CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DEFINE O MOMENTO EM QUE NASCE PARA O CORRETOR DE IMÓVEIS O DIREITO AOS HONORÁRIOS SOBRE A INTERMEDIAÇÃO Ilmo. Sr. Dr. SÉRGIO TADEU DE SOUZA TAVARES Av. Paulista n° 1.754 – conj. 175 01310-200 – São Paulo – SP Aprovado na 5ª Reunião Plenária aos 29.05.2004 PARECER 015.P.2004 Prezado Sr.: Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto envolvendo o momento em que seriam devidos os honorários do corretor de imóveis, frente ao disposto no artigo 725, do Novo Código Civil Brasileiro, temos a esclarecer o quanto segue. PROLEGÔMENOS Desde tempos idos se debate a questão do “momento” em que passariam a ser devidos ao Corretor de Imóveis os honorários decorrentes de intermediação imobiliária, tendo em vista que um vasto contingente de profissionais do ramo imobiliário, entendia – e continua entendendo - que o seu direito à percepção dos honorários decorrentes de uma intermediação imobiliária nasce pela simples aproximação bem sucedida das partes, comprovada pela proposta de compra e venda assinada pelo vendedor. Esse entendimento era - ou ainda é - perfilhado com base na opinião de alguns eminentes doutrinadores, citando-se como exemplo ORLANDO GOMES, quando diz que, “O contrato de corretagem é simplesmente unilateral, porque, embora a remuneração do corretor seja contraprestação do serviço que presta, não se obriga ele a cuidar do negócio, inexistindo, pois, interdependência entre o pagamento da comissão e a conclusão do negócio entre as partes que aproximou. Se a obrigação de remunerar dependesse da realização do negócio, e ficasse este a cargo do corretor, o contrato não seria, de simples mediação (in Contratos, Forense, 1983, p. 428)”. 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO A opinião do saudoso jurista teria se consolidado, caso o “Projeto de Código de Obrigações”, oriundo do “Anteprojeto” do Ilustre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (1965), entrasse em vigor na sua forma original, pois cuidando da corretagem, cogitava ele que esse contrato cessaria “pela conclusão do negócio ou aproximação útil dos que devam celebrá-lo (inciso II, do artigo 597)”. Entretanto, o “Anteprojeto” não vingou e a dinâmica do tempo e complexidade dos negócios imobiliários, fez com que o entendimento de nossos Tribunais se mostrasse diametralmente contrário a essa doutrina, consolidando-se na jurisprudência em geral, a tese de que esse direito decorre do aperfeiçoamento da proposta e concretização do negócio, devidamente comprovado pela assinatura do instrumento particular irrevogável e irretratável, ou da definitiva escritura de compra e venda. Muito embora a existência de alguns julgados contrários, esse entendimento tomou consistência a partir do bem lançado voto do E. Desem-bargador Lair Ribeiro, da 9ª. Câmara do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação n° 61.218-2, julgada em 01.03.1984 - interposta pelo intermediário do negócio, em razão de sentença de primeiro grau que havia dado pela improcedência de seu pedido - deixando consignada a histórica distinção entre “desistência” e “arrependimento”, como segue: “INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO – Direito à comissão – Inexistência – Desistência do vendedor antes de concluído aquele. Cabe distinguir as figuras do arrependimento e da desistência, porque, naquele, o negócio jurídico já se realizou e a parte que se arrepende fica sujeita à eventual composição de perdas e danos, enquanto na desistência, que é a hipótese dos autos, a parte renuncia antes de concretizado o ato, ainda em fase preliminar de tratativas. Não concluído o negócio, não tem o mediador direito a remuneração (RT 587/81)”. Assim, toda e qualquer dúvida porventura existente, restou espancada a partir de então, consolidando a idéia de que o “contrato de mediação” envolve “uma atividade de resultado” e não “simples aproximação de partes”. O mesmo caminho restou seguido pela doutrina em geral, conforme assinala, entre outros, ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, ao afirmar que “(...) o corretor vende o resultado útil de seu trabalho e, conseqüentemente, só tem direito a receber comissão se sua mediação conduzir à 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO concretização do negócio intermediado, aplicando-se, pois, a regra geral do art. 1.219 do Código Civil (“A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantado, ou paga em prestações”), razão pela qual não cabe a corretagem se a mediação não alcançou resultado útil (in Contrato de Corretagem Imobiliária, Atlas, 2001, p. 88)”. Igual entendimento é esposado por BIASI RUGGIERO, quando ensina que “Ninguém duvida de que o trabalho do corretor de imóveis, tão logo concluídas as negociações, merece remuneração. A questão torna-se problemática quando o corretor pleiteia o recebimento de comissão por um negócio que não se realizou. É que, para o reconhecimento desse direito, em conseqüência de intermediação em negócio imobiliário, não basta que o agente de negócio ou mediador apenas aproxime as partes, sendo necessário, além disso, que ele contribua para a efetiva obtenção do acordo de vontades, conforme vem, reiteradamente, afirmando a jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que “a comissão do corretor somente é devida se o negócio tem efetiva realização”. Na grande maioria dos casos que se tornam litigiosos, o corretor, na realidade, cumpriu parcialmente seu papel, aproximando as partes, mas, por dificuldades quaisquer, a transação não se concluiu. A simples aproximação das partes, por si só, não dá direito à percepção da comissão. Impõe-se que o negócio se concretize. É no fechamento deste que o corretor aperfeiçoa a intermediação que iniciou com a mera aproximação dos figurantes (in Questões Imobiliárias, Saraiva, 1997, p. 174)”. Mesmo assim, forte no entendimento de que seu trabalho deveria ser remunerado, passaram os profissionais do ramo imobiliário a incluir nas suas minutas uma cláusula penal, onerando a parte desistente com o pagamento de seus honorários, sempre que a desistência viesse a ocorrer após a aceitação da proposta pelo vendedor. Desnecessário dizer que os Tribunais do País não viram com bons olhos esse expediente, atribuindo-lhe caráter de irregularidade e conseqüente nulidade, por se configurar em tentativa de enriquecimento ilícito, na medida em que estaria ele pretendendo receber remuneração das duas partes, mesmo sem ter concluído o negócio. 03 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Vários exemplos poderiam ser extraídos da jurisprudência em geral, permitindo-nos pinçar apenas um deles, lançado pelo E. Des. Ruy Camilo, da 15ª. Câmara, do E. Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação n° 138.992-2, julgada em 01.02.1989, que exaure a questão, como segue: “INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO – Corretor – Cláusula penal prevista na autorização de venda para a hipótese de desistência do vendedor – Praxe irregular, por objetivar o recebimento de comissão de ambas as partes, máxime de um proponente, impedindo que desista de sua proposta mesmo sem efetiva participação do mediador – Direito à comissão que somente lhe assistirá se a intermediação alcançar resultado útil, em decorrência do lucro ou vantagem que o negócio proporcionou. Predomina na jurisprudência o entendimento de que ao corretor somente assiste o direito ao recebimento da comissão decorrente do lucro ou vantagem proporcionada pelo negócio, quando seu trabalho alcançou resultado útil. Irregular a praxe de se inserir na autorização de venda cláusula penal para a hipótese de desistência da transação pelo vendedor, por objetivar o recebimento de comissão de ambas as partes, máxime de um proponente, impedindo que desista de sua proposta mesmo sem efetiva participação do mediador. Entendimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do intermediário, na medida em que deverá buscar seu ganho na efetiva intermediação com resultado útil, ciente de que aproximações sem êxito, trabalhos inúteis e despesas improdutivas são azares inerentes da profissão e dos quais não pode fugir (RT 643/92)”. DO ARTIGO 725 DO NCCB Diz o artigo 725, do Novo Código Civil que, “A remuneração é devida ao corretor uma vez tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. O confronto dessa norma com doutrina mais recente, poderia trazer a idéia de que a mansa e remansosa jurisprudência de nossos Tribunais deveria ser revista, pois segundo esclarece MARIA HELENA DINIZ, “O corretor tem direito à remuneração se aproximou as partes e elas acordaram no negócio, mesmo que, posteriormente, se modifiquem as condições ou o negócio venha ser rescindido ou desfeito, inclusive por arrependimento de qualquer dos contratantes. (....) Tal se dá porque o acordo, feito com a intermediação do corretor, já estava efetivado, antes da mencionada desistência (in Código Civil Anotado, Saraiva, 2003, p. 474)”. 04 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Assim também ABIB NETO, quando informa que “De acordo com o artigo, o corretor terá direito à remuneração se conseguiu o resultado previsto no contrato de mediação, por ele assinado; se não conseguiu esse resultado, ser-lhe-á feito o pagamento, se a causa da resolução foi o arrependimento dum dos contratantes. Ultimamente o STJ tem acordado que somente quando se concretiza o negócio imobiliário, é tido como aperfeiçoado o serviço de corretagem: se após a aceitação da proposta, mediada por ele, o vendedor desiste da venda é indevida a comissão. Convém ressaltar o contraste da norma com a posição jurisprudencial do STJ (in Novo Código Civil Interpretado e Comentado, Letras & Letras, 2003, p. 321)”. Entretanto, segundo nosso entendimento, a regra do novo diploma legal, nada mais fez do que confirmar aquilo que a doutrina e a jurisprudência em geral já entendiam como “término da negociação” e, conseqüentemente, do direito do Corretor de Imóveis em receber a remuneração devida pelo fruto de seu trabalho, pois transcreveu a expressão “arrependimento” (das partes) como causa não excludente do direito à remuneração, sem qualquer menção à expressão “desistência”, pressupondo-se assim a intenção do legislador em deixar evidente que nesta hipótese a remuneração não seria devida, mantendo em vigor o princípio adotado por nossos Tribunais. Entendimento contrário, implicaria em aceitar a hipótese de que o corretor de imóveis seria um mero “aproximador de partes”, sem qualquer preocupação com a solidez e segurança do negócio, as quais nos parecem ser a principal razão de sua atividade. Se assim não fosse, nenhuma necessidade haveria para que o intermediário fosse obrigado a obter um diploma de Técnico em Transações Imobiliárias, antes de requerer sua inscrição neste Conselho. E mais, seria menosprezar o enorme esforço despendido pelo Conselho Federal e pelos Sindicatos da categoria em criar cursos cada vez mais especializados na área de intermediação imobiliária - já a nível de Universidades - de modo a proporcionar ao Corretor de Imóveis a possibilidade de aprimorar sua técnica e seu conhecimento, permitindo assim venha o ocupar o lugar de destaque que lhe é reservado na sociedade. 05 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Bem a propósito, caberia mencionar os fundamentos do voto do Ilustre Des. Thyrso Silva, da 9ª. Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que nos autos da Apelação Cível n° 68.475-4/9, assim se manifestou: “Hoje, a responsabilidade do corretor de imóveis é solidária, na espécie, tanto que deve estar obrigatoriamente inscrito no CRECI. Por isso, o intermediário deve ser preparado para assessorar os seus clientes. Se não fosse assim, essa profissão não teria utilidade alguma, porque “amarrar os bigodes”, como se dizia antigamente, ou seja, aproximar as partes, tãosomente, seria tarefa inócua ante a complexidade do plano dos negócios imobiliários hodiernamente”. CONCLUSÃO Diante do exposto, não há como - pelo menos no presente momento - alterar o entendimento que há décadas é esposado pela doutrina e pela jurisprudência em geral. A atividade do Corretor de Imóveis continua sendo de resultado e não de meio, razão pela qual, sua remuneração é devida a partir da conclusão do negócio, nos exatos termos do artigo 597, do Novo Código Civil Brasileiro - que substituiu o artigo 1.219 do vetusto Código revogado - , nada impedindo, porém, ajuste expresso em contrário. É o nosso parecer. São Paulo, 22.abril.2004 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico - CRECI 2ª. REGIÃO Encarregado RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961