Nota Técnica nº 41/2012 – SRE-SCT/ANEEL
Em 13 de fevereiro de 2012.
Processo: 48500.003382/2011-80
Assunto: Proposta de alteração da data contratual de
reajuste e revisão tarifária e prorrogação do prazo de
vigência das tarifas da Empresa Força e Luz João
Cesa – EFLJC, objeto da Audiência Pública nº
074/2011.
I. DO OBJETIVO
Esta Nota Técnica tem o propósito de apresentar a análise do pleito formulado pela Empresa
Força e Luz João Cesa – EFLJC, objeto da Audiência Pública nº 074/2011, para alteração da data contratual
de reajuste e revisão tarifária prevista no Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº
026/1999 firmado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em 30 de
março de 1999.
II. DOS FATOS
2.
Em 23 de fevereiro de 2011, a EFLJC submeteu à análise da ANEEL o Ofício JCesa nº
051/2011, com proposta de alteração da data base de Reajuste Tarifário da EFLJC, de 30 de março de 2011
para o dia 14 de agosto de 2011, como forma de concatenar a tarifa com a CELESC Distribuição, empresa da
qual ela é suprida.
3.
Em 28 de fevereiro de 2011, a SRE, por meio da Nota Técnica n° 037/2011-SRE/ANEEL
(48548.000360/2011-00) posicionou-se favoravelmente ao atendimento do pleito da EFLJC, sobretudo pelo
que tange ao fato de que tal pleito contribuiria para a modicidade tarifária, encaminhando a proposta de
terceiro aditivo contratual para avaliação da Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão
e Distribuição - SCT, pelo Memorando n° 073/2011-SRE/ANEEL (48548.000359/2011-00).
4.
Em 3 de março de 2011, a SCT posicionou-se também favoravelmente à proposição de
aceitação do pleito e formalização do terceiro aditivo contratual, encaminhando resposta à SRE com a minuta
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fls. 2 Nota Técnica n° 41/2012 - SRE-SCT/ANEEL, de 13 de fevereiro de 2012
propondo a alteração da data contratual de revisão tarifária de 30 de março de 2011 para 14 de agosto de
2011 (Memorando n° 145/2011-SCT/ANEEL e Nota Técnica n° 075/2011-SCT/ANEEL).
5.
Em 15 de março de 2011, em reunião pública da Diretoria Colegiada da ANEEL, ao deliberar
pela alteração da data contratual de outra empresa distribuidora, a Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda –
EFLUL, o Diretor-Geral da ANEEL proferiu decisão que a partir daquela data, e em casos similares, as áreas
técnicas deveriam necessariamente dar encaminhamento ao assunto propondo abertura de Audiência Pública
por um período de tempo mais dilatado para o recebimento de contribuições do que havia sido considerado
naquele caso em pauta, da EFLUL.
6.
Diante desse fato, tornou-se impossível submeter em Audiência Pública a proposta de
alteração da data contratual da EFLJC, visto que o prazo de recebimento de contribuições numa eventual
abertura de Audiência Pública se estenderia a uma data posterior à prevista para homologação do processo
de reajuste tarifário em curso naquele momento, o que foi comunicado pela SRE à EFLJC por meio do Ofício
n° 044/2011-SRE/ANEEL de 16 de março de 2011.
7.
Em 30 de março de 2011, por meio do Ofício n° 083/2011 (48513.011024/2011-00), a
empresa EFLJC reiterou seu pleito de alteração de data contratual, propondo concatenar sua revisão com a
data de revisão tarifária de sua supridora, a empresa CELESC Distribuição SA – CELESC-Dis, determinando
como nova data de aniversário contratual o dia 14 de agosto de 2012.
8.
Em 28 de outubro de 2011, pelo Ofício n° 251/2011 (48513.036105/2011-00), a EFLJC,
alegando não ter recebido resposta da ANEEL, repete os termos do pleito, solicitando a concessão de
alteração da data contratual de revisão tarifária, de 29 de março para 14 de agosto, 7 dias após a data de
aniversário contratual da supridora CELESC-Dis.
9.
Em 07 de dezembro de 2011, a SRE e a SCT emitem a Nota Técnica conjunta n° 0319/2011,
que concluiu por:
a) aplicar as disposições da REN n° 433/2011 à terceira revisão tarifária da EFLJC,
garantindo, assim, seus efeitos financeiros no período compreendido entre março e julho de 2012, bem como
conjugar os efeitos econômicos da referida revisão com a terceira revisão da supridora CELESC-Dis, com
vigência a partir de 14 de agosto de 2012;
b) publicar Resolução Autorizativa alterando os prazos de vigência das tarifas de energia
elétrica praticadas pela concessionária, prorrogando-os até 13 de agosto de 2012;
c) firmar o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 26/99, que formalizará a
concatenação de datas de revisões/reajustes tarifários da EFLJC e da supridora CELESC-Dis, alterando as
Subcláusulas Terceira e Sétima da Cláusula Sétima do aludido Contrato; e
d) submeter a proposta à Audiência Pública, previamente à decisão da Diretoria da ANEEL.
10.
Em 13 de dezembro de 2011, na 47ª. Reunião Pública de Diretoria de 2011, foi determinada,
por unanimidade, “a abertura de audiência pública, exclusivamente por meio de intercâmbio documental, no
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fls. 3 Nota Técnica n° 41/2012 - SRE-SCT/ANEEL, de 13 de fevereiro de 2012
período compreendido entre 15 e 30 de dezembro de 2011, a fim de colher subsídios à proposta de alteração,
de 30 de março para 14 de agosto, da data base de revisão tarifária periódica e de reajuste tarifário anual da
Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. – EFLJCL, a fim de concatená-la à da supridora CELESC-DIS”.
11.
Em 15 de dezembro de 2011 a Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA
da ANEEL publicou no D.O.U. o Aviso da Audiência Pública n° 074/2011, cumprindo a decisão supracitada da
Diretoria.
III. DA ANÁLISE
12.
Finalizado o prazo para envio de contribuições da Audiência Pública, a SMA emitiu o
comunicado que “Não foram recebidas contribuições para a Audiência Pública n°074/2011” 1.
13.
Sobre o pleito da EFLJC de alteração da data de aniversário contratual, reitera-se que este,
além de deslocar a revisão para uma data mais adequada no calendário anual de Revisões Tarifárias
Periódicas, também contribui para a redução de diferenças entre as suas tarifas e as da sua supridora,
CELESC-Dis, haja vista que as tarifas serão calculadas de forma concatenada, apenas com a diferença de
uma semana por conveniência processual para o rito decisório da Diretoria da ANEEL.
14.
Haja vista que a execução de uma revisão tarifária requer um prazo estimado de 147 dias,
conforme estabelece o Submódulo 10.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, seria inviável
processar a terceira revisão tarifária da EFLJC em 30 de março de 2012, devido não ter havido tempo hábil
para publicação de todas as metodologias aplicáveis, razão pela qual, adotar-se-ia a prorrogação das tarifas
prevista pela Resolução Normativa nº 433, de 12 de abril de 2011, a título provisório.
15.
Em 24 de janeiro de 2012, a ANEEL publicou no D.O.U. a Resolução Normativa n° 471, de 20
de dezembro de 2011, revogando a Resolução Normativa nº 433, de 12 de abril de 2011, e estabelecendo os
procedimentos a serem adotados, a título provisório, nos processos do terceiro ciclo de revisão tarifária de
concessionárias e permissionárias até a publicação das correspondentes metodologias aplicáveis.
16.
Considerando a publicação das Resoluções Normativas n° 457/2011 e 463/2011, que
aprovam o Módulo 2 do PRORET, e a recente publicação da Resolução Normativa n° 471/2011, faz-se mister
a adequação do procedimento proposto no item 21 da Nota Técnica conjunta n° 0319/2011-SRESCT/ANEEL, preservando porém a decisão de concatenação de datas de revisão/reajuste tarifário da EFLJC
com as da supridora CELESC-Dis e, consequentemente, a prorrogação das tarifas vigentes, mediante
celebração de aditivo contratual, sem prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro previsto no Contrato de
Concessão, nem privação aos consumidores de uma eventual redução tarifária desde 30 de março de 2012,
data prevista originalmente no contrato de concessão para realização da terceira revisão periódica da EFLJC.
17.
Propõe-se, portanto, proceder à terceira revisão tarifária da EFLJC, observando o seguinte
procedimento operacional:
1
Documento eletrônico cadastrado no SICnet sob protocolo n° 48542.000001/2012-00
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fls. 4 Nota Técnica n° 41/2012 - SRE-SCT/ANEEL, de 13 de fevereiro de 2012
a) prorrogar as tarifas atualmente vigentes da EFLJC, a título provisório, nos termos do art.
3° da Resolução Normativa n° 471/2011;
b) realizar a terceira revisão tarifária da EFLJC para aplicação do seu resultado em 14 de
agosto de 2012, com base no disposto no § 1º do art 4º da REN nº 471/2011, observando como data de
referência 30 de março de 2012, preservando assim o aniversário tarifário da versão atual do contrato de
concessão;
c) conforme previsto no § 2º do art. 4º da REN nº 471/2011, a variação de receita decorrente
da diferença entre as tarifas efetivamente aplicadas no período de 30 de março a 13 de agosto de 2012 e as
definidas na homologação do resultado definitivo da revisão periódica será equacionada e considerada como
componente financeiro no reajuste tarifário seguinte;
d) definir, mediante celebração de aditivo contratual, a nova data para realização do primeiro
reajuste subsequente à terceira revisão tarifária para 14 de agosto de 2013 e, consequentemente, a nova
data da quarta revisão periódica da EFLJC para 14 de agosto de 2016; e
e) considerar, no primeiro reajuste tarifário após a terceira revisão, a variação dos custos da
Parcela A e a atualização da Parcela B no período de março de 2012 a julho de 2013.
18.
Além disso, a Resolução Homologatória que prorrogar as tarifas da EFLJC, deverá também
estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento mensal da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia
Elétrica – TFSEE, da quota da Reserva Global de Reversão – RGR, e da quota da Conta de Consumo de
Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL, fixando seus valores para esse período de
prorrogação.
19.
A alteração da data de aniversário contratual de 30 de março para 14 de agosto, pleiteada
pela EFLJC, implica necessariamente a assinatura de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 26/99,
dando-se nova redação às Subcláusulas Terceira e Sétima da Cláusula Sétima, com a finalidade de alterar a
data do primeiro reajuste subsequente à terceira revisão periódica para 14 de agosto de 2013, e a data da
quarta revisão tarifária para 14 de agosto de 2016, para o que se propõe a seguinte redação:
“Subcláusula Terceira – O valor das tarifas de que trata esta Cláusula será reajustado com
periodicidade anual, obedecida a legislação e a regulamentação vigente e superveniente, 01
(um) ano após a “Data de Referência Anterior”, sendo esta definida da seguinte forma:
I – no primeiro reajuste, a data de 30 de março de 1999;
II – no primeiro reajuste subsequente à terceira revisão periódica, o qual ocorrerá em 14 de
agosto de 2013, a data de 30 de março de 2012; e
III – nos reajustes subsequentes a data de vigência do último reajuste ou revisão tarifária que
o tenha substituído, de acordo com o disposto nesta Cláusula.”
Subcláusula Sétima – A ANEEL, de acordo com o cronograma apresentado nesta
Subcláusula procederá às revisões dos valores das tarifas aplicáveis na prestação do serviço
de energia elétrica, alterando-os para mais ou para menos, considerando as alterações na
estrutura de custos e de mercado da CONCESSIONÁRIA, os níveis de tarifas observados em
empresas similares no contexto nacional e internacional, os estímulos à eficiência e à
modicidade tarifária. Estas revisões obedecerão ao seguinte cronograma: a primeira revisão
será um ano após o quarto reajuste anual concedido, conforme previsto na Subcláusula
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fls. 5 Nota Técnica n° 41/2012 - SRE-SCT/ANEEL, de 13 de fevereiro de 2012
Terceira desta Cláusula; a segunda e terceira revisões serão em 30 de março de 2008 e 30 de
março de 2012, respectivamente; a quarta revisão será em 14 de agosto de 2016; a partir desta
quarta revisão, as subsequentes serão realizadas a cada 4 (quatro) anos”
IV. DO FUNDAMENTO LEGAL
20.
A ANEEL, como delegada das competências do Poder Concedente de homologar reajustes e
proceder à revisão das tarifas nos termos do art. 3° da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
explícita remessa ao inciso V do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e das alterações
incorporadas pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, tem por finalidade regular e fiscalizar o
serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.427/96.
21.
A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, estabelece a competência da ANEEL para gerir os
contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica.
22.
O inciso IV do art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, estabelece que as tarifas
máximas do serviço público de energia elétrica serão fixadas em ato específico da ANEEL, que autorize a
aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.
23.
O art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 9º da Lei
nº 10.848, de 15 de março de 2004, estabelece incumbência da ANEEL para homologar as tarifas de energia
elétrica na forma da mencionada Lei, das normas pertinentes e do Contrato de Concessão.
V. DA CONCLUSÃO
24.
Com base na legislação vigente, no Contrato de Concessão nº 26/99, no que consta dos
Processos nº 48500.005486/2010-48 e 48500.003382/2011-80, nos resultados da Audiência Pública n°
074/2011 e nos fatos relatados nesta Nota Técnica, opinamos por (i) aprovar a antecipação da aplicação da
Revisão Tarifária da EFLJC, para o dia 14 de agosto de 2012, com manutenção dos efeitos desta Revisão em
30 de março de 2012; e (ii) aprovar a alteração da data de aniversário contratual da EFLJC de 30 de março
para 14 de agosto, com a realização do primeiro reajuste após a terceira revisão periódica em 14 de agosto
de 2013, considerando a variação dos custos da Parcela A e a atualização da Parcela B durante o período de
março de 2012 a julho de 2013.
25.
Deverá ser firmado com a EFLJC o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº
26/99, o que formalizará a concatenação de datas com a supridora, alterando-se na Cláusula Sétima a
redação das SubCláusulas Terceira e Sétima, mediante a definição do primeiro reajuste subsequente à
Terceira Revisão Tarifária para 14 de agosto de 2013 e da Quarta Revisão Tarifária Periódica para a data de
14 de agosto de 2016.
26.
Torna-se necessária a publicação de Resolução Homologatória para prorrogar, a título
provisório, nos termos do art. 3° da Resolução Normativa n° 471/2011, os prazos de vigência das tarifas
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
Fls. 6 Nota Técnica n° 41/2012 - SRE-SCT/ANEEL, de 13 de fevereiro de 2012
praticadas pela concessionária, constantes dos Anexos I e II-A, da Resolução Homologatória nº 1.124, de
29 de março de 2011. A nova Resolução Homologatória deverá também fixar os seguintes valores mensais:
a) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE a ser recolhida pela
EFLJC, referente ao período de competência de março a julho de 2012;
b) da quota da Reserva Global de Reversão – RGR a ser recolhida pela EFLJC, referente ao
período de competência de março a julho de 2012; e
c) da quota da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCCISOL a ser recolhida pela EFLJC, referente ao período de competência de abril a agosto de 2012.
VI. DA RECOMENDAÇÃO
27.
Fundamentado no exposto nesta Nota Técnica, recomendamos a prorrogação do prazo de
vigência das tarifas atualmente praticadas pela concessionária, a realização da terceira revisão periódica da
EFLJC para aplicação do seu resultado em 14 de agosto de 2012, mantendo-se a data de referência de 30 de
março de 2012, a celebração de aditivo contratual para concatenar as datas de reajuste/revisão da EFLJC
com as datas da supridora CELESC-Dis, alterando-as de 30 de março para 14 de agosto. Recomenda-se
também que o primeiro reajuste após a terceira revisão periódica da concessionária seja realizado em 14 de
agosto de 2013, conforme detalhado na conclusão acima.
LUCIANO AUGUSTO DUARTE CHEBERLE
Especialista em Regulação – SRE
LEANDRO CAIXETA MOREIRA
Especialista em Regulação - SRE
WELLINGTON CARLOS CARVALHO
Especialista em Regulação - SRE
RENATA DE OLIVEIRA SOARES DE RESENDE
Agente Administrativo - CCT-IV – SCT
De acordo:
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente de Regulação Econômica
JANDIR AMORIM NASCIMENTO
Superintendente de Concessões e Autorizações de
Transmissão e Distribuição
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Nota Técnica nº 41/2012 – SRE-SCT/ANEEL Em 13 de fevereiro de