Palestrante fala sobre o tema: “As
consequências jurídicas da cláusula
over price” na Quarta Nobre
No dia 3 de dezembro, o advogado Rodrigo Ramón Bezerra esteve
presente na Quarta Nobre e falou
aos corretores de imóveis sobre o
tema: As consequências jurídicas da
Cláusula “ Over Price”.
O palestrante iniciou a apresentação exemplificando um processo
de apelação, que ocorreu em 2009.
Segundo Bezerra o processo é sigiloso,
portanto, não é possível citar sobrenome. Mas nesse processo, uma senhora, de nome “Dona Paulínia”, ficou
inconformada com uma prestação de
serviços, uma intermediação realizada
por corretores de imóveis e ingressou
no judiciário, afirmando o seguinte:
“Excelência, fiz uma negociação
de um imóvel e disponibilizei 50 mil
reais, cujo valor não era incomensurável. Após o pagamento, as partes
combinaram, e foram para o cartório
de registro de imóveis, e chegando
no local, analisaram a minuta. Após
o pagamento, o valor constado era de
35 mil reais. Questionei, mas assinei o
contrato e foi levado a registro, portanto
fui enganada, os corretores detiveram
a diferença do valor remanescente.”
O palestrante informou que a
diferença do valor foi solicitada ao juiz,
e o juízo de primeiro grau considerou
improcedente. Inconformada com o
valor remanescente, afirmou que o valor
era de corretagem e que isso era cláusula
over price e ilícita.
“Mas para entender o saldo remanescente, que não é do corretor, nesse
momento, os desembargadores do TJ
avaliaram uma situação, e emitiram as
conclusões: a assinatura do contrato
foi ilegal e ilícita. Segundo ponto, importantíssimo: disseram que autora não
poderia ser pueril assim a ponto de não
entender esses valores. O terceiro ponto
foi no seguinte sentindo: não houve
consideração de cláusula over price,
portanto a ação foi improcedente.”
“As autoridades possuem a ação
discricionária, administrativa, de investigação, cujo mérito é formado por
oportunidade e conveniência. Depois
dessa análise sem querer convencer alguém ou ninguém, usando raciocínio,
houve a cautela necessária do corretor
de imóveis?”
Segundo Bezerra lembrou, o contrato foi assinado após o pagamento e o
fato está extremamente ligado ao atendimento de qualquer pessoa que questione
Rodrigo Ramón Bezerra
a sua conduta. Esse é o risco do negócio.
“Houve um descumprimento
do profissional, com base no estatuto
6530/78, artigo III, que fala o seguinte:
a atividade, do corretor vem vinculada,
em alguns pontos de intermediação,
na compra, na venda e na permuta.
Houve a prestação de serviço, mas o
que se discute é se houve uma cobrança
relacionada a uma cobrança superior,
e existem clientes que querem que o
negócio seja fechado muito rápido, e
quando você agiliza, pela experiência,
não há mais interesse.”
“Não somos juízes, não estamos
querendo fazer a vez do juiz, mas no
Código de Ética do Corretor de imóveis, no artigo 6º. Inciso III - inciso
IV, ao corretor é vedado a cobrança
de over price, e no inciso IV, é vedado ao corretor o locupletamento
indevido a custas do cliente. Neste
procedimento, nesta ação, houve a
incidência desses dois itens.”
“Não posso cobrar mais, porque
isso me é vedado, isso traria uma
incidência ética e civil ou criminal tamanha. Então esse é o sentido dado,
e trazido pelo próprio Conselho, que
veda a cobrança over price. Nesse
caso, o tribunal não reconheceu, a
cobrança por quê? O corretor de
imóveis afirmou no processo que não
recebeu nada mais, e nada menos,
que o percentual de corretagem direcionada pelo Conselho Regional.”
Portanto, afirmou o palestrante, a
decisão, no acordo do tribunal, trouxe
essa ideia, e não houve qualquer imputação desse sentindo, contra o corretor.
A dúvida é com relação ao contrato,
porque afeta a questão fiscal e os custos
emolumentos administrativos.
“Isso chamou atenção e não foi
exatamente o over price, o preço
superior fora da normalidade, mas
a não explicação da divergência
dos valores. Este é um dos pontos,
e também com relação à parte ética.
O contrato é importantíssimo. Estou vendo um valor diferente e não
vou assinar, então, é uma situação
totalmente alheia.”
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As consequências jurídicas da cláusula over price