PRINCÍPIOS
“Enunciações normativas de valor genérico;
cuja função é orientar a compreensão do
ordenamento jurídico”.
( Costa, Silvia, 2010 )
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
“Os princípios constitucionais são o ponto mais
importante de todo o sistema normativo, já que
estes são os alicerces sobre os quais se constrói
o Ordenamento Jurídico. São os princípios
constitucionais que dão estrutura e coesão ao
edifício jurídico”.
( Nunes, 2002 – p37 )
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Determina o art. 37, caput, da Constituição
Federal que a Administração Pública direta e
indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
obedecerá aos princípios constitucionais;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
L egalidade;
I
mpessoalidade;
Moralidade;
P ublicidade;
E ficiência;
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A Administração Pública está rigorosamente
subordinada à Constituição e à Lei, ou seja, não
pode fazer nada a não ser que esteja previsto
na Lei. Só pode agir autorizado por Lei.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
" a legalidade, como princípio de administração,
significa que o administrador público está, em
toda sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei, e às exigências do bem
comum, e deles não se pode afastar ou desviar,
sob pena de praticar ato inválido e exporse à
responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso”
Hely Lopes Meirelles
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A Administração Pública pode anular seus
próprios atos, quando estes atos não
estiverem em conformidade com a Lei.
(Ilegais)
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A principal diferença do princípio da
legalidade para os particulares e para a
Administração Pública, é que os particulares
podem fazer tudo que a lei não proíba,
enquanto que o Administrador Público só
pode fazer o que a lei determina ou autoriza.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
“A atividade
administrativa deve tratar
todos com igualdade, sem distinção de
tratamento
privilegiado
a
qualquer
cidadão”.
Artigos 37, caput, e 5º, caput da Constituição Federal de 1988
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Estabelece que o Administrador Público
deve objetivar o interesse público, sendo,
em conseqüência, inadmitido o tratamento
privilegiado aos amigos e o tratamento
prejucicial aos inimigos.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
 Sinônimo de Igualdade e Isonomia;
 Tratar de forma igualitária TODAS
as
pessoas;
 Finalidade é o Interesse Público sem
distinções de qualquer natureza;
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
 O Administrador Público NÃO pode usar a
Administração Pública em Direito e em proveito
pessoal;
Ex: (Construção de Hospital para Promoção Pessoal)
 O Administrador Público NÃO pode usar os
Bens Públicos para fins particulares;
Ex: (Carros, Máquinas, etc)
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
“São preceitos que obrigam o homem a agir de
acordo com a justiça e equidade, requerendo
honestidade nos atos administrativos”.
(Kanaane, 2010)
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
“Se não houver a obediência ao Princípio da
Moralidade nos atos administrativos, cabe a
coercibilidade da moral jurídica que se constitui
de regras de conduta”.
(Kanaane, 2010)
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
O Administrador, ao agir, deverá decidir não só
entre o legal e o ilegal, o conveniente e o
inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
também entre o honesto e o desonesto.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
A noção de moral administrativa NÃO está
vinculada às convicções íntimas do agente público,
mas sim à noção de atuação adequada e ética
existente no grupo social.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
 Refere-se a conduta Ética do Administrador
Público;
 Extraído dos Costumes;
 Honestidade, Boa Fé, Probidade Administrativa;
 Código de comportamento que NÃO precisa
nem estar escrito;
NEPOTISMO
É o termo utilizado para designar o favorecimento
de parentes (ou amigos próximos) em detrimento
de pessoas mais qualificadas, especialmente no
que diz respeito à nomeação ou elevação de
cargos. Associado ao preenchimento de Cargos
de Confiança por entes familiares (Parentes) dos
Administradores Públicos.
NEPOTISMO
 Fere o Princípio da Moralidade;
 Questão de conduta Ética;
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
“A publicidade dos atos administrativos confere ao
administrado (sociedade como um todo) o
conhecimento dos atos oficiais, excessão aos
definidos na Constituição em razão da segurança
pública”.
(Costa, Silvia Maria, 2010)
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
“Torna obrigatória a divulgação de atos,
contratos e outros instrumentos celebrados
pela Administração Pública Direta e
Indireta”.
(Matias-Pereira, 2009)
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Visa assegurar transparência na gestão
pública, podendo o povo fiscalizar as
atividades administrativas do gestor, pois o
administrador público não é dono do
patrimônio de que ele cuida, apenas
administra para o bem da sociedade.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
 Dar idéia de Transparência nos Atos da
Administração Pública;
 Sinônimo de Transparência com objetivo de
garantir o controle da Administração Pública;
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
 Dar validade à certos Atos da Administração
Pública (Publicação Oficial);
Ex: Convocação de aprovados em concurso público
 Não é absoluto. A transparência tem limites
(sigilo);
Ex: Publicação das questões de um concurso público
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Introduzido pela emenda constitucional nº 19/1998.
Relaciona-se com as normas da boa administração
no sentido de que a Administração Pública, em
todos os seus setores, deve concretizar suas
atividades com vistas a extrair o maior número
possível de efeitos positivos ao administrado.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
 Maior Eficiência;
 Melhores Resultados;
 Otimização dos Recursos;
 Prestar Serviços de Qualidade;
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
 Espera-se do Administrador Público o melhor
desempenho possível de suas atribuições, a fim de
obter os melhores resultados;
 Exige-se que este seja o mais racional possível,
no intuito de alcançar melhores resultados na
prestação dos serviços públicos;
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Assim, conforme estabelecido no art. 41 da
Constituição Federal, para a aquisição da estabilidade o
servidor público deverá realizar 03 anos de exercício
efetivo, podendo perdê-la mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho.
Ex: Minas Gerais – 2 Avaliações Seguidas com conceito
Irregular, pode ocorrer EXONERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
" A União, os Estados e o Distrito Federal manterão
escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento
dos
servidores
públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para
isso, a celebração de convênios ou contratos entre os
entes federados.“
(art. 39, § 2º, da Constituição Federal )
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 KANAANE, Roberto; FILHO, Alécio Fiel; FERREIRA, Maria
das Graças. Gestão Pública: planejamento, processos,
sistemas de informação e pessoas. São Paulo: Atlas,
2010.
 PEREIRA, José Matias. Manual de Gestão Pública
Contemporânea. São Paulo, 2º Ed. Atlas, 2009.
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