Secretaria da Receita Federal do Brasil
Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Coordenação de Acompanhamento do Contencioso Administrativo
Divisão de Acompanhamento de Decisões Administrativas
BOLETIM DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS Nº 14/2010
O objetivo deste boletim é divulgar as principais decisões proferidas nos processos administrativos
fiscais relacionados aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
especialmente no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.
As decisões abaixo relacionadas referem-se às sessões realizadas pela 2ª Turma da Câmara Superior
de Recursos Fiscais em 21 e 22 de setembro de 2010, nas quais estiveram presentes o Presidente
Substituto Caio Marcos Cândido (Presidente da Segunda Seção do CARF), os Conselheiros
representantes da Fazenda: Giovanni Nunes Campos, Júlio César Vieira Gomes, Francisco de Assis
Oliveira Junior e Elias Sampaio Freire; e os Conselheiros representantes dos Contribuintes: Gonçalo
Bonet Allage, Damião Cordeiro Moraes, Gustavo Haddad, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e
Susy Gomes Hoffmann.
Sumário
CONTRIBUIÇÃO PREV. Ausência de Fundamento legal. Arbitramento.............................................. 1
IRPF. Decadência...................................................................................................................................... 2
IRPF. Multa de ofício agravada................................................................................................................ 2
IRPF. Multa qualificada............................................................................................................................ 2
IRPF. Restituição. Programa de desligamento voluntário – PDV............................................................ 2
ITR. Área de reserva legal.........................................................................................................................3
ITR. Sujeição passiva. Arrendamento....................................................................................................... 3
CONTRIBUIÇÃO PREV. Ausência de Fundamento legal. Arbitramento.
A 2ª Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da PGFN contra o acórdão 206-00064, assim
ementado nessa parte: “NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. A indicação dos
dispositivos legais que amparam a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD é requisito
essencial à sua validade, e a sua ausência ou fundamentação genérica, especialmente no relatório
Fundamentos Legais do Débito-FLD, determina a nulidade do lançamento, por caracterizar-se como
vício insanável, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº
70.235/72. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por
finalidade demonstrar/explicitar de forma clara e precisa todos os procedimentos e critérios
utilizados pela fiscalização na constituição do crédito previdenciário, possibilitando ao contribuinte o
pleno direito da ampla defesa e contraditório. Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal,
relativamente aos critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do
lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e contraditório do
contribuinte, enseja a nulidade da notificação.” (Processo: 35554.005633/2006-26)
O contribuinte alegou ausência de menção ao “arbitramento” como procedimento utilizado pela
fiscalização, bem como seu fundamento legal. Já a PGFN, em suma, defendeu que houve observância
aos ditames do Decreto nº 70.235, de 1972. Assim, para a maioria da 2ª Turma prevaleceu o
entendimento de que não houve nulidade, uma vez que a existência desta decorre do binômio: “defeito
e prejuízo.”
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IRPF. Decadência.
A 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do(a) contribuinte (que pleiteava a
decadência mensal), por entender que o fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física é
anual. O acórdão 106-15269 tem a seguinte ementa nessa parte: “SINAIS EXTERIORES DE
RIQUEZA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.DECADÊNCIA. Válido é o lançamento relativo
ao ano-calendário de 1995, quando comprovado que a ciência do auto de infração ocorreu em data
anterior ao termo final do prazo de cinco anos que o fisco detém para cobrar eventuais diferenças de
imposto.” (Processo: 10166.011026/00-81)
IRPF. Multa de ofício agravada.
A 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da PGFN contra o acórdão 106-17051,
assim ementado com relação à matéria recorrida: “MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA - NÃO
ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES DA AUTORIDADE AUTUANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PARA O LANÇAMENTO - DESCABIMENTO - Deve-se desagravar a multa de ofício, pois a
fiscalização já detinha informações suficientes para concretizar a autuação. Assim, o não
atendimento às intimações da fiscalização não obstou a lavratura do auto de infração, não criando
qualquer prejuízo para o procedimento fiscal.” (Processo: 10540.000250/2006-90)
IRPF. Multa qualificada.
A 2ª Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da PGFN contra o acórdão 102-47387, assim
ementado nessa parte: “MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA - Qualquer circunstância que
autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá
ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. À qualificação da multa, exige-se que o
contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude. Caracterizado o propósito deliberado de
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,
com a utilização de recursos que caracterizam evidente intuito de fraude, cabe a aplicação da multa
qualificada.” (Processo: 11041.000488/2003-66)
Trata-se de qualificação da multa em virtude de o contribuinte, em exercícios imediatamente anteriores
e no exercício em que se deu a autuação, se compensar de pagamentos referentes ao carnê-leão que
efetivamente não ocorreram. Neste caso, a maioria da 2ª Turma decidiu pela qualificação da multa
com fundamento no art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964.
IRPF. Restituição. Programa de desligamento voluntário – PDV.
A 2ª Turma, por maioria, negou provimento ao recurso da PGFN contra o acórdão 104-22689,
assim ementado: “IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos
de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à
restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga
omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo,
ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida,
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nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer
exercício pretérito. Não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela
administração tributária (IN SRF nº. 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo
superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte
pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.” (Processo:
10580.009970/2003-00).
ITR. Área de reserva legal.
A 2ª Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da PGFN contra o acórdão 303-35232, assim
ementado: “Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1999 ITR.
ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL). A teor do artigo 10, §7º da Lei n.º 9.393/96, modificado pela
Medida Provisória nº. 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte para fins de isenção
do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade.
NOS TERMOS DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI N° 9.393/96, NÃO SÃO
TRIBUTÁVEIS AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO”
(Processo: 10675.000170/2004-47)
Neste caso não havia Ato Declaratório Ambiental (ADA) nem a averbação da área à margem da
matrícula do imóvel.
ITR. Sujeição passiva. Arrendamento.
A 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da PGFN contra o acórdão 301-34142,
assim ementado: “Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 ITR
– ILEGITIMIDADE DE PARTE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - ARRENDATÁRIA. De fato,
não há que incidir impostos sobre bens pertencentes a entes públicos, por imposição expressa da
Constituição Federal, que destaca o princípio da imunidade recíproca, nos termos de seu art. 150,
alínea “a”, inciso VI. Outrossim, não se torna devida a incidência de ITR sobre o patrimônio do
arrendatário, que é possuidor temporário, sem ânimo de dono, em regime de dependência com o real
proprietário. Ademais, tal posse, por ser ad usucapionem, consiste definitivamente na utilização
limitada da propriedade, sobre o uso e a fruição do bem, com forte grau de precariedade, não
sujeitando seu possuidor à glosa fiscal, nos termos do artigo 31 do CTN e da IN n 256, de 2002, da
SRF. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO” (Processo: 10670.001393/2004-71)
O autuado celebrou com o Estado de Minas Gerais contrato de arrendamento referente a terras
devolutas. Neste caso, a 2ª Turma entendeu que o autuado não é contribuinte do ITR, pois não se
considera contribuinte o arrendatário (§4º do art. 4º da IN SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002 e
art. 31 do CTN). Também não é contribuinte o Estado de Minas Gerais pela imunidade recíproca
(alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CRFB/1988).
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