A ADOÇÃO HOMOAFETIVA, DIREITO COMPARADO E AS BARREIRAS INTERNACIONAIS Bruna Campos Ribas Iniciação Científica UFPR/TN/2012-2013 Prof. Ana Carla Harmatiuk Introdução/Objetivos - A presente pesquisa objetivou trazer novas diretrizes do direito brasileiro com relação à adoção homoafetiva, tratando de alguns de seus limites e suas possibilidades. Usou-se alguns dados e exemplos de outros países para demonstrar a conformação desta categoria adotiva. Traçou-se como objetivo, inclusive, trazer o melhor interesse da criança como novo aspecto nuclear da adoção. Método – O método utilizado no referido relatório se deu a partir de uma revisão de literatura, buscando coletar informações de artigos, publicações, revistas, livros, sites e demais meios que forneceram de alguma forma informações importantes para o desenvolvimento dessa pesquisa e a relação de fatos e dados para trazer os novos paradigmas da adoção homoafetiva e suas possibilidades. Referências – Utilizou-se artigos publicados no site do Instituto brasileiro de Direito de Família e obras doutrinárias de autores como Jacob Dolinger, Luís R. Barroso, Maria B. Dias, Ana Carla Harmatiuk, Gustavo Tepedino, Paulo Lôbo, dentre outros. Discussão – Questiona-se a possibilidade de pais do mesmo sexo adotarem, por parte da legislação e Lei Fundamental brasileira. Ainda, através de um comportamento investigativo, almejou-se abordar as possibilidades destes adotarem em outros países, cujas previsões em alguns casos já permitem essa categoria adotiva há algum tempo. Hoje há um prevalecimento do melhor interesse da criança. A partir da introdução da adoção homoafetiva e da Nova Lei de adoção, pela primeira vez foi possível, neste ano, o pedido de adoção por ambos os país homoafetivos e não apenas um deles. Logo, a pesquisa trouxe à tona as dificuldades de aceitação dessa categoria adotiva e suas superações e novas tratativas. Conclusões – Dentre as várias conclusões trazidas pela pesquisa, foi possível verificar as causas que levam à adoção (miserabilidade sendo a principal e orfandade apenas 8%, com mais de 33 mil crianças abrigadas a partir de dados do CNJ) e compreender que temos crianças demais sem lar e condições básicas mínimas para impossibilitar casais, com orientação sexual homoafetiva, a adotarem.