PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador JOÃO MAURO BESSA Processo N.º 2171-22.2014.6.04.0000 – Classe 3 Ação de Investigação Judicial Eleitoral- AIJE Investigante: Coligação Majoritária Renovação e Experiência Advogado: Daniel Jacob Nogueira e outros Investigado: José Melo de Oliveira Advogado: Yuri Dantas Barroso e outros Investigado: José Henrique Oliveira Advogado: Yuri Dantas Barroso e outros Investigado: Rossieli Soares Da Silva Advogada: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno Investigado: Jander Lasmar Investigado: Algemiro Ferreira de Lima Filho Advogada: Camila Medeiros Coelho Relator: Desembargador João Mauro Bessa DECISÃO Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada com pretensão deduzida contra José Melo de Oliveira, José Henrique Oliveira, Rossieli Soares da Silva, Jander Lasmar e Algemiro Ferreira de Lima Filho, cuja causa de pedir se baseia no suposto abuso de poder político e econômico ocorrido no Município de Manacapuru, que se demonstraria por meio de reunião realizada com os gestores das escolas, a fim de angariar votos para o Investigado José Melo, candidato ao cargo de Governador do Estado do Amazonas. Decisão às fls. 208/219, deferindo a produção da prova testemunhal requerida pela Investigante, pelos Investigados; determinou-se a intimação da Investigante para que apresentasse o aparelho a partir do qual se realizou a gravação da mídia constante de fls. 63, para fins de ser periciado; a realização da perícia técnica em mídia constante às fls. 63 e sua degravação oficial, a ser requisitada à Superintendência Regional da Polícia Federal do Amazonas a indicação de perito, bem como a intimação das partes para que indicassem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e se, entendessem necessária, a apresentação de quesitos, ficando ciente de que, caso os 1 SADP: 28.239/2014 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador JOÃO MAURO BESSA indicassem, eles deveriam oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a intimação da apresentação do laudo oficial. Às fls. 222/223, petição da Investigante Coligação Majoritária “Renovação e Experiência” aduzindo acerca da impossibilidade de juntar aos autos o instrumento utilizado para a gravação de reunião com gestores da escola realizada no município de Manacapuru, em virtude de não se encontrar em seu poder, ressaltando, ademais, a ausência de prejuízo à análise pericial deferida, indicando, ao fim, como assistente técnico, a perita Adriana Lopes Gomes dos Santos Ravaneda, pugnando pela posterior indicação de quesitos. Às fls. 226, petição dos Investigados José Melo de Oliveira e José Henrique Oliveira apresentando quesitos a serem perguntados ao perito do Juízo. Às fls. 230, petição do Investigado Algemiro Ferreira de Lima Filho, apresentando quesitos a serem perguntados ao perito do Juízo e indicando como assistente técnico o sr. Carlos Vicente de Souza Batista. Às fls. 232, petição do Investigado Rossieli Soares da Silva, apresentando quesitos a serem perguntados ao perito do Juízo e indicando como assistente técnico o sr. Carlos Vicente de Souza Batista. Às fls. 234, Ofício nº 164/2015-GAB/SR/DPF/AM, em atenção ao Expediente nº 036/2015-SJD/TRE-AM (fls. 228), da lavra do Delegado-Geral de Polícia Federal, Marcelo Sálvio Rezende Vieira, indicando o PCF Marcelo Freire Cozzolino, matr. 17.730, para atender à demanda formulada. Decisão às fls. 236/240 nomeando o perito PCF Marcelo Freire Cozzolino, para cumprir escrupulosamente o encargo, renovando a intimação das partes acerca da decisão, bem como, para que indicassem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus assistentes técnicos e formulassem quesitos, além de se determinar a intimação do Ministério Público Eleitoral para solicitar o que entender conveniente. Às fls. 242, petição da lavra de Rebecca Martins Garcia, pugnando-se pela concessão de carga rápida, para retirar cópia dos autos. Decisão às fls. 244/249 deferindo o pedido de concessão de carga rápida requestado. 2 SADP: 28.239/2014 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador JOÃO MAURO BESSA Às fls. 257, petição do Investigado Rossieli Soares da Silva, reiterandose integralmente os quesitos apresentados na petição de fls. 232 e renovando a indicação do assistente técnico Sr. Carlos Vicente de Souza Batista. Manifestação do Investigado Algemiro Ferreira de Lima Filho às fls. 259, reiterando, integralmente, os quesitos apresentados na petição de fls. 230 e renovando a indicação do assistente técnico Sr. Carlos Vicente de Souza Batista. Às fls. 261, petição dos Investigados José Melo de Oliveira e José Henrique Oliveira reiterando os quesitos apresentados às fls. 226 e indicando como assistente técnico o sr. Ricardo Molina de Figueiredo. Certidão, às fls. 262, atestando que, intimado da decisão de fls. 236/240, o perito PCF Marcelo Freire Cozzolino deixou transcorrer in albis o prazo para recusar-se da referida função. Atestando, ainda, que, intimados os Investigados José Melo de Oliveira (fls. 261), José Henrique Oliveira (fls. 261), Rossieli Soares da Silva (fls. 257) e Algemiro Ferreira de Lima Filho (fls. 259) manifestaram-se nos autos, transcorrendo in albis o prazo para as demais partes. Manifestação do Ministério Público Eleitoral às fls. 264 informando que não há nada a requerer nessa fase processual, pugnando pelo prosseguimento do feito. Decisão às fls. 266/274, aceitando os quesitos apresentados pelas partes e determinando a intimação do perito nomeado para que indicasse dia, hora e local da realização da perícia. Às fls. 292, Ofício nº 554/2015-SETEC/SR/DPF/AM, solicitando o encaminhamento de todo o material a ser periciado ao Setor Técnico-Científico da Superintendência da Polícia Federal no Amazonas – SETEC/SR/DPF/AM, assim como os documentos citados nos quesitos formulados (petição inicial e degravação apresentada), para avaliação das necessidades técnicas da execução da perícia determinada e posterior efetuação dela. Às fls. 294/296 petição e procuração dos Investigados. 3 SADP: 28.239/2014 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador JOÃO MAURO BESSA É o relatório. Decido. Na presente decisão, a análise cinge-se ao procedimento de produção da prova pericial deferida por esta Relatoria às fls. 208/219. Considerando a nomeação do perito PCF Marcelo Freire Cozzolino, para cumprir escrupulosamente o encargo, em decisão às fls. 236/240, sem que tenha se recusado (fls.262), bem como o expediente de fls. 292, solicitando o encaminhamento de todo o material a ser periciado ao Setor Técnico-Científico da Superintendência da Polícia Federal no Amazonas SETEC/SR/DPF/AM, assim como os documentos citados nos quesitos formulados (petição inicial e degravação apresentada), para avaliação das necessidades técnicas da execução da perícia determinada e sua posterior realização, DETERMINO a intimação do perito nomeado para lhe informar que os autos encontram-se a sua disposição na Secretaria Judiciária, além de lhe solicitar a indicação do dia, hora e local da realização da perícia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 22 de maio de 2015. Des. JOÃO MAURO BESSA Relator 4 SADP: 28.239/2014