NOVO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO
Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais (MDF-e)
Perguntas e Respostas
INTRODUÇÃO
O Projeto MDF-e tem como objetivo a implantação de
um modelo nacional de documento fiscal eletrônico
que venha substituir a sistemática atual de emissão do
documento em papel (Manifesto de Cargas, modelo
25), com validade jurídica garantida pela assinatura
digital do emitente, simplificando as obrigações
acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo
tempo, o acompanhamento em tempo real das
operações comerciais pelo Fisco.
Pergunta
1) É obrigatório a emissão do MDF-e para uma empresa,
enquadrada pela tributação do Simples Nacional, cujo tipo
de serviço é Subcontratação, Modal Rodoviário?
Resposta
Todo emissor de NF-e ou CT-e está obrigado a emissão do
MDF-e, independente de ser Débito e Crédito ou Simples
Nacional.
Apenas o MEI não está obrigado a emissão do CTe e da
NFe, portanto também não é obrigado a emissão do MDFe.
Conforme Anexo V do RICMS:
Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte
de carga fracionada, assim entendida a que
corresponda a mais de um conhecimento de
transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte
de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma
NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados,
ou mediante contratação de transportador autônomo
de cargas;
Art. 87-B. (continuação).
III - sempre que haja transbordo, redespacho,
subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de
contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos
fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de
parte da carga transportada;
IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que
corresponda a um único conhecimento de transporte;
V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por
uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente
ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas.
OBRIGATORIEDADE
Art. 87-H. Ficam obrigados à emissão do MDF-e:
I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese
de transporte interestadual de carga fracionada, a
partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte
que presta serviço no modal rodoviário
relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF
09/07 e para os contribuintes que prestam serviço
no modal aéreo;
b) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte
que presta serviço no modal ferroviário;
OBRIGATORIEDADE
c) 1º de julho de 2014, para o contribuinte que:
1. presta serviço no modal rodoviário não
optante pelo regime do Simples Nacional;
2. presta serviço no modal aquaviário;
3. presta serviço de transporte de carga lotação;
d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que
presta serviço no modal rodoviário optante pelo
regime do Simples Nacional;
OBRIGATORIEDADE
I - 03 de fevereiro de 2014: Modal Rodoviário
(relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF
09/07), e que prestam serviço no Modal Aéreo e no
Modal Ferroviário;
II - 1º de julho de 2014: Modal Rodoviário
(contribuintes NÃO optantes pelo regime do Simples
Nacional) e Modal Aquaviário e que presta serviço de
transporte de carga lotação;
III - 1º de outubro de 2014: Modal Rodoviário
(contribuintes OPTANTES pelo regime do Simples
Nacional);
OBRIGATORIEDADE
II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de
transporte interestadual de bens ou mercadorias
acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma
NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou
mediante contratação de transportador autônomo de
cargas, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte não
optante pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte optante
pelo regime do Simples Nacional;
III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a
partir de 1º de outubro de 2014, na hipótese de
transporte intermunicipal de bens ou mercadorias.
Pergunta
2) No caso de subcontratação de serviço de
transporte rodoviário de cargas, deve haver a
emissão do MDF-e? Caso positivo, o mesmo
deve ser emitido pelo subcontratante, uma
vez que o CT-e emitido pelo mesmo é que irá
acobertar o transporte da mercadoria?
Resposta
Conforme § 6º da Cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 21/2010:
. § 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e
deverá ser emitido exclusivamente pelo
transportador responsável pelo
gerenciamento deste serviço, assim entendido
aquele que detenha as informações do veículo,
da carga e sua documentação, do motorista e
da logística do transporte.
Pergunta
3) Uma empresa do tipo industrial, emitente de NF-e,
contrata para realizar o transporte de suas mercadorias,
uma transportadora rodoviária de cargas não inscrita
como contribuinte no Estado de Minas Gerais. A
Legislação diz que o contribuinte mineiro emitente de
NF-e deve realizar a emissão do MDF-e, se efetuar o
transporte rodoviário de cargas utilizando veículos
próprios ou arrendados ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas. Nesta situação, o
Industrial deverá emitir o MDF-e uma vez que a
transportadora não é contribuinte mineira?
Resposta
Neste caso a transportadora contratada
(mesmo não inscrita em MG) terá que emitir
o CT-e, portanto ela deve emitir o MDF-e
relativo a este transporte.
Pergunta
4) Uma transportadora de Minas Gerais ao emitir
somente um CT-e, para DENTRO de Minas Gerais está
obrigada a emitir o MDF-e ?
Resposta
Sim, conforme inciso III do Art. 87-H do Anexo V do
RICMS:
Resposta
Art. 87-H. Ficam obrigados à emissão do MDF-e:
I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de
transporte interestadual de carga fracionada, a partir
de:
...
c) 1º de julho de 2014, para o contribuinte que:
1. presta serviço no modal rodoviário não optante pelo
regime do Simples Nacional;
2. presta serviço no modal aquaviário;
3. presta serviço de transporte de carga lotação;
Resposta
d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta
serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples
Nacional;
II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte
interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma
única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos
próprios ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte não optante pelo
regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte optante pelo
regime do Simples Nacional;
III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º
de outubro de 2014, na hipótese de transporte intermunicipal
de bens ou mercadorias.
Pergunta
5) E se este ÚNICO CT-e for emitido para FORA do
Estado, haverá a obrigação de emitir o MDF-e ?
Resposta
Nas operações interestaduais, deve ser emitido o MDFe , conforme alínea c, inciso I, art. 87-H do ANEXO V
do RICMS.
Neste caso seria transporte de carga lotação. Ou seja,
um único CT-e por veículo e por viagem.
Resposta (continuação)
Pergunta
6) A transportadora de Minas Gerais que emitir vários
CT-e para DENTRO de MINAS GERAIS terá que
emitir MDF-e ?
Resposta
Sim, conforme inciso III do art. 87-H do ANEXO V
do RICMS, visto anteriormente.
Pergunta
7) E se estes CT-e forem emitidos para FORA do
Estado, haverá a obrigação de emitir o MDF-e?
Nas operações interestaduais, deverá ser emitido o
MDF-e, conforme inciso I do art. 87-H do ANEXO V do
RICMS, visto anteriormente.
Pergunta
8) No caso de SUBCONTRATAÇÃO, o
SUBCONTRATADO está obrigado a emitir o MDF-e ?
Sim, conforme respostas anteriores, questões 1 e 2.
Pergunta
9) A transportadora do SIMPLES NACIONAL está
obrigada a emitir o MDF-e ? Se positiva a resposta, a
partir de quando ?
Sim, a partir de 1º de outubro de 2014, para o
contribuinte que presta serviço no modal rodoviário
optante pelo regime do Simples Nacional.
Conforme alínea d, inciso I, art. 87-H do ANEXO V do
RICMS.
continua...
Resposta (continuação)
Art. 87-H. Ficam obrigados à emissão do MDF-e:
I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de
transporte interestadual de carga fracionada, a partir
de:
d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que
presta serviço no modal rodoviário optante pelo
regime do Simples Nacional;
Pergunta
10)
O que é carga LOTAÇÃO ?
Conforme definido no Manual de Orientação
Contribuinte do CT-e, versão 2.0, será carga
lotação quando tiver um único conhecimento de
transporte por veículo ou combinação veicular,
por viagem.
Pergunta
11) O que é CARGA FRACIONADA ?
Conforme § 4º do art.17 do Convênio SINIEF
6/89:
§ 4º No transporte de carga fracionada, assim
entendida a que corresponde a mais de um
conhecimento de transporte,....
Esta definição também está no Anexo V do
RICMS:
Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no
transporte de carga fracionada, assim
entendida a que corresponda a mais de um
conhecimento de transporte;
Pergunta
12) Quando a empresa emitir o MDF-e, fica
dispensado de informar na nota fiscal o NOME
DA TRANSPORTADORA ?
Sim, conforme § 2º do art.87-B, Anexo V do
RICMS
Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido:
........ § 2º Fica dispensado o preenchimento
na NF-e dos campos relativos a transporte
quando a mesma estiver relacionada em um
MDF-e devidamente autorizado.
Pergunta
13)
Uma transportadora de Minas Gerais pega uma
carga para o estado do PARANÁ, passando pelos estados
do RJ e SP. Deverá emitir 3 MDF-e ?
Conforme § 3 do Art.87-B, Anexo V do RICMS, “o
transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos
quantas forem as unidades federadas de
descarregamento”. Ou seja, se a carga será toda
“descarregada” no Paraná, então deve ser emitido apenas
um MDF-e. Se parte da carga for descarregada em SP,
então deverá ser emitido um MDF-e para o Paraná e outro
para SP. (continua)...
Resposta
Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido:
§ 3º Caso a carga transportada seja destinada a mais
de uma unidade federada, o transportador deverá
emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as
unidades federadas de descarregamento, agregando,
por MDF-e, os documentos destinados a cada uma
delas.
Pergunta
14) Uma transportadora de Minas Gerais, pega uma
carga em SÃO PAULO para trazer para Minas Gerais.
Não emitiu o CT-e, mas pagou a GNRE. Terá que
emitir o MDF-e ?
Resposta
Sim, relacionando todos os documentos que
acobertam a mercadoria.
Pergunta
15) Qual é o prazo para cancelamento do MDF-e?
Resposta
O prazo para cancelamento é de 24 horas, conforme Cláusula
Décima Terceira do Ajuste SINIEF 21/10:
Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorização de
Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente
poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não
superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que
foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não
tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da
legislação pertinente.
Pergunta
16) A emissão do MDF-e é obrigatória apenas para
as operações interestaduais?
Resposta
Até o momento sim, mas já existe previsão de
obrigatoriedade de emissão para as operações
intermunicipais, conforme inciso III do art. 87-H do
Anexo V, do RICMS.
Pergunta
17) O destinatário do MDF-e é obrigado a dar
ciência antes do início da operação?
Resposta
A pergunta não ficou clara. Caso a dúvida seja se o
destinatário tem que efetuar a “Manifestação do
Destinatário” antes de ser emitido o MDF-e,
informamos que não existe na legislação nenhuma
norma que vincule isto.
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Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)