ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL 7A. VARA CRIMINAL Processo n. 0135229-77.2012.8.20.0001 AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual Acusados: DANIEL GOMES DA SILVA e OUTROS (16) D E C I S à O Sob análise denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual por meio da qual narra a prática de diversos crimes decorrentes da contratação, pela Secretaria de Saúde do Município de Natal, do Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social – ITCI, o qual tem por representante legal a denunciada MYRIAN ELIHIMAS LIMA, equiparada a funcionária pública por força do disposto no art. 327, §1º, parte final, do Código Penal, e ao qual foi delegada a operacionalização, gestão e execução de ações e serviços de saúde constantes do “Projeto Natal contra a Dengue”. Tais crimes, dentre os quais os tipificados no art. art. 288, no art. 299, no art. 312, caput, na forma consumada, no art. 312, caput, na forma tentada, no art. 317, no art. 333, todos do Código Penal, e ainda no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, teriam ocorrido, segundo a narrativa fática inicial, no período compreendido entre janeiro de 2011 e dezembro de 2011, não havendo sido, portanto, alcançados pela prescrição, sendo, no mais, todos eles, objeto de apuração mediante ação penal pública incondicionada. A denúncia oferecida, ademais, encontra suficiente lastro nos dados, elementos e indícios apurados e colhidos em regular Procedimento de Investigação Criminal conduzido pelas próprias autoridades do Ministério Público Estadual nos autos do PIC nº 006/2011, cujas partes de maior relevo acham-se acostadas, em formato digital, na mídia juntada às fls. 175 dos presentes autos. Dito isso, abro parênteses para dizer, desde logo, que não vislumbro qualquer investigação criminal ilegalidade ser ou conduzida inconstitucionalidade diretamente pelas no fato de autoridades a do Ministério Público, mesmo porque o Ministério Público, além de titular exclusivo da ação penal pública, sendo o destinatário primeiro de qualquer investigação criminal tendente a apurar crimes dessa natureza, exerce, nos termos da Constituição Federal, o controle externo da atividade policial, o que abrange inclusive o controle das investigações policiais, competindo-lhe a curatela dos anseios sociais. Assim, se pode o Ministério Público exercer o controle externo das investigações policias, inclusive requisitando diligências a serem obrigatoriamente cumpridas pela autoridade policial, com muito mais razão lhe assiste o direito de, em entendendo conveniente, conduzir, por si mesmo, qualquer investigação policial tendente a apurar delito que se processa mediante ação penal pública incondicionada, podendo inclusive requerer a prisão preventiva de qualquer investigado. Aliás, apontam nesse sentido as decisões dos Tribunais Superiores, como é possível perceber dos acórdãos adiante transcritos, todos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM "HABEAS CORPUS". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTENCIA DE INQUERITO POLICIAL. IRRELEVANCIA. 1. A FALTA DE INQUERITO POLICIAL NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTODIA FUNDAMENTADA EM EXISTENCIA CRIME DO CAUTELAR, PEÇAS E DESDE QUE INFORMATIVAS DA INDICIOS DE AUTORIA APRESENTADOS PELO ORGÃO ACUSATORIO. 2. SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E TENDO EM CONTA A GRAVIDADE DAS ALEGAÇÕES, DESCABE ARGUIR A INVALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PROVISORIA. 3. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (STJ, RHC 3.682/RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 30/08/1994, DJ 07/11/1994, p. 30031) (Grifo nosso). HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO REVOGADO. INVESTIGAÇÃO REALIZADA POSSIBILIDADE. RESSALVA PÁTRIO AÇÃO PODER. PELO DESTA PÚBLICA QUESTÃO MINISTÉRIO RELATORA. SUPERADA. PÚBLICO. ABUSO INCONDICIONADA. DO EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Com relação à custódia cautelar, a pretensão encontra-se superada, pois o magistrado de primeiro grau já revogou o decreto prisional, colocando o paciente em liberdade. 2. É firme a compreensão deste Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode realizar investigações preliminares ao oferecimento da denúncia (ressalva de entendimento da Relatora) (Grifo nosso). 3. Não há que falar em necessidade de representação da vítima para o oferecimento de denúncia em se tratando de delito supostamente cometido com abuso de pátrio poder, nos termos do art. 225, §§ 1º e 2º, na redação vigente à época do fato. 4. A alegação de que inexistiam elementos suficientes para justificar o oferecimento de denúncia não pode ser examinada na via eleita, por demandar o exame aprofundado dos elementos de convicção. 5. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado. (HC 109.762/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011). HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DELEGADO DE POLÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. INVESTIGAÇÕES DENÚNCIA EFETUADAS QUE DESCREVE PELO FATO MINISTÉRIO TÍPICO. PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo o relator do habeas corpus originário reconsiderado sua decisão e concedido alvará de soltura em favor do paciente, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva. 2. Somente se reconhece a falta de justa causa apta a trancar a ação penal quando um exame não detalhado dos elementos de convicção trazidos aos autos, em confronto com a descrição da denúncia, levar à conclusão de ser atípica a conduta nela narrada, estar extinta a punibilidade ou houver absoluta insuficiência de provas. 3. É vedado ao Ministério Público tão-somente presidir o inquérito policial - peça prescindível à apresentação da denúncia - não lhe sendo proibido, contudo, proceder a investigações administrativas, principalmente quando exercendo sua atribuição constitucional e legal de controle externo da atividade policial. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado, cassada a liminar. (HC 83.858/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009) (Grifo nosso). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO. DEFERIDA TRANCAMENTO PRATICADOS NACIONAL. DA PELO NA AÇÃO PRISÃO EXCESSO ORIGEM. PENAL. MINISTÉRIO PREVENTIVA. DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ATOS PÚBLICO. INVESTIGATÓRIOS POSSIBILIDADE. TITULAR DA AÇÃO PENAL E DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. 1. Em razão da notícia da revogação da prisão preventiva dos pacientes pelo Juiz natural do processo-crime, juntada aos autos, encontra-se prejudicado o exame dos argumentos defensivos de ausência de fundamentação para a decretação da medida constritiva de liberdade e excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. 2. A legitimidade do Ministério Público para conduzir diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar, mesmo porque proceder à colheita de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, é um consectário lógico da própria função do órgão ministerial de promover, com exclusividade, a ação penal pública. 3. A competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º, § único, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 29.159/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 529) (Grifo nosso). Demais disso, arrima-se a narrativa fática inicial nos dados bancários e fiscais obtidos mediante autorização judicial concedida nos autos do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001 (pedido de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais), e cuja cópia resta anexada à presente ação penal, e ainda nos dados telefônicos e telemáticos obtidos com autorização judicial nos autos do processo nº 0107607-57.2011.8.20.0001 (pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônicos), bem como nos dados obtidos no processo nº 0120177-41.2012.8.20.0001 (pedido de busca e apreensão e de decretação de prisão preventiva e temporária), processos esses igualmente anexados, por cópia integral, inclusive das respectivas mídias, à presente ação penal, sendo válido destacar, desde logo, que todas as decisões por meio das quais foi ordenado o levantamento de sigilo dos dados de que ora se vale a denúncia foram proferidas com a devida fundamentação exigida por lei, à luz do caso concreto, não padecendo tais decisões de qualquer mácula, como se percebe das cópias anexadas aos presentes autos. E, como já havíamos deixado bem evidenciado na decisão proferida nos autos do processo nº 0120177-41.2012.8.20.0001, cuja cópia repousa no volume 2 dos presentes autos, às fls. 258/336v, e de cujos fundamentos novamente nos valemos, são consistentes os indícios que apontam para a prática, pelos acusados, dos crimes a si ora imputados na denúncia, indícios esses que se tornaram ainda mais robustos após a perícia realizada nos aparelhos de telefone blackberry de vários dos denunciados, apreendidos por força da execução das medidas de busca e apreensão anteriormente deferidas por este Juízo nos autos do processo nº 0120177- 41.2012.8.20.0001, cuja cópia integral resta anexada aos presentes autos, e após a recente chegada aos autos do conteúdo dos dados telemáticos do provedor Google, referentes às contas de e-mail do gmail dos denunciados TUFI SOARES MERES e ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA, especialmente daqueles mencionados e transcritos pelo Ministério Público na peça de denúncia, todos eles constantes das mídias juntadas às fls. 214/219 do volume 2 dos presentes autos. A denúncia, portanto, acha-se suficientemente lastreada em elementos colhidos no PIC 006/2011, e narra em pormenores e até mesmo com exagero de detalhes, cada uma das condutas tidas por delituosas que teriam sido praticadas por cada qual dos acusados, satisfazendo plenamente a condição da justa causa para a propositura da ação penal. Estando, no mais, igualmente satisfeitas as condições da legitimidade de agir e do interesse de agir, e sendo juridicamente possível o pleito condenatório do Ministério Público, RECEBO, em todos os seus termos, a denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 02/174. Adoto para o feito vertente o rito comum ordinário, e, por conseguinte, tenho por dispensada, em relação aos acusados qualificados como funcionários públicos, a notificação prévia objeto do comando legal inserto no art. 514 do Código de Processo Penal, primeiramente em razão de que são simultaneamente imputados a referidos funcionários públicos a prática de crimes funcionais e não funcionais, fato esse que, por si só, já dispensaria a incidência do comando do art. 514 do Código de Processo Penal, e, em segundo lugar, porque percebo que a denúncia achase regularmente lastreada em Procedimento de Investigação Criminal Ministerial, no caso, no PIC 006/2011, o que faz incidir, por analogia, o disposto no Enunciado 330 da Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, segundo o qual “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial” (Súmula 330, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006 p. 232). No sentido do acima exposta, é pacífico o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 312, § 1º, DO CP. RITO DO ART. 514 DO CPP. INAPLICABILIDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE DEIXOU DE OCUPAR O CARGO OU FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O rito especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal não se aplica ao funcionário público que deixou de exercer o cargo ou a função pública que ocupava. Precedentes do STF. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura nulidade relativa a ausência de abertura de prazo para o oferecimento de defesa preliminar, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, devendo ser arguida em momento oportuno e com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão. 3. Ademais, a defesa preliminar é afastada, mesmo tratando-se de crime funcional afiançável, no caso de denúncia instruída com inquérito policial (Enunciado n.º 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 4. No caso, além de a recorrente não ocupar mais a função pública quando do recebimento da denúncia, a ação penal foi instruída com inquérito policial, não havendo falar, portanto, em nulidade. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 31.752/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 04/05/2012). (Grifo nosso). HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA DO ACUSADO. ART. 514 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO. DENÚNCIA INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL. SÚMULA 330/STJ. IMPUTAÇÃO DE CRIMES FUNCIONAL E NÃO FUNCIONAL. AFASTAMENTO DO RITO DO ART. 514 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese em que a ação penal é precedida de inquérito policial, incide o entendimento consagrado na Súmula 330 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial." 2. No caso em apreço, da leitura da exordial acusatória, denota-se que a persecução penal teve por embasamento Inquérito Policial e procedimento administrativo criminal, a implicar, portanto, a incidência da Súmula 330/STJ. 3. Ademais, o paciente foi denunciado por crimes funcional (art. 316 do CP) e não funcional (art. 288 do CP), de forma "que não se aplica o rito previsto para o processamento dos crimes de responsabilidade do funcionário público, o que afasta a determinação do art. 514 do Código de Processo Penal" (REsp 670.739/RJ). 4. Ordem denegada. (HC 160.332/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 30/03/2012). (Grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCURSO MATERIAL. PENA MÍNIMA MAIOR QUE DOIS ANOS. FIANÇA IMPOSSIBILIDADE. CRIMES FUNCIONAIS E NÃO FUNCIONAIS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA RESPOSTA PRELIMINAR. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se podendo oferecer fiança, por ter a soma das penas mínimas cominadas, em concurso material, ultrapassado dois anos de reclusão, inexiste constrangimento ilegal pelo não oferecimento de prazo para apresentar resposta preliminar à denúncia. 2. Imputando funcionais, a não processamento denúncia se dos aplica crimes crimes o de funcionais rito previsto e não para responsabilidade o do funcionário público, o que afasta a determinação do art. 514 do Código de Processo Penal. 3. A nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal é relativa, devendo, pois, ser argüida em momento oportuno, concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte. 4. Recurso provido. (REsp 670739/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 335). (Grifo nosso). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DEFESA PRELIMINAR (ART. 514 DO CPP). AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO. NÃO-ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A defesa preliminar, seja a prevista no art. 514 do Código de Processo penal, ou mesmo aquela inserida no procedimento ordinário, com as reformas processuais penais de 2008, prestamse a evitar a inútil marcha de ações penais desprovidas de justa causa. É indispensável, contudo, que o vício no procedimento, de ausência de oportunidade para sua apresentação, seja registrado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. In casu, nem na audiência de interrogatório, ocorrida em 2001, nem na defesa prévia, consignou-se a irresignação, que somente veio a lume quando das alegações finais. Ademais, foi instaurada prévia investigação (ministerial) a suportar o oferecimento da denúncia, o que afastaria a nulidade, nos moldes do entendimento sumulado por esta Corte no enunciado 330. 2. Ordem denegada. (HC 126.901/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012). (Grifo nosso). Quanto aos pedidos de prisão preventiva em desfavor dos acusados TUFI SOARES MERES, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA e ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, devo dizer que este magistrado, na decisão proferida em 18 de junho de 2012 nos autos do processo nº 012017741.2012.8.20.0001, decisão essa cuja cópia se acha acostada às fls. 258/336v dos presentes autos, já declinou as razões pelas quais considera imprescindível à garantia da ordem econômica e à garantia da ordem pública a custódia cautelar preventiva dos referidos acusados, razões essas que não apenas persistem mas que ganharam reforço com os novos elementos recentemente chegados aos autos, em especial os dados das comunicações telemáticas de TUFI SOARES MERES, que demonstram de maneira assaz contundente a influência exercida nos bastidores do poder público pelos três acusados acima nominados, em especial pelo acusado TUFI SOARES MERES, que, com extrema desenvoltura, parece vir, nos últimos dois anos, consolidando e expandindo, não apenas em Natal, mas no Estado do Rio Grande do Norte, a atuação da organização supostamente criminosa que comanda com maestria. Não posso deixar de considerar também que, desde a inicial decretação de sua prisão preventiva naquele feito, o acusado TUFI SOARES MERES está em lugar incerto e não sabido, na condição de foragido, o que reforça a necessidade de sua prisão também para garantir a aplicação da lei penal. Especificamente quanto aos acusados ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA e ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, contudo, entendo prudente que seja preservado um mínimo de segurança jurídica e de estabilidade na situação de ambos os denunciados em face do apurado em toda a investigação que culminou com a propositura da vertente ação penal, de maneira que, embora entendendo que persistem as razões que nos levaram a proferir a decisão cuja cópia se acha às fls. 258/336v destes autos, deixo de decretar a prisão preventiva de ambos, em respeito à decisão do magistrado que, em substituição legal neste Juízo, revogou a prisão preventiva que havíamos decretado em desfavor de tais acusados na já mencionada decisão cuja cópia se encontra às fls. 258/336v. Quanto à negociação financeira entabulada entre TUFI SOARES MERES, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA e ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, envolvendo decisão judicial acerca dos contratos da organização comandada por TUFI SOARES MERES em Natal, e as quais supostamente envolveriam um Desembargador do Tribunal de Justiça deste Estado, como se percebe da documentação juntada às fls. 178/183, não havendo, ao menos até este momento, indícios minimamente consistentes do efetivo envolvimento de qualquer Desembargador na negociação a respeito da decisão judicial, e não restando afastada a possibilidade de que toda a negociação possa ter sido uma farsa montada pelo acusado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, o qual estaria indevidamente envolvendo um Desembargador do TJ/RN para conseguir dinheiro do grupo de TUFI MERES e de ROSIMAR BRAVO, não posso considerar tal fato como razão nova para a decretação da prisão preventiva dos três acusados acima mencionados, como pretendido pelo Ministério Público. Dessa maneira, limito-me a decretar a prisão preventiva de TUFI SOARES MERES, o que ora faço, para a garantia da ordem pública, para a garantia da ordem econômica e também para assegurar a aplicação da lei penal, devendo ser expedido mandado de prisão em seu desfavor. Quanto aos acusados ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA e ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, nego o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, impondo-lhes, todavia, as medidas cautelares de a) comparecimento mensal a este Juízo para informar e justificar suas atividades, comparecimento esse que deverá ocorrer na primeira quinzena de cada mês, com início em novembro de 2012, e ainda a medida cautelar de b) proibição de acesso e frequência à Secretaria de Saúde do Município de Natal, bem como a medida cautelar de c) proibição de saída do território nacional, devendo ambos entregarem seus passaportes a este Juízo no prazo improrrogável de 15 dias a contar da ciência formal desta decisão. Em relação ao acusado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, imponho ainda a medida cautelar de d) afastamento imediato de suas funções como Procurador do Município de Natal, devendo tal decisão ser comunicada ao Senhor Procurador-Geral do Município de Natal, para que lhe dê cumprimento e a medida cautelar de e) proibição de desempenhar qualquer função pública junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta do Município de Natal e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte. Mantenho os autos, no mais, sob estrito segredo de justiça, ficando vedada a divulgação a pessoas estranhas às partes e seus advogados do teor de qualquer petição, documento, informação, áudio, ou qualquer outro dado deste processo, salvo os dados e documentos em relação aos quais o sigilo já foi levantado por decisões anteriores proferidas por este Juízo em outros processos. Intimem-se desta decisão o Ministério Público e os acusados. Citem-se os acusados residentes nesta Comarca, por mandado, e os residentes em outras Comarcas, por Carta Precatória, na forma da lei, para apresentarem defesa escrita em 10 (dez) dias, devendo o acusado TUFI SOARES MERES ser citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que se acha em lugar incerto e não sabido, ostentando a condição de foragido no processo nº 0125526-25.2012.8.20.0001, em curso perante este Juízo, no qual restou frustrada a sua citação por Carta Precatória. Natal/RN, 22 de outubro de 2012. José Armando Ponte Dias Junior 3º Juiz de Direito Auxiliar