PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Processo N.º 2171-22.2014.6.04.0000 – Classe 3
Ação de Investigação Judicial Eleitoral- AIJE
Investigante: Coligação Majoritária Renovação e Experiência
Advogado: Daniel Jacob Nogueira e outros
Investigado: José Melo de Oliveira
Advogado: Yuri Dantas Barroso e outros
Investigado: José Henrique Oliveira
Advogado: Yuri Dantas Barroso e outros
Investigado: Rossieli Soares Da Silva
Advogada: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno
Investigado: Jander Lasmar
Investigado: Algemiro Ferreira de Lima Filho
Advogada: Camila Medeiros Coelho
Relator: Desembargador João Mauro Bessa
DECISÃO
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada com
pretensão deduzida contra José Melo de Oliveira, José Henrique Oliveira,
Rossieli Soares da Silva, Jander Lasmar e Algemiro Ferreira de Lima Filho,
cuja causa de pedir se baseia no suposto abuso de poder político e econômico
ocorrido no Município de Manacapuru, que se demonstraria por meio de
reunião realizada com os gestores das escolas, a fim de angariar votos para o
Investigado José Melo, candidato ao cargo de Governador do Estado do
Amazonas.
Decisão às fls. 208/219, deferindo a produção da prova testemunhal
requerida pela Investigante, pelos Investigados; determinou-se a intimação da
Investigante para que apresentasse o aparelho a partir do qual se realizou a
gravação da mídia constante de fls. 63, para fins de ser periciado; a realização
da perícia técnica em mídia constante às fls. 63 e sua degravação oficial, a ser
requisitada à Superintendência Regional da Polícia Federal do Amazonas a
indicação de perito, bem como a intimação das partes para que indicassem,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e se, entendessem
necessária, a apresentação de quesitos, ficando ciente de que, caso os
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indicassem, eles deveriam oferecer seus pareceres no prazo comum de 10
(dez) dias, após a intimação da apresentação do laudo oficial.
Às fls. 222/223, petição da Investigante Coligação Majoritária
“Renovação e Experiência” aduzindo acerca da impossibilidade de juntar aos
autos o instrumento utilizado para a gravação de reunião com gestores da
escola realizada no município de Manacapuru, em virtude de não se encontrar
em seu poder, ressaltando, ademais, a ausência de prejuízo à análise pericial
deferida, indicando, ao fim, como assistente técnico, a perita Adriana Lopes
Gomes dos Santos Ravaneda, pugnando pela posterior indicação de quesitos.
Às fls. 226, petição dos Investigados José Melo de Oliveira e José
Henrique Oliveira apresentando quesitos a serem perguntados ao perito do
Juízo.
Às fls. 230, petição do Investigado Algemiro Ferreira de Lima Filho,
apresentando quesitos a serem perguntados ao perito do Juízo e indicando
como assistente técnico o sr. Carlos Vicente de Souza Batista.
Às fls. 232, petição do Investigado Rossieli Soares da Silva,
apresentando quesitos a serem perguntados ao perito do Juízo e indicando
como assistente técnico o sr. Carlos Vicente de Souza Batista.
Às fls. 234, Ofício nº 164/2015-GAB/SR/DPF/AM, em atenção ao
Expediente nº 036/2015-SJD/TRE-AM (fls. 228), da lavra do Delegado-Geral de
Polícia Federal, Marcelo Sálvio Rezende Vieira, indicando o PCF Marcelo
Freire Cozzolino, matr. 17.730, para atender à demanda formulada.
Decisão às fls. 236/240 nomeando o perito PCF Marcelo Freire
Cozzolino, para cumprir escrupulosamente o encargo, renovando a intimação
das partes acerca da decisão, bem como, para que indicassem, no prazo de 05
(cinco) dias, seus assistentes técnicos e formulassem quesitos, além de se
determinar a intimação do Ministério Público Eleitoral para solicitar o que
entender conveniente.
Às fls. 242, petição da lavra de Rebecca Martins Garcia, pugnando-se
pela concessão de carga rápida, para retirar cópia dos autos.
Decisão às fls. 244/249 deferindo o pedido de concessão de carga
rápida requestado.
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Às fls. 257, petição do Investigado Rossieli Soares da Silva, reiterandose integralmente os quesitos apresentados na petição de fls. 232 e renovando
a indicação do assistente técnico Sr. Carlos Vicente de Souza Batista.
Manifestação do Investigado Algemiro Ferreira de Lima Filho às fls.
259, reiterando, integralmente, os quesitos apresentados na petição de fls. 230
e renovando a indicação do assistente técnico Sr. Carlos Vicente de Souza
Batista.
Às fls. 261, petição dos Investigados José Melo de Oliveira e José
Henrique Oliveira reiterando os quesitos apresentados às fls. 226 e indicando
como assistente técnico o sr. Ricardo Molina de Figueiredo.
Certidão, às fls. 262, atestando que, intimado da decisão de fls.
236/240, o perito PCF Marcelo Freire Cozzolino deixou transcorrer in albis o
prazo para recusar-se da referida função. Atestando, ainda, que, intimados os
Investigados José Melo de Oliveira (fls. 261), José Henrique Oliveira (fls. 261),
Rossieli Soares da Silva (fls. 257) e Algemiro Ferreira de Lima Filho (fls. 259)
manifestaram-se nos autos, transcorrendo in albis o prazo para as demais
partes.
Manifestação do Ministério Público Eleitoral às fls. 264 informando que
não há nada a requerer nessa fase processual, pugnando pelo prosseguimento
do feito.
Decisão às fls. 266/274, aceitando os quesitos apresentados pelas
partes e determinando a intimação do perito nomeado para que indicasse dia,
hora e local da realização da perícia.
Às fls. 292, Ofício nº 554/2015-SETEC/SR/DPF/AM, solicitando o
encaminhamento de todo o material a ser periciado ao Setor Técnico-Científico
da Superintendência da Polícia Federal no Amazonas – SETEC/SR/DPF/AM,
assim como os documentos citados nos quesitos formulados (petição inicial e
degravação apresentada), para avaliação das necessidades técnicas da
execução da perícia determinada e posterior efetuação dela.
Às fls. 294/296 petição e procuração dos Investigados.
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É o relatório. Decido.
Na presente decisão, a análise cinge-se ao procedimento de produção
da prova pericial deferida por esta Relatoria às fls. 208/219.
Considerando a nomeação do perito PCF Marcelo Freire Cozzolino,
para cumprir escrupulosamente o encargo, em decisão às fls. 236/240, sem
que tenha se recusado (fls.262), bem como o expediente de fls. 292,
solicitando o encaminhamento de todo o material a ser periciado ao Setor
Técnico-Científico da Superintendência da Polícia Federal no Amazonas SETEC/SR/DPF/AM, assim como os documentos citados nos quesitos
formulados (petição inicial e degravação apresentada), para avaliação das
necessidades técnicas da execução da perícia determinada e sua posterior
realização, DETERMINO a intimação do perito nomeado para lhe informar que
os autos encontram-se a sua disposição na Secretaria Judiciária, além de lhe
solicitar a indicação do dia, hora e local da realização da perícia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 22 de maio de 2015.
Des. JOÃO MAURO BESSA
Relator
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