A ADOÇÃO HOMOAFETIVA, DIREITO COMPARADO
E AS BARREIRAS INTERNACIONAIS
Bruna Campos Ribas
Iniciação Científica UFPR/TN/2012-2013
Prof. Ana Carla Harmatiuk
Introdução/Objetivos - A presente pesquisa
objetivou trazer novas diretrizes do direito
brasileiro com relação à adoção homoafetiva,
tratando de alguns de seus limites e suas
possibilidades. Usou-se alguns dados e
exemplos de outros países para demonstrar a
conformação desta categoria adotiva. Traçou-se
como objetivo, inclusive, trazer o melhor
interesse da criança como novo aspecto nuclear
da adoção.
Método – O método utilizado no referido relatório
se deu a partir de uma revisão de literatura,
buscando coletar informações de artigos,
publicações, revistas, livros, sites e demais meios
que forneceram de alguma forma informações
importantes para o desenvolvimento dessa
pesquisa e a relação de fatos e dados para trazer
os novos paradigmas da adoção homoafetiva e
suas possibilidades.
Referências – Utilizou-se artigos publicados no site
do Instituto brasileiro de Direito de Família e obras
doutrinárias de autores como Jacob Dolinger, Luís
R. Barroso, Maria B. Dias, Ana Carla Harmatiuk,
Gustavo Tepedino, Paulo Lôbo, dentre outros.
Discussão – Questiona-se a possibilidade de pais do
mesmo sexo adotarem, por parte da legislação e Lei
Fundamental brasileira. Ainda, através de um
comportamento investigativo, almejou-se abordar as
possibilidades destes adotarem em outros países, cujas
previsões em alguns casos já permitem essa categoria
adotiva há algum tempo. Hoje há um prevalecimento do
melhor interesse da criança. A partir da introdução da
adoção homoafetiva e da Nova Lei de adoção, pela
primeira vez foi possível, neste ano, o pedido de adoção
por ambos os país homoafetivos e não apenas um deles.
Logo, a pesquisa trouxe à tona as dificuldades de
aceitação dessa categoria adotiva e suas superações e
novas tratativas.
Conclusões – Dentre as várias conclusões trazidas pela
pesquisa, foi possível verificar as causas que levam à adoção
(miserabilidade sendo a principal e orfandade apenas 8%,
com mais de 33 mil crianças abrigadas a partir de dados do
CNJ) e compreender que temos crianças demais sem lar e
condições básicas mínimas para impossibilitar casais, com
orientação sexual homoafetiva, a adotarem.
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Bruna Campos Ribas