PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado – 34ª Câmara TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 34a Câmara – Seção de Direito Privado Julgamento sem segredo de justiça: 1o de março de 2010, v.u. Relator: Desembargador Irineu Pedrotti. Agravo de Instrumento nº 992.09.033466-2 (1271327/4-00) Comarca da Capital – Foro Regional de Vila Prudente Agravante: Dilson Gomes Zeferino Agravada: Carmem Maria Sanches Castanho Parte: Fernando Sanches Breggi APELAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DOS PORTES DE REMESSA E DE RETORNO. DESERÇÃO. O fato objetivo constatado nos autos originários é que a Agravada não recolheu o preparo e os portes de remessa e de retorno no prazo legal, e não justificou a impossibilidade de fazê-lo. Pedido de assistência judiciária meramente circunstancial deduzido nas razões de recurso sem o necessário suporte documental. Apelo deserto. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. FALTA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. Não há declaração de pobreza e os documentos não são suficientes para considerar a situação da Agravada como "Necessitada para os fins legais". A situação de indigência que integra a definição do necessitado do benefício não pode ser invocada de forma generalizada, em extensão (indevida) do conceito, ou na acepção do termo, sob pena de implicar em desvirtuação do direcionamento da lei. Voto nº 14.397. Visto, DILSON GOMES ZEFERINO interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE, Comarca da Capital, que recebeu “... recurso sem o efetivo preparo ...” (folha 6), proferida na Ação de Cobrança que ele (Agravante) move contra CARMEM MARIA SANCHES e Fernando Sanches Breggi, partes qualificadas nos autos. Agravo de Instrumento nº 992.09.033466-2 - Voto nº 14.397 M120389 -1- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado – 34ª Câmara O recurso foi processado sem efeito suspensivo e a Agravada ofereceu contraminuta. Relatado o recurso, decide-se. A matéria relacionada ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é de ordem pública e da competência do Tribunal; deve ser examinada ex officio, independentemente de qualquer argüição das partes. O juízo antecedente que em alguns casos é realizado em primeiro grau não possui efeito vinculante. O fato de ser determinado o processamento do recurso interposto em primeira instância, não quer dizer que ele tenha reunido as condições para superar os requisitos extrínsecos ou intrínsecos, que serão melhor avaliados no momento apropriado. "A competência para o juízo de admissibilidade do recurso é do tribunal ad quem, destinatário do mesmo recurso. Por medida de economia processual, entretanto, o CPC admite que em algumas situações, o juízo a quo, aquele que proferiu a decisão impugnada, faça o juízo de admissibi-lidade diferido, preliminar e provisório, sujeito sempre à decisão definitiva do juízo ad quem. Daí a razão pela qual quando o juízo a quo indefere o processamento do recurso de apelação contra sua sentença, é cabível o recurso de agravo de instrumento (CPC 523 § 4º), a fim de que o tribunal ad quem se pronuncie definitivamente sobre a admissibilidade da apelação, negada pelo juízo que examinou o recurso de forma diferida. Por serem os requisitos de admissibilidade dos recursos, questões de ordem pública, o juízo de admissibilidade (exame desses requisitos) deve ser proferido ex officio pelo juiz ou tribunal, ainda que o recorrido não tenha, nas contra-razões, impugnado a admissibilidade do recurso." 1 No recurso de apelação o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade que compreende o pagamento prévio de custas estabelecidas por lei para o processamento. São distintos os atos de recorrer e de preparar o recurso, embora, ambos, formem um ato complexo que deve ser praticado na mesma oportunidade processual, o que não foi concretizado pela Agravada, que também não efetuou o recolhimento dos portes de remessa e de retorno fixados pelo Provimento nº 833, de 2004, do Conselho Superior da Magistratura com supedâneo na Lei Estadual nº 11.608, de 2003 e, no 1 - NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY - "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMEN-TADO e legislação processual civil extravagante em vigor", RT, 3ª ed., pág. 713. Agravo de Instrumento nº 992.09.033466-2 - Voto nº 14.397 M120389 -2- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado – 34ª Câmara caput, do artigo 511 do Código de Processo Civil. "A partir do julgamento da eg. Corte Especial, que deu interpretação estrita ao disposto no art. 511 CPC, exige-se a comprovação do preparo no momento da interposição do apelo." 2 "... o art. 511 do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprove o preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes da Corte Especial." 3 O Código de Processo Civil estabelece em dois instantes (dois) atos distintos: 1. comprovação do preparo (caput, artigo 511); 2. suplementação da insuficiência desse preparo (§ 2º e artigo 511). Não atua a segunda hipótese porque, aqui, o caso foi de total ausência dos valores e não de mera complementação de casual recolhimento a menor. A omissão do recolhimento desses valores dá ensejo à preclusão, com a aplicação da pena de deserção, que impede seja impulsionado o recurso por ela interposto. "No Estado de São Paulo, por força do disposto no § 5º, do artigo 4º, da Lei 11608/2003, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2004, passou a ser exigida a comprovação, no ato da interposição do agravo, do preparo e do porte de retorno. Assim, não tendo o agravante comprovado, naquele ato, o recolhimento dos valores pertinentes e não tendo alegado qualquer motivo justificador da sua falta, de modo que se pudesse relevar a pena de deserção, esta, de rigor, se impõe." 4 "Ante a nova redação do artigo 511 do estatuto processual civil combinado com o artigo 4º, inciso II da Lei Paulista nº 4.952 de 27.12.85, o preparo recursal deve ser efetuado concomitante à interposição, e deve corresponder a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa independente de publicação cartorária." 5 2 - STJ - REsp 121.773/PR - 4ª T. - Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - j. 16.09.1997. 3 - STJ - AgRg no AI nº 149.445/MG - 3ª T. - Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - j. 09.09.1997. 4 - TJSP - AI 895.607-00/1 - 35ª Câm. - Rel. Des. MENDES GOMES - j. 9.5.2005. 5 - ext. 2TACivSP - Ap. c/ Rev. 460.957 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CLOVIS CASTELO - J. 19.8.96. No mesmo sentido: JTA 156/294, 158/521 (em.), 164/584 (em.); AI 437.536 - 8ª Câm. - Rel. Juiz NARCISO ORLANDI - J. 13.7.95; AI 436.705 - 9ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO CASCONI - J. 26.7.95; AI 437.279 - 4ª Câm. - Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA - J. 31.7.95; AI 440.224 - 2ª Câm. - Rel. Juiz NORIVAL OLIVA - J. 4.9.95; AI 439.194 - 8ª Câm. - Rel. Juiz NARCISO ORLANDI - J. 14.9.95; AI 438.680 1ª Câm. - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 18.9.95; AI 442.234 - 8ª Câm. - Rel. Juiz MILTON GORDO - J. 21.9.95; AI 442.680 8ª Câm. - Rel. Juiz MILTON GORDO - J. 21.9.95; AI 442.622 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 26.9.95; AI 442.459 6ª Câm. - Rel. Juiz LAGRASTA NETO - J. 26.9.95; AI 442.460 - 6ª Câm. - Rel. Juiz LAGRASTA NETO - J. 26.9.95; AI 442.626 - 8ª Câm. - Rel. Juiz NARCISO ORLANDI - J. 29.9.95; AI 442.597 - 1ª Câm. - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 2.10.95; AI 445.413 - 8ª Câm. - Rel. Juiz RENZO LEONARDI - J. 5.10.95; AI 445.539 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 10.10.95; AI 446.968 - 10ª Câm. - Rel. Juiz EUCLIDES DE OLIVEIRA - J. 25.10.95; Ap. s/ Rev. 443.218 - 7ª Câm. - Rel. Juiz LUIZ HENRIQUE - J. 28.11.95; AI 449.272 - 7ª Câm. - Rel. Juiz DEMÓSTENES BRAGA - J. 28.11.95; AI 449.895 - 3ª Agravo de Instrumento nº 992.09.033466-2 - Voto nº 14.397 M120389 -3- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado – 34ª Câmara A Lei de Assistência Judiciária dispõe que, mediante simples asseveração de que não reúne condições de arcar com as custas do processo e honorários de Advogado, a parte desfrutará dos benefícios nela previstos. Presume pobre quem afirma essa condição. Responde civil e criminalmente pelo ato. Presumir é formar opinião com base em probabilidades ou aparências. No sentido jurídico do termo, é a conseqüência que a lei deduz de certos atos ou fatos e que estabelece como verdade. Se a presunção é juris tantum (relativa) pode eventualmente ser suprimida. Quando absoluta impera até mesmo contra prova em contrário. Pobre, na acepção do vocábulo, é aquele que não ganha o necessário à sua subsistência e de sua família, evidentemente com posses inferiores à posição social de sua classe. É, em outros termos, aquele que inspira compaixão, aquele pouco favorecido. Em outros (termos) ainda, é o mendigo, o pedinte. "Necessitado para os fins legais" vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Os documentos encartados (aos autos) não são suficientes para considerar a situação da Agravada como "Necessitada para os fins legais" e não há declaração de pobreza por ela firmada. "Embora paire presunção de veracidade sobre a afirmação de que a parte não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, o deferimento da benesse está subordinado à apresentação de declaração de pobreza, devidamente firmada pelo interessado. Ausência de juntada de tal documento. Impossibilidade de deferimento do benefício, pelo não atendimento de Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO BARROS - J. 28.11.95; Ap. c/ Rev. 443.419 - 8ª Câm. - Rel. Juiz MILTON GORDO - J. 30.11.95; Ap. s/ Rev. 446.482 - 1ª Câm. - Rel. Juiz RENATO SARTORELLI - J. 18.12.95; AI 453.366 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 13.2.96; AI 453.759 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 28.2.96; AI 457.696 - 6ª Câm. - Rel. Juiz LAGRASTA NETO - J. 19.3.96; Ap. c/ Rev. 457.620 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J. 1.10.96; Ap. s/ Rev. 462.710 - 3ª Câm. - Rel. Juiz JOÃO SALETTI - J. 15.10.96; Ap. s/ Rev. 468.992 - 9ª Câm. - Rel. Juiz RADISLAU LAMOTTA J. 13.11.96; Ap. s/ Rev. 474.597 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 18.2.97; AI 477.407 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 18.2.97; Ap. c/ Rev. 488.915 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J. 13.5.97; Ap. s/ Rev. 477.374 1ª Câm. - Rel. Juiz RICARDO TUCUNDUVA - J. 19.5.97; A. Inominado 494.046 - 1ª Câm. - Rel. Juiz RENATO SARTORELLI - J. 9.6.97; A. Rg. 490.850 - 7ª Câm. - Rel. Juiz WILLIAN CAMPOS - J. 5.8.97. Agravo de Instrumento nº 992.09.033466-2 - Voto nº 14.397 M120389 -4- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado – 34ª Câmara requisito legal." 6 O pedido de assistência judiciária gratuita foi meramente circunstancial e veio deduzido nas razões de recurso sem o necessário suporte documental. Inviável era que produzisse algum efeito jurídico. O fato objetivo constatado nos autos originários é que a Agravada não recolheu o preparo e os portes de remessa e de retorno no prazo legal, e não justificou a impossibilidade de fazê-lo. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato, conforme define o § 1º, do artigo 183 do Código de Processo Civil. Nenhum motivo foi apresentado como justo impedimento diante do razoável lapso de tempo que teve a Agravada para efetuar os recolhimentos. Não houve nem demonstração eficaz do fator imprevisão, elemento necessário para a reabertura da oportunidade, na forma do artigo 519 do Código de Processo Civil. A apelação da Agravada está deserta. Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso. IRINEU PEDROTTI Desembargador Relator. 6 - ext. 2° TACivSP - AI 871.422-00/1 - 1ª Câm. - Rel. Juiz PRADO PEREIRA - J. 16.11.2004. No mesmo sentido: JTA (LEX) 149/238; AI 656.846-00/8 - 10ª Câm. - Rel. Juiz NESTOR DUARTE - J. 8.11.2000; AI 735.609-00/7 - 5ª Câm. - Rel. Juiz S. OSCAR FELTRIN - J. 3.4.2002; AI 754.603-00/3 - 10ª Câm. - Rel. Juiz IRINEU PEDROTTI - J. 14.8.2002; Ap. s/ Rev. 744.10100/1 - 1ª Câm. - Rel. Juiz VANDERCI ÁLVARES - J. 2.9.2002; AI 771.323-00/1 - 1ª Câm. - Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES - J. 17.12.2002; Ap. s/ Rev. 720.446-00/4 - 11ª Câm. - Rel. Juiz EGIDIO GIACOIA - J. 1.9.2003; Ap. s/ Rev. 841.237-00/1 - 5ª Câm. - Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS - J. 10.3.2004; Ap. c/ Rev. 660.465-00/0 - 7ª Câm. - Rel. Juiz PAULO AYROSA - J. 23.3.2004;Ap. c/ Rev. 671.802-00/8 - 3ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS GIARUSSO SANTOS - J. 24.8.2004. Agravo de Instrumento nº 992.09.033466-2 - Voto nº 14.397 M120389 -5-