UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO A CONTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NA AÇÃO PENAL REFERENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL ROBERTA PEREIRA Itajaí, abril de 2007. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO A CONTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NA AÇÃO PENAL REFERENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL ROBERTA PEREIRA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial á obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Renato Massoni Domingues Itajaí, abril de 2007. 2 AGRADECIMENTO Em primeiro lugar quero agradecer à Deus por ter me abençoado, dado força, saúde e uma família maravilhosa. À minha mãe que sempre esteve ao meu lado, me ajudando e me dando força nas horas difíceis e árduas da minha vida, compartilhando de cada momento junto comigo. Ao meu pai, que sempre me apoiou e acreditou que um dia eu chegaria até aqui. À minha madrinha que também muito acreditou e torceu pelas minhas conquistas. À memória de minha avó paterna que se aqui estivesse hoje, estaria muito orgulhosa. Aos meus avós maternos que sempre oraram e intercederam pelos meus estudos. Ao meu namorado que muito me ajudou nesses últimos anos de caminhada. Não poderia deixar de agradecer ao meu querido orientador Renato Massoni, que demonstrou muita dedicação e empenho para a confecção deste trabalho. 3 DEDICATÓRIA Dedico esta monografia a todos que me ajudaram, me apoiaram e torceram realmente por mim. À minha família e aos meus verdadeiros amigos que participaram dessa longa caminhada comigo. Aos meus pais em especial, pois com eles eu sei que sempre vou poder contar não importa o que aconteça, eles sempre estarão ao meu lado torcendo para que tudo dê certo em minha vida. Amo vocês. 4 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para os devidos fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do vale do Itajaí, a coordenação do curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, abril de 2007. Roberta Pereira Graduanda 5 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do curso de direito da universidade do vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Roberta Pereira, sob o título A CONTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NA AÇÃO PENAL REFERENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, foi submetida em __12__ de junho___ de 2007 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Msc. Renato Massoni Domingues (Orientador e Presidente da Banca), ______Fabiano Oldoni_______ (Membro), Msc. Osmar Dinis Facchini (Membro) e aprovada com a nota (9,5). Itajaí, abril de 2007. Renato Massoni Domingues Orientador e Presidente da Banca MSc Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia 6 ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS ART. Artigo CEJURPS Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais CP Código Penal CPP Código de Processo Penal CRFB Constituição da República Federativa do Brasil MP Ministério Público MSC Mestre TJSC Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJSP Tribunal de Justiça de São Paulo UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1916 CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002 7 ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. AÇÃO PENAL “A ação penal é, assim, “a atuação correspondente ao direito à jurisdição, que se exercita perante os órgãos da Justiça Criminal, ou o direito de pedir ao EstadoJuiz a aplicação do Direito Penal Objetivo, ou ainda, o direito de invocar-se o Poder Judiciário para aplicar o direito penal objetivo.”1 INQUÉRITO POLICIAL “Temos então que o inquérito policial é um procedimento escrito, ou seja, um conjunto de atos, consubstanciados em documentos formais ordenadamente dispostos e num só processado, em função da atividade de uma autoridade, o Delegado de Polícia, cujo objetivo precípuo é o de aplicar a lei penal.”2 POLÍCIA JUDICIÁRIA “Polícia Judiciária, destinada a investigar os crimes que não puderam ser prevenidos, descobrir-lhes os autores e reunir provas e indícios contra estes, no sentido de levá-los ao juízo e consequentemente a julgamento; a prender em flagrante os infratores da lei penal a executar os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, e a atender as requisições destas.”3 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO 1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 1996, p.105 QUEIROZ FILHO, Dilermando. Inquérito policial. 2000, p.46 3 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária. 2000, p.50 2 8 “Adotou a lei o princípio do livre convencimento (ou livre convicção, ou da verdade real), segundo o qual o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios valorativos e apriorísticos e é livre em sua escolha, aceitação e valoração”4 PROVA “Atendendo-se ao resultado obtido, ou ao menos tentado, “provar” é produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo.”5 VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO “O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal, não poderá deixar de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos colididos na fase extrajudicial.”6 4 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 1996, p.414. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 1996,p.255. 6 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária. 2000.p.95. 5 SUMÁRIO RESUMO.......................................................................................... XII INTRODUÇÃO ................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3 1.1 HISTÓRICO DO INQUÉRITO POLICIAL .........................................................3 1.2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS.................................................................9 1.3 FUNÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL..........................................................13 1.4 PROCEDIMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL............................................14 1.4.1 DA PEÇA INAUGURAL......................................................................................16 1.4.2 DA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA ...........................................................................17 1.4.3 DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ...................................................................18 1.4.4 DO INTERROGATÓRIO DO INDICIADO .................................................................19 1.4.5 DA INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO ..........................................................21 1.4.6 DAS DILIGÊNCIAS ...........................................................................................22 CAPÍTULO 2 .....................................................................................33 2.1 CONCEITO .....................................................................................................33 2.2 SISTEMA PROCESSUAL PENAL ADOTADO ATUALMENTE.....................37 2.3 TIPOS DE AÇÃO PENAL...............................................................................38 2.3.1 AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA..........................................................39 2.3.2 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ............................................................41 2.3.3 AÇÃO PENAL PRIVADA....................................................................................42 2.4 DOS RITOS PROCESSUAIS .........................................................................45 2.4.1 PROCEDIMENTO COMUM OU ORDINÁRIO (PENA DE RECLUSÃO) ..........................46 2.4.2 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (CRIMES COM PENA DE DETENÇÃO; CONTRAVENÇÕES PENAIS; HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA). ...................................................47 2.4.3 PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS (LEI N.º 9.099/95)................49 2.4.4 PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ...............................................................................................................50 2.4.5 PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES FALIMENTARES (NOS TERMOS DA LEI DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE 1945 E A DE 2005) .................................................52 2.4.6 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICO ( LEI N.º 11.343/06) ....................52 2.4.7 PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES PELA LEI DE IMPRENSA .........................54 CAPÍTULO 3 .....................................................................................55 3.1 DO VALOR DAS PROVAS E SEUS CRITÉRIOS ..........................................55 3.2 DAS PROVAS NA AÇÃO PENAL..................................................................59 3.3 TIPOS DE PROVAS .......................................................................................63 3.4 PROVAS INADMISSÍVEIS E DAS PRODUZIDAS FORA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.............................................................................................76 CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................80 x REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...........................................82 ANEXOS ...........................................................................................84 RESUMO Desde o início dos tempos, a partir do momento em que as pessoas passaram a conviver em sociedade, houve a necessidade da criação de normas, regras que regulariam o convívio social. Houve, por isso, a necessidade de uma organização em Estados. Partindo do precípuo de que o Estado era responsável por seus governados, surgiu na Idade Média, o sistema inquisitorial, primeiramente com o auxílio da Igreja, como maneira de combater heresias. Mas com o passar do tempo, o Estado passou a ser o único detentor do jus puniendi (direito de punir), e esse sistema passou a obter outras características. O Inquérito Policial é uma peça informativa que tem por finalidade, através da investigação, reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria, auxiliando e muito para a proposição de uma futura ação penal que será interposta pelo membro do Ministério Público, tendo como principal objetivo resguardar a vida e a segurança dos cidadãos. O inquérito policial, desde que regularmente realizado e corroborado em juízo, possui uma grande riqueza de informações, servindo como base para futura decisão judicial e conseqüente aplicação da justiça. INTRODUÇÃO A presente monografia tem como objeto demonstrar, através de estudos e pesquisas, A CONTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NA AÇÃO PENAL REFERENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, bem como explanar a respeito das provas realizadas em sua fase (fase de investigação), sua importância, como são colhidas e como são realizados os procedimentos para sua obtenção. O seu objetivo é, analisar e explicar de maneira clara e objetiva as fases do inquérito policial, a função da polícia judiciária e sua importância para futura apreciação do poder judiciário, que poderá acarretar no oferecimento da denúncia pelo membro do Ministério Público repercutindo posteriormente em decisão judicial (sentença). Para tanto, principia-se no Capítulo 1, que possui o título “Do Inquérito Policial”, trazendo o histórico do inquérito policial, sua origem na Idade Média, os conceitos utilizados na época, bem como a influência da Igreja Católica em todas as suas fases. E de maneira cronológica traz o desenvolvimento do inquérito policial (sistema inquisitivo) até os dias atuais. Este capítulo também traz o conceito, as características e ao final, explana a respeito das funções do inquérito. No Capítulo 2, que possui o título “Da Ação Penal” trata de explanar a respeito da ação penal, traz o conceito de ação penal, descreve o sistema processual adotado atualmente, aborda sobre os diversos tipos de ações penais existentes em nosso ordenamento jurídico, sendo essas: a) Pública condicionada à representação / autorização da vítima, b) Ação penal pública incondicionada à representação / autorização, c) Ação penal privada, todas nos termos do artigo 100 do Código Penal, d) Ação penal privada subsidiária da pública. E ao final, traz explanações a cerca dos ritos processuais utilizados atualmente. 2 No Capítulo 3, que possui o título “Das Provas na Ação Penal e da Formação da Culpa”, trata de abordar sobre o assunto tema da presente monografia, que é a contribuição do inquérito, de provas colhidas na fase de investigação, e do valor daquelas para futura ação penal a ser proposta. Dessa forma, traz explanações sobre: o valor das provas e seus critérios (onde estarão inclusas as provas produzidas no inquérito), das provas no curso da ação penal, os diversos tipos de provas utilizados atualmente, bem como aborda sobre a polêmica das provas inadmissíveis e das produzidas fora do devido processo legal. O presente relatório de pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre A CONTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NA AÇÃO PENAL REFERENTE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, sendo demonstrado também, a resposta para a hipótese básica elaborada nesta Monografia. Para a presente monografia foi levantada a seguinte hipótese: Há possibilidade de condenação ou absolvição com base exclusivamente nas provas do inquérito policial. Há possibilidade de formação da culpa ou da inocência baseado nas provas extrajudiciais produzidas na fase do inquérito policial. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na fase de Tratamento de dados o Método Cartesiano, e o Relatório dos resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa foram acionadas as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. CAPÍTULO 1 DO INQUÉRITO POLICIAL 1.1 HISTÓRICO DO INQUÉRITO POLICIAL O sistema inquisitorial nasceu na Idade Medieval, primeiramente como maneira de combater heresias e posteriormente com o passar do tempo foi se modificando até atingir os dias atuais. Segundo o entendimento do autor José Geraldo da Silva: “O sistema inquisitorial, surgido na Idade Média, em idos de 1.200, valia-se da autoridade papal para proceder contra os blasfemadores, lançadores de sorte, necromantes, excomungados, apóstatas, cismáticos, neófitos que retomaram aos erros anteriores, judeus, infiéis que vivem no meio dos cristãos, invocadores do diabo. De maneira geral, o inquisidor procede contra todos os suspeitos de heresias.”7 Neste momento da história, todos os acontecimentos dessa natureza deveriam ser observados pela igreja: “Toda e qualquer ameaça a fé católica era averiguada pelo Santo Ofício.”8 Cita o historiador português Alexandre Herculano, em sua obra História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal: “(...) surgiu no século XIII, e que veio com o nome de Inquisição ou Santo Ofício, a cobrir de terror, de sangue e de luto quase todos os países da Europa meridional e ainda, transpondo os 7 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.21. 8 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.21 4 mares, a oprimir as extensas províncias da América e do Oriente.”9 Assim, segundo o entendimento de Herculano, em decorrência de todo terror espalhado e da opinião que se instalou de maneira forçosa na mente das pessoas, ocorreu uma acentuada diminuição dos intitulados pela igreja católica como hereges. Cita José Geraldo da Silva que: “Depois da queda do império romano, até os fins do século XI, as heresias e os hereges foram raros, e nesses mesmos casos a Igreja limitou-se aos castigos espirituais, às vezes remidos por um sistema de penitência que equivalia às multas por delitos civis.”10 Assim, tendo o Papa a missão de descobrir e julgar os hereges, e não podendo fazê-lo em todas as regiões, delegou poderes aos denominados inquisidores da fé. A respeito dos inquisidores da fé ensina Geraldo da Silva: “O seu ministério consistia em descobrir os hereges, e, nessa parte, o trabalho não era grande, em combatê-los pela palavra, em excitar o zelo dos príncipes e magistrados e em inflamar o povo contra eles. Na verdade, estes incitamentos produziam cenas atrozes, as quais se deviam esperar em época de tanta barbárie, excitando-se a crença até o grau do fanatismo (...)”11 Em razão dessa grande população de fanáticos, a Santa Fé necessitava de um movimento que desse ordem ao caos. A esse respeito, a história descreve que ao final do século XV, ocorreu o estabelecimento da inquisição como tribunal permanente, aglutinando todos os tribunais esparsos sobre somente uma égide. Cita o autor José Geraldo da Silva : 9 A . HERCULANO. História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal. 13 ed. Portugal: Livraria Bertrand, pp. 24-103. 10 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.23. 11 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.25. 5 “É nos fins do século XV que podemos fixar o estabelecimento da Inquisição como Tribunal permanente, com superintendência exclusiva sobre todas as aberrações da doutrina católica e revestida dos caracteres e tendências que nos séculos seguintes lhe conciliaram tão triste celebridade.” 12 De acordo com o entendimento do autor, por ter sido o sistema inquisitorial revestido de legalidade pela Inquisição, o episcopado pelo menos na prática, ateve-se apenas a sua função meramente religiosa, ocasionando a quebra da antiga disciplina da Igreja. Diante do exposto, pode-se entender que o processo investigatório para a apuração de delitos e seus respectivos autores, origina-se desde a Antigüidade. Pois a inquisição é uma busca, uma investigação, e de acordo com o autor Dilermando Queiroz Filho: “A palavra inquérito vem do latim quaere, inquiere, que significa inquirir ou indagar.”13 Portanto, inquirir nada mais é do que investigar, ”(...) esclarecer um fato, ou determinar sua causa, no interesse da verdade e da justiça.”14 E se for do ponto de vista histórico, (de acordo com o relatado no início deste capítulo), refere-se a uma instituição estabelecida dentro da Igreja Católica Romana, com o objetivo de eliminar as heresias, ou seja, toda e qualquer opinião contrária àquelas impostas pela instituição religiosa. Levando-se em conta que, considerava-se herege todo aquele que apresentasse qualquer oposição religiosa. E nas palavras de Césare Cantu: “O poder da inquisição estendia-se sobre todos os seculares, compreendendo os governantes: só o Papa, seus legados e o alto 12 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.29. 13 QUEIROZ FILHO, Dilermando. Inquérito policial. Rio de Janeiro: Esplanada, 2000.p.63. 14 NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S.A,1961.p.88. 6 clero escapavam à sua jurisdição. A sua chegada a uma cidade, o inquisidor dava aviso aos magistrados e os convidava-os a comparecer perante ele. Imediatamente o principal destes prestava juramento de fazer executar os seus decretos contra os 15 hereges, de ajudar a descobri-los e a prendê-los(...)” A Inquisição por tratar-se de um tribunal, necessitava de normas a serem seguidas. De acordo com o entendimento de José Geraldo da Silva: “Em 1163, no Concílio de Tours, na França, o Papa Alexandre III ordenou que o clero procurasse os hereges com base em inquéritos, com a ajuda de testemunhas juramentadas.”16 Procediam-se assim os julgamentos, criando a figura do processo inquisitorial. “Diferentemente dos casos tratados nos tribunais civis, os acusados nunca eram informados quem eram os acusadores (...) os alegados crimes, que usualmente nada mais envolviam senão diferenças de opinião doutrinária eram pesadamente punidos com encarceramento, banimento e até a morte, para nada dizermos sobre indescritíveis torturas sofridas pelas vítimas.”17 Na época, os governos civis davam seu total apoio à Igreja, ”(...) encetando buscas que levaram a excessos notórios de arbitrariedade.”18 Com o passar do tempo, os cristãos começaram a enxergar a verdadeira realidade da Inquisição. Segundo José Geraldo da Silva: “A Inquisição tornou-se execrável aos olhos dos bons cristãos pelas censuras que atraiu sobre a religião e também porque pareceu justificar as mais graves inculpações, porém, além de que na realidade fosse muito menos terrível do que a tem feito, tinha 15 CANTU, Césare. História Universal. Vol.XV, Editora das américas, s/d.p.104-106. SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.30. 17 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.30. 18 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.30. 16 7 pelo menos em vista um fim moral, no que divergia das instituições que se lhe substituíram noutros tempos (...).”19 O Inquérito Policial sofreu inúmeras mudanças até atingir os dias de hoje. De acordo com o autor Ismar Estulano Garcia: “Antes de se chegar ao estágio de atual organização do estado, diversas modalidades de represálias para determinadas condutas existiram, destacando-se a vingança privada.”20 Ainda com base nessa obra, Garcia afirma: “Normas de conduta foram ditadas e codificadas no que se convencionou chamar de direito substantivo; no caso, o Direito Penal.”21 Assim sendo: “Sempre que alguém violar tais normas, pratica uma infração, surgindo para o Estado o direito de punir o infrator (...) A própria lei estabelece um limite de reserva legal, de forma que não existirá crime sem lei anterior que o defina: nullun crimen, nulla poena sine lege.”22 Segundo Estulano Garcia, o Estado passou a ser o único possuidor do jus puniendi (direito de punir), e a punição não era mais aplicada de maneira arbitrária como vinha acontecendo anteriormente. Para ele, ao ocorrer uma infração, se faz necessário a existência de um processo para que as partes, possam expor seus direitos. Com a plena publicação do jus puniendi, esta função passa a ser exclusiva de agentes públicos que se revestiam de poderes legais. 19 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.32. 20 GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento Policial.. 2 ed. São Paulo: Saraiva,1983.p.3. 21 GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento Policial.. 2 ed. São Paulo: Saraiva,1983.p.3. 22 GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento Policial: inquérito. 8 ed. Goiânia:AB – Editora,1999.p.3. 8 De acordo com o autor José Frederico Marques: “O jus puniendi, portanto, é um direito de coação indireta, podendo a norma penal ser aplicada 23 apenas jurisdicionalmente, e, portanto, através do processo.” Enxergando a necessidade de um controle para que esse poder repressivo encontrasse limites, o Estado estabeleceu que a pena só poderia ser aplicada depois que o indiciado fosse submetido a um procedimento. Esse procedimento possuía a finalidade de apurar os fatos, surgindo a partir daí, um amadurecimento da inquisitio, que é nada mais que procurar obter informações, perguntar, averiguar, investigar, dando-se o nome de Inquérito. O Decreto-lei 3.689 de 30.10.1941, que regula nosso Código de Processo Penal vigente, mantém o inquérito policial em nossos dias, localizando-o no Título II de seu texto. O Inquérito Policial até os dias de hoje possui muitos opositores, mas há muitos juristas que o consideram de suma importância, como é o caso de Augusto Modim, em sua obra Manual de Inquérito Policial: “(...) o inquérito policial é, pois, o instrumento clássico e legal que dispõe a autoridade policial para o desempenho de uma das suas mais importantes funções (...) tem por escopo apurar não só os chamados crimes comuns, senão também as infrações previstas em legislação especial, quando as leis que lhes regular o processo não dispuserem o contrário e os fatos que dêem lugar à aplicação de medidas de segurança.”24 Analisado, então, todo o processo histórico do inquérito, desde sua criação até os dias atuais, inicia-se a seguir a explicação a respeito do seu conceito e de suas características, importantes para melhor clareza e compreensão do assunto abordado. 23 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro:Forense,1965.vol.1.p.13. 24 MONDIN, Augusto. Manual de Inquérito Policial. 6 ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1980.p.50. 9 1.2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS O Inquérito Policial é um “procedimento administrativo informativo”25 que tem por finalidade “reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria.”26 De acordo com o autor Julio Fabbrini Mirabete: “Praticado um fato definido como infração penal, surge para o estado o jus puniendi, que só pode ser concretizado através do processo; é na ação penal que deve ser deduzida em juízo a pretensão punitiva do estado. A fim de se propor a ação penal, entretanto, é necessário que o estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria, sendo o mais comum que isso seja obtido com o inquérito policial.” 27 O Inquérito é, pois, o instrumento formal das investigações. Para Ismar Estulano Garcia: “(...) é peça informativa, compreendendo o conjunto de diligências realizadas pela autoridade para apuração do fato e descoberta da autoria.”28 A esse respeito, cita Tourinho Filho: “Inquérito policial é, pois, o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.” 29 O Inquérito deverá obedecer basicamente os seguintes requisitos: ser escrito, sigiloso, inquisitivo e respeitar o princípio incomunicabilidade, conforme o exposto a seguir: 25 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.79. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.78. 27 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado.8 ed. São Paulo: Atlas, 2001.p.84 28 GARCIA, Ismar Estulano. Inquérito – Procedimento Policial. AB – Editora. 1987.p.07. 29 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Javoli, 1975.vol.1.p.142 26 da 10 Escrito: Conforme dispõe o art.9º do Código de Processo Penal: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito, ou datilografadas e, nesse caso, rubricadas pela autoridade.” De acordo com o autor Dilermando Queiroz Filho: “O presente artigo estabelece que o inquérito policial é um procedimento e não somente um ato. Este procedimento é formal e como tal deverá ser reduzido a termo. Assim, portanto, não há outro procedimento investigatório a não ser o escrito, e a falta de sua formalização poderá incorrer em nulidade insanável, inválida para o processo penal. O que não está nos autos não pertence ao mundo jurídico.”30 Sigiloso Conforme dispõe o art. 20 do Código de Processo Penal: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.” O Inquérito deve ser sigiloso porque é uma fase de investigação, de persecução criminal, onde são colhidas as primeiras informações a respeito dos fatos e circunstâncias da empreitada criminosa. Queiroz Filho afirma o seguinte a esse respeito: “(...) em sentido contrário ao princípio geral da publicidade dos atos administrativos, esta norma ainda se aplica ao inquérito apesar de a Constituição amenizar o seu conteúdo com vários outros direitos e garantias atribuídos ao cidadão (...) Portanto, em não havendo nenhum dos pressupostos, o princípio geral da publicidade do ato administrativo deve ser respeitado, mas sempre em equivalência com a regra do artigo supra transcrito, principalmente a favor das partes investigadas ou do interesse social.”31 30 31 QUEIROZ FILHO, Dilermando. Inquérito policial. Rio de Janeiro: Esplanada, 2000.p.60. QUEIROZ FILHO, Dilermando. Inquérito policial. Rio de Janeiro: Esplanada, 2000.p.67. 11 Vale ressaltar que, o caráter sigiloso do inquérito policial não se estende a pessoa do advogado da parte, que necessita ter inteiro conhecimento de todos os atos praticados na fase policial e que tenham relação com seu cliente, tal direito inerente ao advogado encontra-se previsto no art.7º, inciso XIV da Lei 8.906/94. Inquisitivo: De acordo com o autor José Frederico Marques: ”O Inquérito policial não é um processo, mas simples procedimento. O Estado, por intermédio da polícia, exerce um dos poucos poderes de autodefesa que lhe é reservado na esfera da pretensão punitiva que na ação penal será deduzida por meio da acusação. O seu caráter inquisitivo é, por isso mesmo, evidente. A polícia investiga o crime para que o estado possa ingressar em juízo, e não para resolver uma lide, dando a cada um o que é seu.”32 Ainda a esse respeito afirma Dilermando Queiroz Filho: “Não há contraditório durante a fase do inquérito, mas somente a investigação da autoridade pública competente, o Delegado de Polícia. Isso se dá porque o objetivo principal do inquérito policial é descobrir a autoria e materialidade do delito o que, pelo sistema acusatório, seria quase impossível.” 33 Incomunicabilidade: A incomunicabilidade será aplicada quando o interesse da sociedade ou a conveniência assim o exigir. Dispõe o art. 21 do Código de Processo Penal: 32 MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Processual Penal . São Paulo: Saraiva. Vol. 1.p.189-192. 33 QUEIROZ FILHO, Dilermando. Inquérito policial. Rio de Janeiro: Esplanada, 2000.p.64. 12 “A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.” Considera-se incomunicável o acusado que em nenhuma hipótese pode se comunicar com outras pessoas que não sejam as autoridades encarregadas da investigação ou seu advogado, sendo que o parágrafo único do artigo 21 do CPP lhe concede essa permissão. Deve-se ressaltar que o art.136; §3º, IV da Constituição Federal em vigor, veda a incomunicabilidade do preso em caso de estado de defesa e de sítio. Caso contrário, o indiciado permanecerá incomunicável, durante a fase de inquérito, sendo que tal incomunicabilidade não se estende ao advogado do mesmo. O inquérito não incrimina ninguém, “trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais (...) seu destinatário imediato é o Ministério Público (no caso de crime que se apura mediante ação pública) ou o ofendido (na hipótese de ação penal privada).”34 Por essa razão, não há que se falar em acusação ou defesa durante essa etapa. O presente estudo trata sobre a figura do inquérito policial produzido pela polícia civil estadual, mas não se deve deixar de mencionar que há outros tipos de inquérito no Brasil, como é o caso do inquérito decorrente de processo administrativo militar, o inquérito policial militar ao qual todos os militares estão sujeitos; o inquérito judicial previsto para apuração dos crimes falimentares, nos termos das Leis de Falências; o inquérito realizado em processo de crime de responsabilidade de funcionário público (infração político-administrativa), que 34 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.78. 13 seguem parâmetros diversos dos utilizados no inquérito policial objeto desta pesquisa, entretanto todos semelhantes e sujeitos à principiologia constitucional e das demais leis federais relacionadas , como a já referida Lei da Advocacia .35 1.3 FUNÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL O Inquérito Policial tem por sua principal finalidade, servir de base para a ação penal a ser promovida pelo Ministério Público, nos crimes de ação pública ou pelo particular, nos crimes de ação privada, conforme estabelece o artigo 12 do Código de Processo Penal. Sendo que a denúncia, ou a queixa, deverão conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, classificação do crime, e o rol de testemunha quando necessário, conforme dispõe o art.41 do Código de Processo Penal. Segundo Ismar Estulano Garcia: “Outra finalidade do Inquérito Policial, a ser levada em consideração, é fornecer elementos probatórios ao Juiz, de maneira a permitir a decretação da prisão cautelar (preventiva). A prova de existência do crime e de indícios suficientes de autoria, de que fala o art.312 do Código de Processo Penal, somente será possível, via de regra, mediante Inquérito.”36 O inquérito policial possui um forte valor probatório, mesmo não tendo o acusado ciência das diligências realizadas durante essa fase extrajudicial, é nele que o juiz, na maioria das vezes, mais se apega na hora de prolatar uma decisão. O conteúdo desse instrumento tem por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal, 35 36 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996. GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento policial:inquérito.8 ed. Goiânia: AB-Editora, 1999.p.09. 14 e, portanto, não poderá deixar de influir na formação do livre convencimento do magistrado37. É certo que não se pode apoiar uma decisão condenatória exclusivamente no inquérito policial, tendo em vista que vai de encontro ao princípio do contraditório, mas é certo dizer que os dados circunstanciais fornecidos por tal peça podem ser comprovados, corroborados em juízo, servindo para reforçar o que for apurado. Quando regularmente realizadas as diligências, tudo o que for obtido durante o inquérito tem grande valor probatório. Durante essa fase são realizadas inúmeras diligências. Com isso, a autoridade policial responsável, no caso o delegado de polícia, poderá reunir todas as provas e elementos necessários que serão de suma importância para que o promotor de justiça tome conhecimento dos fatos ocorridos e possa, se assim entender, oferecer sua denúncia. 1.4 PROCEDIMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL Antes de iniciarmos as explanações sobre esse assunto, se faz necessária uma explicação mais detalhada sobre a polícia. A polícia se divide em: polícia administrativa e polícia judiciária. Polícia Administrativa : 37 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.95. 15 Sua ação se exerce antes da infração da lei penal: “(...) tem por fim prevenir crimes, evitar perigos, proteger a coletividade, assegurar os direitos de 38 seus componentes, manter a ordem e o bem estar públicos.” Por esse motivo, também pode ser chamada de Polícia Preventiva. Polícia Judiciária: Sua atividade é exercida após a consumação do fato delituoso nos crimes comuns e nos permanentes , aqueles que se prolongam no tempo e espaço: “(...) destinada a investigar os crimes que não puderem ser prevenidos, descobrir-lhes os autores e reunir provas e indícios contra estes no sentido 39 de levá-las ao juízo (...).” Também exercem a função de prender em flagrante os infratores da lei penal; executar mandados de prisão e diversos outros tipos, sempre expedidos pelas autoridades judiciárias competentes, bem como de atender a requisições destas, outras instituições e da sociedade em geral , nos termos do artigo 5º do Código de Processo Penal , a respeito de aberturas de inquéritos policiais. Como se sabe, o Inquérito Policial é realizado pela Polícia Judiciária. O parágrafo 4º do artigo 144 de nossa atual Constituição Federal dispõe o seguinte a esse respeito: “§4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as 38 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.50. 39 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.50. 16 funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” 40 A Polícia Civil é eminentemente judiciária, pois atua após a prática do delito, fornecendo ao Poder Judiciário elementos necessários que venham a provar a materialidade e autoria do mesmo. Ensina Geraldo da Silva : “A missão da polícia judiciária, como órgão estatal auxiliar justiça, é fornecer todos os elementos vitais para a propositura competente ação penal, que será interposta pelo membro Ministério Público, com fulcro nos elementos coligidos transcurso do inquérito policial, que é presidido pelo delegado da da do no de polícia.”41 A polícia judiciária atua exclusivamente no inquérito policial, fornecendo ao Ministério Público os elementos que lhe permitirão propor a competente ação penal. Feita a explanação, iniciar-se-á a análise sobre os procedimentos do Inquérito Policial. 1.4.1 Da Peça Inaugural O Inquérito Policial poderá se iniciar das seguintes formas: “a) Por portaria da autoridade policial, nos casos de ação pública incondicionada; b) Por representação, nos casos de ação pública condicionada; c) Através de requerimento do ofendido, privada; 40 nos casos de ação BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São paulo:Saraiva,2003. SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.52. 41 17 d) Por requisição do promotor de justiça (Ministério Público), ou do Juiz.”42 Interessante é que o artigo 5º. Penal refere-se como sendo a do Código de Processo autoridade policial, ou seja, o Delegado de Polícia, a pessoa com competência por atribuição funcional para determinar a abertura, que por sua discricionariedade o faz mediante a portaria administrativa, então atendendo ou não às solicitações de quaisquer pessoas que estão dentro das possibilidades do referido dispositivo processual penal . 1.4.2 Da Declaração da Vítima A seguir, a autoridade policial passará a reduzir a termo as declarações do ofendido, de acordo com o art.6º do Código de Processo Penal. O artigo 201 do mesmo diploma legal dispõe o seguinte: “Sempre que possível, o ofendido será perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. Parágrafo único. Se intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.”43 É de fato, de suma importância que a autoridade policial ouça o que a vítima tem a dizer, pois na maioria das vezes é ela quem pode discorrer com maior riqueza de detalhes como e o quê realmente ocorreu, facilitando na elucidação do fato. 42 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.203;204. 43 BRASIL. Código de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2005. 18 1.4.3 Da Inquirição de Testemunhas Após a oitiva do ofendido procede-se a inquirição de testemunhas. Nessa fase, a autoridade policial irá confeccionar uma relação de pessoas que de alguma forma tiveram conhecimento do fato ou das circunstâncias, ou ainda, possuam alguma espécie de relação com a vítima ou com o acusado, e que possam contribuir de alguma maneira com as investigações, conforme dispõe o art.203 do nosso Código de Processo Penal. Segundo Julio Fabbrini Mirabete: “Testemunha é a pessoa que , perante a autoridade judiciária, declara o que sabe a respeito do fato criminoso e de suas circunstâncias.”44 O art. 203 do CPP, diz que toda pessoa pode ser testemunha e o art. 203 do mesmo diploma legal reza o seguinte: “A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.” A lei proíbe de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo. Podendo fazê-lo, se assim desejarem, caso sejam desobrigados pela parte interessada, conforme estabelece o art. 207 do Código de processo penal. 44 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2001.p.478. 19 Segundo Julio Fabbrini Mirabete: “O dispositivo cria o dever de testemunhar para qualquer pessoa arrolada como testemunha, mas concede exceções às relacionadas no texto, diante dos laços afetivos ou de consangüinidade que a prendem ao acusado, a fim de preservar a paz e a harmonia da família.”45 O depoimento prestado pelas testemunhas possui características próprias, que de acordo com o autor Julio Fabbrini Mirabete se encontram elencadas da seguinte forma: “(...) judicialidade (tecnicamente só é prova testemunhal a prestada em juízo); a oralidade; a objetividade (a testemunha deve limitar-se aos fatos e não externar suas opiniões); e a retrospectividade (só se refere a fatos passados, não fazendo prognósticos).”46 1.4.4 Do Interrogatório do Indiciado Ensina Mirabete, em relação ao interrogatório do acusado em juízo: “Como a lei dispõe que o acusado deve ser interrogado no curso do processo e que a falta do interrogatório é causa de nulidade (art.564; III; e), conclui-se que deve ser efetuado logo que possível, antes de outras provas ou diligências, e até o trânsito em julgado da sentença, mesmo, pois, após a decisão.”47 O art.6º do CPP em seu inciso V, dispõe sobre a oitiva do indiciado, trata-se pois, de seu interrogatório. 45 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2001.p.487. 46 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2001.p.202. 47 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2001.p.445. 20 A autoridade policial deverá, tendo indiciado o presumido autor da infração penal, ouvi-lo, interrogá-lo, observando no que for aplicável o disposto nos arts. 185 a 196 do CPP. O interrogatório será constituído de duas partes: a primeira parte tratará da pessoa do acusado e a segunda dos fatos. Na primeira parte, a autoridade policial perguntará ao indiciado a respeito de sua residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce as suas atividades. Fará questionamentos sobre sua vida pregressa, procurando saber se foi preso ou processado alguma vez, e em caso afirmativo, qual o juízo do processo. Procurará saber também se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta e se a cumpriu, dentre outros dados familiares e sociais que se fizerem necessários. Quanto a segunda parte do interrogatório, dispõe o §2º do art. 187 do Código de Processo Penal: “(...) será perguntado sobre: I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; IV – as provas já apuradas; V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; 21 VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.”48 Em se tratando de menores de dezoito anos, de acordo com o Código Penal em vigor, os mesmos são inimputáveis, e estão sujeitos às normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13.7.1990. O adolescente poderá ser apreendido em flagrante de ato infracional, desde que tenha agido com grave ameaça contra a pessoa, devendo a autoridade competente agir de acordo com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. Logo, o adolescente não poderá ser objeto de investigação no Inquérito Policial. 1.4.5 Da intimação, notificação e citação Intimação : De acordo com Augusto Modim: “(...) intimação é uma ordem imperativa da autoridade. O desatendimento à intimação é passível de sanções penais (crime de desobediência, previsto no art.330 do Código Penal). A intimação consiste na cientificação de um ato já praticado ou que 48 BRASIL. Código de Processo Penal. São Paulo:Saraiva, 2005. 22 se vai praticar. Intima-se de um despacho, de uma sentença (atos praticados no processo).”49 Os indiciados são intimados para que sejam qualificados, interrogados e identificados; as vítimas e outras pessoas são intimadas para prestar esclarecimentos; as testemunhas são intimadas para depor. Para cada caso será feita uma intimação, e serão feitas quantas intimações forem necessárias para que as pessoas compareçam no dia , hora e local constante do respectivo mandado. Notificação: “Notificação é um aviso, sem caráter imperativo, muito embora haja, para os casos de desobediência, sanções pecuniárias (multa).”50 A Notificação é dirigida a peritos, intérpretes, dentre outras pessoas que colaborem com as diligências do inquérito. Citação: Citação é o chamamento de alguém a juízo. Nas palavras de José Geraldo da Silva: “É impraticável durante o inquérito policial, porque não se trata ainda de processo.”51 1.4.6 Das Diligências O Inquérito Policial tem como foco averiguar, investigar, buscar informações que expliquem o fato delituoso suas circunstâncias, e consequentemente sua autoria. 49 MONDIN, Augusto. Manual de Inquérito Policial. 6 ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1980.p.140. 50 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.210. 51 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.210. 23 Para que ocorram esses esclarecimentos, faz-se necessário determinados atos durante essa fase de investigação. Têm-se como atos de inquérito: perícia; exame de corpo de delito; reconhecimento de pessoas e coisas; acareação; busca e apreensão; prisão (em suas diversas modalidades), dentre outros. Perícia e Corpo de Delito: A perícia é uma pesquisa que exige conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. É o conjunto de técnicas usadas para provar a materialidade do crime e apontar o seu autor. Perícia, segundo Geraldo da Silva é: “(...) uma pesquisa realizada pelo poder público, que exige conhecimentos técnicos ou científicos, com a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica relativos ao corpo de delito, visando provar a materialidade do crime.”52 Portanto , quando a infração penal deixar vestígios, haverá necessidade da prova pericial, conforme dispõe o art.158 do CPP. De acordo com Ismar Estulano Garcia: “(...) corpo delito é tudo que pode ser percebido por um dos órgãos dos sentidos, e que tenham relação com a ocorrência delituosa.”53 Mas, de acordo com o art.167 do CPP, se houverem desaparecidos os vestígios, tornando impossível o exame de corpo de delito, este poderá ser suprido por prova testemunhal. Esse exame, mesmo de forma indireta, deverá ser realizado por peritos oficiais. 52 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.210. 53 GARCIA, Ismar Estulano. Inquérito – Procedimento Policial. AB Editora, 1987.p.147. 24 “Caso não haja peritos oficiais, a autoridade policial escolherá duas pessoas idôneas, com habilitação técnica, às quais deferirá compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo (...) no caso de o exame de corpo de delito ter sido efetuado por peritos oficiais, o documento oferecido pelos mesmos chama-se laudo (...) em se tratando de exame de corpo de delito efetuado por peritos não oficiais, mas compromissados na forma da lei, o documento por eles oferecido chama-se auto (...)”54 Em determinados crimes há necessidade da realização de perícias. Desse modo, segundo ensina José Geraldo da Silva, tem-se os seguintes exames: “a) exame de corpo de delito (...) b) exame pericial em: sangue, esperma, urina, fezes, saliva, unha, pêlos, pele, dentes, digitais, etc. (...) c) exame pericial em veículos e locais de acidente automobilístico (...) d) exame pericial em locais de furto, incêndio, desabamento, homicídio, danos etc. (...) exame grafotécnico (...)”55 Reconhecimento de Pessoas e Coisas: Disposto pelo Código de Processo Penal em seu Título VII, Capítulo VII, o reconhecimento, constitui elemento de prova, podendo ser realizado em pessoas ou coisas. Segundo o autor José Geraldo da Silva: “Reconhecimento, na dogmática jurídico-penal, é reconhecer uma pessoa ou coisa, que já tenha sido vista preteritamente e que tenha relação com o crime.”56 De acordo com Julio Fabbrini Mirabete: “Havendo necessidade, no inquérito ou na ação penal, de reconhecer-se o acusado, ofendido ou testemunha do crime, 54 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.211-212. 55 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.212-213. 56 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.222. 25 prevê a lei o procedimento adequado. Feita a descrição pela pessoa que vai fazer o reconhecimento, aquela a ser reconhecida deve ser colocada, se possível, ao lado de outras que tenham com ela qualquer semelhança (cor, tamanho, idade, aspecto físico etc.)”57 De acordo com o princípio do livre convencimento, o reconhecimento serve como elemento de convicção para o juiz, juntamente com outros elementos. Pode ocorrer, em alguns casos, o reconhecimento através de fotografias (reconhecimento fotográfico). Mas este reconhecimento é tido como uma prova inominada, tendo em vista não ser previsto pelo Código de Processo Penal. Tal procedimento deve ser realizado com muita cautela, pois possui valor duvidoso. Acareação: Prevista no Título VII, Capítulo VIII do CPP, a acareação é o ato de pôr em presença uma da outra face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. De acordo com art.229 do Estatuto Processual Repressivo: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas (...).”58 Desse modo: “A acareação será admitida sempre que as pessoas acima elencadas divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou 59 circunstâncias relevantes.” O objetivo dessa diligência é obter a verdade, a sinceridade das pessoas durante as suas declarações. 57 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2001.p.515. 58 BRASIL.Código de Processo Penal. São Paulo: Saraiva,2005. 59 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.223. 26 Busca e Apreensão: Prevista no Código de Processo Penal em seu Capítulo XI, realiza-se a busca quando se pressupõe “o ocultamento de pessoa ou coisa que tenha ligação com o fato delituoso, e cuja apreensão seja importante ao esclarecimento do fato.”60 Dispõe o art. 240 do CPP: “A busca será domiciliar ou pessoal. §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a)prender criminosos; b)apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c)apreender instrumentos de falsificação ou contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d)apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e)descobrir objetos necessários a prova de infração ou defesa do réu; f)apreender carta, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeitas de que o reconhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g)apreender pessoas vítimas de crimes; h)colher qualquer elemento de convicção. 60 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.225. 27 §2º Proceder-se-á a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e h do parágrafo anterior.”61 A autoridade policial observando a necessidade de tal diligência deverá através de requerimento, solicitar a autoridade judiciária a expedição de um Mandado de Busca e Apreensão. Essa diligência deve ser realizada observando o disposto no art.5º , inciso XI da nossa atual Carta Magna, que reza o seguinte: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”62 Os objetos e pessoas podem ser objeto de busca e apreensão, tanto pela autoridade policial quanto pela judiciária quando fundadas razões a autorizarem. A busca e apreensão possuem uma característica acautelatória, liminar, tendo em vista que visa evitar o perecimento de coisas e pessoas. Sendo que em momento algum, essa diligência poderá exceder à necessidade que a inspirou. Depois de realizada a busca, a autoridade deverá fazer um auto circunstanciado ao juiz descrevendo-lhe a cerca das diligências efetuadas. Prisão em Flagrante 61 62 BRASIL. Código de Processo Penal. São Paulo: Saraiva,2003. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003. 28 Disposta no CPP em seus artigos. 301 a 310, “na linguagem jurídica, o flagrante delito ocorre, quando alguém vê o crime se cometido, ou quando acaba de cometê-lo.”63 O art. 301 diz que qualquer do povo poderá e as autoridades deverão prender quem quer que seja , encontrando-se a pessoa em flagrante delito. O art. 302 do CPP dispõe: “Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”64 Na primeira e segunda hipóteses, tem-se o flagrante verdadeiro ou flagrante propriamente dito. Na terceira hipótese, tem-se o quase – flagrante ou flagrante impróprio. E na quarta e última hipótese, tem-se o flagrante presumido. No que tange as expressões logo após e logo depois, devem ser analisados cada caso separadamente e com muita cautela, tendo em vista a elasticidade de entendimentos que possam gerar. Prisão Temporária Disciplinada pela Lei 7.960 de 21.12.1989, a prisão temporária caberá quando: 63 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.226. 64 BRASIL. Código de Processo Penal. São Paulo: Saraiva,2005. 29 “I -imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal , de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso ; seqüestro ou cárcere privado ; roubo ; extorsão ; extorsão mediante seqüestro ; estupro ; atentado violento ao pudor ; rapto violento ; epidemia com resultado morte ; envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte ; formação de quadrilha ou bando ; genocídio , em qualquer de suas formas típicas ; tráfico de drogas ; crime contra o sistema financeiro.”65 Dessa forma, toda vez que algum fato se ajustar a alguma dessas hipóteses, a autoridade policial deverá representar ao juiz, a decretação da prisão temporária por um prazo de cinco dias, prorrogável por mais cinco em caso de extrema e comprovada necessidade. Decorrido o prazo de cinco dias , o preso deverá ser posto em liberdade , salvo se tenha sido decretada sua prisão temporária, ou trinta dias nos casos previstos na Lei 8.072/90. Prisão Preventiva De acordo com Mirabete : “A prisão preventiva, em sentido estrito é a medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.”66 Prevista no Título IX, Capítulo III, a prisão preventiva caberá em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. 65 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.232. 66 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2001.p.681. 30 Deverá ser decretada pelo juiz, de oficio, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Tal prisão tem seus objetivos instituídos no art. 312 do CPP e nas palavras de Mirabete: “Nos termos legais, a prisão preventiva só pode se decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (...) A suficiência dos indícios é deixada à verificação do juiz, que deve se haver com prudente arbítrio.”67 Relatório Concluído o inquérito, deverá a autoridade policial competente, no caso o delegado de polícia, fazer um minucioso relatório de tudo que foi apurado durante as investigações, enviando ao juiz competente, conforme dispõe o art.10 ; § 1º do Estatuto Processual Repressivo. O Relatório é uma peça obrigatória, não podendo ser dispensado em qualquer hipótese, tendo em vista que esse deve reportar todas as diligências efetuadas pela Polícia Judiciária, objetivando levar ao conhecimento do judiciário, não só a autoria, bem com as circunstâncias e os meios utilizados na empreitada criminosa: “Consiste no esboço sistemático de tudo o que foi apurado nos autos, onde a autoridade policial sem floreamentos, fará a exposição dos elementos coligidos nos autos.”68 Deverá a autoridade policial realizar , nessa oportunidade , a juntada dos laudos ( corpo de delito , conjunção carnal , exame pericial do local de furto , exame de local de veículos envolvidos em acidente , local de crime , exame toxicológico , exames da arma do crime , exame de verificação de embriaguez , necroscópio, etc.) , fundamentais para o melhor entendimento do fato. É importante ressaltar também, a respeito dessa peça que: 67 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2001.p.688. 68 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária.Campinas:Bookseller,2000.p.242. 31 ”(...) não deve a autoridade emitir opiniões pessoais nem proferir julgamentos. Pode, entretanto em casos especiais, manifestar suas impressões a respeito do comportamento, durante as diligências, das pessoas que intervirem no inquérito, tais como: vítimas, indiciados, testemunhas etc.(...) O relatório não é um libelo acusatório, em que apenas as circunstâncias desfavoráveis ao indiciado são mencionadas e realçadas. Havendo-se favoráveis, cumpre a autoridade referi-las, sem constrangimentos porque o relatório, sintetizando o que tiver sido apurado, deve ser antes de tudo e acima de tudo, imparcial, como convém e o exigem os altos interesse da justiça.”69 Quanto a tipificação do fato, alguns doutrinadores, como Ismar Estulano Garcia, entendem que nada impede que o delegado o faça. “Aliás, sem maiores discussões, a tipificação chega a ser essencial em alguns casos, devido à necessidade de exame complementar, ao cabimento ou não de fiança etc. Ainda, a tipificação dada pelo Delegado nenhuma influência terá para o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, pois poderá ele apresentar tipificação diferente, se assim o entender.”70 Portanto, é o relatório a peça final, que encerra o inquérito. E leva de maneira detalhada, tudo o que a autoridade policial conseguiu reunir durante as investigações, com o fim de remeter ao conhecimento do judiciário para que este, analisando-o, possa decidir a situação sempre visando a realização da justiça. Concluído o relatório, o inquérito é emitido ao juiz competente que remete ao Ministério Público, esse, por sua vez, poderá oferecer a denúncia, iniciando assim, a Ação Penal. 69 MONDIN, Augusto. Manual de Inquérito Policial. 6 ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1980.p.351. 70 GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento policial:inquérito.8 ed. Goiânia: AB-Editora, 1999.p.216. 32 33 CAPÍTULO 2 DA AÇÃO PENAL 2.1 CONCEITO O Estado tem o direito de punir a prática de crime, tendo em vista que: “Sendo o crime um fato que lesa direitos sociedade, cabe ao Estado reprimi-lo com puniendi (...) Além disso, para exercitar o necessário que haja processo e julgamento, Estado impor, arbitrariamente a sanção.”71 do indivíduo e da o exercício do jus direito de punir é já que não pode o Portanto, tendo o Estado conseguido reunir todos os elementos necessários, poderá iniciar a respectiva ação penal. De acordo com Romeu de Almeida Salles Junior: “(...) o Estado auto limitou seu direito de punir. Praticado o delito, não pode o Estado promover a punição do culpado com o uso direto da força. O direito repressivo não é um direito de coação direta.”72 Ensina a esse respeito, Fernando da Costa Tourinho Filho: “(...) ação é o direito de invocar, de pedir a tutela jurisdicional. Uma vez que o Estado chamou a si a tarefa de administrar justiça através dos Juizes (...) impossibilitados ficaram os particulares de auto executar os seus direitos, surgindo assim, para eles, como corolário lógico daquela proibição, o direito de se dirigirem aos Juizes e deles invocarem a tutela jurisdicional, todas as vezes que sentirem violados seus direitos. Chama-se a tal direito, direito de ação. Se é o Estado, através do poder judiciário, que aplica a lei 71 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.105;106. SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito policial e ação penal. 7ed. São Paulo: Saraiva.1998. p.158. 72 34 ao caso concreto – jus dicere –, tal função é denominada função jurisdicional, vale dizer, função de interpretar e aplicar o direito objetivo a um caso concreto (...)” 73 Segundo Salles Junior : ”A ação penal não difere da ação civil, quanto à natureza. Diversificam apenas no campo processual, obedecendo ambas às mesmas linhas conceituais, apresentando também os mesmos aspectos jurídicos.” 74 A ação penal possui características específicas em relação ao direito, tendo em vista os princípios que cercam e regem o direito repressivo. O Estado com o intuito de proteger a sociedade que governa, estabeleceu normas. Normas essas que limitam e regulam a vida social e que devem ser obedecidas acima de tudo. Caso tais normas não sejam respeitadas, o Estado, por ser o titular do jus puniendi, possui o poder - dever de aplicar uma punição ao autor da infração, que no âmbito do direito penal, se revela através da sanção penal, cumprindo assim, o seu papel de proteger e preservar os direitos à vida, à saúde, à integridade física, ao patrimônio, de seus governados. A ação, portanto é: “(...) o direito de invocar o Poder Judiciário para aplicação do direito objetivo a determinado caso concreto.”75 Mas, importante ressaltar que para a aplicação de tais punições é imprescindível a prévia existência de certos procedimentos, específicos para cada caso. Necessário se faz, no entanto, a existência de um processo. Nesse sentido, reza a CRFB/88 em seu artigo 5º, inciso LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”76 73 TORINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 18 ed. São Paulo: Saraiva.1996. p.72;73. 74 SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito policial e ação penal. 7ed. São Paulo: Saraiva.1998.p.155;156. 75 SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito policial e ação penal. 7ed. São Paulo: Saraiva.1998.p.157. 35 Esse dispositivo trata, portanto, do Princípio do Devido Processo Legal, e remete o direito de punir do Estado, ao âmbito do direito subjetivo. Direito subjetivo do cidadão, que nesse caso, se caracteriza pelo direito do mesmo a sua liberdade. Por essa razão, o Estado apenas pode pôr em prática o delicado direito de punir, quando os casos encontram-se determinados expressamente na Lei, ou seja, no direito objetivo. Diz-se, portanto, de acordo com as palavras de Almeida Salles Jr., que o jus puniendi encontra limitações no direito objetivo. Quanto a esse assunto, dispõe o Código Penal Brasileiro em seu artigo 1º ”caput”: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”77 Trata-se, pois, do Princípio da Anterioridade da Lei ou Princípio da Legalidade, ou ainda, do Princípio da Reserva Legal. Ensina Celso Delmanto: “Este art.1º consigna a tradicional e indispensável regra de que não pode haver crime nem pena, sem lei anterior (em latim: nullum crimen, nulla poena sine praevia lege). Isto é, nenhum comportamento pode ser considerado crime, sem que uma lei anterior à sua prática (e não apenas ao seu julgamento) o defina como tal.”78 Para Delmanto, esse artigo possui duas regras fundamentais que merecem ser explanadas, são elas: da reserva legal e da anterioridade. “Da reserva legal (ou da legalidade): Somente a lei, elaborada na forma que a Constituição permite, pode determinar o que é crime e indicar a pena cabível. (...) 76 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003. BRASIL. Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2004. 78 DELMANTO , Celso. Código Penal Comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar.1998.p.04. 77 36 Da anterioridade: Para que qualquer fato possa ser considerado crime, é indispensável que a vigência da lei que o define como tal seja anterior ao próprio fato. Por sua vez, a pena cabível deve ter 79 sido cominada (prevista) também anteriormente. ” Com isso, pode-se entender que há necessidade de que o judiciário seja impulsionado, para que o Estado – Administração passe ao conhecimento do Estado – Juiz a prática de determinado delito. Sendo que esse impulso é realizado através da ação penal. Eis então, a necessidade da abertura de um processo judicial. Para José Frederico Marques: “Processo é uma das formas de se resolverem conflitos de interesses.”80 O processo é, portanto, um instrumento através do qual se busca a tutela jurisdicional. É, pois, um conjunto de atos realizados com o fim de alcançar um interesse. Assim, Almeida Salles Jr. inspirado por De Plácido e Silva, ensina que : “Se ação é o meio pelo qual se movimenta a máquina judiciária, o processo “exprime o conjunto de atos, que devem ser executados, na ordem preestabelecida, para que se investigue e se solucione a pretensão submetida à tutela jurídica, a fim de que seja satisfeita, se procedente, ou não, se injusta ou improcedente. Assim, no processo mostra-se a reunião de todos os feitos ou atos, que se indiquem necessários e assinalados em lei, para que se investigue, para que se esclareça a controvérsia e afinal, para que se solucione a pendência.”81 79 DELMANTO , Celso. Código Penal Comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar.1998.p.04. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2 ed. Campinas: Millennium. 2000.p.08. 81 SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito policial e ação penal. 7ed. São Paulo: Saraiva.1998.p.157;158. 80 37 De acordo com o entendimento do autor José Frederico Marques: “A resolução da lide pelo órgão jurisdicional tem de ser feita através de atos em que as partes em litígio possam demonstrar a sua pretensão, ou prevalência de seu interesse sobre o 82 antagonista. E nisso, justamente, consiste o processo.” Portanto, pode-se entender, que é através do exercício do direito de ação que se inicia o processo. Para que o Estado, no uso de suas atribuições, possa agir, visando buscar a verdade, e consequentemente decidir a situação, aplicando a lei ao caso concreto. Para concluir esse assunto, e antes de iniciar-se a explanação a cerca dos tipos de ação penal, faz-se necessário uma breve explicação a cerca do sistema processual adotado em nosso país atualmente. 2.2 SISTEMA PROCESSUAL PENAL ADOTADO ATUALMENTE Por conta de todo o desenvolvimento que se desenrolou ao longo de toda a história do processo penal, atualmente, no âmbito do direito processual penal, nosso país utiliza-se do sistema acusatório. Nesse sistema, o Ministério Público é o responsável pelas ações penais públicas, e em caso de ação penal privada, tal papel fica a cargo da vítima (ou ofendido). Tourinho Filho explica de maneira clara e objetiva a esse respeito: “O processo é eminentemente contraditório (...). A fase processual propriamente dita é precedida de uma fase preparatória, em que a Autoridade Policial procede a uma investigação não contraditória, colhendo, à maneira do juiz instrutor, as primeiras informações a 82 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2 ed. Campinas: Millennium. 2000.p.09. 38 respeito do fato infringente da norma e da respectiva autoria. Com base nessa investigação preparatória, o acusador (...) instaura o processo por meio da denúncia ou queixa (...) em juízo, nascida a relação processual, o processo torna-se eminentemente 83 contraditório, público e escrito.” Deve-se ressaltar que caberá às partes o ônus da prova. E havendo insatisfação quanto a decisão judicial proferida, poderão as partes interpor recursos, que terão a finalidade de revisar o que foi decidido. 2.3 TIPOS DE AÇÃO PENAL As ações dividem-se em civis e penais, de acordo com a tutela jurisdicional invocada. De acordo com o autor Julio Fabbrini Mirabete: “Se a pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao próprio, é de direito penal (punitiva ou não) há ação penal; existindo uma pretensão de direito extrapenal, existe ação civil. Diante de seu conteúdo, a ação penal deve ser colocada no esquema da teoria geral do processo. Esta distingue as ações de conhecimento (declaratória, constitutiva e condenatória), as ações cautelares e as ações constitutivas. ”84 Segundo o titular da ação penal, o Código Penal divide as ações penais em: “(...) ação penal pública e ação penal privada (art.100, caput). A primeira subdivide-se em ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada (art.100, §1º). A ação penal 83 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva. Vol 1. 1998.p.94;95. 84 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.94. 39 privada pode ser principal (ou exclusiva) e subsidiária (art.100, §3º).”85 Importante ressaltar que, para que o direito de ação seja exercido, deve-se observar se estão presentes certas condições, que possibilitam que o processo continue fluindo. Trata-se, pois, das condições da ação. Segundo José Frederico Marques: “Três são as condições da ação: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; c) legitimidade para agir.”86 Ainda a esse respeito ensina: “(...) o jus actionis subordina-se a condições que se relacionam com a pretensão a ser julgada. Chamam-se condições da ação os elementos e requisitos necessários para que o juiz decida do mérito da pretensão, aplicando o direito objetivo a uma situação 87 contenciosa.” 2.3.1 Ação Penal Pública Incondicionada De acordo com o autor Julio Fabbrini Mirabete: “Em princípio toda ação penal é pública, pois é ela um direito subjetivo perante o Estado-Juiz. A distinção que se faz de ação pública e ação privada se estabelece em razão da legitimidade para agir: se é promovida pelo próprio Estado-Administração, por intermédio do Ministério Público é ela ação penal pública; se a lei defere o direito de agir à vítima, é ação penal privada.”88 Na ação penal pública incondicionada a titularidade pertence ao Ministério Público: “O Ministério Público é o dono (dominius litis) da ação penal pública.”89 85 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.95. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Campinas: Millennium, 2000.p.354. 87 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Campinas: Millennium, 2000.p.353. 88 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.96. 89 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.96. 86 40 Neste caso são os Promotores e Procuradores de Justiça que exercerão a pretensão punitiva, ou seja, que pedirão a providência jurisdicional de aplicação da lei penal. Há, no entanto, alguns princípios que regem a ação penal pública incondicionada. Alguns deles são: Princípio da oficialidade: É o Ministério Público o titular do jus actionis, portanto, caberá somente a ele instaurar a ação penal pública. Ensina Mirabete: “(...) é o Ministério público, a quem cabe promover, privativamente, a ação penal pública.”90 Princípio da obrigatoriedade: Não fica ao arbítrio ou discricionariedade do Ministério Público mover ou não a ação penal. Segundo Marques: “Apesar do papel que representa no processo penal, de verdadeiro dominius litis, o Ministério Público não pode dispor a seu alvedrio da ação penal pública.”91 Princípio da indisponibilidade: Caberá ao Ministério Público, uma vez iniciada a sua pretensão punitiva, levar a ação até o final. De acordo com Mirabete: “Instaurada a ação penal, proíbe-se que o Ministério Público desista dela.”92 90 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.97. MARQUES, José Frederico. Elementos do direito processual penal.2ed. Campinas:Forense,2000p.382. 92 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.98. 91 41 2.3.2 Ação Penal Pública Condicionada O art. 102 ;§ 1º do Código Penal dispõe o seguinte: “A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da justiça.”93 Da Representação do ofendido: Apesar de pertencer ao Estado o interesse da tutela penal, tal ação dependerá de representação da parte ofendida. De acordo com o entendimento de José Frederico Marques: “(...) figuras delituosas existem em que a pretensão punitiva somente surge quando sujeito privado, que desse bem jurídico é titular, também tenha interesse na punição do autor da infração 94 penal (...)” A representação não apenas comunica, noticia o crime, como também pede que se inicie a ação penal. Por conta disso é também chamada de delatio criminis. Nesse sentido: “A representação é assim, a manifestação da vontade do ofendido ou de seu representante legal no sentido de autorizar o Ministério Público a desencadear a persecução penal. É ela necessária inclusive para a instauração do inquérito policial constituindo-se na delatio criminis postulatória.”95 A representação ocorrerá quando a propositura da ação penal pública se originar de fato cujo interesse do ofendido em punir o infrator se sobrepõe ao interesse público. A esse respeito ensina Fernando da Costa Tourinho Filho: 93 BRASIL. Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2004. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Campinas: Millennium, 2000.p.384. 95 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.99. 94 42 “(...) às vezes, o crime cometido afeta tão profundamente a esfera íntima do indivíduo que a lei, a despeito da sua gravidade, respeita a vontade do ofendido, evitando, assim, que a intimidade ferida pelo crime sangre ainda mais com o strepitus judici” 96 Da Requisição do Ministro da Justiça: A ação penal pública também poderá ser instaurada mediante a requisição do Ministro da Justiça. Nesse caso: “(...) a ação penal é pública porque promovida pelo Ministério público, mas, para que este possa promovê-la, é preciso haja requisição do Ministro da Justiça, sem o que impossível será a instauração do processo, como se constata pelo art.24 do CPP e §1º do art.100 do CP.”97 Segundo Frederico Marques: “A requisição é um ato administrativo discricionário e irrevogável, com que o Ministro da Justiça torna possível a promoção da ação penal.”98 Esse tipo de ação penal se funda em motivos de ordem política, e que de alguma forma encontram-se ligados à persecução penal. 2.3.3 Ação Penal Privada A Ação Penal Privada está diretamente relacionada com a legitimidade para agir. Nessa ação, a iniciativa cabe ao ofendido ou a quem legalmente o represente. De acordo com Marques: “Ação penal privada é aquela em que o direito de acusar pertence, exclusiva ou subsidiariamente, ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo.”99 96 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 27 ed. São Paulo: Saraiva. Vol 1. 2005.p.338. 97 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 27 ed. São Paulo: Saraiva. Vol 1. 2005.p.386. 98 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Campinas: Millennium, 2000.p.384. 43 A esse respeito também ensina Mirabete: “O direito de punir continua sendo do Estado, mas ao particular cabe o direito de agir. Justifica-se essa concessão à vítima quando o seu interesse se sobrepõe ao menos relevante interesse 100 público (...)” Nesse caso, o interesse na repressão do crime encontra-se muito próximo à vítima e ao mesmo tempo muito distante do Estado. É a vítima a titular do direito de agir na ação penal privada, portanto, ocorrendo esse tipo de situação, o Estado ficará inerte até que o ofendido voluntariamente o impulsione. De acordo com Mirabete: “Dispõem os artigos 102, §2º, do CP, e 30 do CPP, que ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo cabe intentar a ação penal privada.”101 Ação penal privada instaura-se mediante queixa-crime insterposta pelo representante legalmente constituído do ofendido. Nesse sentido dispõe o art.32 do CPP: “Nos crimes de ação penal privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.”102 Há alguns princípios que regem a ação penal privada. São eles: Princípio da Oportunidade: Sem a concordância do ofendido, nada se faz em relação a esse tipo de ação, assim ensina Mirabete: “Cabe ao titular do direito de agir a faculdade de propor, ou não, a ação privada, segundo sua conveniência.”103 Princípio da Disponibilidade: 99 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Campinas: Millennium, 2000.p.391. 100 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.106. 101 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.106 102 BRASIL. Código de Processo Penal. São Paulo:Saraiva, 2005. 103 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.108. 44 Cabe a vítima e somente a ela propor a ação e prosseguir até o final sendo assim, ensina Mirabete: “Essa é aliás uma das facetas do princípio da disponibilidade, ou seja, de propor ou não, e de prosseguir até o final, ou não, na ação privada.” 104 Princípio da Indivisibilidade: Ao optar pela queixa, não poderá o ofendido deixar de incluir todos os co-autores ou partícipes do crime. Dispõe o art. 48 do CP: “A queixa contra qualquer dos autores obrigará ao processo de todos, a o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.”105 Princípio da Intranscedência: Esse princípio é comum a qualquer ação penal. De acordo com o entendimento de Fernando da Costa Tourinho Filho: “(...) consiste no fato de ser a ação penal limitada à pessoa ou às pessoas responsáveis pela infração, não atingindo desse modo seus familiares ou estranhos.”106 Ação penal privada, por sua vez, subdivide-se em ação penal privada exclusiva e ação penal privada subsidiária da ação pública. A) Ação Penal Privada Exclusiva: A Ação Privada Exclusiva, só pode ser interposta pelo próprio ofendido ou por seu representante legal. De acordo com Mirabete: “Especificam-se na Parte Especial do Código Penal quais os delitos que a admitem, geralmente com a expressão “só se 104 105 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.108. BRASIL. Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2004. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 27 ed. São Paulo: Saraiva. Vol 1. 2005.p.451. 106 45 procede mediante queixa”. É o que ocorre em princípio com os crimes contra a honra (art.145 do CP), contra os costumes (art.225 do CP), em crime de violação de direito autoral (art.186, I) etc.”107 Trata-se, no entanto, de ação privada personalíssima, uma vez que, o seu exercício compete exclusivamente ao ofendido que por sua vez, não poderá ser substituído em caso de morte ou ausência. B) Ação Penal Privada Subsidiária da Ação Penal Pública: Essa ação se dá em decorrência da inércia do Ministério Público em propor a denúncia, dentro do prazo que lhe é estipulado em lei. Dispõe o art. 100; §3º do CP: “A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.” Nesse sentido é o autor Julio Fabbrini Mirabete: “Essa ação privada subsidiária da ação pública passou a constituir garantia constitucional com a nova Carta Magna (art.5º, LIX), em consonância, aliás, com o princípio de que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art.5º, XXXV).”108 2.4 DOS RITOS PROCESSUAIS No que tange aos ritos processuais, esses por sua vez, subdividem-se de formas diferenciadas. Dentre eles encontram-se: procedimento comum ou ordinário; procedimento sumário; procedimento dos juizados especiais (Lei n.º 107 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.209. MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.110. 108 46 9099/95); procedimentos especiais dos crimes cometidos por funcionários públicos; procedimento especial dos crimes pela Lei de Imprensa; procedimento especial dos crimes falimentares nos termos da Lei de Falências e Concordatas; procedimento especial das Leis antitóxicos ( Lei n.º 11.343/06). 2.4.1 Procedimento Comum ou Ordinário (pena de reclusão) O Rito comum é aplicado quando o crime é punido com pena de reclusão. De acordo com o Código de Processo Penal, o rito comum ocorre da seguinte forma: “- O juiz recebe a denúncia (ação penal pública) ou queixa (ação penal privada) – art.394, 1ª parte, CPP; - Recebimento da denúncia ou queixa com designação de dia e hora para interrogatório, citação do réu, notificação do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente de acusação – art. 394, parte final, CPP; - Réu não é encontrado para citação: cita-se por edital, se não comparecer, revelia, produção antecipada de provas e suspensão – art. 366 CPP; - Réu citado não comparece ao interrogatório: revelia – art.367 CPP; - Após o interrogatório serão feitas as alegações escritas (defesa prévia), no prazo de três dias - art. 395 CPP; - Se o defensor constituído não apresenta defesa, o processo segue em frente, marca-se audiência para a inquirição da testemunhas da acusação – art.396 CPP; - Se o réu não comparecer sem motivo justificado, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz. Se o defensor nomeado não apresenta nomeia-se outro para que apresente em três dias – art.396, parágrafo único CPP; - Inquirição das testemunhas: 1ª audiência para oitiva das testemunhas de acusação/ 2ª audiência para a oitiva das testemunhas de defesa. Sendo oito o número máximo de 47 testemunhas tanto de defesa quanto de acusação – art.396; art.398 CPP; - Após, será feito o requerimento de diligências em 24 horas – art.499 CPP; - Alegações Finais em três dias, sucessivamente: 1º Ministério Público ou querelante/ 2º assistente, se houver/ 3º defensor do réu – art.500 CPP; - Se o defensor constituído não apresenta alegações finais, intima-se o réu pessoalmente para constituir outro defensor para apresentá-las. Caso o defensor nomeado não apresente, nomeia-se outro e intima-se para apresentar as alegações finais em três dias; - Ao final, conclusão para sentença – art.502 CPP.”109 2.4.2 Procedimento Sumário (crimes com pena de detenção; contravenções penais; homicídio e lesão corporal culposa). O Capítulo V do título II do Livro II do Código de Processo Penal, trata do procedimento sumário e suas peculiaridades. O procedimento sumário, é aplicado em crimes punidos com detenção, quando da ocorrência de contravenções penais, homicídio culposo e lesão corporal culposa. De acordo com Julio Fabbrini Mirabete: “A colocação desse capítulo é contestada na doutrina já que o “processo sumário” não é um dos “processos especiais” referidos no Título II, mas um processo “comum” às infrações penais a que não se comina pena de reclusão. É assim, apenas uma variante do chamado “processo ordinário”110 O Código de Processo Penal estabelece da seguinte forma: - Denúncia (ação penal pública) ou Queixa (ação penal privada); 109 110 Código de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.565;567. 48 - Recebimento da denúncia ou queixa com designação de dia e hora para interrogatório. Citação do réu, notificação do Ministério Público e, se for o caso, do assistente de acusação – art.539 CPP; - Interrogatório; - Se o réu não for encontrado para citação: cita-se por edital, se não comparecer, revelia, produção antecipada de provas e suspensão – art.366 CPP; - Se o réu for citado e não comparecer ao interrogatório: revelia. Nomeia-se defensor dativo para a apresentação da defesa prévia e o processo segue seu curso normal sem a participação do réu – art.367 CPP; - Alegações Escritas (defesa prévia), no prazo de três dias após o interrogatório – art.537 c/c art.539 c/c art.395 CPP; - Se o defensor constituído não apresentar, o processo segue em frente. Se o defensor nomeado não apresenta, nomeia-se outro para que apresente em três dias. - Audiência para inquirição de testemunas (máximo de cinco) – art.539 CPP; - Despacho saneador: saneamento das nulidades, diligências indispensáveis ao esclarecimento de audiência de julgamento para um dos oito dias subseqüentes para oitiva de testemunhas de defesa. – art. 538, caput, CPP; - Se o réu for revel ou não for encontrado no endereço que declarou, bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou por ele constituído; - Audiência de julgamento: inquirição de testemunhas de defesa (máximo de cinco), debates orais – vinte minutos prorrogáveis por mais dez minutos. Primeiro ouve-se o Ministério Público ou querelante, depois a defesa. Sentença em audiência ou autos conclusos pra a sentença em cinco dias – art.537; §2º e §3º CPP.”111 111 Código de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 49 2.4.3 Procedimento Especial de Pequenas Causas (Lei n.º 9.099/95) Seu embasamento legal encontra-se na Constituição Federal, em seu art.98; I que dispõe o seguinte: “Art.98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. ”112 Seu objetivo, segundo José Geraldo da Silva: “(...) é agilizar a justiça. A nova política criminal, nos delitos de pequena gravidade, privilegia a conciliação, mas garante a certeza de uma punição, ainda mais branda que a prisão, e de uma forma mais rápida.”113 O art. 62 da Lei n.º 9.099/95 dispõe sobre os princípios que a regem: “O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalismo, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade.”114 De fato, tal lei acarretou em grande abreviação dos procedimentos utilizados nos processos criminais. A agilidade no andamento 112 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária. Campinas: Bookseller, 2000.p.104. 114 BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, em 27 de setembro de 1995. Disponível em < http://www.planalto.gov.br.htm.Acesso em 20 de novembro de 2006. 113 50 processual trouxe muitos benefícios ao judiciário, tendo em vista que, nas palavras de José Geraldo da Silva: “Além do mais, o objetivo da lei é buscar sempre a conciliação ou a transação, bem como a reparação dos danos sofridos pela 115 vítima e a aplicação de penas alternativas (...).” 2.4.4 Procedimento Especial dos Crimes Cometidos por Funcionários Públicos O Código de Processo Penal prevê, em seus artigos 513 a 518, sobre o processo e o julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. De acordo com Julio Fabbrini Mirabete: “No sentido estrito, a expressão crimes de responsabilidade refere-se às infrações político-administrativas (perda de cargo, de função, de mandato etc.) e submetidas à jurisdição política (Senado, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais).”116 Porém em sentido amplo ensina o autor que: “(...) em sentido amplo, a denominação abrange todos os delitos praticados no exercício de função pública, do Executivo, Legislativo ou Judiciário, recebendo também o nome de crimes funcionais.”117 Referentemente ao processo de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cuidou a lei, segundo Mirabete, “de estabelecer um rito especial tendo em vista os elevados interesses da administração pública, resguardando-a no que respeita a probidade, ao decoro, a segurança e outros 115 SILVA, José Geraldo da. O inquérito policial e a polícia judiciária. Campinas: Bookseller, 2000.p.105. 116 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.549. 117 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.549. 51 bens jurídicos que lhe são essenciais ao bom funcionamento com determinadas cautelas.”118 Para melhor entender esse procedimento, segue o art. 513 do CPP: “Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.”119 O art. 515 trata do prazo estipulado, que é de 15 dias, para o acusado apresentar sua defesa por escrito, desde que seja o crime afiançável. Quanto ao recebimento ou não da queixa ou denúncia, estabelece o art.516 do Código de Processo Penal: “O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusa- do ou de seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da 120 ação.” E por fim, estabelece os arts. 517 e 518 do mesmo diploma legal, respectivamente: “Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no capítulo I do Título X do Livro I. Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos capítulos I e III, Título I, deste Livro.”121 118 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.550. BRASIL. Código de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 120 BRASIL. Código de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 121 BRASIL. Código de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 119 52 2.4.5 Procedimento Especial dos Crimes Falimentares (nos termos da Lei de Falências e Concordatas de 1945 e a de 2005) O Código de Processo Penal em seus artigos. 503 a 512, dispõem sobre o processo e julgamento dos crimes de falência (pela Lei de Falências e Concordata - Decreto-lei n.º 7661/45 - e pela nova lei de falências de janeiro de 2005). Dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 504 . A ação penal será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do Ministério Público que exercer, no processo da falência, a curadoria da massa falida.”122 Com base no art. 507 do CPP, ensina Julio Fabbrini Mirabete: “A ação penal, assim depende da decretação da falência, estado de insolvência do comerciante caracterizado pelo não-pagamento de obrigação líquida, constante de título que legitima ação executiva, sem que para isso ocorra relevante razão de direito.”123 O art. 512 do CPP estabelece, ao final do Capítulo I que “recebida a queixa ou a denúncia, prosseguir-se-á no processo, de acordo com o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.”124 2.4.6 Procedimento especial da lei antitóxico ( Lei n.º 11.343/06) A nova lei antitóxicos de 23 de agosto de 2006, em seu artigo 1º estipula o seguinte: 122 BRASIL. Código de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1996.p.542. 124 BRASIL. Código de Processo Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 123 53 “Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não 125 autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.” O procedimento utilizado em crimes envolvendo entorpecentes, de acordo com esta lei, realiza-se da seguinte forma: “-Inquérito Policial; -Vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias – art.54; -Ministério Público requer arquivamento – art.54; I, ou requisita diligências– art.54;II; -Após, Ministério Público oferece a denúncia – art.54; III; -Juiz ordena notificação do acusado para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 dias – art.55; -Se a resposta não é apresentada no prazo, nomeia-se defensor para apresentá-la em dez dias – Art.55; §3º; -Após, aporta aos autos defesa prévia – Art.55; -Juiz decidirá em cinco dias sobre o recebimento ou não da denúncia. Antes, se entender imprescindível, no prazo máximo de dez dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias – Art. 54; § 4º e 5º; -Juiz não recebe a denúncia; -Juiz recebe a denúncia, designa dia e hora para audiência de instrução e julgamento, ordena a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério público e do assistente, se for o caso, e requisita os laudos periciais – Art.56; -Audiência de instrução e julgamento – Art.57 -Sentença em audiência ou em 10 dias – Art.58.”126 125 BRASIL.Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006.Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 de agosto de 2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Ato 2004-2006/Lei_quadro 2006.htm. Acesso em 05 de março de 2007. 126 BRASIL.Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006.Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 de agosto de 2006. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Ato 2004-2006/Lei_quadro 2006.htm. Acesso em 05 de março de 2007. 54 2.4.7 Procedimento especial dos crimes pela Lei de Imprensa A Lei n.º 5.250 de 09 de fevereiro de 1967, regula a liberdade de pensamento e de manifestação, e também possui um procedimento especial. De acordo com seu artigo 42 e seguintes, procede-se da seguinte forma: “- A denúncia ou queixa será instruída conforme estabelece o art.41 do Código de Processo Penal – Art.43; - Após despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para apresentar defesa prévia em cinco dias – Art. 43, §1º; - Não sendo o ré encontrado, será citado por edital com prazo de quinze . Caso não se manifeste será considerado revel e lhe será nomeado defensor dativo – Art. 43, §2º; - O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e nos crimes de cão privada, após a manifestação do Ministério Público – Art.44; - Recebida a denúncia, o juiz designará data para apresentação do réu em juízo e marcará dia e hora para audiência de instrução e julgamento – Art.45; - Se o réu não comparecer: revel e nomeação de advogado dativo. Se comparecer sem advogado o juiz poderá nomear defensor – Art.45, I; - Na audiência serão ouvidas primeiro as testemunhas de acusação e depois as de defesa, podendo o réu requerer que seja ouvido – sempre antes das testemunhas – Art.45, II, III; - Encerrada audiência, autor e réu terão, sucessivamente, prazo de três dias para oferecerem alegações escritas – Art.45, IV; - Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado: revel. Será-lhe dado defensor dativo a quem será dado prazo de 55 cinco dias para contestar a denúncia ou queixa – Art.45, parágrafo único.”127 Encerrada a explanação a cerca dos ritos processuais, e ao término do segundo capítulo que tratou de explicar a respeito da ação penal, inicia-se o estudo do terceiro capítulo que abordará sobre as provas no curso da ação penal, bem como da formação da culpa. CAPÍTULO 3 DAS PROVAS NA AÇÃO PENAL E DA FORMAÇÃO DA CULPA 3.1 DO VALOR DAS PROVAS E SEUS CRITÉRIOS O objetivo principal do processo penal é solucionar de maneira justa e equilibrada o fato delituoso. Para isso, a autoridade competente necessita analisar cada prova que chega ao seu conhecimento de maneira cautelosa, a fim de proferir sua decisão final. Tais provas começam a ser produzidas na fase policial, pois é o momento da investigação, da busca dos esclarecimentos, da coleta de material consistente em demonstrar a verdade dos fatos. A função da polícia judiciária é unir todos os elementos probatórios necessários para futura apreciação em juízo. De acordo com Schaefer Martins: 127 BRASIL. Lei n.º 5.250, de 09 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 de fevereiro de 1967. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5250.htm. 56 “Observadas resumidamente as modalidades de provas utilizadas no âmbito penal, cumpre que sejam analisadas sob a ótica da valoração, da verificação de sua relevância para permitir a convicção a respeito dos fatos imputados e sobre os quais se 128 buscaram esclarecimentos.” O autor José Frederico Marques dispõe o seguinte a esse respeito: “Se a finalidade do processo é a justa solução do litígio penal, a da instrução é a descoberta da verdade. Sobre a situação concreta que a instrução permite reconstruir, é que incide o julgamento.”129 Ainda a esse respeito afirma: “De tudo se segue que a prova atinge a seu objetivo de restauração de um acontecimento pretérito, mediante duas operações: a primeira é o procedimento probatório, e a segunda, a valoração dos elementos que esse procedimento obtém e fornece.”130 É através das provas e de seus procedimentos que o juiz consegue analisar os fatos e as circunstâncias que ensejaram o crime, bem como a importância que tais procedimentos acarretarão na fase processual. Nas palavras de Schaefer Martins: “Inexiste fato que não enseje a comprovação no âmbito processual penal.”131 (...) “Em tal conformidade, se o Ministério Público ou o querelante fez constar da peça acusatória (denúncia ou queixa-crime) um 128 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.105. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas: Millennium, 2000.p.337. 130 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas: Millennium, 2000.p.337. 131 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.108. 129 57 determinado fato, deverá demonstrar sua ocorrência no curso da ação penal.”132 No tocante a colheita de provas, esta poderá sujeitar-se a duas espécies de princípios distintos que são: o princípio da verdade legal e o princípio da verdade real. Segundo Frederico Marques: “Pelo primeiro, as fontes de provas estão prefixadas na lei a cujos preceitos fica o juiz vinculado de forma a não admitir a produção de meios probatórios ali não previstos. Pelo segundo princípio, 133 livre é a escolha e exploração das fontes de prova.” No que tange ao princípio da verdade legal, este subordina o juiz a critérios e valorações já previstos em lei, nesse caso, deverá agir conforme o disposto na legislação em vigor. Já quanto ao princípio da verdade real, este por sua vez, permite que o juiz utilize de suas convicções livremente, sem prendê-lo a critérios preestabelecidos em lei. Com o intuito de ressaltar o grau de valor (ou importância) das provas, deve-se aqui analisar alguns dos principais meios de prova separadamente. No que tange ao exame de corpo de delito, este de acordo com o art.158 do CPP, deixa claro que é indispensável tal diligência, (direta ou indiretamente), a partir do momento em que o crime deixar vestígios no local do crime. Dispõe o referido artigo de lei: “Quando a infração deixar 132 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.108. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas: Millennium, 2000.p.338. 133 58 vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” No tocante ao exame pericial, este de acordo com Schaefer Martins: “(...) diz-se de sua imprescindibilidade na averiguação de determinados crimes.”134 Determinados meios de prova são imprescindíveis para a apreciação dos fatos, e só poderão ser substituídos por declarações testemunhais, quando não houver outra maneira de fazê-lo, como dispõe, por exemplo, o art.167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”135 A respeito dos documentos, estes por sua vez, “servem para demonstrar determinadas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao agente, não permitindo, em hipóteses como as referentes ao estado das pessoas, ou ausência do original substituído por fotocópia inautêntica, seu acolhimento.”136 As provas colhidas durante a fase policial possuem grande relevância para a instrução processual, principalmente as que se referem à prova oral, desde que corroborados em juízo. Nas palavras de Shcaefer Martins: “Os elementos probatórios colhidos na fase policial, mormente os concernentes à prova oral (ouvida da vítima, indiciado e testemunhas), revestem-se de suma importância para o estudo da viabilidade da ação penal (...) Podem, no entanto, também servir para reforçar o convencimento a respeito do fato. ”137 Da mesma maneira, outros meios de prova como declarações de terceiros, interrogatório do acusado, e até mesmo a confissão 134 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.114. BRASIL. Código de Processo Penal.São Paulo:Saraiva,2005. 136 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.114. 137 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.115. 135 59 (desde que realizada nos moldes do art. 6º; V do CPP), poderão exercer forte influência na fase processual, uma vez que venham a ser devidamente confirmadas pelo poder judiciário. Referente aos depoimentos testemunhais, de acordo com Schaefer Martins: “(...) consubstanciam-se na prova mais abundante encontrada nas ações penais, quando as partes pretendem demonstrar a correção de seus pontos de vista, ou o mesmo quando o juiz vier buscar indicações mais claras sobre o que será objeto de análise quando da sentença.”138 Quanto à busca e apreensão, esta se devidamente efetuada, poderá clarear consideravelmente as investigações, auxiliando na convicção do juiz em relação à autoria e materialidade do fato criminoso. A esse respeito descreve Schaefer Martins: “A prova decorrente da busca e apreensão tem direta relação com a validade da diligência. Efetivada de acordo com os preceitos legais e exitosa, representará inegável demonstração da prática do ilícito, ou de qualquer tipo de envolvimento do agente com ele."139 Pode-se entender diante do exposto, que as provas são a base de toda a investigação policial e o alicerce da respectiva instrução processual. São elas que, se devidamente realizadas, conseguirão trazer ao conhecimento das autoridades competentes toda a compreensão e discernimento necessários não apenas para a elucidação do fato, mas também para a respectiva decisão judicial. 3.2 DAS PROVAS NA AÇÃO PENAL 138 139 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.118. MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.120. 60 Durante a instrução criminal são utilizados diversos meios para se obter a verdade dos fatos, fazendo com que o juiz possa analisá-los e ao final, proferir sua decisão. Esses meios de obtenção da verdade são chamados de provas. De acordo com Julio Fabbrini Mirabete: “A fim de decidir o processo penal, com a condenação do acusado, é preciso que o juiz esteja convencido de que são verdadeiros determinados fatos e a apuração deles é feita durante a instrução. Essa demonstração a respeito da veracidade ou falsidade da imputação, que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova.”140 Objeto da Prova No que tange ao objeto da prova descreve Mirabete: “Aquilo sobre o que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver litígio processual é objeto da prova (...)”141 O objeto da prova na ação penal, não abrange apenas o delito em si, mas também todas as circunstâncias que o cercam e que possam ter influência sobre a responsabilidade penal do acusado. Limitação da Prova Quanto a limitação das provas a posição do autor é a seguinte: “Como no processo penal brasileiro vige o princípio da verdade real, não há, em regra, limitação aos meio de prova.”142 140 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2001.p.398. 141 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2001.p.398. 142 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2001.p.398 61 Importante ressaltar que, os meios de prova, (perícias, depoimentos, etc.), são de suma importância para a instrução criminal, uma vez que, são eles que irão através de pesquisas, demonstrar a verdade dos fatos. Ônus da Prova No que diz respeito ao ônus da prova este, no processo penal condenatório cabe: “Ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como as circunstâncias que impliquem na diminuição da pena (...), ou concessão de benefícios penais.”143 Princípios da Prova As provas de maneira geral são regidas por alguns princípios. Esses princípios precisam ser observados sempre que durante a instrução criminal surgirem provas que irão auxiliar na elucidação do fato e respectiva decisão judicial. Dentre eles estão: o princípio da auto-responsabilidade das partes; princípio da audiência contraditória; princípio da oralidade; princípio da publicidade; princípio do livre convencimento motivado; princípio da verdade real; princípio do ônus probandi; dentre outros. Ainda a respeito da produção das provas, deve-se aqui ressaltar a importância que aquelas produzidas no curso das investigações policiais possuem para elucidação do fato e conseqüente decisão judicial. 143 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2001.p.412. 62 O inquérito policial possui grande valor probatório, mesmo não tendo o acusado ciência das diligências realizadas durante essa fase extrajudicial, é nele que o juiz, na maioria das vezes, mais se apega na hora de prolatar uma decisão. Tem por finalidade fornecer os elementos necessários para a propositura da ação penal, e de maneira geral, sempre acabará influindo na formação do livre convencimento do magistrado. Importante lembrar, que não se pode obter uma decisão condenatória embasada exclusivamente no inquérito policial, tendo em vista que os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa devem ser respeitados, podendo ocorrer é claro, de os dados circunstanciais fornecidos por tal peça serem comprovados ou corroborados em juízo, servindo para reforçar o que for apurado. Portanto, tudo o que for obtido durante o inquérito possui um forte valor probatório, desde que as diligências sejam regularmente realizadas. A esse respeito, há uma grande divergência de entendimentos em relação aos Tribunais do Estado de Santa Catarina e São Paulo. No Estado de Santa Catarina, grande parte das provas produzidas na fase policial são aceitas pacificamente em juízo, servindo como fonte principal para a decisão judicial. Já no que tange ao Estado de São Paulo, tudo o que for produzido na fase de investigação, deverá ser revisto e comprovado em juízo. Segue abaixo jurisprudências divergentes dos dois estados: Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “EMENTA: Crime contra o patrimônio. Roubo. Uso de arma de fogo e concurso de agentes. Recursos defensivos objetivando a absolvição em face da fragilidade das provas acerca da autoria. Inviabilidade. Confissão extrajudicial de um dos envolvidos indicando a participação dos demais. Validade. Apreensão dos documentos da vítima, parcialmente queimados, na casa de um dos participantes. Declarações de testemunha ouvida somente na fase policial em sintonia com o que foi relatado pelo réu confitente 63 e outro participante, as quais restaram confirmadas, em juízo, por outros elementos de prova. Viabilidade. Condenação mantida. (Acórdão: Apelação criminal 2005.012201-9 (Réu Preso) - Relator: 144 Des. Maurílio Moreira Leite - Data da Decisão: 31/05/2005).” Tribunal de Justiça de São Paulo: “EMENTA: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - Não Caracterização - Provas coligidas pelo inquérito não corroboradas nos autos - Ausência de oitiva das testemunhas por não terem sido localizadas - Absolvição mantida com base no artigo 386, VI do Código de Processo Penal - Recurso não provido. O inquérito policial não pode ser sede de sentença condenatória, porquanto a prova testemunhal que nele se acolhe só adquire valor jurídico por intermédio de sua jurisdicionalização, que só acontece no sumário. (Apelação Criminal n. 157.084-3 - São Paulo - 1ª Câmara Criminal - Relator: David Haddad - 12.02.96 - V.U.).”145 Inicia-se a seguir, a explanação a respeito dos diversos tipos de provas existentes em nosso ordenamento jurídico. 3.3 TIPOS DE PROVAS Há vários tipos (ou meios) de se provar os fatos ocorridos na circunstância de um delito, durante a fase de instrução processual. Tais meios constituem as diferentes maneiras de como as provas surgirão no processo. Dentre os tipos de provas estão: 144 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Penal. Apelação Criminal n.º 2005.012201-9, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Data da decisão 31/05/2005. Disponível em< http: //www.tjsc6.tjsc.gov.br/jurisprudência. htm. Acesso em 23 de março de 2007. 145 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Penal. Apelação Criminal n.º 157.084-3, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal do Estado de São Paulo. Data da decisão 12/02/1996. Disponível em< http://www.juris.tj.sp.gov.br. Acesso em 17 de abril de 2007. 64 Exames periciais De acordo com Julio Fabbrini Mirabete: “Não possuindo o juiz conhecimentos enciclopédicos e tendo de julgar causas das mais diversas e complexas, surge a necessidade de se recorrer a técnicos e especialistas que, por meio de exames periciais, com suas descrições e afirmações (...) elucidam e auxiliam no julgamento.”146 Segundo o entendimento do autor Jorge Henrique Schaefer Martins: “O perito exerce a função de auxiliar do Juiz, posto que indiciado na legislação processual dentre os auxiliares da Justiça, sendo apreciador técnico de elementos em relação aos quais possui habilitação, podendo-se extrair de seu trabalho a convicção a 147 respeito de determinada situação.” A perícia é um meio de prova através do qual, pessoas especializadas e devidamente habilitadas, auxiliam o judiciário na busca da verdade. Exame de Corpo de Delito Conforme dispõe o art. 158 do CPP, a infração que deixar vestígios será demonstrada por exame de corpo de delito, direto ou indireto, vedado seu suprimento pela confissão do acusado. De acordo com Mirabete: “Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, a materialidade do crime, aquilo que se vê, apalpa, sente, em suma, pode ser examinado através dos sentidos.”148 O exame de corpo de delito sempre deve estar presente em crimes que deixarem algum tipo de vestígio, sendo que os vestígios que 146 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.261. MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.41. 148 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.265. 147 65 houverem desaparecido, poderão ser supridos por prova testemunhal. Diante disso ensina José Frederico Marques que: “(...) o exame de corpo de delito deve ser realizado em todo o delito que deixa vestígios, sob pena de nulidade. Por outra parte, não pode a confissão supri-lo; e, ante a impossibilidade de exame dos vestígios do crime, a prova testemunhal é a única que o pode 149 suprir.” Interrogatório do Acusado O interrogatório consiste em declarações dadas pelo acusado por conta de perguntas que lhe são feitas pela autoridade competente durante a instrução criminal. Segundo Marques: “Consiste o interrogatório em declarações do réu resultantes de perguntas formuladas para esclarecimento do fato delituoso que se lhe atribui e de circunstâncias pertinentes a esse fato.”150 Ainda a esse respeito ensina: “O réu não é obrigado a depor contra si próprio e tem o direito de responder mentirosamente ao juiz que o interroga.”151 Mas essa garantia que é atribuída ao réu, não significa que os dados e informações que forem colhidos de seu depoimento sejam dispensáveis e insignificantes. Importante ressaltar que, tal ato somente poderá ser exercido pelo próprio acusado. Nesse sentido ensina Mirabete: “O interrogatório é um ato personalíssimo, porque só o acusado pode ser interrogado, não outra pessoa por ele, não admitindo a 149 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed.vol 2. Campinas: Millennium, 2000.p.439. 150 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed.vol 2. Campinas: Millennium, 2000.p.387. 151 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed.vol 2. Campinas: Millennium, 2000.p.389. 66 representação, substituição ou secessão ou a interferência do defensor ou curador.”152 Confissão Um outro grande meio de se provar a veracidade dos fatos é através da confissão do acusado. A esse respeito afirma Mirabete: “(...) a confissão é o reconhecimento realizado em juízo, por uma das partes, a respeito da veracidade dos fatos que lhe são atribuídos e capazes de ocasionar-lhe conseqüências jurídicas desfavoráveis.”153 A confissão subdivide-se em três espécies: simples, complexa e qualificada. De acordo com José Frederico Marques: “Se a confissão tem por conteúdo e objeto apenas um fato e suas circunstâncias acessórias, ela se diz simples; quando vários são os fatos confessados, a confissão se denomina complexa. Há ainda a confissão qualificada, que é aquela em que a parte reconhece fatos que lhe são prejudiciais em íntima conexão com acréscimos e limitações tendentes a reforçar o seu direito de liberdade.”154 Entre os requisitos intrínsecos necessários para a confissão estão: “(...) a verossimilhança, ou probabilidade de o fato ter ocorrido como confessado; a certeza, ou a ciência advinda da evidência dos sentidos por parte do julgador; a clareza, a circunstância de que está despida de obscuridades (...); a persistência, ou seja, a 152 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.274. MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.286. 154 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas: Millennium, 2000.p.395. 153 67 repetição; e a coincidência com os demais elementos probatórios e circunstâncias do fato.”155 Há ainda os requisitos formais, (ou características) que precisam estar presentes na confissão, e entre esses, segundo Mirabete, estão: ser pessoal; ser expressa; ser feita perante o juiz competente; ser livre e espontânea e ter o confidente saúde mental. Perguntas ao Ofendido Os questionamentos direcionados à vítima a respeito do fato delituoso recebem um tratamento diferenciado em relação as demais provas dentro do Código de Processo Penal Brasileiro, reservando-lhe um Capítulo específico para tratar tal matéria. Prevê o art.201 do CPP: “Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por temo as suas declarações.”156 De acordo com Schaefer Martins: “(...) entender-se-á como vítima a pessoa física atingida pelo fato pretensamente infracional, ou o representante 157 legal da pessoa jurídica, e, na última hipótese, a pessoa que possa representá-la (...)” Deve-se ressaltar que inserem-se na sua definição, não só o particular que sofreu o dano, como também o Estado ou a coletividade. No entanto, segundo Mirabete, quanto ao valor probatório, no que tange as declarações do ofendido, há que se ter cautela, tendo em vista ser ele o maior interessado no litígio. 155 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.287. BRASIL. Código de processo penal. São Paulo: Saraiva,2005. 157 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.56. 156 68 Testemunhas O depoimento testemunhal é um meio de prova que utilizase de depoimentos prestados por pessoas convocadas a comparecer em Juízo para informar sobre a prática de um fato pretensamente delituoso. De acordo com Frederico Marques: “A testemunha pode depor sobre o que viu, como sobre o que ouviu, e ainda sobre qualquer outra percepção obtida por um dos demais sentidos, como, verbi gratia, o olfato ou tato.”158 No que tange as características da prova testemunhal, afirma Mirabete: “Na doutrina, apontam-se como características do depoimento prestado pela testemunha a judicialidade, a oralidade, a objetividade e a retrospectividade.”159 Segundo Guilherme de Souza Nucci, as testemunhas poderão ser classificadas em: “Informante ou declarante: é a pessoa que informa ou fornece um parecer acerca de algo, sem qualquer vínculo com a imparcialidade e com a obrigação de dizer a verdade (...). Testemunha instrumentária ou fedatária : é a denominação dada à pessoa que testemunha a leitura do auto de prisão em flagrante na presença do acusado, do condutor e das testemunhas, assinando o referido auto em lugar do indiciado (...)”160 Dispõe o art. 206 do CPP, que a testemunha não poderá eximir de depor, criando assim o dever de testemunhar. No entanto, o mesmo artigo de lei prevê algumas exceções quanto a essa obrigação, uma vez que, poderão recusar-se de prestar depoimento o ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão pai, mãe ou filho adotivo do acusado, salvo se não houver outra maneira de se obter as devidas informações a respeito do fato. 158 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas: Millennium, 2000.p.403. 159 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.292. 160 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista do Trribunais, 2004.p.202. 69 O art. 207, por sua vez, aponta ainda outra exceção, como forma de proibição. Dispõe o referido artigo: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”161 Já, quanto aos deveres inerentes às testemunhas, nas palavras de Mirabete: “Arrolada como testemunha, a pessoa está obrigada a comparecer a Juízo no local, dia e hora designados para o depoimento (...) se a testemunha regularmente notificada deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça (...)"162 Ainda nas palavras do autor, um outro dever inelutável da testemunha é o de prestar um testemunho verdadeiro. Ocorrendo falsidade no depoimento prestado, o juiz poderá remeter cópia do mesmo à autoridade policial para que instaure o respectivo inquérito, de acordo com o disposto no art. 211 do CPP. No que tange ao valor probatório do testemunho, dispõe Mirabete: “É dos mais discutidos o valor do testemunho humano, sabido que nossos sentidos freqüentemente nos iludem.”163 Portanto deve-se ter muita cautela quando se tratar desse meio de prova, uma vez que, a testemunha, devido a inúmeras influências externas ou até mesmo de sua própria opinião, poderá fazer alterações quanto ao que realmente viu, ouviu, ou ficou sabendo. 161 BRASIL. Código de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2005. MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.296. 163 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.305. 162 70 Reconhecimento de Pessoas e Coisas O Reconhecimento de pessoas e coisas é o meio de prova, através do qual a vítima ou a testemunha pode identificar uma pessoa ou uma coisa que tenha um valor significativo constituição do conjunto probatório. De acordo com Nucci: “Reconhecimento: é o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma 164 coisa.” O art.226 do CPP dispõe em seu inciso I, que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deve ser reconhecida. Posteriormente à descrição, em seu inciso II, dispõe que se possível, a pessoa que se pretende reconhecer, será colocada lado a lado com outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando quem tiver que fazer o reconhecimento a apontá-la. Há também a possibilidade de se fazer o reconhecimento por meio de fotografias, esse por sua vez, não está compreendido em nosso Código de Processo Penal. Segundo Mirabete: “Questiona-se na jurisprudência o valor legal do reconhecimento por meio de fotografias, chegando-se a afirmar numa corrente extremada de que não é ele meio de prova contemplado pelo Código de Processo Penal (...) deve, porém, ser utilizada apenas quando não possível o reconhecimento pessoal e obedecer às regras especiais do reconhecimento, sempre que possível.”165 Em diversas situações, também é necessário o reconhecimento de coisas (armas, instrumentos e objeto material do crime), objetos de qualquer forma ligados ao delito. E de acordo com o art. 227 do CPP, deverá ser realizada com as cautelas previstas no artigo que lhe antecede. 164 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista do Trribunais, 2004.p.225. 165 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.309. 71 Acareação Segundo José Frederico Marques: “Acareação é o ato probatório pelo qual se confrontam pessoas que prestaram depoimentos divergentes: é um depoimento em conjunto.”166 De acordo com os ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete: “Em primeiro lugar é necessário que as pessoas a serem acareadas tenham já prestado suas declarações, no mesmo juízo e sobre os mesmos fatos e circunstâncias (...) Em segundo lugar é necessário que no relato das pessoas haja devergência (...) sobre o fato ou circunstancias que interessem ao processo.”167 O art. 229 do CPP em seu parágrafo único, dispõe que os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. No que tange ao valor probatório da acareação, ensina Mirabete: “É concorde a doutrina de que a acareação poucas vezes leva à solução das divergências entre as declarações, já que os acareados sustentam o que disseram anteriormente e dificilmente retificam seus depoimentos (...) porém, o ato pode esclarecer dúvidas sobre fatos e circunstancias (...).”168 Documentos Conforme dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 232, consideram-se documentos “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares.” 166 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas: Millennium, 2000.p.412. 167 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.311. 168 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.312. 72 De acordo com Frederico Marques: “O documento é prova histórica real, visto representar fatos e acontecimentos pretéritos em um objeto físico, 169 servindo, assim, de instrumentos de convicção.” Conforme dispõe a lei, os documentos poderão ser públicos ou particulares. “Documento público é o expedido na forma prescrita em lei, por funcionário público, no exercício de suas atribuições (...) Documento particular é o que é feito ou assinado por particulares, sem a interferência de funcionário público no exercício de suas atribuições.”170 Poderão ainda ser classificados em originais ou cópias, sendo que: “Documento original é o documento em sua forma genuína, o escrito em que, de origem, se lançou o ato. A cópia por outro lado é qualquer reprodução do documento original (...)”171 No que tange a produção da prova documental, essa, em conformidade com o art.231 do CPP, poderá ser apresentada pelas partes em qualquer fase do processo. No entanto, há limitações quanto a produção de documentos, de acordo com o CPP, art.233, caput, não pode o juiz admitir a juntada de cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos. Esse tipo de procedimento está expressamente proibido pelo art. 5º; LVI da CRFB/88. No que diz respeito aos documentos em língua estrangeira, dispõe o art.236 do CPP o seguinte: “Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor 169 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas: Millennium, 2000.p.414. 170 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.313. 171 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas: Millennium, 2000.p.416. 73 público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.”172 No que tange a restituição dos documentos, ensina Marques: “Findo o processo, o documento original pode ser entregue à parte que o produziu, ficando traslado nos autos, desde que não exista motivo relevante que justifique a sua conservação entre as peças 173 e o procedimento.” Indícios O art. 239 do CPP, descreve exatamente de que trata esse meio de prova: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outras circunstâncias.”174 Nas palavras de Marques: “Para Florian, os indícios e presunções decorrem da antiga distinção entre provas diretas e provas indiretas : objeto das primeiras são os fatos constitutivos e fundamentais da causa; e das segundas, “os fatos que servem para demostrar um diverso, por sua vez comprobatório daquele em que se concretiza o tema principal da prova.”175 Ainda nas palavras do autor: “Os indícios são provas indiretas e provas críticas ( ou provas de caráter lógico com dizem outros); e isso porque o factum probans não coincide, como na prova direta e na prova histórica, com o factum probandum.”176 172 BRASIL. Código de processo penal. São Paulo: Saraiva,2005. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas: Millennium, 2000.p.419. 174 BRASIL. Código de processo penal. São Paulo: Saraiva,2005. 175 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas: Millennium, 2000.p.450. 176 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas: Millennium, 2000.p.452. 173 74 A prova indiciária, segundo Marques, deriva da demonstração de um fato, fato esse que não compõe o conjunto, o tema da prova em si, mas o auxilia a chegar a este. No que tange ao seu valor probatório, de acordo com Nucci: “(...) os indícios são perfeitos tanto para sustentar a condenação, quanto para absolvição. Há autorização legal para a sua utilização e não se pode descurar que há muito preconceito contra essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao juiz utilizá-la.”177 Essa importância do indício na instrução processual, segundo Nucci, é devido ao fato que nem todas as coisas se provam diretamente, “pois há crimes camuflados – a grande maioria – que exigem a captação de indícios para a busca da verdade real.”178 Busca e Apreensão Trata esse meio de prova, de arrecadar provas que poderão ajudar na elucidação do fato, provas essas que, se não recolhidas rapidamente, poderão desaparecer, ocasionando grande atraso na instrução processual. O art. 6º; II do CPP, dispõe o seguinte: “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.”179 Nesse sentido ensina Mirabete: 177 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista do Trribunais, 2004.p.239. 178 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista do Trribunais, 2004.p.239. 179 BRASIL. Código de processo penal. São Paulo: Saraiva,2005. 75 “A busca é a diligência destinada a encontrar-se a pessoa ou coisa que se procura e a apreensão é a medida que a ela se segue. Para a nossa lei, é ela meio de prova, de natureza acautelatória e coercitiva, consubstanciado no apossamento de elementos instrutórios, quer relacionados com objetos, quer com as pessoas do culpado e da vítima, quer ainda, com a prática criminosa que tenha deixado vestígios.”180 Dispõe o art. 242 do CPP que “a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.” Podendo ainda tal diligência, ser conseqüência de representação da autoridade policial. De acordo com os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “(...) podem ocorrer, tanto a busca quanto a apreensão, em fase preparatória a um procedimento policial ou judicial (...) , durante a investigação policial, com ou sem inquérito (...), durante a instrução do processo judicial e ao longo da execução penal (...).”181 A busca poderá ser pessoal ou domiciliar. Segundo Schaefer Martins: “O mandado judicial é dispensável quando se cuida de busca pessoal, quando se trate de caso de prisão, ou quando se suspeitar, fundadamente, que a pessoa tenha em seu poder arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando ocorrer no cumprimento de busca domiciliar (art.244).”182 A busca domiciliar deve ser empregada com extremo cuidado. Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete: “Como se trata de uma medida de exceção, constrangedora, que fere a liberdade individual, deve ser empregada com cautela e 180 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.319. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3 ed. São Paulo: Editora Revista do Trribunais, 2004.p.469-470. 182 MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal. Curitiba: Juruá, 1996.p.85. 181 76 moderação, ou seja, quando se fundarem em suspeitas sérias de que a pessoa ou coisa procurada se encontra na casa em que a busca deve ser feita e na necessidade indiscutível da medida.”183 No que tange a busca pessoal, esta deve ser feita de maneira que preserve a integridade física e moral de quem está sendo objeto da medida, conforme estabelece o art.5º, inciso XLIX, da CRFB/88. A busca pessoal, segundo Mirabete, “é possível quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou outros objetos. Consiste ela na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão dessas coisas.”184 Vale ressaltar que, no intuito de resguardar o pudor das pessoas, o CPP estabelece em seu art.249 que, “ a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.” 3.4 PROVAS INADMISSÍVEIS E DAS PRODUZIDAS FORA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL As provas são consideradas inadmissíveis quando sua produção não observa as normas legais ou os princípios contidos em nosso ordenamento jurídico. Nesse caso, não admite-se, na Justiça Penal, “a adoção de que os fins justificam os meios, para assim tentar legitimar-se a procura da verdade através de qualquer fonte probatória.”185 O autor cita alguns exemplos de provas obtidas por meios ilícitos como: a tortura, brutalidades e atentados violentos a integridade corporal. A atual Carta Magna dispõe em seu art.5º; LVI o seguinte: “LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”186 183 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.321. MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.323. 185 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ed. Vol.2. Campinas: Millennium, 2000.p.353. 184 77 O inciso XII do mesmo diploma legal dispõe ainda que “é inviolável o sigilo a correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (...)” Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete: “(...) a prova é proibida toda vez que caracterizar violação de normas legais ou de princípios do 187 ordenamento de natureza processual ou material.” A partir do momento em que a prova é obtida ilicitamente, tudo que surgir através dela, terá a mesmo grau de ilicitude. A esse respeito ensina Mirabete: “É de ressaltar que o STF tem entendido que, na falta de regulamentação específica, vigora em nosso ordenamento jurídico a regra do direito americano revelada pela expressão fruits of the poisonous tree (frutos da árvore envenenada), que implica nulidade das provas subsequentes obtidas com fundamento na original ilícita.”188 As provas dividem-se em ilícitas e ilegítimas. Sendo ilícitas “as que contrariam as normas de Direito Material, quer quanto ao meio ou quanto ao modo de obtenção; e ilegítimas, as que afrontam normas de Direito Processual, tanto na produção quanto na introdução da prova no processo.”189 O autor José Frederico Marques, destaca ainda um outro tipo de prova inadmissível, denominada prova científica, uma vez que esta poderá atingir a integridade física ou até mesmo a liberdade moral da pessoa humana. Vale lembrar que, não serão ilícitas “as provas admitidas quando o interessado consente na violação de seus direitos assegurados 186 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: São Paulo, 2003. MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.253. 188 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.257. 189 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.253. 187 78 constitucionalmente ou pela legislação ordinária, desde que sejam bens ou direitos disponíveis (...)”190 Nesse caso, o ato ilícito é descaracterizado a partir do momento em que o próprio interessado autoriza que violem os seus direitos, podendo tais provas e conseqüentemente os frutos que dela surgirem, serem utilizados livremente para a formação do conjunto probatório durante a instrução processual. 190 MIRABETE, Julio Fabbrini.. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.254. 79 80 CONSIDERAÇÕES FINAIS O inquérito policial que teve sua origem na Idade Média, veio se desenvolvendo ao longo dos anos e hoje no Brasil é regulamentado pelo Código de Processo Penal (Decreto-lei n.º 3689/41). Visa essa peça informativa, havendo uma infração penal, reunir todas as provas possíveis e necessárias para descoberta da autoria e materialidade, obtendo com isso a elucidação dos fatos e um melhor esclarecimento para futura ação penal. Tais procedimentos são efetuados pela Polícia Judiciária que é presidida pelo delegado e que age após a consumação do fato delituoso nos crimes comuns e nos permanentes. As provas colhidas durante a fase de investigação, possuem valor relevante para a propositura da ação penal, tendo em vista que é nesse momento que se busca a verdade dos fatos, como realmente ocorreram, quando e onde ocorreram, quem estava no local do crime, dentre outros fatores que em conjunto formem um conhecimento a respeito do fato delituoso e que influenciarão na ação penal futuramente. Isso ressalvando-se que, nos termos da lei, tanto o Ministério Público nas ações públicas e a vítima nas ações privadas não estão sujeitos à lavratura, existência e provas produzidas no inquérito, mas que não é foco dessa pesquisa, porque na prática é muito raro o Ministério Público exercer seu direito de ação sem basear-se no velho e bom inquérito policial, necessário na prática. No momento da investigação policial o único fim é obter elementos suficientes de autoria e materialidade bem como das circunstâncias que ensejaram o delito, para que ao ser o inquérito remetido ao conhecimento do Poder Judiciário, este possa oferecer sua denúncia (Ministério Público), e proferir sua decisão (Magistrado), embasado em provas suficientes para tanto. 81 A ação penal necessita de muitas informações para poder ser instaurada, e essas informações são obtidas em sua grande maioria, através do inquérito policial. Portanto, diante do exposto e em resposta a Hipótese Básica elaborada no início desta monografia, entende-se que há possibilidade de condenação ou absolvição, bem como de formação de culpa ou de inocência, utilizando-se basicamente das provas obtidas durante a fase extrajudicial. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. BRASIL. Código de processo penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. BRASIL. Lei n.º 5.250, de 09 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 de fevereiro de 1967. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5250.htm. Acesso em 05 de março de 2007. BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 de setembro de 1995. Disponível em< http://www.planalto.gov.br.htm. Acesso em 20 de novembro de 2006. Brasil. Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 de agosto de 2006. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ato 2004 - 2006/ Lei/_quadro 2006. htm.Acesso em 05 de março de 2007. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Penal. Apelação Criminal n.º 2005.012201-9, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Data da decisão 31/05/2005. Disponível em< //www.tjsc6.tjsc.gov.br/jurisprudência. htm. Acesso em 23 de março de 2007. http: 83 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Penal. Apelação Criminal n.º 157.084-3, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal do Estado de São Paulo. Data da decisão 12/02/1996. Disponível em< http://www.juris.tj.sp.gov.br. Acesso em 17 de abril de 2007. CANTU, Césare. História Universal. Vol.XV, Editora das américas, s/d. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar.1998. GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento policial. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1983. 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