Questões Atuais da Jurisprudência
dos Conselhos de Contribuintes
Manoel Antonio Gadelha Dias
Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes e da
Câmara Superior de Recursos Fiscais
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Resultado de Julgamento de Recursos Voluntários
no 1º C.C em 2004
961
1.483
NEGADO
PROVIDO PARCIAL
PROVIDO TOTAL
797
OUTROS
505
2
Recursos Voluntários Providos Parcial ou
Integralmente no 1º C.C. - 1998/2004
100%
80%
60%
53%
45%
46%
42%
36%
40%
35%
36%
20%
0%
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
3
1 – Decadência no Lançamento Tributário
 Atualmente quase todos os tributos submetem-se à
modalidade de lançamento por homologação
 A questão da relevância ou não do pagamento
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento
sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa.
...........................................................................................................................
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
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1 – Decadência no Lançamento Tributário (cont.)
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
............................................................................................................................”
JURISPRUDÊNCIA:
Acórdãos nº
CSRF/01-05.023;
CSRF/01-05.067;
CSRF/01-05.089; e
CSRF/01-05.105
5
2 – Decadência da CSL e da COFINS
 Aplicação da regra prevista no art. 45 da Lei nº 8.212/91 às
contribuições destinadas a custear a seguridade social.
“Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos
extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia
ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
............................................................................................................... ”
6
2 – Decadência da CSL e da COFINS (cont.)
a) JURISPRUDÊNCIA QUANTO À CSL
Acórdãos da 1ª Turma/CSRF:
CSRF/01-05.131;
CSRF/01-05.137; e
CSRF/01-05.187
b) JURISPRUDÊNCIA QUANTO À COFINS
Acórdãos da 2ª Turma/CSRF:
CSRF/02-01.654;
CSRF/02-01.793; e
CSRF/02-01.796
c) JURISPRUDÊNCIA DO STJ
RESP nº 616.348-MG, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Zavascki,
DJ de 14/02/2005 (instauração do incidente de inconstitucionalidade
perante a Corte Especial)
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3 – Decadência do PIS
 Art. 150, § 4º do CTN
 Art. 45 da Lei nº 8.212/91
 Arts. 23, inciso I (Finsocial) e II (CSL) e 26 (sobre a receita de
concursos e prognósticos) da Lei nº 8.212/91
 Art. 95 do Decreto nº
PIS/PASEP e da COFINS)
4.524/2002
(Regulamento
JURISPRUDÊNCIA
Acórdãos da 2ª Turma/CSRF:
CSRF/02-01.786;
CSRF/02-01.797;
CSRF/02-01.810; e
CSRF/02-01.813.
do
8
4 – Lei nº 10.174 – Aplicação retroativa Possibilidade
 Lei nº 9.311/96
“Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da
contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.
...................................................................................................................
§ 3° A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação
aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização
para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou
impostos. (redação original)
§ 3o A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação
aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua
utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a
existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para
lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura
existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 10.174, de
9
09/01/2001).”
4 – Lei nº 10.174 – Aplicação retroativa –
Possibilidade (cont.)
 A Lei nº 10.174/2001 tem caráter procedimental ou formal,
razão pela qual tem aplicação imediata, alcançando mesmo
fatos pretéritos à luz do disposto no art. 144, § 1º do CTN
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão da 4ª Turma/CSRF:
CSRF/04-00.021
RESP nº 506.232-PR, 1ª Turma do STJ
RESP nº 503.701-RS, 2ª Turma do STJ
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5 – Multa Isolada – Estimativas não recolhidas
 Art. 44, § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430/96.
“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
............................................................................................................
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:
................................................................................................................
IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do
art. 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base
de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no anocalendário correspondente;
............................................................................................................ ”
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5 – Multa Isolada – Estimativas não recolhidas (cont.)
a) Na hipótese em que o montante devido das estimativas é
igual ou inferior ao montante do tributo (IRPJ ou CSL) apurado
na declaração de ajuste anual
Cabível a imposição de multa isolada sobre as estimativas ou
diferenças de estimativas não recolhidas
b) Na hipótese em que o montante devido das estimativas é
superior ao montante do tributo (IRPJ ou CSL) apurado na
declaração de ajuste anual
Cabível a imposição de multa isolada sobre as estimativas ou
diferenças de estimativas não recolhidas, limitada a sua base de
cálculo ao montante do tributo (IRPJ ou CSL) apurado na
declaração de ajuste anual (Acórdão nº CSRF/01-05.181)
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5 – Multa Isolada – Estimativas não recolhidas (cont.)
c) Na hipótese em que a pessoa jurídica apurou prejuízos fiscais
ou bases negativas da CSL na declaração de ajuste anual
Incabível a imposição de multa isolada (Acórdão nº CSRF/0105.176 e CSRF/01-05.179)
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6 – Lançamento para Prevenir a Decadência – Multa
de Ofício - Cabimento
 Art. 63 da Lei nº 9.430/96
“Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a
decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade
houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em
que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de
qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar
interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida
judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que
considerar devido o tributo ou contribuição.”
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão nº CSRF/01-05.149
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7 – Lançamento para Prevenir a Decadência – Juros
de Mora - Incidência
 Art. 161 do CTN
“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de
juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.”
 Art. 5º do Decreto-lei nº 1.736/79
“Art 5º - A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive
durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por
decisão administrativa ou judicial. ”
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão da 1ª Turma/CSRF:
CSRF/01-03.770;
CSRF/01-04.444;e
CSRF/01-05.171
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8 – MPF-C – Prorrogação Extemporânea
 Portaria SRF nº 1.265/99, arts. 12 a 16
 Portaria SRF nº 3.007/01, arts. 12 a 16
“Art. 12. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta dias, no caso de MPF-D.
Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior poderá ser
efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias,
observado, em cada ato, o prazo máximo de sessenta dias, para
procedimentos de fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de
diligência.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput far-se-á por intermédio de registro
eletrônico efetuado pela respectiva autoridade outorgante, cuja informação
estará disponível na Internet, nos termos do art. 7º, inciso VIII.
............................................................................................................................
16
8 – MPF-C – Prorrogação Extemporânea (cont.)
………………………………………………………………………………………….
§ 2º Após cada prorrogação, o AFRF responsável pelo procedimento fiscal
fornecerá ao sujeito passivo, quando do primeiro ato de ofício praticado junto
ao mesmo, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF
emitido e as prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações
apresentadas na Internet, conforme modelo constante do Anexo VI.
(Redação dada pela Portaria SRF nº 1.468/03)
Art. 14. Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento,
nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.
Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do
início do procedimento fiscal.
............................................................................................................................
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8 – MPF-C – Prorrogação Extemporânea (cont.)
………………………………………………………………………………………….
Da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 15. O MPF se extingue:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;
II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13.
Art. 16. A hipótese de que trata o inciso II do artigo anterior não implica
nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela
emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a
conclusão do procedimento fiscal.
Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo, não
poderá ser indicado o mesmo AFRF responsável pela execução do Mandado
extinto. ”
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8 – MPF-C – Prorrogação Extemporânea
 Art. 194 do CTN
“Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei,
regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do
tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades
administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às
pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem
de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.”
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8 – MPF-C – Prorrogação Extemporânea (cont.)
 Art. 142 do CTN
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão nº CSRF/01-05.189
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