Palestrante fala sobre o tema: “As consequências jurídicas da cláusula over price” na Quarta Nobre No dia 3 de dezembro, o advogado Rodrigo Ramón Bezerra esteve presente na Quarta Nobre e falou aos corretores de imóveis sobre o tema: As consequências jurídicas da Cláusula “ Over Price”. O palestrante iniciou a apresentação exemplificando um processo de apelação, que ocorreu em 2009. Segundo Bezerra o processo é sigiloso, portanto, não é possível citar sobrenome. Mas nesse processo, uma senhora, de nome “Dona Paulínia”, ficou inconformada com uma prestação de serviços, uma intermediação realizada por corretores de imóveis e ingressou no judiciário, afirmando o seguinte: “Excelência, fiz uma negociação de um imóvel e disponibilizei 50 mil reais, cujo valor não era incomensurável. Após o pagamento, as partes combinaram, e foram para o cartório de registro de imóveis, e chegando no local, analisaram a minuta. Após o pagamento, o valor constado era de 35 mil reais. Questionei, mas assinei o contrato e foi levado a registro, portanto fui enganada, os corretores detiveram a diferença do valor remanescente.” O palestrante informou que a diferença do valor foi solicitada ao juiz, e o juízo de primeiro grau considerou improcedente. Inconformada com o valor remanescente, afirmou que o valor era de corretagem e que isso era cláusula over price e ilícita. “Mas para entender o saldo remanescente, que não é do corretor, nesse momento, os desembargadores do TJ avaliaram uma situação, e emitiram as conclusões: a assinatura do contrato foi ilegal e ilícita. Segundo ponto, importantíssimo: disseram que autora não poderia ser pueril assim a ponto de não entender esses valores. O terceiro ponto foi no seguinte sentindo: não houve consideração de cláusula over price, portanto a ação foi improcedente.” “As autoridades possuem a ação discricionária, administrativa, de investigação, cujo mérito é formado por oportunidade e conveniência. Depois dessa análise sem querer convencer alguém ou ninguém, usando raciocínio, houve a cautela necessária do corretor de imóveis?” Segundo Bezerra lembrou, o contrato foi assinado após o pagamento e o fato está extremamente ligado ao atendimento de qualquer pessoa que questione Rodrigo Ramón Bezerra a sua conduta. Esse é o risco do negócio. “Houve um descumprimento do profissional, com base no estatuto 6530/78, artigo III, que fala o seguinte: a atividade, do corretor vem vinculada, em alguns pontos de intermediação, na compra, na venda e na permuta. Houve a prestação de serviço, mas o que se discute é se houve uma cobrança relacionada a uma cobrança superior, e existem clientes que querem que o negócio seja fechado muito rápido, e quando você agiliza, pela experiência, não há mais interesse.” “Não somos juízes, não estamos querendo fazer a vez do juiz, mas no Código de Ética do Corretor de imóveis, no artigo 6º. Inciso III - inciso IV, ao corretor é vedado a cobrança de over price, e no inciso IV, é vedado ao corretor o locupletamento indevido a custas do cliente. Neste procedimento, nesta ação, houve a incidência desses dois itens.” “Não posso cobrar mais, porque isso me é vedado, isso traria uma incidência ética e civil ou criminal tamanha. Então esse é o sentido dado, e trazido pelo próprio Conselho, que veda a cobrança over price. Nesse caso, o tribunal não reconheceu, a cobrança por quê? O corretor de imóveis afirmou no processo que não recebeu nada mais, e nada menos, que o percentual de corretagem direcionada pelo Conselho Regional.” Portanto, afirmou o palestrante, a decisão, no acordo do tribunal, trouxe essa ideia, e não houve qualquer imputação desse sentindo, contra o corretor. A dúvida é com relação ao contrato, porque afeta a questão fiscal e os custos emolumentos administrativos. “Isso chamou atenção e não foi exatamente o over price, o preço superior fora da normalidade, mas a não explicação da divergência dos valores. Este é um dos pontos, e também com relação à parte ética. O contrato é importantíssimo. Estou vendo um valor diferente e não vou assinar, então, é uma situação totalmente alheia.” Aviso importante! R. PAMPLONA, 1200 – TEL. (PABX): (11) 3884-6677 – CEP 01405-001 – SP www.crecisp.gov.br Corretores com anuidades em atraso podem solicitar pagamento parcelado da dívida. Contatem o Depto. de Cobrança, fones (11) 3886-4913, 3886- 4923, 3886-4924.