Direito regulatório e economia Aulas 18 e 19 Regulação do setor de energia elétrica Roteiro 1ª parte: => Breve Histórico =>Apresentação do atual modelo do setor 2ª parte: => Energia elétrica na Constituição de 1988 Histórico Início: regulação local e iniciativa privada (nacional e estrangeira) 1899: chegada da Light (canadense) Era Vargas: Código de Águas (1934) Anos 40 e 50: convivência de investimentos públicos e privados (CHESF – 1945; FURNAS – 1957; etc) MME – 1960; Eletrobras – 1962; DNAEE – 1965 Anos 60 e 70: aprofundamento da estatização (1968 – Eletrosul; 1979 – estatização da Light) 1984 – Entra em operação Itaipu Binacional Ex. Investimentos em geração de energia elétrica Aumento da capacidade de geração: Anos 50 a 80: 9,8% a.a. 81 a 93: 4,1% a.a. (crescimento do consumo estimado em 5,3% a.a. para o mesmo período) Fonte: PINHEIRO, Armando Castelar. “Reforma regulatória na infra-estrutura brasileira: em que pé estamos.” In: SALGADO, Lucia Helena e MOTTA, Ronaldo Seroa da. Marcos regulatórios no Brasil: o que foi feito e o que falta fazer. Rio de Janeiro: IPEA, 2005, p. 45. Reforma do Estado, liberalização, privatização e modelo de mercado Final 70/80: Crise Modelo Estatal Problemas econômicos - Recessão - Aumento Juros Externos Políticas Tarifária Equalização - abusos custos Instrumento Política Econômica Ausência regulação setorial e eficiente Endividamento intrasetorial Conseqüências: Perda capacidade investimento Perda qualidade serviço Comprometimento retomada desenvolvimento MODELO ANTERIOR (ESTATAL) Empresas integradas GTD – Verticalizadas Tarifa pelo Custo Forte presença Estatal “Monopolista” Relacionamento Cooperativo entre agentes PANORAMA EM 1995 Tarifas defasadas Investimentos insuficientes Endividamento Concessões de distribuição vencidas Inexistência de Contratos de Concessão Inadimplência Setorial - (CRC) Novo Papel do Estado Anos 90: redução da presença na área da produção; planejamento sugestivo; fim dos subsídios; financiamento apenas pelo BNDES. Intervenção no domínio planejamento e financiamento. Fortalecimento Base econômico: do Estado regulador. jurídica: Constituição de 1988. produção, "Competição onde possível, regulação onde necessária” CF 1988 - art. 175 1993 - Lei 8631 - Fim da equalização Tarifária Assinatura de Contratos Acerto referente à CRC (Conta resultados a compensar) Criação Sistema Nacional de Transmissão Energia Elétrica (SINTREL) 1995 - Lei concessões Emendas Constitucionais - EC nº 6 - Fim distinção entre empresa Brasileira e Empresa Brasileira Capital Nacional Projeto Reseb - Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro Lei 8031 / 1990: Criou Programa Nacional de Desestatização - PND Privatizar por quê? Lógica fiscal: crise do setor público impossibilita novos investimentos Lógica da eficiência: despolitização da administração da coisa pública, investimento em novas tecnologias, lucro como objetivo, melhoria da governança corporativa, fortalecimento do mercado Histórico da Reforma do Setor Elétrico 1993 1995 1996/1997 1998/2000 2001 2002 2003 2004/2005 Implantação do Modelo Projeto de Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro - RE-SEB “A eficiência no setor elétrico será assegurada através da competição, onde possível, e da regulamentação, onde necessária” Lei nº 9.074 - Estabelece normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, criando a figura do PIE Lei nº 8.631 - fixa os níveis das tarifas para o Serviço Público de Energia Elétrica e extingue o regime de remuneração garantida Histórico da Reforma do Setor Elétrico 1993 1995 1996/1997 1998/2000 2001 2002 2003 Crise de abastecimento (racionamento de energia) Câmara de Gestão da Crise (Comitê de revitalização do Setor Elétrico) Câmara de Gestão do Setor Energético (Comitê de revitalização do Setor Elétrico) (Relatórios de Revitalização) Institui a Convenção do MAE Resolução ANEEL nº 102/02 Base Conceitual do Novo Modelo MPs 144 e 145 Regulamentação do Novo Modelo Lei nº 10.848 - Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica; Lei nº 10.847 – EPE; Decreto 5.081 – NOS; Decreto 5.163 – Regulamenta a comercialização de energia elétrica; Decreto 5175 - CMSE; Decreto 5177 - CCEE); Convenção de Comercialização de Energia Elétrica; Resoluções da ANEEL; Regras de Comercialização; Procedimentos de Comercialização. 2004/2005 Mudanças no Setor Elétrico Brasileiro Modelo Antigo (até 1995) Modelo de Livre Mercado (1995 a 2003) Modelo Atual (2004) Financiamento através de recursos públicos Financiamento através de recursos públicos (BNDES) e privados Financiamento através de recursos públicos (BNDES) e privados Empresas Verticalizadas Empresas divididas por atividade: Geração e Transmissão; Distribuição; Comercialização Empresas divididas por atividade: Geração; Transmissão; Distribuição; Comercialização Empresas predominantemente Estatais Abertura e ênfase na privatização das Empresas Convivência entre Empresas Estatais e Privadas Monopólios Competição inexistente Competição na geração e comercialização Competição na geração e comercialização Consumidores Cativos Consumidores Livres e Cativos Consumidores Livres e Cativos Tarifas reguladas em todos os segmentos Preços livremente negociados na geração e comercialização No ambiente livre: Preços livremente negociados na geração e comercialização. No ambiente regulado: leilão e licitação pela menor tarifa Mudanças no Setor Elétrico Brasileiro Modelo Antigo (até 1995) Modelo de Livre Mercado (1995 a 2003) Modelo Atual (2004) Mercado Regulado Mercado Livre Convivência entre Mercado Livre e Regulado Planejamento Determinativo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos (GCPS) Planejamento Indicativo pelo Conselho Nacional de política Energética (CNPE) Planejamento centralizado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) Contratação: Contratação: 100% do Mercado Sobras/déficits do balanço energético rateados entre compradores 95% por energia assegurada ou contratos ≥ 6 meses (após set/03) 85% por energia assegurada ou contratos ≥ 2 anos + 10% por energia assegurada ou contratos de qualquer prazo (de set/02 a set/03) 85% por energia assegurada ou contratos ≥ 2 anos (de ago/98 a set/02) Sobras/déficits do balanço energético liquidados no MAE Contratação: 100% do mercado + reserva Sobras/déficits do balanço energético liquidados na CCEE Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) para as Distribuidoras. Objetivos do Novíssimo Modelo do Setor Elétrico Assegurar a estabilidade do Marco Regulatório Garantir a segurança do suprimento de energia elétrica Promover a modicidade tarifária (preço justo para todas as partes envolvidas) Promover a inserção social no Setor Elétrico Brasileiro, em particular pelos programas de universalização do atendimento CNPE MME ANEEL EPE CMSE CCEE ONS “Novos Agentes” Indústria do Setor Elétrico Investimento Tarifas Matriz energética Planejamento estratégico Geração Concessionárias (*) Produtores independentes e autoprodutores Mercado externo Transmissão Concessionária s (*) Distribuição Concessionári as Consumidor regulado Energia nova ou existente Consumidor livre Comercializad or (*) Sistema Eletrobrás e outras Outros atores: governos, meio ambiente, Bndes, MinFaz,sindicatos Fonte: PreciewaterhouseCoopers – Estudo Novo modelo Setor elétrico CNPE MME EPE Formular da Política Energética Recupera função de planejamento e de Poder concedente Perfil mais interventor: monitoramento e e nomeação de dirigentes Execução de Estudos Técnicos base para planejamento da expansão Conselho Consultivo CCEE Sucede MAE – absorve suas funções CMSE Monitora continuidade e qualidade de suprimento ANEE L Agente Regulador – Redução de atribuições – indefinição quanto ao grau de autonomia / independência ONS Mantém função de monitoramento e coordenação do sistema integrado / aperfeiçoamento da Estrutura DESVERTICALIZAÇÃO Objetivo: introduzir concorrência Distribuição e transmissão : monopólios naturais regulados Comercialização e Geração: competição Menor regulamentação G Competição T Maior regulamentação Monopólio Natural D Menor regulamentação C Competição Distribuição Atividade regulada: monopólio natural Contrato de concessão: direitos e obrigações Política tarifária: do rendimento garantido à busca de eficiência Política tarifária:EEF CF. Art 37,XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações do pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Anatomia da Tarifa Mecanismos de alteração das tarifas Assinatura do contrato 1999 Reajuste tarifário anual 2000 2001 2002 Revisão tarifária periódica 2003 2004 Revisão tarifária extraordinária Anatomia da Tarifa Receita do Serviço RS = Custos da Parcela A + Custos da Parcela B Compra de Energia Custos Operacionais + + Transporte de Energia Remuneração + + Encargos Setoriais Depreciação Anatomia da Tarifa - Parcela A Compra de Energia + Encargos Setoriais Itaipu CCC Contratos Iniciais CDE Contratos Bilaterais RGR Geradores não vinculados CFURH Empresas do mesmo grupo TFSEE Leilões de energia P&D Aditivo ao contrato inicial ESS Novo modelo PROINFA + Transporte de Energia Rede Básica Transporte de Itaipu Conexão ONS Encargos Setoriais Para que serve CCC – Conta de Consumo de Combustíveis RGR – Reserva Global de Reversão TFSEE – Taxa de Fiscalização de S. Energia Elétrica CDE – Conta de Desenvolvimento energético Geração térmica na Amazônia Indenizar ativos vinculados à concessão e fomentar a expansão do setor elétrico Funcionamento da ANEEL Fontes alternativas Universalização Baixa renda ESS – Encargos de Serviços do Sistema Proinfa Subsídio P&D – Pesquisa e Desenvolvimento Eficiência Energética ONS – Operador Nacional do Sistema Confiabilidade e estabilidade do Sistema Elétrico Interligado Nacional às fontes alternativas de energia Pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas à eletricidade e ao uso sustentável dos recursos naturais Redução do consumo e do subsídio à baixa renda, por meio da diminuição do furto de energia Funcionamento do NOS A tarifa no contrato de concessão A tensão constante entre equilíbrio econômico-financeiro e modicidade tarifária – onde o interesse público? Como obter modicidade tarifária? Intervenção do Judiciário Fonte: http://www.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Catilha_1p_atual.pdf Fonte: http://www.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Catilha_1p_atual.pdf Geração: como atingir modicidade tarifária? Antes: concorrência na geração com consumidores livres Hoje: leilões de geração por fonte de energia Contratação em dois Ambientes - Agentes Vendedores Geradores de Serviço Público, Produtores Independentes, Comercializadores e Autoprodutores Ambiente de Contratação Regulada (ACR) Ambiente de Contratação Livre (ACL) Distribuidores (Consumidores Cativos) Consumidores Livres, Comercializadores Contratos resultantes de leilões Contratos livremente negociados Comercialização no ACR Eficiência na contratação para o mercado cativo Participação obrigatória das distribuidoras Distribuidores devem contratar energia para atender 100% de seu mercado Competição na expansão da geração através de licitações por menor tarifa Contratação conjunta por todos os distribuidores através de leilões pelo critério de menor tarifa, garantindo a expansão ACR - Leilões de compra para distribuidoras A-5 hidráulica A-3 térmica Ano de Início de Suprimento A A-1 Leilões de Ajuste Contrato até 2 anos Geração Existente Novos empreendimentos a construir Contratos: 15 - 30 anos Contratos: 3 - 15 anos Mercado de Curto Prazo No mercado de curto prazo (“spot”), operado pela CCEE, são feitas a contabilização e liquidação das diferenças entre a energia contratada pelos Agentes e a energia efetivamente consumida ou gerada, valorada ao PLD – Preço de Liquidação das Diferenças. Mercado Spot Energia Contratada Energia Consumid a ou Gerada Leilões de Energia de Novos Empreendimentos valores históricos Data de realização Dezembro / 05 Junho / 06 Produto 2008 H 2008 T 2009 H 2009 T 2010 H 2010 T 2009 H 2009 T Preço inicial(*) (R$/MWh) 116,00 139,00 116,00 139,00 116,00 124,67 125,00 140,00 Preço médio final (*) (R$/MWh) 106,95 132,26 114,28 129,26 115,04 121,81 126,77 132,39 MW médio negociado Nº contratos Negociado (*) (R$ bilhões) 127,15 162 513 127,81 132 396 117,25 496 68,4 Valor Total Negociado: R$ 114,019 bilhões(*) preços da data do leilão (*) Número Total de Contratos CCEAR : 2.753 124 128,12 450 480 45,7 Análise Conjunta dos Leilões valores atualizados até maio/06 Leilõ es de Energia Existente (8 ano s) - R$ /M Wh 1º Leilão de Energia No va (15 ano s Termo / 30 ano s Hidro ) - R$ /M Wh Leilõ es de Energia Existente (3 ano s) - R$ /M Wh 2º Leilão de Energia No va (15 ano s Termo / 30 ano s Hidro ) - R$ /M Wh Valores médios das negociações dos Leilões (R$/MWh) 140,00 130,52 129,84 120,00 128,12 119,73 98,18 100,00 (R$/MWh) 81,85 87,83 73,03 80,00 62,38 60,00 65,12 40,00 20,00 0,00 2005 2006 2007 2008 2009 2010 Início de Suprimento Nota: - Valor médio calculado como razão entre o total negociado nos leilões e o valor financeiro total das negociações. (*) valores atualizados até mai/06 Carga Própria x Energia Contratada em Leilões CARGA DAS DISTRIBUIDORAS E TIPOS DE CONTRATAÇÃO 45.000 40.000 35.000 632 0 0 2% 3.215 8% 4.968 12% 19.257 47% MWmédios 30.000 15.475 44% 16.504 45% 18.091 48% 25.000 19.257 49% 20.000 15.000 10.000 5.000 2006 2007 2008 2009 2010 Contratos Anteriores Itaipu Proinfa Ger. Própria e Distribuida Leilões de Energia Exist.+ MCSD Leilão de Energia Nova A Contratar Carga Própria Fonte: MME Experiência internacional Desverticalização: geração competitiva. Estabelecer ambiente competitivo é uma tarefa complexa. Papel do agente regulador é crucial. Livre acesso e privatização não são suficientes. A reforma deve ser dinâmica e o governo deve estar envolvido. Os mercados devem ser desenhados previamente. Energia elétrica na Constituição de 1988 Potencial de energia hidráulica é bem da União Art. 20. São bens da União: (...) VIII - os potenciais de energia hidráulica; Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Art. 176, CF/88 Redação original Redação dada pela EC 06/95 § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional na forma da lei que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. Potencial de energia hidráulica Art. 176. (...) § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Constituição de 1988 Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; Serviços públicos Art. 175, CF/88 Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.” Ordem Econômica de 1988 Art; 174. “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.” O fornecimento de energia elétrica é serviço público? Lei de greve (Lei 7783/89) Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (...) Serviços públicos Critério subjetivo (titularidade) Critério material / objetivo (visa à satisfação de interesses coletivos essenciais) Critério formal (regime de direito público – publicatio) Todas as etapas da cadeia produtiva de eletricidade são serviço público? Autorizações para serviço público? Autorização “Ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.” DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2000, p. 211 Autorização para prestação de serviços públicos? Autorização somente para serviços não propriamente públicos e situações emergenciais (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo) Discricionariedade para o legislador no estabelecimento de políticas públicas (Sara Jane de Farias, Regulação jurídica dos serviços autorizados) A questão das autorizações vinculadas (ex. art. 131 da LGT) Lei 9074/95 (PIE) Art. 11. Considera-se produtor independente de energia elétrica a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco. Art. 12. A venda de energia elétrica por produtor independente poderá ser feita para: I - concessionário de serviço público de energia elétrica; (...) Decreto 2003/96 Art. 4º Dependem de autorização: I - a implantação de usina termelétrica de potência superior a 5.000 kW, destinada a autoprodutor e a produtor independente; II - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, por autoprodutor. Art. 20. No final do prazo da concessão ou autorização, os bens e instalações realizados para a geração independente e para a autoprodução de energia elétrica em aproveitamento hidráulico passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos ainda não amortizados. Autorização no setor elétrico “Na eletricidade, a autorização parece ter sido utilizada como uma forma de conciliar o desejo de atrair investidores privados, oferecendo maior autonomia empresarial, e a necessidade de manter a exploração dos serviços sob regulação e fiscalização do Poder Público, em função de sua natureza de serviço público na ponta da cadeia energética. Criou-se assim um instrumento que, por um lado, vem envolto numa aparência de maior autonomia empresarial, mas que cria grande insegurança jurídica ao investidor, pois não derrogou por completo o regime jurídico das concessões. Ressalte-se que também não há, em contrapartida, direitos típicos desta forma de delegação assegurados à empresa autorizada, em especial a garantia do equilíbrio econômico-financeiro característico do contrato de concessão.” LANDAU, Elena. Regime jurídico das autorizações no setor elétrico., p. 90 Possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento A definição de serviço adequado Lei 8987/95 Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. Serviço adequado Art. 6º, L 8987/95 (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Serviço adequado no CDC Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. RESP 363943/MG (1ª Seção) ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA CORTE – FALTA DE PAGAMENTO - É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II) RESP 363943/MG ...a proibição [do corte] acarretaria aquilo a que se denomina “efeito dominó”. Com efeito, ao saber que o vizinho está recebendo energia de graça, o cidadão tenderá a trazer para si o tentador benefício. Em pouco tempo, ninguém mais honrará a conta de luz. Ora, se ninguém paga pelo fornecimento, a empresa distribuidora de energia não terá renda. Em não tendo renda, a distribuidora não poderá adquirir os insumos necessários à execução dos serviços concedidos e, finalmente, entrará em insolvência. Falida, a concessionária interromperia o fornecimento a todo o município, deixando às escuras, até a iluminação pública. (trecho do voto do Rel. Humberto Gomes de Barros) Informativo 310 - STJ Porém não para débitos antigos... ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. VALORES ANTIGOS. Na espécie, o Tribunal a quo não autorizou o corte do fornecimento de energia elétrica, por entender configurada a cobrança de valores pretéritos (1994), pois, por não serem contemporâneos, não estariam sujeitos à prévia notificação. Assim, nesses casos, a companhia elétrica deveria buscar o adimplemento de seu crédito por meio das vias ordinárias de cobrança sem cortar o fornecimento de luz. Informativo 310 - STJ Para o Min. Relator, correta a posição daquele Tribunal, porquanto o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento de energia elétrica em razão de débitos antigos. Assim, embora a Primeira Seção tenha pacificado o entendimento segundo o qual a companhia pode interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, no caso dos autos, de débitos pretéritos, não deve haver a suspensão da energia. Lembrou ainda que, quanto aos débitos antigos, o art. 42 do CDC não admite constrangimento nem ameaças ao consumidor. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso da companhia estadual de energia elétrica. Precedentes citados: REsp 772.486-RS, DJ 6/3/2006, e REsp 756.591-DF, DJ 18/5/2006. REsp 631.736RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/2/2007. E quanto ao fornecimento às pessoas jurídicas de direito público? Suspensão de fornecimento para o poder público "ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO CORTE - MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR.1. A Primeira Seção já formulou entendimento uniforme, no sentido de que o não pagamento das contas de consumo de energia elétrica pode levar ao corte no fornecimento.2. Quando o consumidor é pessoa jurídica de direito público, a mesma regra deve lhe ser estendida, com a preservação apenas das unidades públicas cuja paralisação é inadmissível. 3. Legalidade do corte para as praças, ruas, ginásios de esporte,etc.4. Recurso especial provido" (REsp 460.271/SP, Rel. Min. ElianaCalmon, DJ 6.5.2005).