1
VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA
O ECA, A VIOLENCIA NAS ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL E A ATUAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Monografia apresentada ao curso de graduação
em Direito da Universidade Católica de
Brasília, como requisito parcial para obtenção
de Título de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Especialista Emerson
Silva Masullo
BRASÍLIA
2008
2
Monografia de autoria de Vanessa Cristina Ferreira da Costa, intitulada “O ECA E A
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FRENTE À VIOLÊNCIA ESCOLAR NO
DISTRITO FEDERAL”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de
Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, defendida e aprovada em ____
/____/2008, pela banca examinadora abaixo assinada:
__________________________
Prof. Especialista Emerson Silva Masullo
Orientador
Curso de Direito – UCB
_____________________________________________
Integrante: Prof. (a)
__________________________
Integrante: Prof. (a)
Brasília-DF
2008
UCB
3
Dedico este trabalho, primeiramente, a Deus,
por ter me concedido a perseverança, a força
de vontade e a alegria para jamais desistir; aos
meus amados pais por sempre terem
acreditado em minha capacidade; aos amigos
de convívio pelas alegrias e pela compreensão;
aos amigos Igor Malta Costa e Emylen Natália
Soares Barbosa da Silva pela ajuda e pela
força nos dias de pesquisa e parceria; à
Promotora Ana Cláudia Magalhães Melo do
Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios pela ajuda no trabalho e pela
concessão de dias de folga no estágio para que
eu pudesse concluir esse trabalho; e ao meu
futuro esposo Eduardo Silva Santana pelo
carinho e apoio incessantes.
4
AGRADECIMENTOS
Agradeço à professora Simone Pires Ferreira de Ferreira Batana, por ter me ajudado a iniciar
a orientação de monografia pelas sugestões, pela atenção e pelo carinho. Agradeço também ao
professor orientador Emerson Silva Masullo pelo esforço, empenho e dedicação, e por ter
acreditado nesse trabalho. Agradeço, também, a todos os amigos que me acompanharam na
corrida pela construção da monografia, árdua, mas foi muito gratificante.
5
“O homem não é nada além daquilo que a
educação faz dele”
Immanuel Kant
6
RESUMO
COSTA, Vanessa Cristina Ferreira da. O ECA, violência nas escolas e a Atuação do
Ministério Público. 2009. 94 f. Trabalho de conclusão de Graduação em Direito pela
Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2009.
Nos primórdios da Humanidade, a criança era tratada como ser sem direitos. Com a
evolução dos direitos infanto-juvenis, nasceu o Estatuto da Criança e do Adolescente,
instrumento para a efetivação da proteção dos direitos desses seres em desenvolvimento.
No referido estatuto estão dispostas os direitos inerentes à criança e ao adolescente, seus
direitos, seus deveres, as medidas aplicadas em caso de negligência dos direitos da
infância e da juventude, em caso de cometimento de ato infracional pela criança e pelo
adolescente, dentre outros dispositivos aplicados. Questiona-se a efetividade do Estatuto
da Criança e do Adolescente na violência escolar. A violência escolar tornou-se um
problema social envolvendo alunos das escolas do Distrito Federal. A atuação do
Ministério Público, além do estabelecido nos dispositivos legais, como forma de direito
repressivo, tem o papel de, como representante da sociedade, zelar pelos problemas
sociais que esta enfrenta. Face à problemática da violência em âmbito escolar, o
Ministério Público, através do Grupo de Apoio à Segurança Escolar, vem trabalhando
juntamente com a comunidade e autoridades vinculadas aos interesses escolares, no
sentido de estudar, prevenir e solucionar o problema do vandalismo juvenil nas escolas
do Distrito Federal.
Palavras-chave: Direitos. Criança. Adolescente. Estatuto. Violência. Escolas. Eficácia.
Ministério Público. Prevenção. Grupo Apoio Segurança Escolar.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 9
CAPÍTULO 1 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA CRIANÇA E DA
JUVENTUDE .......................................................................................................................... 11
1.1 A INFÂNCIA NA ANTIGUIDADE .................................................................................. 11
1.2 A INFÂNCIA NA IDADE MÉDIA ................................................................................... 12
1.3 A INFÂNCIA NO BRASIL ............................................................................................... 13
1.4 CONSTRUÇÃO DO DIREITO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA - ÂMBITO
INTERNACIONAL E NACIONAL .......................................................................... 15
1.5 ADVENTO DA DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR ........................................ 18
1.6 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .................................................. 20
1.6.1 Princípios basilares do Estatuto ................................................................................... 22
CAPÍTULO 2 – RESPONSABILIDADE PENAL DO JOVEM INFRATOR ................ 25
2.1 DO ATO INFRACIONAL ................................................................................................. 28
2.1.1 Apuração do ato infracional ......................................................................................... 28
2.1.1.1 A fase de atuação policial ............................................................................................. 19
2.1.1.2 A fase de atuação do Ministério Público e a fase judicial ............................................ 29
2.2 MEDIDAS PROTETIVAS E SOCIOEDUCATIVAS....................................................... 30
2.3 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS .................................................................................. 33
2.4 ENTIDADES DE ATENDIMENTO: VISÃO CONCEITUAL. ....................................... 39
2.5 POLÍTICAS PÚBLICAS ................................................................................................... 40
2.5.1 Políticas sociais básicas ................................................................................................. 41
2.5.2 Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
deles necessitem ...................................................................................................................... 42
2.5.3 Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão ................................... 42
2.5.4 Proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente............................................................................................................................... 42
CAPÍTULO 3 – A VIOLÊNCIA JUVENIL EM ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL .....43
3.1 CONCEITO DE VIOLÊNCIA JUVENIL ......................................................................... 43
3.2 ORIGENS DA VIOLÊNCIA JUVENIL ............................................................................ 44
3.3. VIOLÊNCIA JUVENIL NO AMBIENTE ESCOLAR. ................................................... 44
3.4 TIPOS DE VIOLÊNCIAS NAS ESCOLAS ...................................................................... 46
3.4.1 Violência contra a pessoa - bullying ............................................................................. 47
3.4.2 Violência contra a propriedade e contra o patrimônio .............................................. 49
8
3.5 FATORES DE RISCO - CAUSAS DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS ........................... 50
3.5.1 Fatores psicológicos ....................................................................................................... 51
3.5.2 Fator familiar ................................................................................................................. 51
3.5.3 Fatores socioeconômicos e sociais - condição socioeconômica e sociedade .............. 53
3.6 INCIDÊNCIA DA VIOLÊNCIA ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL ....................... 54
3.6.1 Problemas enfrentados pelo entorno do ambiente escolar ........................................ 55
3.6.2 Problemas no ambiente escolar .................................................................................... 56
3.6.3 A falta de efetividade do Estatuto da Criança e do Adolescente frente à
problemática da Violência Escolar ....................................................................................... 57
CAPÍTULO 4 – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FRENTE À QUESTÃO DA
VIOLÊNCIA ESCOLAR: O DIREITO COMO VEÍCULO PREVENTIVO E
CONSCIENTIZADOR ............................................................................................ 62
4.1 HISTÓRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ..................................................................... 62
4.2 MINISTÉRIO PÚBLICO - ESFERA DE ATUAÇÃO ...................................................... 65
4.3 PAPEL DO MINISTÉRIO FRENTE À VIOLÊNCIA ESCOLAR: AGENTE
PREVENTIVO E CONSCIENTIZADOR ................................................................. 67
CONCLUSÃO......................................................................................................................... 70
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 74
ANEXO A – RELATÓRIO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA ESCOLAR................. 79
9
INTRODUÇÃO
A violência escolar torna-se, com o correr dos anos, uma questão pertinente e
preocupante. Quando se menciona a violência ou o vandalismo no âmbito escolar, a primeira
idéia é de que a ocorrência se dá em escolas públicas. No entanto, percebe-se que essa questão
social está aparecendo, timidamente, em escolas particulares. Passa-se então a observar que a
violência juvenil no ambiente escolar deve-se a fatos não totalmente explícitos, como o
consumismo, mas sim a uma abordagem mais social.
Nesse sentido, o presente trabalho tem o condão de analisar a efetividade do Estatuto
da Criança e do Adolescente, enquanto instrumento protetivo do público infanto-juvenil, e a
atuação do Ministério Público, enquanto representante da comunidade, frente a essa
problemática que está envolvendo cada vez mais os jovens do Distrito Federal. Contudo, a
análise da atuação do Ministério Público dar-se-á apontando-o como agente preventivo e
conscientizador, instrumento para efetivação do direito preventivo auxiliando no
desenvolvimento da sociedade. Esse tema será de grande importância, haja vista que o
problema social em enfoque, suas causas e possibilidades de solução, é de interesse da
população envolvida nessa realidade. O fato de os jovens de hoje serem os futuros cidadãos
de amanhã faz com que haja a necessidade do estudo dessas questões, que podem prejudicar
seu desenvolvimento moral e intelectual e contribuir, ainda mais, para a corrupção da
sociedade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é a lei que mais proporciona ao público
infanto-juvenil requisitos para a proteção de sua integridade, com vistas ao fomento do seu
desenvolvimento intelectual e moral. Partindo desse pressuposto, questiona-se se o que o
referido Estatuto tem a oferecer para o jovem infrator no âmbito escolar é o suficiente para
conduzi-lo ao caminho da boa conduta e dos bons costumes. Uma lei, embora ampla e séria,
por si só não terá eficácia. A partir desse entendimento, vem o questionamento da atuação do
Ministério Público para a efetivação do Estatuto enquanto protetor desses sujeitos em
desenvolvimento, através de instrumentos que possam prevenir e, por conseguinte, solucionar
a violência escolar como um todo, e não a partir de dados isolados. A ação de hoje
transformará o homem de amanhã!
Para tanto, o trabalho que se segue é composto de quatro capítulos, tendo como base o
método hipotético dedutivo, com abordagem histórica, em um primeiro momento para estudo
da evolução dos direitos da criança e do adolescente e, posteriormente, da criação do
10
Ministério Público, antes com a função de defensor dos interesses do rei, passando a, com a
evolução da sociedade, defender os interesses da sociedade
A metodologia utilizada é a bibliográfica, na qual se busca entendimentos
psicológicos, sociais
e jurídicos,
por intermédio
de pesquisas
feitas,
pareceres
jurisprudenciais, entendimentos jurídicos a partir de análises doutrinárias e legislativas que
pudessem contribuir para o engrandecimento do estudo, bem como referências no âmbito
psicológico e social.
Nesse ínterim, para o estudo da Lei 8.069/90 e a atuação da Promotoria Pública no
tema ora em exame, o presente trabalho abordará, primeiramente, o histórico dos direitos
infanto-juvenis, desde a antiguidade, momento o qual estes não tinham direitos, até o advento
da Doutrina da Proteção Integral no Estatuto da Criança e do Adolescente, explicitando suas
características básicas e seus princípios basilares. No segundo capítulo passa-se a análise da
responsabilidade do menor infrator, conceituando ato infracional, a apuração do mesmo, as
medidas protetivas e socioeducativas, ressaltando suas diferenciações e tipos, as entidades de
atendimento numa visão geral, bem como as políticas públicas.
A partir do Capítulo 3, há um mergulho na problemática violência juvenil em sentido
amplo, suas origens, suas características e, após isso, a sua análise no ambiente escolar,
citando seus tipos, fatores de risco e a incidência deste no Distrito Federal. No Distrito
Federal estuda-se as problemáticas enfrentadas pelas escolas públicas que incitam a violência.
Após essa análise, finaliza-se o capítulo citando os dispositivos legais pertinentes para
ressaltar a falta de efetividade do Estatuto da Criança e do Adolescente , bem como cuidar da
problemática social em apreço, dada a ausência de medidas preventivas e de retorno positivo
da aplicação do direito repressivo.
No Capítulo 4 estuda-se o Ministério Público, buscando, em um primeiro momento,
suas raízes históricas, sua esfera de atribuições e por fim, a atuação deste enquanto agente
preventivo e conscientização nas escolas do Distrito Federal, agindo em prol dos interesses da
sociedade e envolvendo-a, para que tanto vítimas quanto agressores se sintam amparados pela
sociedade. Espera-se, sem o condão de esgotar o tema, que o presente trabalho possa
contribuir para o esclarecimento do tema em destaque.
11
CAPÍTULO 1 - APARATO HISTÓRICO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
1.1
A INFÂNCIA NA ANTIGUIDADE
Os conceitos criança e adolescente não existiam na antiguidade. A palavra infância
vem do latim infantia,ae , que significa o que é novo, novidade; e do latim infans,ántis, que
não fala, criança1 .
Não existia a diferença entre sujeito criança e sujeito adulto. Na idade antiga, percebese que os filhos não eram sujeitos de direitos, mas sim objetos de relações jurídicas. Não
havia distinção entre filhos menores e maiores, visto que, enquanto vivessem na casa paterna,
eram submetidos à sua autoridade2.
Coulanges afirma que os pais tinham o direito de decidir sobre a vida e a morte dos
filhos. A autoridade parental conferia ao pai, e somente a este, direitos sobre os filhos, como,
por exemplo, de reconhecê-los ao nascer ou de rejeitá-los. No direito romano e em leis
atenienses, o pai tinha o poder de vender seu filho. A noção de propriedade vigia na época,
pois o filho era considerado como propriedade paterna, sendo visto como fonte de renda. Na
Lei das Doze Tábuas, o filho poderia ser vendido até três vezes e depois seria considerado
liberto do poder parental. A autoridade do pai era absoluta3 .
Na Grécia, as crianças não eram mais consideradas como patrimônio de seus pais, mas
sim patrimônio do Estado. Priorizavam-se as crianças nascidas de forma saudável, pois o
objetivo era preparar novos guerreiros, saudáveis e fortes. Com isso, as crianças que nasciam
com algum problema de saúde eram descartadas. Em Esparta, por exemplo, o pai transferia
para um tribunal do Estado o poder sobre a vida e a criação dos filhos, haja vista o objetivo
ser, naquela época, a preparação de guerreiros4.
1 CASTRO, Maria Fausta Pereira de. Professora no Instituto de Estudos da Linguagem da Unicamp.
Reportagem disponível em: <http://www.comciencia.br/reportagens/2005/12/09_impr.shml.>. Acesso em
31ago. 2009.
2 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 3.
3 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Tradução: Fernando de Aguiar. Editora Martins Fontes, São
Paulo,1981, p. 88-95.
4 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Tradução: Fernando de Aguiar. Editora Martins Fontes, São
Paulo,1981, p. 86-87.
12
No Oriente era comum usarem crianças para o sacrifício religioso, dada a sua pureza,
ou jogá-las em despenhadeiros quando eram um peso morto para a sociedade. O tratamento
dos filhos não era igualitário. No caso do direito sucessório, só o primogênito tinha direito ao
quinhão hereditário.
O Código de Manu, uma das primeiras legislações hinduístas, dispunha que o
primogênito era o filho gerado para o cumprimento do dever religioso. No que diz respeito à
sucessão hereditária, no momento de nascer o mais velho, antes mesmo que a criança tenha
recebido os sacramentos, um homem se torna pai e paga sua dívida para com seus
antepassados. “O primogênito toma posse de todo o patrimônio, e os outros irmãos vivem sob
a sua autoridade (...). O filho mais velho adquire a dívida para com os antepassados; deve,
pois, herdar tudo”5.
No entanto, foi a sociedade romana que primeiramente contribuiu para o surgimento
da preocupação com os interesses da população infanto-juvenil. Através da distinção entre
menores impúberes e púberes, originou-se a idéia de incapacidade absoluta e relativa. Tal
distinção refletiu em um abrandamento nas sanções pela prática de ilícito por menores
púberes e impúberes ou órfãos6.
Outros povos, como lombardos, frísios e visigodos, posteriormente, procuraram
proteger a população infanto-juvenil. Como exemplo, interessante citar a proibição, nessa
época, do infanticídio e a restrição do direito do pai sobre a vida dos filhos7.
1.2
A INFÂNCIA NA IDADE MÉDIA
A Idade Média foi marcada pelo crescimento da religião cristã. O Cristianismo,
através dos ensinamentos de Jesus e as bem-aventuranças, trouxe uma grande contribuição
para o início do reconhecimento de direitos para as crianças. O pai perdeu a autoridade
absoluta sobre os filhos, tornando-se ambos moralmente iguais. A doutrina cristã estabeleceu
o direito à dignidade para todos, inclusive para os menores, ensinamentos relevantes no que
diz respeito ao tratamento de pai e filho, o dever do respeito mútuo, dentre outros
ensinamentos. Nessa época, como para preservar a infância no seio familiar, havia penas
5 Lei de Manu, Livro IX, item XX, artigo 523.
6 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 46.
7 TAVARES, José de Farias. Direito da Infância e da Juventude. Editora De Rey, Belo Horizonte, 2001, p. 10.
13
corporais impostas pela Igreja aos pais que abandonavam ou expunham seus filhos. Em
contrapartida, os filhos nascidos fora do manto sagrado (contrário a um dos sete sacramentos
do catolicismo) eram discriminados, por atentar contra a instituição sagrada8.
1.3
A INFÂNCIA NO BRASIL
No Brasil, mas especificamente no Brasil - Colônia, século XVIII, o pai ainda era a
autoridade máxima no seio familiar. Com isso, era resguardada a autoridade parental, no
sentido de castigar o filho para fins de educá-lo, excluindo-se a ilicitude da conduta paterna se
no “exercício desse mister” o filho viesse a falecer ou sofresse lesão9.
Percebe-se que, durante a fase imperial, houve início de uma singela preocupação com
os infratores, menores ou maiores. A política penal era repressiva, fundada no temor ante a
crueldade das penas10. Vigentes as Ordenações Filipinas, leis e normas jurídicas que serviram
de base para o direito português até a promulgação dos códigos do século XIX 11, a
imputabilidade penal era alcançada aos sete anos de idade. Dos sete aos dezessete anos, o
tratamento era similar ao do adulto, com certa atenuação na aplicação da pena. Dos dezessete
aos vinte e um anos de idade, eram considerados jovens e, portanto, já poderiam sofrer a pena
de morte natural (por enforcamento). A exceção era o crime de falsificação de moeda, para o
qual se autorizava a pena de morte natural para maiores de quatorze anos 12. Começa a surgir,
timidamente, certa diferenciação, dado o abrandamento da pena para os menores de sete anos.
Enquanto o Estado agia no campo das infrações, a Igreja agia no campo não
infracional. Constata-se em 1551 a fundação da primeira casa de recolhimento de crianças no
Brasil, gerida pelos jesuítas. Essa casa de recolhimento tinha função acolhedora, buscando
isolar crianças índias e negras da má influência dos pais. Consolidava-se o início da política
de recolhimento. Percebe-se que a preocupação limitava-se aos casos de crianças órfãs e
rejeitadas.
8 COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Tradução: Fernando de Aguiar. Editora Martins Fontes, São
Paulo,1981, p. 399.
9 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 5.
10TAVARES, José de Farias. Direito da Infância e da Juventude. Editora De Rey, Belo Horizonte, 2001, p. 51.
11Conceito de Ordenações Filipinas disponível em: <http://www.unibes.edu.br/contentid/6768>. Acesso em 6
ago. 2009.
12 RIZZINI, Irene. A criança e a lei no Brasil: Revistando a história (1822-2000) Irene Rizzini. UNICEF –
CESPI/USU, Rio de Janeiro, 2000, p. 10-11.
14
No século XVIII aumenta a preocupação do Estado com órgãos e expostos, dada a
prática comum de abandono de crianças nas portas de igrejas, conventos, residências e ruas.
Com isso, vieram as Rodas dos Expostos, mantidas pelas casas de misericórdia. A legislação
nas primeiras décadas do Brasil Império que faz menção à infância tratou do recolhimento
dessas crianças13.
No decorrer do século XIX, registra-se, além da preocupação com a criminalidade
infantil, a preocupação com a formação educacional das crianças. As leis destinavam-se a
tratar da regulamentação do ensino primário e secundário. Em 1828, registram-se as primeiras
medidas de controle da educação por parte do poder público 14. No entanto, o acesso ao ensino
excluía os meninos providos de moléstias contagiosas, os não vacinados e os escravos.
Antes de 1830, percebem-se crianças e jovens sendo severamente punidos, sem
distinção quanto às penas destinadas aos delinqüentes adultos.
Em 1830, com o advento do Código Penal do Império, introduziu-se o exame de
capacidade de discernimento para aplicação da pena. Esse sistema foi mantido até 1921. Com
esse código, menores de quatorze anos eram inimputáveis. Contudo, se houvesse
discernimento para os compreendidos na faixa dos sete aos quatorze anos, poderiam ser
encaminhados para casas de correção, onde poderiam permanecer até os dezessete anos de
idade15.
Os direitos dos menos favorecidos, em geral, começaram a ser questionados na
Revolução Francesa, com os ideais de igualdade, liberdade e fraternidade. Contudo, esse
pacto de modernidade foi um pacto de exclusão. Tendo em vista esse pacto de exclusão, para
que essa classe menos favorecida pudesse usufruir a tão sonhada igualdade de direitos,
revoluções foram realizadas, tais como a abolição da escravatura, a aparição do sufrágio
universal e o processo de voto das mulheres16.
No final do Século XIX, com o advento da lei do ventre livre em 1871 e,
posteriormente, da abolição da escravatura em 1888, a preocupação com a infância
delinqüente se tornou maior. A oscilação entre a defesa da criança e a defesa da sociedade
contra essa criança, tornou-se um dilema, posto que com o advento das crianças alforriadas
aumentava-se ainda mais a delinqüência dos menores, tornando-se assim questão de ordem
pública. Urgia a intervenção do Estado, “educando e corrigindo os menores para que se
13 RIZZINI, Irene. A criança e a lei no Brasil: Revistando a história (1822-2000) Irene Rizzini. UNICEF –
CESPI/USU, Rio de Janeiro, 2000, p. 11-15.
14 Ibidem. p. 12.
15 Lei de 16 de Dezembro de 1830, art. 10
16 MACHADO, Martha de Toledo. A Proteção Constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos
Humanos. São Paulo: Editora Manole, 2003, p. 14.
15
transformassem em cidadãos úteis e produtivos para o país, assegurando a organização moral
da sociedade17.
A partir dessa oscilação entre assegurar direitos dos menores e se defender destes, as
casas de recolhimento para menores infratores são inauguradas em 1906, com a finalidade de
educar menores em abandono, e regenerar os menores em conflito com a lei 18. Projetos de
regulamentação da infância, de 1906, tratada como moralmente abandonada e delinqüente,
discutiam a prática de internação de menores, recolhendo-os de forma a prevenir a
reincidência ao crime e a regenerá-los. No entanto, os primeiros projetos de lei tratavam da
internação dos menores juntamente com os desclassificados da sociedade19.
1.4
CONSTRUÇÃO DO DIREITO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA –
ÂMBITO INTERNACIONAL E NACIONAL
Em 1912, o Deputado João Chaves apresenta projeto de lei alterando a perspectiva do
direito de crianças e adolescentes, afastando tal direito da área penal e propondo a
especialização de tribunais e juízes. O referido projeto foi influenciado pelos movimentos
internacionais da época, abrangendo mais seu público alvo: menores materialmente
abandonados, moralmente abandonados, mendigos e vagabundos, os que tiverem
delinqüido20. Nesse período, estava em foco no cenário internacional o Congresso
Internacional de Menores, realizado em Paris no ano de 1911. A partir de então foi
consolidado o Direito do Menor, criminalizando a infância pobre.
Em 1916, ocorreu o Primeiro Congresso Americano da Criança, realizado em Buenos
Aires. A partir de então, os Congressos Internacionais começavam a perceber a necessidade
de se regulamentar a assistência à infância, já tratada como um problema social21.
O Ano de 1921 foi marcado pela Lei 4.242, um passo importante para a promulgação
da lei de menores, pois autorizou o Governo a organizar o “serviço de assistência e proteção à
infância abandonada e delinqüente”22.
17RIZZINI, Irene. A criança e a lei no Brasil: Revistando a história (1822-2000) Irene Rizzini. UNICEF –
CESPI/USU, Rio de Janeiro, 2000, p. 19.
18Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 6.
19RIZZINI, Irene. A criança e a lei no Brasil: Revistando a história (1822-2000) Irene Rizzini. UNICEF –
CESPI/USU, Rio de Janeiro, 2000, p.21.
20 Ibidem, p.21.
21 Ibidem, pág 23.
16
De fato, os direitos dos menos favorecidos começaram a ser questionados na
Revolução Francesa, com os ideais de igualdade, liberdade e fraternidade. No entanto, esse
pacto de modernidade, como dizia Alessandro Baratta23, foi um pacto de exclusão e nele se
incluíam: estrangeiros, não proprietários, mulheres e crianças.
O primeiro documento internacional que, realmente, expôs a preocupação de se
reconhecer direitos a crianças e adolescentes foi a Declaração dos Direitos da Criança de
Genebra, 1924, promovida pela Liga das Nações. Contudo, foi a Declaração Universal dos
Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1959, o grande marco no reconhecimento de
crianças como sujeito de direitos, carecedores de proteção e cuidados especiais.
O documento estabeleceu, dentre outros princípios: proteção especial para o
desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual; educação gratuita e compulsória;
prioridade em proteção e socorro; proteção contra negligência, crueldade e exploração;
proteção contra atos de discriminação. Pela primeira vez, foi adotada a doutrina de proteção
integral fundada em três pilares: 1º reconhecimento de peculiar condição da criança e jovem
como pessoa em desenvolvimento, titular de proteção especial; 2º crianças e jovens têm
direitos à convivência familiar; 3º as nações subscritoras obrigam-se a assegurar os direitos
inscritos na Convenção com prioridade24.
A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos que, ressaltou a importância
dos direitos humanos fundamentais, da dignidade e do valor do ser humano25, houve a
Convenção dos Direitos da Criança, passo importante par a defesa dos direitos infantis no
âmbito internacional. A declaração universal dos direitos da criança, em Genebra, 1924,
somente efetivada em 1979, foi a primeira manifestação internacional em prol dos direitos dos
menores de idade e representou um avanço significativo para o estabelecimento dos direitos
infanto-juvenis, por considerar que a criança é um ser em formação e imatura física,
emocional e mental e portando, salientando que a criança precisa de proteção e cuidados
especiais, dada a sua estrutura emocional física e mental ainda em formação26.
Em 12 de outubro de 1927 veio o primeiro Código de Menores, Decreto 17.943-A,
com seus minuciosos 231 artigos. De acordo com o decreto, caberia ao Juiz de Menores
22 RIZZINI, Irene. A criança e a lei no Brasil: Revistando a história (1822-2000) Irene Rizzini. UNICEF –
CESPI/USU, Rio de Janeiro, 2000, p. 25.
23 BARATTA, Alessandro. “Infância y Democracia”. In: Infância. Ley y Democracia em América Latina, 2. Ed.
Emilio Garcia Mendez e Mary Bellof, Bogotá-Buenos Aires. Temis-Ediciones Depalma, 1999, p. 20.
24 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 12.
25 Declaração Universal dos Direitos da Criança, Preâmbulo.
26 WESTPHAL, Marcia Faria. Violência e Criança/Maria Faria Westphal, (organizadora). - São Paulo: Editora
da Universidade de São Paulo, 2002, p. 47.
17
decidir o destino dos menores infratores. A família, independente da situação econômica,
deveria assistir ao filho em suas necessidades básicas. Foram previstas medidas assistenciais e
preventivas. No campo infracional, menores até os quatorze anos eram objeto de medidas
punitivas com finalidades educacionais. Os jovens entre quatorze e dezoito eram passíveis de
punição, mas com responsabilidade atenuada. Dessa forma:
Foi uma lei que uniu Justiça e Assistência, união necessária para que o Juiz de
Menores exercesse toda sua autoridade centralizadora, controladora e protecionista
sobre a infância pobre, potencialmente perigosa. Estava construída a categoria
Menor, conceito estigmatizante que acompanharia crianças e adolescentes até a Lei
8.069 de 199027.
Percebe-se que a lei preocupou-se em fazer um aparato de inúmeras situações que
envolviam a população infanto-juvenil. Destarte, a intenção era resolver por completo o
problema dos menores, através de mecanismos de controle sobre estes, “tutela, guarda,
vigilância, reeducação, reabilitação, preservação, reforma e educação”28. A tutela da infância,
nesse momento histórico, caracterizava-se pelo regime de internações com quebra dos
vínculos familiares substituídos por vínculos institucionais. O objetivo era recuperar o menor,
adequando-o ao comportamento ditado pelo Estado, mesmo que o afastasse por completo da
família. A preocupação era correcional e não afetiva, isolando o menor infrator do seio
familiar. Mesmo assim, o Código de Menores foi importante por, entre outros aspectos,
estabelecer uma aliança entre a Justiça e a Assistência, atribuindo àquela uma função mais
social.
Em 1943 foi instalada uma Comissão Revisora do Código de Menores. Diagnosticado
que o problema das crianças era principalmente social, a comissão trabalhou no propósito de
elaborar um código misto, com aspectos sociais e jurídicos29.
Os movimentos pós Segunda Grande Guerra em prol dos Direitos Humanos levaram a
ONU, em 1948, a elaborar a Declaração Universal dos Direitos do Homem e, em 20 de
novembro de 1959, a publicar a Declaração dos Direitos da Criança, cuja evolução originou a
doutrina da Proteção Integral. Contudo, após o golpe militar a comissão foi desfeita e os
trabalhos interrompidos.
27 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 6.
28 RIZZINI, Irene. A criança e a lei no Brasil: Revistando a história (1822-2000) Irene Rizzini. UNICEF –
CESPI/USU, Rio de Janeiro, 2000, p. 28.
29 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 7.
18
1.5
ADVENTO DA DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR
No final dos anos 60 e início da década de 70 reiniciaram-se os debates para reforma
da legislação menorista. Com a promulgação do novo Código Penal de 1940 e a constatação
de que o problema dos menores era puramente de “assistência”, notou-se a necessidade de um
Código não apenas jurídico, mas sim social30. Em 10 de outubro de 1979 foi publicada a Lei
6.697, novo Código de Menores, que apenas inovou na questão da Doutrina da Situação
Irregular.
A doutrina da situação irregular limitava-se a tratar daqueles que se enquadravam no
modelo pré-definido da situação irregular, estabelecido no Código de Menores. Os seus
dispositivos não garantiam direitos, mas sim pré definia situações e determinava uma atuação
de resultados.
O menor em situação irregular compreendia o menor privado de condições essenciais
à sua subsistência, saúde, e instrução obrigatória, em razão da falta, ação ou omissão dos pais
ou responsável; as vítimas de maus tratos; os que estavam em perigo moral por se
encontrarem em ambientes ou atividades contrárias aos bons costumes; o autor da infração
penal e todos os menores que apresentassem desvios de conduta em virtude de inadaptação
familiar ou comunitária31.
“Os menores considerados em situação irregular passam a ser identificados por um
rosto muito concreto: são os filhos das famílias empobrecidas, geralmente negros ou pardos,
vindos do interior e das periferias”32.
Percebe-se que a “intensa mobilização de organizações populares nacionais e de atores
da área da infância e juventude, acrescida da pressão de organismos internacionais, como o
Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), foram essenciais para que o legislador
constituinte se tornasse sensível a uma causa já reconhecida como primordial em diversos
documentos internacionais como a Declaração de Genebra, de 1924; a Declaração Universal
dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris,1948); a Convenção Americana Sobre os
30 RIZZINI, Irene. A criança e a lei no Brasil: Revistando a história (1822-2000) Irene Rizzini. Unicef CESPI/USU, Rio de Janeiro, 2000, p. 54.
31 Lei 6.697 art. 2º.
32 CUNHA, José Ricardo. O Estatuto da Criança e do Adolescente no marco da doutrina da proteção integral.
Revista da Faculdade de Direito Cândido Mendes. Rio de Janeiro: vol 1, 1996, p.. 88.
19
Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica, 1969) e Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude”33.
Com a Constituição de 1988, dentre significativas modificações em nosso
ordenamento jurídico, houve a proteção efetiva da dignidade da pessoa humana. O binômio
individual/patrimonial foi substituído pelo coletivo/social. A nova ordem rompeu, assim, com
o já consolidado modelo da situação irregular e adotou a doutrina da proteção integral.
Movimentos como o Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua (MNMMR) e da
Comissão Nacional Criança e Constituinte, influenciaram na aprovação dos textos dos artigos
227 e 228 da Constituição Federal de 1988, resultado da fusão de duas emendas populares,
que levaram ao congresso as assinaturas de quase duzentos mil eleitores e de mais de um
milhão e duzentos mil cidadãos-crianças e cidadãos-adolescentes34.
Ao romper definitivamente com a doutrina da situação irregular, até então admitida
pelo Código de Menores (Lei 6.697, de 10.10.79), e estabelecer como diretriz básica e única
no atendimento de crianças e adolescentes a doutrina da proteção integral, o legislador pátrio
agiu de forma coerente com o texto constitucional de 1988 e documentos internacionais
aprovados com amplo consenso da comunidade das nações.
A Constituição Federal de 1988, pela primeira vez na história brasileira, aborda a
questão da criança como prioridade absoluta, e a sua proteção é dever da família, da sociedade
e do Estado.
Importante citar a Convenção sobre os Direitos da Criança na Assembléia Geral das
Nações Unidas. O Brasil foi considerado o primeiro país a se adequar aos princípios
estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas. A ONU, constatando a necessidade de se
reconhecer direitos a crianças e adolescentes, promulgou a Declaração Universal dos Direitos
da Criança, em 1959 e em 1979, percebendo o avanço dos anseios sociais, atualizou o referido
documento, preparando o texto da Convenção dos Direitos da Criança, aprovado em
novembro de 198935.
A revolução constitucional de 88 colocou o Brasil no seleto rol das nações mais
avançadas na defesa dos interesses infanto-juvenis, para as quais crianças e jovens são
sujeitos de direito, titulares de direitos fundamentais. Aproveitando o embalo histórico, com o
objetivo de regulamentar e aplicar o novo, foi promulgada a Lei 8.069, de 13 de julho de
33 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 10.
34 RIZZINI, Irene. A criança e a lei no Brasil: Revistando a história (1822-2000) Irene Rizzini. Unicef CESPI/USU, Rio de Janeiro, 2000, p. 75.
35 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 1-12.
20
1990, de autoria do Senador Ronan Tito e relatório da Deputara Rita Camata. De acordo com
esse novo sistema, nasce a participação efetiva da comunidade local, através dos Conselhos
Municipal e Tutelar; da família, através do cumprimento dos deveres inerentes ao pode
familiar; o Poder Judiciário exercendo a função judicante; o Ministério Público, representante
dos interesses da sociedade, atuando como garantidor da rede de proteção à infância e ao
adolescente,
através
da
fiscalização
do
seu
funcionamento,
exigindo
resultados
salvaguardados nos direitos fundamentais infanto-juvenis estabelecidos na lei Maior36.
Em setembro de 1990, como um primeiro passo na busca da efetividade da Convenção
dos Direitos da Criança, foi realizado o Encontro Mundial de Cúpula pela Criança. Oitenta
Países, incluindo o Brasil, assinaram a Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção
e o Desenvolvimento da Criança.
Interessante ressaltar que o assunto da criminalidade dos jovens foi elevado à categoria
de “segurança nacional” na era militar. Considerava-se mais um instrumento de controle do
regime político autoritário exercido pelos militares. No auge do regime militar, já em
retrocesso, a Lei 5.258 de 1967 reduziu a responsabilidade penal para dezesseis anos de idade,
sendo que entre dezesseis e dezoito anos de idade seria utilizado o critério subjetivo da
capacidade de discernimento. Contudo em 1968, volta o regime da imputabilidade aos 18
anos de idade 37.
1.6
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente, fundamentado na Constituição Federal, veio
em substituição ao Código de Menores e a doutrina da situação irregular, estabelecendo em
seu lugar a doutrina da proteção integral. É o direito como forma de proteção à criança e ao
jovem. No Brasil, há mais de 18 anos, vigora esse instrumento único em toda a América
Latina que garante a cidadania a esse segmento etário sempre considerado em plano de
subordinação e inferioridade38.
36 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 8-11.
37 Ibidem, p. 7.
38 WESTPHAL, Marcia Faria. Violência e Criança/Maria Faria Westphal, (organizadora). - São Paulo: Editora
da Universidade de São Paulo, 2002.. pág 23.
21
A doutrina da proteção integral encontra-se fundamentada no artigo 227 da
Constituição Federal de 1988, em uma perfeita integração com o princípio da dignidade da
pessoa humana. A Carta Constitucional de 1988, afastando a doutrina da situação irregular até
então vigente, assegurou às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, direitos
fundamentais, determinando à família, à sociedade e ao Estado o dever legal e concorrente de
assegurá-los. Significa dizer que o Direito do Menor não deve se dirigir apenas a um tipo de
menor, mas deve se dirigir a “toda a juventude e toda a infância, e suas medidas de caráter
geral devem ser aplicáveis a todos os jovens a todas as crianças”39.
Regulamentando e buscando dar efetividade à norma constitucional, foi promulgado o
referido Estatuto, microssistema aberto de regras e princípios, fundado em dois pilares
básicos: 1 – criança e adolescente são sujeitos de direito; 2 – afirmação de sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento. Primariza-se, desse modo, a garantia ampla dos
direitos pessoais e sociais, através de um redirecionamento das atribuições do Estado e do
papel da família e da sociedade, todos sujeitos responsáveis pela proteção dos direitos infantojuvenis40.
Os sujeitos desse direito são as pessoas em desenvolvimento, quais sejam, pessoas em
fase de maturidade biopsíquico-social por serem menores de 18 anos41. Essas pessoas em
desenvolvimento são divididas em duas classes: Crianças e Adolescentes. A Criança é a
pessoa natural que tenha 12 anos de idade. O Adolescente, por sua vez, aquele que tem entre
12 anos completos e 18 anos incompletos42. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em
casos excepcionais admite referência a menores de até 21 anos quando estes tiverem cometido
ato infracional sendo menores de 18 anos43.
O Estatuto se divide em dois livros: o primeiro trata da proteção dos direitos
fundamentais da pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos
protetivos.
A Lei 8.069 é orientada por três princípios basilares: o da prioridade absoluta; o do
melhor interesse; e da municipalização. Nesse sentido, Paulo Lúcio Nogueira vai mais além,
ramificando-os em quatorze princípios: o da prevenção geral; o da prevenção especial; o do
atendimento integral; o da garantia prioritária; o da proteção estatal; o da prevalência dos
39 ARANTES, Esther M. M.; MOTTA, M. Euchares. A criança e seus direitos. Rio de Janeiro: Puc/RJFUNABEM, 1990, p. 10-11.
40 RIZZINI, Irene. A criança e a lei no Brasil: Revistando a história (1822-2000) Irene Rizzini. Unicef CESPI/USU, Rio de Janeiro, 2000, p. 96.
41 TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Forense,
2002, p.4
42 Lei 8.069/90, art. 2º.
43 Idem, art. 2º, Parágrafo único.
22
interesses do menor; o da indisponibilidade dos direitos do menor; o da escolarização
fundamental e profissionalização; o da reeducação e reintegração do menor; o da sigilosidade;
o da respeitabilidade; o da gratuidade; o do contraditório; o do compromisso44.
O princípio da Prioridade Absoluta está previsto no artigo 227 da Constituição Federal
e no artigo 4º da Lei 8.069 de 1990. Trata da primazia em favor das crianças e dos
adolescentes em todas as esferas de interesse. Significa realizar a proteção integral com base
nos direitos fundamentais na Constituição. Deve ser assegurada por todos: família,
comunidade, sociedade em geral e o Poder Público.
1.6.1 Princípios basilares do Estatuto
Buscando efetivar o princípio da prioridade absoluta, a lei previu um mínimo de
preceitos a serem seguidos buscando tornar real o texto constitucional: primazia de receber
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; primazia na prestação e serviços públicos e
de relevância pública; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com
a proteção à infância e à juventude, transformando crianças e adolescentes em credores do
governo 45. Isto está previsto no artigo 227 da Carta Magna, o qual dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O princípio do Melhor Interesse teve sua origem histórica no direito anglo saxônico. O
Estado outorgava para si a guarda dos indivíduos juridicamente limitados, ou seja, menores e
loucos. Na vigência do Código de Menores, a aplicação desse princípio limitava-se a crianças
e adolescentes em situação irregular. Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente,
a primazia dos interesses infanto-juvenis ultrapassa o poder parental. Descarta-se o interesse
dos pais de forma prioritária46.
44 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e
Sociais. São Paulo: Malheiros, 1996.
45 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 26-27
46 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 30
23
O princípio da Municipalização está previsto nos artigos 203 e 204 da Constituição,
que trata da assistência social e do princípio da descentralização administrativa dessa
assistência social, tornando ainda mais acessível a política de atendimento aos que dela
precisarem, principalmente às crianças.
O Princípio da Prevenção Geral dispõe que é dever do Estado: assegurar à criança e ao
adolescente ensino básico (fundamental) obrigatório e gratuito; a extensão desse direito ao
ensino médio, ou seja, o segundo grau; atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência; atendimento em creches e pré-escolas para crianças entre zero e seis anos de
idade; oferta de ensino noturno regular, possibilitando ao jovem trabalhador ter acesso ao
estudo; auxílio ao ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde47.
O princípio da Prevenção Especial estabelece que cabe ao Poder Público, por meio de
órgão competente, regular as diversões e espetáculos públicos, informando à sociedade sobre
a natureza desses meios de entretenimento, o limite de faixa etária, bem como os locais e
horários nos quais sua apresentação se torne imprópria48.
Informa o princípio do Atendimento Integral que a criança e o adolescente têm direito
aos preceitos fundamentais inscritos na Constituição Federal, sendo assegurado a eles tudo
que seja imprescindível ao seu normal desenvolvimento49. Cabe à família, à comunidade e ao
Estado responsabilizar-se pelo seu fiel cumprimento.
O princípio da Garantia Prioritária está relacionado à garantia de atendimento
prioritário à criança e ao adolescente, no que diz respeito aos serviços públicos ou de
relevância pública, nas políticas sociais públicas relacionadas a esse público alvo, bem como
na destinação de recursos públicos para as áreas vinculadas à proteção da criança e do
adolescente50.
O princípio da Proteção Estatal e o da Escolarização Fundamental e Profissionalização
dispõem sobre a competência do Estado de determinar programas de desenvolvimento
objetivando a da formação psíquica, familiar, social e comunitária da criança e do
adolescente, bem como tornar obrigatória a escolarização e a profissionalização51.
Conforme o artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a interpretação do
mesmo deve-se levar em consideração aos seus fins sociais, exigências do bem comum, os
47
48
49
50
51
Lei 8.069/90, arts. 54 e 70.
Ibidem, art. 74.
Ibidem, arts. 3º, 4º e 7º
Ibidem, art 48, alíneas a, b, c e d.
Lei 8.069/90, arts. 101, 120 parágrafo 1º e 124, inciso XI.
24
direitos e deveres individuais e coletivos do menor e sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
O princípio da Indisponibilidade dos Direitos do Menor prevê o reconhecimento do
estado de filiação como direito indisponível, personalíssimo e imprescritível, observando-se,
sempre, o sigilo de Justiça52.
Veda, o princípio da Sigilosidade, a divulgação de atos judiciais, policiais e
administrativos relacionados a crianças e adolescentes infratores53.
O princípio da Reeducação e Reintegração do Menor elenca incumbências para a
eficaz reintegração e reeducação do menor, tais como a promoção social do adolescente e da
sua família, supervisão de freqüência e aproveitamento escolar do adolescente, diligências no
sentido da profissionalização do adolescente e sua inserção no mercado de trabalho,
apresentação de relatórios de caso54.
Informa o princípio da Respeitabilidade, conforme o disposto no artigo 227 da Carta
Magna, que é dever de todos velar pela dignidade e pelo respeito do menor, colocando-os a
salvo de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão55.
O princípio da Gratuidade dispõe que é garantido o acesso de toda criança ou
adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer
de seus órgãos 56.
Assegura o princípio do Contraditório, ao menor, o tratamento igualitário no que
concerne à ampla defesa e a processos judiciais e administrativos57.
Finalmente, o princípio do Compromisso trata do compromisso do responsável pela guarda ou
tutela de um menor em responder bem e fielmente pelo desempenho do seu encargo58.
52
53
54
55
56
57
58
Lei 8.069/90, art. 27.
Ibidem, art. 143.
Lei 8.069/90, art. 119, incisos I a IV.
Constituição Federal, art. 227 e ECA arts. 18, 24 V e 178.
Lei 8.069/90, art. 141, parágrafos 1º e 2º.
Ibidem, arts. 171-190
Ibidem, art. 32.
25
CAPÍTULO 2 - RESPONSABILIDADE PENAL DO JOVEM INFRATOR
Conceitua-se como responsabilidade penal, em âmbito geral, a obrigação, da pessoa
física ou da pessoa jurídica, de arcar com as conseqüências jurídicas de um crime, prestando
contas de seu ato. A responsabilidade penal depende da imputabilidade do indivíduo, visto
que não pode sofrer as conseqüências do fato criminoso senão aquele que tem a consciência
de sua antijuricidade e quer, ainda assim, fazê-lo59.
Desse modo, a criança e adolescente, por serem inimputáveis, não cometem crime,
mas sim ato infracional. A Carta Magna, em seu art. 228, dispõe que são penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, os quais estarão sujeitos às normas da legislação
especial, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente (;ECA).
Isso não significa que o jovem que pratica um delito não possa ser punido, posto que,
enquanto maculador dos interesses da sociedade, deverá reparar o dano causado. Conforme o
entendimento da doutrina majoritária, explicitada por João Batista Costa60.:
A construção jurídica da responsabilidade penal dos adolescentes no ECA (de modo
que foram eventualmente sancionados somente os atos típicos, antijurídicos e
culpáveis e não os atos „anti-sociais‟ definidos casuisticamente pelo Juiz de
Menores), inspirada nos princípios do Direito Penal Mínimo, constitui uma
conquista e um avanço extraordinário normativamente consagrados no ECA.Para
sofrer a ação estatal, a conduta deve ser reprovável, ou seja, além de típica, deve ser
antijurídica. Desta forma, não haverá culpabilidade quando houver erro inevitável
sobre a ilicitude do fato, erro inevitável a respeito do fato que configuraria uma
descriminante, obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico e ainda a inexigibilidade de conduta diversa na coação moral
irresistível
Dessa forma, o ECA “construiu um novo modelo de responsabilização penal do
adolescente, através de sanções aptas a interferir, limitar e até suprimir temporariamente a
liberdade, possuindo além do caráter sócio-educativo, uma essência retributiva”61.
59AUTOR DESCONHECIDO: Da culpabilidade como pressuposto da pena. Disponível em:
<http://www.centraljuridica.com/doutrina/161/direito_penal/da_culpabilidade_como_pressuposto_da_pena.html
> Acesso em 21.Jun.2009.
60 SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente e Ato Infracional: Garantias Processuais e Medidas
Socioeducativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 54.
61 COLPANI, Carla Fornari. A responsabilização penal do adolescente infrator e a ilusão de impunidade.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4600&p=2 > . Acesso em 15.jun.2009 -.
26
2.1
DO ATO INFRACIONAL
O Estatuto da Criança e do Adolescente conceitua ato infracional como conduta
descrita como crime ou contravenção penal. Segundo Válter Kenji Ishida62:
Pela definição finalista, crime é fato típico e antijurídico. A criança e o adolescente
podem vir a cometer crime, mas não preenchem o requisito da culpabilidade,
pressuposto de aplicação da pena. Isso porque a imputabilidade penal inicia-se
somente aos 18 (dezoito) anos (…). Dessa forma, a conduta delituosa da criança e
do adolescente é denominada tecnicamente de ato infracional .
Dessa forma, o ato infracional é considerado como a ação violadora, contrária às
normas penais vigentes, praticada pela criança ou pelo adolescente. É “conduta apenas
assemelhada com a descrita hipoteticamente nos tipos penais previstos no Código Penal e nas
demais legislações especiais”63.
O ato infracional tem como características ser um ato típico, antijurídico e culpável, o
qual gera para o menor infrator um sistema compatível com o seu grau de responsabilização64.
A lei 8069/90 dispõe que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos.
Destarte, aos menores de dezoito anos não cabe responsabilidade por crime, mas sim por ato
infracional. Estes não se sujeitam às penas previstas no Código Penal, mas sim às medidas
socioeducativas. Entende-se que, enquanto são menores de idade, é dever do Estado
contribuir para o desenvolvimento moral do cidadão inimputável, visto este estar em fase de
maturação. O desenvolvimento do ser humano não diz respeito apenas ao aspecto orgânico,
mas este adicionado ao quesito moral. Segundo as palavras de Ramidoff65:
A verdadeira maturidade é alcançada quando da correspondência entre a conjugação
do desenvolvimento pessoal pela assunção consciente e ideológica dos valores
humanos e um comportamento humanitário. (...) É o autocontrole dos impulsos e
dos instintos que se desenvolvem durante os processos pedagógicos e educacionais.
Discernimento é a capacidade psíquica de compreensão e análise distintiva do que
possa ser culturalmente considerado “certo” ou “errado”.
62 ISHIDA, VÁLTER KENJI. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência / | comentários|
Válter Kenji Ishida – 9.ed. - São Paulo : Atlas, 2008, p. 158
63 RAMIDOFF, MÁRIO LUIZ. Lições de direito da criança e do adolescente./Mário Luiz Ramidoff./ 2ª
edição./Curitiba: Juruá, 2008, p.. 79.
64 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 747
65 RAMIDOFF, MÁRIO LUIZ. Lições de direito da criança e do adolescente./Mário Luiz Ramidoff./ 2ª
edição./Curitiba: Juruá, 2008, p. 82 e 87
27
Os inimputáveis citados no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme já
explanado no primeiro capítulo, são divididas em duas classes: Crianças e Adolescentes. A
Criança é a pessoa natural que tenha 12 anos de idade. O Adolescente, por sua vez, aquele que
tem entre 12 anos completos e 18 anos incompletos66. Essa distinção é importante para o
direito penal infanto-juvenil, visto que é para cada um é dado um tratamento diferenciado
quanto à constatação de ato infracional. Seguindo o entendimento majoritário representado,
mais uma vez por Mário Luiz Ramidoff67,
“Observa-se que tanto a criança quanto o adolescente podem praticar ações
conflitantes com a lei – então, denominadas de atos infracionais – no entanto, o
tratamento legal será diverso, pois, como se pode verificar do disposto no art. 105,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao ato infracional praticado por criança,
apenas corresponderão as medidas específicas de proteção, então, previstas no art.
101, daquela legislação especial. Ademais, importa esclarecer que a atribuição para
aplicação de tais medidas pertence ao Conselho tutelar, e, não, diversamente, de
competência do Juiz de Direito, nos termos do inc. I, do art. 136, da Lei Federal
8.069, de 13.07.1990 (...)”.
Para constatação da prática do ato infracional, considera-se a idade do infrator à época
dos fatos. “Se o adolescente comete delito de homicídio aos 17 anos, 11 meses e 29 dias e seu
delito vem a ser descoberto quando com 18 anos, não responde criminalmente, apenas no que
relaciona à sindicância por ato infracional. Utiliza-se a teoria da atividade (...)”68.
A distinção entre criança e adolescente se faz necessária na constatação do ato
infracional, pois as crianças não são sujeitas às medidas socioeducativas. Conforme o artigo
105 da Lei 8.069/90, “ao ato infracional praticado por criança, corresponderão às medidas
previstas no art. 101”, quais sejam:
(I) encaminhamento aos pais ou responsável mediante termo de responsabilidade;
(II) orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; (II) inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
(IV) requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial; (V) inclusão em programa comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; (VI) abrigo em entidade;
colocação em família substituta.
66 Lei 8.069/90, art. 2º.
67 RAMIDOFF, MÁRIO LUIZ. Lições de direito da criança e do adolescente./Mário Luiz Ramidoff./ 2ª
edição./Curitiba: Juruá, 2008, p. 73/74.
68 ISHIDA, VÁLTER KENJI. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência / | comentários|
Válter Kenji Ishida – 9.ed. - São Paulo : Atlas, 2008, p. 59.
28
Importante ressaltar o que “foi a permeabilidade do adolescente no sentido da
sociabilização que determinou a idade legalmente fixada”69. Esse argumento é importante
visto que, tendo em vista que o indivíduo, na fase da infância e da adolescência, passa por
modificações físicas e psicológicas que irão contribuir para o amadurecimento do mesmo,
indiscutível dizer que, dada a modificabilidade do comportamento nessa fase e uma melhor
adaptabilidade aos processos pedagógicos, há a possibilidade de uma influenciação no caráter
do indivíduo com o devido acompanhamento pedagógico direcionado à ressocialização do
mesmo.
2.1.1 Apuração do ato infracional
Para a apuração do ato infracional, o ECA estabeleceu um rito próprio composto de
três fases: atuação policial, atuação do Ministério Publico e fase judicial.
2.1.1.1 A fase de atuação policial
É iniciada com a apreensão em flagrante do autor do ato infracional e o devido
encaminhamento à autoridade competente. No entanto, caso não haja possibilidade de prisão
em flagrante, “tal fase se iniciará após o registro de ocorrência, que pode ser realizado por
qualquer cidadão que tenha conhecimento da conduta ilícita”70. Em caso de flagrante de ato
infracional cometido mediante violência ou grave ameaça, deverá a autoridade policial lavrar
o auto de apreensão, ouvindo primeiramente as testemunhas e depois o adolescente; apreender
o produto e os instrumentos da infração e; requisitar exames periciais comprobatórios da
autoria e da materialidade da infração71.
69 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 750.
70 Ibidem, p. 757.
71 Lei 8.069/90 art. 173.
29
Após a colheita das provas e do registro do ato infracional, estes serão encaminhados
para a Vara da Criança e do Adolescente72. Juntamente com a apreensão do menor infrator,
deve-se, em respeito ao artigo 107, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente,
examinar se cabe liberação imediata, mediante termo de compromisso e responsabilidade de
apresentação ao representante do Ministério Público, no prazo de 24 horas, consoante o
disposto nos artigos 174 e 17573.
A possibilidade da liberação do menor infrator diz respeito à natureza da infração e da
sua repercussão social. Jurandir Noberto Marçura74 diz que:
“Considerando que o legislador valeu-se dos conceitos de crime e contravenção
penal para definir o ato infracional (art. 103), devemos buscar na lei penal o
balizamento necessário para a conceituação de ato infracional grave. Nela, os crimes
considerados graves são apenados com reclusão; os crimes leves e as contravenções
penais, com detenção, prisão simples e/ou multa. Por conseguinte, entende-se por
grave o ato infracional a que a lei comina pena de reclusão”.
Isso significa dizer que as infrações as quais é cabível a liberação do menor são
aquelas consideradas, na legislação penal, como crimes leves e/ou contravenções penais. Não
há o que se falar em pedido de liberação em caso de infração grave.
2.1.1.2 A fase de autuação do Ministério Público e fase judicial
O artigo 179, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece ao Promotor
de Justiça a atribuição de ouvir, na Audiência de Apresentação, informalmente o adolescente,
questionando sobre os fatos, do seu grau de comprometimento com a prática de atos
72 COLPANI, Carla Fornari. A responsabilização penal do adolescente infrator e a ilusão de impunidade.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4600&p=2> . Acesso em 15/07/2009 -.
73 Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela
autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do
Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando pela
gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para
garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao
representante do Ministério público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de
atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial.
À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardara a apresentação em dependência separada da
destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
74 MARÇURA, Jurandir Noberto. In: CURY, Munir (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente ComentadoComentários Jurídicos e Sociais.5ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 518.
30
infracionais, do cumprimento de medidas anteriormente impostas, do seu histórico familiar e
social, dentre outras informações indispensáveis para avaliar quais as providências para
ressocialização. Além disso, poderá o membro do Ministério Público ouvir os pais ou
responsáveis, vítima e testemunhas para melhor esclarecimento dos fatos75.
No decorrer das oitivas, ao se verificar que o fato é inexistente, sem provas, não
configura ato infracional ou que não há como comprovar o envolvimento do adolescente, o
Promotor de Justiça promoverá o arquivamento dos autos, baseando-se nos artigos 98 e 101
do ECA.
Pode, ainda, o membro do Ministério Público, analisando as circunstâncias e
consequências da infração, do contexto social, assim como da personalidade do adolescente e
sua maior ou menor participação no ato infracional, requerer a remissão, concedida de acordo
com o disposto no inciso II do artigo 180 c/c 126, caput, e 127 do Estatuto da Criança e do
Adolescente76. Deve-se, porém ser homologada pelo juiz77. O art. 128 autoriza a revisão
judicial da remissão pelo Ministério Público, independente de fase processual.
Em último caso, impossibilitadas as hipóteses de arquivamento e remissão, dar-se-á a
representação do Ministério Público, iniciando-se a ação pública incondicionada, iniciando-se
a fase judicial para a apuração do ato infracional e, caso haja comprovação do ato infracional,
a aplicação da medida socioeducativa ao caso.
2.2
MEDIDAS PROTETIVAS E SOCIOEDUCATIVAS
As medidas protetivas e socioeducativas são distintas no que diz respeito ao seu
público alvo. As medidas de proteção têm como alvo principal os menores de dezoito anos
75 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 760
76 Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público
poderá:
II – conceder a remissão;
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para a apuração de ato infracional, o representante o
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às
circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua
maior ou menor participação no ato infracional.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem
prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas
previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
77Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 766-768.
31
com direitos ameaçados ou violados em face das situações elencadas no artigo 98 do ECA. As
medidas de proteção devem prevalecer sempre que desrespeitados os incisos deste artigo 78. Já
os sujeitos de medidas socioeducativas são os adolescentes aos quais se atribui o ato
infracional. O próprio artigo 105 não deixa dúvidas quanto a essa questão. Este dispõe que às
crianças que cometem atos infracionais cabem as medidas previstas no artigo 101, quais
sejam, as medidas protetivas.
Sobre esse assunto convém mencionar o conceito atual de situação irregular.
Conceitua-se como situação irregular a situação de abandono ou de risco envolvendo a
criança e o adolescente, abrangendo também a ocorrência de conduta comissiva ou omissiva
do Estado, da sociedade, dos genitores, do responsável legal ou da própria criança ou
adolescente79.
Ao ato infracional praticado por criança cabe aplicação de medida de proteção
elencada no art. 101:
Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I –
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II –
orientação, apoio e acompanhamento temporários; III matrícula e freqüência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V –
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar
ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, VII – abrigo em entidade; VIII
– colocação em família substituta.
Acerca disso, a jurisprudência dominante entende que:
Sendo criança, por definição legal, ao menor não se aplicam os dispositivos que
regem a prática de atos por adolescentes. (TJSP – C. Esp. - Ap. 15.560-0 – Rel.
Sabino Neto – j. 29-12-92 – JTJ-LEX 146/130.)80.
Estabelece o artigo 98 do ECA que as medidas protetivas são aplicáveis em três
situações: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos
pais ou responsável; e em razão da conduta da criança e do adolescente 81. Ou seja, quando
78 ISHIDA, VÁLTER KENJI. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência / | comentários|
Válter Kenji Ishida – 9.ed. - São Paulo : Atlas, 2008, p. 144
79 Ibidem, p. 144.
80 Ibidem, p. 161.
81 Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
32
evidenciadas as situações do artigo 98 da Lei 8.069/90, caberão as medidas previstas no artigo
101.
Com relação à conduta reprovável da sociedade ou do Estado diz respeito à ação ou
omissão social ou Estatal as quais ferem os direitos da criança e do adolescente, um exemplo
a ser citado é a constatação da falta de prestação adequada de ensino público básico adequado
pelo Estado82.
O inciso II do artigo 98, a aplicação da medida protetiva em caso de falta, omissão ou
abuso dos pais ou responsável, diz respeito à morte, ausência ou abandono dos pais. Um
exemplo é o caso de uma menor ser expulsa de casa dos genitores. A jurisprudência entende
que:
“Código: 11.081 – Matéria: Menor – Guarda – Recurso: AC 19454-0 – Origem: SP –
Órgão: C. Esp – Relator: Cesar de Moraes – Data: 2-12-93 – Decisão: - Menor –
Situação irregular – Adolescente grávida afastada da casa dos pais – Violação do art.
227 da CR – Necessidade de amparar a jovem em seu propósito de constituir família
– Competência da Vara da Infância e da Juventude – Recurso não provido. Não só os
atos infracionais que firmam a competência da Justiça da Infância e da Juventude,
mas a perspectiva de medidas protetivas, em seu amplo espectro”
Por fim, a hipótese do artigo 98, inciso III, do ECA, faz referência à própria conduta
do menor.
Como medidas protetivas, consta tem-se como a primeira no rol de incisos do artigo
101 o encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais ou responsável. Segundo
Patrícia Silveira Tavares83,.“a providência em apreço deve ser adotada quando criança ou
adolescente esteja, de forma injustificada, fora da companhia daquele que possui sua guarda
por força do poder familiar ou em virtude do exercício do encargo de guardião ou tutor (...)”
Como medida subseqüente, tem-se a orientação, apoio e acompanhamento temporários
de criança e adolescente, previsto no inciso II do artigo 101 do ECA. Como exemplo, esta
será aplicada quando for constatado que o motivo de o adolescente estar frequentando locais
inadequados à sua faixa etária é a sua dificuldade em aceitar as regras que lhe são impostas84.
A terceira medida protetiva é a matrícula e a determinação de frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental. A quarta medida apontada no referido
III - em razão de sua conduta.
82 ISHIDA, VÁLTER KENJI. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência / | comentários|
Válter Kenji Ishida – 9.ed. - São Paulo : Atlas, 2008, p. 147)
83Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 491)
84 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 492
33
Estatuto é a de inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente 85 .
A quinta medida elencada na lei é a requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico. A sexta é a inclusão de criança ou adolescente em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. A sétima medida
de que trata a lei é a medida de abrigo, seguida da oitava medida, que é a da colocação em
família substituta. Sobre a medida de abrigo, vale mencionar o que entende Marcelo
Colombelli Mezzomo86:
“A colocação em abrigo ou entidade é medida que se pauta pelo vetor da
excepcionalidade, visto que priva a criança ou adolescente de um dos seus direitos
básicos, qual seja o de convívio familiar. Destarte, é uma medida cujas
consequências podem ser graves e que, portanto, deve ser aplicada com extrema
cautela, ficando reservada para situações extremas, quando a permanência da criança
em um determinado ambiente familiar lhe seja visivelmente mais prejudicial –”.
2.3 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Conforme Ishida87, “realizado o ato infracional, inicia-se sindicância por meio da
representação do membro do Ministério Público. Finalizado o procedimento, cabe ao
Magistrado aplicar a medida socioeducativa adequada”.
Conceitua-se medida socioeducativa como:
“A manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores
de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja
aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógicoeducativa. Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada independentemente
da vontade do infrator – com exceção daquelas aplicadas em sede de remissão, que
tem finalidade transacional. Além de impositiva, as medidas socioeducativas têm
cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de
convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de
natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado à prática do ato
infracional praticado”88.
85 Lei 8.069, Art. 101, III e IV.
86 MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Aspectos da aplicação das medidas protetivas e sócio educativas do
estatuto da criança e do adolescente: teoria e prática. Disponível em
<http://jus.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5993>. Acesso em:15. Set. 2009.
87ISHIDA, VÁLTER KENJI. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência / | comentários|
Válter Kenji Ishida – 9.ed. - São Paulo : Atlas, 2008, p. 174/175.
88 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 9ª ed. revista e ampliada.
São Paulo: Malheiros, 2006, p.102.
34
As medidas socioeducativas têm, além do caráter pedagógico, no que diz respeito à
reintegração do adolescente para que possa novamente, com outra conduta, conviver em
sociedade, o caráter sancionador, como uma resposta da sociedade frente à má conduta do
jovem infrator. Dessa forma, elas têm uma natureza híbrida, pois são compostas de duas
finalidades para alcançar a reeducação e a adimplência social do jovem89.
As medidas socioeducativas estão dispostas no artigo 112, transcrito a seguir:
Art. 112 – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de
reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V
– inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento
educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Ressalta-se que, no parágrafo 1º do artigo acima, juntamente com o artigo 113, estão
explicitados os critérios a serem observados para a aplicação das medidas socioeducativas: a
capacidade para cumprir a medida socioeducativa, as circunstâncias e conseqüências do fato,
a gravidade da infração e as necessidades pedagógicas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente exigiu, para a aplicação das medidas
socioeducativas elencadas nos incisos II a VI do artigo 112 – obrigação de reparar o dano,
prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade e internação
de estabelecimento prisional –, a prova da materialidade do ato, sendo que, no caso da medida
de advertência, provas irrefutáveis de materialidade e, para a constatação da autoria, far-se-ia
somente necessária a presença de indícios90.
Muito se diz que a aplicação de medida socioeducativa, bem como seus parâmetros de
aplicação são muito similares aos dispostos no código penal. No entanto, a jurisprudência
indica a diferenciação entre esses dois procedimentos:
“Se o objetivo da lei é a proteção da criança e do adolescente com a aplicação de
medidas socioeducativas tendentes a permitir a sua remissão dos maus atos e de
procedimento irregular que possa impedir seu desenvolvimento e integração na
sociedade, o que deve ser analisado é a sua conduta, sob o aspecto da sua adequação
social e da sua conformação com os hábitos e costumes tradicionalmente aceitos.
Em outras palavras, não se exige que o menor tenha praticado um crime para, só
então, aplicar-lhe medida socioeducativa. Se assim for, a medida perderá esse
caráter de proteção social e educativa, para transmudar-se em verdadeira pena”
(TJSP – C. Esp. - Ap. 24.020-0 – Rel. Yussef Cahali – j. 23-3-95.)
89 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p.781.
90 Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas
suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios
suficientes da autoria.
35
A advertência consiste em uma admoestação verbal feita pelo Juiz da Infância e da Juventude
ao adolescente, a qual deve ser reduzida a termo e assinada pelo infrator, pais ou responsável,
e tem por objetivo “alertá-los quanto aos riscos do envolvimento do adolescente em condutas
anti-sociais e, principalmente, evitar que se veja comprometido com outros fatos de igual ou
maior gravidade”91. Em outras palavras, é a leitura do ato cometido e o comprometimento de
que a situação não se repetirá92. Se aplica nos casos de primeira vez, lesões leves e vias de
fato. Para sua aplicação, é necessária audiência admonitória.
Para constatação de incidência de advertência, além da prova da materialidade e dos
indícios de autoria, previstos no Estatuto, antecedentes do adolescente e a estrutura da família
são fundamentais. A jurisprudência é pacífica nesse entendimento:
“Menor – Medida socioeducativa – Semiliberdade – Inadmissibilidade –
Adolescente que tem passado aceitável – Família bem estruturada
socioeconomicamente – Medida de advertência que se apresenta como mais
compatível – Recurso parcialmente provido” (Rel. Ney Almada – Apelação Cível nº
17.673-0 – Itaquaquecetuba/Poá – 19-5-94.)
Muito se discute acerca da penalidade de advertência, sua eficácia no que tange à vida
do infrator. Escrevendo sobre a matéria, Afonso Armando Konzen93 nos explica os efeitos
dessa medida na vida do adolescente infrator:
“A medida de advertência, muitas vezes banalizada por sua aparente simplicidade e
singeleza, certamente porque confundida com as práticas disciplinares no âmbito
familiar ou escolar, produz efeitos jurídicos na vida do infrator, porque passará a
constar do registro dos antecedentes e poderá significar fator decisivo para a eleição
da medida na hipótese da prática de nova infração. Não está, no entanto, nos efeitos
objetivos a compreensão da natureza dessa medida, mas no seu real sentido
valorativo pra o destinatário, sujeito passivo da palavra de determinada autoridade
pública. A sensação do sujeito certamente não será outra do que a de se recolher à
meditação, e, constrangido, aceitar a palavra da autoridade como promessa de não
reiterar na conduta. Será provavelmente um instante de intensa aflição” .
A obrigação de reparar o dano é aplicável nos casos de ato infracional com reflexos
patrimoniais, ou seja, nos casos de ato infracional que tenham causado um prejuízo material
91 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p.791)
92ISHIDA, VÁLTER KENJI. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência / | comentários|
Válter Kenji Ishida – 9.ed. - São Paulo : Atlas, 2008, p.178)
93KONZEN, Afonso Armando. Pertinência Socioeducativa – Reflexões sobre a natureza jurídica das medidas.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 46
36
para a vítima94. Nesse caso, o adolescente deverá restituir a coisa e promover, de acordo com
suas possibilidades, o ressarcimento do dano, de forma que a vítima seja compensada pelo
prejuízo que sofreu95.
Antônio Chaves96 explica que o procedimento para a aplicação dessa medida é,
primeiramente, a designação de audiência pelo Juiz para a composição do dano, que será
reduzido a termo que, depois de homologado, terá status de título executivo.
A prestação de serviços à comunidade é definida em lei como a realização de tarefas
gratuitas de interesses gerais por período não superior a seis meses, junto a entidades de
assistência social, hospitais, escolas, dentre outros estabelecimentos de finalidade
semelhante97.
Para Bianca Mota de Morais e Helane Vieira Ramos98, essa medida é de grande valia,
pois “por um lado preenche, com algo útil, o costumeiramente ocioso tempo dos adolescentes
em conflito com a lei” e “por outro traz nítida sensação à coletividade de resposta social pela
conduta infracional praticada”.
A substituição dessa medida pela multa, por não ser prevista no Estatuto, não é
cabível99.
A liberdade assistida é conceituada, por Antônio Chaves100, como um instituto
probatório, a qual “consiste em submeter o menor, após entregue aos responsáveis, ou após a
liberação do internato, à assistência (inclusive vigilância discreta), com o fim de impedir a
reincidência e obter a certeza da reeducação”.
Para a concessão da liberdade assistida, é necessário analisar a gravidade do fato.
Ishida citou como exemplo jurisprudencial, a inaplicabilidade de liberdade assistida em caso
de estupro.
“Menor – Medida socioeducativa – Internação – Prática de estupro – Pretensão de
imposição da medida de liberdade assistida – Inadmissibilidade – Compatibilidade
entre a medida adotada e gravidade dos fatos – Prova médico-pericial que assegura a
palavra da ofendida – Recurso não provido . Aos menores toda e qualquer sanção
orienta-se pelo vetor recuperativo, buscando, mediante processo reeducativo, que se
94 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 792)
95 Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for
o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o
prejuízo da vítima.
96 CHAVES Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Ltr, 1994.p. 452
97 Lei 8.069/90, art. 117, caput.
98 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p. 792)
99 Lei 8.069/90, art. 112
100 CHAVES Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Ltr, 1994.p. 454-455
37
adapte ao mínimo ético exigido pela vida em sociedade.” (Rel. Ney Almada –
Apelação Cível nº16.921-0 – São Vicente – 10-3-94101.
Da mesma forma entende-se no caso de crime de roubo.
“Menor – Ato infracional – Roubo e direção de veículo sem habilitação – imposição
de medida socioeducativa de liberdade assistida – Pretendida conversão da medida
para a de internação – Inadmissibilidade – Menor primário, que conta com a paro
familiar e laudo psicossocial favorável – Natureza do ato que por si só não enseja
necessariamente a internação – Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 23.683-0
– São Paulo – Câmara Especial – Rel. Lair Loureiro – 25-5-95 – v.u.)
O mesmo não ocorre com relação ao desacato e ao furto, por exemplo. Como são
crimes considerados como de menor potencial ofensivo, pode-se substituir a medida de
liberdade assistida pela de advertência.
Com relação à prorrogação da medida, a jurisprudência entende que é cabível, desde
que ensejada justa causa: “A prorrogação da liberdade assistida é admissível, mesmo após o
vencimento do prazo fixado para a sua vigência, desde que enseje causa justa.” (TJSP – C.
Esp. - AI 20.332-0 – Rel. Ney Almada -j. 20-10-94.)
A medida de semiliberdade, por sua vez, é medida socioeducativa que tem como
finalidade ocupar o adolescente em atividades educativas, de profissionalização e de lazer,
durante o período da manhã, sob acompanhamento rigoroso e controle de equipe
multidisciplinar especializada, e encaminhado ao convívio familiar no período noturno,
sempre que possível102. Nesse sentido entende Wilson Donizeti Liberati103. que:
“como o próprio nome indica, a semiliberdade é executada em meio aberto,
implicando necessariamente, a possibilidade de realização de atividades externas,
como a frequência à escola, às relações de emprego etc. Se não houver esse tipo de
atividade, a medida socioeducativa perde sua finalidade.”
Ishida104. cita, jurisprudencialmente, como exemplos de atos infracionais para a
aplicação do regime de semiliberdade o atentado violento ao pudor e o furto qualificado
A internação é a medida de internação mais grave dentre as socioeducativas. Tal
medida tem como base os seguintes princípios:
101 ISHIDA, VÁLTER KENJI. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência / | comentários|
Válter Kenji Ishida – 9.ed. - São Paulo : Atlas, 2008, p.184)
102 artigo 1º da Resolução nº 47, de 5 de dezembro de 1996. Conanda
103 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 9ª ed. revista e
ampliada. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 112.
104 ISHIDA, VÁLTER KENJI. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência / | comentários|
Válter Kenji Ishida – 9.ed. - São Paulo : Atlas, 2008, p.187.
38
(1) o da brevidade, no sentido de que a medida deve perdurar tão somente para a
necessidade de readaptação do adolescente – a medida deve alcançar o menor
período possível da vida do adolescente, pois o adolescente está em fase de
formação e tem no seu direito fundamental à liberdade um dos mais relevantes
fatores para a construção do seu caráter105; (2) o da excepcionalidade, no sentido de
que deve ser a última medida a ser aplicada pelo Juiz quando da ineficácia de outras;
e o (3) do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, visando
manter condições gerais para o desenvolvimento do adolescente 106.
Interessante citar o entendimento doutrinário acerca da duração do período de
internação:
A adolescência é a menor fase da vida, um verdadeiro rito de passagem.
Compreende a idade entre os doze e os dezoito, durando apenas seis de todos os
anos da existência de uma pessoa. Por isso a preocupação do legislador com a
internação, limitando a sua duração a três anos, o que já se constitui em metade
deste período de amadurecimento107.
De acordo com o artigo 122, a medida de internação só poderá ser aplicada quando:
tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por
reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e
injustificável da medida anteriormente imposta.
No que diz respeito à medida de internação, sabiamente dispõe o Desembargador Ney
Almada108 em jurisprudência:
Seria negacear a verdade e fechar os olhos à realidade não admitir que também os
menores podem ser criminosos. Em casos que tais sua segregação se impõe não
apenas como mera medida socioeducativa, mas também e principalmente como
proteção da própria comunidade em que vivem. (TJSP – C. Esp. - Ap. 19.845-0 –
Rel. Ney Almada – j. 4-8-94).
O artigo 124 dispõe os direitos do adolescente privado de liberdade: direito de
entrevistar-se com o Promotor de Justiça, para que este explane toda a sua situação no
processo; direito de petição a qualquer autoridade; possuir contato com o defensor; ser
informado da situação processual, sempre que achar conveniente; ser tratado com respeito e
105 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p.796.
106 ISHIDA, VÁLTER KENJI. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência / | comentários|
Válter Kenji Ishida – 9.ed. - São Paulo : Atlas, 2008, p.188.
107 Diversos autores. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos teóricos e práticos: Diversos
Autores. Kátia Regina Ferreira Lobo Maciel – Coordenadora. Editora Lumen Juris, 2006, p.796.
108 ISHIDA, VÁLTER KENJI. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência / | comentários|
Válter Kenji Ishida – 9.ed. - São Paulo : Atlas, 2008, p.197.
39
dignidade; receber visitas, ao menos semanalmente; ter contato com seus familiares e amigo;
ter acesso aos objetos de higiene e asseio; ter direito de alojamento em condições de higiene e
salubridade; ter assistência religiosa de acordo com a sua crença; ter posse de seus pertences
e, quando da sua saída, de seus documentos.
2.4 ENTIDADES DE ATENDIMENTO: VISÃO CONCEITUAL.
O artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente conceitua entidades de
atendimento como entidades responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim
como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a
crianças e adolescentes em regime de: (1) orientação e apoio sócio-familiar; (2) apoio sócioeducativo em meio aberto; (3) colocação familiar; (4) abrigo; (5) liberdade assistida; (6)
semiliberdade; (7) internação.
Dessa forma, conceituam-se entidades de atendimento como entidades que têm a
função de executar as medidas de proteção previstas no artigo 101 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do referido Estatuto,
destinando-se, dessa forma, conforme entendimento de Maria Regina Fay de Azambuja
Procuradora de Justiça no Rio Grande do Sul “ao atendimento de crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal ou social em razão da ação ou omissão da sociedade ou do Estado,
em razão da falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou ainda em razão de sua
conduta”109, conforme o disposto no art. 98 do ECA.
As entidades de atendimento, conforme o disposto no artigo 90 da Lei 8.069/90,
destinam-se, portanto, a criança e adolescente em regime de: orientação e apoio sóciofamiliar; apoio sócio-educativo em meio aberto; colocação familiar; abrigo; liberdade
assistida; semiliberdade; e internação.
Entende-se por orientação sócio-familiar a intervenção técnica – de assistentes sociais,
psicólogos, médicos, por exemplo, na família, a fim de identificar os problemas no âmbito
familiar que podem interferir no desenvolvimento intelectual e moral do menor.
109 AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Fiscalização em entidades de atendimento à luz da Lei 8.069/90.
Disponível em <http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id129.htm>. Acesso em 06.Ago.2009
40
O segundo regime de atendimento consiste em apoio sócio-educativo em meio aberto,
tais como oferecimento de reforço escolar, oferta de cursos profissionalizantes, e promoção de
atividades esportivas e culturais110.
A colocação familiar tem o objetivo de amparar a criança ou o adolescente que deva,
de forma temporária, afastar-se do ambiente no qual vive, a fim de salvaguardar seus direitos
fundamentais.
A medida de abrigo é aplicável “às crianças ou aos adolescentes em situação de risco
pessoal ou social que, por conta desta circunstância, precisam, em caráter temporário ou
excepcional, ser afastados do convívio familiar ou comunitário”111.
Importante salientar que a medida de abrigo somente será aplicada quando se
esgotarem as outras medidas mais brandas de intervenção.
Apesar da aplicação dessas medidas de proteção, há de se observar princípios
importantes aplicáveis às entidades de abrigo. Tais princípios estão elencados nos incisos do
artigo 92 do ECA, os quais dispõem: preservação dos vínculos familiares; integração em
família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
atendimento personalizado e em pequenos grupos; desenvolvimento de atividades em regime
de co-educação; não desmembramento de grupos de irmãos; evitar, sempre que possível, a
transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; participação na vida
da comunidade local; preparação gradativa para o desligamento; participação de pessoas da
comunidade no processo educativos.
Tais entidades atendem tanto os adolescentes e crianças em situação de direitos
violados ou ameaçados ou as que abrigam menores infratores112.
2.5 POLÍTICAS PÚBLICAS
As políticas públicas de atendimento têm a função de efetivar os preceitos do artigo
227 da Constituição Federal. Consoante o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é
110 MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente –
Aspectos Teóricos e Práticos, Rio de Janeiro: Lúnem Júris, 2006, p. 297.
111 Ibidem, p. 297
112 ISHIDA, VÁLTER KENJI. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência / | comentários|
Válter Kenji Ishida – 9.ed. - São Paulo : Atlas, 2008, p. 137.
41
um direito do público infanto-juvenil “políticas sociais públicas que permitam o nascimento e
o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. Salienta o artigo
175, parágrafo 2º, do referido Estatuto que, nas localidades onde não houver entidades de
atendimento, a apresentação do adolescente infrator ao Ministério Público será feita pela
autoridade policial no prazo de 24 horas.
Nos termos de artigo 86 do ECA, para a eficácia dos direitos da criança e do
adolescente, impõe-se a norma geral de que a política de atendimento desses direitos se
efetivará através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios113.
O artigo 87 dispõe sobre as linhas de ação das políticas de atendimento. Essas linhas
de ação podem ser conceituados como “âmbitos operativos juridicamente reconhecidos como
espaços do agir humano necessários à consecução dos fins sociais a que o Estatuto as destina”
e, indubitavelmente, vinculados à problemática a ser desenvolvida mais adiante: (1) Políticas
e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; (2)
Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; (3) Serviço de
identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; (4)
Proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
2.5.1 Políticas sociais básicas:
São garantidas através dos mecanismos previstos nos artigos 88 e 208 do Estatuto. O
não oferecimento ou a oferta irregular dos serviços públicos (âmbito de ação das políticas
públicas, que não dever do Estado e direito de todos) ofendem ao atendimento dos direitos
previstos nessa lei, acarretando a ação dos mecanismos previstos no âmbito administrativo
(art. 88) ou das ações judiciais públicas previstas no cap. VII do Livro II (arts. 108 e ss.)114.
113 CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais
– 8. ed. , São Paulo: Malheiros, 2008, p 295.
114 CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais
– 8. ed. , São Paulo: Malheiros, 2008, p. 298.
42
2.5.2 Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
deles necessitem
A assistência social tem uma importância evidente. É constitucionalmente devida a
quem dela necessitar.
Com esse mandamento constitucional, a assistência social ganha status de política
pública universal115. Trata-se do entendimento jurídico de que todo o cidadão que, por
qualquer motivo fortuito ou não vier a necessitar da proteção do Estado tem o direito de ter à
sua disposição mecanismo para fazer valer esse direito.
2.5.3 Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Entende-se que, mesmo com o atendimento da população infanto-juvenil, este pode vir
a falhar. Nesse sentido, crianças e adolescentes devem contar em sua comunidade, com
serviços que tenham a função de prevenir qualquer negligência, maus tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão às crianças e aos adolescentes116.
2.5.4 Proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Sobre isso, convém salientar que “para que, na ordem prática da vida, se tenham
mecanismos concretos de fazer valer o Direito Positivo, este também estatui com a força da
exigibilidade que é a característica do Estatuto, que as comunidades podem exigir, pela via
administrativa, ou pela via judicial, que a presença de entidades de defesa dos direitos se
viabilize, quando obstáculos indevidos se interpuserem à sua criação”117.
115 Ibidem, p. 299/300.
116 Ibidem, p 301.
117 CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais
43
CAPÍTULO 3 – A VIOLÊNCIA JUVENIL NAS ESCOLAS NO DISTRITO FEDERAL
3.1.
CONCEITO DE VIOLÊNCIA JUVENIL
Antes de adentrar no campo da violência juvenil, importante se faz conceituar
violência em sentido amplo. Esta pode ser entendida como a ação contrária à ordem ou
disposição da natureza, ou ainda ação contrária à ordem moral jurídica ou política118. Outro
conceito mais elaborado de violência é o
uso da força física sobre alguém, para coagi-lo a submeter-se à vontade de outrem,
para fazer ou deixar de fazer algo. Pode ser: física, material ou real, quando se
emprega força material e outros meios que impossibilitem a resistência do paciente;
moral ou ficta, quando o agente intimida o paciente com ameaça grave de mal
iminente, ou se é juridicamente incapaz de livre consentimento; iminente, a que se
apresenta com perigo atual, traduzido na ameaça de consumação imediata (...) 119.
A violência também pode, ainda, ser definida como uma ruptura brusca da harmonia
num determinado contexto, podendo se manifestar sob a forma de utilização da força física,
psíquica, moral, ameaçando ou atemorizando os outros120.
Após uma visão conceitual, a violência ou vandalismo juvenil, é definida como atos
que visam causar danos físicos ou psicológicos, cometidos por pessoas de idades entre 10 e 21
anos, aproximadamente121. Essa faixa etária foi determinada de modo a excluir a
agressividade infantil (abaixo de 10 anos) e a adulta (acima de 21 anos). Dessa forma, a
violência juvenil não encontra vínculo direto com a faixa de idade estabelecida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, ou seja, até 12 anos incompletos para criança e dos 12 até os 18
incompletos para os adolescentes.
– 8. ed. , São Paulo: Malheiros, 2008, p. 301.
118 ABBAGNAMO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p.. 1190.
119 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri (Organização). Dicionário compacto jurídico. – 10 ed. – São Paulo:
Rideel, 2007, p.. 204.
120 SEBASTIÃO, Maria de Lourdes Ferreira. Dificuldades de aprendizagem em crianças vítimas da violência,
em medida de abrigamento. Um estudo de caso. Disponível em:
<http://www.segurancacidada.org.br/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=674>.Acesso
em 01.Out.2009
121DEBARBIEUX, Eric. BLAYA, Catherine (Organizadores). Violência nas escolas e políticas públicas.
Brasília: UNESCO, 2002, p. 25.
44
3.2.
ORIGENS DA VIOLÊNCIA JUVENIL
O vandalismo juvenil era pouco considerado na antiguidade, não havendo uma real
preocupação com as atitudes juvenis. Segundo Simone Gonçalves de Assis122, esse assunto
preocupava de certa forma a sociedade greco-romana.
Rapazes ricos tinham o hábito de percorrer as ruas aos bandos, à noite, espancando e
maltratando pessoas e destruindo lojas. (...) em todas as sociedades, atuais e mais
antigas, os bandos de adolescentes molestando adultos e propriedades são
fenômenos freqüentemente registrados e, geralmente, quando não chegam a ameaçar
gravemente a ordem social, os jovens são desculpados pelas transgressões próprias
da idade.
Peter Burke, renomado historiador da cultura, menciona que era comum ganges de
rapazes. Essa realidade histórica vai desde 1590, início da Idade Moderna, até os dias de
hoje.123 .
3.3.
VIOLÊNCIA JUVENIL NO AMBIENTE ESCOLAR
O fenômeno da violência juvenil no ambiente escolar vem causando preocupações
para pais, professores e sociedade em geral. Tornou-se mais perceptível nas instituições
públicas a partir dos anos de 1980, sendo que a partir dos anos de 1990, essas ocorrências
passam também surgir em escolas privadas que atendem segmentos das classes média e
alta124.
Considerava-se a escola como um ambiente seguro, propício para a educação e
amadurecimento moral do indivíduo, enquanto elemento de um grupo social. A partir dessa
segurança que a escola trazia, os pais deixaram um pouco de lado a responsabilidade de
iniciar e orientar a criança e o jovem no campo moral, social e educacional. Com isso, a
122 ASSIS, S.G. „Crianças e Adolescentes Violentados: Presente e Perspectivas para o Futuro‟, Cadernos de
Saúde Pública, Rio de Janeiro, 1994, p. 126-134.
123 BURKE, Peter. “Violência e Civilização”, Braudel Papers, 1995, p. 12
124 Ibidem, p. 16
45
escola além de passar conteúdos de campo do ensino, tem, ainda, a função de suprir o papel
de educar o jovem moral e socialmente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a toda criança e adolescente
subsídios para os seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, conforme seu
artigo 4º, caput, salientando ainda o dever da sociedade em geral, e efetivação dos direitos
fundamentais, com absoluta prioridade125. Nesse contexto, é dever da escola priorizar esses
dispositivos legais, para que esta possa atingir seu público alvo, proporcionando segurança,
ambiente propício ao aprendizado e amadurecimento intelectual, moral e pessoal.
A violência nas escolas era um assunto ligado mais às escolas públicas, à sociedade
marginalizada. As notícias sobre violência nas escolas repassadas pela mídia estão mais
vinculadas às escolas públicas. No entanto, percebe-se um aumento dessa infração entre
menores de classe média, que aparentemente tem sua condição financeira estável. Logo,
conclui-se que a delinqüência juvenil é uma questão social que abrange os jovens em geral,
não podendo restringir apenas aos jovens de uma classe econômica desprivilegiada.
Importante mencionar que:
A violência escolar preocupa porque afeta diretamente agressores, vítimas e
testemunhas dessa violência e, principalmente, contribui para romper com a idéia da
escola como lugar de conhecimento, de formação do ser, de educação, como
veículo, por excelência, do exercício e aprendizagem, da ética e da comunicação por
diálogo e, portanto, antítese da violência” 126.
Insta observar que, conforme relatório da Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), “no Brasil, os dados demonstram que, ano após
ano, avança o processo que vem transformando os jovens nas principais vítimas da violência”.
Ressalta-se, ainda, uma importante frase do referido relatório: “Violência que ocorre num dos
espaços de maior proeminência na vida cotidiana dos jovens. Esse espaço é o ambiente
escolar”127
Preocupante essa realidade, posto que há uma falha na efetivação de preceitos
constitucionais, explicitados no artigo 5º do Estatuto protetor do público infanto-juvenil, o
125
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
126 ABRAMOVAY, Miriam; RUA, Maria das Graças. Violência nas escolas: versão resumida. Brasília.
UNESCO,2002, p. 26.
127 Relatório da UNESCO. Lidando com a violência nas escolas: O papel da UNESCO/BRASIL. Disponível no
site: <http://unesdoc.unesco.org.br/images/0013/001322/13225por.pdf >, p..2. Acesso em 07. Out. 2009.
46
qual dispõe: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Infelizmente, esses preceitos
não estão sendo observados com a devida cautela.
3.4.
TIPOS DE VIOLÊNCIAS NAS ESCOLAS
Pode-se classificar a violência escolar em três níveis: (1) violência, através de golpes,
ferimentos, violência sexual, roubos, crimes, vandalismos; (2) incivilizações, caracterizadas
por humilhações, palavras grosseiras, falta de respeito; e (3) violência simbólica ou
institucional, compreendida como desmotivação do aluno em permanecer na escola por tantos
anos, obrigando o jovem a aprender matérias e conteúdos alheios aos seus interesses,
imposições do mercado de trabalho, violência das relações de poder entre professores e
alunos, dentre outros128. Dessa forma, importante considerar que as agressões não físicas
devem ser consideradas, haja visto que também podem ser traumáticos e graves.129
A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO),
para uma melhor compreensão desse fenômeno, categorizou tais situações, dividindo-as em
três: “(1) violência contra a pessoa, que pode ser expressa verbal ou fisicamente e que pode
tomar a forma de ameaças, brigas, violência sexual, coerção mediante uso de armas; (2)
violência contra a propriedade, que se traduz em furtos, roubos e assaltos; (3) violência contra
o patrimônio, que resulta em vandalismo e depredação das instalações escolares”130. Nesse
sentido, analisar-se-á todos esses fatores a seguir.
128 ABRAMOVAY, Miriam; RUA, Maria das Graças. Violência nas escolas: versão resumida. Brasília.
UNESCO,2002, p. 21 e 22.
129 Ibidem, p. 23.
130 ABRAMOVAY, Miriam; RUA, Maria das Graças. Violência nas escolas: versão resumida. Brasília.
UNESCO,2002, p..UNESCO,2002, p., 49 e 50
47
3.4.1 Violência contra a pessoa - bullying
Esse tipo de violência é denominado de bullying. Terminologia originada da palavra
em inglês bully (s tirano; capanga. (...)1. Intimidar; ameaçar. 2. Maltratar.131) é definido como
“todo tipo de comportamento agressivo, intencional e repetido inerente às relações
interpessoais.”
O termo bullying começa a ganhar espaço, despertando interesse de pedagogos,
psicólogos ligado às instituições escolares em meados da década de 90132.
Por não existir definição em língua portuguesa, algumas ações podem estar presentes
no fenômeno bullying: colocar apelidos, ofender, zoar, gozar, encarnar, sacanear, humilhar,
fazer sofrer, discriminar, excluir, isolar, ignorar, intimidar, perseguir, assediar, aterrorizar,
amedrontar, tiranizar, dominar, agredir, bater, chutar, empurrar, ferir, roubar, quebrar
pertences.
O bullying se caracteriza pelas ações reiteradas de ofensa a outrem. Importante frisar
que A maioria dos bullies são meninos, mas as meninas também o podem ser. As meninas que
são bullies utilizam, às vezes, métodos indiretos, como fofocas, a manipulação de amigos,
mentiras e a exclusão de outros de um grupo, e essa atitude ocorre de forma indireta e,
geralmente, reiteradas vezes, proporcionando à vítima sentimentos de discriminação,
desconforto, vindo, posteriormente, a trazer abalos psicológicos e problemas de
relacionamento no futuro.
Não obstante a iniciativa de alguns Estados e municípios em adotar uma política para
adoção de um programa de combate ao bullying, “não existe uma legislação específica
tratando do tema, cabendo ao Judiciário aplicar as regras e sanções previstas na Constituição
Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal, por exemplo”133.
A maioria das escolas não admitem a ocorrência desse tipo de violência entre os
alunos, ou desconhecem o problema ou, ainda, se negam a enfrentá-lo por medo de
represálias.
131BUENO, Silveira. Minidicionário: inglês-português, português-inglês / Silveira Bueno. – São Paulo : FTD,
2000, p. 88.
132 GUIMARÃES, Janaína Rosa. Violência escolar e o fenômeno „bullying‟. A responsabilidade social diante
o comportamento agressivo entre estudantes. Disponível em:
<http://academicadedireito.com/2009/08/25/violencia-escolar-e-o-fenomeno-bullying-a-responsabilidadesocial-diante-do-comportamento-agressivo-entre-estudantes/>. Acesso em 10. out. 2009.
133Ibidem.
48
Esse fenômeno preocupa os profissionais ligados à educação, pois não sabem como
agir ao constatar o problema e percebe-se que alguns tem receio de sofrer represálias
semelhantes. “Quando não há intervenções efetivas contra o bullying, o ambiente escolar
torna-se totalmente contaminado. Todas as crianças, sem exceção, são afetadas
negativamente, passando a experimentar sentimentos de ansiedade e medo. Alguns alunos,
que testemunham as situações de bullying, quando percebem que o comportamento agressivo
não trás nenhuma conseqüência a quem o pratica, poderão achar por bem adotá-lo.”134
O fenômeno bullying não restringe-se ao ambiente escolar. Ele é um fenômeno
encontrado, com maior incidência atualmente, entre estudantes.
“O
bullying
ocorre
também, por exemplo no ambiente de trabalho (workplace bullying, ou assédio moral, como
vem sendo chamado no Brasil). (...) Ocorre também através da internet, cada vez com mais
freqüência (cyber bullying) ou através do telefone celular (mobile bullying)”135.
No Distrito Federal, reportagens mostram que esse fenômeno ocorre das maneiras
mais violentas possíveis. Como exemplo, podemos citar a reportagem do Correio Brasiliense,
datado do dia 01 de outubro, o qual relatou um espaçamento de um jovem de 15 anos em
Santa Maria, no Centro de Ensino Fundamental 416, em 30 de setembro136. Outro fato
ocorrido, datado de 18 de agosto, foi de uma jovem espancada brutalmente por duas colegas
por ter, no dia 28 de abril de 2009, defendido uma amiga também vítima das mesmas
jovens137.
Insta observar, ainda, a responsabilidade da escola em relação à aluno vítima de
bullying. Consoante o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios138:
DIREITO
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS
MORAIS.
ABALOS
PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA
REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO
ATENDENDO-SE
ÀS
PECULIARIDADES
DO
CASO.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto de sentença que julgou improcedente
pedido de indenização por danos morais por entender que não restou configurado o
nexo causal entre a conduta do colégio e eventual dano moral alegado pelo autor.
134 <http://www.bullying.com.br> Acesso em 10. out. 2009.
135 <http://www.observatoriodainfancia.com.br/article.php3?id_article=231&var_recherche=bullying>
136 Jovem é espancado por colega em escola de Santa Maria. Reportagem disponível em:
<http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2009/10/01/cidades,i=145651/JOVEM+E+ESPANCADO
+POR+COLEGA+EM+ESCOLA+DE+SANTA+MARIA.shtml>. Acesso em 11. Out. 2009
137 Menina espancada por colegas no Gama não perdeu o rim, diz o hospital. Reportagem disponível em:
<http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2009/08/28/cidades,i=138475/MENINA+ESPANCADA+
POR+COLEGAS+NO+GAMA+NAO+PERDEU+O+RIM+DIZ+HOSPITAL.shtml>. Acesso em 11. Out. 2009
138 <http://www.tjdft.jus.br> Acesso em 11. out. 2009.
49
Este pretende receber indenização sob o argumento de haver estudado no
estabelecimento de ensino em 2005 e ali teria sido alvo de várias agressões físicas
que o deixaram com traumas que refletem em sua conduta e na dificuldade de
aprendizado.
2. Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões
físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos
entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano
letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja
responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade
objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de
contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o
problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez
porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola
como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como
"diferentes". Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a
apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais
conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e
do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola.
No dizer de Helder Baruffi, "Neste processo de socialização ou de inserção do
indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na
construção da cidadania."(20060310083312APC, Relator WALDIR LEÔNCIO C.
LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 25/08/2008 p. 70)
3.4.2 Violência contra a propriedade e contra o patrimônio
Esta se manifesta por intermédio de roubos e furtos a jovens e a professores.
Geralmente os furtos ocorrem nos intervalos escolares, momento em que não há fiscalização.
O vandalismo praticado contra o patrimônio manifesta-se por pichações, depredação
de muros, janelas, paredes e destruição de equipamentos, acompanhados de furtos.139
Percebe-se comumente depredações no ambiente escolar. A Secretaria de Educação,
em pesquisa realizada entre os meses de junho e setembro, constataram a incidência de furtos
e roubos nas escolas públicas do Distrito Federal, sendo que 27,8 das vitimas foram alunos e
16,5% foram professores140.
139 ABRAMOVAY, Miriam; RUA, Maria das Graças. Violência nas escolas: versão resumida. Brasília.
UNESCO,2002, p.53.
140 <http://www.se.df.gov.br/300/30001007.asp?ttCD_CHAVE=13605>.Acesso em 19. Out.2009.
50
3.5.
FATORES DE RISCO – CAUSAS DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS
Pode-se conceituar fatores de risco como variáveis que, quando presentes denotam um
alto índice de incidência da violência juvenil. Após reiterados estudos sobre o comportamento
infanto-juvenil, geralmente são citados como um dos principais fatores: impulsividade, baixo
desempenho escolar, pais criminosos, baixa renda familiar e supervisão parental deficiente.
Anteriormente, ao analisar o comportamento adolescente, existiram variadas teorias
propostas no sentido de explicar os comportamentos delituosos no auge dos anos da
adolescência. Esses comportamentos já foram associados aos níveis de testosterona nos
jovens do sexo masculino, que aumentam durante a adolescência e os primeiros anos da idade
adulta, diminuindo a partir daí. Outras explicações centram-se nas mudanças acarretadas pela
idade, em termos de capacidades físicas, e oportunidades de cometer crimes, vinculadas a
mudanças nas atividades de rotina, tais como saídas a bares em companhia de outros
rapazes141.
Nesse contexto, uma das explicações atuais é a de que, desde o nascimento, as
crianças têm influência direta dos pais, que tem a função de moldá-las e desaprovar qualquer
transgressão. Ocorre que, durante a adolescência, os jovens gradualmente se libertam do
controle dos pais, passando a ser influenciados por seus pares. Entendem-se como pares as
suas companhias sócias. Geralmente, aí mora o problema, pois os jovens em alguns casos não
selecionam bem suas amizades, que, em muitos casos, podem incentivar comportamentos
delituosos.
Percebe-se que, após os 20 anos, as transgressões entram novamente em declínio, à
medida que a influência dos pares cede lugar a um novo conjunto de influências familiares,
provenientes de esposas e parceiras, que são hostis a comportamentos infratores.142
De fato, ainda há de se observar que a agressividade infantil prenuncia violência
juvenil. E com outros fatores, molda-se o perfil do adolescente conceituado como
“problemático” no ambiente escolar. Analisar-se-á, em detalhes, a seguir, os principais fatores
de risco relacionados ao comportamento delituoso do adolescente.
141 DEBARBIEUX, Eric. BLAYA, Catherine (Organizadores). Violência nas escolas e políticas públicas.
Brasília: UNESCO, 2002, p.. 27.
142Ibidem, p.. 27.
51
3.5.1 Fatores psicológicos
Fatores psicológicos do jovem, tais como hiperatividade, impulsividade, controle
comportamental deficiente e problemas de atenção são fatores que propiciam a incidência da
violência juvenil143.
Tais fatores implicam, geralmente, na baixa inteligência e desempenho escolar deficiente,
fruto de variados fatores tais como: distúrbios de atenção; desnutrição; hiperatividade; falta de
estímulo familiar; trabalho infanto-juvenil, etc. A incidência entre o vínculo entre baixa
Inteligência e violência aparece com mais força entre os meninos de classe baixa.
Segundo pareceres psicológicos, a impulsividade, os problemas de atenção e o baixo
desempenho podem ser associados a deficiências nas funções executivas do cérebro,
localizadas nos lobos frontais. “Essas funções executivas incluem a manutenção da atenção e
concentração, o raciocínio abstrato e a formação de conceitos, formulação de objetivos, a
previsão e o planejamento, a programação e a iniciação de seqüências propositais de
comportamento motor, automonitoramento, comportamentos autoconscientes eficazes e
inibição de comportamentos inadequados ou impulsivos.”144 Dessa forma, para crianças com
esses fatores psicológicos, geralmente é mais difícil frear impulsos violentos, quando
provocados.
3.5.2 Fator familiar
Os fatores familiares que repercutem para violência juvenil são: supervisão parental
deficiente, pais agressivos e conflitos entre os pais. Interessante notar que a ausência do pai
era um fator quase tão decisivo quanto os anteriormente citados, embora a falta de afeto da
mãe não fosse significativa145.
São fatores, em suma que contribuem para que o jovem desenvolva comportamento
bullying: “(1) uma atitude negativa pelos pais ou por quem cuida da criança ou do
adolescente; (2) uma atitude tolerante ou permissiva quanto ao comportamento agressivo da
143 Ibidem, p. 30.
144DEBARBIEUX, Eric. BLAYA, Catherine (Organizadores). Violência nas escolas e políticas públicas.
Brasília: UNESCO, 2002, p. 33
145 Ibidem, p. 33.
52
criança e do adolescente; (3) um estilo de paternidade que utiliza o poder e a violência para
controlar a criança ou o adolescente; e (4) uma tendência natural da criança ou do adolescente
a ser arrogante”146.
A falta de monitoramento pelos pais e ausência de vínculos fortes com eles e, em
contrapartida, castigos corporais severos e maus-tratos físicos infligidos pelos pais costumam
ser prenúncio de delitos violentos cometidos pelos filhos homens. Isso, de certa forma, é
visível e compreensível. Jovens com essa problemática no ambiente familiar, por serem muito
reprimidos em casa, costumam cometer vandalismos na escola, pois sabem que lá não serão
punidos e, ainda, terão apoio do seu grupo de relacionamento. O fator de risco em estudo
envolve toda a criança e todo o jovem, independente de gênero, etnia, condição
socioeconômica e estrutura familiar.
Com o desenvolvimento da violência na infância, esta a considera como “algo
normal,” utilizando-a sempre como uma arma quando consideram-na eficaz para conseguir
seus intentos, seja para conseguir atenção de outrem, seja para conseguir atenção e
reconhecimento do seu círculo de amizades, seja para conseguir o respeito dos demais, seja
para conseguir o bem material que não possui.147
Pode-se concluir que a criminalidade juvenil, em todos os seus aspectos, sofre forte
influência da herança de família ausente, posto que a família é de importância fundamental no
desenvolvimento moral do indivíduo. Segundo Aristides Moisés, sociólogo da Sociedade
Brasileira de Psicopedagogia, “a sociedade precisa dar um mergulho e descobrir as raízes por
trás de tanta violência.”. Cita, ainda, um alerta: “(...) Vamos acordar, sociedade! Se com 12
anos a violência é desse jeito, imagina quando ficar mais velho”148
Anteriormente, considerava-se como causa primária da violência juvenil a
desigualdade demográfica, o desenvolvimento econômico social e cultural de uma sociedade
que fomenta as desigualdades e, conseqüentemente, os desvios à norma. Atualmente, percebese que a delinqüência juvenil também acontece regiões de classe média e média alta. A partir
dessa análise, com base na compreensão da importância da família na estruturação das bases
146 ABRAMOVAY, Miriam; RUA, Maria das Graças. Violência nas escolas: versão resumida. Brasília.
UNESCO,2002, p. 44 e 45.
147 AZEVEDO, Sônia Carla Aroso. A violência nas escolas como resultado dos problemas de inadaptação
social, em referência a PINO JUSTE, M.R. La violência como respuesta en algunos problemas de
inadaptación social: campos de acción de la educación social. In PANTOJA, L. (Org.). Nuevos espacios de
lá educación social. Bilbao: Universidad de Deusto. Disponível em:
<http://br.monografias.com/trabalhos/violencia-nas-escolas/violencia-nas-escolas.shtml> Acesso em 25. set.
2009.
148 Crime é herança da família ausente. Reportagem do Correio Brasiliente do dia 13/11/2008. Disponível
em: <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/clipping/novembro-2008/crime-e-heranca-da-familia-ausente/>. acesso em
09. out. 2009.
53
morais da criança e do jovem, percebe-se que não é somente o aspecto financeiro que incide
para o cometimento de atos delituosos dessa natureza. Tal afirmação deve-se pelo fato de que
não são todos os jovens inseridos em situação de marginalidade social que comentem atos
violentos.
3.5.3 Fatores socioeconômicos e sociais - condição socioeconômica e sociedade
Conforme o entendimento de Simone Gonçalves de Assis, em referência ao
entendimento de Garbarino, a violência social atinge a infância, facilitando reações violentas
nas crianças. Quanto mais situações de risco nas áreas urbanas são vivenciadas pelas crianças,
maior será a probabilidade de que estas venham a adquirir problemas físicos, mentais ou
relacionais149.
A violência juvenil é, na sua maior parte, protagonizada pelos jovens, que se agrupam,
formando subculturas. Na cultura do adolescente, observa-se características peculiares,
geralmente comuns, quais sejam: busca da identidade, questionamento de idéias advindas da
sociedade, necessidade de mudar a ordem da realidade existente, má influencia da mídia,
através da televisão,música ou jogos de caráter lúdico duvidoso, que incitam a violência, sem
qualquer supervisão das figuras parentais. Os jovens constroem as suas personalidades de
acordo com o que observam, com uma total ausência de discernimento do que é certo ou
errado. Na busca de sua identidade, eles captam as informações recebidas e constroem uma
personalidade, boa ou ruim, dependendo das informações que eles percebem.
De modo geral, a violência nas escolas possui modalidades. Sônia Carla Azevedo
destaca que uma dessas modalidades é a que decorre do aumento da criminalidade e da
violência social na cidade, posto que causa um sentimento de impotência e insegurança
expondo a sociedade nessa problemática sem fornecer mecanismos eficazes de proteção150.
Insta destacar, ainda, que os delitos violentos, como os demais crimes, têm origem nas
interações entre os agressores e as vítimas. Alguns atos violentos provavelmente são
cometidos por pessoas mais “normais”, que se vêem em situações que tendem a levar à
149 WESTPHAL, Marcia Faria. Violência e Criança/Maria Faria Westphal, (organizadora). – São Paulo: Editora
da Universidade de São Paulo, 2002, p.. 116.
150 AZEVEDO, Sônia Carla Aroso. A violência nas escolas como resultado dos problemas de inadaptação
social. Disponível em:
<http://br.monografias.com/trabalhos/violencia-nas-escolas/violencia-nas- escolas.shtml .> Acesso em 20.
out.2009
54
violência151. Dessa forma, diante de uma ocasião para a violência, o fato de uma pessoa vir ou
não a praticá-la dependerá dos processos cognitivos (de pensamento), que incluem o exame
dos custos e benefícios da violência e das probabilidades e riscos a ela associados.
3.6
INCIDÊNCIA DA VIOLÊNCIA ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL
Ao analisar a violência juvenil no ambiente escolar, deve-se estudar fatores internos e
externos. Isso deve-se pelo fato de que ao enfatizar apelas fatores externos à escola, a
responsabilidade do sistema escolar torna-se pouca, o que não deve acontecer. Segundo
relatório da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
(UNESCO) 152:“
O ambiente das escolas envolver desde seu entorno, o bairro no qual estão
localizadas, até as formas de segurança no trânsito – faixas de travessia de pedestres,
condições das ruas, guardas de trânsito (...) controle da entrada e saída dos alunos e
a disposição e qualidade das instalações físicas, que torna mais ou menos vulnerável
o acesso ao interior das escolas” haja vista que, conforme com alunos e membros do
corpo técnico-pedagógico, “as cercanias da escola (rua em frente, entorno, ponto de
ônibus e caminho até o ponto de ônibus) consistem no espaço em que mais ocorrem
violências
. Analisar-se-á, em separado, os problemas enfrentados pelo ambiente escolar como
um todo, tomando-se por base estudo feito pelo UNESCO e pela Comissão de Segurança
Escolar criada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
151 DEBARBIEUX, Eric. BLAYA, Catherine (Organizadores). Violência nas escolas e políticas públicas.
Brasília: UNESCO, 2002, p. 30
152ABRAMOVAY, Miriam; RUA, Maria das Graças. Violência nas escolas: versão resumida. Brasília.
UNESCO,2002, p. 29.
55
3.6.1 Problemas enfrentados pelo entorno do ambiente escolar
Conforme relatório da UNESCO, entre os problemas apontados no entorno, destacouse alguns:
a) Acesso a bebidas alcoólicas, através de bares próximos a escolas153. Geralmente,
quando alunos em grupos consomem bebidas alcoólicas, podem se envolver com práticas
violentas. Constatou-se que em 53,22% das escolas do Distrito Federal existe alguma espécie
de estabelecimento de bebida alcoólica dentro do perímetro escolar154;
b) Ausência de segurança e policiamento155. Com a presença da polícia a
probabilidade
de
marginalidade
no
entorno
do
ambiente
escolar
diminuiria
consideravelmente;
c) Gangues e traficantes156. Clima de insegurança. “As direções dos estabelecimentos
de ensino receiam tomar atitudes para combater as gangues e os traficantes no ambiente
escolar” “as gangues (...) interferem na vida da escola de várias formas: ameaças a alunos,
demarcação de territórios onde uns podem entrar e outros não, atos de vingança, clima de
tensão etc”157. Ocorrência de ilícitos no interior das escolas: as cidades com maior número de
acontecimentos de ilícitos declarados são: Samambaia, Recanto das Emas, Santa Maria,
Ceilândia, Paranoá, São Sebastião, Taguatinga, Gama, Núcleo Bandeirante, Brazlândia, Plano
Piloto/Cruzeiro, Guará, Planaltina e Sobradinho. Dos alunos pesquisados no Distrito Federal,
38% deles já presenciaram ocorrências de tiros dentro e perto das escolas. Quanto ao tráfico
de entorpecentes, sua ocorrência foi identificada com mais intensidade nas escolas do
Paranoá, seguido de Samambaia, Brazlândia e Ceilândia e Plano Piloto/Cruzeiro. O tráfico de
entorpecentes foi constatado em 30% do universo de escolas públicas do Distrito Federal
pesquisadas158. Em relatório feito pela UNESCO em 2002, constatou-se que, entre as escolas
de todas as capitais do Brasil e o Distrito Federal, este último se destacou pela incidência de
testemunho de porte de armas no interior do ambiente escolar;
153 Ibidem, p. 30.
154 <http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=97&Itemid=265> .
Acesso em 15. Out. 2009
155 ABRAMOVAY, Miriam; RUA, Maria das Graças. Violência nas escolas: versão resumida. Brasília.
UNESCO,2002, p.. 30
156 Ibidem, p. 31
157 Ibidem, p. 31
158 <http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=97&Itemid=265>.
Acesso em 15. Out. 2009
56
3.6.2 Problemas no ambiente escolar
Constataram como problemas no ambiente interno das escolas:
a)
Estrutura física das escolas159, presença de muros, cercas, grades, que
proporcionam um ambiente feio, não dando incentivo ao estudo. Além disso, o estado ruim da
cercaduras da escola foi constatada em quase 15% do total das escolas, ou seja, 87 escolas não
impedem a passagem de estranhos. 42% das escolas (248), não contam com porteiros em
algum turno e 47% têm deficiência de porteiro no turno da noite. No que diz respeito às
condições de iluminação, escolas que possuem o turno da noite, aproximadamente 279
escolas, 97,8% delas têm deficiência na sua iluminação160;
b) Disciplina dos estudantes161, comportamento indisciplinado e não controlado,
perturbando as aulas e causando mal estar em salas e pátios.
As ameaças são mais
freqüentemente mencionadas pelos estudantes de São Paulo e do Distrito Federal (40 %)162.
No que diz respeito a incidência de brigas entre os docentes, “verifica-se que há brincadeiras
cuja própria natureza envolve a violência que começa na brincadeira e acabam na pancadaria”
e “muitas vezes, as brigas ocorrem como continuidade de brincadeiras entre alunos, podendo
ter ou não conseqüências mais graves”163. Quanto à incidência de violência sexual advinda da
relação entre professores e alunos e entre alunos e alunos, ainda há os que alegam falta de
controle, pela escola, da vestimenta dos jovens164.
c) Ameaças de punir que levam ao descrédito165, pois tais ameaças nunca são
cumpridas;
d) Relações entre colegas166, desunião e falta de solidariedade, falta de coleguismo e
de diálogo, ausência de empatia, tendo como conseqüência a formação de grupos fechados,
chamados de panelinhas, impendo a aproximação de outros colegas;
159 ABRAMOVAY, Miriam; Rua, Maria das Graças. Violência nas escolas: versão resumida. Brasília.
UNESCO,2002, p. 31.
160 <http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=97&Itemid=265>.
Acesso em 15. out. 2009.
161 ABRAMOVAY, Miriam; RUA, Maria das Graças. Violência nas escolas: versão resumida. Brasília.
UNESCO,2002, p. 31.
162 Ibidem, p. 50.
163 Ibidem, p 51
164 Ibidem, p 53
165 ABRAMOVAY, Miriam; RUA, Maria das Graças. Violência nas escolas: versão resumida. Brasília.
UNESCO,2002, p. 35
166Ibidem, p. 36
57
e) Tratamento diferenciado de professores para alunos, proporcionando exclusão,
humilhação e discriminação167;
f) Por parte do corpo docente: alunos desinteressados e indisciplinados, carências
matérias e humanas, professores incompetentes e faltosos168;
g) Por parte da equipe técnico-pedagógica da escola: “carências materiais e humanas,
alunos desinteressados/indisciplinados”169, sendo que “Alguns membros do corpo pedagógico
afirma que o maior problema da escola é a indisciplina, falta de respeito, falta de
responsabilidade, falta de educação, pois os alunos vêm de casa totalmente deseducados. (...)
a indisciplina é causada pela falta de limites que hoje existe”170.
3.6.3 A falta de efetividade do Estatuto da Criança e do Adolescente frente à
problemática da Violência escolar
Vastos são os dispositivos protecionistas dos direitos infanto-juvenis. Inserido na
constituição Federal de 88, encontra-se o artigo 5º garantindo, em seu inciso III a vedação de
tortura e tratamento desumano e degradante171. No artigo seguinte, a constituição cita, como
um dos direitos sociais, a proteção à infância172.
Mais adiante, a referida Carta Magna cita a importância da família, como base da
sociedade, asseverando que esta tem especial proteção estatal 173. Ressalta, em respeito aos
direitos infanto-juvenis, que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar, com base
na proteção integral, dentre os mencionados no artigo 227, a educação, a dignidade, o
respeito, e a salvaguarda contra toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão174.
167 Ibidem, p.. 36
168 Ibidem, p.. 37
169 ABRAMOVAY; RUA, loc cit.
170 ABRAMOVAY, Miriam; RUA, Maria das Graças. Violência nas escolas: versão resumida. Brasília.
UNESCO,2002, p. 38.
171
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
172
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
173
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
174
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
58
Tendo previsão constitucional tem-se o Estatuto da Criança e do Adolescente. Em
seus artigos, menciona que é assegurado todos os meios capazes de facultar ao seu público
alvo o devido desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, sob as condições de
liberdade e dignidade175. Tal como a Constituição Federal, salienta o dever da família, da
comunidade e da sociedade em geral e, acrescenta, do poder público assegurar direitos
fundamentais inerentes à criança e ao adolescente, tais como: vida, saúde, dignidade, respeito
e liberdade alimentação176.
Este Estatuto enfatiza ainda mais a importância desses preceitos asseverando, em seu
artigo 5º, que: “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Conceitua o direito ao
respeito como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do
adolescente, mencionando a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais 177, e ainda dispõe que é dever de
todos prevenir a ocorrência de ameaça a esses preceitos legais178.
Sobre o problema de venda de armas, drogas e bebidas a crianças e jovens, O Estatuto
veda plenamente essa conduta, cabendo aos autores desses ilícitos a sujeição das penas
previstas em lei:
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma,
a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização
indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
175
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade
176
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
177
Art. 17 Lei 8.069/90
178
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente
59
No mesmo sentido a Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de
outubro de 1941, estabelece:
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
(...)
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a
cinco contos de réis.
Sobre os principais atos violentos cometidos na escola há previsão penal para punição
do infrator, adequando o caso aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Dano
(artigo 163 do Código Penal179); Pichação (art. 65 Lei Federal 9.605/98180); Porte de arma
(art. 14 da Lei Federal 10.826/03181); Uso de entorpecentes (art. 28 da Lei Federal
11.343/06182); Tráfico de Entorpecentes (art. 33 Lei Federal 11.343/06183); Ameaça (art. 147
do Código Penal184); Lesão corporal (art. 129 do Código Penal185); Rixa (art. 137 do Código
Penal186); Ato obsceno (art. 233 do Código Penal187); Importunação ofensiva ao pudor (art.
61 da L. 3.688/41188); e Embriaguez (art. 62 L. 3.688/41189).
179
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.),
180
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
181
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
182
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,
drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
183
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter
em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e p.amento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) diasmulta.)
184
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe
mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.)
185
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.)
186
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
187
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa
188
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
189
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em
perigo a segurança própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
60
Sobre a responsabilidade patrimonial, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente
que, no que diz respeito aos atos infracionais que causaram ofensa ao patrimônio alheio, deve
o adolescente promover a restituição, o ressarcimento do dano ou qualquer outra forma para
compensar o prejuízo causado190.
Tal dispositivo vai de encontro com o Código Civil que estabelece:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
Entretanto, apesar de inúmeros dispositivos capazes de, teoricamente, solucionar o
problema da violência escolar, tal fato não ocorre. Percebe-se que a legislação não é capaz de,
por si só, solucionar o problema.
Percebe-se que as legislações acima citadas, tratam de casos isolados. Caso algum
jovem venha a cometer ato infracional, após a apuração deste, devem ser aplicadas as sanções
cabíveis às medidas socioeducativas. No entanto, nem sempre as medidas socioeducativas são
capazes de reeducar o jovem infrator. Segue, segundo jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios191, um exemplo de medida aplicada ineficaz:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS.
COTEJO ENTRE O FATO E A VIDA PRETÉRITA DO ADOLESCENTE.
INSENSIBILIDADE
À
AÇÃO
PEDAGÓGICA
DA
ANTERIOR
SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
1 A cada ato infracional cabe a aplicação da medida socioeducativa mais adequada,
cabendo ao Juiz reconhecer a prática do ato infracional e, diante de cada caso,
observar sua gravidade contextual e a situação pessoal e familiar do adolescente,
aplicando medida socioeducativa mais conveniente ao propósito reeducativo.
2 O adolescente subtraiu um cordão de prata junto com dois adultos, aplicando uma
gravata e estapeando a vítima no estacionamento do Estádio Mané Garrincha. Possui
também outras doze passagens pela Vara da Infância e Juventude, justificando uma
resposta mais enérgica do Estado, eis que anterior medida de semiliberdade
resultou
infrutífera.
3
Recurso
desprovido.
190
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o
caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o
prejuízo da vítima
191
<http://www.tjdft.jus.br> Acesso em 13. Out. 2009.
61
(20080130062210APE, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal,
julgado em 01/10/2009, DJ 14/10/2009 p. 288) (grifos acrescidos)
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL
SEMELHANTE A FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E
USO DE CHAVE FALSA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE
INFRAÇÕES GRAVES. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
1 Os adolescentes foram acusados da prática de ato infracional equivalente ao tipo
do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, eis que subtraíram veículo
automotor usando uma chave falsa, sendo perseguidos e apreendidos pelos
componentes de uma guarnição da Polícia Militar quando seguiam do Riacho Fundo
em direção ao Guará, sendo-lhes imposta medida socioeducativa de internação por
prazo indeterminado. A ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, neste caso,
não obsta a internação, haja vista que os adolescentes evidenciam personalidade em
processo de degradação progressiva, que já os levou a cometer várias outras
ofensas contra o patrimônio e recebido debalde a liberdade assistida e a
semiliberdade. A contumácia infracional autoriza a aplicação do artigo 122, inciso
II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A situação de risco na qual se
encontra os adolescentes torna necessária a intervenção estatal mais enérgica a
fim de tentar estancar a escalada infracional, uma vez que a família não foi
capaz
de
contê-la.2
Apelação
desprovida.
(20070130044274APE, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal,
julgado em 01/10/2009, DJ 14/10/2009 p. 287) (grifos acrescidos)
Em analogia ao caso em debate, o fato de a um ato infracional aplicar medida
socioeducativa não irá inibir, de todo, a problemática da violência infanto-juvenil no âmbito
escolar. Verifica-se que, algumas vezes, há uma falha estatal no sentido de verificar o
cumprimento da medida socioeducativa. E, ademais, por vezes, a medida não alcança o fim
socioeducativo, haja vista a percepção da medida para o jovem e a sua conduta já deturpada.
Sem falar nos vários casos de depredação escolar, por exemplo, os quais seus autores são
desconhecidos. Um caso a ser citado foi o de um menino de 4 anos que sofreu abuso sexual
por dois meninos, idade entre 10 a 12 anos, dentro do banheiro da Escola Classe 34, na EQNP
13/17, Setor P Norte, em Ceilândia192.
Faz-se necessário a adoção do direito como instrumento preventivo e conscientizador,
capaz de agir na solução do problema, protegendo assim os direitos da proteção integral do
indivíduo em formação.
192 <http://www.educacionista.org.br/jornal/index.php?option=com_content&task=view&id=3131> . Acesso
em 20. Out. 2009
62
CAPÍTULO
4
–
ATUAÇÃO
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FRENTE
À
PROBELMÁTICA DA VIOLÊNCIA ESCOLAR: O DIREITO COMO VEÍCULO
PREVENTIVO E CONSCIENTIZADOR.
4.1
HISTÓRICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Segundo a Constituição Federal de 1988, artigo 127, o Ministério Público é
“instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”. Pode-se, nesse passo, conceituar Ministério Público como órgão do Estado,
não pertencente a nenhum dos poderes, dotado de especiais poderes e garantias para fazer
valer suas funções ativas ou interventivas no sentido de proteger os interesses da coletividade,
“como o combate ao crime, a fiscalização dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública, a defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio público e social”, zelando,
dessa forma, dos “interesses indisponíveis ou de larga abrangência social”193.
Não há uma precisão da origem exata, pelos doutrinadores, dessa instituição. Contudo,
alguns citam que a função do ministério público foi criada há mais de quatro mil anos, no
magiaí,funcionário real do Egito, olhos e ouvidos do rei194, tendo como função “castigar os
rebeldes, reprimir os violentos e proteger os cidadãos pacíficos, além de acolher os pedidos
dos homens justos e verdadeiros, perseguindo os malvados e mentirosos”195. Outros buscam
suas origens na Antiguidade clássica, na Idade Média ou no direito canônico196.
No entanto, a sua origem nos procuradores do rei do velho direito francês, é
mencionada pela maioria dos doutrinadores. A função primária era a de contrabalançar a
progressiva autonomia dos tribunais que, por vezes contrariavam os interesses do rei 197.
Desse modo, os reis instituíram os procuradores, com o objetivo de defender seus
interesses. A partir dessa função surgiram as ordenanças da Idade Média, em especial a
193
MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 5. ed. Rev. , ampl. e atual., à luz da reforma do
Judiciário (EC 45/2004). - São Paulo : Saraiva, 2005, p. 35
194
RITT, Eduardo. O ministério público como instrumento de democracia e garantia constitucional. Porto Alegre
: Livraria do Advogado, 2002, p.. 114.
195
Ibidem, p. 114
196
MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 5. ed. Rev. , ampl. e atual., à luz da reforma do
Judiciário (EC 45/2004). - São Paulo : Saraiva, 2005, p. 36.
197
Ibidem, p. 37.
63
Ordenança de 25 de março de 1302, de Felipe IV foi o primeiro texto legislativo que tratou
efetivamente e objetivamente da função dos procuradores do rei, impondo que seus
procuradores, “antes de tudo, prestassem o mesmo juramento dos juízes, vedando-lhes
patrocinarem outros que não o rei”198.
O Ministério Público ganhou função mais social a partir da Revolução Francesa,
assumindo o papel de defensor da sociedade199. Em outras palavras, foi a partir da derrubada
do Estado Liberal, “com as primeiras experiências práticas das idéias iluministas, da
igualdade dos homens em direitos e deveres, dos direitos e garantias individuais do cidadão,
da proteção jurisdicional dos direitos e da separação dos Poderes”200, que o Ministério Público
passa a atuar diretamente na defesa dos interesses sociais.
No Brasil, o Ministério Público teve herança no velho direito lusitano. Consta, como
um dos primeiros registros da atuação da promotoria e procuradoria públicas, as Ordenações
Afonsinas, de 1447, que no Título VIII cuidava “Do procurador dos nossos feitos” e, no
Título XIII, “Dos procuradores, e dos que nom podem fazer procuradores”; nas ordenações
Manuelinas, de 1514, que cuidava, no Livro I, título XI, “Do procurador dos nossos feitos” e,
no Livro I, Título XII, do “Prometor de justiça da Casa da Sopricaçam”.
Consta, ainda as ordenações Filipinas, de 1603, nas quais, no Livro I, constam títulos
relacionados ao Ministério Público: “Procurador dos feitos da Coroa” (XII), “Procurador dos
feitos da Fazenda” (XIII), “Promotor de justiça da Casa da Suplicação” (XV) e “Promotor de
justiça da Casa do Porto (XLVIII)”201
Essa herança do direito lusitano deu-se até o início do período Republicano. O
Ministério Público passou, em 1889, a ser considerado efetivamente como instituição. Com a
constituição de 1824, coube à Promotoria da Coroa e Soberania nacional a acusação no juízo
de crimes. No Código de Processo Criminal do Império, de 1832, consta parte reservada à
promotoria, citando requisitos para nomeação e atribuições. Em 1841, exigiu-se o bacharelado
em direito e a inidoneidade202.
198 RITT, Eduardo. O ministério público como instrumento de democracia e garantia constitucional. Porto
Alegre : Livraria do Advogado, 2002, p.. 116.
199 LYRA, Roberto. Teoria e Prática da Promotoria Pública, Ed. Escola Superior do Ministério Público do Rio
Grande do Sul, Porto Alegre, 2001, pág 20.
200 RITT, Eduardo. O ministério público como instrumento de democracia e garantia constitucional. Porto
Alegre : Livraria do Advogado, 2002, p. 117.
201 Ibidem, p. 119.
202 RITT, Eduardo. O ministério público como instrumento de democracia e garantia constitucional. Porto
Alegre : Livraria do Advogado, 2002, p., 119-121.
64
Com a República, o Ministério público passou a ser tratado como instituição, “no
Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1889, o mesmo acontecendo no Decreto nº1.030, de 14
de novembro de 1890”203. Nesse contexto o Ministério Público tinha como funções:
Advogado da lei, o fiscal de sua execução, o procurador dos interesses gerais, o
promotor da ação pública contra todas as violações do direito, o assistente dos
sentenciados, dos alienados, dos asilados e dos mendigos, requerendo o que for a
bem da justiça e dos deveres da humanidade204.
No entanto, foi a constituição de 1934 a primeira a institucionalizar o Ministério
Público, dispondo em seus artigos 95 à 98 sobre os “ órgãos de cooperação nas atividades
governamentais”. Importante citar que esta constituição “deu primeira importância ao
Ministério Público, distinguindo a instituição do Poder Judiciário e, ao mesmo tempo,
equiparando ambas as instituições “como dignidades fundamentalmente protegidas”205
Na constituição de 1946 voltou, ressaltou-se a importância da Promotoria Pública, que passou
a ter título próprio, fora dos demais poderes206.
O advento do golpe militar de 1964 fez com que o Ministério Público passasse a ser
mencionado, na constituição de 1967, dentro do capítulo relacionado ao Poder Judiciário. Em
1969, a Carta Constitucional o citou dentro do capítulo do poder executivo207.
Em 1988, a Promotoria Pública ganhou uma nova roupagem a partir da Constituição
Federal de 88, que “aproveitando os princípios e as regras assentadas pela LC nº 40/81 e pela
Lei de Ação Civil Pública, criou um novo e evoluído Ministério público, fruto da democracia
e de uma dupla face, de resguardar direitos de liberdade. (...) Previu a instituição do MP no
capítulo IV – das funções essenciais à justiça, dentro do título IV – da organização dos
poderes, mais precisamente nos artigos 127 e seguintes208.
203 RITT, Eduardo. O ministério público como instrumento de democracia e garantia constitucional. Porto
Alegre : Livraria do Advogado, 2002, p. 121.
204 LYRA, Roberto. Teoria e Prática da Promotoria Pública, Ed. Escola Superior do Ministério Público do Rio
Grande do Sul, Porto Alegre, 2001, p. 23.
205 Ibidem, p. 28
206 RITT, Eduardo. O ministério público como instrumento de democracia e garantia constitucional. Porto
Alegre : Livraria do Advogado, 2002, p. 122.
207 Ibidem, p. 122-123.
208 Ibidem, p. 124
65
4.2
MINISTÉRIO PÚBLICO – ESFERA DE ATUAÇÃO
As atribuições do Ministério Público são divididas em duas: as típicas (próprias da
instituição) e atípicas (que confrontam com a destinação global do ministério público)209.
Como exemplos de funções típicas tem-se: promoção da ação civil pública, defesa da
ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, do
zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública. Como
funções atípicas, praticadas de forma supletiva, tem-se, por exemplo: patrocínio do
reclamante trabalhista onde não haja Justiça do Trabalho; assistência judiciária aos
necessitados onde não haja órgãos próprios da defensoria pública; substituição processual do
réu revel ficto210.
Ressalta-se que o Ministério Público não atua apenas em casos de indisponibilidade.
Atua também nos casos em que interessa à sociedade como um todo, ou a um grupo em
particular, nesse caso, sendo tratados como interesses individuais homogêneos. Dessa forma
“a existência de interesses indisponíveis legitima a atuação ou a intervenção do ministério
público, mas também as legitima a presença de interesses que, embora não indisponíveis,
tenham suficiente abrangência ou larga expressão social” 211
No que diz respeito à Promotoria de Infância e Juventude, o Ministério Público atua
em três sentidos: como autor, como fiscal da lei e em atuações extraprocessuais.
Como autor, poderá, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente: (1)
propor ação cível para proteção de interesses individuais, coletivos ou difusos, bem como
impetrar mandado de segurança, de injunção, e habeas corpus212; (2) Instaurar procedimentos
para apuração de irregularidades em entidades de atendimento213; (3) Instaurar procedimentos
209 MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 5. ed. Rev. , ampl. e atual., à luz da reforma do
Judiciário (EC 45/2004). - São Paulo : Saraiva, 2005, p. 114.
210 Ibidem, p.. 113
211 Ibidem, pág 115.
212 Art. 201. Compete ao Ministério Público:
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou
coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição
Federal;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
213 Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental
terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho
Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
66
para apuração de infração administrativa em relação às normas protetivas do público infantojuvenil214;e (4) Instaurar procedimentos para apuração de ato infracional215.
Como fiscal da lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que:
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que
cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo
juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Interessante notar a importância do Ministério Público nos processos envolvendo
criança e adolescente, haja vista que a falta de intervenção deste acarreta nulidade do
processo, conforme o artigo 204 do referido Estatuto.
No que diz respeito à atuação extraprocessual, cabe à Promotoria Pública, em respeito
novamente as disposições do Estatuto protetivo dos direitos infanto-juvenis, fiscalizar as
entidades de atendimento relativas à criança e ao adolescente, juntamente com o judiciário e
os Conselhos Tutelares216, e, ao constatar irregularidades, propor representação em fase
dessas entidades para aplicação das medidas administrativas ou judiciais cabíveis217.
214 Art. 201. Compete ao Ministério Público:
(...)
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção
à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível.
215 Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público
poderá:
(...)
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
216 Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo
Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares
217 Art. 201. Compete ao Ministério Público:
(...)X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de
proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator,
quando cabível;
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94,
sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
(...)Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em
risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado
perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
dissolução da entidade.
67
4.3
PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FRENTE À VIOLÊNCIA ESCOLAR:
AGENTE PREVENTIVO E CONSCIENTIZADOR
Desde sua criação, a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude sempre zelou pelos
interesses de seu público alvo. Com a incidência da violência nas escolas, o papel dessa
Promotoria em apreço estava mais ligado ao direito repressivo, ou seja, a sua atuação estava
mais ligada à aplicação do direito após a ocorrência do ato infracional no âmbito escolar.
Com a incidência gradativa da violência escolar no Distrito Federal, verificou-se que
apenas cuidando dos casos isoladamente, sem preocupar-se com a raiz do problema, não iria ,
por si só, resolver essa questão social. Segundo palavras da Promotora Luísa de Marillac, em
reportagem no site do Ministério Público do Distrito Federa e Territórios, "A violência dentro
da escola é reflexo da violência fora da escola"218
Dada essa realidade nas escolas, nasceu a idéia do Grupo de Apoio à Segurança
Escolar. Esse grupo foi criado em 2001, tendo por finalidade o estudo, a prevenção, a
fiscalização e a repressão à violência escolar no Distrito Federal. O trabalho desse grupo visa
a criação de Conselhos de Segurança Escolar, de modo a envolver a comunidade, ou seja,
alunos, funcionários das escolas e pessoas da comunidade. Baseia-se em projetos de
enfrentamento à violência no âmbito escolar visando o reconhecimento do jovem enquanto
membro de uma comunidade
Segundo site do Ministério Público, o GASE começou em Taguatinga, através de um
projeto surgido depois de um assassinato em uma escola que atendia alunos entre 10 e 11
anos. O Coordenador do GASE, Promotor de Justiça Rubin Lemos, explicou, em um dos
encontros nas escolas do Distrito Federal, que o Conselho de Segurança Escolar tem como
base dois paradigmas: a prevenção e a repressão. “A prevenção começa ontem, e nunca acaba,
porque a violência também nunca acaba e está em todos nós, mas pode diminuir
consideravelmente com exercício da cidadania”219
Em entrevista com a Promotora Jaqueline Ferreira Gontijo, da 1ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Educação, foram questionados os seguintes tópicos:
1) O que o Ministério Público poderia considerar como as principais causas da violência?
218 <http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=1828&Itemid=177>.
Acesso em 19. Out.2009.
219 Ibidem.
68
As causas principais são: a desestruturação familiar e social; a falta de respeito com o corpo
docente; a ausência de sensibilização da escola, no sentido de buscar, de forma contínua, a
motivação dos jovens a estudar; o consumismo, motivos principais dos registros de furtos,
roubos e ameaças nas escolas,a questão da família monoparental, ausência da figura
paterna, impondo limites e autoridade; falta de acompanhamento da família com relação à
vida escolar do jovem - É muito importante a participação da família das atividades que os
jovens praticam no universo escolar -. Geralmente, o conflito de meninas se dá por causa de
fofocas. E pode-se citar também o fato de a escola não perceber os pequenos problemas, os
quais, na maioria das vezes, provocam violências posteriormente.
2) Na escola pública, uma das punições mais graves para cometimento de ilícitos é a
transferência. A Promotora considera essa atitude uma boa solução?
Segundo o regimento escolar, a transferência deve ser aplicada em último caso, sendo
observados certos procedimentos como o contraditório, a ampla defesa, a oitiva do
adolescente na companhia dos pais. Quando o aluno é transferido, ele é automaticamente
rotulado, discriminado, tachado de “aluno problema” e isso prejudica o rendimento escolar
e a capacidade de esse jovem se adequar ao novo ambiente. Na realidade, a secretaria de
educação, com o apoio dos conselhos escolares, deveria propor, na medida do possível,
mediação, para que o conflito seja resolvido onde se originou, e não ser repassado para
outra escola.
3) O que a Promotoria de Educação percebe que deve ser feito para prevenir esse tipo de
violência?
O que precisa ser feito é um trabalho de conscientização nas escolas. A maioria dos alunos
sofre bullying sem saber. A iniciativa, porém, tem que vir da escola, mas não é só a escola
que tem que buscar soluções. Não é só papel da escola e sim de toda a comunidade, no
sentido de participar das transformações que envolvem os jovens. Outra medida eficaz seria
a mediação dos conflitos escolares, com a ajuda dos conselhos de segurança escolar,
fortalecer a implementação desses conselhos em todas as regiões de ensino, incitar a
participação da sociedade para colaborar na construção de medidas preventivas de inclusão
dos jovens.
4) O Ministério Público atua diretamente na prevenção?
69
A atuação de forma mais direita é feita pelo GASE (Grupo de Apoio a Segurança Escolar),
por intermédio de uma equipe de servidores que atuam diretamente nas escolas.
Eventualmente, o Ministério Publico é convidado a participar de palestras e de discussões
sobre essa problemática. As Secretarias de Educação, de Ação Social e relacionados estão
promovendo estudos de como se processa o bullying nas escolas, através de investigações e
pesquisa envolvendo os alunos. Muitos sofrem bullying, ou conhecem vítimas, sem saber
realmente da sua existência.
Em entrevista com José Vanderlei Santos Rolim, um dos servidores representantes do
programa de segurança escolar, foram questionados alguns aspectos do GASE (Grupo de
Apoio a Segurança Escolar):
1) Como o senhor conceitua violência?
Violência nas escolas é o fenômeno da exclusão social, é a reação a esse tipo de exclusão.
2) O que é o GASE?
É um trabalho preventivo do Ministério Público, sob a coordenação dos Promotores Rubin
Lemos e Luisa de Marillac e integrado pelas Promotoras de Justiça Ana Luisa Rivera e
Cláudia Valéria Queiroz, conjuntamente com a Secretaria de Educação de Cultura e de
Segurança Pública e Conselhos de Segurança Escolar, que tem por finalidade o estímulo da
comunidade para resolver a questão da violência nas escolas, e o desenvolvimento da
cidadania, através de soluções para prevenção.
3) O que está sendo feito para o combate da violência nas escolas?
Trabalhos de esclarecimento nas escolas sobre o fenômeno Bullying, eventos que tem como
foco principal a paz nas escolas, programas que visam o envolvimento do jovem com a escola
e a ampliação dos conselhos escolares no DF. Para 550.000 alunos matriculados em 630
escolas no DF, temos 130 conselhos escolares. Com a presença dos conselhos escolares,
percebe-se a diminuição da Violência escolar e isso é fruto da articulação das pessoas,
projetos, programas de inclusão, reconhecimento das habilidades do jovem.
70
CONCLUSÃO
O trabalho tratou, em suma: da evolução histórica dos direitos da criança e do
adolescente; dos principais aspectos do Estatuto da Criança e do Adolescente; da
responsabilidade penal do jovem infrator e a aplicação de medidas cabíveis; da violência
escolar (seus principais aspectos, como ela é desenvolvida no Distrito Federal) e o que o
Estatuto da Criança e do Adolescente tem a oferecer para a resolução desse problema.
Concluiu-se que a referida lei, embora clara e objetiva, sozinha é mero papel jurídico.
A partir das constatações explicitadas no trabalho, estudou-se o que o Ministério Público tem
a oferecer para efetivar a aplicação real dos direitos infantis frente a essa questão da violência
em âmbito escolar.
Após estudos em livros específicos sobre o assunto, percebe-se que a violência não faz
parte apenas de jovens advindos de família sem condições financeiras. A mídia está,
constantemente, alertando a sociedade que a violência, o vandalismo, o descaso está entrando
no mundo do jovem de classe média e média-alta. Sendo assim, o problema maior não é a má
distribuição de renda, como a grande parte da sociedade pensa. A partir dessa constatação,
entende-se que a família e sociedade influenciam sobremaneira o jovem nesse aspecto. A
influência da sociedade está nos comportamentos nocivos que acabam influenciando o jovem.
No entanto, isso não se efetiva quando o jovem tem o discernimento do certo e do
errado desde a tenra idade. Daí o papel fundamental da família.
O papel fundamental da família para a criança e o adolescente é inegável. Uma
educação com base no amor, na firmeza, no respeito, dentre outros fatores, são tópicos que
fazem a diferença na vida infanto-juvenil.
As exigências profissionais e sociais fazem com que, infelizmente, as famílias, muitas
vezes destituam-se da sua função educativa, delegando-a inteiramente à escola. Com isso, as
crianças atuam conforme aquilo que observam e agem consoante os estímulos do meio. Não
tendo os valores ainda definidos em seu intelecto, o que se pode ou o que não se pode fazer, o
jovem é passível de se deixar influenciar por um grupo já contaminado com a visão do mais
forte sobre o mais fraco, das facilidades e, sem o referencial da família, o jovem se insere no
mundo da criminalidade.
Observa-se que, além das exigências profissionais, ocorre uma desintegração da
identificação com os pais através de separações, rejeições. Com isso, a criança ignora,
menospreza ou desobedece à autoridade parental e atua em desafio desta. Muitos pais alegam
71
não ter mais controle sobre os filhos, simplesmente deixando-os de lado a mercê das
influencias da sociedade.
Sendo a família parte da sociedade, ela pode ser considerada como uma das mais
responsáveis pelo aumento da criminalidade juvenil. É muito importante a identificação da
autoridade parental, de obediência, de normas, de limites. Se um indivíduo, enquanto criança
ou adolescente, não obedece a seus pais, como ele poderá se adaptar em uma sociedade com
regras, condutas, impostas pelo Estado, por uma autoridade?
Quando a família não está presente, a sociedade é quem ensina, bem ou mal, o ser
humano em formação. A partir da necessidade de se sentir indivíduo, ele capta as informações
diversas do meio. Sem saber realmente discernir o que é certo ou errado, ele vai se adequando
com o que vê. Em outras palavras, sociedade desestruturada cria jovens desestruturados. Isso
se torna mais gritante a partir de quando o jovem começa a sentir necessidade de ser aceito em
um grupo. Ao fazer parte do ambiente escolar, o jovem quer formar sua identidade a partir do
que vê. No entanto, nem sempre os jovens escolhem bem suas amizades. Possivelmente, este
jovem pode encontrar o caminho do vandalismo, da violência, das drogas, da criminalidade
em geral. E o primeiro ambiente no qual ele irá fomentar essa natureza tendenciosa a cometer
ilícitos será a escola.
Interessante citar aqui uma experiência pessoal. Em um encontro religioso feito na
cidade de Cristalina em fevereiro do corrente ano, as palestras foram ministradas em escolas
públicas municipais da referida cidade. Nas referidas salas, constatou-se que, em algumas
delas, sala de alunos do ensino fundamental, foram feitas “pichações” em carteiras. A
aparência das salas não era convidativa para o estudo, salas escuras, feias, sem estrutura
adequada ao aprendizado. Na porta da sala, denominada “Sala 02” um dos alunos escreveu
por cima da referida denominação: “Cela 02”. Com certeza, essa é a imagem da escola para os
alunos de escola pública: um ambiente similar a uma cela, escura, com professores
desmotivados, na maioria das vezes, com alunos desinteressados.
Além da falta de interesse nas escolas, a ociosidade é um fator que contribui para a
incidência do jovem em atitudes não edificantes. Carência de bens mínimos como programas
sociais com vistas a proporcionar trabalho para o jovem e sua família, rede de suporte familiar
para diminuir o déficit que a própria sociedade gerou e que fazer parte de suas vivências
quotidianas.
Tem-se um Estatuto que protege de forma geral e que ainda não é inteiramente
compreendido. De um lado, crianças e jovens que são tratadas como sujeitos sem direitos,
sem proteção e, de outro lado, jovens que precisam de proteção e, ao mesmo tempo de limites.
72
Nesse sentido, temos professores que enfrentam jovens violentos, deseducados,
advindos de um contexto social que não os ajudou, desde cedo, a conviver socialmente. Temse pais que não conseguiram inibir a tendência violenta dos jovens e passaram esse papel para
as escolas, as quais não possuem mecanismos para arcar com essa responsabilidade. Jovens
que não são os mesmos de anos atrás e que precisam de estímulos para aprender e que, como
forma de reação a um sistema educativo por vezes ultrapassado, picham, roubam, agridem.
Questiona-se: Será que a melhor forma de reconduzi-los ao bom caminho é através da
punição?
Até alguns anos atrás, esse era o procedimento. A um jovem que cometia atos
infracionais no ambiente escolar, era cabível uma ação penal, no qual este era punido pelo seu
mau ato. Mas até aonde a culpa é desse adolescente? O Estatuto da Criança e do Adolescente
prevê a imputabilidade dos menores de 18 anos, haja vista o seu desenvolvimento intelectual
incompleto. Com o correr dos anos, os casos de vandalismo e agressão no espaço escolar
tornaram-se mais freqüentes. Nesse passo, o Ministério Público constatou que o caso não era
apenas aplicação de medidas socioeducativas. O problema já era uma questão social.
Nesse passo, percebe-se que o direito, como o veículo repressivo, não irá resolver a
problemática da violência escolar. As leis geralmente tratarão de casos isolados, quando o ato
de vandalismo já tiver ocorrido. Assim, o Ministério Público sentiu a necessidade de cuidar
desse problema de outra forma: prevenindo. Assim estarão efetivando, realmente, a proteção à
infância e adolescência. Através do Grupo de Apoio à Segurança Escolar, a Promotoria
Pública entra em contato com a realidade social nas escolas, através de estudos, de programas
envolvendo os jovens, a escola e a sociedade. A escola não irá resolver o problema sozinha. A
partir da constatação das necessidades dos jovens do Distrito Federal nas escolas, pode-se
entender o porquê da situação de revolta contra a própria instituição de ensino.
Assim, percebe-se que essa interação tem facilitado a mudança do comportamento
juvenil nas escolas. O que se deve fazer é a ampliação da inserção de Conselhos de Ensino
para que todas as escolas do Distrito Federal tenham acesso a elas. Outra boa medida é
implementar conselhos de mediação de conflitos escolares, ao passo de, primeiramente, com a
presença de psicólogos, assistentes sociais, representantes da comunidade pais, professores e
alunos, possam resolver o problema que envolve o jovem em conflitos com a lei, de uma
forma a entender o problema e proporcionar a este último, uma forma de compreender a
situação de forma clara e uma chance de redimir-se após os devidos esclarecimentos
Forçoso constatar que o exemplo e a prevenção atuam de forma mais eficaz que a
atitude repressiva. A partir do estudo social e jurídico do problema abordado nesse trabalho,
73
constatou-se que, sem dúvida, a violência escolar deve ser tratada de forma sistêmica, ou seja,
global, com ações e políticas preventivas e pedagógicas, e não apenas repressivamente e em
casos isolados. Esse tem sido o papel e a árdua missão do Ministério Público enquanto
efetivo garantidor dos direitos sociais inerentes à criança e ao adolescente.
74
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79
Relatório Comissão de Segurança
Escolar
10/04/2008
GRUPO DE APOIO À SEGURANÇA ESCOLAR - GASE
VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL
Análise e Proposição de Medidas
COMISSÃO DE SEGURANÇA ESCOLAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - 2001
INTRODUÇÃO
A Comissão de Segurança Escolar do MPDFT, instituída por meio da Portaria nº 420/2002,
do Procurador Geral de Justiça, após efetuar pesquisa, estudos de casos, documentos e livros
sobre a situação da violência nas escolas do Distrito Federal, resolve publicar as conclusões
do trabalho realizado e propor medidas para diminuição da problemática.
Preliminarmente, necessário esclarecer que a pesquisa desenvolvida pela Comissão de
Segurança Escolar restringiu-se à rede pública de ensino, tendo sido remetidos questionários a
todas as escolas públicas, no mês de maio de 2001, sendo respondidos 590 questionários pelos
diretores destas escolas.
Assim, todas as informações foram colhidas por meio de um questionário contendo 07 (sete)
perguntas genéricas sobre fatos distintos constatados em cada escola da rede pública, sendo
que cada item era discriminado por outras perguntas.
O 1º item tratou do tamanho da escola, o qual discriminou o número de alunos, professores,
servidores, área da escola e os turnos de funcionamento da mesma.
O 2º item cuidou do acesso à escola, o qual envolveu o número de portões; se possuía cerca;
qual era condição da cercadura e em que turmas havia porteiros.
O 3º item tratou das condições de iluminação das escolas, discriminando as condições
80
interiores e externas, bem como se havia iluminação até o ponto de ônibus mais próximo.
O 4º item cuidou das condições do perímetro escolar, discriminando se havia ponto de ônibus;
se havia venda de bebidas alcoólicas; e como eram vendidas.
O 5º item tratou sobre a ocorrência de ilícitos no interior das escolas, o qual procurou
identificar que tipos penais ocorriam e com que freqüência.
O 6º item do questionário tratou do registro de ocorrências policiais, ou seja, esclareceu se
eram feitos os registros policiais e em que freqüência, bem como a que autoridade policial
informavam.
O 7º e último item cuidou da sensação de segurança dentro e fora das escolas, levando-se em
conta o perímetro escolar.
Passamos agora a analisar, pontualmente, o resultado alcançado pela pesquisa, após profícuo
trabalho de cruzamento de dados feito pelo funcionário do setor de informática do MPDFT,
Sr. Mário Orlando Figueiredo Junior.
DO RESULTADO
A pesquisa foi feita em 590 escolas públicas à época, no ano de 2001, as quais possuíam
em torno de 590.632 alunos.
Em quantidade de alunos, as maiores regiões detectadas foram Ceilândia, Plano
Piloto/Cruzeiro, Taguatinga, Planaltina, Gama, Samambaia, Sobradinho, Santa Maria,
Núcleo Bandeirante, Brazlândia, Recanto das Emas, Guará, São Sebastião, Paranoá.
Além disso sobressaem dos dados que Recanto das Emas possui a maior concentração de
alunos por escola com média de 1686 alunos, em seguida destaca-se Santa Maria com
1.612, São Sebastião com 1.330, Samambaia (1.256), Paranoá (1.168), Ceilândia (1.165).
O estado ruim da cercadura das escolas detectada em quase 15% do total das escolas, ou
seja, 87 escolas, não impede a passagem de estranhos.
81
Um dado significativo foi o de que 42% das escolas, 248 escolas, não contam com
porteiro em algum turno e que 47% têm deficiência de porteiro no turno da noite.
Dados conseguidos junto às Regionais de ensino contabilizaram um déficit de mais de 600
pessoas nos cargos de agentes de portaria e vigias a serem alocados na rede pública de ensino.
Outro grave problema verificado é a inexistência de iluminação até o ponto de ônibus mais
próximo da escola, ou seja, a pesquisa indicou que das escolas que funcionam à noite 95,3%
delas têm deficiência na iluminação até o ponto de ônibus.
Em relação às condições de iluminação o dado é extremamente importante, pois se
constata que das escolas que possuem o turno da noite, que são em torno de 279 escolas,
97,8% delas têm deficiência na sua iluminação, seja internamente ou no perímetro
escolar.
Iluminação até o ponto de ônibus (Escolas que funcionam à noite)
Satisfatória
13
4,7%
Deficiente
266
95,3%
Em se tratando do perímetro escolar disciplinado no Dec. 12.387/90, constatou-se que
em 53,22% das escolas do Distrito Federal existe alguma espécie de estabelecimento
oferecendo bebida alcoólica dento do perímetro escolar, o que é expressamente vedado.
Outro dado relevante, e que analisado em conjunto com as condições de iluminação das
escolas públicas que funcionam pela noite ganha enorme proporção, é o de que 78,81% das
escolas do Distrito Federal não possuem ponto de ônibus dentro do seu perímetro escolar, ou
seja, próximo à escola, o que propicia a ação dos marginais sobre aqueles que têm de
percorrer as distâncias, muitas vezes no escuro, para poder pegar o transporte público.
O item sobre a ocorrência de ilícitos no interior das escolas demonstrou que as cidades
onde há maior número de acontecimentos declarados é Samambaia, Recanto das Emas,
Santa Maria, Ceilândia, Paranoá, São Sebastião, Taguatinga, Gama, Núcleo
Bandeirante, Brazlândia, Plano Piloto/Cruzeiro, Guará, Planaltina e Sobradinho.
82
O quadro abaixo demonstra tal situação:
Dados por Região Escolar
Região
Escolas
Total
Escolar
Levantadas de
%
do Média
Total
Alunos
Nº
Alunos PMs
de Nº
de Grad
do PMs
Ordem
Ilícitos
/Escola Batalhão do
Escolar
B.E.
por
escola
Brazlândia
27
21.233 3,59%
786
Ceilândia
84
97.872 16,57% 1.165
Gama
48
47.304 8,01%
21
0,8
3,0
10º
110
1,3
4,0
4º
sem
3,1
8º
2,9
12º
3,0
9º
0,5
3,9
5º
sem
2,7
13º
3,0
11º
986
dado
Guará
22
19.972 3,38%
908
sem
dado
Núcleo
27
26.828 4,54%
994
sem
Bandeirante
dado
Paranoá
14
16.348 2,77%
1.168
Planaltina
70
48.379 8,19%
691
7
dado
Plano Piloto 110
91.187 15,44% 829
/ Cruzeiro
sem
dado
Região
Escolas
Total
Escolar
Levantada Alunos
de %
Total
do Média Nº
de Nº de Grad
Aluno PMs do PMs
Orde
Ilícito m
83
s
s
Batalhã do
/Escol o
B.E.
a
por
Escolar
s
escol
a
Recanto
12
20.227
3,42%
1.686
22
1,8
4,3
2º
Samambai 36
45.208
7,65%
1.256
37
1,0
4,7
1º
21
33.848
5,73%
1.612
32
1,5
4,0
3º
14
18.626
3,15%
1.330
13
0,9
3,5
6º
Sobradinh 41
34.905
5,91%
851
sem
2,5
14º
3,3
7º
das Emas
a
Santa
Maria
São
Sebastião
o
dado
Taguatinga 64
68.695
11,63% 1.073
TOTAL
590.632
100,00
590
80
1,3
1.001
%
MÉDIA
3,42
DESVIO
0,62
PADRÃO
Região
com
ocorrência de ilícitos:
> Samambai
a
Extremamente importante, também, os dados extraídos da pesquisa que demonstram
quais os ilícitos, e, em que proporção os crimes ocorrem nas regiões levantadas.
Assim, verificou-se que a cidade do Recanto das Emas tem o maior número de casos de
ilícitos declarados, envolvendo porte de armas, seguida por Samambaia, ambas em termos
percentuais médios, com 58% das escolas com registros desse tipo de ilícito. Além disso,
84
recente pesquisa realizada pela UNESCO em 14 escolas públicas e 05 privadas ("Violências
nas escolas", UNESCO, 2002) apontou que a nossa capital ganha no índice que indica a
presença de armas de fogo na escola em comparação a outras capitais como SP, RJ, PE etc.
Além disso, na mesma pesquisa levada a efeito pela UNESCO 7% do total de alunos
pesquisados afirmam possuir arma ou que já possuíram, índice superior ao do restante das
capitais pesquisadas, como SP, RJ, MT, PA etc.
Interessante notar ainda que a pesquisa realizada pela UNESCO aponta a facilidade de
aquisição de armas de fogo pelos alunos do DF, pois sabem quem as possui ou onde são
vendidas.
Outro dado importante e que demonstra que nossa pesquisa se aproxima bastante da
realidade, em termos percentuais médios, é de que a UNESCO apontou que os alunos
pesquisados no DF indicaram que 38% deles já presenciaram ocorrências de tiros
dentro e perto das escolas no ano de 2000, índice alto comparado ao restante das capitais
e que vem ao encontro do dado encontrado em nossa pesquisa de que 35% das escolas
do DF já tiveram ocorrências envolvendo o porte de arma no período de 2001.
Porte de arma % do total
Já houve Registro
209
35%
Brazlândia
10
37%
Ceilândia
36
43%
Gama
18
38%
Guará
4
18%
Núcleo Bandeirante
7
26%
Paranoá
7
50%
Planaltina
20
29%
Plano Piloto / Cruzeiro 25
23%
Recanto das Emas
58%
7
85
Samambaia
21
58%
Santa Maria
11
52%
São Sebastião
5
36%
Sobradinho
11
27%
Taguatinga
27
42%
Quanto ao tráfico de entorpecentes identificou-se mais sua ocorrência nas escolas do
Paranoá (43%), seguido de Samambaia (42%), Brazlândia e Ceilândia (37%) e
Plano Piloto/Cruzeiro (32%). Aqui deve-se registrar, também, que o tráfico de
entorpecentes foi constatado em 30% do universo de escolas públicas do Distrito Federal
pesquisadas.
Ocorrência de ilícitos mais relevantes
Tráfico de entorpecentes % do total
Já houve Registro
179
30%
Brazlândia
10
37%
Ceilândia
31
37%
Gama
14
29%
Guará
5
23%
Núcleo Bandeirante
8
30%
Paranoá
6
43%
Planaltina
14
20%
Plano Piloto / Cruzeiro 35
32%
Recanto das Emas
3
25%
Samambaia
15
42%
Santa Maria
6
29%
São Sebastião
4
29%
86
Sobradinho
8
20%
Taguatinga
20
31%
Sobre o uso de entorpecentes a pesquisa mostra que 40% das escolas tiveram
ocorrências desse gênero, ou seja superior, então, ao índice encontrado pela pesquisa
levada a efeito em quase todas as grandes capitais pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação, que registrou índice de 32%.
Verificou-se na pesquisa maior envolvimento com esse ilícito nas escolas situadas nas
regiões do Paranoá e São Sebastião com 57% . Em segundo lugar, com 53% das escolas
envolvidas com esse ilícito, ficou Samambaia, seguida de Ceilândia (51%), Plano
Piloto/Cruzeiro (42%) e Recanto das Emas (42%).
Ocorrência de ilícitos mais relevantes
Uso de entorpecentes
% do total
Já houve Registro
237
40%
Brazlândia
10
37%
Ceilândia
43
51%
Gama
18
38%
Guará
8
36%
Núcleo Bandeirante
11
41%
Paranoá
8
57%
Planaltina
20
29%
Plano Piloto / Cruzeiro
46
42%
Recanto das Emas
5
42%
Samambaia
19
53%
Santa Maria
8
38%
São Sebastião
8
57%
87
Sobradinho
10
24%
Taguatinga
23
36%
Em relação ao roubo, a cidade em que se constatou maior número de ocorrências foi
Samambaia (56%), Ceilândia (45%), Taguatinga (36%).
Ocorrência de Ilícitos mais relevantes
Roubo % do total
Já houve Registro
181
31%
Brazlândia
7
26%
Ceilândia
38
45%
Gama
11
23%
Guará
5
23%
Núcleo Bandeirante
4
15%
Paranoá
4
29%
Planaltina
16
23%
Plano Piloto / Cruzeiro 30
27%
Recanto das Emas
4
33%
Samambaia
20
56%
Santa Maria
7
33%
São Sebastião
2
14%
Sobradinho
10
24%
Taguatinga
23
36%
O furto, de acordo com a pesquisa ocorreu em 72,88% das escolas, sendo que o maior
número de ocorrências declaradas nas escolas foi no Recanto das Emas (92%), Santa
Maria (90%), Ceilândia (85%), Samambaia (83%), conforme quadro abaixo:
88
Ocorrência de Ilícitos mais relevantes
Furto % do total
Já houve Registro
430
73%
Brazlândia
19
70%
Ceilândia
71
85%
Gama
34
71%
Guará
15
68%
Núcleo Bandeirante
17
63%
Paranoá
11
79%
Planaltina
44
63%
Plano Piloto / Cruzeiro 79
72%
Recanto das Emas
11
92%
Samambaia
30
83%
Santa Maria
19
90%
São Sebastião
10
71%
Sobradinho
25
61%
Taguatinga
45
70%
Aqui, neste item, verifica-se que o furto é um fato rotineiro nas escolas, o que demonstra que
o mesmo tornou-se banalizado, não sendo tratado pelos educadores como um fator de desvio
de conduta, crime, e, portanto, merecedor de ser reprimido e de se fazer um trabalho de
resgate de uma conduta moral dentro das mesmas.
No item Brigas e Lesões Corporais constata-se que as cinco regiões com maior
incidência são as mesmas: Recanto das Emas, Samambaia, Ceilândia, Santa Maria e São
Sebastião.
As brigas, item declarado como existente por 69,32% das escolas pesquisadas,
89
demonstram que o meio de resolução dos conflitos utilizado na comunidade escolar é a
violência.
As lesões corporais que, na verdade, são conseqüência dessa violência que impera nas
escolas foi declarada como fato existente em 52,03% das escolas pesquisadas.
Fato interessante e identificado na pesquisa feita pela UNESCO no ano de 2000
("Violências nas escolas", UNESCO, fl. 299) foi o de que quando ocorrem brigas nas
escolas, as mesmas são incentivadas pelos alunos. O Distrito Federal, neste item,
comparado com outros Estados, ficou em primeiro, com 45% da população pesquisada
declarando incentivo às brigas, o que demonstra que tal atitude dos estudantes tem sido
pouco trabalhada nas escolas.
Por último, cabe-nos falar um pouco sobre o fator de segurança ligado ao policiamento feito
pelo Batalhão Escolar.
Hoje, de acordo com dados colhidos no Batalhão, há em torno de 664 homens efetivamente
destacados para as funções na rua. Esta quantidade está dividida em 05 (cinco) companhias e
atende não só à rede pública como as escolas particulares, que são em torno de 900 escolas.
Uma análise apenas numérica indica que o efetivo é de 18,44% do que seria ideal,
considerando que teríamos de ter pelo menos 02 (dois) policiais em cada escola por 02 turnos,
dado que há escalas de plantão e escolas com até 03 (três) períodos de funcionamento.
Dado importante foi o que demonstrou a distribuição de PM´s do Batalhão escolar nas regiões
com maior índice de violência, vejamos:
Região Escolar
Nº de PMs do B.E. por escola
Brazlândia
1,3
Ceilândia
0,8
Gama
sem dado
Guará
sem dado
Núcleo Bandeirante
sem dado
90
Paranoá
0,5
Planaltina
sem dado
Plano Piloto / Cruzeiro sem dado
Recanto das Emas
0,5
Samambaia
1,0
Santa Maria
0,7
São Sebastião
1,1
Sobradinho
sem dado
Taguatinga
0,8
TOTAL
MÉDIA
DESVIO PADRÃO
Este fato demonstra que falta ao Batalhão Escolar não só quantidade bem superior de homens,
mas, eficiência na busca de informações sobre ocorrências para adequar seu planejamento de
segurança.
Das Conseqüências da violência constatada no Distrito Federal
É sabido que a violência prejudica a qualidade do ensino e que aumenta o número da evasão
escolar. A pesquisa demonstra claramente, em razão da proporção de ilícitos declarados pelas
escolas que os métodos adotados não têm sido eficazes na preservação de valores morais e
éticos dentro das escolas, verificando-se a deficiência dos professores em lidar com essa
questão e a falta de acompanhamento dos pais sobre os acontecimentos que envolvem
seus filhos.
Das medidas propostas
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A Comissão de Segurança Escolar, com base no estudo realizado e nos dados conseguidos
pela pesquisa, buscando sensibilizar as autoridades públicas para que
implementem políticas públicas visando a diminuição do problema da violência nas escolas,
indica abaixo as medidas necessárias e que devem ser objeto de programas a serem
executados no âmbito dos órgãos descritos a seguir.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
A Secretaria de Educação como órgão do Estado incumbido de traçar e executar as políticas
públicas nesta área deve:
a)contratar o número adequado de agentes de portaria e vigias, a fim de que todas as escolas
públicas possuam tais servidores em tempo integral;
b)investir na estrutura física das escolas melhorando as condições das cercaduras das mesmas;
c)iluminar devidamente o interior das escolas, no caso em que funcionem pela noite;
d)implantar nas escolas projetos de prevenção da violência e incentivo à cultura da paz, a
exemplo do projeto "paz nas escolas";
e)buscar meios para abrir a escola para sua comunidade, integrando aquela população nas
atividades educacionais;
f)promover atividades esportivas, culturais e artísticas que busquem incutir a cultura da paz;
g)diminuir a concentração de alunos em escolas que têm média superior a 900 alunos, criando
novas escolas nessas regiões.
h)propiciar estrutura física e material para que os Conselhos de Segurança Escolar a serem
criados, por sugestão conjunta do Ministério Público e da Secretaria de Segurança, possa
desempenhar devidamente seu papel;
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i)criar órgão dentro da Secretaria de Educação que tenha como função fiscalizar, propor e
implementar medidas eficazes de combate à violência nas escolas;
j)privilegiar o princípio da autonomia escolar, incentivando a iniciativa das escolas na busca
da resolução dos seus problemas, prestando o suporte necessário.
ESCOLAS
As escolas como órgãos públicos prestadores de serviços educacionais devem:
a)cuidar do estado físico, limpeza e iluminação de suas dependências;
b)criar ambientes agradáveis para realização de eventos culturais, esportivos, artísticos e de
lazer;
c)criar meios de aproximação da sua comunidade desenvolvendo sentimento nos pais, corpo
técnico e alunos de pertencimento e adoção da escola;
d)incentivar a manifestação cultural e artística dos alunos, promovendo eventos para isto;
e)estabelecer regras claras de disciplina não só em relação aos alunos, mas para os professores
no trato com os alunos;
f)fazer carteira de identidade estudantil aos seus alunos, quando o uniforme não esteja
servindo para identificar, de forma eficaz, os alunos;
g)criar um canal de comunicação mais facilitado com os alunos, por meio da instituição de
grêmios e representantes de turmas;
h)criar um Conselho de Segurança da escola (idéia conjunta do Ministério Público e da
Secretaria de Segurança), que será composto por todos os segmentos da comunidade escolar,
pais, professores, servidores, alunos, diretores etc., para que de forma apropriada sejam
discutidos os problemas que envolvem a segurança da escola e indicadas as soluções ou
medidas a serem implementadas, não só para a direção da escola, mas à Regional de Ensino, e
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aos demais órgãos envolvidos com a segurança da comunidade escolar.
i)utilizar as cartilhas distribuídas pelo MPDFT como instrumento informativo e educativo na
orientação de toda a comunidade escolar sobre como detectar a ocorrência de ilícitos penais,
bem como sobre as operações policias que podem ocorrer nas escolas e também em relação às
comunicações que devem ser feitas.
j)fazer sempre, o registro policial, informando ao Batalhão Escolar e à delegacia mais
próxima todos os acontecimentos de ilícitos que tenham conhecimento;
SECRETARIA DE SEGURANÇA
A Secretaria de Segurança Pública como órgão incumbido de planejar estratégias e executar
programas que visam dar maior segurança à comunidade escolar deve:
a)promover concurso para contratação de policiais a serem alocados no Batalhão Escolar;
b)estruturar cursos de reciclagem e de direitos humanos aos PM´S do Batalhão, valorizando o
trabalho destes profissionais e fazendo com que eles tenham maior integração com a
comunidade;
c)instalar um telefone direto no Batalhão Escolar para servir de Disque-denúncia.
d)promover, em conjunto com a Secretaria de Educação, debates sobre a violência dentro das
escolas e implantar projetos como "esporte à meia noite" e outros que estejam disponíveis;
e)determinar à Polícia Civil que tenha prioridade nas investigações envolvendo casos
ocorridos contra a comunidade escolar, conforme já determina o Dec. 12387/90, no seu art.
4º.
f)implantar o projeto de criação dos conselhos de segurança das escolas, proporcionando
meios eficientes para responder aos anseios da comunidade escolar.
ADMINISTR AÇÕES REGIONAIS
As Administrações Regionais como órgãos descentralizados do Poder Executivo para
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execução e fiscalização das políticas públicas nas Regiões Administrativas, devem:
a)intensificar a fiscalização, nos perímetros escolares a fim de coibir a venda de bebidas
alcoólicas, jogos de azar e eletrônicos que se encontrem dentro do perímetro escolar e que
causem perturbação ao ambiente escolar.
b)promover, junto aos órgãos competentes, a instalação de iluminação pública no perímetro
escolar, podendo ser utilizada verba federal do projeto "Reluz";
c)promover, junto aos órgãos competentes, a instalação de ponto de ônibus dentro do
perímetro escolar.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
O Ministério Público como instituição que tem o dever constitucional de defender os
interesses sociais e individuais indisponíveis, deve fazer incluir nas atribuições dos
promotores de justiça que oficiam perante o juízo criminal a fiscalização das condições de
segurança nas escolas e da tomada de providências necessárias junto aos órgãos competentes.
Brasília, 23 de maio de 2002.
RUBIN LEMOS
Promotor de Justiça
LUISA DE MARILLAC X. DOS PASSOS PANTOJA
Promotora de Justiça
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Vanessa Cristina Ferreira da Costa