INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FECHADAS-RJ
DATA, HORA E LOCAL:
QUORUM:
22 de agosto de 2013, às 14:00h, na sede do IBA – Instituto Brasileiro de Atuária – Rua
da Assembléia, 10 – sala 1304 – Rio de Janeiro – RJ.
Coordenadora Andrea Vanzillotta
Giselle Diniz Gonçalves; Isaura Beatriz P. Rodrigues; Elen Carvalho Arman (suplente); Maria Claudia
Xavier Fernandes; Maria da Fé da Costa Pinto; Marilia Castro; Marta Arruda Leal Pires; Noêmia de
Queiroz Vasquez; Patrícia dos Santos Cota; Thiago Fialho de Souza (suplente)
Ausências Justificadas:
Cassia Maria Nogueira (representada pelo suplente); Claudia Balula; Margarete
Linhares Rosalino (representada pela suplente)
Ausências não Justificadas:
Marisa Ribeiro de Faria
ORDEM DO DIA E DELIBERAÇÕES:
1) Comentários sobre a reunião com a PREVIC no ida 13/08/13
Andrea informou aos presentes que foi confirmada a participação da Wilma Torres (PREVIC) na Assembléia do IBA
no dia 27/09/13. Com relação à questão das demandas judiciais (exigência de fluxo), um dos pontos abordados na
reunião com a PREVIC, os presentes informaram que não foi possível obter cópia da resposta que teria sido dada
à ABRAPP.
2) Paridade Contributiva
Como foi agendada reunião com a Wilma Torres para a tarde do dia 27/09/13, os presentes decidiram por elencar
os principais questionamentos para debate sobre a “paridade contributiva”. São eles:
a) Definição quanto a inclusão (ou não) na conta de “paridade” da contribuição para o custeio administrativo.
Embora o art. 7º da LC 108/01 estabeleça que as despesas administrativas devam ser custeadas por todos, não se
tem ainda quais seriam os “limites e critérios estabelecidos pelo órgão fiscalizador e legislador”. Por conta disto,
há interpretações divergentes da fiscalização da PREVIC.
Art. 7º A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo
patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo
órgão regulador e fiscalizador.
Parágrafo único. É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência
complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes.
b) Definição clara quanto às empresas patrocinadoras para as quais a paridade seria obrigatória – interpretação
do art. 26 da LC 108/01.
Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, no que couber,
às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.
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c) Definição clara do que é “contribuição normal”, para fins de conferência da paridade contributiva. Valores
relativos a contratos de déficit (contribuição extraordinária) não devem ser considerados na paridade. O
fundamento para essa separação está na legislação:
§3º do art. 202 da Constituição Federal:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar. (...)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na
qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição
normal poderá exceder a do segurado.
art. 19 da LC 109/01:
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o
pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo
plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e
outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Interpretando a definição de contribuições “normais” (inciso I acima), é possível entender que as
contribuições para o custeio administrativo seriam “extraordinárias”, dado que não são destinadas ao
custeio dos benefícios? Neste caso, não se aplicaria a paridade, pois esta é referente apenas às
contribuições normais.
d) Definição clara dos critérios de cálculo da paridade. A Comissão sugere a seguinte definição:
“A paridade contributiva será analisada considerando o montante das contribuições normais
dos participantes a assistidos de um lado e dos patrocinadores de outro.”
e) Por fim, com relação aos “Fundos Administrativos”, a Comissão entende que esses recursos devem pertencer à
EFPC e não ao plano, pois isso acaba inviabilizando o fomento do sistema, entre outras coisas. A implementação
de novos planos é de interesse da EFPC, fortalecendo o sistema e a própria entidade.
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ATA reunião IBA - 2013 08 22 - Instituto Brasileiro de Atuária