PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9208 CE (0004032-70.2010.4.05.8100) APTE : MARCILIO TELES DE QUEIROZ ADV/PROC : ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL) - CE RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma RELATÓRIO O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (Relator): O Ministério Público Federal –MPF ofereceu denúncia (fls. 03/31) contra: a) MARCÍLIO TELES DE QUEIROZ: pela prática, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal Brasileiro –CP, das condutas delitivas tipificadas nos arts. 321, caput, por cinco vezes, 321, parágrafo único, por uma vez e 325, caput, por três vezes, todos do CP; b) TARCÍSIO VIEIRA MOTA: pela prática da conduta delitiva prevista no art. 325, caput, por três vezes, em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, e em concurso de pessoas, na modalidade de adesão à conduta do réu acima citado. Narrou o Órgão Ministerial que foi instaurado inquérito policial para apurar a ocorrência de supostos vazamentos de informações sigilosas referentes a operações desempenhadas pela Polícia Federal (“ Operação Gárgula” e “ Operação Fumaça” ) com o objetivo de investigar uma série de supostas fraudes a procedimentos licitatórios e desvio de recursos federais em vários municípios do estado do Ceará. Consoante o MPF, o policial federal MARCÍLIO TELES DE QUEIROZ era amigo íntimo de TARCÍSIO VIEIRA MOTA, Secretário Municipal de Eusébio/CE e um dos aspectos de tal relação, segundo a narrativa da exordial acusatória, era a troca de favores mútuos, decorrentes da violação de uma série de determinações legais e funcionais. A título de exemplo, o Parquet Federal destacou o fato de que o policial, em troca de vantagens e facilidades, teria violado o sigilo funcional com o objeto de impossibilitar o êxito das aludidas operações da Polícia Federal referentes à prática de desvios de verbas públicas nas prefeituras cearenses, dentre as quais estava incluída a do Município de Eusébio/CE. Aduziu a denúncia, ainda, que o policial MARCÍLIO TELES DE QUEIROZ, consoante o apurado nas interceptações telefônicas realizadas com ACR 9208 CE M9456 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI autorização judicial, teria praticado advocacia administrativa em uma série de situações. Foram arroladas sete testemunhas. A denúncia foi recebida em 28/05/2010 (fls. 32/33). Por meio da decisão de fls. 36, foi revogado o recebimento da denúncia, em face das exigências previstas no art. 514 do Código de Processo Penal –CPP, e determinou-se a intimação dos réus para apresentar defesa prévia na forma dos arts. 514/515 do CPP. Defesa preliminar do réu MARCÍLIO TELES DE QUEIROZ apresentada às fls. 42/112 e do réu TARCÍSIO VIEIRA MOTA FILHO às fls. 123/130. O Ministério Público Federal, às fls. 139/144, manifestou-se acerca das defesas preliminares apresentadas. Recebimento da denúncia em 09/09/2010 (fls. 146/147). Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, o Juízo Sentenciante ratificou o recebimento da denúncia e deflagrou a instrução criminal (fls. 225/226). Em audiência realizada em 08/02/2011, as testemunhas de acusação, Cláudio Barros Joventino, Renato Jevson Nunes Maciel, João Miceno Marques de Lima, Maurício César Proença Bezerra e Antônio José de Freitas Mello, foram ouvidas e tiveram seus depoimentos reduzidos a termos (fls. 300/309). Na audiência de 14/02/2011, foram ouvidas a testemunha de defesa Aníbal Ferreira Gomes e de acusação, Nelson Teles Júnior, João Bezerra Filho, José Fábio de Girão Lima, Antonio Barroso Nogueira, Fares Andrade Said e Valdemar Rodrigues da Silva. Na mesma oportunidade, os réus MARCÍLIO TELES DE QUEIROZ e TARCÍSIO VIEIRA MOTA FILHO foram interrogados. (fls. 337/361) Decorrido o prazo para o cumprimento das cartas precatórias expedidas às fls. 224, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do requerimento de diligências complementares à audiência, nos termos do art. 402 do CPP. Intimado, o MPF nada requereu (fls. 407). Quanto aos réus, a defesa de TARCÍSIO VIEIRA MOTA FILHO deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Já a de MARCÍLIO TELES DE QUEIROZ solicitou a reinquirição do delegado Wellington Clay Porcino Silva (fls. 422). No entanto, como tal testemunha não havia, até o momento, sido inquirida, restou inócuo o requerimento formulado. Às fls. 429/458, foi juntada Carta Precatória com a inquirição das testemunhas de defesa Wellington Clay Porcino Silva e Elmiz Antônio Rocha Júnior. ACR 9208 CE M9456 2 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI O MPF apresentou alegações finais, na forma de memoriais, às fls. 460/470 e os réus às fls. 480/495 e 499/523, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP. Às fls. 571/586, foi juntada Carta Precatória com a oitiva da testemunha de defesa Francisco Edvan de Oliveira, a respeito da qual não houve qualquer manifestação quer da parte acusadora, quer da parte ré. Às fls. 596/715, foi juntada, pela defesa de MARCÍLIO TELES DE QUEIROZ, a cópia do Processo Administrativo Disciplinar nº 15/2010 e os autos foram devolvidos em diligência para que as outras partes se manifestassem acerca da documentação apresentadas (fl. 716). O MPF não se manifestou acerca dos novos documentos apresentados (fls. 717). O réu TARCÍSIO VIEIRA MOTA FILHO manifestou-se, às fls. 844/847, acerca da referida documentação. A sentença (fls. 880/937) julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, consoante os critérios abaixo destacados: a) ABSOLVEU o réu TARCÍSIO VIEIRA MOTA da acusação de haver praticado o delito previsto no art. 325, caput, do CP, nos termos do inciso VII do art. 386 do CPP; b) ABSOLVEU o réu MARCÍLIO TELES DE QUEIROZ da acusação de haver praticado o crime previsto no art. 321, caput, do CP (advocacia administrativa que teria sido praticada em favor do Deputado Federal Aníbal Ferreira Gomes), nos termos do inciso VII do art. 386 do CPP; c) CONDENOU o réu MARCÍLIO TELES DE QUEIROZ pela prática, em concurso material (art. 69 do CP) das condutas delitivas previstas no art. 321, caput, do CP, por quatro vezes, art. 321, parágrafo único do CP, por uma vez e art. 325, § 2º, por três vezes. A pena cominada ao réu MARCÍLIO TELES DE QUEIROS foi fixada nos seguintes termos: a) 4 meses de detenção pelos quatro delitos tipificados no art. 321, caput, do CP; b) 3 meses de detenção pelo delito previsto no art. 321, parágrafo único do CP e pagamento de 30 dias-multa, cada um no valor de 1/3 do ACR 9208 CE M9456 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI salário mínimo vigente à época dos fatos, com atualização monetária quando da execução do julgado (§ 2º do art. 49 do CP); c) 6 anos de reclusão pela prática, por três vezes, do delito previsto no § 2º do art. 325 do CP e pagamento de 50 dias-multa, por cada um dos três crimes (total de 150 dias-multa), no valor unitário de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com atualização monetária quando da execução do julgado (§ 2º do art. 49 do CP). Pelo concurso material (art. 69 do CP), a soma das penas privativas de liberdade ao réu cominadas atingiu o patamar de 7 meses de detenção e 6 anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, nos termos da alínea “ b” , do § 2º do art. 33 do CP. A pena de multa chegou ao quantum definitivo de 180 dias-multa, cada fixado, em razão das boas condições econômicas do réu, no valor de 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos delituosos, com atualização monetária quando da execução do julgado (§ 2º do art. 49 do CP). O quantum da pena fixada impediu a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Incabível também, a suspensão condicional da pena nos moldes do art. 77 do CP. Como efeito da condenação, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos e nas determinações das alíneas “a”e “ b”do art. 92 do CP, foi decretada a perda do cargo de Agente da Polícia Federal, Matrícula 2669, exercido pelo réu MARCÍLIO TELES DE QUEIROZ. TARCÍSIO VIEIRA MOTA FILHO apresentou embargos de declaração (fls. 949/950), aos quais foi negado provimento (fls. 954). MARCÍLIO TELES DE QUEIROZ apresentou apelação (fls. 982/1044), no escopo de ver reformada a sentença em Primeira Instância proferida, alegando: a) Preliminarmente, a nulidade das interceptações telefônicas, diante da não fundamentação acerca da efetiva necessidade desse meio de prova e do excessivo número de prorrogações, também por meio de decisões carentes de fundamentação robusta; b) No mérito, alegou a não configuração do crime de violação de sigilo funcional (art. 325, § 2º, do CP), a ausência de provas suficientes para embasar a condenação, de maneira que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, a ausência de prejuízos para a administração, devendo ser operada a desclassificação do delito previsto no § 2º do art. 325 do CP, para o art. 325, caput. No caso dos crimes de ACR 9208 CE M9456 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI violação de sigilo funcional, requereu, caso mantida a condenação, que fosse aplicada, ao invés do concurso material, a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva. Aduziu, também, a necessidade de ser absolvido pela prática do crime de advocacia administrativa diante da atipicidade das condutas por ele praticadas, as quais, segundo o seu entendimento, não passariam de meras transgressões disciplinares a serem investigadas em Processo Administrativo Disciplinar, no bojo do qual já foi absolvido. Mantida a condenação, requereu que, cessado o decreto condenatório, procedesse o Juízo Sentenciante à motivação idônea das razões que levaram à decretação da perda do cargo público. Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pelo MPF às fls. 1046/1067; Ao se pronunciar sobre o feito, a Procuradoria Regional da República da Quinta Região opinou, em parecer (fls. 1070/1079), pelo não provimento do apelo. É o relatório. Ao eminente revisor. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator ACR 9208 CE M9456 5 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9208 CE (0004032-70.2010.4.05.8100) APTE : MARCILIO TELES DE QUEIROZ ADV/PROC : ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL) - CE RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 325, CAPUT, DO CP). ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CP). PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A interceptação telefônica foi autorizada para que melhor pudesse ser apurada a responsabilidade das pessoas envolvidas na empreitada criminosa narrada na denúncia. O pedido de quebra do sigilo telefônico do réu, atendeu a todos os requisitos legais pertinentes a matéria. 2. Os pedidos de prorrogação da referida diligência foram deferidos em decisões devidamente fundamentadas. É pacífica a jurisprudência pátria ao afirmar que o lapso temporal previsto no art. 5º da Lei Nº 9.296/96 não é taxativo, podendo, assim, ser prorrogado quando estritamente necessário à realização das investigações policiais, desde que em decisão fundamentada. Preliminar rejeitada. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETERIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO (ART. 92, I, “ a”do CP) 3. Apesar de ter sido condenado pela prática do crime de violação de sigilo funcional em sua forma qualificada (§2º do art. 325 do CP), não há prova de que a conduta do réu ocasionou prejuízo para a Administração Pública. A ocorrência de dano não pode ser presumida, como no caso, razão pela qual a condenação pela prática do crime de violação de sigilo funcional deve se dar na forma do art. 325, caput, do CP. 5. Há provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva das condutas de violação de sigilo funcional (art. 325, caput, do CP) e de advocacia administrativa (art. 321, caput, e parágrafo único do CP). 6. O conjunto probatório da presente ação penal demonstra de forma cristalina que o apelante, na condição de Agente da Polícia Federal, valiase do cargo para a prática de delitos funcionais para a satisfação de interesses de particulares, em detrimento do interesse público. 7. Os delitos de violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) e de advocacia administrativa (art. 321, caput, e parágrafo único do CP) não ACR 9208 CE M9456 6 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI foram cometidos em concurso material (art. 69 do CP), mas sim, em continuidade delitiva, diante da presença dos requisitos elencados no art. 71 do CP. 8. Atendidos os requisitos previstos na alínea “ a” , do inciso I, do art. 92 do CP, deve ser mantida a decretação da perda do cargo público ocupado pelo apelante. 9. Apelação parcialmente provida, para, mantida a condenação, determinar a desclassificação do delito previsto no § 2º do art. 325 do CP para o art. 325, caput do mesmo diploma legal e a substituição do concurso material (art. 69) pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) no que se refere à prática dos delitos de violação de sigilo funcional (art. 325, caput, do CP) e advocacia administrativa (art. 321, caput, do CP). VOTO O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (Relator): Conheço do recurso, porque estão presentes seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). A sentença merece ser parcialmente reformada. Inicialmente, é válido salientar que não merece acolhida a preliminar suscitada pelo apelante em seu recurso apelatório no sentido de que seriam nulas as interceptações telefônicas realizadas no decorrer da fase inquisitiva. O fundamento de tal nulidade seria, no entendimento do apelante, o fato de que as decisões que autorizaram as referidas interceptações, e suas sucessivas prorrogações, não estariam devidamente fundamentadas, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e do art. 5º da Lei nº 9.296/96. Ocorre que não é este o quadro da presente demanda, uma vez que, consoante se depreende dos autos, o Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, ao deferir o pedido de quebra do sigilo telefônico do réu, atendeu a todos os requisitos legais pertinentes a matéria, consoante se depreende da decisão às fls. 52/53 do Anexo I. Na espécie, a interceptação telefônica foi autorizada para que melhor pudesse ser apurada a responsabilidade das pessoas envolvidas na empreitada criminosa narrada na exordial acusatória, tendo, inclusive, o referido magistrado determinado, explicitamente, o modo de execução daquela diligência (fls. 53, item-9), o que faz cair por terra os argumentos trazidos pelo réu em seu recurso de apelação. ACR 9208 CE M9456 7 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI No que pertine aos pedidos de prorrogação, também formulados pela autoridade policial, o Juízo a quo, ao deferi-los, agiu em total conformidade com a Lei nº 9.296/96, consoante atestam as decisões de fls. 78/80; 141/143; 213/215; 281/283; 332/335 (do Anexo 1) e 491/493; 597/599 e 645/647 (do Anexo II). [ Quanto ao prazo de realização das interceptações, sabe-se que é pacífica a jurisprudência pátria ao afirmar que o lapso temporal previsto no art. 5º da Lei nº 9.296/96 não é taxativo, podendo, assim, ser prorrogado quando estritamente necessário à realização das investigações policiais, desde que em decisão devidamente fundamentada, como é caso das acima destacadas. No sentido do texto, os seguintes precedentes (sem grifos no original): EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação. Precedente. Recurso a que se nega provimento. (STF, RCH 85575, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Julgado em: 28/03/2006, Dje: 16/03/2007) PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. LEGALIDADE DA MEDIDA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESCUTA REALIZADA FORA DO PERÍODO DE MONITORAMENTO. OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. NULIDADE DAS PROVAS SEGUINTES. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Hipótese em que as decisões de deferimento de interceptação telefônica e de prorrogação da medida encontram-se adequadamente fundamentadas, eis que proferidas em acolhimento às postulações da autoridade policial necessárias para a continuidade das investigações em curso voltadas para a apuração da prática do delito de tráfico de entorpecentes. II. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações" (STF, RHC 88371/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/07). III. In casu, o monitoramento foi deferido nos exatos termos da Lei 9.296/2006, uma vez que, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal em delito punível com pena de reclusão , foi determinado pela Juíza a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal , que representou no sentido da necessidade da medida. IV. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a averiguação da indispensabilidade da medida como meio de prova não pode ser apreciada na via do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória que se faria necessária. V. Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico. Precedentes. VI. Dada a regularidade da medida, tem-se como legítimas as diligências advindas das interceptações telefônicas realizadas, quais sejam, a prisão em flagrante e a busca e apreensão, bem como de todo o procedimento criminal, a sentença condenatória ACR 9208 CE M9456 8 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI e a prisão do réu, eis que embasados em elementos de prova idôneos. VII. Verificada a realização de escuta em data não incluída no período de monitoramento autorizado, a mesma deve ser excluída e desconsiderada como meio de prova, o que não representa a nulidade das provas seguintes que não derivaram desta escuta em particular, mas do primeiro deferimento, proferido em consonância com as disposições legais. VIII. Ordem parcialmente concedida. (STJ, HC126231, Rel.: Ministro GILSON DIPP, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Julgado em: 09/11/2010, DJe: 22/11/2010) HC LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE VISTA DOS AUTOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE INEXISTENTE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS. FLAGRANTE PREPARADO NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE AMPLA FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 4 MESES) JUSTIFICADO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO FEITO, DO ELEVADO NÚMERO DE RÉUS (35 NO TOTAL), DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS E DO REQUERIMENTO, PELA DEFESA, DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 19.11.08. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (34 PORÇÕES DE COCAÍNA EM FORMA DE CRACK, TOTALIZANDO 10 GRAMAS). MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DECISÃO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM. 1. Em relação ao alegado cerceamento da defesa do paciente por ter sido indeferido seu pedido de vista dos autos, cumpre reconhecer que a matéria sequer foi submetida à análise do Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Não é nulo o auto de prisão em flagrante ainda que fundamentado nos testemunhos apenas dos policiais encarregados da captura e condução do paciente à Delegacia, os quais são idôneos e estarão sujeitos a confirmação no curso da instrução processual. Precedentes. 3. Ademais, a atuação da polícia não colocou o paciente no estado de flagrância em que foi surpreendido, de modo que os fatos não se encaixam na situação contida no enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do STF, bem como as circunstâncias em que a droga foi apreendida revelam seu destino comercial (34 porções de cocaína em forma de crack, totalizando 10 gramas), além do que a quantidade de entorpecente, em si mesma, não constitui elemento dos tipos penais pelos quais o paciente se encontra denunciado. 4. Da narrativa contida na denúncia pode-se obter a descrição sobre como teriam ocorrido e em que circunstâncias se deram os fatos em apuração, o que possibilita a ampla defesa e o contraditório. 5. Esta Corte entende que o despacho de recebimento da denúncia, por sua natureza interlocutória simples, prescinde de ampla fundamentação, até porque o Juiz, ao deflagrar a Ação Penal, não deve incidir em pré-julgamento da matéria criminal objeto da inicial acusatória (HC 119.226/PR, , Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 08.09.2009 e HC 138.089/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22.02.2010). 6. No caso em exame, eventual delonga para o término da instrução probatória como um todo (1 ano e 4 meses) pode ser ACR 9208 CE M9456 9 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI atribuída à complexidade do feito, em razão do elevado número de réus (35 no total), à necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e ao requerimento, pela defesa, de realização do exame de dependência toxicológica. 7. A vedação de concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de drogas é razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nesses casos; ademais, no caso concreto, havendo fortes indícios de autoria e materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a extensão e articulação da quadrilha supostamente integrada pelo paciente, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (34 porções de cocaína em forma de crack, totalizando 10 gramas), a indicar a periculosidade do acusado. 8. Encontram-se devidamente fundamentadas as decisões que autorizaram a busca e apreensão domiciliar e a interceptação telefônica, bem como suas sucessivas prorrogações, porquanto ancoradas em elementos concretos que apontam para a imprescindibilidade das medidas como forma de identificação de todos os envolvidos na prática delituosa em diversas cidades do Estado de Goiás, tudo devidamente registrado pelo Magistrado supervisor das medidas, não se vislumbrando qualquer irregularidade apta a fulminar de nulidade a prova colhida durante o Inquérito Policial. 9. A ausência da assinatura do Magistrado em uma das folhas de uma das decisões que prorrogou a interceptação telefônica constitui mera irregularidade, já devidamente sanada pelas decisões que a sucederam e mantiveram a prorrogação da escuta, não sendo razoável a pretensão do impetrante em ver declarada a nulidade de toda a investigação realizada. 10. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ, HC144303, Rel.: Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Julgado em: 06/05/2010, DJe: 07/06/2010) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO ATÉ QUE SE ULTIMEM AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MPF. DESCABIMENTO. DILIGÊNCIAS CABÍVEIS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGTR IMPROVIDO. 1. A decisão agravada recebeu a inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa originária, rejeitando as prejudiciais de suspensão do feito, de ilegalidade das interceptações telefônicas e de impossibilidade de utilização de prova emprestada, reconhecendo a presença de justa causa para o manejo da referida ação (fls. 196/199). 2. Analisando-se as alegações postas pelo agravante, verifica-se que não merece prosperar o argumento de que deve ser determinada a suspensão do feito originário até que se ultimem as diligências requisitadas, na exordial, pelo MPF, nos termos do art. 265, IV, b, do CPC; isso porque o requerimento de diligências efetuado pelo MPF e deferido pelo douto Magistrado a quo se insere na fase de instrução processual, em que o autor deve apresentar as provas dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Sabe-se que para o recebimento da inicial da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa não é necessária a existência de prova cabal dos fatos reputados ímprobos, sendo suficiente a presença de indícios da prática do ato, bem como de sua autoria, podendo a comprovação dos mesmos se dar na referida fase instrutória. 4. No que se refere à alegada nulidade da interceptação telefônica por excesso de prazo, há ACR 9208 CE M9456 10 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI posicionamento consolidado nos Tribunais Superiores, no sentido de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas as prorrogações pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações (RHC 88371, GILMAR MENDES, STF; RHC 85575, JOAQUIM BARBOSA, STF; e STJ, HC 200802308598, JORGE MUSSI, - QUINTA TURMA, 13/12/2010). 5. Não merece melhor sorte a alegação de nulidade da interceptação procedida, sob o argumento de ausência de notificação do Ministério Público, vez que referida nulidade igualmente já se encontra afastada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 83515, NELSON JOBIM, STF). 6. Considere-se, ainda, que não há qualquer restrição à utilização da prova emprestada de ação penal para a Ação de Improbidade, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Inq-QO 2725, CARLOS BRITTO, STF; e RESP 200902128645, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/10/2010). 7. Afastadas as alegações apresentadas pelo ora agravante, a petição inicial da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa originária deve mesmo ser recebida, dado que presentes os indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa e que o agravante não logrou afastar tais indícios, sendo certo que, nesta fase inicial, deve ser observado o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 8. AGTR improvido. (TRF 5, AG 112004, Rel.: Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Julgado em:17/05/2012, 24/05/2012) Diante do exposto, não há que se falar, no caso, em violação de quaisquer determinações constitucionais ou legais acerca da quebra do sigilo telefônico, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade na produção de provas. Feitas essas considerações, passa-se ao mérito. I - DA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (art. 325 do Código Penal) Compulsando os autos, entendo ser correta a condenação do réu pela prática da conduta criminosa narrada na denúncia, vez que há, nos autos, elementos probatórios que atestam, cabalmente, a autoria e materialidade da conduta criminosa tipificada no art. 325, caput, do Código Penal. No caso, consoante se depreende dos elementos de prova trazidos ao processo, o réu concorreu, com vontade livre e consciente, em três momentos distintos, para a prática do delito acima destacado. Por meio da interceptação telefônica determinada na “ Operação Gárgula” , foi constatada a estreita relação de amizade entre o apelante e o Secretário Municipal da cidade de Eusébio/CE, vínculo por meio do qual aquele repassava a este uma série de informações relativas a operações sigilosas desenvolvidas pela Polícia Federal. A primeira prática da conduta delitiva supracitada data das ligações realizadas entre 07/04/2009 e 10/04/2009, ocasiões em que o apelante repassou ao ACR 9208 CE M9456 11 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Secretário Municipal uma série de informações acerca da “ Operação Fumaça” , consoante se depreende do Relatório Parcial 001/2009 (fls. 170/173 do Apenso III), do qual se transcreve, abaixo, alguns trechos que corroboram a prática da conduta criminosa pelo apelante (sem grifos no original): “DIA 07/04/2009 –‘ TELES pergunta se vão almoçar. TARCISIO diz que algo (?) já está com ele (TARCISIO) e aceita o convite para almoçarem. TELES diz que vai com o PAULINHO, PAULO SIDNEY, e para irem almoçar no Zé do Peixe ao meio dia. DIA 09/04/2009 (14:38:01) –TELES diz estar no Campestre. TARCISIO diz que vai dar um pulo lá bem rápido. TELES diz estar com a namorada e não queria que ela visse TARCISIO, pois ela já o conhece, e pede para TARCISIO lhe chamar. TARCISIO diz estar com sua esposa. TELES diz que pode chegar com sua esposa, mas que pare do outro lado, que vai lá falar com TARCISIO. DIA 09/04/2009 (aproximadamente 20:15) –TARCISIO, em conversa com seu filho, TARCÍSIO NETO, entre um assunto e outro, comenta que havia se encontrado com aquele “AMIGO”, e que uma confusão grande estaria por vir. DIA 10/04/2009 –TARCISIO mantém contato com ACILON GONÇALVES. Nesta oportunidade, TARCÍSIO comenta que havia recebido uma importante informação dos ‘ MENINOS’ ,‘ SEUS AMIGOS’ , e que precisaria se reunir com ele para tratar da questão. TARCISIO explica que há 10 inquéritos sobre a campanha eleitoral, relativos à compra “DAQUILO/”, e que envolveriam também EDSON SÁ, prefeito de Aquiraz/CE;” A linguagem codificada e cifrada dos diálogos acima transcritos já denota, de plano, o fato de que os interlocutores estão tratando de um assunto que, em razão de sua provável ilicitude, não pode ser conversado abertamente. Enfatiza-se, ainda mais, o caráter ilícito das tratativas acima o pedido feito pelo apelante (TELES) para que TARCÍSIO o encontrasse em um local em que não estivessem presentes suas companheiras. Tais encontros foram realizados com o intuito de se repassar informações sigilosas acerca da “ Operação Fumaça” , acima mascarada sob a alcunha de “ confusão grande”que estava em vias de acontecer. A segunda prática do crime previsto no art. 325, caput, do CP restou comprovada por meio das interceptações telefônicas realizadas nos dias 08, 16 e 17 de junho de 2009, nas quais demonstrou-se que TARCISIO tinha sido anteriormente avisado acerca de uma operação que seria realizada pela Polícia Federal no dia 17 de junho. Nesse sentido, as transcrições abaixo (fls. 24-25 do Anexo 1 - sem grifos no original): “DIA 08/06/2009 –TARCISIO pede para RENATO lhe ajudar. TARCISIO quer que CRISTIANO RESOLVA um problema do superior deles. TARCISIO pergunta ACR 9208 CE M9456 12 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI se RENATO lembra daquele amigo, aquele moreno que TARCISIO apresentou em seu escritório. RENATO fala que não está lembrado. TARICIO argumenta que é aquele amigo seu. RENATO lembra. TARCÍSIO diz que esse amigo falou que aquele assunto seria entre o dia 16 e 18 deste mês. DATA 16/06/2009 (11:29:47) –TELES pergunta onde TARCISIO está. TARCISIO diz no escritório. TELES diz que está precisando falar com TARCÍSIO agora. TARCISIO pergunta se é coisa boa. TELES diz que é o negócio de umas meninas muito importante e pergunta como fazem para pegar seu carro no departamento, e se podem encontrar-se no Zé do Peixe. TARCISIO diz que vai só falar com TELES, pois tem outras coisas para fazer e pergunta se TELES acha melhor no Campestre, Teles diz que irá demorar pouco, pois tem outras coisas para fazer. DATA 16/06/2009 (12:30:03) –TELES fala que vai almoçar no Parque Recreio. TARCISIO pergunta qual. TELES diz que é o seis bocas. TARCISIO pergunta se TELES acha melhor lá, TELES diz que sim e que o MONTE (policial federal aposentado) está esperando lá. TARCÍSIO pergunta se é coisa boa. TELES repete não várias vezes, demonstrado que não quer falar ao telefone. TARCÍSIO entende e se despede.” Novamente, a linguagem em código denota que os interlocutores conversam sobre algo que, provavelmente, reveste-se de ilegalidade. Da mesma forma, fica evidenciado o repasse de informações acerca das operações sigilosas da Polícia Federal, vez que o “ amigo moreno”(TELES –fls. 36 do Anexo 1) avisou a TARCISIO que “ aquele assunto”(Operação Fumaça) seria entre o dia 16 e 18 do mês de junho de 2009. Após o encontro marcado na gravação datada de 16/09/2009, às 11:29:47, TARCÍSIO informou uma série de pessoas acerca da realização, no dia seguinte, da “ Operação Fumaça” , consoante se depreende do que abaixo se transcreve (fls. 26 do Anexo 1 - sem grifos no original): “DIA 16/06/09 (13:44:09) –TARCISIO diz para HNI (homem não identificado) que aquele negócio que ele havia falado anteriormente com HNI está confirmado e vai ser amanhã. HNI demora a compreender a que assunto TARCÍSIO se refere. TARCISIO fala que é aquele assunto que HNI havia ficado de confirmar. HNI diz que ele está limpo. TARCISIO pergunta se HNI gostou. HNI diz que sim. TARCISIO fala que depois dá os detalhes. DIA 16/06/2009 (15:24:51) –TARCISIO fala que deu três datas para HNI sobre a possibilidade de acontecer um evento (Operação da Polícia Federal) HNI não entende a que evento TARCISIO se refere. TARCISIO insiste, dizendo que seria algo que eles temem bastante. HNI acha que entende e pensa que TARCISIO estaria fazendo referência ao sorteio. TARCISIO fala que não, mas diz que esse evento estria certo para ocorrer amanhã. DATA 16/06/2009 (15:27:38) –TARCISIO fala com HNI sobre aquilo que ele Haia pedido para HNI ver com seus amigos (Operação da Polícia Federal), sobre a confirmação da possibilidade de vir a ocorrer. HNI entende que não pode confirmar. TARCISIO fala que está certo para amanhã. HNI diz que só fizeram 27 mil. TARCISIO pergunta porque. HNI pergunta se é melhor marcar para amanhã. TARCISIO concorda. ACR 9208 CE M9456 13 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Consoante se depreende dos diálogos acima destacados, a informação acerca da realização da “ Operação Fumaça”foi repassada pro TARCISIO a várias pessoas em um curto espaço de tempo, o que, consequentemente, acabou por prejudicar o sigilo das investigações e dos procedimentos conduzidos pela Polícia Federal. Além do mais, as gravações supracitadas estão em total conformidade com a linguagem cifrada dos outros diálogos já analisados, vez que fazem menção “ àquele negócio”(“ Operação Fumaça” ), que ele havia anteriormente falado com HNI (TELES), e que seria realizado no outro dia pela manhã (17 de junho de 2009). Saliente-se, ainda, que a realização da referida operação, pelo menos a partir do que se extrai das interceptações em comento, seria extremamente prejudicial aos interlocutores, vez que TARCISIO deixa claro que estava para acontecer “ algo que eles temiam bastante”(“ Operação Fumaça” ). O temor em face de tal operação só pode ser justificado diante da probabilidade de estarem alguns dos interlocutores dos diálogos acima mencionados envolvidos no suposto esquema de fraudes a procedimentos licitatórios e desvio de recursos federais, investigados, de maneira sigilosa, pela Polícia Federal, em vários municípios do estado de Ceará. Os diálogos em análise deixam claro que foi em decorrência da conduta do apelante que foram divulgadas uma série de informações que, em razão do seu conteúdo, deveriam ser restritas aos agentes da Polícia Federal, contexto que se amolda perfeitamente às elementares do tipo penal previsto no art. 325, caput, do CP. A terceira violação de sigilo veio à tona por meio das interceptações telefônicas realizadas entre os dias 04 e 07 de dezembro, em que o apelante divulgou a TARCISIO várias informações sigilosas acerca da “ Operação Gárgula” . Dos elementos probatórios carreados aos autos depreende-se que o apelante, no dia 04/12/2009, ao tomar ciência da referida operação, marcou, novamente, um encontro com seu comparsa TARCISIO, para informá-lo acerca do procedimento que seria realizado pela Polícia Federal, consoante se extrai dos diálogos abaixo transcritos (fls. 834/839 do Anexo II, fls. 44/52 do Apenso 02 –sem grifos no original): “DIA 04/12/2009 (14: 20: 28) –DIÁLOGO TELES X JOSABETH: JO: Teles, eu queria saber se você estar (sic) aqui hoje a tarde que tem um, um documento aqui para dar ciência de uma... serviço que vai ter na madrugada de terça-feira; Dr. Casarine pediu para eu pegar a assinatura pessoal. TE: Eu to (sic) aqui na Secretaria de Segurança. JO: Hum... você só vem. TE: Eu já to (sic) ciente. O que é, que hora é na terça-feira? JO: É de madrugada, cedinho. DIA 07/12/2009 (10:40:06 –horário de Brasília) DIÁLOGO TELES X TARCÍSIO ACR 9208 CE M9456 14 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI TE: E aí TA: O que há meu príncipe! TE: To (sic) precisando falar contigo urgente, eu, eu teve uma reunião lá... Pacajus... Ta (sic) entendendo? [...] TA: É o que? TE: Quando mais tarde, eu aviso, que eu vou pro (sic) aeroporto meio dia, ao quando eu voltar do aeroporto eu ligo pra ti pra gente se encontrar. TA: Mas não é problema não é? TE: É da, da polícia, lá. Entendeu? TA: Certo. Da mesma forma que nas interceptações telefônicas anteriormente analisadas, a linguagem em código denota que os interlocutores conversam sobre algo que, provavelmente, reveste-se de ilegalidade. Além do mais, fica, novamente, evidenciado o repasse de informações acerca das operações sigilosas da Polícia Federal, vez que TELES, após a realização da “reunião lá em Pacajus” logo procurou TARCISIO para avisá-lo acerca do “problema lá da polícia”, isto é, dos procedimentos relativos à “ Operação Gárgula” . O conjunto de diálogos analisados revela, por parte do apelante, o dolo necessário à prática da conduta delitiva prevista no art. 325, caput, do CP, representado pela vontade livre e consciente de revelar segredo de que tem conhecimento em decorrência direta do exercício de cargo ou função pública, tendo ciência de que se trata de fato protegido por sigilo funcional e que o dever funcional lhe impede que o divulgue. Ora, os elementos probatórios trazidos ao processo revelam a ocorrência do suporte fático acima descrito, pois foi exaustivamente comprovado que o apelante, com vontade livre e consciente, revelou, por três vezes, a amigos informações sigilosas acerca de operações da Polícia Federal, conduta que se amolda como luva às elementares do tipo penal acima referido, que estabelece: Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Ocorre que o apelante foi condenado pela prática da referida conduta em sua modalidade qualificada, nos termos do § 2º do art. 325 do Código Penal, que dispõe: § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena –reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. No entanto, com base nos elementos de prova trazidos ao processo, entendo não ser possível a condenação do apelante pela prática do crime de violação de sigilo funcional em sua forma qualificada, vez que não restou efetivamente comprovado que da prática daquela conduta resultou dano efetivo para a Administração Pública. ACR 9208 CE M9456 15 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI A mera presunção de ocorrência de dano, ao contrário do que entendeu o Juízo Originário, impossibilita a configuração da hipótese normativa prevista no § 2º do art. 325 do CP. Dessa forma, como não foi possível chegar à conclusão de que, em decorrência da conduta do apelante, houve dano concreto à Administração Pública ou a terceiro, a condenação deve ser mantida, mas na forma das elementares do caput do art. 325 do CP. Saliente-se, ainda, que a própria denúncia apresentada pelo Parquet Federal admite (fls. 45) que não houve comprovação do dano necessário à configuração do crime de violação de sigilo funcional nos termos do § 2º do art. 325 do CP. Destarte, a condenação do apelante pela prática do crime acima citado, em sua forma qualificada, sem que a denúncia tenha descrito os elementos necessários à sua configuração, no caso, a ocorrência de dano efetivo à Administração, violaria o princípio da correlação entre acusação e sentença. "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença" (STJ, HC no 145.385/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13 set. 2011, DJe 26 set. 2011). Dito isto, entendo que deve ser reformada a sentença em Primeira Instância proferida para, diante da comprovação da autoria e da materialidade delitiva, manter a condenação do apelante pela prática do delito de violação de sigilo funcional, mas na forma prevista no caput do art. 325 do CP. Da mesma maneira, deve ser reformado o decreto condenatório no que se refere à aplicação, no caso, do art. 69 do CP, vez que entendeu o Juízo Originário que a prática dos três delitos de violação de sigilo funcional pelos quais foi condenado o apelante ocorreu em concurso material. Contudo, tal raciocínio, no meu sentir, não é aplicável à situação ao presente processo, vez que, pela análise dos autos e dos contextos neles delineados, chega-se à conclusão de que o apelante, na verdade, praticou o delito tipificado no art. 325, caput, do CP em continuidade delitiva, vez que presentes todos os elementos previstos no art. 71 do CP, que estabelece: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ACR 9208 CE M9456 16 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A figura jurídica do crime continuado refere-se, portanto, a um contexto fático que, embora constituído por diversas ações, cada uma em si mesma criminosa, recebe, por uma questão de política criminal, um tratamento jurídico que as considera como se um único crime fossem. Nas palavras do mestre Nelson Hungria (sem grifos no original): "O que decide para a existência do crime continuado é tão-somente a homogeneidade objetiva das ações, abstraído qualquer nexo psicológico, seja volitivo, seja meramente intelectivo. A unidade do dolo, de resolução ou de desígnio, quando efetivamente apurada, longe de funcionar como causa de benigno tratamento penal, deve ser, como índice de maior intensidade do dolo do agente ou de sua capacidade de delinqüir, uma circunstância judicial de elevação da pena-base.1" Partindo desse pressuposto, é válido, agora, fazer uma análise minuciosa, a partir do contexto descrito nos autos, com o objetivo de comprovar a existência dos requisitos caracterizadores do crime do crime continuado de maneira a justificar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do CP, reformando-se, assim, a sentença em primeira instância proferida. A partir dos autos, resta claro que houve, efetivamente, pluralidade e uniformidade de condutas criminosas da mesma espécie, consubstanciadas nas várias ligações por meio das quais o apelante repassou para o Secretário TARCISIO, conforme o acima narrado, uma série de informações sigilosas acerca de operações de investigação realizadas pela Polícia Federal. Quanto à periodicidade, comprova-se tal requisito quando se atenta para o fato de que as a primeira violação de sigilo funcional ocorreu por meio das ligações realizadas entre 07/04/2009 e 10/04/2009, a segunda mediante as interceptações telefônicas realizadas nos dias 08, 16 e 17 de junho de 2009 e a terceira por meio das interceptações telefônicas realizadas entre os dias 04 e 07 de dezembro daquele mesmo ano. Ainda na seara do nexo de causalidade do crime continuado, restam, também, comprovados, os requisitos de condições de lugar, maneira e contexto de execução, vez que o modus operandi e as circunstâncias de ocorrência foram, no caso, praticamente idênticos para todas as três violações de sigilo funcional praticadas pelo apelante. Diante disso, deve ser reformada a sentença objeto do presente recurso para, excluindo a aplicação do art. 69 do CP (concurso material de crimes), manter a 1 HUNGRIA, Nélson, Comentários Código Penal, Rio de Janeiro, Forense. ACR 9208 CE M9456 17 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 325, caput, do CP, aplicandose, na terceira fase da dosimetria da pena, a causa de aumento referente à continuidade delitiva, vez que as circunstâncias fáticas narradas nos autos possibilitam a perfeita incidência das disposições normativas constantes do art. 71 do Diploma Penal Pátrio. II –DA PRÁTICA DO CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (Art. 321, caput, do Código Penal) Compulsando os autos, entendo, como a sentença, ser correta a condenação do réu pela prática da conduta criminosa narrada na denúncia, vez que há, nos autos, elementos probatórios que atestam, cabalmente, a autoria e materialidade da conduta criminosa tipificada nos arts. 321, caput, e 321, parágrafo único, ambos do Código Penal. No caso, a prática de advocacia administrativa, nos termos do caput do art. 321 do CP verificou-se nos vários momentos em que o apelante, valendo-se da sua condição de servidor público, patrocinou uma série de interesses privados perante a Administração Pública. A primeira prática ocorreu no dia 07/09/2012, ocasião em que o apelante, atendendo a pedido de seu íntimo amigo TARCISIO, entrou em contato com o delegado NELSON TELES, com o objetivo de adiar a oitiva do prefeito de Eusébio/CE, um dos vários municípios investigados pelas operações desenvolvidas pela Polícia Federal. Prova o fato acima narrado o diálogo abaixo transcrito, obtido mediante interceptação telefônica realizada com a devida autorização judicial (sem grifos no original): “DIA 07/12/2009 (12:20:06) –DIÁLOGO TARCÍSIO TELES X NELSON TE: Nelsão... Nelsão NE: Oi? TE: É Teles. NE: Opa Teles, o que é que há cara? [...] TE: Deixa eu te falar. Eu to (sic) com Acilon aqui, conversando com ele, ele tem uma audiência contigo no dia quinze. NE: Certo, e... TE: Às quatorze horas... e no dia quinze. NE: Rapaz, é... ô, ô, viu TELES, é porque o seguinte, TELES, eu, eu não consigo desmarcar porque eu tô (sic) de férias, ta (sic) cara. TE: Pronto, sim. NE: Eu to (sic) de férias, ai só vou tar (sic) de volta a partir do dia dezessete viu. TE: Não, então marca, marca pra janeiro. NE: Tá (sic) certo, tudo bem, tem problema não. [...] NE: Tá (sic) certo, tranqüilo, PNE (palavra não entendida) fale com João Filho, viu. TE: Tá jóia, PNE, valeu, obrigado viu meu irmão. ACR 9208 CE M9456 18 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI DIA 07/12/2009 (12:21:39) DIÁLOGO TARCISIO/TELES X ACILON TA: É o MARCÍLIO TELES, ele quer... falar com você. AC: Certo, beleza. TE: Diga aí meu querido... AC: Oi amigo, tudo bem? [...] TE:...Oh! Resolvi seu negócio aqui, passei pra janeiro viu. AC: Ok, ta (sic) bom demais, o meu e o outro NE? TE: É! Todos os dois... ontem eu liguei pra ele... o celular dele, ele num tava, no, no prédio, ele disse ‘ Teles faz o seguinte passa lá com meu escrivão... diz que já falou comigo, pode marcar o dia que você quiser [...] AC: Pois obrigado por tudo, viu, ta (sic) TE: Você manda” É válido, ainda, salientar que o próprio delegado da Polícia Federal, NELSON TELES, afirmou, em Juízo (fls. 341), que se recordava da referida conversa, consoante se depreende do que abaixo se destaca (sem grifos no original): “QUE se recordava de ter conversado ao telefone com o APF Teles, que a conversa girava em torno de uma oitiva do Prefeito de Eusébio/CE, Acilon Gonçalves, designada ou para o dia 14 ou para o dia 15; (...); QUE a solicitação feita por Teles era no sentido de saber se era possível adiar a audiência para janeiro; que ele não declinou o motivo do adiamento; Além do mais, o próprio apelante, em seu depoimento em Juízo (fls. 359), confirmou a razão pela qual entrou em contato com o delegado NELSON TELES, conforme se extrai da leitura do abaixo destacado (sem grifos no original): “QUE atendendo a um pedido de Tarcísio, portanto, ligou para o DPF Nelson Teles e lhe indagou se seria possível marcar uma outra data para essa oitiva, já que o prefeito estaria viajando.” A partir da leitura dos diálogos acima em destaque, não resta dúvidas de que o apelante, na condição de servidor público, patrocinou interesse eminentemente privado perante a Administração, tratando esta como se fosse uma extensão das suas relações pessoais, desrespeitando, assim, as diretrizes principiológicas mais elementares do Direito Administrativo. Ao agir de tal maneira, concorreu, com vontade livre e consciente, para a prática da conduta delituosa prevista no art. 321, caput, do CP, a qual se consuma “ com a realização do primeiro ato que caracteriza o patrocínio, ou seja, a prática de um ato inequívoco de patrocinar interesse privado perante a Administração Pública, sendo irrelevante o sucesso ou insucesso do patrocínio.”2 A segunda prática do crime de advocacia administrativa, na forma do art. 321, caput, do CP, teve lugar em 15/09/2009, quando o apelante patrocinou, junto a Administração Pública, interesse do Deputado Federal ANÍBAL FERREIRA GOMES 2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 7. ed. Saraiva, São Paulo: 2012. ACR 9208 CE M9456 19 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI com o objetivo de agilizar a realização de uma perícia no âmbito da Polícia Federal, consoante se depreende dos diálogos abaixo destacados (fls. 164/165 –do Apenso 3 – sem grifos no original): DIA 15/09/2009 (10: 41: 35) –DIÁLOGO ANA/ANIBAL X TELES A: Oi doutor TELES tudo bem? TE: Tudo bom. É a ANA? A: É a ANA tudo bem com o senhor? TE: Tudo bom. Como é que você estar? [...] A: Eu vou passar o deputado ANIBAL ta (sic)? TE: Tá (sic) certo. [...] ANI: TELES, alô TELES! TE: Diga aí deputado ANI: Meu amigo tudo bem? TE: Tudo Jóia. ANI: TELES era só para você dá uma forcinha no nosso perito... negócio de... lá do município que eu te falei. Era só para agilizar. TE: Eu falei com ele. Lá naquela hora eu tava lá. ANI: É Umirim, o município de Umirim TE: Eu estava com o chefe da custódia... do chefe da perícia lá. ANI: Certo! TE: É o dr. MAURÍCIO aí eu falei com ele, inclusive na hora que eu estava conversando contigo ele estava na dúvida em dois que tinha lá, entendeu, porque tem dois. Agora a dúvida você me dissipou naquela hora. ANI: Certo. TE: Quando eu voltar, quando eu voltar. Que eu estou indo lá no presídio, quando eu voltar com ele para ver qual o andamento. Aí eu te dou uma ligadinha. ANI: Tá bom meu irão. É só para agilizar. TE: Não eu sei. Eu falei para ele e ele entendeu. Confirmando o teor do diálogo acima, trazem-se à baila trechos dos depoimentos prestados em Juízo pelo apelante (fls. 359) e pelo deputado ANÍBAL FERREIRA GOMES (fls. 339/340), que corroboram a prática da conduta delitiva pela qual foi denunciado o apelante (sem grifos no original): “QUE quanto ao evento envolvendo o deputado Aníbal Gomes, tem a dizer que recebeu deste uma ligação pedindo que o interrogando intermediasse o encontro entre um perito da Polícia Federal e uma advogada; que o interrogando, ‘ para fazer uma média’ , disse que era amigo do perito Maurício, e que o deputado poderia mandar a advogada que concretizaria o referido encontro.”(MARCÍLIO TELES DE QUEIROZ –em Juízo –fls. 359) “QUE conhece o denunciado Marcilio Teles de Queiroz há mais de dez anos, que se recorda de, certa vez, haver telefonado para o APF Teles, indagando ao mesmo se conhecia o perito da Polícia Federal responsável pela elaboração de uma perícia envolvendo fatos ocorridos em Umirim/CE, que o telefonema foi no sentido de agilizar a elaboração dessa perícia...”(ANÍBAL FERREIRA GOMES –em Juízo –fls. 339) ACR 9208 CE M9456 20 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI A partir do cotejo dos elementos probatórios em análise chega-se à inequívoca conclusão de que o apelante, novamente, concorreu, com vontade livre e consciente, para a prática da conduta delituosa prevista no art. 321, caput, do CP. Consta dos autos, ainda, provas de que o apelante, por uma terceira vez, praticou aquela conduta criminosa, quando, em 01/09/2009 contatou o delegado da Polícia Federal CLÁUDIO JOVENTINO com o objetivo de saber o porquê de ter sido expedido mandado de intimação em face ANTÔNIO JOSÉ DE FREITAS MELLO, conhecido do apelante. Tal fato foi confessado em Juízo (fls. 359) pelo próprio apelante, consoante se depreende do que abaixo se transcreve (sem grifos no original): “QUE quanto ao episódio envolvendo a pessoa de Antonio José, esclarece que efetivamente, atendendo a um pedido deste, se dirigiu ao gabinete do DPF Cláudio Joventino apenas para saber se aquele precisava comparecer para ser ouvido com um advogado;” Ressalte-se, ainda, que o próprio delegado CLÁUDIO JOVENTINO confirmou, perante a autoridade policial (fls. 27/28, do apenso 2) e em Juízo (fls. 300/301), o teor integral das escutas telefônicas, afirmando que foi procurado pelo apelante para saber do que se tratava a intimação emitida em face de ANTONIO JOSÉ DE FREITAS MELLO. Nesse sentido, destacam-se, abaixo, trechos das declarações prestadas, em Juízo, por CLÁUDIO JOVENTINO e dos diálogos telefônicos interceptados com autorização judicial (sem grifos no original): “... o depoente foi procurado pelo APF Marcilio Teles, após ter expedido uma intimação para a oitiva do Sr. Antônio José de Freitas Melo, no âmbito da ‘ Operação Marambaia’ , para apurar supostas concessões irregulares de licenças ambientais em Guaramiringa/CE; que o APF Teles o procurou para saber do que se tratava a intimação e perguntou se precisava levar algum documento” (CLÁUDIO JOVENTINO –em Juízo –fls. 300/301) DIA 01/09/2009 (14:40:54) –DIÁLOGO ANTONIO JOSÉ X TELES AJ:... IPL que diabo é isso hein (sic)? TE: É inquérito policial. AJ: Risos... Agora estou fudido. (sic) TE: Não é daquela porra (sic) lá do coisa das tuas construções lá de Guaramiringa. AJ: É 244 barra 07 barra 4 delegacia de repreensão (sic) a crimes fazendários. TE: É! Iche (sic) é negócio de contrabando. Contrabandeou o quê? [...] TE: Não 24407 pronto. Zero sete quatro. Quem é o delegado? AJ: Pelo ao menos é gente boa. TE: Quem é? AJ: CLAUDIO BARROS. ACR 9208 CE M9456 21 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI TE: Ah, é o Doutor CLÁDIO! AJ: É... jovem. TE: Pronto é seu amigo. Deixa eu te falar uma coisa. Eu vou perguntar ao escrivão dele e ai eu te aviso. Que eu estou Aquino aeroporto num negócio do Banco Central. [...] TE: Ai eu vou falar com o doutor CLÁUDIO quando eu voltar, eu falo com o CLÁUDIO e aí te dou um toque, viu. AJ: Tranqüilo, sem problema nenhum beleza. TE: Valeu, tchau. AJ: Obrigado, príncipe. Em harmonia com os elementos de prova acima elencados, tem-se o depoimento prestado em Juízo por ANTONIO JOSÉ DE FREITAS MELO (fls. 308/309), o qual confirmou ter procurado o apelante para que este diligenciasse junto à Administração Pública com o escopo de descobrir o motivo de ter sido expedido o já mencionado mandado de intimação. Ora, sabe-se que o inquérito policial é um procedimento administrativo de natureza inquisitiva, conduzido pela autoridade policial e protegido pela garantia do sigilo dos procedimentos a ele referentes, vez que se trata de um instrumento mediante o qual se garante a inviolabilidade do segredo com o escopo de garantir a melhor elucidação possível dos fatos objeto da investigação. Diante de tal pressuposto, não poderia o apelante ter diligenciado junto ao delegado da Polícia Federal CLÁUDIO JOVENTINO para saber o motivo de ter sido expedido mandado de intimação em face de ANTONIO JOSÉ DE FREITAS MELO, para que este prestasse informações no Inquérito Policial referente à “ Operação Marambaia” , que investigava supostas concessões irregulares de licenças ambientais em Guaramiringa/CE. Conclui-se, portanto, que, ao agir dessa maneira, o apelante, mais uma vez, patrocinou interesse eminentemente privado perante a Administração Pública, concorrendo, assim, com vontade livre e consciente, para a prática da conduta delituosa prevista no art. 321, caput, do CP. Em outro contexto semelhante, consoante de depreende dos autos, o apelante foi contatado pelo policial rodoviário federal JOÃO MICENO MARQUES DE LIMA, o qual solicitou que fosse marcado um encontro com o delegado da Polícia Federal RENATO JEVSON para tratar acerca de um Inquérito Policial em que o solicitante estaria sendo investigado pela prática dos delitos de formação de quadrilha, concussão e corrupção. Tal fato foi confirmado, em Juízo, pelo apelante (fls. 357/361), pelo delegado RENATO JEVSON (fls. 302/303) e pelo policial rodoviário federal JOÃO MICENO MARQUES DE LIMA, nos termos dos trechos abaixo destacados (sem grifos no original): ACR 9208 CE M9456 22 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI “QUE quanto ao fato referente ao PRF Miceno, tem a dizer que, conforme foi por ele solicitado, o conduziu à presença do DPF Renato Jevson; que o PRF Miceno se dizia injustiçado; que o interrogando apenas conduziu o PRF Miceno à sala do DPF Renato e os deixou a sós”(MARCÍLIO TELES DE QUEIROZ –Em Juízo –fls. 359) “ ... QUE o depoente presidiu e relatou o IPL 204/2007; que conforme relatou em termo de declarações, foi procurado pelo APF Teles, na companhia do Policial Rodoviário Miceno, o qual fora indiciado no mencionado IPL; que estavam em busca de obter cópias do referido IPL.”(RENATO JEVSON NUNES MACIEL – Em Juízo –fls. 302/303) “... QUE conhece o APF Teles há nove anos; [...] que foi com o APF Teles à presença do delegado Renato Jevson, para obter cópias de um inquérito policial em que fora indiciado.”( JOÃO MICENO MARQUES DE LIMA –Em Juízo –fls. 304/305) Consoante o anteriormente exposto, o sigilo é uma das características do Inquérito Policial, razão pela qual não poderia o apelante providenciar meios para que um terceiro tivesse acesso ao procedimento inquisitivo sigiloso conduzido pela Polícia Federal. Dessa forma, com base nos elementos de prova acima elencados, resta evidente que o apelante, mais uma vez, patrocinou eminentemente privado junto à Administração Pública, concorrendo, assim, com vontade livre e consciente, para a prática do delito previsto no art. 321, caput, do CP. Há nos autos, ainda, prova de que o apelante, por uma quinta vez, praticou a mesma conduta criminosa quando, em 03/08/2009, patrocinou, perante a Polícia Federal, o interesse de FRANCISCO EDVAN DE OLIVEIRA para que fosse liberada uma quantia em dinheiro que se encontrava em um carro de sua propriedade apreendido pela PF. Corroborando o fato acima narrado, destacam-se, abaixo, trechos das interceptações telefônicas (fls. 45/47, Apenso III) obtidas com a devida autorização judicial (sem grifos no original): “DIA 03/08/2009 (08:46:10) DIÁLOGO TELES X FRANCISCO EDVAN (AINDA NAÕ IDENTIFICADO NESTA LIGAÇÃO) TE: Diga rapaz! HNI: Custe a falar com você mais (sic) estou conseguindo agora. [...] HNI: Me diga uma coisa. Ontem a tardezinha (sic) para a noite houve uma batida no meu carro com outro. TE: Sei! [...] HNI: ME parece que a polícia federal levou o carro para Fortaleza. TE: Hum! ACR 9208 CE M9456 23 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI HNI: E eu queria ver se tu tinha. Que a militar já ligou ali para o posto do triângulo e não foi para lá o carro. Disseram que foi para Fortaleza e eu queria ver se tinha como tu descobrir aonde estava o carro para a gente pegar o carro. [...] TE: Não na hora que você ligar eu dou um pulo lá. Você pode para direto lá no DER e aí eu dou um pulo lá e falo com o pessoal para saber aonde estar o seu carro. HNI: Sei! TE: Para saber o que é preciso para sair. Se for coisa pouca a gente dar um jeito lá Falo com AGIDENOR, UBIRATAN com qualquer pessoa lá. Agora você tem...PNE... com a documentação. Os papéis que você tem aí.” DIA 03/08/2009 (14:48:59) DIÁLOGO TELES X FRANCISCO EDVAN (AINDA NÃO IDENTIFICADO NESTA LIGAÇÃO) HNI: Macho velho o rapaz não apareceu e eu falei com o outro aqui, certo? TE: Hum! HNI: Eu falei com o outro e disse que já tinha falado com aquele senhor lá e tudo mais. Mais (sic) ele não liberou o carro, certo. [...] HNI: E aí que estou indo embora. TE: Não rapaz. Vai lá para o coisa que eu vou para lá agora. Tu estar (sic) de carro. HNI: Eu vim de reboque para levar o carro. Eu estou no reboque de PEDRINHO lá do JOSÉ CAMELO. TE: Pois vá para lá...PNE... que eu vou falar com o UBIRATAN agora. Vai lá para polícia rodoviária. A partir da leitura dos diálogos acima em destaque, não resta dúvidas de que o apelante, na condição de servidor público, patrocinou interesse eminentemente privado perante a Administração, novamente, tratando esta como se fosse uma extensão das suas relações pessoais, desrespeitando, assim, as diretrizes principiológicas mais elementares do Direito Administrativo. Em conformidade com o teor das interceptações telefônicas destacadas, tem-se o depoimento, prestado em Juízo e, pelo próprio FRANSCISCO EDVAN DE OLIVEIRA (fls. 583/584), o qual confirma o teor integral dos fatos acima narrados. Dessa forma, com base nos referidos elementos de prova, resta evidente que o apelante, mais uma vez, patrocinou eminentemente privado junto à Administração Pública, concorrendo, assim, com vontade livre e consciente, para a prática do delito previsto no art. 321, caput, do CP. Ressalto, no entanto, que deve ser reformado o decreto condenatório no que se refere à aplicação, no caso, do art. 69 do CP, pois entendeu o Juízo Originário que a prática dos delitos de advocacia administrativa pelos quais foi condenado o apelante ocorreu em concurso material. Contudo, tal raciocínio, no meu sentir, não é aplicável à situação ao presente processo, vez que, pela análise dos autos e dos contextos neles delineados, ACR 9208 CE M9456 24 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI chega-se à conclusão de que o apelante, na verdade, praticou o delito tipificado no art. 321, caput, do CP em continuidade delitiva, diante da presença de todos os elementos previstos no art. 71 do CP, que estabelece: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A figura jurídica do crime continuado refere-se, portanto, a um contexto fático que, embora constituído por diversas ações, cada uma em si mesma criminosa, recebe, por uma questão de política criminal, um tratamento jurídico que as considera como se um único crime fossem. Nas palavras do mestre Nelson Hungria (sem grifos no original): "O que decide para a existência do crime continuado é tão-somente a homogeneidade objetiva das ações, abstraído qualquer nexo psicológico, seja volitivo, seja meramente intelectivo. A unidade do dolo, de resolução ou de desígnio, quando efetivamente apurada, longe de funcionar como causa de benigno tratamento penal, deve ser, como índice de maior intensidade do dolo do agente ou de sua capacidade de delinqüir, uma circunstância judicial de elevação da pena-base.3" Partindo desse pressuposto, é válido, agora, fazer uma análise minuciosa, a partir do contexto descrito nos autos, com o objetivo de comprovar a existência dos requisitos caracterizadores do crime do crime continuado de maneira a justificar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do CP, reformando-se, assim, a sentença em primeira instância proferida. A partir do exame dos autos, resta claro que houve, efetivamente, pluralidade e uniformidade de condutas criminosas da mesma espécie, consubstanciadas nos vários patrocínios, por parte do apelante, de interesses eminentemente privados perante a Administração Pública. Quanto à periodicidade, comprova-se tal requisito quando se atenta para o fato de que os patrocínios se deram a intervalos periódicos e relativamente constanres. Ainda na seara do nexo de causalidade do crime continuado, restam, também, comprovados, os requisitos de condições de lugar, maneira e contexto de execução, vez que o modus operandi e as circunstâncias de ocorrência foram, no caso, praticamente idênticos. 3 HUNGRIA, Nélson Comentários Código Penal. Rio de Janeiro, Forense. ACR 9208 CE M9456 25 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Diante disso, deve ser reformada a sentença objeto do presente recurso para, excluindo a aplicação do art. 69 do CP (concurso material de crimes), manter a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 321, caput, do CP, aplicandose, na terceira fase da dosimetria da pena, a causa de aumento referente à continuidade delitiva, vez que as circunstâncias fáticas narradas nos autos possibilitam a perfeita incidência das disposições normativas constantes do art. 71 do Diploma Penal Pátrio. III – DA PRÁTICA DO CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA NA FORMA QUALIFICADA (art. 321, parágrafo único, do Código Penal) Por fim, é necessário salientar que há, também, nos autos, provas suficientemente robustas para manter a condenação do réu, nos termos da sentença, pela prática do crime de advocacia administrativa em sua forma qualificada, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CP, que estabelece (sem grifos no original): Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. A forma qualificada do crime de advocacia administrativa evidencia a preocupação do legislador em punir com um maior grau de severidade o patrocínio, perante a Administração Pública, de interesses contrários à ordem jurídica. Trata-se, na verdade, de uma decorrência lógica da forma prevista no caput do art. 321, vez que, se já constitui crime o patrocínio, junto à Administração, de interesse eminentemente privado, seja este legítimo ou não, é evidente que o patrocínio de interesse que, além de privado, exala ilegitimidade, merecerá, por parte do Direito, uma maior reprimenda. No caso, verificou-se o interesse ilegítimo quando, em 28/07/2009, o apelante patrocinou, perante a Policia Federal, a liberação do caminhão de IVONILDO, que, em razão de traficar com uma série de irregularidades, havia recebeu seis multas e foi apreendido pela autoridade policial. O apelante entrou em contato com o policial JOAO MICENO, com quem tinha relação de amizade, e articulou a liberação do referido veículo, consoante se depreende dos trechos de diálogos abaixo transcritos (fls. 31/34 –Apenso 3 - sem grifos no original): “DIA 28/07/2009 (10:36:55) –DIÁLOGO TELEX X IVONILDO IVO: Teles! TE: Oi. IVO: Ivonildo, macho. TE: Diz aí Ivonildo Macho. ACR 9208 CE M9456 26 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI [...] IVO: Rapaz, meu TIM ta (sic) no prego macho e eu tô (sic) precisando falar contigo urgente, prenderam meu caminhão acolá, a porra (sic) da 020 TE: Hum IVO: Tá lá. No POSTO DA RODOVIÁRIA oh! TE: Da onde é (sic)? IVO: Ta lá no POSTO DE RODOVIÁRIA, lá na 020 pro acolá. TE: Sim, mas o que foi? IVO: Rapaz, um bocado de coisa, o motorista não tem carteira, tacógrafo, num sei o quê, num sei o quê, o cara tirou seis multa (sic) [...] TE: Ele vai buscar pra te (sic) lá porra (sic)... e eu ligo pro pessoal liberar. IVO: Rapaz é foda viu, eu perdi um temop medonho macho... DIA 28/07/2009 (10:55:18) DIÁLOGO TELES X IVONILDO TE: Sou eu macho. IVO: Diga meu filho. TE: Manda a pessoa procurar, manda motorista procurar LUCIANO... lá IVO: Foi ele que prendeu foi? [...] TE: Por que... é! Disse que manda-se (sic) com certeza que ele entregava... eu já pedi uma pessoa pra ligar pra ele, que eu num conheço ele... aí, o, o, o, por coincidência veio uma pessoa aqui falar comigo hoje, que é da POLÍCIA RODOVIÁRIA, aí ele falou, liguei pra ele, aí ele ligou pra lá falou com esse LUCIANO COUTINHO e ele, disse aí pediu que você manda-se um motorista que libera o carro. DIA 28/07/2009 (11:05:45) DIÁLOGO TELES X IVONILDO IVO: Vou deixar pra pegar o caminhão bem cedinho lá TE: Tá certo, ta bom... IVO: Sabe porque... TE: Agora tem um detalhe preste atenção... o cara deve sair hoje do plantão dele me, e bom você dá uma ligadinha pra ele, dizer oh rapaz, eu sou o rapaz dono do caminhão, que MICENO falou pra você, eu queria dizer pra você que tô sem condições de ir agora... por causa da minha empresa é, é to muito ocupado aqui. IVO: Não, eu vou arrumar um motorista com carteira... TE: Pois é, aí você fala com ele, pra, pra quem que você vai procurar amanhã e até que horas, ligue logo pra ele lá!” É válido, ainda, salientar que o apelante, ao prestar declarações perante a autoridade policial (fls. 11/23 –Apenso 2), forneceu alguns detalhes acerca das infrações que deram causa à apreensão do carro de IVONILDO, consoante se depreende do que abaixo se transcreve (sem grifos no original): “... QUE inclusive se recorda que IVANILDO disse ao declarante que o documento somente poderia ser retirado com a apresentação do caminhão ao Posto da Polícia Rodoviária da Caucaia, uma vez que o referido caminhão estava com o vidro quebrado antes mesmo da apreensão pela PRF; QUE o responsável pelo posto de CAUCAIA disse que somente devolveria o documento do caminhão se IVANILDO consertasse o vidro do caminhão.” O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 162, estabelece que constitui infração de trânsito: ACR 9208 CE M9456 27 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo. Já o art. 230 do mesmo diploma legal preceitua que (sem grifos no original): Art. 230. Conduzir o veículo: XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104 Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; Do exame dos autos, vê-se que o veículo apreendido recebeu seis multas, dentre as quais se destacam uma em razão de estar o então condutor dirigindo sem carteira de habilitação e outra pelo do fato de que o referido veículo estava trafegando em estado de conservação incompatível com as determinações da legislação pertinentes à matéria. Veja-se que, consoante a legislação de trânsito, o aludido veículo não poderia ser liberado até que fossem sanadas as irregularidades que deram causa à apreensão, sobretudo aquelas referentes ao mau estado de conservação, o qual acarreta situação de perigo não só para o próprio condutor, mas também para os demais motoristas e pedestres. Diligenciar no sentido de obter a liberação de tal veículo, portanto, macula de ilegitimidade o interesse eminentemente privado patrocinado pelo apelante perante a Administração Pública, razão pela qual resta devidamente configurado o suporte fático referente à prática do crime de advocacia administrativa em sua forma qualificada, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CP. IV –DA DOSIMETERIA DA PENA IV.1 –VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (art. 325 do Código Penal) O art. 325 do Código Penal comina pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, quando constatada a prática da conduta de violação de sigilo funcional. Em atendimento ao sistema trifásico, e diante da ausência de recurso de apelação por parte do Ministério Público, fixo, na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em seis meses de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. ACR 9208 CE M9456 28 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Na terceira fase da dosimetria, deve ser aplicada a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, pelo que aumento a pena em 1/2, tornando-a definitiva em nove meses de detenção. IV.2 –ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art. 321 do Código Penal) O art. 321 do Código Penal comina pena de detenção de um a três meses, ou multa, quando constatada a prática da conduta advocacia administrativa. Em atendimento ao sistema trifásico, e diante da ausência de recurso de apelação por parte do Ministério Público, fixo, na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em um mês de detenção Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase da dosimetria, deve ser aplicada a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, pelo que aumento a pena em 1/2, tornando-a definitiva em um mês e quinze dias de detenção. IV.3 –ADVOCACIA ADMINISTRATIVA NA FORMA QUALIFICADA (art. 321, Parágrafo único, do Código Penal) O parágrafo único do art. 321 do Código Penal comina pena de detenção de três meses a um ano, além de multa, quando constatada a prática da conduta advocacia administrativa em sua modalidade qualificada. Em atendimento ao sistema trifásico, e diante da ausência de recurso de apelação por parte do Ministério Público, fixo, na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base no mínimo legal, ou seja, em três meses de detenção mês de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. As condições econômicas do apelante, consideradas boas com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, justificam a imposição de um patamar mais elevado a título de dia-multa, razão pela qual o valor de cada um será equivalente, nos termos da sentença, a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos geradores da condenação. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que torno definitiva a sanção penal a ser ao apelante cominada em três meses de detenção mês de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa. Pelo concurso material (art. 69 do CP), a soma das penas privativas de liberdade atinge o patamar de um ano, um mês e quinze dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 36 do CP), além do pagamento de 10 diasACR 9208 CE M9456 29 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI multa no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos geradores da condenação. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (inciso IV do art. 43 do CP) e no pagamento de prestação pecuniária (inciso I, do art. 43 do CP) no valor correspondente a quatro vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos geradores da condenação. Como efeito da condenação, mantenho a decretação da perda do cargo público, nos termos da alínea “ a” , do inciso I, do art. 92 do CP, que estabelece (sem grifos no original): Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; Como razões complementares à decisão, adoto o acertado e idôneo posicionamento do Juízo sentenciante, nos termos do que abaixo se transcreve: “O conjunto probatório da presente ação penal, associado às circunstâncias em que se deram os fatos, demonstra de forma cristalina que Marcílio Teles, possuidor de um cargo público de alta relevância À sociedade (Polícia Federal), utiliza-o de forma contumaz para cometer delitos, promover ‘ favores’em busca de votos, conforme ele mesmo afirmou (que costuma fazer favores, ‘ e os faz porque é político em sua cidade’ ). Ressalte-se que esses favores são prestados a ‘ amigos’ , políticos famosos (Deputado Estadual Fernando Hugo, Deputado Federal Aníbal Ferreira Gomes, Eugênio Rabelo, Prefeito do Eusébio/CE, de Pacajú/CE etc.), grandes empresários (Francisco Claudio Saraiva Leão Dias Branco, Antônio José de Freitas Melo –Normatel etc.), servidores de outros órgãos, como, por exemplo, da Polícia Rodoviária Federal, enfim, Marcílio Teles usa seu cargo de Policial Federal de forma desvirtuada, para a satisfação de seus interesses particulares, em detrimento do interesse público. Utiliza-se do cargo, inclusive, para ‘ arranjar’ empregos para os filhos, quer na Prefeitura do Eusébio/CE, quer em grandes empresas (em troca de favores com empresários) (...) O mais grave, porém, diz respeito à traição do réu em relação à instituição que o tem como servidor há anos e que durante todo esse tempo pagou seu salário e colaborou para forma sua identidade, circunstâncias estas desprezadas pelo réu. A revelação dos segredos profissionais que detinha indica não apenas o cometimento do fato típico em si e de gerar prejuízos evidentes às investigações, mas revela pouco caso com os demais colegas de profissão, não sendo demais esclarecer que divulgações de diligências de busca e apreensão e prisões tem o poder de expor policiais federais a verdadeiros riscos de vida” ACR 9208 CE M9456 30 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Destarte, deve ser mantida, nos termos da sentença proferida pelo Juízo originário, a perda do cargo de Agente de Polícia Federal, matrícula 2669, exercido pelo apelante MARCÍLIO TELES DE QUEIROZ. Ressalto, por fim, que a incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, “a”, do CP, nada tem a ver com a efetiva execução de pena privativa de liberdade, mas com sua "aplicação" por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos, subsistindo, assim, a perda do cargo, ainda que tenha havido substituição da pena corporal. Isto posto, dou parcial provimento à apelação do réu para, mantida a condenação, determinar: a) a desclassificação do delito previsto no § 2º do art. 325 do CP para o art. 325, caput do mesmo diploma legal; b) a substituição do concurso material (art. 69) pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) no que se refere à prática dos delitos de violação de sigilo funcional (art. 325, caput, do CP) e advocacia administrativa (art. 321, caput, do CP). Mantidos os demais termos da sentença. É como voto. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator ACR 9208 CE M9456 31 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9208 CE (0004032-70.2010.4.05.8100) APTE : MARCILIO TELES DE QUEIROZ ADV/PROC : ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL) - CE RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 325, CAPUT, DO CP). ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CP). PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A interceptação telefônica foi autorizada para que melhor pudesse ser apurada a responsabilidade das pessoas envolvidas na empreitada criminosa narrada na denúncia. O pedido de quebra do sigilo telefônico do réu, atendeu a todos os requisitos legais pertinentes a matéria. 2. Os pedidos de prorrogação da referida diligência foram deferidos em decisões devidamente fundamentadas. É pacífica a jurisprudência pátria ao afirmar que o lapso temporal previsto no art. 5º da Lei Nº 9.296/96 não é taxativo, podendo, assim, ser prorrogado quando estritamente necessário à realização das investigações policiais, desde que em decisão fundamentada. Preliminar rejeitada. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETERIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO (ART. 92, I, “ a”do CP) 3. Apesar de ter sido condenado pela prática do crime de violação de sigilo funcional em sua forma qualificada (§2º do art. 325 do CP), não há prova de que a conduta do réu ocasionou prejuízo para a Administração Pública. A ocorrência de dano não pode ser presumida, como no caso, razão pela qual a condenação pela prática do crime de violação de sigilo funcional deve se dar na forma do art. 325, caput, do CP. 5. Há provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva das condutas de violação de sigilo funcional (art. 325, caput, do CP) e de advocacia administrativa (art. 321, caput, e parágrafo único do CP). 6. O conjunto probatório da presente ação penal demonstra de forma cristalina que o apelante, na condição de Agente da Polícia Federal, valia-se do cargo para a prática de delitos funcionais para a satisfação de interesses de particulares, em detrimento do interesse público. 7. Os delitos de violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) e de advocacia administrativa (art. 321, caput, e parágrafo único do CP) não foram cometidos ACR 9208 CE M9456 32 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI em concurso material (art. 69 do CP), mas sim, em continuidade delitiva, diante da presença dos requisitos elencados no art. 71 do CP. 8. Atendidos os requisitos previstos na alínea “ a” , do inciso I, do art. 92 do CP, deve ser mantida a decretação da perda do cargo público ocupado pelo apelante. 9. Apelação parcialmente provida, para, mantida a condenação, determinar a desclassificação do delito previsto no § 2º do art. 325 do CP para o art. 325, caput do mesmo diploma legal e a substituição do concurso material (art. 69) pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) no que se refere à prática dos delitos de violação de sigilo funcional (art. 325, caput, do CP) e advocacia administrativa (art. 321, caput, do CP). ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 08 de maio de 2014. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator ACR 9208 CE M9456 33