Seguro de Quebra de Garantia - Consórcios Condições Gerais ÍNDICE - CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS Glossário de Termos Técnicos........................................................................................................................ 3 Cláusula 1 Objetivo do Seguro e Caracterização da Insolvência............................................................. 5 Cláusula 2 Âmbito da Cobertura............................................................................................................... 5 Cláusula 3 Riscos Excluídos..................................................................................................................... 5 Cláusula 4 Limites de Responsabilidade.................................................................................................. 7 Cláusula 5 Limite Global de Responsabilidade......................................................................................... 7 Cláusula 6 Participação Obrigatória do Segurado.................................................................................... 8 Cláusula 7 Alteração e Atualização dos Valores Contratados.................................................................. 8 Cláusula 8 Forma de Contratação............................................................................................................. 8 Cláusula 9 Aceitação / Alteração do Seguro............................................................................................. 8 Cláusula 10 Vigência e Renovação............................................................................................................ 10 Cláusula 11 Garantias Reais...................................................................................................................... 10 Cláusula 12 Declarações Especiais e Providências do Estipulante........................................................... 10 Cláusula 13 Direitos de Controle................................................................................................................ 11 Cláusula 14 Taxas e Prêmios..................................................................................................................... 11 Cláusula 15 Averbação e Contas Mensais................................................................................................. 12 Cláusula 16 Pagamento de Prêmio............................................................................................................ 12 Cláusula 17 Expectativas de Sinistros....................................................................................................... 14 Cláusula 18 Sinistros................................................................................................................................. 14 Cláusula 19 Adiantamentos....................................................................................................................... 15 Cláusula 20 Perda Líquida Definitiva......................................................................................................... 16 Cláusula 21 Pagamento da Indenização................................................................................................... 16 Cláusula 22 Sub-Rogação de Direitos....................................................................................................... 17 Cláusula 23 Perda de Direitos.................................................................................................................... 17 Cláusula 24 Cessões de Direitos e Obrigações......................................................................................... 19 Cláusula 25 Sigilo....................................................................................................................................... 19 Cláusula 26 Cancelamento........................................................................................................................ 19 Cláusula 27 Prazos Prescricionais............................................................................................................ 20 Cláusula 28 Foro........................................................................................................................................ 20 Cláusula 29 Cláusula Compromissória de Arbitragem............................................................................... 21 Cláusula 30 Disposições Finais.................................................................................................................. 21 CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIAGARANTIA- ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS ADIANTAMENTOS: entende-se por adiantamentos, o pagamento das parcelas mensais, por parte da Seguradora, a que o Consorciado está obrigado, antes mesmo da apuração da Perda Líquida Definitiva. APÓLICE: é o instrumento do contrato de seguro, que discrimina as garantias contratadas, os riscos cobertos e riscos excluídos, os direitos e obrigações do Estipulante e da Seguradora. BEM DADO EM GARANTIA: é o bem objeto do contrato de alienação fiduciária, adquirido pelo Consorciado com o crédito pago pelo Estipulante descrito nas Condições Particulares. CONDIÇÕES GERAIS: são as cláusulas que disciplinam os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais do seguro. CONDIÇÕES ESPECIAIS: conjunto de cláusulas que podem alterar as Condições Gerais de um plano de seguro, dadas as suas condições de caráter específico para cada tipo de garantia. CONDIÇÕES PARTICULARES: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Condições Especiais de um plano de seguro, podendo mudar ou cancelar disposições já existentes, ou, ainda, introduzir novas disposições e eventualmente ampliar ou restringir a cobertura. CORRETOR: é o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o Estipulante, angariar e promover planos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66 o Corretor é o responsável pela orientação aos Estipulantes sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. CREDITO SINISTRADO: SINISTRADO: é o saldo devedor não pago pelo Consorciado, que poderá ser objeto de indenização por parte da Seguradora. DEVEDOR: é aquele que é titular de obrigação ou conta devedora, que está reconhecido ou obrigado a outra pessoa por algum favor ou benefício recebido; neste caso, junto à Instituição Financeira onde o mesmo adquiriu o (financiamento“ para compra do bem alienado. DOLO: é todo artifício utilizado para induzir alguém a erro e tirar proveito disso. Trata-se de vício de consentimento que apresenta maior gravidade que o erro, por ter característica de ser proposital. ESTIPULANTE DO SEGURO: no presente seguro é a Administradora de Consórcio que contrata seguro por conta de terceiros (consorciados“, podendo, eventualmente, assumir a condição de Beneficiário, equiparar-se ao Estipulante nos seguros obrigatórios ou de mandatário do Estipulante nos seguros facultativos. PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49 EVENTO: é o acontecimento futuro e incerto de natureza súbita e imprevisível, ocorrido durante a vigência do seguro, capaz de acarretar obrigações à Seguradora. EXPECTATIVA DE SINISTRO: entende-se por expectativa de sinistro, as providências extra judiciais ou judiciais, que o Credor deve tomar no sentido de preservar seus créditos antes da configuração da perda efetiva. INDENIZAÇÃO: no presente seguro é a reparação da perda sofrida pelo Estipulante (grupo de consórcio“. GARANTIDO: cada Consorciado de posse do Bem, domiciliado no País, cujo cadastro esteja de acordo com o critério seletivo de crédito, aprovado pela Seguradora, cujo bem dado em garantia não tenha sido liberado do gravame da alienação fiduciária. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ESTIPULANTE: é a participação do Estipulante, nos prejuízos indenizáveis. PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA: corresponde ao total do crédito sinistrado acrescido de todas as despesas com sua recuperação, deduzido das antecipações efetivamente pagas. PRÊMIO: é o valor pago pelo Estipulante à Seguradora para que esta assuma os compromissos estabelecidos pelo presente seguro. PRESCRIÇÃO: no seguro é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados na lei. PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante da importância segurada não se aplicando, em qualquer hipótese, Cláusula de Rateio. Só se justifica esta contratação, tecnicamente, quando a expectativa de dano médio é igual a 100% (cem por cento“ do risco coberto. PROPONENTE: no presente seguro é a Administradora de Consórcio que manifesta a intenção de contratar o seguro, mediante o preenchimento, assinatura e entrega da proposta para garantir os riscos de inadimplência de seus consorciados, com anuência dos mesmos. AVISO DE SINISTRO: ato pelo qual o Estipulante comunica a Seguradora, por escrito da ocorrência do evento coberto pela apólice de seguro. SINISTRO: é a ocorrência de um evento coberto e indenizável, previsto nas condições do contrato de seguro. VIGÊNCIA: é o período que a Administradora de Consórcio terá para averbar novos Grupos na apólice. SALVADO: é o bem dado em garantia, que possua valor econômico, e possa ser revendido, visando reduzir o valor dos prejuízos. SEGURADO: são os grupos de consórcios administrados pela Administradora de Consórcio, de conformidade com os certificados de autorização do Banco Central do Brasil.. SEGURADORA: é a Companhia Mutual de Seguros, empresa legalmente constituída e devidamente autorizada a operar pela SUSEP, emissora da presente apólice. CLÁUSULA 1 - OBJETIVO DO SEGURO E CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA 1.1 O presente seguro tem por objetivo garantir ao Estipulante (Administradora de Consórcio“ as Perdas Líquidas Definitivas (PLD“ que venha a sofrer em conseqüência da insolvência de seus consorciados devedores, a seguir denominados Garantidos, com os quais tenha efetuado operações de crédito, na forma da Cláusula 2 Âmbito da Cobertura. Cobertura 1.2 Considerar-se-á caracterizada a insolvência quando: a“ for declarada judicialmente a falência do Garantido; b“ for deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do Garantido; c“ for concluído um acordo particular do Garantido com a totalidade dos seus credores, com a interveniência da Seguradora, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos; d“ na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, os bens dados em garantia ou os bens do Garantido revelem-se insuficientes ou fique evidenciada a impossibilidade de busca e apreensão, reintegração, arresto ou penhora desses bens. CLÁUSULA 2 - ÂMBITO DA COBERTURA COBERTURA 2.1 O presente seguro abrange todas as operações de crédito realizadas pelo Estipulante (Administradora de Consórcio“ durante o período de vigência da apólice até o prazo máximo fixado nas Condições Particulares para a totalidade de seus grupos de consórcios e consorciados domiciliados no País, respeitadas as Condições da apólice. 2.2 A garantia dada pela presente apólice tem início no momento da efetivação da operação de crédito e se aplica ao valor do crédito previsto nos contratos de adesão e regulamento dos consórcios, podendo este valor abranger os gastos de embalagem, transporte, seguros, juros, correção monetária prefixada, impostos e acessórios. 2.2.1 Estão excluídas do seguro as despesas não compreendidas nos contratos de adesão e regulamentos dos consórcios e que não tenham sido formal e expressamente aceitas pela Seguradora. 2.3 Os modelos dos contratos acima referidos, desde que aceitos pela Seguradora, passarão a fazer parte integrante da apólice. CLÁUSULA 3 - RISCOS EXCLUÍDOS 3.1 O presente presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem direta ou indiretamente em virtude de: a“ Omissões ou atos fraudulentos, e/ou danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Estipulante, Segurado, devedor ou por terceiros intervenientes, relacionados com as operações de crédito abrangidos pela apólice; PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49 aplicam--se aos sócios a.1“ Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, as exclusões previstas na alínea anterior aplicam controladores, aos seus dirigentes dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. b“ créditos ou prestações discutidos ou impugnados pelo Consorciado, por motivo de falta de cumprimento ou inexecução das cláusulas e condições das respectivas operações regulamentares de consórcios; c“ créditos, prestações ou títulos referentes a transações com Órgãos centralizados da União, Estados, Municípios e respectivas Autarquias, bem como de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público; d“ créditos, prestações ou títulos referentes a transações com sucursais, filiais ou agências do Estipulante, bem como os Consorciados dos quais o Estipulante seja sócio, acionista ou participante do contrato social a qualquer título, desde que na condição de majoritário; majoritário; e“ toda e qualquer operação de crédito a consorciado que esteja em falta, por prazo superior a 30 (trinta“ dias, no cumprimento de obrigação pecuniária com o Estipulante (obrigação esta coberta ou não pelo seguro“, que tenha títulos protestados, nos três últimos anos anteriores ao início da cobertura, estendendoestendendo-se esta exclusão aos dirigentes e principal acionista ou quotista; f“ toda e qualquer operação de crédito a consorciado, cuja insolvência tenha se caracterizado na forma do subitem 1.2 da Cláusula 1 - Objeto do Seguro e Caracterização da Insolvência destas Condições Gerais, ou que esteja em concordata suspensiva da falência; g“ inexigibilidade dos créditos quando causada por dispositivos legais que impeçam, reduzam ou excluam as garantias, ou o uso das ações próprias de sua cobrança. Quando, por força dos dispositivos legais, forem postergados os vencimentos ou modificados a forma e o prazo convencionados originalmente para cumprimento das obrigações do Consorciado, para efeito deste seguro, os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que tais dispositivos venham a estabelecer; h“ operações de crédito realizadas em desacordo com os termos desta apólice, ou de quaisquer princípios estabelecidos por leis, decretos, portarias ou normas emanadas de autoridades autoridades competentes; i“ toda e qualquer operação de crédito realizada sem que tenha sido observada pelo Estipulante o sistema declarado na proposta de seguro, para a seleção de seus clientes, análise de balanços, obtenção de informações cadastrais, exame das condiçoes regionais, políticas, financeiras e econômicas dos mercados a operar, e seleção, e garantia dos títulos que lastrearem a operação; j“ casos de insolvência conseqünte de terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão, furacão, tornado, ciclones ciclones e outras convulsões da natureza, bem como de estado de guerra, invasão ou qualquer ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra“, guerra civil e outras agitações interiores (revolução, insurreição, rebelião, motim, motim, atos de terrorismo, sedição a mão armada ou não, poder militar usurpado ou usurpante, greves gerais, ("lockout"“, assim como exercício de qualquer ato público para reprimir ou defender de algum desses feitos: confisco, sequestro, destruição ou danos aos aos Bens, por ordem de qualquer governo ou autoridade pública; k“ não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, indenpendentemente de seu próposito, e desde que este tenha sido devidamente devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; l“ casos de insolvência causado por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos primários primários ou secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares. CLÁUSULA 4 - LIMITES DE RESPONSABILIDADE 4.1 A Seguradora especificará nas Condições Particulares o Limite de Responsabilidade para cada Consorciado da Administradora de Consórcios, cujos valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, e que representará o valor máximo de responsabilidade assumida pela presente apólice. 4.2 Ao especificar o Limite de Responsabilidade, a Seguradora poderá estabelecer outras condições e restrições para a inclusão de consorciados na cobertura da apólice, as quais deverão ser observadas pelo Estipulante (Administradora de Consórcio“, sob pena de exclusão da cobertura da apólice, de todas as operações de crédito efetuadas com o referido cliente; 4.3 A Seguradora poderá, mediante solicitação e/ou acordo com o Estipulante (Administradora de Consórcio“, alterar os Limites de Responsabilidade estabelecidos para um ou mais clientes do Estipulante. A alteração vigorará a partir das 24 (vinte e quatro“ horas do dia em que constar nos respectivos endossos ou aditivos para tal fim. CLÁUSULA 5 - LIMITE GLOBAL DE RESPONSABILIDADE 5.1 Não obstante quaisquer dispositivos em contrário, o seguro responderá inicialmente por um montante de adiantamento e indenização indenização limitado a 50 (cinqüenta“ vezes a importância dos prêmios efetivamente pagos pelo Estipulante. 5.2 Quando, antes do término da apólice, forem apuradas as Perdas Líquidas Definitivas ou couberem quaisquer adiantamentos, serão considerados os prêmios pagos até o momento de serem calculadas as indenizações ou da efetivação de qualquer adiantamento, admitindo-se, quando for o caso, indenizações ou adiantamentos suplementares pelo ingresso de prêmios após aquele momento. CLÁUSULA 6 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 6.1 A Seguradora fixará, nas Condições Particulares, a participação que o Segurado deverá suportar, por conta própria, em cada Perda Líquida Definitiva. 6.2 O referido percentual de participação sujeitar-se-á a revisão periódica, estabelecida nas Condições Particulares em função da experiência do seguro. 6.3 É vedado ao Segurado efetuar outros seguros de Crédito para garantir as obrigações sobre a Participação Obrigatória estipulada nas Condições Particulares. PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49 CLÁUSULA 7 - ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS 7.1 O Estipulante (Administradora de Consórcio“, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração dos Limites de Responsabilidade contratualmente previstos, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber. 7.2 Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, é obrigatória a inclusão de cláusula de alteração automática do limite da garantia, a ser destacada nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice, que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, fazendo-se indispensável que os critérios de recálculo do respectivo prêmio sejam objetivamente fixados. CLÁUSULA 8 FORMA DE CONTRATAÇÃO Este seguro é contratado através de apólice, única e exclusivamente, a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora, de acordo com os termos, cláusulas, condições e limitações do presente contrato, responde integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Responsabilidade, não se aplicando Cláusula de Rateio. CLÁUSULA 9 ACEITAÇÃO/ALTERAÇÃO DO SEGURO 9.1 A contratação ou alteração do contrato de seguro será feita mediante assinatura da proposta pelo Estipulante, por seu Representante ou seu Corretor de Seguros. 9.1.1 A aceitação do seguro está sujeita à análise de risco. 9.2 A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze“ dias para manifestar-se sobre a proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. 9.2.1 Considerando que para o presente seguro o Estipulante é pessoa jurídica, a Seguradora poderá solicitar documentos complementares, mais de uma vez, durante o prazo previsto no subitem 9.2, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. 9.2.2 Se o Estipulante do seguro for pessoa jurídica, a Seguradora poderá solicitar documentos complementares, mais de uma vez, durante o prazo previsto no subitem 9.2, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. 9.2.3 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze“ dias previsto no subitem 9.2 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 9.3 No prazo previsto no subitem 9.2, a Seguradora informará, por escrito, ao Estipulante, seu representante ou Corretor de Seguros, sobre a inexistência de cobertura. 9.3.1 É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. 9.3.2 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze“ dias, a partir da data de aceitação da proposta. 9.3.3 A alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Estipulante, seu Representante ou por Corretor de Seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. 9.3.4 A Seguradora deverá, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da proposta. CLÁUSULA 10 - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO 10.1 O presente seguro, sob a modalidade de averbação, terá seu início às 24 (vinte e quatro“ horas do dia fixado nas Condições Particulares da apólice, terminando às 24 (vinte e quatro“ horas do dia previsto para o seu vencimento, devendo o risco ser averbado dentro do prazo de vigência da respectiva apólice. 10.2 O início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. 10.2.1 Não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta. 10.3 A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez. As renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa. PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49 10.4 A renovação expressa poderá ser efetivada quantas vezes se fizer necessário, mediante apresentação da Proposta, devidamente preenchida e assinada. CLÁUSULA 11 GARANTIAS REAIS 11.1 Obriga-se o Estipulante do seguro a somente efetuar seus Contratos de Consórcios mediante contratos com as garantias de reservas de domínio ou alienação fiduciária, conforme o caso, assumindo toda e qualquer responsabilidade de que as referidas garantias se operem em perfeita forma e vigência legais, sob pena de perder a cobertura para a operação em que a eficácia das garantias fique diminuída ou invalidada, em virtude da inobservância acima. 11.2 Não serão consideradas cobertas pelo seguro as operações de consórcios relativas a bens cuja reintegração de posse, busca e apreensão ou imissão de posse não possam ser efetuadas em virtude de dispositivo legal. 11.3 Estão, também, excluídas da cobertura do seguro operações de consórcios referentes a bens que, por sua natureza ou em virtude de sua destinação tornem materialmente impossível a busca e apreensão ou reintegração de posse por parte do Credor Estipulante. CLÁUSULA 12 DECLARAÇÕES ESPECIAIS E PROVIDÊNCIAS DO ESTIPULANTE 12.1 O Estipulante está obrigado a declarar à Seguradora, tão logo tome conhecimento: a“ as circunstâncias que possam influir na avaliação dos riscos, bem como qualquer informação desfavorável sobre os Devedores; b“ contestação do crédito por parte do Devedor ou sua solicitação relativa a modificação nas condições de pagamento; c“ qualquer mudança de endereço ou razão social dos Devedores. 12.2 O Estipulante se obriga também a comunicar a Seguradora, no prazo de até 10 (dez“ dias, qualquer modificação da sua razão social, a interrupção de suas operações, sua liquidação por via amigável ou judicial, ou qualquer requerimento que tenha formulado no sentido de obter concordata preventiva ou falência. CLÁUSULA 13 - DIREITOS DE CONTROLE 13.1 O Estipulante reconhece à Seguradora o direito de controlar a exatidão de suas declarações, bem como o cumprimento das demais obrigações fixadas nesta apólice, comprometendo-se a facilitar à Seguradora, por todos os meios a seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias, dentro da mais estrita boa fé a que se refere o artigo 765 do Código Civil Brasileiro. Artigo 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boaboa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes . 13.2 A Seguradora poderá exigir os originais de quaisquer documentos que se relacionem com o seguro e proceder as inspeções que julgar necessárias. CLÁUSULA 14 - TAXAS E PRÊMIOS 14.1 Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas mencionadas nas Condições Particulares, aplicadas sobre o valor total das operações de financiamento efetuadas. 14.2 Os pagamentos dos prêmios obedecerão as disposições vigentes, não sendo admitida, sob qualquer hipótese, a sua compensação com sinistros pendentes, renunciando expressamente o Estipulante a esta compensação, de acordo com o permissivo do artigo 375 do Código Civil Brasileiro. Artigo 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas . 14.3 O prêmio é sempre devido integralmente à Seguradora, para todo o consórcio iniciado, embora o mesmo possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por outra qualquer causa. 14.4 Em face do disposto no subitem 15.2, da Cláusula 15 Averbações e Constas Mensais, Mensais o recebimento dos prêmios pela Seguradora não pressupõe a garantia dos contratos de financiamentos dos consorciados, os quais só estarão cobertos se tiverem sido observadas as condições da apólice. CLÁUSULA 15 - AVERBAÇÃO E CONTAS MENSAIS 15.1 O Estipulante se obriga a comunicar expressamente a Seguradora todas as operações de crédito efetuadas, mensalmente, até o prazo definido nas Condições Particulares, das quais constarão obrigatoriamente: a“ o valor da categoria do grupo e da cota , o valor do saldo devedor da cota, o número do grupo e cota, o nome e endereço do consorciado, o número da parcela do mês, o prazo do grupo, importância e data de vencimento da parcela, a especificação dos bens garantidores das operações, além de outros elementos relativos à operação; b“ os grupos e cotas que tiverem seus vencimentos prorrogados mediante prévia anuência da Seguradora; c“ os números dos contratos, mesmo os não abrangidos pela apólice e a importância global respectiva, devendo indicar os motivos de sua não inclusão. PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49 15.2 A Seguradora averbará na presente apólice todas as operações de crédito relacionadas nas letras "a" e "b" do subitem 15.1, confeccionando a respectiva conta de prêmios, ficando o Estipulante responsável pelo fiel cumprimento das condições da apólice. 15.3 As operações de crédito garantidas pelo seguro deverão obedecer a uma seqüência numérica própria, ou de tal forma, que possibilite à Seguradora a verificação eficiente de que todas as operações abrangidas pela cobertura da apólice estão sendo comunicadas de conformidade com o previsto no subitem 15.1. CLÁUSULA CLÁUSULA 16 - PAGAMENTO DE PRÊMIO 16.1 Pagamento do Prêmio Mensal I. Os prêmios serão pagos mensalmente, por meio de débito em conta corrente ou boleto bancário. II. Na hipótese de cancelamento a pedido do Estipulante, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado a base pro-rata temporis. III. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento. IV. Fica entendido e concordado que qualquer indenização por força da presente apólice somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio, houver sido realizado pelo Estipulante, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, no documento de cobrança. V. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30o. (trigéssimo“ dia da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio. VI. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. VII. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva nota de seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga. VIII. Considerando-se que no presente seguro o prêmio é pago por averbação, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os riscos dos créditos referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice. IX. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário. X. A FALTA DO PAGAMENTO do prêmio a vista implicará no cancelamento da apólice. XI. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, FINANCEIRAS nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento. XII. Se a DATA LIMITE PARA O PAGAMENTO DO PRÊMIO à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com o dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco“ dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. XIII. Fica, ainda, entendido e concordado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído adicional de fracionamento; XIV. Se o prêmio for pago por AVERBAÇÃO, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice. XV. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios, far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. XVI. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice do IPCA/IBGE Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, a partir da data em que se tornarem exigíveis. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. No caso de recebimento indevido do prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez“ dias. CLÁUSULA 17 EXPECTATIVAS DE SINISTROS 17.1 No caso de cessação de pagamento, por parte do Consorciado, o Estipulante se obriga a tomar todas as providências no sentido de preservar seus créditos, dando em tudo imediata ciência à Seguradora. 17.2 O Estipulante obriga-se a: PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49 a“ notificar extra judicialmente o Consorciado das parcelas vencidas e não pagas, dentro de 90 (noventa“ dias das datas dos respectivos vencimentos; b“ requerer dentro de 30 (trinta“ dias da data da notificação extra judicial as ações judiciais cabíveis contra o Garantido e coobrigados, para exigir o pagamento de seus créditos, a menos que tenha sido expressamente dispensado pela Seguradora. 17.3 O Estipulante deverá manter a Seguradora a par do andamento das ações judiciais existentes e seguir suas eventuais instruções. 17.4 Embora as negociações e demais atos relativos às ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais com os Consorciados sejam feitos pelo Estipulante, a Seguradora poderá assistir tais negociações quando julgar conveniente, por seus procuradores ou pessoas de confiança. O Estipulante fica obrigado a fazer e permitir que se faça todo e qualquer ato que se torne necessário, ou possa ser exigido pela Seguradora com o fim de efetuar-se a cobrança do débito, cooperando para a solução favorável dos litígios. A intervenção da Seguradora e os atos relativos às negociações e aos litígios não podem, em caso algum, acarretar-lhe maior responsabilidade do que as constantes dos limites previstos nas Condições da apólice. CLÁUSULA 18 SINISTROS 18.1 Sobrevindo o sinistro, isto é, a ocorrência da insolvência do Consorciado, nos termos da Cláusula 1 Objetivo do Seguro e Caracterização da Insolvência, Insolvência subitem 1.2 destas Condições Gerais, o Estipulante é obrigado a notificalo à Seguradora tão logo tenha conhecimento, e a adotar as providências necessárias e nos prazos cabíveis para minorar os prejuízos de preservação dos créditos, habilitado-se ao recebimento da indenização com a documentação que justifique seu direito. 18.2 As despesas judiciais ou extrajudiciais relativas a regulação dos sinistros, ficam a cargo do Estipulante, sendo entretanto, somadas ao montante do crédito sinistrado. 18.3 Qualquer decisão relativa a sinistro, que implique em compromisso para a Seguradora, só poderá ser tomada pelo Estipulante com a aquiescência da mesma. CLÁUSULA 19 - ADIANTAMENTOS 19.1 A Seguradora obriga-se, ainda que não tenha sido apurado o valor da Perda Líquida Definitiva, a conceder adiantamentos ao Estipulante, de acordo com o estabelecimento a seguir: 19.2 Sem prejuízo das demais disposições desta Cláusula, a Seguradora concederá adiantamentos mensais ao Estipulante, das parcelas devidas e não pagas pelo Garantido, até o limite de cobertura de que trata a Cláusula 6 Participação Obrigatória do Segurado. Segurado 19.2.1 A cláusula dos contratos de consórcios, que por ventura estabeleça o vencimento antecipado das obrigações do Garantido, quando vencido e não pago qualquer de suas parcelas, não prevalece para efeitos do acima disposto. 19.2.2 A obrigação da Seguradora de adiantar, caracterizada com a notificação da primeira parcela vencida e não paga, cumprir-se-á de acordo com o critério a seguir previsto: o primeiro adiantamento será feito no prazo máximo de 30 (trinta“ dias a contar da data da apresentação à Seguradora do instrumento da notificação; os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos títulos respectivos, guardando-se, entre o vencimento da parcela e a obrigatoriedade de adiantamento por parte da Seguradora, o mesmo deferimento observado no primeiro pagamento, desde que seja cumprido pelo Estipulante o disposto nas Cláusulas 17 Expectativas de Sinistros e Cláusulas 18 - Sinistros - destas Condições Gerais e apresentada cópia da petição inicial referente à execução da garantia real, ou, conforme o caso, da cobrança judicial da dívida, acompanhada do despacho judicial de deferimento do pedido. 19.3 A documentação exigida no ítem anterior deverá ser sempre acompanhada de faturas, títulos correspondentes e outros documentos referentes à operação de crédito sinistrada. 19.4 A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito a reaver do Estipulante o adiantamento pago desde que o próprio Estipulante: a“ não atenda suas instruções para o prosseguimento das ações judiciais; b“ deixe os feitos paralisados ou deles se desinteresse sem justa causa, a critério da Seguradora. 19.5 A concessão de adiantamentos não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Estipulante obrigaobriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a inexistência de cobertura. 19.6 Quaisquer importâncias recebidas pelo Segurado, quer seja do devedor ou de terceiros, após a concessão de adiantamentos pela Seguradora, serão rateados entre o Estipulante e Seguradora de forma a manter-se inalterado o percentual originalmente existente entre o adiantamento e o crédito sinistrado. 19.7 O Estipulante obriga-se a devolver à Seguradora, uma vez apurada a Perda Líquida Definitiva ou a sua inexistência, qualquer excesso ou importância que lhe tenha sido paga a título de adiantamento. CLÁUSULA 20 - PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA 20.1 Entende-se por Perda Líquida Definitiva o valor do crédito sinistrado, acrescido das despesas para a sua recuperação, efetuadas com a anuência da Seguradora, deduzidas as importâncias efetivamente recebidas, relativamente a esse crédito, assim como o valor da realização de qualquer garantia ou caução e o valor de todos os bens cuja restituição tenha sido conseguida. 20.2 A Perda Líquida Definitiva será determinada no máximo 15 (quinze“ dias após ter a Seguradora recebido, além dos documentos referidos no subitem 19.2.2, da Cláusula 19 - Adiantamentos, Adiantamentos ainda os seguintes: a“ cópia da sentença judicial reintegrando o Estipulante na posse do bem garantidor da operação de crédito e recibo de revenda do bem; ou PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49 b“ cópia da sentença judicial proferida no processo de cobrança da dívida; ou c“ comprovante do instrumento de acordo para pagamento com redução dos débitos; ou d“ ATESTADO OU CERTIDÕES CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá ser solicitado cópia de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado. 20.3 Serão deduzidos, no cálculo da Perda Líquida Definitiva, os juros e correção monetária relativos as parcelas vencidas. CLÁUSULA 21 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 21.1 A indenização devida por esta apólice será calculada aplicando-se as parcelas constituídas da Perda Líquida Definitiva as percentagens da cobertura (100% menos as percentagens de Participação Obrigatória do Segurado“ que forem fixadas pela Seguradora para o Garantido responsável pelo sinistro, observado o limite de responsabilidade de que trata a Cláusula 4 Limite de Responsabilidade destas Condições Gerais. 21.2 A Seguradora pagará ao Estipulante a indenização relativa ao crédito sinistrado, até 15 (quinze“ dias após a data em que for determinada a Perda Líquida Definitiva. 21.3 Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da Seguradora, não obstante os documentos mencionados no subítem 20.2 da Cláusula 20 Perda Líquida Definitiva, Definitiva outros documentos poderão ser solicitados, sendo, portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o subitem 21.2 acima, a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 21.4 Quaisquer recuperações sobrevindas após o pagamento da indenização serão rateadas entre o Estipulante e Seguradora, na proporção das frações não garantidas e garantidas do crédito sinistrado. 21.5 Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data em que for determinada a Perda Líquida Definitiva. 21.5.1 A atualização que trata o subitem 21.5 acima, será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data em que for determinada a Perda Líquida Definitiva e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro. 21.6 Além da atualização, o não pagamento da indenização no prazo previsto implicará aplicação de juros moratórios. 21.6.1 Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, serão equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 21.7 Os demais valores (incluindo a INDENIZAÇÃO“ das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. 21.8 A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 21.9 Para fins de exigibilidade, será considerada como data de ocorrência a data do evento. CLÁUSULA 22 - SUBSUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. §1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. §2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. CLÁUSULA 23 PERDA DE DIREITOS 23.1 O Estipulante perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco. 23.2 Se o Estipulante, seu Representante Representante ou Corretor de Seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. vencido. 23.2.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de mámá-fé do Estipulante, a Seguradora poderá: a“ cancelar o seguro, ajustando o valor do prêmio, originalmente pactuado, cobrando, pelo período a decorrer dos financiamentos, o prêmio correto em faturamentos futuros dos riscos até então já averbados; ou b“ permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível nos próximos faturamentos de averbações. 23.3 O Estipulante é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de mámá-fé. PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49 23.3.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze“ dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, risco, poderá dardar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. 23.3.2 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta“ dias após a notificação. 23.3.3 Na hipótese hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. 23.4 Sob pena de perder o direito à indenização, o Estipulante participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar minorar suas conseqüências. 23.5 23.6 O Estipulante, todavia, perderá seu direito à indenização, se agravar intensionalmente o risco. Se a inexatidão ou omissão nas declarações do segurado não resultar de mámá-fé, o segurador poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro: sinistro: a“ Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b“ Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível. 23.7 Se a inexatidão ou omissão nas declarações do segurado não resultar resultar de mámá-fé, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral: a“ Cancelar o seguro, retendo, após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b“ Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível, ou deduzindodeduzindo-a do valor a ser indenizado. má--fé do segurado, o segurador 23.8 Se a Inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível. 23.9 O Estipulante, independentemente de qualquer notificação notificação por parte da Seguradora, perderá a cobertura sobre a totalidade dos créditos averbados na apólice, e que não tenham sido pagos, sempre que: a“ deixar de efetuar os pagamentos dos prêmios no prazo fixado no subitem 16.1; b“ deixar de comunicar à Seguradora qualquer operação de crédito efetuada e abrangida pelo seguro, conforme obrigação prevista no subitem 15.1. 23.10 O Estipulante obrigaobriga-se a devolver à Seguradora, dentro do prazo de 30 (trinta“ dias contados da data em que receber a notificação: a“ os adiantamentos adiantamentos efetuados anteriormente ao conhecimento de uma ou mais infrações relacionadas no subitem 23.4 destas Condições, relativos aos créditos a cuja cobertura tenha perdido o direito; b“ asos a totalidade dos adiantamentos efetuados com base nesta apólice nos ccasos previstos na letra " b " do subitem 23.6. 23.10.1 O débito correspondente às alíneas "a" e "b" acima terá sua certeza e liquidez caracterizadas pela apresentação dos recibos passados pelo Estipulante. CLÁUSULA 24 - CESSÕES DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES Mediante a anuência da Seguradora, o eventual direito a adiantamento ou indenizações resultante da presente apólice poderá ser cedido, total ou parcialmente, pelo Estipulante, ficando neste caso o Cessionário responsável pelas obrigações do Estipulante, previstas nestas Condições Gerais. CLÁUSULA 25 SIGILO 25.1 O Estipulante e a Seguradora se obrigam a manter o necessário sigilo a respeito das informações relativas a este seguro. 25.2 A divulgação da existência deste seguro só poderá ser feito pelo Estipulante nos termos previamente aprovados pela Seguradora e de acordo com a legislação vigente. 25.3 O contratante que incorrer na inobservância desta disposição será responsabilizado pelos prejuízos que possam advir da infringência desta cláusula. CLÁUSULA 26 26 CANCELAMENTO 26.1 O seguro poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante acordo entre o Estipulante e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada, por escrito. 26.2 Mediante aviso prévio por escrito, poderá: a“ O Estipulante suspender a comunicação prevista no subitem 15.1 da Cláusula 15 Mensais destas Condições Gerais; PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49 Averbações e Contas b“ A Seguradora deixar de proceder a averbações referidas no subitem 15.2 Cláusula 15 Averbações e Contas Mensais da destas Condições Gerais. 26.3 A suspensão das comunicações por parte do Estipulante, ou das averbações pela Seguradora, vigorará a partir do dia 1º do mês subseqüente, deixando, portanto, de serem averbadas as operações efetuadas a partir da mesma data. 26.4 Este seguro será considerado automaticamente cancelado, na hipótese de ser declarada judicialmente a falência do Estipulante. 26.5 Ocorrendo as hipóteses dos subitens 26.2 e 26.3, desta cláusula, os riscos já assumidos permanecerão em vigor até os seus respectivos vencimentos. 26.6 Este seguro será automático e totalmente cancelado, na hipótese da ocorrência de uma das infrações previstas nas alíneas a e b do subitem 23.2.1, da Cláusula 23 CLÁUSULA 27 Perda de Direitos. Direitos. PRAZOS PRESCRICIONAIS Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. CLÁUSULA 28 FORO Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Estipulante para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro, entre o Estipulante e a Seguradora. Na hipótese de inexistência de relação de hiposuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Estipulante. CLÁUSULA 29 CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM 29.1 Mediante livre acordo prévio entre Estipulante e Seguradora, poderá ser incluído nas Condições Particulares, a Cláusula Compromissória de Arbitragem, sendo facultativa a adesão por parte do Estipulante. 29.1.1 Fica entendido e ajustado que ao concordar com a aplicação desta cláusula, o Estipulante estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. 29.1.2 A Cláusula Compromissória de Arbitragem é regida pela Lei no. 9.307, de 23 de setembro de 1996. CLÁUSULA 30 DISPOSIÇÕES FINAIS 31.1 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 31.2 O Estipulante poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 31.3 Nos seguros contratados por Estipulante, as obrigações do Estipulante deverão, obrigatoriamente, constar das Condições Especiais da respectiva apólice. PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49 Seguro de Quebra de Garantia - Consórcios Condições Especiais ÍNDICE - CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS Glossário de Termos Técnicos............................................................................................................................ 24 Cláusula 1 Início da Garantia....................................................................................................................... 25 Cláusula 2 Condições de Aquisição............................................................................................................. 25 Cláusula 3 Riscos Cobertos......................................................................................................................... 25 Cláusula 4 Riscos Excluídos........................................................................................................................ 26 Cláusula 5 Caracterização da Insolvência do Financiado .......................................................................... 26 Cláusula 6 Obrigações do Estipulante......................................................................................................... 27 Cláusula 7 Limite de Responsabilidade por Garantido............................................................................... 27 Cláusula 8 Participação Obrigatória do Segurado....................................................................................... 28 Cláusula 9 Taxas e Prêmios........................................................................................................................ 28 Cláusula 10 Averbação e Contas Mensais.................................................................................................... 29 Cláusula 11 Critério Seletivo para Concessão de Crédito.............................................................................. 29 Cláusula 12 Substituição de Garantido........................................................................................................... 30 Cláusula 13 Cobrança e Medidas Judiciais.................................................................................................... 30 Cláusula 14 Adiantamentos........................................................................................................................... 30 Cláusula 15 Perda Líquida Definitiva.............................................................................................................. 31 Cláusula 16 Pagamento da Indenização........................................................................................................ 32 Cláusula 17 Declarações Inexatas................................................................................................................. 32 Cláusula 18 Agravação do Risco.................................................................................................................... 33 Cláusula 19 Cessão de Direitos e Transparência de Obrigações................................................................... 33 Cláusula 20 Ratificação................................................................................................................................... 33 PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49 CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS ESTIPULANTE DO SEGURO: no presente seguro é a Administradora de Consórcio que contrata seguro por conta de terceiros (consorciados“, podendo, eventualmente, assumir a condição de Beneficiário, equiparar-se ao Estipulante nos seguros obrigatórios ou de mandatário do Estipulante nos seguros facultativos. SEGURADO: são os grupos de consórcios administrados pela Administradora de Consórcio, de conformidade com os certificados de autorização do Banco Central do Brasil.. GRUPO SEGURADO SEGURADO: DO é constituído pela totalidade dos integrantes seguráveis do grupo do consórcio; GARANTIDO: GARANTIDO cada consorciado contemplado de posse do bem, domiciliado no País, cujo cadastro esteja de acordo com o Critério Seletivo de Crédito, aprovado pela Seguradora, cujo bem dado em garantia não tenha sido liberado da alienação fiduciária; SEGURADORA: SEGURADORA é a Companhia Mutual de Seguros, empresa legalmente constituída e devidamente autorizada a operar pela SUSEP, emissora da presente apólice; BEM OBJETO DO PLANO: PLANO é o bem objeto de referência de cada grupo de consórcio, discriminado nas Condições Particulares; BEM DADO EM GARANTIA: é o bem objeto do contrato de alienação fiduciária, adquirido pelo Consorciado com o crédito pago pelo Estipulante descrito nas Condições Particulares. CLÁUSULA 11- INÍCIO DA GARANTIA A cobertura do seguro terá inicio a partir do momento em que o Garantido recebe o bem, na forma da Legislação em vigor, com alienação fiduciária do mesmo, em garantia do pagamento das contribuições mensais vincendas. CLÁUSULA 2 - CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO A aquisição do bem, pelo Garantido, deverá ser efetuada nos exatos termos do contrato de financiamento administrado pelo Estipulante, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil cujo modelo encontra-se anexo à proposta deste seguro e dela passa a fazer parte integrante e inseparável. É vedada qualquer alteração nas condições de aquisição dos bens, durante a vigência deste seguro, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora. CLÁUSULA 3 - RISCOS COBERTOS São abrangidas por este seguro os financiamentos e as vendas realizadas em Reais (R$“, referentes a bens duráveis novos e/ou usados. 3.1 O Estipulante obriga-se a efetuar seus financiamentos ou suas vendas a prazo com um limite máximo de 80% (oitenta por cento“ sobre o preço de venda, não incluídas neste preço as importâncias referente a juros e correção monetária pré-fixados e outros encargos das operações de créditos. 3.2 O pagamento do saldo financiado deverá ser feito em prestações mensais e iguais, a primeira das quais paga até 90 (noventa“ dias após a efetivação da venda e as seguintes pagas nos meses subseqüentes, no mesmo dia da primeira prestação. 3.3 Na hipótese de serem concedidos financiamentos em percentagem superior a 80% (oitenta por cento“, conforme estabelecida no subitem 3.2 acima, a Participação Obrigatória do Segurado (Cláusula 8 destas Condições Especiais“ será acrescida da diferença entre a percentagem de financiamento efetivamente concedido e o limite máximo previsto de 80% (oitenta por cento“. 3.4 É vedado ao Estipulante sem prévia e expressa anuência da Seguradora, alterar de qualquer forma, enquanto perdurar a cobertura desta apólice, o plano de venda ou de financiamento fixado, sob pena de perda de cobertura do seguro. CLÁUSULA 4 - RISCOS EXCLUÍDOS PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49 Além dos previstos na Cláusula 3 Riscos Excluídos das Condições Gerais, estão excluídos da cobertura os sinistros decorrentes direta ou indiretamente de: 4.1 Concessão de crédito à cliente em débito para com o Estipulante Estipulante em operação coberta ou não pela presente apólice, assim como à cliente que já tenha tido sinistro junto ao Estipulante em outro financiamento por ele administrado; 4.2 Liberação da garantia de Alienação Fiduciária antes da quitação do débito; 4.3 Concessão Concessão de crédito à cliente sem a assinatura do respectivo Contrato de Alienação Fiduciária, ou de Reserva de Domínio, conforme o caso, sobre o Bem; 4.4 Concessão de crédito à cliente cuja ficha cadastral não teve seus dados devidamente conferidos e analisados, analisados, conforme parâmetros declarados pelo Estipulante na proposta de seguro, e aprovados pela Seguradora, quando da contratação da apólice; 4.5 Juros, multas e outros débitos não especificados na apólice; 4.6 Operações discutidas ou impugnadas pelo financiado financiado em razão do comprovado descumprimento pela Instituição Financeira, das normas de financiamento, estabelecidas na legislação emanadas pelo Banco Central do Brasil; 4.7 Débitos de financiado falecido, que tiver direito, confirmado, à indenização do do seguro de vida em grupo e invalidez permanente; 4.8 Financiado que na data da implantação do seguro não estava rigorosamente em dia. CLÁUSULA 5 - CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DO FINANCIADO A insolvência, para fins de caracterização do sinistro e apuração da Perda Liquida Definitiva (PLD“, dar-se-á nas seguintes situações: 5.1 quando for concluído acordo entre o Estipulante e o Garantido, para pagamento da divida com redução do saldo devedor, previamente aprovado pela Seguradora; 5.2 quando, após revenda do Bem, quer na entrega amigável ou judicial decorrente da Ação de Busca e Apreensão, o valor apurado mostrar-se insuficiente para quitação do débito; 5.3 quando, na Ação de Depósito, for procedida a prisão do Garantido ou comprovado seu paradeiro ignorado; 5.4 quando for comprovado, na Ação de Busca e Apreensão, o paradeiro ignorado do Bem e do Garantido; quando na execução, os fiadores ou avalistas, se existentes, forem 5.5 considerados insolventes, conforme itens anteriores; quando, na Ação de Depósito, após sentença transitada em julgado, o valor recebido não resultar da quitação total do débito; e 5.6 quando ocorrer a morte e a inadimplência do Garantido. CLÁUSULA 6 - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 6.1 - Cabe ao Estipulante, a execução de todas as obrigações estipuladas estipuladas nessa apólice em relação à seleção de Garantidos, não respondendo a Seguradora pelas indenizações de seguro, no caso da inexecução de tais obrigações. 6.2 - O Estipulante informará à Seguradora, os casos de Garantidos que adquirirem mais de um financiamento. financiamento. CLÁUSULA 7 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE POR GARANTIDO O Limite Máximo de Responsabilidade desta apólice, para cada Garantido, será definido nas Condições Particulares da apólice. 7.1 Para Garantidos com mais de um financiamento, a soma dos referidos financiamentos não poderá ultrapassar o valor declarado nas Condições Particulares do seguro. 7.2 2 Verificando o Estipulante que tal valor poderá ser ultrapassado, deverá comunicar a Seguradora tal situação, que se pronunciará acerca da aceitação, ou não, do risco excedente. Esta verificação será realizada pela Seguradora com base nas informações descritas no subitem 7.1 acima, ficando a mesma desobrigada de tal cobertura, caso não seja consultada. 7.3 Despesas despesas judiciais de cobrança, não estarão honorários abrangidas advocatícios, pelo limite custas indicado no processuais e subitem 7.2 acima. 7.4 A Seguradora poderá, a qualquer momento, alterar os limites de responsabilidade estabelecidos para um ou mais clientes do Estipulante. A alteração vigorará a partir do momento em que o Estipulante receber a comunicação expressa por parte da Seguradora. PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49 CLÁUSULA 8 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO A Seguradora fixará nas Condições Particulares o percentual de participação obrigatória que o Segurado Segurado deverá suportar, por conta própria em cada Perda Liquida Definitiva. sujeitar--se8.1 O referido percentual de Participação Obrigatória do Segurado sujeitar se-á a revisão periódica estabelecida nas Condições Particulares em função da experiência do seguro. 8.2 É vedado ao Estipulante efetuar outros seguros de crédito para garantir o percentual da Participação Obrigatória estipulada nas Condições Particulares. CLÁUSULA 9 TAXAS E PRÊMIOS Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas mencionadas nas Condições Particulares, aplicadas sobre o valor total das operações de crédito efetuadas. 9.1 As taxas a que se refere o parágrafo anterior, serão revisadas em função da sinistralidade (índice percentual obtido pelo resultado da indenização paga pela Seguradora, dividido pelo prêmio líquido pago pelo Estipulante Sinistro/Prêmio“, verificada na apólice em períodos definidos nas Condições Particulares; 9.1.1 Eventual alteração nas taxas, em função do critério acima, serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações averbadas a partir da data fixada era endosso determinando as novas taxas; 9.2 Os pagamentos dos prêmios obedecerão as disposições vigentes, não sendo admitido sob qualquer hipótese a sua compensação com sinistro pendentes, renunciando expressamente o Estipulante a esta compensação, de acordo com o permissivo do art. 375 do Código Civil Brasileiro; Artigo 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas . 9.3 O prêmio é sempre devido integralmente à Seguradora, para todo o crédito iniciado embora o mesmo possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por outra qualquer causa; 9.4 Em face do disposto no subitem 10.1 da Cláusula 10 - Averbações e Contas Mensais, Mensais destas Condições Especiais o recebimento dos prêmios pela Seguradora não pressupõe a garantia dos créditos, os quais só estarão cobertos se tiverem sido observadas todas as Condições da apólice. CLÁUSULA 10 - AVERBAÇÕES E CONTAS MENSAIS O Estipulante obriga-se a comunicar expressamente a Seguradora todas as operações de crédito efetuadas mensalmente até o dia 20 (vinte“ do mês subseqüente, das quais constarão obrigatoriamente: a“ A quantia o nome emitidos, e a faturada, endereço a quantia do especificação financiada, Garantido, dos bens o o número número, garantidores do contrato importância das ou fatura, e data dos títulos operações, além de outros elementos relativos a operação; b“ Os créditos que tiverem seus vencimentos prorrogados, mediante prévia anuência da Seguradora; c“ Os números dos contratos ou faturas, mesmo os não abrangidos pela apólice e a importância global respectiva, devendo ser mencionados os motivos da sua não inclusão. 10.1 A Seguradora averbará na presente apólice todas as operações de créditos relacionadas nas letras "a" e "b" do subitem 10, confeccionando a respectiva conta de prêmios ficando o Segurado responsável pelo fiel cumprimento das condições da apólice; 10.2 As operações de créditos garantidas pelo seguro deverão obedecer a uma seqüência numérica própria ou de tal forma que possibilite a Seguradora a verificação eficiente de que todas as operações abrangidas pela cobertura da apólice estão sendo comunicadas de conformidade com o previsto no item 10 acima. CLÁUSULA 11 - CRITÉRIO SELETIVO RARA CONCESSÃO DE CRÉDITO O Estipulante deverá apresentar à Seguradora, para fins de aprovação, o modelo de ficha cadastral para concessão de crédito a ser utilizado em todas as operações amparadas pelo seguro, bem como o critério seletivo que era utilizado antes do inicio de vigência desta apólice. Quando não for enviado o critério seletivo utilizado antes da implantação deste seguro, ficará entendido que prevalecerá o critério determinado pela Seguradora, descrito nas Condições Particulares, mesmo para os casos de financiamentos anteriores ao inicio de vigência desta apólice. 11.1 11 1 Aprovado tal modelo, o mesmo não poderá ser alterado sem anuência expressa da Seguradora sob pena de perda do direito à indenização, indenização, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade; 11.2 Em qualquer caso, o Estipulante deverá manter em seus arquivos, para pronta verificação, os documentos ou provas inequívocas relativos à renda do Garantido, quando da liberação do crédito, comprovando que a renda líquida na data da liberação estava dentro do critério aprovado pela Seguradora, bem como as consultas aos órgãos de verificação de crédito do Garantido e seus fiadores, se houver; PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49 11.2.1 Após a análise dos documentos apresentados, conforme subitem 11 acima, a Seguradora apresentará ao Estipulante o critério seletivo a ser utilizado a partir do inicio de vigência da apólice. CLÁUSULA 12 - SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIDO Na hipótese de substituição do Garantido durante a vigência desta apólice, a. cobertura do seguro ficará condicionada a comprovação pelo Estipulante, de que foram observadas as condições do critério seletivo de crédito, determinada na Cláusula 11 Critério Seletivo para Concessão de Crédito, Crédito em relação ao novo Garantido. CLÁUSULA 13 - COBRANÇA E MEDIDAS JUDICIAIS O Estipulante obriga-se a iniciar as medidas judiciais cabíveis contra o Garantido inadimplente em até 90 (noventa“ dias contados da data do vencimento da primeira prestação mensal não paga e apresentar a Seguradora em até 30 (trinta“ dias a contar da medida judicial intentada, os documentos descriminados nas Condições Particulares. 13.1 Caso a Seguradora promova a cobrança e/ou constituição em mora e medidas judiciais contra os Garantidos, o Estipulante deverá deverá enviar os documentos necessários. O não fornecimento da documentação solicitada implicará na perda da cobertura relativa àquele financiamento. CLÁUSULA 14 - ADIANTAMENTOS A Seguradora poderá adiantar por conta de eventual indenização, conforme descrito na Cláusula 19 Adiantamentos das Condições Gerais, 100% (cem por cento“ de cada prestação vencida e não paga pelo garantido, até o limite da Participação Obrigatória do Segurado estabelecido nas Condições Particulares no prazo máximo de 30 (trinta“ dias, a contar da data de apresentação de todos os documentos definidos nas Condições Particulares. 14.1 No caso de solicitação de documentação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta“ dias acima previsto, será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências; 14.2 A multa e juros de mora, referentes às primeiras parcelas inadimplidas, quando cobradas pela Seguradora, serão repassadas ao Estipulante, ficando as demais a favor da Seguradora desde que os adiantamentos por ela realizados sejam realizados até a data dos respectivos vencimentos; 14.3 Havendo pagamento da divida em atraso por parte do Garantido, a Seguradora informará por escrito ao Estipulante para que o Garantido volte a efetuar os pagamentos diretamente ao Segurado, cessando desta forma os adiantamentos feitos pela Seguradora; 14.4 O Estipulante fica impedido de receber o valor pendente ou parte dele, dos garantidos inadimplentes após ter recebido qualquer valor da Seguradora a titulo de adiantamento, sem autorização da mesma, sob pena de ser obrigado a ressarcir os prejuízos causados por esse ato; 14.5 A concessão de adiantamento não significa reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura, ficando o Estipulante obrigado a devolver à Seguradora qualquer adiantamento concedido, corrigindo o valor pelo mesmo índice da correção das parcelas, caso seja verificada qualquer causa de exclusão de cobertura; 14.6 Tão logo seja apurada a Perda Liquida Definitiva ou verificada a inexistência de cobertura, o Estipulante obrigaobriga-se a devolver à Seguradora qualquer excesso de adiantamento porventura feito, também corrigido pelo mesmo índice de correção das parcelas;. parcelas; 14.7 Na eventualidade de algum Garantido, em processo de cobrança judicial ou extrajudicial para qual já tenha estabelecido a cobertura pela Seguradora, efetuar pagamento diretamente ao Estipulante, este deverá contabilizar os valores recebidos, repassando estes valores integralmente para a Seguradora; 14.8 A Seguradora suspenderá a concessão dos adiantamentos e terá direito a reaver do Estipulante os adiantamentos efetuados, se ficar evidenciada a paralisação do feito por inércia ou desinteresse do Segurado. CLÁUSULA 15 - PERDA LIQUIDA DEFINITIVA (PLD“ Entende-se por Perda Líquida Definitiva o valor do crédito sinistrado, acrescido das despesas para a sua recuperação, efetuadas com a anuência da Seguradora, deduzidas as importâncias efetivamente adiantadas, relativamente a esse crédito, assim como o valor da realização de qualquer garantia ou caução e o valor de todos os Bens cuja restituição tenha sido conseguida. 15.1 A Perda Líquida Definitiva será determinada no máximo 15 (quinze“ dias após a Seguradora ter recebido, além dos documentos referidos na Cláusula 14 Adiantamentos destas condições, bem como outros procedimentos estabelecidos nas Condições Particulares; 15.2 Serão deduzidos, no cálculo da Perda Líquida Definitiva, os juros e correção monetária relativos aos prazos de antecipação de cada título vincendo, apurados estes prazos pela diferença entre as datas dos vencimentos dos títulos e a data do pagamento da indenização. PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49 CLÁUSULA 16 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A indenização devida por esta apólice, será calculada de acordo com o descrito na Cláusula 15 Perda Líquida Definitiva (PLD“ destas Condições Especiais, deduzida a Participação Obrigatória do Segurado, observando o Limite de Responsabilidade indicado nas Condições Particulares. 16.1 A Perda Líquida Definitiva, deverá ser apurada até 15 (quinze“ dias a contar da caracterização de insolvência, conforme definido na Cláusula 5 Caracterização da Insolvência do Financiado destas Condições Especiais; 16.2 Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da Seguradora, outros documentos poderão ser solicitados, sendo, portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o subitem 16.1 acima, a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências; 16.3 Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, a partir da data em que se tornarem exigíveis, ou outro índice que vier a substituí-lo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de comunicação do sinistro; 16.3.1 A atualização que trata o subitem 16.3 acima será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de comunicação do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro; 16.4 Além da atualização, o não pagamento da indenização no prazo previsto implicará aplicação de juros moratórios; 16.4.1 Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, serão equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos è Fazenda Nacional; 16.5 Quaisquer recuperações sobrevindas após o pagamento da indenização serão rateadas entre o Segurado e Seguradora, na proporção das frações não garantidas e garantidas do credito sinistrado. CLÁUSULA 17 - DECLARAÇÕES INEXATAS INEXATAS O Estipulante deverá declarar, de modo exato e completo, todas as circunstâncias de seu conhecimento que possam influir na avaliação do risco, inclusive toda e qualquer alteração que vier a ocorrer durante a vigência deste Contrato. 17.1 O Estipulante Estipulante se obriga a facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar à mesma; 17..2 17. 2 Toda inexatidão nas declarações, suscetível de induzir a erro a Seguradora, quanto quanto à extensão dos riscos, acarretará a supressão de toda garantia sobre o crédito respectivo, salvo se o Estipulante provar justa causa da inexatidão; 17.3 Nos casos de supressão de garantia, previstos nesta Cláusula, todos os prêmios recebidos ou exigíveis exigíveis permanecerão de propriedade da Seguradora a titulo de penalidade contra o Estipulante. CLÁUSULA 18 - AGRAVAÇÃO DO RISCO O Estipulante deverá comunicar â Seguradora todas as informações desfavoráveis que chegarem ao seu conhecimento sobre os devedores devedores cobertos pela presente apólice, que possam agravar os riscos aceitos pela Seguradora. 18.1 O Estipulante deverá avisar à Seguradora, dentro das 24 (vinte e quatro“ horas seguintes da expedição de qualquer aviso ou notificação ao devedor, de sua intenção intenção de executar garantia da alienação fiduciária por inadimplemento de quaisquer cláusulas e condições do Contrato de Financiamento; 18.2 O Estipulante deve levar ao conhecimento da Seguradora toda falta ou atraso do Devedor, para com o Estipulante, tão logo o fato chegue ao seu conhecimento; 18.3 O Estipulante deverá, outrossim, comunicar à Seguradora, toda modificação de sua própria razão social, de interrupção de suas operações, de sua liquidação por via amigável ou judicial, ou de toda solicitação que tenha formulado no sentido de obter Concordata Preventiva ou Falência. CLÁUSULA 19 - CESSÃO DE DIREITOS E TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES Mediante a anuência da Seguradora, o eventual direito a adiantamento ou indenizações resultante da presente apólice poderá ser cedido, total ou parcialmente, pelo Estipulante, desde que o cessionário assuma as obrigações do Estipulante, previstas nas Cláusulas 17 Expectativas de Sinistros e Cláusulas 18 -Sinistros das Condições Gerais. CLÁUSULA 20 - RATIFICAÇÃO Ratificam-se as Condições Gerais da apólice, naquilo que não tenha sido modificado pelas presentes Condições Especiais. PROCESSO SUSEP: 15414.004112/2006-49