1 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ FACULDADE CEARENSE- FAC CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS GEORGE ALEXANDRE MENDES DA SILVA O CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E A CONTRIBUIÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO FORTALEZA 2014 2 GEORGE ALEXANDRE MENDES DA SILVA O CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E A CONTRIBUIÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO Monografia Submetida à Aprovação Coordenação do Curso de Ciências Contábeis do Centro Superior do Ceará, Faculdades Cearenses – FAC. Como Requisito Parcial para Obtenção do Grau de Bacharel em Ciências Contábeis. Orientação: Profª. Dra. Márcia Maria Machado Freitas FORTALEZA 2014 GEORGE ALEXANDRE MENDES DA SILVA O CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E A CONTRIBUIÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO Monografia como pré-requisito para obtenção do titulo de Bacharelado em Ciências Contábeis, outorgado pela Faculdade Cearense – FAC., tendo sido aprova pela a banca examinadora composta pelos professores. Data de aprovação: ___/___/___ BANCA EXAMINADORA ________________________________________________ Professora Dra. Marcia Maria Machado Freitas Orientadora _________________________________________________ Prof. Membro 1 _________________________________________________ Prof. Membro 2 AGRADECIMENTOS Agradeço inicialmente a Deus, pelo dom supremo da vida, apoio e dedicação em todos os momentos. Agradeço à minha mãe Albetisa Mendes e minha esposa Pauliana Colares. Agradeço à orientadora desta pesquisa, professora Dra. Márcia Freitas, pelo acompanhamento, dedicação e paciência ao longo do semestre. Por fim, agradeço aos colegas e outros professores que, ao longo do curso proporcionaram engrandecimento pessoal e profissional com a troca de experiências e aprendizado. DEDICATÓRIA Dedico este estudo à minha esposa Pauliana Colares e à minha mãe Albetisa Mendes. RESUMO Esse estudo justifica-se no sentido de analisar as mudanças pelas quais a Administração Pública vem passando ao longo do tempo, de modo a acompanhar as mudanças globais e tecnológicas do mundo. O objetivo geral dessa pesquisa foi analisar a relevância do controle interno na Administração Pública Municipal e a contribuição da Lei de Acesso à Informação. Já os objetivos específicos são compreender a importância, os avanços e desafios que permeiam a ação destes instrumentos de controle, acompanhamento e fiscalização dos recursos públicos; descrever os principais métodos de controle interno aplicados na administração pública municipal; analisar a aplicabilidade da Lei nº 4.320/64 na administração pública municipal da atualidade e verificar de que forma a Lei de Acesso à Informação contribui para o controle na administração pública municipal. Ao final concluiu-se, entre outros, que a Lei de Acesso à Informação pode ser agente modificador da Administração Pública se bem aplicada. Em virtude do seu caráter transparente, percebeu-se ao longo da pesquisa que a norma demonstra uma mudança da visão do legislador brasileiro. Palavras-chave: Administração Pública. Transparência. Lei de Acesso à Informação. ABSTRACT This study is justified in order to analyze the changes that public administration has undergone over time, in order to monitor the global and technological changes in the world. The overall goal of this research is to analyze the relevance of internal control in the Municipal Public Administration and the contribution of Law Access Information. Specific objectives are to understand the importance, the advances and challenges that underlie the action of these instruments of control, monitoring and surveillance of public resources; describe the main methods of internal control applied in municipal government; analyze the applicability of Law nº 4.320/64 in municipal public administration today and check out how the Law on Access to Information contributes to the control in municipal government. At the end it was concluded, inter alia, that a the Access to Information Act can be modifier Public Administration if implemented. Because of its transparent nature, it was noticed during the research that demonstrates a shift from the standard view of the Brazilian legislature. Key-words: Public Administration. Transparency. Law on Access to Information. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 08 1.1 Definição, temática e problematização .......................................................... 09 1.2 Objetivos ........................................................................................................ 09 1.2.1 Objetivo geral.............................................................................................. 09 1.2.2 Objetivos específicos .................................................................................. 09 1.3 Justificativa .................................................................................................... 10 1.4 Metodologia da pesquisa ............................................................................... 10 2 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ............................................................................. 12 2.1 Princípio da legalidade................................................................................... 15 2.2 Princípio da impessoalidade .......................................................................... 17 2.3 Princípio da moralidade ................................................................................. 18 2.4 Princípio da publicidade ................................................................................. 19 2.5 Princípio da eficiência .................................................................................... 20 2.6 A importância, os avanços e desafios que permeiam a ação desses instrumentos de controle, acompanhamento e fiscalização dos recursos públicos................................................................................................................ 21 2.7 Principais métodos de controle interno aplicado na Administração Pública municipal ................................................................................................. 24 2.8 Aplicabilidade da Lei nº 4.320/64 na Administração Pública da atualidade ............................................................................................................ 25 2.8.1 A lei de licitações ........................................................................................ 31 2.8.2. Lei de responsabilidade fiscal .................................................................... 33 3 METODOLOGIA ..................................................................................................... 37 3.1 Escolha do tema ............................................................................................ 37 3.2 Tipo de pesquisa............................................................................................ 37 3.3 Escolha dos dados......................................................................................... 38 3.4 Análise dos dados.......................................................................................... 38 4. A RELEVÂNCIA DO CONTROLE INTENRO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A CONTRIBUIÇÃO DA LEI E ACESSO À INFORMAÇÃO .................. 39 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................... 49 6 REFERÊNCIAS....................................................................................................... 52 8 1 INTRODUÇÃO No mundo moderno e global é cada vez mais necessário que as organizações, sejam elas públicas ou privadas, invistam em controle interno. Geralmente isso se faz necessário para que o gestor e sua equipe mantenham conhecimento amplo de tudo o que ocorre na administração. Com relação à Administração Pública, adotar esse posicionamento se mostra importante para dar mais transparência às ações, de modo que seja possível prestar contas à sociedade. A Lei nº. 4.320/64, que disciplina normas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, apesar de ser antiga, ainda é a legislação em vigor para disciplinar os orçamentos públicos. Ressalta-se que a legalidade é um dos princípios básicos da administração Pública, de modo que, nada que não esteja na lei pode ser aplicado. Para tanto, a finalidade do controle da execução orçamentária compreenderá a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa. Além disso, a Constituição Federal de 1988 também disciplina as ações que necessitam de controle por parte do gestor. Verifica-se que a Administração Pública, bem como todos os órgãos que a compõem, são responsáveis diretamente pela gestão e fiscalização de recursos públicos, uma vez que a prestação de contas é cada vez mais necessária no mundo moderno e global, no qual as tecnologias estão a serviço do cidadão e acessível a quase todos. Além disso, a Lei de Acesso à Informação nº 12.527/11 trouxe um importante passo para a consolidação democrática do País, uma vez que a legislação representa, principalmente, um avanço na transparência das ações do Poder Público de uma forma geral. Sabe-se que, segundo a referida lei, as informações de interesse público devem ser amplamente divulgadas por diversos meios de comunicação pela gestão pública, mesmo que não sejam solicitadas. Para isso, as instituições públicas devem disponibilizar na internet (um dos meios de comunicação mais intensos dos últimos tempos), todas as informações da gestão, entre as quais, a estrutura organizacional, horário de 9 funcionamento, telefones, principais ações, remuneração dos agentes, resultados de licitações, contratos, parcerias, entre outros. 1.1 DEFINIÇÃO, TEMÁTICA E PROBLEMATIZAÇÃO Com a globalização, a internet e o avanço dos meios de comunicação, empreender uma administração transparente tornou-se uma necessidade para os gestores, sobretudo os gestores públicos. Para tanto, a presidência da República sancionou a Lei de Acesso à Informação, que veio potencializar essa necessidade, tendo em vista, ainda, que no Estado Democrático, a sociedade tem o Direito de saber como e com o quê os impostos pagos estão sendo gastos. Diante do exposto tem-se o seguinte questionamento: o controle interno na Administração Pública municipal como instrumento de transparência pode potencializar resultados efetivos e benéficos para a sociedade? 1.2 OBJETIVOS 1.2.1 Objetivo geral Analisar o controle interno na Administração Pública Municipal e a contribuição da Lei de Acesso à Informação. 1.2.2 Objetivos específicos - Descrever os principais métodos de controle interno aplicados na administração pública municipal; - Analisar a aplicabilidade da Lei nº 4.320/64 na administração pública municipal da atualidade; - Verificar de que forma a Lei de Acesso à Informação contribui para o controle na administração pública municipal. 10 1.3 JUSTIFICATIVA Esse estudo justifica-se no sentido de analisar as mudanças pelas quais a Administração Pública vem passando ao longo do tempo, de modo a acompanhar as mudanças globais e tecnológicas do mundo. Entre as principais mudanças, considera-se, sobretudo, o avanço da necessidade de se implantar uma Administração Pública totalmente transparente, baseada no controle interno e em legislações contemporâneas, como é o caso da Lei de Acesso à Informação. É notório que a Administração Pública vem passando por uma série de mudanças e, neste estudo, pretende-se realizar um estudo com base na comunidade acadêmica sobre a importância do controle interno para gestão pública municipal, levando-se em consideração a necessidade de informar ao contribuinte todas as decisões tomadas pela gestão pública. A relevância da presente pesquisa, como contribuição teórica, justifica-se pela intenção de expor, de forma clara e objetiva, informações pertinentes à Administração Pública Municipal na condição de provedora do bem-estar comum, a partir da elaboração e consecução do planejamento público para efetivar as políticas públicas, e o papel do Controle Interno na gestão da aplicação das despesas municipais. Como contribuição prática, a presente pesquisa procura mostrar que, por falta de amplo conhecimento, ainda há reprovação de contas frente ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE) pela falta do uso do Controle Interno. Como contribuição social, a presente pesquisa visa apontar a obrigatoriedade de se manter Sistemas de Controle Interno na Administração Pública Municipal, sendo o Controle Interno uma ferramenta que assegura a transparência na gestão dos gastos públicos. 1.4 METODOLOGIA DA PESQUISA Para a concepção desta pesquisa, pretende-se utilizar como método as referências bibliográficas e documentais. Na pesquisa bibliográfica, segundo Kauark; Manhães (2010) ocorre “quando elaborada a partir de material já 11 publicado, constituído principalmente de livros, artigos de periódicos e, atualmente, material disponibilizado na Internet”. Considera-se importante esta fase, pois é nela que é possível visualizar ideias de autores de renome que já estudaram sobre o assunto em questão. Além disso, pretende-se utilizar a pesquisa documental, baseada, sobretudo, na legislação pátria. Para Gil (2007), a pesquisa documental ocorre “quando elaborada a partir de materiais que não receberam tratamento analítico”. Ressalta-se, no entanto, que, durante o processo da pesquisa e levantamento de dados, é possível que haja a implementação de outros métodos de estudo. O presente trabalho será distribuído da seguinte forma: no primeiro capítulo aborda-se a introdução, problemática, objetiva geral e específica, além da justificativa e metodologia do presente estudo. No segundo capítulo, pretende-se falar sobre a Administração Pública e sua relevância para a sociedade e o Estado., abordar-se-á Lei de Acesso à Informação e a contribuição que ela pode dar à sociedade no sentindo de tornar mais transparente as ações do Poder Público na atualidade. No terceiro capítulo será analisada a metodologia utilizada para desenvolver este trabalho. No quarto capítulo, fala-se sobre o controle interno como ferramenta de transparência da gestão do Poder Público. No quinto capítulo, conclui-se o estudo, apresentando as últimas considerações e impressões acerca da pesquisa. No sexto capítulo trará as referências utilizadas nesta pesquisa. 12 2 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Administração Pública, assim como o Estado, pode ser considerada um aglomerado de situações. Não se pode, no entanto, buscar o seu conceito sem antes observar o Estado como um todo. Nesse sentido, Silva (2007, p.97-98) define Estado como uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, na qual a palavra ordenação expressa a ideia de poder soberano, institucionalizado. O Estado, como se nota, constitui-se de quatro elementos essenciais: um poder soberano de um povo situado num território com certas finalidades. E a Constituição, como dissemos, é certo, ainda, na evolução histórica, houve vários tipos de Estado, entre os quais Estado Antigo, Estado Grego, Estado Romano, Estado Medieval, mas nessa pesquisa a concentração será a partir do Estado moderno (SILVA, 2007, p.97-98). O território, por sua vez, constitui-se na base física, na extensão territorial sobre a qual o Estado exerce sua jurisdição ou soberania. Sem a caracterização desse elemento é impossível conceber a existência do Estado. Já a soberania é poder supremo ou incontrastável do Estado, que se manifesta de duas formas: externa e internamente. Para a finalidade, segundo o autor, constitui-se no objetivo maior do Estado, que é, sem dúvida, prestar o bem público. O art. Art. 1° da Constituição Federal do Bra sil destaca que: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2° São poderes da União, independentes e harmô nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Como se vê, o Estado brasileiro se amolda bem ao conceito de Estado Moderno, pois possuem os quatro elementos bem definido, conforme diz a Carta Magna. Seguindo esta ótica, não se pode, portanto, desatrelar o conceito de Estado ao de Administração Pública, pois um completa o outro. 13 Administração Pública é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos... É, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. (MEIRELLES, 2008, p. 65). É, por exemplo, a Administração Pública a responsável por garantir o cumprimento art. 3 da Constituição Federal, que especifica os objetivos fundamentais do Brasil. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Tendo como base os conceitos supracitados, entende-se por Administração Pública todo o aparelhamento do Estado pré-ordenado à realização das atividades públicas, ou seja, o conjunto de agentes, pessoas físicas e jurídicas, incumbidos legalmente de gerir o patrimônio público, na intenção de atender às necessidades da coletividade e promover o bem-estar de todos. Administração Pública é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. [...] A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo (MEIRELLES, 2007, p.65-66). No entendimento de Kohama (2006, p. 9), administração pública é todo aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. Como se percebe por meio das palavras do autor, a Administração Pública busca, sobretudo, prestar serviço ao cidadão, à coletividade. Nesse sentido, as ações do administrador público devem obedecer a um planejamento e visar o desenvolvimento social e melhoria da qualidade de vida, uma vez que a Administração Pública, na condição de gestora de patrimônio público, precisa também atender e respeitar certos preceitos legais tanto para a geração dos ingressos quanto para realização dos dispêndios. 14 Por isso, Kohama (2006, p. 9), diz que administrar é gerir os serviços públicos, ou seja, não é só prestar serviço e executá-lo, mas dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil. Seguindo esse entendimento, o autor diz ainda que há íntima sintonia entre Administração Pública e o serviço público, o que se faz supor que a execução deste seja feita por aquela, quer diretamente, quer por delegação. Kohama (2006, p. 10) salienta que os preceitos legais que devem ser observados na gestão dos recursos públicos, que servem de orientação para a elaboração de novas normas e também para a condução do trabalho do administrador público, encontram amparo e origem na Constituição Federal, como já se viu. Isso porque o estado não é fim do homem, mas um meio para proporcionar-lhe satisfação e bem estar, mediante um sistema organizado e próspero. No modelo federativo brasileiro as entidades estatais são a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal, conforme dispõe o art. 1º da Constituição. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. De acordo com Kohama (2006, p. 11), Governo e Administração Pública não se confundem, portanto, existe uma distinção entre ambos. Governo é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais. Ainda segundo o autor, a União constitui-se em pessoa de direito público interno, autônoma em relação aos Estados, tendo como missão o exercício das prerrogativas da soberania do Estado brasileiro, pois configura-se como entidade federal resultante da união dos Estados-membros. No entanto, Locke (2012, p. 75-76) ressalta-se que: 15 Existe uma clara separação entre o poder legislativo, de um lado, e os poderes executivo e federativo, de outro. Os dois últimos, embora distintos entre si: [...] dificilmente devem ser separados e colocados ao mesmo tempo nas mãos de pessoas distintas; e como ambos requerem a força da sociedade para o seu exercício, é quase impraticável situar a força da comunidade civil em mãos distintas e sem elo hierárquico; ou que os poderes executivo e federativo sejam confiados a pessoas que possam agir separadamente; isto equivaleria a submeter a força pública a comandos diferentes e resultaria, um dia ou outro, em desordem e ruína (LOCKE, 2012, p. 75-76). No entendimento de Locke (2012, p. 75), não convém que as mesmas pessoas que detêm o poder de legislar tenham também em suas mãos o poder de executar as leis, pois elas poderiam se isentar da obediência às leis que fizeram, e adequar a lei à sua vontade, tanto no momento de fazê-la quanto no ato de sua execução, e ela teria interesses distintos daqueles do resto da comunidade, contrários à finalidade da sociedade e do governo. Meirelles (2005, p.62) salienta que a Federação brasileira compreende a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, que também são entidades estatais, com autonomia política reconhecida pela Constituição da República, embora em menor grau que a dos Estados membros. Essa outorga constitucional de autonomia política aos Municípios é uma peculiaridade da Federação brasileira, como já assinalamos em estudos anteriores. Assim, integra a organização política da nossa Federação um Estado-membro anômalo, que é o Distrito Federal, onde se localiza a Capital da União, que é Brasília. Para atender a sua finalidade constitucional, o Estado exerce também uma atividade financeira, que não se restringe apenas ao aspecto da consecução das receitas públicas. Nesse aspecto, há de se ressaltar ainda que, segundo a Constituição Federal, por meio do art. 37, a Administração Pública (Federal, Estadual e Municipal) deverá estar pautada, direta ou indireta, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência, como se vê nos tópicos seguintes. 2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O princípio da legalidade prevê que nenhum ato administração deve ser feito sem estar em conformidade com a lei. Por isso, Silva (2006, p. 121) 16 destaca que o princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Ressalta-se que o referido princípio está previsto no art. 37 caput da Constituição Federal. Meirelles (2005, p. 87) ressalta que significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido. Há de se ressaltar ainda o art. 5º, II, da Constituição Federal, que estabelece “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Com isso, pode-se considerar que o principio da legalidade surgiu como uma forma de proteger o cidadão do Estado, tendo em vista que, por estar fincado na lei, o Estado não poderá, em hipótese alguma, praticar atos que nela não esteja previsto. Isso quer dizer que o princípio da legalidade é uma confiança que a sociedade deve ter na lei como uma garantia de limitação do poder estatal. De acordo com Mazza (2013) o princípio da legalidade é inerente ao Estado de Direito e representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei. No entendimento de Meirelles (2002), as leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Seguindo Di Pietro (2013, p. 65), a observância do referido princípio é garantida por meio de outro direito assegurado pelo art. 5º da Constituição Federal. Trata-se do inciso XXXV, que diz que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, ainda que a mesma decorra de ato da administração. Além disso, a Constituição ainda prevê outros remédios específicos contra a ilegalidade administrativa, como é o caso dos habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção. 17 Além disso, há, ainda, no ordenamento jurídico brasileiro a questão dos princípios, ferramenta de muita valia para as decisões judiciais, que permeiam as condutas da Administração Pública, os quais se destacam nos tópicos a seguir. 2.2 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE O princípio da impessoalidade é importante instrumento que deve ser levado em conta sempre que se fala em Administração Pública. Isso porque todo comportamento da Administração Pública tem que ser impessoal. Na visão de Bastos (2007, p. 34), sempre que o administrador pratica alguma entorse na legislação para abranger uma situação por ela não colhida ou para deixar de abarcar outra naturalmente inclusa no modelo legal, a Administração está se desviando da trilha da legalidade.” Já Mazza (2013) explica que o princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Segundo o art. 2º da Lei do Processo Administrativo (Lei n.9.784/99), trata-se de uma obrigatória objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. Para Meirelles (2002), o princípio da impessoalidade é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. A impessoalidade possui outro aspecto de suma importância. Pelo que seu pode-se entender que o referido princípio estabelece que a atuação dos agentes públicos é imputada somente ao Estado, o que significa dizer que o agente público deve agir de forma impessoal na Administração Pública. Assim, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal, ao Estado como instituição pública. Na visão de Di Pietro (2013, p. 68), é em virtude desse princípio que a lei proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de 18 atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos. Ainda segundo o autor, outra aplicação desse princípio encontra-se em matéria de exercício de fato, ou seja, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionários irregularmente investidos no cargo público, sob o fundamento de que os atos não são do órgão e sim do agente público. 2.3 PRINCÍPIO DA MORALIDADE O princípio da moralidade é outro relevante conceito para a Administração Pública e extremamente importante para todos os seus atos. Segundo Di Pietro (2001, p. 77-78), o princípio da moralidade surgiu associado à ideia de desvio de poder, pois em ambas as hipóteses, a Administração Pública. A Constituição de 1988, em alguns momentos impõe aos agentes públicos o dever de observância à moralidade administrativa, como se vê no art. 5º, LXXIII, no qual ela autoriza a propositura de interposição de Ação Popular contra ato lesivo à moralidade administrativa, como se vê: Art. 5º, LXXIII: Qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular que vise a anular ato lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Percebe-se que o texto constitucional não exime o Estado de sofrer punição caso o agente público provoque ato lesivo, ímprobo, fora da lei, em desconforme com a boa-fé. Nota-se, com isso, que o legislador buscou proteger a sociedade e dar meios para que ela busque punição ao Estado quando algum ato lesivo for causado, quando as ações do Estado não estiverem em condizendo com o que diz a moral. Para Di Pietro (2013, p. 77), esse princípio está diretamente ligado à questão da moral. O autor diz, no entanto, que antiga é a distinção entre moral e Direito, ambos representados por círculos concêntricos, sendo o maior correspondente à moral e, o menor, ao Direito. Ainda para o autor, licitude e honestidade seriam os traços distintivos entre o Direito e a moral, numa aceitação ampla da frase “nem tudo o que é legal é honesto”. 19 Seguindo esta ótica, Di Pietro (2013, p. 79), ressalta que o princípio deve ser seguido não somente pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a administração pública, uma vez que são frequentes, sobretudo nas licitações, os conflitos entre licitantes, o que caracteriza ofensa ao referido princípio. Para ele, é evidente que, a partir do momento em que o desvio de poder for considerado um ato ilegal e não apenas imoral, a moralidade administrativa teve seu campo reduzido, o que não impede o reconhecimento da sua existência. 2.4 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Previsto no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da publicidade quer dizer que os atos da administração devem ser públicos, ou seja, a Administração Pública não pode esconder da sociedade os atos que ela pratica, pois, como atua com dinheiro público, é Direito de o cidadão comum ter acesso às contas públicas e saber com o que e como o dinheiro dos impostos está sendo gastos. De acordo com Meirelles (2008), como princípio de administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos em quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. De acordo com Silva (2006, p. 50), do principio da publicidade saem três características principais: a) possibilidade efetiva de acompanhamento pelo público das deliberações das Câmaras; b) disponibilidade ao público em geral de atas das sessões e reuniões aprovadas pela própria Câmara e suas comissões; c) publicação pela imprensa de resumos ou extratos de suas atas e da livre informação do ocorrido em suas sessões e reuniões. Dias (2008, p. 68), no entanto, atenta, para os elevados custos das campanhas publicitárias públicas e chama a atenção para o dever dos 20 Tribunais de Contas de examinarem a eficácia social das referidas iniciativas ao longo do tempo, à luz dos princípios da eficiência e da proporcionalidade. Pelo que se nota, se de um lado o princípio da publicidade é uma garantia constitucional, por outro ele desperta dúvida a cerca da eficácia dessa publicidade. No entanto, é preciso se levar em conta, como disse o autor, o princípio da proporcionalidade, pois o gestor público não pode estar pautado pelo princípio da publicidade sem, com isso, observar o da proporcionalidade, de modo a evitar danos também ao princípio da legalidade. Trata-se, no entanto, de uma questão de bom senso do gestor. 2.5 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Com a Emenda Constitucional n.º 19, acrescentou-se aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal) o Princípio da Eficiência. Meirelles (2003, p. 102) fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública e diz que trata-se de um princípio no qual se impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Di Pietro (2013, p. 84) considera o princípio da eficiência o mais moderno dos princípios da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com a legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade. Ainda segundo o autor, a eficiência sob duplo aspecto, ou seja, em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições para lograr os melhores resultados, e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública com o mesmo objetivo de conseguir os melhores resultados na prestação do serviço público. O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação ao agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público (DI PIETRO, 2013, p. 84) Pelo que se impõe, percebe-se que foi imposto ao servidor público o encargo de realizar suas atribuições com agilidade, perfeição e qualidade, 21 sendo orientado pelas modernas técnicas administrativas, uma vez que, pode perder o cargo se não se mostrar eficiente no desenvolvimento do trabalho. O legislativo, cujo dever é formular leis visando o bem de todos os executivos, que tem o dever de executar tais leis. Se o executivo agir de forma contrária ao bem social em suas decisões, poderá o povo agir através do legislativo, que é o poder supremo. Mas quando esse legislativo também atuar em descompasso com o anseio popular, a ação da sociedade se fundamenta no fato de que é nela que reside o poder soberano. 2.6 A IMPORTÂNCIA, OS AVANÇOS E DESAFIOS QUE PERMEIAM A AÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS A Constituição Federal de 1988, também é conhecida como Constituição Cidadã, pois nela consta várias normas nas quais se estabelece direitos aos cidadãos, mas também prevê deveres. Nesse ponto, fica claro que o legislador preocupou-se em dar diretrizes por meio das quais o Poder Judiciário pudesse punir aqueles que não agissem com probidade no que diz relação à Administração Pública. Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência demonstram bem isso e, ao longo do tempo mostraram-se importante para que os direitos da Administração Pública estivessem assegurados em favor da supremacia do interesse público. Di Pietro (2013, p. 60-61), diz que a Administração Pública pode submeter-se ao regime jurídico de direito privado ou a regime de direito público. Por esta razão, a Administração Pública também é ladeada por prerrogativas, as quais estabelecem algumas restrições a que ela está sujeita, sob pena de nulidade do ato administrativo. Essas restrições, segundo o autor, são os princípios que norteiam as relações da Administração Pública. Trata-se, segundo o autor supracitado, de um conjunto de prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração Pública e que não se encontram nas relações entre particulares, chamado de regime jurídico administrativo, importante para a satisfação das necessidades dos interesses coletivos. 22 Isso significa que a Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios, desconhecidos na esfera do direito privado, tais como a autoexecutoriedade e autotutela, o poder de expropriar, o de requisitar bens e serviços, o de ocupar temporariamente o imóvel alheio, o de instituir servidão, o de aplicar sanções administrativas, o de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, o de imprimir medidas de polícia. Goza, ainda, de determinados privilégios como a imunidade tributária, prazos dilatados em juízo, juízo privativo, processo especial de execução, presunção de veracidade de seus atos (DI PIETRO, 2013, p. 62) Percebe-se que a Administração Pública goza de diversas prerrogativas, que nada mais são do que privilégios. No entanto, tais premissas devem vir acompanhadas em observância aos princípios que a regem, sob pena de nulidade, como já se viu. A aplicação dos princípios, bem como a aplicação de sanções quando eles não forem devidamente observados, é importante para garantir a supremacia do interesse público em detrimento ao privado. Pode-se dizer ainda que é importante também essas medidas para coibir a improbidade administrativa e a má gestão do dinheiro público. De acordo com Mello (2007, p. 119), a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude que a sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do artigo 37 da constituição. Ainda segundo o autor, o desvio aos princípios ocorre quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado e pode manifestar-se quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público. Pelo que se nota, o grande desafio para a aplicabilidade dos princípios está na conduta dos agentes públicos, ou seja, está na batalha contra a improbidade administrativa e a corrupção. Por isso, Para Di Pietro (2013, p. 886) diz que a inclusão do princípio da moralidade na Constituição foi um reflexo da preocupação com a ética na Administração Pública e com o combate à corrupção e à impunidade no setor público. Ainda segundo o autor supracitado, até então, a improbidade administrativa constituía infração prevista e definida apenas para os agentes públicos e, para os demais, punia-se apenas o enriquecimento ilícito. Com a inserção do princípio da moralidade na Constituição, a exigência da moralidade 23 estendeu-se a toda Administração Pública, e a improbidade ganhou abrangência maior, porque passou a ser prevista e sancionada com rigor para todas as categorias de servidores públicos e a abranger infrações outras que não apenas o enriquecimento ilícito. Ainda segundo Di Pietro (2013, p. 886), a inclusão do princípio da moralidade na Constituição é coerente com a evolução do princípio da legalidade ocorrida no sistema jurídico de outros países, o que significa que passou a abranger outros valores, como os da razoabilidade, boa-fé, moralidade, economicidade, entre outros. Nesse sentido, segundo o autor, o princípio da legalidade absolveu todos os demais princípios, inclusive o da moralidade, pois exige obediência à lei, enquanto a moralidade exige honestidade e observância às regras da boa administração pública. No Brasil, sabe-se que a corrupção é um dos grandes problemas existentes na Administração Pública. Percebe-se que um dos grandes desafios e dificuldades para a aplicação desses princípios tem sido exatamente a corrupção atrelada à má gestão pública. Matias–Pereira (2010) explica que uma gestão pública orientada para resultados depende do nível de qualificação profissional e remuneração dos agentes públicos, mas também depende de estímulo para a formação de novas lideranças no setor público. O autor leva em consideração que no Brasil há a necessidade de uma gestão mais profissional no setor público, baseada no conhecimento técnico, na qualificação necessária, com o objetivo de obter resultados de forma eficiente e eficaz. Ainda segundo o autor, mesmo diante dos reflexos provocados pela globalização e pelas crescentes pressões da sociedade, a administração pública brasileira, não tem sido capaz de responder adequadamente, enquanto organização, às demandas e aos desafios da modernidade. O supracitado autor aponta que os mecanismos para melhorar o desempenho da administração pública estão presentes no processo orçamentário, no sistema de gestão de pessoal, na transparência e na geração do bem comum. Matias–Pereira (2010) ressalta que os desafios da gestão contemporânea são em virtude das mudanças de paradigmas no mundo, que ocorrem principalmente devido ao ritmo crescente do processo de globalização, na qual é impossível permanecer inerte, pois as transformações tecnológicas, 24 organizacionais, políticas, econômico-financeiras, culturais, sociais são evidentes. Para o autor é relevante destacar, que além da preocupação permanente em elevar o nível de desempenho da gestão pública, o governo deve dedicar especial atenção às questões que envolvam a ética, a moral, e a transparência na administração pública. 2.7 PRINCIPAIS MÉTODOS DE CONTROLE INTERNO APLICADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL O controle interno é uma ferramenta importante para qualquer administração, em qualquer esfera, seja pública ou privada. No que diz respeito à administração pública, o controle interno ganha outra vertente, uma vez que ela lida com dinheiro público e, para tanto, precisa exercer controle mais rígido sobre os bens da sociedade e seus impostos. De acordo com Matias-Pereira (2008, p. 69), o controle é importante também porque garante transparência às ações da administração pública: É o conjunto de mecanismos e procedimentos que levam os decisores governamentais a prestarem contas dos resultados de suas ações, garantindo-se maior transparência e a exposição das políticas públicas. Quanto maior a possibilidade de os cidadãos poderem discernir se os governantes estão agindo em função do interesse da coletividade e sancioná-los apropriadamente, mais accountable a um governo. Dessa forma, Matias-Pereira (2008, p. 184), o controle interno na administração deve ser aceito como a ação exercida sobre a própria administração, pela organização responsável pelo desempenho da atividade controlada. Seguindo esse entendimento Matias-Pereira apud Meirelles (1991, p. 564) dizem que controle interno é todo aquele realizado pelo órgão responsável, no âmbito da própria administração pública. Assim, todo controle do executivo sobre seus agentes é considerado interno, bem como interno também será o controle do legislativo sobre o Judiciário, por seus órgãos de administração, sobre o seu pessoal e os atos administrativos que pratiquem. Matias-Pereira (2008, p. 185) ressalta ser essencial que o controle interno possa atuar com ampla liberdade, de modo que a administração pública tem o dever de lhe outorgar liberdade e independência. A Constituição Federal fala sobre o controle interno por meio do art. 37: 25 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. No âmbito da administração municipal, o controle interno é tão fundamental como em qualquer outro poder. Isso porque o município, por ser um órgão mais restrito em comparação ao Estado, por exemplo, tem o dever de também exercer o controle interno sobre suas ações. Seguindo esse entendimento, a lei nº 4.320/64 é a norma que trata com propriedade sobre o controle interno na administração pública com ênfase também na administração municipal. Sobre essa norma, fala-se no tópico seguinte. Trata-se uma lei federal que estabelece critérios de arrecadação e despesas, direitos e obrigações, legalidade dos atos da administração pública, entre outros. Estabelece, ainda, normas relacionadas ao direito financeiro e controle orçamentário na administração pública no que diz respeito ao controle interno e externo. 2.8 APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.320/64 NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA ATUALIDADE A Lei nº 4.320/64, de mais de quarenta anos de existência, objetiva estabelecer normas para a elaboração dos orçamentos e balanços da Administração Pública no que diz respeito à União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. A norma engloba ainda as autarquias e fundações da administração indireta. Por mais antiga que seja, uma vez que a sua promulgação ocorreu ainda na época da ditadura militar, a legislação ainda está em vigência no Brasil, o que gera na doutrina algumas críticas, uma vez que alguns autores 26 consideram a norma ultrapassada. Apesar disso, no entanto, os orçamentos da Administração Pública ainda estão sob a sua vigência. Conhecida como a Lei do Orçamento, o art. 4º é claro ao dizer que: “A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar”. O art. 2º é claro ao dizer que: “a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade”. Ela pode ainda conter autorização do executivo para: Art. 7º I - Abrir créditos suplementares até determinada importância... II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender à sua cobertura. § 2º O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. § 3º A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento. Percebe-se que o objetivo principal da lei é o controle da Administração Pública, ou seja, garantir que os gastos públicos sejam controlados pelos administradores e não gastos deliberadamente. Para tanto, os arts. 27 e 28 da lei são claros ao disseminar que os orçamentos públicos deverão guardar restrita conformidade com a política financeira do órgão. Vêse: Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa. Art. 28. As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de: I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras "d", "e" e "f"; II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina. 27 Como se sabe, a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, que também disciplina a norma por meio dos artigos 70 a 75. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (BRASIL, 1988, art. 70). A Carta Magna de 1988 estabelece ainda por meio do artigo 74 a exigência de um sistema de controle interno como parte da estrutura da administração, cuja função é acompanhar as ações: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1o Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2o Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Percebe-se a força Constitucional já previa a importância do controle para as organizações. A legislação também busca separar o controle interno do controle externo, cuja responsabilidade é do Congresso Nacional e do Tribunal de Constas da União (TCU) e aquele de responsabilidade do próprio Governo Federal. A referida legislação estabelece normas de direito financeiro e controle dos orçamentos públicos, privilegiando também o controle interno e fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Basicamente, responsabilidade do a lei Poder separa o Executivo, controle do interno, controle que externo, é de cuja responsabilidade é do legislativo. Para tanto, aborda, entre outros, a proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, das Previsões 28 Plurianuais relacionadas à elaboração da proposta orçamentária, as previsões anuais dos orçamentos, exercício financeiro e lei do orçamento. De acordo com Silva (2002, p. 181), o controle interno deve estar infiltrado em toda a organização e inclui os sistemas de contabilidade, administração financeira e auditoria interna, conforme é demonstrado na figura 1. CONTABILIDADE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA AUDITORIA CONTROLE INTERNO Figura 1. Composição do sistema de controle interno Fonte: Silva (2002, p. 181) De acordo com Matias-Pereira (2008, p. 184-185), o controle interno na Administração Pública pode ser aceito como a ação exercida, sobre si própria, pela organização responsável pelo desempenho da atividade controlada, é o controle administrativo direto, que pode ser realizado de forma prévia, concomitantemente ou depois. Para o autor, é essencial que a área de controle interno possa atuar com ampla liberdade, e a administração tem o dever de lhe outorgar um espaço mínimo de independência. Não deve ficar restrito ao controle orçamentário, podendo também opinar sobre conveniência ou oportunidade da consumação do ato administrativo. Pelo que se nota nas palavras do autor, o fato é que o controle interno é um importante instrumento contra a corrupção no Brasil. Tanto que Matias-Pereira (2008, p. 185) ressalta ainda que para o fortalecimento da democracia é fundamental ter como referência o nível de confiança que a população deposita nos dirigentes da Administração Pública, pois a credibilidade desses agentes se transforma em um elemento fundamental para dar legitimidade ao sistema político. 29 Por esta razão, diz ainda o autor, o esforço do governo em controlar a corrupção é indispensável no processo de recuperação da legitimação das instituições públicas. Por isso, segundo ele, o governo federal vem desenvolvendo ações para responder às demandas da sociedade civil nesse sentido. Um dos exemplos disso foi que em 2003, o governo do presidente Luis Inácio Lula da Silva, à época, criou a Controladoria-Geral da União (CGU), cuja missão é a defesa do patrimônio público e o combate aos desvios e desperdícios de recursos públicos a nível federal. Para isso, a CGU atua como órgão central de controle interno, correição, ouvidoria e prevenção e combate à corrupção. A Lei 4.320/64 também traz princípios básicos para o controle a nível nacional. De acordo com Bastos (2007, p. 14), esta norma representa o diploma legal básico aplicável ao orçamento governamental. Ela estatui normas gerais de Direito Financeiros para elaboração e controle dos orçamentos e dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Outro ponto importante desta lei são regras formais de apresentação dos instrumentos orçamentários como classificação de receitas e despesas, nível de detalhamento, regras contábeis e definições como despesa permanente, restos a pagar. (BASTOS, 2007, p. 14) De acordo ainda com o autor supracitado, a lei instituiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos de qualquer esfera pública, bem como, termo amplo de receita pública orçamentária para qualquer entrada de recursos nos cofres públicos. Já Silva (2001) ressalta que a referida lei estabelece os fundamentos da transparência orçamentária e exige a discriminação da receita e despesa, evidenciando a política econômico-financeira e o trabalho do governo que deverá obedecer aos princípios orçamentários. Para Castro, (2008, p. 27), o controle interno é peça-chave para a auditoria, pois é importante para os gestores e os auditores, isso porque o principal papel de uma auditoria interna é garantir, para os dirigentes da entidade, que os controles internos estão funcionando adequadamente. Ainda segundo Castro (2008, p. 27), o controle administrativo compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos referentes à eficiência operacional e à obediência às diretrizes administrativas, 30 que normalmente, se relacionam apenas de forma indireta com os registros contábeis. Já o controle contábil, segundo o autor, compreende o plano de organização e todos os procedimentos diretamente relacionados com a consistência e a fidedignidade dos registros contábeis. Como se percebe, a questão do controle, disciplinado pela referida lei, é uma tarefa obrigatória da União, dos Estados e Municípios. A figura 2 demonstra a composição dos órgãos nas três esferas para se estabelecer melhor compreensão a cerca do que se fixa para cada esfera da Administração Pública. ESFERA DE GOVERNOS/ UNÃO ESTADOS MUNICÍPIOS Congresso Nacional Assembleias Câmaras de Legislativas Vereadores Presidente da Governadores e Prefeitos e República e Ministros Secretários Secretários Agentes Agentes Agentes arrecadadores, arrecadadores, arrecadadores, pagadores e pagadores e pagadores e tesoureiros tesoureiros tesoureiros FUNÇÕES Volitivas Diretivas Executores Figura 2:. Distribuição das funções segundo as esferas de governo (com adaptações) Fonte: Fonte: Silva (2002, p. 181) Esse esquema facilita a compreensão de como deve funcionar o controle na Administração Pública, de modo que sobre a contabilidade central desses órgãos não recaia toda a responsabilidade, pois os demais órgãos, na visão de Silva (2002, p. 181), devem exercer de maneira acessória a função de controlar as finanças. A aplicação dessa legislação na Administração Pública brasileira parece estar diretamente ligada à questão do controle e sua importância para a preservação do interesse público em detrimento ao particular. Por esta razão, Di Pietro (2013) ressalta que: A administração Pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos. Esse controle abrange não só órgãos do Poder Executivo, mas também os dos demais Poderes, quando exerçam função tipicamente administrativa; em outras palavras, abrange a Administração considerada em sentido amplo. A finalidade do 31 controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. A lei nº 4.320/64 também trás a questão do Balanço Financeiro, que demonstra a receita prevista e a despesa fixada no orçamento anual. Esse demonstrativo representa o resultado da Contabilidade Financeira que registra os lançamentos correspondentes a dinheiro público, no final do exercício. Para Silva (2004, p. 350), o balanço financeiro representa ao final do exercício o produto da contabilidade financeira, cuja função é a de registrar as operações relativas à movimentação de valores. O art. 105 da referida lei dispõe que o Balanço Patrimonial demonstrará: I - O Ativo Financeiro; II - O Ativo Permanente; III - O Passivo Financeiro; IV - O Passivo Permanente; V - O Saldo Patrimonial; VI - As Contas de Compensação. Essa demonstração evidencia várias contas do patrimônio da entidade, contas essas obrigatórias para a Administração Pública, que deve dar ainda publicidade aos seus atos, não deixando de divulgar para a sociedade a respeito. Não se pode, no entanto, deixar de ressaltar ainda outra norma de controle da Administração Pública de suma relevância para os contratos de gestão, serviços e aquisição de produtos. Trata-se da a Lei nº 8.666, a Lei de Licitações, sobre a qual fala-se no tópico seguinte. 2.8.1 LEI DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/93) A Lei de Licitações e Contratos Administrativos também contribui para o sistema de controle. Para Di Pietro (2013, p. 370), licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual. O autor explica que, por parte da administração, o edital ou convite, o recebimento das propostas, a habilitação, a classificação, a adjudicação, além de outros atos intermediários ou posteriores, como o julgamento de recursos interpostos pelos interessados, a revogação, a anulação, os projetos, as publicações, anúncios, atos, etc. 32 O artigo 102 da Lei nº 8.666/93 estabelece que os titulares dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno deverão remeter ao Ministério Público cópias e documentos necessários ao oferecimento de denúncia, quando verificarem a existência de quaisquer dos crimes definidos nos artigos 89 a 99 da referida lei. Pode-se dizer que a finalidade principal do processo licitatório é o cumprimento do princípio constitucional da isonomia por parte da Administração Pública, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo que se contrate com isonomia, sem buscar priorizar um ou outro. A medida está expressa na Constituição Federal de 1988. Art. 37, XXI: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Di Pietro (2013, p. 371) explica que, pela licitação, a Administração permite que todos os interessados participem do processo fixado por meio de um instrumento convocatório. Quando a Administração convida os interessados pela forma de convocação prevista na lei (edital ou carta-convite), nesse ato convocatório vêm contida as condições básicas para participar da licitação, bem como as normas a serem observadas no contrato que se tem em vista celebrar; o atendimento à convocação implica a aceitação dessas condições por parte dos interessados... O edital é a lei da licitação e, em consequência, a lei do contrato. Nem a Administração pode alterar as condições, nem o particular pode apresentar propostas ou documentação em desacordo com o exigido no ato de convocação, sob pena de desclassificação ou inabilitação, respectivamente. (DI PIETRO, 2013, p. 371). Ainda segundo o autor supracitado, a licitação constituiu um princípio a que se vincula a Administração Pública, ela é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante, uma vez que a Administração Pública terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público. Um dos artigos que demonstra com clareza o que representa a referida lei é o art. 3º: Art 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 33 probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Esse artigo sintetiza o processo licitatório e sua importância para a Administração Pública que, ao contratar não deve priorizar e sim usar o princípio da isonomia, pois o que precisa se sobressair dessa relação é o interesse público. A Lei Complementar nº 101, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal, de 4 de maio de 2000, também determina normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Administração Pública, tendo como principais objetivos a transparência e o controle dos gastos. Sobre essa norma fala-se no tópico seguinte. 2.8.2 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) também é considerada um instrumento legal que objetiva disseminar o controle das finanças na Administração Pública brasileira. Segundo Costa Reis (2008, p. 14), a referida lei dispõe sobre normas de comportamento ético para o gestor público no trato do patrimônio público que lhe fora confiado. Como se vê, pode-se dizer que a LRF busca dar mais transparência na aplicação dos recursos públicos, de modo a garantir mais credibilidade à Administração Pública, tendo, sobretudo 34 como objetivo principal evitar a corrupção de os desvios, fazer com que os agentes públicos cumpram metas e não gastem mais do que está previsto no orçamento. Silva (2003, p. 217) diz que a LRF está apoiada em quatro eixos: planejamento, transparência, controle e responsabilização, que são orientados para a implantação do modelo de informações gerenciais, pois o planejamento e o controle são instrumentos essenciais para a geração de informações uteis para o atendimento da lei, como também para auxiliar o processo decisório e, assim, melhorar a transparência e a responsabilização. Alem disso, a LRF estabelece limites e restrições orçamentárias aos entes públicos no que se refere: a) À despesa com pessoal; b) Ao montante da dívida pública; c) À concessão e ampliação de benefícios tributários; d) À limitação da execução da despesa orçamentária em caso de frustração da arrecadação prevista; e) Aos restos a pagar. Como instrumentos de transparência, por exemplo, a referida lei determinou, entre outros, o Relatório de Gestão Fiscal, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e as Prestações de Contas. O art. 59 da referida lei, por exemplo, trata da fiscalização da gestão fiscal: Art. 59: O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - Limites e condições para realizações de operações de crédito e inscrição em resto a pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal no respectivo limite; IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar ; VI – cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver; § Os tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constarem: I – a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o; II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; III – que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; 35 IV – que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. Como se vê, as limitações dos orçamentos públicos objetivam preservar a situação fiscal dos entes federativos, para que atendem aos seus balanços anuais, de modo que possam garantir solidez das finanças de estados e municípios, bem como a aplicação dos recursos públicos nos setores corretos e necessários e, até mesmo para que fique recursos financeiros para os futuros gestores. Matias-Pereira (2009, p. 188) destaca algumas deficiências e limitações dos controles internos: - baixo nível de conhecimento das finalidades do órgão de controle interno na administração; - desatenção e negligência dos servidores na execução das tarefas; - baixa qualificação de formação para exercer a função; - baixo nível de interesse no processo de educação continuada, por meio da participação em cursos de qualificação, especialização; - dificuldades para detectar conluio de servidores nas fraudes e irregularidades; - descaso ou omissão na denúncia de atos de improbidades ou falta de comunicação à administração para as providências; - baixo nível de interesse da administração em estruturar o controle interno de modo a cumprir satisfatoriamente suas atribuições constitucional e legal; - estruturação deficiente do órgão, em termos de recursos humanos e tecnologia. Com relação ao controle externo, sabe-se que o art. 70 da Constituição Federal estabelece que ele é feito pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Em nível dos estados, esse controle é feito pelo Tribunal de Constas dos Estados e, em nível dos municípios, pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Nesse sentido, de acordo com Debus (2008), os dez mandamentos da LRF são: I – Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa, nem dotação ilimitada (Art. 5º, § 4º); II – Não farás investimento que não conste do Plano Plurianual (Art. 5º § 5º); III - Não criarás nem aumentarás despesa sem que haja recursos para o seu custeio (Art. 17, § 1º); IV – Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de tua competência (Art. 11); V – Não aumentarás a despesa com pessoal nos últimos seis meses do teu mandato (Art. 21,II, § único); VI – Não aumentarás a despesa com seguridade social sem que a sua fonte de custeio esteja assegurada (Art. 24); VII – Não utilizarás recursos recebidos por transferência para finalidade diversa daquela que foi pactuada (Art. 25, § 2º); 36 VIII – Não assumirás obrigação para com teus fornecedores, para pagamento a posterior, de bens e serviços (Art. 37, IV); IX – Não realizarás operação de ARO (Antecipação da Receita Orçamentária) sem que tenhas liquidado a anterior (Art. 38, IV, “a”); X – Não utilizarás receita proveniente de alienação de bens para o financiamento de despesas correntes (Art.44) Com base em tudo, há de se ressaltar que as referidas legislações buscam, no final, o controle sobre a corrupção. Na visão de Pinto (2006, p. 391), o agente público que atua com responsabilidade fiscal é aquele que tem as suas ações planejadas, tem previsão de riscos, cujos desvios são corrigidos para impedir o desequilíbrio das contas públicas. Por esta razão, segundo o autor, a LRF traçou o caminho para que o administrador cumpra bem o seu papel, deixando claro que a Administração Pública não pode ficar à mercê da incompetência e irresponsabilidade de seus gestores. 37 3 METODOLODIA 3.1 Escolha do tema Com a globalização e o avanço dos meios de comunicação, empreender uma administração transparente tornou-se uma necessidade para os gestores públicos. Em função disso, a presidência da República sancionou, em 2011, a Lei de Acesso à Informação, que veio potencializar essa necessidade, tendo em vista que no Estado Democrático, a sociedade tem o Direito de saber como e com o quê os impostos pagos estão sendo gastos. Para a escolha desse tema para a produção dessa pesquisa, observou-se exatamente essa nova legislação como uma obrigação a ser cumprida pela Administração Pública em todas as suas esferas. Segundo Marconi e Lakatos (2007) a escolha do tema é o assunto que se deseja estudar e pesquisar, de acordo com as inclinações, as possibilidades e aptidões de um trabalho científico. Conforme disse os autores sobre a escolha do tema, um dos aspectos levado em consideração ao fazer essa escolha é pelo fato de profissionalmente desempenhar atividades junto à Administração Pública, ou seja, estar inserido no meio principal desta pesquisa contribuiu para ampliar o interesse em desenvolver a pesquisa com o tema. Por esta razão criou-se a necessidades de, no meio acadêmico, explorar uma pesquisa desse modo. 3.2 Tipo de pesquisa Para a concepção desta pesquisa utilizou-se dois tipos: 1 Pesquisa bibliográfica: analisou-se as questões bibliográficas, observada através de obras produzidas por estudiosos que nos últimos tempos têm se dedicado ao estudo do tema a ser investigado. Para Acevedo e Nohara (2006, p.48), o levantamento bibliográfico consiste na busca de estudos anteriores que já foram produzidos por outros cientistas e que geralmente já foram publicados em livros ou artigos científicos. Considerou-se importante esta fase, pois é nela que é possível visualizar ideias de autores de renome que já estudaram sobre o assunto em questão. 2 Pesquisa documental: utilizou-se ainda como método a pesquisa documental por meio da Constituição Federal e artigos científicos. Para Gil (2007), a 38 pesquisa documental ocorre “quando elaborada a partir de materiais que não receberam tratamento analítico”. 3.3 Escolha dos dados Inicialmente, com base na pesquisa bibliográfica extraiu-se as principais ideias de autores de renome no que diz respeito ao tema estudado. Em seguida, partiu-se para a primeira seleção dos trechos das obras que pretendia-se utilizar. Essa seleção foi efetivada por meio de marcadores nas respectivas obras. Objetivando obter uma seleção melhor dos trechos das obras analisadas, em seguida, partiu-se para o fichamento. As obras foram reanalisadas, nesse momento mais superficialmente, e a partir de então foi feito um fichamento, uma seleção mais apuradas dos dados que se pretendia extrair das obras. Para Jacobini (2004, p.17), fichamento designa o processo de registrar elementos de um discurso em meio material. O termo lembra que o exercício de registrar esses elementos se deu, por um tempo considerável, sobre fichas. O fichamento no âmbito da atividade de estudo e pesquisa visa à documentação e à classificação de um conteúdo Há de se ressaltar, no entanto, que nem todas as obras pesquisas e inseridas nas análises bibliográficas, foi possível, efetivamente, a realização do fichamento. Em virtude do tempo estipulado para a produção da pesquisa, na de algumas obras foram colhidos capítulos específicos, por meio dos quais não foi feito fichamento e sim leitura. 3.4 Análise dos dados Após o fichamento e das leituras necessárias, partiu-se para a inserção dos dados na estrutura do trabalho científico, buscando, sempre, levantar diálogo com os autores em questão. Em muitos casos observou-se autores com as mesmas ideias de outros, ou seja, não havia divergência de opiniões. Em virtude de a Lei de Acesso à Informação ser uma legislação relativamente nova, a pesquisa bibliográfica acerca do tema foi mais difícil em detrimento a outros momentos da pesquisa. 39 4 A RELEVÂNCIA DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E A CONTRIBUIÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO Em um momento em que a sociedade demonstra certa descrença com relação à Administração Pública, cada vez mais estigmatizada e marcada pela corrupção, o controle interno deve desenvolver um papel fundamental para evitar malversação dos recursos públicos. O controle interno desenvolve função administrativa e visa o cumprimento do que foi planejado pela Administração Pública. Para evitar que a condução dos negócios públicos se transformarem em improvisos. O controle interno na Administração Pública brasileira está focada, inicialmente, por meio do artigo 76, da Lei nº 4.320/64. Essa legislação foi a primeira a inserir o controle interno e o externo. Por meio dela, foi conferido ao Poder Executivo o controle interno e o externo foi atribuído ao Poder Legislativo. Os objetivos do controle interno na Administração Pública estão no art. 74 da Constituição Federal: Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. O controle interno na Administração Pública remete à questão da prevenção dos gastos excessivos com dinheiro público. Para Crepaldi (2002, p. 215) o chefe da repartição pública é o responsável pelo estabelecimento do Sistema de Controle Interno, pela verificação de seu cumprimento pelos funcionários e por sua modificação, visando adaptá-lo às novas circunstâncias. Para Di Pietro (2013, p. 797) a finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade. Abrange ainda o controle discricionário da atuação da administração pública. Ainda segundo o 40 autor, é interno o controle que cada um dos poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. Segundo Attie (1998, p. 115) as principais características do controle interno dizem respeito a: - Plano de organização: plano simples que se deve prestar ao estabelecimento de linhas claras de autoridade e responsabilidade. Um elemento importante em qualquer plano de organização é a independência estrutural das funções de operações, custódia, contabilidade e auditoria; - Sistema de autorização e procedimentos de escrituração: constituído de sistema adequado de contabilidade para assegurar que as transações sejam classificadas e registradas com respaldo; - Manual de procedimentos: que estabelece os procedimentos operacionais e contábeis, normatiza as políticas e instruções e uniformiza tais procedimentos; - Manual de formulários e documentos: possibilita padronizar os formulários, estabelecendo seus objetivos, finalidades, nível de informação que deve conter, emitentes usuários, pontos de controle, critérios e locais de arquivos; - Estímulo à eficiência operacional: abrange a competência do pessoal, baseada na capacidade técnica prevista para o cargo. Se em 1964 a legislação que controlava internamente a Administração Pública, atualmente, o Brasil ganhou outra lei para auxiliar nesse controle. Objetivando regulamentar a transparência da administração pública no Brasil, a presidente Dilma Roussef sancionou, no dia 18 de novembro de 2011, a Lei nº 12.527, que dispõe sobre a necessidade de a administração pública publicar todos os seus atos e despesas. Atende, ainda, ao que diz o art. 5° inciso XXXIII da Constituição Federal: Art. 5º, XXXIII: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. São subordinados à lei os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais 41 entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Pelo que se percebe, a Lei de Acesso à Informação é uma norma que veio dar transparência aos atos da administração pública brasileira. Tendo, desta forma, como objetivo principal tentar diminuir a corrupção dando transparência a todos os atos como forma de prevenção da corrupção. Essa transparência é indispensável para permitir que os responsáveis pela gestão pública sejam controlados pela sociedade. Essa pratica, por sua vez, contribui de forma indireta para a boa governança. Em síntese, a busca permanente da transparência na Administração Pública deve ser vista como uma condição essencial para os países, em especial, os latino-americanos, possam continuar a progredir no processo de desenvolvimento socioeconômico e na consolidação da democracia. Nesse contesto, a transparência do Estado se efetiva por meio do acesso à informação governamental, o que torna mais democráticas as relações entre Estado e sociedade civil. (MATIASPEREIRA, 2008, p. 75). Há de se ressaltar que a norma é de suma relevância para a administração pública de uma forma, mas principalmente para a administração pública municipal, que fica mais perto do cidadão, na qual as informações podem ser conseguidas com maior agilidade e facilidade. Dar transparência na administração pública municipal parece ser um meio de dar também mais credibilidade aos atos municipais. Seguindo esse entendimento, o Portal da Transparência, criado pelo Decreto n. 5.482, de 30 de junho de 2005, diz que transparência é o melhor antídoto contra corrupção, dado que ela é mais um mecanismo indutor de que os gestores públicos ajam com responsabilidade e permite que a sociedade, com informações, colabore com o controle das ações de seus governantes, no intuito de checar se os recursos públicos estão sendo usados como deveriam. Antes da referida lei ser sancionada, a legislação que disseminava sobre transparência dos atos da administração pública no Brasil e que também valia para todas as esferas do poder público era a Lei de Responsabilidade Fiscal que, no art. 48 diz: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: 42 I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União. Percebe-se que, com o advento da internet, que revolucionou os meios de comunicação, tornando-a mais rápida e acessível a qualquer lugar, o legislador brasileiro sentiu a necessidade de adequar-se à realidade propondo uma legislação atual, que atenda às necessidades da população no que diz respeito ao direito que ela tem de saber como e com o quê estão sendo gastos com os impostos que se paga. A própria Lei de Acesso à Informação deixa, de forma bem clara na sua redação, quais são seus objetivos por meio dos art. 3 e 4: Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. Como se nota, seu objetivo principal consiste em estabelecer requisitos mínimos para divulgação das informações públicas e medidas tomadas, de modo que todo cidadão possa ter acesso às informações, sem discriminação de qualquer teor. Para Matias-Pereira (2008, p. 75), em resumo, a lei de acesso à informação busca dar mais transparência na Administração Pública e por isso deve ser vista como uma condição essencial, pois a transparência do Estado se efetiva por meio do acesso à informação governamental, o que torna mais democráticas as relações entre Estado e sociedade civil. Há de se ressaltar ainda que o direito de acesso à informação já estava contemplado na Constituição Federal por meio do art. 37. Segundo 43 Martins Junior (2010, p. 42), o Estado só é democrático se visível e aberto para o povo e se assim forem suas ações e o processo de tomada de decisões. Ainda segundo o autor, a transparência se instrumentaliza pelo subprincípio da participação popular de indivíduos ou grupos de interesse, estranhos aos quadros dos servidores públicos, chamados ou estimulados a tomar parte no processo de decisões na gestão do interesse público. Ainda para o autor, a transparência administrativa é formalizada pela publicidade, motivação e pela participação popular, nas quais os direitos de acesso, de informação, de um devido processo legal articulam-se como forma de atuação, pois quanto maior o grau de transparência administrativa maior será o respeito devotado pelos agentes públicos aos princípios-jurídico-administrativos. Quanto maior o grau de transparência administrativa maior também será o respeito devotado pelos agentes públicos aos princípios jurídico administrativos (moralidade, legalidade, imparcialidade, etc.). A visibilidade proporcionada é fator psicológico de temor ao desvio de poder, ao comprometimento irresponsável dos recursos públicos, etc. Em grande parte, os vícios da Administração Pública devem-se à sigilosidade, cuja redução, além de efetividade do controle, principia com a maior visibilidade (MARTINS JUNIOR, 2010, p. 122) Há de se ressaltar ainda que, além da administração pública, a Lei de Acesso à Informação também abrange as entidades privadas sem fins lucrativos, mas que recebem recursos públicos diretamente do orçamento ou indiretamente por meio de convênio, acordo, termo ou contrato de gestão. É preciso destacar ainda o que diz o art. 4º da Lei de Acesso à Informação, pois trata-se de um artigo que especifica que tipo de informação se enquadra e que deve ser devidamente divulgada: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, 44 transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Esse artigo, como se viu, é particularmente importante, pois destaca ao controle interno na Administração Pública brasileira a devida publicidade aos atos da administração. Nesse sentido, Martins Junior (2010, p. 225) diz que é obrigatório da transparência na direção do aumento do nível de influência da comunidade, viabilizando a produção de atos orientados pela imparcialidade, legalidade, moralidade, razoabilidade e eficiência, e possibilitando a ponderação transparente e racional de todos os elementos na decisão, sem o estabelecimento de preconceitos ou favorecimentos ilícitos. O princípio da transparência ou publicidade tem se destacado como o mais proeminente na transição da Administração Pública burocrática para gerencial, pois dá efetividade aos princípios da participação popular e o da impessoalidade, permitindo a aplicação do controle social da Administração Pública (WALLACE JÚNIOR, 2010, p. 220) Dar a devida publicidade aos atos da administração é o grande desafio dessa lei, no entanto, necessário, sobretudo em um momento em que o Brasil atravessa, de constantes desvios e corrupção em todas as esferas. É preciso ressaltar, no entanto, que por mais que seja obrigatória, a lei de acesso à informação regulamenta o tipo de informação que deve ser divulgada, e resguardas as informações sigilosas, como se vê no art, abaixo: Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à 45 administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: Como se vê, nem toda informação pode ser divulgada pela administração pública e a lei de acesso teve o cuidado de resguardar esse direito. No entanto, como se viu na redação da lei, toda negativa de acesso à informação deverá ser devidamente fundamentada pela administração pública. Os artigos abaixo também falam mais sobre as informações que não poderão ser acessadas pelo cidadão brasileiro. Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. Não se pode deixar de ressaltar que essa lei foi importante para a sociedade brasileira, pois, de uma forma geral, pode estar desacreditada das instituições públicas e a lei de acesso à informação é um instrumento que pode buscar dar mais credibilidade aos atos uma vez que qualquer cidadão poderá acessar os gastos públicos. Há de se ressaltar, no entanto, que a lei não é uma discricionariedade da administração. Trata-se de uma obrigatoriedade. É dever da Administração Pública praticar gestão transparente das informações, sendo, também fundamental o desenvolvimento dessa cultura da transparência, conforme o art. 5º da Constituição Federal: “é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”. Com o acesso prévio à informação, o cidadão não precisa acionar os órgãos e entidades públicas, gerando benefícios tanto para ele, quanto economia de tempo e recursos para a Administração Pública e o Estado, conforme diz o art. 8º. o Art. 8 É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil 46 acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. o § 1 Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Como se vê, nem toda informação pode ser divulgada pela administração pública e a lei de acesso teve o cuidado de resguardar esse direito. No entanto, como se viu na redação da lei, toda negativa de acesso à informação deverá ser devidamente fundamentada pela administração pública. Há de se ressaltar ainda que o acesso à informação funciona como elemento fundamental para o controle interno da Administração Pública pelo cidadão, que paga os impostos e tem o direito de saber como e com o que eles são gastos. Esse tipo de controle, como se nota, representa o Estado Democrático, no qual a Administração Pública preza e respeita a transparência de suas ações. Nesse sentido, é preciso constatar ainda que o acesso à informação por parte do cidadão não pode ser negado. Com exceção às informações que devem correr em sigilo, as demais devem ser acessíveis sob pena de responsabilidade da Administração Pública, conforme se vê abaixo: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 47 § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. § 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. A sanção da lei é importante para a sociedade brasileira e para o Estado Democrático de Direito. Desta forma, ressalta-se que a Lei de Acesso à Informação pode contribuir com a Administração Pública não só no sentido de divulgar as informações ou dar transparência às ações, mas fazer de um jeito que o cidadão compreenda que tipo de informação é aquela. Caso contrário, a legislação não estará cumprindo o seu objetivo principal, pois de nada adianta o cidadão ter acesso às informações se não puder entendê-las. Se em algum caso, a administração pública deixar de dar cumprimento à lei, negando pedido de informação, como por exemplo, ou até mesmo entregando a informação de forma incompleta, o cidadão pode entrar com recurso para a autoridade superior à que emitiu a decisão de negativa de acesso ou que prestou a informação. Vê-se o que diz o artigo abaixo sobre isso: Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 48 Há de se ressaltar que nem sempre foi assim. Para o Brasil, que viveu décadas mergulhadas na ditadura militar, ampliar o acesso à informação ao cidadão de todos os atos da administração pública e em todas as esferas, talvez não seja uma tarefa ainda fácil. O legislador percebeu essa necessidade, tendo em vista que muitas informações, documentos e dados referente ao regime militar até pouco tempo atrás eram sigilosos. Pode-se considerar, no entanto, que a lei de acesso à informação é uma ferramenta importante para o Brasil consolidar o Estado Democrático de Direito. Para isso, a Administração Pública deve se estruturar para aperfeiçoar sua comunicação com a sociedade e para divulgar as informações em linguagem acessível. Nessa ótica, a expectativa é que a transparência e o incentivo para que a sociedade tenha acesso às informações da Administração Pública inaugure uma nova era no serviço público brasileiro, de modo que a administração arcaica e fechada dê espaço para a administração moderna, focada na boa gestão dos recursos, nos objetivos e melhorias para a sociedade. 49 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Após a realização dos estudos para a concepção desta pesquisa conclui-se que a Lei de Acesso à Informação pode ser agente modificador da Administração Pública se bem aplicada. Em virtude do seu caráter transparente, percebeu-se ao longo da pesquisa que a norma demonstra uma mudança da visão do legislador brasileiro que, em detrimento a ações nebulosas e obscuras, optou por beneficiar a obrigatoriedade de o administrador público exercer a transparência de seus atos. Com isso, acreditase ter atingido o objetivo geral deste estudo que foi analisar a relevância do controle interno na Administração Pública Municipal e a contribuição da Lei de Acesso à Informação. Isso porque percebeu-se ainda que o controle interno é fundamental para que as ações, sejam elas quais forem, sejam frutíferas, ou seja, para que o administrador público consiga por em prática as ações planejadas. E se antes da Lei de Acesso à Informação o controle interno estava evidenciado como norma que beneficiava a transparência, com a norma ganhou mais uma oportunidade de promover credibilidade junto à sociedade. Além disso, observa-se que essa mudança de postura de fazia urgentemente necessária tendo em vista que a sociedade detém nível alto de descrença com relação à Administração Pública tendo em vista o descontrole com os gastos e a malversação do dinheiro do contribuinte. Sendo assim, se efetivamente aplicada, a Lei de Acesso à Informação poderá ser um meio de consolidar uma mudança de paradigma na gestão pública brasileira, ganhando, em muitos casos, a confiança das pessoas, o que é fundamental para o Estado Democrático de Direito. Sabe-se que a sociedade vem mudando ao longo do tempo. Após o processo global e com a massificação dos meios de comunicação, não era viável que a Administração Pública não buscasse adequar-se à nova realidade mundial. Percebeu-se ao longo da pesquisa que isso ainda é uma dificuldade e, portanto, um desafio para o administrador público, que precisa mudar a mentalidade de que o poder público é “terra sem dono”. Esse tipo de postura passa a cada vez menos contribuir para a realidade. Com isso, entende-se ter 50 atingido o primeiro objetivo específico, que foi compreender a importância, os avanços e desafios que permeiam a ação destes instrumentos de controle, acompanhamento e fiscalização dos recursos públicos. Com relação à lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, percebeu-se que é preciso que haja uma mudança nessa norma. Por tratar-se de uma lei bastante antiga, a realidade da sociedade brasileira não permite que ela ainda esteja em vigor. O mesmo ocorre com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se busca, com isso, a inaplicabilidade da referida lei, mas a sua adaptação. O que se percebeu é que é preciso que o legislador adapte essa lei à realidade atual da Administração Pública no que diz respeito aos avanços tecnológicos e de comunicação, levando-se em conta que o controle dos orçamentos pode ser feito de forma muito mais eficaz por meio de um programa de computador, por exemplo. Assim, acredita-se ter alcançado segundo objetivo específico. Com a globalização, o advento da internet e o avanço dos meios de comunicação, empreender uma administração transparente tornou-se uma necessidade para os gestores, sobretudo os gestores públicos. Para tanto, a presidência da República sancionou a Lei de Acesso à Informação, que veio potencializar essa necessidade, tendo em vista, ainda, que no Estado Democrático, a sociedade tem o Direito de saber como e com o quê os impostos pagos estão sendo gastos. Neste estudo, ficou evidente também que ainda precisa haver esforços no sentido de garantir o fácil acesso e a compreensão das informações prestadas pela Administração Pública à sociedade. Apesar de ser de fácil acesso e de ser considerado referência internacional, os portais das empresas públicas ainda demonstram certas deficiências de interface, entre as quais: dificuldades para acessar as informações e links incompletos, o que impede o desenvolvimento da real finalidade da Lei de Acesso à Informação. Isso porque mais do que informar seus atos à sociedade, a Administração Pública precisa informar com confiabilidade. Além disso, é preciso considerar que existe no Brasil uma considerável diversidade de classes socioeconômicas, raças, nível de instrução, educação, entre outros, 51 devendo, essas informações e os meios para os quais elas serão divulgadas, de fácil acesso a todos os cidadãos, de forma simplificada, que priorizem os instrumentos de controle de forma fácil. A Administração Pública precisa entender isso para o real funcionamento e cumprimento da legislação, devendo-se também observar que uma informação que é relevante para um pode não o ser para outro. Omissões e divergências nas prestações de contas e divulgação das informações de interesse publico são falhas de transparência da Administração Pública, que denota perfil de corrupção, atitudes que denigrem o exercício do controle social, da cidadania e da própria democracia. Ao final, observa-se que não se buscou com essa pesquisa finalizar o assunto. Por isso, espera-se que esse estudo sirva de base para que outros possam surgir nesse sentindo, tendo em vista a relevância do assunto e importância para a sociedade. 52 6 REFERÊNCIAS ACEVEDO, C. R., NOHARA, J. J. Monografia no curso de administração: guia completo de conteúdo e forma. São Paulo: Atlas, 2006. ATTIE, William. Auditoria: Conceitos e Aplicações. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1998. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 4 de abril de 2014. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007. 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