UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO
A CONTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NA AÇÃO PENAL
REFERENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL
ROBERTA PEREIRA
Itajaí, abril de 2007.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO
A CONTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NA AÇÃO PENAL
REFERENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL
ROBERTA PEREIRA
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial á obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Renato Massoni Domingues
Itajaí, abril de 2007.
2
AGRADECIMENTO
Em primeiro lugar quero agradecer à Deus por ter
me abençoado, dado força, saúde e uma família
maravilhosa.
À minha mãe que sempre esteve ao meu lado,
me ajudando e me dando força nas horas difíceis
e árduas da minha vida, compartilhando de cada
momento junto comigo.
Ao meu pai, que sempre me apoiou e acreditou
que um dia eu chegaria até aqui.
À minha madrinha que também muito acreditou e
torceu pelas minhas conquistas.
À memória de minha avó paterna que se aqui
estivesse hoje, estaria muito orgulhosa.
Aos meus avós maternos que sempre oraram e
intercederam pelos meus estudos.
Ao meu namorado que muito me ajudou nesses
últimos anos de caminhada.
Não poderia deixar de agradecer ao meu querido
orientador Renato Massoni, que demonstrou
muita dedicação e empenho para a confecção
deste trabalho.
3
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia a todos que me
ajudaram, me apoiaram e torceram realmente por
mim.
À minha família e aos meus verdadeiros amigos
que participaram dessa longa caminhada comigo.
Aos meus pais em especial, pois com eles eu sei
que sempre vou poder contar não importa o que
aconteça, eles sempre estarão ao meu lado
torcendo para que tudo dê certo em minha vida.
Amo vocês.
4
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para os devidos fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
vale do Itajaí, a coordenação do curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, abril de 2007.
Roberta Pereira
Graduanda
5
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do curso de direito da universidade do vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Roberta Pereira, sob o título A
CONTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NA AÇÃO PENAL REFERENTE À
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, foi submetida em __12__ de junho___ de 2007 à
banca examinadora composta pelos seguintes professores: Msc. Renato Massoni
Domingues (Orientador e Presidente da Banca), ______Fabiano Oldoni_______
(Membro), Msc. Osmar Dinis Facchini (Membro) e aprovada com a nota (9,5).
Itajaí, abril de 2007.
Renato Massoni Domingues
Orientador e Presidente da Banca
MSc Antônio Augusto Lapa
Coordenação da Monografia
6
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ART.
Artigo
CEJURPS
Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais
CP
Código Penal
CPP
Código de Processo Penal
CRFB
Constituição da República Federativa do Brasil
MP
Ministério Público
MSC
Mestre
TJSC
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
TJSP
Tribunal de Justiça de São Paulo
UNIVALI
Universidade do Vale do Itajaí
CC/1916
Código Civil Brasileiro de 1916
CC/2002
Código Civil Brasileiro de 2002
7
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
AÇÃO PENAL
“A ação penal é, assim, “a atuação correspondente ao direito à jurisdição, que se
exercita perante os órgãos da Justiça Criminal, ou o direito de pedir ao EstadoJuiz a aplicação do Direito Penal Objetivo, ou ainda, o direito de invocar-se o
Poder Judiciário para aplicar o direito penal objetivo.”1
INQUÉRITO POLICIAL
“Temos então que o inquérito policial é um procedimento escrito, ou seja, um
conjunto de atos, consubstanciados em documentos formais ordenadamente
dispostos e num só processado, em função da atividade de uma autoridade, o
Delegado de Polícia, cujo objetivo precípuo é o de aplicar a lei penal.”2
POLÍCIA JUDICIÁRIA
“Polícia Judiciária, destinada a investigar os crimes que não puderam ser
prevenidos, descobrir-lhes os autores e reunir provas e indícios contra estes, no
sentido de levá-los ao juízo e consequentemente a julgamento; a prender em
flagrante os infratores da lei penal a executar os mandados de prisão expedidos
pelas autoridades judiciárias, e a atender as requisições destas.”3
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
1
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 1996, p.105
QUEIROZ FILHO, Dilermando. Inquérito policial. 2000, p.46
3
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária. 2000, p.50
2
8
“Adotou a lei o princípio do livre convencimento (ou livre convicção, ou da verdade
real), segundo o qual o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova,
não ficando adstrito a critérios valorativos e apriorísticos e é livre em sua escolha,
aceitação e valoração”4
PROVA
“Atendendo-se ao resultado obtido, ou ao menos tentado, “provar” é produzir um
estado de certeza, na consciência e mente do juiz para sua convicção, a respeito
da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma
afirmação sobre uma situação de fato que se considera de interesse para uma
decisão judicial ou a solução de um processo.”5
VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO
“O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os
elementos necessários para a propositura da ação penal, não poderá deixar de
influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o
julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do processo, podendo o
juiz apoiar-se em elementos colididos na fase extrajudicial.”6
4
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 1996, p.414.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 1996,p.255.
6
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária. 2000.p.95.
5
SUMÁRIO
RESUMO.......................................................................................... XII
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3
1.1 HISTÓRICO DO INQUÉRITO POLICIAL .........................................................3
1.2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS.................................................................9
1.3 FUNÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL..........................................................13
1.4 PROCEDIMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL............................................14
1.4.1 DA PEÇA INAUGURAL......................................................................................16
1.4.2 DA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA ...........................................................................17
1.4.3 DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ...................................................................18
1.4.4 DO INTERROGATÓRIO DO INDICIADO .................................................................19
1.4.5 DA INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO ..........................................................21
1.4.6 DAS DILIGÊNCIAS ...........................................................................................22
CAPÍTULO 2 .....................................................................................33
2.1 CONCEITO .....................................................................................................33
2.2 SISTEMA PROCESSUAL PENAL ADOTADO ATUALMENTE.....................37
2.3 TIPOS DE AÇÃO PENAL...............................................................................38
2.3.1 AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..........................................................39
2.3.2 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ............................................................41
2.3.3 AÇÃO PENAL PRIVADA....................................................................................42
2.4 DOS RITOS PROCESSUAIS .........................................................................45
2.4.1 PROCEDIMENTO COMUM OU ORDINÁRIO (PENA DE RECLUSÃO) ..........................46
2.4.2 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (CRIMES COM PENA DE DETENÇÃO; CONTRAVENÇÕES
PENAIS; HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA). ...................................................47
2.4.3 PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS (LEI N.º 9.099/95)................49
2.4.4 PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS ...............................................................................................................50
2.4.5 PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES FALIMENTARES (NOS TERMOS DA LEI DE
FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE 1945 E A DE 2005) .................................................52
2.4.6 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICO ( LEI N.º 11.343/06) ....................52
2.4.7 PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES PELA LEI DE IMPRENSA .........................54
CAPÍTULO 3 .....................................................................................55
3.1 DO VALOR DAS PROVAS E SEUS CRITÉRIOS ..........................................55
3.2 DAS PROVAS NA AÇÃO PENAL..................................................................59
3.3 TIPOS DE PROVAS .......................................................................................63
3.4 PROVAS INADMISSÍVEIS E DAS PRODUZIDAS FORA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL.............................................................................................76
CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................80
x
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...........................................82
ANEXOS ...........................................................................................84
RESUMO
Desde o início dos tempos, a partir do momento em que as
pessoas passaram a conviver em sociedade, houve a necessidade da criação de
normas, regras que regulariam o convívio social. Houve, por isso, a necessidade
de uma organização em Estados. Partindo do precípuo de que o Estado era
responsável por seus governados, surgiu na Idade Média, o sistema inquisitorial,
primeiramente com o auxílio da Igreja, como maneira de combater heresias. Mas
com o passar do tempo, o Estado passou a ser o único detentor do jus puniendi
(direito de punir), e esse sistema passou a obter outras características. O
Inquérito Policial é uma peça informativa que tem por finalidade, através da
investigação, reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma
infração penal e de sua autoria, auxiliando e muito para a proposição de uma
futura ação penal que será interposta pelo membro do Ministério Público, tendo
como principal objetivo resguardar a vida e a segurança dos cidadãos. O inquérito
policial, desde que regularmente realizado e corroborado em juízo, possui uma
grande riqueza de informações, servindo como base para futura decisão judicial e
conseqüente aplicação da justiça.
INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como objeto demonstrar, através
de estudos e pesquisas, A CONTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NA
AÇÃO PENAL REFERENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, bem como explanar
a respeito das provas realizadas em sua fase (fase de investigação), sua
importância, como são colhidas e como são realizados os procedimentos para
sua obtenção.
O seu objetivo é, analisar e explicar de maneira clara e
objetiva as fases do inquérito policial, a função da polícia judiciária e sua
importância para futura apreciação do poder judiciário, que poderá acarretar no
oferecimento da denúncia pelo membro do Ministério Público repercutindo
posteriormente em decisão judicial (sentença).
Para tanto, principia-se no Capítulo 1, que possui o título “Do
Inquérito Policial”, trazendo o histórico do inquérito policial, sua origem na Idade
Média, os conceitos utilizados na época, bem como a influência da Igreja Católica
em todas as suas fases. E de maneira cronológica traz o desenvolvimento do
inquérito policial (sistema inquisitivo) até os dias atuais. Este capítulo também traz
o conceito, as características e ao final, explana a respeito das funções do
inquérito.
No Capítulo 2, que possui o título “Da Ação Penal” trata de
explanar a respeito da ação penal, traz o conceito de ação penal, descreve o
sistema processual adotado atualmente, aborda sobre os diversos tipos de ações
penais existentes em nosso ordenamento jurídico, sendo essas: a) Pública
condicionada à representação / autorização da vítima, b) Ação penal pública
incondicionada à representação / autorização, c) Ação penal privada, todas nos
termos do artigo 100 do Código Penal, d) Ação penal privada subsidiária da
pública. E ao final, traz explanações a cerca dos ritos processuais utilizados
atualmente.
2
No Capítulo 3, que possui o título “Das Provas na Ação
Penal e da Formação da Culpa”, trata de abordar sobre o assunto tema da
presente monografia, que é a contribuição do inquérito, de provas colhidas na
fase de investigação, e do valor daquelas para futura ação penal a ser proposta.
Dessa forma, traz explanações sobre: o valor das provas e seus critérios (onde
estarão inclusas as provas produzidas no inquérito), das provas no curso da ação
penal, os diversos tipos de provas utilizados atualmente, bem como aborda sobre
a polêmica das provas inadmissíveis e das produzidas fora do devido processo
legal.
O presente relatório de pesquisa se encerra com as
Considerações
Finais,
nas
quais
são
apresentados
pontos
conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre A CONTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NA AÇÃO PENAL
REFERENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, sendo demonstrado também, a
resposta para a hipótese básica elaborada nesta Monografia.
Para a presente monografia foi levantada a seguinte
hipótese:
Há possibilidade de condenação ou absolvição com base
exclusivamente nas provas do inquérito policial.
Há possibilidade de formação da culpa ou da inocência
baseado nas provas extrajudiciais produzidas na fase do inquérito policial.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na fase
de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na fase de Tratamento de dados o
Método Cartesiano, e o Relatório dos resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa foram acionadas as
Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica.
CAPÍTULO 1
DO INQUÉRITO POLICIAL
1.1 HISTÓRICO DO INQUÉRITO POLICIAL
O
sistema
inquisitorial
nasceu
na
Idade
Medieval,
primeiramente como maneira de combater heresias e posteriormente com o
passar do tempo foi se modificando até atingir os dias atuais.
Segundo o entendimento do autor José Geraldo da Silva:
“O sistema inquisitorial, surgido na Idade Média, em idos de 1.200,
valia-se da autoridade papal para proceder contra os
blasfemadores,
lançadores
de
sorte,
necromantes,
excomungados, apóstatas, cismáticos, neófitos que retomaram
aos erros anteriores, judeus, infiéis que vivem no meio dos
cristãos, invocadores do diabo. De maneira geral, o inquisidor
procede contra todos os suspeitos de heresias.”7
Neste momento da história, todos os acontecimentos dessa
natureza deveriam ser observados pela igreja: “Toda e qualquer ameaça a fé católica
era averiguada pelo Santo Ofício.”8
Cita o historiador português Alexandre Herculano, em sua
obra História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal:
“(...) surgiu no século XIII, e que veio com o nome de Inquisição
ou Santo Ofício, a cobrir de terror, de sangue e de luto quase
todos os países da Europa meridional e ainda, transpondo os
7
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.21.
8
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.21
4
mares, a oprimir as extensas províncias da América e do
Oriente.”9
Assim,
segundo
o
entendimento
de
Herculano,
em
decorrência de todo terror espalhado e da opinião que se instalou de maneira
forçosa na mente das pessoas, ocorreu uma acentuada diminuição dos intitulados
pela igreja católica como hereges.
Cita José Geraldo da Silva que:
“Depois da queda do império romano, até os fins do século XI, as
heresias e os hereges foram raros, e nesses mesmos casos a
Igreja limitou-se aos castigos espirituais, às vezes remidos por um
sistema de penitência que equivalia às multas por delitos civis.”10
Assim, tendo o Papa a missão de descobrir e julgar os
hereges, e não podendo fazê-lo em todas as regiões, delegou poderes aos
denominados inquisidores da fé.
A respeito dos inquisidores da fé ensina Geraldo da Silva:
“O seu ministério consistia em descobrir os hereges, e, nessa
parte, o trabalho não era grande, em combatê-los pela palavra,
em excitar o zelo dos príncipes e magistrados e em inflamar o
povo contra eles. Na verdade, estes incitamentos produziam
cenas atrozes, as quais se deviam esperar em época de tanta
barbárie, excitando-se a crença até o grau do fanatismo (...)”11
Em razão dessa grande população de fanáticos, a Santa
Fé necessitava de um movimento que desse ordem ao caos.
A esse respeito, a história descreve que ao final do século
XV, ocorreu o estabelecimento da inquisição como tribunal permanente,
aglutinando todos os tribunais esparsos sobre somente uma égide. Cita o autor
José Geraldo da Silva :
9
A . HERCULANO. História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal. 13 ed.
Portugal: Livraria Bertrand, pp. 24-103.
10
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.23.
11
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.25.
5
“É nos fins do século XV que podemos fixar o estabelecimento da
Inquisição como Tribunal permanente, com superintendência
exclusiva sobre todas as aberrações da doutrina católica e
revestida dos caracteres e tendências que nos séculos seguintes
lhe conciliaram tão triste celebridade.” 12
De acordo com o entendimento do autor, por ter sido o
sistema inquisitorial revestido de legalidade pela Inquisição, o episcopado pelo
menos na prática, ateve-se apenas a sua função meramente religiosa,
ocasionando a quebra da antiga disciplina da Igreja.
Diante do exposto, pode-se entender que o processo
investigatório para a apuração de delitos e seus respectivos autores, origina-se
desde a Antigüidade.
Pois a inquisição é uma busca, uma investigação, e de
acordo com o autor Dilermando Queiroz Filho: “A palavra inquérito vem do latim
quaere, inquiere, que significa inquirir ou indagar.”13
Portanto, inquirir nada mais é do que investigar, ”(...)
esclarecer um fato, ou determinar sua causa, no interesse da verdade e da
justiça.”14
E se for do ponto de vista histórico, (de acordo com o
relatado no início deste capítulo), refere-se a uma instituição estabelecida dentro
da Igreja Católica Romana, com o objetivo de eliminar as heresias, ou seja, toda e
qualquer opinião contrária àquelas impostas pela instituição religiosa.
Levando-se em conta que, considerava-se herege todo
aquele que apresentasse qualquer oposição religiosa. E nas palavras de Césare
Cantu:
“O poder da inquisição estendia-se sobre todos os seculares,
compreendendo os governantes: só o Papa, seus legados e o alto
12
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.29.
13
QUEIROZ FILHO, Dilermando. Inquérito policial. Rio de Janeiro: Esplanada, 2000.p.63.
14
NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos
S.A,1961.p.88.
6
clero escapavam à sua jurisdição. A sua chegada a uma cidade, o
inquisidor dava aviso aos magistrados e os convidava-os a
comparecer perante ele. Imediatamente o principal destes
prestava juramento de fazer executar os seus decretos contra os
15
hereges, de ajudar a descobri-los e a prendê-los(...)”
A Inquisição por tratar-se de um tribunal, necessitava de
normas a serem seguidas. De acordo com o entendimento de José Geraldo da
Silva: “Em 1163, no Concílio de Tours, na França, o Papa Alexandre III ordenou que o
clero procurasse os hereges com base em inquéritos, com a ajuda de testemunhas
juramentadas.”16
Procediam-se assim os julgamentos, criando a figura do
processo inquisitorial.
“Diferentemente dos casos tratados nos tribunais civis, os
acusados nunca eram informados quem eram os acusadores (...)
os alegados crimes, que usualmente nada mais envolviam senão
diferenças de opinião doutrinária eram pesadamente punidos com
encarceramento, banimento e até a morte, para nada dizermos
sobre indescritíveis torturas sofridas pelas vítimas.”17
Na época, os governos civis davam seu total apoio à Igreja,
”(...) encetando buscas que levaram a excessos notórios de arbitrariedade.”18
Com o passar do tempo, os cristãos começaram a enxergar
a verdadeira realidade da Inquisição.
Segundo José Geraldo da Silva:
“A Inquisição tornou-se execrável aos olhos dos bons cristãos
pelas censuras que atraiu sobre a religião e também porque
pareceu justificar as mais graves inculpações, porém, além de que
na realidade fosse muito menos terrível do que a tem feito, tinha
15
CANTU, Césare. História Universal. Vol.XV, Editora das américas, s/d.p.104-106.
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.30.
17
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.30.
18
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.30.
16
7
pelo menos em vista um fim moral, no que divergia das
instituições que se lhe substituíram noutros tempos (...).”19
O Inquérito Policial sofreu inúmeras mudanças até atingir os
dias de hoje.
De acordo com o autor Ismar Estulano Garcia: “Antes de se
chegar ao estágio de atual organização do estado, diversas modalidades de represálias
para determinadas condutas existiram, destacando-se a vingança privada.”20
Ainda com base nessa obra, Garcia afirma: “Normas de
conduta foram ditadas e codificadas no que se convencionou chamar de direito
substantivo; no caso, o Direito Penal.”21
Assim sendo:
“Sempre que alguém violar tais normas, pratica uma infração,
surgindo para o Estado o direito de punir o infrator
(...)
A própria lei estabelece um limite de reserva legal, de forma que
não existirá crime sem lei anterior que o defina: nullun crimen,
nulla poena sine lege.”22
Segundo Estulano Garcia, o Estado passou a ser o único
possuidor do jus puniendi (direito de punir), e a punição não era mais aplicada de
maneira arbitrária como vinha acontecendo anteriormente.
Para ele, ao ocorrer uma infração, se faz necessário a
existência de um processo para que as partes, possam expor seus direitos.
Com a plena publicação do jus puniendi, esta função passa
a ser exclusiva de agentes públicos que se revestiam de poderes legais.
19
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.32.
20
GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento Policial.. 2 ed. São Paulo: Saraiva,1983.p.3.
21
GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento Policial.. 2 ed. São Paulo: Saraiva,1983.p.3.
22
GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento Policial: inquérito. 8 ed. Goiânia:AB – Editora,1999.p.3.
8
De acordo com o autor José Frederico Marques: “O jus
puniendi, portanto, é um direito de coação indireta, podendo a norma penal ser aplicada
23
apenas jurisdicionalmente, e, portanto, através do processo.”
Enxergando a necessidade de um controle para que esse
poder repressivo encontrasse limites, o Estado estabeleceu que a pena só
poderia ser aplicada depois que o indiciado fosse submetido a um procedimento.
Esse procedimento possuía a finalidade de apurar os fatos,
surgindo a partir daí, um amadurecimento da inquisitio, que é nada mais que
procurar obter informações, perguntar, averiguar, investigar, dando-se o nome de
Inquérito.
O Decreto-lei 3.689 de 30.10.1941, que regula nosso Código
de Processo Penal vigente, mantém o inquérito policial em nossos dias,
localizando-o no Título II de seu texto.
O Inquérito Policial até os dias de hoje possui muitos
opositores, mas há muitos juristas que o consideram de suma importância, como
é o caso de Augusto Modim, em sua obra Manual de Inquérito Policial:
“(...) o inquérito policial é, pois, o instrumento clássico e legal que
dispõe a autoridade policial para o desempenho de uma das suas
mais importantes funções (...) tem por escopo apurar não só os
chamados crimes comuns, senão também as infrações previstas
em legislação especial, quando as leis que lhes regular o
processo não dispuserem o contrário e os fatos que dêem lugar à
aplicação de medidas de segurança.”24
Analisado, então, todo o processo histórico do inquérito,
desde sua criação até os dias atuais, inicia-se a seguir a explicação a respeito do
seu conceito e de suas características, importantes para melhor clareza e
compreensão do assunto abordado.
23
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de
Janeiro:Forense,1965.vol.1.p.13.
24
MONDIN, Augusto. Manual de Inquérito Policial. 6 ed. São Paulo: Sugestões Literárias,
1980.p.50.
9
1.2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
O Inquérito Policial é um “procedimento administrativo
informativo”25 que tem por finalidade “reunir os elementos necessários à apuração
da prática de uma infração penal e de sua autoria.”26
De acordo com o autor Julio Fabbrini Mirabete:
“Praticado um fato definido como infração penal, surge para o
estado o jus puniendi, que só pode ser concretizado através do
processo; é na ação penal que deve ser deduzida em juízo a
pretensão punitiva do estado. A fim de se propor a ação penal,
entretanto, é necessário que o estado disponha de um mínimo de
elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração
penal e sua autoria, sendo o mais comum que isso seja obtido
com o inquérito policial.”
27
O Inquérito é, pois, o instrumento formal das investigações.
Para Ismar Estulano Garcia: “(...) é peça informativa,
compreendendo o conjunto de diligências realizadas pela autoridade para apuração do
fato e descoberta da autoria.”28
A esse respeito, cita Tourinho Filho:
“Inquérito policial é, pois, o conjunto de diligências realizadas pela
Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua
autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em
juízo.”
29
O Inquérito deverá obedecer basicamente os seguintes
requisitos:
ser
escrito,
sigiloso,
inquisitivo
e
respeitar
o
princípio
incomunicabilidade, conforme o exposto a seguir:
25
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.79.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.78.
27
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado.8 ed. São Paulo: Atlas,
2001.p.84
28
GARCIA, Ismar Estulano. Inquérito – Procedimento Policial. AB – Editora. 1987.p.07.
29
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Javoli, 1975.vol.1.p.142
26
da
10
Escrito:
Conforme dispõe o art.9º do Código de Processo Penal:
“Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito, ou
datilografadas e, nesse caso, rubricadas pela autoridade.”
De acordo com o autor Dilermando Queiroz Filho:
“O presente artigo estabelece que o inquérito policial é um
procedimento e não somente um ato. Este procedimento é formal
e como tal deverá ser reduzido a termo. Assim, portanto, não há
outro procedimento investigatório a não ser o escrito, e a falta de
sua formalização poderá incorrer em nulidade insanável, inválida
para o processo penal. O que não está nos autos não pertence ao
mundo jurídico.”30
Sigiloso
Conforme dispõe o art. 20 do Código de Processo Penal: “A
autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da sociedade.”
O Inquérito deve ser sigiloso porque é uma fase de
investigação, de persecução criminal, onde são colhidas as primeiras informações
a respeito dos fatos e circunstâncias da empreitada criminosa.
Queiroz Filho afirma o seguinte a esse respeito:
“(...) em sentido contrário ao princípio geral da publicidade dos
atos administrativos, esta norma ainda se aplica ao inquérito
apesar de a Constituição amenizar o seu conteúdo com vários
outros direitos e garantias atribuídos ao cidadão (...) Portanto, em
não havendo nenhum dos pressupostos, o princípio geral da
publicidade do ato administrativo deve ser respeitado, mas
sempre em equivalência com a regra do artigo supra transcrito,
principalmente a favor das partes investigadas ou do interesse
social.”31
30
31
QUEIROZ FILHO, Dilermando. Inquérito policial. Rio de Janeiro: Esplanada, 2000.p.60.
QUEIROZ FILHO, Dilermando. Inquérito policial. Rio de Janeiro: Esplanada, 2000.p.67.
11
Vale ressaltar que, o caráter sigiloso do inquérito policial não
se estende a pessoa do advogado da parte, que necessita ter inteiro
conhecimento de todos os atos praticados na fase policial e que tenham relação
com seu cliente, tal direito inerente ao advogado encontra-se previsto no art.7º,
inciso XIV da Lei 8.906/94.
Inquisitivo:
De acordo com o autor José Frederico Marques:
”O Inquérito policial não é um processo, mas simples
procedimento. O Estado, por intermédio da polícia, exerce um dos
poucos poderes de autodefesa que lhe é reservado na esfera da
pretensão punitiva que na ação penal será deduzida por meio da
acusação. O seu caráter inquisitivo é, por isso mesmo, evidente. A
polícia investiga o crime para que o estado possa ingressar em
juízo, e não para resolver uma lide, dando a cada um o que é
seu.”32
Ainda a esse respeito afirma Dilermando Queiroz Filho:
“Não há contraditório durante a fase do inquérito, mas somente a
investigação da autoridade pública competente, o Delegado de
Polícia. Isso se dá porque o objetivo principal do inquérito policial
é descobrir a autoria e materialidade do delito o que, pelo sistema
acusatório, seria quase impossível.”
33
Incomunicabilidade:
A incomunicabilidade será aplicada quando o interesse da
sociedade ou a conveniência assim o exigir.
Dispõe o art. 21 do Código de Processo Penal:
32
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Processual Penal . São Paulo: Saraiva. Vol.
1.p.189-192.
33
QUEIROZ FILHO, Dilermando. Inquérito policial. Rio de Janeiro: Esplanada, 2000.p.64.
12
“A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de
despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse
da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.”
Considera-se incomunicável o acusado que em nenhuma
hipótese pode se comunicar com outras pessoas que não sejam as autoridades
encarregadas da investigação ou seu advogado, sendo que o parágrafo único do
artigo 21 do CPP lhe concede essa permissão.
Deve-se ressaltar que o art.136; §3º, IV da Constituição
Federal em vigor, veda a incomunicabilidade do preso em caso de estado de
defesa e de sítio.
Caso contrário, o indiciado permanecerá incomunicável,
durante a fase de inquérito, sendo que tal incomunicabilidade não se estende ao
advogado do mesmo.
O inquérito não incrimina ninguém, “trata-se de uma
instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por
vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames
periciais (...) seu destinatário imediato é o Ministério Público (no caso de crime
que se apura mediante ação pública) ou o ofendido (na hipótese de ação penal
privada).”34
Por essa razão, não há que se falar em acusação ou defesa
durante essa etapa.
O presente estudo trata sobre a figura do inquérito policial
produzido pela polícia civil estadual, mas não se deve deixar de mencionar que há
outros tipos de inquérito no Brasil, como é o caso do inquérito decorrente de
processo administrativo militar, o inquérito policial militar ao qual todos os militares
estão sujeitos; o inquérito judicial previsto para apuração dos crimes falimentares,
nos termos das Leis de Falências; o inquérito realizado em processo de crime de
responsabilidade de funcionário público (infração político-administrativa), que
34
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.78.
13
seguem parâmetros diversos dos utilizados no inquérito policial objeto desta
pesquisa, entretanto todos semelhantes e sujeitos à principiologia constitucional
e das demais leis federais relacionadas , como a já referida Lei da Advocacia .35
1.3 FUNÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL
O Inquérito Policial tem por sua principal finalidade, servir de
base para a ação penal a ser promovida pelo Ministério Público, nos crimes de
ação pública ou pelo particular, nos crimes de ação privada, conforme estabelece
o artigo 12 do Código de Processo Penal.
Sendo que a denúncia, ou a queixa, deverão conter a
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, classificação do
crime, e o rol de testemunha quando necessário, conforme dispõe o art.41 do
Código de Processo Penal.
Segundo Ismar Estulano Garcia:
“Outra finalidade do Inquérito Policial, a ser levada em
consideração, é fornecer elementos probatórios ao Juiz, de
maneira a permitir a decretação da prisão cautelar (preventiva). A
prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria,
de que fala o art.312 do Código de Processo Penal, somente será
possível, via de regra, mediante Inquérito.”36
O inquérito policial possui um forte valor probatório, mesmo
não tendo o acusado ciência das diligências realizadas durante essa fase
extrajudicial, é nele que o juiz, na maioria das vezes, mais se apega na hora de
prolatar uma decisão.
O conteúdo desse instrumento tem por finalidade fornecer
ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal,
35
36
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.
GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento policial:inquérito.8 ed. Goiânia: AB-Editora, 1999.p.09.
14
e, portanto, não poderá deixar de influir na formação do livre convencimento do
magistrado37.
É certo que não se pode apoiar uma decisão condenatória
exclusivamente no inquérito policial, tendo em vista que vai de encontro ao
princípio do contraditório, mas é certo dizer que os dados circunstanciais
fornecidos por tal peça podem ser comprovados, corroborados em juízo, servindo
para reforçar o que for apurado.
Quando regularmente realizadas as diligências, tudo o que
for obtido durante o inquérito tem grande valor probatório.
Durante essa fase são realizadas inúmeras diligências.
Com isso, a autoridade policial responsável, no caso o
delegado de polícia, poderá reunir todas as provas e elementos necessários que
serão de suma importância para que o promotor de justiça tome conhecimento
dos fatos ocorridos e possa, se assim entender, oferecer sua denúncia.
1.4 PROCEDIMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL
Antes de iniciarmos as explanações sobre esse assunto, se
faz necessária uma explicação mais detalhada sobre a polícia.
A polícia se divide em: polícia administrativa e polícia
judiciária.
Polícia Administrativa :
37
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.95.
15
Sua ação se exerce antes da infração da lei penal: “(...) tem
por fim prevenir crimes, evitar perigos, proteger a coletividade, assegurar os direitos de
38
seus componentes, manter a ordem e o bem estar públicos.”
Por esse motivo, também pode ser chamada de Polícia
Preventiva.
Polícia Judiciária:
Sua atividade é exercida após a consumação do fato
delituoso nos crimes comuns e nos permanentes , aqueles que se prolongam no
tempo e espaço: “(...) destinada a investigar os crimes que não puderem ser
prevenidos, descobrir-lhes os autores e reunir provas e indícios contra estes no sentido
39
de levá-las ao juízo (...).”
Também exercem a função de prender em flagrante os
infratores da lei penal; executar mandados de prisão e diversos outros tipos,
sempre expedidos pelas autoridades judiciárias competentes, bem como de
atender a requisições destas, outras instituições e da sociedade em geral , nos
termos do artigo 5º do Código de Processo Penal , a respeito de aberturas de
inquéritos policiais.
Como se sabe, o Inquérito Policial é realizado pela Polícia
Judiciária.
O parágrafo 4º do artigo 144 de nossa atual Constituição
Federal dispõe o seguinte a esse respeito:
“§4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
38
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.50.
39
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.50.
16
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares.” 40
A Polícia Civil é eminentemente judiciária, pois atua após a
prática do delito, fornecendo ao Poder Judiciário elementos necessários que
venham a provar a materialidade e autoria do mesmo.
Ensina Geraldo da Silva :
“A missão da polícia judiciária, como órgão estatal auxiliar
justiça, é fornecer todos os elementos vitais para a propositura
competente ação penal, que será interposta pelo membro
Ministério Público, com fulcro nos elementos coligidos
transcurso do inquérito policial, que é presidido pelo delegado
da
da
do
no
de
polícia.”41
A polícia judiciária atua exclusivamente no inquérito policial,
fornecendo ao Ministério Público os elementos que lhe permitirão propor a
competente ação penal.
Feita a explanação, iniciar-se-á a análise sobre os
procedimentos do Inquérito Policial.
1.4.1 Da Peça Inaugural
O Inquérito Policial poderá se iniciar das seguintes formas:
“a) Por portaria da autoridade policial, nos casos de ação pública
incondicionada;
b) Por representação, nos casos de ação pública condicionada;
c) Através de requerimento do ofendido,
privada;
40
nos casos de ação
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São paulo:Saraiva,2003.
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.52.
41
17
d) Por requisição do promotor de justiça (Ministério Público), ou
do Juiz.”42
Interessante é que o artigo 5º.
Penal
refere-se como sendo a
do Código de
Processo
autoridade policial, ou seja, o Delegado de
Polícia, a pessoa com competência por atribuição funcional para determinar a
abertura, que por sua discricionariedade o faz mediante a portaria administrativa,
então atendendo ou não às solicitações de quaisquer pessoas que estão dentro
das possibilidades do referido dispositivo processual penal .
1.4.2 Da Declaração da Vítima
A seguir, a autoridade policial passará a reduzir a termo as
declarações do ofendido, de acordo com o art.6º do Código de Processo Penal.
O artigo 201 do mesmo diploma legal dispõe o seguinte:
“Sempre que possível, o ofendido será perguntado sobre as
circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor,
as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas
declarações.
Parágrafo único. Se intimado para esse fim, deixar de comparecer
sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da
autoridade.”43
É de fato, de suma importância que a autoridade policial
ouça o que a vítima tem a dizer, pois na maioria das vezes é ela quem pode
discorrer com maior riqueza de detalhes como e o quê realmente ocorreu,
facilitando na elucidação do fato.
42
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.203;204.
43
BRASIL. Código de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2005.
18
1.4.3 Da Inquirição de Testemunhas
Após a oitiva do ofendido procede-se a inquirição de
testemunhas.
Nessa fase, a autoridade policial irá confeccionar uma
relação de pessoas que de alguma forma tiveram conhecimento do fato ou das
circunstâncias, ou ainda, possuam alguma espécie de relação com a vítima ou
com o acusado, e que possam contribuir de alguma maneira com as
investigações, conforme dispõe o art.203 do nosso Código de Processo Penal.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete: “Testemunha é a pessoa
que , perante a autoridade judiciária, declara o que sabe a respeito do fato criminoso e de
suas circunstâncias.”44
O art. 203 do CPP, diz que toda pessoa pode ser
testemunha e o art. 203 do mesmo diploma legal reza o seguinte:
“A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar
seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão,
lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de
alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e
relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência
ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua
credibilidade.”
A lei proíbe de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo. Podendo fazê-lo, se assim
desejarem, caso sejam desobrigados pela parte interessada, conforme estabelece
o art. 207 do Código de processo penal.
44
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2001.p.478.
19
Segundo Julio Fabbrini Mirabete:
“O dispositivo cria o dever de testemunhar para qualquer pessoa
arrolada como testemunha, mas concede exceções às
relacionadas no texto, diante dos laços afetivos ou de
consangüinidade que a prendem ao acusado, a fim de preservar a
paz e a harmonia da família.”45
O
depoimento
prestado
pelas
testemunhas
possui
características próprias, que de acordo com o autor Julio Fabbrini Mirabete se
encontram elencadas da seguinte forma:
“(...) judicialidade (tecnicamente só é prova testemunhal a
prestada em juízo); a oralidade; a objetividade (a testemunha deve
limitar-se aos fatos e não externar suas opiniões); e a
retrospectividade (só se refere a fatos passados, não fazendo
prognósticos).”46
1.4.4 Do Interrogatório do Indiciado
Ensina Mirabete, em relação ao interrogatório do acusado
em juízo:
“Como a lei dispõe que o acusado deve ser interrogado no curso
do processo e que a falta do interrogatório é causa de nulidade
(art.564; III; e), conclui-se que deve ser efetuado logo que
possível, antes de outras provas ou diligências, e até o trânsito em
julgado da sentença, mesmo, pois, após a decisão.”47
O art.6º do CPP em seu inciso V, dispõe sobre a oitiva do
indiciado, trata-se pois, de seu interrogatório.
45
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2001.p.487.
46
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2001.p.202.
47
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2001.p.445.
20
A autoridade policial deverá, tendo indiciado o presumido
autor da infração penal, ouvi-lo, interrogá-lo, observando no que for aplicável o
disposto nos arts. 185 a 196 do CPP.
O interrogatório será constituído de duas partes: a primeira
parte tratará da pessoa do acusado e a segunda dos fatos.
Na primeira parte, a autoridade policial perguntará ao
indiciado a respeito de sua residência, meios de vida ou profissão, oportunidades
sociais, lugar onde exerce as suas atividades.
Fará questionamentos sobre sua vida pregressa, procurando
saber se foi preso ou processado alguma vez, e em caso afirmativo, qual o juízo
do processo.
Procurará saber também se houve suspensão condicional
ou condenação, qual a pena imposta e se a cumpriu, dentre outros dados
familiares e sociais que se fizerem necessários.
Quanto a segunda parte do interrogatório, dispõe o §2º do
art. 187 do Código de Processo Penal:
“(...) será perguntado sobre:
I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo
particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a
quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se
com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se
teve notícia desta;
IV – as provas já apuradas;
V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por
inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
21
VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração,
ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido
apreendido;
VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à
elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.”48
Em se tratando de menores de dezoito anos, de acordo com
o Código Penal em vigor, os mesmos são inimputáveis, e estão sujeitos às
normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de
13.7.1990.
O adolescente poderá ser apreendido em flagrante de ato
infracional, desde que tenha agido com grave ameaça contra a pessoa, devendo
a autoridade competente agir de acordo com o que dispõe o Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Logo, o adolescente não poderá ser objeto de investigação
no Inquérito Policial.
1.4.5 Da intimação, notificação e citação
Intimação :
De acordo com Augusto Modim:
“(...) intimação é uma ordem imperativa da autoridade. O
desatendimento à intimação é passível de sanções penais (crime
de desobediência, previsto no art.330 do Código Penal). A
intimação consiste na cientificação de um ato já praticado ou que
48
BRASIL. Código de Processo Penal. São Paulo:Saraiva, 2005.
22
se vai praticar. Intima-se de um despacho, de uma sentença (atos
praticados no processo).”49
Os indiciados são intimados para que sejam qualificados,
interrogados e identificados; as vítimas e outras pessoas são intimadas para
prestar esclarecimentos; as testemunhas são intimadas para depor.
Para cada caso será feita uma intimação, e serão feitas
quantas intimações forem necessárias para que as pessoas compareçam no dia ,
hora e local constante do respectivo mandado.
Notificação: “Notificação é um aviso, sem caráter imperativo,
muito embora haja, para os casos de desobediência, sanções pecuniárias (multa).”50
A Notificação é dirigida a peritos, intérpretes, dentre outras
pessoas que colaborem com as diligências do inquérito.
Citação:
Citação é o chamamento de alguém a juízo.
Nas palavras de José Geraldo da Silva: “É impraticável
durante o inquérito policial, porque não se trata ainda de processo.”51
1.4.6 Das Diligências
O Inquérito Policial tem como foco averiguar, investigar,
buscar informações que expliquem o fato delituoso suas circunstâncias, e
consequentemente sua autoria.
49
MONDIN, Augusto. Manual de Inquérito Policial. 6 ed. São Paulo: Sugestões Literárias,
1980.p.140.
50
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.210.
51
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.210.
23
Para que ocorram esses esclarecimentos, faz-se necessário
determinados atos durante essa fase de investigação.
Têm-se como atos de inquérito: perícia; exame de corpo de
delito; reconhecimento de pessoas e coisas; acareação; busca e apreensão;
prisão (em suas diversas modalidades), dentre outros.
Perícia e Corpo de Delito:
A perícia é uma pesquisa que exige conhecimentos técnicos,
científicos ou artísticos. É o conjunto de técnicas usadas para provar a
materialidade do crime e apontar o seu autor.
Perícia, segundo Geraldo da Silva é:
“(...) uma pesquisa realizada pelo poder público, que exige
conhecimentos técnicos ou científicos, com a finalidade de
fornecer subsídios de ordem técnica relativos ao corpo de delito,
visando provar a materialidade do crime.”52
Portanto , quando a infração penal deixar vestígios, haverá
necessidade da prova pericial, conforme dispõe o art.158 do CPP.
De acordo com Ismar Estulano Garcia: “(...) corpo delito é tudo
que pode ser percebido por um dos órgãos dos sentidos, e que tenham relação com a
ocorrência delituosa.”53
Mas, de acordo com o art.167 do CPP, se houverem
desaparecidos os vestígios, tornando impossível o exame de corpo de delito, este
poderá ser suprido por prova testemunhal.
Esse exame, mesmo de forma indireta, deverá ser realizado
por peritos oficiais.
52
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.210.
53
GARCIA, Ismar Estulano. Inquérito – Procedimento Policial. AB Editora, 1987.p.147.
24
“Caso não haja peritos oficiais, a autoridade policial escolherá
duas pessoas idôneas, com habilitação técnica, às quais deferirá
compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo (...)
no caso de o exame de corpo de delito ter sido efetuado por
peritos oficiais, o documento oferecido pelos mesmos chama-se
laudo (...) em se tratando de exame de corpo de delito efetuado
por peritos não oficiais, mas compromissados na forma da lei, o
documento por eles oferecido chama-se auto (...)”54
Em determinados crimes há necessidade da realização de
perícias. Desse modo, segundo ensina José Geraldo da Silva, tem-se os
seguintes exames:
“a) exame de corpo de delito (...) b) exame pericial em: sangue,
esperma, urina, fezes, saliva, unha, pêlos, pele, dentes, digitais,
etc. (...) c) exame pericial em veículos e locais de acidente
automobilístico (...) d) exame pericial em locais de furto, incêndio,
desabamento, homicídio, danos etc. (...) exame grafotécnico
(...)”55
Reconhecimento de Pessoas e Coisas:
Disposto pelo Código de Processo Penal em seu Título VII,
Capítulo VII, o reconhecimento, constitui elemento de prova, podendo ser
realizado em pessoas ou coisas.
Segundo o autor José Geraldo da Silva: “Reconhecimento, na
dogmática jurídico-penal, é reconhecer uma pessoa ou coisa, que já tenha sido vista
preteritamente e que tenha relação com o crime.”56
De acordo com Julio Fabbrini Mirabete:
“Havendo necessidade, no inquérito ou na ação penal, de
reconhecer-se o acusado, ofendido ou testemunha do crime,
54
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.211-212.
55
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.212-213.
56
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.222.
25
prevê a lei o procedimento adequado. Feita a descrição pela
pessoa que vai fazer o reconhecimento, aquela a ser reconhecida
deve ser colocada, se possível, ao lado de outras que tenham
com ela qualquer semelhança (cor, tamanho, idade, aspecto físico
etc.)”57
De acordo com o princípio do livre convencimento, o
reconhecimento serve como elemento de convicção para o juiz, juntamente com
outros elementos.
Pode ocorrer, em alguns casos, o reconhecimento através
de fotografias (reconhecimento fotográfico).
Mas este reconhecimento é tido
como uma prova inominada, tendo em vista não ser previsto pelo Código de
Processo Penal.
Tal procedimento deve ser realizado com muita cautela, pois
possui valor duvidoso.
Acareação:
Prevista no Título VII, Capítulo VIII do CPP, a acareação é o
ato de pôr em presença uma da outra face a face, pessoas cujas declarações são
divergentes.
De acordo com art.229 do Estatuto Processual Repressivo:
“A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas
ofendidas (...).”58
Desse modo: “A acareação será admitida sempre que as
pessoas
acima elencadas
divergirem,
em
suas
declarações, sobre fatos
ou
59
circunstâncias relevantes.”
O objetivo dessa diligência é obter a verdade, a sinceridade
das pessoas durante as suas declarações.
57
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2001.p.515.
58
BRASIL.Código de Processo Penal. São Paulo: Saraiva,2005.
59
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.223.
26
Busca e Apreensão:
Prevista no Código de Processo Penal em seu Capítulo XI,
realiza-se a busca quando se pressupõe “o ocultamento de pessoa ou coisa que
tenha ligação com o fato delituoso, e cuja apreensão seja importante ao
esclarecimento do fato.”60
Dispõe o art. 240 do CPP:
“A busca será domiciliar ou pessoal.
§1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a
autorizarem, para:
a)prender criminosos;
b)apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c)apreender instrumentos de falsificação ou contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos;
d)apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática
de crime ou destinados a fim delituoso;
e)descobrir objetos necessários a prova de infração ou defesa do
réu;
f)apreender carta, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em
seu poder, quando haja suspeitas de que o reconhecimento do
seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g)apreender pessoas vítimas de crimes;
h)colher qualquer elemento de convicção.
60
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.225.
27
§2º Proceder-se-á a busca pessoal quando houver fundada
suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos
mencionados nas letras b a f e h do parágrafo anterior.”61
A autoridade policial observando a necessidade de tal
diligência deverá através de requerimento, solicitar a autoridade judiciária a
expedição de um Mandado de Busca e Apreensão.
Essa diligência deve ser realizada observando o disposto no
art.5º , inciso XI da nossa atual Carta Magna, que reza o seguinte:
“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial.”62
Os objetos e pessoas podem ser objeto de busca e
apreensão, tanto pela autoridade policial quanto pela judiciária quando fundadas
razões a autorizarem.
A
busca
e
apreensão
possuem
uma
característica
acautelatória, liminar, tendo em vista que visa evitar o perecimento de coisas e
pessoas.
Sendo que em momento algum, essa diligência poderá
exceder à necessidade que a inspirou.
Depois de realizada a busca, a autoridade deverá fazer um
auto circunstanciado ao juiz descrevendo-lhe a cerca das diligências efetuadas.
Prisão em Flagrante
61
62
BRASIL. Código de Processo Penal. São Paulo: Saraiva,2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003.
28
Disposta no CPP em seus artigos. 301 a 310, “na linguagem
jurídica, o flagrante delito ocorre, quando alguém vê o crime se cometido, ou
quando acaba de cometê-lo.”63
O art. 301 diz que qualquer do povo poderá e as autoridades
deverão prender quem quer que seja , encontrando-se a pessoa em flagrante
delito.
O art. 302 do CPP dispõe:
“Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é
perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da
infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”64
Na primeira e segunda hipóteses, tem-se o flagrante
verdadeiro ou flagrante propriamente dito.
Na terceira hipótese, tem-se o quase – flagrante ou flagrante
impróprio.
E na quarta e última hipótese, tem-se o flagrante presumido.
No que tange as expressões logo após e logo depois, devem
ser analisados cada caso separadamente e com muita cautela, tendo em vista a
elasticidade de entendimentos que possam gerar.
Prisão Temporária
Disciplinada pela Lei 7.960 de 21.12.1989, a prisão
temporária caberá quando:
63
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.226.
64
BRASIL. Código de Processo Penal. São Paulo: Saraiva,2005.
29
“I -imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - o
indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - houver
fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na
legislação penal , de autoria ou participação do indiciado nos
seguintes crimes: homicídio doloso ; seqüestro ou cárcere privado
; roubo ; extorsão ; extorsão mediante seqüestro ; estupro ;
atentado violento ao pudor ; rapto violento ; epidemia com
resultado morte ; envenenamento de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte ; formação de
quadrilha ou bando ; genocídio , em qualquer de suas formas
típicas ; tráfico de drogas ; crime contra o sistema financeiro.”65
Dessa forma, toda vez que algum fato se ajustar a alguma
dessas hipóteses, a autoridade policial deverá representar ao juiz, a decretação
da prisão temporária por um prazo de cinco dias, prorrogável por mais cinco em
caso de extrema e comprovada necessidade.
Decorrido o prazo de cinco dias , o preso deverá ser posto
em liberdade , salvo se tenha sido decretada sua prisão temporária, ou trinta dias
nos casos previstos na Lei 8.072/90.
Prisão Preventiva
De acordo com Mirabete :
“A prisão preventiva, em sentido estrito é a medida cautelar,
constituída da privação de liberdade do acusado e decretada pelo
juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência
dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de
segurança.”66
Prevista no Título IX, Capítulo III, a prisão preventiva caberá
em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.
65
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.232.
66
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2001.p.681.
30
Deverá ser decretada pelo juiz, de oficio, a requerimento do
Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade
policial.
Tal prisão tem seus objetivos instituídos no art. 312 do CPP
e nas palavras de Mirabete:
“Nos termos legais, a prisão preventiva só pode se decretada
quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes
da autoria (...) A suficiência dos indícios é deixada à verificação do
juiz, que deve se haver com prudente arbítrio.”67
Relatório
Concluído
o
inquérito,
deverá
a
autoridade
policial
competente, no caso o delegado de polícia, fazer um minucioso relatório de tudo
que foi apurado durante as investigações, enviando ao juiz competente, conforme
dispõe o art.10 ; § 1º do Estatuto Processual Repressivo.
O Relatório é uma peça obrigatória, não podendo ser
dispensado em qualquer hipótese, tendo em vista que esse deve reportar todas
as diligências efetuadas pela Polícia Judiciária, objetivando levar ao
conhecimento do judiciário, não só a autoria, bem com as circunstâncias e os
meios utilizados na empreitada criminosa: “Consiste no esboço sistemático de tudo o
que foi apurado nos autos, onde a autoridade policial sem floreamentos, fará a exposição
dos elementos coligidos nos autos.”68
Deverá a autoridade policial realizar , nessa oportunidade , a
juntada dos laudos ( corpo de delito , conjunção carnal , exame pericial do local
de furto , exame de local de veículos envolvidos em acidente , local de crime ,
exame toxicológico , exames da arma do crime , exame de verificação de
embriaguez , necroscópio, etc.) , fundamentais para o melhor entendimento do
fato.
É importante ressaltar também, a respeito dessa peça que:
67
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2001.p.688.
68
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia
judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.242.
31
”(...) não deve a autoridade emitir opiniões pessoais nem proferir
julgamentos. Pode, entretanto em casos especiais, manifestar
suas impressões a respeito do comportamento, durante as
diligências, das pessoas que intervirem no inquérito, tais como:
vítimas, indiciados, testemunhas etc.(...) O relatório não é um
libelo acusatório, em que apenas as circunstâncias desfavoráveis
ao indiciado são mencionadas e realçadas. Havendo-se
favoráveis, cumpre a autoridade referi-las, sem constrangimentos
porque o relatório, sintetizando o que tiver sido apurado, deve ser
antes de tudo e acima de tudo, imparcial, como convém e o
exigem os altos interesse da justiça.”69
Quanto a tipificação do fato, alguns doutrinadores, como
Ismar Estulano Garcia, entendem que nada impede que o delegado o faça.
“Aliás, sem maiores discussões, a tipificação chega a ser
essencial em alguns casos, devido à necessidade de exame
complementar, ao cabimento ou não de fiança etc. Ainda, a
tipificação dada pelo Delegado nenhuma influência terá para o
Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, pois
poderá ele apresentar tipificação diferente, se assim o
entender.”70
Portanto, é o relatório a peça final, que encerra o inquérito. E
leva de maneira detalhada, tudo o que a autoridade policial conseguiu reunir
durante as investigações, com o fim de remeter ao conhecimento do judiciário
para que este, analisando-o, possa decidir a situação sempre visando a
realização da justiça.
Concluído o relatório, o inquérito é emitido ao juiz
competente que remete ao Ministério Público, esse, por sua vez, poderá oferecer
a denúncia, iniciando assim, a Ação Penal.
69
MONDIN, Augusto. Manual de Inquérito Policial. 6 ed. São Paulo: Sugestões Literárias,
1980.p.351.
70
GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento policial:inquérito.8 ed. Goiânia: AB-Editora, 1999.p.216.
32
33
CAPÍTULO 2
DA AÇÃO PENAL
2.1 CONCEITO
O Estado tem o direito de punir a prática de crime, tendo em
vista que:
“Sendo o crime um fato que lesa direitos
sociedade, cabe ao Estado reprimi-lo com
puniendi (...) Além disso, para exercitar o
necessário que haja processo e julgamento,
Estado impor, arbitrariamente a sanção.”71
do indivíduo e da
o exercício do jus
direito de punir é
já que não pode o
Portanto, tendo o Estado conseguido reunir todos os
elementos necessários, poderá iniciar a respectiva ação penal.
De acordo com Romeu de Almeida Salles Junior:
“(...) o Estado auto limitou seu direito de punir. Praticado o delito,
não pode o Estado promover a punição do culpado com o uso
direto da força. O direito repressivo não é um direito de coação
direta.”72
Ensina a esse respeito, Fernando da Costa Tourinho Filho:
“(...) ação é o direito de invocar, de pedir a tutela jurisdicional.
Uma vez que o Estado chamou a si a tarefa de administrar justiça
através dos Juizes (...) impossibilitados ficaram os particulares de
auto executar os seus direitos, surgindo assim, para eles, como
corolário lógico daquela proibição, o direito de se dirigirem aos
Juizes e deles invocarem a tutela jurisdicional, todas as vezes que
sentirem violados seus direitos. Chama-se a tal direito, direito de
ação. Se é o Estado, através do poder judiciário, que aplica a lei
71
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.105;106.
SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito policial e ação penal. 7ed. São Paulo:
Saraiva.1998. p.158.
72
34
ao caso concreto – jus dicere –, tal função é denominada função
jurisdicional, vale dizer, função de interpretar e aplicar o direito
objetivo a um caso concreto (...)”
73
Segundo Salles Junior :
”A ação penal não difere da ação civil, quanto à natureza.
Diversificam apenas no campo processual, obedecendo ambas às
mesmas linhas conceituais, apresentando também os mesmos
aspectos jurídicos.”
74
A ação penal possui características específicas em relação
ao direito, tendo em vista os princípios que cercam e regem o direito repressivo.
O Estado com o intuito de proteger a sociedade que
governa, estabeleceu normas. Normas essas que limitam e regulam a vida social
e que devem ser obedecidas acima de tudo.
Caso tais normas não sejam respeitadas, o Estado, por ser o
titular do jus puniendi, possui o poder - dever de aplicar uma punição ao autor da
infração, que no âmbito do direito penal, se revela através da sanção penal,
cumprindo assim, o seu papel de proteger e preservar os direitos à vida, à saúde,
à integridade física, ao patrimônio, de seus governados.
A ação, portanto é: “(...) o direito de invocar o Poder Judiciário
para aplicação do direito objetivo a determinado caso concreto.”75
Mas, importante ressaltar que para a aplicação de tais
punições é imprescindível a prévia existência de certos procedimentos,
específicos para cada caso. Necessário se faz, no entanto, a existência de um
processo.
Nesse sentido, reza a CRFB/88 em seu artigo 5º, inciso LIV:
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”76
73
TORINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 18 ed. São Paulo:
Saraiva.1996. p.72;73.
74
SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito policial e ação penal. 7ed. São Paulo:
Saraiva.1998.p.155;156.
75
SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito policial e ação penal. 7ed. São Paulo:
Saraiva.1998.p.157.
35
Esse dispositivo trata, portanto, do Princípio do Devido
Processo Legal, e remete o direito de punir do Estado, ao âmbito do direito
subjetivo. Direito subjetivo do cidadão, que nesse caso, se caracteriza pelo direito
do mesmo a sua liberdade.
Por essa razão, o Estado apenas pode pôr em prática o
delicado direito de punir, quando os casos encontram-se determinados
expressamente na Lei, ou seja, no direito objetivo.
Diz-se, portanto, de acordo com as palavras de Almeida
Salles Jr., que o jus puniendi encontra limitações no direito objetivo.
Quanto a esse assunto, dispõe o Código Penal Brasileiro
em seu artigo 1º ”caput”: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
prévia cominação legal.”77
Trata-se, pois, do Princípio da Anterioridade da Lei ou
Princípio da Legalidade, ou ainda, do Princípio da Reserva Legal.
Ensina Celso Delmanto:
“Este art.1º consigna a tradicional e indispensável regra de que
não pode haver crime nem pena, sem lei anterior (em latim:
nullum crimen, nulla poena sine praevia lege). Isto é, nenhum
comportamento pode ser considerado crime, sem que uma lei
anterior à sua prática (e não apenas ao seu julgamento) o defina
como tal.”78
Para Delmanto, esse artigo possui duas regras fundamentais
que merecem ser explanadas, são elas: da reserva legal e da anterioridade.
“Da reserva legal (ou da legalidade): Somente a lei, elaborada na
forma que a Constituição permite, pode determinar o que é crime
e indicar a pena cabível.
(...)
76
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2004.
78
DELMANTO , Celso. Código Penal Comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar.1998.p.04.
77
36
Da anterioridade: Para que qualquer fato possa ser considerado
crime, é indispensável que a vigência da lei que o define como tal
seja anterior ao próprio fato. Por sua vez, a pena cabível deve ter
79
sido cominada (prevista) também anteriormente. ”
Com isso, pode-se entender que há necessidade de que o
judiciário seja impulsionado, para que o Estado – Administração passe ao
conhecimento do Estado – Juiz a prática de determinado delito. Sendo que esse
impulso é realizado através da ação penal.
Eis então, a necessidade da abertura de um processo
judicial.
Para José Frederico Marques: “Processo é uma das formas de
se resolverem conflitos de interesses.”80
O processo é, portanto, um instrumento através do qual se
busca a tutela jurisdicional.
É, pois, um conjunto de atos realizados com o fim de
alcançar um interesse.
Assim, Almeida Salles Jr. inspirado por De Plácido e Silva,
ensina que :
“Se ação é o meio pelo qual se movimenta a máquina judiciária, o
processo “exprime o conjunto de atos, que devem ser executados,
na ordem preestabelecida, para que se investigue e se solucione
a pretensão submetida à tutela jurídica, a fim de que seja
satisfeita, se procedente, ou não, se injusta ou improcedente.
Assim, no processo mostra-se a reunião de todos os feitos ou
atos, que se indiquem necessários e assinalados em lei, para que
se investigue, para que se esclareça a controvérsia e afinal, para
que se solucione a pendência.”81
79
DELMANTO , Celso. Código Penal Comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar.1998.p.04.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2 ed. Campinas: Millennium.
2000.p.08.
81
SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito policial e ação penal. 7ed. São Paulo:
Saraiva.1998.p.157;158.
80
37
De acordo com o entendimento do autor José Frederico
Marques:
“A resolução da lide pelo órgão jurisdicional tem de ser feita
através de atos em que as partes em litígio possam demonstrar a
sua pretensão, ou prevalência de seu interesse sobre o
82
antagonista. E nisso, justamente, consiste o processo.”
Portanto, pode-se entender, que é através do exercício do
direito de ação que se inicia o processo. Para que o Estado, no uso de suas
atribuições, possa agir, visando buscar a verdade, e consequentemente decidir a
situação, aplicando a lei ao caso concreto.
Para concluir esse assunto, e antes de iniciar-se a
explanação a cerca dos tipos de ação penal, faz-se necessário uma breve
explicação a cerca do sistema processual adotado em nosso país atualmente.
2.2 SISTEMA PROCESSUAL PENAL ADOTADO ATUALMENTE
Por conta de todo o desenvolvimento que se desenrolou ao
longo de toda a história do processo penal, atualmente, no âmbito do direito
processual penal, nosso país utiliza-se do sistema acusatório.
Nesse sistema, o Ministério Público é o responsável pelas
ações penais públicas, e em caso de ação penal privada, tal papel fica a cargo da
vítima (ou ofendido).
Tourinho Filho explica de maneira clara e objetiva a esse
respeito:
“O processo é eminentemente contraditório (...). A fase processual
propriamente dita é precedida de uma fase preparatória, em que a
Autoridade Policial procede a uma investigação não contraditória,
colhendo, à maneira do juiz instrutor, as primeiras informações a
82
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2 ed. Campinas: Millennium.
2000.p.09.
38
respeito do fato infringente da norma e da respectiva autoria. Com
base nessa investigação preparatória, o acusador (...) instaura o
processo por meio da denúncia ou queixa (...) em juízo, nascida a
relação processual, o processo torna-se eminentemente
83
contraditório, público e escrito.”
Deve-se ressaltar que caberá às partes o ônus da prova.
E havendo insatisfação quanto a decisão judicial proferida,
poderão as partes interpor recursos, que terão a finalidade de revisar o que foi
decidido.
2.3 TIPOS DE AÇÃO PENAL
As ações dividem-se em civis e penais, de acordo com a
tutela jurisdicional invocada.
De acordo com o autor Julio Fabbrini Mirabete:
“Se a pretensão, que é a exigência de subordinação de um
interesse alheio ao próprio, é de direito penal (punitiva ou não) há
ação penal; existindo uma pretensão de direito extrapenal, existe
ação civil. Diante de seu conteúdo, a ação penal deve ser
colocada no esquema da teoria geral do processo. Esta distingue
as ações de conhecimento (declaratória, constitutiva e
condenatória), as ações cautelares e as ações constitutivas. ”84
Segundo o titular da ação penal, o Código Penal divide as
ações penais em:
“(...) ação penal pública e ação penal privada (art.100, caput). A
primeira subdivide-se em ação penal pública incondicionada e
ação penal pública condicionada (art.100, §1º). A ação penal
83
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva. Vol 1.
1998.p.94;95.
84
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.94.
39
privada pode ser principal (ou exclusiva) e subsidiária (art.100,
§3º).”85
Importante ressaltar que, para que o direito de ação seja
exercido, deve-se observar se estão presentes certas condições, que possibilitam
que o processo continue fluindo. Trata-se, pois, das condições da ação.
Segundo José Frederico Marques: “Três são as condições da
ação: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; c) legitimidade para agir.”86
Ainda a esse respeito ensina:
“(...) o jus actionis subordina-se a condições que se relacionam
com a pretensão a ser julgada. Chamam-se condições da ação os
elementos e requisitos necessários para que o juiz decida do
mérito da pretensão, aplicando o direito objetivo a uma situação
87
contenciosa.”
2.3.1 Ação Penal Pública Incondicionada
De acordo com o autor Julio Fabbrini Mirabete:
“Em princípio toda ação penal é pública, pois é ela um direito
subjetivo perante o Estado-Juiz. A distinção que se faz de ação
pública e ação privada se estabelece em razão da legitimidade
para agir: se é promovida pelo próprio Estado-Administração, por
intermédio do Ministério Público é ela ação penal pública; se a lei
defere o direito de agir à vítima, é ação penal privada.”88
Na ação penal pública incondicionada a titularidade
pertence ao Ministério Público: “O Ministério Público é o dono (dominius litis) da ação
penal pública.”89
85
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.95.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Campinas: Millennium,
2000.p.354.
87
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Campinas: Millennium,
2000.p.353.
88
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.96.
89
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.96.
86
40
Neste caso são os Promotores e Procuradores de Justiça
que exercerão a pretensão punitiva, ou seja, que pedirão a providência
jurisdicional de aplicação da lei penal.
Há, no entanto, alguns princípios que regem a ação penal
pública incondicionada. Alguns deles são:
Princípio da oficialidade:
É o Ministério Público o titular do jus actionis, portanto,
caberá somente a ele instaurar a ação penal pública.
Ensina Mirabete: “(...) é o Ministério público, a quem cabe
promover, privativamente, a ação penal pública.”90
Princípio da obrigatoriedade:
Não fica ao arbítrio ou discricionariedade do Ministério
Público mover ou não a ação penal.
Segundo Marques: “Apesar do papel que representa no
processo penal, de verdadeiro dominius litis, o Ministério Público não pode dispor a seu
alvedrio da ação penal pública.”91
Princípio da indisponibilidade:
Caberá ao Ministério Público, uma vez iniciada a sua
pretensão punitiva, levar a ação até o final.
De acordo com Mirabete: “Instaurada a ação penal, proíbe-se
que o Ministério Público desista dela.”92
90
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.97.
MARQUES, José Frederico. Elementos do direito processual penal.2ed.
Campinas:Forense,2000p.382.
92
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.98.
91
41
2.3.2 Ação Penal Pública Condicionada
O art. 102 ;§ 1º do Código Penal dispõe o seguinte: “A ação
pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo quando a lei o exige, de
representação do ofendido ou de requisição do ministro da justiça.”93
Da Representação do ofendido:
Apesar de pertencer ao Estado o interesse da tutela penal,
tal ação dependerá de representação da parte ofendida.
De acordo com o entendimento de José Frederico Marques:
“(...) figuras delituosas existem em que a pretensão punitiva
somente surge quando sujeito privado, que desse bem jurídico é
titular, também tenha interesse na punição do autor da infração
94
penal (...)”
A representação não apenas comunica, noticia o crime,
como também pede que se inicie a ação penal.
Por conta disso é também chamada de delatio criminis.
Nesse sentido:
“A representação é assim, a manifestação da vontade do ofendido
ou de seu representante legal no sentido de autorizar o Ministério
Público a desencadear a persecução penal. É ela necessária
inclusive para a instauração do inquérito policial constituindo-se na
delatio criminis postulatória.”95
A representação ocorrerá quando a propositura da ação
penal pública se originar de fato cujo interesse do ofendido em punir o infrator se
sobrepõe ao interesse público.
A esse respeito ensina Fernando da Costa Tourinho Filho:
93
BRASIL. Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2004.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Campinas: Millennium,
2000.p.384.
95
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.99.
94
42
“(...) às vezes, o crime cometido afeta tão profundamente a esfera
íntima do indivíduo que a lei, a despeito da sua gravidade,
respeita a vontade do ofendido, evitando, assim, que a intimidade
ferida pelo crime sangre ainda mais com o strepitus judici”
96
Da Requisição do Ministro da Justiça:
A ação penal pública também poderá ser instaurada
mediante a requisição do Ministro da Justiça.
Nesse caso:
“(...) a ação penal é pública porque promovida pelo Ministério
público, mas, para que este possa promovê-la, é preciso haja
requisição do Ministro da Justiça, sem o que impossível será a
instauração do processo, como se constata pelo art.24 do CPP e
§1º do art.100 do CP.”97
Segundo Frederico Marques: “A requisição é um ato
administrativo discricionário e irrevogável, com que o Ministro da Justiça torna possível a
promoção da ação penal.”98
Esse tipo de ação penal se funda em motivos de ordem
política, e que de alguma forma encontram-se ligados à persecução penal.
2.3.3 Ação Penal Privada
A Ação Penal Privada está diretamente relacionada com a
legitimidade para agir. Nessa ação, a iniciativa cabe ao ofendido ou a quem
legalmente o represente.
De acordo com Marques: “Ação penal privada é aquela em que
o direito de acusar pertence, exclusiva ou subsidiariamente, ao ofendido ou a quem tenha
qualidade para representá-lo.”99
96
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 27 ed. São Paulo: Saraiva. Vol 1.
2005.p.338.
97
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 27 ed. São Paulo: Saraiva. Vol 1.
2005.p.386.
98
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Campinas: Millennium,
2000.p.384.
43
A esse respeito também ensina Mirabete:
“O direito de punir continua sendo do Estado, mas ao particular
cabe o direito de agir. Justifica-se essa concessão à vítima
quando o seu interesse se sobrepõe ao menos relevante interesse
100
público (...)”
Nesse caso, o interesse na repressão do crime encontra-se
muito próximo à vítima e ao mesmo tempo muito distante do Estado.
É a vítima a titular do direito de agir na ação penal privada,
portanto, ocorrendo esse tipo de situação, o Estado ficará inerte até que o
ofendido voluntariamente o impulsione.
De acordo com Mirabete: “Dispõem os artigos 102, §2º, do CP,
e 30 do CPP, que ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo cabe
intentar a ação penal privada.”101
Ação penal privada instaura-se mediante queixa-crime
insterposta pelo representante legalmente constituído do ofendido. Nesse sentido
dispõe o art.32 do CPP: “Nos crimes de ação penal privada, o juiz, a requerimento da
parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.”102
Há alguns princípios que regem a ação penal privada. São
eles:
Princípio da Oportunidade:
Sem a concordância do ofendido, nada se faz em relação a
esse tipo de ação, assim ensina Mirabete: “Cabe ao titular do direito de agir a
faculdade de propor, ou não, a ação privada, segundo sua conveniência.”103
Princípio da Disponibilidade:
99
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Campinas: Millennium,
2000.p.391.
100
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.106.
101
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.106
102
BRASIL. Código de Processo Penal. São Paulo:Saraiva, 2005.
103
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.108.
44
Cabe a vítima e somente a ela propor a ação e prosseguir
até o final sendo assim, ensina Mirabete: “Essa é aliás uma das facetas do princípio
da disponibilidade, ou seja, de propor ou não, e de prosseguir até o final, ou não, na ação
privada.”
104
Princípio da Indivisibilidade:
Ao optar pela queixa, não poderá o ofendido deixar de incluir
todos os co-autores ou partícipes do crime.
Dispõe o art. 48 do CP: “A queixa contra qualquer dos autores
obrigará ao processo de todos, a o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.”105
Princípio da Intranscedência:
Esse princípio é comum a qualquer ação penal.
De acordo com o entendimento de Fernando da Costa
Tourinho Filho: “(...) consiste no fato de ser a ação penal limitada à pessoa ou às
pessoas
responsáveis pela infração, não atingindo desse modo seus familiares ou
estranhos.”106
Ação penal privada, por sua vez, subdivide-se em ação
penal privada exclusiva e ação penal privada subsidiária da ação pública.
A) Ação Penal Privada Exclusiva:
A Ação Privada Exclusiva, só pode ser interposta pelo
próprio ofendido ou por seu representante legal.
De acordo com Mirabete:
“Especificam-se na Parte Especial do Código Penal quais os
delitos que a admitem, geralmente com a expressão “só se
104
105
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.108.
BRASIL. Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2004.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 27 ed. São Paulo: Saraiva. Vol 1.
2005.p.451.
106
45
procede mediante queixa”. É o que ocorre em princípio com os
crimes contra a honra (art.145 do CP), contra os costumes
(art.225 do CP), em crime de violação de direito autoral (art.186, I)
etc.”107
Trata-se, no entanto, de ação privada personalíssima, uma
vez que, o seu exercício compete exclusivamente ao ofendido que por sua vez,
não poderá ser substituído em caso de morte ou ausência.
B) Ação Penal Privada Subsidiária da Ação Penal Pública:
Essa ação se dá em decorrência da inércia do Ministério
Público em propor a denúncia, dentro do prazo que lhe é estipulado em lei.
Dispõe o art. 100; §3º do CP: “A ação de iniciativa privada
pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece
denúncia no prazo legal.”
Nesse sentido é o autor Julio Fabbrini Mirabete:
“Essa ação privada subsidiária da ação pública passou a constituir
garantia constitucional com a nova Carta Magna (art.5º, LIX), em
consonância, aliás, com o princípio de que a lei não pode excluir
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
(art.5º, XXXV).”108
2.4 DOS RITOS PROCESSUAIS
No que tange aos ritos processuais, esses por sua vez,
subdividem-se de formas diferenciadas.
Dentre
eles
encontram-se:
procedimento
comum
ou
ordinário; procedimento sumário; procedimento dos juizados especiais (Lei n.º
107
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.209.
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.110.
108
46
9099/95); procedimentos especiais dos crimes cometidos por funcionários
públicos; procedimento especial dos crimes pela Lei de Imprensa; procedimento
especial dos crimes falimentares nos termos da Lei de Falências e Concordatas;
procedimento especial das Leis antitóxicos ( Lei n.º 11.343/06).
2.4.1 Procedimento Comum ou Ordinário (pena de reclusão)
O Rito comum é aplicado quando o crime é punido com
pena de reclusão.
De acordo com o Código de Processo Penal, o rito comum
ocorre da seguinte forma:
“- O juiz recebe a denúncia (ação penal pública) ou queixa
(ação penal privada) – art.394, 1ª parte, CPP;
- Recebimento da denúncia ou queixa com designação de dia e
hora para interrogatório, citação do réu, notificação do
Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do
assistente de acusação – art. 394, parte final, CPP;
- Réu não é encontrado para citação: cita-se por edital, se não
comparecer, revelia,
produção antecipada de provas e
suspensão – art. 366 CPP;
- Réu citado não comparece ao interrogatório: revelia – art.367
CPP;
- Após o interrogatório serão feitas as alegações escritas
(defesa prévia), no prazo de três dias - art. 395 CPP;
- Se o defensor constituído não apresenta defesa, o processo
segue em frente, marca-se audiência para a inquirição da
testemunhas da acusação – art.396 CPP;
- Se o réu não comparecer sem motivo justificado, o prazo para
defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz. Se o
defensor nomeado não apresenta nomeia-se outro para que
apresente em três dias – art.396, parágrafo único CPP;
- Inquirição das testemunhas: 1ª audiência para oitiva das
testemunhas de acusação/ 2ª audiência para a oitiva das
testemunhas de defesa. Sendo oito o número máximo de
47
testemunhas tanto de defesa quanto de acusação – art.396;
art.398 CPP;
- Após, será feito o requerimento de diligências em 24 horas –
art.499 CPP;
- Alegações Finais em três dias, sucessivamente: 1º Ministério
Público ou querelante/ 2º assistente, se houver/ 3º defensor do
réu – art.500 CPP;
- Se o defensor constituído não apresenta alegações finais,
intima-se o réu pessoalmente para constituir outro defensor
para apresentá-las. Caso o defensor nomeado não apresente,
nomeia-se outro e intima-se para apresentar as alegações
finais em três dias;
- Ao final, conclusão para sentença – art.502 CPP.”109
2.4.2 Procedimento Sumário (crimes com pena de detenção; contravenções
penais; homicídio e lesão corporal culposa).
O Capítulo V do título II do Livro II do Código de Processo
Penal, trata do procedimento sumário e suas peculiaridades.
O procedimento sumário, é aplicado em crimes punidos com
detenção, quando da ocorrência de contravenções penais, homicídio culposo e
lesão corporal culposa.
De acordo com Julio Fabbrini Mirabete:
“A colocação desse capítulo é contestada na doutrina já que o
“processo sumário” não é um dos “processos especiais” referidos
no Título II, mas um processo “comum” às infrações penais a que
não se comina pena de reclusão. É assim, apenas uma variante
do chamado “processo ordinário”110
O Código de Processo Penal estabelece da seguinte forma:
- Denúncia (ação penal pública) ou Queixa (ação penal privada);
109
110
Código de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.565;567.
48
- Recebimento da denúncia ou queixa com designação de dia e
hora para interrogatório. Citação do réu, notificação do Ministério
Público e, se for o caso, do assistente de acusação – art.539
CPP;
- Interrogatório;
- Se o réu não for encontrado para citação: cita-se por edital, se
não comparecer, revelia, produção antecipada de provas e
suspensão – art.366 CPP;
- Se o réu for citado e não comparecer ao interrogatório: revelia.
Nomeia-se defensor dativo para a apresentação da defesa prévia
e o processo segue seu curso normal sem a participação do réu –
art.367 CPP;
- Alegações Escritas (defesa prévia), no prazo de três dias após o
interrogatório – art.537 c/c art.539 c/c art.395 CPP;
- Se o defensor constituído não apresentar, o processo segue em
frente. Se o defensor nomeado não apresenta, nomeia-se outro
para que apresente em três dias.
- Audiência para inquirição de testemunas (máximo de cinco) –
art.539 CPP;
- Despacho saneador: saneamento das nulidades, diligências
indispensáveis ao esclarecimento de audiência de julgamento
para um dos oito dias subseqüentes para oitiva de testemunhas
de defesa. – art. 538, caput, CPP;
- Se o réu for revel ou não for encontrado no endereço que
declarou, bastará para a realização da audiência a intimação do
defensor nomeado ou por ele constituído;
- Audiência de julgamento: inquirição de testemunhas de defesa
(máximo de cinco), debates orais – vinte minutos prorrogáveis por
mais dez minutos. Primeiro ouve-se o Ministério Público ou
querelante, depois a defesa. Sentença em audiência ou autos
conclusos pra a sentença em cinco dias – art.537; §2º e §3º
CPP.”111
111
Código de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
49
2.4.3 Procedimento Especial de Pequenas Causas (Lei n.º 9.099/95)
Seu
embasamento legal
encontra-se
na
Constituição
Federal, em seu art.98; I que dispõe o seguinte:
“Art.98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de
causas cíveis de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau. ”112
Seu objetivo, segundo José Geraldo da Silva:
“(...) é agilizar a justiça. A nova política criminal, nos delitos de
pequena gravidade, privilegia a conciliação, mas garante a certeza
de uma punição, ainda mais branda que a prisão, e de uma forma
mais rápida.”113
O art. 62 da Lei n.º 9.099/95 dispõe sobre os princípios que
a regem:
“O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos
critérios da oralidade, informalismo, economia processual e
celeridade, objetivando, sempre que possível, reparação dos
danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de
liberdade.”114
De fato, tal lei acarretou em grande abreviação dos
procedimentos utilizados nos processos criminais. A agilidade no andamento
112
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária. Campinas: Bookseller,
2000.p.104.
114
BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis
e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF,
em 27 de setembro de 1995. Disponível em < http://www.planalto.gov.br.htm.Acesso em 20 de
novembro de 2006.
113
50
processual trouxe muitos benefícios ao judiciário, tendo em vista que, nas
palavras de José Geraldo da Silva:
“Além do mais, o objetivo da lei é buscar sempre a conciliação ou
a transação, bem como a reparação dos danos sofridos pela
115
vítima e a aplicação de penas alternativas (...).”
2.4.4 Procedimento Especial dos Crimes Cometidos por Funcionários
Públicos
O Código de Processo Penal prevê, em seus artigos 513 a
518, sobre o processo e o julgamento dos crimes de responsabilidade dos
funcionários públicos.
De acordo com Julio Fabbrini Mirabete:
“No sentido estrito, a expressão crimes de responsabilidade
refere-se às infrações político-administrativas (perda de cargo, de
função, de mandato etc.) e submetidas à jurisdição política
(Senado, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e
Câmaras Municipais).”116
Porém em sentido amplo ensina o autor que:
“(...) em sentido amplo, a denominação abrange todos os delitos
praticados no exercício de função pública, do Executivo,
Legislativo ou Judiciário, recebendo também o nome de crimes
funcionais.”117
Referentemente ao processo de crimes de responsabilidade
dos funcionários públicos, cuidou a lei, segundo Mirabete, “de estabelecer um rito
especial tendo em vista os elevados interesses da administração pública,
resguardando-a no que respeita a probidade, ao decoro, a segurança e outros
115
SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária. Campinas: Bookseller,
2000.p.105.
116
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.549.
117
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.549.
51
bens jurídicos que lhe são essenciais ao bom funcionamento com determinadas
cautelas.”118
Para melhor entender esse procedimento, segue o art. 513
do CPP:
“Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo
processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa
ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que
façam presumir a existência do delito ou com declaração
fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer
dessas provas.”119
O art. 515 trata do prazo estipulado, que é de 15 dias, para o
acusado apresentar sua defesa por escrito, desde que seja o crime afiançável.
Quanto ao recebimento ou não da queixa ou denúncia,
estabelece o art.516 do Código de Processo Penal:
“O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho
fundamentado, se convencido, pela resposta do acusa- do ou de
seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da
120
ação.”
E por fim, estabelece os arts. 517 e 518 do mesmo diploma
legal, respectivamente:
“Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado
citado, na forma estabelecida no capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo,
observar-se-á o disposto nos capítulos I e III, Título I, deste
Livro.”121
118
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.550.
BRASIL. Código de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
120
BRASIL. Código de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
121
BRASIL. Código de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
119
52
2.4.5 Procedimento Especial dos Crimes Falimentares (nos termos da Lei de
Falências e Concordatas de 1945 e a de 2005)
O Código de Processo Penal em seus artigos. 503 a 512,
dispõem sobre o processo e julgamento dos crimes de falência (pela Lei de
Falências e Concordata - Decreto-lei n.º 7661/45 - e pela nova lei de falências de
janeiro de 2005).
Dispõe o Código de Processo Penal:
“Art. 504 . A ação penal será intentada no juízo criminal, devendo
nela funcionar o órgão do Ministério Público que exercer, no
processo da falência, a curadoria da massa falida.”122
Com base no art. 507 do CPP, ensina Julio Fabbrini
Mirabete:
“A ação penal, assim depende da decretação da falência, estado
de insolvência do comerciante caracterizado pelo não-pagamento
de obrigação líquida, constante de título que legitima ação
executiva, sem que para isso ocorra relevante razão de direito.”123
O art. 512 do CPP estabelece, ao final do Capítulo I que
“recebida a queixa ou a denúncia, prosseguir-se-á no processo, de acordo com o
disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.”124
2.4.6 Procedimento especial da lei antitóxico ( Lei n.º 11.343/06)
A nova lei antitóxicos de 23 de agosto de 2006, em seu
artigo 1º estipula o seguinte:
122
BRASIL. Código de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.542.
124
BRASIL. Código de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
123
53
“Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso
indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes
de drogas; estabelece normas para repressão à produção não
125
autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.”
O
procedimento
utilizado
em
crimes
envolvendo
entorpecentes, de acordo com esta lei, realiza-se da seguinte forma:
“-Inquérito Policial;
-Vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias – art.54;
-Ministério Público requer arquivamento – art.54; I, ou requisita
diligências– art.54;II;
-Após, Ministério Público oferece a denúncia – art.54; III;
-Juiz ordena notificação do acusado para oferecer defesa prévia
por escrito, no prazo de 10 dias – art.55;
-Se a resposta não é apresentada no prazo, nomeia-se defensor
para apresentá-la em dez dias – Art.55; §3º;
-Após, aporta aos autos defesa prévia – Art.55;
-Juiz decidirá em cinco dias sobre o recebimento ou não da
denúncia. Antes, se entender imprescindível, no prazo máximo de
dez dias, determinará a apresentação do preso, realização de
diligências, exames e perícias – Art. 54; § 4º e 5º;
-Juiz não recebe a denúncia;
-Juiz recebe a denúncia, designa dia e hora para audiência de
instrução e julgamento, ordena a citação pessoal do acusado, a
intimação do Ministério público e do assistente, se for o caso, e
requisita os laudos periciais – Art.56;
-Audiência de instrução e julgamento – Art.57
-Sentença em audiência ou em 10 dias – Art.58.”126
125
BRASIL.Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006.Institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas – Sisnad. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24
de agosto de 2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Ato 2004-2006/Lei_quadro
2006.htm. Acesso em 05 de março de 2007.
126
BRASIL.Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006.Institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas – Sisnad. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24
de agosto de 2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Ato 2004-2006/Lei_quadro
2006.htm. Acesso em 05 de março de 2007.
54
2.4.7 Procedimento especial dos crimes pela Lei de Imprensa
A Lei n.º 5.250 de 09 de fevereiro de 1967, regula a
liberdade de pensamento e de manifestação, e também possui um procedimento
especial.
De acordo com seu artigo 42 e seguintes, procede-se da
seguinte forma:
“- A denúncia ou queixa será instruída conforme estabelece o
art.41 do Código de Processo Penal – Art.43;
- Após despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a
citação do réu para apresentar defesa prévia em cinco dias – Art.
43, §1º;
- Não sendo o ré encontrado, será citado por edital com prazo de
quinze . Caso não se manifeste será considerado revel e lhe será
nomeado defensor dativo – Art. 43, §2º;
- O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a
defesa prévia, e nos crimes de cão privada, após a manifestação
do Ministério Público – Art.44;
- Recebida a denúncia, o juiz designará data para apresentação
do réu em juízo e marcará dia e hora para audiência de instrução
e julgamento – Art.45;
- Se o réu não comparecer: revel e nomeação de advogado
dativo. Se comparecer sem advogado o juiz poderá nomear
defensor – Art.45, I;
- Na audiência serão ouvidas primeiro as testemunhas de
acusação e depois as de defesa, podendo o réu requerer que
seja ouvido – sempre antes das testemunhas – Art.45, II, III;
- Encerrada audiência, autor e réu terão, sucessivamente, prazo
de três dias para oferecerem alegações escritas – Art.45, IV;
- Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado:
revel. Será-lhe dado defensor dativo a quem será dado prazo de
55
cinco dias para contestar a denúncia ou queixa – Art.45,
parágrafo único.”127
Encerrada a explanação a cerca dos ritos processuais, e ao
término do segundo capítulo que tratou de explicar a respeito da ação penal,
inicia-se o estudo do terceiro capítulo que abordará sobre as provas no curso da
ação penal, bem como da formação da culpa.
CAPÍTULO 3
DAS PROVAS NA AÇÃO PENAL E DA FORMAÇÃO DA CULPA
3.1 DO VALOR DAS PROVAS E SEUS CRITÉRIOS
O objetivo principal do processo penal é solucionar de
maneira justa e equilibrada o fato delituoso. Para isso, a autoridade competente
necessita analisar cada prova que chega ao seu conhecimento de maneira
cautelosa, a fim de proferir sua decisão final.
Tais provas começam a ser produzidas na fase policial, pois
é o momento da investigação, da busca dos esclarecimentos, da coleta de
material consistente em demonstrar a verdade dos fatos. A função da polícia
judiciária é unir todos os elementos probatórios necessários para futura
apreciação em juízo.
De acordo com Schaefer Martins:
127
BRASIL. Lei n.º 5.250, de 09 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do
pensamento e de informação. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 de
fevereiro de 1967. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5250.htm.
56
“Observadas resumidamente as modalidades de provas utilizadas
no âmbito penal, cumpre que sejam analisadas sob a ótica da
valoração, da verificação de sua relevância para permitir a
convicção a respeito dos fatos imputados e sobre os quais se
128
buscaram esclarecimentos.”
O autor José Frederico Marques dispõe o seguinte a esse
respeito:
“Se a finalidade do processo é a justa solução do litígio penal, a
da instrução é a descoberta da verdade. Sobre a situação
concreta que a instrução permite reconstruir, é que incide o
julgamento.”129
Ainda a esse respeito afirma:
“De tudo se segue que a prova atinge a seu objetivo de
restauração de um acontecimento pretérito, mediante duas
operações: a primeira é o procedimento probatório, e a segunda, a
valoração dos elementos que esse procedimento obtém e
fornece.”130
É através das provas e de seus procedimentos que o juiz
consegue analisar os fatos e as circunstâncias que ensejaram o crime, bem como
a importância que tais procedimentos acarretarão na fase processual.
Nas palavras de Schaefer Martins:
“Inexiste fato que não enseje a comprovação no âmbito
processual penal.”131
(...)
“Em tal conformidade, se o Ministério Público ou o querelante fez
constar da peça acusatória (denúncia ou queixa-crime) um
128
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.105.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas:
Millennium, 2000.p.337.
130
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas:
Millennium, 2000.p.337.
131
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.108.
129
57
determinado fato, deverá demonstrar sua ocorrência no curso da
ação penal.”132
No tocante a colheita de provas, esta poderá sujeitar-se a
duas espécies de princípios distintos que são: o princípio da verdade legal e o
princípio da verdade real.
Segundo Frederico Marques:
“Pelo primeiro, as fontes de provas estão prefixadas na lei a cujos
preceitos fica o juiz vinculado de forma a não admitir a produção
de meios probatórios ali não previstos. Pelo segundo princípio,
133
livre é a escolha e exploração das fontes de prova.”
No que tange ao princípio da verdade legal, este subordina o
juiz a critérios e valorações já previstos em lei, nesse caso, deverá agir conforme
o disposto na legislação em vigor.
Já quanto ao princípio da verdade real, este por sua vez,
permite que o juiz utilize de suas convicções livremente, sem prendê-lo a critérios
preestabelecidos em lei.
Com o intuito de ressaltar o grau de valor (ou importância)
das provas, deve-se aqui analisar alguns dos principais meios de prova
separadamente.
No que tange ao exame de corpo de delito, este de acordo
com o art.158 do CPP, deixa claro que é indispensável tal diligência, (direta ou
indiretamente), a partir do momento em que o crime deixar vestígios no local do
crime.
Dispõe o referido artigo de lei: “Quando a infração deixar
132
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.108.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas:
Millennium, 2000.p.338.
133
58
vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado.”
No tocante ao exame pericial, este de acordo com Schaefer
Martins: “(...) diz-se de sua imprescindibilidade na averiguação de determinados
crimes.”134
Determinados meios de prova são imprescindíveis para a
apreciação dos fatos, e só poderão ser substituídos por declarações
testemunhais, quando não houver outra maneira de fazê-lo, como dispõe, por
exemplo, o art.167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de
corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá
suprir-lhe a falta.”135
A respeito dos documentos, estes por sua vez, “servem para
demonstrar determinadas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao agente,
não permitindo, em hipóteses como as referentes ao estado das pessoas, ou
ausência do original substituído por fotocópia inautêntica, seu acolhimento.”136
As provas colhidas durante a fase policial possuem grande
relevância para a instrução processual, principalmente as que se referem à prova
oral, desde que corroborados em juízo.
Nas palavras de Shcaefer Martins:
“Os elementos probatórios colhidos na fase policial, mormente os
concernentes à prova oral (ouvida da vítima, indiciado e
testemunhas), revestem-se de suma importância para o estudo da
viabilidade da ação penal (...)
Podem, no entanto, também servir para reforçar o convencimento
a respeito do fato. ”137
Da
mesma
maneira,
outros
meios
de
prova
como
declarações de terceiros, interrogatório do acusado, e até mesmo a confissão
134
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.114.
BRASIL. Código de Processo Penal.São Paulo:Saraiva,2005.
136
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.114.
137
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.115.
135
59
(desde que realizada nos moldes do art. 6º; V do CPP), poderão exercer forte
influência na fase processual, uma vez que venham a ser devidamente
confirmadas pelo poder judiciário.
Referente aos depoimentos testemunhais, de acordo com
Schaefer Martins:
“(...) consubstanciam-se na prova mais abundante encontrada nas
ações penais, quando as partes pretendem demonstrar a correção
de seus pontos de vista, ou o mesmo quando o juiz vier buscar
indicações mais claras sobre o que será objeto de análise quando
da sentença.”138
Quanto à busca e apreensão, esta se devidamente efetuada,
poderá clarear consideravelmente as investigações, auxiliando na convicção do
juiz em relação à autoria e materialidade do fato criminoso.
A esse respeito descreve Schaefer Martins:
“A prova decorrente da busca e apreensão tem direta relação com
a validade da diligência. Efetivada de acordo com os preceitos
legais e exitosa, representará inegável demonstração da prática
do ilícito, ou de qualquer tipo de envolvimento do agente com
ele."139
Pode-se entender diante do exposto, que as provas são a
base de toda a investigação policial e o alicerce da respectiva instrução
processual. São elas que, se devidamente realizadas, conseguirão trazer ao
conhecimento das autoridades competentes toda a compreensão e discernimento
necessários não apenas para a elucidação do fato, mas também para a
respectiva decisão judicial.
3.2 DAS PROVAS NA AÇÃO PENAL
138
139
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.118.
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.120.
60
Durante a instrução criminal são utilizados diversos meios
para se obter a verdade dos fatos, fazendo com que o juiz possa analisá-los e ao
final, proferir sua decisão. Esses meios de obtenção da verdade são chamados
de provas.
De acordo com Julio Fabbrini Mirabete:
“A fim de decidir o processo penal, com a condenação do
acusado, é preciso que o juiz esteja convencido de que são
verdadeiros determinados fatos e a apuração deles é feita durante
a instrução. Essa demonstração a respeito da veracidade ou
falsidade da imputação, que deve gerar no juiz a convicção de que
necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a
prova.”140
Objeto da Prova
No que tange ao objeto da prova descreve Mirabete: “Aquilo
sobre o que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver litígio
processual é objeto da prova (...)”141
O objeto da prova na ação penal, não abrange apenas o
delito em si, mas também todas as circunstâncias que o cercam e que possam ter
influência sobre a responsabilidade penal do acusado.
Limitação da Prova
Quanto a limitação das provas a posição do autor é a
seguinte: “Como no processo penal brasileiro vige o princípio da verdade real, não há,
em regra, limitação aos meio de prova.”142
140
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2001.p.398.
141
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2001.p.398.
142
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2001.p.398
61
Importante ressaltar que, os meios de prova, (perícias,
depoimentos, etc.), são de suma importância para a instrução criminal, uma vez
que, são eles que irão através de pesquisas, demonstrar a verdade dos fatos.
Ônus da Prova
No que diz respeito ao ônus da prova este, no processo
penal condenatório cabe:
“Ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da
autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da
pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova
das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e
punibilidade, bem como as circunstâncias que impliquem na
diminuição da pena (...), ou concessão de benefícios penais.”143
Princípios da Prova
As provas de maneira geral são regidas por alguns
princípios.
Esses princípios precisam ser observados sempre que
durante a instrução criminal surgirem provas que irão auxiliar na elucidação do
fato e respectiva decisão judicial.
Dentre eles estão: o princípio da auto-responsabilidade das
partes; princípio da audiência contraditória; princípio da oralidade; princípio da
publicidade; princípio do livre convencimento motivado; princípio da verdade real;
princípio do ônus probandi; dentre outros.
Ainda a respeito da produção das provas, deve-se aqui
ressaltar a importância que aquelas produzidas no curso das investigações
policiais possuem para elucidação do fato e conseqüente decisão judicial.
143
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas,
2001.p.412.
62
O inquérito policial possui grande valor probatório, mesmo
não tendo o acusado ciência das diligências realizadas durante essa fase
extrajudicial, é nele que o juiz, na maioria das vezes, mais se apega na hora de
prolatar uma decisão.
Tem por finalidade fornecer os elementos necessários para
a propositura da ação penal, e de maneira geral, sempre acabará influindo na
formação do livre convencimento do magistrado.
Importante lembrar, que não se pode obter uma decisão
condenatória embasada exclusivamente no inquérito policial, tendo em vista que
os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa devem ser
respeitados, podendo ocorrer é claro, de os dados circunstanciais fornecidos por
tal peça serem comprovados ou corroborados em juízo, servindo para reforçar o
que for apurado.
Portanto, tudo o que for obtido durante o inquérito possui um
forte valor probatório, desde que as diligências sejam regularmente realizadas.
A
esse
respeito,
há
uma
grande
divergência
de
entendimentos em relação aos Tribunais do Estado de Santa Catarina e São
Paulo. No Estado de Santa Catarina, grande parte das provas produzidas na fase
policial são aceitas pacificamente em juízo, servindo como fonte principal para a
decisão judicial. Já no que tange ao Estado de São Paulo, tudo o que for
produzido na fase de investigação, deverá ser revisto e comprovado em juízo.
Segue abaixo jurisprudências divergentes dos dois estados:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“EMENTA: Crime contra o patrimônio. Roubo. Uso de arma de
fogo e concurso de agentes. Recursos defensivos objetivando a
absolvição em face da fragilidade das provas acerca da autoria.
Inviabilidade. Confissão extrajudicial de um dos envolvidos
indicando a participação dos demais. Validade. Apreensão dos
documentos da vítima, parcialmente queimados, na casa de um
dos participantes. Declarações de testemunha ouvida somente na
fase policial em sintonia com o que foi relatado pelo réu confitente
63
e outro participante, as quais restaram confirmadas, em juízo, por
outros elementos de prova. Viabilidade. Condenação mantida.
(Acórdão: Apelação criminal 2005.012201-9 (Réu Preso) - Relator:
144
Des. Maurílio Moreira Leite - Data da Decisão: 31/05/2005).”
Tribunal de Justiça de São Paulo:
“EMENTA: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - Não
Caracterização - Provas coligidas pelo inquérito não corroboradas
nos autos - Ausência de oitiva das testemunhas por não terem
sido localizadas - Absolvição mantida com base no artigo 386, VI
do Código de Processo Penal - Recurso não provido. O inquérito
policial não pode ser sede de sentença condenatória, porquanto a
prova testemunhal que nele se acolhe só adquire valor jurídico por
intermédio de sua jurisdicionalização, que só acontece no
sumário. (Apelação Criminal n. 157.084-3 - São Paulo - 1ª Câmara
Criminal - Relator: David Haddad - 12.02.96 - V.U.).”145
Inicia-se a seguir, a explanação a respeito dos diversos tipos
de provas existentes em nosso ordenamento jurídico.
3.3 TIPOS DE PROVAS
Há vários tipos (ou meios) de se provar os fatos ocorridos na
circunstância de um delito, durante a fase de instrução processual. Tais meios
constituem as diferentes maneiras de como as provas surgirão no processo.
Dentre os tipos de provas estão:
144
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Penal. Apelação Criminal n.º
2005.012201-9, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
Data
da
decisão
31/05/2005.
Disponível
em<
http:
//www.tjsc6.tjsc.gov.br/jurisprudência. htm. Acesso em 23 de março de 2007.
145
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Penal. Apelação Criminal n.º 157.084-3, da
1ª Câmara Criminal do Tribunal do Estado de São Paulo. Data da decisão 12/02/1996. Disponível
em< http://www.juris.tj.sp.gov.br. Acesso em 17 de abril de 2007.
64
Exames periciais
De acordo com Julio Fabbrini Mirabete:
“Não possuindo o juiz conhecimentos enciclopédicos e tendo de
julgar causas das mais diversas e complexas, surge a
necessidade de se recorrer a técnicos e especialistas que, por
meio de exames periciais, com suas descrições e afirmações (...)
elucidam e auxiliam no julgamento.”146
Segundo o entendimento do autor Jorge Henrique Schaefer
Martins:
“O perito exerce a função de auxiliar do Juiz, posto que indiciado
na legislação processual dentre os auxiliares da Justiça, sendo
apreciador técnico de elementos em relação aos quais possui
habilitação, podendo-se extrair de seu trabalho a convicção a
147
respeito de determinada situação.”
A perícia é um meio de prova através do qual, pessoas
especializadas e devidamente habilitadas, auxiliam o judiciário na busca da
verdade.
Exame de Corpo de Delito
Conforme dispõe o art. 158 do CPP, a infração que deixar
vestígios será demonstrada por exame de corpo de delito, direto ou indireto,
vedado seu suprimento pela confissão do acusado.
De acordo com Mirabete: “Corpo de delito é o conjunto de
vestígios materiais deixados pela infração penal, a materialidade do crime, aquilo que se
vê, apalpa, sente, em suma, pode ser examinado através dos sentidos.”148
O exame de corpo de delito sempre deve estar presente em
crimes que deixarem algum tipo de vestígio, sendo que os vestígios que
146
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.261.
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.41.
148
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.265.
147
65
houverem desaparecido, poderão ser supridos por prova testemunhal. Diante
disso ensina José Frederico Marques que:
“(...) o exame de corpo de delito deve ser realizado em todo o
delito que deixa vestígios, sob pena de nulidade. Por outra parte,
não pode a confissão supri-lo; e, ante a impossibilidade de exame
dos vestígios do crime, a prova testemunhal é a única que o pode
149
suprir.”
Interrogatório do Acusado
O interrogatório consiste em declarações dadas pelo
acusado por conta de perguntas que lhe são feitas pela autoridade competente
durante a instrução criminal.
Segundo Marques: “Consiste o interrogatório em declarações
do réu resultantes de perguntas formuladas para esclarecimento do fato delituoso que se
lhe atribui e de circunstâncias pertinentes a esse fato.”150
Ainda a esse respeito ensina: “O réu não é obrigado a depor
contra si próprio e tem o direito de responder mentirosamente ao juiz que o interroga.”151
Mas essa garantia que é atribuída ao réu, não significa que
os dados e informações que forem colhidos de seu depoimento sejam
dispensáveis e insignificantes.
Importante ressaltar que, tal ato somente poderá ser
exercido pelo próprio acusado. Nesse sentido ensina Mirabete:
“O interrogatório é um ato personalíssimo, porque só o acusado
pode ser interrogado, não outra pessoa por ele, não admitindo a
149
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed.vol 2. Campinas:
Millennium, 2000.p.439.
150
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed.vol 2. Campinas:
Millennium, 2000.p.387.
151
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed.vol 2. Campinas:
Millennium, 2000.p.389.
66
representação, substituição ou secessão ou a interferência do
defensor ou curador.”152
Confissão
Um outro grande meio de se provar a veracidade dos fatos é
através da confissão do acusado.
A esse respeito afirma Mirabete:
“(...) a confissão é o reconhecimento realizado em juízo, por uma
das partes, a respeito da veracidade dos fatos que lhe são
atribuídos e capazes de ocasionar-lhe conseqüências jurídicas
desfavoráveis.”153
A confissão subdivide-se em três espécies: simples,
complexa e qualificada. De acordo com José Frederico Marques:
“Se a confissão tem por conteúdo e objeto apenas um fato e suas
circunstâncias acessórias, ela se diz simples; quando vários são
os fatos confessados, a confissão se denomina complexa. Há
ainda a confissão qualificada, que é aquela em que a parte
reconhece fatos que lhe são prejudiciais em íntima conexão com
acréscimos e limitações tendentes a reforçar o seu direito de
liberdade.”154
Entre os requisitos intrínsecos necessários para a confissão
estão:
“(...) a verossimilhança, ou probabilidade de o fato ter ocorrido
como confessado; a certeza, ou a ciência advinda da evidência
dos sentidos por parte do julgador; a clareza, a circunstância de
que está despida de obscuridades (...); a persistência, ou seja, a
152
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.274.
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.286.
154
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas:
Millennium, 2000.p.395.
153
67
repetição; e a coincidência com os demais elementos probatórios
e circunstâncias do fato.”155
Há ainda os requisitos formais, (ou características) que
precisam estar presentes na confissão, e entre esses, segundo Mirabete, estão:
ser pessoal; ser expressa; ser feita perante o juiz competente; ser livre e
espontânea e ter o confidente saúde mental.
Perguntas ao Ofendido
Os questionamentos direcionados à vítima a respeito do fato
delituoso recebem um tratamento diferenciado em relação as demais provas
dentro do Código de Processo Penal Brasileiro, reservando-lhe um Capítulo
específico para tratar tal matéria.
Prevê o art.201 do CPP:
“Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado
sobre circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu
autor, as provas que possa indicar, tomando-se por temo as suas
declarações.”156
De acordo com Schaefer Martins: “(...) entender-se-á como
vítima a pessoa física atingida pelo fato pretensamente infracional, ou o representante
157
legal da pessoa jurídica, e, na última hipótese, a pessoa que possa representá-la (...)”
Deve-se ressaltar que inserem-se na sua definição, não só o
particular que sofreu o dano, como também o Estado ou a coletividade.
No entanto, segundo Mirabete, quanto ao valor probatório,
no que tange as declarações do ofendido, há que se ter cautela, tendo em vista
ser ele o maior interessado no litígio.
155
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.287.
BRASIL. Código de processo penal. São Paulo: Saraiva,2005.
157
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.56.
156
68
Testemunhas
O depoimento testemunhal é um meio de prova que utilizase de depoimentos prestados por pessoas convocadas a comparecer em Juízo
para informar sobre a prática de um fato pretensamente delituoso.
De acordo com Frederico Marques: “A testemunha pode depor
sobre o que viu, como sobre o que ouviu, e ainda sobre qualquer outra percepção obtida
por um dos demais sentidos, como, verbi gratia, o olfato ou tato.”158
No que tange as características da prova testemunhal,
afirma Mirabete: “Na doutrina, apontam-se como características do depoimento
prestado pela testemunha a judicialidade, a oralidade, a objetividade e a
retrospectividade.”159
Segundo Guilherme de Souza Nucci, as testemunhas
poderão ser classificadas em:
“Informante ou declarante: é a pessoa que informa ou fornece um
parecer acerca de algo, sem qualquer vínculo com a
imparcialidade e com a obrigação de dizer a verdade (...).
Testemunha instrumentária ou fedatária : é a denominação dada à
pessoa que testemunha a leitura do auto de prisão em flagrante
na presença do acusado, do condutor e das testemunhas,
assinando o referido auto em lugar do indiciado (...)”160
Dispõe o art. 206 do CPP, que a testemunha não poderá
eximir de depor, criando assim o dever de testemunhar. No entanto, o mesmo
artigo de lei prevê algumas exceções quanto a essa obrigação, uma vez que,
poderão recusar-se de prestar depoimento o ascendente, descendente, afim em
linha reta, cônjuge, irmão pai, mãe ou filho adotivo do acusado, salvo se não
houver outra maneira de se obter as devidas informações a respeito do fato.
158
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas:
Millennium, 2000.p.403.
159
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.292.
160
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3 ed. São Paulo: Editora
Revista do Trribunais, 2004.p.202.
69
O art. 207, por sua vez, aponta ainda outra exceção, como
forma de proibição. Dispõe o referido artigo:
“São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu
testemunho.”161
Já, quanto aos deveres inerentes às testemunhas, nas
palavras de Mirabete:
“Arrolada como testemunha, a pessoa está obrigada a
comparecer a Juízo no local, dia e hora designados para o
depoimento (...) se a testemunha regularmente notificada deixar
de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à
autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja
conduzida por oficial de justiça (...)"162
Ainda nas palavras do autor, um outro dever inelutável da
testemunha é o de prestar um testemunho verdadeiro. Ocorrendo falsidade no
depoimento prestado, o juiz poderá remeter cópia do mesmo à autoridade policial
para que instaure o respectivo inquérito, de acordo com o disposto no art. 211 do
CPP.
No que tange ao valor probatório do testemunho, dispõe
Mirabete: “É dos mais discutidos o valor do testemunho humano, sabido que nossos
sentidos freqüentemente nos iludem.”163
Portanto deve-se ter muita cautela quando se tratar desse
meio de prova, uma vez que, a testemunha, devido a inúmeras influências
externas ou até mesmo de sua própria opinião, poderá fazer alterações quanto ao
que realmente viu, ouviu, ou ficou sabendo.
161
BRASIL. Código de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2005.
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.296.
163
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.305.
162
70
Reconhecimento de Pessoas e Coisas
O Reconhecimento de pessoas e coisas é o meio de prova,
através do qual a vítima ou a testemunha pode identificar uma pessoa ou uma
coisa que tenha um valor significativo constituição do conjunto probatório.
De acordo com Nucci: “Reconhecimento: é o ato pelo qual uma
pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma
164
coisa.”
O art.226 do CPP dispõe em seu inciso I, que a pessoa que
tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deve
ser reconhecida.
Posteriormente à descrição, em seu inciso II, dispõe que se
possível, a pessoa que se pretende reconhecer, será colocada lado a lado com
outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando quem tiver que
fazer o reconhecimento a apontá-la.
Há também a possibilidade de se fazer o reconhecimento
por meio de fotografias, esse por sua vez, não está compreendido em nosso
Código de Processo Penal.
Segundo Mirabete:
“Questiona-se na jurisprudência o valor legal do reconhecimento
por meio de fotografias, chegando-se a afirmar numa corrente
extremada de que não é ele meio de prova contemplado pelo
Código de Processo Penal (...) deve, porém, ser utilizada apenas
quando não possível o reconhecimento pessoal e obedecer às
regras especiais do reconhecimento, sempre que possível.”165
Em
diversas
situações,
também
é
necessário
o
reconhecimento de coisas (armas, instrumentos e objeto material do crime),
objetos de qualquer forma ligados ao delito. E de acordo com o art. 227 do CPP,
deverá ser realizada com as cautelas previstas no artigo que lhe antecede.
164
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3 ed. São Paulo: Editora
Revista do Trribunais, 2004.p.225.
165
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.309.
71
Acareação
Segundo José Frederico Marques: “Acareação é o ato
probatório pelo qual se confrontam pessoas que prestaram depoimentos divergentes: é
um depoimento em conjunto.”166
De acordo com os ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete:
“Em primeiro lugar é necessário que as pessoas a serem
acareadas tenham já prestado suas declarações, no mesmo juízo
e sobre os mesmos fatos e circunstâncias (...) Em segundo lugar é
necessário que no relato das pessoas haja devergência (...) sobre
o fato ou circunstancias que interessem ao processo.”167
O art. 229 do CPP em seu parágrafo único, dispõe que os
acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências,
reduzindo-se a termo o ato de acareação.
No que tange ao valor probatório da acareação, ensina
Mirabete:
“É concorde a doutrina de que a acareação poucas vezes leva à
solução das divergências entre as declarações, já que os
acareados sustentam o que disseram anteriormente e dificilmente
retificam seus depoimentos (...) porém, o ato pode esclarecer
dúvidas sobre fatos e circunstancias (...).”168
Documentos
Conforme dispõe o Código de Processo Penal em seu art.
232, consideram-se documentos “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis
públicos ou particulares.”
166
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas:
Millennium, 2000.p.412.
167
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.311.
168
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.312.
72
De acordo com Frederico Marques: “O documento é prova
histórica real, visto representar fatos e acontecimentos pretéritos em um objeto físico,
169
servindo, assim, de instrumentos de convicção.”
Conforme dispõe a lei, os documentos poderão ser públicos
ou particulares.
“Documento público é o expedido na forma prescrita em lei, por
funcionário público, no exercício de suas atribuições (...)
Documento particular é o que é feito ou assinado por particulares,
sem a interferência de funcionário público no exercício de suas
atribuições.”170
Poderão ainda ser classificados em originais ou cópias,
sendo que: “Documento original é o documento em sua forma genuína, o escrito em
que, de origem, se lançou o ato. A cópia por outro lado é qualquer reprodução do
documento original (...)”171
No que tange a produção da prova documental, essa, em
conformidade com o art.231 do CPP, poderá ser apresentada pelas partes em
qualquer fase do processo.
No
entanto,
há
limitações
quanto
a
produção
de
documentos, de acordo com o CPP, art.233, caput, não pode o juiz admitir a
juntada de cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos.
Esse tipo de procedimento está expressamente proibido pelo
art. 5º; LVI da CRFB/88.
No que diz respeito aos documentos em língua estrangeira,
dispõe o art.236 do CPP o seguinte:
“Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua
juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor
169
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas:
Millennium, 2000.p.414.
170
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.313.
171
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas:
Millennium, 2000.p.416.
73
público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela
autoridade.”172
No que tange a restituição dos documentos, ensina
Marques:
“Findo o processo, o documento original pode ser entregue à parte
que o produziu, ficando traslado nos autos, desde que não exista
motivo relevante que justifique a sua conservação entre as peças
173
e o procedimento.”
Indícios
O art. 239 do CPP, descreve exatamente de que trata esse
meio de prova: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo
relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outras
circunstâncias.”174
Nas palavras de Marques:
“Para Florian, os indícios e presunções decorrem da antiga
distinção entre provas diretas e provas indiretas : objeto das
primeiras são os fatos constitutivos e fundamentais da causa; e
das segundas, “os fatos que servem para demostrar um diverso,
por sua vez comprobatório daquele em que se concretiza o tema
principal da prova.”175
Ainda nas palavras do autor:
“Os indícios são provas indiretas e provas críticas ( ou provas de
caráter lógico com dizem outros); e isso porque o factum probans
não coincide, como na prova direta e na prova histórica, com o
factum probandum.”176
172
BRASIL. Código de processo penal. São Paulo: Saraiva,2005.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas:
Millennium, 2000.p.419.
174
BRASIL. Código de processo penal. São Paulo: Saraiva,2005.
175
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas:
Millennium, 2000.p.450.
176
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas:
Millennium, 2000.p.452.
173
74
A
prova
indiciária,
segundo
Marques,
deriva
da
demonstração de um fato, fato esse que não compõe o conjunto, o tema da prova
em si, mas o auxilia a chegar a este.
No que tange ao seu valor probatório, de acordo com Nucci:
“(...) os indícios são perfeitos tanto para sustentar a condenação,
quanto para absolvição. Há autorização legal para a sua utilização
e não se pode descurar que há muito preconceito contra essa
espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao
juiz utilizá-la.”177
Essa importância do indício na instrução processual,
segundo Nucci, é devido ao fato que nem todas as coisas se provam diretamente,
“pois há crimes camuflados – a grande maioria – que exigem a captação de
indícios para a busca da verdade real.”178
Busca e Apreensão
Trata esse meio de prova, de arrecadar provas que poderão
ajudar na elucidação do fato, provas essas que, se não recolhidas rapidamente,
poderão desaparecer, ocasionando grande atraso na instrução processual.
O art. 6º; II do CPP, dispõe o seguinte:
“Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a
autoridade policial deverá:
(...)
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após
liberados pelos peritos criminais.”179
Nesse sentido ensina Mirabete:
177
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3 ed. São Paulo: Editora
Revista do Trribunais, 2004.p.239.
178
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3 ed. São Paulo: Editora
Revista do Trribunais, 2004.p.239.
179
BRASIL. Código de processo penal. São Paulo: Saraiva,2005.
75
“A busca é a diligência destinada a encontrar-se a pessoa ou
coisa que se procura e a apreensão é a medida que a ela se
segue. Para a nossa lei, é ela meio de prova, de natureza
acautelatória e coercitiva, consubstanciado no apossamento de
elementos instrutórios, quer relacionados com objetos, quer com
as pessoas do culpado e da vítima, quer ainda, com a prática
criminosa que tenha deixado vestígios.”180
Dispõe o art. 242 do CPP que “a busca poderá ser
determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.” Podendo ainda
tal diligência, ser conseqüência de representação da autoridade policial.
De acordo com os ensinamentos de Guilherme de Souza
Nucci:
“(...) podem ocorrer, tanto a busca quanto a apreensão, em fase
preparatória a um procedimento policial ou judicial (...) , durante a
investigação policial, com ou sem inquérito (...), durante a
instrução do processo judicial e ao longo da execução penal
(...).”181
A busca poderá ser pessoal ou domiciliar.
Segundo Schaefer Martins:
“O mandado judicial é dispensável quando se cuida de busca
pessoal, quando se trate de caso de prisão, ou quando se
suspeitar, fundadamente, que a pessoa tenha em seu poder arma
proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
ainda quando ocorrer no cumprimento de busca domiciliar
(art.244).”182
A busca domiciliar deve ser empregada com extremo
cuidado. Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete:
“Como se trata de uma medida de exceção, constrangedora, que
fere a liberdade individual, deve ser empregada com cautela e
180
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.319.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3 ed. São Paulo: Editora
Revista do Trribunais, 2004.p.469-470.
182
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.85.
181
76
moderação, ou seja, quando se fundarem em suspeitas sérias de
que a pessoa ou coisa procurada se encontra na casa em que a
busca deve ser feita e na necessidade indiscutível da medida.”183
No que tange a busca pessoal, esta deve ser feita de
maneira que preserve a integridade física e moral de quem está sendo objeto da
medida, conforme estabelece o art.5º, inciso XLIX, da CRFB/88.
A busca pessoal, segundo Mirabete, “é possível quando
houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou outros
objetos. Consiste ela na inspeção do corpo e das vestes de alguém para
apreensão dessas coisas.”184
Vale ressaltar que, no intuito de resguardar o pudor das
pessoas, o CPP estabelece em seu art.249 que, “ a busca em mulher será feita
por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.”
3.4 PROVAS INADMISSÍVEIS E DAS PRODUZIDAS FORA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL
As provas são consideradas inadmissíveis quando sua
produção não observa as normas legais ou os princípios contidos em nosso
ordenamento jurídico.
Nesse caso, não admite-se, na Justiça Penal, “a adoção de
que os fins justificam os meios, para assim tentar legitimar-se a procura da
verdade através de qualquer fonte probatória.”185
O autor cita alguns exemplos de provas obtidas por meios
ilícitos como: a tortura, brutalidades e atentados violentos a integridade corporal.
A atual Carta Magna dispõe em seu art.5º; LVI o seguinte:
“LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”186
183
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.321.
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.323.
185
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas:
Millennium, 2000.p.353.
184
77
O inciso XII do mesmo diploma legal dispõe ainda que “é
inviolável o sigilo a correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e
das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer (...)”
Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete: “(...) a prova é
proibida toda vez que caracterizar violação de normas legais ou de princípios do
187
ordenamento de natureza processual ou material.”
A partir do momento em que a prova é obtida ilicitamente,
tudo que surgir através dela, terá a mesmo grau de ilicitude.
A esse respeito ensina Mirabete:
“É de ressaltar que o STF tem entendido que, na falta de
regulamentação específica, vigora em nosso ordenamento jurídico
a regra do direito americano revelada pela expressão fruits of the
poisonous tree (frutos da árvore envenenada), que implica
nulidade das provas subsequentes obtidas com fundamento na
original ilícita.”188
As provas dividem-se em ilícitas e ilegítimas. Sendo ilícitas
“as que contrariam as normas de Direito Material, quer quanto ao meio ou quanto
ao modo de obtenção; e ilegítimas, as que afrontam normas de Direito
Processual, tanto na produção quanto na introdução da prova no processo.”189
O autor José Frederico Marques, destaca ainda um outro
tipo de prova inadmissível, denominada prova científica, uma vez que esta poderá
atingir a integridade física ou até mesmo a liberdade moral da pessoa humana.
Vale lembrar que, não serão ilícitas “as provas admitidas
quando o interessado consente na violação de seus direitos assegurados
186
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: São Paulo, 2003.
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.253.
188
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.257.
189
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.253.
187
78
constitucionalmente ou pela legislação ordinária, desde que sejam bens ou
direitos disponíveis (...)”190
Nesse caso, o ato ilícito é descaracterizado a partir do
momento em que o próprio interessado autoriza que violem os seus direitos,
podendo tais provas e conseqüentemente os frutos que dela surgirem, serem
utilizados livremente para a formação do conjunto probatório durante a instrução
processual.
190
MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.254.
79
80
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O inquérito policial que teve sua origem na Idade Média, veio
se desenvolvendo ao longo dos anos e hoje no Brasil é regulamentado pelo
Código de Processo Penal (Decreto-lei n.º 3689/41).
Visa essa peça informativa, havendo uma infração penal,
reunir todas as provas possíveis e necessárias para descoberta da autoria e
materialidade, obtendo com isso a elucidação dos fatos e um melhor
esclarecimento para futura ação penal.
Tais procedimentos são efetuados pela Polícia Judiciária
que é presidida pelo delegado e que age após a consumação do fato delituoso
nos crimes comuns e nos permanentes.
As provas colhidas durante a fase de investigação, possuem
valor relevante para a propositura da ação penal, tendo em vista que é nesse
momento que se busca a verdade dos fatos, como realmente ocorreram, quando
e onde ocorreram, quem estava no local do crime, dentre outros fatores que em
conjunto formem um conhecimento a respeito do fato delituoso e que
influenciarão na ação penal futuramente.
Isso ressalvando-se que, nos termos da lei, tanto o
Ministério Público nas ações públicas e a vítima nas ações privadas não estão
sujeitos à lavratura, existência e provas produzidas no inquérito, mas que não é
foco dessa pesquisa, porque na prática é muito raro o Ministério Público exercer
seu direito de ação sem basear-se no velho e bom inquérito policial, necessário
na prática.
No momento da investigação policial o único fim é obter
elementos suficientes de autoria e materialidade bem como das circunstâncias
que ensejaram o delito, para que ao ser o inquérito remetido ao conhecimento do
Poder Judiciário, este possa oferecer sua denúncia (Ministério Público), e proferir
sua decisão (Magistrado), embasado em provas suficientes para tanto.
81
A ação penal necessita de muitas informações para poder
ser instaurada, e essas informações são obtidas em sua grande maioria, através
do inquérito policial.
Portanto, diante do exposto e em resposta a Hipótese
Básica elaborada no início desta monografia, entende-se que há possibilidade de
condenação ou absolvição, bem como de formação de culpa ou de inocência,
utilizando-se basicamente das provas obtidas durante a fase extrajudicial.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
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Brasil. Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do
uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito
de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 de agosto de 2006. Disponível em<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ato
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83
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a contribuição do inquérito policial na ação penal referente