PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ
Rua Danton Mascarenhas, s/n, Centro. CEP 64.970-000. Vara Única – Tel. (89)3572-1297 e 3572-1110 (26ª ZE)
Fórum Urbano Pereira de Araújo
Processo nº. 0000001-98.2005.8.18.0109
Assunto: Processo-crime – Decisão de pronúncia – Art. 413, do CPP – Prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria e/ou participação.
Réus:
OSÓRIO MARQUES BASTOS, Juiz Osório
HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO, Coronel Hidelbrando
BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA, Tenente Baltazar
RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, Raimundinho
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, China ou Japonezinho
Vítimas:
JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR, Huguinho
JOSÉ FERREIRA VENÂNCIO, Dudé
JOÃO de tal...
DECISÃO
Tratam os autos de ação penal oferecida pelo douto representante do Ministério Público Estadual
inicialmente incursionando os réus OSÓRIO MARQUES BASTOS, HIDELBRANDO PASCOAL
NOGUEIRA NETO, BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA, RAIMUNDO ALVES DE
OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, nas penas dos artigos 121, § 2º, I, III, e
IV (homicídio qualificado) e art. 148, § 2º (sequestro qualificado), na forma do art. 29, todos do
Código Penal Brasileiro.
Para tanto, alegou o órgão acusador, através do então Procurador-Geral de Justiça, que:
1.
No dia 8 de janeiro de 1997, por volta as 17 h, na Fazenda Itapoã, de propriedade
de JESY LEMOS PARAGUASSU, situada neste Município de Parnaguá, os acusados,
fazendo uso de arma de fogo, de um veículo Fiat Uno e outro tipo Besta, privaram de suas
liberdades, mediante sequestro, as vítimas JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR, vulgo
“Huguinho” e JOSÉ FERREIRA VENÂNCIO, vulgo “Dudé”, e um idoso identificado por
JOÃO, sendo que os dois últimos teriam sido mantido em cativeiro até as 12 h do dia 11 de
janeiro de 1997, quando teriam sido soltos, ao passo que o primeiro, o HUGUINHO, teria
sido conduzido naquele mesmo dia até o Município de Formosa do Rio Preto, no vizinho
Estado da Bahia, onde fora torturado e morto, sem chances de defesa e com requintes de
crueldade, cf. laudos de fls. 80 e 1.290/1.316, além de outras provas documentais;
2.
A prova inquisitorial autorizaria, segundo alega, concluir de forma induvidosa que
o sequestro e morte de HUGUINHO se dera por vingança. Já o sequestro e cárcere das
duas outras vítimas DUDÉ e JOÃO, teria sido praticado para garantir o completo
exaurimento do homicídio contra HUGUINHO, e a impunidade do seu executor direto;
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3.
Tudo teria começado, segundo relatou, no dia 30 de junho de 1996, na cidade de
Rio Branco/AC, quando a vítima HUGUINHO, e um comparsa de nome AGILSON DOS
SANTOS FIRMINO, conhecido por “Baiano”, teriam matado ITAMAR PASCOAL
NOGUEIRA, irmão do Coronel HIDELBRANDO PASCOAL. Desde então, relata, a
vingança teria passado a ser uma obsessão para o, à época, Deputado Federal
Hidelbrando Pascoal;
4.
Inicialmente as ações teriam sido contra BAIANO, perseguido e capturado horas
depois da morte de ITAMAR PASCOAL pelos chamados “homens do coronel”, e a este
teria sido entregue com vida, torturado por mais de 24h e morto, a golpes de
“motosserra”, desferidos, segundo alega, pelo próprio HIDELBRANDO, e por pelo menos
nove projetis de arma de fogo, segundo confissão do acusado RAIMUNDINHO, de fls.
659/660;
5.
Consumada a vingança contra BAIANO, seria a vez de HUGUINHO: inicialmente
HIDELBRANDO PASCOAL teria sequestrado e mantido em cárcere privado, por mais de
vinte dias, em sua própria casa, a esposa CLERISMAR DOS SANTOS ALVES e os dois
filhos de HUGUINHO. Como a chantagem não teria dado resultados, já acuado pela
imprensa e pelo Ministério Público, HIDELBRANDO teria determinado a transferência da
mulher e dos filhos de HUGUINHO para a cidade de São Paulo, onde foram mantidos em
cativeiro até a intervenção ministerial que os teria libertado;
6.
Ainda com a intenção de capturar e se vingar de HUGUINHO, HIDELBRANDO
PASCOAL teria imprimido e espalhado pelo Estado do Acre cartazes de “Procura-se”, com
a fotografia de HUGUINHO e a promessa de recompensa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) em dinheiro, por informações que o levassem até o homicida de seu irmão;
7.
Em troca da recompensa prometida, o acusado BALTAZAR, à época
COMANDANTE DO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE AVELINO LOPES/PI, de
posse da informação, não só teria indicado o paradeiro da vítima HUGUINHO, como em
inúmeros telefonemas trocados com o CORONEL HIDELBRANDO, como teria revelado
quebra de sigilo telefônico autorizado pela Justiça Federal, como teria combinado com
este a forma de captura e execução da vítima, da qual também participaram o SOLDADO
CHINA, pela recompensa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o JUIZ OSÓRIO, cuja
recompensa financeira só a quebra do seu sigilo bancário revelaria, mas que teria,
segundo alega, interesse na morte de seu ex-comparsa HUGUINHO, a título de “queima
de arquivo”.
8.
Na data aprazada, em 8 de janeiro de 1997, HIDELBRANDO PASCOAL e o
pistoleiro RAIMUNDINHO teriam se reunido no Hotel Rimo, na cidade de Corrente/PI
com o TENENTE BALTAZAR, de onde teriam partido dois veículos, uma Besta e um Uno,
na companhia dos PMs do Piauí JORGE SALVADOR PEREIRA, ZACARIAS PEREIRA DA
ROCHA FILHO e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, o “China”, para a Fazenda
Itapoã, neste município, onde encontrariam HUGUINHO.
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9.
Pego de surpresa, HUGUINHO ainda teria tentado subtrair-se (sic), mas teria sido
dominado, algemado, amarrado e colocado no assoalho do Fiat Uno de propriedade do
acusado CHINA.
10.
Sob a mira de armas, teriam sido imobilizados ainda SELVO MANOEL DE
SANTANA, HUMBERTO SOARES, ROBERTO SOARES, JOSÉ FERREIRA VENÂNCIO, o
“Dudé”, e a pessoa idosa conhecida por JOÃO;
11.
HUGUINHO, então, teria sido conduzido por HIDLEBRANDO, RAIMUNDINHO e
CHINA até as proximidades da cidade de Formosa do Rio Preto, no vizinho Estado da
Bahia, e já por volta das 20 h, do mesmo dia 8 de janeiro de 1997, à margem de uma
estrada escura, teria sido arrastado para fora do carro e da estrada, a aproximadamente
três metros desta, ainda amarrado e algemado, e teria sido morto por HIDELBRANDO
PASCOAL, que com uma faca teria lhe cortado o pescoço;
12.
No mesmo momento, o Juiz OSÓRIO BASTOS, que teria prévio conhecimento de
toda a operação, recebia na Delegacia de Polícia de Curimatá/PI, de onde era Juiz Titular
da Comarca, as vítimas DUDÉ e JOÃO, trazidas sob maus tratos pelo TENENTE
BALTAZAR, desacompanhados de mandado judicial, e fora de flagrante delito, que nunca
teria sido lavrado;
13.
O Juiz OSÓRIO BASTOS, durante todas as noites e madrugadas em que DUDÉ
estaria preso, teria comparecido à cela para lhe ameaçar, terminando por lhe soltar em 11
de janeiro de 1997, mas sob compromisso de “não falar nada para ninguém”.
14.
Disse ainda, o MP, que o crime de sequestro, cometido no dia 8 de janeiro de 1997
até o dia 11 de janeiro de 1997, teria como vítimas JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR,
conhecido como HUGUINHO, JOSÉ FERREIRA VENÂNCIO, conhecido como DUDÉ, e
uma terceira pessoa/vítima identificada apenas pelo nome de JOÃO. A prova de tal crime
se daria de forma indireta, através de testemunhas e vítimas, inclusive depoimentos de
JESY LEMOS PARAGUASSU, e confissão do próprio acusado JOSÉ CARLOS DOS
SANTOS BARBOSA, vulgo CHINA.
15.
Quanto ao crime de homicídio, não haveria dúvidas de que HUGUINHO teria sido
morto em uma estrada, no dia 8 de janeiro de 1997, nas proximidades da cidade de
Formosa do Rio Preto/BA, conforme laudo de exame cadavérico juntado aos autos, e
fotografias juntadas, auto de reconhecimento e laudo de exame feito por Laboratório de
Antropologia Forense da Polícia Civil.
16.
Quanto ao concurso de agentes, relata o MP, na denúncia, autor executor do crime
teria sido o Cel. HIDELBRANDO PASCOAL, sendo que sua pretensão de vingança teria
sido por diversas vezes revelada: - quando a golpes de “motosserra” teria matado
AGILSON DOS SANTOS FIRMINO, o BAIANO, que participara da morte de seu irmão
ITAMAR PASCOAL, em concurso com HUGUINHO, fato que, dentre outros, teria ensejado
a cassação do seu mandato de Deputado Federal (fls. 659/662); - a publicação de cartazes
em busca de informações sobre o paradeiro da vítima, com proposta de recompensa no
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valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fls. 70/71; - a sua viagem ao Piauí no dia
anterior ao crime, em companhia do outro acusado RAIMUNDINHO, comprovada pelos
arquivos de voo da VARIG, cujos documentos repousariam às fls. 705/736; - e finalmente a
própria confissão de RAIMUNDINHO (fls. 669/678);
17.
Contra o denunciado OSÓRIO BASTOS, disse, a coleta de provas teria sido, em
parte, obstada, em razão do cargo de juiz que exercia, citando-se a preservação, pela
decisão judicial de fls. 453/455, que quebrou o sigilo telefônico dos demais acusados, do
sigilo telefônico do terminal instalado no Fórum de Curimatá, de prefixo 579-1191, sem
falar na coação que teria exercido sobre testemunhas, conforme teria declinado ZILAR
FRANCISCA DOS SANTOS (fls. 127) e CLERISMAR DOS SANTOS ALVES (fls. 767/768),
chegando, inclusive, a prender duas delas, LEILA SANDRA LOPES DE CARVALHO e
ETEVALDO LUSTOSA DA ROCHA. Ainda assim, relata, haveria prova indiciária
suficiente de que OSÓRIO BASTOS teria sido executor do crime de sequestro, e partícipe,
ainda que com dolo eventual, do crime de homicídio que teria vitimado HUGUINHHO;
18.
A viúva de HUGUINHO, CLERISMAR DOS SANTOS ALVES, ouvida às fls.
116/123, teria dito que depois de receber, por telefone, no dia 8/1/97, indicativos da morte
de HUGUINHO, por telefonemas anônimos, na manhã seguinte, quando o fato ainda seria
controverso, teria recebido a confirmação do sequestro de HUGUINHO, do próprio Juiz
OSÓRIO;
19.
ZILAR FRANCISCA DOS SANTOS, ouvida às fls. 126, teria afirmado que na data
do seu depoimento teria sido “ameaçada em uma sala, com portas fechadas, pelo tenente
Baltazar e pelo Dr. Osório, que na oportunidade o tenente Baltazar disse para a
declarante: “se algo acontecer com a gente ou com um soldado sequer, que tenha uma dor
de cabeça, sabemos a quem procurar, pois a senhora é noiva e tem filhos para criar”; que
esta ameaça foi repetida pelo juiz de direito de Curimatá/PI, Dr. Osório”;
20.
Relatou-se, por fim, o depoimento do réu OSÓRIO perante o Des. José Luiz Martins
de Carvalho, e conclusões do Delegado da Polícia Federal, de fls. 795 e 821.
O inquérito policial foi instaurado por Portaria da Autoridade Policial (fls. 03).
Às fls. 76/77, consta suposto cartaz, com a foto colorida que seria da vítima JOSÉ HUGO ALVES
JÚNIOR o “HUGUINHO”, apresentada ao Delegado da PF, pelo SD PM JOSÉ CARLOS DO
SANTOS BARBOSA, vulgo “China”.
Às fls. 88/89 constam fotografia e “cartaz” de “Procura-se”, em que publicação atribuída ao
CORONEL PM HIDELBRANDO PASCOAL, ofereceria uma recompensa de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) a quem indicasse o paradeiro ou fornecesse qualquer pista que levasse à
captura do pernambucano JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR ou JOSE HUGO FONSECA JÚNIOR,
atribuindo a este, dentre outras acusações, a de ser procurado pelo assassinato do vereador e
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subtenente da Polícia Militar do Acre, ITAMAR PASCOAL NOGUEIRA.
Fls. 114/117 – anexo fotográfico de corpo encontrado em Formosa do Rio Preto/BA.
Às fls. 142, consta Certidão de Casamento de JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR e CLERISMAR DO
SANTOS ALVES.
Às Fls. 169/170 consta Laudo Médico Legal – de Exumação em Formosa do Rio Preto/BA.
→ VOLUME II: juntada de documentos, depoimentos e documentos oriundos da quebra de sigilo
telefônico, ao inquérito policial.
→ VOLUME III:
Juntada de documentos, constando às fls. 573/578, “laudo de exame de DNA”, inconclusivo quanto
à descoberta da identidade do corpo atribuído à vítima JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR. Contudo,
pela Sra. ZILAR FRANCISCA DOS SANTOS houve o reconhecimento do corpo, como sendo o
da vítima JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR, cf. documento de fls. 581. Assim também o fez,
reconhecendo o corpo da vítima, o Sr. JOSÉ FERREIRA VENÂNCIO (fls. 582).
Nova exumação realizada às fls. 594, para colheita de material para realização de exame de DNA,
com familiares da vítima JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR.
Pela decisão de fls. 634, foi declinada a competência do juízo da 5ª Vara Federal de Teresina/PI,
remetendo-se os autos ao STF, devolvidos pelo despacho de fls. 640, ante a cassação do mandato
do então Deputado Federal HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO.
Às fls. 723 consta auto de apreensão de “Arquivo de voo – VRG 485, da empresa de transporte
aéreo VARIG, datado de 07/01/1997”, contendo a “lista de passageiros que embarcaram no referido
voo”, arrecadado o escritório da referida empresa, constando, às fls. 730, os passageiros
OLIVEIRA/RAIMUNDO e PASCOAL NETO/HIDELBRANDO.
Às fls. 747/755 consta, também, auto de apreensão de “expediente da Serra's Turismo Agência de
Viagens LTDA, datado de 16.03.2000,” que encaminha bilhetes de passagens em nome dos
passageiros OLIVEIRA/RAIMUNDO e NOGUEIRA NETO/HIDELBRANDO, utilizados nos
trechos RIO BRANCO/ CUIABÁ/ BRASÍLIA/ RECIFE/ MANAUS, RIO BRANCO/ CUIABÁ/
BRASÍLIA/ CUIABÁ/ RIO BRANCO E MANAUS/ RIO BRANCO, respectivamente, emitido em
08.01.97 e 05.07.96.
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Relatado pela autoridade policial às fls. 829/838, após a manifestação do MPF, de fls. 839/841, foi
declinada a competência para o egrégio TJPI, pela decisão de fls. 843.
→ VOLUME IV
Às fls. 975/1001 foi juntado o LAUDO CADAVÉRICO Nº. 629/99, do Instituto Nacional de
Criminalística, cuja conclusão, às fls. 988, ficou assim disposta: “Desta forma pode-se concluir
apenas que os restos mortais examinandos apresentam semelhanças com os poucos dados
disponíveis de JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR, ou seja, que há compatibilidade entre ambos sendo
tais coincidências, no entanto, insuficientes para estabelecer a identidade de forma inconteste.
Para tanto, deve-se aguardar o resultado do exame de vínculo genético, a cargo da Divisão de
Pesquisa de DNA”.
Pela decisão de fls. 1004/1005, o então relator da ação penal determinou a “partição da
competência” para o julgamento do processo, a fim de que o acusado OSORIO MARQUES
BASTOS (então Juiz de Direito), fosse julgado pelo TJPI, e quanto aos demais, teriam suas
condutas apreciadas pelo juízo desta Comarca de Parnaguá, formados 06 (seis) volumes de autos
suplementares, cf. certidão de fls. 1008.
Determinou, ainda, o relator, naquele despacho, a notificação do magistrado réu para oferecer
resposta escrita, que foi apresentada às fls. 1012/1027.
→ VOLUME V:
Às fls. 1283 consta certidão de julgamento, em que o TJPI, finalmente, recebera a denúncia
oferecida em face do réu OSÓRIO MARQUES BASTOS. O referido réu fora interrogado às fls.
1348/1354.
Com a certidão de fls. 1430/1431, dando conta da aposentadoria do magistrado réu, pela decisão de
fls. 1524/1526, declinou-se a competência para apreciar o feito à Comarca de Parnaguá.
Reunidos os autos suplementares anteriormente enviados a este juízo, para tramitação em conjunto
com os demais réus, pelo despacho de fls. 1532 foi designado o interrogatório dos demais réus:
1) JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA (fls. 1563/1567), com defesa prévia
apresentada às fls. 1569/1570;
2) BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA (fls. 1613/1614), com defesa prévia
apresentada às fls. 1615/1618;
3) RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA (fls. 1655/1661), com defesa prévia às fls.
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1664/1665;
4) HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO (fls. 1669/1671), com defesa prévia
apresentada às fls. 1679/1680.
Pelo despacho de fls. 2007/2009, foi chamado o feito à ordem, para que fossem deprecadas as
oitivas das testemunhas de acusação e defesa, que ocorreram às fls. 2066/2069; 2104/2119;
2185/2188; 2200/2204 (NO VOLUME VII), e também fls. 2318/2326, 2338/2341 (NO VOLUME
VIII), e 2436/2438, 2498/2503 (NO VOLUME IX).
Às fls. 2506, foi juntada a CERTIDÃO DE ÓBITO do réu OSÓRIO MARQUES BASTOS.
Pelo despacho de fls. 2510, foi determinada a apresentação das alegações finais, através de
memoriais: o MP as apresentou às fls. 2512/2545, requerendo, preliminarmente, a EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE do réu OSÓRIO MARQUES BASTOS, pelo seu falecimento, como comprovado
nos autos. No mérito, requereu a pronúncia dos demais réus, nos termos da denúncia.
O réu HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO apresentou alegações finais às fls.
2554/2564, alegando preliminar de nulidade, por falta de citação (sic) do acusado e de seu
advogado constituído para ato processual que ali discrimina. No mérito, postulou sua absolvição.
O réu BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA apresentou alegações finais às fls. 2572/2590,
alegando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pela falta de intimação para oitiva
das testemunhas de defesa OZENAM DE SOUSA NUNES e CÂNDIDO RODRIGUES DE
SOUSA NETO. Alegou, também, preliminar de incompetência deste juízo para apreciar o feito,
pois tanto a conduta quanto o resultado teriam ocorrido na cidade de Formosa do Rio Preto/BA,
local que seria competente para apreciar a matéria. No mérito, requereu sua absolvição sumária ou
impronúncia, com o afastamento das qualificadoras.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA apresentou alegações finais às fls. 2603/2615, sem
alegar preliminares, postulando a sua impronúncia, alegando ter agido no estrito cumprimento do
seu dever legal.
Pelo despacho de fls. 2618 foi proferido despacho saneador, ainda não cumprido integralmente pela
Secretaria, na parte que determina o conserto da autuação.
Por fim, o réu RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA apresentou alegações finais às fls. 2627/2631,
também sem alegar preliminares, requerendo seja impronunciado.
É o relatório. Decido:
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FUNDAMENTAÇÃO
Antes de analisar o mérito, passo ao exame das preliminares arguidas pelas partes:
PRELIMINAR – FALTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ACUSADO E SEU ADVOGADO –
RÉU HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO
Quanto a esta preliminar, o réu HIDELBRANDO, em suas alegações finais às fls. 2554/2564,
alegou preliminar de nulidade, por falta de citação (sic) do acusado e de seu advogado constituído.
Disse que no interrogatório realizado por carta precatória na Comarca de Rio Branco/AC, o
acusado fora assistido pela Defensoria Pública, pelo fato de o réu não ter advogado. Contudo, disse,
haveria, sim, advogado constituído.
Ora, compulsando os autos, verifico que o réu HILDEBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO
foi devidamente interrogado, com todas as formalidades legais, às fls. 1669/1671, tendo
apresentado defesa prévia às fls. 1679/1680, através de advogado dativo, sem qualquer alegação de
prejuízo, e que o magistrado que presidiu a audiência fez constar no termo de audiência que o
próprio réu requereu lhe fosse nomeado advogado dativo, pois o que havia constituído, OSCAR
LUCHESI, OAB /RO 109 “em contato telefônico com a escrivania do Juízo, informou que não iria
comparecer, porque já tinha outros compromissos agendados para esta data”.
Aliás, audiência anterior de interrogatório, de fls. 1653/1654, foi adiada justamente para a
intimação do advogado designado pelo réu, com a expedição da precatória de fls. 1677, constando
às fls. 1678-v, a ciência do causídico declinado pelo réu, da data da nova audiência, à qual não
compareceu.
Dessa forma, considerando que o ato se deu de forma regular, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE
DEFESA – RÉU BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA
O réu BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA apresentou alegações finais às fls. 2572/2590,
alegando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pela falta de intimação para oitiva das
testemunhas de defesa OZENAM DE SOUSA NUNES e CÂNDIDO RODRIGUES DE SOUSA
NETO.
Verifico, de outro lado, que pelo despacho de fls. 2007/2009, foi determinada a expedição de cartas
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precatórias para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, o que foi feito às fls. 2016 em
relação à testemunha de defesa OZENAM DE SOUSA NUNES, e às fls. 2029/2031 consta três
certidões sucessivas, dando conta de que a testemunha não foi encontrada, por ter mudado de
endereço, não tendo sido possível a sua oitiva, nem requerida a sua substituição.
Em relação à testemunha CANDIDO RODRIGUES DE SOUSA NETO, foi expedida a carta
precatória de fls. 2011, para a Comarca de Corrente/PI, e a referida testemunha foi devidamente
ouvida, cf. termo de audiência que consta às fls. 2104, repousando seu depoimento às fls. 2115.
Dessa forma, não tendo sido confirmada qualquer forma de cerceamento de defesa, afasto a
preliminar.
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
RÉU BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA
Alegou, também, o réu BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA, preliminar de incompetência
deste juízo para apreciar o feito. Segundo alega, tanto a conduta quanto o resultado teriam ocorrido
na cidade de Formosa do Rio Preto/BA, local que seria o foro competente.
Também não merece prosperar a preliminar.
Segundo a denúncia de fls. 3/18, bem como os relatos produzidos nos autos, verifica-se que a
alegação é a de que:
“No dia 8 de janeiro de 1997, por volta as 17 h, na Fazenda Itapoã, de propriedade
de JESY LEMOS PARAGUASSU, situada neste Município de Parnaguá, os
acusados, fazendo uso de arma de fogo, de um veículo Fiat Uno e outro tipo Besta,
privaram de suas liberdades, mediante sequestro, as vítimas JOSÉ HUGO ALVES
JÚNIOR, vulgo ”Huguinho” e JOSÉ FERREIRA VENÂNCIO, vulgo “Dudé”, e um
idoso identificado por JOÃO, sendo que os dois últimos teriam sido mantido em
cativeiro até as 12 h do dia 11 de janeiro de 1997, quando teriam sido soltos, ao passo
que o primeiro, o HUGUINHO, teria sido conduzido naquele mesmo dia até o
Município de Formosa do Rio Preto, no vizinho Estado da Bahia, onde fora
torturado e morto, sem chances de defesa e com requintes de crueldade, cf. laudos de
fls. 80 e 1.290/1.316, além de outras provas documentais” (destacou-se).
Portanto, segundo consta da exordial, a consumação do delito de sequestro, em tese, teria ocorrido
nesta Comarca de Parnaguá.
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Tratando-se, o sequestro, de crime permanente, com o desenrolar dos fatos, e na sequência, deu-se
a consumação do delito conexo de homicídio, que teria ocorrido, em tese, no Município de
Formosa do Rio Preto/BA.
Eis a jurisprudência sobre o tema, em relação à competência, por prevenção, no caso de crimes
conexos e permanentes:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DELITO FORMAL. CRIME PERMANENTE.
MOMENTO CONSUMATIVO QUE SE PROTRAI NO TEMPO. FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 71 DO CPP.
PRECEDENTES. A extorsão mediante sequestro é crime formal cuja consumação
ocorre antecipadamente, com a simples privação da liberdade da vítima, ainda que
não se logre conduzi-la ao local de destino ou obter a vantagem almejada. Precedentes
no sentido de que o tipo previsto no caput do art. 159 do CP é delito permanente, de
modo que seu momento consumativo se protrai no tempo, sendo o bem jurídico
continuamente agredido enquanto perdurar a privação de liberdade do sujeito
passivo por vontade do agente. Em concreto, a vítima foi sequestrada na cidade de
Estância Velha e conduzida até a localidade de Campo Bom, onde, então, logrou
encetar fuga da custódia dos agentes. Definição da competência para processamento
de pedido de prisão preventiva e representação pela expedição de mandado de busca
a ser resolvida pela regra da prevenção (CPP, art. 71). Competência do juízo criminal
suscitante, local onde registrada a ocorrência policial e que antecedeu o juízo
suscitado no recebimento de ditos requerimentos pré-processuais. CONFLITO DE
JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70059610808,
Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta,
Julgado em 28/05/2014)
(TJ-RS - CJ: 70059610808 RS , Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento:
28/05/2014, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
11/06/2014)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
DENÚNCIA OFERECIDA PERANTE O JUÍZO DO FORO ONDE A VÍTIMA FOI
MANTIDA EM CATIVEIRO. CRIME DE NATUREZA FORMAL E PERMANENTE
PRATICADO NO TERRITÓRIO DE DUAS JURISDIÇÕES. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 71 C.C. ARTIGO 83, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO, CONFIGURADA, NA HIPÓTESE,
PELO JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA. CONFLITO JULGADO
PROCEDENTE, COM O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
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SUSCITADO.
(TJ-SP - Conflito de Jurisdição : CJ 01699335420128260000 SP 016993354.2012.8.26.0000, Relator: Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, Data de Julgamento:
18/03/2013, Câmara Especial)
Na forma, pois, do art. 70, do CPP:
“Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração”.
Tratando-se de crimes conexos, de sequestro e homicídio, verifica-se que o primeiro é crime
permanente, e que, na forma do art. 71, firmar-se-ia a competência pela prevenção:
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de
duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Tratando-se já, e especialmente, do crime de homicídio, a jurisprudência é firme, consolidada no
sentido de que o crime plurilocal, onde a consumação do delito ocorre em local diverso de onde
foram praticados os atos executórios, para a facilitação da instrução probatória, há a possibilidade
excepcional de deslocamento da competência para foro diverso.
Ou seja, em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da atividade,
diferente dos demais crimes, em que foi adotada a teoria do resultado. E isso se dá, basicamente,
considerando a facilidade da colheita da prova, atendendo a interesses de ordem pública.
Veja-se, para tanto, a jurisprudência sobre o tema:
“Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Crime de homicídio culposo
(CP, art. 121, §§ 3º e 4º). Competência. Consumação do delito em local distinto
daquele onde foram praticados os atos executórios. Crime plurilocal. Possibilidade
excepcional de deslocamento da competência para foro diverso do local onde se deu
a consumação do delito (CPP, art. 70). Facilitação da instrução probatória,
Precedente. Recurso não provido. (...)” (STF, RHC 116200, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, j. em 13/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 0609-2013 PUBLIC 09-09-2013).
“HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PENAL. HOMICÍDIO. ART. 70 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. CIRURGIA PLÁSTICA REALIZADA EM GOIÂNIA/GO.
MORTE OCORRIDA EM HOSPITAL DE CEILÂNDIA/DF. MINISTÉRIO PÚBLICO.
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PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência que mitiga, em determinados
casos, a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, na hipótese de homicídio em
que a execução se dá em um lugar, mas a consumação do resultado ocorre em outro,
por ser o local mais indicado para a persecução penal, tanto pelo abalo social
causado pelo delito quanto pela maior facilidade que as partes têm de produzir provas.
(...)” (STJ, HC 195.901/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, j. em
04/09/2012, DJe 17/09/2012).
“(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no
sentido de que a competência para o conhecimento e julgamento do crime de
homicídio, em regra, é determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou
seja, pelo lugar onde ocorreu a morte da vítima, sendo esta passível de modificação
na hipótese em que outro seja o local que melhor sirva para a formação da verdade
real. Precedentes. (...)” (STJ, CC 34.557/PE, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 26/06/2002, DJ 10/02/2003, p. 169).
“PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. HOMICIDIO. ART. 70. CPP.
I - O ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXPLICITAMENTE,
INDICA QUE O CRITÉRIO ALI ENUNCIADO ATUA COMO REGRA GERAL.
INCIDEM POIS EM CASOS ESPECIAIS OS PRINCÍPIOS REITORES DA
COMPETÊNCIA.
II - O PRINCÍPIO QUE REGE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE INTERESSE
PÚBLICO, OBJETIVANDO A ALCANÇAR NÃO SO A SENTENÇA FORMALMENTE
LEGAL E SE POSSÍVEL JUSTA.
III - A ORIENTAÇÃO BÁSICA DA LEI É ELEGER SITUAÇÕES QUE MELHOR
ATENDAM A FINALIDADE DO PROCESSO. ESTE BUSCA A VERDADE REAL. A
AÇÃO PENAL, ENTÃO, DEVE DESENROLAR-SE NO LOCAL QUE FACILITE A
MELHOR INSTRUÇÃO A FIM DE O JULGAMENTO PROJETAR A MELHOR
DECISÃO.
IV - NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO FOI PRATICADA EM CATALÃO; A MORTE
EM HOSPITAL DE BRASÍLIA. A VÍTIMA REMOVIDA EM CONSEQUÊNCIA DA
EXTENSÃO DA CONDUTA DELITUOSA. EVIDENTE NA ESPÉCIE O JUÍZO DA
AÇÃO E O LOCAL QUE MELHOR ATENDA O PROPÓSITO DA LEI. ALI SE
DESENVOLVERAM OS ATOS DA CONDUTA DELITUOSA. AGENTE E VÍTIMA
MORRERAM NO LOCAL. A MORTE EM BRASÍLIA FOI UMA OCORRÊNCIA
ACIDENTAL.
V - CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE
DIREITO DE CATALÃO-GO O SUSCITADO.” (STJ, CC 8.734/DF, Rel. p. ac. Min.
PEDRO ACIOLI, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 01/07/1994, DJ 20/03/1995, p. 6079)
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No caso dos autos, supostamente (pois necessário não adentrar no mérito, por se tratar de
decisão de pronúncia), foi iniciada a ação nesta Comarca, com o sequestro da vítima JOSÉ HUGO
ALVES JÚNIOR, o Huguinho, que acabou por ser assassinado.
Sem adentrar, ainda, na discussão em relação à aplicação do Princípio da Consunção, em relação ao
sequestro de José Hugo Alves Júnior, com o seu consequente homicídio, verifico que mais outras
duas vítimas teriam sido sequestradas, e para fim diverso, quais sejam, JOSÉ FERREIRA
VENÂNCIO, o Dudé, e um senhor de idade conhecido como JOÃO, com a suposta finalidade de
ocultar o homicídio de Huguinho, que ainda viria a ocorrer, em local diverso, possivelmente para
dificultar a investigação da verdade real (ou possível).
Dessa forma, não reconhecendo a alegada incompetência, afasto a preliminar.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO JUIZ OSÓRIO MARQUES BASTOS
Conforme relatado, às fls. 2506, foi juntada a CERTIDÃO DE ÓBITO do réu OSÓRIO
MARQUES BASTOS. O MP, às fls. 2512/2545, requereu a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do
réu.
À vista, pois, da competente certidão de óbito, e a requerimento do MP, nos moldes do art. 62, do
CPP (“No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de
ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”), declaro extinta a punibilidade
do réu OSÓRIO MARQUES BASTOS, na forma do art. 107, I, do CP.
Sem recurso, nesta parte, façam as anotações necessárias.
MÉRITO
Sem mais preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao
exame do mérito, tendente a proferir decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária,
conforme o caso, e como dispõe o art. 413 e segs. do CPP:
Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que
o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando o(s) autor(es) do(s) delito(s) para
julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia há mero juízo de prelibação pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem
penetrar no exame do mérito. Restringe-se, assim, à verificação da presença do fumus comissi
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delicti, admitindo todas as acusações viáveis, ou seja, nos casos em que haja prova da materialidade
e indícios suficientes de autoria, análise erigida pela doutrina como a 4ª condição da ação penal, ou,
para outros, mera condição de procedibilidade.
Na decisão de pronúncia é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em
vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º,
XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme
preceitua o art. 413, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim dispõe o § 1º, do art. 413 do CPP:
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato
e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz
declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
DA PROVA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES DE SEQUESTRO E HOMICÍDIO
A materialidade do crime de homicídio encontra-se satisfatoriamente positivada pelo laudo
cadavérico juntado às fls. 975/1001, combinado como o reconhecimento do corpo feito pela Sra.
ZILAR FRANCISCA DOS SANTOS, que disse tratar-se da vítima JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR
(fls. 581).
Trata-se, o primeiro, do LAUDO CADAVÉRICO Nº. 629/99, do Instituto Nacional de
Criminalística, cuja conclusão, às fls. 988, ficou assim disposta:
“Desta forma pode-se concluir apenas que os restos mortais examinandos apresentam
semelhanças com os poucos dados disponíveis de JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR, ou
seja, que há compatibilidade entre ambos sendo tais coincidências, no entanto,
insuficientes para estabelecer a identidade de forma inconteste. Para tanto, deve-se
aguardar o resultado do exame de vínculo genético, a cargo da Divisão de Pesquisa de
DNA”.
Também reconheceu o corpo da vítima, o Sr. JOSÉ FERREIRA VENÂNCIO (fls. 582).
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Quando ao delito de sequestro, decorrem os elementos que dão conta de haver prova da
materialidade, para submissão, em conjunto, a julgamento pelo tribunal do júri, o depoimento das
vítimas e testemunhas (fls. 71/75, 91/94 e outros), especialmente, na esfera judicial, do
interrogatório do acusado Raimundo Alves de Oliveira, de fls. 1655/1661, e também do réu José
Carlos dos Santos Barbosa, e das testemunhas Zilar Francisca dos Santos e Clerismar dos Santos
Alves, da vítima José Ferreira Venâncio, dentre outros, como adiante se verá.
DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
Em relação à autoria, mister se faz analisar, e o caso dos autos assim o indica, as provas produzidas
na fase judicial, com o crivo do contraditório e da ampla defesa, e o conjunto probatório,
confirmando o que fora apurado no início das investigações, pela competente autoridade policial.
DOS ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE INDICIÁRIOS
Como relatado, compulsando detidamente os autos, temos o seguinte escorço probatório préprocessual:
1. Às fls. 76/77, consta suposto cartaz, com a foto colorida que seria da vítima JOSÉ HUGO
ALVES JÚNIOR o “HUGUINHO”, apresentada ao Delegado da PF, pelo SD PM JOSÉ
CARLOS DO SANTOS BARBOSA, vulgo “China”.
2. Às fls. 88/89 constam fotografia e “cartaz” de “Procura-se”, em que publicação atribuída
ao CORONEL PM HIDELBRANDO PASCOAL, ofereceria uma recompensa de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) a quem indicasse o paradeiro ou fornecesse qualquer pista
que levasse à captura do pernambucano JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR ou JOSE HUGO
FONSECA JÚNIOR, atribuindo a este, dentre outras acusações, ser procurado pelo
assassinato do vereador e subtenente da Polícia Militar do Acre, ITAMAR PASCOAL
NOGUEIRA.
3. Juntada de documentos, constando às fls. 573/578, “laudo de exame de DNA”,
inconclusivo quanto à descoberta da identidade do corpo atribuído à vítima JOSÉ HUGO
ALVES JÚNIOR. Contudo, pela Sra. ZILAR FRANCISCA DOS SANTOS, houve o
reconhecimento do corpo, como sendo o da vítima JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR, cf.
documento de fls. 581. assim também o fez, reconhecendo o corpo da vítima, o Sr. JOSÉ
FERREIRA VENÂNCIO (fls. 582).
4. Às fls. 723 consta auto de apreensão de “Arquivo de voo – VRG 485, da empresa de
transporte aéreo VARIG, datado de 07/01/1997”, contendo a “lista de passageiros que
embarcaram no referido voo”, arrecadado o escritório da referida empresa, constando, às
fls. 730, os passageiros OLIVEIRA/RAIMUNDO e PASCOAL NETO/HIDELBRANDO.
5. Às fls. 747/755 consta, também, auto de apreensão de “expediente da Serra's Turismo
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Agência de Viagens LTDA, datado de 16.03.2000,” que encaminha bilhetes de passagens
em nome dos passageiros OLIVEIRA/RAIMUNDO e NOGUEIRA NETO/HIDELBRANDO,
utilizados nos trechos RIO BRANCO/ CUIABÁ/ BRASÍLIA/ RECIFE/ MANAUS, RIO
BRANCO/ CUIABÁ/ BRASÍLIA/ CUIABÁ/ RIO BRANCO E MANAUS/ RIO BRANCO,
respectivamente, emitido em 08.01.97 e 05.07.96.
Passo, então, a analisar a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa:
DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO
Vejamos, então, com base nesses elementos, a produção da prova oral, tal como colhida em juízo,
nas suas partes principais, para a verificação da existência de indícios suficientes de autoria em
relação a crime doloso contra a vida e/ou do crime conexo, de sequestro, imputado aos réus:
O réu JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA (fls. 1563/1568), vulgo China, foi interrogado,
dizendo que relatando o envolvimento dos réus HIDELBRANDO PASCAL NOGUEIRA NETO,
que seria o autor-executor do crime de homicídio que teria tido como vítima JOSÉ HUGO ALVES
DA CUNHA, com a participação do tenente da Polícia Militar BALTAZAR RODRIGUES
NOGUEIRA e do acusado RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA:
“É verdadeira a acusação que lhe faz o MP; que por volta das 13 horas do dia 08 de
janeiro de 1997, o depoente encontrava-se trabalhando na construção de sua
residência, quando chegaram os soldados Salvador e Zacarias que pediram ao
depoente para ir de conta (sic) ao Tenente Baltazar no Quartel da Polícia Militar;
(…) foi ao Hotel Rimo, e lá foi informado pelo Tenente Baltazar, que se fazia
acompanhado por duas pessoas que se diziam Policiais Federais; Que havia uma
missão para o grupo e que o depoente estava convocado, que era prender o pistoleiro
Huguinho, que se encontrava na Fazenda de Cima, no município de Parnaguá”. Após
o relato da busca e captura de Huguinho, o depoente disse que “ao avistar um dos
supostos policiais federais, Huguinho o reconheceu com sendo Hidelbrando Pascoal
e neste momento pediu ajuda para o Sr. Jesy chamar o capitão Correia Lima, pois
iam lhe matar; (…) Que o depoente perguntou ao tenente Baltazar se era para ir a
Parnaguá ou Corrente, e que foi respondido para ir a Corrente. Que Hidelbrando
ordenou ao depoente para irem logo. Que no veículo Hidelbrando estava com os pés
em cima de Huguinho, que estava deitado no assoalho do veículo; Que Hidelbrando
indagava de Huguinho por que este havia matado seu irmão e quanto esta havia
recebido. Que Huguinho respondeu para Hidelbrando que no Acre ninguém gostava da
família de Hidelbrando. Que ao chegarem ao Posto Fiscal desta cidade, o depoente
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indagou de Hidelbrando se era para irem a Delegacia ou ao Batalhão, ao que
Hidelbrando respondeu para irem a cidade de Formosa-BA, e que não era para o
depoente desobedecer. Que o depoente seguiu as ordens de Hidelbrando e
continuaram a viagem para Formosa. (…) Que cerca de 12 km depois, Hidelbrando
pediu para o depoente entrar em uma estrada tipo carroçal que vai por dentro para a
cidade de Formosa. Que o depoente seguiu as ordens e entrou por cerca de 300 metros
na referida estrada, que Hidelbrando pediu para o depoente parar o veículo e tirar
Huguinho do mesmo. Que o depoente estava desarmado, pois o suposto policial havia
lhe tomado a pistola. Que Hidelbrando e o suposto policial estavam armados; Que o
Hidelbrando arrastou Huguinho por alguns metros e que retirou uma faca e golpeou
Huguinho somente uma vez no pescoço, matando o mesmo e o deixando no local
para que todos o vissem. Que saíram do local para a cidade de Formosa e
Hidelbrando se identificou para o depoente dizendo que era coronel da polícia do
Acre eque Huguinho havia matado seu irmão e que nada iria acontecer ao depoente.
(...) Que logo depois, no quartel, o Tenente Baltazar ligou de Curimatá e o depoente
falou para o mesmo o que havia se passado e que o tenente lhe respondeu que a
vítima se tratava de um bandido e que não era para o depoente se preocupar. Que
logo depois, também ligou o Dr. Osório Bastos, de Curimatá perguntando o que havia
acontecido e dizendo para o depoente que era pra ter levado Huguinho para Curimatá.
(…) Que não informou onde estava o corpo da vítima pois se sentiu ameaçado de
morte por parte e Hidelbrando e não recebeu apoio do tenente Baltazar que era o
comandante da operação. Que o corpo da vítima foi encontrado quatro dias depois por
populares da região que avisaram a polícia. Que ouviu comentários de que a família
de Huguinho dizia que o depoente iria morrer. (…) Que dias depois reconheceu
Hidelbrando Pascoal pelo Jornal Nacional, que havia noticiado a prisão do mesmo”.
O réu BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA, vulgo tenente Baltazar, foi interrogado na
Comarca de Teresina/PI, às fls. 1613/1614, negando a autoria dos fatos:
“Que na época da ocorrência deste fato, ele respondendo pelo Comando da Comarca
de Avelino Lopes; (…) Que possui (sic) mandado de prisão oriundo da Comarca de
Parnaguá, tal mandado com visto do Juízo da Comarca de Curimatá; (…) que só
conhecia a fama do Huguinho a vítima fatal, era de seu conhecimento o
comportamento da vítima, pois ele era conhecido pelos crimes cometidos naquela
região, mas que teve contato telefônico com Hidelbrando; Que não foi por promessa
de resgate da vítima; (…) Que o interrogando afirma que foi feito por ele relatório e
encaminhado aos seus superiores.”
Por outro lado, o réu RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA (fls. 1655/1661), vulgo Raimundinho,
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foi ouvido no Estado do Acre, contando com detalhes todo o ocorrido, incluindo a participação
contundente do réu BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA, que teria aceitado oferta de
recompensa do réu HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO.
Relatou, ainda, o réu, que o TENENTE BALTAZAR teria localizado e entregue a vítima JOSÉ
HUGO ALVES JÚNIOR ao CEL. HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO, e que o
mesmo ainda teria efetuado a prisão e Dudé (JOSÉ FERREIRA VENÂNCIO) e da pessoa
conhecida como Velho João, pois estavam no local onde Huguinho foi capturado. Disse:
“Que no momento em que pegaram o Huguinho na fazenda referida, o Tenente
Baltazar prendeu estas duas pessoas e daí em diante o depoente não sabe o que
aconteceu com elas; que quando pegaram o Huguinho saíram com ele o depoente, o
Cel. Hidelbrando e o Soldado China, no carro deste, um Fiat Uno, quatro portas (...)
que retornaram e passaram pela cidade de Corrente, indo em direção à cidade de
Barreira, onde nas proximidades da referida cidade, pararam o carro e houve o
assassinato de Huguinho; que o executor do Huguinho foi o Cel. Hidelbrando,
matando-o com golpe de faca no pescoço; (…) que o corpo foi deixado no mesmo
local onde houve a morte; Que após a execução o China trouxe o depoente e o Cel.
Hidelbrando até a cidade de Barreira, onde o Coronel alugou um táxi e veio com o
depoente até a cidade de Cuiabá-MT, de onde o Coronel pegou um avião para vir
para o Rio Branco e o depoente continuou a viagem de carro até esta capital (…); que
o depoente aceitou acompanhar o Cel. Hidelbrando em trocada de promessa de
pagamento, que posteriormente não se efetivou (…): que o Tenente Baltazar foi a
pessoa que localizou o Huguinho e foi até o hotel onde o depoente estava hospedado
com o Cel. Hidelbrando, levando-os até a fazenda onde estava a vítima entregando-a
ao Cel. Hidelbrando e ao depoente, bem como prendendo o Dudé e o Velho João;
(…); que na época dos fatos foi espalhado pelo Estado do Acre vários cartazes com a
foto do Huguinho, oferecendo uma recompensa de cinquenta mil reais para quem desse
informações do paradeiro dele e de seus familiares (...); que o depoente confirma que
o Cel. Hidelbrando prometeu pagar a recompensa dos cinquenta mil reais ao
Tenente Baltazar e mais uma recompensa extra de vinte mil reais, não sabendo
informar se efetivamente ocorreu tais pagamentos (…); que o depoente não sabe
informar se o Tenente Baltazar tinha conhecimento da intenção do Cel. Hidelbrando
de assassinar Huguinho, mas em nenhum momento o Tenente Baltazar se opôs ou
disse que pretendia levar o Huguinho para a delegacia; que o Cel. Hidelbrando
também em nenhum momento demonstrou qualquer intenção de trazer o Huguinho
vivo para Rio Branco”. (destacou-se).
Por fim, o réu HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO, interrogado às fls. 1669/1671,
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negou a autoria dos fatos, reservando a si o direito de permanecer calado.
Ante a alteração recente do CPP, que alterou a sistemática do rito ordinário, conferida pela Lei nº
11.718/08, a todos os réus foi oportunizado novo interrogatório, que mantiveram, no geral, a
mesma linha anteriormente seguida.
Quanto às testemunhas ouvidas em juízo, passamos aos depoimentos:
Segundo a testemunha ZILAR FRANCISCA DOS SANTOS, ouvida na audiência realizada ás
fls. 2067, testemunha compromissada, que teve seu depoimento gravado através do sistema
audiovisual, disse ser prima da esposa da vítima HUGO, e que convive com a vítima José Ferreira
Venâncio, conhecido como Dudé.
Disse ainda que a vítima Huguinho a procurou, quando chegou em Avelino Lopes, e não a própria
esposa, por ter medo de ser encontrado. Disse que Hugo estava sem dinheiro, e que iria com Dudé
à Parnaguá para vender dois garrotes, para poder fugir da localidade rumo a Palmas/TO, pois
estava sendo procurado.
Relatou que logo após a Besta ter saído com Huguinho e Dudé, passado pouco tempo, já voltaram
em um Fiat Uno, falando para que não o deixassem levá-lo pois iriam matá-lo. Disse que no
veículo estava o Ten. Baltazar, o soldado China dirigindo, e dois homens dizendo ser policiais
federais. Contou que Dudé teria dito que Baltazar dirigia uma Van, em direção a Curimatá com os
presos, dentre eles Dudé.
Que foram recebidos na delegacia de Curimatá pelo Juiz Osório, este que teria passado a
perseguir Dudé, tendo o mantido preso durante 3 dias, e depois por mais 43 dias, acusando-o
falsamente do sequestro de uma mulher.
Segundo o depoimento da testemunha, JORGE SALVADOR PEREIRA, constante da mídia
digital juntada às fls. 2.070, Policial Militar, ouvido na Comarca de Avelino Lopes, às fls. 2069,
disse que no dia dos fatos saiu junto com o Ten. Baltazar, foi até o Hotel Rimo, encontrando-se
com uma pessoa parecida com o Cel. Hidelbrando Pascoal, o soldado Zacarias e o soldado
“China”, e que abordaram o carro de “Huguinho”, uma Caravan.
Disse ainda que Huguinho teria sido levado por eles no bagageiro de um Uno Mille, em direção a
Curimatá. Que um bom tempo depois, teria reconhecido na televisão o Cel. Hidelbrando como
sendo aquele que esteve no local, no dia dos fatos.
Disse que foi preso, também, a pessoa conhecida como Zé Venâncio, sendo conduzido com outro
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senhor de idade à delegacia de Curimatá, e o soldado Zacarias, com o Tenente Baltazar e os dois
elementos indicados como policiais federais.
Contou que presenciou Huguinho ser colocado no Uno Mille, com braços e pernas amarrados, mas
não ouviu ele gritar qualquer coisa. Que no caminho à delegacia de Curimatá foi alterado o destino,
em direção a esta cidade de Parnaguá, sem que o depoente, nem o soldado Zacarias, fossem
informados.
Relatou, também, que quem era o comandante da Companhia de Avelino Lopes era o Tenente
Baltazar, e que nunca teve conhecimento que o mesmo tivesse mantido contato prévio com o Cel.
Hidelbrando, nem perguntou por curiosidade o ocorrido, a qualquer pessoa. Por fim, disse que o Sr.
Zé Venâncio, conhecido como “Zé Marinheiro”, ficou preso na delegacia de Curimatá.
Às fls. 2108, prestou depoimento JESY LEMOS PARAGUASSÚ que, compromissado, disse:
“Que no ano 1997, por volta das 17:30h, o depoente se encontrava na sua propriedade
quando presenciou a prisão da vítima José Hugo Alves Júnior, conhecido como
”Huguinho”; que juntamente com (sic) Hidelbrando Pascoal estava uma pessoa
desconhecida e o policial José Carlos, conhecida como “China”; que Huguinho
quando observou a presença de Hidelbrando Pascoal e de outros policiais, Huguinho
correu em direção a seu carro quando foi surpreendido por Hidelbrando Pascoal, o
desconhecido e por “China” os quais fizeram a sua prisão, inclusive o algemando; que
depois dele algemado o Hidelbrando disse: “não é nada não, meu senhor, é a Polícia
Federal prendendo um bandido que já matou mais de 50 pessoas no Brasil”; que
Hidelbrando perguntou ao depoente se ele tinha alguma corda, tendo o mesmo
respondido que embaixo de uma árvore da propriedade tinha cordas, tendo
Hidelbrando usado uma das cordas e amarrou as pernas, sendo que Huguinho já
estava algemado, passou a corda entre as algemas de Huguinho; que o policial José
Carlos, conhecido como “China” dirigindo um veículo que acha que é de sua
propriedade, Hidelbrando e o seu companheiro desconhecido colocaram Huguinho no
mesmo veículo, tendo o mesmo pedido socorro ao depoente, dizendo “Vão me
matar!”, em seguida, o policial “China”, Hidelbrando e seu companheiro dirigiramse para esta cidade; (…) Que quando chegou a noite em Corrente-PI, procurou saber
noticias sobre a prisão de Huguinho tendo tomado conhecimento que “Huguinho”
não ficou detido na delegacia de polícia desta cidade; que o policial conhecido por
“China” tentou levar “Huguinho” para o Comando da Polícia desta cidade, tendo a
polícia federal, “Hidelbrando Pascoal” não deixou o policial levar “Huguinho” para
o Comando da Polícia (…).” (destacou-se).
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Segundo, pois o relato das testemunhas, e do interrogatório dos réus, verifico, sim, haver indícios
suficientes de autoria em relação aos réus HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO,
que teria sido o autor-executor do crime de homicídio contra a vítima JOSÉ HUGO ALVES
JÚNIOR, e do réu BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA, que teria entregue a vítima e dado
todo o apoio policial, como Comandante do Batalhão de Avelino Lopes, utilizando-se do aparato
policial, de outros policiais militares e da própria cadeia pública de Curimatá para manter
encarcerados JOSÉ FERREIRA VENÂNCIO, vulgo Dudé, e a pessoa conhecida como Velho João,
ilegalmente, sem ordem legal ou situação de fato que permitisse tal conduta, e, por fim, o réu
RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, policial militar do Estado do Acre, que teria auxiliado de
forma direta o réu HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO, então Coronel da Polícia
Militar do Estado do Acre, a matar a vítima JOSÉ HUGO, suposto autor do crime de homicídio
cometido contra o irmão do referido Coronel.
QUANTO À FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO
RÉU JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA
Analisando detidamente os autos, todas as provas que foram produzidas, verifico não haver indícios
suficientes de autoria ou participação do réu JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, vulgo
China, de forma dolosa, quanto aos delitos ora tratados.
De toda a prova produzida, há diversos relatos dando conta de que, efetivamente, o réu ora tratado
estava conduzindo o seu próprio veículo, um Uno Mille, no dia dos fatos, e que transportara a
vítima JOSÉ HUGO, o CEL. HIDELBRANDO e RAIMUNDINHO, até o local em que aquele fora
vitimado.
De outro lado, entendo que o conjunto probatório não é bastante para atestar que o réu JOSÉ
CARLOS manteve qualquer união de desígnios em relação ao resultado causado pela conduta
exclusiva dos réus HIDELBRANDO, RAIMUNDO e TEN. BALTAZAR.
E digo isso pois há diversos relatos, nos autos, como relatado acima, especialmente de outros
policiais militares que tomaram conhecimento da operação, de que o réu JOSÉ CARLOS, vulgo
China, estava trabalhando na construção da laje de sua própria residência, quando foi “convocado”
pelo Ten. BALTAZAR para a operação policial que teria sido montada por este último para capturar
e matar a vítima JOSÉ HUGO.
Tratando-se de soldado da Polícia Militar, e não há controvérsia sobre o tema, no caso, além da
submissão do regime militar ao Tenente BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA, baseado na
hierarquia e disciplina, há fortes indícios de que o mesmo sofreu coação moral irresistível, por parte
dos demais réus, especialmente do réu RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, o Raimundinho, para
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que não atrapalhasse a operação homicida por eles engendrada, segundo o relato dos autos.
Depoimento contundente, neste sentido é o do Policial Militar, ANTÔNIO MARQUES MACIEL,
às fls. 2111/2112, já aposentado, que disse ter recebido do réu JOSÉ CARLOS, no dia seguinte ao
cometimento do crime, todo o relato da trama que também relata:
“Que em janeiro de 1997 o depoente era militar e delegado de polícia civil desta
cidade; que no dia da “prisão” de “Huguinho” o depoente estava na delegacia de
polícia e não foi comunicado de nenhuma ocorrência em relação a esta “prisão”;
que um dia depois do ocorrido o policial José Carlos, conhecido como “China”,
compareceu a delegacia desta cidade e comunicou ofato ao depoente registrando a
ocorrência; que o policial José Carlos (?) que o então Tenente Baltasar (sic),
delegado ou comandante da companhia de Avelino Lopes-PI, foi à residência do
policial “China” e o convocou para fazer uma diligência na propriedade do Sr. Jesy,
Fazenda Itapoã; que tomou conhecimento através do policial José Carlos que no dia
da “prisão” de “Huguinho”, Hidelbrando Pascoal que disse ser Delegado da Polícia
Federal, o tenente Baltasar e outro rapaz conhecido como “Raimundinho” fizeram a
prisão de Huguinho e o colocaram no veículo de José Carlos e viram para Corrente e
que alguns quilômetros depois deu uma volta no veículo porque verificou que não
esteava sendo acompanhado pelo tenente Baltasar, tendo o “Delegado da Polícia
Federal” perguntado ao José Carlos porque ele tinha voltado, tendo o mesmo
respondido que queria falar com o tenente Baltasar; que o tenente Baltasar mandou
que seguisse para Corrente que logo o acompanharia; que o policial José Carlos ao
chegar na cidade, no local Alto Fogoso, o policial José Carlos perguntou ao
”Delegado da Polícia Federal” se era para levar o preso para o quartel ou para a
delegacia de polícia desta cidade, tendo Raimundinho encostado uma escopeta nas
costelas do soldado José Carlos e disse: nem delegacia nem quartel, direto para a
BR”; que o soldado José Carlos na BR se prontificou em entregar o veículo ao
“Delegado Federal”, tendo o mesmo dito ao policial José Carlos tinha que seguir e ao
passar pelo posto fiscal e dar a mão e buzinar para poderem passar pela fiscalização;
que o policial José Carlos ao se aproximar do posto fiscal, “Raimundinho” tornou a
encostar a arma no mesmo e disse que cumprisse o que ele já tinha determinado; que
o policial José Carlos, juntamente com o “Delegado Federal”, seu companheiro e
“Huguinho” passaram pelo posto fiscal e seguiram para Formosa do Rio Preto-BA,
que chegando lá o “Delegado Federal” dispensou o policial José Carlos, tomou a sua
arma, abriu a mala traseira do carro, colocou a sua arma, fechou e mandou que ele
viesse embora” (...). (destacou-se).
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Somado a isso, desde o início das investigações, consta, às fls. 76/77, a juntada de cartaz, com a
foto colorida que seria da vítima JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR, apresentada ao Delegado da
Polícia Federal condutor do inquérito policial, pelo próprio SD PM JOSÉ CARLOS DO SANTOS
BARBOSA, vulgo “China”.
E a versão do então Delegado da Polícia Civil ANTÔNIO MARQUES MACIEL, é corroborada
pelo próprio depoimento do réu JOSÉ CARLOS, em todas as vezes que fora interrogado, às fls.
71/75, 127/128 e fls. 796/798, e na esfera judicial, tudo a relatar que colaborou fortemente para as
investigações, não se constando indícios de que tenha aderido subjetivamente à conduta dos demais
réus.
Também confirma tal fato o depoimento do Policial Militar JORGE SALVADOR FERREIRA, fls.
2113, que deu notícia de que:
“(...) Que foi o tenente Baltasar (sic) que chamou o policial José Carlos para
participar da diligência referente a prisão de “Huguinho”; que durante a “prisão” de
“Huguinho” o depoente estava sob o comando do tenente Baltasar; que geralmente
um policial recebe ordem de um superior e não a cumpre, sofre detenção ou prisão;
que caso o policial José Carlos descumprisse a ordem de alguma autoridade superior
na propriedade e que estava sob o comando da companhia de Polícia de Corrente o
mesmo poderia comunicar ao seu superior sobre o descumprimento”.
Por fim, em relação ao tema, mas não menos importante, testemunha de defesa MANOEL
OZÓRIO LIRA, ouvido às fls. 1114, corroborou o depoimento do acusado JOSÉ CARLOS, desde
o início, aduzindo que:
“Que não sabe informar nada a respeito deste fato e que no dia deste fato o depoente
alega que estava fazendo a laje da residência do acusado José Carlos dos Santos
Barbosa, vulgo China e que o mesmo estava ajudando o depoente” (destacou-se).
A vítima JOSÉ FERREIRA VENÂNCIO (o Dudé), pela correspondência de fls. 195/196, relatou
ao então “Diretor do Departamento dos Direitos Humanos” ter sofrido diversas ameaças de morte,
dizendo, ainda que foi mantido preso junto com o Senhor “Nego Gama”, mais um velhinho que
teria conhecido por “João”, do dia 08.01 a 11.01.97, após presenciar a abordagem de José Alves
Hugo Júnior pelo Tenente Baltazar, mais dois indivíduos não identificados, na Fazenda Itapoã, de
propriedade do fazendeiro Gezi Lemos Paraguaçu (sic)
Prestando depoimento à Polícia Federal, a vítima Dudé, às fls. 253/257, após narrar diversos fatos
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anteriores, relatou a prisão ilegal de que teria sido vítima, com mais duas outras pessoas, no dia em
que fora detida e morta a vítima Huguinho:
“Que chegou nessa cidade por volta das 8 horas da noite e na cadeia pública, ouviu
quando o Dr. Osório perguntou ao Ten. BALTAZAR quem estava armado, tendo este
respondido que eram o Sr. HUMBERTO e seu filho ROBERTO e que as armas destes
haviam ficado com os homens que haviam levado HUGUINHO; que o depoente viu os
dois revólveres na cintura do Ten. BALTAZAR, quando este parou os dois veículos
próximos a Lagoa de Parnaguá e colocou o fuzil em seu peito, indagando pelas armas;
Que na cadeia de Curimatá/PI, encontrou NEGO GAMA que havia sido preso no
interior de um ônibus que o trazia de Corrente/PI; Que o depoente foi colocado em
uma cela, com outros presos e JOÃO e NEGO GAMA, foram postos juntos em outra
cela; Que depois de permanecer uma hora na cela, solicitou ao Dr. OSÓRIO que fosse
levado para o Hospital, a fim de fazer um curativo no ferimento de sua cabeça; Que foi
levado por dois soldados até o hospital onde foi atendido, porém recusou-se a receber
pontos na cabeça, porque não havia anestesia; que ao retornar do hospital, disse ao
Dr. OSÓRIO que não havia aceitado que lhe dessem pontos na cabeça sem anestesia,
tendo o Ten. BALTAZAR dito na ocasião que deveria ter atirado em sua cabeça, pois
a bala já estava na agulha e que a morte ficaria como legítima defesa, mesmo
estando o depoente armado e deitado de bruços; que não lhe foi apresentado
nenhuma ordem judicial que justificasse sua prisão; que na madrugada do dia
10.01.97, uma sexta-feira, um soldado abriu a cela ode se encontravam o Dr. OSÓRIO
BASTOS, Tenente BALTAZAR e o cabo SALES do Quartel de Avelino Lopes/PI; que na
oportunidade o Dr. OSÓRIO indagou onde estavam as armas, ao que o depoente
respondeu que não tinha armas, tanto isso era verdade que havia sido preso
desarmado; que o Dr. OSÓRIO insistiu dizendo que já que o depoente não queria
entregar as armas, chegaria ao local uma outra equipe de fora a que o depoente
seria entregue e que iria morrer; que o depoente disse ao Juiz que já morava há
quinze anos na região e nunca havia usado armas; Que o depoente foi novamente
posto na cela de onde foi retirado; que toda noite o Dr. OSÓRIO ia para a cadeia de
Curimatá e ficava até altas horas da noite conversando com o Ten. BALTAZAR; Que
por volta das 12:00 horas do dia 11.01.97, sábado, o Dr. OSÓRIO ia para a cadeia
pública de Curimatá e disse ao depoente: “Eu vou lhe soltar, mas ouça bem. Vá
embora para casa e não saia do município nem do Estado e o que você viu e ouviu
aqui não fale para ninguém”; que foi liberado, e ao chegar em casa recebeu um
telefonema anônimo de voz masculina, que lhe disse que fosse embora o mais rápido
possível porque, no mais tardar, até a amanhã, seria morto; Que no outro dia o
depoente se escondeu em sua propriedade e de lá viajou para Brasília/DF; Que já em
Brasília tomou conhecimento de que alguns homens haviam procurado pelo depoente,
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no entroncamento das estradas que liga Santa Rita/BA e Barreiras/BA, dizendo que
não queria prendê-lo, mas matá-lo; (…) Que NEGO GAMA foi posto em liberdade um
dia antes do depoente e de JOÃO”.
A testemunha referida, contudo, na fase judicial, não foi encontrada para ser intimada, cf. termo de
audiência de fls. 2066. Por outro lado, o depoimento de sua esposa, ZILAR FRANCISCA DOS
SANTOS, como relatado folhas acima, seguiu a mesma linha.
As demais testemunhas de acusação e informantes, também ouvidos a seu requerimento não
puderam trazer elementos de autoria em relação aos acusados, nem as testemunhas de defesa.
Em relação a todos os acusados, assim, verifica-se que há indícios suficientes de autoria, aptos a
ensejar a remessa do caso ao juízo natural, qual seja, o Tribunal do Júri.
QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE SEQUESTRO
Quanto ao crime conexo, de sequestro, já traz a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS,
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO CONEXOS AO CRIME DE HOMICÍDIO. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO QUANTO AOS CRIMES CONEXOS
PELO JUIZ SUMARIANTE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL
DO JÚRI. RECURSOS PROVIDOS. - São da competência do Tribunal do Júri o
conhecimento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida e aqueles conexos,
cabendo ao juiz sumariante apenas a análise da admissibilidade da acusação,
consoante dicção do inciso I do artigo 78 do Código de Processo Penal. Precedentes. Não cabe ao juiz sumariante proceder ao exame da procedência da acusação dos
delitos conexos ao crime doloso contra a vida, uma vez que, nesta fase do
procedimento, o magistrado limita-se ao exame da admissibilidade da acusação
quanto à infração penal de competência do Tribunal do Júri.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10480130013539002 MG , Relator: Catta Preta,
Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data
de Publicação: 21/01/2015)
E, uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria
(CPP, art. 413) de crime doloso contra a vida, na forma do art. 74, §3º, c/c 78, I, do CPP, o Tribunal
do Júri passa a ter competência plena para o seu julgamento:
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Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de
organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§
1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados
ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da
competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a
jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à
competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a
desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá
proferir a sentença (art. 492, § 2o).
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão
observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum,
prevalecerá a competência do júri;
Mesmo que haja a absolvição, pelo crime doloso contra a vida, é Tribunal Popular do Júri
competente para o julgamento do crime conexo.
Veja-se a jurisprudência a respeito:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO- EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. JÚRI. CONEXÃO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DOLOSO
CONTRA A VIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - JULGAMENTO DO CRIME
CONEXO - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL POPULAR INTELIGÊNCIA DO ART. 81 DO CPP. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECLINA
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ORDEM DENEGADA. Havendo conexidade entre crime
de competência do Júri e outro de competência do juiz singular, se os jurados decidem
pela absolvição do réu quanto ao crime doloso, tal circunstância não os torna
incompetentes para apreciação do delito conexo, eis que a prorrogação da
competência é definitiva.
(TJ-PR - HC: 7562387 PR 0756238-7, Relator: Macedo Pacheco, Data de
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Julgamento: 07/04/2011, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 628)
AS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO
Em relação às qualificadoras, passamos, então, a analisá-las:
Segundo a denúncia de fls. 2/18, os réus estão sendo acusados de dois crimes, nas penas dos artigos
121, § 2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa), III (tortura, ou outro meio insidioso ou
cruel), e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido) e art. 148, § 2º (sequestro qualificado), na forma do art. 29,
todos do Código Penal Brasileiro.
Necessária, pois, a fundamentação em relação a cada qualificadora, que também necessitam de
justa causa para que possam ser submetidas à análise do Tribunal do Júri.
Quanto ao inciso I (mediante paga ou promessa de recompensa):
Conforme transcrição feita páginas acima, especialmente pelo interrogatório do réu RAIMUNDO
ALVES DE OLIVEIRA, há indícios suficientes de que o réu BALTAZAR RODRIGUES
NOGUEIRA, e ele próprio, tenham aderido subjetivamente às condutas do réu HIDELBRANDO
PASCOAL NOGUEIRA NETO, tanto pelo oferecimento do valor de uma recompensa (segundo,
inclusive, demonstra “panfleto” distribuído no Estado do Acre, de fls. 89, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), quanto por um “adicional” de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que
independe do efetivo pagamento, e comunicável, por se tratar de elementar, segundo a
jurisprudência do STJ:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PAGA OU PROMESSA
DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE AO MANDANTE DO CRIME. MEIO
CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO
PROCESSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
(DEGRAVAÇÃO DE CD). CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. 1. O
Magistrado de primeiro grau procedeu adequadamente e de maneira concreta a
fundamentação acerca da admissibilidade das qualificadoras do crime de homicídio,
contendo a decisão impugnada sucinto juízo de probabilidade em respeito à
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competência do Conselho de Sentença, inexistindo, assim, a alegada violação do art.
93, IX, da Constituição Federal. 2. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga
ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao
mandante e ao executor do crime. 3. No que diz respeito às qualificadoras do meio
cruel e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, verificar a existência
ou não das referidas circunstâncias, bem como aferir se o paciente, na qualidade de
coautor, tinha conhecimento da forma de execução do crime, demandaria o reexame da
matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de habeas corpus. 4. A
prisão preventiva, mantida em sede de pronúncia, encontra-se razoavelmente motivada
na necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública, em
razão de sua periculosidade, evidenciada pelas circunstâncias do crime, bem como
para assegurar a futura aplicação da lei penal. 5. Quanto à alegação de excesso de
prazo na formação da culpa, incide, no caso, o enunciado da Súmula nº 21 desta
Corte, impondo-se notar que o julgamento do paciente, pelo Tribunal do Júri, está
marcado para o mês de novembro/2008. 6. A integralidade das gravações da prova
oral produzida na instrução criminal restou entregue a todos os acusados, mediante a
disponibilização da cópia do respectivo CD-ROM (reprodução de som e imagem),
portanto, não há se falar em cerceamento de defesa, até porque o art. 405, §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê a
adoção desse sistema informatizado. 7. Habeas corpus denegado
(STJ - HC: 78643 PR 2007/0053099-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 21/10/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
COMUNICABILIDADE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é
elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. 2. Para se
excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é
indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via do
habeas corpus. 3. Ordem denegada
(STJ - HC: 99144 RJ 2008/0015031-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 04/11/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2008)
No caso dos autos, Não deve ser afastada esta qualificadora, pois há indícios suficientes de que o
réu HIDELBRANDO tenha oferecido recompensa a ambos os réus, BALTAZAR RODRIGUES
NOGUEIRA e RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, cf. depoimento deste último (fls.
1655/1661).
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Quanto ao inciso III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum):
Embora relatada na denúncia, segundo a prova produzida nos autos, especialmente dos réus
RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, o réu
HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO teria, com uma facada, cortado o pescoço da
vítima JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR, não havendo provas de que se tenha utilizado de tortura ou
qualquer outro meio cruel, devendo ser afastada a qualificadora.
Quanto ao inciso IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso
que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido):
Também não se pode afastar, de logo, a qualificadora, eis que também há relatos de que a vítima
JOSÉ HUGO ALVES JÚNIOR foi emboscado, no dia e hora relatados na denúncia, na Fazenda
Itapoã, de propriedade de JESY LEMOS PARAGUASSU, situada neste Município de Parnaguá.
O Tribunal do Júri deverá, portanto, por presentes indícios de autoria e materialidade de crime
doloso contra a vida, o caso ora em exame, de acordo com as provas dos autos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, PRONUNCIO os acusados 1) HIDELBRANDO PASCOAL NOGUEIRA NETO, 2)
BALTAZAR RODRIGUES NOGUEIRA e 3) RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, a fim de que
os mesmos sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, PELA
ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, § 2º, INCISOS I
(mediante paga ou promessa de recompensa) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), e ART. 148,
§ 2º (sequestro qualificado), na forma do art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, e na forma do
art. 413 do CPP.
Por outro lado, IMPRONUNCIO o réu JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, na forma do
art. 414, também do Código de Processo Penal, ante a ausência de indícios suficientes de autoria e
conforme fundamentação supra,
Intimem-se pessoalmente todos os réus. Intimem-se, também o MP e os
advogados constituídos, na forma como determina o Código de Normas da Corregedoria-Geral de
Justiça.
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Determino o arquivamento dos autos suplementares em apenso, de tudo certificando a Sra.
Secretária do juízo, tendo em vista a desnecessidade da sua utilização, pois reunido o julgamento
em relação a todos os réus.
Determino que a Sra. Secretária cumpra, integralmente, o despacho de fls. 2618, especialmente no
tocante ao conserto dos autos, renumerando as páginas, identificando correta e claramente os
volumes, limitando a formação de cada um a 200 (duzentas) folhas, sem a divisão de documentos
contínuos, consoante determinação da Corregedoria-Geral de Justiça.
Expeçam-se as Certidões de Antecedentes Criminais dos acusados, desta Comarca, e solicitemse as dos locais onde residem e/ou residiram nos últimos 5 (cinco) anos, mesmo que
transitoriamente, segundo endereços constantes dos autos, devendo constar das certidões a data
do fato e de eventual trânsito em julgado de condenação(ões) anterior(es), nos últimos 5
(cinco) anos.
CUMPRA-SE.
Parnaguá/PI, quarta-feira, 1 de julho de 2015.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Juiz de Direito – titular da 1ª Vara de São Raimundo Nonato/PI, em respondência
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Veja a decisão do juiz.