NOVO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) Perguntas e Respostas INTRODUÇÃO O Projeto MDF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel (Manifesto de Cargas, modelo 25), com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. Pergunta 1) É obrigatório a emissão do MDF-e para uma empresa, enquadrada pela tributação do Simples Nacional, cujo tipo de serviço é Subcontratação, Modal Rodoviário? Resposta Todo emissor de NF-e ou CT-e está obrigado a emissão do MDF-e, independente de ser Débito e Crédito ou Simples Nacional. Apenas o MEI não está obrigado a emissão do CTe e da NFe, portanto também não é obrigado a emissão do MDFe. Conforme Anexo V do RICMS: Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido: I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; Art. 87-B. (continuação). III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada; IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte; V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. OBRIGATORIEDADE Art. 87-H. Ficam obrigados à emissão do MDF-e: I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de: a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo; b) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal ferroviário; OBRIGATORIEDADE c) 1º de julho de 2014, para o contribuinte que: 1. presta serviço no modal rodoviário não optante pelo regime do Simples Nacional; 2. presta serviço no modal aquaviário; 3. presta serviço de transporte de carga lotação; d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional; OBRIGATORIEDADE I - 03 de fevereiro de 2014: Modal Rodoviário (relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07), e que prestam serviço no Modal Aéreo e no Modal Ferroviário; II - 1º de julho de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes NÃO optantes pelo regime do Simples Nacional) e Modal Aquaviário e que presta serviço de transporte de carga lotação; III - 1º de outubro de 2014: Modal Rodoviário (contribuintes OPTANTES pelo regime do Simples Nacional); OBRIGATORIEDADE II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de: a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional; b) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional; III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de outubro de 2014, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias. Pergunta 2) No caso de subcontratação de serviço de transporte rodoviário de cargas, deve haver a emissão do MDF-e? Caso positivo, o mesmo deve ser emitido pelo subcontratante, uma vez que o CT-e emitido pelo mesmo é que irá acobertar o transporte da mercadoria? Resposta Conforme § 6º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010: . § 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. Pergunta 3) Uma empresa do tipo industrial, emitente de NF-e, contrata para realizar o transporte de suas mercadorias, uma transportadora rodoviária de cargas não inscrita como contribuinte no Estado de Minas Gerais. A Legislação diz que o contribuinte mineiro emitente de NF-e deve realizar a emissão do MDF-e, se efetuar o transporte rodoviário de cargas utilizando veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. Nesta situação, o Industrial deverá emitir o MDF-e uma vez que a transportadora não é contribuinte mineira? Resposta Neste caso a transportadora contratada (mesmo não inscrita em MG) terá que emitir o CT-e, portanto ela deve emitir o MDF-e relativo a este transporte. Pergunta 4) Uma transportadora de Minas Gerais ao emitir somente um CT-e, para DENTRO de Minas Gerais está obrigada a emitir o MDF-e ? Resposta Sim, conforme inciso III do Art. 87-H do Anexo V do RICMS: Resposta Art. 87-H. Ficam obrigados à emissão do MDF-e: I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de: ... c) 1º de julho de 2014, para o contribuinte que: 1. presta serviço no modal rodoviário não optante pelo regime do Simples Nacional; 2. presta serviço no modal aquaviário; 3. presta serviço de transporte de carga lotação; Resposta d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional; II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de: a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional; b) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional; III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de outubro de 2014, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias. Pergunta 5) E se este ÚNICO CT-e for emitido para FORA do Estado, haverá a obrigação de emitir o MDF-e ? Resposta Nas operações interestaduais, deve ser emitido o MDFe , conforme alínea c, inciso I, art. 87-H do ANEXO V do RICMS. Neste caso seria transporte de carga lotação. Ou seja, um único CT-e por veículo e por viagem. Resposta (continuação) Pergunta 6) A transportadora de Minas Gerais que emitir vários CT-e para DENTRO de MINAS GERAIS terá que emitir MDF-e ? Resposta Sim, conforme inciso III do art. 87-H do ANEXO V do RICMS, visto anteriormente. Pergunta 7) E se estes CT-e forem emitidos para FORA do Estado, haverá a obrigação de emitir o MDF-e? Nas operações interestaduais, deverá ser emitido o MDF-e, conforme inciso I do art. 87-H do ANEXO V do RICMS, visto anteriormente. Pergunta 8) No caso de SUBCONTRATAÇÃO, o SUBCONTRATADO está obrigado a emitir o MDF-e ? Sim, conforme respostas anteriores, questões 1 e 2. Pergunta 9) A transportadora do SIMPLES NACIONAL está obrigada a emitir o MDF-e ? Se positiva a resposta, a partir de quando ? Sim, a partir de 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional. Conforme alínea d, inciso I, art. 87-H do ANEXO V do RICMS. continua... Resposta (continuação) Art. 87-H. Ficam obrigados à emissão do MDF-e: I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de: d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional; Pergunta 10) O que é carga LOTAÇÃO ? Conforme definido no Manual de Orientação Contribuinte do CT-e, versão 2.0, será carga lotação quando tiver um único conhecimento de transporte por veículo ou combinação veicular, por viagem. Pergunta 11) O que é CARGA FRACIONADA ? Conforme § 4º do art.17 do Convênio SINIEF 6/89: § 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte,.... Esta definição também está no Anexo V do RICMS: Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido: I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; Pergunta 12) Quando a empresa emitir o MDF-e, fica dispensado de informar na nota fiscal o NOME DA TRANSPORTADORA ? Sim, conforme § 2º do art.87-B, Anexo V do RICMS Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido: ........ § 2º Fica dispensado o preenchimento na NF-e dos campos relativos a transporte quando a mesma estiver relacionada em um MDF-e devidamente autorizado. Pergunta 13) Uma transportadora de Minas Gerais pega uma carga para o estado do PARANÁ, passando pelos estados do RJ e SP. Deverá emitir 3 MDF-e ? Conforme § 3 do Art.87-B, Anexo V do RICMS, “o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento”. Ou seja, se a carga será toda “descarregada” no Paraná, então deve ser emitido apenas um MDF-e. Se parte da carga for descarregada em SP, então deverá ser emitido um MDF-e para o Paraná e outro para SP. (continua)... Resposta Art. 87-B. O MDF-e deverá ser emitido: § 3º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. Pergunta 14) Uma transportadora de Minas Gerais, pega uma carga em SÃO PAULO para trazer para Minas Gerais. Não emitiu o CT-e, mas pagou a GNRE. Terá que emitir o MDF-e ? Resposta Sim, relacionando todos os documentos que acobertam a mercadoria. Pergunta 15) Qual é o prazo para cancelamento do MDF-e? Resposta O prazo para cancelamento é de 24 horas, conforme Cláusula Décima Terceira do Ajuste SINIEF 21/10: Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. Pergunta 16) A emissão do MDF-e é obrigatória apenas para as operações interestaduais? Resposta Até o momento sim, mas já existe previsão de obrigatoriedade de emissão para as operações intermunicipais, conforme inciso III do art. 87-H do Anexo V, do RICMS. Pergunta 17) O destinatário do MDF-e é obrigado a dar ciência antes do início da operação? Resposta A pergunta não ficou clara. Caso a dúvida seja se o destinatário tem que efetuar a “Manifestação do Destinatário” antes de ser emitido o MDF-e, informamos que não existe na legislação nenhuma norma que vincule isto.