que, ao importarem equipamentos,
assumiram a condição de contribuintes do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias.” O agravante reitera os argumento aduzidos em sede de recurso
extraordinário e alega que o Tribunal de origem, ao negar seguimento à
impugnação, realizou apreciação de mérito da questão.
De início, cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do RE 439.796, julgado sob relatoria do Ministro Joaquim
Barbosa, apreciou a matéria relativa à incidência do ICMS sobre as operações
de importação realizadas por pessoa não comerciante. Confira-se a ementa
do julgado:
“CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO
SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO.
PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”. VIGÊNCIA DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 33/2002. POSSIBILIDADE.
REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO.
1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS
à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica
habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC
33/2001.
2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não
viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da
Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada
haveria a ser compensado.
3. Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II
e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações
de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de
importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem
importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o
destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta
a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a
exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações
pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a
afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência.
CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO
4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para
instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da
Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da
existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de
legislação local resultantes do exercício da competência tributária,
contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar.
5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC
33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno
da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro. A
ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva
da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001
e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das
operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais
ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal
ou interestadual.
6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as
regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com
base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regramatriz e que seja posterior à LC 114/2002.”
Na oportunidade, reiterou-se a tese de que, antes da vigência da EC
nº 33/2001, era inconstitucional a cobrança do ICMS sobre operações de
importação de bens por não-comerciantes, tendo em vista que: (i) o
contribuinte não teria meios para fazer valer a regra da vedação à
cumulatividade; (ii) o bem importado não se destinava à inclusão no contexto
de atividade comercial; (iii) e o contribuinte pessoa física não teria
estabelecimento apto a servir como critério para repartição de receita
tributária.
Dessa orientação não divergiu, em parte, o acórdão recorrido, na
medida em que consignou que “a importação de bens para uso próprio por
entidades hospitalares sem fins comerciais, embora com previsão estatutária
de distribuição de lucros, não se sujeita ao ICMS, em face do fenômeno da
não-incidência, ausente autorização constitucional” (fl. 270).
Em prosseguimento, o Supremo Tribunal Federal também decidiu
que, com o advento da EC nº 33/2001, que determinou a incidência do tributo
“sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade”, a cobrança de ICMS nas importações
deixou de sujeitar-se à qualidade daquele que será destinatário da operação.
Nos termos do voto condutor, “admitida a ‘importação de bem’ como critério
material de nova modalidade de regra-matriz para o tributo, o importador pode
ser considerado sujeito passivo da exação”.
Ocorre que o ciclo de positivação não se encerra com a Constituição,
que se reveste de norma de competência. Para o surgimento da obrigação
tributária, se faz necessária a alteração da norma geral e a instituição de regra
local, ambas posteriores à nova redação do art. 155, §2º, IX, a, da Carta. A
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
mera previsão abstrata de incidência do tributo não é por si suficiente para
implicar a cobrança automática da exação, sob pena de afronta ao princípio
da legalidade tributária.
Atualmente, a incidência do tributo nas operações de importação
realizadas por contribuinte não habitual está legitimada pela Lei
Complementar nº 114/2002, cabendo à legislação local posterior dar
continuidade ao processo de positivação, de modo que, enfim, a cobrança do
ICMS seja plenamente válida. Assim, não deve incidir o ICMS em operações
de importação realizadas anteriormente ao encerramento de todas as etapas
legislativas necessárias.
Por fim, saliente-se que, ao contrário do que sustenta o agravante, há
que se reconhecer a obrigatoriedade do pagamento do tributo a partir do
momento em que exauridas todas as etapas necessária à sua cobrança. Não
há nenhuma inconstitucionalidade na reforma levada a efeito na Carta.
Portanto, não deve prosperar a pretensão relativa à declaração de
inconstitucionalidade da arrecadação do ICMS, mesmo após o advento da EC
nº 33/2001.
Diante do exposto, com base no art. 544, §4º, II, c, do CPC, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de reconhecer
a inconstitucionalidade da exigência de ICMS-importação, com relação aos
contribuintes não habituais, devido antes do advento da Lei Complementar
114/02 e de lei local disciplinando a cobrança.
Condeno a parte vencida nas custas sucumbenciais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação a ser liquidado na
origem.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 579.739
(517)
ORIGEM
: AC - 70003089232 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADV.(A/S)
: GABRIELA VITIELLO WINK
AGDO.(A/S)
: GERALDO DE SOUZA
ADV.(A/S)
: CÁSSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO
DECISÃO:
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a
propósito do mérito do RE 586.453, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, cuja repercussão
geral fora reconhecida, torno sem efeito as decisões de sobrestamento de fls.
271 e 367, e passo a apreciação do presente feito.
Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 127):
“PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
BANCO
SANTANDER.
INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. ABONO SALARIAL ÚNICO. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS.
É competente a Justiça Comum Estadual para demandas nas
quais se discute contrato de previdência privada.
A prescrição incidente à espécie é a qüinquenal, conforme
reconhecido na sentença.
Abono único e abono salarial único que detêm caráter de
remuneração, sendo, por isso, devidos aos aposentados.
Participação nos lucros não integra o conceito de remuneração,
sendo paga apenas ao funcionário em atividade que colabora para a
formação do lucro.
REJEITADA A PRELIMINAR. PROVERAM EM PARTE O APELO.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. Alega violação aos arts. 5º, XXXV e LV; 7º, XXVI; 114; e
202, todos da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos: (i) “o órgão julgador decidiu a lide sem assumir, explicitamente,
estatura constitucional (Súmulas 282/STF); (ii) “na admissibilidade do recurso
extraordinário exige-se haja ofensa direta, pela decisão recorrida, à norma
constitucional, não podendo essa vulneração se verificar por via oblíqua”;
“não subsiste o alegado maltrato ao artigo 114 da Lei Maior” (fls. 245-v e 246).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
competência, na hipótese, é da Justiça comum. Esse entendimento foi
consolidado no julgamento conjunto do RE 583.050 e do RE 586.453. Na
ocasião, a maioria do Plenário desta Corte decidiu que o § 2º do art. 202 da
Constituição Federal autonomizou, expressamente, a previdência
complementar relativamente ao contrato de trabalho.
Em outras palavras, firmou-se o entendimento de que o § 2º do art.
202 da Constituição seria a fonte normativa evidente da existência de dois
regimes de previdência: um, o do regime geral, que alcançaria todos os
trabalhadores do setor privado; e outro, complementar, de previdência
privada, inteiramente dissociado das relações trabalhistas e de tudo que dela
decorrer inclusive em matéria de previdência. Ou seja, o contrato de
previdência complementar bastaria em si mesmo, seria um pacto de natureza
Publicação: quarta-feira, 05 de março
109
totalmente distinta, sem qualquer vinculação com as relações trabalhistas.
Dessa forma, não há que se falar na competência da Justiça
especializada quando a ação se volta exclusivamente contra o
exempregador, uma vez que a definição da competência jurisdicional foi posta,
pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza autônoma da
previdência complementar, ainda que o surgimento do contrato de previdência
complementar pressuponha a existência de um vínculo trabalhista subjacente.
Vale ressaltar, para reforçar esse entendimento, o sujeito ativo do RE
583.050, julgado naquela ocasião, qual seja, o Banco Santander Banespa
S/A, na qualidade de empresa empregadora.
O acórdão recorrido não dissentiu desse entendimento, no ponto.
Quanto às alegações de afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição Federal, incide a jurisprudência desta Corte que afasta o
cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas
violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à
luz da Constituição. Nessa linha, veja-se a seguinte passagem da ementa do
AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski:
“(...)
II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.”
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu inexistir
repercussão geral da controvérsia envolvendo extensão a inativos,
beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem
outorgada a empregados em atividade, por não se tratar de matéria
constitucional. Veja-se, a propósito, a ementa do RE 590.005-RG, julgado sob
a relatoria do Ministro Cezar Peluso (Tema 219):
“Extraordinário.
Incognoscibilidade.
Previdência
privada.
Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de
benefício concedido a trabalhadores em atividade. Questão
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à concessão, a
beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem
outorgada a empregados ativos, versa sobre matéria infraconstitucional.”
O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF,
dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral
valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica.
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21,
§ 1º , do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.401
(518)
ORIGEM
: AC - 1513777 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
ADV.(A/S)
: JULIO ASSIS GEHLEN
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 262):
“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPORTAÇÃO
– INCIDÊNCIA DE ICMS – ARTIGO 155, §2º, INCSIVO IX, LETRA ‘A’, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LEI COMPLEMENTAR 87/96, ARTIGO 2º, §1º.,
I – LEI ESTADUAL 11.580/96, ARTIGO 2º, §1º, I E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I
– ISONOMIA DOS CONTRIBUINTES RECURSO PROVIDO – DECISÃO POR
MAIORIA.
- É devido o recolhimento de ICMS sobre mercadorias importadas do
exterior, seja o importador comerciante ou não, sejam os bens destinados a
uso próprio, revenda ou ativo fixo do estabelecimento comercial, de acordo
com a legislação em vigor.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV; 146, III, a; 150, I e
§ 7º; e 155, IX, a, e § 2º, XII, todos da Carta. A decisão agravada negou
trânsito ao recurso alegando a falta de prequestionamento e a incidência da
Súmula nº 279/STF. A parte agravante alega ter provocado o
prequestionamento por intermédio de embargos. Em reforço a sua tese,
reiterou os argumentos de mérito.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que é indispensável a edição
de Lei Complementar para regulamentar a aplicação das modificações
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não podendo o Estado
do Paraná fundamentar a incidência do tributo com base apenas na Lei nº
11.580/96. Afirma, também, que a Lei Complementar nº 87/1996 ampliou o rol
de contribuintes do imposto sem observar os limites estabelecidos pelo texto
constitucional vigente ao tempo de sua edição.
A decisão agravada (fl. 381) negou seguimento ao recurso sob o
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
fundamento de que:
(i) “este prévio juízo de admissibilidade se posta junto ao pensar do
aresto recorrido, de que a EC 33/2001 veio a corroborar o disposto nas leis
federal e estadual, outorgando-lhes plena legitimidade”;
(ii) “a questão da apreensão de mercadorias como meio coercitivo,
que rendeu ao recorrente o apoio do voto vencido não tem como ser
analisada por este prévio juízo de admissibilidade, porquanto embasada em
divergência à Súmula 323/STF, alegação essa não enquadrada em nenhuma
das alíneas (‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’) do artigo 102, III, da Carta Magna”;
(iii) e “é de ser apontada a total falta de prequestionamento dos
princípio da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5º, LV), ora alegados e
que devem ser sumariamente descartados com lastro nas Súmula 278, 282 e
356 do STF”.
O agravante reitera os argumento aduzidos em sede de recurso
extraordinário e alega que o Tribunal de origem, ao negar seguimento à
impugnação, realizou a apreciação do mérito da questão, circunstância que
afronta a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal
De início, cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do RE 439.796, julgado sob relatoria do Ministro Joaquim
Barbosa, apreciou a matéria relativa à incidência do ICMS sobre a operações
de importação realizadas por pessoa não comerciante. Confira-se a ementa
do julgado:
“CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO
SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO.
PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”. VIGÊNCIA DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 33/2002. POSSIBILIDADE.
REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO.
1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS
à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica
habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC
33/2001.
2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não
viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da
Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada
haveria a ser compensado.
3. Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II
e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações
de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de
importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem
importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o
destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta
a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a
exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações
pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a
afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência.
CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO
4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para
instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da
Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da
existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de
legislação local resultantes do exercício da competência tributária,
contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar.
5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC
33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno
da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro. A
ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva
da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001
e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das
operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais
ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal
ou interestadual.
6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as
regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com
base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regramatriz e que seja posterior à LC 114/2002.”
Na oportunidade, decidiu-se que, com o advento da EC nº 33/201, a
qual determinou a incidência do tributo “sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”,
a cobrança de ICMS deixou de sujeitar-se à qualidade daquele que será
destinatário da operação. No termos do voto condutor,
“admitida a
‘importação de bem’ como critério material de nova modalidade de regramatriz para o tributo, o importador pode ser considerado sujeito passivo da
exação”.
Ocorre que, para tanto, faz-se necessária a edição de normas geral e
local posteriores à nova redação do art. 155, §2º, IX, a, da Carta, com a
finalidade específica de conferir aplicabilidade ao dispositivo constitucional em
questão. Isso porque a mera previsão abstrata de incidência do tributo não é
suficiente para implicar a cobrança automática da exação, sob pena de
afronta ao princípio da legalidade tributária.
Desse modo, conclui-se que a cobrança do imposto não pode estar
Publicação: quarta-feira, 05 de março
110
fundamentada apenas em legislação infraconstitucional anterior à vigência da
Emenda, tendo em conta que sua cobrança somente restou legitimada a partir
da alteração do texto constitucional. Tampouco se sustenta a tese de que
referidas normas foram convalidadas pela nova redação do art. 155, da Carta,
notadamente porque não se pode admitir a existência de constitucionalidade
superveniente.
Atualmente, a incidência do tributo nas operações de importação
realizadas por contribuinte não habitual está legitimada pela Lei
Complementar nº 114/2002, cabendo à legislação local posterior dar
continuidade ao ciclo de positivação deflagrado pelo exercício da competência
tributária previsto na Constituição, de modo que, enfim, a cobrança do ICMS
seja plenamente válida.
A orientação adotada no acórdão recorrido divergiu do entendimento
assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, uma vez que
fundamentou a exigência do tributo tão somente na Lei Complementar nº
87/1996 e na Lei Estadual nº 11.580/1996, as quais, à época, não estavam
aptas a determinar a incidência de ICMS sobre operações de importação
realizadas por contribuinte não habitual. Consignou o voto condutor do julgado
que a EC nº 33/2001 é norma “meramente interpretativa e veio ao encontro do
entendimento já consagrado em lei complementar e no texto constitucional
anterior”, razão pela qual poderia ter aplicação retroativa, a fim de conferir
constitucionalidade à legislação pertinente.
Trata-se de decisão que merece ser modificada, de modo que suas
disposições sejam adequadas às conclusões constantes do acórdão do RE
439.596, o qual teve seu mérito apreciado sob o crivo da repercussão geral,
devendo, portanto, ser observado pelos julgamentos que se seguirem.
Diante do exposto, com base no art. 544, §4º, II, c, do CPC, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, de modo a
reconhecer a inconstitucionalidade da exigência do tributo na hipótese.
Fica a parte vencida eximida das custas, nos termos da Súmula nº
512/STF.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.710
(519)
ORIGEM
: AI - 4541445100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV.(A/S)
: LUIZ CARLOS STURZENEGGER
ADV.(A/S)
: FÁBIO LIMA QUINTAS
AGDO.(A/S)
: RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA
ADV.(A/S)
: LUIZ COELHO PAMPLONA
DESPACHO:
Petição nº 1243/2014: Defiro o pedido de vista pelo prazo de 5 (cinco)
dias.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.840
(520)
ORIGEM
: AI - 8077645800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S)
: HANG KEUN OH
DECISÃO:
Vistos.
Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento contra a decisão
que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo
5°, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“Ação de desapropriação. Imissão prévia de posse. Determinação de
avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado para efeito de imissão da
posse. Medida compatível com a celeridade processual e a necessária
garantia de prévia e justa indenização. Não prevalência da avaliação unilateral
da expropriante. Aplicação dos artigos 5°, XXIV e 37, caput da CF c.c. artigo
15 do DL 3365/41. Agravo de instrumento não provido”.
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que
introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar
e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 27/8/08, quando já era
plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.
Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in
fine, do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, preveem que
haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre
no caso dos autos.
Com efeito, merece prosperar a irresignação, uma vez que o acórdão
recorrido está divergindo da pacífica jurisprudência consolidada neste
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imissão na posse de imóvel
objeto de pedido de desapropriação é possível com o pagamento do valor
inicialmente arbitrado, pois se entende que a justa remuneração pelo
desapossamento do bem apenas se verificará, de forma cabal, ao final do
processo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 1.075/70. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a
garantia constitucional da justa indenização, nas desapropriações, diz respeito
ao pagamento do valor definitivo fixado -- seja por acordo das partes, seja por
decisão judicial -- momento em que ocorre a transferência do domínio. O
depósito prévio permite ao desapropriante a simples imissão na posse do
imóvel. A norma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.075/70, que permite ao
desapropriante o pagamento da metade do valor arbitrado, para imitir-se
provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a
Carta precedente (RE 89.033 - RTJ 88/345 e RE 91.611 - RTJ 101/717) e nem
o é com a atual. Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº 164.186/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 7/2/97).
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXIGÊNCIA DO
PAGAMENTO PRÉVIO E INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI
Nº 3.365/41. PRECEDENTE. 1. O Plenário desta Corte declarou a
constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei nº 3.365/41 e
afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser
deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado. 2. Recurso
Extraordinário conhecido e provido” (RE nº 216.964/SP, Segunda Turma,
Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 16/2/01).
“Recurso extraordinário. Desapropriação. Imissão prévia na posse. 2.
Discute-se se a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, initio litis,
fica sujeita ao depósito integral do valor estabelecido em laudo do perito
avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por força dos
parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3365/1941 e do art. 3º do Decreto-lei nº
1075/1970, é possível, aos efeitos indicados, o depósito pelo expropriante da
metade do valor arbitrado. 3. O depósito prévio não importa o pagamento
definitivo e justo conforme art. 5º, XXIV, da Constituição. Não incidência do
art. 182, § 4º, III, da Lei Maior de 1988. 4. A imissão provisória na posse
pressupõe a urgência do ato administrativo em apreço. 5. Inexistência de
incompatibilidade, do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970 e do art. 15 e seus
parágrafos, Decreto-lei nº 3365/1941, com os dispositivos constitucionais
aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 5º e 182, § 3º, da Constituição). 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 184.069/SP, Segunda
Turma, Relator o Ministro Néri Da Silveira, DJ de 8/3/02).
“Desapropriação. Depósito prévio. Imissão na posse. Precedentes da
Corte. 1. Já assentou a Corte que o ‘depósito prévio não importa o pagamento
definitivo e justo conforme o artigo 5º, XXIV, da Lei Maior de 1988’, com o que
não existe ‘incompatibilidade do art. 3º do Decreto-Lei nº 1075/1970 e do art.
15 e seus parágrafos, Decreto-Lei nº 3365/1941, com os dispositivos
constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 5º e 182, § 3º, da
Constituição)’ (RE nº 184.069/SP, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de
8/3/02). Também a Primeira Turma decidiu que a ‘norma do artigo 3º do
Decreto-Lei n. 1.075/70, que permite ao desapropriante o pagamento de
metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel
urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 - RTJ
88/345 e RE 91.611 - RTJ 101/717) e nem o é com a atual’ (RE nº
141.795/SP, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 29/9/95). 2. Recurso
extraordinário conhecido e provido” (RE nº 191.078/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 20/6/08).
Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de
Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou
provimento ao recurso extraordinário para deferir o pedido de imissão do
recorrente na posse do imóvel objeto da ação de desapropriação.
Publique-se.
Publicação: quarta-feira, 05 de março
111
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.242
(521)
ORIGEM
: AC - 5643655700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: IOCHPE-MAXION S/A
ADV.(A/S)
: RAQUEL HANDFAS MAGALNIC E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO:
Por meio do Ofício n. 011135/2013-CD1T, o Superior Tribunal de
Justiça comunica a homologação de desistência do recurso especial e a
renúncia ao direito em que se funda a ação.
Dessa forma, o recurso extraordinário perdeu o respectivo objeto.
Diante do exposto, e com base no art. 557, caput, do CPC e no art.
21, IX do RI/STF, julgo prejudicado o recurso e determino o retorno dos autos
à origem.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.986
(522)
ORIGEM
: RESP - 514960 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: UNIMED PELOTAS COOPERATIVA DE SERVIÇOS
MÉDICOS LTDA
ADV.(A/S)
: RAFAEL LIMA MARQUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S)
: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO:
Petição nº 1157/2010: o agravante informa que realizou o pagamento
à vista dos tributos exigidos na presente ação e requer a desistência do
recurso. Intimado a regularizar a representação processual, apresentou
procuração com poderes especiais para desistir (Petição nº 64109/2013).
Tendo em vista o disposto no art. 501 do CPC e no art. 21, VIII, do RI/
STF, homologo o pedido de desistência.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 745.183
(523)
ORIGEM
: AC - 3972176 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE LONDRINA
ADV.(A/S)
: THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES
AGDO.(A/S)
: TRANSPORTES COLETIVOS GRANDE LONDRINA
LTDA
ADV.(A/S)
: MOACYR CORRÊA NETO
ADV.(A/S)
: PAULO SÉRGIO BONGIOVANNI
DESPACHO
Vistos.
Determino à Secretaria Judiciária que expeça ofício ao Tribunal de
origem para que este providencie a devolução dos autos físicos do presente
agravo de instrumento a este Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.599
(524)
ORIGEM
: AC - 1017498 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
AGDO.(A/S)
: ADUSEPS - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS
USUÁRIOS DE SEGUROS, PLANOS E SISTEMAS DE
SAÚDE
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STF - DJe nº 43/2014
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
: WILLIAM DE CARVALHO FERREIRA LIMA JÚNIOR
: MARTA MARIA GOMES LINS
DECISÃO:
Vistos.
Estado de Pernambuco interpõe agravo de instrumento contra a
decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
aos artigos 2°, 6°, 196, 197, 198, 199 e 200 da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE.
OBJETIVO DE COMPELIR O ESTADO EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA
DOS PACIENTES QUE SE ENCONTRAM EM MACAS E CORREDORES
DOS HOSPITAIS PÚBLICOS, EM ESTADO GRAVE E QUE DEMANDEM
TERAPIA INTENSIVA, PARA UTI’s EM OUTROS HOSPITAIS PÚBLICOS OU
PARTICULARES. JULGAMENTO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO
E RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. Nos termos do artigo 196 da Magna Carta a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
,promoção, proteção e recuperação. 2. Pacientes em estado grave tem direito
a um tratamento digno e condizente com o seu estado de saúde. Não
dispondo os hospitais públicos de serviço de UTI’s suficientes, o atendimento
aos necessitados deve ser efetuado em hospital particular sob a
responsabilidade do Poder
Público. Sentença mantida em reexame
necessário, prejudicado o apelo voluntário.
Decisão unânime”.
No recurso extraordinário, sustenta não poder o Poder Judiciário
“substituir a Administração para interferir e decidir sobre medidas afetas, tãosomente, à Administração Pública, notadamente quanto à gestão dos
recursos e do próprio Sistema Único de Saúde”.
Assevera que, “o custeio de tratamentos médicos, pela
Administração, em hospitais da rede privada, depende da existência de
credenciamento daqueles hospitais pela União, através do Ministério da
Saúde, e somente poderá corresponder à realização de exames e de
procedimentos médicos previamente definidos e autorizados em diretrizes
estabelecidas pelo órgão competente daquele Ministério”.
Alega, ainda, que o “deferimento da tutela perseguida pelo recorrido,
longe de solucionar as reais deficiências e limitações do SUS, atentaria contra
a boa ordem administrativa, a economia e a saúde pública, na medida em
que, de forma genérica e imprecisa, imporia ao Estado de Pernambuco a
obrigação de transferir todo e qualquer paciente internado nos hospitais de
emergência do Estado para nosocômios particulares, ainda que conveniados
ao SUS, que atuam de forma suplementar e não dispõem de recursos
humanos e materiais para, de uma só vez, assumir toda a demanda dos
hospitais públicos que certamente resultaria da malsinada decisão.”
Decido.
Esta Corte, ao examinar o RE nº 684612, concluiu pela existência da
repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, acolhendo
a manifestação da Rel. Min. Cármen Lúcia, que possui a seguinte redação
(j. 7/2/3014):
“REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO
DE
POLÍTICAS
PÚBLICAS.
AUSÊNCIA
DE
PROFISSIONAIS SUFICIENTES NA ÁREA DE SAÚDE. ALEGADA
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. MANIFESTAÇÃO PELA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.
Discute-se neste caso a questão da separação de poderes e a
possibilidade ou não do Judiciário de determinar a implantação de políticas
públicas ou de determinar formas de atendimento quando há deficiência na
prestação do serviço público pelo Poder Executivo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso
extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
para que sejam apensados aos autos originais, devendo-se aplicar, quanto ao
apelo extremo ora admitido, o disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.126
(525)
ORIGEM
: AC - 200581000063120 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED.
: CEARÁ
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: SANFARMA - SANTO ANTÔNIO FARMACÊUTICA LTDA
ADV.(A/S)
: MARIA IMACULADA GORDIANO DE OLIVEIRA
BARBOSA
AGDO.(A/S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANVISA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Publicação: quarta-feira, 05 de março
112
DECISÃO:
Sanfarma – Santo Antônio Farmacêutica Ltda. interpõe agravo de
instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade ao artigo 170, incisos IV e V, e 220, inciso II e §
4º, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. PUBLICIDADE DE
MEDICAMENTOS. PODER REGULAMENTAR DA ANVISA. RDC N°199/2004.
LEGITIMIDADE.
I. Apelação, em ação ordinária, contra decisão que permitiu à
empresa do comércio farmacêutico varejista que divulgue preços de
medicamentos sem observância da Resolução da Diretoria Colegiada n°
199/2004, expedida pela ANVISA .
II. A RDC nº 199/2004 não impede a publicidade das farmácias sobre
medicamentos, mas apenas regula a forma de divulgação de preços e limita o
uso de marcas, fotografias, slogans e demais argumentos de propaganda.
Além de situar-se no poder regulamentar da ANVISA, está consonante com o
art. 220, §4° da Constituição Federal de 1988 e o art. 6° do Código de Defesa
do Consumidor.
III. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
IV. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.”
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece êxito.
Colhe-se do voto condutor do acórdão objurgado o seguinte:
“Ocorre, todavia, que a Resolução expedida pela ANVISA presta-se,
na realidade, a proteger a saúde dos consumidores atingidos pela propaganda
farmacêutica, o que se mostra mais sério do que o genérico ‘interesse do
consumidor’ em adquirir remédios mais baratos.
Assim, assiste razão à apelante em cumprir fielmente o disposto na
RDC n° 199/2004, e, com isso, impedir que a apelada abuse do direito
concedido e faça propaganda de medicamentos, ainda que de venda liberada,
sem cumprir todas as exigências técnicas.
A referida Resolução não extrapolou, em nenhum momento, o poder
regulamentar conferido à Agência. Note-se que ela não impede a publicidade
do comércio farmacêutico varejista, mas apenas e tão-somente restringe a
utilização de artifícios propagandísticos, a menção exagerada de preços - em
que o valor a ser pago tome-se mais atrativo que o beneficio médico a ser
experimentado pelo uso do medicamento – e, ainda, torna obrigatória a
referência ao nome dos fabricantes e outros detalhes de grande importância.
….................................................................................................
A SANFARMA adota como nome de fantasia o de ‘Farmácia Dose
Certa’, tendo como slogan ‘A farmácia da sua família’, Até este ponto, ela está
protegida pelo princípio da livre iniciativa. Ocorre que, em sua publicidade
visual, constam desde imagens religiosas (quando do Natal, a figura de José,
Maria e do Menino Jesus, com as frases ‘Natal Especial Dose Certa’ e ‘Aqui
você tem mais ofertas’) até apelos ao sentimento de maternidade (quando do
Dia das Mães, a figura de mãe e filha abraçadas com os dizeres ‘Mãe, uma
divina proteção’) .
Em seguida, os prospectos trazem figuras de medicamentos de
venda liberada (marcas como Cewin, Massageol, AAS Infantil, Pepsamar,
Superhist, Amidalin, Estomagel, Luftal e Catafiam) com preços destacados.
Não haveria problema se houvesse a referência contida aos preços, como
praticado pela própria agravada em um de seus prospectos (fl. 148v). Há,
contudo, um exagero em outros momentos (fi. 146v), pois os medicamentos
são igualados a outros produtos da mesma empresa (de higiene, fitoterápicos,
mercearia) sem suficiente distinção.
A meu sentir, tal análise apenas reforça a tese trazida pela ANVISA,
de que a RDC n° 199/2004 regula, mas não proíbe a propaganda sobre
medicamentos” (fl. 470).
Com efeito, verifica-se que o apelo extremo questiona se a Resolução
nº 199/04, ao regulamentar a Lei nº 9.294/96, extrapolou ou não o conteúdo e
os limites estabelecidos nessa Lei, bem como na legislação pertinente que
dispõe acerca das restrições à publicidade de produtos medicamentosos.
É nítido que a alegada violação do dispositivo constitucional invocado
seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja o reexame em sede
de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. NORMA REGULAMENTADORA QUE EXTRAPOLA A NORMA
REGULAMENTADA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 774.681/SE-ED,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/4/12).
Sobre o tema dos autos, anote-se também a seguinte decisão
monocrática:
“Discute-se neste recurso extraordinário se a Resolução n. 1.636/02,
do Conselho Federal de Medicina, ao regulamentar a Lei n. 3.268/57, vai além
do conteúdo e dos limites estabelecidos na lei.
2.O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que essa
resolução “extrapolou a competência assinada pela lei a esta autarquia
profissional, porquanto não pode uma resolução restringir o que a própria lei
não o fez. A teor do disposto no art. 5º, inc. II, da Constituição da República,
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei” [fl. 322].
3.O recorrente alega violação do disposto no artigo 5º, II e XIII, da
Constituição do Brasil.
4.O Supremo fixou entendimento no sentido de que “[s]e o
regulamento vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos limites que esta lhe
traça, comete ilegalidade e não inconstitucionalidade, pelo que não se sujeita,
quer no controle concentrado, quer no controle difuso, à jurisdição
constitucional” [RE n. 189.550, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de
27.6.97].
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
21, § 1º, do RISTF” (RE nº 505.495/RS, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de
31/1/08).
Vê-se, outrossim, que o aresto impugnado adotou fundamento
infraconstitucional suficiente à sua manutenção, razão pela qual incide, no
caso, o óbice da orientação consolidada na Súmula nº 283 desta Corte, que
assim dispõe, in verbis:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles”.
Seguindo essa orientação, colaciono os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 642.414/ROAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 9/4/2012).
“AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEST/SENAT. EMPRESA DO
SETOR DE TRANSPORTE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Incidência da
Súmula 283/STF, ante o trânsito em julgado da matéria infraconstitucional de
que se valeu a instância judicante de origem para a solução da causa. Matéria
que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 2. O Supremo
Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade da contribuição
destinada ao SEST/SENAT. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE nº 481.772/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto,
DJe de 10/3/12).
“Recurso extraordinário. Capitalização mensal de juros. Acórdão do
Tribunal a quo que a afasta com fundamento na Lei de Usura (Dec.
22.626/33), fazendo, contudo, uma breve alusão à Constituição de 1988.
Ainda assim, revela-se inadmissível o recurso extraordinário, pois o primeiro
argumento, de índole infraconstitucional, restou definitivo, ante o
desprovimento nessa parte do recurso especial do agravante pelo STJ, o que
o torna suficiente para manter o acórdão recorrido nesse ponto (Súmula 283).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento” (RE nº 252.626/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, DJ de 24/5/02).
Anote-se, por fim, que o recurso especial interposto simultaneamente
ao presente recurso extraordinário com o objetivo de impugnar os
fundamentos legais adotados na origem foi desprovido por decisão definitiva
do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.776
(526)
ORIGEM
: AC - 10313072167304001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: MINAS GERAIS
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE IPATINGA
ADV.(A/S)
: CAMILA DRUMOND ANDRADE
AGDO.(A/S)
: OSMAR PINHEIRO DE ARAÚJO
ADV.(A/S)
: RILDO WAGNER SILVA SOUZA E OUTRO(A/S)
Decisão:
Vistos.
Publicação: quarta-feira, 05 de março
113
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 145, § 1°, e
156, inciso I e § 1°, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A Lei Municipal nº 1.206/91, além de instituir alíquotas diferenciadas
em razão de o imóvel ser residencial, não residencial ou terrenos não
edificados, instituiu evidente progressividade, como se vê no seu art. 8º, § 1º e
na Tabela única constante do anexo, contendo alíquotas progressivas em
razão da localização do imóvel, padrão de infraestrutura, pontuação de
acabamento, metragem da área construída, dentre outros, subcritérios esses
que perseguem, mesmo que indiretamente, a base de cálculo do IPTU.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser
inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda
Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas, salvo se destinadas a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (Súmula nº
668/STF), o que não se verifica no caso por expressa previsão de
progressividade na própria Lei Municipal nº 1.206/91.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte quando
da apreciação da Questão de Ordem suscitada no Agravo de Instrumento nº
712.743/SP, em 12/3/09, Relatora a Ministra Ellen Gracie, ocasião em que
ficou assentada a existência de repercussão geral do tema e foi reafirmada a
orientação jurisprudencial já firmada neste Tribunal. O referido julgado restou
assim ementado:
“QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544,
PARÁGRAFOS 3º E 4º). IPTU. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS
PROGRESSIVAS ATÉ A EC 29/2000. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E
JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO
INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA DO IPTU
ANTES DA CITADA EMENDA. SÚMULA 668 DESTE TRIBUNAL.
RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B). 1.
Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive
quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria
submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado
traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da
controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário.
2. A cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/2000 – assunto de
indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua
inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, tendo sido, inclusive,
editada a Súmula 668 deste Tribunal. 3. Ratificado o entendimento firmado
por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários
os mecanismos previstos no parágrafo 1º do art. 543-B, do CPC. 4. Questão
de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso
extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da
questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência
desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543B, do CPC” (Grifo nosso).
No mesmo sentido, as seguintes decisões com relação à referida Lei
do Município de Ipatinga:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. IPTU. Alíquotas
progressivas antes da edição da Emenda Constitucional 29/2000. Lei
Municipal nº 1.206/91. Inconstitucionalidade. 1. É inconstitucional lei municipal
que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000,
alíquotas progressivas, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade urbana (Súmula nº 668/STF), o que não é o
caso. 2. Agravo regimental não provido” (AI n° 742.328-AgR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 9/3/12).
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO
IPTU.
LEI
MUNICIPAL
N.
1.206/1991.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA ANTES
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000 (SÚMULA N. 668 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). ALEGAÇÃO DE ALÍQUOTA SELETIVA.
SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei municipal que tenha
estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas
progressivas para o IPTU é inconstitucional, salvo se destinada a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade urbana. (Questão de Ordem
suscitada no AI 712.743, da relatoria da Ministra Ellen Gracie). Súmula 668
STF, verbis: “ É Inconstitucional a Lei Municipal que tenha estabelecido, antes
da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo
se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade
urbana.” 2. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, Lei
Municipal 1.206/91, razão pela qual, inadmissível reapreciá-la nesta via
recursal, por vedação expressa do enunciado da súmula nº. 280 do Supremo
Tribunal Federal, de seguinte teor, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário .” 3. Agravo regimental desprovido” (AI n° 752.743-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/6/11).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.266
(527)
ORIGEM
: AC - 65606250 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS
ADV.(A/S)
: ROSANGELA DOS SANTOS HIRAHARA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: REINALDO RINALDI
ADV.(A/S)
: JOSÉ CARLOS DI SISTO ALMEIDA E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de
Guarulhos interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso II, 37
e 195, § 5°, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sexta Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE EXEGESE DOS ARTIGOS 195, II E 40, §12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 20/98 - TUTELA CONCEDIDA
ATÉ O ADVENTO DA EC N° 41/03, OBSERVADO, NO PERÍODO
POSTERIOR, O DISPOSTO NO §18 DO REFERIDO ARTIGO 40 RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE, COM
OBSERVAÇÃO”.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Tribunal de
origem decidiu em harmonia com o entendimento firmado pelo STF. No
julgamento do RE nº 580.871- QO-RG/SP, DJe de 13/12/10, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reafirmou sua
jurisprudência no sentido de que é inconstitucional a cobrança da contribuição
previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento
da EC n° 20/98 até a edição da EC n° 41/03. O acórdão restou assim
ementado:
“Questão de ordem. 2. É devida a devolução aos pensionistas e
inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período
entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente
estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão
Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos
extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema,
autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B, §
3º, do Código de Processo Civil” (RE nº 580.871-QO-RG/SP, Plenário, Relator
o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/12/10).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.343
(528)
ORIGEM
: AC - 6928795100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: OSNILDA RIBEIRO NOGUEIRA
ADV.(A/S)
: ARI BERGER
AGDO.(A/S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S)
: INÊS HELENA BARDAWIL PENTEADO
Decisão:
Vistos.
Osnilda Ribeiro Nogueira interpõe agravo de instrumento contra a
decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
aos artigos 203 e 226 da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Primeira
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - NOVAS NÚPCIAS CASSAÇÃO DO DIREITO - POSSIBILIDADE - NORMA TANGENTE
CONTIDA NO ART. 148, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 180/1978, COM
ALTERAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/1992 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
Publicação: quarta-feira, 05 de março
114
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, uma vez que os dispositivos
constitucionais apontados como violados carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas. Incide na espécie a Súmula nº
282 desta Corte.
Ressalte-se que os embargos declaratórios só suprem a falta de
prequestionamento quando a matéria é devolvida ao Tribunal de 2º grau e a
omissão é, efetivamente, suscitada nos embargos declaratórios. Nesse
sentido, anote-se:
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 279 DO
STF. SÚMULA 636 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. MULTA. I - Inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Se a questão constitucional não vinha sendo
discutida, e foi suscitada somente nos embargos de declaração, não há falar
em prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 da Corte.
II - Matéria que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF. III - Incabível a interposição de RE por contrariedade
ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva
a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo
Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). IV - A alegada violação ao art. 5º,
XXXVI, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso extraordinário. V - Aplicação de multa. VI - Agravo regimental
improvido” (AI nº 638.758/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJ de 19/12/07).
No caso em tela, todavia, a parte agravante deixou de trazer aos
autos cópia da petição dos embargos de declaração, peça essencial para
verificar se as questões objetos do recurso extraordinário foram efetivamente
devolvidas ao Tribunal de origem. Segundo a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal, o agravo de instrumento deve ser instruído não apenas com
a cópia das peças obrigatórias indicadas de forma analítica pelo artigo 544, §
1º, do Código de Processo Civil, mas, também, com aquelas que se revelem
essenciais ao exato conhecimento das questões discutidas. Incidência da
Súmula nº 288/STF.
Observe-se, também, que o Plenário desta Corte, na sessão de
8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau,
ratificou a orientação de ser incabível perante este Supremo Tribunal Federal
o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo
de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias.
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: AUSÊNCIA DE CÓPIA
DO INTEIRO TEOR DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 764.514/
RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/4/10).
Por fim, anote-se que as instâncias de origem decidiram a lide
amparadas na legislação local pertinente (Leis Complementares Estaduais n°s
180/78 e 692/92). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados
no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é
insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame das provas dos autos, o que se
mostra inviável em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280
desta Corte. Sobre o tema:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
283/STF. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE PRELIMINAR OU MENÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO
FORMAL INTRANSPONÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PENSÃO. FILHA
SOLTEIRA. MAIORIDADE. RESTABELECIMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA
279/STF.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. A repercussão geral é
requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso
extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de
transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada.
(Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ de 6.9.07). 2. O agravo regimental deve ser desprovido quando a sua
fundamentação não impugna especificamente as razões que constam no
acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 283 do STF, verbis: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Precedentes: RE
505.028-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma DJe de
12/09/2008, RE 452.272-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma,
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
DJ 16/02/2007, AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ
16/02/2007. 3. O Tribunal a quo, ao proferir o acórdão ora impugnado, decidiu
por negar o restabelecimento de pensão por morte à filha solteira, que foi
cancelada em razão do casamento posterior da pensionista. Destarte, para
dissentir dessa conclusão seria necessário o incursionamento na legislação
infraconstitucional e no acervo probatório carreado aos autos, se mostrando
inviável a revisão do julgado retro, por fora da Súmula nº 279/STF, in verbis:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo
regimental desprovido” (ARE nº 666.157/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe de 11/4/13).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar.
Majoração de vencimentos. Lei nº 12.528/95. Efeitos financeiros. Legislação
local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Leis
nºs 12.528/95 e 12.590/96 do Estado do Ceará e nos fatos e nas provas dos
autos. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de matéria ínsita
ao plano normativo local, tampouco ao reexame do conjunto probatório da
causa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. 3. Agravo
regimental
não
provido”
(RE nº 451.833/CE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/12).
Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática, em caso específico
dos autos: ARE n° 744.784/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
26/8/13).
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.355
(529)
ORIGEM
: PROC - 72213255 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: LUIZ EDUARDO CORRÊA LIMA
ADV.(A/S)
: IVAN BARBOSA RIGOLIN
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA
ADV.(A/S)
: YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JÚNIOR
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos arts. 22, inciso I, e
71, §3º, da Constituição Federal.
Insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
“EXECUÇÃO FISCAL- Ressarcimento de contas – Município de
Caçapava – Insurgência contra a rejeição de pré-executividade – Decisão do
TCE revestida de eficácia de título executivo – Inteligência dos arts. 71, § 3º e
75 da CR – Precedentes jurisprudenciais – Demais matérias insuscetíveis de
apreciação em sede de exceção de pré-executividade – Agravo não provido”.
Sustenta o recorrente que a disposição contida no § 3º do art. 71 da
Carta Magna tem sua aplicação limitada ao âmbito federal, isto é, vale tão
somente para o Tribunal de Contas da União, não sendo aplicável, portanto,
aos Tribunais de Contas estaduais.
Aduz, ainda, que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, que condenou o recorrente ao ressarcimento de verbas
públicas, não tem força de título executivo pois carece de liquidez, certeza e
exigibilidade.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência
consolidada nesta Corte é firme no sentido de que, nos termos dos arts. 71, §
3º e 75 da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas da União
tem natureza de título executivo, e que também se aplica aos tribunais de
contas estaduais, em razão do princípio da simetria. Nesse sentido, vejamos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS
PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA
CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As
decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos
responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia
de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser
executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou
por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade,
legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente
pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo
Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao
órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado
de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias
decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo
federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação
ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido”
(RE nº 223.037/SE, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ
2/8/2002).
Publicação: quarta-feira, 05 de março
115
Especificamente sobre a matéria relativa à abrangência da aplicação
do art. 71, § 3º, da Constituição Federal às Cortes de contas estaduais,
também restou consignado no referido acórdão que:
“A norma em exame, indo além do parâmetro federal, a que deve
sujeitar-se em face do princípio da simetria (CF, artigo 75) (…)
(…) Como dito antes, o princípio da simetria há de ser observado na
estruturação das Cortes de Contas estaduais, conforme jurisprudência
pacífica do Tribunal (...)”.
Corroborando esse entendimento, cito também as seguintes decisões
monocráticas: AI nº 802.442/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 7/3/13, e
AI nº 824.688/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/11/11.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 770.062
(530)
ORIGEM
: AC - 107493901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MAGGI CAMINHÕES LTDA
ADV.(A/S)
: MILTON SAAD
AGDO.(A/S)
: DIBRACAM COMERCIAL LTDA
ADV.(A/S)
: ELIANA CRISTINA CARDOSO RONCATO
DECISÃO
Vistos.
Maggi Caminhões Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Por meio do Ofício nº 461/2013, protocolado nesta Corte em 21/6/13,
sob o nº 30.578, a Primeira Vara Cível da Comarca de Itu/SP vem informar
que “o processo principal n. 487/2005 entre as mesmas partes, foi extinto
conforme cópias de fls. 617 e 622 que acompanham o presente”.
Decido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o agravo de
instrumento, diante da perda do objeto recursal.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO 772.693
(531)
ORIGEM
: AC - 6523035100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET
ADV.(A/S)
: RENATO TAVARES SERAFIM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: CONSLADEL CONSTRUTORA E LAÇOS DETETORES
E ELETRÔNICA LTDA.
ADV.(A/S)
: RODRIGO BARROS DE MIRANDA
DECISÃO:
Vistos.
Companhia de Engenharia de Tráfego - CET interpõe agravo de
instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“Mandado de Segurança - Contrato Público - Alegação de que a
rescisão foi unilateral e ilegal - Pretensão de suspensão de atos
administrativos que impeçam o consórcio impetrante de executar serviços
contratados – Segurança denegada - Recurso da autora provido, posto que à
apelante não foi dada a oportunidade para o exercício do contraditório e
ampla defesa.”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
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STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos
decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta
ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº
594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
30/11/07).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão:
“Fora de dúvida que a Administração Pública tem o direito, mais, tem
o dever de fiscalizar a fiel execução do contrato, procedendo, como procedeu
no caso, a teor dos artigos 66, 67 da Lei de Licitações.
Todavia, neste caso, as sanções preconizadas no art. 58,
nomeadamente a aplicação de sanções previstas em seu inciso IV, e bem
assim aquelas previstas em todos os incisos do art. 78, demandam motivação
formal nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
como prevê seu próprio parágrafo único.
De igual maneira, a multa cominada no inciso 11 do art. 87, prevista
seja no instrumento convocatório, seja no contrato, dependem de abertura do
prazo de cinco dias úteis para exercício do direito de defesa prévia do
apenado, previsão essa contida no § 2° do mesmo artigo, o que não se
verificou no caso, tendo-se presente que houve apenas a auditoria, mas não a
abertura de espaço para exercício do direito ao contraditório e ampla defesa
assegurados tanto pela Constituição Federal em seu artigo 5°, LV e artigos
mencionados da Lei de Licitações, para só então, poder-se rescindir o
contrato e aplicar-se a multa, aspectos esses que, como já observado, foram
invertidos”.
Com efeito, vê-se que o aresto impugnado adotou fundamento
infraconstitucional suficiente à sua manutenção, razão pela qual incide, no
caso, o óbice da orientação consolidada na Súmula nº 283 desta Corte, que
assim dispõe, in verbis:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles”.
Seguindo essa orientação, colaciono os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 642.414/ROAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 9/4/2012).
“AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEST/SENAT. EMPRESA DO
SETOR DE TRANSPORTE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Incidência da
Súmula 283/STF, ante o trânsito em julgado da matéria infraconstitucional de
que se valeu a instância judicante de origem para a solução da causa. Matéria
que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 2. O Supremo
Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade da contribuição
destinada ao SEST/SENAT. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE nº 481.772/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto,
DJe de 10/3/12).
“Recurso extraordinário. Capitalização mensal de juros. Acórdão do
Tribunal a quo que a afasta com fundamento na Lei de Usura (Dec.
22.626/33), fazendo, contudo, uma breve alusão à Constituição de 1988.
Ainda assim, revela-se inadmissível o recurso extraordinário, pois o primeiro
argumento, de índole infraconstitucional, restou definitivo, ante o
desprovimento nessa parte do recurso especial do agravante pelo STJ, o que
o torna suficiente para manter o acórdão recorrido nesse ponto (Súmula 283).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento” (RE nº 252.626/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, DJ de 24/5/02).
Anote-se que o recurso especial interposto simultaneamente ao
Publicação: quarta-feira, 05 de março
116
presente recurso extraordinário com o objetivo de impugnar os fundamentos
legais adotados na origem foi desprovido por decisão definitiva do Superior
Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, outrossim, que é pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta
à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais. No caso em tela, o acórdão
recorrido utilizou-se da aplicação da Lei de Licitações, bem como dos fatos e
provas dos autos, matéria que não desafia recurso extraordinário. Incidência
das Súmulas nºs 279 e 636 da Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.898
(532)
ORIGEM
: AC - 70027064476 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S)
: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
ADV.(A/S)
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DESPACHO:
Petição nº 0066524/2012: O agravante informa que aderiu ao
Programa lançado pelo Estado do Rio Grande do Sul chamado “ICMS em dia
2012” e requer a extinção do presente feito com fundamento no art. 269, V, do
Código de Processo Civil (fls. 481).
Verifico, todavia, que a advogada subscritora da mencionada petição
não possui poderes específicos para renunciar ao direito sobre o qual se
funda a ação.
Assim, intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias,
regularizar a representação processual relativa ao requerimento.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.435
(533)
ORIGEM
: APELAÇÃO - 7843475 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: IRMÃOS ALVES DA SILVA LTDA
ADV.(A/S)
: ROGÉRIO MAURO D'AVOLA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos.
Irmãos Alves da Silva Ltda. interpõe agravo contra a decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 78 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Ação proposta contra o
Delegado Regional Tributário. Tratando-se de dívida fiscal inscrita, o Delegado
Regional Tributário é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porque não
tem o poder de interferir sobre débito já inscrito. Recursos providos para julgar
extinta a ação mandamental, sem julgamento de mérito, com base no art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil”.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o dispositivo
constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do
necessário prequestionamento, sendo certo que o Tribunal de origem se
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
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limitou a dar provimento à apelação para julgar extinta a ação mandamental
em virtude ilegitimidade passiva do Delegado Regional Tributário. O acórdão
atacado, portanto, não examinou o mérito da demanda.
Ressalte-se, outrossim, que a questão relativa à legitimidade ad
causam foi decidida com base na legislação infraconstitucional pertinente, o
que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em vista que
nessa hipótese a ofensa ao texto constitucional, se ocorresse, seria indireta
ou reflexa, o que não ampara o apelo extremo. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADA CONTRARIEDADE AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 674.529/MG-AgRm Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17/5/12) .
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CONDIÇÃO DE EXECUTADO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA MAGNA
CARTA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Não é possível, em recurso extraordinário,
reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como
analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Violação a garantias
constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo
ou indireto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 658.321/SPAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 30/3/12).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – É
inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais que fundamenta a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental
improvido” (ARE nº 642.356/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJ de 15/8/11).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA
CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 587.112.529/CE-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 4/6/10) .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 776.903
(534)
ORIGEM
: AMS - 200670000021883 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO
PARANÁ
ADV.(A/S)
: ANDREY SALMAZO POUBEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: SÉRGIO KARKACHE
ADV.(A/S)
: JOSÉ ALEXANDRE SARAIVA E OUTRO(A/S)
DECISÃO
Vistos.
Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Paraná interpõe agravo
de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade aos artigos 2º e 5º, caput e inciso XIII, da
Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pela Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR
DA FAZENDA. OAB. INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PAGAMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. INCABIMENTO.
O Estatuto da OAB prevê a obrigatoriedade de inscrição para
aqueles que exercem a advocacia.
Em se tratando de procurador vinculado ao serviço público, as
anuidades, quando devidas à OAB, devem ser previstas na legislação própria
do serviço público, dado que não há como se cobrar para tal mister, sem que
possa atribuir o ônus ao Estado, consoante com o art. 3° do Estatuto da
Advocacia e da OAB”.
Opostos embargos de declaração, não foram providos.
Pleiteia a agravante, nas razões do recurso extraordinário, a reforma
Publicação: quarta-feira, 05 de março
117
do acórdão recorrido para o fim de reconhecer a “legalidade da
obrigatoriedade de pagamento de anuidade por todos os inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil, inclusive os Procuradores da Fazenda Nacional”.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal,
apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo
certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das
referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos
declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas
nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, ressalte-se que o Tribunal de origem decidiu a lide
amparado em legislação infraconstitucional. Assim, a afronta aos dispositivos
constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Colhese do voto condutor do acórdão recorrido:
“O Estatuto da OAB, traz a obrigatoriedade de inscrição na Ordem
para aqueles que exercem a atividade de advocacia, sujeitando-se à Lei
8.906/94, conforme art. 3°, verbis:
‘Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e
a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta
lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da AdvocaciaGeral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública
e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e
fundacional.
Do supracitado artigo de lei, há ressalva ao regime próprio das
carreiras públicas, dispondo que as anuidades, quando devidas, devem ser
previstas na legislação própria do serviço público, dado que não há como se
cobrar para tal mister, sem que possa atribuir o ônus ao Estado.
Assim, embora obrigatória a inscrição, não é cabível a cobrança de
anuidades ao impetrante”.
Nesse caso é certo que para acolher a pretensão da recorrente e
ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário
reexaminar a legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.906/94), o que
é vedado em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MGAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/05).
Na mesma linha dessa orientação, destaco as seguintes decisões
monocráticas: RE nº 612.015/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de
17/3/11, e AI nº 776.903/PR, Relato o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
25/4/11.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 778.977
(535)
ORIGEM
: AC - 70025738642 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S)
: MUNICÍPIO DE PALMEIRAS DAS MISSÕES
ADV.(A/S)
: PAULO GUILHERME RODRIGUES
AGDO.(A/S)
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A BANRISUL
ADV.(A/S)
: CARINE DA SILVA RIBEIRO
INTDO.(A/S)
: FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS
MISSÕES
ADV.(A/S)
: CARLOS ELI MOREIRA DE CAMPOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
DECISÃO:
Vistos
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpõe agravo de
instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade aos artigos 5º, caput; 170, incisos IV e V; e 173,
§§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Vigésima Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO
CELEBRADO ENTRE A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FAMURS E O BANCO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADESÃO DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA DAS MISSÕES. ESTABELECIMENTO DE REGRAS ACERCA
DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS EM FAVOR DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA PREVISTO
NO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA.
CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR,
TRATANDO-SE DE CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA, NÃO PODENDO O
ADMINISTRADOR SER COMPELIDO A CELEBRAR CONVÊNIOS.
Não há qualquer ilegalidade no Convênio celebrado entre a
Municipalidade e o Banrisul, dispondo sobre consignações em folha de
pagamento em favor deste, por ser referir a convênios facultativos, não
havendo obrigatoriedade de a Administração fornecer canal de desconto
facultativo para os servidores, tratando-se de mera facilidade que pode ser
ofertada pela Administração, observada a conveniência e oportunidade do
Administrador, sempre considerado o interesse público.
Tratando-se de desconto facultativo, sempre há necessidade de
celebração do respectivo convênio entre a Administração e o consignatário,
lembrando-se que nessa espécie de celebração, que não se confunde, sob
qualquer hipótese, com contrato administrativo, não há obrigatoriedade de
celebração de convênio, sendo este ultimado quando há interesses
recíprocos, preponderando, obviamente, o interesse da Administração,
observado o caso, que não pode ser compelida a celebrar convênios com
terceiros, sendo da essência do convênio a possibilidade de denúncia do
mesmo por qualquer um dos contratantes.
Posicionamento recente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Precedentes do ST J.
Apelação desprovida”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do
agravo de instrumento.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere ao artigo 173 e parágrafos da Constituição Federal,
carece do necessário prequestionamento a tese da violação destes
dispositivos, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem
não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos
embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem, na espécie, as
Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, vê-se que o acórdão recorrido baseou seu convencimento a
partir do conjunto probatório que permeia a lide e do convênio firmado com
entre as partes. Nesse caso, para acolher a pretensão do recorrente e
ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame
das provas dos autos, bem como do convênio invocado, o que não é cabível
em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 454.
Sobre o tema, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE
ESTADO E MUNICÍPIO. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 211 DA CF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a
finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356
do STF. II – A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o
reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação
infraconstitucional aplicável ao caso. A afronta à Constituição, se ocorrente,
Publicação: quarta-feira, 05 de março
118
seria indireta, além de incidir, na espécie, a Súmula 280 do STF. Incabível,
portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. III - É deficiente a
fundamentação do recurso que não particulariza de que forma ocorreu a
alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF. IV - Agravo
regimental improvido” (AI nº 766.163-AgR/SP, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 12/3/12).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Necessário o
reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais para chegar à conclusão
diversa daquela do acórdão recorrido. 3. Óbice das súmulas 279 e 454. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 843.133/DF-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 31/5/11).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DE
AMEAÇA DE BLOQUEIO DE CONTA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE CONVÊNIO (SÚMULAS 279
E 454). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE
nº432.222/GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 30/4/10)
“CIVIL. CONVÊNIO. OBRIGAÇÃO. SÚMULA 454 DO STF. ALEGADA
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. I - A apreciação dos
temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de matéria
infraconstitucional. II - A matéria alegada no RE demanda a interpretação de
cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF. III - A
exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada, bastando que o julgador informe, de forma
clara e concisa, as razões de seu convencimento, tal como ocorreu no caso
em tela. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 685.346/DF-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/6/08).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.237
(536)
ORIGEM
: AI - 70026636316 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S)
: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU
ADV.(A/S)
: MARLOVA STAWINSKI FUGA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
: VILMAR PERIN ZANCHIN
DECISÃO:
Vistos.
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpõe agravo de
instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade aos arts. 37, inciso XXI; e 199, § 1º, da
Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que deu provimento
ao recurso de agravo de instrumento e que cassou a decisão que deferiu
pedido de liminar que determinou ao Município de Marau a abertura de edital
de licitação para contratação de serviços de saúde.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo
desprovimento do agravo.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar.
O acórdão recorrido foi proferido nos autos de agravo de instrumento,
em ação civil pública, e contra a decisão que deferiu o pedido de liminar para
a abertura de processo licitatório.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser
incabível recurso extraordinário contra acórdão que concede, mantém ou
indefere medida liminar. Esta orientação está consolidada na Súmula nº 735
desta Corte, que assim dispõe, in verbis:
“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar.”
Nesse sentido, anote-se:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5359518
STF - DJe nº 43/2014
Divulgação: sexta-feira, 28 de fevereiro
“A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível
recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a
verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar
na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação
conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do
recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A
mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário
interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação
de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte
autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJ de 23/5/08).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO
DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS’ E DO
‘PERICULUM IN MORA’ - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
– Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou
que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos
liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque
fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do "periculum in
mora" e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de
ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III,
da Constituição da República. Precedentes” (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29/6/07).
Ante exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 779.600
(537)
ORIGEM
: AC - 4308535100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S)
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
AGDO.(A/S)
: ANGELA ANTONIA RUSSO BARIONI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: JOSÉ GERALDO REIS LOBO
DECISÃO:
Vistos.
Município de São Paulo interpõe agravo de instrumento contra a
decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade
aos artigos 37, caput, 39, parágrafo 1°, e 169 da Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Segunda
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
“Evolução funcional, prevista na LM n° 11.410/93 - Pretensão voltada
ao enquadramento na categoria de referência mais elevada, mediante
apuração do tempo na carreira, nos termos do art. 13, § 1° - Inafastável a
consideração de que os critérios para a apuração do tempo na carreira já vêm
definidos no próprio § 1° do art. 13 da Lei Municipal supra aludida, nada
impedindo a sua auto-aplicabilidade - Comissão de Enquadramento, que pode
ser constituída a qualquer tempo, não interferindo essa providência com a
efetividade da norma mencionada, até porque se trata de simples aplicação
de critérios para evolução funcional por tempo na carreira, perfeitamente
definidos - Recurso provido.”.
Opostos embargos de declaração pela parte ora agravada, foram
rejeitados.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
Não merece prosperar a irresignação, haja vista que os dispositivos
constitucionais apontados como violados carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração pelo município para sanar eventual omissão no acórdão recorrido.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte
fundamentação:
Publicação: quarta-feira, 05 de março
119
“Da leitura do disposto no caput do artigo 13 da citada LM n°
11.410/93 nota-se que a evolução funcional pode ser obtida através de tempo
na carreira.
E os critérios para a apuração do tempo na carreira já vêm definidos
no próprio § 1° do artigo 13 da Lei Municipal supra aludida ao estabelecer que
será exigido ‘o mínimo progressivo estabelecido para cada categoria nos
termos do Anexo IV, integrante desta Lei’ devendo ainda ser observado o
Anexo I.
Como se vê, nada impede a auto-aplicabilidade da norma contida no
citado § 1° do artigo 13.
(…).
Registre-se que o fato de não terem sido disciplinadas por decreto a
composição e a forma de funcionamento da Comissão de Enquadramento
instituída pelo artigo 16 da citada Lei Municipal, não interfere com a
efetividade da norma, pois se trata de simples aplicação de critérios para
evolução funcionai por tempo na carreira perfeitamente definidos”.
Nesse caso, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o
entendimento do Tribunal de origem seria necessária a interpretação da
legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual n° 11.410/93), o que não
é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280
desta Corte. Anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. ALEGADA OFENSA AO
ART. 5º, II, DA CF. OFENSA REFLEXA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à
espécie (Lei 10.961/92 e Decreto 36.033/94). Inadmissibilidade do RE, ante a
incidência da Súmula 280 do STF. II - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal,
quando a verificação da ofensa envolva a reaprecia
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