UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA Advocacia Empresarial Preventiva: A Due Diligence no Direito do Trabalho como meio de mitigar riscos Por: Bianca Gomes Coutinho Orientador Prof. Ivan Garcia Rio de Janeiro 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA Advocacia Empresarial Preventiva: Da Due Diligence no Direito do Trabalho Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre – Universidade Cândido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Empresarial dos Negócios. Por:. Bianca Gomes Coutinho. 3 AGRADECIMENTOS Aos meus amigos e familiares pelo companheirismo, dedicação e apoio de sempre. 4 DEDICATÓRIA .....dedico à Fernando, companheiro e amigo em todos os momentos da minha vida. 5 RESUMO O presente estudo tem como finalidade trazer o esclarecimento do conceito de due diligence, sua importância no ramo do direito do trabalho nas operações de fusão e aquisição das atividades empresariais, as normas que são abrangidas, como ocorre a sucessão empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica e principalmente o procedimento necessário para essa auditoria. Considerando os riscos existentes nos momentos de fusão, cisão, incorporação de uma sociedade por outra, ou até mesmo, diante de uma reestruturação administrativa / empresarial, é que normalmente verifica-se a necessidade de implantação de uma auditoria nas empresas, buscando assim identificar, avaliar e mitigar riscos legais. É justamente nesse momento que a due diligence se encarrega de realizar as ações fundamentais para salvaguardar os interesses em questão. 6 METODOLOGIA Para o presente trabalho a pesquisa do estudo da matéria em foco “Due Diligence no Direito do Trabalho”, foi realizada com a leitura de livros e artigos eletrônicos. Diante deste amplo conceito da Due Diligence, esse trabalho busca esclarecer qual seria a sua importância na área trabalhista, e de frente a este argumento, foram encontrados os seguintes questionamentos: O que é due diligence? Como surgiu o direito do trabalho? Qual a importância da sucessão empresarial? Como ocorre a desconsideração da personalidade jurídica?Como é realizada a auditoria? E como ocorre o procedimento de uma due diligence? Essas respostas foram alcançadas através de extensas pesquisas bibliográficas, realizadas em livros, manuais, artigos eletrônicos e códigos. Destes questionamentos citados, é que foi realizada a proposta da idéia geral do tema: Advocacia Empresarial Preventiva: A Due Diligence no Direito do Trabalho como meio de mitigar riscos. Esse tema possui o intuito de validar e confirmar oportunidades de riscos para o processo de negociação de uma empresa, até porque, os procedimentos de due diligence, foram largamente aplicados no universo empresarial, tornando-se um mecanismo essencial nas situações de aquisições de empresas ou realização de investimentos em determinada empresa, possibilitando assim, ao adquirente ou investidor realizar uma investigação prévia das reais condições da empresa. Por fim, verificadas foram as limitações destas bibliografias, que estão associadas à amplitude do assunto, sua vasta aplicabilidade e sua origem externa ao direito brasileiro. 7 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 10 CAPÍTULO I - O Conceito de Due Diligence 12 CAPÍTULO II - Due Diligence e a Legislação Brasileira 15 CAPÍTULO III – Da Sucessão Empresarial no Direito do Trabalho 17 CAPÍTULO IV – Da Responsabilidade do Empregador e a Desconsideração da Personalidade Jurídica 22 CAPÍTULO V – Dos Procedimentos de uma Due Diligence 25 CONCLUSÃO 28 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 33 WEBGRAFIA 34 ÍNDICE 35 9 10 INTRODUÇÃO O tema em questão foi escolhido porque diante de tantos assuntos ao direito do trabalho, poucos são direcionados e relacionados ao Direito do Trabalho Preventivo. E esse mecanismo que busca de forma prévia diminuir os riscos trabalhistas e fornecer segurança à concretização do negócio jurídico chama-se Due Diligence. É de suma importância a Due Diligence no direito do trabalho, pois é através desta forma de auditoria que é traçado plano de ação para corrigir falhas que possam ocorrer no âmbito trabalhista de um negócio jurídico, inclusive, essa importância se deve também à grande carga de obrigações laborais que nossas empresas brasileiras estão sujeitas, aos direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, aos encargos sociais e Previdenciários e tantos outros procedimentos jurídicos de responsabilidade trabalhista. Assim de acordo nos dizeres de Carla Blanco Pousada 1: “Deve-se estar sempre atento a todos os assuntos relacionados ao Direito do Trabalho. Passamos pelo “boom” do dano moral, logo a nova competência da justiça do trabalho, depois alterações do Código de Processo Civil que resvalaram no Processo do Trabalho e agora essa história toda de danos pela internet e peticionamento eletrônico. Entretanto os assuntos relacionados ao Direito Preventivo do Trabalho não ganham tanto espaço nos textos doutrinários, mas são também de suma importância para a atualização do advogado trabalhista como o “Due Diligence”” Depois de traçados o plano de ação, inicia-se a atuação para a busca da mitigação dos riscos trabalhistas, agindo assim com prevenção e busca de solução aos problemas apresentados e diminuição de longos litígios trabalhistas. 11 HTTP:WWW.aatsp.com.br/Conteudo/ConteudoBusca.aspx?IdPagina=26 11 È em consonância com o exposto que seguirá os próximos capítulos na identificação do conceito de due diligence, a importância de uma auditoria jurídica e o seu denominado “passivo – trabalhista”. 12 CAPÍTULO I O conceito de Due Diligence Não se pode iniciar o assunto de advocacia empresarial preventiva sem esclarecer que due diligence tem como significado o que seria a diligência prévia, ou seja, o dever do cuidado. A sua expressão nos traz a idéia de um ato subseqüente, ela compreende atos investigativos que devem ser realizados nas conduções de negócios jurídicos, ou seja, antes de uma operação empresarial para o interessado que deseja ingressar societariamente, ou mesmo para aquele que deseja ingressar em uma empresa, assim como aquele que está repassando seu negócio, buscando a lisura nas movimentações empresariais. Para muitos autores como Thiago Carvalho Santos2, a Due Diligence origina-se do direito Romano, e podemos observar no seu artigo o esclarecimento da expressão “diligentia quam suis rebus”, que é a diligência de um cidadão em gerenciar suas coisas. Apesar de ser um termo antigo, este só foi introduzido no sistema jurídico em 1933, por meio do direito norte-americano, após a promulgação do securities Exchange Act de 1933. Em consonância com o exposto verifica-se no Manual de Auditoria Jurídica na página 143: “Devido a quebra da Bolsa de Valores de Nova Iorque em 1992 e seus reflexos na economia mundial, especialmente quanto à insegurança gerada para os investidores, costumava-se relacionar a origem da Due Diligence, nos Estados Unidos, com a promulgação do Securities Exchange Act de 1933 (SEC), que criou a agência reguladora daquele mercado de capitais (similar à nossa Comissão de Valores Mobiliários), cuja finalidade foi a de instituir regras sobre a responsabilidade de compradores e vendedores na prestação de informações, em procedimentos de emissão de títulos, aquisição de 2 SANTOS, Thiago Carvalho. A Importância da “ Due Diligence” no Universo Empresarial. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 2006. 3 ABRAHAM, Marcus. Manual de Auditoria Jurídica. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2008. 13 companhias e outros negócios empresariais, visando prevenir omissões (culposas ou dolosas) ou manipulações nas informações levadas ao mercado. Porém, podemos, também, remeter a origem desta prática ao Direito Romano, quando o cidadão à época estabelecia um “zeloso” método próprio para administrar seu patrimônio, denominado de “diligentia quam suis rebus”” Diante do que chamamos de “aquecimento de mercado” e a realização dessas expansões empresariais, tais como fusões, aquisições ou incorporações, é que se verifica a importância e a indispensabilidade desta auditoria jurídica e sua devida cautela. Essas expansões envolvem diversas áreas do direito, com procedimento metódico e análise de informações e documentos de uma determinada empresa, no entanto, as análises serão realizadas de acordo com o perfil do negócio em foco, existindo, entretanto, pontos bases a serem averiguados que estarão ligados a questões trabalhistas, comerciais, tributárias e etc. A verdadeira intenção da due diligence, é expor a situação real de uma empresa, para que a maioria dos riscos sejam avaliados e na medida do possível solucionados. É neste alinhamento, que orienta-se que todos que participam nestes tipos de transações, seja para conhecer a fundo seu próprio negócio ou para o interessado em comprar ou associar-se que busquem o detalhes reais de suas empresas e negociações. 4 Nesse sentido, leciona Carla Blanco Pousada em seu artigo: “Muitos vão achar que tal tema somente interessa aos advogados que trabalham no preventivo de grandes empresas sendo menos interessante aos advogados do contencioso que prestam seu labor em torno da justiça. Ledo engano, “o due diligence” deve ser conhecido por todos, posto que, em alguns seguimentos, o preventivo será mais procurado que o contencioso forçando os advogados a caminhar paralelamente as duas esferas” 4 HTTP:WWW.aatsp.com.br/Conteudo/ConteudoBusca.aspx?IdPagina=26 14 Importante destacar, que a due diligence, é uma prática que está em crescimento tanto na área de gerenciamento de empresas quanto na área jurídica, porém sempre com a função de averiguar a situação da empresa, no que tange os riscos da negociação que está sendo estabelecida. E durante esse processo chamado de due diligence, uma das mais importantes análises é a auditoria jurídica das obrigações trabalhistas, e os seus impactos que possuem o objetivo de propiciar uma visão detalhada sobre as questões trabalhistas identificadas, possibilitando a mensuração e a mitigação das condições estabelecidas. 15 CAPÍTULO II A Due Diligence e a legislação brasileira A Due Diligence é um procedimento não reconhecido na legislação brasileira e não institucionalizado pelo ordenamento jurídico, principalmente porque, além das questões jurídicas, são realizadas através da Due Diligence análises econômicas, contábil, financeira, administrativa, ambiental, tributária, empresarial e tantos outros. Também deve ser levado em consideração que devido a sua origem internacional, há que considerar a diversidade e particularidade legal e administrativa de cada país, assim como o Brasil. No entanto, apesar de não institucionalizada, o seu procedimento tem sido fundamental para equacionar a situação jurídica de uma empresa em determinado momento de transição e sua prática está em crescimento não somente na área de gerenciamento de empresas, mas também quanto na área jurídica, porém, verificando sempre a possibilidade de riscos iminentes no que tange a transações efetuadas por uma empresa. Diante desse reconhecimento de caráter preventivo que o português e especialista José Maria Correa de Sampaio5, expõe em seu artigo que: “A due diligence é um procedimento de análise levado a cabo normalmente pela compradora com a colaboração da vendedora e tem por finalidade verificar e avaliar a situação das empresas e ou dos negócios a transacionar, seja para determinação do real valor das empresas e seus ativos, verificação do funcionamento da empresa e do cumprimento das regras legais, avaliação dos riscos inerentes, garantias a prestar, determinação de responsabilidades ou outras, consoante cada caso concreto. Due Diligence significa, numa óptica jurídica, o que fazer para verificar que o objeto da operação pode ser transacionado legitima e livremente e apresenta as características e tem o valor que o vendedor lhe atribui, bem como 5 CORRÊA DE SAMPAIO, José Maria, Como reduzir os riscos de uma aquisição, fusão ou financiamento de uma empresa através de uma Due Diligence, disponível em HTTP://www.pacsa.pt/main_4.htm 16 para garantir, tanto quanto possível, o regular cumprimento de obrigações legais ou contratualmente assumidas, preverem riscos e definir a sua partilha pelas partes, definir garantias e evitar eventuais situações de incumprimento”. Com a consideração da particularidade de cada país, especialmente quando se fala no Brasil, sua estrutura federativa e os limites estabelecidos pela Constituição Federal Brasileira, dispõe o Grupo Almeida Corporate Law6 em seu artigo, sobre Fusões e aquisições, Da Due Diligence no Brasil: Deve ser levado em consideração que o Brasil tem um sistema federativo composto por três diferentes esferas governamentais, aos níveis federal, estadual e municipal, todos capazes de legislar de maneira autônoma em diversas áreas, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição federal Brasileira (...) .Com relação a competência concorrente, deve ser considerado ainda que há hierarquia entre as instâncias federal, estadual e municipal,sendo que a esfera federal prevalece sobre a estadual e a municipal e a legislação do estado prevalece sobre a municipal. Nessa esteira, conflitos entre essas diferentes legislações são freqüentemente encontrados, o que pode levar a um grande impacto na operação se não corretamente observados e alertados. Diante do comentado, é importante frisar, que Due Diligence não existe como figura jurídica autônoma na legislação brasileira, o mais adequado é realmente entendê-la como uma metodologia e não como uma obrigação legal, e que por opção das partes é feita a sua utilização, podendo ser direcionada em diversos momentos da negociação. 6 HTTP://www.almeidalaw.com.br/almeidalaw/wpload/noticia/estudo%20fusões%20final.pdf 17 CAPÍTULO III Da sucessão Empresarial no Direito do Trabalho De uma forma simples, pode-se dizer que sucessão empresarial acorre pela transferência de uma empresa ou estabelecimento comercial do sucedido para o sucessor, ela pode ser total quando o sucessor adquire do sucedido seu ramo de negócio e tudo que nele fizer parte, assim como o ponto, os clientes, os maquinários, empregados e etc.. Será parcial, quando fizer somente parte do negócio ajustado entre sucessor e sucedido, neste caso, não há aquisição de todos os elementos formadores de atividade empresarial. Délio Maranhão7 esclarece que existem requisitos indispensáveis para que exista a sucessão de empregadores: a) que um estabelecimento, como unidade econômica jurídica, passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviços pelos empregadores não sofra solução de continuidade. Para o direito do trabalho o instituto da sucessão empresarial tem por objetivo assegurar ao trabalhador, a continuidade da relação de emprego. Isto ocorre, através da visão de vínculo ao empreendimento econômico produtivo e não a pessoa física ou jurídica do empregador que leva à frente o negócio empresarial e que também busca assegurar a garantia de receber seus direitos decorrentes do contrato de trabalho, os empregados não podem ser prejudicados com as alterações da estrutura administrativa da empresa, ainda que mude proprietários, razão social ou denominação do estabelecimento. Diante disso, podemos aprofundar que de fato no processo de auditoria jurídica, ou seja, no chamado “passivo-trabalhista”, tem dois seguimentos a serem entendidos: O primeiro é referente ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador e o segundo através das demandas judiciais advinda das reclamações trabalhistas, ingressada pelos empregados. Esses seguimentos podem gerar 7 MARANHÃO, Délio. Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 19. Ed. Rio de Janeiro: LTr, 2000.p303. 18 grandes gastos, afetar a imagem da empresa perante a coletividade a acarretando prejuízos de interesses empresariais em relação à empresa em questão. O processo de due diligence é a análise e avaliação minuciosa de processos judiciais / administrativos e documentos pertinentes a uma específica pessoa física e ou jurídica. Para isso, é necessária a identificação da condição financeira em que o negócio empresarial está sendo realizado, verificando seus riscos e passivos legais, estabelecer pontos de prevenção, questões prioritárias, especificações e análise de documentos, relatórios e outros, especialmente quando a parte é interessada na empresa, ou seja, nos casos de fusões e incorporações nas associações empresariais. Neste sentido, analisa na sucessão trabalhista um trabalho preventivo e estratégico, pois esta opera mais em relação a sua própria empresa ou parte dela, muito embora a substituição do seu proprietário atinja a empresa em um todo. Para que fique caracterizada a sucessão empresarial, são necessários dois requisitos: O primeiro, que um determinado estabelecimento ou um dos seus setores, transfira-se de um titular para outro e que os empregadores respondam pelos contratos vigentes, sendo indissolúvel a relação com a pessoa do trabalhador e o próprio contrato de trabalho, não sendo estes direitos afetados e ou prejudicados e sendo mantidas todas as condições anteriormente estipuladas. Serão tão importantes e invioláveis os direitos dos contratos dos trabalhadores em vigências, quanto aos contratos já extintos, ou seja, o sucessor responderá pelos contratos pendentes de quitação. No entanto, quando observada eventual possibilidade de fraude contra credores, será mantido como responsável o sucedido juntamente com o sucessor. E se o empregador transferir uma determinada parte de seu empreendimento, ficando com patrimônio insuficiente para a eliminação das dívidas, o sucessor assumirá juntamente a responsabilidade pela obrigação ainda não quitada. Isto ocorre para coibir que o empregador cause fraude e que não escape ileso das suas obrigações trabalhistas. Assim dispõe os artigos 10 CLT e art. 448 CLT respectivamente, que: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e que “a mudança na propriedade ou na estrutura 19 jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados” Neste sentido, leciona Arnaldo Sussekind:8 “A sucessão trabalhista opera mais em relação ao estabelecimento ou a um dos seus setores, embora a troca de proprietários alcance a empresa na sua universalidade. O novo empregador responde pelos contratos vigentes, concluídos com o antigo titular, porque lhe adquire uma organização produtiva, um bem que resulta do complexo de vínculo entre os diversos fatores de produção por ele organizados, entre os quais o trabalho indissolúvel da própria pessoa do trabalhador e do próprio contrato de trabalho. E pouco importa que a sucessão não alcance todos os estabelecimentos ou setores de atividade da empresa. (...) Por conseguinte, não é necessário, para que se verifique a sucessão, que tenha deixado de existir, em sua totalidade, a empresa do empregador sucedido. Basta, para o Direito do Trabalho, que um estabelecimento (ou parte dele capaz de produção autônoma) passe, sem solução de continuidade, de um para outro titular” Sobre o exposto, seguem a baixo, ementas que tratam da responsabilidade do empregador na sucessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO. ABANDONO DO NEGÓCIO PELO EMPREGADOR. EMPRESA QUE ASSUME E GARANTE A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE BENEFICIANDO-SE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra infirmar os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 24540-85.2004.5.12.0011 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. 8 SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar,2004. Pag 204 20 Ementa: I - RECURSO DE REVISTA PATRONAL. PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS. PCCS/90. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 294 DO TST. Na esteira de precedentes desta Corte Superior, não incide sobre a hipótese a prescrição total preconizada na Súmula n° 294 do TST, pois não se trata de alteração do pactuado, na medida em que as normas internas que deram amparo à pretensão encontram-se em vigor, porém, foram descumpridas pelo empregador, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA OBREIRO. PROMOÇÕES. PCCS/90. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. O Banco Bradesco S.A. sucedeu o BANEB, sendo de responsabilidade do sucessor as obrigações trabalhistas, ainda que se trate de promoções prevista no PCCS do sucedido. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 27000-24.2005.5.05.0005 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. Neste sentido, leciona Alice Monteiro de Barros9: “O conceito de sucessão no Direito do Trabalho possui contorno distinto daquele encontrado em outros ramos do Direito. A sucessão, no Direito do Trabalho, Traduz uma substituição de empregadores, com uma imposição de créditos e débitos” Sempre que aparece no mundo do Direito um instituto novo, há uma tendência a assimilá-lo a outros já existentes. A natureza jurídica da sucessão trabalhista não foi alheia a esse fenômeno, pois as primeiras manifestações doutrinárias procuraram equipará-la a institutos jurídicos do Direito Civil, como a novação, a cessão, a subrogação, a estipulação em favor de terceiro e a delegação, entre outros. Conclui-se que de fato, independentemente do mecanismo sucessório utilizado, os direitos dos trabalhadores não serão afetados ou 21 prejudicados, sendo mantidas válidas todas as regras anteriormente estipuladas (documentalmente ou não), assim como as vantagens por eles adquiridas. 9 Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, pág. 366 e 367. 22 CAPÍTULO IV Da Responsabilidade do empregador e a Desconsideração da Personalidade Jurídica Conforme o art. 2º da CLT, existe a possibilidade da aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que possui como objetivo atingir o patrimônio dos sócios ou de um grupo empresarial, para que estes respondam pelas dívidas da sociedade. Este artigo dispõe a seguinte redação: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas”. E ainda dispõe o Manual de Auditoria Jurídica, pág11110: “Porém ressalvamos que esta norma não é única possível para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mormente diante do artigo 50 do Código Civil de 2002, que trata especificamente sobre esta matéria, além do seu artigo 47, que trata do excesso de poderes dos atos administrativos (sócios ou não), já que a desconsideração prevista na CLT tem relevância jurídica apenas para evitar prejuízos aos trabalhadores de sociedade que faça ou venha a fazer parte de grupo ou associações empresariais, uma vez que todas serão consideradas solidariamente responsáveis e desprovidas de autonomia patrimonial, ampliando assim, o pólo passivo de uma eventual demanda judicial e protegendo os direitos trabalhistas do empregado, considerado como hipossuficiente” 10 ABRAHAM, Marcus (org.) – Manual de Auditoria Jurídica – Legal Due Diligence: uma visão multidisciplinar no Direito Empresarial Brasileiro – São Paulo: Quartier Latin, 2008. 23 Os artigos 47 e 50 do Código Civil, dispõe o seguinte respectivamente: “Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo” e “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte , ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Diante disso dispõe Vólia Bomfim Cassar:11 “Toda vez que a pessoa jurídica for utilizada como meio de obtenção de vantagens indevidas, em detrimento de direitos de terceiros e não tiver patrimônio suficiente para responder pelos prejuízos causados, a pessoa jurídica não poderá mais servir como meio de proteção e segurança de separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a de seus sócios. O privilégio até então assegurados pela lei deverá ser descartado” Assim vem entendendo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO DESPROVIMENTO. A v. decisão que denega seguimento ao recurso de revista apenas pode ser reformada quando a parte consegue desconstituir seus fundamentos, o que não ocorre no presente caso. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 80640-71.2003.5.02.0044 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. 11 Vólia Bomfim Cassar, Direito do Trabalho,pág 432 24 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-SÓCIO. Na ausência de expressa e direta violação de preceito constitucional, não prospera recurso de revista, interposto em fase de execução (CLT, art. 896, § 2º). 2. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. 3. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. Não observado o disposto no art. 896, § 2º, da CLT, resta desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo: AIRR - 94840-98.2006.5.24.0001 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. Então, diante da atual normatização, é entendida a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, onde o judiciário deverá ignorar a pessoa jurídica e partir para a pessoa física ou jurídica dos sócios, e quando verificado o abuso de direito, excesso de poder, a contrariedade dos dispositivos legais, estatutários ou contratuais, fato ou ato ilícito, má fé, inidoneidade desde que impossível seja a possibilidade de cobrar a dívida trabalhista do patrimônio empresarial, além de falar em crédito de natureza alimentar, respeitando assim, o princípio in dúbio pro operário e proteção do hipossuficiente. 25 CAPÍTULO V Dos Procedimentos de uma Due Diligence O processo de Due Diligence jurídica é um mecanismo de atuação preventiva, visando avaliação e análise detalhada de processos judiciais e administrativos, buscando a diminuição dos riscos trabalhistas. De acordo com o Manual de Auditoria Jurídica12, quando se trata da identificação de elementos a serem auditados para se chegar ao plano de ação, é necessário o cumprimento de algumas etapas, que podem ser divididas em duas fases: Primeiramente, o cumprimento das obrigações do empregador (que são tarefas consideradas internas e que são cumpridas pelo departamento de pessoal, como por exemplo, salário, INSS, PIS e outros. Além disso, a Due Diligence deverá averiguar a regularidade da escrituração trabalhista e a manutenção e arquivamento das guias de recolhimento de taxas e contribuições, recibos de pagamento, livros de registros e outros. Outro ponto de grande importância é a análise dos contratos de terceirização, que visam a redução de custos e melhoria na qualidade do serviço, sendo possível a ocorrência de fraudes, quando encontrada a subordinação, como se existisse uma relação entre empregado e empregador, conforme expõe o item I, do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho: “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário” e este é regido pela lei nº 6019/74. Chegando na segunda fase que trata do levantamento do passivo administrativo e judicial (contencioso trabalhista), que deverá averiguar a regularidade da situação da empresa perante os órgãos públicos, obtendo as certidões negativas de FGTS e INSS. 12 ABRAHAM, Marcus (org.) – Manual de Auditoria Jurídica – Legal Due Diligence: uma visão multidisciplinar no Direito Empresarial Brasileiro – São Paulo: Quartier Latin, 2008. 26 Diante do tema sobre os procedimentos da Due Diligence, em seu artigo Thiago Carvalho Santos13, dispõe sobre as práticas necessárias para o desenvolvimento e início da Due Diligence: “A fase inicial é representada pela demonstração de intenção do negócio, sendo celebrado um acordo preliminar de aquisição. Nesta fase são determinadas as regras da “Due Diligence”, representado por um documento que indicará as normas e temas estratégicos importantes a serem analisados, tanto para o potencial vendedor como para o comprador. O acordo representa uma fase pré-contratual onde deverá ser previsto determinadas garantias ao negócio, apresentando cláusulas disciplinando sobre eventuais indenizações por situações ocultas, tais como “camuflagem” financeira, bem como estabelecendo responsabilidades acerca de despesas decorrentes. A solicitação de informações e documentos da empresa objeto da negociação será encaminhada após o término da primeira fase, representando praticamente um “check-list” de informações que deverão ser disponibilizadas pela empresa e seus gestores. O fornecimento e conseqüente análise dos documentos fornecidos pela empresa englobam a etapa árdua da atividade de “Due Diligence”, onde a equipe poderá realizar pesquisas extras, através de consulta de banco de dados públicos para corroborar e confirmar os dados apresentados pela empresa. Por fim, após a análise minuciosa dos documentos e informações apresentadas será elaborado Relatório Final com demonstração dos dados coletados e suas devidas conclusões, possibilitando a avaliação segura do negócio a ser realizado.” Contudo, verificado com o exposto a essencialidade da realização da Due Diligence no mercado de fusões e aquisições, não se pode duvidar que esta prática da Due Diligence possa e deve ser utilizada em quaisquer circunstâncias, não apenas nas questões voltadas somente para aquisições e fusões, mas também 13 SANTOS, Thiago Carvalho. A Importância da “ Due Diligence” no Universo Empresarial. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 2006. 27 deverão ser observadas as possibilidades de fornecimento de dados consubstanciados em informações da própria empresa e do mercado explorado, favorecendo as futuras tomadas de decisões. Por ser esse trâmite muito complexo, fica inviável expor todas as observações necessárias para uma boa execução de auditoria, por isso, será colocado no anexo desse trabalho um resumo dos principais controles a serem realizados para a identificação de eventual passivo trabalhista, conforme descrito pelo Manual de Auditoria Jurídica14. 14 ABRAHAM, Marcus (org.) – Manual de Auditoria Jurídica – Legal Due Diligence: uma visão multidisciplinar no Direito Empresarial Brasileiro – São Paulo: Quartier Latin, 2008. 28 CONCLUSÃO Pode-se concluir que na verdade Due Diligence, compreende um conjunto de atos investigativos, que são realizados antes de uma operação empresarial, que possui a prevenção como sua maior característica e a busca de mensurar os riscos da transação empresarial, além disso, sugerir e implantar providências para a eliminação ou minimização dos riscos identificados, conseguindo desta forma, obter uma visão panorâmica da situação jurídica das empresas, concretizando o negócio com o cumprimento de todas as obrigações possíveis. Por isso, no mercado de fusões e aquisições, é sempre aconselhável uma profunda investigação em todos os aspectos jurídicos de um estabelecimento empresarial, antes de se fechar qualquer negócio, assim, a empresa interessada observará a real situação nas contingências legais existentes e avaliará os riscos impostos, garantindo a segurança jurídica e evitando até mesmo, gastos financeiros desnecessários. As análises realizadas com a Due Diligence, através de chek-list e relatórios, são de suma importância, pois se desenvolve orientações para a previsão de riscos observados na negociação, é evitado o fator surpresa no processo desenvolvido. Conclui-se diante desta abordagem trabalhista e analisando os fatores empresariais envolvidos, que este estudo procura demonstrar ao leitor um maior esclarecimento da dinâmica da Due Diligence, sua aplicação no mundo empresarial. No entanto, esse tema não foi esgotado e nem era essa a pretensão do trabalho, até porque, foi somente abordado os principais temas e pontos relevantes, no que diz respeito do tratamento da Due Diligence no direito do trabalho. 29 ANEXOS 1- O Cheklist da Auditoria Jurídica Trabalhista15 TAREFAS INTERNAS A SEREM CERTIFICADAS SALÁRIOS Pagamento até o 5º dia útil do mês – art 465 da CLT CAGED – (Cadastro Geral de Deve ser encaminhado até o dia sete do mês Empregados e Desempregados) subseqüente INSS Deve recolher as contribuições referente à Previdência Social PIS Cadastrar, imediatamente após a admissão. FGTS – Fundo de Garantia por Recolher até o dia sete Tempo de serviço – Lei nº 8036/90 CIPA Realizar as reuniões mensais durante o expediente de trabalho EXAME MÉDICO Realizar exame médico admissional antes do empregado assumir a atividade, bem como osperiódicos e demissionais. ACIDENTE DE TRABALHO Comunicar a Previdência Social no 1º dia útil subseqüente ao da ocorrência VALE TRANSPORTE Fornecer o vale-transporte de acordo com a opção exercida pelo empregado. SALÁRIO – FAMÍLIA Preencher a ficha salário família e o Termo de responsabilidade e juntar certidão GPS- Guia de Previdência social O empregador deve encaminhar ao sindicato representativo até o dia 10 de cada mês CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS Deve ser descontada dos empregados EMPREGADOS 15 PAT- PROGRAMA DE Pode ser efetuada a qualquer tempo, por prazo ALIMENTAÇÃO DO indeterminado e poderá ser cancelada por iniciativa Dados da tabela extraídos do Manual de Auditoria Jurídica, por Marcus Abraham. 30 TRABALHADOR da empresa AJUSTE DO 13º SALÁRIO Pode efetuar até o dia 10 de janeiro de cada ano. Os empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das férias devem requerê-lo à empresa durante o mês de janeiro RELATÓRIO DE ACIDENTES DE A empresa deve encaminhar, até o dia 31 de janeiro, TRABALHO, DOENÇAS ao órgão local do Ministério do Trabalho, mapa com OCUPACIONAIS E AGENTES DE avaliação anual dos dados relativos a acidentes do INSALUBRIDADE trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade. SALÁRIO EDUCAÇÃO As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação deverão renovar sua opção mediante preenchimento do formulário Autorização de Manutenção de Ensino – FAME CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA As empresas, no mês de janeiro de cada ano, devem EMPRESA recolher aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical CONTRIBUIÇÃO SINDICAL No mês de janeiro é recolhida RURAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS Os autônomos e profissionais liberais devem, no mês AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS de fevereiro, efetuar o pagamento da contribuição LIBERAIS sindical às respectivas entidades de classe CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS Deve no mês de fevereiro efetuar o pagamento da ATÔNOMOS E PPROFISSIONAIS contribuição sindical às respectivas entidades de LIBERAIS classe RAIS- RELAÇÃO ANUAL DE Os empregadores são obrigados a entregar, no prazo INFORMAÇÕES SOCIAS estipulado por cronograma de entrega do TEM, a RAIS devidamente preenchida. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS Dos salários de março, desconta-se a contribuição EMPREGADOS sindical devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não PROGRAMA DE MEDICINA DO Até 30 de março o optante tem que se submeter a TRABALHO aprovação do órgão local do Ministério do Trabalho CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Em abril, recolhe-se a contribuição descontada dos empregados em março 31 RELATÓRIO DE ATIVIDADES DE Apresenta-se em 30 de abril ao INSS de sua rede ENTIDADE BENEFICIENTE RELATÓRIO DE CONTRIBUIÇÃO Recolhido ao sindicato da categoria profissional no SINDICAL prazo de 15 dias da data do recolhimento CONTRIBUIÇÃO SINDICAL No mês de maio, recolhe-se a contribuição sindical RURAL rural das pessoas físicas PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO Até o dia 30 de novembro, o empregador deve pagar 13º SALÁRIO a primeira parcela, salvo, se o empregado tenha recebido nas férias PAGAMENTO DA 2ª PARCELA DO Até o dia 20 de dezembro deve ser pago, deduzindo 13º SALÁRIO os descontos dos encargos incidentes CADASTRO DE ALUNOS PARA O Os empregados devem enviar semestralmente o BENEFÍCIO DO SALÁRIO- FNDE o Cadastro de Alunos, devidamente atualizado EDUCAÇÃO ou preenchido, indicando os beneficiários atendidos ELEIÇÕES ANUAIS PARA A CIPA As empresas, em função do número de empregados e do grau de risco, obrigam-se a organizar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPA, havendo eleições anualmente REALIZAÇÃO DA SIPAT As empresas obrigadas a constituir CIPA, devem realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho. INFORMAÇÃO PARA O empregado de informar ao empregador por escrito: RECEBIMENTO DE VALE- endereço residencial, serviços e meio de transporte TRANSPORTE mais adequado ao deslocamento 32 PRINCIPAIS DOCUMENTOS PARA REGULARIDADE TRABALHISTA Acordo de compensação e Prorrogação 5 anos durante o emprego, até 2 após rescisão Aviso Prévio 2 anos CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados 3 anos a contar da data da postagem Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP 10 anos Documentação de Imposto de Renda na Fonte 5 anos FGTS – GFIP – GRFP 30 anos Folha de votação de eleição da CIPA 5 anos GRCS – Guia de Recolhimento de contribuição sindical 5 anos GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido 10 anos levantamento fiscal, como Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário Família, Atestados médicos, guia de recolhimento. Livro de Atas da CIPA Indeterminado Livro de Inspeção do Trabalho Indeterminado Mapa Anual de Acidente de Trabalho 5 anos Pedido de Demissão 2 anos RAIS 10 anos Recibo de Pagamento de Salário e Abono de Férias 5 anos durante o emprego, até dois anos após a rescisão Registro de Empregados Indeterminado Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho 2 anos Vale Transporte 5 anos durante o emprego, até dois anos após a rescisão Acordos e Convenções Coletivas Indeterminado Quadro de Horário, Identificando o nome dos empregados, função, Indeterminado CTPS, horário de entrada, intervalo e saída e descanso semanal;quando e empresa possuir cartão de ponto e no cabeçalho do mesmo constar a jornada de trabalho do funcionário, não é obrigatória a fixação do quadro de horário de trabalho 33 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ABRAHAM, Marcus. Manual de Auditoria Jurídica. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2008. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2007. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2007. BARROS, Alice Monteiro de. Curso do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus,2008 SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro, Renovar, 2004 MARANHÃO, Délio. Instituições de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro, LTr, 2000 34 WEBGRAFIA JUS BRASIL, A sucessão Trabalhista,< HTTP://por-leitores.jusbrasil.com.br> data de acesso: 24/01/2012. G.A. HAUER ADVOGADOS, Sucessão Empresarial no Âmbito do Direito do Trabalho,< HTTP://gahauer.server2.com.br> data de acesso: 24/01/2012. GUSTAVO ESCOBAR, O que é Due Diligence?, <HTTP://Knol.google.com> data de acesso: 11/01/2012. DE PAULA & NADRUZ ADVOGADOS E CONSULTORES, Due Diligence – Sua Importância em Cisões, Fusões e aquisições, <HTTP://depaulaenadruz.com.br >data de acesso: 11/11/2011. CARLA BLANCO POUSADA, O Due Diligence no Direito do Trabalho, <HTTP://www.aatsp.com.br> data de acesso: 19/01/2012. ALMEIDA CORPORATE LAW, Fusões e Aquisições, <HTTP://www.almeidalaw.com.br/almeidalaw/upload/noticia/Estudo%20Fusõe%20fi nal.pdf>, data de acesso: 09/02/2012 35 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 8 INTRODUÇÃO 10 CAPÍTULO I 12 CAPÍTULO II 15 CAPÍTULO III 17 CAPÍTULO IV 22 CAPÍTULO V 25 CONCLUSÃO 28 ANEXOS 29 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 33 WEBGRAFIA 34 ÍNDICE 35