INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FECHADAS-RJ DATA, HORA E LOCAL: QUORUM: 22 de agosto de 2013, às 14:00h, na sede do IBA – Instituto Brasileiro de Atuária – Rua da Assembléia, 10 – sala 1304 – Rio de Janeiro – RJ. Coordenadora Andrea Vanzillotta Giselle Diniz Gonçalves; Isaura Beatriz P. Rodrigues; Elen Carvalho Arman (suplente); Maria Claudia Xavier Fernandes; Maria da Fé da Costa Pinto; Marilia Castro; Marta Arruda Leal Pires; Noêmia de Queiroz Vasquez; Patrícia dos Santos Cota; Thiago Fialho de Souza (suplente) Ausências Justificadas: Cassia Maria Nogueira (representada pelo suplente); Claudia Balula; Margarete Linhares Rosalino (representada pela suplente) Ausências não Justificadas: Marisa Ribeiro de Faria ORDEM DO DIA E DELIBERAÇÕES: 1) Comentários sobre a reunião com a PREVIC no ida 13/08/13 Andrea informou aos presentes que foi confirmada a participação da Wilma Torres (PREVIC) na Assembléia do IBA no dia 27/09/13. Com relação à questão das demandas judiciais (exigência de fluxo), um dos pontos abordados na reunião com a PREVIC, os presentes informaram que não foi possível obter cópia da resposta que teria sido dada à ABRAPP. 2) Paridade Contributiva Como foi agendada reunião com a Wilma Torres para a tarde do dia 27/09/13, os presentes decidiram por elencar os principais questionamentos para debate sobre a “paridade contributiva”. São eles: a) Definição quanto a inclusão (ou não) na conta de “paridade” da contribuição para o custeio administrativo. Embora o art. 7º da LC 108/01 estabeleça que as despesas administrativas devam ser custeadas por todos, não se tem ainda quais seriam os “limites e critérios estabelecidos pelo órgão fiscalizador e legislador”. Por conta disto, há interpretações divergentes da fiscalização da PREVIC. Art. 7º A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Parágrafo único. É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes. b) Definição clara quanto às empresas patrocinadoras para as quais a paridade seria obrigatória – interpretação do art. 26 da LC 108/01. Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, no que couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador. 1 INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FECHADAS-RJ c) Definição clara do que é “contribuição normal”, para fins de conferência da paridade contributiva. Valores relativos a contratos de déficit (contribuição extraordinária) não devem ser considerados na paridade. O fundamento para essa separação está na legislação: §3º do art. 202 da Constituição Federal: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...) § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. art. 19 da LC 109/01: Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Interpretando a definição de contribuições “normais” (inciso I acima), é possível entender que as contribuições para o custeio administrativo seriam “extraordinárias”, dado que não são destinadas ao custeio dos benefícios? Neste caso, não se aplicaria a paridade, pois esta é referente apenas às contribuições normais. d) Definição clara dos critérios de cálculo da paridade. A Comissão sugere a seguinte definição: “A paridade contributiva será analisada considerando o montante das contribuições normais dos participantes a assistidos de um lado e dos patrocinadores de outro.” e) Por fim, com relação aos “Fundos Administrativos”, a Comissão entende que esses recursos devem pertencer à EFPC e não ao plano, pois isso acaba inviabilizando o fomento do sistema, entre outras coisas. A implementação de novos planos é de interesse da EFPC, fortalecendo o sistema e a própria entidade. 2