RESPONSABILIDADE DE GRUPOS ECONÔMICOS Profa. Dra. Mary Elbe Queiroz [email protected] www.queirozadv.com.br AUTUAÇÃO RFB TERMO SUJEIÇÃO PASSIVA • OMISSÃO DE RECEITA de PJ X APURADA EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS: R$ 82.000.000,00 • SÓCIO DE PJ Y – Sr Z: REAL PROPRIETÁRIO DA PJ AUTUADA (interpostas pessoas laranjas) • SOLIDARIEDADE/RESPONSABILIDADE Sr Z: sócio/diretor/administrador/real proprietário da pessoa jurídica fiscalizada Art. 124, I e II do CTN: SOLIDARIEDADE: interesse comum e lei Art. 135, I e III do CTN: RESPONSABILIDADE PESSOAL I – PESSOAS REFERIDAS NO ARTIGO 134 (pais, inventariante, sócios); III – DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO Art. 210, VI do Decreto nº 3.000/1999: RESPONSABILIDADE PESSOAL: diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica (art 135 CTN). GRUPOS ECONÔMICOS CONFUSÃO TRIBUTÁRIA!!!! CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR Art 12 Lei 8.078/1990 • LEI SOCIETÁRIA – BALANÇO CONSOLIDADO LEI FISCAL – BALANÇO INDIVIDUAL LEI FISCAL NÃO QUER AGRUPAMENTO Lei 6.404/1977 – Art. 249. A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do artigo 250 – Art. 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas: III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) • • ........................................................................................................................ Decreto-Lei 1.598/1977 • Art 2º - Duas ou mais sociedades com sede no País podem optar pela tributação em conjunto, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: (Revogado pelo DL 1.648/1978). • Art 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais. § 5º - As sociedades tributadas em conjunto (art. 2º) deverão elaborar, além das demonstrações financeiras de que trata o § 4º, e com observância das disposições da lei comercial e das normas expedidas pelo Ministro da Fazenda, demonstrações consolidadas. (Revogado pelo DL 1.648/1978). • LEI DAS S/A • Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a • combinar recursos ou esforços para a • realização dos respectivos objetos, ou a • participar de atividades ou empreendimentos comuns. DECRETO-LEI 1.598/1977 CONTROLADA E COLIGADA - EP • Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: (Vide Vide Lei 12.973/2014) • Art 21 - Em cada balanço o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no artigo 248 da Lei nº 6.404/1976, e as seguintes normas: (Vide Lei 12.973/2014) GRUPOS ECONÔMICOS LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA???? • • • IN RFB 971/2009 (Contribuição Previdenciária)- Do GRUPO ECONÔMICO Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Art. 495. Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência. • • • IN RFB 1.110/2011 Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ: III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; LEI 12.973/2014 • LEI SOCIETÁRIA OU NORMA CONTÁBIL OU OUTRO ÓRGÃO REGULADOR NÃO MAIS PODERÁ SER INVOCADA PARA FINS FISCAIS • Art. 58. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação desta Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria. • Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais. • LEI DAS S/A - ATOS CVM – CPC (contábeis) LEI 8.212/1991 • Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. • Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) • ... • IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; • SOLIDÁRIAS POR QUAIS OBRIGAÇÕES??????? • PARA FINS TRIBUTÁRIOS : INCONSTITUCIONAL CÓDIGO CIVIL (Lei 10.406/2002) Art. 50 • Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica • LEI CIVIL (ordinária) É APLICÁVEL A TRIBUTOS? 10 DISTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SÓCIOS E PESSOA JURÍDICA (C.C – Direito da Empresa) Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária 11 DISTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SÓCIOS E PESSOA JURÍDICA CPC – Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio demandado pela pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade. 12 STF – Tribunal Pleno – Repercussão geral RE nº 562.276-PR – 03/11/2010 (ART 62 DO RICARF) Relator: Min. Ellen Gracie Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. (...) STF – Repercussão geral (ART 62 DO RICARF) STF – RE nº 562.276-PR Repercussão geral (ART 62 DO RICARF) STF – RE nº 562.276-PR Repercussão geral (ART 62 DO RICARF) STF - Ag. REg 521.403-9 Min. Cezar Peluso - 14.06.2005 • A imputação de responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: – prática de atos com excesso de poderes ou – infração de lei, contrato social ou estatuto. 17 STJ - INTERESSE COMUM NÃO SE PRESUME EREsp 834.044/RS PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1. O entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, - 08/09/2010, GRUPO ECONÔMICO SOLIDARIEDADE – ART 124 • AgRg no AREsp 21073 / RS • Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS - 18/10/2011 • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPOECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. • 1. A jurisprudência do STJ entende que existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. • COMPRADOR E DEVEDOR TÊM INTERESSE CONVERGENTE? STJ – MATRIZ E FILIAIS RESP 1.355.812 – Min Mauro Campbell • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. • POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. • E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE ELAS PODE?? • INCENTIVO FISCAL DE UMA ALCANÇA OUTRAS?? • UNIDADE PATRIMONIAL: DEPENDE DO TRIBUTO CARF Acórdão- 2401-01.551 – 01.12.2010 • PROCEDIMENTO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO FÁTICA. • Somente quando demonstrados e comprovados todos os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de fato, poderá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo, • de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos efetivamente devidos pela contribuinte, conforme preceitos contidos na legislação tributária, notadamente no artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91. • Inexistindo a comprovação da vinculação comercial entre os dois frigoríficos elencados nos autos, sobretudo quanto à unidade de comando e confusão societária, patrimonial e contábil, não se pode cogitar na caracterização do grupo econômico de fato entre referidas empresas. CARF Acórdão 2403002.180 – 18.07.2013 • LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. • Existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. CARF • Acórdão 206-01.265 – 03.09.2008 • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO. • De acordo com o Inciso IX do art. 30 da Lei n° 8.212/1991, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes daquela lei. • Acórdão 206-01.818 – 04.02.2009 • GRUPO ECONÔMICO. • Ao verificar a existência de grupo econômico de fato, a auditoria fiscal deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade pelas contribuições não recolhidas aos participantes. CARF Acórdão 1103001.016 – 13.03.2014 • INEFICÁCIA PERANTE O FISCO. NEGÓCIO JURÍDICO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA DESPROPOSITADA. FALTA DE SUBSTÂNCIA. • Negócios jurídicos celebrados, apesar de válidos entre as partes, não necessariamente mostram-se aptos a serem oponíveis ao Fisco. Tais atos encontram-se submetidos à análise de ordem preliminar, para se verificar sua eficácia, antes mesmo de se apreciar outras questões, como ocorrência de dolo, simulação ou mesmo a ocorrência de vícios. • E, nos autos, restou demonstrado, de maneira exaustiva, que as reorganizações societárias empreendidas pelo grupo econômico não repercutem na esfera tributária. • A utilização de empresa fictícia mostrou-se completamente descontextualizada, com o objetivo único de permitir a transferência da tributação do ganho de capital da pessoa jurídica para os sócios pessoa física, razão pela qual foi desconsiderada, de maneira acertada, pela autoridade tributária. REFLEXÕES • SE: – Somente a lei complementar pode tratar de obrigação e responsabilidade tributária – A lei ordinária tem que se restringir aos limites da lei complementar e respeitar – O art 50 do CC não é lei tributária nem tem respaldo em lei complementar tributária – A lei tributária não trata dos grupos econômicos (salvo controladas e coligadas para fins de equivalência) para fins de consolidação dos resultados positivos e negativos entre as empresas brasileiras – Se as associações somente poderão ser dissolvidas ou suspensas por decisão judicial – Se a Lei 8.212/1990 é lei ordinária e não é tributária • LOGO: – As empresas do mesmo grupo econômico formalmente existente somente poderão ser chamadas a responder por tributos uma das outras nos CASOS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CTN: 124, 128, 134, 135 – As PJ sócias não poderão ser chamadas de imediato a responder (art. 5º, XIII, XVII, XVIII E XIX da CF – só nos casos do CTN) – NÃO PODERÁ HAVER DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE (art 50) – GRUPO DE FATO/INFORMAL – UMA SÓ EMPRESA: se provada fraude, conluio ou simulação CONCLUSÃO • SE EMPRESAS MESMO GRUPO FORMAM UM SÓ PATRIMÔNIO • MAS ELAS NÃO PODEM: • COMPENSAR PREJUÍZOS • COMPENSAR CRÉDITOS • DEDUZIR DESPESA DE ÁGIO • ELAS PODERÃO SER CHAMADAS SÓ PARA PAGAR TRIBUTOS UMA DAS OUTRAS?????? • CADA TRIBUTO TEM A SUA PRÓPRIA MATERIALIDADE • Art 30 da Lei 8.212/1991 – NÃO PODERÁ SER APLICADO PARA FINS TRIBUTÁRIOS • Art 50 DO CC NÃO PODERÁ SER APLICADO PARA FINS TRIBUTÁRIOS E RESPONSABILIDADE MARY ELBE QUEIROZ [email protected] www.queirozadv.com.br Advogada – Sócia de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS PÓS-DOUTARMENTO na Universidade de Lisboa – Tese: Planejamento Tributário – Procedimentos lícitos e combate ao abuso . Uma NGAA para o Brasil. DOUTORA e MESTRE em Direito Tributário. PÓS-GRADUAÇÃO: ESPANHA e ARGENTINA. Membro Imortal da ACADEMIA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS ECONOMICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - ANE PRESIDENTE do CEAT-Brasil e do IPET/PE. PROFESSORA cursos de pós-graduação: PUC/Cogeae/SP, IBET/SP, IDP/DF, UFBA. Autora dos livros: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Do Lançamento Tributário – Execução e Controle. Tributação das Pessoas Jurídicas – Comentários ao Regulamento do Imposto de Renda/1994. Membro do Conselho Jurídico da FIESP – CONJUR/FIESP EX-MEMBRO DO 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES (atual CARF) EX-AUDITORA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Autora de artigos publicados em revistas e livros e palestrante em vários congressos e seminários no Brasil e exterior. Palestrante da FOCOFISCAL