II CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
11 E 12 DE SETEMBRO DE 2009
TEMA:
NOVAS ESTRUTURAS DAS NORMAS BRASILEIRAS
DE CONTABILIDADE
Palestrante: José Aparecido Maion
1
BRASIL
CONVERGÊNCIAS AS NORMAS INTERNACIONAIS DE
CONTABILIDADE – NIC
Por determinação do BCB, as entidades do sistema
financeiro adotarão os padrões internacionais
obrigatoriamente a partir de 2010.
O mesmo prazo é previsto para as empresas de
capital aberto e empresas de grande porte por
determinação da CVM.
Ao longo desses últimos anos o BCB e a CVM, cada
um atuando dentro de sua competência, editaram
vários normativos aderentes às NIC e em dezembro
de 2007 a Lei 6.404/1976 foi alterada para adequação
às normas internacionais, por meio da Lei 11.638/07.
Lei no. 11.638/07 e Lei no. 11.941/09
Introdução
•A Lei 11.638/07 é resultado da aprovação
do Projeto de Lei (PL) 3.741, longamente
discutido no Congresso Nacional e que
teve a contribuição de várias entidades.
•A Lei 11.638/07 representa importante
avanço
na
atualização
da
Lei
das
Sociedades por Ações – Lei 6.404/76 e
harmonização
das
normas
contábeis
brasileiras em direção ao IFRS.
•A Lei nº 11.941/09, resultado da
conversão em lei da Medida Provisória
449, também alterou a Lei das Sociedades
por Ações – Lei nº 6.404/76, inclusive
alguns artigos anteriormente modificados
pela Lei nº 11.638/07, além de introduzir
alterações
na
legislação
tributária
federal, instituindo o Regime Tributário de
Transição (RTT) para as modificações de
práticas contábeis introduzidas pelas Leis
nºs 11.638/07 e 11.941/09.
Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09 - Alteração da Lei
6.385/76
A Lei nº. 11.638/07, altera a Lei nº 6.385/76 que dispõe sobre o
mercado de valores mobiliários e cria a CVM.
Art. 10 - A. “A CVM, o BCB e demais órgãos e agências reguladoras
poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o
estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de
contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas
atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os
pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
§
único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser
majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte,
paritariamente, representantes de entidades representativas de
sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações
financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e
analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de
fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou
instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e
de mercado de capitais”.
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.121/08
Aprova a NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a
Elaboração e Apresentação das Demonstrações
Contábeis.
CONSIDERANDO que o CFC, em conjunto com
outras entidades, é membro do CPC, criado pela
Resolução CFC nº. 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo
estudar,
preparar
e
emitir
Pronunciamentos
Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e
divulgar informações dessa natureza, visando
permitir a emissão de normas uniformes pelas
entidades-membro,
levando
sempre
em
consideração o processo de convergência às
normas internacionais;
CONSIDERANDO que o CPC, aprovou o
Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura
Conceitual para a Elaboração e Apresentação das
Demonstrações Contábeis;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 1 – Estrutura
Conceitual para a Elaboração e Apresentação das
Demonstrações Contábeis.
Brasília, 28 de março de 2008.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
DELIBERAÇÃO CVM No 539, DE
14/03/2008
Aprova o Pronunciamento Conceitual
Básico do CPC que dispõe sobre a
Estrutura Conceitual para a
Elaboração e Apresentação das
Demonstrações Contábeis.
JOSÉ APARECIDO MAION
[email protected]
COMENTÁRIOS
No atual cenário de convergência para normas
contábeis IFRS no Brasil houve uma alteração
substancial no arcabouço conceitual brasileiro
em março de 2008 após a aprovação, pela CVM),
da Deliberação nº 539, com base no
“Pronunciamento Conceitual Básico” emitido pelo
CPC.
O Brasil tinha duas estruturas: uma proposta pela
CVM, conforme Deliberação CVM nº 29/1986, e
outra emitida pelo CFC, conforme Resolução CFC
nº 750/1993.
Diferenças significativas para o
internacional, tais como:
a) características qualitativas da
informação contábil: não eram tratadas
de maneira objetiva no Brasil,
diferentemente do IFRS;
b) premissas: enquanto a CVM tratava
objetivamente os postulados, o CFC não
trazia distinção entre estes e os princípios
e as convenções.
DELIBERAÇÃO 539/2008
Após a Deliberação nº 539/2008, a atual
estrutura brasileira passou a ser similar à
internacionalmente adotada, pois
consiste praticamente em sua tradução
para o Português.
Como resultado, não há diferenças
significativas em relação ao seu texto, o
que poderia levar à inadequada conclusão
de que sua aplicação no Brasil, assim
como de outros pronunciamentos
internacionais, estaria garantida.
Deliberação nº 539/2008
Apesar de, na forma, as estruturas serem
similares atualmente, o ambiente
institucional brasileiro é muito diferente se
comparado a países que aplicam normas
que já são similares às internacionais.
O grande desafio está em transpassar a
igualdade na forma e conseguir que
também seja aplicada em sua essência na
prática.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS - CPC
MATERIAL CEDIDO PELO
PROF. MANFREDO
KRIECK
elaborou
PRONUNCIAMENTO CONCEITUAL BÁSICO
Dispõe sobre
Estrutura conceitual para elaboração e
apresentação das demonstrações contábeis
Estrutura para a Preparação e a
Apresentação das Demonstrações
Contábeis – IASB
(Framework for the Preparation and
Presentation of Financial
Statements)
Correlação com
as normas
internacionais de
Contabilidade
Aprovado pela CVM – Deliberação nº 539 de 14.03.2008
Aprovado pela Resolução CFC 1.121 de 28/03/08 – NBC T 1
Obrigatório para as companhias abertas – exercício 2008
Aplicável as demais sociedades
Revogou a Deliberação CVM 29 de 05.12.1986
FINALIDADES DA ESTRUTURA CONCEITUAL
 Dar suporte ao desenvolvimento de novos Pronunciamentos
Técnicos e à revisão de Pronunciamentos existentes quando
necessário;
 Dar suporte aos responsáveis pela elaboração das
demonstrações contábeis na a plicação dos Pronunciamentos
Técnicos e no tratamento de assuntos que ainda não tiverem
sido objeto de Pronunciamentos Técnicos;
 Auxiliar os auditores independentes a formar sua opinião
sobre a conformidade das demonstrações contábeis com os
Pronunciamentos Técnicos;
 Apoiar os usuários das demonstrações contábeis na
interpretação de informações nelas contidas, preparadas em
conformidade com os Pronunciamentos Técnicos; e
 Proporcionar, àqueles interessados, informações sobre o
enfoque
adotado
na
formulação
dos
Pronunciamentos
Técnicos.
OUTROS ASPECTOS
 Relaciona-se com demonstrações
destinadas a usuários externos.
contábeis
 Prevê
a
inexistência
de
conflitos
com
pronunciamentos técnicos, normas de organismos
reguladores e outras determinações de ordem
legal ou fiscal.
 Trata sobre demonstrações contábeis para
finalidades gerais não alcançando as elaboradas
para fins específicos.
 Sujeita a revisões periódicas.
ABORDAGENS - ALCANCE
Esta estrutura conceitual aborda:
a) o objetivo das demonstrações contábeis;
b) as características qualitativas que determinam
a utilidade das informações contidas nas
demonstrações contábeis;
c) a definição, o reconhecimento e a mensuração
dos elementos que compõem as demonstrações
contábeis;
d) os conceitos de capital e de manutenção do
capital.
CARACTERÍSTICAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Visam atender necessidades de grande número de usuários.

Preparadas e apresentadas pelo menos anualmente.
Balanço patrimonial
Demonstração do resultado

Inclui
Demonstração dos fluxos de caixa
Demonstração das mutações do patrimônio líquido
Notas explicativas
Demonstrações suplementares
informações relevantes adicionais
sobre elementos contidos nas
demonstrações contábeis
Relatórios da administração

Não inclui
Relatório do diretor presidente
Demonstrações gerenciais


Comerciais
Aplicável a entidades Industriais
Públicas
ou
Prestadoras de serviçosPrivadas
Responsabilidade primária da administração pela
preparação/apresentação.
RECONHECIMENTO DOS ELEMENTOS NAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
 ATIVOS:
Reconhecidos no balanço patrimonial
quando for provável que benefícios
econômicos futuros deles provenientes
fluirão para a entidade e o seu custo ou
valor puder ser determinado em bases
confiáveis.(Se
transformar
em
disponibilidades que, por sua vez, voltam
a integrar a dinâmica empresarial e,
portanto, a ser aplicada em ativos).
 PASSIVOS: Reconhecidos no
balanço patrimonial
quando for provável que uma saída de
recursos
envolvendo
benefícios
econômicos seja exigida em liquidação
de uma obrigação presente e o valor pelo
qual essa liquidação se dará possa ser
determinado em bases confiáveis.
RECONHECIMENTO DOS ELEMENTOS NAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
 RECEITAS:
Reconhecidas na demonstração do
resultado
quando
possam
ser
determinadas em bases confiáveis, e
resultem em benefícios econômicos
futuros provenientes do aumento de
ativos ou a diminuição de passivos.
 DESPESAS:
Reconhecidas na demonstração do
resultado
quando
surge
decréscimo nos futuros benefícios
econômicos
provenientes
da
diminuição
de
ativos
ou
do
aumento de passivos e possam ser
determinadas em base confiáveis.
MENSURAÇÃO DOS ELEMENTOS DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
MENSURAÇÃO
Processo que consiste em determinar os valores
pelos quais os elementos das demonstrações
devem ser reconhecidos e apresentados:
Balanços Patrimoniais
Demonstração do Resultado
MENSURAÇÃO DOS ELEMENTOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Bases de mensuração:
 Custo Histórico (mais usado)
ATIVOS:
PASSIVOS:
são registrados pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa ou
equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que são
entregues para adquiri-los na data da aquisição, podendo ou não
ser atualizados pela variação na capacidade geral de compra da
moeda.
são registrados pelos valores dos recursos que foram recebidos
em troca da obrigação ou, em algumas circunstâncias (por
exemplo, imposto de renda), pelos valores em caixa ou
equivalentes de caixa que serão necessários para liquidar o
passivo no curso normal das operações, podendo também, em
certas circunstâncias, ser atualizados monetariamente.
 Custo Corrente
ATIVOS:
PASSIVOS:
são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa
que teriam de ser pagos como se esses ativos ou ativos
equivalentes fossem adquiridos na data do balanço.
são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de
caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a
obrigação na data do balanço.
MENSURAÇÃO DOS ELEMENTOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Bases de mensuração:
 Valor Realizável (valor de realização ou de liquidação)
ATIVOS:
PASSIVOS:
são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa que
poderiam ser obtidos pela venda numa forma ordenada.
são mantidos pelos seus valores de liquidação, isto é, pelos
valores em caixa e equivalentes de caixa, não descontados, que
se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes
obrigações no curso normal das operações da entidade.
 Valor Presente
ATIVOS:
PASSIVOS:
são mantidos pelo valor presente, descontado, do fluxo futuro de
entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo ativo no
curso normal das operações da entidade.
são mantidos pelo valor presente, descontado, do fluxo futuro de
saída líquida de caixa que se espera seja necessária para liquidar
o passivo no curso normal das operações da entidade.
Lei nº 11.638/07 e Lei no. 11.941/09 - Alterações
introduzidas pela Lei no. 11.638/07
A Lei nº 11.638/07, altera, revoga e introduz novos
dispositivos à Lei das Sociedades por Ações,
notadamente em relação ao capítulo XV, sobre
matéria contábil, que entra em vigor a partir do
exercício que se iniciou em 1º de janeiro de 2008.
Referida lei tem como objetivo de atualizar a
legislação societária brasileira para possibilitar o
processo de convergência das práticas contábeis
adotadas no Brasil com aquelas constantes nas
normas internacionais de contabilidade (IFRS) e
permitir que novas normas e procedimentos
contábeis sejam expedidos pela CVM em
consonância com os padrões internacionais de
contabilidade.
•
As modificações na legislação societária brasileira
são aplicáveis para todas as companhias
constituídas na forma de sociedades anônimas,
incluindo companhias de capital aberto, bem como
estendem às sociedades de grande porte
disposições relativas à elaboração e divulgação de
demonstrações financeiras. Conforme definido na
Lei, considera-se de grande porte, para os fins
exclusivos da referida Lei, a sociedade ou o
conjunto de sociedades sob controle comum que
tiver, no exercício social anterior, ativo total
superior a R$240 milhões ou receita bruta anual
superior a R$300 milhões.
Adicionalmente, cias de capital fechado poderão
optar por observar as normas sobre demonstrações
financeiras expedidas pela CVM para as
companhias abertas.
Lei nº 11.638/07 e Lei nº 11.941/09 - Alterações
introduzidas pela Lei nº 11.638/07
• Algumas alterações devem ser aplicadas a partir do
início do exercício de 2008, enquanto outras
dependem de regulamentação por parte dos órgãos
reguladores.
• As principais modificações podem ser sumariadas
como segue:
• Substituição da DOAR pela DFC.
• Inclusão da DVA aplicável para SA-abertas,
A DVA demonstra o valor adicionado pela
Companhia, bem como a composição da origem e
alocação de tais valores.
Possibilidade de manter separadamente a
escrituração das transações para atender à
legislação tributária e, na seqüência, os ajustes
necessários para adaptação às práticas contábeis.
•
• Criação de novo subgrupo de contas, intangível,
que inclui ágio, para fins de apresentação no
balanço patrimonial.
Essa conta registrará os direitos que tenham por
objeto bens incorpóreos destinados à manutenção
da Companhia ou exercidos com essa finalidade,
inclusive o fundo de comércio adquirido.
• Obrigatoriedade do registro no ativo imobilizado
dos direitos que tenham por objeto bens corpóreos
destinados à manutenção das atividades da CIA,
inclusive os decorrentes de operações que
transfiram à Cia. os benefícios, os riscos e o controle
dos bens (exemplo: “leasing” financeiro).
• Requerimentos de que as aplicações em
instrumentos financeiros, inclusive derivativos,
sejam registradas: (i) pelo seu valor justo, quando se
tratar de aplicações destinadas à negociação ou
disponíveis para venda; e
(ii) Pelo valor de custo de aquisição ou valor de
emissão, atualizado conforme disposições legais ou
contratuais, ajustado ao valor provável de realização,
quando este for inferior.
• Obrigatoriedade de a Companhia analisar,
periodicamente, a capacidade de recuperação dos
valores registrados no ativo imobilizado, intangível
e diferido, com o objetivo de assegurar que:
(i) a perda por não-recuperação desses ativos é
registrada como resultado de decisões para
descontinuar as atividades relativas a referidos
ativos ou quando há evidência de que os
resultados das operações não serão suficientes
para assegurar a realização de referidos ativos;
e
(ii) o critério utilizado para determinar a estimativa
de vida útil remanescente de tais ativos com o
objetivo de registrar a depreciação,
amortização e exaustão é revisado e ajustado.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (CONTÁBEIS)
LEI Nº 6.404/76 – LEI Nº 11.638/07 – LEI Nº
11.941/09
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a
diretoria fará elaborar, com base na escrituração
mercantil da companhia, as seguintes
demonstrações financeiras, que deverão exprimir
com clareza a situação do patrimônio da
companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos
acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação
dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
V – se companhia aberta, demonstração do valor
adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)
Art. 176 da Lei nº 6.404/76 - § 5º As notas
explicativas devem: (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
I – apresentar informações sobre a base de
preparação das demonstrações financeiras e das
práticas contábeis específicas selecionadas e
aplicadas para negócios e eventos significativos;
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – divulgar as informações exigidas pelas
práticas contábeis adotadas no Brasil que não
estejam apresentadas em nenhuma outra parte
das demonstrações financeiras; (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
III – fornecer informações adicionais não
indicadas nas próprias demonstrações financeiras
e consideradas necessárias para uma
apresentação adequada; e (Incluído pela Lei nº
32
11.941, de 2009)
IV – indicar: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) os principais critérios de avaliação dos
elementos patrimoniais, especialmente estoques,
dos cálculos de depreciação, amortização e
exaustão, de constituição de provisões para
encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a
perdas prováveis na realização de elementos do
ativo; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) os investimentos em outras sociedades, quando
relevantes (art. 247, parágrafo único); (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
c) o aumento de valor de elementos do ativo
resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o);
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
33
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do
ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras
responsabilidades eventuais ou contingentes;
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as
garantias das obrigações a longo prazo; (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
f) o número, espécies e classes das ações do
capital social; (Incluído pela Lei nº 11.941, de
2009)
g) as opções de compra de ações outorgadas e
exercidas no exercício; (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, §
1o); e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
i) os eventos subseqüentes à data de encerramento
do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito
relevante sobre a situação financeira e os
resultados futuros da companhia. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
§ 6º A companhia fechada com patrimônio
líquido, na data do balanço, inferior a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) não
será obrigada à elaboração e publicação da
demonstração
dos
fluxos
de
caixa.
(Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários
poderá, a seu critério, disciplinar de forma
diversa o registro de que trata o § 3o deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua
aprovação pela assembléia-geral.
ART. 177 – ESCRITURAÇÃO ....
§ 2º A companhia observará exclusivamente em
livros ou registros auxiliares, sem qualquer
modificação da escrituração mercantil e das
demonstrações reguladas nesta Lei, as
disposições da lei tributária, ou de legislação
especial sobre a atividade que constitui seu
objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem
a utilização de métodos ou critérios contábeis
diferentes ou determinem registros, lançamentos
ou ajustes ou a elaboração de outras
demonstrações financeiras.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
LEI Nº 11.941/09
Art. 39. Os arts. 8º e 19 do Decreto-Lei no 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º
§ 2º Para fins da escrituração contábil, inclusive
da aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os
registros contábeis que forem necessários para a
observância das disposições tributárias relativos
à determinação da base de cálculo do imposto de
renda e, também, dos demais tributos, quando
não devam, por sua natureza fiscal, constar da
escrituração contábil, ou forem diferentes dos
lançamentos dessa escrituração, serão efetuados
exclusivamente em:
I – LIVRO OU REGISTROS CONTÁBEIS
AUXILIARES, OU
II – LIVROS FISCAIS, INCLUSIVE NO LIVRO DE
QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DESTE
ARTIGO
§ 3º O DISPOSTO NO § 2º DESTE ARTIGO SERÁ
DISCIPLINADO PELA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
§ 3º As demonstrações financeiras das
companhias abertas observarão, ainda, as
normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários e serão
obrigatoriamente submetidas à auditoria
por auditores independentes nela
registrados. (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste
artigo deverão ser elaboradas em consonância com
os padrões internacionais de contabilidade
adotados nos principais mercados de valores
mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)
§ 6o As companhias fechadas poderão optar por
observar as normas sobre demonstrações
financeiras expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários para as companhias abertas. (Incluído
pela Lei nº 11.638, de 2007)
Balanço Patrimonial
Grupo de Contas
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas
segundo os elementos do patrimônio que
registrem, e agrupadas de modo a facilitar o
conhecimento e a análise da situação financeira da
companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem
decrescente de grau de liquidez dos elementos
nelas registrados, nos seguintes grupos:
I – ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941,
de 2009)
II – ativo não circulante, composto por ativo
realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado
e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos
seguintes grupos:
I – passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941,
de 2009)
II – passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
III – patrimônio líquido, dividido em capital social,
reservas de capital, ajustes de avaliação
patrimonial, reservas de lucros, ações em
tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
ATIVO
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte
modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os
direitos realizáveis no curso do exercício social
subseqüente e as aplicações de recursos em
despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos
realizáveis após o término do exercício seguinte,
assim como os derivados de vendas, adiantamentos
ou empréstimos a sociedades coligadas ou
controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou
participantes no lucro da companhia, que não
constituírem negócios usuais na exploração do
objeto da companhia;
III - em investimentos: as participações
permanentes em outras sociedades e os direitos
de qualquer natureza, não classificáveis no ativo
empresa;
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham
por objeto bens corpóreos destinados à
manutenção das atividades da companhia ou da
empresa ou exercidos com essa finalidade,
inclusive os decorrentes de operações que
transfiram à companhia os benefícios, riscos e
controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº
11.638,de 2007)
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto
bens incorpóreos destinados à manutenção da
companhia ou exercidos com essa finalidade,
inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído
pela Lei nº 11.638, de 2007)
Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo
operacional da empresa tiver duração maior que o
exercício social, a classificação no circulante ou
longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.
PASSIVO EXIGÍVEL
Art. 180. As obrigações da companhia,
inclusive financiamentos para aquisição de
direitos do ativo não circulante, serão
classificadas no passivo circulante, quando
se vencerem no exercício seguinte, e no
passivo não circulante, se tiverem
vencimento em prazo maior, observado o
disposto no parágrafo único do art. 179
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941,
de 2009)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 182. A conta do capital social discriminará o
montante subscrito e, por dedução, a parcela
ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital
as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que
ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de
emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar
a importância destinada à formação do capital social,
inclusive nos casos de conversão em ações de
debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e
bônus de subscrição;
c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
d) as doações e as subvenções para investimento.
§ 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da
correção monetária do capital realizado, enquanto nãocapitalizado.
§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial,
enquanto não computadas no resultado do exercício em
obediência ao regime de competência, as contrapartidas de
aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo
e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos
casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo §
3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
§ 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas
constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço
como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a
origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
LEI 11.941/09 - Art. 59.
Para fins de cálculo dos juros sobre o
capital a que se refere o art. 9º da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, não se
incluem entre as contas do patrimônio
líquido sobre as quais os juros devem ser
calculados os valores relativos a ajustes
de avaliação patrimonial a que se refere o
§ 3º do art. 182 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, com a redação dada
pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de
2007.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ATIVO
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão
avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive
derivativos, e em direitos e títulos de créditos,
classificados no ativo circulante ou no realizável a longo
prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações
destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão,
atualizado conforme disposições legais ou contratuais,
ajustado ao valor provável de realização, quando este
for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos
e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias
e produtos do comércio da companhia, assim
como matérias-primas, produtos em fabricação e
bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou
produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao
valor de mercado, quando este for inferior;
III - os investimentos em participação no capital
social de outras sociedades, ressalvado o
disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de
aquisição, deduzido de provisão para perdas
prováveis na realização do seu valor, quando essa
perda estiver comprovada como permanente, e
que não será modificado em razão do
recebimento, sem custo para a companhia, de
ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de
aquisição, deduzido de provisão para atender às
perdas prováveis na realização do seu valor, ou
para redução do custo de aquisição ao valor de
mercado, quando este for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo
custo de aquisição, deduzido do saldo da
respectiva conta de depreciação, amortização ou
exaustão;
VI - REVOGADO.
VII – os direitos classificados no
intangível, pelo custo incorrido na
aquisição deduzido do saldo da respectiva
conta de amortização; (Incluído pela Lei nº
11.638, de 2007)
VIII – os elementos do ativo decorrentes
de operações de longo prazo serão
ajustados a valor presente, sendo os
demais ajustados quando houver efeito
relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638,de
2007)
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo,
considera-se valor justo: (Redação dada pela
Lei nº 11.941, de 2009)
a) das matérias-primas e dos bens em
almoxarifado, o preço pelo qual possam ser
repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o
preço líquido de realização mediante venda no
mercado, deduzidos os impostos e demais
despesas necessárias para a venda, e a
margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual
possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter
em um mercado ativo, decorrente de transação não
compulsória realizada entre partes independentes; e, na
ausência de um mercado ativo para um determinado
instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº 11.638,de
2007)
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a
negociação de outro instrumento financeiro de natureza,
prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para
instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco
similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
3) o valor obtido por meio de modelos matemáticoestatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
(Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)
§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos
imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas
contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos
direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste
ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou
obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do
capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade
industrial ou comercial e quaisquer outros com existência
ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens
de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor,
decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam
recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa
exploração.
§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise
sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado
e no intangível, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando
houver decisão de interromper os empreendimentos ou
atividades a que se destinavam ou quando comprovado que
não poderão produzir resultados suficientes para
recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638, de
2007)
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para
determinação da vida útil econômica estimada e para
cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído
pela Lei nº 11.638, de 2007)
§ 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à
venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando
esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO PASSIVO
Art. 184. No balanço, os elementos do passivo
serão avaliados de acordo com os seguintes
critérios:
I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos
ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a
pagar com base no resultado do exercício, serão
computados pelo valor atualizado até a data do
balanço;
II - as obrigações em moeda estrangeira, com
cláusula de paridade cambial, serão convertidas
em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na
data do balanço;
III – as obrigações, os encargos e os riscos
classificados no passivo não circulante serão
ajustados ao seu valor presente, sendo os demais
ajustados quando houver efeito relevante.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Critérios de Avaliação em Operações Societárias
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários
estabelecerá, com base na competência
conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei, normas
especiais de avaliação e contabilização
aplicáveis à aquisição de controle, participações
societárias ou negócios. (Incluído pela Lei nº
11.941, de 2009)
CONCLUIND0 - MODELOS
Nas três últimas décadas, a existência de muitos
modelos contábeis diferenciados resultou em uma
ampla discussão sobre a busca de um único modelo
que fosse aplicado em todo o mundo.
Na tentativa da busca do que seria o “esperanto
contábil”, dois modelos foram usualmente
apontados como sendo os de “referência”:
1) norte-americano (United States Generally
Accepted Accounting Principles); e
2) internacional (International Financial Reporting
Standards).
MODELOS – CONCORRÊNCIA
A aparente “concorrência” entre os
modelos foi alterada para “cooperação”
quando o FASB (Financial Accounting
Standards Board) e o IASB (International
Accounting Standards Board) assinaram o
acordo de Norwalk, que prevê a redução
das diferenças no médio prazo, resultando
em um único modelo com princípios
contábeis similares.
MODELO
O Brasil deu passos significativos para a
migração de seu modelo após a criação do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (2005),
as decisões do Banco Central (Comunicado
14.259/2006),
da CVM (Instrução 457/2007)
e a promulgação da Lei 11.638/2007.
Porém, o grande desafio consiste na
implementação do modelo internacional sem
perda de qualidade da informação, fato que
consiste em um dos pilares para a proteção dos
usuários no mercado.
MODELO
Para o regulador do mercado de capitais
brasileiro, a migração para os IFRSs tem como
objetivo alinhar as decisões realizadas no país
àquelas efetuadas em outros países.
Se a qualidade dos IFRSs for atestada nos
principais mercados, sua adoção em nações em
desenvolvimento pode ser uma tentativa de
permitir que as companhias busquem recursos
dentro e fora do país, utilizando um modelo
contábil que seja entendido como de alta
qualidade.
A argumentação para a adoção do modelo
internacional é baseada no aumento do
nível de confiança das informações
divulgadas, permitindo que analistas
nacionais e estrangeiros possam avaliar
suas possibilidades de aplicação de
recursos com base em informações mais
adequadas, resultando na redução do nível
de incerteza e, conseqüentemente, na
redução no custo de captação das
empresas brasileiras.
REFLEXÃO - ADAPTADA
Entrevista: Philippe Perrenoud
“Que competências o profissional contábil deve
ter para se tornar um profissional reflexivo?
Antes de mais nada, é preciso ter espírito crítico,
energia, curiosidade e perseverança.
Deve ser capaz de observar, analisar, tirar proveito
das experiências, organizar as idéias, debater,
pesquisar, questionar-se.
São as competências que todo profissional
contábil supostamente tem; o que falta é aplicálas na própria ação”.
JOSÉ APARECIDO MAION
[email protected]
Contador, Consultor, Auditor Independente, Perito e Professor Atua no ramo há mais de 25 anos, tendo sido responsável técnico
pelos trabalhos de auditoria, consultoria operacional e tributária
em empresas de pequeno e grande porte, de todos os segmentos
econômicos. Pós graduado em Controladoria pela FUNDAÇÃO
“ESCOLA DE COMÉRCIO ÁLVARES PENTEADO – FECAP ” e Pós
graduado em Estudos de Política e Estratégia (DEPE) no 50º Ciclo
de Estudos de Política e Estratégia da ASSOCIAÇÃO DOS
DIPLOMADOS DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA DE SÃO PAULO
(ADESG-SP)
Sócio:
MAION & OLIVEIRA, AUDITORES INDEPENDENTES S/S.
MAION – AUDITORIA, CONSULTORIA & TREINAMENTO S/S LTDA.
Presidente da 1ª Câmara Internacional Arbitral do INSTITUTO
CULTURAL E DE PERÍCIA TÉCNICO – CIENTÍFICA DA BAHIA –
ICTEBA-ARBRITAGEM.
Ex-Sócio:
Campiglia & Cia S/C – Auditores Independentes
Professor:
 Módulo - Auditoria Contábil e Financeira - Curso de Especialização
(Pós - Graduação “Lato Senso” em Auditoria Interna - FUNDAÇÃO
“ESCOLA DE COMÉRCIO ÁLVARES PENTEADO - FECAP” em convênio com
o “Instituto dos Auditores Internos do Brasil – AUDIBRA)”
 Módulo Auditoria Avançada –
Contabilidade Gerencial – UNAMA
Convênio UNAMA/CRC/PA
Curso de Especialização em
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA;
 ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
DISCIPLINA: Metodologia do Ensino Superior - 5º curso de especialização
em interesses difusos e coletivos
 UNOPEC – FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS GERENCIAIS DE
INDAIATUBA - Disciplina: Contabilidade Avançada – Curso de PósGraduação (Lato Sensu) em Controladoria e Gestão Empresarial
 Módulo Auditoria Avançada – MBA EM CONTROLADORIA E
CONTABILIDADE GERENCIAL – UNISO - UNIVERSIDADE DE SOROCABA
 Módulo Auditoria Contábil I e II – CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM
AUDITORIA CONTÁBIL – CESUPA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PARÁ.
ATUAÇÃO:
 CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
 Membro do CRE – Comitê Administrador do Programa de
Revisão Externa de Qualidade “Revisão pelos Pares” para
Contadores e Firmas de Auditoria (2002/2004)
 Membro do GT – Grupo de Trabalho, Destinado a Realizar
Estudos sobre Normas Técnicas e Profissionais, bem como de
suas Interpretações e Comunicados Técnicos
 Membro do Grupo de Estudo para Auditoria
 Membro da Comissão de Educação Profissional Continuada –
CEPC/CFC
 Membro da Comissão
Qualificação Técnica (CAE)
Administradora
do
Exame
de
 Membro da Comissão Nacional do Programa de Volumtáriado
da Classe Contábil - PVCC
ATUAÇÃO:
CRCSP – CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO
DE SÃO PAULO
 Conselheiro (1993 a 2005);
 Vice Presidente de Fiscalização (gestão 2000/2001);
 Coordenador da I Câmara de Fiscalização do Exercício
Profissional e do I Tribunal Regional de Ética Profissional TRET/SP (gestões: 1993/1999 e 2002/2003);
 Vice Coordenador da Câmara de Desenvolvimento Profissional
(2004/2005);
 Membro da Comissão de Educação Profissional Continuada –
CEPC/CRCSP.
ATUAÇÃO:
IBRACON – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO
BRASIL
 Diretor de Relações Externas – 5ª Seção (Gestão 2006/2008)
 Membro Efetivo da Comissão de Tomada de Contas;
 Membro do Conselho Técnico e Administrativo
 Membro da Comissão de Normas Éticas
 Membro da CNPC Comissão Nacional de Princípios Contábeis
da Diretoria Nacional Presidente da Comissão de Sindicância
(gestão 1999/2000)
 Ex-Coordenador
(diversas gestões);
-
Câmara
de
Auditores
Independentes
OUTRAS ATIVIDADES:
 JARAGUÁ CLUBE CAMPESTRE:





1º Vice Presidente (2003/2004);
Diretor Financeiro (1997/1999);
1º Secretário do Conselho Deliberativo (2001/2002);
Presidente do Conselho Fiscal (1995/1997);
Presidente da Comissão Financeira (1993/1995).
 OPB - ORDEM DOS PARLAMENTARES DO BRASIL (conselheiro);
 Câmara dos Profissionais Registrados nos Conselhos e Ordens
do Estado de São Paulo – Fundador e Diretor da Comissão de Ética
(1995);
 Autor de diversos trabalhos técnicos e matérias publicadas em
revistas especializadas;
 Instrutor, palestrante em mais de 500, encontros, seminários,
convenções, congressos e outros;
OBRAS
 Autor dos Capítulos 7 e 4 da Coleção
Seminários CRCSP/IBRACON - "Demonstração das
Origens e Aplicações de Recursos" e “Peças
Contábeis
das
Instituições
Financeiras
e
Relatórios Especiais" - dos livros: Contabilidade
em
Segmentos
Específicos
e
Outros"
e
"Demonstrações Financeiras Elaboração e Temas
Diversos" - Editora Atlas (2000);
 Autor do trabalho “Problemas Brasileiros na
Normatização Contábil” apresentado no XV
Congresso Brasileiro de Contabilidade: 20 a 25 de
outubro de 1996 – Fortaleza – Ceará;
HOMENAGENS
1994 - do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON 8ª. Seção Regional;
Sindicato dos Contabilistas do Estado do Pará; Sindicato dos Empregados em
Escritórios de Contabilidade do Estado do Pará; Associação Recreativa e Cultural
dos Profissionais em Contabilidade do Estado do Pará e Clube dos Contadores do
Pará – 68º aniversário do “dia do contabilista”;
1998 - “Patrulheirismo” - Camp Centro São Paulo;
1999 - “Diploma de Honra ao Mérito do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo – CREASP”, pelos relevantes
serviços prestados ao Estado, quando da participação na Câmara dos
Profissionais Registrados nos Conselhos e Ordens do Estado de São Paulo;
2001 - Ordem dos Parlamentares do Brasil – (a) “Medalha Ulysses Guimarães” em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados prol da valorização da
democracia através do Parlamentar Brasileiro; 2001 (b) “Título de Membro do
Conselho Federal” pelos relevantes serviços prestados à sociedade;
2003 - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará – CRCPA outorga o
título de louvor, em reconhecimento pelos Relevantes serviços prestados à classe
Contábil Paraense; e
2006 - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRCSP –
outorga a “Medalha Joaquim Monteiro de Carvalho” da Ordem do Mérito Contábil,
por relevantes serviços prestados à classe Contábil.
José Aparecido Maion
[email protected]
Download

demonstrações contábeis - CRC-MS