Comentários às Recentes Decisões Administrativas Proferidas pelos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda Junho/2005 Prazo Decadencial para Constituição de Contribuições Sociais de Seguridade Social Art. 150, §4º, CTN: •Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. •§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação. a a o a 2 Prazo Decadencial para Constituição de Contribuições Sociais de Seguridade Social •Lei nº 8.212/91: •Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: • I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; • II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. 3 • 1ª Turma da CSRF: Entendimento Predominante - Prevalência do CTN. Matéria Reservada à Lei Complementar. Artigo 146, III, ‘b’ da CF/88; Prazo de 5 anos • • • • • • • Recurso: 103-129507 / Número do Processo: 13558.000655/2001-12 Acórdão: CSRF/01-05.203 - Data da Sessão: 14/03/2005 Relator(a): Carlos Alberto Gonçalves Nunes Decisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA Texto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso Ementa: COFINS - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - 1) A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) tem a natureza de tributo sujeito à homologação, uma vez que compete ao contribuinte a obrigação de pagar a contribuição, independentemente de qualquer ação da autoridade administrativa, verificando a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável, calculando e, por fim, pagando o montante devido, se desse procedimento houver contribuição a ser paga. E isso porque ao cabo dessa apuração o resultado poderia ser deficitário, nulo ou superavitário (CTN, art. 150, § 4º). 2) – A COFINS, dada sua natureza tributária, está sujeita ao prazo decadencial estabelecido no Código Tributário Nacional, lei complementar competente para, nos termos do artigo 146, III, "b", da Constituição Federal, dispor sobre a decadência tributária. 3) Tendo sido o lançamento de ofício efetuado, em 24/09/2001, após a fluência do prazo de cinco anos contados da data dos fatos geradores referentes aos meses de abril a dezembro de 1992, operou-se a caducidade do direito de a Fazenda Nacional lançar a contribuição. Recurso especial negado. 4 •Recurso: 103-131387 - Número do Processo: 10920.000406/2001-53 •Acórdão: CSRF/01-05.137 - Data da Sessão: 29/11/2004 •Relator(a): Carlos Alberto Gonçalves Nunes •Decisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA •Texto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima, Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, José Ribamar Barros Penha, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antônio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso. Fizeram sustentação oral o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Dr. Sérgio de Moura e o advogado Dr. Breno Ladeira Kingma Orlando, OAB/RJ nº 120.882. •Ementa: •“(...) •2) CSLL – As contribuições de seguridade social, dada sua natureza tributária, estão sujeitas ao prazo decadencial estabelecido no Código Tributário Nacional, lei complementar competente para, nos termos do artigo 146, III, "b", da Constituição Federal, dispor sobre a decadência tributária. 3) Tendo sido o lançamento de ofício efetuado, em 05/04/2001, após a fluência do prazo de cinco anos contados da data do fato gerador referente ao ano-calendário de 1995, ocorrido em 31/12/1995, operou-se a caducidade do direito de a Fazenda Nacional lançar a contribuição. “ 5 2ª Turma da CSRF(Julga Processos do 2º CC): Entendimento Atual - Aplicabilidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91 Prazo de 10 anos •Recurso: 202-113666 - Número do Processo: 10880.019855/98-22 •Acórdão: CSRF/02-01.793 - Data da Sessão: 24/01/2005 •Relator(a): Josefa Maria Coelho Marques •Decisão: DPM - DAR PROVIMENTO POR MAIORIA •Texto da Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer e Gustavo Kelly Alencar (Suplente convocado) que negaram provimento ao recurso. •Ementa: NORMAS GERAIS - DECADÊNCIA - COFINS - O prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário em relação à contribuição para financiamento da seguridade social é de 10 anos, regendo-se pelo art. 45 da Lei nº 8.212/91. •Recurso provido. 6 • Especificamente no caso da Contribuição para o PIS, tem prevalecido o entendimento da CSRF de que esse tributo não está abrangido pela Lei nº 8.212/91, aplicando-se, assim, o prazo de 5 anos previsto no CTN: • • • • • • Recurso: 203-118350 - Número do Processo: 10580.016884/99-25 Acórdão: CSRF/02-01.831 - Data da Sessão: 25/01/2005 Relator(a): Henrique Pinheiro Torres Decisão: NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ementa: PIS – DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para o Programa de Integração Social – PIS é de 05 anos, como definido no CTN, não se aplicando ao caso a norma do artigo 45 da Lei 8.212/1991. Recurso Negado. 7 3ª Turma da CSRF(Julga Processos do 3º CC): Entendimento Atual - Prevalência do Prazo de 5 anos Recurso: 203-113192 - Número do Processo: 16327.000659/98-37 Turma: TERCEIRA TURMA Matéria: FINSOCIAL Acórdão: CSRF/03-03.723 - Data da Sessão: 02/11/2003 Relator(a): Moacyr Eloy de Medeiros Decisão: DPU - DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente temporariamente a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré. Ementa: FINSOCIAL - DECADÊNCIA - ANTINOMIA. 1. Caracterizada a antinomia, deve a norma conflitante ser afastada. 2. Cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento tributário, crédito, prescrição e decadência tributários. 3. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recurso de divergência provido. 8 Poder Judiciário •AgRg no RESP 616348 / MG - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA •Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI •DJ 14.02.2005 p. 144 (RDDT vol. 115 p. 164) •PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. •1. Não há, em nosso direito, qualquer disposição normativa assegurando a imprescritibilidade da ação declaratória. A doutrina processual clássica é que assentou o entendimento, baseada em que (a) a prescrição tem como pressuposto necessário a existência de um estado de fato contrário e lesivo ao direito e em que (b) tal pressuposto é inexistente e incompatível com a ação declaratória, cuja natureza é eminentemente preventiva. Entende-se, assim, que a ação declaratória (a) não está sujeita a prazo prescricional quando seu objeto for, simplesmente, juízo de certeza sobre a relação jurídica, quando ainda não transgredido o direito; todavia, (b) não há interesse jurídico em obter tutela declaratória quando, ocorrida a desconformidade entre estado de fato e estado de direito, já se encontra prescrita a ação destinada a obter a correspondente tutela reparatória. •2. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social. •3. Instauração do incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial (CF, art. 97; CPC, arts. 480-482; RISTJ, art. 200). 9 Denúncia Espontânea Artigo 138 do CTN •Recurso: 107-122365 - Número do Processo: 11080.015701/99-49 •Turma: PRIMEIRA TURMA •Acórdão: CSRF/01-05.079 - Data da Sessão: 17/10/2004 •Matéria: IRPJ •Relator(a): José Carlos Passuello •Decisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA •Texto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Marcos Vinícius Neder de Lima e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso. •Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA - A denúncia espontânea de infração, acompanhada do pagamento do tributo em atraso e dos juros de mora, exclui a responsabilidade do denunciante pela infração cometida, nos termos do art. 138 do CTN, o qual não estabelece distinção entre multa punitiva e multa de mora sendo, portanto, inaplicável a penalidade imposta. •Recurso negado. 10 2ª Turma da CSRF: Aplicação da Jurisprudência do STJ • • • • • • • • • Recurso: 203-111582 - Número do Processo: 10768.006333/97-21 Turma: SEGUNDA TURMA Matéria: IPI Acórdão: CSRF/02-01.773 - Data da Sessão: 24/01/2005 Relator(a): Josefa Maria Coelho Marques Decisão: DPQ - DAR PROVIMENTO PELO VOTO DE QUALIDADE Texto da Decisão: Pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer, Gustavo Kelly Alencar (Suplente convocado), Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso. Ementa: IPI. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. - Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento. Precedentes do STJ. Recurso provido. 11 3ª Turma da CSRF: Inaplicabilidade da Multa Moratória: Estende às Obrigações Acessórias •Recurso: 301-124116 - Número do Processo: 10283.001679/2001-78 •Turma: TERCEIRA TURMA •Acórdão: CSRF/03-04.145 - Data da Sessão: 08/11/2004 •Relator(a): Paulo Roberto Cuco Antunes •Decisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA •Texto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Manoel Antônio Gadelha Dias que deu provimento ao recurso. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. •Ementa: TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO COM JUROS DE MORA - CTN. ART. 138 - MULTA DE MORA E MULTA DE OFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA Tendo o contribuinte efetuado o recolhimento do imposto devido, corrigido monetariamente e com juros de mora, de forma voluntária e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte do Fisco, há de se lhe aplicar o benefício da denúncia espontânea estabelecida no art. 138, do Código Tributário Nacional, que alcança todas as penalidades, sejam punitivas ou compensatórias, decorrentes de descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, sem distinção. A MULTA DE MORA é, portanto, excluída pela denúncia espontânea, não se comportando, de forma alguma, a aplicação de Multa de Ofício, seja a prevista no art. 44, da Lei nº 9.430/96, ou qualquer outra. •Recurso negado. 12 Poder Judiciário • • • • • • • • • • AgRg nos ERESP 462584 / RS ; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO DJ 23.05.2005, p. 138 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO DO MONTANTE DEVIDO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA EXIGÍVEL. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. É reiterada a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação ou autolançamento, não se configura a denúncia espontânea, com a exclusão da multa moratória, quando o contribuinte declara e recolhe, com atraso, o seu débito tributário. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal. Não se trata de um novo recurso ordinário, nem se presta à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do apelo especial. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 5. Agravo regimental improvido. 13 Compensação de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL - Limite de 30% Fusão/Cisão/Incorporação •Recurso: 101-122596 - Número do Processo: 10980.011045/99-90 •Turma: PRIMEIRA TURMA •Matéria: IRPJ •Acórdão: CSRF/01-05.100 - Data da Sessão: 19/10/2004 •Relator(a): José Henrique Longo •Decisão: DPU - DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE •Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. - Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Dicler de Assunção - OAB/PR nº 7.498. - Presente ao julgamento o Sr. Procurador da Fazenda Nacional Dr. Sérgio de Moura. •Ementa: IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO – LIMITE DE 30% - EMPRESA INCORPORADA – À empresa extinta por incorporação não se aplica o limite de 30% do lucro líquido na compensação do prejuízo fiscal. •Recurso provido. •(No mesmo sentido: Acórdãos nºs CSRF/01-04.258, 108-07.456, 101-94.515 e 108-06.682) 14 Juros e Correção Monetária Incidentes Sobre Depósitos Judiciais •A disponibilidade dos valores depositados, assim como dos juros e da atualização monetária correspondentes, subordina-se ao proferimento de decisão pelo Juízo que solucionar a lide (disponibilidade jurídica) ou autorizar o seu o levantamento (disponibilidade econômica). •DEPÓSITOS JUDICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - "Enquanto subordinada a disponibilidade da moeda ao êxito da ação, somente caberá o reconhecimento das variações monetárias da conta depósitos judiciais, no lucro operacional, quando implementada esta condição (Acórdão CSRF/01-02.102). • - SRRF 2ª Região Fiscal •SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 03 DE JULHO DE 2003(DO de 23.07.2003) •ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ •EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. •Os juros decorrentes de depósito judicial, que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, devem ser oferecidos à tributação do IRPJ quando da aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente de sua forma de apuração. •DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 43 e 44; Lei nº 9703, de 1998, art. 1º; PN CST nº 11, de 1976. 15 • • • • • • • - SRRF 5ª Região Fiscal SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 22, DE 29 DE ABRIL DE 2003 (DOU DE 05.05.03) ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL. RECEITA DE JUROS. INCIDÊNCIA.A receita de juros incidentes sobre depósitos judiciais relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF deverá compor a base de cálculo da contribuição para o PIS após o encerramento da lide ou do processo litigioso, ou no momento em que for autorizada, por decisão judicial anterior àquele evento, a devolução dos valores depositados em juízo. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1° da Lei n° 9.703, de 1998; arts. 2° e 3° da Lei n° 9.718, de 1998. - SRRF 6ª Região Fiscal - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 202, DE 08 DE OUTUBRO DE 2001 (DOU DE 17.05.2002) 16 •- SRRF 8ª Região Fiscal •DECISÃO Nº 144, DE 06 DE JUNHO DE 2001 (DOU DE 15.08.2001) •(...) •Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. •Ementa: A partir de 1º de fevereiro de 1999, integram a base de cálculo da COFINS devida pelas pessoas jurídicas de direito privado as receitas financeiras e as variações monetárias ativas por elas auferidas, entre as quais se incluem, respectivamente, a atualização monetária ou os juros acrescidos aos depósitos judiciais quando devolvidos ao contribuinte/depositante. •Dispositivos Legais: Lei nº 9718/98, arts. 2º e 3º, §1º; Lei nº 9.703/99, artigo 1º, §3º, inciso I; DecretoLei nº 1937/79, art. 7º, inciso I. 17 CPMF - Operações Simbólicas de Câmbio •Solução de Consulta SRRF/7ª RF/DISIT n.º 237, de 17 de junho de 2004 •"INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS - DOAÇÃO - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EM COMPANHIAS BRASILEIRAS - DOADOR E DONATÁRIOS DOMICILIADOS NO EXTERIOR - REGISTRO NO SISBACEN. •Não estão sujeitas à CPMF as operações meramente contábeis e que não importam qualquer movimentação de recursos financeiros, levadas a efeito por instituição financeira, com o único fim de permitir o registro nos cadastros do Banco Central do Brasil e mediante anuência deste - na qualidade de 'investimentos estrangeiros', de participações societárias em companhias brasileiras que foram recebidas em doação por pessoas domiciliadas no exterior de donatário também domiciliado forma do País." (grifos nossos) 18