ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1° PARTE ESTADO E GOVERNO Prof. Eduardo Bezerra de Sousa [email protected] ESTADO É a nação politicamente organizada. É composto de povo, território e governo soberano. Poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário. É composto de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, cuja lei maior é a Constituição. GOVERNO É a expressão política do comando, da fixação dos objetivos do Estado e de manutenção ou invocação da ordem pública. Formas de governo: Monarquia e República. Sistemas de governo: parlamentarismo e presidencialismo. ADMINISTRA ÇÃO PÚBLICA A administração pública é o “braço operacional” do governo. Através de seus órgãos são executados os serviços públicos que visam satisfazer as necessidades da sociedade. Órgãos públicos são os centros de competência instituídos por lei. São entidades que detêm delegação para execução de tarefas determinadas. GOVERNO Serve aos interesses gerais da sociedade (empresa privada serve aos interesses de um indivíduo ou grupo.). Detém autoridade política suprema. Autoridade do governo é sancionada pelo monopólio da violência. Responsabilidade do governo deve responder à natureza e à dimensão de seu poder. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Tarefa complexa, difícil e enorme. Resolver conflitos de interesse particulares. Ações expostas à publicidade e a crítica. Representam um poder de coação. Sua eficiência se mede pela qualidade e intensidade com que realiza seus propósitos públicos e não pelo aumento de suas receitas e redução de seus gastos. Só é lícito fazer o que a lei autoriza (no setor privado é lícito fazer tudo que a lei não proíbe). EVOLUÇÃO DO ESTADO Estado-nação (a partir dos séculos XVII-XVIII) = Soberanias voltadas para o exterior, envolvidas nas relações internacionais. O liberalismo implica instituições populares de Governo, tais como sufrágio universal, as assembléias representativas, a responsabilidade do Executivo perante o eleitorado. O Estado liberal é pluralista e reformista. ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL (Welfare State) É o reconhecimento de que existem direitos sociais indissociáveis à existência de qualquer cidadão. Todo indivíduo teria direito a um conjunto de bens e serviços a serem fornecidos pelo Estado ou indiretamente, através de seu poder de regulamentação (auxílio desemprego, educação, saúde, renda mínima etc.). ORIGENS DO ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL Lutas pelos direitos civis no séc. XVIII (liberdade de expressão e de pensamento). Lutas pelos direitos políticos no séc. XIX (voto, organização e propaganda). Lutas pelos direitos sociais no séc. XX (organização operária e níveis de instrução). Sistemas de governo PRESIDENCIALISMO presidente da República é o chefe de Estado e de Governo. A responsabilidade pela fixação das diretrizes do Poder Executivo cabe exclusivamente ao presidente da República. presidente da República é escolhido para exercer o mandato por prazo determinado e tem poder de veto. Sistemas de governo PARLAMENTARISMO distinção entre chefe de estado e chefe de governo. chefe de Estado, monarca ou presidente da República, não participa das decisões políticas, exercendo uma função de representação do Estado. Assume funções políticas indiretamente. chefe de Governo é a figura central. Ele é indicado pelo chefe de Estado para compor o Governo e só se torna 1º ministro depois da aprovação do parlamento. chefe de Governo, no parlamento, não tem mandato com prazo determinado. Deve subsistir a coligação majoritária. Administração Pública ADMINISTRAÇÃO DIRETA Ligados diretamente ao poder político central, nos diversos níveis de Governo: País (Presidência, secretarias especiais e ministérios), Estados (Governador e secretarias) e Municípios (Prefeito e secretarias). Administração Pública ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Composto por entidades com personalidade jurídica própria. Responsáveis pela execução de atividades de Governo, desenvolvidas de forma descentralizada e distante do governo central. Permitem maior mobilidade, agilidade e flexibilidade às ações do Estado. Cada órgão da administração indireta está vinculado a um órgão da administração direta. As entidades da administração indireta têm em comum: autonomia, personalidade jurídica e patrimônio próprio. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTARQUIA FUNDAÇÃO PÚBLICA EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Administração Indireta AUTARQUIA Personalidade jurídica de direito público. Criada por lei específica. Patrimônio e receitas próprios. Executa atividades típicas da administração pública. Administração Indireta FUNDAÇÃO PÚBLICA Personalidade jurídica de direito público ou direito privado. Criada por lei específica ou lei autorizativa e registro em órgão competente. Sem fins lucrativos. Autonomia administrativa. Patrimônio próprio gerido pelo respectivo órgão de direção. Funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. Administração Pública EMPRESA PÚBLICA Personalidade jurídica de direito privado. Patrimônio próprio e capital exclusivo da União. Administração Pública SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Personalidade jurídica de direito privado. Instituída mediante lei autorizadora e registro em órgão próprio. Sob a forma de sociedade anônima. Maioria das ações em poder da União ou de entidade da administração indireta. Exploração de atividade econômica. AGENTES PÚBLICOS Pessoas físicas incumbidas do exercício de alguma função estatal. De forma mais ampla, é toda pessoa autorizada a agir em nome do Poder Público. Agentes políticos = exercem mandatos eletivos ou que participam das decisões mais importantes e fundamentais do governo. Agentes particulares = colaboram com a administração pública sem fazer parte da mesma, sem integrar sua estrutura, embora exerçam funções de natureza pública. Servidores públicos = trabalham para a administração pública em caráter profissional, com remuneração paga diretamente dos cofres públicos. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Legalidade moralidade impessoalidade Publicidade Eficiência PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso; a eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, só é permitido fazer o que a lei autorizar. PRINCÍPIO DA MORALIDADE A moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, sendo que o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal é honesto; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Este princípio impõe ao administrador público que só pratique o ato visando o seu fim legal, e o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Esse princípio torna obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública direta e indireta, para conhecimento, controle e início de seus feitos. O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, como exemplo, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Introduzida pela Emenda Constitucional n°19, este princípio impõe à Administração Pública a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além, por certo, de observar outras regras, a exemplo do princípio da legalidade. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Consagradas no Decreto-lei nº 200 de 1967 Planejamento – compreende o estabelecimento de diretrizes e metas que deverão orientar a ação governamental, ou seja o Plano Geral do Governo; Coordenação – visa harmonizar e direcionar sistematicamente todas as atividades da administração, submetendo-se ao que for planejado; Descentralização – atribuir a outros mediante lei, poderes da Administração (Desconcentração); Delegação – transferência de atribuições, mediante ato administrativo, identificando a autoridade delegante, a delegada e o objeto da delegação; Controle – é verificar e acompanhar os efeitos do que foi planejado e executado.