Seguro de Quebra de Garantia - Consórcios
Condições Gerais
ÍNDICE - CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA - ADMINISTRADORAS DE
CONSÓRCIOS
Glossário de Termos Técnicos........................................................................................................................
3
Cláusula 1
Objetivo do Seguro e Caracterização da Insolvência.............................................................
5
Cláusula 2
Âmbito da Cobertura...............................................................................................................
5
Cláusula 3
Riscos Excluídos.....................................................................................................................
5
Cláusula 4
Limites de Responsabilidade..................................................................................................
7
Cláusula 5
Limite Global de Responsabilidade.........................................................................................
7
Cláusula 6
Participação Obrigatória do Segurado....................................................................................
8
Cláusula 7
Alteração e Atualização dos Valores Contratados..................................................................
8
Cláusula 8
Forma de Contratação.............................................................................................................
8
Cláusula 9
Aceitação / Alteração do Seguro.............................................................................................
8
Cláusula 10
Vigência e Renovação............................................................................................................
10
Cláusula 11
Garantias Reais......................................................................................................................
10
Cláusula 12
Declarações Especiais e Providências do Estipulante...........................................................
10
Cláusula 13
Direitos de Controle................................................................................................................
11
Cláusula 14
Taxas e Prêmios.....................................................................................................................
11
Cláusula 15
Averbação e Contas Mensais.................................................................................................
12
Cláusula 16
Pagamento de Prêmio............................................................................................................
12
Cláusula 17
Expectativas de Sinistros.......................................................................................................
14
Cláusula 18
Sinistros.................................................................................................................................
14
Cláusula 19
Adiantamentos.......................................................................................................................
15
Cláusula 20
Perda Líquida Definitiva.........................................................................................................
16
Cláusula 21
Pagamento da Indenização...................................................................................................
16
Cláusula 22
Sub-Rogação de Direitos.......................................................................................................
17
Cláusula 23
Perda de Direitos....................................................................................................................
17
Cláusula 24
Cessões de Direitos e Obrigações.........................................................................................
19
Cláusula 25
Sigilo.......................................................................................................................................
19
Cláusula 26
Cancelamento........................................................................................................................
19
Cláusula 27
Prazos Prescricionais............................................................................................................
20
Cláusula 28
Foro........................................................................................................................................
20
Cláusula 29
Cláusula Compromissória de Arbitragem...............................................................................
21
Cláusula 30
Disposições Finais..................................................................................................................
21
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIAGARANTIA- ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
ADIANTAMENTOS: entende-se por adiantamentos, o pagamento das parcelas mensais, por parte da Seguradora, a
que o Consorciado está obrigado, antes mesmo da apuração da Perda Líquida Definitiva.
APÓLICE: é o instrumento do contrato de seguro, que discrimina as garantias contratadas, os riscos cobertos e riscos
excluídos, os direitos e obrigações do Estipulante e da Seguradora.
BEM DADO EM GARANTIA: é o bem objeto do contrato de alienação fiduciária, adquirido pelo Consorciado com o
crédito pago pelo Estipulante descrito nas Condições Particulares.
CONDIÇÕES GERAIS: são as cláusulas que disciplinam os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como
define as características gerais do seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: conjunto de cláusulas que podem alterar as Condições Gerais de um plano de seguro,
dadas as suas condições de caráter específico para cada tipo de garantia.
CONDIÇÕES PARTICULARES: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Condições Especiais de
um plano de seguro, podendo mudar ou cancelar disposições já existentes, ou, ainda, introduzir novas disposições e
eventualmente ampliar ou restringir a cobertura.
CORRETOR: é o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o Estipulante, angariar
e promover planos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Na
forma do Decreto-Lei nº 73/66 o Corretor é o responsável pela orientação aos Estipulantes sobre as coberturas,
obrigações e exclusões do contrato de seguro.
CREDITO SINISTRADO:
SINISTRADO: é o saldo devedor não pago pelo Consorciado, que poderá ser objeto de indenização por
parte da Seguradora.
DEVEDOR: é aquele que é titular de obrigação ou conta devedora, que está reconhecido ou obrigado a outra pessoa
por algum favor ou benefício recebido; neste caso, junto à Instituição Financeira onde o mesmo adquiriu o
(financiamento“ para compra do bem alienado.
DOLO: é todo artifício utilizado para induzir alguém a erro e tirar proveito disso. Trata-se de vício de consentimento
que apresenta maior gravidade que o erro, por ter característica de ser proposital.
ESTIPULANTE DO SEGURO: no presente seguro é a Administradora de Consórcio que contrata seguro por conta de
terceiros (consorciados“, podendo, eventualmente, assumir a condição de Beneficiário, equiparar-se ao Estipulante
nos seguros obrigatórios ou de mandatário do Estipulante nos seguros facultativos.
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
EVENTO: é o acontecimento futuro e incerto de natureza súbita e imprevisível, ocorrido durante a vigência do seguro,
capaz de acarretar obrigações à Seguradora.
EXPECTATIVA DE SINISTRO: entende-se por expectativa de sinistro, as providências extra judiciais ou judiciais, que
o Credor deve tomar no sentido de preservar seus créditos antes da configuração da perda efetiva.
INDENIZAÇÃO: no presente seguro é a reparação da perda sofrida pelo Estipulante (grupo de consórcio“.
GARANTIDO: cada Consorciado de posse do Bem, domiciliado no País, cujo cadastro esteja de acordo com o critério
seletivo de crédito, aprovado pela Seguradora, cujo bem dado em garantia não tenha sido liberado do gravame da
alienação fiduciária.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ESTIPULANTE: é a participação do Estipulante, nos prejuízos indenizáveis.
PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA: corresponde ao total do crédito sinistrado acrescido de todas as despesas com sua
recuperação, deduzido das antecipações efetivamente pagas.
PRÊMIO: é o valor pago pelo Estipulante à Seguradora para que esta assuma os compromissos estabelecidos pelo
presente seguro.
PRESCRIÇÃO: no seguro é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos
contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos,
integralmente, até o montante da importância segurada não se aplicando, em qualquer hipótese, Cláusula de Rateio.
Só se justifica esta contratação, tecnicamente, quando a expectativa de dano médio é igual a 100% (cem por cento“
do risco coberto.
PROPONENTE: no presente seguro é a Administradora de Consórcio que manifesta a intenção de contratar o seguro,
mediante o preenchimento, assinatura e entrega da proposta para garantir os riscos de inadimplência de seus
consorciados, com anuência dos mesmos.
AVISO DE SINISTRO: ato pelo qual o Estipulante comunica a Seguradora, por escrito da ocorrência do evento
coberto pela apólice de seguro.
SINISTRO: é a ocorrência de um evento coberto e indenizável, previsto nas condições do contrato de seguro.
VIGÊNCIA: é o período que a Administradora de Consórcio terá para averbar novos Grupos na apólice.
SALVADO: é o bem dado em garantia, que possua valor econômico, e possa ser revendido, visando reduzir o valor
dos prejuízos.
SEGURADO: são os grupos de consórcios administrados pela Administradora de Consórcio, de conformidade com os
certificados de autorização do Banco Central do Brasil..
SEGURADORA: é a Companhia Mutual de Seguros, empresa legalmente constituída e devidamente autorizada a
operar pela SUSEP, emissora da presente apólice.
CLÁUSULA 1 - OBJETIVO DO SEGURO E CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
1.1 O presente seguro tem por objetivo garantir ao Estipulante (Administradora de Consórcio“ as Perdas Líquidas
Definitivas (PLD“ que venha a sofrer em conseqüência da insolvência de seus consorciados devedores, a seguir
denominados Garantidos, com os quais tenha efetuado operações de crédito, na forma da Cláusula 2
Âmbito da
Cobertura.
Cobertura
1.2 Considerar-se-á caracterizada a insolvência quando:
a“
for declarada judicialmente a falência do Garantido;
b“
for deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do Garantido;
c“
for concluído um acordo particular do Garantido com a totalidade dos seus credores, com a interveniência da
Seguradora, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos;
d“
na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, os bens dados em garantia ou os bens do Garantido revelem-se
insuficientes ou fique evidenciada a impossibilidade de busca e apreensão, reintegração, arresto ou penhora desses
bens.
CLÁUSULA 2 - ÂMBITO DA COBERTURA
COBERTURA
2.1 O presente seguro abrange todas as operações de crédito realizadas pelo Estipulante (Administradora de
Consórcio“ durante o período de vigência da apólice até o prazo máximo fixado nas Condições Particulares para a
totalidade de seus grupos de consórcios e consorciados domiciliados no País, respeitadas as Condições da apólice.
2.2 A garantia dada pela presente apólice tem início no momento da efetivação da operação de crédito e se aplica ao
valor do crédito previsto nos contratos de adesão e regulamento dos consórcios, podendo este valor abranger os
gastos de embalagem, transporte, seguros, juros, correção monetária prefixada, impostos e acessórios.
2.2.1 Estão excluídas do seguro as despesas não compreendidas nos contratos de adesão e regulamentos dos
consórcios e que não tenham sido formal e expressamente aceitas pela Seguradora.
2.3 Os modelos dos contratos acima referidos, desde que aceitos pela Seguradora, passarão a fazer parte
integrante da apólice.
CLÁUSULA 3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 O presente
presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem direta ou indiretamente em virtude de:
a“ Omissões ou atos fraudulentos, e/ou danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao
dolo praticados pelo Estipulante, Segurado, devedor ou por terceiros intervenientes, relacionados com as operações
de crédito abrangidos pela apólice;
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
aplicam--se aos sócios
a.1“ Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, as exclusões previstas na alínea anterior aplicam
controladores, aos seus dirigentes
dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
b“ créditos ou prestações discutidos ou impugnados pelo Consorciado, por motivo de falta de cumprimento ou
inexecução das cláusulas e condições das respectivas operações regulamentares de consórcios;
c“ créditos, prestações ou títulos referentes a transações com Órgãos centralizados da União, Estados, Municípios e
respectivas Autarquias, bem como de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
d“ créditos, prestações ou títulos referentes a transações com sucursais, filiais ou agências do Estipulante, bem
como os Consorciados dos quais o Estipulante seja sócio, acionista ou participante do contrato social a qualquer
título, desde que na condição de majoritário;
majoritário;
e“ toda e qualquer operação de crédito a consorciado que esteja em falta, por prazo superior a 30 (trinta“ dias, no
cumprimento de obrigação pecuniária com o Estipulante (obrigação esta coberta ou não pelo seguro“, que tenha
títulos protestados, nos três últimos anos anteriores ao início da cobertura, estendendoestendendo-se esta exclusão aos
dirigentes e principal acionista ou quotista;
f“ toda e qualquer operação de crédito a consorciado, cuja insolvência tenha se caracterizado na forma do subitem
1.2 da Cláusula 1 - Objeto do Seguro e Caracterização da Insolvência destas Condições Gerais, ou que esteja em
concordata suspensiva da falência;
g“ inexigibilidade dos créditos quando causada por dispositivos legais que impeçam, reduzam ou excluam as
garantias, ou o uso das ações próprias de sua cobrança.
Quando, por força dos dispositivos legais, forem postergados os vencimentos ou modificados a forma e o prazo
convencionados originalmente para cumprimento das obrigações do Consorciado, para efeito deste seguro, os prazos
de vencimento passarão a ser aqueles que tais dispositivos venham a estabelecer;
h“
operações de crédito realizadas em desacordo com os termos desta apólice, ou de quaisquer princípios
estabelecidos por leis, decretos, portarias ou normas emanadas de autoridades
autoridades competentes;
i“ toda e qualquer operação de crédito realizada sem que tenha sido observada pelo Estipulante o sistema
declarado na proposta de seguro, para a seleção de seus clientes, análise de balanços, obtenção de informações
cadastrais, exame das condiçoes regionais, políticas, financeiras e econômicas dos mercados a operar, e seleção, e
garantia dos títulos que lastrearem a operação;
j“ casos de insolvência conseqünte de terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão, furacão, tornado,
ciclones
ciclones e outras convulsões da natureza, bem como de estado de guerra, invasão ou qualquer ato de hostilidade por
inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra“, guerra civil e outras agitações interiores (revolução,
insurreição, rebelião, motim,
motim, atos de terrorismo, sedição a mão armada ou não, poder militar usurpado ou usurpante,
greves gerais, ("lockout"“, assim como exercício de qualquer ato público para reprimir ou defender de algum desses
feitos: confisco, sequestro, destruição ou danos aos
aos Bens, por ordem de qualquer governo ou autoridade pública;
k“
não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente
seguro, fica entendido que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas
perdas causados direta ou
indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo
circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, indenpendentemente de seu próposito, e desde que este
tenha sido devidamente
devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
l“
casos de insolvência causado por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído: radiações ionizantes,
quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos primários
primários ou secundários da combustão de quaisquer materiais
nucleares.
CLÁUSULA 4 - LIMITES DE RESPONSABILIDADE
4.1 A Seguradora especificará nas Condições Particulares o Limite de Responsabilidade para cada Consorciado da
Administradora de Consórcios, cujos valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, e que representará
o valor máximo de responsabilidade assumida pela presente apólice.
4.2 Ao especificar o Limite de Responsabilidade, a Seguradora poderá estabelecer outras condições e restrições para
a inclusão de consorciados na cobertura da apólice, as quais deverão ser observadas pelo Estipulante
(Administradora de Consórcio“, sob pena de exclusão da cobertura da apólice, de todas as operações de crédito
efetuadas com o referido cliente;
4.3 A Seguradora poderá, mediante solicitação e/ou acordo com o Estipulante (Administradora de Consórcio“, alterar
os Limites de Responsabilidade estabelecidos para um ou mais clientes do Estipulante. A alteração vigorará a partir
das 24 (vinte e quatro“ horas do dia em que constar nos respectivos endossos ou aditivos para tal fim.
CLÁUSULA 5 - LIMITE GLOBAL DE RESPONSABILIDADE
5.1 Não obstante quaisquer dispositivos em contrário, o seguro responderá inicialmente por um montante de
adiantamento e indenização
indenização limitado a 50 (cinqüenta“ vezes a importância dos prêmios efetivamente pagos pelo
Estipulante.
5.2 Quando, antes do término da apólice, forem apuradas as Perdas Líquidas Definitivas ou couberem quaisquer
adiantamentos, serão considerados os prêmios pagos até o momento de serem calculadas as indenizações ou da
efetivação de qualquer adiantamento, admitindo-se, quando for o caso, indenizações ou adiantamentos
suplementares pelo ingresso de prêmios após aquele momento.
CLÁUSULA 6 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
6.1 A Seguradora fixará, nas Condições Particulares, a participação que o Segurado deverá suportar, por conta
própria, em cada Perda Líquida Definitiva.
6.2 O referido percentual de participação sujeitar-se-á a revisão periódica, estabelecida nas Condições Particulares
em função da experiência do seguro.
6.3 É vedado ao Segurado efetuar outros seguros de Crédito para garantir as obrigações sobre a Participação
Obrigatória estipulada nas Condições Particulares.
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
CLÁUSULA 7 - ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS
7.1 O Estipulante (Administradora de Consórcio“, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar
emissão de endosso, para alteração dos Limites de Responsabilidade contratualmente previstos, ficando a critério da
Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
7.2 Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, é obrigatória a
inclusão de cláusula de alteração automática do limite da garantia, a ser destacada nas Condições Especiais e/ou
Particulares da apólice, que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no
contrato principal, fazendo-se indispensável que os critérios de recálculo do respectivo prêmio sejam objetivamente
fixados.
CLÁUSULA 8
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Este seguro é contratado através de apólice, única e exclusivamente, a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a
Seguradora, de acordo com os termos, cláusulas, condições e limitações do presente contrato, responde
integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de
Responsabilidade, não se aplicando Cláusula de Rateio.
CLÁUSULA 9
ACEITAÇÃO/ALTERAÇÃO DO SEGURO
9.1 A contratação ou alteração do contrato de seguro será feita mediante assinatura da proposta pelo Estipulante, por
seu Representante ou seu Corretor de Seguros.
9.1.1 A aceitação do seguro está sujeita à análise de risco.
9.2 A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze“ dias para manifestar-se sobre a proposta, contados da data de seu
recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
9.2.1 Considerando que para o presente seguro o Estipulante é pessoa jurídica, a Seguradora poderá solicitar
documentos complementares, mais de uma vez, durante o prazo previsto no subitem 9.2, desde que a Seguradora
indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
9.2.2 Se o Estipulante do seguro for pessoa jurídica, a Seguradora poderá solicitar documentos complementares,
mais de uma vez, durante o prazo previsto no subitem 9.2, desde que a Seguradora indique os fundamentos do
pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
9.2.3 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração
proposta, o prazo de 15 (quinze“ dias previsto no subitem 9.2 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em
que se der a entrega da documentação.
9.3 No prazo previsto no subitem 9.2, a Seguradora informará, por escrito, ao Estipulante, seu representante ou
Corretor de Seguros, sobre a inexistência de cobertura.
9.3.1 É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de
resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
9.3.2 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze“ dias, a partir da data de
aceitação da proposta.
9.3.3 A alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Estipulante, seu
Representante ou por Corretor de Seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A
proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
Caberá à sociedade
seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada,
com indicação da data e hora de seu recebimento.
9.3.4 A Seguradora deverá, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta,
justificando a recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto,
caracterizará a aceitação tácita da proposta.
CLÁUSULA 10 - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
10.1 O presente seguro, sob a modalidade de averbação, terá seu início às 24 (vinte e quatro“ horas do dia fixado nas
Condições Particulares da apólice, terminando às 24 (vinte e quatro“ horas do dia previsto para o seu vencimento,
devendo o risco ser averbado dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
10.2 O início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou data distinta, desde que
expressamente acordada entre as partes.
10.2.1 Não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
10.3 A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez. As renovações posteriores
deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
10.4
A renovação expressa poderá ser efetivada quantas vezes se fizer necessário, mediante apresentação da
Proposta, devidamente preenchida e assinada.
CLÁUSULA 11
GARANTIAS REAIS
11.1 Obriga-se o Estipulante do seguro a somente efetuar seus Contratos de Consórcios mediante contratos com as
garantias de reservas de domínio ou alienação fiduciária, conforme o caso, assumindo toda e qualquer
responsabilidade de que as referidas garantias se operem em perfeita forma e vigência legais, sob pena de perder a
cobertura para a operação em que a eficácia das garantias fique diminuída ou invalidada, em virtude da inobservância
acima.
11.2 Não serão consideradas cobertas pelo seguro as operações de consórcios relativas a bens cuja reintegração de
posse, busca e apreensão ou imissão de posse não possam ser efetuadas em virtude de dispositivo legal.
11.3 Estão, também, excluídas da cobertura do seguro operações de consórcios referentes a bens que, por sua
natureza ou em virtude de sua destinação tornem materialmente impossível a busca e apreensão ou reintegração de
posse por parte do Credor Estipulante.
CLÁUSULA 12
DECLARAÇÕES ESPECIAIS E PROVIDÊNCIAS DO ESTIPULANTE
12.1 O Estipulante está obrigado a declarar à Seguradora, tão logo tome conhecimento:
a“
as circunstâncias que possam influir na avaliação dos riscos, bem como qualquer informação desfavorável sobre
os Devedores;
b“
contestação do crédito por parte do Devedor ou sua solicitação relativa a modificação nas condições de
pagamento;
c“
qualquer mudança de endereço ou razão social dos Devedores.
12.2 O Estipulante se obriga também a comunicar a Seguradora, no prazo de até 10 (dez“ dias, qualquer modificação
da sua razão social, a interrupção de suas operações, sua liquidação por via amigável ou judicial, ou qualquer
requerimento que tenha formulado no sentido de obter concordata preventiva ou falência.
CLÁUSULA 13 - DIREITOS DE CONTROLE
13.1 O Estipulante reconhece à Seguradora o direito de controlar a exatidão de suas declarações, bem como o
cumprimento das demais obrigações fixadas nesta apólice, comprometendo-se a facilitar à Seguradora, por todos os
meios a seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias, dentro da mais estrita boa fé a que se refere o artigo
765 do Código Civil Brasileiro.
Artigo 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais
estrita boaboa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes .
13.2 A Seguradora poderá exigir os originais de quaisquer documentos que se relacionem com o seguro e proceder
as inspeções que julgar necessárias.
CLÁUSULA 14 - TAXAS E PRÊMIOS
14.1 Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas mencionadas nas Condições Particulares,
aplicadas sobre o valor total das operações de financiamento efetuadas.
14.2 Os pagamentos dos prêmios obedecerão as disposições vigentes, não sendo admitida, sob qualquer hipótese, a
sua compensação com sinistros pendentes, renunciando expressamente o Estipulante a esta compensação, de
acordo com o permissivo do artigo 375 do Código Civil Brasileiro.
Artigo 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia
prévia de uma delas .
14.3 O prêmio é sempre devido integralmente à Seguradora, para todo o consórcio iniciado, embora o mesmo possa
terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por outra qualquer causa.
14.4 Em face do disposto no subitem 15.2, da Cláusula 15
Averbações e Constas Mensais,
Mensais o recebimento dos
prêmios pela Seguradora não pressupõe a garantia dos contratos de financiamentos dos consorciados, os quais só
estarão cobertos se tiverem sido observadas as condições da apólice.
CLÁUSULA 15 - AVERBAÇÃO E CONTAS MENSAIS
15.1 O Estipulante se obriga a comunicar expressamente a Seguradora todas as operações de crédito efetuadas,
mensalmente, até o prazo definido nas Condições Particulares, das quais constarão obrigatoriamente:
a“
o valor da categoria do grupo e da cota , o valor do saldo devedor da cota, o número do grupo e cota, o nome e
endereço do consorciado, o número da parcela do mês, o prazo do grupo, importância e data de vencimento da
parcela, a especificação dos bens garantidores das operações, além de outros elementos relativos à operação;
b“
os grupos e cotas que tiverem seus vencimentos prorrogados mediante prévia anuência da Seguradora;
c“
os números dos contratos, mesmo os não abrangidos pela apólice e a importância global respectiva, devendo
indicar os motivos de sua não inclusão.
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
15.2 A Seguradora averbará na presente apólice todas as operações de crédito relacionadas nas letras "a" e "b" do
subitem 15.1, confeccionando a respectiva conta de prêmios, ficando o Estipulante responsável pelo fiel cumprimento
das condições da apólice.
15.3 As operações de crédito garantidas pelo seguro deverão obedecer a uma seqüência numérica própria, ou de tal
forma, que possibilite à Seguradora a verificação eficiente de que todas as operações abrangidas pela cobertura da
apólice estão sendo comunicadas de conformidade com o previsto no subitem 15.1.
CLÁUSULA
CLÁUSULA 16 - PAGAMENTO DE PRÊMIO
16.1 Pagamento do Prêmio Mensal
I.
Os prêmios serão pagos mensalmente, por meio de débito em conta corrente ou boleto bancário.
II.
Na hipótese de cancelamento a pedido do Estipulante, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos,
o prêmio calculado a base pro-rata temporis.
III.
Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos,
a parte ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
IV.
Fica entendido e concordado que qualquer indenização por força da presente apólice somente passa a ser
devida depois que o pagamento do prêmio, houver sido realizado pelo Estipulante, o que deve ser feito, no máximo,
até a data limite prevista para este fim, no documento de cobrança.
V. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30o. (trigéssimo“ dia da apólice, da fatura ou da
conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
VI. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser
efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
VII. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva nota de seguro, o
contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer
interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
VIII. Considerando-se que no presente seguro o prêmio é pago por averbação, o não pagamento de uma averbação
poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os riscos dos créditos referentes aos prêmios já pagos
continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
IX.
A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
X.
A FALTA DO PAGAMENTO do prêmio a vista implicará no cancelamento da apólice.
XI.
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante
FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,
FINANCEIRAS nos casos em que o segurado deixar de pagar
o financiamento.
XII.
Se a DATA LIMITE PARA O PAGAMENTO DO PRÊMIO à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir
com o dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver
expediente bancário.
A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu
representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a
antecedência mínima de 5 (cinco“ dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
XIII.
Fica, ainda, entendido e concordado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de prêmio à vista
ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do
prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído adicional de fracionamento;
XIV.
Se o prêmio for pago por AVERBAÇÃO, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de
novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência
prevista na apólice.
XV.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios, far-se-á independentemente de
notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
XVI.
Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do
índice do IPCA/IBGE
Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
Estatística, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do
efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. No caso de recebimento indevido do prêmio:
a partir da data de recebimento do prêmio.
No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez“ dias.
CLÁUSULA 17
EXPECTATIVAS DE SINISTROS
17.1 No caso de cessação de pagamento, por parte do Consorciado, o Estipulante se obriga a tomar todas as
providências no sentido de preservar seus créditos, dando em tudo imediata ciência à Seguradora.
17.2 O Estipulante obriga-se a:
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
a“
notificar extra judicialmente o Consorciado das parcelas vencidas e não pagas, dentro de 90 (noventa“ dias das
datas dos respectivos vencimentos;
b“
requerer dentro de 30 (trinta“ dias da data da notificação extra judicial as ações judiciais cabíveis contra o
Garantido e coobrigados, para exigir o pagamento de seus créditos, a menos que tenha sido expressamente
dispensado pela Seguradora.
17.3 O Estipulante deverá manter a Seguradora a par do andamento das ações judiciais existentes e seguir suas
eventuais instruções.
17.4 Embora as negociações e demais atos relativos às ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais com os
Consorciados sejam feitos pelo Estipulante, a Seguradora poderá assistir tais negociações quando julgar conveniente,
por seus procuradores ou pessoas de confiança. O Estipulante fica obrigado a fazer e permitir que se faça todo e
qualquer ato que se torne necessário, ou possa ser exigido pela Seguradora com o fim de efetuar-se a cobrança do
débito, cooperando para a solução favorável dos litígios. A intervenção da Seguradora e os atos relativos às
negociações e aos litígios não podem, em caso algum, acarretar-lhe maior responsabilidade do que as constantes dos
limites previstos nas Condições da apólice.
CLÁUSULA 18
SINISTROS
18.1 Sobrevindo o sinistro, isto é, a ocorrência da insolvência do Consorciado, nos termos da Cláusula 1
Objetivo
do Seguro e Caracterização da Insolvência,
Insolvência subitem 1.2 destas Condições Gerais, o Estipulante é obrigado a notificalo à Seguradora tão logo tenha conhecimento, e a adotar as providências necessárias e nos prazos cabíveis para
minorar os prejuízos de preservação dos créditos, habilitado-se ao recebimento da indenização com a documentação
que justifique seu direito.
18.2 As despesas judiciais ou extrajudiciais relativas a regulação dos sinistros, ficam a cargo do Estipulante, sendo
entretanto, somadas ao montante do crédito sinistrado.
18.3 Qualquer decisão relativa a sinistro, que implique em compromisso para a Seguradora, só poderá ser tomada
pelo Estipulante com a aquiescência da mesma.
CLÁUSULA 19 - ADIANTAMENTOS
19.1 A Seguradora obriga-se, ainda que não tenha sido apurado o valor da Perda Líquida Definitiva, a conceder
adiantamentos ao Estipulante, de acordo com o estabelecimento a seguir:
19.2 Sem prejuízo das demais disposições desta Cláusula, a Seguradora concederá adiantamentos mensais ao
Estipulante, das parcelas devidas e não pagas pelo Garantido, até o limite de cobertura de que trata a Cláusula 6
Participação Obrigatória do Segurado.
Segurado
19.2.1 A cláusula dos contratos de consórcios, que por ventura estabeleça o vencimento antecipado das obrigações
do Garantido, quando vencido e não pago qualquer de suas parcelas, não prevalece para efeitos do acima disposto.
19.2.2 A obrigação da Seguradora de adiantar, caracterizada com a notificação da primeira parcela vencida e não
paga, cumprir-se-á de acordo com o critério a seguir previsto: o primeiro adiantamento será feito no prazo máximo de
30 (trinta“ dias a contar da data da apresentação à Seguradora do instrumento da notificação; os demais
adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos títulos respectivos,
guardando-se, entre o vencimento da parcela e a obrigatoriedade de adiantamento por parte da Seguradora, o mesmo
deferimento observado no primeiro pagamento, desde que seja cumprido pelo Estipulante o disposto nas Cláusulas 17 Expectativas de Sinistros e Cláusulas 18 - Sinistros - destas Condições Gerais e apresentada cópia da petição
inicial referente à execução da garantia real, ou, conforme o caso, da cobrança judicial da dívida, acompanhada do
despacho judicial de deferimento do pedido.
19.3 A documentação exigida no ítem anterior deverá ser sempre acompanhada de faturas, títulos correspondentes e
outros documentos referentes à operação de crédito sinistrada.
19.4 A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos
nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá
direito a reaver do Estipulante o adiantamento pago desde que o próprio Estipulante:
a“
não atenda suas instruções para o prosseguimento das ações judiciais;
b“
deixe os feitos paralisados ou deles se desinteresse sem justa causa, a critério da Seguradora.
19.5 A concessão de adiantamentos não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito
da existência de cobertura. O Estipulante obrigaobriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se,
posteriormente, for verificada a inexistência de cobertura.
19.6 Quaisquer importâncias recebidas pelo Segurado, quer seja do devedor ou de terceiros, após a concessão de
adiantamentos pela Seguradora, serão rateados entre o Estipulante e Seguradora de forma a manter-se inalterado o
percentual originalmente existente entre o adiantamento e o crédito sinistrado.
19.7 O Estipulante obriga-se a devolver à Seguradora, uma vez apurada a Perda Líquida Definitiva ou a sua
inexistência, qualquer excesso ou importância que lhe tenha sido paga a título de adiantamento.
CLÁUSULA 20 - PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA
20.1 Entende-se por Perda Líquida Definitiva o valor do crédito sinistrado, acrescido das despesas para a sua
recuperação, efetuadas com a anuência da Seguradora, deduzidas as importâncias efetivamente recebidas,
relativamente a esse crédito, assim como o valor da realização de qualquer garantia ou caução e o valor de todos os
bens cuja restituição tenha sido conseguida.
20.2 A Perda Líquida Definitiva será determinada no máximo 15 (quinze“ dias após ter a Seguradora recebido, além
dos documentos referidos no subitem 19.2.2, da Cláusula 19 - Adiantamentos,
Adiantamentos ainda os seguintes:
a“
cópia da sentença judicial reintegrando o Estipulante na posse do bem garantidor da operação de crédito e
recibo de revenda do bem; ou
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
b“
cópia da sentença judicial proferida no processo de cobrança da dívida; ou
c“
comprovante do instrumento de acordo para pagamento com redução dos débitos; ou
d“
ATESTADO OU CERTIDÕES
CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou
processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no
prazo devido. Alternativamente, poderá ser solicitado cópia de abertura de inquérito, que porventura tiver sido
instaurado.
20.3 Serão deduzidos, no cálculo da Perda Líquida Definitiva, os juros e correção monetária relativos as parcelas
vencidas.
CLÁUSULA 21 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
21.1 A indenização devida por esta apólice será calculada aplicando-se as parcelas constituídas da Perda Líquida
Definitiva as percentagens da cobertura (100% menos as percentagens de Participação Obrigatória do Segurado“ que
forem fixadas pela Seguradora para o Garantido responsável pelo sinistro, observado o limite de responsabilidade de
que trata a Cláusula 4
Limite de Responsabilidade destas Condições Gerais.
21.2 A Seguradora pagará ao Estipulante a indenização relativa ao crédito sinistrado, até 15 (quinze“ dias após a data
em que for determinada a Perda Líquida Definitiva.
21.3 Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da Seguradora, não obstante os documentos mencionados no
subítem 20.2 da Cláusula 20
Perda Líquida Definitiva,
Definitiva outros documentos poderão ser solicitados, sendo, portanto,
suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o subitem 21.2 acima, a partir do dia útil subsequente àquele
em que forem completamente atendidas as exigências.
21.4 Quaisquer recuperações sobrevindas após o pagamento da indenização serão rateadas entre o Estipulante e
Seguradora, na proporção das frações não garantidas e garantidas do crédito sinistrado.
21.5 Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE
Índice
de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, na hipótese de não
cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data em que for determinada
a Perda Líquida Definitiva.
21.5.1 A atualização que trata o subitem 21.5 acima, será efetuada com base na variação apurada entre o último
índice publicado antes da data em que for determinada a Perda Líquida Definitiva e aquele publicado imediatamente
anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
21.6 Além da atualização, o não pagamento da indenização no prazo previsto implicará aplicação de juros moratórios.
21.6.1 Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da
respectiva obrigação pecuniária, serão equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional.
21.7
Os demais valores (incluindo a INDENIZAÇÃO“ das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras
sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não
cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A
critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação
tenha sido paga dentro do prazo previsto.
21.8
A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de
exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente
imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.9
Para fins de exigibilidade, será considerada como data de ocorrência a data do evento.
CLÁUSULA 22 - SUBSUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao
segurado contra o autor do dano. §1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do
segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. §2º É ineficaz qualquer ato do segurado que
diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
CLÁUSULA 23
PERDA DE DIREITOS
23.1 O Estipulante perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
23.2 Se o Estipulante, seu Representante
Representante ou Corretor de Seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias
que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de
estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
vencido.
23.2.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de mámá-fé do Estipulante, a Seguradora poderá:
a“
cancelar o seguro, ajustando o valor do prêmio, originalmente pactuado, cobrando, pelo período a decorrer dos
financiamentos, o prêmio correto em faturamentos futuros dos riscos até então já averbados; ou
b“
permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível nos próximos faturamentos de
averbações.
23.3 O Estipulante é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba,
saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco
coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de mámá-fé.
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
23.3.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze“ dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do
risco,
risco, poderá dardar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes,
restringir a cobertura contratada.
23.3.2 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta“ dias após a notificação.
23.3.3 Na hipótese
hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
23.4
Sob pena de perder o direito à indenização, o Estipulante participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome
conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar
minorar suas conseqüências.
23.5
23.6
O Estipulante, todavia, perderá seu direito à indenização, se agravar intensionalmente o risco.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações do segurado não resultar de mámá-fé, o segurador poderá, na
hipótese de não ocorrência do sinistro:
sinistro:
a“
Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b“
Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
23.7
Se a inexatidão ou omissão nas declarações do segurado não resultar
resultar de mámá-fé, o segurador poderá, na
hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a“
Cancelar o seguro, retendo, após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado,
acrescido da diferença cabível, a parcela calculada
calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b“
Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível, ou deduzindodeduzindo-a do valor a ser
indenizado.
má--fé do segurado, o segurador
23.8 Se a Inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má
segurador poderá, na
hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização,
deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
23.9 O Estipulante, independentemente de qualquer notificação
notificação por parte da Seguradora, perderá a cobertura sobre a
totalidade dos créditos averbados na apólice, e que não tenham sido pagos, sempre que:
a“
deixar de efetuar os pagamentos dos prêmios no prazo fixado no subitem 16.1;
b“
deixar de comunicar à Seguradora qualquer operação de crédito efetuada e abrangida pelo seguro, conforme
obrigação prevista no subitem 15.1.
23.10 O Estipulante obrigaobriga-se a devolver à Seguradora, dentro do prazo de 30 (trinta“ dias contados da data em que
receber a notificação:
a“
os adiantamentos
adiantamentos efetuados anteriormente ao conhecimento de uma ou mais infrações relacionadas no subitem
23.4 destas Condições, relativos aos créditos a cuja cobertura tenha perdido o direito;
b“
asos
a totalidade dos adiantamentos efetuados com base nesta apólice nos ccasos
previstos na letra
" b " do
subitem 23.6.
23.10.1 O débito correspondente às alíneas "a" e "b" acima terá sua certeza e
liquidez caracterizadas pela
apresentação dos recibos passados pelo Estipulante.
CLÁUSULA 24 - CESSÕES DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Mediante a anuência da Seguradora, o eventual direito a adiantamento ou indenizações resultante da presente
apólice poderá ser cedido, total ou parcialmente, pelo Estipulante, ficando neste caso o Cessionário responsável pelas
obrigações do Estipulante, previstas nestas Condições Gerais.
CLÁUSULA 25
SIGILO
25.1 O Estipulante e a Seguradora se obrigam a manter o necessário sigilo a respeito das informações relativas a este
seguro.
25.2 A divulgação da existência deste seguro só poderá ser feito pelo Estipulante nos termos previamente aprovados
pela Seguradora e de acordo com a legislação vigente.
25.3 O contratante que incorrer na inobservância desta disposição será responsabilizado pelos prejuízos que possam
advir da infringência desta cláusula.
CLÁUSULA 26
26
CANCELAMENTO
26.1 O seguro poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante acordo entre o Estipulante e a Seguradora, desde
que tal intenção seja comunicada, por escrito.
26.2 Mediante aviso prévio por escrito, poderá:
a“
O Estipulante suspender a comunicação prevista no subitem 15.1 da Cláusula 15
Mensais destas Condições Gerais;
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
Averbações e Contas
b“
A Seguradora deixar de proceder a averbações referidas no subitem 15.2 Cláusula 15
Averbações e Contas
Mensais da destas Condições Gerais.
26.3 A suspensão das comunicações por parte do Estipulante, ou das averbações pela Seguradora, vigorará a partir
do dia 1º do mês subseqüente, deixando, portanto, de serem averbadas as operações efetuadas a partir da mesma
data.
26.4 Este seguro será considerado automaticamente cancelado, na hipótese de ser declarada judicialmente a falência
do Estipulante.
26.5 Ocorrendo as hipóteses dos subitens 26.2 e 26.3, desta cláusula, os riscos já assumidos permanecerão em vigor
até os seus respectivos vencimentos.
26.6 Este seguro será automático e totalmente cancelado, na hipótese da ocorrência de uma das infrações previstas
nas alíneas
a
e
b
do subitem 23.2.1, da Cláusula 23
CLÁUSULA 27
Perda de Direitos.
Direitos.
PRAZOS PRESCRICIONAIS
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 28
FORO
Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Estipulante para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro,
entre o Estipulante e a Seguradora. Na hipótese de inexistência de relação de hiposuficiência entre as partes, será
válida a eleição de foro diferente do domicílio do Estipulante.
CLÁUSULA 29
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM
29.1 Mediante livre acordo prévio entre Estipulante e Seguradora, poderá ser incluído nas Condições Particulares, a
Cláusula Compromissória de Arbitragem, sendo facultativa a adesão por parte do Estipulante.
29.1.1 Fica entendido e ajustado que ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Estipulante estará se
comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o
mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
29.1.2 A Cláusula Compromissória de Arbitragem é regida pela Lei no. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA 30
DISPOSIÇÕES FINAIS
31.1 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua
comercialização.
31.2 O Estipulante poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site www.susep.gov.br, por
meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
31.3 Nos seguros contratados por Estipulante, as obrigações do Estipulante deverão, obrigatoriamente, constar das
Condições Especiais da respectiva apólice.
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
Seguro de Quebra de Garantia - Consórcios
Condições Especiais
ÍNDICE - CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA - ADMINISTRADORAS DE
CONSÓRCIOS
Glossário de Termos Técnicos............................................................................................................................
24
Cláusula 1
Início da Garantia.......................................................................................................................
25
Cláusula 2
Condições de Aquisição.............................................................................................................
25
Cláusula 3
Riscos Cobertos.........................................................................................................................
25
Cláusula 4
Riscos Excluídos........................................................................................................................
26
Cláusula 5
Caracterização da Insolvência do Financiado ..........................................................................
26
Cláusula 6
Obrigações do Estipulante.........................................................................................................
27
Cláusula 7
Limite de Responsabilidade por Garantido...............................................................................
27
Cláusula 8
Participação Obrigatória do Segurado.......................................................................................
28
Cláusula 9
Taxas e Prêmios........................................................................................................................
28
Cláusula 10
Averbação e Contas Mensais....................................................................................................
29
Cláusula 11
Critério Seletivo para Concessão de Crédito..............................................................................
29
Cláusula 12
Substituição de Garantido...........................................................................................................
30
Cláusula 13
Cobrança e Medidas Judiciais....................................................................................................
30
Cláusula 14
Adiantamentos...........................................................................................................................
30
Cláusula 15
Perda Líquida Definitiva..............................................................................................................
31
Cláusula 16
Pagamento da Indenização........................................................................................................
32
Cláusula 17
Declarações Inexatas.................................................................................................................
32
Cláusula 18
Agravação do Risco....................................................................................................................
33
Cláusula 19
Cessão de Direitos e Transparência de Obrigações...................................................................
33
Cláusula 20
Ratificação...................................................................................................................................
33
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
ESTIPULANTE DO SEGURO: no presente seguro é a Administradora de Consórcio que contrata seguro por conta de
terceiros (consorciados“, podendo, eventualmente, assumir a condição de Beneficiário, equiparar-se ao Estipulante
nos seguros obrigatórios ou de mandatário do Estipulante nos seguros facultativos.
SEGURADO: são os grupos de consórcios administrados pela Administradora de Consórcio, de conformidade com os
certificados de autorização do Banco Central do Brasil..
GRUPO SEGURADO
SEGURADO:
DO é constituído pela totalidade dos integrantes seguráveis do grupo do consórcio;
GARANTIDO:
GARANTIDO cada consorciado contemplado de posse do bem, domiciliado no País, cujo cadastro esteja de acordo
com o Critério Seletivo de Crédito, aprovado pela Seguradora, cujo bem dado em garantia não tenha sido liberado da
alienação fiduciária;
SEGURADORA:
SEGURADORA é a Companhia Mutual de Seguros, empresa legalmente constituída e devidamente autorizada a
operar pela SUSEP, emissora da presente apólice;
BEM OBJETO DO PLANO:
PLANO é o bem objeto de referência de cada grupo de consórcio, discriminado nas Condições
Particulares;
BEM DADO EM GARANTIA: é o bem objeto do contrato de alienação fiduciária, adquirido pelo Consorciado com o
crédito pago pelo Estipulante descrito nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 11- INÍCIO DA GARANTIA
A cobertura do seguro terá inicio a partir do momento em que o Garantido recebe o bem, na forma da Legislação em
vigor, com alienação fiduciária do mesmo, em garantia do pagamento das contribuições mensais vincendas.
CLÁUSULA 2 - CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO
A aquisição do bem, pelo Garantido, deverá ser efetuada nos exatos termos do contrato de financiamento administrado
pelo Estipulante, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil cujo modelo encontra-se anexo à proposta
deste seguro e dela passa a fazer parte integrante e inseparável. É vedada qualquer alteração nas condições de
aquisição dos bens, durante a vigência deste seguro, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora.
CLÁUSULA 3 - RISCOS COBERTOS
São abrangidas por este seguro os financiamentos e as vendas realizadas em Reais (R$“, referentes a bens duráveis
novos e/ou usados.
3.1 O Estipulante obriga-se a efetuar seus financiamentos ou suas vendas a prazo com um limite máximo de 80% (oitenta
por cento“ sobre o preço de venda, não incluídas neste preço as importâncias referente a juros e correção monetária
pré-fixados e outros encargos das operações de créditos.
3.2 O pagamento do saldo financiado deverá ser feito em prestações mensais e iguais, a primeira das quais paga até
90 (noventa“ dias após a efetivação da venda e as seguintes pagas nos meses subseqüentes, no mesmo dia da primeira
prestação.
3.3 Na hipótese de serem concedidos financiamentos em percentagem superior a 80% (oitenta por cento“, conforme
estabelecida no subitem 3.2 acima, a Participação Obrigatória do Segurado (Cláusula 8 destas Condições Especiais“ será
acrescida da diferença entre a percentagem de financiamento efetivamente concedido e o limite máximo previsto de 80%
(oitenta por cento“.
3.4 É vedado ao Estipulante sem prévia e expressa anuência da Seguradora, alterar de qualquer forma, enquanto
perdurar a cobertura desta apólice, o plano de venda ou de financiamento fixado, sob pena de perda de cobertura do
seguro.
CLÁUSULA 4 - RISCOS EXCLUÍDOS
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
Além dos previstos na Cláusula 3
Riscos Excluídos das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura os sinistros
decorrentes direta ou indiretamente de:
4.1 Concessão de crédito à cliente em débito para com o Estipulante
Estipulante em operação coberta ou não pela presente
apólice, assim como à cliente que já tenha tido sinistro junto ao Estipulante em outro financiamento por ele
administrado;
4.2 Liberação da garantia de Alienação Fiduciária antes da quitação do débito;
4.3 Concessão
Concessão de crédito à cliente sem a assinatura do respectivo Contrato de Alienação Fiduciária, ou de Reserva
de Domínio, conforme o caso, sobre o Bem;
4.4 Concessão de crédito à cliente cuja ficha cadastral não teve seus dados devidamente conferidos e analisados,
analisados,
conforme parâmetros declarados pelo Estipulante na proposta de seguro, e aprovados pela Seguradora, quando da
contratação da apólice;
4.5 Juros, multas e outros débitos não especificados na apólice;
4.6 Operações discutidas ou impugnadas pelo financiado
financiado em razão do comprovado descumprimento pela Instituição
Financeira, das normas de financiamento, estabelecidas na legislação emanadas pelo Banco Central do Brasil;
4.7 Débitos de financiado falecido, que tiver direito, confirmado, à indenização do
do seguro de vida em grupo e
invalidez permanente;
4.8 Financiado que na data da implantação do seguro não estava rigorosamente em dia.
CLÁUSULA 5 - CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DO FINANCIADO
A insolvência, para fins de caracterização do sinistro e apuração da Perda Liquida Definitiva (PLD“, dar-se-á nas
seguintes situações:
5.1
quando for concluído acordo entre o Estipulante e o Garantido, para pagamento da divida com redução do
saldo devedor, previamente aprovado pela Seguradora;
5.2
quando, após revenda do Bem, quer na entrega amigável ou judicial decorrente da Ação de Busca e
Apreensão, o valor apurado mostrar-se insuficiente para quitação do débito;
5.3
quando, na Ação de Depósito, for procedida a prisão do Garantido ou comprovado seu paradeiro ignorado;
5.4
quando for comprovado, na Ação de Busca e Apreensão, o paradeiro ignorado
do Bem e do Garantido;
quando na execução, os fiadores ou avalistas, se existentes, forem
5.5
considerados insolventes, conforme itens anteriores; quando, na Ação de Depósito, após sentença transitada em
julgado, o valor recebido não resultar da quitação total do débito; e
5.6 quando ocorrer a morte e a inadimplência do Garantido.
CLÁUSULA 6 - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
6.1 - Cabe ao Estipulante, a execução de todas as obrigações estipuladas
estipuladas nessa apólice em relação à seleção de
Garantidos, não respondendo a Seguradora pelas indenizações de seguro, no caso da inexecução de tais obrigações.
6.2 - O Estipulante informará à Seguradora, os casos de Garantidos que adquirirem mais de um financiamento.
financiamento.
CLÁUSULA 7 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE POR GARANTIDO
O Limite Máximo de Responsabilidade desta apólice, para cada Garantido, será definido nas Condições Particulares da
apólice.
7.1 Para Garantidos com mais de um financiamento, a soma dos referidos financiamentos não poderá ultrapassar o
valor declarado nas Condições Particulares do seguro.
7.2
2 Verificando o Estipulante que tal valor poderá ser ultrapassado, deverá comunicar a Seguradora tal situação, que se
pronunciará acerca da aceitação, ou não, do risco excedente. Esta verificação será realizada pela Seguradora com
base nas informações descritas no subitem 7.1 acima, ficando a mesma desobrigada de tal cobertura, caso não seja
consultada.
7.3
Despesas
despesas
judiciais
de
cobrança,
não
estarão
honorários
abrangidas
advocatícios,
pelo
limite
custas
indicado
no
processuais
e
subitem
7.2
acima.
7.4 A Seguradora poderá, a qualquer momento, alterar os limites de responsabilidade estabelecidos para um ou mais
clientes do Estipulante. A alteração vigorará a partir do momento em que o Estipulante receber a comunicação expressa
por parte da Seguradora.
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
CLÁUSULA 8 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
A Seguradora fixará nas Condições Particulares o percentual de participação obrigatória que o Segurado
Segurado deverá
suportar, por conta própria em cada Perda Liquida Definitiva.
sujeitar--se8.1 O referido percentual de Participação Obrigatória do Segurado sujeitar
se-á a revisão periódica estabelecida nas
Condições Particulares em função da experiência do seguro.
8.2 É vedado ao Estipulante efetuar outros seguros de crédito para garantir o percentual da Participação Obrigatória
estipulada nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 9
TAXAS E PRÊMIOS
Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas mencionadas nas Condições Particulares,
aplicadas sobre o valor total das operações de crédito efetuadas.
9.1 As taxas a que se refere o parágrafo anterior, serão revisadas em função da sinistralidade (índice percentual obtido
pelo resultado da indenização paga pela Seguradora, dividido pelo prêmio líquido pago pelo Estipulante Sinistro/Prêmio“, verificada na apólice em períodos definidos nas Condições Particulares;
9.1.1 Eventual alteração nas taxas, em função do critério acima, serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações
averbadas a partir da data fixada era endosso determinando as novas taxas;
9.2 Os pagamentos dos prêmios obedecerão as disposições vigentes, não sendo admitido sob qualquer hipótese a sua
compensação com sinistro pendentes, renunciando expressamente o Estipulante a esta compensação, de acordo
com o permissivo do art. 375 do Código Civil Brasileiro;
Artigo 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia
prévia de uma delas .
9.3 O prêmio é sempre devido integralmente à Seguradora, para todo o crédito iniciado embora o mesmo possa
terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por outra qualquer causa;
9.4 Em face do disposto no subitem 10.1 da Cláusula 10 - Averbações e Contas Mensais,
Mensais destas Condições
Especiais o recebimento dos prêmios pela Seguradora não pressupõe a garantia dos créditos, os quais só estarão
cobertos se tiverem sido observadas todas as Condições da apólice.
CLÁUSULA 10 - AVERBAÇÕES E CONTAS MENSAIS
O Estipulante obriga-se a comunicar expressamente a Seguradora todas as operações de crédito efetuadas
mensalmente até o dia 20 (vinte“ do mês subseqüente, das quais constarão obrigatoriamente:
a“
A
quantia
o
nome
emitidos,
e
a
faturada,
endereço
a
quantia
do
especificação
financiada,
Garantido,
dos
bens
o
o
número
número,
garantidores
do
contrato
importância
das
ou
fatura,
e
data
dos
títulos
operações,
além
de
outros
elementos relativos a operação;
b“
Os
créditos
que
tiverem
seus
vencimentos
prorrogados,
mediante
prévia
anuência da Seguradora;
c“
Os
números
dos
contratos
ou
faturas,
mesmo
os
não
abrangidos
pela
apólice
e a importância global respectiva, devendo ser mencionados os motivos da sua não inclusão.
10.1
A Seguradora averbará na presente apólice todas as operações de créditos relacionadas nas letras "a" e "b" do
subitem 10, confeccionando a respectiva conta de prêmios ficando o Segurado responsável pelo fiel cumprimento
das condições da apólice;
10.2
As operações de créditos garantidas pelo seguro deverão obedecer a uma seqüência numérica própria ou de
tal forma que possibilite a Seguradora a verificação eficiente de que todas as operações abrangidas pela
cobertura da apólice estão sendo comunicadas de conformidade com o previsto no item 10 acima.
CLÁUSULA 11 - CRITÉRIO SELETIVO RARA CONCESSÃO DE CRÉDITO
O Estipulante deverá apresentar à Seguradora, para fins de aprovação, o modelo de ficha cadastral para concessão de
crédito a ser utilizado em todas as operações amparadas pelo seguro, bem como o critério seletivo que era utilizado
antes do inicio de vigência desta apólice. Quando não for enviado o critério seletivo utilizado antes da implantação deste
seguro, ficará entendido que prevalecerá o critério determinado pela Seguradora, descrito nas Condições Particulares,
mesmo para os casos de financiamentos anteriores ao inicio de vigência desta apólice.
11.1
11 1 Aprovado tal modelo, o mesmo não poderá ser alterado sem anuência expressa da Seguradora sob pena de
perda do direito à indenização,
indenização, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade;
11.2 Em qualquer caso, o Estipulante deverá manter em seus arquivos, para pronta verificação, os documentos ou provas
inequívocas relativos à renda do Garantido, quando da liberação do crédito, comprovando que a renda líquida na data da
liberação estava dentro do critério aprovado pela Seguradora, bem como as consultas aos órgãos de verificação de
crédito do Garantido e seus fiadores, se houver;
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
11.2.1 Após a análise dos documentos apresentados, conforme subitem 11 acima, a Seguradora apresentará ao
Estipulante o critério seletivo a ser utilizado a partir do inicio de vigência da apólice.
CLÁUSULA 12 - SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIDO
Na hipótese de substituição do Garantido durante a vigência desta apólice, a. cobertura do seguro ficará condicionada a
comprovação pelo Estipulante, de que foram observadas as condições do critério seletivo de crédito, determinada na
Cláusula 11
Critério Seletivo para Concessão de Crédito,
Crédito em relação ao novo Garantido.
CLÁUSULA 13 - COBRANÇA E MEDIDAS JUDICIAIS
O Estipulante obriga-se a iniciar as medidas judiciais cabíveis contra o
Garantido inadimplente em até 90 (noventa“ dias contados da data do vencimento
da primeira prestação mensal não paga e apresentar a Seguradora em até 30
(trinta“ dias a contar da medida judicial intentada, os documentos descriminados
nas Condições Particulares.
13.1 Caso a Seguradora promova a cobrança e/ou constituição em mora e medidas judiciais contra os Garantidos, o
Estipulante deverá
deverá enviar os documentos necessários. O não fornecimento da documentação solicitada implicará na
perda da cobertura relativa àquele financiamento.
CLÁUSULA 14 - ADIANTAMENTOS
A Seguradora poderá adiantar por conta de eventual indenização, conforme descrito na Cláusula 19
Adiantamentos
das Condições Gerais, 100% (cem por cento“ de cada prestação vencida e não paga pelo garantido, até o limite da
Participação Obrigatória do Segurado estabelecido nas Condições Particulares no prazo máximo de 30 (trinta“ dias, a
contar da data de apresentação de todos os documentos definidos nas Condições Particulares.
14.1 No caso de solicitação de documentação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30
(trinta“ dias acima previsto, será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que
forem completamente atendidas as exigências;
14.2 A multa e juros de mora, referentes às primeiras parcelas inadimplidas, quando cobradas pela Seguradora, serão
repassadas ao Estipulante, ficando as demais a favor da Seguradora desde que os adiantamentos por ela realizados
sejam realizados até a data dos respectivos vencimentos;
14.3 Havendo pagamento da divida em atraso por parte do Garantido, a Seguradora informará por escrito ao
Estipulante para que o Garantido volte a efetuar os pagamentos diretamente ao Segurado, cessando desta forma os
adiantamentos feitos pela Seguradora;
14.4 O Estipulante fica impedido de receber o valor pendente ou parte dele, dos garantidos inadimplentes após ter recebido
qualquer valor da Seguradora a titulo de adiantamento, sem autorização da mesma, sob pena de ser obrigado a ressarcir
os prejuízos causados por esse ato;
14.5 A concessão de adiantamento não significa reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura, ficando
o Estipulante obrigado a devolver à Seguradora qualquer adiantamento concedido, corrigindo o valor pelo mesmo índice da
correção das parcelas, caso seja verificada qualquer causa de exclusão de cobertura;
14.6 Tão logo seja apurada a Perda Liquida Definitiva ou verificada a inexistência de cobertura, o Estipulante obrigaobriga-se
a devolver à Seguradora qualquer excesso de adiantamento porventura feito, também corrigido pelo mesmo índice de
correção das parcelas;.
parcelas;
14.7 Na eventualidade de algum Garantido, em processo de cobrança judicial ou extrajudicial para qual já tenha
estabelecido a cobertura pela Seguradora, efetuar pagamento diretamente ao Estipulante, este deverá contabilizar os
valores recebidos, repassando estes valores integralmente para a Seguradora;
14.8 A Seguradora suspenderá a concessão dos adiantamentos e terá direito a reaver do Estipulante os adiantamentos
efetuados, se ficar evidenciada a paralisação do feito por inércia ou desinteresse do Segurado.
CLÁUSULA 15 - PERDA LIQUIDA DEFINITIVA (PLD“
Entende-se por Perda Líquida Definitiva o valor do crédito sinistrado, acrescido das despesas para a sua recuperação,
efetuadas com a anuência da Seguradora, deduzidas as importâncias efetivamente adiantadas, relativamente a esse
crédito, assim como o valor da realização de qualquer garantia ou caução e o valor de todos os Bens cuja restituição tenha
sido conseguida.
15.1 A Perda Líquida Definitiva será determinada no máximo 15 (quinze“ dias após a Seguradora ter recebido, além dos
documentos referidos na Cláusula 14
Adiantamentos destas condições, bem como outros procedimentos estabelecidos
nas Condições Particulares;
15.2 Serão deduzidos, no cálculo da Perda Líquida Definitiva, os juros e correção monetária relativos aos prazos de
antecipação de cada título vincendo, apurados estes prazos pela diferença entre as datas dos vencimentos dos títulos e a
data do pagamento da indenização.
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
CLÁUSULA 16 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
A indenização devida por esta apólice, será calculada de acordo com o descrito na Cláusula 15
Perda Líquida
Definitiva (PLD“ destas Condições Especiais, deduzida a Participação Obrigatória do Segurado, observando o Limite de
Responsabilidade indicado nas Condições Particulares.
16.1 A Perda Líquida Definitiva, deverá ser apurada até 15 (quinze“ dias a contar da caracterização de insolvência,
conforme definido na Cláusula 5
Caracterização da Insolvência do Financiado destas Condições Especiais;
16.2 Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da Seguradora, outros documentos poderão ser solicitados, sendo,
portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o subitem 16.1 acima, a partir do dia útil subseqüente
àquele em que forem completamente atendidas as exigências;
16.3 Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE
Índice de Preços
ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, a partir da data em que se tornarem exigíveis,
ou outro índice que vier a substituí-lo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva
obrigação pecuniária, a partir da data de comunicação do sinistro;
16.3.1 A atualização que trata o subitem 16.3 acima será efetuada com base na variação apurada entre o último índice
publicado antes da data de comunicação do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva
liquidação do sinistro;
16.4 Além da atualização, o não pagamento da indenização no prazo previsto implicará aplicação de juros moratórios;
16.4.1 Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da
respectiva obrigação pecuniária, serão equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos è Fazenda Nacional;
16.5 Quaisquer recuperações sobrevindas após o pagamento da indenização serão rateadas entre o Segurado e
Seguradora, na proporção das frações não garantidas e garantidas do credito sinistrado.
CLÁUSULA 17 - DECLARAÇÕES INEXATAS
INEXATAS
O Estipulante deverá declarar, de modo exato e completo, todas as circunstâncias de seu conhecimento que possam influir
na avaliação do risco, inclusive toda e qualquer alteração que vier a ocorrer durante a vigência deste Contrato.
17.1 O Estipulante
Estipulante se obriga a facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem
necessárias ao controle das informações que prestar à mesma;
17..2
17. 2 Toda inexatidão nas declarações, suscetível de induzir a erro a Seguradora, quanto
quanto à extensão dos riscos,
acarretará a supressão de toda garantia sobre o crédito respectivo, salvo se o Estipulante provar justa causa da
inexatidão;
17.3 Nos casos de supressão de garantia, previstos nesta Cláusula, todos os prêmios recebidos ou exigíveis
exigíveis
permanecerão de propriedade da Seguradora a titulo de penalidade contra o Estipulante.
CLÁUSULA 18 - AGRAVAÇÃO DO RISCO
O Estipulante deverá comunicar â Seguradora todas as informações desfavoráveis que chegarem ao seu conhecimento
sobre os devedores
devedores cobertos pela presente apólice, que possam agravar os riscos aceitos pela Seguradora.
18.1 O Estipulante deverá avisar à Seguradora, dentro das 24 (vinte e quatro“ horas seguintes da expedição de qualquer
aviso ou notificação ao devedor, de sua intenção
intenção de executar garantia da alienação fiduciária por inadimplemento de
quaisquer cláusulas e condições do Contrato de Financiamento;
18.2 O Estipulante deve levar ao conhecimento da Seguradora toda falta ou atraso do Devedor, para com o Estipulante, tão
logo o fato chegue ao seu conhecimento;
18.3 O Estipulante deverá, outrossim, comunicar à Seguradora, toda modificação de sua própria razão social, de
interrupção de suas operações, de sua liquidação por via amigável ou judicial, ou de toda solicitação que tenha formulado no sentido de obter Concordata Preventiva ou Falência.
CLÁUSULA 19 - CESSÃO DE DIREITOS E TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES
Mediante a anuência da Seguradora, o eventual direito a adiantamento ou indenizações resultante da presente apólice
poderá ser cedido, total ou parcialmente, pelo Estipulante, desde que o cessionário assuma as obrigações do Estipulante,
previstas nas Cláusulas 17 Expectativas de Sinistros e Cláusulas 18 -Sinistros das Condições Gerais.
CLÁUSULA 20 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, naquilo que não tenha sido modificado pelas presentes Condições
Especiais.
PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49
Download

Quebra de Garantia