Créditos Laborais no Processo de Insolvência e no PER Delegação de Santa Maria da Feira da Ordem dos Advogados 7 de Maio de 2015 Contrato de trabalho Créditos remuneratórios Créditos indemnizatórios Créditos compensatórios Declaração de insolvência Artº. 36º CIRE: sentença Artº. 91º CIRE: vencimento imediato das obrigações, salvo em caso dos créditos sob condenação suspensiva Artº. 102º CIRE: negócios ainda não cumpridos Artº. 277º CIRE: norma de conflitos Contrato de trabalho em execução à data da declaração de insolvência Crédito remuneratório como dívida da massa – artº. 51º, nº 1, f) CIRE Crédito compensatório/indemnizatório – crédito sob condição suspensiva Reclamação do crédito compensatório/indemnizatório Garantias: privilégio mobiliário geral e privilégio mobiliário especial – artº. 333º CT Ónus de alegação e prova da conexão entre a atividade e o imóvel “onerado” – artº. 128 CIRE O imóvel como centro estável ou permanente da atividade Cessação do contrato de trabalho no decurso do processo de insolvência (artº. 347º CT) Encerramento antecipado do estabelecimento – artº. 157º CIRE Encerramento do estabelecimento após assembleia para apreciação do relatório – artº. 156º CIRE Cessação do contrato de trabalho no decurso do processo de insolvência (artº. 347º, 2 CT) Dispensa por parte do AI Créditos laborais decorrentes da cessação dos contratos de trabalho no decurso do processo de insolvência Crédito sobre a insolvência? Dívida da massa? Artº. 51º, 1, f) CIRE; artº. 102º, 3 CIRE; artº. 50º, 2, a) CIRE Direito de voto dos credores trabalhadores Crédito remuneratório Crédito sob condição suspensiva Artº. 50º, 2, a) CIRE; Artº. 73º, 2 CIRE Acção laboral autónoma Inutilidade superveniente da lide Acórdão uniformizador 1/14; artº. 85º CIRE Os créditos laborais Garantias especiais dos créditos laborais ART 59º Constituição da República Portuguesa: 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; 2. (…) 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei. Os créditos laborais Garantias especiais dos créditos laborais Graduação: privilégios creditórios - Créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação (Retribuições, subsídios, indemnizações…) - prestações decorrentes da LAT Garantias do 333º CT Privilégio mobiliário geral Privilégio imobiliário especial Fundo de Garantia Salarial Os créditos laborais PER - Problemas vários na jurisprudência - Créditos laborais e sua natureza - Problemas? Processo especial de revitalização (PER) - Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica - Maio de 2011 - previa - alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - “Enquadramento legal da reestruturação de dívidas de empresas e de particulares A fim de melhor facilitar a recuperação efectiva de empresas viáveis, o Código de Insolvência será alterado até ao fim de Novembro de 2011, com assistência técnica do FMI, para, entre outras, introduzir uma maior rapidez nos procedimentos judiciais de aprovação de planos de reestruturação” Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril: - Criação de um processo especial - Recuperação do devedor - Privilegia manutenção do devedor no giro comercial Planos de recuperação Alguns planos prevêem para o pagamento dos créditos laborais: - Perdão de dívida - Pagamento em prestações - Períodos de carência - Perdão de juros - Nenhuma garantia (adicional) Jurisprudência - Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 18-06-2013 Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 25-11-2013 Ac . Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2013 Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2014 Ac. Tribunal da relação de Guimarães de 19-06-2014 Problemas abordados: - Situação do trabalhador menos favorável? - Violação princípio da igualdade? - Créditos laborais estão menos protegidos no Processo Especial de Revitalização? Natureza dos créditos laborais Previsão legal de limites para o pagamento? Outros problemas - Créditos a abranger pelo plano de recuperação – vencimento Equiparar com Insolvência? Conceitos de créditos sobre a massa insolvente ou créditos da insolvente? Antes do processo? Até despacho de recebimento do processo? Até reclamação de créditos? - Ac. Tribunal da Relação do Porto de 17-02-2014 Eduardo Petersen Silva Ac. Tribunal da Relação do Porto de 27-01-2015 Márcia Portela - PER e despedimento coletivo - Como coordenar? Como abranger pagamento dos créditos no plano de recuperação? - Ac. Tribunal da Relação de Évora de 19-12-2013 José Ferreira Ac. Tribunal da Relação do Porto de 23-03-2015 Maria José Costa Pinto Soluções possíveis: despedimento coletivo termina antes, durante ou após o PER - 17º-H CIRE – garantias do credor financiador Outros problemas -Resoluções com justa causa anteriores vs posteriores PER – possíveis? Princípio boa fé Resolução Conselho Ministros? Liberdade contratual – liberdade de trabalhar e de não trabalhar. -Suspensão ou resolução com fundamento em créditos abrangidos pelo PER– reestruturação da dívida? -Necessidade de reclamação judicial nos tribunais laborais para reconhecimento do crédito – lista de credores apenas para efeitos de votação -Falta de pagamento culposa? Não há lugar a indemnização. 396º CT -Suspensão ou impossibilidade instauração processos contraordenacionais? Todos? Ou apenas os baseados em falta de pagamento de remunerações? Gonçalo Gama Lobo Ana Cristina Ribeiro Costa Advogados e Sócios de Av. General Humberto Delgado, 181 - 4800-158 Guimarães - Portugal - Tel: 253421600 - Fax 253413086 E - mail [email protected] Página Web www.gamalobomelo.com Sociedade de Advogados de Responsabilidade Limitada