PROJETO DE LEI DO SENADO Nº
, 2005
(De autoria do Senador Pedro Simon)
Introduz modificações no artigo 92
do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de
dezembro de 1940 – Código Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92 - .......................................................................................................
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes ou
contravenções praticados com abuso de poder ou violação de dever para
com a Administração Publica, independente de declaração judicial;
II - ................................................................................................................
III – ..............................................................................................................
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo, à exceção do
disposto no inciso I, não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto é fruto de ampla e profunda reflexão que ocorreu quando do
exercício de uma das mais oportunas e desejadas ações contra a corrupção na máquina
pública. Falo da Comissão Especial de Investigação, criada no Governo Itamar Franco
– pelo Decreto nº 1.001, de 6 de dezembro de 1993 - para apurar, averiguar,
investigar todo e qualquer indício de ilícito, de malversação ou de crimes contra a
administração pública.
Esse bravo colegiado era formado - à exceção de seu coordenador que foi o
Ministro da Administração da época, General Romildo Canhim - por um conjunto de
notáveis figuras públicas cuja isenção e independência eram seus traços mais
característicos. A Comissão Especial funcionou muito bem, na gestão de Itamar
Franco.
Para nossa tristeza, um dos primeiros atos do Governo Fernando Henrique foi
extingui-la – Decreto nº 1.376, de 19 de janeiro de 1995. Entre os resultados da
Comissão Especial de Investigação encontra-se um conjunto de proposições
legislativas que, com muito honra, passo a subscrever, reproduzindo ipsis litteris seus
argumentos e sua exposição de motivos:
“E.M. Nº 004/94-CE.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Após as modificações introduzidas pelas Leis de nº 7.209, de 11 de julho de
1984 e nº 9.268, de 1º de abril de 1996, no Código Penal instituído pelo Decreto-lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, notadamente no artigo 92, inciso I e parágrafo
único, tornou-se juridicamente quase impossível a perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo, em decorrência do cometimento de crime, ainda que praticado "com
abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública" (art. 92,
inciso I).
É que, após a Lei nº 7.209/84, há três condições simultâneas para a perda de
cargo, função pública ou mandato eletivo por efeito de sentença penal condenatória:
a) o crime deve ser cometido "com abuso de poder ou violação de dever para
com a administração pública" e estar apenado com sentença de 1 ano;
b) a pena privativa de liberdade aplicada ao servidor público deve ser
"superior a quatro anos" (art. 92, inciso I); e
c) haver motivação e declaração expressas na sentença penal condenatória
(art. 92, parágrafo único).
A primeira dificuldade que surge refere-se à raridade da aplicação da pena
privativa de liberdade "superior a quatro anos", por crime praticado "com abuso de
poder ou violação de dever para com a administração pública" (art. 92, inciso 1).
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Por outro lado, se condenado pela prática de crime contra a administração
pública já é um quase impossível jurídico a demissão do servidor público, isto se
torna mais impossível ainda em se tratando de crimes de outra natureza, por mais
graves que sejam, pois a regra penal em comento está a dizer, a contrario sensu, que
se o crime não tiver sido praticado com "abuso de poder" ou "violação de dever para
com a administração pública", o servidor criminoso, de regra, permanecerá no
serviço público.
Sendo assim, não poderá haver demissão do servidor público, por falta de
fundamento legal, no caso de sua condenação pelo juízo penal. e. g., por tráfico de
entorpecentes e drogas afins, estupro, roubo, estelionato, furto, apropriação indébita,
falsum, homicídio, roubo, extorsão, latrocínio.
Tudo isso só é possível porque o servidor poderá sempre alegar, com sucesso,
que não houve infração de dever funcional.
E absurdos dessa espécie vêm ocorrendo, na prática, por falta de uma
legislação penal mais adequada à salvaguarda do patrimônio público e da
moralidade administrativa, máxime no que se refere ao servidor público criminoso.
Não se pode conviver harmonicamente com um sistema penal em que demitir
do serviço público um traficante de entorpecentes, um homicida, um assaltante, se o
crime for cometido fora da repartição pública, ou não tiver relação direta e imediata
com o serviço público, é um impossível jurídico.
É bem verdade que, para situações como essas, numerosos princípios de
direito público, dos quais sobressaem aqueles inscritos no caput do artigo 37 da
Constituição - legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade - orientam as
atividades legislativa, judicante e administrativa do Estado, dando-lhes um rumo a
seguir.
Ocorre que nenhum desses princípios isoladamente pode servir de base para o
desrespeito a outro deles. Por exemplo, nem o juiz nem a administração pública
poderá aplicar uma pena demissória apenas com base no principio da moralidade,
desrespeitando o principio da legalidade.
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Em suma, a nosso ver, a administração pública não pode estar obrigada - mas
isto vem ocorrendo na prática - a conservar em seus quadros funcionários que a
sociedade não os aceita sequer em liberdade.
É por demais trivial que, como regra, o servidor criminoso ou contraventor
não pode continuar no exercício da função pública, salvo hipóteses excepcionais, em
que a prática do ilícito criminal não induza a ausência de condições morais para
tanto, ficando a apreciação de tais hipóteses incumbida ao juiz sentenciante.
Por outro lado, se mesmo em caso de absolvição penal pode restar intocável o
poder-dever da Administração Pública de punir o servidor pela falta residual, com
muito mais razão cabe a punição disciplinar em caso de haver condenação criminal,
que torne certa a autoria e a materialidade de crime que constitua simultaneamente
também infração disciplinar.
Por fim, pode ser lembrado que a Constituição (art. 55, inciso VI) dispõe que o
Deputado ou Senador perderá o mandato, em caso de condenação criminal,
independente da quantidade da pena aplicada e de natureza da infração criminal.
Por outro lado, conforme o art. 42 § 8º, da Constituição, o militar condenado a
pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela justiça militar ou comum, será
submetido obrigatoriamente a julgamento, em Tribunal Militar, para fins de perda do
posto e da patente.
Ora, se no caso de Deputado ou Senador ou de militar, a própria Lei Maior
não considera relevante que o crime seja praticado com abuso de poder ou violação
de dever para com a administração pública, já não têm mais sentido os rigores da lei
penal comum, em favorecimento do servidor condenado por sentença criminal.
Concluindo, a presente proposta de alteração legislativa tem por escopo tornar
automática a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos casos de
condenação judicial por crime ou contravenção praticado com abuso de poder ou
violação de dever para como a administração pública. Já na hipótese de condenação
pela prática de crime ou contravenção de outra natureza, a condição é que o ilícito
penal seja considerado incompatível com o exercício da função pública.
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Essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais a Comissão Especial, com
fundamento no art. 1 º, inciso V, Decreto nº 1001, de 06 de dezembro de 1993,
submete, por meu intermédio, á elevada consideração de Vossa Excelência, para
aprovação e encaminhamento ao Congresso Nacional, o anexo anteprojeto de lei que
introduz modificações no art. 92 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de
1984, e dá outras providências. Respeitosamente. a) Romildo Canhim, Ministro de
Estado-Chefe da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República e
Presidente da Comissão Especial”.
Sala das Sessões, em 07 de junho de 2005.
Senador PEDRO SIMON
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Vide texto compilado
Código Penal.
Legislação citada:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes
praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº
9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais
casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à
pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime
doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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