Pal estra: SI MPLES NACI ONAL: Lei Ger al do Est ado do Cear á SI MPLES NACI ONAL Lei Ger al do Est ado do Cear á Apr esent ação Eduar do Ar aúj o de Azevedo Out ubr o de 2013 Su mári o: 1. Cont ext uali zação 2. Estr ut ur a da Lei Est adual 3. Análi se pont ual da Lei Est adual 4. Consi der ações sobr e a regul a ment ação da Lei Est adual 1. Cont ext uali zação “ Art. 77. Pr o mul gada est a Lei Co mpl e ment ar, o Co mi t ê Gest or expedi r á, e m 30 (tri nt a) meses, as i nstr uções que se fi zer e m necessári as à sua execução. § 1o O Mi ni st éri o do Tr abal ho e E mpr ego, a Secr et ari a da Recei ta Feder al , a Secr et ari a da Recei t a Previ denci ári a, os Est ados, o Di strito Feder al e os Muni cí pi os dever ão edi t ar, e m 1 ( um) ano, as l ei s e de mai s at os necessári os par a assegur ar o pr ont o e i medi at o tr ata ment o j urí di co di f er enci ado, si mplifi cado e f avor eci do às mi cr oe mpr esas e às e mpr esas de pequeno porte. ” (Lei Co mpl e ment ar nº 123/ 06) Quest ão mui t o di scuti da: A Lei Co mpl e ment ar Feder al nº 123/ 06 é ou não aut o-apli cável ? Há que m sust ent e que SI M, mas a t ese vencedor a f oi a que ent ende a necessi dade de regul a ment ação de vári os di sposi ti vos por part e dos Ent es Feder ados. Análi se de u ma si t uação pont ual : Apesar da pr evi são l egal expr essa no Art. 18 da Lei Co mpl e ment ar Feder al nº 123/ 06, transcri ta a segui r, o CONFAZ i mpedi u que al guns Est ados concedesse mi senções ampar adas nest e di sposi ti vo. A saber: “§ 18. Os Est ados, o Di strito Feder al e os Muni cí pi os, no â mbi t o de s uas respecti vas co mpet ênci as, poder ão est abel ecer, na f or ma defi ni da pel o Co mi t ê Gest or, i ndependent e ment e da r ecei t a br ut a r ecebi da no mês pel o contri bui nt e, val or es fi xos mensai s par a o r ecol hi ment o do I CMS e do I SS devi do por mi cr oe mpr esa que aufira r ecei t a br ut a, no ano-cal endári o ant eri or, de at é R$ 120. 000, 00 (cent o e vi nt e mil r eai s), fi cando a mi cr oe mpr esa suj ei t a a esses val or es dur ant e t odo o ano-cal endári o.” Foi necessári o, então, que a Lei Co mpl e ment ar Feder al nº 128/ 08 i ntroduzi sse o §20-A par a eli m i nar a contr ovérsi a. A saber: “§ 20- A. A concessão dos benefí ci os de que trat a o § 20 dest e arti go poder á ser reali zada: I - medi ant e deli ber ação excl usi va e unil at er al do Est ado, do Di strito Feder al ou do Muni cí pi o concedent e; ..........” OBS. “ § 20. Na hi pót ese e m que o Est ado, o Muni cí pi o ou o Di strito Feder al conceda m i senção ou r edução do I CMS ou do I SS devi do por mi cr oe mpr esa ou e mpr esa de pequeno port e, ou ai nda det er mi ne r ecol hi ment o de val or fi xo par a esses tri but os, na f or ma do § 18 dest e arti go, ser á r eali zada r edução pr oporci onal ou aj ust e do val or a ser r ecol hi do, na f or ma defi ni da e m r esol ução do Co mi t ê Gest or.” E m out ubr o de 2007 – dentr o do pr azo l egal – o Est ado do Cear á i ni ci ou o pr ocesso par a r egul a ment ar a Lei Ger al , me di ant e a i nstit ui ção de Co mitê Est adual co m essa fi nali dade, atr avés do Decr et o nº 29. 011/07. Decr et o nº 29. 011, de 16 de out ubr o de 2007 E MENTA: I nsti t ui o Comi t ê Est adual de r egul ame nt ação e i mpl ant ação do est at ut o naci onal da mi cr oe mpresa e e mpr esa de pequeno port e, i nsti t uí do pel a Lei Co mpl e ment ar Feder al nº 123/ 06. ( CEL G) Co mpet e ao CEL G: “ Art. 3º Co mpet e ao Comi t ê Est adual coor denar, pr opor e super vi si onar ações que assegur e m a i mpl e ment ação do tr at a ment o j urí di co di f er enci ado, si mpl i fi cado e f avor eci do às mi cr oe mpresas e e mpr esas de pequeno port e, conf or me di spost o na Lei Co mpl e ment ar Federal nº 123/ 06 e r especti va r egul a ment ação, obser vando as nor mas e manadas pel o Co mi t ê Gest or do Si mpl es Naci onal ...” Co mposi ção do CELG: “ Art. 2º O Co mit ê Est adual ter á a segui nt e co mposi ção: I – Um ti t ul ar e u m supl ent e da STDS; II - Um ti t ul ar e u m supl ent e da SEFAZ; III - Um ti t ul ar e u m supl ent e da SEPLAG; I V - Um ti t ul ar e u m supl ent e da SECI TECE; ( Repr esent ant es do Est ado) Co mposi ção do CELG: V - Um ti t ul ar e u m supl ent e da FI EC; VII - Um ti t ul ar e u m supl ent e da FEMI CRO; VIII - Um ti t ul ar e u m supl ent e da FCDL; ( Repr esent ant es da Cl asse E mpr esari al ) Co mposi ção do CELG: VI - Um ti t ul ar e u m supl ent e do SEBRAE; I X - Um ti t ul ar e u m supl ent e da APRECE; X - Um ti t ul ar e u m supl ent e do CRC; XI - Um ti t ul ar e u m s upl ent e da Fr ent e Parl a ment ar Est adual de Apoi o às Mi cr o e Pequenas E mpr esas.” ( Repr esent ant es da Soci edade Ci vil ) O CEL G el abor ou um Pr oj et o de Lei e enca mi nhou à SEGOV par a dar pr ossegui ment o ao pr ocesso de enca mi nha ment o par a a Asse mbl éi a Legi sl ati va, par a di scussão e apr ovação. Entr e a cri ação do CEL G e a apr ovação da Lei Est adual passar a m- se 5 anos e 3 meses. Fi nal ment e, e m 08 de j anei ro de 2013, f oi apr ovada pel a Asse mbl éi a Legi sl ati va do Est ado do Cear á a Lei nº 15. 306/ 13. Lei n. º 15. 306, de 08. 01. 13 ( D. O. de 24. 01. 13) E MENTA: I nsti t ui o est at ut o do mi cr oe mpr eendedor i ndi vi dual , da mi croe mpr esa e e mpr esa de pequeno port e do Est ado do Cear á, e m c onf or mi dade co m a Lei Co mpl e ment ar Feder al nº 123, de 14 de deze mbr o de 2006. 2. Estr ut ur a da Lei Est adual Si mplifi cação: Capí t ul o I – Di sposi ções Pr eli m i nar es; Capí t ul o II – Defi ni ção de MEI, ME e EPP; Capí t ul o III – I nscrição e Bai xa; Capí t ul o XIII – Di sposi ções Fi nai s. Desoner ação: Capí t ul o I V – Tri butos e Contri bui ções. Benefí ci os: Capí t ul o V – Acesso aos Mercados; Capí t ul o VI – Educação E mpr eendedor a, Ger enci al e Desenvol vi me nt o; Capí t ul o VII – Fi scal i zação Ori ent ador a; Capí t ul o VIII – Associ ati vi s mo E mpr esari al ; Capí t ul o I X – Estí mul o ao Cr édi t o e à Capi t ali zação; Capí t ul o X – Estí mul o à I novação; Capí t ul o XI – Estí mul o à Justi ça; Capí t ul o XII – Apoi o à Repr esent ação. 3. Análi se pont ual da Lei Est adual Capí t ul o I Rati fi ca os t er mos da Lei Co mpl e ment ar Feder al nº 123/ 06, ao est abel ecer nor mas ger ai s conf eri ndo tr at a ment o di f erenci ado as mi cr oe mpr esas e empr esas de pequeno port e, e m especi al ao que se ref er e: A uni ci dade do processo de r egi stro e de l egali zação de e mpr esári os e de pessoas j urí di cas. À pr ef er ênci a nas aqui si ções de bens e ser vi ços pel o Poder Públi co. Ao associ ati vi s mo e às regr as de i ncl usão. À i novação t ecnol ogi a e à educação e mpr eendedor a. Ao i ncenti vo à f or mali zação de e mpr eendi ment os. Capí t ul o II Rati fi ca os t er mos da Lei Co mpl e ment ar Feder al nº 123/ 06, ao fi xar os li m i t es de recei t a br ut a par a defi ni ção de MEI/ ME/ EPP. MI CROE MPREENDEDOR I NDI VI DUAL - MEI, o e mpr esári o i ndi vi dual que aufi ra recei t a br ut a anual de at é R$ 60. 000, 00. MI CROE MPRESA - a soci edade e mpr esári a, a soci edade si mpl es e o e mpr esári o que aufi ra, em c ada ano-cal endári o, recei t a br ut a i gual ou i nf eri or a R$ 360. 000, 00. E MPRESA DE PEQUE NO PORTE - a soci edade e mpr esári a, a soci edade si mpl es e o e mpr esári o que aufi ra, e m cada anocal endári o, recei t a br ut a superi or a R$ 360. 000, 00 e i gual ou i nf eri or a R$ 3. 600. 000, 00. Subli m i t e de Receita Br ut a Det er mi na a adoção de subli m i t e de recei t a e aut ori za o Chef e do Poder Executi vo a defi ni r o val or do subli mite de recei t a br ut a. OBS. A fi xação é f ei ta através de Decr et o anual co m vi gênci a par a o exercí ci o subseqüent e. Capí t ul o III (I NSCRI ÇÃO E BAI XA DE EMPRESAS) Pr e mi ssas: a) adot ar a uni ci dade do pr ocesso de regi stro; b) cri ar banco de dados par a ori ent ação do usuári o: c) vedar a exi gênci a de docu ment os adi ci onai s ao bási co acei t ável ; d) evi t ar exi gênci as restriti vas ou condi ci onant es; e) reali zar a bai xa ime di at a de e mpr esas i nati vas; f) r esponsabili zar o ti t ul ar os sóci os de e mpr esas bai xadas pel os débi t os i dentifi cados após o pr ocesso de bai xa; g) adot ar pr ocesso si mplifi cado par a li cenci a ment o a mbi ent al : h) i sent ar de cust os co m análi ses de est udos a mbi ent ai s; i) fi xar pr azos par a regul a ment ação desses benefí ci os. Ór gãos est aduai s envol vi dos no pr ocesso de regi stro: a) SEFAZ b) SEMACE c) Vi gil ânci a Sani t ári a Est adual d) Cor po de Bo mbei ros Capí t ul o IV (TRI BUT OS E CONTRI BUI ÇÕES) For a m r atifi cados os t er mos da Lei Co mpl e ment ar nº 123/ 06 e m rel ação a: a) vedações ao i ngresso no Si mpl es Naci onal (art. 17); b) base de cál cul o; c) f or ma de apur ação e recol hi ment o; d) cr édi t o do I CMS no cál cul o da Ant eci pação e Substi t ui ção Tri but ári a nas oper ações i nt er est aduai s; e) percent uai s do ICMS pr evi st os nas tabel as dos anexos I e II; f) vedação ao cr édi to de I CMS na apur ação do val or devi do e m cada mês; g) vedação ao gozo de benefí ci os fi scai s; h) regr as de parcel ame nt o do Si mpl es Naci onal ; i) encar gos mor at óri os co m base no mes mo cri t éri o fi xado par a o i mpost o de renda da pessoa j urí di ca. Isenções e reduções na base de cál cul o O Poder Executi vo poder á: a) conceder i senções e r eduções co m base nas f ai xas de recei t as, e e m conf or mi dade co m o di spost o no art. 18, § 20, da Lei Co mpl e ment ar nº 123/ 06; e b) deli ber ar pel a cobr ança de I CMS e m val or fi xo par a e mpresas co m recei t a br ut a no ano cal endári o ant eri or de at é R$ 120. 000, 00. Obri gações Fi scai s Acessóri as Tópi cos rel evant es: a) obri gação de e mi ssão de not as fi scai s; b) di spensa da apresent ação do li vro cai xa par a e mpr esas co m recei t a br ut a i nf eri or a R$ 240. 000, 00 regi strada no ano ant eri or; c) exi gênci as das obri gações tri but ári as de e mpr esas excl uí das do Si mpl es Naci onal desde a dat a da ocorrênci a do f at o. Excl usão do Si mpl es Naci onal For a m adot adas, na í nt egr a, as di sposi ções conti das nos arti gos 28 e 29 da Lei Co mpl e ment ar nº 123/ 06. Benefí ci os Capí t ul o V ao Capí tul o XII. Capí t ul o V – Acesso a Mercados a) f or a m i ncor poradas t odas as vant agens pr evi st as na Lei Co mpl e ment ar nº 123/ 06; b) há a r eco mendação explí ci ta para que os ór gãos públi cos est aduai s r eali ze m li ci tações utili zando tr at a ment o f avor eci do, di f er enci ado e si mpl ifi cado par a ME/ EPP; c) a l ei ai nda pr evê a obri gat ori edade de capaci t ação par a me mbr os das co mi ssões de lici t ação e pr egoei ros co m vi st as ao i ncenti vo par a utili zação das regr as pr evi st as na Lei Ger al ; d) fi xa pr azos par a a pl ena apli cação dest e capí t ul o na Admi ni str ação Públi ca Est adual . Capí t ul o VI – Educação E mpr eendedor a, Ger enci al e do Desenvol vi ment o do MEI / ME/EPP • O Poder Executi vo Est adual desenvol ver á pr oj et os e ações de educação e mpr eendedor a e ger enci al co m obj eti vo de di sse mi nar conheci ment os sobr e e mpr eendedori s mo, gest ão e mpresari al e assunt os afi ns junt o aos mi cr oempr eendedor es i ndi vi duai s, e mpr eendedor es de mi cr oe mpr esas e de e mpr esas de pequeno port e. Capí t ul o VII - Fi scali zação Ori ent ador a • A fi scali zação est adual nos aspect os, sani t ári o, a mbi ent al e de segur ança r el ati vos às mi cr oe mpr esas e e mpr esas de pequeno port e dever á t er nat ur eza pri ori tari a ment e ori ent ador a, quando a ati vi dade ou si t uação, por sua nat ur eza, co mpor t ar gr au de ri sco co mpatí vel co m esse pr ocedi ment o. Capí t ul o VIII Soli dári a – Associ ati vi s mo E mpr esari al e Econo mi a • O Poder Executi vo Est adual esti mul ar á a or gani zação do mi cr oe mpr eendedor i ndi vi dual , do e mpr eendedor de mi cr oempr esa e e mpr esas de pequeno port e, f o ment ando o associ ati vi s mo, o cooper ati vi s mo e a for mação de consórci os. Capí t ul o IX – Estímul o ao Cr édi t o e à Capi t ali zação • O Poder Executi vo Est adual , para estí mul o ao crédi t o e à capi t ali zação dos mi cr oe mpr eendedor es i ndi vi duai s, e mpr eendedor es de mi cr oe mpr esas e de e mpr esas de pequeno port e, r eser var á e m seu orça ment o anual r ecursos fi nancei ros a ser e m i nvesti dos no Fundo de Fi nanci ame nt o às Mi cr o, Pequenas e Médi as Empr esas do Est ado do Cear á - FCE, par a apoi ar pr ogr a mas de cr édi t o, mi cr ocr édi t o pr oduti vo e ori ent ado e de gar anti as de cr édi t o. Capí t ul o X - Estí mul o à Inovação • O Executi vo Est adual e suas r especti vas agênci as de f ome nt o, as I CT, os núcl eos de i novação t ecnol ógi ca, as agênci as de i novação, as uni versi dades e as i nstit ui ções de apoi o mant er ão pr oj et os e ações especí fi cos de desenvol vi ment o e i novação t ecnol ógi ca par a os mi cr oe mpr eendi ment os i ndi vi duai s, mi cr oe mpr esas e par a as e mpr esas de pequeno port e, i ncl usi ve quando est as r evesti re m a f or ma de i ncubadoras e/ou par ques t ecnol ógi cos. Capí t ul o XI – Acesso à Justi ça • O Poder Executi vo Est adual r eali zará parceri as co m a i ni ci ati va pri vada, por mei o de convêni os co m enti dades de cl asse, i nsti t ui ções de ensi no superi or, or gani zações não gover na ment ai s, Or de m dos Advogados do Br asil e outr as i nsti t ui ções se mel hant es, a fi m de ori ent ar e f acilitar o acesso de mi cr oe mpr eendi ment os i ndi vi duai s, mi cr oe mpr esas e empr esas de pequeno port e à j usti ça, pri ori zando a apli cação do di spost o no art. 74 da Lei Co mpl e ment ar Feder al nº 123, de 14 de dezembr o de 2006. Capí t ul o XII – Apoi o à Repr esent ação • Par a o fi el cu mpri ment o do di sposto nest a Lei , be m co mo par a desenvol ver e i mpl e ment ar polí ti cas públi cas de apoi o vol t adas par a as mi cr oe mpr esas e e mpr esas de pequeno port e, o Poder Executi vo Est adual i ncenti var á e apoi ar á a cri ação e o f unci ona ment o do Fór u m Cear ense de mi cr oempr esas e e mpr esas de pequeno port e. Regul a ment ação a) Pr azo: 90 di as da dat a da apr ovação da Lei Est adual ; b) O Poder Executi vo Est adual esti mul ar á pr ogr a mas de polí ti cas públi cas vol t adas para o f ort al eci ment o das pequenas e mpr esas; c) Ser ão al ocados recursos no orça ment o est adual par a f o ment o às polí ti cas de apoi o às pequenas e mpr esas; d) O Gover no do Est ado i ncenti var á os Muni cí pi os par a i mpl e ment ação de polí ti cas públi cas de apoi o aos pequenos negóci os nos muni cí pi os cearenses. 4. Consi der ações sobr e a regul a ment ação da Lei Est adual O que j á f oi reali zado: a) a SEFAZ si mplifi cou o pr ocesso par a regi stro de ME/ EPP e eli mi nou a vi st ori a pr évi a par a e mpr esas opt ant es pel o Si mpl es Naci onal , quando a ati vi dade per mit e esse pr ocedi ment o; b) a SEFAZ f az regi str o aut o máti co do MEI; c) a Vi gil ânci a Sanitári a so ment e r ealiza vi st ori a após o i ní ci o das ati vi dades; d) a Cor po de Bo mbei ros el abor ou a Nor ma Técni ca nº 18/ 2013 que cri a o PTS ( Pr ocesso Técni co Si mplificado) co m o obj etivo de dar cel eri dade no li cenci a ment o ME/ EPP/ MEI; e) o SEBRAE est á consoli dando as pendênci as de r egul ame nt ação par a enca mi nhar aos ór gãos e enti dades r esponsávei s pel a edi ção das nor mas l egai s.